UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU ESPECIALIZAÇÃO EM DIDÁTICA E METODOLOGIA DO ENSINO SUPERIOR VANESSA DOS SANTOS COSTA RESSOCIALIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI CRICIÚMA, JUNHO 2008 VANESSA DOS SANTOS COSTA RESSOCIALIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI Monografia apresentada à Diretoria de Pósgraduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense- UNESC, para a obtenção do título de especialista em Didática e Metodologia do Ensino Superior. Orientadora Profª. Msc. Sayonara de Araújo Pessoa CRICIÚMA, JUNHO 2008 Ao realizar esta monografia, dedico: a Deus, pelos dons que me concedeu, pela vida, pelos ótimos momentos que passei, em especial, por estar concluindo o curso. Tive dificuldades e obstáculos para enfrentar, mas, com muita fé em Deus, tive força e perseverança para alcançar este objetivo tão desejado. Tenho certeza, se não fosse a fé, não conseguiria conquistar este objetivo. Dedico aos meus pais Amauri e Lucia e minha irmã Liliam, pelo incentivo e apoio que sempre me deram. AGRADECIMENTOS Agradeço a DEUS por ter me permitido chegar até aqui com suas bênçãos e graças. Aos meus familiares, em especial, aos meus pais que souberam me entender e me apoiar nos momentos que precisei. A minha irmã que sempre esteve presente. A minha turma que jamais esquecerei, levarei em meu coração para sempre. Também agradeço, aos professores que me orientaram com dedicação e afeto durante toda a caminhada, em especial, a Sayonara. “É passível de ser aceito, que uma criança possa ser vítima de seu próprio destino, mas é absurdo aceitar que ela se torne vítima da negligência da sociedade e de quem a gerou”. Paulo Freire RESUMO O presente trabalho tem por objetivo apresentar a dificuldade de ressocialização de crianças e adolescentes infratores bem como algumas alternativas para que possa ocorrer essa ressocialização. As bases teóricas foram de reconhecimento de autores que estudam sobre o assunto e também o estudo das medidas sócioeducativas e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, a pesquisa é do tipo básica, de natureza qualitativa, bibliográfica e documental.O presente trabalho, aponta a necessidade urgente da efetivação das políticas públicas, a reordenação dos trabalhos envolvendo os adolescentes com medidas sócioeducativas de internamento, através da intervenção dos profissionais da área e com grande importância a participação da família. Palavras-chave: Crianças e Adolescentes. Ato Infracional. Ressocialização. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..........................................................................................................7 2 A GARANTIA DA PROTEÇÃO INTENGRAL NA CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA DA IMPUTABILIDADE PENAL ................................................................................10 2.1 A lei de proteção ao direito individual e social da criança e do adolescente – O ECA ................16 2.2 O Estado como promotor de políticas sociais na área da criança e do adolescente ..................21 3 ATO INFRACIONAL, GARANTIAS PROCESSUAIS E MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS ...........................................................................................................24 3.1 Fatores que dificultam a ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei.......31 3.2 Alternativas capazes de auxiliar a concretização do ECA ...........................................................38 4 CONCLUSÃO .........................................................................................................50 REFERENCIAS.........................................................................................................51 7 1 INTRODUÇÃO Este trabalho deteve-se no objetivo de estudar os fatores que dificultam a ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Priorizou-se a ressocialização de crianças e adolescentes, por ser um tema atual e relevante, uma vez que se cogita a possibilidade da redução da menoridade penal e este estudo vem a demonstrar que é possível a ressocialização desde que as esferas de poder, tanto a família como a sociedade em geral, assumam a sua responsabilidade perante o público infanto-juvenil. Nesse sentido, o presente trabalho aponta a necessidade do processo de inclusão vir a se efetivar de fato com a participação ativa de toda a sociedade e em especial da família, da escola e do poder público. As bases teóricas utilizadas foram o Estatuto da Criança e do Adolescente e autores que comentam a respeito do tema, entre esses, Costa (2006), Carvalho (2003), D’agostini (2005), Saraiva (2002 e 2003), Ramidoff (2005). Esses autores tratam de como a sociedade se comporta diante da indiferença, da falta de credibilidade, confiança e desrespeito aos direitos e deveres que são defendidos no ECA. O estudo também defende que as leis e suas estratégias metodológicas são de fundamental importância para os cidadãos imputáveis, pois esses não poderão ser condenados de qualquer forma, é preciso sim uma política que privilegie a ressocialização de cunho social e humanitário. 8 Decorre daí que a abordagem da realidade a ser pesquisada, seja essencialmente qualitativa, ou seja, responda a questões particulares preocupandose com um nível de realidade que não pode ser simplesmente quantificado. (CHIZZOTTI, 1991). Assim, o estudo deteve-se a ser uma pesquisa bibliográfica, que Segundo Minayo (2002), as Ciências sociais podem abordar com toda a riqueza de significados o conjunto de expressões humanas constantes nas estruturas e nos processos da vida dos seres humanos em sociedade. O desenvolvimento do tema está dividido em dois capítulos: no primeiro, apresenta a garantia da proteção integral e a construção ideológica da imputabilidade penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que vem introduzir novos paradigmas e elevar o menor à condição de cidadão. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal, nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assegura a esses adolescentes que têm entre 12 e 18 anos o seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de serem colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. É o que aponta o art. 227, da Constituição Federal, de que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade esses direitos. Priorizou-se O ECA por ser uma lei de proteção aos direitos individuais e sociais e comentar sobre a importância de certas instituições como o Conselho Tutelar e as entidades que desenvolvem programas como o abrigo. O primeiro capítulo termina abordando o papel do Estado como promotor de políticas sociais na área da infância e adolescência, uma vez que cabe ao gestor 9 público assegurar a todo aquele que comete algum ato ilícito ter acesso a um julgamento justo, e ver assegurado o acesso a ampla defesa e a um processo legal, conforme prevê o código penal brasileiro. O capítulo dois esclarece o que é ato infracional ao falar sobre as garantias processuais e as medidas sócio educativas. Apresenta os fatores que dificultam a ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Entre esses fatores aponta o papel da família, pois são esses os responsáveis por essas crianças e adolescentes, bem como à responsabilidade da escola, educadores e de toda a sociedade. O segundo capítulo apresenta alternativas capazes de auxiliar a concretização do ECA, pois apesar de se discutir na atualidade a menoridade penal como uma solução para a criminalidade infanto-juvenil, muito pouco se tem feito para colocar em prática o que está previsto no ECA. Assim espera-se com este trabalho contribua para a área acadêmica, pois se acredita que a família, a escola são as principais instituições capazes de fomentar mudanças positivas e cabe ao Estado priorizar atenção a essas instituições. Diante disso, cabe a sociedade se modificar e começar a pensar em políticas alternativas de inclusão que possam inserir crianças e adolescentes em conflito com a lei. É isso que torna possível a melhoria da qualidade de vida de uma sociedade igualitária, baseada em princípios defendidos na Constituição Brasileira, o que tornase primordial nesse trabalho, a defesa à cidadania. 