UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LUIZ ALBERTO MACHADO NETO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CURITIBA 2013 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LUIZ ALBERTO MACHADO NETO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ Pré-projeto apresentado ao curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná - UTP como requisito inicial para a elaboração e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso. Orientador: Felipe Hasson CURITIBA 2013 TERMO DE APROVAÇÃO Luiz Alberto Machado Neto A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná Curitiba,_____ de____________de 2013 __________________________________________________ Prof. Phd. Eduardo de Oliveira Leite Coordenação do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: ______________________________________________________ Prof. Felipe Hasson Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Supervisor: ______________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Supervisor: ______________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito DEDICATÓRIA Este trabalho eu dedico à minha família. Ao meu pai Luiz Alberto Machado Filho, aos meus irmãos, aos meus avós Luiz Alberto Machado e Aidê e à minha tia Vanessa, presentes em todos os momentos da minha caminhada profissional. pessoal e AGRADECIMENTO Aos meus Professores, que durante todo o Curso me incentivaram e partilharam de sua sabedoria e conhecimento, me inspirando a trilhar pelo caminho da busca incessante pela Justiça e aplicação do Direito. Ao meu orientador Professor Felipe Hasson, que além de me auxiliar na busca do tema, foi incansável e dedicado, mostrando-me sempre que o único caminho para a realização de um bom trabalho está na pesquisa, estudo e dedicação. Aos meus colegas, que apesar de não serem os mesmos desde o início da minha experiência acadêmica, tiveram um papel importante em todo este processo de aprendizagem, aprimoramento e busca por um ideal comum. Aos meus amigos que muito me incentivaram e me apoiaram em todo esse momento. Por fim, quero agradecer, em especial, à minha família, na pessoa do meu pai Luiz Alberto Machado Filho, amigo, incentivador e companheiro incansável, aos meus irmãos, aos meus avós Luiz Alberto Machado, meu maior orgulho e Aidê, pelo amor, carinho e compreensão , e à minha tia Vanessa, pela sua dedicação e compreensão. RESUMO A finalidade do presente trabalho científico é demonstrar que a busca de soluções para os nossos conflitos em sociedade não está apenas no acesso ao Poder Judiciário; que existem outros meios, que não a via judicial; meios alternativos de solução das controvérsias, e a Arbitragem, objeto de análise do presente trabalho por meio de suas duas modalidades. ao lado do Princípio da Boa-Fé. De início, numa abordagem conceitual, destacando-a como Alternative Dispute Resolution (ADR), passando depois para um estudo do seu desenvolvimento histórico no Brasil, demonstrando dessa forma que a Arbitragem vem a ser um instituto antigo e que veio ganhando força, importância e reconhecimento, ao longo dos anos, principalmente após o advento da Lei Federal nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), no atual mundo globalizado dos contratos, através de suas duas modalidades: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, demonstrando os diferentes tratamentos normativos dispensados às mesmas. Em destaque para a cláusula compromissória (objeto da presente monografia), antes e após o advento da Lei de Arbitragem, numa discussão acerca de sua natureza jurídica e aplicabilidade. Por fim, buscou resgatar o Princípio da Boa-Fé e o seu papel na aplicação do instituto da Arbitragem; sua importância na busca e manutenção do comportamento ético, de lealdade e confiança mútuas que se deve ter em todo o procedimento arbitral, e que deve se estender à figura do advogado e do árbitro, num trabalho de cooperação para a obtenção de um objetivo comum: a solução para as controvérsias que tenham por objeto apenas direitos disponíveis. Como método de pesquisa utilizou-se da análise da Legislação pátria e doutrina nacional e estrangeira, com a finalidade de tratar e discutir o Instituto da Abitragem e a importância e do Princípio da Bo-Fé no procedimento arbitral. Palavras-chave: Arbitragem, Princípio da Boa-Fé, Cláusula Comprimissória e o Princípio da Boa-Fé na Arbitragem ABSTRACT The purpose of this scientific work is to demonstrate that the search for solutions to the conflicts in our society is not only access to the courts, there are other ways, not the courts, alternative means of settlement of disputes and arbitration object analysis of this work through its two modalities. next to the Principle of Good Faith. Inicially, a conceptual approach, highlighting it as Alternative Dispute Resolution (ADR), then moving to a study of its historical development in Brazil, thereby demonstrating that the arbitration is to be an institute that came old and gaining strength, importance and recognition over the years, especially after the advent of the Federal Law No. 9.307/96 (Arbitration Act), in the current globalized world of contracts, through its two modalities: the arbitration clause and the arbitration agreement, demonstrating the different regulatory treatments dispensed thereto. In particular the clause (the subject of this monograph), before and after the advent of the Arbitration Law, a discussion of its legal nature and applicability. Finally, we tried to rescue the Principle of Good Faith and its role in the implementation of the Arbitration Institute; their importance in the pursuit and maintenance of ethical behavior, loyalty and trust that you must have in any arbitration proceeding, and must be extend the figure of the lawyer and arbitrator, a cooperative effort to achieve a common goal: the solution to the controversies which have as their object rights only available. As a method of research used the analysis of legislation homeland and national and foreign doctrine, in order to treat and discuss the importance and the Institute of Abitragem and Principle of Faith in Bo-arbitration procedure. Keywords: Arbitration, Principle of Good Faith Clause Comprimissória and the Principle of Good Faith in Arbitration SUMÁRIO INTRODUÇÃO....................................................................................................9 CAPÍTULO 1. CONCEITUAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA ARBITRAGEM........................................................................................14 1.1 A ARBITRAGEM COMO ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION OU ADR.......................................................................................................14 1.2 UMA ABORDAGEM HISTÓRICA SOBRE A ARBITRAGEM NO BRASIL E OS DIFERENTES CLÁUSULA TRATAMENTOS COMPROMISSÓRIA NORMATIVOS E CONCEDIDOS À COMPROMISSO ARBITRAL.............................................................................................19 CAPÍTULO 2. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NA APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM..................................................................................24 2.1 A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: SUA NATUREZA JURÍDICA ANTES DA LEI FEDERAL 9.307/96......................................................24 2.2 A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA APÓS O ADVENTO DA LEI FEDERAL 9.307/96 ......................................................................26 CAPÍTULO 3. A BOA FÉ: UM ELEMENTO ÉTICO NA ARBITRAGEM. ......30 3.1 A BOA-FÉ NO DIREITO BRASILEIRO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DO ESTATUTO DA OAB...................................................... 32 3.2. A BOA-FÉ APLICADA AO INSTITUTO DA ARBITRAGEM....................38 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................44 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................46 9 INTRODUÇÃO É inerente, ao ser humano, no convívio em sociedade, o surgimento de conflitos e, nesse aspecto, o Direito passa a ter uma função fundamental, servindo assim de instrumento na regulamentação destes conflitos, de forma a atingir a preservação da harmonia em sociedade. Como bem nos ensina Carlos Alberto Câmara, 1 trata-se de um: “Mecanismo privado de solução de solução de litigios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Esta característica impositiva da solução arbitral (meio heterocompositivo de solução de controvérsias) a distância da mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos de solução de 2 litígios” CAMARA (2009, p. 31-32) Situado entre as mais novas tendência do Processo Civil moderno, na busca efetfiva dos provimentos jurisdicionais e priorização do princípio da autonomia da vontade, com a vantagem de trazer consigo a celeridade e economicidade processuais, não encontradas no processo judicial, a arbitragem, numa visão doutrinária contemporânea vem a ser colocada à disposição de quem quer que seja na busca de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais que podem ser dispostos pelos litigantes. Embora tenha recebido críticas no sentido de que suas disposições comprometem o princípio do devido processo legal e da ampla defesa e duplo grau de jurisdição (respectivamente arts. 5º, LIV eLV da Constituição Federal, tais são irrelevantes. Isso porque a mesma não viola a garantia do controle jurisidicional, o qual se encontra assegurado no mesmo dispositivo constitucional supracitado, inciso 1 ARBITRAGEM E PROCESSO. UM COMENTÁRIO À LEI Nº 9307/96, 3ª Ed.,São Paulo, Ed. Atlas S.A.-2009, p.31-32 2 Mediação-como bem sintetizou Alexandre Freitas Câmara (Arbitragem, Lei nº 9.307/96, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 1997, p.128-129- é técnica de solução de conflitos através da qual um terceiro exerce a função de aproximar as partes fim de que os próprios litigantes ponham termo ao seu conflito, direta e pessoalmente;..... Em outras palavras, a distinção entre um e outro meio autocompositivo está na maior ou menor intensidade de atuação do terceiro...” 