REGISTRO DE PREÇOS
Atualidades e Posição do TCESP
Renata Constante Cestari
Procuradora do Ministério Público de Contas do
TCE/SP
REGISTRO DE PREÇOS
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Definição.
Legislação.
Objeto.
Divisão em Lotes.
Prorrogação da Ata.
Alteração e Reajuste da Ata.
Carona.
REGISTRO DE PREÇOS
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Definição.
Legislação.
Objeto.
Divisão em Lotes.
Prorrogação da Ata.
Alteração e Reajuste da Ata.
Carona.
DEFINIÇÃO dada pelo TCE
• TC’s-3064/026/08 e TC-3528/026/08:
• Trata-se de uma ata na qual são registrados formalmente preços de
produtos;
• para futura e eventual contratação;
• selecionados mediante processo licitatório, na modalidade concorrência
ou pregão;
• Elimina-se, com isto, a realização de diversos certames licitatórios, em
homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade (economia
de escala);
• Características: divisibilidade do objeto; a necessidade de contratação
frequente; a conveniência de sua utilização nas hipóteses de entrega
parcelada; a impossibilidade de se definir, previamente, o quantitativo a
ser demandado.
DEFINIÇÃO
• Sui generis:
- Não é um contrato;
- Modalidade licitatória vinculada (concorrência ou
pregão);
- O licitante tem o dever de garantir o preço, salvo
supervenientes e comprovadas alterações dos custos
dos insumos;
- A Administração não pode comprar de outro licitante
que não seja aquele que ofereceu a melhor
proposta;
- Independe de dotação orçamentária;
DEFINIÇÃO
• Sui generis:
- Não há a obrigatoriedade da Administração de
contratar.
- É necessário acompanhamento de preços;
- Não é possível fazer uso das cláusulas exorbitantes
(aumento e diminuição unilateral de 25%)
- Não é prorrogavel;
- É uma “sugestão” legal art. 15.
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REGISTRO DE PREÇOS
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Definição.
Legislação.
Objeto.
Divisão em Lotes.
Prorrogação da Ata.
Alteração e Reajuste da Ata.
Carona.
LEGISLAÇÃO
• Lei 8.666/93. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
(...)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto,
atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência; (...)
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a
firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
em igualdade de condições.
LEGISLAÇÃO
• Federal: artigo 15, II, da Lei n. 8.666/93 – regras gerais. § 3o O
sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, (...); artigo 11,
da Lei n. 10.520/02 – pregão.
• Paulista:
- Lei 10.395/70 – revogada.
- Lei 89/72 – revogada.
- Lei 6.544/89 – Estatuto das Licitações e Contratos. Art. 15.
- Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003;
- Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007.
REGISTRO DE PREÇOS
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Definição.
Legislação.
Objeto.
Divisão em Lotes.
Prorrogação da Ata.
Alteração e Reajuste da Ata.
Carona.
OBJETO
• Compras (Art. 15, inc. II, da Lei n° 8.666/93)
• “o objeto pretendido pela Administração é incompatível com
a sistemática do registro de preços, visto que plenamente
passível de ser estimado – com base no número de alunos
matriculados e nos cardápios previamente elaborados por
profissionais da área de nutrição – e cujo fornecimento é
contínuo e ininterrupto. (...) A entrega parcelada de
alimentos destinados à merenda escolar possui natureza
continuada, não se harmonizando com algumas das
características fundamentais e inerentes a referido sistema,
quais sejam, a imprevisibilidade da exata demanda do objeto
e a eventualidade do fornecimento dos bens ou serviços”. TC038240/026/08 e TC-000755/989/12-6.
OBJETO
• Compras (Art. 15, inc. II, da Lei n° 8.666/93)
• Nas escolas há um cardápio predeterminado,
todavia, sofre alterações ao longo do ano letivo.
Declara importante ter uma licitação com maior
flexibilidade, como o registro de preços. TC015365/026/09,
TC-022421/026/09,
TC001753/003/08,
TC-001754/003/08,
TC001755/003/08,
TC-001961/002/08,
TC001962/002/08.
OBJETO
• Serviços.
– TC-20898/026/10,
TC
38240/026/08,
TC21101/026/10, 302.989.12-4 1090.989.12-0.
– Lei 10.520/02 Art. 11. “As compras e contratações
de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de
preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666,
poderão adotar a modalidade de pregão,
conforme regulamento específico.’’
