SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO Plano de Governo Plano Estratégico Goiás Séc. XXI PPA Plano Plurianual LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA Lei de Orçamento Anual PPA - 4 ANOS Base Legal: Art. 110 e 111 da Constituição Estadual Art. 165 e 174 da Constituição Federal SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO CE Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia....... . SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO CE Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Assembléia com obediência à lei complementar a que se refere o art. 110. § 1º - Caberá a uma Comissão permanente da Assembléia examinar e emitir parecer sobre planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Assembléia. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembléia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou SECRETARIA DE PLANEJAMENTO suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. E DESENVOLVIMENTO CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: Senado Federal - Constituição Federal de 1988 I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3.º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4.º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5.º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO CF Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1.º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2.º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3.º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4.º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PLANO ESTRATÉGICO GOIÁS SEC. XXI CONTEXTO DO MUNDO E DO BRASIL VISÃO ESTRATÉGICA Um Tempo Novo para Goiás Um futuro melhor com igualdade de oportunidades para todos os Goianos Goiás competitivo e Pólo Econômico Regional Goiás cidadania com melhoria de qualidade de vida REALIDADE DE GOIÁS PLANO ESTRATÉGICO GOIÁS SÉCULO XXI MARCONI PERILLO Governador Goiás com desenvolvimen to harmônico e equilibrado ANSEIOS E NECESSIDADES DO POVO OBJETIVO CENTRAL Inserção de Goiás na Economia Nacional e Internacional para garantir seu crescimento em termos de progresso econômico, social e de qualidade de vida Administração Pública Moderna e Empreendedora União Política por Goiás SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PRINCÍPIOS DE GOVERNO ESTES PRINCÍPIOS NORTEARÃO AS AÇÕES DO GOVERNO DE GOIÁS NO PERÍODO 2003 - 2006 1- GOVERNO DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA: DIGNIFICANDO O PODER PÚBLICO EM GOIÁS 2- GOIÁS PARA TODOS: OPORTUNIDADES IGUAIS PARA OS SEUS CIDADÃOS 3- GOVERNO DA CIDADANIA: SERVINDO O CIDADÃO E A COLETIVIDADE 4- GOVERNO DE VISÃO: APONTANDO OS RUMOS DO FUTURO 5- GOVERNO PLANEJADO 6- GOVERNO DESCENTRALIZADO: CAMINHANDO COM ALIANÇAS E PARCERIAS 7- GOVERNO EMPREENDEDOR 8- GOVERNO EFICAZ: FOCO NOS RESULTADOS 9- GOVERNO PARTICIPATIVO E DEMOCRÁTICO 10- GOVERNO INOVADOR SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO O QUE É ? • Instrumento através do qual o Estado define seus investimentos e despesas por um período de 04 anos, organizados em programas que resultem em bens ou serviços para atendimento da sociedade. • Orienta a Gestão Governamental, sendo executado através dos Orçamentos Anuais. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO FUNDAMENTOS DO PPA Orientação para o cidadão – consiste no fato de fazer o aparelho de Estado voltar-se para ao atendimento das demandas dos cidadãos; Transparência – nos processos decisórios e na execução das ações, que viabiliza a responsabilização dos administradores perante a sociedade; Responsabilização –caracteriza-se pelo deslocamento do foco do desempenho dos processos para o controle de resultados; Participação – manifesta-se sobretudo pela participação dos cidadãos, exigindo que as políticas, programas e projetos estejam centradas nas pessoas; SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO Fundamentos do PPA Organizar as ações finalísticas em programas; Proporcionar a alocação de recursos nos orçamentos anuais compatíveis com o plano e com o desempenho dos Programas; Melhorar o desempenho gerencial da administração pública; Estimular parcerias com União, Municípios e setor privado; Explicitar a distribuição regional de metas físicas e financeiras; Dar maior transparência à aplicação dos recursos e seus resultados. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO COMO FOI REALIZADO O PPA 2000 – 2003 ? FORAM REALIZADAS 12 REUNIÕES : Dirigentes e Técnicos da Administração Direta e Indireta; Imprensa; Empresários; Sociedade Organizada nos Municípios de Catalão/Rio Verde/Uruaçú/Anápolis/Entorno do D.F./Itumbiara; Instituições Universitárias , Culturais, Filantrópicas e Sindicais; Classe Política. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DISTRIBUIÇÃO DOS PROGRAMAS DO PPA 2000 - 2003 SEGUNDO AS LINHAS ESTRATÉGICAS TOTAL = 125 GOIÁS COMPETITIVO E PÓLO ECONÔMICO REGIONAL = 49 GOIÁS CIDADANIA COM MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA = 44 GOIÁS COM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E EQUILIBRADO = 16 GOIÁS MODERNO E EMPREENDEDOR = 16 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO O QUE MUDA ? Foco nos 45 compromissos do Plano de Governo; Maior compromisso na responsabilização / gerenciamento; Regionalização do PPA; Busca de parcerias para o financiamento dos programas; Maior consistência nos programas; Simplificação / modernização ao elaborar o PPA 2004/2007; Formação de rede de colaboradores – 162 pessoas treinadas; Indicadores. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO Definição das diretrizes governamentais Elaboração do PPA 2004-2007 Adequação do Órgão Coordenador Desenvolvimento de Sistema p/ Elaboração do PPA Sensibilização de técnicos e dirigentes Reuniões setoriais Elaboração de Programas Análise da Consistência Execução/Acompanhamento do Plano Plurianual Consolidação do PPA Encaminhamento ao Legislativo SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DO PPA Item Atividade Mar 1 Reunião com os 50 órgãos/entidades da Rede Goiás e outros poderes 2 Entrega dos cenários e programas do PPA pelos órgãos/entidades 3 Análise pela SEPLAN das propostas do PPA 4 Realização do PPA Democrático 5 Validação e consolidação programas junto aos órgãos 6 Inserção dos programas no Sistema de Elaboração do PPA 7 Montagem do PPA Assembléia Legislativa e envio Abr Mai Jun jul 17-21 07 à 15 01 à 30 19 à 30 dos 02 à 20 23 à 27 à 31 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAÇÃO ENTRE O PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Plano Goiás Século XXI Programas Orçamento Anual O Programa como módulo integrador do Planejamento e Orçamento ação1 Programa ação2 Orçamento ação3 O Programa é operacionalizado através das ações, que são executadas nos Orçamentos Anuais. Os valores previstos no PPA são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos Orçamentos Anuais. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO EXEMPLO: PROGRAMA AGROCOMPETITIVO Exemplo VALORES GLOBAIS PPA 2000 - 2003 OGE EXTRA OGE 37.462.361 4.320.000 PARCERIAS TOTAL 11.581.205 53.363.568 AÇÕES Distribuição de Calcário para a Pequena Produção Fiscalização e Acompanhamento do Setor Produtivo para Abate Precoce Recuperação de Pastagens TOTAL OGE 2000 R$ 7.620.075 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO O SISTEMA DE CONTROLADORIA – Versão 2 implantação em abril) Sistema informatizado, ajustado aos Programas do PPA 2004 - 2007, que permite o acompanhamento e controle da execução física/ orçamentária/financeira dos programas, viabilizando o gerenciamento por resultados; Permitirá ainda a padronização e armazenagem das informações pertinentes a todas as atividades/obras realizadas pelo Governo Estadual; Agilizará o processo de comunicação e a transferência de informações entre os Gerentes e o Núcleo Estratégico do Governo; Utilizará os indicadores como base para acompanhamento dos programas. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO