Prestações de Serviço de Transporte
Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS:
VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via;
Art. 4º O ICMS não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que,
semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar a exportação;
II - locação: a operação que tem por objetivo a realização de um contrato
oneroso de aluguel de bens móveis ou imóveis, efetuada entre pessoas
físicas ou jurídicas;
Redespacho
Art. 228. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por
redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente
ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea
anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do
serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu
destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma
da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à
carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o
número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso
I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o
qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando
for o caso.
Do Transporte Intermodal
Art. 229. No transporte intermodal o conhecimento será emitido
pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à
unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o
seguinte:
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos
elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados
referentes ao veículo transportador e a indicação de sua
modalidade;
II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o
conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o
valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento
emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
Regime de Locação de Veículo
Art. 249. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova
prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou
outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que
através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja
utilizado veículo, como definido no artigo 253 deste Decreto, e que no documento
fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o
ensejaram.
Art. 253. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do
que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de
locação ou a qualquer título.
Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em
que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que
possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca
inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:
I - qualificação dos contratantes;
II - identificação do veículo;
III - prazo de duração;
IV - condições de pagamento.
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palestra sefaz.29.07.2015