REGISTRO DE PREÇOS Atualidades e Posição do TCESP Renata Constante Cestari Procuradora do Ministério Público de Contas do TCE/SP REGISTRO DE PREÇOS • • • • • • • Definição. Legislação. Objeto. Divisão em Lotes. Prorrogação da Ata. Alteração e Reajuste da Ata. Carona. REGISTRO DE PREÇOS • • • • • • • Definição. Legislação. Objeto. Divisão em Lotes. Prorrogação da Ata. Alteração e Reajuste da Ata. Carona. DEFINIÇÃO dada pelo TCE • TC’s-3064/026/08 e TC-3528/026/08: • Trata-se de uma ata na qual são registrados formalmente preços de produtos; • para futura e eventual contratação; • selecionados mediante processo licitatório, na modalidade concorrência ou pregão; • Elimina-se, com isto, a realização de diversos certames licitatórios, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade (economia de escala); • Características: divisibilidade do objeto; a necessidade de contratação frequente; a conveniência de sua utilização nas hipóteses de entrega parcelada; a impossibilidade de se definir, previamente, o quantitativo a ser demandado. DEFINIÇÃO • Sui generis: - Não é um contrato; - Modalidade licitatória vinculada (concorrência ou pregão); - O licitante tem o dever de garantir o preço, salvo supervenientes e comprovadas alterações dos custos dos insumos; - A Administração não pode comprar de outro licitante que não seja aquele que ofereceu a melhor proposta; - Independe de dotação orçamentária; DEFINIÇÃO • Sui generis: - Não há a obrigatoriedade da Administração de contratar. - É necessário acompanhamento de preços; - Não é possível fazer uso das cláusulas exorbitantes (aumento e diminuição unilateral de 25%) - Não é prorrogavel; - É uma “sugestão” legal art. 15. *** REGISTRO DE PREÇOS • • • • • • • Definição. Legislação. Objeto. Divisão em Lotes. Prorrogação da Ata. Alteração e Reajuste da Ata. Carona. LEGISLAÇÃO • Lei 8.666/93. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços; § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. (...) § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; (...) III - validade do registro não superior a um ano. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. LEGISLAÇÃO • Federal: artigo 15, II, da Lei n. 8.666/93 – regras gerais. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, (...); artigo 11, da Lei n. 10.520/02 – pregão. • Paulista: - Lei 10.395/70 – revogada. - Lei 89/72 – revogada. - Lei 6.544/89 – Estatuto das Licitações e Contratos. Art. 15. - Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003; - Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007. REGISTRO DE PREÇOS • • • • • • • Definição. Legislação. Objeto. Divisão em Lotes. Prorrogação da Ata. Alteração e Reajuste da Ata. Carona. OBJETO • Compras (Art. 15, inc. II, da Lei n° 8.666/93) • “o objeto pretendido pela Administração é incompatível com a sistemática do registro de preços, visto que plenamente passível de ser estimado – com base no número de alunos matriculados e nos cardápios previamente elaborados por profissionais da área de nutrição – e cujo fornecimento é contínuo e ininterrupto. (...) A entrega parcelada de alimentos destinados à merenda escolar possui natureza continuada, não se harmonizando com algumas das características fundamentais e inerentes a referido sistema, quais sejam, a imprevisibilidade da exata demanda do objeto e a eventualidade do fornecimento dos bens ou serviços”. TC038240/026/08 e TC-000755/989/12-6. OBJETO • Compras (Art. 15, inc. II, da Lei n° 8.666/93) • Nas escolas há um cardápio predeterminado, todavia, sofre alterações ao longo do ano letivo. Declara importante ter uma licitação com maior flexibilidade, como o registro de preços. TC015365/026/09, TC-022421/026/09, TC001753/003/08, TC-001754/003/08, TC001755/003/08, TC-001961/002/08, TC001962/002/08. OBJETO • Serviços. – TC-20898/026/10, TC 38240/026/08, TC21101/026/10, 302.989.12-4 1090.989.12-0. – Lei 10.520/02 Art. 11. “As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.’’ OBJETO • Serviços. –Registro de preço – inadequação do sistema na hipótese em que são previstas atividades complexas e que imponham emprego de técnica acurada e/ou habilidade de domínio restrito (TC-40620/026/07) OBJETO • Serviços. – Desde que não seja continuado (serviços de limpeza, asseio e conservação predial não são eventuais, mas de execução continuada, ou seja, serão prestados de maneira diária, semanal; de vigilância/segurança patrimonial para as unidades escolares). OBJETO - Serviços “transporte de alunos da rede municipal de ensino incluindo motorista, monitor e combustível necessários - são de natureza continuada, não se harmonizando com algumas das características fundamentais e inerentes a referido sistema, quais sejam, a imprevisibilidade da exata demanda do objeto e a eventualidade do fornecimento dos bens ou serviços” 18361/026/11, 99/989/12-1 . OBJETO - Serviços - “esta Corte já admitiu o registro de preços para os serviços de ‘tapa-buraco’, eis que, nesta hipótese, o objetivo da Administração refere-se a futuras e eventuais contratações, cuja demanda revelese frequente, sem, no entanto, possibilidade de eleição de quantitativo com precisão.” 33519/026/11: “Embora reconheça a existência de diversas decisões desta Corte que repudiaram a utilização do sistema de registro de preços para serviços análogos, entendo que no caso específico, diferentemente de tais precedentes, o objeto posto em disputa não condensa atividades de engenharia, verificando-se, nos temos do edital questionado, que os mesmos são de execução singela, não se aplicando, a meu ver, o referido entendimento jurisprudencial restritivo à utilização do aludido sistema.” OBJETO • Serviços de Engenharia • TC-64/001/10 “[...] No que diz respeito especificamente aos serviços de engenharia, este Tribunal de Contas já aceitara que se registrasse em ata o preço do serviço de ‘tapa-buraco’. E, justamente em razão das próprias características que identificam o sistema de registro de preços, é que a jurisprudência vem se consolidando para admiti-lo tão somente nas hipóteses em que se visar à contratação de serviços de ‘pequena monta’, singelos, rotineiros, que objetivem ‘pequenos reparos’ TC003437/003/04, TC-003500/003/04 e TC-003501/003/04 - licitação e contratos julgados regulares pela E. Primeira Câmara, em sessão de 2911-05. Relator E. CONSELHEIRO ROBSON MARINHO; TC001364/026/07, TC-031495/026/07 e TC- 014161/026/07 – licitação e contratos julgados regulares pela E. Primeira Câmara, em sessão de 1609-08, Relator E. CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES. TC304/989/12-2 ,TC-306/989/12 -0 . *** REGISTRO DE PREÇOS • • • • • • • Definição. Legislação. Objeto. Divisão em Lotes. Prorrogação da Ata. Alteração e Reajuste da Ata. Carona. DIVISÃO EM LOTES • Item 01 – carne bovina: *Lote 01: contrafilé, fraldinha, músculo * Lote 02: hambúrguer. • Item 02 – carne de frango: *Lote 01: asa, coxa, peito, pé, pescoço. * Lote 02: Hambúrguer, linguiça. • Item 03 – carne suína: *Lote 01: suã, costela, lombo, pernil, pé. * Lote 02: hambúrguer, linguiça. DIVISÃO EM LOTES • Decreto 47.945/03 SP: • Art. 10. O objeto da licitação poderá ser subdividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, (...). DIVISÃO EM LOTES • Desde que cabalmente demonstrado que se agregaram produtos de mesmo segmento de mercado ou da mesma ‘família’ - TC-38524/026/10 (Pleno de 08/12/2010), TC-28367/026/11 (Pleno de 05/10/2011) e TC-728/989/12 (Pleno de 22/08/2012). DIVISÃO EM LOTES • critério de menor preço por lote pode, não representar a melhor alternativa em termos de economicidade, competitividade. DIVISÃO EM LOTES • ‘jogo de planilha’, no qual, em licitações com critério de julgamento por preço global, os itens mais relevantes (peito) e de maior consumo são cotados com sobrepreço, ao passo que os demais são apresentados com valores ínfimos (pé, pescoço), fazendo com que o preço global se mostre atraente. Formalizado o contrato, procede-se a um aditamento, no qual se acresce o quantitativo