Seminário
Oportunidades de Parcelamento
e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09
Dia 22/10/2009
José Eduardo de Araujo Duarte
Oportunidades de Parcelamento
e Inovações decorrentes da Lei nº
11.941/09



Apresentação e esclarecimentos preliminares
Medida Provisória 449/08
Lei 11.941/09
• Disposições
• Escopo de abrangência
• Condições de pagamento ou parcelamento
• Procedimentos
• Manutenção do Parcelamento
Oportunidades de Parcelamento
e Inovações decorrentes da Lei nº
11.941/09

Lei 11.941/09
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Reparcelamento – Orientações
Depósitos Judiciais
Reduções para parcelamento dos débitos
Pagamento à vista com a utilização de créditos
decorrentes de prejuízo Fiscal e base de cálculo
negativa de CSLL
Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)
Portaria conjunta PGFN/SRFB nº 06/2009
Principais dúvidas
Da remissão instituída pela norma
O novo parcelamento e a emissão de certidões
negativas
Outros temas relevantes previstos na Lei 11941
Atalhos (“links”) importantes
Do Parcelamento ou Pagamento de
Dívidas - Disposições
Art. 1º: “Poderão ser pagos ou parcelados,
em até 180 (cento e oitenta) meses, nas
condições desta Lei, os débitos
administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e os débitos para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o saldo remanescente dos débitos
consolidados no Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, no Parcelamento Especial –
PAES, no Parcelamento Excepcional – PAEX,
no parcelamento previsto no art. 38 da Lei
8.212/1991, e no parcelamento previsto no
art. 10 da Lei 10.522/2002, mesmo que
tenham sido excluídos dos respectivos
programas e parcelamentos”...
Lei 11.941/09 - Do Parcelamento ou
Pagamento de Dívidas - Disposições
Poderão também ser parcelados:
... “os débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI oriundos da
aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI,
aprovada pelo Decreto 6.006/2006,
com incidência de alíquota 0 (zero)
ou como não-tributados.”
Lei 11.941/09 - Do Parcelamento ou
Pagamento de Dívidas - Escopo de
abrangência
Art. 1º, § 1º:
O disposto neste
artigo aplica-se aos créditos
constituídos ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada,
inclusive os que foram indevidamente
aproveitados na apuração do IPI
referidos no caput deste artigo.
Lei 11.941/09 – Escopo de
abrangência
Art. 1º, § 2º: Para os fins do disposto no
caput deste artigo, poderão ser pagas ou
parceladas as dívidas vencidas até 30 de
novembro de 2008, de pessoas físicas ou
jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo,
com exigibilidade suspensa ou não, inscritas
ou não em dívida ativa, consideradas
isoladamente, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento, assim
considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
Lei 11.941/09 – Escopo de
abrangência
II – os débitos relativos ao aproveitamento
indevido de crédito de IPI referido no caput
deste artigo;
III – os débitos decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – os demais débitos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Lei 11.941/09 – Condições de
pagamento ou parcelamento
Art. 1º, § 3º: Observado o disposto no art. 3o desta Lei e
os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário
da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os
débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores
a que se refere este artigo poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento)
das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por
cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com
redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e
de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
Lei 11.941/09 – Condições de
pagamento ou parcelamento
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com
redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de
ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais,
com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de
ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30%
(trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais,
com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal.
§ 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que
trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada
um dos órgãos.
Lei 11.941/09 – Manutenção do
parcelamento
Art. 1º, § 6º: Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a
dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do
seu requerimento e será dividida pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos
termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada
prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 9º. A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas
todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito
passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o
caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso
não configurarão inadimplência para os fins previstos no §
9o deste artigo.
Lei 11.941/09 - Débitos do contribuinte que tenham
sido objeto de reparcelamento na forma do Refis,
Paes ou Paex - Orientações
Será levado em conta o primeiro desses parcelamentos
em que os débitos tenham sido incluídos.
§ 2o Serão observadas as seguintes reduções para os
débitos previstos neste artigo:
I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão
redução de 40% (quarenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de
mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal;
Lei 11.941/09 - Débitos do contribuinte que tenham
sido objeto de reparcelamento na forma do
Refis,Paes ou Paex - Orientações
II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de
70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de
80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal; e
IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no
art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento
previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício,
de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal.
Lei 11.941/09 – Depósitos judiciais
Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente
convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para
pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o
valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo
remanescente poderá ser levantado pelo sujeito passivo.
Obs.: O Procurador da Fazenda Nacional, instado a se manifestar
sobre o levantamento, deve verificar a existência de outras
inscrições ativas para as quais o valor remanescente poderá ser
direcionado, em que deve ser requerida a penhora de tal valor.
Para o caso do parcelamento, o procedimento somente poderá ser
adotado após a consolidação.
Lei 11.941/09 - Reduções para
parcelamento dos débitos
Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções
para parcelamento dos débitos que trata o art.
4º:
I - os débitos anteriormente incluídos no Refis
terão redução de 40% (quarenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta
por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - os débitos anteriormente incluídos no Paes
terão redução de 70% (setenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta
por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
Lei 11.941/09 - Reduções para
parcelamento dos débitos
III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de
80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal; e
IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no
art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos
arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100%
(cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta
por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de
parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das
reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro)
desses parcelamentos especiais.
Lei 11.941/09 - Pagamento à vista com a
utilização de créditos decorrentes de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à
vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para
liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos
sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar
integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal,
a multa isolada, os honorários devidos nas execuções
fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros
não liquidados com a utilização desses créditos.
Lei 11.941/09 - Pagamento à vista com a
utilização de créditos decorrentes de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL


Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da
RFB, considerados separadamente os débitos
previdenciários e os demais débitos, deverá ser
efetuado um pagamento no código de arrecadação
divulgado pela RFB para essa finalidade.
Caso seja detectada irregularidade nas
informações prestadas pela pessoa jurídica, a
liquidação realizada mediante a utilização de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
será cancelada e os débitos indevidamente
liquidados serão recalculados e cobrados com os
acréscimos legais pertinentes.
Lei 11.941/09 - Habilitação da caixa
postal (endereço eletrônico)



No momento da adesão ao parcelamento, o
contribuinte manifestará o seu expresso
consentimento quanto à habilitação de sua caixa
postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio
de comunicações, com prova de recebimento,
relativas aos pedidos de parcelamento e de
pagamento à vista com a utilização de prejuízos
fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL
efetuados.
As mensagens relativas aos pedidos mencionados,
inclusive a rescisão do parcelamento, será
comunicada por meio dessa caixa postal.
O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será
efetuado por meio do código de acesso, obtido nos
sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante
certificado digital válido.
Lei 11.941/09 – Principais Dúvidas
1 - Como a fase de adesão e a de
consolidação ocorrerão?
R.: A adesão ocorrerá no período de 17/08/2009
a 30/11/2009, pela Internet da PGFN ou da RFB
em que o contribuinte poderá efetuar as opções
de pagamento à vista com aproveitamento do
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
e nas modalidades de parcelamento previstas na
Lei n.° 11.941/2009, por meio de certificado
digital ou código de acesso. A consolidação e a
negociação ocorrerão em segunda etapa, com
acesso pela Internet, mas o prazo ainda não foi
definido.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
2 - Como será o procedimento para os pedidos de
parcelamento de débitos de pessoa jurídica por
pessoa física?
R.: O requerimento de adesão deverá ser efetuado nas unidades da
PGFN. A pessoa física, devidamente autorizada pela pessoa
jurídica, deverá utilizar os formulários do Anexo II constantes da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009,
acompanhados da cópia do Darf pago no valor da prestação
mínima definida na Portaria para o caso, e da cópia do contrato
social, estatuto, suas alterações, ou outros documentos que
comprovem a responsabilidade da pessoa física por vinculação ao
fato gerador. O Darf deverá ser pago no número do CPF da pessoa
física responsabilizada.
Esclareça-se que a pessoa física responsabilizada deverá pagar a
prestação mínima prevista para a pessoa jurídica. Na hipótese de
haver mais de uma pessoa física responsabilizada parcelando
diferentes débitos, mas que foram provenientes de um mesmo
parcelamento anterior, a prestação mínima não será rateada entre
elas, ou seja, cada pessoa física deverá pagar integralmente o
valor da prestação mínima prevista para a pessoa jurídica.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
3 - Poderão ser utilizados os
montantes referentes ao prejuízo
fiscal e à base de cálculo negativa da
CSLL na liquidação dos débitos no
caso de parcelamento de débitos de
pessoa jurídica por pessoa física?
R.: Não. A sua utilização somente poderá
ser feita pela pessoa jurídica.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
4 - Como ocorrerá a migração dos
pedidos de parcelamento pela MP
449, de 2008?
R.: A migração dos pedidos de parcelamentos
será automática. Porém, as unidades devem
orientar os contribuintes a optar por aderir aos
parcelamentos da Lei 11.941, de 2009. O
contribuinte que pretender permanecer na MP
449, de 2008 deverá se manifestar
expressamente por escrito, indicando qual das
modalidades optadas anteriormente não serão
migradas. O tratamento a ser dado a essas
petições será objeto de orientação após o
término do prazo de adesão ao novo
parcelamento.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
5 - Qual o procedimento para a extinção das
inscrições no SIDA (Sistema de Inscrição em Dívida
Ativa da União) , no caso de pagamento à vista? E
quanto a extinção dos DEBCAD’s (referente a créditos
previdenciários) no sistema da DÍVIDA (Plenus), no
caso de pagamento à vista?
R.: No caso de pagamento à vista, poderá haver saldo
devedor na inscrição, já que o pagamento foi realizado com
as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009. Destarte,
os Procuradores deverão, nesse caso, extinguir a inscrição
por cancelamento, informando como motivo o pagamento
à vista com os descontos previsto na Lei 11.941, de 2009.
Quanto aos DEBCAD’s pagos à vista, poderá haver
saldo devedor na inscrição, já que o pagamento foi
realizado igualmente com as reduções previstas na Lei nº
11.941, de 2009. Os Procuradores deverão mudar o crédito
para a fase apropriada no sistema Plenus. Deve ser
complementado que está sendo efetuada a extinção em
razão do pagamento à vista, com os descontos pela Lei
11.941, de 2009.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
6 - Os débitos apurados na forma do
SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº
123, de 2006) podem ser pagos à vista ou
parcelados de acordo com a Lei nº 11.941,
de 2009?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do
SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à
vista ou parcelados de acordo com a Lei nº
11.941, de 2009. A razão para a não
aplicabilidade da Lei nº 11.941, de 2009, a esses
débitos reside na abrangência do SIMPLES
NACIONAL, que inclui tributos cuja competência
para instituição é dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem
competência para editar leis que prevejam
reduções para tais tributos.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
7 - Os débitos inscritos do FGTS
podem ser parcelados pela nova Lei?
Caso positivo, qual procedimento
deve ser adotado para efetivar o
parcelamento? Como verificar a
adesão e os pagamentos?
R.: Não. Os débitos inscritos do FGTS
não podem ser pagos ou parcelados
nos termos da Lei 11.941, de 2009.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
Para os casos onde haverá necessidade de
desistência de um parcelamento (REFIS, PAES,
PAEX, etc.), como o contribuinte obtém o valor
(atualizado/consolidado, leia-se, já imputados os
pagamentos realizados) a ser pago à vista ou
parcelado? É necessário aguardar a consolidação?
8-
R.: O contribuinte deverá efetuar a desistência
dos parcelamentos no aplicativo de Opções da Lei
11.941/09, na Internet e, segundo a RFB, a
estimativa é que a rescisão seja processada e
comunicada aos sistemas de origem em 5 dias
úteis. Após esse período, o saldo remanescente
dos débitos/inscrições estará disponibilizado ao
contribuinte, pelos meios usuais de informação
do crédito.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
9 - É possível a adesão a mais de uma modalidade de
parcelamento simultaneamente, caso contribuinte
possua débitos enquadrados nos diversos incisos do
art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de
2009? Deverá ser observado o recolhimento mínimo
em relação a cada modalidade?
R.: Cada inciso do art. 1º da Portaria corresponde a
uma modalidade de parcelamento distinta. Se o
contribuinte pretende parcelar débitos que se
enquadrem em todas as modalidades previstas no
art. 1º da Portaria, deverá efetuar opção
individualizada para cada uma das modalidades, bem
como realizar o pagamento da parcela mínima
estipulada para cada uma, até o último dia útil do
mês em que efetuada a opção, sob pena de não ter o
pedido validado.
Lei 11.941/09 – Principais
Dúvidas
10 - Caso o valor do depósito
judicial seja inferior ao valor do
débito, já com as reduções
revistas na Lei, o contribuinte
deverá recolher a diferença em
Guia DARF ou mediante depósito
judicial?
R.: Mediante Darf.
Lei 11.941/09 – Da remissão
instituída pela norma
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda
Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que,
em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5
(cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa
mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser
considerado por sujeito passivo e, separadamente, em
relação:
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título
de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos;
Lei 11.941/09 – Da remissão
instituída pela norma
II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Lei 11.941/09 – Da remissão
instituída pela norma
§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de
que trata este artigo será apurado
considerando a totalidade dos
estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3o O disposto neste artigo
não implica restituição de
quantias pagas.
Lei 11.941/09 - O novo parcelamento
e a emissão de certidões negativas


