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Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante
retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando
couber, desde que não contrariem as disposições do CC, os
preceitos constantes da legislação especial e de tratados e
convenções internacionais.
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se
obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo
percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas
e coisas.
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1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem,
será determinado em razão da totalidade do percurso.
2o Se houver substituição de algum dos transportadores no
decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estenderse-á ao substituto.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da
bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
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A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada
pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for
necessário para que não se confunda com outras, devendo o
destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com
a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto
em lei especial.
O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,
devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a
serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele
devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
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Em caso de informação inexata ou falsa descrição no
documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a
ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a
contar daquele ato, sob pena de decadência.
Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja
inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das
pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que
venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou
regulamento.
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