CONTRATO DE TRANSPORTE DEFINIÇÃO (730, CC): é o contrato por meio do qual uma pessoa (Transportador), física ou jurídica, se obriga, mediante remuneração, a transferir de um lugar para outro, pessoas ou bens. REGRAS GERAIS (730 a 733, CC) LEGISLAÇÃO ESPECIAL 731 e 732, CC Lei n. 2.681/12; Lei n. 7.565/86. NATUREZA JURÍDICA Conflito Doutrinário: locação de serviços, empreitada, depósito (751,CC), mista (locação e depósito) CLASSIFICAÇÃO Típico, consensual, não-solene, bilateral, oneroso (ou gratuito), comutativo, de execução futura. TRANSPORTE CUMULATIVO (ou COMBINADO) Quando for emitido um único bilhete (conhecimento), com vários transportadores. Responsabilidade Solidária: 733 e 756, CC. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (734 a 742, CC) PARTES DE COISAS (743 a 756, CC) Passageiro Transportador/Condutor Remetente/Expedidor Transportador OBS.: Comissário (pessoa que não faz o transporte pessoalmente, mas por intermédio de outra (transportador). Ex.: Agência de Viagem. Destinatário ou Consignatário: pessoa que recebe a coisa transportada. OBJETO Transferência de mercadoria (bem). 746 e 747, CC RETRIBUIÇÃO Passagem/Bilhete (PREÇO) uma Deslocamento de uma passageiro, em itinerário certo. Frete Totalmente desinteressado, sem retribuição TRANSPORTE pecuniária, por amizade ou cortesia (736, CC). GRATUITO Responsabilidade do Transportador: só se houver culpa ou dolo (392,CC.Súmula145/STJ) CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS DE COISAS Transportador: levar o passageiro até o destino final, zelando por sua segurança (734, 735, 737, 739 e 741, CC). OBRIGAÇÕES Súmula 161, STF - trata DAS PARTES Inoperância da cláusula de não indenizar. Passageiro: pagar o preço (Retenção:742, CC) e respeitar as regras da transportadora (738, CC). Transportador: levar a coisa até o destino final, zelando por sua conservação (747, 749, 750, CC). Direitos do Destinatário: 754, CC. Súmula 161, STF. Remetente: pagar o preço e respeitar as regras de entrega da mercadoria (743-746, 752, 753, 755, CC). DESISTÊNCIA DA VIAGEM 748, CC 740, CC