UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU ESPECIALIZAÇÃO EM DIDÁTICA
E METODOLOGIA DO ENSINO SUPERIOR
VANESSA DOS SANTOS COSTA
RESSOCIALIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM
CONFLITO COM A LEI
CRICIÚMA, JUNHO 2008
VANESSA DOS SANTOS COSTA
RESSOCIALIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM
CONFLITO COM A LEI
Monografia apresentada à Diretoria de Pósgraduação da Universidade do Extremo Sul
Catarinense- UNESC, para a obtenção do título
de especialista em Didática e Metodologia do
Ensino Superior.
Orientadora Profª. Msc. Sayonara de Araújo
Pessoa
CRICIÚMA, JUNHO 2008
Ao realizar esta monografia, dedico: a Deus, pelos
dons que me concedeu, pela vida, pelos ótimos
momentos que passei, em especial, por estar
concluindo o curso.
Tive dificuldades e obstáculos para enfrentar, mas,
com muita fé em Deus, tive força e perseverança
para alcançar este objetivo tão desejado. Tenho
certeza, se não fosse a fé, não conseguiria
conquistar este objetivo. Dedico aos meus pais
Amauri e Lucia e minha irmã Liliam, pelo incentivo e
apoio que sempre me deram.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a DEUS por ter me permitido chegar até aqui com suas bênçãos
e graças. Aos meus familiares, em especial, aos meus pais que souberam me
entender e me apoiar nos momentos que precisei.
A minha irmã que sempre esteve presente. A minha turma que jamais esquecerei,
levarei em meu coração para sempre. Também agradeço, aos professores que me
orientaram com dedicação e afeto durante toda a caminhada, em especial, a
Sayonara.
“É passível de ser aceito, que uma criança
possa ser vítima de seu próprio destino,
mas é absurdo aceitar que ela se torne
vítima da negligência da sociedade e de
quem a gerou”.
Paulo Freire
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar a dificuldade de ressocialização de
crianças e adolescentes infratores bem como algumas alternativas para que possa
ocorrer essa ressocialização. As bases teóricas foram de reconhecimento de autores
que estudam sobre o assunto e também o estudo das medidas sócioeducativas e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, a pesquisa é do tipo básica, de
natureza qualitativa, bibliográfica e documental.O presente trabalho, aponta a
necessidade urgente da efetivação das políticas públicas, a reordenação dos
trabalhos envolvendo os adolescentes com medidas sócioeducativas de
internamento, através da intervenção dos profissionais da área e com grande
importância a participação da família.
Palavras-chave: Crianças e Adolescentes. Ato Infracional. Ressocialização.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..........................................................................................................7
2 A GARANTIA DA PROTEÇÃO INTENGRAL NA CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA
DA IMPUTABILIDADE PENAL ................................................................................10
2.1 A lei de proteção ao direito individual e social da criança e do adolescente – O ECA ................16
2.2 O Estado como promotor de políticas sociais na área da criança e do adolescente ..................21
3 ATO INFRACIONAL, GARANTIAS PROCESSUAIS E MEDIDAS SÓCIO
EDUCATIVAS ...........................................................................................................24
3.1 Fatores que dificultam a ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei.......31
3.2 Alternativas capazes de auxiliar a concretização do ECA ...........................................................38
4 CONCLUSÃO .........................................................................................................50
REFERENCIAS.........................................................................................................51
7
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho deteve-se no objetivo de estudar os fatores que dificultam a
ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Priorizou-se a
ressocialização de crianças e adolescentes, por ser um tema atual e relevante, uma
vez que se cogita a possibilidade da redução da menoridade penal e este estudo
vem a demonstrar que é possível a ressocialização desde que as esferas de poder,
tanto a família como a sociedade em geral, assumam a sua responsabilidade
perante o público infanto-juvenil.
Nesse sentido, o presente trabalho aponta a necessidade do processo de
inclusão vir a se efetivar de fato com a participação ativa de toda a sociedade e em
especial da família, da escola e do poder público.
As bases teóricas utilizadas foram o Estatuto da Criança e do
Adolescente e autores que comentam a respeito do tema, entre esses, Costa (2006),
Carvalho (2003), D’agostini (2005), Saraiva (2002 e 2003), Ramidoff (2005). Esses
autores tratam de como a sociedade se comporta diante da indiferença, da falta de
credibilidade, confiança e desrespeito aos direitos e deveres que são defendidos no
ECA.
O estudo também defende que as leis e suas estratégias metodológicas
são de fundamental importância para os cidadãos imputáveis, pois esses não
poderão ser condenados de qualquer forma, é preciso sim uma política que privilegie
a ressocialização de cunho social e humanitário.
8
Decorre daí que a abordagem da realidade a ser pesquisada, seja
essencialmente qualitativa, ou seja, responda a questões particulares preocupandose com um nível de realidade que não pode ser simplesmente quantificado.
(CHIZZOTTI, 1991). Assim, o estudo deteve-se a ser uma pesquisa bibliográfica,
que Segundo Minayo (2002), as Ciências sociais podem abordar com toda a riqueza
de significados o conjunto de expressões humanas constantes nas estruturas e nos
processos da vida dos seres humanos em sociedade.
O desenvolvimento do tema está dividido em dois capítulos: no primeiro,
apresenta a garantia da proteção integral e a construção ideológica da
imputabilidade penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que vem introduzir
novos paradigmas e elevar o menor à condição de cidadão. O ECA (Estatuto da
Criança e do Adolescente), Lei Federal, nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assegura
a esses adolescentes que têm entre 12 e 18 anos o seu direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de serem
colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. É o que aponta o art. 227, da Constituição Federal,
de que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade esses direitos.
Priorizou-se O ECA por ser uma lei de proteção aos direitos individuais e
sociais e comentar sobre a importância de certas instituições como o Conselho
Tutelar e as entidades que desenvolvem programas como o abrigo.
O primeiro capítulo termina abordando o papel do Estado como promotor
de políticas sociais na área da infância e adolescência, uma vez que cabe ao gestor
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público assegurar a todo aquele que comete algum ato ilícito ter acesso a um
julgamento justo, e ver assegurado o acesso a ampla defesa e a um processo legal,
conforme prevê o código penal brasileiro.
O capítulo dois esclarece o que é ato infracional ao falar sobre as garantias
processuais e as medidas sócio educativas. Apresenta os fatores que dificultam a
ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Entre esses
fatores aponta o papel da família, pois são esses os responsáveis por essas
crianças e adolescentes, bem como à responsabilidade da escola, educadores e de
toda a sociedade.
O segundo capítulo apresenta alternativas capazes de auxiliar a
concretização do ECA, pois apesar de se discutir na atualidade a menoridade penal
como uma solução para a criminalidade infanto-juvenil, muito pouco se tem feito
para colocar em prática o que está previsto no ECA. Assim espera-se com este
trabalho contribua para a área acadêmica, pois se acredita que a família, a escola
são as principais instituições capazes de fomentar mudanças positivas e cabe ao
Estado priorizar atenção a essas instituições.
Diante disso, cabe a sociedade se modificar e começar a pensar em políticas
alternativas de inclusão que possam inserir crianças e adolescentes em conflito com
a lei. É isso que torna possível a melhoria da qualidade de vida de uma sociedade
igualitária, baseada em princípios defendidos na Constituição Brasileira, o que tornase primordial nesse trabalho, a defesa à cidadania.
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CAPÍTULO I
2 A GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA DA
IMPUTABILIDADE PENAL
A elaboração dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA estão incorporados no constitucionalismo moderno, mas são resultados de uma
caminhada em defesa de uma sociedade melhor e mais igualitária, como o
reconhecimento de outros direitos referentes ao da mulher, do negro, das minorias,
entre outros.
Do século XIX até a primeira década do século XX houve o chamado
Movimento dos Reformadores, que nasceu da indignação moral decorrente da
situação de promiscuidade em alojamentos destinados a menores convivendo com
adultos, ou seja, considerava-se as mesmas normas de privação tanto para o menor
quanto ao maior de idade.
A Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança inaugurou um
processo de responsabilidade juvenil, que referiu à criança formar sua opinião e
expressá-la livremente de forma progressiva conforme seu grau de maturidade.
Na América Latina houve a ruptura tanto com o modelo de caráter penal
indiferenciado quanto ao modelo tutelar. Essa nova ordem, decorrente da
Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Crianças foi incorporada na
Constituição Brasileira, art. 227, da Constituição Federal:
11
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Art. 227, da Constituição Federal).