OBJETO
• Serviços.
–Registro de preço – inadequação do
sistema na hipótese em que são
previstas atividades complexas e que
imponham emprego de técnica
acurada e/ou habilidade de domínio
restrito (TC-40620/026/07)
OBJETO
• Serviços.
– Desde que não seja continuado (serviços
de limpeza, asseio e conservação predial
não são eventuais, mas de execução
continuada, ou seja, serão prestados de
maneira
diária,
semanal;
de
vigilância/segurança patrimonial para as
unidades escolares).
OBJETO
- Serviços
“transporte de alunos da rede municipal de ensino
incluindo motorista, monitor e combustível
necessários - são de natureza continuada, não se
harmonizando com algumas das características
fundamentais e inerentes a referido sistema, quais
sejam, a imprevisibilidade da exata demanda do
objeto e a eventualidade do fornecimento dos bens
ou serviços” 18361/026/11, 99/989/12-1 .
OBJETO
- Serviços
- “esta Corte já admitiu o registro de preços para os serviços de
‘tapa-buraco’, eis que, nesta hipótese, o objetivo da Administração
refere-se a futuras e eventuais contratações, cuja demanda revelese frequente, sem, no entanto, possibilidade de eleição de
quantitativo com precisão.” 33519/026/11: “Embora reconheça a
existência de diversas decisões desta Corte que repudiaram a
utilização do sistema de registro de preços para serviços análogos,
entendo que no caso específico, diferentemente de tais
precedentes, o objeto posto em disputa não condensa atividades
de engenharia, verificando-se, nos temos do edital questionado,
que os mesmos são de execução singela, não se aplicando, a meu
ver, o referido entendimento jurisprudencial restritivo à utilização
do aludido sistema.”
OBJETO
• Serviços de Engenharia
• TC-64/001/10 “[...] No que diz respeito especificamente aos serviços
de engenharia, este Tribunal de Contas já aceitara que se registrasse
em ata o preço do serviço de ‘tapa-buraco’. E, justamente em razão das
próprias características que identificam o sistema de registro de preços,
é que a jurisprudência vem se consolidando para admiti-lo tão somente
nas hipóteses em que se visar à contratação de serviços de ‘pequena
monta’, singelos, rotineiros, que objetivem ‘pequenos reparos’ TC003437/003/04, TC-003500/003/04 e TC-003501/003/04 - licitação e
contratos julgados regulares pela E. Primeira Câmara, em sessão de 2911-05. Relator E. CONSELHEIRO ROBSON MARINHO; TC001364/026/07, TC-031495/026/07 e TC- 014161/026/07 – licitação e
contratos julgados regulares pela E. Primeira Câmara, em sessão de 1609-08, Relator E. CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES. TC304/989/12-2 ,TC-306/989/12 -0 .
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REGISTRO DE PREÇOS
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Definição.
Legislação.
Objeto.
Divisão em Lotes.
Prorrogação da Ata.
Alteração e Reajuste da Ata.
Carona.
DIVISÃO EM LOTES
• Item 01 – carne bovina:
*Lote 01: contrafilé, fraldinha, músculo
* Lote 02: hambúrguer.
• Item 02 – carne de frango:
*Lote 01: asa, coxa, peito, pé, pescoço.
* Lote 02: Hambúrguer, linguiça.
• Item 03 – carne suína:
*Lote 01: suã, costela, lombo, pernil, pé.
* Lote 02: hambúrguer, linguiça.
DIVISÃO EM LOTES
• Decreto 47.945/03 SP:
• Art. 10. O objeto da licitação poderá
ser subdividido em lotes, quando
técnica e economicamente viável,
de forma a possibilitar maior
competitividade, sem perda da
economia de escala, (...).
DIVISÃO EM LOTES
• Desde que cabalmente demonstrado que
se agregaram produtos de mesmo
segmento de mercado ou da mesma
‘família’ - TC-38524/026/10 (Pleno de
08/12/2010), TC-28367/026/11 (Pleno de
05/10/2011) e TC-728/989/12 (Pleno de
22/08/2012).
DIVISÃO EM LOTES
• critério de menor preço por lote
pode, não representar a melhor
alternativa em termos de
economicidade,
competitividade.
