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A LIBERDADE ASSISTIDA DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A
LEI
SILVA, Gustavo de Melo1
Resumo: O artigo pretende investigar brevemente a implantação do Programa
Liberdade Assistida em Belo Horizonte e apresentar os resultados da pesquisa realizada
no Juizado da Infância e da Juventude do município. A pesquisa realizada em 2007
demonstrou que o programa tem conseguido diminuir a reincidência na prática de atos
infracionais. Entretanto, questões como a insuficiência de vagas no programa, o
atendimento de acolhida demorado, a falta de equipamentos públicos para atendimento
de adolescentes usuários de droga, dentre outros problemas, reforçam que adolescentes
infratores se encontram em situação de exclusão social e com poucas oportunidades de
inserção no mercado de trabalho, contexto esse que favorece a marginalização e o
estigma dos jovens atendidos.
Palavras chave: adolescente infrator, liberdade assistida, políticas públicas.
Abstract: The article investigates briefly the implementation of the Program in Assisted
Freedom Belo Horizonte and present the results of research conducted in the Court of
Childhood and Youth of the municipality. The 2007 survey showed that the program
has managed to lower recidivism in the commission of crimes. However, issues such as
lack of vacancies in the program, answering long upheld, the lack of public facilities
and services for adolescent drug users, among other problems, reinforce the notion that
juvenile delinquents are in a situation of social exclusion and few opportunities insertion
in the labor market, a context which favors the marginalization and stigmatization of
young people attended.
Keywords: adolescent offender, probation, public policies.
1 INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) trouxe mudanças
fundamentais na legislação nacional relativa à infância e adolescência, aderindo às
regras internacionais convencionadas pela ONU em 1989. Em suas disposições trata o
adolescente como sujeito de direitos e não mais como objeto de intervenção,
estabelecendo a descentralização das políticas públicas de atendimento para a esfera
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municipal e buscando articular a ação em rede através da intervenção de instituições do
governo e não governamentais. Dentre outras determinações, cria os conselhos de
direitos e tutelares com formação paritária entre representantes do governo e sociedade
civil. (SINASE, 2006).
Os princípios fundamentais do ECA afirmam que crianças e adolescentes são
prioridade absoluta, sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de
desenvolvimento. A prioridade absoluta compreende a primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência do atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e execução das políticas
sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
Os direitos civis, políticos e sociais devem ser garantidos pela família, pela
sociedade e pelo Estado. Nesse rol, enquadram-se o direito à sobrevivência (vida, saúde
e alimentação); o direito ao desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura, lazer e
profissionalização); o direito à integridade física, psicológica e moral (dignidade,
respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária).
Crianças e adolescentes têm todos os direitos garantidos aos adultos, além de
terem direitos especiais pela sua condição de pessoas em desenvolvimento físico,
psicológico e moral. Esses direitos especiais são necessários porque eles não conhecem
plenamente seus direitos, não têm condições de exigir sua concretização e não têm
possibilidade de suprir por si mesmos suas condições básicas.
Na esfera da Justiça Penal, responsável pelo julgamento do ato infracional, o
ECA inova trazendo como mudança principal o privilégio no uso de medidas
socioeducativas em meio aberto, permitindo a renúncia às medidas restritivas de
liberdade consideradas como último recurso e pelo período mínimo necessário. Dentre
todas as medidas previstas no artigo 112 do ECA, a liberdade assistida é a que mais
pressupõe o trabalho coordenado da justiça juvenil, do poder público municipal, de
organizações não governamentais e da comunidade.
O ECA veio por fim às ambigüidades existentes entre a proteção e a
responsabilização do adolescente infrator. O adolescente (pessoa entre doze e dezoito
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anos de idade), autor de conduta contrária à lei penal, deverá responder a um
procedimento para apuração de ato infracional, sendo passível, se comprovada a autoria
e materialidade do ato, da aplicação de uma medida socioeducativa. A criança (pessoa
com até doze anos de idade incompletos) que praticar ato contrário à lei ficará sujeita
apenas à aplicação de uma medida protetiva.
A medida sócio-educativa tem natureza sancionatória e caráter pedagógico. No
sistema de responsabilização do adolescente em conflito com a lei se aplicam todas os
direitos assegurados nas legislações voltadas para adultos, como o devido processo legal
(artigos 110 e 111, incisos I a VI do ECA); o princípio da tipicidade (art. 103 do ECA);
a necessidade de que o fato, além de típico, seja antijurídico e culpável; o predomínio
das medidas restritivas de direitos como alternativas à privação de liberdade; a
prevalência da máxima de que ninguém deverá ser privado de liberdade se a lei admitir
liberdade provisória (art. 5º, inciso LXVI da CF); a gratuidade judiciária (art. 141,
parágrafo 2º do ECA); o direito do adolescente de ser ouvido pela autoridade
competente (art. 141, “caput” do ECA); o direito à celeridade do processo, ao qual
deverá ser dada prioridade absoluta (art. 183 do ECA), dentre outras.