10 XXXV da Carta Magna. É o que se pode constatar em artigo publicado por Sabino Lamego de Camago3, o qual afirma ainda que a arbitragem vem a constituir-se em em meio eficaz de composição de litigios. Dotada de normas processuais perfeitamente definidas no diploma legal que a instituiu (Lei nº 9.307/96) inclusive com previsão de recurso ao judiciário nos casos previstos na lei, a decisão arbitral, portanto, tal como a decisão judicial, é uma exteriorização da função jurisdicional, o que afasta qualquer óbice a supostos comprometimentos das garantias processuais asseguradas na Constituição Federal. Em consideração aos benefícios trazidos pelo juízo arbitral e a importância que vem a assumir nas relações de comércio moderno, sobretudo a liberdade de ordem constitucional de que desfrutam as partes contratantes (… ) não resta dúvida que o instituto da arbitragem em sua dupla modalidade de cláusula compromissória e de compromisso é uma opção legítima e plenamente compatível com a Constituição Federal. Sendo assim, tem-se que a Lei de Arbitragem, objeto do presente trabalho, não vem a encontrar impedimento algum nos preceitos constitucionais vigentes . Pode-se afirmar que : “são plenamente compatíveis com a Constituição Federal no que diz respeito aos preceitos de natureza processual e sobretudo encontram guarida nos preceitos que agasalham especialmente no princípio da livre iniciativa”. a autonomia da vontade, 4 No desenvolvimento do presente trabalho serão tratadas e discutidas questões diretamente relacionadas ao instituto da Arbitragem no Brasil, desde o advento da Lei nº 9.307/96 e as conseqüentes mudanças havidas na legislação civil e processual civil pátrias bem como no tratamento doutrinário e jurisprudencial 3 A ARBITRAGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Disponível em: http://www.http://www.scamargo.adv.br/scripts/forum/textoTema.asp?Id=33&tema=A+Arbitragem+em +Face+da+Constitui%E7%E3o+Federal 4 A ARBITRAGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Disponível em: http://www.http://www.scamargo.adv.br/scripts/forum/textoTema.asp?Id=33&tema=A+Arbitragem+em +Face+da+Constitui%E7%E3o+Federal 11 dispensados a este instituto. Assim a Arbitragem passou a ganhar um novo impulso em nosso País. Foram mudanças de natureza cultural positiva e, principalmente, nos meios econômicos e empresarial. Ao incluir no ordenamento jurídico pátrio instrumentos eficazes na instituição do juízo arbitral, notadamente no que diz respeito à cláusula compromissória, a Lei da Arbitragem Brasileira tornou o seu uso eficaz tanto na órbita nacional como também internacional, na qual vem sendo utilizado com êxito, permitindo que confltos de interesses disponíveis havidos entre empresas brasileiras e estrangeiras sejam solucionadas por árbitros escolhidos pelas partes e, dessa forma, o que implica serem de sua confiança. Face à necessidade em se dar maior agilidade e especificidade aos processos, e diante dos sinais de esgotamento do sistema judiciário, (implicando numa necessária reformulação, reinterpretação e reoganização da justiça, na atualização de conceitos, institutos e normas, da transformação da realizadade social), pensadores contemporâneos passaram a discutir a adoção de meios mais adequados às lides internacionais e à instituição de órgãos na busca de meios alternativos na solução de conflitos, situando-se, entre eles a arbitragem. Tratada no artigo 4º da Lei nº 9.307/96 a cláusula compromissória vem a ser definida como: “…a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litigios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.” (Lei 9.307, 1996) Um instrumento por meio do qual as partes confirmam a sua vontade relativa a todas as questões relacionadas à instituição do juízo arbitral, tais como definir o árbitro, a lei aplicável à espécie, as regras procedimentais e o prazo de duração. Um instrumento cuja natureza contratual passa a ser afetado pela positivação do princípio da boa fé no Código Civil. “…Portanto, do ponto de vista da conclusão da cláusula compromissória, estariam as partes alinhadas com o princípio da boa fé. Há inerente na conclusão da cláusula compromissória o traço da colaboração entre as 12 partes signatárias, da identidade de propósitos, qual seja, o de utilizarem-se da arbitragem quando venham a surgir suas controvérsias.” 5 Em artigo publicado por Selma Ferreira Lemes 6 uma importante questão vem a reforçar e prestigiar a arbitragem, ao ser analisada à luz do princípio da boa fé, o qual, com o Novo Código Civil, veio a penetrar nas relações contratuais (artigos 113 e 422), de forma a exigir que as partes, tanto na conclusão como na execução do contrato, sejam obrigadas a guardar os princípios da boa fé e da probidade. Um componente de eticidade que sempre esteve presente em nosso direito civil mesmo quando da ausência de normas expressas que regulassem as relações contratuais cíveis. Com a cláusula geral da boa fé passam a ser impostos deveres de conduta no cumprimento do contrato, entre eles a lealdade e a confiança. Vem a exigir um comportamento honesto; um comportamento que leve em consideração a pessoa do outro contratante, obrigando assim as partes a agirem de modo colaborativo e unidas com a finalidade de dar ao contrato sua verdadeira e completa eficácia. E vem a ser neste sentido que a abordagem ao Princípio da Boa-Fé se justifica: quando passa a obrigar as partes a agirem colaborativamente; unidas num mesmo objetivo, que vem a ser o de dar ao contrato a sua verdadeira eficácia, cujo descumprimento implicará na violação tanto da Lei de Arbitragem quanto da legislação civil. A tendência natural do presente trabalho científico será a de demonstrar a arbitragem como mecanismo de solução para as controvérsias havidas em sociedade, abrindo-se espaço ao seu aperfeiçoamento, evolução e estudo, ao mesmo tempo em que buscará demonstrar os vários conceitos que o instituto veio a receber, tanto da doutrina estrangeira quanto da nacional, incluindo-se aqui uma visão da arbitragem como Alternative Dispute Resolution ou ADR (para o o Direito norte-americano); as duas formas pelas quais a arbitragem vem a se manifestar e os 5 PINTO, José Emilio Nunes. A cláusula compromissória à luz do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 518, 7 dez. 2004 Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6025>. Acesso em: 29 mar. 2013. 6 A CLÁUSULA ARBITRAL E O PRINCÍPIO DA BOA FÉ. Disponível em: http:// www.camarb.com.br/areas/subareas conteudo.aspx?subareano=37. Acesso em:29/03/2013 13 diferentes tratamentos normativos concedidos às mesmas (cláusula compromissória e compromisso arbitral),antes e após o advento da Lei Federal nº 9.307/96. Por fim o papel e a importância da ética no processo arbitral, dentre todos os princípios norteadores do direito pois, assim como a jurisdição estatal, a arbitragem também segue normas e princípios que buscam definir a forma a ser utilizada na solução eficaz e crível para os conflitos que vierem a surgir, ampliando-se ao máximo a garantia de acesso à Justiça. 14 CAPÍTULO 1. CONCEITUAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA ARBITRAGEM. 1.1 A ARBITRAGEM COMO ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION OU ADR Na busca por uma definição clara e precisa sobre arbitragem a doutrina tanto nacional como estrangeira tem encontrado dificuldade; uma diversidade conceitual decorrente da falta de consenso entre os juristas acerca da natureza juridical deste instituto. Uma diversidade conceitual que retrata a preocupação em conceituâ-la sempre com base em seus traços marcantes, quais sejam a intervenção de um terceiro, fora do poder judiciário, o consenso entre as partes e a disponibilidade dos direitos envolvidos. Tal ponderação se torna importante, na medida em que com a delimitação da natureza juridica da arbitragem, será possível, conseqüentemente, estabelecer sua conceituação e sua distinção em relação aos demais institutos congêneres (mediação, conciliação, etc). Para alguns doutrinadores pátrios, como veremos a seguir, a arbitragem é vista como um sistema de solução de conflitos; para outros um processo de solução de litigios ou divergências; ou ainda uma técnica ou meio paraestatal de solução destes conflitos. Na acepção específica do processo civil é vista como forma de jurisdição, ou seja: “poder conferido a certas pessoas determinadas por lei ou indicadas pelas partes para solucionarem a controvérsia judicial ou extrajudicial 7 relativa a direito patrimonial disponível, suscitada entre elas” .DINIZ (1998, p. 251) Então vejamos, alguns destes posicionamentos doutrinários, primeiramente no plano nacional, CARMONA afirma que: “Trata-se de mecanismo privado de solução de litigios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe 7 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico,V.1, São Paulo: Saraiva, 1998, p.251. Disponivel em: http://jus.com.br.Arbitragem como forma de solução de conflitos no processo civil: teoria, prática e crítica-Revista Jus Navigandi-Doutrina e Peças. Acesso em: 13 agosto de 2012. 15 sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes”.8 “… é a técnica, pela qual a divergência pode ser solucionada, por meio da intervenção de terceiro (terceiros), indicado pelas partes, gozando da confiança de ambas . Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório. Pode ser realizada por um árbitro ou por mais de um. Neste caso, estará constituído o 9 Tribunal Arbitral. A sentença tem força judicial” Para IRINEU STRENGER10 vem a se constituir numa instância jurisdicional praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público, com procedimentos próprios e força executória perante tribunais estatais. Já JOSÉ CRETELLA JÚNIOR11, renomado e conhecido processualista compreende a arbitragem como um: “…sistema especial de julgamento, com procedimento técnico e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a esse subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas, ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contractualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida”. 