E introduziu um novo paradigma que elevou o menor à condição de
cidadão, fazendo-se sujeito de direitos, como descreve Saraiva (2003, p. 19) ao
considerar que os direitos não são simplesmente uma construção legislativa, mas
sim uma luta constante de uma sociedade em movimento que aspira por melhores
condições de vida:
Este avanço, expresso no Brasil no texto do ECA, não resulta
de uma dádiva do legislador nem é produto de uma
elocubração transitória. Resulta do irreversível processo de
construção de direitos humanos conquistados e afirmados
pela marcha civilizatória da humanidade. (SARAIVA, 2003,
p.19).
Alguns aspectos históricos pode-se citar para marcar essa luta por esses
direitos. Quando D. João VI desembarcou no Brasil com sua corte estava em
vigência às ordenações Filipinas que constituíram a base do direito português até
1830 com o advento do Código Penal do Império.
Naquele tempo a igreja oficial era a católica e pelo tradicional catecismo
católico, a idade da razão era alcançada aos sete anos. Do ponto de vista do
Estado, no início do século XIX, sete anos era o marco da responsabilidade penal, e
em favor apenas dos menores de dezessete anos era reservada a inaplicabilidade
da pena de morte, como é citado por Pierangelli. (1980): “E neste caso olhará o
julgador o modo com que o delito foi cometido e as circunstâncias dele, e a pessoa
do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, darlhe-á, posto que seja de morte natural”.
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Em síntese, nessa época a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos
e não lhe era aplicado apenas a pena de morte e tinha direito de diminuição da
pena, os que tinham entre 17 e 21 faziam parte de um sistema chamado de “jovem
adulto” e esses poderiam ser condenados à pena de morte, ou, dependendo de
certas circunstâncias, terem sua pena diminuída. O Brasil, nesse aspecto, mostrouse atrasado, como nos dias de hoje, enquanto vivia-se isso no Brasil, na Inglaterra
se construía o embrião do Direito da Infância. Era editada a primeira normativa de
combate ao trabalho infantil, conhecida como Carta dos Aprendizes, de 1802, ato
que limitava a jornada de trabalho à criança trabalhadora ao máximo de doze horas
diárias e proibia o trabalho noturno.
Com a proclamação da Independência em 1822, surgiu o primeiro Código
Penal Brasileiro. Este Código Penal fixou a idade de imputabilidade penal plena em
14 anos. Em uma declaração do Tribunal de Relação da Corte, realizada em 23 de
março de 1864, ficou esclarecido que os menores de sete anos não tinham
responsabilidade alguma, não estando, portanto, sujeitos a penalidades até então
condicionadas aos presos maiores de idade.
Os que tivessem entre sete e quatorze anos poderiam ser considerados
relativamente imputáveis podendo ser recolhidos às casas de correção e lá
permanecerem o prazo que o juiz determinasse, não excedendo a idade de
dezessete anos.
Em 1889 a imputabilidade penal, que no início do século com o Código
Penal do Império de 1830 que era aos sete anos, passa a considerar o critério
biopsicológico baseado no “discernimento” da idade e evoluiu no Código
Republicano de 1890 onde diz que irresponsável penalmente seria o menor com
idade até nove anos.
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Um fato de importância relevante foi o de Marie Anne, menina de nove
anos que sofria de maus tratos impostos por seus pais. Esse fato chegou ao
conhecimento público de Nova Iorque e como naquela época para o Direito Civil não
havia distinção entre uma criança e um cachorro, os pais julgavam-se donos dos
filhos acreditando que poderiam educá-los da forma que entendessem. E quem
entra em juízo para defender a menina é a sociedade protetora dos animais de Nova
Iorque, ou seja, não existia uma entidade preocupada com os direitos da criança,
mas já existia uma entidade protetora dos animais e instala-se então uma nova era
do direito que antes era tratada como “coisa” e passa a ser, pelo menos, a condição
de objeto da proteção do Estado. Surge assim a primeira liga de proteção à infância.
Nos Estados Unidos, em Illinois, 1899, surge o primeiro tribunal de
menores e essa experiência americana influenciou outros países à criação de
tribunais de menores, criando seus próprios juízos especiais como a Inglaterra em
1905, Alemanha em 1908, Portugal e Hungria em 1911, França em 1912, Argentina
em 1921, Japão em 1922, Espanha em 1924, México em 1927 e Chile em 1928 e no
Brasil em 1923.
O primeiro instrumento internacional a reconhecer a idéia de um direito da
criança abandonando o chamado caráter penal indiferenciado, e adotando o caráter
tutelar, foi a Declaração de Gênova de Direitos da Criança, adotada pela liga das
nações em 1924, paralelamente com a luta pelos direitos da mulher.
No ordenamento jurídico internacional a Declaração dos Direitos da
Criança, adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959
e ratificada pelo Brasil, constitui-se em um novo episódio fundamental na afirmação
dos direitos da criança.
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Ainda impregnada pela cultura tutelar, a legislação internacional começava
a esboçar os primeiros passos para promover à criança em sua condição de objeto
da norma, conquistada no início do século XX, para a nova condição de sujeito do
processo, titular de direitos e obrigações, próprios de sua peculiar condição de
pessoa em desenvolvimento.
No Brasil, o governo de Getúlio Vargas em 1924 criou o SAM - Serviço de
Assistência aos Menores para atendimento dos delinqüentes e abandonados, que
era um órgão de Ministério da Justiça e funcionava como um Sistema Penitenciário
para a população menor de idade. O sistema baseava-se em internatos
(reformatórios e casas de correção) para adolescentes autores de infração penal e
de patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofícios urbanos para os
menores carentes e abandonados. Estava lançado o embrião do que seria mais
tarde a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor), berço de todas as
FEBEMs (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor).
A doutrina da Situação Irregular foi a ideologia inspiradora do código de
menores. Segundo Saraiva (2002), essa doutrina era como sendo aquela que
disciplinava os menores de acordo com a avaliação de seu estado de patologia
social, cabendo a esses serem objetos da norma contida no código de menores de
1779.
O código de menores incluía 70% da população infanto-juvenil brasileira
nesta condição, e a declaração de irregular tanto podia derivar de sua conduta
pessoal (caso de infrações por ele praticadas ou de “desvio de conduta”), como da
família (maus-tratos) ou da sociedade (abandono). Partindo do pressuposto que
todos estavam nas mesmas situações de irregularidade, muitas vezes, misturavamse infratores e abandonados, ou seja, eram vitimizados por abandono e maus-tratos
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com vitimizadores autores de conduta infracional. Durante a vigência do código de
menores, a grande maioria da população infanto-juvenil era recolhida às entidades
de internação do sistema FEBEM (Fundações Estaduais de Bem-Estar do menor).
Questões sociais como a criminalização da pobreza e a judicialização na órbita do
então direito do menor, que orientava os juizados de menores da época, pode ser
bem definida a partir da experiência da instalação do Juizado da Infância e
Juventude de Porto Alegre, nos primeiros instantes de vigência do ECA no final de
1990, início de 1991.
A questão da diminuição da menoridade penal já era tema de debate nos
anos 60 no Brasil. Em 1963 existia um projeto chamado Hungria que propunha que
fosse mantida a idade de imputabilidade penal aos dezoito anos, porém, com a
possibilidade de submissão dos jovens a maioridade penal a partir dos dezesseis
anos à legislação penal quando comprovada maturidade. Em seguida, em 1969 foi
proposto um novo código penal brasileiro, no entanto este nunca vigorou, pois foi
adotada a proposta de Hungria.
Enquanto no Brasil, em 1979, editava-se o código de menores, expressão
máxima da doutrina da situação irregular e do caráter tutelar do direito de menores,
a ONU estabelecia aquele como o ano da criança.
A reforma penal de 11.07.1984, através da lei 7.209, deu nova redação à
parte geral do Código Penal e introduziu importantes alterações no direito penal
brasileiro, mantendo em seu art. 27, a imputabilidade penal aos dezoito anos.
Em 1989, no trigésimo aniversário da declaração dos direitos da criança, a
assembléia-geral da Organização das Nações Unidas, reunida em Nova Iorque,
provou a convenção sobre os direitos da criança. Apesar de não ser o primeiro texto,
a convenção da ONU sobre direitos da criança contribuiu decisivamente para
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consolidar um corpo de legislação internacional denominado “Doutrina das Nações
Unidas de Proteção Integral à Criança”, que vem a modificar a velha doutrina da
situação irregular.
A partir da aplicação dessa doutrina foi revogada a antiga concepção
tutelar, trazendo a criança e o adolescente para uma condição de sujeito de direitos,
de protagonista de sua própria história, titular de direitos e obrigações próprios de
sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, dando um novo contorno ao
funcionamento da Justiça da infância e juventude, abandonando o conceito de
menor, como subcategoria de cidadania.