A essas garantias se somam aquelas inerentes às execuções das medidas
socioeducativas, dentre as quais se destacam o princípio da progressividade das medidas
(art. 120, c/c 121 do ECA) e a aplicação dos direitos constitucionais da ampla defesa e
do contraditório. Além disso, cabe dizer que os procedimentos para apuração de ato
infracional correm em segredo de justiça, visando assegurar a inviolabilidade física e
moral do adolescente (art. 17 e 143 do ECA).(SOARES, 2003).
Inicialmente apresento um breve histórico da legislação referente à infância no
Brasil, especialmente no que diz respeito aos atos infracionais. Em seguida caracterizo o
programa Liberdade Assistida e sua implantação na cidade de Belo Horizonte. Nas
seções seguintes apresento a metodologia utilizada na análise, os resultados da pesquisa
e a conclusão.
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2 A RESPONSABILIDADE “PENAL” DO ADOLESCENTE NO BRASIL
A condição diferenciada da criança em relação ao adulto e o surgimento da
justiça juvenil ocorrem na Europa e EUA a partir do início do século XX. No Brasil,
defendeu-se a elaboração de uma legislação especial para criança de caráter tutelar e
com vocação preventiva e educativa que culminou na criação da figura do juiz de
menores na administração da justiça e no Código de Menores de 1927, que fixava a
imputabilidade penal em 14 anos de idade.
Ao consolidar as leis de assistência e proteção à infância, o Código de Menores
criou um modelo de justiça que se defrontava com o conflito do que deveria prevalecer:
se uma legislação a serviço da infância ou se voltada para a manutenção da defesa
social. Este paradoxo traduziu-se em uma legislação em relação à infância que, de um
lado conferia ênfase à assistência social e, de outro, distinguia a criança e o jovem da
categoria do menor, representada pela infância pobre.
Alguns anos depois, já no Governo Vargas, a imputabilidade penal foi
prolongada para a idade de 18 anos e criado o Serviço de Assistência ao Menor – SAM
– que atuava junto aos menores delinqüentes, internando-os na maioria das vezes por
furto e vadiagem. (VARGAS; MARINHO, 2006). Com o advento do Código Penal de
1940, a necessidade de revisão do Código de Menores foi debatida com o entendimento
de que o problema da infância marginalizada não se restringia à esfera jurídica e
demandava maior participação da sociedade. Em 1959 a ONU aprovou a Declaração
Universal dos Direitos da Criança, porém, devido à implantação do regime militar no
país, prevaleceram as medidas repressivas e a gestão centralizada na Fundação Nacional
do Bem Estar do Menor – FUNABEM – e nas fundações estaduais – FEBEM. Em 1979
o regime institui o Novo Código de Menores que definiu a figura do “menor em
situação irregular”, mas teve pouca duração devido ao processo de redemocratização.
A partir dos anos 80, movimentos sociais em defesa dos direitos das crianças
surgiram em vários segmentos da sociedade, culminando na promulgação do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Adotando as regras estabelecidas pela Convenção da ONU
de 1989, o ECA destaca-se por contemplar não apenas questões como justiça juvenil e
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delinqüência, mas os direitos da criança e do adolescente em todas as esferas da vida
social, atribuindo à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público a
responsabilidade pela efetivação destes direitos.
Todavia, percebe-se que o ECA enfrenta dificuldades em se afirmar. Fatores
como o crescimento do sentimento de insegurança, demandas de proteção por parte da
sociedade frente ao comportamento do jovem infrator oriundo de bairros pobres e
socialmente excluídos, bem como por intervenções judiciárias mais repressivas em
relação a este público, têm se revelado uma tendência internacional, tanto nos Estados
Unidos como em alguns países da Europa. Tal situação representa uma ameaça à
aplicação e manutenção dos dispositivos do ECA, demonstrando que a legislação para
infância continua se defrontando com o paradoxo da proteção dos direitos da criança,
especialmente da criança pobre, frente à defesa da sociedade.
É neste contexto que uma avaliação sobre a aplicação da medida socioeducativa
de liberdade assistida se faz necessária, haja vista que ela representa um inovação do
ECA; uma ação em nível local da justiça juvenil, do poder público municipal, das
organizações não governamentais, da comunidade e da família.