8 CARMONA, Carlos Alberto. ARBITRAGEM E PROCESSO. UM COMENTÁRIO À LEI Nº 9.307/96, 3ª ed. Revista, Atualizada e Ampliada. EDITORA ATLAS, p. 31. 9 Szlarowsky. Leon Fredja. A Arbitragem. Primeiras Noções. em:http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29772-29788-1-PB.htm. em:06/08/2012. 10 Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo: LTr, 1998, p.17. 11 Comentários à Constituição Brasileira de 1988, p.3218-3219. Disponível Acesso 16 Some-se a estes posicionamentos um clássico conceito estrangeiro, de autoria do ilustre e saudoso jurista francês e Professor PHILLIPE FOUCHARD, para o qual: “Pela abitragem, as partes convêm submeter o litígio ao julgamento de particulares que elas escolheram”.12 FOUCHARD (1965) Por outro lado, é vista pelos juristas brasileiros como meio ou mecanismo alternativo de solução de controvérsias, dentre eles CARLOS ALBERTO CARMONA, já anteriormente citado, para o qual a alternatividade : “(…) não diz respeito à jurisdicionalidade do método arbitral, servindo a nomenclatura usual apenas para apartar este mecanismo de 13 equacionamento de litigios daquele empregado pelo Estado”. (grifo nosso). Compreende ainda CARMONA que o uso desta nomenclatura “alternativo” serve tão somente para separar o uso da arbitragem em relação ao uso do mecanismo empregado pelo Estado, vindo a fazer um alerta, logo em seguida: “…. : a terminologia tradicional, que se reporta a “meios alternativos”, parece estar sob ataque, na medida em que uma visão mais moderna do tema aponta meios adequados (ou mais adequados) de solução de litigios, não necessariamente alternativos. Em boa lógica (e tendo em conta o grau de civilidade que a maior parte das sociedades atingiu neste terceiro milênio), é razoável pensar que as controvérsias tendam a ser resolvidas, num primeiro momento, diretamente pelas partes interessadas (negociação, mediação, conciliação); em caso de fracasso deste diálogo primário (método autocompositivo), recorrerão os conflitantes às formulas heterocompositivas (processo estatal, processo arbitral).Sob este enfoque, os métodos verdadeiramente alternativos de solução de controvérsias seriam os heterocompositivos (o processo, seja estatal, seja arbitral), não os autocompositivos (negociação, mediação, conciliação). Para evitar esta contradição, soa correta a referência a métodos adequados de solução de 14i litigios, não a métodos alternativos” E continua, 12 http:// www.abdconst.com.br/especializacao/710.doc. Ph. Fouchard,L’arbitrage commercial international, Paris, Dalloz, 1965, nº 11. 13 CARMONA, Carlos Alberto. ARBITRAGEM E PROCESSO. UM COMENTÁRIO À LEI Nº 9.307/96, Ed. Atlas, 3ª Ed., p. 32. 14 Apud, p.32-33. 17 “…. é razoável pensar que as controvérsias tendam a ser resolvidas, num primeiro momento, diretamente pelas partes interessadas (negociação, mediação, conciliação); em caso de fracasso deste diálogo primário (método autocompositivo), recorrerão os conflitantes às formulas heterocompositivas (processo estatal, processo arbitral). Sob esse enfoque, os métodos verdadeiramente alternativos de solução de controvérsias seriam os heterocompositivos (o processo, seja estatal, seja arbitral), não os autocompositivos (negociação, mediação, conciliação).Para evitar esta contradição, soa correta a referência a métodos adequados de solução de litigios, não a métodos alternativos…..” Seguindo tal linha de entendimento temos ainda o pensamento do jurista LUIZ CARLOS DE AQUINO JUNIOR15 para o qual o instituto da arbitragem vem ganhando cada vez mais espaço, no Brasil, como alternativa legal ao poder judiciário, ao dizer que : “ a arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário…E que, neste sentido vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil”. Um mecanismo alternativo de solução de conflito por heterocomposição, diferentemente da mediação, negociação e conciliação, no qual a participação do Poder Judiciário é reduzida, como pudemos constatar nos ensinamentos doutrinários de CARLOS ALBERTO CARMONA16 quando se procurou demonstrar a arbitragem como forma ou meio alternativo de solução de controvérsias; um mecanismo privado de solução de litigios em que um terceiro (escolhido pelos litigantes impõe sua decisão a ser cumprida pelas partes). Em 1996 a Lei Federal (Lei de Arbitragem), ganhou força e reconhecimento quando, em 1996, os ministros do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a quatro, decidiram pela constitucionalidade da mesma em entendimento firmado em julgamento de recurso de processo de homologação de sentença estrangeira. 15 DA HISTÓRIA DA ARBITRAGEMLEI 9307/96.Disponível http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7526. Acesso em: 24 de agosto de 2012. 16 em ARBITRAGEM E PROCESSO. UM COMENTÁRIO À LEI Nº9.307/96, 3ª EDIÇÃO REVISTA.ATUALIZADA E AMPLIADA 18 Como a lei de arbitragem permite que as partes possam escolher um árbitro para solucionar litigios sobre direitos patrimoniais e o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser homologado por autoridade judicial. “Trata-se de uma ação movida a partir de 1995. A empresa, de origem estrangeira, pretendia homologar um laudo de sentença arbitral dada na Espanha, para que tivesse efeitos no Brasil. A princípio, o pedido havia sido indeferido. Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei 9.307, que dispensaria a homologação desse laudo na justiça do país de origem. Durante o julgamento do recurso, o ministro Moreira Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.” CARMONA “Apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, no sentido de homologar o laudo arbitral espanhol no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de inconstitucionalidade. Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, bem como Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a lei de arbitragem, em alguns de seus dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição Federal. A corrente vencedora, por outro lado, considera um grande avanço a lei e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. ‘O inciso XXXV representa um direito à ação, e não um 17 dever’." 17 STF declara que a Lei da Arbitragem é constitucional. Artigo disponível em: HTTP://www. conjur.com.br. Acesso em: 31/03/2013 19 A seguir, o presente trabalho buscará demonstrar que, além da confiabiidade que o instituto da arbitragem vier a adquirir a partir deste marco histórico; o antes e o depois do advento da Lei Federal de Arbitragem e o tratamento a ser dispensado à cláusula compromissória e ao compromisso arbitral (espécies do gênero convenção de arbitragem), os quais servem de base à instituição da arbitragem no Brasil. Além das mudanças sofridas em relação às mesmas no decorrer do tempo e o tratamento normativo hoje dispensado à elas, em especial quanto à cláusula compromissória. 1.2 UMA ABORDAGEM HISTÓRICA SOBRE A ARBITRAGEM NO BRASIL E OS DIFERENTES TRATAMENTOS NORMATIVOS CONCEDIDOS À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E AO COMPROMISSO ARBITRAL. Para melhor compreender o seu alcance faz-se necessário, antes de mais nada, uma abordagem histórica sobre a arbitragem, revelando os verdadeiros obstáculos criados pela legislação infraconstitucional quanto ao se uso como mecanismo alternativo de solução de conflitos. Um instituto que não é recente mas que veio ganhando espaço e reconhecimento no mundo jurídico após sua regulamentação por lei federal, introduzindo novos conceitos e princípios, inovações no trato legal da convenção de arbitragem, tida como a “pedra angular” da arbitragem, a qual vem a se manifestar de duas formas diferentes: a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral, possibilitando a adoção da primeira em contratos internos e internacionais, bem como atribuído à sentença arbitral os mesmos efeitos de uma sentença judicial. No Brasil existe desde os primórdios de sua descoberta, no século XV, trazida pela colonização portuguesa como uma forma de solução de conflitos. Ao longo do tempo foi sendo tratada por diferentes instrumentos normativos, dos quais se tem registro o Regulamento nº 737, de 1850, que, ao disciplinar a arbitagem, tornou-a obrigatória para a solução de litigios entre comercio. Simultaneamente ao regulamento 737, entrou em vigor no país o Código Comercial Brasileiro por meio da Lei 556 de 25 de junho de 1850, a qual passou a estabelecer a obrigatoriedade da justiça arbitral para questões decorrentes de 20 contrato de locação mercantil e nas questões sociais entre sócios, obrigatoriedade essa que veio a ser revogada pelo art. 3º Lei nº 1.350, de 14.09.1866 (o primeiro diploma legal a tratar somente da arbitragem), após diversas críticas, substituíndo tão somente a arbitragem voluntária18. Após a Independência, a Constituição Imperial de 1824 já estipulava que as partes em conflito poderiam, por meio da convenção, nomear árbitros para virem a solucionar litigios na área civil. Sem contemplação no texto das Constituições Republicana de 1895, bem como nas Constituições de 1937, 1946 e 1967, ausência essa que não implicou em desconsiderá-la como um meio de solução de litigios referentes à locação de serviços, no plano infraconstitucional. A atual Constituição Federal refere-se à arbitragem nos arts. 4º,parágrafo 9º, VII, e 114, parágrafo 1º. Irrelevante no bojo da legislação pátria, a cláusula compromissória seria vista como simples promessa de contratar; uma mera obrigação de fazer que se resolvia em perdas e danos, caso não se cumprisse, sem comportar execução específica. Tal vinha a ocorrer no Código de Procecsso Civil de 1939, que ratificava os conceitos já definidos pelo Código Civil, atrelando o uso do juízo arbitral ao Poder Judiciário. Embora não existisse previsão no plano constitucional no final do