dos itens com sobrepreço e se suprime o daqueles com valores ínfimos, ocasionando lucro desmesurado à contratante e, consequentemente, prejuízo ao erário. • Antídoto: estipular um critério mínimo e máximo de aceitabilidade para cada produto de forma unitária. DIVISÃO EM LOTES • ao registrar preços de um lote, a Administração não terá que adquirir, a cada pedido, todos os produtos abarcados em referido grupamento. Tornaria inócua uma das principais características do sistema de registro de preços - a prevista no §4o do art. 15 da Lei nº 8.666/93: “existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir” DIVISÃO EM LOTES • inexistência de vedação legal absoluta, a adoção do menor preço por lote como critério de julgamento, no âmbito do registro de preços, em regra, não é adequada, para compra de bens de natureza divisível. • “Esta Corte admite tanto o menor preço por lote como o menor preço por item como critério de julgamento, porque ambas as hipóteses estão amparadas em dispositivos da norma de regência que impõe, no entanto, seja a escolha do Administrador técnica e economicamente justificada (artigo 15, IV e artigo 23, §1º, da Lei n. 8.666/93)”. TC- 15202/026/10, TC-5346/026/10 DIVISÃO EM LOTES • 919/989/12 “Se permanecer a opção, de forma motivada, pelo registro de preços de produtos agrupados em lote (exceção à regra, como bem já se anunciou nestes autos) é necessário cuidar para que guardem a indispensável familiaridade entre si, de forma a possibilitar a competição isonômica e a ampla participação de potenciais interessados, apartando aqueles relativos à saúde, nas condições e limites traçados pela ANVISA, caso incidentes.” DIVISÃO EM LOTES • “Conforme manifestações unânimes exaradas na instrução, no caso, não há fundamento legal ou técnico que justifique a aglutinação de produtos alimentícios de diferentes grupos/origens (peixe, carne, frango e linguiças), consistências (“in natura” e processados) e condições (frescos e congelados) em único lote e julgamento por menor preço global - sobretudo por se tratar de registro de preços.” TC-00001028/989/12-7. Tribunal Pleno, em Sessão datada de 26/09/2012. DIVISÃO EM LOTES • TC-189.989-12.2 - relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis: • Contudo, entendo que o mesmo não possa ser estendido para a composição do item 3 (peito de frango, antecoxa, fricandole de alcatra, bife a role, almôndega bovina, hambúrguer bovino, kibe, almôndega de frango, coxa de frango cubos, medalhão de p. frango, blanquet de peru, mini peito de frango, hambúrguer de frango, file de frango, iscas de frango, sobrecoxa empanada, carne seca, costela, lingüiça calabresa, lingüiça toscana, paio, presunto , peito de peru, salsicha e toucinho), porque há uma diversidade muito grande de bens, mesclando produtos “in natura” e alimentos “industrializados”. DIVISÃO EM LOTES • E ainda, pelo voto do e. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em Sessão do E.Tribunal Pleno de 18.08.10, nos processos TC’s 14688/026/06, 4778/026/06 e 5595/026/06: • “Embora, em tese, o critério de seleção, seja por preço global ou unitário, encontre-se inserido na espera da discricionariedade do dirigente, não vejo como acolher a contratação de uma única empresa (um só lote – “menor preço total”) para o fornecimento de produtos de segmentos distintos de mercado, aqui de uniforme escolar e para professores, composto de conjuntos de jaquetas, calças, bermudas, camisetas, pares de meia (vestuário), tênis (calçados), mochilas, bolsas e sacolas. No caso, na direção do que tem decidido em situações semelhantes este Tribunal, o objeto deveria ter sido subdividido em itens (ou lotes)”. DIVISÃO EM LOTES • “(...) não vejo problemas na utilização do critério de menor preço por lote, nesse caso específico. É que a divisão de lotes constante do referido Anexo I respeitou as diferenças dos gêneros que serão adquiridos, agrupando, num mesmo lote produtos de iguais espécies e características. (TC24506/026/11) • Cartuchos