POSICIONAMENTO DE
ENTIDADES E MOVIMENTOS
SOCIAIS EM RELAÇÃO AO PL
6.998/2014 QUE PREVÊ
ALTERAÇÕES NO ECA
Fortaleza, 13/05/2014
A sociedade civil, aqui representada pelas entidades
abaixo relacionadas, no intuito de contribuir com as discussões
sobre o Projeto de Lei que visa alterar o Estatuto da Criança e do
Adolescente
-
ECA,
vem
de
público
considerações sobre o referido PL 6.998/2014.
apresentar
suas
Inicialmente ressalta-se que consideramos o ECA um
instrumento vanguardista na história do Brasil, pois incorporou
no seu texto as lutas dos movimentos sociais em defesa dos
direitos das crianças e adolescentes, configurando-se como um
dispositivo legal de ação imediata para assegurar com absoluta
prioridade os direitos fundamentais e individuais desses sujeitos.
O referido Estatuto inseriu no ordenamento jurídico
brasileiro “verdadeiro microssistema que cuida de todo o
arcabouço necessário para se efetivar o ditame constitucional
de ampla tutela infanto-juvenil”, como afirma Amin(2009,
P.10). A referida lei inclui de maneira apropriada e clara as
crianças (do nascimento aos 12 anos incompletos) e os
adolescentes (dos 12 aos 18 anos).
Embora algumas modificações já tenham sido
introduzidas nessa lei, elas mantiveram o espírito inicial do
Estatuto e a sua técnica legislativa, enaltecida por inúmeros
juristas. Além disso, foram respaldadas por amplo debate com
a sociedade.
Tendo em vista que está tramitando no Congresso
Nacional uma proposta de alteração que não tem sido objeto de
suficiente discussão, as entidades aqui representadas desejam
contribuir
para
o
seu
aperfeiçoamento,
explicitando
preocupações acerca de alguns problemas de ordem geral e
outros mais específicos.
Entre as questões de ordem
mais geral, destacamos:
1. A atual mudança proposta cria um título que trata
exclusivamente dos direitos relativos à primeira infância.
Essa modificação quebra a estrutura do ECA, que não é
construída em torno de faixas etárias. Ao mesmo tempo, é
preciso lembrar que as crianças pequenas, que estão na
chamada primeira infância, são contempladas nos diversos
capítulos que compõem essa lei, pois esta inclui, no seu
sistema de garantias, proteção integral e promoção de
direitos à denominada primeira infância.
2. Com base no artigo 227 da Constituição Federal, o Estatuto
reafirma que crianças e adolescentes são sujeitos de
direitos e destinatários de ações absolutamente prioritárias
da família, da sociedade e do Estado para garanti-los. Na
alteração proposta é atribuída às pessoas que se encontram
na primeira infância uma prioridade que concorre com a já
atribuída ao conjunto das crianças e adolescentes.
3. Como afirmam Ferreira e Silva os direitos postos no ECA são
de imediata exigibilidade, enquanto que um Plano Nacional
pela Primeira Infância, como está proposto, prevê prazos para
sua efetivação. Além disso, o próprio fato de existir um plano
específico para essa fase do desenvolvimento e não para
outras reforça o problema já apontado de conflito de direitos
entre as etapas da vida de crianças e adolescentes.
3. Como afirmam Ferreira e Silva os direitos postos no ECA são
de imediata exigibilidade, enquanto que um Plano Nacional
pela Primeira Infância, como está proposto, prevê prazos para
sua efetivação. Além disso, o próprio fato de existir um plano
específico para essa fase do desenvolvimento e não para
outras reforça o problema já apontado de conflito de direitos
entre as etapas da vida de crianças e adolescentes.
Entre os problemas mais
específicos que precisam ser
superados, destacamos:
1. O destaque que é dado no texto para a primeira infância,
considerando como pertencentes a esta fase, a criança desde a fase
gestacional até os 6 anos de idade. Consideramos que partindo deste
princípio estaríamos fragmentando ainda mais as políticas a elas
destinadas. Além disso, essa proposta define em lei conceitos de
infância, de primeira infância e de desenvolvimento infantil que
ainda estão em construção e que contradizem concepções que vêm
sendo expressas no marco legal educacional brasileiro, no campo da
Educação Infantil, da Sociologia da Infância, da Antropologia da
Criança e da Filosofia da Infância.
2. A forma como define o que é a situação precária da família
pode levar a uma avaliação subjetiva sobre o que seja essa
precariedade, enquanto no texto original do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tratar das situações nas quais
as medidas de proteção serão aplicadas em decorrência da
ameaça ou violação dos seus direitos, faz menção à família
mas com foco na criança e no adolescente: “por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável”.
3. Ao afirmar que o Estado poderá estabelecer convênios com
organizações
da
sociedade civil que tenham entre seus
objetivos o atendimento de direitos da criança, com vistas à
formação
de
redes
de
cuidado
e
proteção
nas
comunidades das crianças (Art. 6-H), remete a uma concepção
de atendimento baseado na filantropia e no assistencialismo,
que vem sendo combatido nas políticas públicas.
Cont. do item 3
No caso específico da educação, as discussões realizadas na
CONAE/2010 embasaram a deliberação da extinção do
atendimento na Educação Infantil realizado através de
convênios com instituições comunitárias, como também a
utilização de profissionais não habilitados para estes serviços.
Cont. do item 3
Já em 1988, a Carta Magna de nosso país define a educação da
criança em creches e pré-escolas como um dos deveres do
Estado. Para que ele possa ser plenamente cumprido se faz
necessário uma política de financiamento para a educação
brasileira, em que os recursos públicos sejam utilizados com
educação pública e não com programas que privilegiam as
instituições privadas de atendimento.
Diante de todo o exposto, consideramos que as
crianças pequenas, assim com as crianças maiores e os
adolescentes, precisam ter os seus direitos assegurados com a
prioridade absoluta que lhe atribuiu a constituição brasileira e
o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirmou. Para que
isso aconteça, não são necessárias novas normas, mas que as
que já existem sejam cumpridas.
Portanto, corroboramos com Bobbio quando afirma
que “o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas
jurídico e, num sentido mais amplo, político.” Como ele alerta,
para que os direitos proclamados sejam respeitados, é
necessário vencer o desafio atual, que é o de buscar meios
seguros e efetivos para garantir os direitos que, em princípio,
estão consagrados nas leis.
Por fim, solicitamos que sejam instituídas audiências
públicas para discutir o atual projeto de lei a fim de que a
sociedade possa melhor se esclarecer e se posicionar diante
de tantas e tão polêmicas alterações numa lei que é a maior
referência para a garantia dos direitos de crianças e
adolescentes no nosso país.
REFERÊNCIAS
AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do
Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro:
Lumen Jurris, 2010, p. 9.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Nova Edição. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2004, p. 25.
FERREIRA, Luiz Antonio Miguel e SILVA, João Paulo Faustinoni.
Primeira Infância - análise do Projeto de Lei.
ASSINAM O PRESENTE DOCUMENTO:
Campanha Nacional pelo Direito à Educação – Comitê Ceará
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA Ceará
Centro de Apoio a Mães e Portadores de Eficiência - CAMPE
Fórum Estadual de Educação do Ceará – FEE-CE
Fórum de Educação Infantil do Ceará – FEIC-CE
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME -CE
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-CE
Observatório de Políticas Públicas - OPP/UFC
OBRIGADA!
BLOG: forum-de-educacao-infantil-do-ce.webnode.com
E-mail: [email protected]
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