3 O PROGRAMA LIBERDADE ASSISTIDA
No mês de abril de 1998, a prefeitura municipal de Belo Horizonte assumiu a
execução da medida socioeducativa de liberdade assistida em parceria com a Pastoral do
Menor e articulação com o Juizado da Infância e da Juventude, numa decisão de
introduzir na cidade a construção de uma política pública de atendimento ao adolescente
infrator.
A liberdade assistida constitui-se numa medida coercitiva quando se presume a
necessidade de acompanhamento da vida social do adolescente (escola, trabalho e
família), fazendo com que ele tenha que prestar contas dos seus atos diante desses
lugares por onde circula. A intervenção educativa manifesta-se no acompanhamento
individualizado, procurando garantir os aspectos de proteção, inserção comunitária,
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cotidiano, manutenção de vínculos familiares, frequência escolar e inserção no mercado
de trabalho, além de cursos profissionalizantes e formativos.
O programa tem como objetivo criar condições para que o adolescente em
cumprimento da medida de liberdade assistida construa um projeto de vida que
contemple a ruptura com a prática do ato infracional. Dentre os objetivos específicos
destacam-se: estabelecer com o adolescente um contrato preciso sobre as possibilidades
e limites de ajuda que irá encontrar e sobre as normas que regulam seu período de
permanência em liberdade assistida; propiciar um espaço de implicação onde possa
transitar entre a prática do ato infracional e a demarcação da lei; mobilizar lideranças e
organizações não-governamentais para a inserção dos jovens na própria comunidade;
desenvolver uma experiência referência no atendimento ao adolescente infrator que
possa contribuir para um atendimento de qualidade condizente com os princípios da
cidadania, dignidade e justiça social; estabelecer com a família um contrato de ajuda
mútua em torno das necessidades dos adolescentes e os limites que o cumprimento da
medida continuada impõe; inserir e acompanhar o adolescente na vida escolar;
viabilizar alternativas comunitárias para a profissionalização e a geração de renda;
desenvolver no adolescente a confiança e a capacidade de reflexão sobre suas vivências,
dificuldades e ação no mundo; avaliar periodicamente com o adolescente o seu percurso
no cumprimento da medida de LA. (SILVA,2007).
4 METODOLOGIA
No intuito de realizar uma análise do programa LA, realizei entrevistas com um
juiz de direito responsável pela fiscalização das medidas socioeducativas em meio
aberto no município e com uma promotora de justiça que também atua na Vara
Infracional da Infância e da Juventude. Além das entrevistas, realizei um grupo focal
com doze técnicas judiciárias do Setor de Atendimento ao Adolescente em Situação
Especial – SAASE – da mesma instituição, visando captar as percepções e avaliações
delas sobre o programa. Os participantes das entrevistas e do grupo focal discursaram
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sobre vários pontos do programa, definidos em um roteiro de entrevista semiestruturada.
5 RESULTADOS DA PESQUISA
O Programa Liberdade Assistida foi avaliado positivamente pelo juiz, pela
promotora e pelo grupo de técnicas do SAASE por ter uma boa metodologia; pelo fato
de os técnicos serem bem capacitados; por ser satisfatório o desempenho do
cumprimento das medidas socioeducativas e por criar oportunidades para o adolescente.
Em relação aos pontos negativos do programa, foi citada a falta de técnicos; a
ausência de agilidade; a pouca participação de orientadores sociais no acompanhamento
dos adolescentes; a demora na acolhida e uma fila de espera muito grande para entrar no
programa.
O orientador social foi considerado como importante no acompanhamento do
adolescente, porém, segundo informações dos entrevistados, muitos adolescentes não
têm essa figura presente durante a execução da medida. Além disso, ressaltou-se a
necessidade de capacitação dos orientadores sociais por parte do poder público
municipal.
Os principais problemas que a Justiça tem em relação à execução das medias
socioeducativas foram apontados pelos entrevistados e participantes de grupo focal
como sendo o nível muito baixo do cumprimento de mandados de busca e apreensão
expedidos para aqueles adolescentes que não comparecem à audiência quando
intimados; a preferência, principalmente por parte de juízes das comarcas do interior, da
aplicação de medidas em meio fechado (semiliberdade e internação) em detrimento das
medidas em meio aberto; a ausência de um projeto político pedagógico para internação
sanção para adolescentes em descumprimento de medida e a superlotação do programa
de proteção para adolescentes ameaçados de morte.