de tinta. TC- 935.989.12-9 – “no presente caso, os lotes são compostos por cartuchos de tinta, produtos afins, como já decidido por esta E. Corte no processo TC460.989.12-2.” TC 683.989.12-3. DIVISÃO EM LOTES • “Assim, a priori, a contratação de produtos por meio do tipo de menor preço por lote e não por item poderia apresentar, em tese, infração ao quanto determinado no artigo 152, inciso IV, do Estatuto de Licitações e Contratos; contudo, esta Corte tem entendido que a competitividade será garantida, com a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, cumprindo o ordenamento jurídico vigente à matéria, se houver a prescrição no edital de número maior de lotes, contendo menos produtos, mas compatíveis em sua composição de origem, o que, aliás, tem consonância com a dicção da Súmula nº 2473, do C. Tribunal de Contas da União.” TC- 0977.989.12-8 DIVISÃO EM LOTES • No entanto, a composição dos lotes do objeto deste certame não está a proporcionar um equilíbrio aceitável que atenda satisfatoriamente a necessidade de ampla competitividade e a obtenção dos benefícios proporcionados pela economia de escala. Sabe-se que a Administração deve sempre proceder à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. Para isso, a primeira providência que se impõe é a subdivisão do objeto em um número maior de lotes, integrados por produtos com características semelhantes, com observância dos elementos logísticos e comerciais (frequência e quantidades previstas dos fornecimentos parcelados, preços estimados, entre outros) que mantenham a viabilidade da contratação, mas que ampliem o universo da disputa. (...)”. TC-460.989.12-2, TC-24506/026/11 (aquisição de mobiliários). *** REGISTRO DE PREÇOS • • • • • • • Definição. Legislação. Objeto. Divisão em Lotes. Prorrogação da Ata. Alteração e Reajuste da Ata. Carona. PRORROGAÇÃO • TC-000958.989.12-1, TC-775/989/12, TC 5224/026/10 e TC 5406/026/10: “Quanto aos parâmetros da contratação, também deverá ser eliminada a previsão de que as atas de registro de preços poderão ser prorrogadas “na forma de lei”, tal como prevê a cláusula segunda da minuta da ata, de forma absolutamente imprópria. Isto se dá na medida em que, de um lado, a regra geral é aquela instituída no artigo 15, § 3º, III, da Lei nº 8.666/93, de que a validade do registro não será superior a um ano; e de outro, ao contrário do alegado pelo ente licitante, é questão a ser tratada, sim, em sede de Exame Prévio de Edital, por se tratar de disposição clara e expressa da Lei Geral de Licitações. Mesmo que em tese possamos admitir a eventual ocorrência de determinada prorrogação de vigência dentro do universo dos inúmeros registros de preços pactuados pela Administração Pública, trata-se de evento absolutamente excepcional e superveniente, decorrente de particularidades pertencentes apenas a um determinado caso, de modo que tal espécie de acontecimento do mundo jurídico não pode conter previsão como regra de edital ou cláusula de ata de registro de preços, à luz da regra geral que emana da Lei nº 8.666/93.” (Relator Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho; Tribunal Pleno de 10/02/2010; Acórdão publicado em 11/02/2010; transitou em julgado em 26/02/2010). PRORROGAÇÃO • TC-245/989/12, Tribunal Pleno de 21/03/2012: “Também procedente o questionamento atinente a possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de Preços, prevista no subitem 14.8. A disposição afronta expressamente o inciso III do § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, conforme entendimento consolidado em âmbito desta Corte.” (Relator Substituto de Conselheiro Josué Romero – Acórdão publicado em 24/03/2012; transitou em julgado em 10/04/2012). *** REGISTRO DE PREÇOS • • • • • • • Definição. Legislação. Objeto. Divisão em Lotes. Prorrogação da Ata. Alteração e Reajuste da Ata. Carona. ALTERAÇÃO E REAJUSTE • Caberá à Prefeitura prescrever no instrumento convocatório as hipóteses legais que autorizam