SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO
Plano de Governo
Plano Estratégico Goiás Séc. XXI
PPA
Plano Plurianual
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA
Lei de Orçamento Anual
PPA - 4 ANOS
Base Legal:
Art. 110 e 111 da Constituição
Estadual
Art. 165 e 174 da Constituição
Federal
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CE
Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração estadual para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em
concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia.......
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CE
Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Assembléia com obediência à lei
complementar a que se refere o art. 110.
§ 1º - Caberá a uma Comissão permanente da Assembléia examinar e emitir parecer sobre planos e programas
estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Assembléia.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§ 5º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembléia para propor modificações nos projetos a que se refere
este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
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suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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CF
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3.º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4.º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5.º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
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CF
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1.º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2.º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3.º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando
em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4.º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou
concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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PLANO ESTRATÉGICO GOIÁS SEC. XXI
CONTEXTO DO
MUNDO E DO BRASIL
VISÃO ESTRATÉGICA
Um Tempo Novo para
Goiás
Um futuro melhor com
igualdade de oportunidades para todos os
Goianos
Goiás
competitivo e
Pólo Econômico Regional
Goiás cidadania com melhoria de qualidade de vida
REALIDADE DE
GOIÁS
PLANO ESTRATÉGICO
GOIÁS SÉCULO XXI
MARCONI PERILLO
Governador
Goiás com
desenvolvimen
to harmônico e
equilibrado
ANSEIOS E NECESSIDADES
DO POVO
OBJETIVO CENTRAL
Inserção de Goiás na
Economia Nacional e
Internacional para garantir
seu crescimento em
termos de progresso
econômico, social e de
qualidade de vida
Administração
Pública Moderna
e Empreendedora
União Política
por Goiás
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PRINCÍPIOS DE GOVERNO
ESTES PRINCÍPIOS NORTEARÃO
AS AÇÕES DO GOVERNO DE GOIÁS NO PERÍODO 2003 - 2006
1- GOVERNO DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA: DIGNIFICANDO O PODER
PÚBLICO EM GOIÁS
2- GOIÁS PARA TODOS: OPORTUNIDADES IGUAIS PARA OS SEUS CIDADÃOS
3- GOVERNO DA CIDADANIA: SERVINDO O CIDADÃO E A COLETIVIDADE
4- GOVERNO DE VISÃO: APONTANDO OS RUMOS DO FUTURO
5- GOVERNO PLANEJADO
6- GOVERNO DESCENTRALIZADO: CAMINHANDO COM ALIANÇAS E PARCERIAS
7- GOVERNO EMPREENDEDOR
8- GOVERNO EFICAZ: FOCO NOS RESULTADOS
9- GOVERNO PARTICIPATIVO E DEMOCRÁTICO
10- GOVERNO INOVADOR
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O QUE É ?
• Instrumento através do qual o Estado define seus
investimentos e despesas por um período de 04
anos, organizados em programas que resultem em
bens ou serviços para atendimento da sociedade.
• Orienta a Gestão Governamental, sendo executado
através dos Orçamentos Anuais.
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FUNDAMENTOS DO PPA
 Orientação para o cidadão – consiste no fato de fazer o aparelho de
Estado voltar-se para ao atendimento das demandas dos cidadãos;
 Transparência – nos processos decisórios e na execução das ações,
que viabiliza a responsabilização dos administradores perante a
sociedade;
 Responsabilização –caracteriza-se pelo deslocamento do foco do
desempenho dos processos para o controle de resultados;
 Participação – manifesta-se sobretudo pela participação dos
cidadãos, exigindo que as políticas, programas e projetos estejam
centradas nas pessoas;
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Fundamentos do PPA
 Organizar as ações finalísticas em programas;
 Proporcionar a alocação de recursos nos orçamentos anuais
compatíveis com o plano e com o desempenho dos Programas;
 Melhorar o desempenho gerencial da administração pública;
 Estimular parcerias com União, Municípios e setor privado;
 Explicitar a distribuição regional de metas físicas e financeiras;
 Dar maior transparência à aplicação dos recursos e seus
resultados.
