Ano XV, edição especial, agosto, 2010 verdade garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita na ordem jurídica. A igualdade, é, portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositiva”. 16 • PARECER necessidades do órgão, ou ainda adaptação das próprias necessidades dos órgãos “caronas”, conforme noticiam Madeline Rocha Furtado e Antonieta Pereira Vieira: “O ‘carona’ negocia, adere e às vezes até modifica o objeto inicialmente registrado, o que não é permitido pela legislação. Acrescenta-se ainda em estudo ao princípio doutrina Cármen Lúcia Antunes Rocha: “A igualdade jurídica domina o conteúdo da legalidade justa e é o princípio que a expressa que se põe na base do Estado Democrático”. 17 Outra preocupação que nos chama atenção são as adesões realizadas adequando-se às necessidades do órgão à Ata Registrada. Dessa forma, por tal entendimento, o princípio da isonomia seria violado quando a Constituição Federal obriga à Administração Pública somente contratar mediante licitação e esta assim não procede. Há exceções, mas são aquelas previstas na Lei 8666/93, que se constituem na inexigibilidade, quando houver inviabilidade de competição e dispensa, que pressupõe prejuízo ao interesse público, se for optado pela realização do processo licitatório. Hipóteses estas que, por esse prisma, não se vislumbra na figura do “carona”. Como isso ocorre? Em alguns órgãos da Administração Pública, seja pela corriqueira falta de planejamento, seja pela falta de conhecimento específico, acentuada pela facilidade da adesão a qualquer momento, diante da necessidade do bem ou do serviço, sem a realização de um estudo adequado de quantitativos necessários, realiza tais adesões adequando o objeto pretendido à Ata de Registro de Preços disponível no mercado”. 19 A licitação visa a escolha da proposta mais vantajosa e o tratamento isonômico a todos os interessados que se encontram nas mesmas situações jurídicas, o fato de um ou mais destes ter sido contemplado em uma licitação pelo SRP não o faz desigual e nos dizeres de Marçal Justen Filho “infringe o princípio da isonomia, eis que cria uma espécie de privilégio para alguém que venceu uma licitação”. 18 Acena-se, também, que a adesão a Ata de Registro de Preços afrontaria o princípio da vinculação ao edital no que se diz respeito à figura do contratante dos serviços, que via de regra é aquele órgão promotor, no entanto a figura do carona faz com que poderá ser firmado contrato entre a vencedora do certame, ou seja, o detentor da Ata de Registro de Preços, com órgãos diversos, não indicados no edital. Argumenta-se, ainda, que a figura do “carona” violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, quanto ao quantitativo fixado na licitação, pois este poderá ser alterado ad infinitum na medida que houver adesão à Ata de Registro por outros órgãos da Administração Pública, de forma ilimitada, alterando ainda o valor estimado da contratação, prazos, locais e condições de entrega, etc. e até mesmo alteração ou adaptação do objeto devido às 16 17 18 19 Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 191 Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 152 Marçal. TCU restringe a utilização de “carona” no sistema de registro de preços. Disponível na internet: <http:// www.justenfilho.com.br/midia/15.pdf > Acesso em: 09.07.2008 Cuidados nas aquisições pelo sistema de registro de preços. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6. n. 67, jul. 2007, p. 70-72 JAM - JURÍDICA • 83