A doutrina da Proteção Integral, além de contrapor-se ao tratamento que
historicamente reforçou a exclusão social, apresenta-nos um conjunto conceitual,
metodológico e jurídico que nos permite compreender e abordar as questões
relativas às crianças e aos adolescentes sob a ótica dos direitos humanos, dandolhes a dignidade e o respeito do qual são merecedores.
2.1 A lei de proteção ao direito individual e social da criança e do adolescente
– O ECA
Se a criança ou adolescente for privado de seus direitos haverá a
possibilidade destes entrarem no mundo da criminalidade. Por isso, há a
necessidade de abordar sobre os direitos expressos no Estatuto da Criança e do
Adolescente. O objetivo aqui não é explorar o todo do ECA, mas apenas aqueles
que, na opinião de quem escreve, constitui ser importante do ponto de vista analítico
da temática em estudo.
Em seu artigo 5º fala do direito de ir e vir, de expressar opiniões, brincar,
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação, “nenhuma criança ou
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adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. (Art. 5º, do ECA).
Existem por parte do Estado, instituições como é o caso do Conselho
Tutelar e programas em prol da criança e do adolescente para acolher qualquer tipo
de denúncia que venha a ferir esse artigo e cabe a sociedade exigir que o ECA seja
cumprido. Maus tratos, faltas injustificadas, elevados níveis de repetência na escola
deverão ser comunicados ao Conselho Tutelar.
“O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei”. (Art. 131, do ECA). Para se candidatar ao cargo de
conselheiro, a pessoa deve preservar a sua idoneidade moral, ter mais que 21 anos
e morar no município e este será escolhido pela comunidade e assumirá o mandato
por 3 anos.
Outro ponto fundamental é a proteção do trabalho aprendiz e contra
discriminação a qualquer tipo de trabalho infantil, considerado crime conforme o art.
60, do ECA, onde refere que é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de
idade, salvo na condição de aprendiz. A partir dessa idade pode trabalhar, levandose em conta nesse caso, aquele considerado apto na condição de aprendiz que é
uma pessoa em desenvolvimento e tem direito a profissionalização e à proteção ao
trabalho. “A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento”. (Art. 71, do ECA).
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O Estatuto também assegura o direito à educação junto à sua família e a
sua comunidade. Uma criança ou adolescente não pode ser tirada de sua família
simplesmente por falta de recursos materiais. Aqui se poderia fazer referência aos
programas oficiais do governo como o Bolsa Família, entre outros. Cabe ao Estado
assistir a essa família, para que a mesma seja capaz de educar seu filho. “Aos pais
incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais”. (Art. 22, do ECA).
Caso seja necessário o despatriamento, esse só ocorrerá em último caso,
na hipótese do descumprimento injustificado dos deveres e obrigações incumbidos à
família. A criança ou adolescente que necessite de uma família substituta será assim
feito através de guarda, tutela ou adoção.
No caso de substituir a família o Estado oferece proteção de entidades
governamentais e não-governamentais, como referência o art. 86, do ECA: “A
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio
de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Para que as entidades desenvolvam programas de abrigo têm que adotar
alguns princípios esses elencados no art. 92, do ECA:
I - preservação dos vínculos familiares; II – integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de
origem; III – atendimento personalizado em pequenos grupos; IV –
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - nãodesmembramento de grupos de irmão; VI – evitar sempre que possível, a
transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida da comunidade local; VIII – preparação gradativa
para o desligamento; IX – participação de pessoas da comunidade no
processo educativo.
19
A política para a infância e juventude prevê que estes locais preservem a
identidade do menor e ofereçam ambiente de respeito e dignidade, com instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, além de oferecer
vestuário e alimentação, propiciar escolarização e profissionalização, proceder ao
estudo social e pessoal de cada caso. A regulamentação e manutenção dessas
entidades governamentais são fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público, e
pelos Conselhos Tutelares.
Quanto a sua formação educacional, o art. 53, do ECA protege a
participação do adolescente na escola visando o pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania, bem como o de serem respeitados
por seus educadores, direitos de criticar critérios avaliativos e direito à participação
em entidade estudantil.
É um direito ter acesso à escola assim como é direito de zelar pela
freqüência escolar. Cabe aos pais ou responsáveis terem a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, previsto no art. 55, do ECA. Se a
família que é a base estrutural de uma criança não demonstrar interesse na sua
educação, o que se pode esperar dos professores e de toda a sociedade?
Temos ainda o artigo 53, parágrafo único, do ECA, que diz o seguinte: “É
direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais”.
À medida que se pode efetivamente construir um modelo educacional
baseado no ECA, também se torna relevante questionar o controle sobre a mídia,
referenciado no art. 76, do ECA: “As emissoras de rádio e televisão somente
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exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”.
Há ainda a obrigação da exibição da faixa etária recomendada para cada
programação, no teatro, na televisão e para os que não sabem também é
obrigatoriedade tomar esse cuidado às locadoras de filmes, cuidando para que não
haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente. “As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam”. (Art. 77,
parágrafo único, do ECA).
As livrarias e papelarias devem tomar o mesmo cuidado, principalmente
com as capas pornográficas para que estas estejam tampadas com embalagem
opaca e as publicações e revistas que sejam de conteúdo impróprio para crianças e
adolescentes deverão ser lacradas e conter a advertência de seu conteúdo. Não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais
da pessoa e da família.
É proibida para crianças e adolescentes a venda de produtos como:
armas, munições, bebidas alcoólicas, bilhetes lotéricos, fogos de artifício que
possam causar danos, e explosivos, de acordo com o art. 81, do ECA. Obrigando
assim os donos de bares e lojas a terem muita cautela a fazer essas respectivas
vendas, tomando o cuidado para saber exatamente a idade do indivíduo que deseja
efetuar a compra.
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Também referencia o art. 82, do ECA a proibição da hospedagem desses
sem a autorização ou acompanhamento dos pais ou responsáveis em hotel, motel
ou pensão. Para isso a fiscalização deve ser feita na íntegra como prevê a lei,
exigindo-se a documentação necessária do acompanhante para a comprovação da
paternidade ou maternidade.
2.2 O Estado como promotor de políticas sociais na área da criança e do
adolescente
A criança e o adolescente estão inseridos na sociedade como ser em
formação e é preciso que haja por parte do Estado a proteção às garantias
fundamentais para viver com dignidade. A proteção aos direitos são aquelas que vão
desde o direito à vida, à liberdade e à igualdade, até o direito à saúde, educação e
ao meio social saudável.
Para abordar a questão da responsabilidade do Estado, buscou-se em
Fleury, (1998) a fundamentação teórica que reconhece o campo das políticas sociais
que deve ser entendido quando tratado em conjunto com o conceito de cidadania.
Segundo Ferreira (2001), “cidadania é a qualidade ou estado do cidadão”,
entende-se por cidadão “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um
estado, ou no desempenho de seus deveres para com este”.
A cidadania esteve e está em permanente construção e é um referencial
de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos,
maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformam
frente às dominações arrogantes, seja do próprio Estado ou de outras instituições ou
pessoas que não desistem de seus privilégios.
A conseqüência desses últimos, expõe situações de opressão e de
injustiças contra uma maioria desassistida, no caso, crianças e adolescentes que
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não se consegue fazer ouvir, exatamente por que se lhe nega a condição de
cidadania plena.
Cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos civis, políticos e
sociais. Quando se fala em cidadania vem à cabeça apenas o nosso direito, mas,
segundo Fleury (1998), não pode ser assim. É preciso que se faça sobressair esses
direitos com base no exercício dos deveres, como:
a) pressionar as autarquias governamentais a cumprirem suas obrigações perante
os cidadãos;
b) acompanhar os atos de autoridades constituídas;
c) conferir se o que foi estabelecido está sendo cumprido fielmente.
Nesse sentido, caberia às políticas sociais serem aquelas que tratariam dos planos,
programas e medidas necessários ao reconhecimento, implementação, exercício e
gozo dos direitos sociais de uma determinada sociedade.
Com relação às medidas de proteção social que o Estado implementa
através de suas políticas sociais, no caso para crianças e adolescentes, deve-se
observar que essa proteção assumida pelo Estado não está separada de um
contexto social e político no qual tiveram origem, desde o surgimento do Estado
Moderno. Por isso é que as primeiras medidas de proteção social tiveram origem em
um contexto rigidamente liberal, no qual se negava a necessidade de intervenção
estatal nas questões de natureza social.
Fleury (1998) alega que sob a eficácia do mercado, o modelo liberal
projetou-se teórico e ideologicamente com medidas de combate aos problemas que
ele mesmo gerava, como por exemplo, no passado, o adolescente infrator era
considerado o pivete, marginal, malandro. Foi preciso a interferência estatal para
regular medidas de proteção social a esse tipo de clientela. Se olharmos para a
23
situação dos adolescentes na atualidade, poderemos questionar porque a mudança
do modelo liberal para um modelo protetivo de Estado não está sendo resolutiva, já
que o objetivo é que essas políticas sejam capazes de ressocializar.