a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, que tem previsão expressa no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 - Teoria da Imprevisão – Sérgio Ciqueira Rossi – TC. 021645/026/08 • A Ata de Registro de Preços, com vigência inicialmente fixada em seis meses, foi prorrogada por igual período e manteve inalterados os preços nela contidos, observando, portanto, a legislação de regência. Ademais, os preços registrados ficaram abaixo do orçado inicialmente, sendo considerados compatíveis com os praticados no mercado. TC036002/026/10 *** REGISTRO DE PREÇOS • • • • • • • Definição. Legislação. Objeto. Divisão em Lotes. Prorrogação da Ata. Alteração e Reajuste da Ata. Carona. CARONA • Não confundir com a adesão legal. • Decreto Nº 47.945/03 com redação do Decreto 51.809/07: • ART. 2. (...) III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a condução da licitação; IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.; Artigo 5º - Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial: I - convidar, mediante correspondência ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do SRP. CARONA • O carona foi originariamente instituído pelo Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, em seu art. 8º. Limite de 100% dos quantitativos, em cada adesão. • Decreto SP 51.809/07 “Art. 15A § 2º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.” CARONA • Em termos práticos, seria possível cogitar que, firmada a contratação por adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade, no mínimo formalmente, o dever de licitar imposto pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição da República não foi atendido pelo órgão contratante, pois a contratação não foi precedida de procedimento licitatório específico ou de contratação direta com base no disposto nos arts. 24 ou 25 da Lei nº 8.666/93. Sérgio Ciqueira Rossi. CARONA • Na boa companhia de doutrinadores, também penso que afronta os princípios da legalidade, isonomia, economicidade, vinculação ao instrumento convocatório e competitividade. Sérgio Ciqueira Rossi. • Ademais, a ”carona” é campo fértil para o administrador ímprobo que, na perspectiva de adquirir bens ou serviços, poderá negociar com contemplados(s) em ata(s) realizar licitação ou optar por celebrar o contrato com aquele que lhe ofereça vantagem ilícita, em grave afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. CARONA • Advogam os defensores da figura do “carona” que a possibilidade de adesão tardia a uma ata de registro de preços, já válida e existente, confere às contratações públicas maiores celeridade e eficiência, evitando-se a realização desnecessária de diversos certames licitatórios para o mesmo propósito. Esquecem-se, no entanto, de que todo e qualquer meio que vise a assegurar a desejada eficiência na atividade da Administração deve obediência ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, pilares do Estado de Direito. A figura do “carona”, nos termos ora instituído por decreto, burla a regra de extração constitucional (artigo 37, XXI), segundo a qual “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados, mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. CARONA • Tribunal de Contas da União, no acórdão n. 1487/2007, em sessão de 01-08-07:“adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n. 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão”. CARONA • TC-041726/026/08 - relator ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS: • “A Digna SDG teceu breve histórico do instituto “carona” na jurisprudência da Casa. Destacou a edição da Nota Técnica SDG n. 39, de 06-02-08, que orientou a Fiscalização a admitir, até ulterior deliberação, a adesão a atas de registro de preços de entes integrantes de uma mesma esfera de governo, quando sujeitos à jurisdição deste Tribunal. Com a formação do TC-A-8073/026/09, que abrigou estudos sobre o tema, remeteu-se a questão à análise de cada caso concreto. Por fim, com a representação formulada no