DIVISÃO EM LOTES
• ‘jogo de planilha’, no qual, em licitações com critério de
julgamento por preço global, os itens mais relevantes (peito)
e de maior consumo são cotados com sobrepreço, ao passo
que os demais são apresentados com valores ínfimos (pé,
pescoço), fazendo com que o preço global se mostre
atraente. Formalizado o contrato, procede-se a um
aditamento, no qual se acresce o quantitativo dos itens com
sobrepreço e se suprime o daqueles com valores ínfimos,
ocasionando lucro desmesurado à contratante e,
consequentemente, prejuízo ao erário.
• Antídoto: estipular um critério mínimo e máximo de
aceitabilidade para cada produto de forma unitária.
DIVISÃO EM LOTES
• ao registrar preços de um lote, a
Administração não terá que adquirir, a cada
pedido, todos os produtos abarcados em
referido grupamento. Tornaria inócua uma
das principais características do sistema de
registro de preços - a prevista no §4o do art.
15 da Lei nº 8.666/93: “existência de preços
registrados não obriga a Administração a
firmar as contratações que deles poderão
advir”
DIVISÃO EM LOTES
• inexistência de vedação legal absoluta, a adoção do
menor preço por lote como critério de julgamento,
no âmbito do registro de preços, em regra, não é
adequada, para compra de bens de natureza
divisível.
• “Esta Corte admite tanto o menor preço por lote
como o menor preço por item como critério de
julgamento, porque ambas as hipóteses estão
amparadas em dispositivos da norma de regência
que impõe, no entanto, seja a escolha do
Administrador técnica e economicamente justificada
(artigo 15, IV e artigo 23, §1º, da Lei n. 8.666/93)”.
TC- 15202/026/10, TC-5346/026/10
DIVISÃO EM LOTES
• 919/989/12 “Se permanecer a opção, de forma
motivada, pelo registro de preços de produtos
agrupados em lote (exceção à regra, como bem
já se anunciou nestes autos) é necessário cuidar
para
que
guardem
a
indispensável
familiaridade entre si, de forma a possibilitar a
competição isonômica e a ampla participação
de potenciais interessados, apartando aqueles
relativos à saúde, nas condições e limites
traçados pela ANVISA, caso incidentes.”
DIVISÃO EM LOTES
• “Conforme manifestações unânimes exaradas
na instrução, no caso, não há fundamento legal
ou técnico que justifique a aglutinação de
produtos
alimentícios
de
diferentes
grupos/origens (peixe, carne, frango e
linguiças), consistências (“in natura” e
processados) e condições (frescos e congelados)
em único lote e julgamento por menor preço
global - sobretudo por se tratar de registro de
preços.” TC-00001028/989/12-7. Tribunal Pleno,
em Sessão datada de 26/09/2012.
DIVISÃO EM LOTES
• TC-189.989-12.2 - relator Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis:
• Contudo, entendo que o mesmo não possa ser estendido
para a composição do item 3 (peito de frango, antecoxa,
fricandole de alcatra, bife a role, almôndega bovina,
hambúrguer bovino, kibe, almôndega de frango, coxa de
frango cubos, medalhão de p. frango, blanquet de peru, mini
peito de frango, hambúrguer de frango, file de frango, iscas
de frango, sobrecoxa empanada, carne seca, costela, lingüiça
calabresa, lingüiça toscana, paio, presunto , peito de peru,
salsicha e toucinho), porque há uma diversidade muito
grande de bens, mesclando produtos “in natura” e alimentos
“industrializados”.
DIVISÃO EM LOTES
• E ainda, pelo voto do e. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em
Sessão do E.Tribunal Pleno de 18.08.10, nos processos TC’s
14688/026/06, 4778/026/06 e 5595/026/06:
• “Embora, em tese, o critério de seleção, seja por preço global ou
unitário, encontre-se inserido na espera da discricionariedade do
dirigente, não vejo como acolher a contratação de uma única empresa
(um só lote – “menor preço total”) para o fornecimento de produtos
de segmentos distintos de mercado, aqui de uniforme escolar e para
professores, composto de conjuntos de jaquetas, calças, bermudas,
camisetas, pares de meia (vestuário), tênis (calçados), mochilas,
bolsas e sacolas. No caso, na direção do que tem decidido em
situações semelhantes este Tribunal, o objeto deveria ter sido
subdividido em itens (ou lotes)”.