10 CAPÍTULO I 2 A GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA DA IMPUTABILIDADE PENAL A elaboração dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estão incorporados no constitucionalismo moderno, mas são resultados de uma caminhada em defesa de uma sociedade melhor e mais igualitária, como o reconhecimento de outros direitos referentes ao da mulher, do negro, das minorias, entre outros. Do século XIX até a primeira década do século XX houve o chamado Movimento dos Reformadores, que nasceu da indignação moral decorrente da situação de promiscuidade em alojamentos destinados a menores convivendo com adultos, ou seja, considerava-se as mesmas normas de privação tanto para o menor quanto ao maior de idade. A Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança inaugurou um processo de responsabilidade juvenil, que referiu à criança formar sua opinião e expressá-la livremente de forma progressiva conforme seu grau de maturidade. Na América Latina houve a ruptura tanto com o modelo de caráter penal indiferenciado quanto ao modelo tutelar. Essa nova ordem, decorrente da Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Crianças foi incorporada na Constituição Brasileira, art. 227, da Constituição Federal: 11 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Art. 227, da Constituição Federal). E introduziu um novo paradigma que elevou o menor à condição de cidadão, fazendo-se sujeito de direitos, como descreve Saraiva (2003, p. 19) ao considerar que os direitos não são simplesmente uma construção legislativa, mas sim uma luta constante de uma sociedade em movimento que aspira por melhores condições de vida: Este avanço, expresso no Brasil no texto do ECA, não resulta de uma dádiva do legislador nem é produto de uma elocubração transitória. Resulta do irreversível processo de construção de direitos humanos conquistados e afirmados pela marcha civilizatória da humanidade. (SARAIVA, 2003, p.19). Alguns aspectos históricos pode-se citar para marcar essa luta por esses direitos. Quando D. João VI desembarcou no Brasil com sua corte estava em vigência às ordenações Filipinas que constituíram a base do direito português até 1830 com o advento do Código Penal do Império. Naquele tempo a igreja oficial era a católica e pelo tradicional catecismo católico, a idade da razão era alcançada aos sete anos. Do ponto de vista do Estado, no início do século XIX, sete anos era o marco da responsabilidade penal, e em favor apenas dos menores de dezessete anos era reservada a inaplicabilidade da pena de morte, como é citado por Pierangelli. (1980): “E neste caso olhará o julgador o modo com que o delito foi cometido e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, darlhe-á, posto que seja de morte natural”. 12 Em síntese, nessa época a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos e não lhe era aplicado apenas a pena de morte e tinha direito de diminuição da pena, os que tinham entre 17 e 21 faziam parte de um sistema chamado de “jovem adulto” e esses poderiam ser condenados à pena de morte, ou, dependendo de certas circunstâncias, terem sua pena diminuída. O Brasil, nesse aspecto, mostrouse atrasado, como nos dias de hoje, enquanto vivia-se isso no Brasil, na Inglaterra se construía o embrião do Direito da Infância. Era editada a primeira normativa de combate ao trabalho infantil, conhecida como Carta dos Aprendizes, de 1802, ato que limitava a jornada de trabalho à criança trabalhadora ao máximo de doze horas diárias e proibia o trabalho noturno. Com a proclamação da Independência em 1822, surgiu o primeiro Código Penal Brasileiro. Este Código Penal fixou a idade de imputabilidade penal plena em 14 anos. Em uma declaração do Tribunal de Relação da Corte, realizada em 23 de março de 1864, ficou esclarecido que os menores de sete anos não tinham responsabilidade alguma, não estando, portanto, sujeitos a penalidades até então condicionadas aos presos maiores de idade. Os que tivessem entre sete e quatorze anos poderiam ser considerados relativamente imputáveis podendo ser recolhidos às casas de correção e lá permanecerem o prazo que o juiz determinasse, não excedendo a idade de dezessete anos. Em 1889 a imputabilidade penal, que no início do século com o Código Penal do Império de 1830 que era aos sete anos, passa a considerar o critério biopsicológico baseado no “discernimento” da idade e evoluiu no Código Republicano de 1890 onde diz que irresponsável penalmente seria o menor com idade até nove anos. 13 Um fato de importância relevante foi o de Marie Anne, menina de nove anos que sofria de maus tratos impostos por seus pais. Esse fato chegou ao conhecimento público de Nova Iorque e como naquela época para o Direito Civil não havia distinção entre uma criança e um cachorro, os pais julgavam-se donos dos filhos acreditando que poderiam educá-los da forma que entendessem. E quem entra em juízo para defender a menina é a sociedade protetora dos animais de Nova Iorque, ou seja, não existia uma entidade preocupada com os direitos da criança, mas já existia uma entidade protetora dos animais e instala-se então uma nova era do direito que antes era tratada como “coisa” e passa a ser, pelo menos, a condição de objeto da proteção do Estado. Surge assim a primeira liga de proteção à infância. Nos Estados Unidos, em Illinois, 1899, surge o primeiro tribunal de menores e essa experiência americana influenciou outros países à criação de tribunais de menores, criando seus próprios juízos especiais como a Inglaterra em 1905, Alemanha em 1908, Portugal e Hungria em 1911, França em 1912, Argentina em 1921, Japão em 1922, Espanha em 1924, México em 1927 e Chile em 1928 e no Brasil em 1923. O primeiro instrumento internacional a reconhecer a idéia de um direito da criança abandonando o chamado caráter penal indiferenciado, e adotando o caráter tutelar, foi a Declaração de Gênova de Direitos da Criança, adotada pela liga das nações em 1924, paralelamente com a luta pelos direitos da mulher. No ordenamento jurídico internacional a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil, constitui-se em um novo episódio fundamental na afirmação dos direitos da criança. 14 Ainda impregnada pela cultura tutelar, a legislação internacional começava a esboçar os primeiros passos para promover à criança em sua condição de objeto da norma, conquistada no início do século XX, para a nova condição de sujeito do processo, titular de direitos e obrigações, próprios de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. No Brasil, o governo de Getúlio Vargas em 1924 criou o SAM - Serviço de Assistência aos Menores para atendimento dos delinqüentes e abandonados, que era um órgão de Ministério da Justiça e funcionava como um Sistema Penitenciário para a população menor de idade. O sistema baseava-se em internatos (reformatórios e casas de correção) para adolescentes autores de infração penal e de patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofícios urbanos para os menores carentes e abandonados. Estava lançado o embrião do que seria mais tarde a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor), berço de todas as FEBEMs (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor). A doutrina da Situação Irregular foi a ideologia inspiradora do código de menores. Segundo Saraiva (2002), essa doutrina era como sendo aquela que disciplinava os menores de acordo com a avaliação de seu estado de patologia social, cabendo a esses serem objetos da norma contida no código de menores de 1779. O código de menores incluía 70% da população infanto-juvenil brasileira nesta condição, e a declaração de irregular tanto podia derivar de sua conduta pessoal (caso de infrações por ele praticadas ou de “desvio de conduta”), como da família (maus-tratos) ou da sociedade (abandono). Partindo do pressuposto que todos estavam nas mesmas situações de irregularidade, muitas vezes, misturavamse infratores e abandonados, ou seja, eram vitimizados por abandono e maus-tratos 15 com vitimizadores autores de conduta infracional. Durante a vigência do código de menores, a grande maioria da população infanto-juvenil era recolhida às entidades de internação do sistema FEBEM (Fundações Estaduais de Bem-Estar do menor). Questões sociais como a criminalização da pobreza e a judicialização na órbita do então direito do menor, que orientava os juizados de menores da época, pode ser bem definida a partir da experiência da instalação do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, nos primeiros instantes de vigência do ECA no final de 1990, início de 1991. A questão da diminuição da menoridade penal já era tema de debate nos anos 60 no Brasil. Em 1963 existia um projeto chamado Hungria que propunha que fosse mantida a idade de imputabilidade penal aos dezoito anos, porém, com a possibilidade de submissão dos jovens a maioridade penal a partir dos dezesseis anos à legislação penal quando comprovada maturidade. Em seguida, em 1969 foi proposto um novo código penal brasileiro, no entanto este nunca vigorou, pois foi adotada a proposta de Hungria. Enquanto no Brasil, em 1979, editava-se o código de menores, expressão máxima da doutrina da situação irregular e do caráter tutelar do direito de menores, a ONU estabelecia aquele como o ano da criança. A reforma penal de 11.07.1984, através da lei 7.209, deu nova redação à parte geral do Código Penal e introduziu importantes alterações no direito penal brasileiro, mantendo em seu art. 27, a imputabilidade penal aos dezoito anos. Em 1989, no trigésimo aniversário da declaração dos direitos da criança, a assembléia-geral da Organização das Nações Unidas, reunida em Nova Iorque, provou a convenção sobre os direitos da criança. Apesar de não ser o primeiro texto, a convenção da ONU sobre direitos da criança contribuiu decisivamente para 16 consolidar um corpo de legislação internacional denominado “Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança”, que vem a modificar a velha doutrina da situação irregular. A partir da aplicação dessa doutrina foi revogada a antiga concepção tutelar, trazendo a criança e o adolescente para uma condição de sujeito de direitos, de protagonista de sua própria história, titular de direitos e obrigações próprios de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, dando um novo contorno ao funcionamento da Justiça da infância e juventude, abandonando o conceito de menor, como subcategoria de cidadania. A doutrina da Proteção Integral, além de contrapor-se ao tratamento que historicamente reforçou a exclusão social, apresenta-nos um conjunto conceitual, metodológico e jurídico que nos permite compreender e abordar as questões relativas às crianças e aos adolescentes sob a ótica dos direitos humanos, dandolhes a dignidade e o respeito do qual são merecedores. 