Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor 8.078/90, chamado de CDC; Entrou em vigor em março de 1991; RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO É o negócio jurídico no qual o vínculo entre as partes se estabelece pela aquisição ou utilização de um produto ou serviço, tendo o adquirente a qualidade de destinatário final e o vendedor a qualidade de fornecedor. Grifamos as palavras produto, serviço e fornecedor porque são elementos da relação de consumo, isto é, tirando-se um deles não se aperfeiçoa a relação. Conceito de Consumidor – encontra-se no artigo 2º do CDC que assim dispõe: ◦ “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ◦ Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” No artigo 17 e 29 do Código também encontramos definições do que é consumidor; ◦ “Art. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento.” ◦ “Art. 29 – Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final; O código trata como consumidor, também, a coletividade de pessoas indetermináveis envolvidas nas relações de consumo; Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos,mesmo que não os tenha adquirido; Pessoas expostas às práticas abusivas previstas no CDC, como por exemplo, publicidade enganosa; O que é fornecedor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Equipara-se a fornecedor a Entidade responsável por organizar competição e a entidade de prática desportiva detentora de mando de jogo (art. 3º do CDC c/c art. 3º da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor); • Conceito de Produto (artigo 3°,§1°). – Qualquer bem móvel ou imóvel. – Material ou imaterial. ◦ Bens duráveis: • São aqueles passíveis de várias utilizações. • Ex. Carro, Moto, TV, Sapato ◦ Bens não duráveis: São aqueles não passíveis de várias utilizações,na medida em que podem ser utilizados apenas uma ou poucas vezes. Ex. Sabonete, Xampu Conceito de Serviço (artigo 3°,§2°). • ◦ Qualquer atividade, Fornecida no mercado de consumo, Mediante remuneração, Inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária. ◦ Ex. Conserto do computador, Seguro do Carro, Cartão. Assim como os produtos, os serviços ser duráveis e não duráveis. Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. Ex. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba depressa; Ex. Faxina, Corte de Cabelo. Serviço Público é todo aquele prestado pela administração pública, diretamente ou não • A Responsabilidade do Fornecedor(OBJETIVA) – É objetiva, portanto, sem perquirição sobre a culpa (artigos 12 e 14). “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores...” As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código; As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. • Quando o fornecedor vai ser responsabilizado ◦ 1.Colocação do produto no mercado. ◦ 2.Relação da causalidade (nexo de causalidade). ◦ 3.Dano indenizável (dano emergente/lucros cessantes). • Exclusão da Responsabilidade. ◦ 1.Comprovação de que o produto não foi colocado no ◦ mercado pelo fornecedor. ◦ 2.Inexistência do defeito, apesar de colocado o produto no mercado. ◦ 3.Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. • RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO FORNECEDOR IMEDIATO Responsabilização direta do fornecedor. Hipóteses. – Fornecimento de produtos in natura, sem clara identificação do produtor (artigo 18, §5°). • Quando feita a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (artigo 19, §2°). • • • Garantias Garantia Contratual: mera FACULDADE do fornecedor e depende de TERMO ESCRITO. Garantia Legal: sempre obrigatória independe de termo expresso. e Direitos Básicos do CONSUMIDOR. Principais – Vida – Saúde – Segurança – Informação – Liberdade de escolha – Direito à proteção contra a publicidade enganosa – Direito à proteção contra Cláusulas abusivas – Direito à modificação das cláusulas contratuais ◦ que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em ◦ razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. – Direito à efetiva prevenção e reparação de danos. – Direito à facilitação da defesa, inversão ônus da prova Política nacional de consumo. – - Assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, Delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo. - Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas de consumo. - Criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. ◦ • Obrigação do fornecedor em cumprir proposta/oferta