DIVISÃO EM LOTES
• “(...) não vejo problemas na utilização do critério de menor
preço por lote, nesse caso específico. É que a divisão de lotes
constante do referido Anexo I respeitou as diferenças dos
gêneros que serão adquiridos, agrupando, num mesmo lote
produtos de iguais espécies e características. (TC24506/026/11)
• Cartuchos de tinta. TC- 935.989.12-9 – “no presente caso, os
lotes são compostos por cartuchos de tinta, produtos afins,
como já decidido por esta E. Corte no processo TC460.989.12-2.” TC 683.989.12-3.
DIVISÃO EM LOTES
• “Assim, a priori, a contratação de produtos por meio do tipo
de menor preço por lote e não por item poderia apresentar,
em tese, infração ao quanto determinado no artigo 152, inciso
IV, do Estatuto de Licitações e Contratos; contudo, esta Corte
tem entendido que a competitividade será garantida, com a
obtenção da proposta mais vantajosa à Administração,
cumprindo o ordenamento jurídico vigente à matéria, se
houver a prescrição no edital de número maior de lotes,
contendo menos produtos, mas compatíveis em sua
composição de origem, o que, aliás, tem consonância com a
dicção da Súmula nº 2473, do C. Tribunal de Contas da União.”
TC- 0977.989.12-8
DIVISÃO EM LOTES
• No entanto, a composição dos lotes do objeto deste certame
não está a proporcionar um equilíbrio aceitável que atenda
satisfatoriamente a necessidade de ampla competitividade e
a obtenção dos benefícios proporcionados pela economia de
escala. Sabe-se que a Administração deve sempre proceder à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade,
sem perda da economia de escala. Para isso, a primeira
providência que se impõe é a subdivisão do objeto em um
número maior de lotes, integrados por produtos com
características semelhantes, com observância dos elementos
logísticos e comerciais (frequência e quantidades previstas
dos fornecimentos parcelados, preços estimados, entre
outros) que mantenham a viabilidade da contratação, mas
que ampliem o universo da disputa. (...)”. TC-460.989.12-2,
TC-24506/026/11 (aquisição de mobiliários).
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REGISTRO DE PREÇOS
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Definição.
Legislação.
Objeto.
Divisão em Lotes.
Prorrogação da Ata.
Alteração e Reajuste da Ata.
Carona.
PRORROGAÇÃO
• TC-000958.989.12-1, TC-775/989/12, TC 5224/026/10 e TC 5406/026/10:
“Quanto aos parâmetros da contratação, também deverá ser eliminada a
previsão de que as atas de registro de preços poderão ser prorrogadas “na
forma de lei”, tal como prevê a cláusula segunda da minuta da ata, de
forma absolutamente imprópria. Isto se dá na medida em que, de um
lado, a regra geral é aquela instituída no artigo 15, § 3º, III, da Lei nº
8.666/93, de que a validade do registro não será superior a um ano; e de
outro, ao contrário do alegado pelo ente licitante, é questão a ser tratada,
sim, em sede de Exame Prévio de Edital, por se tratar de disposição clara e
expressa da Lei Geral de Licitações. Mesmo que em tese possamos
admitir a eventual ocorrência de determinada prorrogação de vigência
dentro do universo dos inúmeros registros de preços pactuados pela
Administração Pública, trata-se de evento absolutamente excepcional e
superveniente, decorrente de particularidades pertencentes apenas a
um determinado caso, de modo que tal espécie de acontecimento do
mundo jurídico não pode conter previsão como regra de edital ou cláusula
de ata de registro de preços, à luz da regra geral que emana da Lei nº
8.666/93.” (Relator Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho; Tribunal
Pleno de 10/02/2010; Acórdão publicado em 11/02/2010; transitou em
julgado em 26/02/2010).
PRORROGAÇÃO
• TC-245/989/12, Tribunal Pleno de 21/03/2012:
“Também procedente o questionamento atinente a
possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de
Preços, prevista no subitem 14.8. A disposição
afronta expressamente o inciso III do § 3º do artigo
15 da Lei nº 8.666/93, conforme entendimento
consolidado em âmbito desta Corte.” (Relator
Substituto de Conselheiro Josué Romero – Acórdão
publicado em 24/03/2012; transitou em julgado em
10/04/2012).
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REGISTRO DE PREÇOS
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Definição.
Legislação.
Objeto.
Divisão em Lotes.
Prorrogação da Ata.
Alteração e Reajuste da Ata.
Carona.