2.1 A lei de proteção ao direito individual e social da criança e do adolescente – O ECA Se a criança ou adolescente for privado de seus direitos haverá a possibilidade destes entrarem no mundo da criminalidade. Por isso, há a necessidade de abordar sobre os direitos expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo aqui não é explorar o todo do ECA, mas apenas aqueles que, na opinião de quem escreve, constitui ser importante do ponto de vista analítico da temática em estudo. Em seu artigo 5º fala do direito de ir e vir, de expressar opiniões, brincar, participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação, “nenhuma criança ou 17 adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. (Art. 5º, do ECA). Existem por parte do Estado, instituições como é o caso do Conselho Tutelar e programas em prol da criança e do adolescente para acolher qualquer tipo de denúncia que venha a ferir esse artigo e cabe a sociedade exigir que o ECA seja cumprido. Maus tratos, faltas injustificadas, elevados níveis de repetência na escola deverão ser comunicados ao Conselho Tutelar. “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”. (Art. 131, do ECA). Para se candidatar ao cargo de conselheiro, a pessoa deve preservar a sua idoneidade moral, ter mais que 21 anos e morar no município e este será escolhido pela comunidade e assumirá o mandato por 3 anos. Outro ponto fundamental é a proteção do trabalho aprendiz e contra discriminação a qualquer tipo de trabalho infantil, considerado crime conforme o art. 60, do ECA, onde refere que é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz. A partir dessa idade pode trabalhar, levandose em conta nesse caso, aquele considerado apto na condição de aprendiz que é uma pessoa em desenvolvimento e tem direito a profissionalização e à proteção ao trabalho. “A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. (Art. 71, do ECA). 18 O Estatuto também assegura o direito à educação junto à sua família e a sua comunidade. Uma criança ou adolescente não pode ser tirada de sua família simplesmente por falta de recursos materiais. Aqui se poderia fazer referência aos programas oficiais do governo como o Bolsa Família, entre outros. Cabe ao Estado assistir a essa família, para que a mesma seja capaz de educar seu filho. “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. (Art. 22, do ECA). Caso seja necessário o despatriamento, esse só ocorrerá em último caso, na hipótese do descumprimento injustificado dos deveres e obrigações incumbidos à família. A criança ou adolescente que necessite de uma família substituta será assim feito através de guarda, tutela ou adoção. No caso de substituir a família o Estado oferece proteção de entidades governamentais e não-governamentais, como referência o art. 86, do ECA: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Para que as entidades desenvolvam programas de abrigo têm que adotar alguns princípios esses elencados no art. 92, do ECA: I - preservação dos vínculos familiares; II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III – atendimento personalizado em pequenos grupos; IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - nãodesmembramento de grupos de irmão; VI – evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII – participação na vida da comunidade local; VIII – preparação gradativa para o desligamento; IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo. 19 A política para a infância e juventude prevê que estes locais preservem a identidade do menor e ofereçam ambiente de respeito e dignidade, com instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, além de oferecer vestuário e alimentação, propiciar escolarização e profissionalização, proceder ao estudo social e pessoal de cada caso. A regulamentação e manutenção dessas entidades governamentais são fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público, e pelos Conselhos Tutelares. Quanto a sua formação educacional, o art. 53, do ECA protege a participação do adolescente na escola visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania, bem como o de serem respeitados por seus educadores, direitos de criticar critérios avaliativos e direito à participação em entidade estudantil. É um direito ter acesso à escola assim como é direito de zelar pela freqüência escolar. Cabe aos pais ou responsáveis terem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, previsto no art. 55, do ECA. Se a família que é a base estrutural de uma criança não demonstrar interesse na sua educação, o que se pode esperar dos professores e de toda a sociedade? Temos ainda o artigo 53, parágrafo único, do ECA, que diz o seguinte: “É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”. À medida que se pode efetivamente construir um modelo educacional baseado no ECA, também se torna relevante questionar o controle sobre a mídia, referenciado no art. 76, do ECA: “As emissoras de rádio e televisão somente 20 exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”. Há ainda a obrigação da exibição da faixa etária recomendada para cada programação, no teatro, na televisão e para os que não sabem também é obrigatoriedade tomar esse cuidado às locadoras de filmes, cuidando para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. “As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam”. (Art. 77, parágrafo único, do ECA). As livrarias e papelarias devem tomar o mesmo cuidado, principalmente com as capas pornográficas para que estas estejam tampadas com embalagem opaca e as publicações e revistas que sejam de conteúdo impróprio para crianças e adolescentes deverão ser lacradas e conter a advertência de seu conteúdo. Não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. É proibida para crianças e adolescentes a venda de produtos como: armas, munições, bebidas alcoólicas, bilhetes lotéricos, fogos de artifício que possam causar danos, e explosivos, de acordo com o art. 81, do ECA. Obrigando assim os donos de bares e lojas a terem muita cautela a fazer essas respectivas vendas, tomando o cuidado para saber exatamente a idade do indivíduo que deseja efetuar a compra. 21 Também referencia o art. 82, do ECA a proibição da hospedagem desses sem a autorização ou acompanhamento dos pais ou responsáveis em hotel, motel ou pensão. Para isso a fiscalização deve ser feita na íntegra como prevê a lei, exigindo-se a documentação necessária do acompanhante para a comprovação da paternidade ou maternidade. 2.2 O Estado como promotor de políticas sociais na área da criança e do adolescente A criança e o adolescente estão inseridos na sociedade como ser em formação e é preciso que haja por parte do Estado a proteção às garantias fundamentais para viver com dignidade. A proteção aos direitos são aquelas que vão desde o direito à vida, à liberdade e à igualdade, até o direito à saúde, educação e ao meio social saudável. Para abordar a questão da responsabilidade do Estado, buscou-se em Fleury, (1998) a fundamentação teórica que reconhece o campo das políticas sociais que deve ser entendido quando tratado em conjunto com o conceito de cidadania. Segundo Ferreira (2001), “cidadania é a qualidade ou estado do cidadão”, entende-se por cidadão “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um estado, ou no desempenho de seus deveres para com este”. A cidadania esteve e está em permanente construção e é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformam frente às dominações arrogantes, seja do próprio Estado ou de outras instituições ou pessoas que não desistem de seus privilégios. A conseqüência desses últimos, expõe situações de opressão e de injustiças contra uma maioria desassistida, no caso, crianças e adolescentes que 22 não se consegue fazer ouvir, exatamente por que se lhe nega a condição de cidadania plena. Cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos civis, políticos e sociais. Quando se fala em cidadania vem à cabeça apenas o nosso direito, mas, segundo Fleury (1998), não pode ser assim. É preciso que se faça sobressair esses direitos com base no exercício dos deveres, como: a) pressionar as autarquias governamentais a cumprirem suas obrigações perante os cidadãos; b) acompanhar os atos de autoridades constituídas; c) conferir se o que foi estabelecido está sendo cumprido fielmente. Nesse sentido, caberia às políticas sociais serem aquelas que tratariam dos planos, programas e medidas necessários ao reconhecimento, implementação, exercício e gozo dos direitos sociais de uma determinada sociedade. Com relação às medidas de proteção social que o Estado implementa através de suas políticas sociais, no caso para crianças e adolescentes, deve-se observar que essa proteção assumida pelo Estado não está separada de um contexto social e político no qual tiveram origem, desde o surgimento do Estado Moderno. Por isso é que as primeiras medidas de proteção social tiveram origem em um contexto