No caso de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa para o caso de adesão aos parcelamentos da Lei
11.941, de 2009, a emissão será feita pela Internet.
Na hipótese de pagamento à vista com utilização de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a
emissão da certidão de regularidade fiscal, será efetuada
pelas unidades da PGFN na Intranet. Para que tal ocorra, o
contribuinte deverá apresentar, na unidade, um
demonstrativo de cálculo indicando as inscrições objeto do
respectivo pagamento, as reduções aplicadas e os
montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL utilizados. Foi disponibilizado um demonstrativo de
cálculo na parte das “Orientações”, no item “Indicação de
pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes
de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL”, na
internet, no sítio da RFB, referente à Lei 11.941, de 2009.
Essas informações serão, quando da consolidação,
ratificadas e controladas pelo sistema de parcelamento da
Lei 11.941, de 2009.
Outros temas relevantes
previstos na Lei 11.941/09










RTT – Regime Tributário de transição (arts. 15 a 24)
Mudanças no PAF (Decreto 70.235/72)
Alterações da Lei 8.212/91
Alterações da Lei 9.430/96
Alterações da Lei 9.469/97
Mudança na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76)
Reconhecimento da prescrição de ofício pela autoridade
tributante (art. 53 e § único)
Cobrança da dívida ativa passível de delegação a
instituições financeiras públicas (art. 58)
Extinção e suspensão da punibilidade do crime tributário
(Lei 8.137 90) por pagamento e parcelamento (art. 67 a
69)
Das adjudicações em processos executivos (art. 71)
Lei 11.941/09 – AtAlhos (“links”)
importantes

www.pgfn.fazenda.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

www.presidência.gov.br
Base legal :
Lei 11.941/09
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/09
Download

Palestra do Dr. José Eduardo de Araújo Duarte