Para Fleury (1998), essa natureza compensatória e punitiva de medidas,
como no caso, as medidas sócio educativas produzem mais perdas do que ganhos,
na medida em que submetem essas crianças e adolescentes à políticas que têm
como norte uma ressocialização, mas que se reproduzem por meio de rituais de
degradação humana, o que ela chama de “cidadania invertida”, mas sobre as
medidas sócio educativas, será tratado mais à frente neste trabalho.
O que se quer apontar aqui é a fragilidade, quando o indivíduo entra em
relação com o Estado e se reconhece como um não-cidadão e onde se pode
reconhecer isso. Na instabilidade de certas políticas sociais governamentais ou em
modelos de voluntariado presente nas organizações de caridade, mesmo quando
exercidas em instituições estatais, ou seja, quando há o apadrinhamento, que tem
como mérito, supervisionar se o adolescente está cumprindo ou não a medida sócio
educativa.
Por outro lado, aqui poderia ser diferente o olhar social, na medida em que
se concebe que ser não-cidadão é ser sujeito sem acesso a direitos, pois muitas
vezes, a criança ou adolescente nem sequer tiveram a oportunidade de freqüentar
uma educação formal de qualidade, ou uma estrutura familiar condizente como uma
identidade adequada de pessoa, baseada em valores de respeito, solidariedade,
entre outros.
Pressupõe então que se faça uma reflexão sobre esse tipo de proteção
que envolve questões de eqüidade, justiça social entre a população beneficiária, os
adolescentes em conflito com a lei. Que se tenha consciência de que se continua,
24
enquanto sociedade, a perpetuar a iniqüidade de um sistema produtivo, ao excluir da
proteção integral a esse adolescente, uma vez que o ECA na prática, não é
cumprido, justamente por não termos um conjunto articulado de políticas eficazes
que se voltem exatamente para esses adolescentes, que são os que estão à
margem do mercado formal de trabalho.
Eles não tiveram oportunidade na infância, a sociedade foi negligente. Crescem,
tornam-se adolescentes e essa mesma sociedade continua a ser negligente, pois
oferece:
a) políticas compensatórias ineficientes;
b) falta de treinamento para os profissionais para se qualificarem;
c) remuneração incompatível com essa missão de ressocializar;
d) inexistência de profissionais como psicólogos, pedagogos, na área da infância e
da juventude, mais precisamente, no programa de Medidas Sócio Educativas, no
judiciário.
É preciso reconhecer que o que se tem não são objetos a serem manipulados, mas
adolescentes prejudicados em todos os sentidos, social, econômico, cultural e
emocional.
CAPÍTULO II
3 ATO INFRACIONAL, GARANTIAS PROCESSUAIS E MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS
25
Sobre o aspecto inovador de ver a criança e o adolescente como sujeito
de direitos, Costa (1997) faz uma discussão a cerca do processo histórico no qual o
Brasil deixou para trás a doutrina da situação irregular, para a proteção integral. A
medida sócio educativa tem como finalidade reestruturar a concepção do infrator do
ato cometido. Ela é de natureza sancionatória e não punitiva, sendo que o objeto
principal do programa é a integração social.
Na aplicação, execução e atendimento das medidas sócio educativas, é
imprescindível a observância do princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso
II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”. O art. 103, do ECA considera ato infracional
a conduta descrita como crime ou contravenção no Código Penal Brasileiro. De
acordo com o ECA e com o Código Penal, os menores de dezoito anos são
penalmente inimputáveis, ou seja, não poderão ser condenados. De acordo com o
Código Penal, a imputabilidade é a indicação da pessoa ou do agente, a quem se
deve impor a responsabilidade, ou a autoria do ato cometido.
Desta forma, a imputabilidade, no sentido penal, é atribuir à pessoa a
responsabilidade de autor ou causador do ato ou fato ilícito. Segundo o Código
Penal, a imputabilidade em seu art. 27 e a Constituição Federal no art. 228, do
capítulo VII, diz que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na Legislação Especial, ou seja, no ECA.
A submissão do adolescente a uma medida sócio educativa deve ser
fundamentada não só no ato infracional a ele atribuído, mas também deve ser
aplicado o princípio da eqüidade, no sentido de dar o atendimento adequado e
individualizado, considerando as necessidades psicopedagógicas do adolescente.
26
Entre essas medidas destacam-se no art. 112, do ECA: advertência;
obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade
assistida; internação em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento
educacional:
A advertência, primeira e mais branda medida, é reduzida a termo e
assinada, sendo, portanto, geradora de antecedentes. A obrigação de
repara o dano, segunda medida sócio educativa, é a própria expressão da
exigência de rigor no cumprimento do dever. A prestação de serviços à
comunidade aprofunda de maneira ainda mais nítida o sentido
responsabilizador característico das medidas sócio educativas. A liberdade
assistida é, na prática, mais rigorosa e exigente que a liberdade condicional
do direito penal de adultos. A semiliberdade corresponde claramente à
prisão-albergue e a internação é definida- sem meios termos pelo Estatutocomo “medida privativa de liberdade. (COSTA, 1997, p. 38).
De acordo com o parágrafo único, do artigo 114:
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria. Em caso de o ato ser com
reflexos patrimoniais, as autoridades poderão exigir que o adolescente
restitua a coisa ou o ressarcimento do dano de forma a compensar o
prejuízo da vítima.
Entre as medidas mais utilizadas estão a Prestação de Serviço à
Comunidade e a de Liberdade Assistida. Quando a medida é de Prestação de
Serviço à Comunidade, os orientadores são chamados de “orientadores de setores”
e quando a medida é na Liberdade Assistida recebem o nome de “orientadores
comunitários”. Já medidas sócio educativas em Meio Aberto são as mais utilizadas
no processo de conscientização do ato infracional praticado por crianças e
adolescentes.
A prestação de serviço (art. 118, do ECA) será de no máximo 6 meses,
conferindo ao adolescente tarefas conforme suas aptidões, e com uma carga horária
semanal de no máximo 8 horas. Serviços que serão prestados junto a entidades
assistenciais e governamentais. Ao término da medida com a entrega do relatório, o
promotor e o juiz avaliarão se é necessário dar continuidade ao processo,
27
prorrogando por mais seis meses, ou conversão da Medida de Prestação de
Serviços à Comunidade por Liberdade Assistida.
A liberdade assistida (art. 120, do ECA) será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente, ou seja, consiste numa orientação dada ao adolescente durante o
período de seis meses, podendo ser alterado o processo da medida por substituição
ou prorrogação após decisão do Ministério Público. Essa medida tem sido a que tem
surtido resultados positivos em vista as outras medidas que são aplicadas, pois
busca resgatar a cidadania através dos encaminhamentos realizados como
orientação e acompanhamento no retorno à escola, viabilização de curso e o
preparo profissional.
A medida sócio educativa possui uma dimensão coercitiva, pois o
adolescente tem que assumir o erro e redimir-se perante a sociedade, e o seu
caráter educativo está na oportunidade de ressocialização.
O caráter dessa medida, em regime de privação parcial ou total de
liberdade, vem a ressaltar que quanto maior a restrição de direitos imposta pela
medida, maiores devem ser o cuidado na sua publicação. Por isso, a internação
deve ser, em último caso, aplicada efetivamente diante de situações graves, seja
para a segurança e a educação do adolescente em conflito com a lei ou para a
própria segurança social.
As medidas de inserção em regime de semi-liberdade e a internação em
estabelecimento educacional são executadas pelo “Programa de Execução das
Medidas Sócio Educativas em Meio Aberto”. São aplicadas pelos Promotores e
28
Juízes da Comarca, em regime de última possibilidade, não havendo outra medida a
ser aplicada.
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou
como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente de autorização judicial. Sendo aqui obrigatório a
escolarização e profissionalização.
Esse regime, de semi-liberdade, apresenta em sua proposta de intervenção um
processo de socialização e educação ao fortalecer a construção do projeto de vida
pautado na emancipação e na cidadania de forma crítica.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (Art. 122, do ECA).
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A internação constitui medida privativa da liberdade, com tempo máximo
de 3 anos, porém devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses. Uma vez que o adolescente atinja o
tempo máximo de três anos, o mesmo deverá ser liberado e colocado em regime de
semi-liberdade ou liberdade assistida.
Ao adolescente privado de liberdade é garantido expressamente o direito
à segurança e à integridade física e mental. A figura central nesse aspecto é o Poder
29
Público (Art. 124, do ECA), que tem de adotar todas as medidas para que de fato
sejam respeitadas tais garantias.