rigidamente liberal, no qual se negava a necessidade de intervenção estatal nas questões de natureza social. Fleury (1998) alega que sob a eficácia do mercado, o modelo liberal projetou-se teórico e ideologicamente com medidas de combate aos problemas que ele mesmo gerava, como por exemplo, no passado, o adolescente infrator era considerado o pivete, marginal, malandro. Foi preciso a interferência estatal para regular medidas de proteção social a esse tipo de clientela. Se olharmos para a 23 situação dos adolescentes na atualidade, poderemos questionar porque a mudança do modelo liberal para um modelo protetivo de Estado não está sendo resolutiva, já que o objetivo é que essas políticas sejam capazes de ressocializar. Para Fleury (1998), essa natureza compensatória e punitiva de medidas, como no caso, as medidas sócio educativas produzem mais perdas do que ganhos, na medida em que submetem essas crianças e adolescentes à políticas que têm como norte uma ressocialização, mas que se reproduzem por meio de rituais de degradação humana, o que ela chama de “cidadania invertida”, mas sobre as medidas sócio educativas, será tratado mais à frente neste trabalho. O que se quer apontar aqui é a fragilidade, quando o indivíduo entra em relação com o Estado e se reconhece como um não-cidadão e onde se pode reconhecer isso. Na instabilidade de certas políticas sociais governamentais ou em modelos de voluntariado presente nas organizações de caridade, mesmo quando exercidas em instituições estatais, ou seja, quando há o apadrinhamento, que tem como mérito, supervisionar se o adolescente está cumprindo ou não a medida sócio educativa. Por outro lado, aqui poderia ser diferente o olhar social, na medida em que se concebe que ser não-cidadão é ser sujeito sem acesso a direitos, pois muitas vezes, a criança ou adolescente nem sequer tiveram a oportunidade de freqüentar uma educação formal de qualidade, ou uma estrutura familiar condizente como uma identidade adequada de pessoa, baseada em valores de respeito, solidariedade, entre outros. Pressupõe então que se faça uma reflexão sobre esse tipo de proteção que envolve questões de eqüidade, justiça social entre a população beneficiária, os adolescentes em conflito com a lei. Que se tenha consciência de que se continua, 24 enquanto sociedade, a perpetuar a iniqüidade de um sistema produtivo, ao excluir da proteção integral a esse adolescente, uma vez que o ECA na prática, não é cumprido, justamente por não termos um conjunto articulado de políticas eficazes que se voltem exatamente para esses adolescentes, que são os que estão à margem do mercado formal de trabalho. Eles não tiveram oportunidade na infância, a sociedade foi negligente. Crescem, tornam-se adolescentes e essa mesma sociedade continua a ser negligente, pois oferece: a) políticas compensatórias ineficientes; b) falta de treinamento para os profissionais para se qualificarem; c) remuneração incompatível com essa missão de ressocializar; d) inexistência de profissionais como psicólogos, pedagogos, na área da infância e da juventude, mais precisamente, no programa de Medidas Sócio Educativas, no judiciário. É preciso reconhecer que o que se tem não são objetos a serem manipulados, mas adolescentes prejudicados em todos os sentidos, social, econômico, cultural e emocional. CAPÍTULO II 3 ATO INFRACIONAL, GARANTIAS PROCESSUAIS E MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS 25 Sobre o aspecto inovador de ver a criança e o adolescente como sujeito de direitos, Costa (1997) faz uma discussão a cerca do processo histórico no qual o Brasil deixou para trás a doutrina da situação irregular, para a proteção integral. A medida sócio educativa tem como finalidade reestruturar a concepção do infrator do ato cometido. Ela é de natureza sancionatória e não punitiva, sendo que o objeto principal do programa é a integração social. Na aplicação, execução e atendimento das medidas sócio educativas, é imprescindível a observância do princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O art. 103, do ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção no Código Penal Brasileiro. De acordo com o ECA e com o Código Penal, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não poderão ser condenados. De acordo com o Código Penal, a imputabilidade é a indicação da pessoa ou do agente, a quem se deve impor a responsabilidade, ou a autoria do ato cometido. Desta forma, a imputabilidade, no sentido penal, é atribuir à pessoa a responsabilidade de autor ou causador do ato ou fato ilícito. Segundo o Código Penal, a imputabilidade em seu art. 27 e a Constituição Federal no art. 228, do capítulo VII, diz que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na Legislação Especial, ou seja, no ECA. A submissão do adolescente a uma medida sócio educativa deve ser fundamentada não só no ato infracional a ele atribuído, mas também deve ser aplicado o princípio da eqüidade, no sentido de dar o atendimento adequado e individualizado, considerando as necessidades psicopedagógicas do adolescente. 26 Entre essas medidas destacam-se no art. 112, do ECA: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; internação em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional: A advertência, primeira e mais branda medida, é reduzida a termo e assinada, sendo, portanto, geradora de antecedentes. A obrigação de repara o dano, segunda medida sócio educativa, é a própria expressão da exigência de rigor no cumprimento do dever. A prestação de serviços à comunidade aprofunda de maneira ainda mais nítida o sentido responsabilizador característico das medidas sócio educativas. A liberdade assistida é, na prática, mais rigorosa e exigente que a liberdade condicional do direito penal de adultos. A semiliberdade corresponde claramente à prisão-albergue e a internação é definida- sem meios termos pelo Estatutocomo “medida privativa de liberdade. (COSTA, 1997, p. 38). De acordo com o parágrafo único, do artigo 114: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Em caso de o ato ser com reflexos patrimoniais, as autoridades poderão exigir que o adolescente restitua a coisa ou o ressarcimento do dano de forma a compensar o prejuízo da vítima. Entre as medidas mais utilizadas estão a Prestação de Serviço à Comunidade e a de Liberdade Assistida. Quando a medida é de Prestação de Serviço à Comunidade, os orientadores são chamados de “orientadores de setores” e quando a medida é na Liberdade Assistida recebem o nome de “orientadores comunitários”. Já medidas sócio educativas em Meio Aberto são as mais utilizadas no processo de conscientização do ato infracional praticado por crianças e adolescentes. A prestação de serviço (art. 118, do ECA) será de no máximo 6 meses, conferindo ao adolescente tarefas conforme suas aptidões, e com uma carga horária semanal de no máximo 8 horas. Serviços que serão prestados junto a entidades assistenciais e governamentais. Ao término da medida com a entrega do relatório, o promotor e o juiz avaliarão se é necessário dar continuidade ao processo, 27 prorrogando por mais seis meses, ou conversão da Medida de Prestação de Serviços à Comunidade por Liberdade Assistida. A liberdade assistida (art. 120, do ECA) será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, ou seja, consiste numa orientação dada ao adolescente durante o período de seis meses, podendo ser alterado o processo da medida por substituição ou prorrogação após decisão do Ministério Público. Essa medida tem sido a que tem surtido resultados positivos em vista as outras medidas que são aplicadas, pois busca resgatar a cidadania através dos encaminhamentos realizados como orientação e acompanhamento no retorno à escola, viabilização de curso e o preparo profissional. A medida sócio educativa possui uma dimensão coercitiva, pois o adolescente tem que assumir o erro e redimir-se perante a sociedade, e o seu caráter educativo está na oportunidade de ressocialização. O caráter dessa medida, em regime de privação parcial ou total de liberdade, vem a ressaltar que quanto maior a restrição de direitos imposta pela medida, maiores devem ser o cuidado na sua publicação. Por isso, a internação deve ser, em último caso, aplicada efetivamente diante de situações graves, seja para a segurança e a educação do adolescente em conflito com a lei ou para a própria segurança social. As medidas de inserção em regime de semi-liberdade e a internação em estabelecimento educacional são executadas pelo “Programa de Execução das Medidas Sócio Educativas em Meio Aberto”. São aplicadas pelos Promotores e 28 Juízes da Comarca, em regime de última possibilidade, não havendo outra medida a ser aplicada. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Sendo aqui obrigatório a escolarização e profissionalização. Esse regime, de semi-liberdade, apresenta em sua proposta de intervenção um processo de socialização e educação ao fortalecer a construção do projeto de vida pautado na emancipação e na cidadania de forma crítica. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (Art. 122, do ECA). I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A internação constitui medida privativa da liberdade, com tempo máximo de 3 anos, porém devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Uma vez que o adolescente atinja o tempo máximo de três anos, o mesmo deverá ser liberado e colocado em regime de semi-liberdade ou liberdade assistida. Ao adolescente privado de liberdade é garantido expressamente o direito à segurança e à integridade física e mental. A figura central nesse aspecto é o Poder 29 Público (Art. 124, do ECA), que tem de adotar todas as medidas para que de fato sejam respeitadas tais garantias. O dever do Poder Público decorre também, da própria responsabilidade objetiva que pesa sobre o Estado, isto é, o dever de reparar danos causados ao adolescente sob sua custódia. Assim, para a segurança da unidade de internação é fundamental o maior investimento em segurança externa, diminuindo os riscos de invasões e evasões assegurando tranqüilidade para o trabalho sócio educativo. A segurança deve ser diurna (24 horas por dia), realizada sob responsabilidade do Estado e por agentes preparados em termos éticos e técnicos profissionais, para o desempenho dessa função. O programa sócio educativo deve ter um projeto pedagógico claro propiciando a desconstrução de concepções reprodutoras da cultura repressiva das instituições, incluindo as questões relacionadas à diversidade cultural, à igualdade racial, gênero e sexual. Os programas deverão obrigatoriamente ter metodologias definidas, escritas, fundamentadas no domínio do conhecimento, destas, pela equipe de trabalho; regime interno; regras disciplinares; plano individual de atendimento discutido e construído de modo compartilhado em consonância com a realidade de cada unidade: Os programas devem ter, obrigatóriamente, projeto pedagógico claro e escrito em consonância com os princípios do SINASE. O projeto pedagógico deverá conter minimamente: objetivos, público-alvo, capacidade, fundamentos teórico-metodológicos, ações/atividades, recursos humanos e financeiros, monitoramento e avaliação de domínio de toda a equipe. (SINASE, 2006). 30 Consta no art. 98, do ECA, que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Nesses casos, a autoridade competente poderá determinar, entre outras, a aplicação isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VIII, do ECA que são: - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; - orientação, apoio e acompanhamento temporários; - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulátorial; - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; - abrigo em entidade; 31 -colocação em família substituta. Essas medidas de proteção visam levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitárias. Parágrafo único, do art. 101: ”O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.” Sendo assim, aquela política de bem- estar do menor que tinha caráter meramente assistencionalista do período anterior ao ECA, em que o atendimento prestado voltava-se exclusivamente aos efeitos de alguma irregularidade e que até então existia poucas medidas de prevenção, passa a ter uma doutrina inspirada na Constituição Federal de 1988 que inaugura uma nova doutrina voltada não apenas para as “irregularidades”, mas principalmente para medidas de caráter geral e preventivas, destinadas a toda e qualquer criança e adolescente. Com mecanismos não mais repressores, mas pedagógicos e de respeito à condição peculiar de desenvolvimento que se encontram crianças e adolescentes. 3.1 Fatores que dificultam a ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei Um dos fatores que influenciam diretamente na inserção da criança ou adolescente ao crime é a criação deste na sua família. Além dos fatores citados acima, o que se tem de refletir é sobre que condições familiares vivem esses jovens, qual perspectiva de vida familiar terá, se no seio de sua família há uma precariedade nas relações afetivas. E deve-se mencionar que o fator econômico é decisivo para 32 corromper qualquer relação afetiva, pois sem comida, sem teto, é muito difícil haver uma educação de base, conforme prevê a Constituição Federal. Segundo o relatório brasileiro sobre o cumprimento do pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais, em 2006 a renda familiar dos adolescentes infratores é bastante baixa. Em 2006, o salário mínimo atingiu o maior teto em 21 anos. Nos últimos três anos, o valor nominal (sem descontar a inflação) do salário mínimo cresceu 75%, passando de R$ 200,00 em vigor até março de 2003, para R$ 350,00 em Abril de 2006. Ainda não cumpre, no entanto, o dispositivo constitucional que estabelece que o salário mínimo deveria ser capaz de arcar com a manutenção do trabalhador e sua família em relação à saúde, educação, moradia, vestuário e lazer. O departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos/DIEESE, 2006, calculou valor aproximado de R$ 1.550,00 para cumprir esses objetivos, relativos aos vencimentos de um chefe de família de quatro pessoas, dois adultos e duas crianças. Os pais, os avós, e familiares ensinam crianças e adolescentes a respeitarem, a reconhecer os direitos dos outros, a serem justas, a saberem que têm direitos e deveres também, pois é a partir da família que a criança pode construir uma formação de valores éticos que irão reger sua vida. A família como primeira instituição social, deve oferecer condições, sejam elas materiais ou de afeto, para uma mudança significativa na vida da criança e adolescente, mas com a dificuldade financeira, a falta de escolaridade e perspectiva de melhorias, o que se observa é a fragilização a que estão expostas essas famílias, tanto quanto o adolescente em questão. 33 Uma das conseqüências advindas desse quadro de caos a que está exposta a criança e o adolescente é a sua não valorização quanto aos estudos. Por sua vez abandonam a escola precocemente, na maioria das vezes, nem concluem o ensino fundamental, o que dificulta a inserção do adolescente no mercado de trabalho. Quanto ao trabalho, o jovem não tem oportunidade de trabalho o que dificulta a tentativa de ressocialização. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei 10.097, conhecida como “Lei do Aprendiz”, reformulando os dispositivos existentes na CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, existente sobre o sistema nacional de aprendizagem: o Sistema “S” (Senai, Senac, Senat, Senar). O ex-presidente, entretanto, não a regulamentou e não a colocou de fato em pleno exercício. O governo Lula declara em 2003, pelo então ministro do Trabalho, Jacques Wagner, que a regulamentação desta lei e a ampliação das contratações de aprendizes é um dos objetivos do programa Primeiro Emprego. Durante todo este período dezenas de reuniões e seminários foram realizados. Grupos de trabalho foram criados. Foram feitas várias consultas públicas às mais importantes organizações educacionais e profissionalizantes do país. Textos do decreto lei de regulamentação foram escritos e analisados. A “Lei do Aprendiz” é um instrumento de política pública para a preparação dos jovens para o mercado de trabalho. Mas até hoje nada foi solucionado e os jovens encontram-se desamparados nesse aspecto, a dificuldade de encontrar essa oportunidade de trabalho aprendiz tornou-se um grave problema como medida de ressocialização desses adolescentes. 34 As famílias alegam que a evasão escolar ocorre pela necessidade de abandonar os estudos para ajudar no sustento do grupo familiar. Sem a família e sem os estudos, torna-se uma tarefa difícil a inserção do adolescente em qualquer atividade educativa. Se a criança ou o adolescente, no seu dia-a-dia faz coisas que são consideradas erradas, a família, por sua vez, não sabe lidar com a situação e até mesmo por não serem instruídas, não terem nenhum tipo de acompanhamento e muitas vezes esses pais despreparados, quando seus filhos ainda freqüentam a escola, não cumprem com a obrigação de pais deixando seus filhos de lado sem a devida cobrança: Algumas famílias, que nunca acompanham a rotina escolar dos filhos, às vezes também cometem outras violências que prejudicam mais a vida de crianças e adolescentes. Por exemplo, é considerado uma negligência quando os pais deixam de cuidar da higiene, de dar alimentação, de levar para tomar as vacinas, de cuidar da segurança, de colocar a roupa certa para cada tipo de clima, de dar um lazer para seus filhos. (CARVALHO, Maria do Carmo Brant de [org.], 2003, pág 36). Infelizmente alguns pais reagem a esta situação mau tratando o filho e falando mal dele, o filho por sua vez vai se convencendo disso e passa a repetir este comportamento. A forma que os pais enxergam seus filhos pode influenciar na formação da personalidade deles. Os perigos que os filhos enfrentam hoje são diferentes e as formas que precisamos encontrar para protegê-lo, sem isolá-los do mundo, sem colocá-los numa gaiola é um desafio. Como a escola com seus educadores percebem sua função de contribuir para um mundo melhor? Nessa esfera podem-se citar os conselheiros, mas será que essa parcela profissional encontra-se capacitada? Por que os educadores precisam 35 ir além do alfabetizar e dar conceitos, é preciso que haja uma continuidade educacional de casa à escola, e nessa o ensino encontra-se deficiente. A grade curricular não ajuda, falta recursos na escola, interesse dos alunos, reconhecimento do professor, que por sua vez, não se sente motivado e nem responsável pela mudança da nação. Claro por que na maioria das vezes é podado pela sociedade, pela escola