anunciada; “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” ◦ (art. 31). A oferta deve conter informações: ◦ Corretas. Claras. Precisas. Ostensivas. Em língua portuguesa. ◦ Informações precisas sobre: Características. Qualidades. Quantidade. Composição. ◦ Preço. Garantia. Prazos de validade. Origem. Riscos. ◦ “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Da Publicidade Deve deixar claro que é se trata de publicidade Pode ser classificada como: Enganosa ou Abusiva 1- Enganosa. Inteira ou parcialmente falsa. Capaz de induzir em erro o consumidor, até mesmo por omissão a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. ◦ 2- Publicidade Abusiva. • Discriminatória, de qualquer natureza. • Que incita a violência. • Que explora o medo ou a superstição. • Que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. • Que desrespeita valores ambientais. • Capaz de induzir o consumidor a ser portar de forma perigosa ou prejudicial à sua saúde ou segurança. “Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.” Recusa no Cumprimento da Oferta. Artigo 35. ◦ Pode o consumidor, alternativamente: 1-Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. 2-Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 3-Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos. • Práticas Abusivas. – - VENDA CASADA e VENDA CONDICIONADA ◦ Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. – -RECUSA DE FORNECIMENTO ◦ Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. – -ENVIO DE PRODUTO ou SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR ◦ Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Aqueles enviados equiparam-se às amostras grátis (parágrafo único do artigo 39). - PREVALECIMENTO DE IGNORÂNCIA ou FRAQUEZA DO CONSUMIDOR ◦ Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; • • COBRANÇA DE DÍVIDAS Ilegalidade de cobranças vexatórias, constrangedoras, ameaçadoras ou que levem consumidor ao ridículo. Cobrança de Quantia Indevida. CADASTRO DO CONSUMIDOR A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. • • • CADASTRO DO FORNECEDOR Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. DEFEITO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO ◦ Defeito (§§ 1° artigos 12 e 14): ◦ Anomalia que causa um comprometimento da segurança esperada de um produto ou serviço, por ocasião de sua utilização.Tal anomalia impõe danos físicos ou patrimoniais ao consumidor e relacionase ao “fato do produto ou do serviço”. ◦ Vício (artigos 18 a 20): ◦ Anomalia que compromete a quantidade ou a qualidade de um produto ou serviço e que o torna inadequado, impróprio ou que lhe diminui o valor, porém sem comprometer a segurança esperada. Relaciona-se ao “vício do produto ou do serviço”. “O defeito pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. Defeito é o vício acrescido de um problema extra que causa danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.” Prof.Rizzatto Nunes Espécies de vícios. Vícios de qualidade dos produtos. Produtos impróprios (art.18,§6°): ◦ ◦ Produtos com prazo de vencimento já vencidos, alterados, deteriorados, corrompidos, falsificados, fabricados sem observância às normas regulamentares de fabricação aplicáveis etc. Produtos inadequados: ◦ São inadequados os produtos que não correspondem às expectativas do consumidor, que o adquiriu para certa finalidade, tendo sido determinante para tal aquisição dita expectativa. ◦ Vícios de quantidade dos produtos. ◦ Quando seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou publicidade. • Vícios de qualidade dos serviços. São aqueles que tornam os serviços impróprios, diminuem seu valor ou que tragam disparidades com indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária; Vícios de qualidade dos produtos. • Soluções legais. Artigo 18, §1°. ◦ ◦ – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: • A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; • A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; • O abatimento proporcional do preço. • • • Alteração do prazo por convenção das partes. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no §1° do artigo 18, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. • • Substituição por produto Possibilidade. Artigo 18, §1°. distinto. Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° do artigo 18. Vícios de quantidade dos produtos. Poderá o consumidor alternativamente e à sua escolha (art.19): • – O abatimento proporcional do preço; – A complementação do peso ou medida; – A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Vícios de quantidade dos produtos. Recebimento de produto diverso (§1°, artigo 19): ◦ Também no vício de quantidade, não sendo possível a substituição por outro igual, ao consumidor é assegurado receber outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, desde que pague ou receba eventual diferença. • • Vícios de qualidade dos serviços. Reparação de produto (artigo 21). – Fornecimento de serviços. Objetivo de reparar produto. É implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Vícios de qualidade dos serviços. Opções do consumidor (artigo 20): – Exigência da reexecução do serviço, sem custo adicional, até mesmo por 3°s, por conta e risco do fornecedor. – Restituição da quantia paga, atualizada, além das perdas e danos. – Abatimento proporcional do preço, se quiser o consumidor receber o serviço, mesmo viciado. • • • • • • • • • DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA – Poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando presentes alguns elementos. São eles: 1. Abuso de direito. 2. Excesso de poder. 3. Infração da lei. 4. Fato ou ato ilícito. 5. Violação dos estatutos ou contrato social. 6. Falência. 7. Insolvência. 8. Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Prazos no CDC 7 dias 30 dias ARREPENDER Bens e serviços não FORA ESTABELECIM duráveis ENTO DO FORNECEDOR 90 dias 5 anos Bens e serviços duráveis Reparação de Danos Sanar vício* *As partes podem convencionar entre 7 e 180 dias, em instrumento apartado Responsabilização direta do fornecedor. Início da contagem . ◦ 1.Da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço quando aparente ou de fácil constatação o vício. ◦ 2.Do momento em que evidenciado o vício, quando trate-se de “vício oculto”. DIREITOS GARANTIDOS• Os referidos direitos encontram-se inseridos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, sendo eles: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que se apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência e por fim X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 1 - Pesquise a reputação da loja antes de comprar, pois existe uma infinidade de lojas oferecendo os mesmos produtos e, portanto a diferença de preço pode ser bem grande entre elas; mas isto não é motivo para sair comprando. 2 - Verifique se o antivírus instalado no seu computador está atualizado, bem como os programas de monitoramento contra spywares e um firewall; 3 - Verifique a segurança que a loja oferece no momento da compra. Para verificar esta informação é só checar no canto inferior da tela se há um cadeado ou uma chave; 4 - Verifique a loja e procure em seu site os telefones de contato, o CNPJ da empresa e o endereço físico. É recomendado que você ligue e confirme todos os dados; 5 - Verifique os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc; 6 - Não forneça nenhuma informação além daquelas pedidas pelo site na hora da compra; 7 - Salve no seu computador todos os dados da compra, como nome do site, produtos pedidos, valor pago, forma de pagamento e número de protocolo da compra ou do pedido, se houver; 8 - Salve também o aviso de confirmação de pedido, qualquer mensagem trocada com o fornecedor que comprove a sua compra, as condições de pagamento e o prazo de entrega, seja em forma de mensagem eletrônica ou impresso; 9 - Verifique se há despesas com fretes, taxas adicionais, prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço; 10 - Exija nota fiscal; 11 - Prefira fazer compras com o cartão de crédito; 12-Caso for comprar por boleto bancário ,só compre de lojas conhecidas no mercado. 13 - Não faça compras on-line em lan houses ou cybercafés, pois você pode ter o número do seu cartão de crédito ou sua senha roubados; 14 - Caso haja algum problema com o seu pedido entre em contato imediatamente com a loja para que o produto seja trocado ou o problema resolvido; 15 - Não recomendamos compras em sites que não tenha Serviço de Atendimento (SAC) com ferramenta virtual própria, aquelas empresas que utilizam o MSN como sistema de atendimento geralmente estão dando problemas; 16- Loja virtual que se preza tem telefone para atendimento; 17- toda loja virtual tem problemas de entrega como outra qualquer, compre sempre das empresas que respeitam o consumidor e que respondem e soluciona seus problemas pela Internet; ÚLTIMA OBSERVAÇÃO: NÃO ESQUEÇA DE OLHAR A URL DO SITE, NO MOMENTO DE EFETIVAR A COMPRA, POIS ELA DEVE CONTER O “S” DE CONEXÃO SEGURA: HTTPS, PROCURE TAMBÉM PELAS LOGOS DOS SITES CERTIFICADORES. Placas de supermercado (não nos responsabilizamos...)