MATÉRIA - ESPÍRITO SANTO
DEMONSTRAÇÃO - TRATAMENTO FISCAL
SUMÁRIO
Introdução
1.
Aspectos Relativos ao ICMS
2.
Operações internas
2.1.
Aspectos Relativos ao IPI
3.
Notas Fiscais - Procedimentos para Emissão
4.
Remessa - Operação interna
4.1.
Retorno - Operação com contribuinte
4.2.
Retorno - Operação com não contribuinte
4.3.
Nota fiscal complementar
4.4.
Nota fiscal - Transmissão da propriedade
4.5.
1. Introdução
A operação de demonstração tem a finalidade de permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica)
possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não adquiri-la.
O requisito básico para ocorrer a demonstração é que as mercadorias tenham destinatário certo.
Essa operação está disciplinada nos arts. 340 a 345 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02.
2. Aspectos Relativos ao ICMS
2.1. Operações internas
O lançamento do imposto incidente na saída, para o território deste Estado, de mercadoria remetida para
demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, desde que o retorno dessas
mercadorias ao estabelecimento de origem seja feito dentro do prazo de 60 dias, ou ocorra a transmissão de
sua propriedade.
Como pressupõe um retorno em até 60 dias, caso isso não ocorra, a operação será normalmente
tributada, sob pena de recolhimento dos impostos devidos com acréscimos legais.
Caso ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria dentro do prazo de 60 dias, será encerrada a
fase de suspensão do imposto.
Contudo, decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da
mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos
acréscimos legais.
É importante observar, ainda, que a suspensão do imposto compreende as saídas das mercadorias
promovidas pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
3. Aspectos Relativos ao IPI
No âmbito federal, não estão alcançadas pela suspensão do IPI as remessas para demonstração a
contribuinte ou mesmo a consumidor/usuário final. Desse modo, o estabelecimento deverá emitir o documento
fiscal que acobertará a remessa com o destaque do imposto.
-1-
Resenha Fiscal
No retorno, o valor do imposto destacado pelo remetente por ocasião da remessa será indicado pelo
destinatário no campo de “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal de retorno, proporcionando
ao remetente o direito ao crédito.
Na transmissão de propriedade do bem, haverá uma nova e definitiva tributação do IPI.
4. Notas Fiscais - Procedimentos para Emissão
4.1. Remessa - Operação interna
A nota fiscal relativa à Remessa em Demonstração será emitida utilizando-se o CFOP 5.912/6.912, com
destaque de IPI, se for o caso, sem destaque de ICMS, devendo ser indicada, em “Informações
Complementares”, a seguinte expressão: “Mercadoria remetida para demonstração”.
Veja o exemplo:
2
Resenha Fiscal
4.2. Retorno - Operação com contribuinte
Na hipótese de o destinatário ser contribuinte do ICMS, quando promover o retorno das mercadorias ao
estabelecimento remetente, deverá emitir nota fiscal.
A nota fiscal de retorno também será emitida sem destaque de ICMS (desde que retorne no prazo de 60
dias), utilizando-se o CFOP 5.913, devendo ser indicados, em “Informações Complementares”, os dados
relativos à nota fiscal de remessa, como número, série, data de emissão e o valor de remessa das mercadorias.
Caso a nota fiscal de remessa tenha sido emitida com destaque de IPI, deverá haver indicação em
“Informações Complementares”.
Suponhamos que “A” seja o remetente e “B” destinatário. Vejamos o esquema a seguir:
A ——————————————————————> B
remessa com suspensão - CFOP: 5.912
B ——————————————————————> A
Retorno de mercadoria com suspensão - CFOP: 5.913
Vejamos o exemplo:
3
Resenha Fiscal
4.3. Retorno - Operação com não contribuinte
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa
natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de nota fiscal deverá:
a) emitir nota fiscal de entrada relativa à mercadoria que retornar, indicando o número de ordem, a série,
a data da emissão e o valor do documento fiscal original;
b) colher, em nota fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover o
retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identificação (RG, por exemplo);
c) registrar a nota fiscal no livro “Registro de Entradas”, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações
ou prestações Sem Crédito do Imposto”.
Ressalte-se que essa nota servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Vejamos o exemplo:
4
Resenha Fiscal
Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3º do RICMS-ES (não haver retorno no prazo de 60
dias), a nota fiscal de entrada conterá, também, a data e o valor do DUA correspondente ao recolhimento do
imposto devido e será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “ICMS - Valores Fiscais
- Operações com Crédito do Imposto”.
4.4. Nota fiscal complementar
Conforme especificado no subtópico 2.1, a suspensão do ICMS aplicável às saídas internas de
“Remessa em Demonstração” está condicionada a que o retorno ocorra no prazo de 60 dias, contados a partir
da data da saída da mercadoria ou do bem.
Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será
exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais.
O recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais deverá ser efetuado por meio de DUA distinto.
Nesse caso, para regularizar a situação, além do recolhimento do imposto, o remetente também deverá
emitir nota fiscal para o destinatário contendo, além dos dados relativos ao destinatário, o número, a série e a
data da nota fiscal original, a expressão “emitida nos termos do art. 341 do RICMS-ES”, a data e o valor do DUA
e o destaque do imposto recolhido.
Esse documento fiscal será lançado no Livro Registro de Saídas de Mercadorias, mediante utilização
apenas das colunas “Documentos Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Emitida nos termos
do art. 341 do RICMS-ES”.
4.5. Nota fiscal - Transmissão da propriedade
Supondo que “A” seja o remetente e “B” o destinatário, caso o destinatário opte por adquirir a mercadoria
remetida em demonstração, serão adotados os procedimentos expostos nos subtópicos a seguir.
4.5.1. Retorno simbólico
“B” emitirá nota fiscal com natureza de operação “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”,
com suspensão do ICMS e indicação de IPI, quando for o caso, mencionando, além dos demais requisitos, os
dados da nota fiscal original (nota fiscal que recebeu de “A”), ou seja, número, série, data de emissão e valor.
Esse documento fiscal será lançado no Livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista no
Regulamento.
Caso tenha sido emitida nota fiscal complementar na forma mencionada no subtópico 4.4, o
estabelecimento “B” emitirá a nota fiscal de retorno simbólico com destaque do ICMS, devendo indicar os dados
relativos à nota fiscal complementar (número, série e data de emissão).
Ressalte-se que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento “A” será lançada no Livro Registro de
Entradas, nas colunas próprias.
4.5.2. Transmissão da propriedade
“A” emitirá nota fiscal com natureza de operação “Transmissão de Propriedade”, CFOP 5.101 (venda de
produção própria) ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida de terceiros), com destaque do ICMS e do IPI, se
for o caso, mencionando, além dos demais requisitos, os dados da nota fiscal emitida por ocasião da remessa
para demonstração, ou seja, número, série, data de emissão e valor.
Esse documento fiscal será lançado no Livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista no
Regulamento.
Ressalte-se que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento “B” será lançada no Livro Registro de
Entradas, nas colunas próprias.
5
Download

DEMONSTRAÇÃO - TRATAMENTO FISCAL