e pelo governo, pois a política ainda preocupase com uma sociedade na sua maioria e não apresenta condições mínimas da ressocialização das minorias: O currículo não é um elemento inocente e neutro de transmissão desinteressada de conhecimento social. O currículo está implicado em relação de poder, o currículo transmite visões sociais particulares e interessadas, o currículo produz identidades individuais e sociais particulares. O currículo não é um elemento transcendente e atemporal – ele tem uma história, vinculada a formas especificas e contingentes de organização da sociedade e da educação. (MOREIRA; SILVA, 1998, p. 80). Os conselheiros, por sua vez, podem apresentar desejos de mudança e serem batalhadores para que isso aconteça, mas isso pode ou não ocorrer, como já foi citado no primeiro capítulo, o método de escolha dos mesmos não exige nenhuma preparação, nenhuma capacitação e ainda assim permanecerá nessa função por 3 anos. Pode até não depender da vontade desses profissionais, mas é importante que ocorra mudanças nesse aspecto, pois eles têm uma responsabilidade grande quanto à formação, a educação e o encaminhamento de muitas crianças e adolescentes. Quando os pais são desatentos, ou seja, não assumem uma postura corregedora, educacional e atenciosa para com seus filhos, assim como não se preocupam com o andamento escolar, pode ocorrer também uma desatenção no que compete ao controle sobre a mídia no comportamento do filho. Em momento 36 algum vai privá-lo de assistir, por exemplo, a programas destinados ao público maior de 18 anos. O mesmo ocorre nas livrarias e papelarias espalhadas por todos os lugares, a lei existe e é para ser cumprida, mas os vendedores preocupam-se apenas com o financeiro deles e os pais não se atentam para esse tipo de escolha dos filhos. Alguns pais desinformados, problemáticos, sem nenhuma estruturação são incapazes de avaliar o impacto sobre seus filhos Como o uso de drogas e suas conseqüências que envolvem muitos indivíduos que atravessam o período, tão impreciso quanto evidente que se dá entre o fim da infância e o início da vida adulta, denominada adolescência, um período em que os adolescentes estão em fase de crescimento e aprendizado. O conhecimento sobre as diversas substâncias psicoativas, sejam elas lícitas ou ilícitas deve ser oportunizado aos educandos de todas as séries, cabe a escola mediar este conhecimento, tendo o entendimento que se deve trabalhar prioritariamente a prevenção. As escolas que desconsideram esta temática distanciam-se dos contextos culturais, econômicos e político em que estão inseridos as crianças e adolescentes. É que nessa fase da vida tudo o que os adolescentes fazem, amam-se, odeiam-se, agem em excesso. É em meio a todos esses conflitos que a droga surge como um elemento capaz de solucionar tantos problemas encontrados pelo adolescente, juntam-se grupos e com medo de não ser aceito por eles, submete-se às suas regras. Os adolescentes estão sempre em busca de sua independência e de estabelecer sua identidade, encontrar seu espaço no mundo. Então percebe-se 37 a necessidade de que a temática sobre droga, deve ser contemplada para o currículo escolar. Infelizmente, na maioria das vezes a droga está dentro da escola, e se mostra em alguns casos como primeiro contado do adolescente. Durante o ano de 2002 foram realizados estudos internacionais e nacionais, como pesquisas da UNESCO e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação que podem atualizar alguns dados para a análise sobre o uso de drogas na escola. Entretanto, as informações sobre o tema específico das drogas, para que sejam comparadas a outros estudos da realidade das escola brasileiras, devem seguir uma mesma orientação metodológica, como foi feito na Pesquisa sobre o Uso de Drogas por estudantes de 1° e 2° graus no Estado de Santa Cata rina, realizada pela secretaria de Estado da Educação e do Desporto de Santa Catarina e efetuada por Lupi et al, publicada por Perfil Pesquisas em 1993, que surgiu a metodologia do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – CEBRID. Este estudo revelou que 85,2% dos estudantes do Ensino Fundamental e Médio já tomaram bebida alcoólica na vida, 78,0% beberam no último ano e 58,2% consumiram álcool nos últimos 30 dias. Embora 34,2% dos entrevistados não lembrassem a idade em que tomaram o “primeiro gole”, a primeira experiência com bebidas alcoólicas aconteceu até os 18 anos para 43,4% dos estudantes e 25,3% beberam pela primeira vez até os 12 anos. Na mesma pesquisa, 21,0% dos estudantes do Ensino Fundamental e Médio experimentaram cigarros na vida, sendo que 13,8% fumaram no último ano e 7,4% nos últimos 30 dias. A primeira experiência com cigarro aconteceu até os dezoito anos para 15,5% dos estudantes e 6,5% fumaram pela primeira vez até os doze anos. Segundo Paula e Pires (2002): 38 É quase inconcebível que uma criança ou adolescente use ou aprenda a usar drogas indevidamente no interior da escola e, principalmente, na sala de aula. Quando acontece o uso indevido de drogas no ambiente escolar, ele é praticado ao arrepio da lei, muitas vezes por iniciativa da própria direção ou com seu aval, a exemplo de promoções e confraternizações para angariar fundos, como é o caso das festas juninas, onde são vendidas e consumidas bebidas alcoólicas. 3.2 Alternativas capazes de auxiliar a concretização do ECA Com a percepção da realidade vivida em um país, ainda em desenvolvimento, como o Brasil, o ECA mostra a sua importância diante das gritantes desigualdades sociais. Assim, resolver a questão da infração penal aplicada ao infante precisa de um trabalho que envolva não somente crianças e adolescentes, mas toda a família e a sociedade e para isso é necessário entender o papel da família nesse contexto. A família como instituição social é considerada aquela onde a criança aprende a ter o primeiro contato com o mundo exterior e é responsável por grande parte da conduta destas crianças como cidadãos. A família, porém, vivência conflitos que ocasionam a desestrutura no seio da mesma, o que é um fator decisivo no comportamento presente e futuro das crianças e adolescentes. Essa problemática então se constitui, ponto fundamental a entender o comportamento social e faz com que, no Brasil, projetam-se políticas para a busca de uma resolução para os segmentos da população em situação de pobreza. O modelo de família nuclear, monogâmica, composto de mãe, pai e filho é que preside as atribuições de organização e desorganização. O pai provê, com seu trabalho, todas as necessidades da família e a mãe, carinhosa e infagável, toma 39 conta da casa e da educação das crianças. Esse modelo previa que tanto o pai como a mãe encontravam profunda satisfação em seu trabalho e eram dignos de recompensa econômica, proporcionando um clima de estabilidade e harmonia para o crescimento das crianças. Nesse sentido, no mundo contemporâneo, as mudanças ocorridas na família relacionam-se com a perda do sentido da tradição. Vivemos numa sociedade onde a tradição vem sendo abandonada como em nenhuma outra época da História. Assim o amor, o casamento, a família, a sexualidade e o trabalho, antes vividos a partir de papéis preestabelecidos, passam a ser concebidos como parte de um projeto em que a individualidade conta decisivamente e adquire cada vez maior importância social. Este processo foi impulsionado basicamente pelas mulheres, a partir de um fato histórico fundamental. “A possibilidade de controle da reprodução que permitiu à mulher a reformulação do seu lugar na esfera privada e sua participação na esfera pública.” (SARTI, 2005, p. 43). O problema da nossa época é, então, o de compatibilizar a individualidade e a reciprocidade familiar. As pessoas querem aprender, ao mesmo tempo, a serem sós e a serem juntas. A família é uma esfera social marcada pela diferença complementar, tanto na relação entre o marido e a mulher quanto entre os pais e filhos. “O que nos incita à reflexão sobre as questões da família tem, no entanto mais a ver com alguns inquietantes sintomas de etnocentrismo ou de preconceito que tem a família.” (MELLO, 1988, p. 52). Segundo o relatório Brasileiro sobre o cumprimento do pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais, 2006: a complementação da renda familiar, apoio psicossocial e advocatício, educação popular e capacitação 40 profissional, micro empreendimentos geradores de trabalho e renda são alguns dos programas movidos para atender ao conjunto de demandas apontadas pela família em seu processo de fortalecimento e construção de projetos de vida autônoma: A família ganha um lugar de destaque na política pública. Sua inclusão num cenário de partilha de responsabilidades entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada, aliada a processos de descentralização e fortalecimento da gestão local (municipal), desenham as novas tendências na condução da política social deste final de século. (CARVALHO, 1994, p. 21). A sociedade tem o compromisso, tanto do ponto de vista ético quanto do legal, de proteger as gerações mais novas contra todo tipo de agressão, seja ela física ou moral. Na escola está em primeiro lugar fazer com que a escola seja um lugar de aprendizado sobre a sexualidade, a saúde, a proteção contra as drogas e a violência, pois esses são os aspectos que