• Apesar dessa placa informativa estar presente em quase todos os estacionamentos que deixamos nossos veículos, fique sabendo que eles são sim responsáveis por todos os objetos deixados no interior de seu carro, e caso aconteça algum furto você pode pedir ressarcimento para o estabelecimento onde o automóvel estava estacionado.Essa placa “informativa” é considerada uma cláusula abusiva, e portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, o CDC: Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; A mesma responsabilidade estabelecida pelo CDC é atribuída aos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia por estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, etc). Da mesma forma, os serviços de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como valet service, também são responsáveis por qualquer dano. Placas de supermercado responsabilizamos...)• (não nos O que fazer ?• Depois de perceber que aconteceu o furto de um objeto dentro de seu veículo. Você deve fazer um Boletim de Ocorrência (BO) e, em seguida, mandar uma carta para o local onde o carro estava estacionado, pedindo a reparação dos danos. A reclamação deve ser feita por escrito, discriminando o valor dos prejuízos sofridos.• É importante guardar o ticket ou qualquer outro papel que confirme que o carro foi estacionado no local. É bom também ter o controle dos horários de entrada e saída do estacionamento, para provar que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa durante determinado período, da ocorrência do dano.• Caso a resposta da empresa seja negativa, você pode entrar na justiça com uma ação para pedir o ressarcimento dos objetos furtados. COUVERT ARTÍSTICO - ( art. 6 ,III, e art. 31 do CDC ) Os estabelecimentos só poderão cobrar couvert artístico por terem música ou qualquer outra atração artística, se mantiverem contrato regular de prestação de serviço com o músico e/ou artistas, e preverem para cada quatro horas de funcionamento, apresentação artísticomusical contínuo ou intercalada por sessenta minutos no mínimo. Deverão constar no cardápio o valor cobrado e os dias e horários da apresentação. TAXA DE SERVIÇO (10%) - Vale lembrar que o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório e deve partir da vontade do próprio consumidor. os artigos 39 e 51 do código de defesa do Consumidor, deixam claro que os proprietários dos estabelecimentos não podem transferir aos clientes a responsabilidade pelo pagamento dos funcionários que fazem o atendimento. Por isso, recomendamos que consumidor só pague se quiser e se achar que foi bem atendido.“Se o cliente se recusar a pagar, ninguém vai obrigá-lo. Mas caso se sinta constrangido ele pode até pagar, exigindo nota fiscal descriminada dos valores, e depois procurar o Procon ou JEC – Juizado Especial Civil. ALIMENTOS NO CINEMA - O Cinema não pode proibir os consumidores de levar pipoca e outros alimentos de casa para assistir os filmes nos cinemas de qualquer rede. Para o Superior Tribunal de Justiça, proibir a entrada no cinema com alimentos comprados fora do Cinemar é venda casada e, portanto, PRÁTICA ABUSIVA. A decisão foi reafirmada na quinta-feira (1/3) pela 1ª Turma do STJ e vale, por enquanto, para o estado do Rio de Janeiro. Mas consumidores de outros estados também podem se sentir convidados para recorrer à Justiça se forem impedidos de entrar nas salas com alimentos comprados fora do cinema. PRAZOS DE TROCA / RECLAMAÇÃO• * BENS DURÁVEIS: 90 DIAS; *BENS NÃO-DURÁVEIS: 30 DIAS; *EXCESSÃO: VÍCIO DE PRODUTO• PRAZO P/ RESOLUÇÃO: 30 DIAS• NO CASO DE VÍCIO, JURISPRUDÊNCIAS ENTENDEM QUE O PRAZO DE RECLAMAÇÃO SE DA A PARTIR DO FIM DA GARANTIA. PRODUTOS ADQUIRIDOS PELA INTERNET OU CATÁLOGOS; • • • DÚVIDAS FREQUENTES• O QUE FAZER AO RECEBER UM CARTÃO NÃO SOLICITADO? SE APÓS 30 DIAS NÃO FOR CONSERTADO O PRODUTO? SE NA PORTA DA LOJA TOCAR O ALARME E EU ESTIVER COM A NOTA FISCAL DA COMPRA (não retirada do dispositivo acionador do sensor) ; FURTO DE OBJETOS PESSOAIS NO SHOPPING Só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento Os planos de saúde não podem mais limitar o valor do tratamento de seus associados. decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Os