Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes* Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. 1. conceitos básicos 1.1. distinção entre participante e carona 1.2. vantagens e desvantagens de ser participante e carona 1.3. órgãos participantes de outras esferas de governo 1.4. instrumento jurídico 1.5. conteúdo do ato de colaboração 2. juridicidade do procedimento carona 3. controle sobre o procedimento carona 3.1. Restrições ao carona 3.2. Vantagens para o fornecedor? 4. fundamentos lógicos do procedimento “carona” 5. cenários futuros Por intermédio do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterada a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituída no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades. Esse procedimento vulgarizou-se sob a denominação de carona que traduz em linguagem coloquial a idéia de aproveitar o percurso que alguém está desenvolvendo para concluir o próprio trajeto, sem custos. Dispõe expressamente o art. 8° da precitada norma: Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. É provável que essa nova ferramenta de trabalho e de gestão desperte à primeira vista alguns questionamentos especialmente aos que se amoldaram ao misoneísmo das licitações convencionais, sempre demoradas e com freqüentes desfechos a cargo do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário. 1. conceitos básicos Em primeiro plano, é necessário esclarecer que a norma não autorizou simplesmente qualquer órgão a aderir ao resultado da licitação promovida por outra unidade. O texto não revela uma permissividade desse elastério. Ao contrário: a possibilidade de um órgão contratar o fornecedor selecionado mediante licitação por outro órgão é restrita ao Sistema de Registro de Preços. Nesse sistema, expressamente previsto em Lei,1 a Administração Pública indica – como em qualquer licitação – o objeto que pretende adquirir e informa os quantitativos estimados e máximos pretendidos. Diferentemente, porém, da licitação convencional não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos. A consumação da contratação somente ocorre se, e somente se, houver necessidade. O licitante compromete-se a manter durante o prazo definido a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos. Desse modo o Sistema de Registro de Preços constitui em importante instrumento de gestão onde as demandas são incertas, freqüentes2 ou de difícil mensuração. Por outro lado, como já decidiu o Tribunal de Contas da União também pode ser utilizado para objetos que dependem de outras variáveis inibidoras do uso da licitação convencional, tal como ocorre com um Município que aguarda recursos de convênios – muitas vezes transferidos em final de exercício com prazo restrito para a aplicação; liberados os recursos se o objeto já houver sido licitado pelo Sistema de Registro de Preços caberá apenas expedir a nota de empenho para consumar a contratação.3 O sistema de aquisição por preços registrados viabiliza ao gestor antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatório com vários meses de antecedência, Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 15, inc. II, e §§. TCU recomenda o uso do Sistema de Registro de Preços nesses casos de contratações freqüentes. Fonte: TCU - Plenário - Acórdão 1365/2003. No mesmo sentido, para evitar o fracionamento, o TCU recomenda o uso do Sistema de Registro de Preços. Fonte: TCU - Primeira Câmara - Acórdão 3146/2004. 3 Nesse sentido: Sistema de Registro de Preços – deve ser regra Sempre que presente uma das hipóteses permissivas, processar, preferencialmente, as aquisições de bens por intermédio do Sistema de Registro de Preços. Fonte: TCU – Plenário - Prestação de Contas. Acórdão 56/1999. Sistema de Registro de Preços – restrições orçamentárias O TCU entende que o Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta adequada a enfrentar as restrições orçamentárias. Nesse sentido: TCU - Primeira Câmara - Acórdão 3146/2004. Destaca-se o seguinte excerto do voto: “Deste modo, resta cristalino que não há como suscitar situação emergencial; as dificuldades orçamentárias eram plenamente previsíveis, e o comportamento de fracionar a aquisição mediante dispensa de procedimento licitatório deu-se por dois anos. Portanto, proporemos a rejeição das razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Gilvandro. Novamente lembramos que o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº. 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº. 2.743, de 21 de agosto de 1998, presta-se bem às dificuldades apresentadas pelo responsável.” 