INTERAÇÃO ENTRE SISTEMAS
base eSisla
Cadastro Unificado
Folhas de Pagamento
mainframe
Módulo Web
Agenda
Médica
eSisla
internet
cliente-servidor
intranet DPME
Gera GPM
Agenda perícia
Registra resultado
Encerra perícia pendente
Controla Agenda
Médica
Gera arquivo publicação
Mantém funcionalidades atuais
PRESSUPOSTOS LEGAIS
DO ESISLA WEB
•Decreto 29.180/88
•LC nº1.123 de 01 de julho de 2010
• Termo de Convênio firmado entre SGP e IAMSPE
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS
MÉDICAS DO ESTADO - DPME
ATRIBUIÇÕES
 Pré-avaliação de Pessoa Portadora de Deficiência;
 Ingresso no serviço público estadual;
 Readaptação Funcional;
 Aposentadoria por Invalidez;
 Licença por Acidente no Exercício das Atribuições ou por
Doença Profissional;
 Reassunção de Exercício;
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS
MÉDICAS DO ESTADO - DPME
Licenças para Tratamento de Saúde - a pedido e ex-offício;
 Licença à Funcionária Gestante;
 Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;
 Isenções - contribuição previdenciária - imposto de renda;
 Avaliação de Capacidade Laborativa - mediante solicitação do
RH ou convocação do DPME.
Termo de Cooperação SGP e IAMSPE
Decreta:
Decreto
Nº 29.180, de 11 de novembro
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Este decreto regulamenta as perícias médicas
referentes aos funcionários, servidores e
candidatos a cargos ou funções públicas civis da
Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado.
Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos
servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto considera-se:
I - perícia médica: todo e qualquer ato realizado por
profissional da área médico-odontológica para
fins de posse, exercício, licenças médicas, readaptações e
aposentadoria por invalidez;
II - licenças médicas: licença para tratamento de saúde,
licença por motivo de doença em pessoa
da família, licença ao funcionário ou servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou
atacado de doença profissional e licença à funcionária ou
servidora gestante;
III - Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.):
documento, expedido por autoridade
competente, que comprova a aptidão física e mental para
posse e exercício;
IV - Guia para Perícia Médica (GPM): documento
indispensável para a realização de perícia
médica para fins de licença médica, readaptação e
aposentadoria;
V - Guia para Perícia Médica de Ingresso (GPMI): documento
necessário para realização de perícia
médica para efeito de ingresso no Serviço Público;
VI - parecer final: manifestação de autoridade médica
de 1988 sobre a perícia efetuada;
competente
VII - decisão final: pronunciamento do Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME sobre
as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como
seu enquadramento legal.
Artigo 3.º - Nas citações ou remissões a este regulamento será
utilizada a sigla RPM.
Artigo 4.º - O Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado (DMSCE), da Secretaria da Saúde,
passa a denominar-se Departamento de Perícias Médicas do
Estado - DPME e será reorganizado
em decreto específico.
Artigo 5.º - O DPME terá por atribuições:
I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da
capacidade física nos candidatos a
cargos ou funções públicas do serviço civil estadual, emitir os
certificados, atestados, laudos e
pareceres delas decorrentes;
II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores
civis para comprovação da invalidez
permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão
final e emitir o competente laudo;
III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores
civis para fins de:licença para
tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor
acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença à
funcionária ou servidora gestante,
readaptação, para reassunção do exercício e cessação de
readaptação, bem como na pessoa da
família quando de licença por motivo de doença em pessoa
da família, preferindo a decisão final;
IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e
servidores civis sempre que requisitadas pelo
Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros
Estados;Decreto Nº 29.180, de 11 de novembro
V - exceder controle e fiscalização sobre as licenças médicas,
bem como sobre todos os atos a
elas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis
licenciados, representando à
autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível
não for de sua competência;
Órgãos governamentais.
VI - exercer fiscalização sobre as atividades médicoodontológicas, relativas às perícias médicas
procedidas em funcionários e servidores civis, representando
à autoridade superior e os órgãos de
classe quando de desrespeito à ética profissional;
VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a
orientar na realização de perícias
médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem
observados para correta avaliação da
sanidade e da capacidade física;
VIII - manter sistema de informações computadorizado
acessível aos demais
Artigo 6.º - O D.P.M.E. poderá recorrer a outros órgãos
médicos estaduais para a consecução de suas finalidades.
Artigo 7.º - Ficam incluídas como atribuições das unidades da
Secretaria da Saúde, indicadas por
resolução do Titular da Pasta, a realização de perícias
médicas de que tratam os incisos I, II e III do
artigo 5.º deste decreto, respeitadas as disposições deste
R.P.M.
§ 1.º - Excetuam-se das disposições do “caput” a realização de
perícias médicas para fins de:
1. ingresso de ex-combatente, de pessoas de capacidade
de 1988
reduzida
e de portadores de deficiências físicas e sensoriais;
2. readaptação, aproveitamento, readmissão e reversão;
3. ingresso em cargo ou função pública que, por ato de
autoridade superior, for considerado como de atribuições
complexas;
4. ingresso de funcionário ou servidor, que encontre
readaptado ou licenciado por ordem médica, em outro cargo
ou função pública
§ 2.º - Excetuam-se também:
1. a decisão final, nos casos de licenças médicas e
aposentadorias;
2. a expedição de laudo, nos casos de aposentadoria por
invalidez.
CAPÍTULO II
Dos Exames de Ingresso
Artigo 8.º - As perícias médicas para fins de posse e exercício
em cargo ou função do serviço
público civil do Estado serão realizados pelo D.P.M.E. e pelas
unidades indicadas nos termos do
artigo 7.º deste decreto.
Artigo 9.º - Fica delegada, às unidades adiante enumeradas, a
atribuição para realizar perícias
médicas de avaliação de sanidade e capacidade física,
observadas as exceções previstas no § 1.º
do artigo 7.º deste decreto:
PERÍCIA PARA ISENÇÕES (SOMENTE APOSENTADOS)
Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a
partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes
ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de
renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será
devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e
ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto,
sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a
14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os
alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os
proventos de qualquer natureza, assim também entendidos
os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos
rendimentos declarados.
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de
capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês,
decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer
natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva
entre o valor de transmissão do bem ou direito e o
respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente,
observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as
operações que importem alienação, a qualquer título, de bens
ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua
aquisição, tais como as realizadas por compra e venda,
permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento,
doação, procuração em causa própria, promessa de compra e
venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e
contratos afins.
§ 4º A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou
proventos, bastando, para a incidência do imposto, o
benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título.
PERÍCIA PARA SERVIDORA GESTANTE
COMUNICADO DPME Nº 003, DE 30/05/2012
O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da
Secretaria de Gestão Pública, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:
Tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução SGP nº 07, publicada no D.O.E. de 11/02/12,
são documentos necessários para a concessão de licença à servidora gestante nos termos da
referida Resolução:
Nº de protocolo de GPM expedida no sistema online pela Unidade responsável pelos
agendamentos de inspeções médicas;
Ultrassom obstétrico (com laudo);
Relatório médico com indicação da data da última menstruação e idade gestacional (em
semanas), no momento da solicitação.
CAPACIDADE LABORATIVA
Somente a Pedido do DPME ou Judicial:
 realizar inspeção médico-pericial
 comunicar ao Órgão de RH não comparecimento – prejuízo
 publicar decisão
Início – data da expedição da GPM com devidas retroação.
Download

Anexo