ALTERAÇÃO E REAJUSTE
• Caberá à Prefeitura prescrever no instrumento convocatório
as hipóteses legais que autorizam a concessão do reequilíbrio
econômico-financeiro, que tem previsão expressa no artigo
65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 - Teoria da
Imprevisão – Sérgio Ciqueira Rossi – TC. 021645/026/08
• A Ata de Registro de Preços, com vigência inicialmente fixada
em seis meses, foi prorrogada por igual período e manteve
inalterados os preços nela contidos, observando, portanto, a
legislação de regência. Ademais, os preços registrados
ficaram abaixo do orçado inicialmente, sendo considerados
compatíveis com os praticados no mercado. TC036002/026/10
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REGISTRO DE PREÇOS
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Definição.
Legislação.
Objeto.
Divisão em Lotes.
Prorrogação da Ata.
Alteração e Reajuste da Ata.
Carona.
CARONA
• Não confundir com a adesão legal.
• Decreto Nº 47.945/03 com redação do Decreto 51.809/07:
• ART. 2. (...) III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da
Administração responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a
condução da licitação;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos
procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.;
Artigo 5º - Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle
e administração do SRP, em especial:
I - convidar, mediante correspondência ou outro meio eficaz, os órgãos e
entidades da Administração para participarem do SRP.
CARONA
• O carona foi originariamente instituído pelo
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de
2001, em seu art. 8º. Limite de 100% dos
quantitativos, em cada adesão.
• Decreto SP 51.809/07 “Art. 15A § 2º - As
aquisições ou contratações adicionais a que
se refere este artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento
dos quantitativos registrados na Ata de
Registro de Preços.”
CARONA
• Em termos práticos, seria possível cogitar que,
firmada a contratação por adesão à ata de
registro de preços de outro órgão ou entidade,
no mínimo formalmente, o dever de licitar
imposto pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição
da República não foi atendido pelo órgão
contratante, pois a contratação não foi
precedida
de
procedimento
licitatório
específico ou de contratação direta com base
no disposto nos arts. 24 ou 25 da Lei nº
8.666/93. Sérgio Ciqueira Rossi.
CARONA
• Na boa companhia de doutrinadores, também penso
que afronta os princípios da legalidade, isonomia,
economicidade,
vinculação
ao
instrumento
convocatório e competitividade. Sérgio Ciqueira
Rossi.
• Ademais, a ”carona” é campo fértil para o
administrador ímprobo que, na perspectiva de
adquirir bens ou serviços, poderá negociar com
contemplados(s) em ata(s) realizar licitação ou optar
por celebrar o contrato com aquele que lhe ofereça
vantagem ilícita, em grave afronta aos princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade.
CARONA
• Advogam os defensores da figura do “carona” que a
possibilidade de adesão tardia a uma ata de registro de
preços, já válida e existente, confere às contratações públicas
maiores celeridade e eficiência, evitando-se a realização
desnecessária de diversos certames licitatórios para o mesmo
propósito. Esquecem-se, no entanto, de que todo e qualquer
meio que vise a assegurar a desejada eficiência na atividade
da Administração deve obediência ao princípio da legalidade
e da segurança jurídica, pilares do Estado de Direito. A figura
do “carona”, nos termos ora instituído por decreto, burla a
regra de extração constitucional (artigo 37, XXI), segundo a
qual “ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados,
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes”.
CARONA
• Tribunal de Contas da União, no acórdão n. 1487/2007, em
sessão de 01-08-07:“adote providências com vistas à
reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o
registro de preços no Decreto n. 3.931/2001, de forma a
estabelecer limites para a adesão a registros de preços
realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar
os princípios da competição, da igualdade de condições
entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a
Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais
permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas
em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa
sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e
Voto que fundamentam este Acórdão”.
CARONA
• TC-041726/026/08 - relator ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS:
• “A Digna SDG teceu breve histórico do instituto “carona” na
jurisprudência da Casa. Destacou a edição da Nota Técnica
SDG n. 39, de 06-02-08, que orientou a Fiscalização a admitir,
até ulterior deliberação, a adesão a atas de registro de preços
de entes integrantes de uma mesma esfera de governo,
quando sujeitos à jurisdição deste Tribunal. Com a formação
do TC-A-8073/026/09, que abrigou estudos sobre o tema,
remeteu-se a questão à análise de cada caso concreto. Por
fim, com a representação formulada no TC-44523/026/09, o
E. Plenário, na sessão de 03-02-10, firmou posição no sentido
de que, à exceção de situações já constituídas, a ser
analisadas caso a caso, deverá prevalecer a decisão do TCU.”