1 2 evitando as sistemáticas urgências de atendimento. Não é, portanto, por acaso que vem ocupando cada vez mais espaço como procedimento de trabalho. Essa norma que regulou o Sistema de Registro de Preços acolhe os melhores fundamentos da melhor escola de processo regulamentador. Os operadores do Direito que definiram seus contornos trazem não só larga experiência em processo legislativo, quanto vivência prática com o tema específico. Hauriram da riqueza de fatos e experiências vivenciadas uma norma que alargou os contornos jurídicos do instituto, na precisa limitação que somente à lei se reserva. 1.1. distinção entre participante e carona O Decreto nº 3.931/01, acolhendo a melhor doutrina, passou a admitir que a Ata de Registro de Preços seja amplamente utilizada por outros órgãos, maximizando o esforço das unidades administrativas que implantaram o Sistema de Registro de Preços. Para tanto, pode-se classificar os usuários da Ata de Registro de Preços em dois grupos: – órgãos participantes: são aqueles que, no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. Sua atuação é prevista no art. 1º, inc. IV, do Decreto nº 3.931/01; e – órgãos não participantes (caronas): são aqueles que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requererem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços. 1.2. vantagens e desvantagens de ser participante e carona A distinção entre órgãos participantes e meramente usuários não é só relativa ao tempo do ingresso no SRP do órgão gerenciador. Em síntese, os órgãos participantes têm a seguinte vantagem: – têm suas expectativas de consumo previstas no ato convocatório; – têm dos fornecedores o compromisso do fornecimento; – têm direito de requisitar, automaticamente, todos os objetos previstos no SRP. Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de: – – – – prévia consulta e anuência do órgão gerenciador; indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço; aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada esta à não gerar prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços; embora a norma seja silente a respeito, deverão ser mantidas as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem necessárias. 1.3. órgãos participantes de outras esferas de governo É conveniente lembrar que o Decreto nº 3.931/01 não definiu que os órgãos participantes e usuários devem necessariamente integrar a mesma esfera de governo. A primeira interpretação literal poderia levar à negativa. Explica-se: o Decreto nº 3.931/01 empregou o termo órgão ou entidade da Administração e esse último termo é conceituado restritivamente pela Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente. Numa interpretação sistemática, contudo, como Administração é órgão da Administração Pública, parece possível a extensão além da esfera de governo. Assim, um órgão municipal poderá, atendidos os demais requisitos, servir-se de Ata de Registro de Preços federal ou vice-versa. Aliás, o procedimento já vem sendo utilizado com bastante sucesso pelo Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos4 com base em lei específica - Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001. Desse modo, sintetizando, embora não exista objeção à participação de órgãos de outras esferas, pode ser sustentada, sob o aspecto jurídico, a necessidade de norma autorizativa específica. Essa norma poderia ser o próprio Decreto - distrital, estadual ou municipal -, ou ato jurídico que evidencie o interesse da esfera de governo em aderir ao modelo federal para uso de ata de resgistro de preços na condição de não participante (carona). Trata-se de vácuo legislativo no qual se permite a integração por atos que respeitem os princípios norteadores do instituto da licitação. Uma das formas do não participante (carona) aderir é formalizando a relação com o gerenciador por meio de um ato de colaboração. Esse instrumento parece melhor do que a simples consulta ao gerenciador, embora seja mais solene. Repita-se, porém: não há erro na simples consulta. A vantagem que se vislumbra é que juridicamente um carona municipal ao aderir a ata de um órgão federal está abrindo mão de sua autonomia política no ato específico. O caminho inverso, órgão não participante (carona) federal aderindo a ata distrital, estadual ou municipal, é em termos de registro nos sistemas, SIAFI e SISG, mais complexos; embora sustentável juridicamente a validade. 1.4. instrumento jurídico Veja na homepage <http://www.jacoby.pro.br> o modelo de edital: Licitação & contratos < Sistema de Registro de Preços > Editais. 