mais se fazem presentes no dia a dia dos jovens. A criação de trabalho aprendiz e a erradicação do trabalho infantil são alternativas para que se possa ter sucesso na ressocialização de adolescentes infratores na sociedade. Quanto ao trabalho dos jovens, a inexperiência e a baixa qualificação deste contigente de novos profissionais são apontadas como motivo para desinteresse por parte de algumas empresas para efeito de contratação. Na tentativa de equacionar o problema, o Governo Federal dispõe de programas de capacitação profissional: o Pró-Jovem, a Escola de Fábrica, o Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos e os Consórcios da Juventude. O Pró-Jovem constitui o principal programa federal voltado para esse público. Visa responder à demanda de atendimento emergencial a uma parcela extremamente vulnerável da população 41 juvenil, a qual apresenta baixo nível de escolaridade e dificuldade de inserção no mercado de trabalho estruturado. O Programa tem como objetivos a elevação de escolaridade, a qualificação profissional e o envolvimento em trabalhos comunitários de jovens entre 18 a 24 anos de idade. São requisitos ter concluído a 4ª série e não ter concluído a 8ª série do Ensino Fundamental. Durante um período de doze meses, são oferecidos para os jovens integrantes do Programa: curso de elevação de aprendizagem para a conclusão do Ensino Fundamental; qualificação profissional e módulos de capacitação com vistas a sua inclusão digital. Durante esse período os jovens ainda recebem auxílio mensal no valor de R$ 100 devem prestar serviços comunitários. Sobre as ações do Estado brasileiro contra o trabalho infantil e o trabalho escravo tem-se intensificado nos últimos anos. A atuação na erradicação do trabalho infantil mereceu elogios no Relatório Global da Organização Internacional do Trabalho Infantil de 2006. No que refere à coibição do trabalho infantil, em conformidade com os diversos instrumentos internacionais de proteção à criança, a preocupação do Estado brasileiro com a erradicação do trabalho infantil tem-se traduzido em várias iniciativas, como o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), realizado com apoio da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e o mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e do Adolescente. Em 2003 criou-se a comissão de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), integrada por representantes da administração federal, da sociedade civil, de trabalhadores e de empregadores e de organismos internacionais. A comissão redigiu o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, cuja 42 principal inovação consiste em integrar programas federais existentes e incorporar novas ações centradas nos aspectos de gênero, raça, condição econômica e tipo de ocupação. É certo que vivemos tempos turbulentos em que a crise da sociedade se reflete em uma profunda crise teórica das ciências sociais, e a percepção de um real fragmentado, diversificado desafia os paradigmas clássicos e parece refratária, não apenas a elaboração de qualquer síntese globalizadora, mas até mesmo, qualquer teoria parcial e, portanto, provisória, sonhe campos ou dimensões especificas da vida social: O grande produto desta “ótica”, antes de mais nada, foi, exatamente, fazer explodir seus próprios limites, ao demonstrar a importância da família na constituição de um modo de vida próprio nas camadas populares, ao revelar as possibilidades de resistência à opressão e a dominação inscritas no quotidiano. (BILAC, 1992, p. 30). A desorganização familiar é apontada como única responsável pelo fracasso escolar, fonte da violência, do abandono de criança e da marginalidade dos jovens, ou seja, a família abraça a responsabilidade pelo que aparece como o fracasso moral dos seus membros. Pais eficazes são aqueles que conseguem adaptar seu método educacional para atender as necessidades específicas, de seus filhos cada um na sua particularidade, esquecendo-se que os filhos são diferentes uns dos outros e devem ser tratados de maneira diferente, de modo que supra as necessidades de cada um. Quando os filhos não entendem seus pais, enfrentam brigas domesticas, desestrutura familiar, problemas de comportamento e alguns se tornam até mesmo infratores ou usuários de drogas. A partir da família, a criança pode construir uma formação de valores éticos que irão reger sua vida. 43 Educar filhos não é nada fácil. Mesmo as pessoas que tiveram muitos filhos e têm muita experiência sabem que não existe receita alguma. Cada um tem uma personalidade. Além disso, cada filho vai reagir de um jeito diante da forma que é tratado por seus familiares. Assim, os pais, avós e familiares ensinam crianças e adolescentes a respeitarem regras, a reconhecer os direitos dos outros, a serem justas, a saberem que têm direitos e deveres também. Discutido o papel da família voltamo-nos ao ECA, aquele que substituiu o socialismo filantrópico vigente por propostas de trabalho sócio educativos, voltados à cidadania. Ao mesmo tempo que o ECA criou uma nova estrutura para a política de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente voltado para a descentralização, participação popular efetiva e a responsabilização pelo atendimento ausente ou insuficiente prestados pelos entes responsáveis, é preciso considerar estruturadas que as entidades de atendimento precisam ser melhorar como assegura o art. 90, do ECA: As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I – orientação socio-familiar; II – apoio socioeducativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigo; V – liberdade assistida; VI – semiliberdade; VII – internação. O conjunto de direitos fundamentais a ser promovido pelas gerações adultas à essas crianças e adolescentes se divide em três pontos básicos: o direito a sobrevivência(vida, saúde, alimentação); o direito ao desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura, lazer e profissional); e o direito integridade física, psicológica e moral (dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária). 44 O atendimento desses direitos na doutrina da proteção integral da ONU rege-se pelos dois princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: são direitos universais, pois se referem a todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma; são direitos indivisíveis, pois não podem ser aplicados de forma parcial, pois essa doutrina é conhecida como Doutrina de Proteção Integral. A aplicação dessa doutrina requer um conjunto de ações por parte do estado e da sociedade, as quais dividem-se em: políticas sóciais básicas, direito de todos e dever do estado, como educação e saúde; políticas de assistência social, para quem se encontra em estado de necessidade temporária ou permanente, como os programas de renda familiar mínima; políticas de proteção especial, como os programas de abrigo para as pessoas cuja integridade física, psicológica e moral se encontra violada ou ameaçada de violação, política de garantia de direitos, para quem precisa pôr para funcionar em seu favor as conquistas do estado democrático de direito como uma ação do Ministério público ou de um centro de defesa de direitos. Essas linhas de atendimento são regidas por seis diretrizes e nessas podemos visualizar os princípios reitores da política de atendimento do ECA , que foram citadas anteriormente: - principio da descentralização, ou seja, a municipalização do atendimento; - principio da participação que é a criação dos conselhos; - principio da focalização: criação e manutenção de programas específicos; 45 - principio da sustentação que é a manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais; - principio da integração operacional é a atuação dos órgãos judiciários, Ministério público, Segurança Pública e Assistência Social no atendimento ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; - principio da mobilização que é o desenvolvimento de estratégias de comunicação que visem à participação dos diversos segmentos da sociedade na promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil. E as diretrizes da política de atendimento para terem execução eficaz, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas requerem sistemas de atendimento estruturados para sua correta aplicação, baseados sempre princípios estruturados do sistema de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. Sistemas esses que devem ser constituídos por redes locais de atendimento, cuja função é prover retaguarda para os Conselhos Tutelares e para a justiça da Infância e da juventude. O mais importante que conhecer a lei é saber como e se ela funciona na prática: Cada uma das entidades que prestar atendimento, quer seja ela governamental ou não-governamental, planejando e executando programas de apoio e orientação até quando se fizer necessária a internação, será responsabilizada por todos os atos que praticar. (MARTINS, 2003, p. 57). O distanciamento da escola por fatores como o desinteresse escolar advindo dá qualidade escolar, a estrutura familiar e a necessidade de trabalhar faz com que as crianças permaneçam apenas matriculadas na escola sem freqüentá-la 46 de fato, integrando dados estatísticos da “hipocrisia nacional” que acredita estar atendendo de forma satisfatória às necessidades educacionais. Um dos relatórios das visitas