CARONA
• Impossibilidade legal da figura do “carona” na forma
autorizada pelo Decreto Estadual n° 51.809/07, quando se
tratar de aproveitamento de Atas firmadas por outras esferas
de governo, eis que constitui, no entendimento desta SDG,
ato ofensivo ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Não
obstante alguns precedentes jurisprudenciais deste Tribunal
que relevaram falha semelhante (TC’s-33761/026/07,
5301/026/08 e 14892/026/08 (Tribunal Pleno, sessão de
14/3/12); TC-20035/026/08 (Sentença publicada no DOE de
02/8/11); e TC’s 39343/026/09 e 39552/026/09 (Segunda
Câmara, sessão de 08/6/10)) por conta, basicamente, do
caráter normativo do referido decreto, cumpre destacar que o
E. Plenário, Sessão de 03/12/08, nos autos do TC38240/026/08, em sede de Exame Prévio de Edital, já havia
condenado tal prática.
CARONA
• TC-38240/026/08. “Não se desconhece, no sistema de
registro de preços, a possibilidade de haver a conjugação de
interesses de determinados órgãos participantes, sob a
coordenação de um gerenciador, sendo-lhes facultada a
utilização de uma mesma ata de registro de preços para
eventuais e futuras contratações. Na prática, atendido o dever
de prévio planejamento, a Administração cuida de pesquisar,
anteriormente à realização da licitação, as necessidades de
cada órgão, para que, estimada determinada quantidade,
seja realizado certame para o registro de preço em ata, da
qual podem, futuramente, se aproveitar os entes envolvidos
na licitação. Atualmente, por força não de lei, mas de
disposição contida em Decreto, há quem admita a utilização
da ata de registro de preços por quaisquer outros órgãos não
participantes do processo licitatório, bastando, para tanto,
consulta ao órgão gerenciador e consentimento do
fornecedor, bem por isso denominados ‘caronas’”.
CARONA
• TC-3808/003/08: O princípio básico da licitação encontra-se esculpido no
texto constitucional por meio do artigo 37, inciso XXI, mediante
regulamentação da Lei Federal nº 8.666/93, que, diante da redação do
artigo 2º, dispõe “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. Verifica-se,
portanto, que é imprópria e desarrazoada a adesão à Ata de Registro de
Preços sob apreciação; ademais, há um complicador instransponível, ou
seja, é oriunda de outro ente da federação, que não pode ser fiscalizado
por esta Corte, em face do dispositivo constitucional do controle externo
diferenciado. (grifos nossos).
CARONA
• 24506/026/11 – Relatório Conselheiro Fulvio Julião Biazzi: Por
fim, no que concerne a figura do “carona” prevista no
parágrafo único do artigo 2º da Minuta da Ata de Registro de
Preços aplico, nesse tópico específico, o entendimento
firmado por este Plenário no TC-44523/026/09, de relatoria
do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
julgado na Sessão de 03/02/10, no sentido de que deverá
prevalecer a decisão do Tribunal de Contas da União acerca
da ilegalidade do “carona”, exceção apenas às situações já
constituídas, que serão analisadas caso a caso, até se
esgotarem, o que não é a situação vertente, em que se
analisa termos de edital de licitação que ainda não se
concluiu.
CARONA
• o Plenário do TCU – Acórdão nº 1.233/2012 –
os órgãos e entidades jurisdicionados “ao
realizarem licitação com finalidade de criar ata
de registro de preços atentem que: (…) em
atenção ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art.
3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que
a soma dos quantitativos contratados em
todos os contratos derivados da ata não supere
o quantitativo máximo previsto no edital”.
CARONA
• Lei 12.462/11 - Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC).Art. 32. O Sistema
de Registro de Preços, especificamente
destinado às licitações de que trata esta Lei,
reger-se-á pelo disposto em regulamento.
• § 1o Poderá aderir ao sistema referido
no caput deste artigo qualquer órgão ou
entidade responsável pela execução das
atividades contempladas no art. 1o desta Lei.
• Decreto 7.581/11. art. 102 §3. Limite de 5 vezes
o valor de cada item.
BOM DIA A TODOS
E
MUITO OBRIGADA!!
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Dra. Renata Constante Cestari