4 Quando nos termos assinalados for conveniente melhor formalizar as relações entre gerenciador e participante e/ou não participante (carona), temos recomendado a elaboração de um ato de colaboração, ou termo de cooperação técnica. O termo convênio, perfeitamente ajustável à questão, não está sendo utilizado porque há uma tendência de enquadrar todos os convênios às regras do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que define normas próprias para convênios. Ocorre que essas normas dizem respeito a convênios, envolvendo a transferência de recursos, prestação de contas e julgamento. Ressalte-se que estes atos não ocorrem nas relações entre órgãos participantes e não participantes (caronas) e órgão gerenciador, em situações ordinárias. Mostra-se indispensável, porém, o uso do termo convênio, quando o órgão gerenciador cobrar remuneração pela administração da Ata de Registro de Preços. Sintetizando, recomendamos o uso: • • do instrumento ato de colaboração para regular as relações entre órgão gerenciador e órgãos participantes quando o primeiro não cobra qualquer remuneração dos órgãos participantes pelo uso da Ata de Registro de Preços; do instrumento convênio quando o órgão gerenciador cobra um pagamento dos órgãos participantes pela administração do Sistema de Registro de Preços. 1.5. conteúdo do ato de colaboração Sugere-se que, do ato de colaboração, conste: a) nome, cargo, matrícula, endereço e telefone dos: b) responsáveis pela entidade ou órgão; c) responsáveis pela requisição de objetos; d) gestor do contrato;5 e) dia do calendário mensal de requisição; f) como se processarão as requisições, em caráter excepcional, feitas fora do calendário; g) formulários de requisição: h) para indicação das quantidades mínimas e máximas estimadas de consumo, cronograma estimado de aquisição, locais de entrega, com distinção de valor por região ou preço fixo, acrescido de custos previamente definidos; i) forma de entrega ou remessa; j) forma de devolução ou crítica do relatório pelo órgão gerenciador; k) forma de devolução de produtos deteriorados ou considerados inadequados para consumo; l) forma de apresentação de reclamação; m) processamento dos pedidos de aplicação de penalidade; n) procedimento para aplicação de multas ao contratado. Do SRP, poderão advir inúmeros contratos, mas o Decreto nº 3.931/01, pretende que apenas um gestor seja o representante de cada órgão participante perante o órgão gerenciador, conforme se depreende da leitura do art. 3º, § 4º. 5 Caso venha o órgão gerenciador a cobrar dos órgãos participantes e não participantes – caronas - alguma remuneração, deverá, como dito, neste caso, ser utilizado o termo de convênio, no qual deverão ser estabelecidas a forma de remuneração, a base de cálculo, a data de pagamento. 2. juridicidade do procedimento carona Qual a natureza jurídica do procedimento denominado de carona? A resposta é a extensão da proposta mais vantajosa a todos os que necessitam de objetos semelhantes, em quantidade igual ou menor do que o máximo registrado. Depois de ressalvar os casos de contratação direta e impor, como regra, o princípio da licitação, a Constituição Federal define os limites desse procedimento, mas em nenhum momento obriga a vinculação de cada contrato a uma só licitação ou, ao revés, de uma licitação para cada contrato. Essa perspectiva procedimental fica ao alcance de formatações de modelos: no primeiro, é possível conceber mais de uma licitação para um só contrato, como na prática se vislumbra com o instituto da préqualificação em que a seleção dos licitantes segue os moldes da concorrência, para só depois licitar-se o objeto, entre os pré-qualificados; no segundo, a figura do carona para em registros de preços ou a previsão do art. 112 da Lei nº. 8.666/93. Desse modo, é juridicamente possível estender a proposta mais vantajosa conquistada pela Administração Pública como amparo a outros contratos. O fornecedor do carona é uma empresa que assegurando ao órgão gerenciador a certeza da disponibilidade do objeto, ainda pode, se for da sua conveniência, suportar a demanda de outros órgãos, pelo mesmo preço declarado na licitação como proposta mais vantajosa. O carona no processo de licitação é um órgão que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação verifica já possuir, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto desejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas. Permite-se ao carona que diante da prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva. É precisamente nesse ponto que são olvidados pressupostos fundamentais da licitação enquanto processo: a finalidade não é servir aos licitantes, mas ao interesse público; a observância da isonomia não é para distribuir demandas uniformemente entre os fornecedores, mas para ampliar a competição visando a busca de proposta mais vantajosa. 