MANUAL ADMINISTRATIVO LICITAÇÕES LEI DE LICITAÇÕES • A Resolução CFC nº 1.293/10, revogou as Resoluções CFC nº 843/99 e 1.033/05. • a existência de decisões de Tribunais de Contas Estaduais determinando a fiel observância à Lei n.º 8.666/93; • a necessidade de se estabelecer um sistema de contratação uniforme em todo o sistema CFC/CRCs; PRINCIPAIS MUDANÇAS Resolução CFC nº 1.033/05 Lei nº 8.666/93 Prazo Prazo Concorrência – 30 dias úteis para regime de empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço, demais casos 10 dias úteis; Tomada de Preços – 10 dias úteis para melhor técnica ou técnica e preço, demais casos 05 dias úteis; Pregão – 05 dias úteis; Convite – 03 dias úteis. Concorrência: 45 dias para regime de empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço, demais caso 30 dias; Tomada de Preços – 30 dias para melhor técnica ou técnica e preço, demais casos; Pregão – 08 dias úteis. Convite – 05 dias úteis. PRINCIPAIS MUDANÇAS Resolução CFC nº 1.033/05 Lei nº 8.666/93 Julgamento Julgamento - abertura dos envelopes com as propostas de preços, elencados pela ordem de classificação; - abertura dos envelopes com a documentação de habilitação, seguindo a ordem de classificação das propostas. - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação; - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados. FINALIDADE DA LICITAÇÃO • Aquisição de bens e contratação de serviços de forma mais vantajosa para a Administração Pública, observada a isonomia de propostas, a vinculação ao instrumento convocatório e um julgamento objetivo. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS FORMAS DE CONTRATAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAÇÕES (art. 37, XXI, CF/88) LICITAÇÃO (regra) Concorrência Tomada de Preços Convite - Concurso Pregão CONTRATAÇÃO DIRETA (exceção) Inexigibilidade Dispensa de Licitação O QUE LICITAR? • A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores. POR QUE LICITAR? • A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômicofinanceira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto. QUEM DEVE LICITAR? • Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. COMO LICITAR? • Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa. Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, utilizando-se, preferencialmente, a modalidade pregão, sempre que o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns. COMISSÃO DE LICITAÇÃO - Capacidade (art. 51, caput) – mínimo de 3 pessoas qualificadas e pelo menos 2 pertencentes ao quadro funcional; - Responsabilidade (art. 51, §4º) – prazo de 1 ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS • Conjunto de procedimentos destinados ao registro formal de preços e prazos referentes a bens e serviços, e que futuramente poderão ser contratados pelo Poder Público, conforme necessidade de sua demanda. MODALIDADES PERMITIDAS • É realizado mediante licitação nas modalidades de CONCORRÊNCIA, do tipo Menor Preço ou Técnica e Preço, ou PREGÃO (presencial ou eletrônico), do tipo menor preço. CARACTERÍSTICAS DO SRP • O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS é utilizado para aquisições futuras de objetos individualmente mais simples e de uso comum da Administração, e que não necessitam de descrições complexas, e será precedido de ampla pesquisa de mercado. CARACTERÍSTICAS DO SRP • Assinatura de uma Ata de Registro de Preços (equivalente a um “termo-compromisso”), não de um contrato; • A contratação pode ser feita quando do surgimento da necessidade; • Não obrigatoriedade de aquisição da totalidade dos bens/serviços licitados; • Prazo de vigência da Ata de Registro de Preços limitada a um ano; • Procedimento padronizado. VANTAGENS DO SRP • Usado para bens e serviços de uso geral e continuado; • Reduz estoques e custos: “nossos” estoques ficam no fornecedor; • Independe de previsão orçamentária: só se exige quando das requisições de compra; • Adequado à imprevisibilidade de consumo; • Evita fracionamento de despesa; • Reduz-se o número de licitações; • Agiliza as aquisições; • Proporciona maior transparência. INAPLICABILIDADE • Realização de obras; • Alienações e contratos de delegação de serviços públicos; • Sempre que o objeto for de natureza singular ou de uso esporádico; NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO • Art. 7º do Decreto nº 3.931/01, faculta à Administração realizar nova licitação para aquisição pretendida, assegurando-se ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. ÓRGÃO GERENCIADOR • É o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. ÓRGÃO PARTICIPANTE • É o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços. – Ao órgão participante cabe indicar o gestor do contrato para os atos junto ao órgão gerenciador ÓRGÃO CARONA (EXTRAORDINÁRIO) • É o órgão ou entidade que não participa diretamente dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e que tem a intenção de fazer uso do mesmo. (art. 8º do Decreto nº 3.931/01) – A inclusão de um órgão carona na Ata de Registro de Preços é limitada a 100% dos quantitativos registrados, podendo ser utilizado este percentual para cada órgão carona; – Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços optar pela aceitação ou não da inclusão de um novo Órgão carona. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS ÓRGÃO GERENCIADOR + Órgão participante (1) Órgão participante (2) Órgão participante (3) Órgão participante (4) Entidades participantes da Licitação Carona (1) Carona (2) Carona (3) Carona (4) Carona (5) Carona (6) Carona (7) Carona (8) Carona (9) Participantes Extraordinários FALHAS MAIS FREQUENTES • Inexigibilidade e Dispensa sem a necessária formalização processual; • Adjudicação de Convite com menos de 3 propostas válidas (art. 22 § 7º da Lei nº 8.666/93 – Súmula 248-TCU); IMPORTANTE - Treinamento e capacitação - Planejamento adequado - Especificação eficiente do objeto - Observância aos princípios