TC-44523/026/09, o E. Plenário, na sessão de 03-02-10, firmou posição no sentido de que, à exceção de situações já constituídas, a ser analisadas caso a caso, deverá prevalecer a decisão do TCU.” CARONA • Impossibilidade legal da figura do “carona” na forma autorizada pelo Decreto Estadual n° 51.809/07, quando se tratar de aproveitamento de Atas firmadas por outras esferas de governo, eis que constitui, no entendimento desta SDG, ato ofensivo ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Não obstante alguns precedentes jurisprudenciais deste Tribunal que relevaram falha semelhante (TC’s-33761/026/07, 5301/026/08 e 14892/026/08 (Tribunal Pleno, sessão de 14/3/12); TC-20035/026/08 (Sentença publicada no DOE de 02/8/11); e TC’s 39343/026/09 e 39552/026/09 (Segunda Câmara, sessão de 08/6/10)) por conta, basicamente, do caráter normativo do referido decreto, cumpre destacar que o E. Plenário, Sessão de 03/12/08, nos autos do TC38240/026/08, em sede de Exame Prévio de Edital, já havia condenado tal prática. CARONA • TC-38240/026/08. “Não se desconhece, no sistema de registro de preços, a possibilidade de haver a conjugação de interesses de determinados órgãos participantes, sob a coordenação de um gerenciador, sendo-lhes facultada a utilização de uma mesma ata de registro de preços para eventuais e futuras contratações. Na prática, atendido o dever de prévio planejamento, a Administração cuida de pesquisar, anteriormente à realização da licitação, as necessidades de cada órgão, para que, estimada determinada quantidade, seja realizado certame para o registro de preço em ata, da qual podem, futuramente, se aproveitar os entes envolvidos na licitação. Atualmente, por força não de lei, mas de disposição contida em Decreto, há quem admita a utilização da ata de registro de preços por quaisquer outros órgãos não participantes do processo licitatório, bastando, para tanto, consulta ao órgão gerenciador e consentimento do fornecedor, bem por isso denominados ‘caronas’”. CARONA • TC-3808/003/08: O princípio básico da licitação encontra-se esculpido no texto constitucional por meio do artigo 37, inciso XXI, mediante regulamentação da Lei Federal nº 8.666/93, que, diante da redação do artigo 2º, dispõe “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. Verifica-se, portanto, que é imprópria e desarrazoada a adesão à Ata de Registro de Preços sob apreciação; ademais, há um complicador instransponível, ou seja, é oriunda de outro ente da federação, que não pode ser fiscalizado por esta Corte, em face do dispositivo constitucional do controle externo diferenciado. (grifos nossos). CARONA • 24506/026/11 – Relatório Conselheiro Fulvio Julião Biazzi: Por fim, no que concerne a figura do “carona” prevista no parágrafo único do artigo 2º da Minuta da Ata de Registro de Preços aplico, nesse tópico específico, o entendimento firmado por este Plenário no TC-44523/026/09, de relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, julgado na Sessão de 03/02/10, no sentido de que deverá prevalecer a decisão do Tribunal de Contas da União acerca da ilegalidade do “carona”, exceção apenas às situações já constituídas, que serão analisadas caso a caso, até se esgotarem, o que não é a situação vertente, em que se analisa termos de edital de licitação que ainda não se concluiu. CARONA • o Plenário do TCU – Acórdão nº 1.233/2012 – os órgãos e entidades jurisdicionados “ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que: (…) em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital”. CARONA • Lei 12.462/11 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).Art. 32. O Sistema de Registro de Preços, especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em regulamento. • § 1o Poderá aderir ao sistema referido no caput deste artigo qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1o desta Lei. • Decreto 7.581/11. art. 102 §3. Limite de 5 vezes o valor de cada item. BOM DIA A TODOS E MUITO OBRIGADA!! contato: [email protected]