Ano XV, edição especial, agosto, 2010
verdade garante o indivíduo contra toda má
utilização que possa ser feita na ordem jurídica. A igualdade, é, portanto, o mais vasto
dos princípios constitucionais, não se vendo
recanto onde ela não seja impositiva”. 16
• PARECER
necessidades do órgão, ou ainda adaptação das
próprias necessidades dos órgãos “caronas”,
conforme noticiam Madeline Rocha Furtado e
Antonieta Pereira Vieira:
“O ‘carona’ negocia, adere e às vezes até
modifica o objeto inicialmente registrado,
o que não é permitido pela legislação.
Acrescenta-se ainda em estudo ao princípio doutrina Cármen Lúcia Antunes Rocha: “A
igualdade jurídica domina o conteúdo da legalidade justa e é o princípio que a expressa que
se põe na base do Estado Democrático”. 17
Outra preocupação que nos chama atenção
são as adesões realizadas adequando-se às
necessidades do órgão à Ata Registrada.
Dessa forma, por tal entendimento, o princípio da isonomia seria violado quando a Constituição Federal obriga à Administração Pública
somente contratar mediante licitação e esta assim não procede. Há exceções, mas são aquelas previstas na Lei 8666/93, que se constituem
na inexigibilidade, quando houver inviabilidade
de competição e dispensa, que pressupõe prejuízo ao interesse público, se for optado pela
realização do processo licitatório. Hipóteses
estas que, por esse prisma, não se vislumbra na
figura do “carona”.
Como isso ocorre? Em alguns órgãos da
Administração Pública, seja pela corriqueira falta de planejamento, seja pela falta de
conhecimento específico, acentuada pela
facilidade da adesão a qualquer momento, diante da necessidade do bem ou do
serviço, sem a realização de um estudo
adequado de quantitativos necessários, realiza tais adesões adequando o objeto pretendido à Ata de Registro de Preços disponível no mercado”. 19
A licitação visa a escolha da proposta mais
vantajosa e o tratamento isonômico a todos os
interessados que se encontram nas mesmas situações jurídicas, o fato de um ou mais destes
ter sido contemplado em uma licitação pelo SRP
não o faz desigual e nos dizeres de Marçal Justen
Filho “infringe o princípio da isonomia, eis que
cria uma espécie de privilégio para alguém que
venceu uma licitação”. 18
Acena-se, também, que a adesão a Ata de
Registro de Preços afrontaria o princípio da
vinculação ao edital no que se diz respeito à
figura do contratante dos serviços, que via de
regra é aquele órgão promotor, no entanto a
figura do carona faz com que poderá ser firmado contrato entre a vencedora do certame, ou
seja, o detentor da Ata de Registro de Preços,
com órgãos diversos, não indicados no edital.
Argumenta-se, ainda, que a figura do “carona” violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, quanto ao quantitativo
fixado na licitação, pois este poderá ser alterado ad infinitum na medida que houver adesão
à Ata de Registro por outros órgãos da Administração Pública, de forma ilimitada, alterando
ainda o valor estimado da contratação, prazos,
locais e condições de entrega, etc. e até mesmo
alteração ou adaptação do objeto devido às
16
17
18
19
Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva,
2001, p. 191
Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo
Horizonte: Del Rey, 1994, p. 152
Marçal. TCU restringe a utilização de “carona” no sistema
de registro de preços. Disponível na internet: <http://
www.justenfilho.com.br/midia/15.pdf > Acesso em:
09.07.2008
Cuidados nas aquisições pelo sistema de registro de preços.
Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo
Horizonte, ano 6. n. 67, jul. 2007, p. 70-72
JAM - JURÍDICA • 83
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