3. controle sobre o procedimento carona Uma das vigas mestras da possibilidade de ser carona em outro processo licitatório é o dever do órgão interessado em demonstrar a vantagem da adesão sobre o sistema convencional. Logo, aderir como carona implica necessariamente em uma vantagem ainda superior a um novo processo. Essa vantagem se confirma por pesquisa e pode até mesmo ser considerada, quando em igualdade de condições entre o preço registrado e o de mercado, pelo custo indireto da licitação. A toda evidência o sistema de controle apresenta inequívocos parâmetros de aferição, pois à luz do art. 113 da Lei de Licitações Contratos e do próprio art. 8° transcrito em preâmbulo ao presente, compete ao carona evidenciar no processo a vantagem. Aos que patrocinam interesses dos pretensos contratantes que com o Sistema de Registro de Preços e o procedimento carona se viram ameaçados, basta lembrar que qualquer pessoa pode impugnar a validade do registro de preços e até mesmo os próprios preços. Com essa finalidade o art. 12 do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001 prevê mecanismos para que diante de uma informação da variação de preços de mercado o gestor público atue mediante negociação para redução de preços. Aliás, importa destacar que depoimentos colhidos de servidores integrantes de órgãos que sistematicamente têm sido carona em registro de preços revelam inclusive que o procedimento serve para desestimular a oferta de preços elevados, nas licitações convencionais. De fato se o órgão decide fazer uma licitação porque não tem certeza de que o Sistema de Registro de Preços de outro órgão é, de fato, a proposta mais vantajosa, a hipótese de poder ser carona inibe a pretensão de sobrevalorização de propostas. 6 O aprimoramento do Sistema de Registro de Preços e a intensificação do uso do carona levarão inevitavelmente ao expurgo dos preços abusivos, pois a publicidade de ofertas disponíveis será cada vez mais ampliada. Sempre haverá, no entanto, mercado para os que insistirem na necessidade de uma só licitação para um só contrato, pois o Sistema de Registro de Preços é restrito a compras e serviços, não abrangendo obras. O controle sobre o Sistema de Registro de Preços e sobre o uso por caronas é muito mais intenso do que na licitação convencional: – para aderir a uma ata de registro de preços o Gestor deve evidenciar a vantagem da proposta disponível no registro de preços do gerenciador; – a proposta disponível no gerenciador já foi consagrada como mais vantajosa; – existe a possibilidade de por petição ou requerimento, a qualquer tempo, haver impugnação de Ata de Registro de Preços; – quanto mais Atas forem publicadas permitindo carona, mais os preços serão sujeitos à comparação. Para melhor avaliar a transparência que o Sistema de Registro de Preços alcança, basta lembrar que o paradigma federal de controle externo, o Tribunal de Contas da União tem recomendado que os preços registrados sejam parâmetros para outras licitações, em consonância com o disposto no art. 43, inc. IV, da Lei nº. 8.666/93. 7 Tem-se, nesse contexto, um animador enfoque da função do controle para esse procedimento, pois deixando de cobrar o processo como um fim em si mesmo passa a verificar se o carona demonstrou adequadamente que a adesão era mais vantajosa do que licitação convencional e se os preços de aquisição concretizam a vantagem, anunciada: controle gerencial. 3.1. Restrições ao carona Em síntese, são as seguintes: a) só pode comprar até o limite de quantidades registradas; Notas pessoais do autor. Depoimento da Instrutora de Pregão Valéria Cordeiro do TRE/RJ e de Athayde Fontoura, Diretor Geral do TSE. 7 Nesse sentido: TCU – Primeira Câmara. Tomada de Contas. Acórdão 27/2002. TCU – Plenário. Auditoria. Acórdão 67/2000. 6 b) somente pode aderir a Atas que tenham licitado quantidade superior a estimativa de sua própria demanda. Por exemplo: um órgão pretende comprar no exercício 100 unidades de computadores; mesmo que existam na praça duas atas disponíveis de 50 unidades cada não poderá ser carona nessas atas porque a proposta de 100 unidades ainda não foi licitada; contudo, se existir na praça três atas, por exemplo, com 200, 500 e 1000 unidades disponíveis poderá comprar 100 unidades em qualquer delas, porque em todas as três a quantidade de 100 unidades foi licitada; c) deve obedecer as regras de pagamento que o órgão gerenciador “B” colocou no edital; d) é seu dever comprovar no processo – como em qualquer licitação, – que o preço de aquisição é compatível com o de mercado; 3.2. Vantagens para o fornecedor? Em síntese: a) pode fornecer para o órgão gerenciador por um ano, e se o preço continuar adequado, poderá ser consultado para propor a prorrogação da ata do Sistema de Registro de Preços, por mais um ano; b) pode fornecer para todos os caronas. De fato pode acontecer de um Sistema de Registro de Preços ser tão bem elaborado que vários órgãos pretendam ser caronas. Observe que embora haja limite individual para cada carona, não há limite dos números de caronas. Exemplificando: imaginando que a Caixa Econômica Federal faça o registro de 10.000 resmas de papel. A Polícia Federal resolva comprar 3.000 resmas, a Embrapa 10.000, o INSS 7.000, o IBAMA 10.000, o TSE 5.000. Todos podem, um a um, formular consulta ao gerenciador da ata, no caso, a Caixa Econômica Federal, e ir adquirindo, desde que o fornecedor aceite fornecedor para todos eles, sem prejudicar a demanda inicial definida pela Caixa. No final o fornecedor terá vendido 45.000 resmas de papel. 