realizadas simultaneamente em 22 Estados brasileiros e no Distrito Federal no dia 15 de março de 2006, apontou a Inspeção Nacional às unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei. Essa Inspeção veio mostrar, por exemplo, o funcionamento de uma entidade de atendimento, como o Centro Educacional São Lucas, localizado na Cidade de São José,SC, na qual estão internados 52 adolescentes. A inspeção mostrou que há apenas 40 vagas e os alojamentos estão fora do padrão internacional exigido pela ONU, falta ventilação, a maioria dos quartos não tem sanitários e os adolescentes relatam o convívio com insetos e roedores. O número de profissionais de saúde é insuficiente e não existe plantão, então se alguém passar mal durante a noite, dificilmente será atendido. Os jovens que lá se encontram, em regime fechado, se queixam de coceiras, sarnas em razão dos colchões velhos, encardidos e sem roupas de cama. Além disso, a equipe da inspeção não teve acesso a projeto pedagógicoprofissionalizante na unidade. O que se quer apontar aqui é se por medidas sócio educativas entendemos que são ações que propiciam, ao adolescente, desenvolvimento, educação, aprendizagem; ações que possibilitem sua re-inserção na sociedade com mais recursos para superar e transformar os fatos que o levaram aos conflitos com a lei, como poderemos esperar que em um ambiente insalubre, sem acompanhamento adequado sem condições de socialização que levem ao desenvolvimento humano, 47 esses adolescentes possam tornar-se pessoas melhores com a capacidade de sua ressocialização na sociedade? Como mencionado, a escola e a família são grandes responsáveis pela postura de uma criança e um adolescente. Então é necessário e fundamental que essas entidades criem meios de educar e motivar esses alunos tão especiais. Um exemplo de mudanças já ocorre, no caso da prefeitura de Porto Alegre, em que existiam crianças e adolescentes vivendo nas ruas. Uma realidade que sensibiliza alguns, incomoda outros e se apresenta como um desafio para o poder publico. Mas nessa Cidade o caso virou prioridade e viabilizou ao longo dos últimos anos, uma série de iniciativas que hoje compõem o PAICA (Programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Em Situação De Rua). O PAICA reforça e implanta o trabalho em redes sociais como uma prática integral e mais afetiva, além de ser um espaço de discussão sobre o que pode e deve ser feito para atender as necessidades básicas dessas crianças e adolescentes privados de amparo familiar, social e institucional. São iniciativas como essa que precisam acontecer freqüentemente para que se possa assim dar uma condição de vida digna a essas crianças e adolescentes. É preciso perceber que essas crianças necessitam ser cuidadas e não banalizar sua presença pelas ruas. Outro relevante aspecto é a profissionalização dos conselheiros tutelares. O Conselho Tutelar é uma conquista democrática importante, um avanço. Mas sua regulamentação ainda deixa a desejar, precisa se profissionalizar e se qualificar. 48 Alguns reproduzem o velho juizado de menores, com abuso de poder, autoritarismo, ausência de defesa. O ECA partiu de um ideal de que os conselheiros são pessoas maravilhosas e preocupadas com o adolescente. Isso precisa ser regulado, as câmeras municipais devem regulamentar o funcionamento dos Conselhos Tutelares, inclusive seus procedimentos. Senão o CT que é uma idéia fantástica, pode se perder pela ineficiência e um autoritarismo desqualificado. E é nesse conjunto família, sociedade e órgãos públicos que deve iniciar a mudança de comportamento para que assim nossos adolescentes possam se tornar pessoas de total dignidade e respeito. No que tange ao segmento especialmente vulnerável representado pelos adolescentes em conflito com a lei, registrou-se em 2006 um marco importante com a aprovação do Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo. O Sinase é fruto de uma construção coletiva que envolveu diversas áreas de governo, representantes de entidades e especialistas: Em comemoração aos 16 anos da publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentam o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, fruto de uma construção coletiva que envolveu nos últimos anos diversas áreas de governo, representantes de entidades e especialistas na área, além de uma série de debates protagonizados por operadores do Sistema de Garantias de Direitos em encontros regionais que cobriram todo o país. (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO – SINASE, 2006, p.13). O Sinase cria um plano de diretrizes para as unidades de internação, definindo as atribuições e responsabilidades dos governos Federal, Estaduais e Municipais no atendimento aos adolescentes infratores, e orienta a ação socioeducativa definindo critérios pedagógicos e condições básicas para o funcionamento das instituições. 49 Portanto, dentre as medidas aprovadas pelo plano está a vinculação das escolas das unidades de internação ao sistema formal de ensino de cada Estado; a adoção de uma arquitetura padrão para os centros que permita contar com espaços de esporte, e locais para oficinas culturais e de capacitação. O Sinase determina também que se privilegie a liberdade assistida à reclusão dos adolescentes. O Sistema reafirma a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a natureza pedagógica da medida sócio educativa. 50 3 CONCLUSÃO O objetivo deste trabalho foi alcançado, apresentar um estudo sobre as dificuldades de ressocialização de crianças e adolescentes. A fim de atribuir para um maior conhecimento do que é ato infracional e de como ocorre o processo de ressocialização do adolescente em conflito com a lei. Foi necessário realizar estudos teóricos referentes a autores que analisam o tema, reconhecer as particularidades do processo de execução das medidas através do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, o que possibilitou a analise de que a marginalidade dos adolescentes infratores é decorrente do processo histórico do qual eles são vitimas. O direito que crianças e adolescente têm assegurado pela constituição precisa ser aplicado na sua dimensão de reconhecer que as políticas sociais não devem ser discriminatórias, excludentes, como são atualmente na pratica. Para que isso possa acontecer é necessário que não só queiramos, mas também façamos algo para mudar. Para a construção desse ideal, que se dá num terreno de conflitos e de interesses diversos, é de suma importância que os profissionais da área tais como: assistentes sociais, conselheiros tutelares, professores, educadores, psicólogos entre outros, devam estar totalmente engajados e comprometidos com sua função, possibilitando no âmbito de planejamento E de coordenação. Priorizar para que ações em que as famílias não fiquem apenas como expectadoras, mas que elas participem dessa construção E assumam o papel de educadoras. 51 REFERÊNCIAS BRASIL. Código civil. 46.ed. São Paulo: Saraiva, 1995. BRASIL. (Constituição (1988). Constituição da República federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. CARVALHO, Maria do Carmo Brant de. (Org.). A família Contemporânea em Debate. São Paulo: EDUC/Cortez, 2003. CHIZZOTTI, Antônio. Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais. 2.ed. São Paulo: Cortez, 1991. CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Direitos humanos: um retrato das unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei. 3ª edição - especial para a VII Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2006. COSTA, Antonio Carlos Gomes da (Org.). Os regimes de Atendimento no Estatuto da Criança e do Adolescente: perspectivas e desafios. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006. D’AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei e a realidade. Curitiba: Juruá, 2005. DE PAULA, W. K; PIRES, G. P. Viver livre das drogas. Florianópolis: Letras Brasileiras, 2002. DESLANDES, Suely Ferreira et al. Conversando sobre a vida e sobre os filhos. In: Livro das famílias. Rio de Janeiro: Sociedade Brasileira de Pediatria, 2005. Estatuto da Criança e do Adolescente/Secretaria Especial dos Direitos Humanos: ministério da educação - acessoria de comunicação social. Brasília: MEC, ACS, 2005. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. FLEURY, Sônia Maria Teixeira. Política Social e Democracia: reflexões sobre o legado da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1998. MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.) et al. Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 21.ed. Petrópolis: Vozes, 2002. 52 SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral - uma abordagem sobre a responsabilidade Penal Juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. ________. João Batista Costa. Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional garantias processuais e medidas sócio educativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. SANTA CATARINA. Secretaria de Estado de Educação e do Desporto. Proposta curricular: temas multidisciplinares. Florianópolis, 1998.116 p. SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO SINASE/Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: Conanda, 2006. - RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: ato infracional e medidas sócio educativas. Curitiba: Jurua, 2005.