O dever do Poder Público decorre também, da própria responsabilidade
objetiva que pesa sobre o Estado, isto é, o dever de reparar danos causados ao
adolescente sob sua custódia.
Assim, para a segurança da unidade de internação é fundamental o maior
investimento em segurança externa, diminuindo os riscos de invasões e evasões
assegurando tranqüilidade para o trabalho sócio educativo. A segurança deve ser
diurna (24 horas por dia), realizada sob responsabilidade do Estado e por agentes
preparados em termos éticos e técnicos profissionais, para o desempenho dessa
função.
O programa sócio educativo deve ter um projeto pedagógico claro
propiciando a desconstrução de concepções reprodutoras da cultura repressiva das
instituições, incluindo as questões relacionadas à diversidade cultural, à igualdade
racial, gênero e sexual.
Os programas deverão obrigatoriamente ter metodologias definidas,
escritas, fundamentadas no domínio do conhecimento, destas, pela equipe de
trabalho; regime interno; regras disciplinares; plano individual de atendimento
discutido e construído de modo compartilhado em consonância com a realidade de
cada unidade:
Os programas devem ter, obrigatóriamente, projeto pedagógico claro e
escrito em consonância com os princípios do SINASE. O projeto
pedagógico deverá conter minimamente: objetivos, público-alvo,
capacidade,
fundamentos
teórico-metodológicos,
ações/atividades,
recursos humanos e financeiros, monitoramento e avaliação de domínio de
toda a equipe. (SINASE, 2006).
30
Consta no art. 98, do ECA, que as medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Nesses casos, a autoridade competente poderá determinar, entre outras, a
aplicação isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, as
medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VIII, do ECA que são:
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulátorial;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
- abrigo em entidade;
31
-colocação em família substituta.
Essas medidas de proteção visam levar em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que fortaleçam os vínculos familiares e
comunitárias. Parágrafo único, do art. 101: ”O abrigo é medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.”
Sendo assim, aquela política de bem- estar do menor que tinha caráter
meramente assistencionalista do período anterior ao ECA, em que o atendimento
prestado voltava-se exclusivamente aos efeitos de alguma irregularidade e que até
então existia poucas medidas de prevenção, passa a ter uma doutrina inspirada na
Constituição Federal de 1988 que inaugura uma nova doutrina voltada não apenas
para as “irregularidades”, mas principalmente para medidas de caráter geral e
preventivas, destinadas a toda e qualquer criança e adolescente. Com mecanismos
não mais repressores, mas pedagógicos e de respeito à condição peculiar de
desenvolvimento que se encontram crianças e adolescentes.
3.1 Fatores que dificultam a ressocialização de crianças e adolescentes em
conflito com a lei
Um dos fatores que influenciam diretamente na inserção da criança ou
adolescente ao crime é a criação deste na sua família. Além dos fatores citados
acima, o que se tem de refletir é sobre que condições familiares vivem esses jovens,
qual perspectiva de vida familiar terá, se no seio de sua família há uma precariedade
nas relações afetivas. E deve-se mencionar que o fator econômico é decisivo para
32
corromper qualquer relação afetiva, pois sem comida, sem teto, é muito difícil haver
uma educação de base, conforme prevê a Constituição Federal.
Segundo o relatório brasileiro sobre o cumprimento do pacto internacional
de direitos econômicos, sociais e culturais, em 2006 a renda familiar dos
adolescentes infratores é bastante baixa. Em 2006, o salário mínimo atingiu o maior
teto em 21 anos. Nos últimos três anos, o valor nominal (sem descontar a inflação)
do salário mínimo cresceu 75%, passando de R$ 200,00 em vigor até março de
2003, para R$ 350,00 em Abril de 2006. Ainda não cumpre, no entanto, o dispositivo
constitucional que estabelece que o salário mínimo deveria ser capaz de arcar com
a manutenção do trabalhador e sua família em relação à saúde, educação, moradia,
vestuário e lazer.
O
departamento
Intersindical
de
Estatística
e
Estudos
Socioeconômicos/DIEESE, 2006, calculou valor aproximado de R$ 1.550,00 para
cumprir esses objetivos, relativos aos vencimentos de um chefe de família de quatro
pessoas, dois adultos e duas crianças.
Os pais, os avós, e familiares ensinam crianças e adolescentes a
respeitarem, a reconhecer os direitos dos outros, a serem justas, a saberem que têm
direitos e deveres também, pois é a partir da família que a criança pode construir
uma formação de valores éticos que irão reger sua vida. A família como primeira
instituição social, deve oferecer condições, sejam elas materiais ou de afeto, para
uma mudança significativa na vida da criança e adolescente, mas com a dificuldade
financeira, a falta de escolaridade e perspectiva de melhorias, o que se observa é a
fragilização a que estão expostas essas famílias, tanto quanto o adolescente em
questão.
33
Uma das conseqüências advindas desse quadro de caos a que está
exposta a criança e o adolescente é a sua não valorização quanto aos estudos. Por
sua vez abandonam a escola precocemente, na maioria das vezes, nem concluem o
ensino fundamental, o que dificulta a inserção do adolescente no mercado de
trabalho.
Quanto ao trabalho, o jovem não tem oportunidade de trabalho o que
dificulta a tentativa de ressocialização. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso
sancionou a Lei 10.097, conhecida como “Lei do Aprendiz”, reformulando os
dispositivos existentes na CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943,
existente sobre o sistema nacional de aprendizagem: o Sistema “S” (Senai, Senac,
Senat, Senar). O ex-presidente, entretanto, não a regulamentou e não a colocou de
fato em pleno exercício. O governo Lula declara em 2003, pelo então ministro do
Trabalho, Jacques Wagner, que a regulamentação desta lei e a ampliação das
contratações de aprendizes é um dos objetivos do programa Primeiro Emprego.
Durante todo este período dezenas de reuniões e seminários foram
realizados. Grupos de trabalho foram criados. Foram feitas várias consultas públicas
às mais importantes organizações educacionais e profissionalizantes do país. Textos
do decreto lei de regulamentação foram escritos e analisados. A “Lei do Aprendiz” é
um instrumento de política pública para a preparação dos jovens para o mercado de
trabalho. Mas
até
hoje
nada
foi
solucionado
e
os
jovens
encontram-se
desamparados nesse aspecto, a dificuldade de encontrar essa oportunidade de
trabalho aprendiz tornou-se um grave problema como medida de ressocialização
desses adolescentes.
34
As famílias alegam que a evasão escolar ocorre pela necessidade de
abandonar os estudos para ajudar no sustento do grupo familiar. Sem a família e
sem os estudos, torna-se uma tarefa difícil a inserção do adolescente em qualquer
atividade educativa.
Se a criança ou o adolescente, no seu dia-a-dia faz coisas que são
consideradas erradas, a família, por sua vez, não sabe lidar com a situação e até
mesmo por não serem instruídas, não terem nenhum tipo de acompanhamento e
muitas vezes esses pais despreparados, quando seus filhos ainda freqüentam a
escola, não cumprem com a obrigação de pais deixando seus filhos de lado sem a
devida cobrança:
Algumas famílias, que nunca acompanham a rotina escolar dos
filhos, às vezes também cometem outras violências que prejudicam
mais a vida de crianças e adolescentes. Por exemplo, é considerado
uma negligência quando os pais deixam de cuidar da higiene, de dar
alimentação, de levar para tomar as vacinas, de cuidar da segurança,
de colocar a roupa certa para cada tipo de clima, de dar um lazer
para seus filhos. (CARVALHO, Maria do Carmo Brant de [org.], 2003,
pág 36).
Infelizmente alguns pais reagem a esta situação mau tratando o filho e falando mal
dele, o filho por sua vez vai se convencendo disso e passa a repetir este
comportamento. A forma que os pais enxergam seus filhos pode influenciar na
formação da personalidade deles. Os perigos que os filhos enfrentam hoje são
diferentes e as formas que precisamos encontrar para protegê-lo, sem isolá-los do
mundo, sem colocá-los numa gaiola é um desafio.
Como a escola com seus educadores percebem sua função de contribuir para
um mundo melhor? Nessa esfera podem-se citar os conselheiros, mas será que
essa parcela profissional encontra-se capacitada? Por que os educadores precisam
35
ir além do alfabetizar e dar conceitos, é preciso que haja uma continuidade
educacional de casa à escola, e nessa o ensino encontra-se deficiente.