século XIX e início do século XX, a arbitragem veio a ser introduzida no Código Civil de 1916, nos seus artigos 1.037 a 1.048, regulando expressamente o compromisso arbitral mas silenciando-se quanto à cláusula compromissória. A arbitragem voluntária foi mantida. Nessa o compromisso era o instrumento básico do juízo arbitral, sem torná-lo capaz de permitir a instauração da arbitragem, fato que apenas veio a ocorrer com o advento do atual Código Civil. Um obstáculo criado pela lei brasileira e também detectado no Código Processual Civil de 1973. Ainda em relação ao Código de Processo Civil de 1973, deve-se ressaltar a manutenção da tradição legislativa do juízo arbitral, o qual se via sob rígido e compulsório controle do Poder Judiciário. Mas dois avanços podiam ser registrados: o primeiro, no art. 267, VII, prevendo que o processo judicial se extinguiria pelo compromisso arbitral; o segundo, ao deixar de consignar que a falta de 18 BRAGHETTA, Adriana. Clãusula Compromissória: auto-suficiência da cláusula cheia, Revista dos Tribunais, ano 91, vol.800, junho 202, São Paulo: Revista dos Tribunais,p. 138. Disponível no site http:// 21 homologação do laudo arbitral acarretaria a sua nulidade. Em 1975, no Projeto de Código Civil houve a tentativa em preencher a lacuna deixada pelo Código anterior, prevendo a admissibilidade da cláusula compromissória nos contratos, tornando-a sem efeito caso os árbitros não pudessem atuar por não terem as partes concordado quanto à nomeação de seus substitutos. Até a década de 90 não havia uma regulamentação que trata-se devidamente do uso da arbitragem no Brasil, destacando-se, nesse sentido, as duas versões do Código de Processo Civil (de 1939 e 1973), os quais previam a possibilidade de submeter litigios ao juízo arbitral, com decisões autônomas, desde que dela participasse um juiz togado, caso contrário a homologação se fazia necessária. Um juizo arbitral que, a não ser no período posterior à Constituição Imperial, era dependente de intervenção judicial. 22 Dentre as alterações trazidas pelo atual Código Civil está a admissão da cláusula compromissória nos contratos para solucionar controvérsias mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial, vindo a enfatizar a harmonia das normas da Lei nº 9.307/96 com as da legislação civil, bem como a não distinção entre a cláusula e compromisso arbitral, concedendo às mesmas a força para instaurar o juízo arbitral. Também chamada de pactum de compromitendo ou de contrahendo; pacto prévio, a cláusula arbitral ou contrato preliminar de arbitragem vem a ser um antiga conhecida de nossos juristas, ao ser acolhida em nossa legislação em meados do século XIX, não havendo, até o advento da Lei de Arbitragem a preocupação por parte de nosso direito positivo em normatizá-la; discipliná-la. É o que nos ensina CARLOS ALBERTO CARMONA, “Antes da Lei 9.307/96, o legislador não teve a preocupação de disciplinar a cláusula compromissória: o Código Cvil de 1916 era silente, o Código Comercial a ignorava e o Código de Processo Civil dela não se ocupou” 19 CARMONA (1995, p.94) Com o advento da Lei Federal 9.307/96, procurou-se atualizar a legislação referente ao instituto arbitral no ordenamento, tornando-o capaz de afastar a competência do juiz togado e viabilizando o seu uso através de duas formas: o compromisso arbitral e a cláusula compromissória, essa última a ser abordada no decorrer do presente trabalho, de forma a visualizá-la antes e depois do advento da Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96). Trata-se de uma conquista para o direito brasileiro na moderna ciência processual. A regulamentação legal da arbitragem no país, passou a ser tratada como meio de solução de conflitos relativos a direito patrimonial, facultativamente estabelecido entre partes capazes para contratar, com muitas vantagens em relação ao Poder Judiciário, tais como a celeridade, sigilo e especialização dos julgadores. Nesse sentido podemos dizer que: 19 Apud,p.94 23 “As estatísticas são eloqüentes. Do número insignificante de processos arbitrais em 96, ano de promulgação da nova lei, passou-se para cerca de 4.000 arbitragens anuais, das quais, aproximadamente 90% realizadas nos campos trabalhistas e do direito do consumidor, e as demais em questões 20 comerciais, internacionais e doméssticas” WALD (2006) O desenvolvimento efetivo da arbitragem se deve não apenas à lei federal nº 9.307/96, mas também ao posicionamento de nossos tribunais, em especial do Supremo Tribunal Federal, quando reconheceu a constitucionalidade da mesma, mais especificamente dos arts. 18 e 31,respectivamente irrecorribilidade da sentença arbitral e efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral. A seguir um enfoque do instituto da arbitragem por meio da cláusula compromissória ou arbitral antes e após o advento desta Lei Federal, vindo a ressaltar a natureza da mesma. 20 WALD, Arnold; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Dez anos da lei de arbitragem. Revista Jurídica Consulex, ano X, n. 234, 15 de otubro de 2006, Brasília: Editora Consulex, p. 43. Disponível no site: http://www.stf.gov.br/jurisprudência/IT/frame.asp?PROCESSO-5206&CLASSE-SE% 2DAgR&cod classe=544&ORIGEM-IT&RECURSO=0&TIP JULGAMENTO-M em 13SET07. Acesso em: 27 de agosto de 2012. 24 CAPÍTULO 2. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NA APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM 2.1 A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: SUA NATUREZA JURÍDICA ANTES DA LEI FEDERAL Nº 9.307/96. Durante muitos anos a clásula compromissória foi compreendida como um pré-contrato, pelo qual as partes signatárias se comprometiam a celebrar o compromisso, de forma que se pudesse validamente instituir a arbitragem. Neste sentido CARLOS ALBERTO CARMONA21cita o entendimento de Clóvis Beviláqua, para o qual a cláusula compromissória é compreendida como um pacto preliminar; um pactum de compromittendo, no âmbito do Protocolo de Genebra, levando assim a doutrina e jurisprudência a admitirem a condenação da parte que a descumprisse, ao pagamento de perdas e danos, essa, de difícil reparação. Um verdadeiro pactum nudum.22 Outra postura adotada acerca da cláusula compromissória, sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, era a de negar à mesma (como simples promessa), o efeito de impedir acesso à justiça estatal: as partes envolvidas poderiam então pleitear seus direitos perante as cortes estatais: o chamado efeito vinculante, uma das principais inovações trazidas pela Lei de Arbitragem, como veremos mais adiante. Uma postura pacífica adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Nesse sentido se mostra oportuno o entendimento do Judiciário, o qual tem interpretado a cláusula arbitral ou compromissória como sendo uma simples 21 22 Apud, p.100 Apud, p. 100. Nestes termos a lição de Vicente Greco Filho: “A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a cláusula compromissória não obriga, havendo necessidade posterior de se firmar o compromisso, interpretação, aliás, que também desencoraja a utilização do Instituto”. (Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, São Paulo, Ed. SARAIVA, 1985, p. 258. Washington de Barros Monteiro, por sua vez, foi também peremptório ao afirmar, com apoio em antiga orientação jurisprudencial, que a cláusula compromissória, entre nós, não teria valor vinculativo (Curso de Direito Civil, Direito da Obrigações, v. 4, São Paulo, Ed. Saraiva, 1976, p.319). 25 promessa de constituir o juízo arbitral23, entendimento que vem a ser seguido pelo Supremo Tribunal Federal e adotado pelo Tribunal paulista24 “ Ementa: "Arbitragem – Juízo arbitral – Cláusula Compromissória – Opção convencionada pelas partes contratantes para dirimir possível litígio oriundo de inadimplemento contratual – Possibilidade de que o Contratante, caso sobrevenha litígio, recorra ao Poder Judiciário para compelir o inadimplemento ao cumprimento do avençado que atende o disposto no art. 5°, XXXV da C.F. – Juiz estatal que, ao ser acionado para compelir a parte recalcitrante a assinar o compromisso, não decidirá sem antes verificar se a demanda que se concretizou estava ou não abrangida pela renúncia declarada na cláusula compromissória – Interpretação dos artigos 4°, 6°, § único, e 7° da Lei 9.307/96." (Sentença Estrangeira Contestada 5.847-1 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte – Sessão Plenária – j.1°.12.1999 – rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 17.12.1999)”. Vimos o posicionamento de nossa jurisprudência acerca da cláusula compromissória antes do advento da Lei de Arbitragem. Vejamos então no plano doutrinário, em que é oportuno ressaltar o entendimento de CARLOS ALBERTO CARMONA25 “Era nítida no direito brasileiro anterior à Lei de Arbitragem a posição de desvantagem que a doutrina reservava à cláusula compromissória, eis que esta, por si só não gerava efeito negativo algum (não excluía a competência do juiz togado) e, para gerar efeito positivo (isto é, para instaurar a arbitragem) dependeria da celebração do compromisso (e, portanto, da vontade do outro contratante”. Tal posicionamento não perdurou e foi abandonado, fazendo com que a nossa doutrina passasse a conceder os mesmos efeitos juridicos tanto à cláusula compromissória quanto ao compromisso arbitral. A primeira deixa de ser vista como 20.“Arbitragem- Cláusula Arbitral assumida em contrato anterior ao advento da Lei 9.307/96- ato que representa a simples promessa de constituir o juízo arbitral, sem força de impedir que as partes pleiteiem seus direitos no juízo comum-Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF. (AP. 083.125-4/2-3ª Câmara-j.1º.12.1998-rel.Des.Ênio Santarelli Zulliani-TJSP).<Disponível em>: http://www.jus.com.br/revista/texto/3090/distincao/entre-clausula-compromissoria-e-compromissoarbitral.Acesso em: 27.08.2012. 21.Disponível em: http:// www.jus.com.br/revista/texto/3090/distincao/entre-causula-compromissoria-e- compromisso-arbitral. Acesso em: 27.08.2012 25 ARBITRAGEM E PROCESSO. UM COMENTÁRIO À LEI Nº 9.307/96, 3ª Ed., São Paulo, 2009, p. 101. 