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COMO FOI REALIZADO O PPA 2000 – 2003 ?
FORAM REALIZADAS 12 REUNIÕES :
 Dirigentes e Técnicos da Administração Direta e Indireta;
 Imprensa;
 Empresários;
 Sociedade Organizada nos Municípios de Catalão/Rio
Verde/Uruaçú/Anápolis/Entorno do D.F./Itumbiara;
 Instituições Universitárias , Culturais, Filantrópicas e
Sindicais;
 Classe Política.
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DISTRIBUIÇÃO DOS PROGRAMAS DO PPA 2000 - 2003
SEGUNDO AS LINHAS ESTRATÉGICAS
TOTAL = 125
GOIÁS COMPETITIVO E PÓLO ECONÔMICO REGIONAL = 49
GOIÁS CIDADANIA COM MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA = 44
GOIÁS COM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E EQUILIBRADO = 16
GOIÁS MODERNO E EMPREENDEDOR = 16
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O QUE MUDA ?
 Foco nos 45 compromissos do Plano de Governo;
 Maior compromisso na responsabilização / gerenciamento;
 Regionalização do PPA;
 Busca de parcerias para o financiamento dos programas;
 Maior consistência nos programas;
 Simplificação / modernização ao elaborar o PPA 2004/2007;
 Formação de rede de colaboradores – 162 pessoas
treinadas;
 Indicadores.
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Definição das diretrizes
governamentais
Elaboração do PPA 2004-2007
Adequação do Órgão
Coordenador
Desenvolvimento de Sistema
p/ Elaboração do PPA
Sensibilização de técnicos e dirigentes
Reuniões setoriais
Elaboração de
Programas
Análise da Consistência
Execução/Acompanhamento
do Plano Plurianual
Consolidação do PPA
Encaminhamento
ao Legislativo
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PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DO PPA
Item
Atividade
Mar
1
Reunião com os 50 órgãos/entidades
da Rede Goiás e outros poderes
2
Entrega dos cenários e programas do
PPA pelos órgãos/entidades
3
Análise pela SEPLAN das propostas do
PPA
4
Realização do PPA Democrático
5
Validação
e
consolidação
programas junto aos órgãos
6
Inserção dos programas no Sistema de
Elaboração do PPA
7
Montagem do PPA
Assembléia Legislativa
e
envio
Abr
Mai
Jun
jul
17-21
07 à 15
01 à 30
19 à 30
dos
02 à 20
23 à 27
à
31
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INTEGRAÇÃO ENTRE O PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Plano
Goiás Século XXI
Programas
Orçamento
Anual
O Programa como módulo integrador do Planejamento e Orçamento
ação1
Programa
ação2
Orçamento
ação3
O Programa é operacionalizado através das ações, que são executadas nos
Orçamentos Anuais.
Os valores previstos no PPA são referenciais e deverão ser estabelecidos em
cada exercício, quando da aprovação dos Orçamentos Anuais.
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EXEMPLO: PROGRAMA AGROCOMPETITIVO
Exemplo
VALORES GLOBAIS PPA 2000 - 2003
OGE
EXTRA OGE
37.462.361 4.320.000
PARCERIAS
TOTAL
11.581.205 53.363.568
AÇÕES
Distribuição de Calcário para a Pequena Produção
Fiscalização e Acompanhamento do Setor Produtivo para Abate
Precoce
Recuperação de Pastagens
TOTAL OGE 2000
R$ 7.620.075
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O SISTEMA DE CONTROLADORIA –
Versão 2 implantação em abril)
 Sistema informatizado, ajustado aos Programas do PPA 2004 - 2007,
que permite o acompanhamento e controle da execução física/
orçamentária/financeira dos programas, viabilizando o gerenciamento
por resultados;
 Permitirá ainda a padronização e armazenagem das informações
pertinentes a todas as atividades/obras realizadas pelo Governo
Estadual;
 Agilizará o processo de comunicação e a transferência de
informações entre os Gerentes e o Núcleo Estratégico do Governo;
 Utilizará os indicadores como base para acompanhamento dos
programas.
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