A grade curricular não ajuda, falta recursos na escola, interesse dos
alunos, reconhecimento do professor, que por sua vez, não se sente motivado e
nem responsável pela mudança da nação. Claro por que na maioria das vezes é
podado pela sociedade, pela escola e pelo governo, pois a política ainda preocupase com uma sociedade na sua maioria e não apresenta condições mínimas da
ressocialização das minorias:
O currículo não é um elemento inocente e neutro de transmissão
desinteressada de conhecimento social. O currículo está implicado em
relação de poder, o currículo transmite visões sociais particulares e
interessadas, o currículo produz identidades individuais e sociais
particulares. O currículo não é um elemento transcendente e atemporal –
ele tem uma história, vinculada a formas especificas e contingentes de
organização da sociedade e da educação. (MOREIRA; SILVA, 1998, p.
80).
Os conselheiros, por sua vez, podem apresentar desejos de mudança e
serem batalhadores para que isso aconteça, mas isso pode ou não ocorrer, como já
foi citado no primeiro capítulo, o método de escolha dos mesmos não exige
nenhuma preparação, nenhuma capacitação e ainda assim permanecerá nessa
função por 3 anos. Pode até não depender da vontade desses profissionais, mas é
importante
que
ocorra
mudanças
nesse
aspecto,
pois
eles
têm
uma
responsabilidade grande quanto à formação, a educação e o encaminhamento de
muitas crianças e adolescentes.
Quando os pais são desatentos, ou seja, não assumem uma postura
corregedora, educacional e atenciosa para com seus filhos, assim como não se
preocupam com o andamento escolar, pode ocorrer também uma desatenção no
que compete ao controle sobre a mídia no comportamento do filho. Em momento
36
algum vai privá-lo de assistir, por exemplo, a programas destinados ao público maior
de 18 anos.
O mesmo ocorre nas livrarias e papelarias espalhadas por todos os
lugares, a lei existe e é para ser cumprida, mas os vendedores preocupam-se
apenas com o financeiro deles e os pais não se atentam para esse tipo de escolha
dos filhos. Alguns pais desinformados, problemáticos, sem nenhuma estruturação
são incapazes de avaliar o impacto sobre seus filhos
Como o uso de drogas e suas conseqüências que envolvem muitos
indivíduos que atravessam o período, tão impreciso quanto evidente que se dá
entre o fim da infância e o início da vida adulta, denominada adolescência, um
período em que os adolescentes estão em fase de crescimento e aprendizado. O
conhecimento sobre as diversas substâncias psicoativas, sejam elas lícitas ou
ilícitas deve ser oportunizado aos educandos de todas as séries, cabe a escola
mediar este conhecimento, tendo o entendimento que se deve trabalhar
prioritariamente a prevenção. As escolas que desconsideram esta temática
distanciam-se dos contextos culturais, econômicos e político em que estão inseridos
as crianças e adolescentes.
É que nessa fase da vida tudo o que os adolescentes fazem, amam-se,
odeiam-se, agem em excesso. É em meio a todos esses conflitos que a droga surge
como um elemento capaz de solucionar tantos problemas encontrados pelo
adolescente, juntam-se grupos e com medo de não ser aceito por eles, submete-se
às suas regras. Os adolescentes estão sempre em busca de sua independência e
de estabelecer sua identidade, encontrar seu espaço no mundo. Então percebe-se
37
a necessidade de que a temática sobre droga, deve ser contemplada para o
currículo escolar.
Infelizmente, na maioria das vezes a droga está dentro da escola, e se
mostra em alguns casos como primeiro contado do adolescente. Durante o ano de
2002 foram realizados estudos internacionais e nacionais, como pesquisas da
UNESCO e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação que podem
atualizar alguns dados para a análise sobre o uso de drogas na escola. Entretanto,
as informações sobre o tema específico das drogas, para que sejam comparadas a
outros estudos da realidade das escola brasileiras, devem seguir uma mesma
orientação metodológica, como foi feito na Pesquisa sobre o Uso de Drogas por
estudantes de 1° e 2° graus no Estado de Santa Cata rina, realizada pela secretaria
de Estado da Educação e do Desporto de Santa Catarina e efetuada por Lupi et al,
publicada por Perfil Pesquisas em 1993, que surgiu a metodologia do Centro
Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – CEBRID.
Este estudo revelou que 85,2% dos estudantes do Ensino Fundamental e
Médio já tomaram bebida alcoólica na vida, 78,0% beberam no último ano e 58,2%
consumiram álcool nos últimos 30 dias. Embora 34,2% dos entrevistados não
lembrassem a idade em que tomaram o “primeiro gole”, a primeira experiência com
bebidas alcoólicas aconteceu até os 18 anos para 43,4% dos estudantes e 25,3%
beberam pela primeira vez até os 12 anos. Na mesma pesquisa, 21,0% dos
estudantes do Ensino Fundamental e Médio experimentaram cigarros na vida, sendo
que 13,8% fumaram no último ano e 7,4% nos últimos 30 dias. A primeira
experiência com cigarro aconteceu até os dezoito anos para 15,5% dos estudantes e
6,5% fumaram pela primeira vez até os doze anos. Segundo Paula e Pires (2002):
38
É quase inconcebível que uma criança ou adolescente use ou aprenda a
usar drogas indevidamente no interior da escola e, principalmente, na sala
de aula. Quando acontece o uso indevido de drogas no ambiente escolar,
ele é praticado ao arrepio da lei, muitas vezes por iniciativa da própria
direção ou com seu aval, a exemplo de promoções e confraternizações
para angariar fundos, como é o caso das festas juninas, onde são vendidas
e consumidas bebidas alcoólicas.
3.2 Alternativas capazes de auxiliar a concretização do ECA
Com a percepção da realidade vivida em um país, ainda em
desenvolvimento, como o Brasil, o ECA mostra a sua importância diante das
gritantes desigualdades sociais. Assim, resolver a questão da infração penal
aplicada ao infante precisa de um trabalho que envolva não somente crianças e
adolescentes, mas toda a família e a sociedade e para isso é necessário entender o
papel da família nesse contexto.
A família como instituição social é considerada aquela onde a criança
aprende a ter o primeiro contato com o mundo exterior e é responsável por grande
parte da conduta destas crianças como cidadãos.
A família, porém, vivência conflitos que ocasionam a desestrutura no seio
da mesma, o que é um fator decisivo no comportamento presente e futuro das
crianças e adolescentes. Essa problemática então se constitui, ponto fundamental a
entender o comportamento social e faz com que, no Brasil, projetam-se políticas
para a busca de uma resolução para os segmentos da população em situação de
pobreza.
O modelo de família nuclear, monogâmica, composto de mãe, pai e filho é
que preside as atribuições de organização e desorganização. O pai provê, com seu
trabalho, todas as necessidades da família e a mãe, carinhosa e infagável, toma
39
conta da casa e da educação das crianças. Esse modelo previa que tanto o pai
como a mãe encontravam profunda satisfação em seu trabalho e eram dignos de
recompensa econômica, proporcionando um clima de estabilidade e harmonia para
o crescimento das crianças.
Nesse sentido, no mundo contemporâneo, as mudanças ocorridas na
família relacionam-se com a perda do sentido da tradição. Vivemos numa sociedade
onde a tradição vem sendo abandonada como em nenhuma outra época da História.
Assim o amor, o casamento, a família, a sexualidade e o trabalho, antes vividos a
partir de papéis preestabelecidos, passam a ser concebidos como parte de um
projeto em que a individualidade conta decisivamente e adquire cada vez maior
importância social. Este processo foi impulsionado basicamente pelas mulheres, a
partir de um fato histórico fundamental. “A possibilidade de controle da reprodução
que permitiu à mulher a reformulação do seu lugar na esfera privada e sua
participação na esfera pública.” (SARTI, 2005, p. 43).
O problema da nossa época é, então, o de compatibilizar a individualidade
e a reciprocidade familiar. As pessoas querem aprender, ao mesmo tempo, a serem
sós e a serem juntas. A família é uma esfera social marcada pela diferença
complementar, tanto na relação entre o marido e a mulher quanto entre os pais e
filhos. “O que nos incita à reflexão sobre as questões da família tem, no entanto
mais a ver com alguns inquietantes sintomas de etnocentrismo ou de preconceito
que tem a família.” (MELLO, 1988, p. 52).
Segundo o relatório Brasileiro sobre o cumprimento do pacto internacional
de direitos econômicos, sociais e culturais, 2006: a complementação da renda
familiar, apoio psicossocial e advocatício, educação popular e capacitação
40
profissional, micro empreendimentos geradores de trabalho e renda são alguns dos
programas movidos para atender ao conjunto de demandas apontadas pela família
em seu processo de fortalecimento e construção de projetos de vida autônoma:
A família ganha um lugar de destaque na política pública. Sua inclusão
num cenário de partilha de responsabilidades entre Estado, sociedade civil
e iniciativa privada, aliada a processos de descentralização e
fortalecimento da gestão local (municipal), desenham as novas tendências
na condução da política social deste final de século. (CARVALHO, 1994, p.