4. fundamentos lógicos do procedimento “carona” Os fundamentos de lógica que sustentam a validade do Sistema de Registro de Preços e do sistema de “carona” consistem na desnecessidade de repetição de um processo oneroso, lento e desgastante quando já alcançada a proposta mais vantajosa. Além disso, quando o carona adere a uma Ata de Registro de Preços, em vigor, normalmente já tem do órgão gerenciador – órgão que realizou a licitação para o Sistema de Registro de Preços – informações adequadas sobre o desempenho do contratado na execução do ajuste. É importante não perder de vista que a licitação é um procedimento prévio a um contrato e quanto menos tempo e custo consumir mais eficiente é o processo. Pela dinâmica do sistema “carona” o que se observa na prática é que muitos órgãos estão deixando de utilizar a dispensa e inexigibilidade de licitação para ser carona e, portanto, contratar objetos que já passaram pela depuração do procedimento licitatório. 5. cenários futuros Com o uso do Sistema de Registro de Preços e consulta aos órgãos gerenciadores, daqui a algum tempo, cada órgão vai proceder apenas licitações específicas, objetos não comuns, como obras, veículo de representação, serviços de informática. A racionalização dos procedimentos e o nível de especialização das comissões poderão ser bastante aprimorados. Pelo esforço da mídia, a sociedade assumiu no país a imagem de que a licitação é um procedimento que inibe o favoritismo e as contratações “superfaturadas” 8; a contratação direta, sem licitação, passou a ser vista, pela maioria pouco esclarecida, como um procedimento irregular, o que de certa forma convoca o gestor a fazer da licitação a regra. Avançado esse nível de conscientização social é preciso agora desenvolver esforços de esclarecimentos para evidenciar que não é o sistema de licitação um fim em si mesmo; que esse procedimento não tem o condão de tornar o processo de seleção imune a irregularidades; que é um procedimento extremamente oneroso e muitas vezes o custo do desenvolvimento do processo é maior que a vantagem conquistada. Desse modo a próxima etapa da racionalização de procedimentos é o uso do Sistema de Registro de Preços e nesse sistema o desenvolvimento do “carona”. Mecanismos de controle existem e estão sendo aprimorados pelos Tribunais de Contas, como a definição de um banco de referência e integração de controle no âmbito do Programa de Apoio à Modernização do Controle Externo dos Estados e Municípios Brasileiros – PROMOEX, financiado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Por fim, é importante assinalar que nenhum sistema está imune a desvios de finalidade, mas essa possibilidade não pode impedir o desenvolvimento de processos de modernização. O Tribunal de Contas da União teve a oportunidade de analisar a figura do carona, admitindo a sua regularidade como procedimento em tese.9 É importante lembrar ao ensejo que essa Corte, além de ser o paradigma federal de controle externo, ainda possui a missão de delinear a jurisprudência sobre a aplicação da Lei de Licitações Contratos. Esse delineamento é também um corolário natural do fato de que compete a União O termo é consabido incorreto; usa-se pela facilidade que possui de compreensão; o termo correto para indicar o fato seria licitação com preços sobrevalorizados. 9 O TCU considerou regular a utilização de Sistema de Registro de Preços para a contratação de operadora de planos de saúde, impondo a condição de o edital vedar a utilização da ata de registro de preços por órgãos/entidades não-participantes. Embora não apresentando restrições à tese de adesão de não-participantes – caronas – nesse caso específico, entendeu não haver possibilidade de aferir se o preço vencedor será mais vantajoso ou compatível com a faixa etária do quadro de pessoal do “carona”, pois o valor original da contratação é vinculado às peculiaridades das faixas etárias do pessoal do órgão gerenciador. TCU - Plenário. Processo TC n.º 004.709/2005-3. Acórdão 668/2005. 8 legislar privativamente sobre esse tema10 e a esse Tribunal assegurar uma razoável uniformidade de entendimentos da esfera de controle.11 *Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é jurista e autor do livro Sistema de Registro de Preços e Pregão, 2ª. ed., e do Vade-Mecum de Licitações e Contratos, 3ª. edição, ambos pela Editora Fórum, entre outros. Art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 4 de junho de 1998. 11 Nesse sentido dispõe a súmula 222 do Tribunal de Contas da União: “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” 10