26 um compromisso e passa a ser vista como um negóco jurídico processual, e a vontade manifestada pelas partes vem a produzir efeitos desde logo (negativos e positivos), pois com a cláusula atribui-se jurisdição aos árbitros. Nesse sentido temos o entendimento proferido por FRANCISCO GONÇALVES NETO, que em artigo publicado na internet compreende que “ A cláusula arbitral tem natureza juridica de negócio jurídico processual, visto que a vontade das partes, ao eleger a via privada, nega a estatal para a solução de litígios 26 “ No Brasil nunca atingiu o mesmo destaque alcançado nos países europeus e EUA, face à exigência legal vigente na época, de que o laudo arbitral doméstico fosse homologado pelo Judiciário, antes de se tornar exequível; da obrigatoriedade de que o laudo arbitral proferido no exterior fosse homologado pela justiça estrangeira, antes de ser submetido ao STF; da falta de execução específica atribuída à cláusula compromissória, que representava uma simples obrigação de fazer. O quadro mudou após o advento da Lei Federal nº 9.307/96 e a diferença entre as duas convenções arbitrais foi diminuindo; perdendo o interesse. Indistintamente passaram a ser tidas como acordos, por meio dos quais se renuncia à solução estatal de litigios, em prol da atuação do juiz escolhido pelos litigantes. Como veremos, a seguir, quando abordarmos o tratamento legal dispensado à clausula compromissória, os impecilhos que se apresentavam em relação ao instituto da arbitragem se afastaram. 2.2 A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA APÓS O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 9.307/96 Com a edição da Lei Federal 9.307/96 modificou-se por completo a regulamentação legal da arbitragem, até então existente no Brasil, tendo como um dos pontos principais a consagração do princípio da autonomia da vontade. Em conformidade com o art. 1º da lei supracitada as partes capazes de contratar poderão valer-se do instituto da arbitragem para dirimir conflitos relativos a 26 Arbitragem e Jurisdição Estatal. Disponível http://www.santosarbitral.com.br/artigosver.asp?id=37.Acesso em:23.07.2012 em 27 direitos patrimoniais disponíves, mostrando-se como uma faculdade colocada à disposição das partes para a composição de conflitos, sem ser algo imposto pela Lei. Mas outros pontos merecem abordagem, na presente oportunidade, tais como o laudo arbitral brasieiro (decisão do árbitro), o qual passou a ser considerado título executivo judicial, equiparando-se à uma sentença; o afastamento da exigência de homologação judicial estrangeira, podendo assim, o laudo prolatado no exterior submeter-se diretamente ao STF; a cláusula compromissória tornou-se autônoma e passível de execução específica, conduzindo à instauração da arbitragem mesmo contra a vontade de uma das partes; a sua inserção nos contratos passou a ter força obrigatória entre as partes. Frente a tantas inovações temia-se a reação do nosso Judiciário, o que veio a acontecer, ainda em 1996, diante de uma pretensa inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem, ou seja, por compreender que tal legislação ofendia a Carta Magna. E o resultado de tudo isso foi uma decisão por parte do pleno do Supremo Tribunal federal, em 2001, pela constitucionalidade da mesma, não prosperando os argumentos acerca da inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem, até porque a própria Constituição Federal faz previsão sobre o instituto da arbitragem, ao tratar da mesma em seus arts.114, §§ 1o e 2o 12, § 2o, (do ato das disposições transitórias), respectivamente, da prescrição ao uso da arbitragem na questão de dissídio coletivo e ao antevêr o uso da arbitragem na demarcação das linha divisórias entre Estados e Municípios. Sob a vigência desta legislação federal as partes poderão solucionar seus conflitos vindo a submeter-se ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, 27 concretizando por meio da cláusula compromissória e do compromisso arbitral, tratadas, essas, sob a nomenclatura “da convenção de arbitragem e seus efeitos”, no capítulo II da mesma. A definição de cláusula compromissória viria logo em seguida, no art. 4º da mesma legislação, como “(…) a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragemos litigios que possam vir a 27 “(...) assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.Art. 3º, Lei nº 9.307/96). 28 surgir, relativamente a tal contrato”. Jurisprudências sobre a cláusula compromissória, sob a proteção desta nova legislação federal são ainda escassas. O tema é recente e no Brasil não possuimos qualquer tradição de arbitragem interna, tal como a Inglaterra e Estados Unidos, sendo parcos os entendimentos de nosso tribunais, os quais, claramente, tem afastado automaticamente o envio da lide ao Judiciário, uma vez convencionada pelas partes a via arbitral. Um entendimento louvável pois caso as partes pudessem escolher a via judiciária para composição do litígio, a convenção de abitragem não teria valia alguma. No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou por unanimidade no agravo de instrumento nº 19990020016095AGI DF, registro do acórdão nº 121025 de 25/10/1999, da 1ª turma cível, cuja relatora foi a desembargadora Vera Andrighi. Ementa técnica: JUÍZO ARBITRAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA HAVENDO CONVENÇÃO DAS PARTES PARA SOLUÇÃO DOS EVENTUAIS CONFLITOS ATRAVÉS DE ARBITRAGEM, E EM SENDO AS MESMAS CAPAZES E O DIREITO DISPONÍVEL, EXCLUI-SE A PARTICIPAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA SOLUÇÃO DE QUALQUER CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO. A principal característica da nova lei reside na importância que ela confere à vontade das partes, como já mencionamos ao abordarmos a cláusula compromissória sob a ótica da Lei de Arbitragem. Uma vontade soberana, desde a decisão de submeter o litígio ao juízo arbitral – seja na cláusula arbitral, seja no compromisso arbitral - como na eleição do árbitro – escolhido livremente por elas -, e mesmo na determinação do critério a ser utilizado pelo árbitro na decisão do conflito. O elemento volitivo como determinante na formação de acordos e na previsão de seus efeitos e o ressurgimento da teoria da autonomia da vontade. Como elemento inovador que a presente lei de arbitragem trouxe à cláusula compromissória temo a plena autonomia concedida à mesma como podemos constatar no art. 8º da Lei de Arbitragem: “A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”. 29 No entanto, para PHILIPPE FOUCHARD E CARREIRA ALVIM, não significa que deva ser objeto de uma aceitação distinta da já manifestada no contrato principal, devendo-se compreender que a validade da convenção de arbitragem não está condicionada a uma aceitação diferente.28 Com esta nova lei resurge uma teoria da autonomia da vontade para a qual o elemento volitivo é determinante na formação de acordos na previsão de seus efeitos. O império da vontade no âmbito da justiça. Já afirmava Platão que o tribunal escolhido e criado de comum acordo pelas próprias partes é o mais legítimo dos tribunais. Conjugando-se essa idéia com a lição de Hugo de Brito Machado temos que a arbitragem "é para os que sabem e podem ser livres", tem-se que a consolidação do instituto arbitral demonstra a evolução e amadurecimento dos agentes econômicos. através dessa legislação federal, passou a ter autonomia.29 Como princípio da cláusula compromissória a autonomia encontra-se assimilada de forma universal nos planos doutrinário, jurisprudencial e por alguns ordenamentos jurídicos, vindo a ser admitido em países cuja legislação arbitral não o contempla, de forma expressa, como elemento importante no pleno funcionamento, fonte da boa-fé (um elemento ético presente na arbitragem e que abordaremos a seguir) bem como da autonomia da vontade dos convenentes. 28 Cf. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem, Pedro A. Batista Martins, Selma M. Ferreira Lemes e Carlos Alberto disponivel no site:< www.arcos.org.br>:Autonomia da cláusula compromissória Pedro A. Batista Martins - Professor e CoorDenador de Pós-Graduação e Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (Rio de Janeiro e São Paulo). Acesso em 23 de agosto de 2012 29 Art. 8º da Lei nº 9.307/96. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver incerta, de tal sorfte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. “E é natural que assim seja, até porque a nulidade (ou a anulabilidade) do contrato poderá ser submetida à decisão dos árbitros, tudo a pressupor a separação da cláusula do restante do contrato. Por conseqüência, se um contrato nulo ( por não ter seguido a forma prevista em lei, ou porque seu objeto seja ilícito) afetasse a cláusula compromissória nele encaixada, os árbitros nunca teriam competência para decidir sobre questões ligadas exatamente à nulidade do contrato.Seria então muito fácil afastar a competência dos árbitros, pois bastaria que qualquer das partes alegasse matéria ligada à nulidade do contrato para que surgisse a necessidade de intervenção do juiz togado”. (CARMONA, Carlos Alberto. ARBITRAGEM E PROCESSO. Um comentário à Lei nº9.307/96. São Paulo: Ed. Atlas S.A.-2009, p.173.). 