21).
A sociedade tem o compromisso, tanto do ponto de vista ético quanto do
legal, de proteger as gerações mais novas contra todo tipo de agressão, seja ela
física ou moral.
Na escola está em primeiro lugar fazer com que a escola seja um lugar de
aprendizado sobre a sexualidade, a saúde, a proteção contra as drogas e a
violência, pois esses são os aspectos que mais se fazem presentes no dia a dia dos
jovens.
A criação de trabalho aprendiz e a erradicação do trabalho infantil são
alternativas para que se possa ter sucesso na ressocialização de adolescentes
infratores na sociedade. Quanto ao trabalho dos jovens, a inexperiência e a baixa
qualificação deste contigente de novos profissionais são apontadas como motivo
para desinteresse por parte de algumas empresas para efeito de contratação. Na
tentativa de equacionar o problema, o Governo Federal dispõe de programas de
capacitação profissional: o Pró-Jovem, a Escola de Fábrica, o Programa de
Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação
de Jovens e Adultos e os Consórcios da Juventude. O Pró-Jovem constitui o
principal programa federal voltado para esse público. Visa responder à demanda de
atendimento emergencial a uma parcela extremamente vulnerável da população
41
juvenil, a qual apresenta baixo nível de escolaridade e dificuldade de inserção no
mercado de trabalho estruturado.
O Programa tem como objetivos a elevação de escolaridade, a
qualificação profissional e o envolvimento em trabalhos comunitários de jovens entre
18 a 24 anos de idade. São requisitos ter concluído a 4ª série e não ter concluído a
8ª série do Ensino Fundamental. Durante um período de doze meses, são oferecidos
para os jovens integrantes do Programa: curso de elevação de aprendizagem para a
conclusão do Ensino Fundamental; qualificação profissional e módulos de
capacitação com vistas a sua inclusão digital. Durante esse período os jovens ainda
recebem auxílio mensal no valor de R$ 100 devem prestar serviços comunitários.
Sobre as ações do Estado brasileiro contra o trabalho infantil e o trabalho
escravo tem-se intensificado nos últimos anos. A atuação na erradicação do trabalho
infantil mereceu elogios no Relatório Global da Organização Internacional do
Trabalho Infantil de 2006. No que refere à coibição do trabalho infantil, em
conformidade com os diversos instrumentos internacionais de proteção à criança, a
preocupação do Estado brasileiro com a erradicação do trabalho infantil tem-se
traduzido em várias iniciativas, como o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil. O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), realizado
com apoio da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e o mapa de Indicativos
do Trabalho da Criança e do Adolescente. Em 2003 criou-se a comissão de
Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), integrada por representantes da
administração federal, da sociedade civil, de trabalhadores e de empregadores e de
organismos internacionais. A comissão redigiu o Plano Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, cuja
42
principal inovação consiste em integrar programas federais existentes e incorporar
novas ações centradas nos aspectos de gênero, raça, condição econômica e tipo de
ocupação.
É certo que vivemos tempos turbulentos em que a crise da sociedade se
reflete em uma profunda crise teórica das ciências sociais, e a percepção de um real
fragmentado, diversificado desafia os paradigmas clássicos e parece refratária, não
apenas a elaboração de qualquer síntese globalizadora, mas até mesmo, qualquer
teoria parcial e, portanto, provisória, sonhe campos ou dimensões especificas da
vida social:
O grande produto desta “ótica”, antes de mais nada, foi, exatamente, fazer
explodir seus próprios limites, ao demonstrar a importância da família na
constituição de um modo de vida próprio nas camadas populares, ao revelar
as possibilidades de resistência à opressão e a dominação inscritas no
quotidiano. (BILAC, 1992, p. 30).
A desorganização familiar é apontada como única responsável pelo
fracasso escolar, fonte da violência, do abandono de criança e da marginalidade dos
jovens, ou seja, a família abraça a responsabilidade pelo que aparece como o
fracasso moral dos seus membros.
Pais eficazes são aqueles que conseguem adaptar seu método
educacional para atender as necessidades específicas, de seus filhos cada um na
sua particularidade, esquecendo-se que os filhos são diferentes uns dos outros e
devem ser tratados de maneira diferente, de modo que supra as necessidades de
cada um. Quando os filhos não entendem seus pais, enfrentam brigas domesticas,
desestrutura familiar, problemas de comportamento e alguns se tornam até mesmo
infratores ou usuários de drogas. A partir da família, a criança pode construir uma
formação de valores éticos que irão reger sua vida.
43
Educar filhos não é nada fácil. Mesmo as pessoas que tiveram muitos
filhos e têm muita experiência sabem que não existe receita alguma. Cada um tem
uma personalidade. Além disso, cada filho vai reagir de um jeito diante da forma que
é tratado por seus familiares. Assim, os pais, avós e familiares ensinam crianças e
adolescentes a respeitarem regras, a reconhecer os direitos dos outros, a serem
justas, a saberem que têm direitos e deveres também.
Discutido o papel da família voltamo-nos ao ECA, aquele que substituiu o
socialismo filantrópico vigente por propostas de trabalho sócio educativos, voltados à
cidadania. Ao mesmo tempo que o ECA criou uma nova estrutura para a política de
defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente voltado para a
descentralização,
participação
popular
efetiva
e
a
responsabilização
pelo
atendimento ausente ou insuficiente prestados pelos entes responsáveis, é preciso
considerar
estruturadas
que
as
entidades
de
atendimento
precisam
ser
melhorar
como assegura o art. 90, do ECA:
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de: I – orientação socio-familiar; II – apoio
socioeducativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigo; V –
liberdade assistida; VI – semiliberdade; VII – internação.
O conjunto de direitos fundamentais a ser promovido pelas gerações
adultas à essas crianças e adolescentes se divide em três pontos básicos: o direito
a sobrevivência(vida, saúde, alimentação); o direito ao desenvolvimento pessoal e
social (educação, cultura, lazer e profissional); e o direito integridade física,
psicológica e moral (dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e
comunitária).
44
O atendimento desses direitos na doutrina da proteção integral da ONU
rege-se pelos dois princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos: são direitos universais, pois se referem a todas as crianças e
adolescentes, sem exceção alguma; são direitos indivisíveis, pois não podem ser
aplicados de forma parcial, pois essa doutrina é conhecida como Doutrina de
Proteção Integral.
A aplicação dessa doutrina requer um conjunto de ações por parte do
estado e da sociedade, as quais dividem-se em: políticas sóciais básicas, direito de
todos e dever do estado, como educação e saúde; políticas de assistência social,
para quem se encontra em estado de necessidade temporária ou permanente, como
os programas de renda familiar mínima; políticas de proteção especial, como os
programas de abrigo para as pessoas cuja integridade física, psicológica e moral se
encontra violada ou ameaçada de violação, política de garantia de direitos, para
quem precisa pôr para funcionar em seu favor as conquistas do estado democrático
de direito como uma ação do Ministério público ou de um centro de defesa de
direitos.
Essas linhas de atendimento são regidas por seis diretrizes e nessas
podemos visualizar os princípios reitores da política de atendimento do ECA , que
foram citadas anteriormente:
- principio da descentralização, ou seja, a municipalização do atendimento;
- principio da participação que é a criação dos conselhos;
- principio da focalização: criação e manutenção de programas específicos;
45
- principio da sustentação que é a manutenção de fundos nacional, estaduais e
municipais;
- principio da integração operacional é a atuação dos órgãos judiciários, Ministério
público, Segurança Pública e Assistência Social no atendimento ao adolescente a
quem se atribua autoria de ato infracional;
- principio da mobilização que é o desenvolvimento de estratégias de comunicação
que visem à participação dos diversos segmentos da sociedade na promoção e
defesa dos direitos da população infanto-juvenil.
E as diretrizes da política de atendimento para terem execução eficaz, as
medidas de proteção e as medidas socioeducativas requerem sistemas de
atendimento estruturados para sua correta aplicação, baseados sempre princípios
estruturados do sistema de proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente. Sistemas esses que devem ser constituídos por redes locais de
atendimento, cuja função é prover retaguarda para os Conselhos Tutelares e para a
justiça da Infância e da juventude.
O mais importante que conhecer a lei é saber como e se ela funciona na prática:
Cada uma das entidades que prestar atendimento, quer seja ela
governamental ou não-governamental, planejando e executando
programas de apoio e orientação até quando se fizer necessária a
internação, será responsabilizada por todos os atos que praticar.
(MARTINS, 2003, p. 57).
O distanciamento da escola por fatores como o desinteresse escolar
advindo dá qualidade escolar, a estrutura familiar e a necessidade de trabalhar faz
com que as crianças permaneçam apenas matriculadas na escola sem freqüentá-la
46
de fato, integrando dados estatísticos da “hipocrisia nacional” que acredita estar
atendendo de forma satisfatória às necessidades educacionais.