Diversas
dificuldades
para encaminhamentos
surgiram
nas
falas
dos
entrevistados. Dentre elas podemos destacar o repúdio das escolas em matricular
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adolescentes infratores; a falta de vagas nas escolas; cursos profissionalizantes que
exigem escolaridade mínima; além de que os técnicos da prefeitura teriam melhores
condições e informações para fazer esses encaminhamentos, mas não os realizam de
forma mais efetiva.
Os entrevistados relataram que as famílias dos adolescentes são geralmente
formadas por pessoas com renda per capita baixa, numerosas, monoparentais; falta
referência de autoridade; pais adolescentes sem tempo para cuidar dos filhos,
principalmente devido às necessidades do trabalho, além da falta de programas de apoio
à família.
Em relação aos atos infracionais cometidos surgiram questões como a de que a
maioria deles tem ligação com o tráfico de drogas e o roubo; que é comum a existência
de um contrato entre traficantes e adolescentes no sentido de que caso o jovem seja
preso, deverá cumprir a medida socioeducativa para não trazer problemas com a justiça
e com a polícia no comércio ilegal de drogas.
O funcionamento da rede foi citado como precário em alguns pontos devido à
falta de centros de saúde específicos para o atendimento de adolescentes usuários de
drogas e para portadores de sofrimento mental, além de que há pouca articulação entre
as instituições.
Os atores jurídicos informaram também que ainda há desconhecimento do ECA
por parte de diversos setores da sociedade e que, embora os orçamentos públicos
previstos anualmente contemplem verbas ao cumprimento das políticas públicas para a
infância e juventude, essas verbas chegam somente em parte aos destinatários finais,
sendo desviadas para outros setores governamentais.(SILVA, 2007).
6 CONCLUSÃO
A pesquisa realizada pretendeu, dentre outros objetivos, identificar as demandas,
percepções e avaliações sobre o programa Liberdade Assistida por parte dos atores
jurídicos da Vara Infracional da Infância e da Juventude de Belo Horizonte. Os
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resultados principais da pesquisa apontam algumas regularidades que indicam áreas e
elementos que se demonstraram insuficientes para que a medida aplicada alcançasse
suas finalidades.
Os pontos de maior fragilidade no atendimento do programa foram a
insuficiência de vagas; o atendimento de acolhida demorado; a falta de equipamentos
públicos para receber adolescentes em situação de ameaça de morte; a dificuldade de
inserção desses jovens no mercado de trabalho; a falta de orientadores sociais
suficientes para o acompanhamento da medida; a inexistência de centros de saúde
específicos para atendimento de adolescentes usuários de drogas e para jovens
portadores de sofrimento mental.
Na época de conclusão do estudo, especificamente julho de 2007, foi sugerido
ao programa que estabelecesse um cronograma de atividades com encontros que
pudessem ser utilizados para discussão de temas relativos ao exercício da cidadania,
conscientização sobre direitos, informações preventivas de saúde, atividades culturais,
dentre outras. Foi sugerido ainda que fossem criados mecanismos de gestão
compartilhada e de discussão junto aos familiares sobre os objetivos que a medida
almeja atingir.
A medida socioeducativa de liberdade assistida vai além do programa, o que
significa dizer que o mesmo deve estar inserido dentro de uma política pública global
voltada para a população jovem do município, que coordene e estabeleça canais de
comunicação e recursos entre as diferentes áreas de atuação como saúde, educação,
profissionalização, cultura, esporte, assistência social e o sistema de justiça.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei Complementar 8.069 de 13 de jul. de 1990. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Brasília, Congresso nacional, 1990.
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SILVA, Gustavo de Melo. Jovens Infratores: O Programa Liberdade Assistida em
Belo Horizonte. 2007. Monografia (Especialização em Criminalidade e Segurança
Pública). UFMG, CRISP, Belo Horizonte.
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE / Secretaria Especial
dos Direitos Humanos – Brasília – DF: CONANDA, 2006. Disponível em <
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/spdca/sinase/> Acesso
em: 30 jun.2007
SOARES, Janine B. A construção da responsabilidade penal de adolescentes no
Brasil: uma breve reflexão histórica. Rio Grande do Sul, 2003. Disponível
em<http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id.htm?impressao=1&>. Acesso em:
09 mar. 2007.
VARGAS, Joana D; MARINHO, Frederico C. O Programa Liberdade Assistida
em Belo Horizonte. Belo Horizonte: UFMG/CRISP, 2007 (mimeo).
1
Assistente Social Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mestre em sociologia pela UFMG e
especialista em estudos de criminalidade e segurança pública pelo Crisp/UFMG.
Texto Recebido em 15 de outubro de 2010.
Aprovado em 10 de dezembro de 2010.
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