30 CAPÍTULO 3. A BOA FÉ: UM ELEMENTO ÉTICO NA ARBITRAGEM Para o ilustre jurista pátrio Cretella Neto ética vem a ser: “…o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal em determinada sociedade. É, portanto, a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”. A chamada ética pública, compreendida como “ aquela que tende a congregar a moralidade ao Direito de caráter prático, partindo do conceito de liberdade social, complementada pelos valores de igualdade, solidariedade e segurança, e que tem por objetivo atingir o ideal de Direito eqüitativo”.30 Um elemento ético que deve se fazer presente também na conduta do advogado, tanto em atuação pública quanto em seu ministério privado. É a chamada ética profissional, compreendida como sendo o conjunto de princípios que regem o procedimento funcional de determinado ofício.31 A escolha pela arbitragem como solução para os confltos que se apresentam, abrindo-se mão da via judiciária para tal, e, portanto, da figura do juiz, entrando em cena a figura do árbitro, vem a se configurar na escolha mais sensata e ética dentre as alternativas existentes para a realização do justo; do correto, subtraídas ao Judiciário. É acolher a “solução arbitada por um técnico desprovida da cultura de procedimento soberano do estado. Ainda que o árbitro seja o solucionador mais chegado à figura característica do juiz”.32 É o que se pode constatar em monografia apresentada por DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS, quando cita, em seu trabalho científico, Nalini (apud GUILHERME, 2006, p.248-249)33 30 SANTOS, Denílson Rodriques dos. O PRINCÍPIO DA BOA FÉ COMO FATOR DECISIVO PARA O SUCESSO DA ARBITRAGEM. Monografia disponível em:https://sites.google.com/site/arbitragemdenilson, Acesso em 26.04.2013 31 apud, SANTOS, p.16. 32 apud, SANTOS, p. 17. 33 apud, SANTOS, p.17. 31 A adoção de parâmetros éticos bem definidos é uma das formas de se conferir uma credibilidade inaquebrantável à solução arbitral. Não se desconhece que a alternativa pode sofrer descrédito por se afastar da via considerada normal e apropriada. Bem por isso, aqueles que se dedicam a essa modalidade de resolução de problemas hão de se esmerar para que não pairem dúvidas sobre sua honestidade.(grifo nosso) Sendo assim é necessário que a figura do árbitro leve em consideração o elemento ético, na acepção em que o mesmo se apresenta no presente trabalho. De tal modo que, assim como a do juiz, seja uma pessoa incorruptível; uma pessoa transparente. A adoção de uma ética irretocável vem a ser obrigação de todo o jurista adepto das formas alternativas de solução de litigios, de forma a assegurar que toda a decisão individual ou geral decorra de um mesmo procedimento democrático e que siga em direção a valores como igualdade, liberdade, solidariedade; uma segurança e confiabilidade jurídicas às partes envolvidas e que estão em busca de um mesmo objetivo: a solução para as suas controvérsias, de cujo desempenho dependerá não apenas o futuro da arbitragem mas das demais formas alternativas de resolução do justo e da preservação do direito como instrumento de harmonização entre as pessoas. Uma regra de conduta qualificadora de uma norma de comportamento leal, ético, que se impõe às partes, sempre em conformidade com os padrões estabelecidos pela boa-fé. A boa-fé delineada em nosso ordenamento jurídico, em suas duas acepções: a subjetiva (estado psicológico) e a objetiva (princípio). A boafé que será objeto de análise, a seguir, sob a ótica do Código Civil bem como do Estatuto da OAB. Um dos princípios mais importantes do Direito Privado, especialmente no Direito Contratual, veio a consagrar-se no ordenamento jurídico brasileiro através de sua positivação no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) bem como no Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), esse objeto de análise e discussão no tópico a seguir, quando se abordará a boa-fé no direito pátrio sob a visão da legislação civil e Estatuto da OAB. 32 3.1 A BOA FÉ NO DIREITO BRASILEIRO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DO ESTATUTO DA OAB Em sua acepção objetiva e, sob a influência da doutrina e jurisprudência germânicas (principalmente), a boa-fé passou a ser inserida nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, por meio do sistema aberto das cláusulas gerais ou abertas, cuja inserção no Código Civil pátrio busca evitar que a legislação codificada venha a se tornar obsoleta e, conseqüentemente, passe a exigir mudanças sucessivas. Introduzida expressamente no Código Civil pátrio como um dos princípios norteadores de todas as relações obrigacionais e relevante para a leitura dos negócios jurídicos: (…) A regra de boa-fé objetiva configura-se como cláusula geral e, portanto, corresponde a uma técnica legislative que busca garantir a relação entre o direito e a realidade social, possibilitando a existência de um sistema jurídico aberto com constantes adaptações das normas legais às exigências do mundo das relações e da alteração dos seus valores com o tempo. Assim, a cláusula geral fornece um ponto de paritda para se alcançar 34 resultados justos e adequados . Em entendimento proferido pelo ilustre e renomado jurista Miguel Reale, a construção do Código Civil de 2002 se deu sob a proteção de três princípios: a eticidade, a socialidade e a operabilidade. Ao discorrer sobre a eticidade, o ilutre jurista esclarece que freqüente vem a ser “a referência à probidade e à boa-fé, assim como à correção (corretezza)”, ao contrário do que ocorria com o Codigo anterior, “demasiado parcimonioso nessa material, como se tudo pudesse ser regido por determinaçõe de caráter estritamente jurídicas”.35 Para José Augusto Delgado36, “a ética adotada pelo Código Civil de 2002 tem 34 apud. SANTOS, p. 20. 35 REALE, Miguel. Estrutura e espírito do novo Código Civil brasileiro. In: História do novo Código Civil. São Paulo: RT, 2005. Disponível em:http//www.rkladvocacia.com, p. 16.Acesso em:28.abril.2013 36 A ética e a boa-fé no novo Código Civil. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (Coords). Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2003.v.1.p.174. Disponível em:http://www.rkladvocacia.com, p.16. Acesso em: 29.abril.2013 33 por finalidade fazer com que as pessoas, em seus relacionamentos, valorizem, ao máximo, o culto do aperfeiçoamento de sua convivência social. Um princípio que deve ser verificado antes, durante e depois da extinção contratual, como vem a confirmar o Código Civil em seus artigos 113 e 422, ao determinar que: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Como já se mencionou anteriormente, a boa-fé mencionada pelo art. 422 do supracitado diploma legal vem a corresponder à sua modalidade objetiva, ou seja, em conformidade com um modelo de comportamento objetivo, construída como uma regra de conduta, correlacionando-se com a honestidade, a retidão, a lealdade e o respeito ao interesse da contraparte, no caso concreto. Esse vem a ser o entendimento adotado por Haroldo Duclerc Verçosa.37 Com a positivação do princípio da boa-fé na legislação civil pátria, todas as relações contratuais passaram a ser afetadas, igualmente a cláusula compromissória, dada a natureza contratual da mesma como se pôde analisar e discutir no curso do presente trabalho ao se tratar da natureza da cláusula compromissória antes e após o advento da Lei Federal 9.307/96. É o que se infere do ensinamento doutrinário de Saddi (apud. GUILHERME, 2006,p.63)38: 37 A arbitragem, a probidade e a boa-fé objetiva. em:http://www.blogdireitoempresarial.com.br/2011/03/arbitragem-probidade-e-boa-feobjetiva.html.,p.1. Acesso em: 29.abril.2013 38 apud. SANTOS, p.20. Disponível 34 A determinação da matéria pelo juízo arbitral faz-se de duas maneiras:a) mediante cláusula compromissória ou b) por meio de específico contrato de compromisso (arts.851 e 853 do Código Civil). Independentemente da forma pelo qual é estabelecida, no que tange os princípios a ela inerentes, a arbitragem caracteriza-se por sua natureza contratual.GUILHERME (2006, P.63) Diante de tal posicionamento a autonomia do acordo vem a imputar à arbitragem a condição de “juízo” competente para dirimir determinado conflito. E a natureza contratual da arbitragem vem condicioná-la no sentido de vir a ser administrada não apenas pela Lei 9.307/96 como também pelo Código Civil e pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos. Em artigo publicado por José Emílio Nunes Pinto39, o mesmo traz à tona um posicionamento legal no qual se vê afirmado que 39 A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL.Jus navigandi,Teresina, ano 9,n.518,7,dez 2004. Disponível em: http://www.jus.com.br/revista/texto/6025>. Acesso em: 20. mar.2013. 35 “(…) em função da aplicação do princípio da boa fé, a posição das partes numa relação contratual se modificou de forma substancial. Em razão dos deveres laterais da boa fé objetiva a que as partes estão vinculadas, em especial o de colaboração e o de informação, dificilmente se poderá falar em partes em oposição, mas sim de partes em colaboração mutual.Isso decorre, sobretudo, de outra alteração substancial do Código Civil, onde se prestigia e prioriza o adimplemento das obrigações assumidas, punindo-se severamente o inadimplemento. Dessa maneira, a relação obrigacional passa a ter como polo o adimplemento, que atrai para si a colaboração mútua entre as partes”. NUNES PINTO (2004) Um posicionamento legal que se encontra influenciado pelo princípio da função social do contrato e que, portanto, vem limitar a liberdade contratual das partes. Por buscarem uma identidade de propósito na celebração da cláusula compromissória, as partes envolvidas encontram-se em situação de colaboração e não de oposição; elas buscam criar um mecanismo que venha a ser aplicável na solução de suas controvérsias, se e quando essas vierem a surgir. E, assim, do ponto de vista da conclusão da cláusula compromissória, estariam então alinhadas com o princípio da boa fé. Com o crescimento das formas alternativas de resolução de controvérsias, no Brasil, aumentam também as preocupações com questões relacionadas ao que é certo ou errado no uso de tais formas. Uma preocupação que vem a ser demonstrada pela advogada Jeanlise Velloso Couto40 em artigo publicado pela mesma, quando diz que “O respeito aos princípios éticos trazem a confiança na arbitragem e a segurança de que as partes terão seus direitos preservados e a decisão arbitral cumprida sem risco de nulidade”. A preocupação ética abrange não apenas as partes e a figura do árbitro mas também o papel do advogado, que vem representar as partes no procedimento arbitral. Uma atitude que deve revestir-se de responsabilidade e cooperação. 