Um dos relatórios das visitas realizadas simultaneamente em 22 Estados
brasileiros e no Distrito Federal no dia 15 de março de 2006, apontou a Inspeção
Nacional às unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei.
Essa Inspeção veio mostrar, por exemplo, o funcionamento de uma
entidade de atendimento, como o Centro Educacional São Lucas, localizado na
Cidade de São José,SC, na qual estão internados 52 adolescentes.
A inspeção mostrou que há apenas 40 vagas e os alojamentos estão fora
do padrão internacional exigido pela ONU, falta ventilação, a maioria dos quartos
não tem sanitários e os adolescentes relatam o convívio com insetos e roedores. O
número de profissionais de saúde é insuficiente e não existe plantão, então se
alguém passar mal durante a noite, dificilmente será atendido.
Os jovens que lá se encontram, em regime fechado, se queixam de
coceiras, sarnas em razão dos colchões velhos, encardidos e sem roupas de cama.
Além disso, a equipe da inspeção não teve acesso a projeto pedagógicoprofissionalizante na unidade.
O que se quer apontar aqui é se por medidas sócio educativas
entendemos que são ações que propiciam, ao adolescente, desenvolvimento,
educação, aprendizagem; ações que possibilitem sua re-inserção na sociedade com
mais recursos para superar e transformar os fatos que o levaram aos conflitos com a
lei, como poderemos esperar que em um ambiente insalubre, sem acompanhamento
adequado sem condições de socialização que levem ao desenvolvimento humano,
47
esses adolescentes possam tornar-se pessoas melhores com a capacidade de sua
ressocialização na sociedade?
Como mencionado, a escola e a família são grandes responsáveis pela
postura de uma criança e um adolescente. Então é necessário e fundamental que
essas entidades criem meios de educar e motivar esses alunos tão especiais.
Um exemplo de mudanças já ocorre, no caso da prefeitura de Porto Alegre, em que
existiam crianças e adolescentes vivendo nas ruas. Uma realidade que sensibiliza
alguns, incomoda outros e se apresenta como um desafio para o poder publico. Mas
nessa Cidade o caso virou prioridade e viabilizou ao longo dos últimos anos, uma
série de iniciativas que hoje compõem o PAICA (Programa de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente Em Situação De Rua). O PAICA reforça e implanta o
trabalho em redes sociais como uma prática integral e mais afetiva, além de ser um
espaço de discussão sobre o que pode e deve ser feito para atender as
necessidades básicas dessas crianças e adolescentes privados de amparo familiar,
social e institucional.
São iniciativas como essa que precisam acontecer freqüentemente para
que se possa assim dar uma condição de vida digna a essas crianças e
adolescentes. É preciso perceber que essas crianças necessitam ser cuidadas e não
banalizar sua presença pelas ruas.
Outro relevante aspecto é a profissionalização dos conselheiros tutelares. O
Conselho Tutelar é uma conquista democrática importante, um avanço. Mas sua
regulamentação ainda deixa a desejar, precisa se profissionalizar e se qualificar.
48
Alguns reproduzem o velho juizado de menores, com abuso de poder, autoritarismo,
ausência de defesa.
O ECA partiu de um ideal de que os conselheiros são pessoas maravilhosas e
preocupadas com o adolescente. Isso precisa ser regulado, as câmeras municipais
devem regulamentar o funcionamento dos Conselhos Tutelares, inclusive seus
procedimentos.
Senão o CT que é uma idéia fantástica, pode se perder pela
ineficiência e um autoritarismo desqualificado.
E é nesse conjunto família, sociedade e órgãos públicos que deve iniciar a mudança
de comportamento para que assim nossos adolescentes possam se tornar pessoas
de total dignidade e respeito.
No que tange ao segmento especialmente vulnerável representado pelos
adolescentes em conflito com a lei, registrou-se em 2006 um marco importante com
a aprovação do Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo. O
Sinase é fruto de uma construção coletiva que envolveu diversas áreas de governo,
representantes de entidades e especialistas:
Em comemoração aos 16 anos da publicação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da Republica e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente apresentam o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE, fruto de uma construção coletiva que envolveu
nos últimos anos diversas áreas de governo, representantes de entidades e
especialistas na área, além de uma série de debates protagonizados por
operadores do Sistema de Garantias de Direitos em encontros regionais
que cobriram todo o país. (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO
SÓCIO EDUCATIVO – SINASE, 2006, p.13).
O Sinase cria um plano de diretrizes para as unidades de internação, definindo as
atribuições e responsabilidades dos governos Federal, Estaduais e Municipais no
atendimento aos adolescentes infratores, e orienta a ação socioeducativa definindo
critérios pedagógicos e condições básicas para o funcionamento das instituições.
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Portanto, dentre as medidas aprovadas pelo plano está a vinculação das escolas
das unidades de internação ao sistema formal de ensino de cada Estado; a adoção
de uma arquitetura padrão para os centros que permita contar com espaços de
esporte, e locais para oficinas culturais e de capacitação. O Sinase determina
também que se privilegie a liberdade assistida à reclusão dos adolescentes. O
Sistema reafirma a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a
natureza pedagógica da medida sócio educativa.
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3 CONCLUSÃO
O objetivo deste trabalho foi alcançado, apresentar um estudo sobre as
dificuldades de ressocialização de crianças e adolescentes. A fim de atribuir para um
maior conhecimento do que é ato infracional e de como ocorre o processo de
ressocialização do adolescente em conflito com a lei.
Foi necessário realizar estudos teóricos referentes a autores que analisam
o tema, reconhecer as particularidades do processo de execução das medidas
através do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, o que
possibilitou a analise de que a marginalidade dos adolescentes infratores é
decorrente do processo histórico do qual eles são vitimas.
O direito que crianças e adolescente têm assegurado pela constituição
precisa ser aplicado na sua dimensão de reconhecer que as políticas sociais não
devem ser discriminatórias, excludentes, como são atualmente na pratica. Para que
isso possa acontecer é necessário que não só queiramos, mas também façamos
algo para mudar.
Para a construção desse ideal, que se dá num terreno de conflitos e de
interesses diversos, é de suma importância que os profissionais da área tais como:
assistentes sociais, conselheiros tutelares, professores, educadores, psicólogos
entre outros, devam estar totalmente engajados e comprometidos com sua função,
possibilitando no âmbito de planejamento E de coordenação. Priorizar para que
ações em que as famílias não fiquem apenas como expectadoras, mas que elas
participem dessa construção E assumam o papel de educadoras.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Código civil. 46.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
BRASIL. (Constituição (1988). Constituição da República federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
CARVALHO, Maria do Carmo Brant de. (Org.). A família Contemporânea em
Debate. São Paulo: EDUC/Cortez, 2003.
CHIZZOTTI, Antônio. Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais. 2.ed. São Paulo:
Cortez, 1991.
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Direitos humanos: um retrato das unidades de internação de adolescentes em
conflito com a lei. 3ª edição - especial para a VII Conferência dos Direitos da Criança
e do Adolescente, 2006.
COSTA, Antonio Carlos Gomes da (Org.). Os regimes de Atendimento no
Estatuto da Criança e do Adolescente: perspectivas e desafios. Brasília:
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006.
D’AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei e a
realidade. Curitiba: Juruá, 2005.
DE PAULA, W. K; PIRES, G. P. Viver livre das drogas. Florianópolis: Letras
Brasileiras, 2002.
DESLANDES, Suely Ferreira et al. Conversando sobre a vida e sobre os filhos.
In: Livro das famílias. Rio de Janeiro: Sociedade Brasileira de Pediatria, 2005.
Estatuto da Criança e do Adolescente/Secretaria Especial dos Direitos
Humanos: ministério da educação - acessoria de comunicação social. Brasília:
MEC, ACS, 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O minidicionário da língua portuguesa.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
FLEURY, Sônia Maria Teixeira. Política Social e Democracia: reflexões sobre o
legado da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1998.
MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.) et al. Pesquisa social: teoria, método e
criatividade. 21.ed. Petrópolis: Vozes, 2002.
52
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença
à proteção integral - uma abordagem sobre a responsabilidade Penal Juvenil. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
________. João Batista Costa. Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional garantias processuais e medidas sócio educativas. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2002.
SANTA CATARINA. Secretaria de Estado de Educação e do Desporto. Proposta
curricular: temas multidisciplinares. Florianópolis, 1998.116 p.
SISTEMA
NACIONAL
DE
ATENDIMENTO
SÓCIO-EDUCATIVO
SINASE/Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: Conanda, 2006.
-
RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: ato
infracional e medidas sócio educativas. Curitiba: Jurua, 2005.
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