ministros concluíram que a limitação de valor é tão danosa quanto a restrição do tempo de internação, que já havia sido vetada por uma súmula do órgão em 2004. Na prática, o STJ ampliou o alcance dessa decisão. Planos de saúde têm novas regras Atendimento por profissionais de saúde Consulta/sessão de nutrição - 6 sessões por ano Consulta/sessão de terapia ocupacional 6 sessões por ano Sessão de psicoterapia – 12 sessões por ano Consulta/sessão de fonoaudiologia – 6 sessões por ano Procedimentos para anticoncepção- Inserção de DIU (inclusive o dispositivo)- VasectomiaLigadura tubária; Planos de saúde têm novas regras Procedimentos cirúrgicos e invasivos- Procedimentos cirúrgicos por videolaparoscopia (apendicectomia, colecistectomia, biópsias etc): esta técnica é menos invasiva do que as técnicas a céu aberto.- Dermolipectomia para correção de abdome em avental após tratamento de obesidade mórbida- Remoção de pigmentos de lente intraocular com Yag Laser: este procedimento evita que se faça uma nova cirurgia somente para a remoção dos pigmentos após a operação de catarataMamotomia: Biopsia de mama a vácuo, com um corte menorTratamento cirúrgico da EpilepsiaTratamento pré-natal das hidrocefalias e cistos cerebrais- Transplantes autólogos de medula óssea; Negativa de cobertura - O consumidor que tiver negada a cobertura de algum item constante da lista deve entrar em contato com a ANS. A denúncia pode ser feita pelo telefone 0800 701 9656 ou em Planos de saúde têm novas regras um dos núcleos de atendimento e fiscalização da agência Exames laboratoriais (com diretriz de utilização)- Análise de DNA para diversas doenças genéticas- Fator V Leiden, Análise de mutação- Hepatite B - Teste quantitativoHepatite C - Genotipagem- HIV, GenotipagemDímero D (Sua determinação é útil no diagnóstico da trombose venosa profunda (TVP) e do tromboembolismo)- Mamografia digital; PUBLICIDADE PROIBIDA - É vedada a promoção comercial de fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para lactente, fórmula de nutrientes apresentada e ou indicada para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos, chupetas (Artigo 4º, da Lei 11.265/2006) ou protetores de mamilo (RDC nº 221/01, 6.2), em quaisquer meio de comunicação incluindo merchandising, divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais, estratégias promocionais para induzir vendas ao consumidor no varejo, tais como exposições especiais, cupons de desconto ou preço abaixo do custo, prêmios, brindes, vendas vinculadas a outros produtos e apresentações especiais. (Anexo da Resolução no 222,item 4.1, 221, item6.3, anexo da Port. 2051, art. 4º); PUBLICIDADE PROIBIDA - Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: O Ministério da Saúde adverte: Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe- filho; PUBLICIDADE MONITORADA - A promoção comercial de fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância e leites fluídos, leites em pó, leites em pó modificados e os similares de origem vegetal, apresenta com destaque a seguinte informação visual ou auditiva, de acordo com o meio de comunicação: “O Ministério da Saúde informa : O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais.”? (Lei 11.2365/2006, art. 5º, I); PUBLICIDADE MONITORADA - A promoção comercial de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância apresenta com destaque a seguinte informação visual ou auditiva, de acordo com o meio de comunicação: O Ministério da Saúde informa: Após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos.” (Lei 11.265/2006, art. 5º,I). CONSUMAÇÃO MÍNIMA - Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é proibido ao fornecedor impor limites de consumo aos clientes. A cobrança de consumação mínima é, assim, uma prática abusiva, pois consiste em venda casada. Os estabelecimentos podem, entretanto, cobrar pela entrada e pelo que foi consumido. FIM DA PROPAGANDA AO LIGAR PARA EMPRESA As empresas estão impedidas de veicular publicidade ao consumidor quando é ele que faz uma ligação paga para contatar o fornecedor e fica aguardando no telefone para o atendimento. É o que determina a lei 11.800, de 29 de outubro de 2008, publicada na edição do dia 30, no Diário Oficial da União. ONDE POSSO RECLAMAR ???• WWW.RECLAMEAQUI.COM.BR; WWW.PROTESTE.ORG.BR – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor; CONAR; DPDC; PROCOMUM; PROCON; JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.