40 Arbitragem e Ética.: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010.Disponívelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&ar tigo_id=8655. Acesso em: 28.abril.2013 36 De acordo com Alessandra Gomes do Nascimento Silva41, o advogado precisa, a todo o momento, negociar, seja com seu cliente, colegas de escritório ou empresa, advogados da parte contrária ou funcionários públicos. Trata-se de uma nova realidade que está sendo pouco estudada nas faculdades de direito. Uma postura que se distancia do que determina o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 2º, parágrafo único, VI, quando determina que é dever do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. Seja através da arbitragem, da conciliação ou da mediação, cabe aos profissionais do direito e, principalmente, ao advogado, utilizar as técnicas de negociação, a fim de contribuir para o bom relacionamento entre as partes, para a conseqüente solução dos conflitos ou o não surgimento do litígio em juízo 42 Um papel que, na atualidade, vai muito além de ensejar uma ação junto aos poderes competentes, de defender o cliente em juízo, passa pela busca de soluções cada vez mais rápidas para os conflitos, o que implica, necessariamente, a tentativa de se evitar que esses conflitos sigam para serem julgados. É o entendimento de Arnold Wald (citado em artigo jurídico publicado pela advogada Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão)43, para o qual: “O papel do advogado ganha importância enquanto negociador, conciliador, que busca soluções rápidas e tenta evitar conflitos que sigam para o Judiciário”. Sob a ótica do Estatuto da OAB a boa-fé vem a ser disciplinada no Capítulo VIII do mencionado diploma legal, ao tratar da ética do advogado em seus ars. 31, §§ 1º e 2º, 32 e 33, § único. Ou seja, proceder de forma a torná-lo merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, sempre mantendo a independência, em 41 BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A advocacia como atividade e o papel do advogado como negociador. SILVA, Alessandra Gomes do Nascimento. Técnicas de Negociação para Advogados. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 2. Disponível em: http://www.âmbitojuridico.com.br, p.1. Acesso em: 28.abril.2013. 42 43 BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A advocacia como atividade e o papel do advogado como negociador.Disponível em: http://www.âmbitojurídico.com.br.Acesso em: 28.abril.2013. 37 qualquer circunstância, no exercício de sua profissão, vindo a ser responsabilizado pelos atos que vier a praticar, com dolo ou culpa. Além de ser obrigado a cumprir com os deveres consignados no Código de Ética e Dsiciplina. Uma norma de conduta pautada pela ética na condução e desempenho suas funções enquanto profissional do direito, na defesa dos interesses de um terceiro, mas que também são exigidas quando o mesmo vem a participar do procedimento de arbitragem. Não se pode falar em arbitragem sem levar em consideração a importância do advogado. Sua conduta ética vem a impor rigidez e transparência, obedecendo-se as normas previstas em seu código profissional e, pelas carcterísticas do instituto em tela. É fazer desta profissão um instrumento de segurança e celeridade na busca e obtenção da solução das controvérsias (litígios), sejam resolvidos pelo juiz togado ou árbitro, na estrita observância de todas as regras e preceito. Dada a incidência da eticidade e da boa-fé, o ábitro deve ser independente, imparcial, competente e diligente; agir com lealdade e discrição. Uma atuação guiada, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Arbitragem.44 É o que passaremos a discutir e analisar, logo a seguir. 44 “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. 38 3.2 A BOA-FÉ APLICADA AO INSTITUTO DA ARBITRAGEM Em artigo apresentado pela advogada Regina Célia Martinez, ao falar sobre a Ética como pilar de sustentabilidade na Arbitragem45 a mesma vem destacar o desempenho da função do árbitro, regulada pelo art.13, § 6º da Lei de Arbitragem, nos seguintes termos: " No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição." Uma boafé objetiva mais acentuada pela relação de confiança direta existente em relação aos árbitros. E continua: “A imparcialidade leva o árbitro a suprema conduta objetivando a justiça. Através da imparcialidade temos a concretização do "dar a cada um o que é seu", como primado de retidão e valor. A independência proporciona ao árbitro a liberdade de qualquer laço e compromisso, sendo este o senhor de suas próprias decisões. A competência por sua vez, agrega conhecimento, capacidade, habilidade, aptidão e idoneidade, tendo assim, o árbitro a faculdade de apreciar e julgar certos pleitos ou questões a ele confiados. Logo, se o árbitro não possuir os atributos mencionados deverá abdicar do mister em prol da proteção do instituto. O cuidado ativo, zelo e aplicação definem a diligência que o árbitro efetivamente deve ter na condução do procedimento arbitral até a sentença arbitral. A discrição por sua vez, se caracteriza pela conduta que o árbitro deve ter pautada no discernimento, sensatez, prudência, reserva, circunspeção, modéstia, recato, decência ou seja, na qualidade ou caráter de discreto, não devendo portanto, em hipótese alguma, comentar ou divulgar suas atuações”. E chega à conclusão de que a conduta ética do árbitro envolve não apenas conhecimento e definição dos pilares da arbitragem na condução para uma attitude exemplar. A atuação da sensibilidade em cada caso, levando assim o árbitro a pensar, acompanhar, estudar, analisar e optar pela melhor conduta face o caso concreto. O sucesso da arbitragem depende do árbitro ou árbitros, a quem se confia a solução da controvérsia. Ele vem a ser o centro de todo o procedimento e, o seu 45 Disponívelem:http://www.cartaforense.com.br/conteúdo/artigos/ética-como-pilar-desustentabilidade-da-arbitragem/3650, p.1. Acesso em: 29.abril.2013 39 desempenho, vem determinar o resultado desta solução. Diante de tão relevante papel surgem questões quanto à conduta do árbitro. Na medida em que compreendemos a conduta como fator primordial para o sucesso de qualquer arbitragem, não podemos deixar de abordar a importância da ética no procedimento arbitral, em prol da melhor compreensão deste intituto. A Lei de Arbitragem foi cuidadosa ao estabelecer regras aplicáveis à nomeação e desempenho dos árbitros, a Lei de Arbitragem foi cuidadosa. É o que vem a afirmar o advogado José Emílio Nunes Pinto46 quando trata da questão, citando o Capítulo III da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), no qual encontram-se fornecidas as diretrizes de conduta e comportamento, essenciais para a validade da arbitragem. Uma conduta que, no caso de violação das regras e mandamentos legais podem conduzir à nulidade da sentença arbitral, resultado esse não desejado, seja do ponto de vista econômico, seja da confiabilidade e perenidade do instituto e que implica na necessidade em se analisar de forma cuidadosa os princípios informadores dos dispositivos legais que se aplicam à esta questão. O que se busca, portanto, na presente oportunidade, é destacar o papel da ética na arbitragem, compreendendo melhor o papel que a mesma vem a desempenhar, de forma a melhor compreendermos a segurança do procedimento arbitral. Quanto mais pudermos comprovar a correção da conduta ética dos árbitros, maior e mais célere será o desenvolvimento deste instituto no Brasil. Uma atuação em prol da justiça e da eqüidade. Encerrando a análise e discussão do presente tópico, fica constatado que a boa-fé incide nas relações arbitrais, devendo, no entanto, ser ponderada scom outras premissas, num sistema habitado de princípios e valores fundamenais. É que vem a afirmar, ao final de seu artigo, José Emílio Nunes Pinto, já citado anteriormente, chegando à concusão de que: “ A arbitragem tornou-se um dos meios mais eficientes dentro da tendência de desjudicialização dos conflitos, realidade da pós-modernidade. Nesse contexto a arbitragem deve ser encarada como forma de jurisdição, como quer Carlos Alberto Carmona” PINTO (2006) 46 A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA NA ARBITRAGEM. Disponível em: http://www. camarb.com.br/subáreas_conteudo.aspx?subareano=13, p.1-2. Acesso em: 29.abril.2013 40 Em continua, agora em relação à eticidade, ao afirmar que “A eticidade, um dos baluartes da atual codificação privada, valorizou sobremaneira a boa-fé objetiva, aquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes. A boa-fé objetiva, com suas três funçõesinterpretação, controle e integração-, não só pode como deve ser apicada ao contrato de comprimisso e à arbitragem. Como decorrência dessa conclusão, a máxima que veda o comportamento contraditório- venire contra factum prorium non potest- incide nas questões relativas ao juízo arbitral. A confiança deve guiar as relações entre as partes e os árbitros”.É o que se infere do ensinamento doutrinário de Saddi (apud. GUILHERME, 2006,p.63)47 A determinação da matéria pelo juízo arbitral faz-se de duas maneiras:a) mediante cláusula compromissória ou b) por meio de específico contrato de compromisso (arts.851 e 853 do Código Civil). Independentemente da forma pelo qual é estabelecida, no que tange os princípios a ela inerentes, a arbitragem caracteriza-se por sua natureza contratual. Diante de tal posicionamento a autonomia do acordo vem a imputar à arbitragem a condição de “juízo” competente para dirimir determinado conflito. E a natureza contratual da arbitragem vem condicioná-la no sentido de vir a ser administrada não apenas pela Lei 9.307/96 como também pelo Código Civil e pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos. Em artigo publicado por José Emílio Nunes Pinto 48, o mesmo traz à tona um posicionamento legal no qual se vê afirmado que: “(…) em função da aplicação do princípio da boa fé, a posição das partes numa relação contratual se modificou de forma substancial. Em razão dos deveres laterais da boa fé objetiva a que as partes estão vinculadas, em especial o de colaboração e o de informação, dificilmente se poderá falar em partes em oposição, mas sim de partes em colaboração mutual.Isso decorre, sobretudo, de outra alteração substancial do Código Civil, onde se prestigia e prioriza o adimplemento das obrigações assumidas, punindo-se severamente o inadimplemento. Dessa maneira, a relação obrigacional passa a ter como polo o adimplemento, que atrai para si a colaboração mútua entre as partes”. NUNES PINTO (2004) 47 48 apud. SANTOS, p.20. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL.Jus navigandi,Teresina, ano 9,n.518,7,dez 2004. Disponível em: http://www.jus.com.br/revista/texto/6025>. Acesso em: 20 mar.2013. 41 Um posicionamento legal que se encontra influenciado pelo princípio da função social do contrato e que, portanto, vem limitar a liberdade contratual das partes.Por buscarem uma identidade de propósito na celebração da cláusula compromissória, as partes envolvidas encontram-se em situação de colaboração e não de oposição; elas buscam criar um mecanismo que venha a ser aplicável na solução de suas controvérsias, se e quando essas vierem a surgir. E, assim, do ponto de vista da conclusão da cláusula compromissória, estariam então alinhadas com o princípio da boa fé. Com o crescimento das formas alternativas de resolução de controvérsias, no Brasil, aumentam também as preocupações com questões relacionadas ao que é certo ou errado no uso de tais formas. Uma preocupação que vem a ser demonstrada pela advogada Jeanlise Velloso Couto49 em artigo publicado pela mesma, quando diz que “O respeito aos princípios éticos trazem a confiança na arbitragem e a segurança de que as partes terão seus direitos preservados e a decisão arbitral cumprida sem risco de nulidade”. A preocupação ética abrange não apenas as partes e a figura do árbitro mas também o papel do advogado, que vem representar as partes no procedimento arbitral. Uma atitude que deve revestir-se de responsabilidade e cooperação. De acordo com Alessandra Gomes do Nascimento Silva50, o advogado precisa, a todo o momento, negociar, seja com seu cliente, colegas de escritório ou empresa, advogados da parte contrária ou funcionários públicos. Trata-se de uma nova realidade que está sendo pouco estudada nas faculdades de direito. Uma postura que se distancia do que determina o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 2º, parágrafo único, VI, quando determina que é dever do advogado “estimular a conciliação entre os 49 Arbitragem e Ética.: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010.Disponívelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&ar tigo_id=8655. Acesso em: 28.04.2013 50 BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A advocacia como atividade e o papel do advogado como negociador. SILVA, Alessandra Gomes do Nascimento. Técnicas de Negociação para Advogados. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 2. Disponível em: http://www.âmbitojuridico.com.br, p.1. Acesso em: 28.abril.2013. 42 litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. Seja através da arbitragem, da conciliação ou da mediação, cabe aos profissionais do direito e, principalmente, ao advogado, utilizar as técnicas de negociação, a fim de contribuir para o bom relacionamento entre as partes, para a conseqüente solução dos conflitos ou o não surgimento do litígio em juízo 51 Um papel que, na atualidade, vai muito além de ensejar uma ação junto aos poderes competentes, de defender o cliente em juízo, passa pela busca de soluções cada vez mais rápidas para os conflitos, o que implica, necessariamente, a tentativa de se evitar que esses conflitos sigam para serem julgados. É o entendimento de Arnold Wald (citado em artigo jurídico publicado pela advogada Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão)52, para o qual: “O papel do advogado ganha importância enquanto negociador, conciliador, que busca soluções rápidas e tenta evitar conflitos que sigam para o Judiciário”. Sob a ótica do Estatuto da OAB a boa-fé vem a ser disciplinada no Capítulo VIII do mencionado diploma legal, ao tratar da ética do advogado em seus ars. 31, §§ 1º e 2º, 32 e 33, § único. Ou seja, proceder de forma a torná-lo merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, sempre mantendo a independência, em qualquer circunstância, no exercício de sua profissão, vindo a ser responsabilizado pelos atos que vier a praticar, com dolo ou culpa. Além de ser obrigado a cumprir com os deveres consignados no Código de Ética e Dsiciplina. Uma norma de conduta pautada pela ética na condução e desempenho suas funções enquanto profissional do direito, na defesa dos interesses de um terceiro, mas que também são exigidas quando o mesmo vem a participar do procedimento de arbitragem. 51 52 BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A advocacia como atividade e o papel do advogado como negociador.Disponível em: http://www.âmbitojurídico.com.br.Acesso em: 28.abril.2013. 43 Não se pode falar em arbitragem sem levar em consideração a importância do advogado. Sua conduta ética vem a impor rigidez e transparência, obedecendo-se as normas previstas em seu código profissional e, pelas carcterísticas do instituto em tela. É fazer desta profissão um instrumento de segurança e celeridade na busca e obtenção da solução das controvérsias (litígios), sejam resolvidos pelo juiz togado ou árbitro, na estrita observância de todas as regras e preceito. Dada a incidência da eticidade e da boa-fé, o ábitro deve ser independente, imparcial, competente e diligente; agir com lealdade e discrição. Uma atuação guiada, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Arbitragem.53 É o que passaremos a discutir e analisar, logo a seguir. 53 “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. 44 CONSIDERAÇÕES FINAIS Poder resolver um conflito sem ter de arcar com os altos custos judiciais, bem como fugir do longo e cansativo trâmite forense, e obter um resultado satisfatório, é, com certeza, o maior desejo daqueles que obrigatoriamente necessitam da proteção do Poder Judiciário. A busca de um caminho que venha a resolver os conflitos (envolvendo sempre direitos disponíveis) mas de forma célere e com baixos custos judiciais. Um método alternativo de solução para as controvérsias que surgem em nosso dia a dia e que, por vezes são adiadas; proteladas; face ao grande número de processos que se acumulam e tramitam nas varas e tribunais de nosso País (somando-se a isso, é claro, as elevadas custas para fazer o processo andar que, muitas vezes, são desproporcionais aos benefícios obtidos). Com a nova Lei de Arbitragem um avanço expressivo na pacificação dos conflitos surgidos e com ele a possibilidade de buscar a solução para os nosso problemas, abrindo-se mão da via judiciária, sem que venha a significar, com isso, lutar pelo fim do monopólio estatal acerca do Poder Jurisdicional, através de suas duas formas: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, destancando o papel e a importância da cláusula compromissória no procedimento arbitral e o tratamento normativo dispensado à mesma antes e após o advento desta legislação. Atrelado a tudo isso uma preocupação com o elemento ético na Arbitragem, A o qual deve estar presente no procedimento arbitral em toda a sua extensão.(como pudemos analisar no presente trabalho). Um elemento que se encontra presente, de forma clara num dos mais consagrados princípios de nosso direito: o Princípio da Boa-Fé. Decorrente da conduta requerida e almejada em todas as relações recíprocas, vem a regrar o comportamento não apenas das partes envolvidas no procedimento arbitral como do advogado e árbitro, como bem pudemos constatar na presente explanação, quando da análise da Boa-Fé na arbitragem, sob a ótica do Código Civil de 2002 e do Estatuto da OAB. A boa-fé em sentido objetivo, concepção essa adotada pelo Novo Código Civil 45 Brasileiro de 2002, trazendo inovações ao mesmo bem como à sua aplicabilidade no direito civil, dando assim aos juízes a possibilidade de julgar não apenas os preceitos que se encontra na fria letra da lei mas de acordo com outros preceitos. Vemos, portanto, que o objetivo do presente trabalho reside na demonstração de que tanto o Princípio da Boa-Fé quanto o Instituto da Arbitragem encontram-se intimamente relacionados. Isso porque a Arbitragem vem a ser uma extensão do contrato e por encontrar-se inserida nele através de cláusula, a aplicação do Princípio da Boa-fé deve à ela ser estendida, sendo obrigatório às partes agirem de boa-fé em todo o decorrer da arbitragem, quer nas fases preliminares, no decurso e principalmente no que se refere ao cumprimento da sentença arbitral. Um atrelamento que se faz necessário para que possam ser colocados numa mesma ótica de análise e, assim, contribuir para que o uso da Arbitragem venha a ganhar credibilidade e se torne um instrumento auxiliar no desafogamento do Poder Judiciário. Um trabalho voltado em demonstrar a importância e o alcance do Instituto da Arbitragem como meio alternativo de solução para os nossos litigios, de forma mais célere e econômica, sempre pautado por uma conduta ética, leal, de confiança e respeito mútuos, seja das partes envolvidas, seja do advogado e do árbitro. 46 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS A advocacia como atividade e o papel do advogado como negociador.Disponível em: http://www.âmbitojurídico.com.br.Acesso em: 28.abril.2013. Arbitragem e Ética.: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010.Disponívelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=8655. Acesso em: 28.abril.2013 A ARBITRAGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Disponível em: http://www.http://www.scamargo.adv.br/scripts/forum/textoTema.asp?Id=33&tema=A +Arbitragem+em+Face+da+Constitui%E7%E3o+Federal ARBITRAGEM E PROCESSO. UM COMENTÁRIO À LEI Nº 9307/96, 3ª Ed.,São Paulo, Ed. 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