POSICIONAMENTO DE ENTIDADES E MOVIMENTOS SOCIAIS EM RELAÇÃO AO PL 6.998/2014 QUE PREVÊ ALTERAÇÕES NO ECA Fortaleza, 13/05/2014 A sociedade civil, aqui representada pelas entidades abaixo relacionadas, no intuito de contribuir com as discussões sobre o Projeto de Lei que visa alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, vem de público considerações sobre o referido PL 6.998/2014. apresentar suas Inicialmente ressalta-se que consideramos o ECA um instrumento vanguardista na história do Brasil, pois incorporou no seu texto as lutas dos movimentos sociais em defesa dos direitos das crianças e adolescentes, configurando-se como um dispositivo legal de ação imediata para assegurar com absoluta prioridade os direitos fundamentais e individuais desses sujeitos. O referido Estatuto inseriu no ordenamento jurídico brasileiro “verdadeiro microssistema que cuida de todo o arcabouço necessário para se efetivar o ditame constitucional de ampla tutela infanto-juvenil”, como afirma Amin(2009, P.10). A referida lei inclui de maneira apropriada e clara as crianças (do nascimento aos 12 anos incompletos) e os adolescentes (dos 12 aos 18 anos). Embora algumas modificações já tenham sido introduzidas nessa lei, elas mantiveram o espírito inicial do Estatuto e a sua técnica legislativa, enaltecida por inúmeros juristas. Além disso, foram respaldadas por amplo debate com a sociedade. Tendo em vista que está tramitando no Congresso Nacional uma proposta de alteração que não tem sido objeto de suficiente discussão, as entidades aqui representadas desejam contribuir para o seu aperfeiçoamento, explicitando preocupações acerca de alguns problemas de ordem geral e outros mais específicos. Entre as questões de ordem mais geral, destacamos: 1. A atual mudança proposta cria um título que trata exclusivamente dos direitos relativos à primeira infância. Essa modificação quebra a estrutura do ECA, que não é construída em torno de faixas etárias. Ao mesmo tempo, é preciso lembrar que as crianças pequenas, que estão na chamada primeira infância, são contempladas nos diversos capítulos que compõem essa lei, pois esta inclui, no seu sistema de garantias, proteção integral e promoção de direitos à denominada primeira infância. 2. Com base no artigo 227 da Constituição Federal, o Estatuto reafirma que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e destinatários de ações absolutamente prioritárias da família, da sociedade e do Estado para garanti-los. Na alteração proposta é atribuída às pessoas que se encontram na primeira infância uma prioridade que concorre com a já atribuída ao conjunto das crianças e adolescentes. 3. Como afirmam Ferreira e Silva os direitos postos no ECA são de imediata exigibilidade, enquanto que um Plano Nacional pela Primeira Infância, como está proposto, prevê prazos para sua efetivação. Além disso, o próprio fato de existir um plano específico para essa fase do desenvolvimento e não para outras reforça o problema já apontado de conflito de direitos entre as etapas da vida de crianças e adolescentes. 3. Como afirmam Ferreira e Silva os direitos postos no ECA são de imediata exigibilidade, enquanto que um Plano Nacional pela Primeira Infância, como está proposto, prevê prazos para sua efetivação. Além disso, o próprio fato de existir um plano específico para essa fase do desenvolvimento e não para outras reforça o problema já apontado de conflito de direitos entre as etapas da vida de crianças e adolescentes. Entre os problemas mais específicos que precisam ser superados, destacamos: 1. O destaque que é dado no texto para a primeira infância, considerando como pertencentes a esta fase, a criança desde a fase gestacional até os 6 anos de idade. Consideramos que partindo deste princípio estaríamos fragmentando ainda mais as políticas a elas destinadas. Além disso, essa proposta define em lei conceitos de infância, de primeira infância e de desenvolvimento infantil que ainda estão em construção e que contradizem concepções que vêm sendo expressas no marco legal educacional brasileiro, no campo da Educação Infantil, da Sociologia da Infância, da Antropologia da Criança e da Filosofia da Infância. 2. A forma como define o que é a situação precária da família pode levar a uma avaliação subjetiva sobre o que seja essa precariedade, enquanto no texto original do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar das situações nas quais as medidas de proteção serão aplicadas em decorrência da ameaça ou violação dos seus direitos, faz menção à família mas com foco na criança e no adolescente: “por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”. 3. Ao afirmar que o Estado poderá estabelecer convênios com organizações da sociedade civil que tenham entre seus objetivos o atendimento de direitos da criança, com vistas à formação de redes de cuidado e proteção nas comunidades das crianças (Art. 6-H), remete a uma concepção de atendimento baseado na filantropia e no assistencialismo, que vem sendo combatido nas políticas públicas. Cont. do item 3 No caso específico da educação, as discussões realizadas na CONAE/2010 embasaram a deliberação da extinção do atendimento na Educação Infantil realizado através de convênios com instituições comunitárias, como também a utilização de profissionais não habilitados para estes serviços. Cont. do item 3 Já em 1988, a Carta Magna de nosso país define a educação da criança em creches e pré-escolas como um dos deveres do Estado. Para que ele possa ser plenamente cumprido se faz necessário uma política de financiamento para a educação brasileira, em que os recursos públicos sejam utilizados com educação pública e não com programas que privilegiam as instituições privadas de atendimento. Diante de todo o exposto, consideramos que as crianças pequenas, assim com as crianças maiores e os adolescentes, precisam ter os seus direitos assegurados com a prioridade absoluta que lhe atribuiu a constituição brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirmou. Para que isso aconteça, não são necessárias novas normas, mas que as que já existem sejam cumpridas. Portanto, corroboramos com Bobbio quando afirma que “o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político.” Como ele alerta, para que os direitos proclamados sejam respeitados, é necessário vencer o desafio atual, que é o de buscar meios seguros e efetivos para garantir os direitos que, em princípio, estão consagrados nas leis. Por fim, solicitamos que sejam instituídas audiências públicas para discutir o atual projeto de lei a fim de que a sociedade possa melhor se esclarecer e se posicionar diante de tantas e tão polêmicas alterações numa lei que é a maior referência para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no nosso país. REFERÊNCIAS AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro: Lumen Jurris, 2010, p. 9. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Nova Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 25. FERREIRA, Luiz Antonio Miguel e SILVA, João Paulo Faustinoni. Primeira Infância - análise do Projeto de Lei. ASSINAM O PRESENTE DOCUMENTO: Campanha Nacional pelo Direito à Educação – Comitê Ceará Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA Ceará Centro de Apoio a Mães e Portadores de Eficiência - CAMPE Fórum Estadual de Educação do Ceará – FEE-CE Fórum de Educação Infantil do Ceará – FEIC-CE União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME -CE União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-CE Observatório de Políticas Públicas - OPP/UFC OBRIGADA! BLOG: forum-de-educacao-infantil-do-ce.webnode.com E-mail: [email protected] Estamos no FACE, é só curtir!