Stüssi-Neves e Advogados
Maria Lúcia Menezes Gadotti
São Paulo: Rua Henrique Monteiro, 90 - 10º andar - 05423-020
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CONTRATAÇÃO DE
EXECUTIVOS
Alternativas para contratação:
• Contrato de Trabalho
• Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Trabalho
• firmado com base nos artigos 2º e 3º da CLT
• conteúdo mínimo obrigatório
• liberdade de contratação encontra limitação no artigo
444 da CLT - respeito obrigatório às disposições de
proteção ao trabalho, contratos coletivos e decisões de
autoridades competentes.
Custos diretos:
• Contribuição previdenciária à base de 20%
(contribuição do empregador), terceiros (5,8%) e SAT
• FGTS - à base de 8,5%
• 13º salário e Férias, acrescidas de 1/3
Contrato de Prestação de Serviços - Sociedade
Limitada
• as sociedades limitadas regem-se pelo Novo Código
Civil e nos casos omissos o Contrato Social pode
prever a regência supletiva da legislação das
Sociedades por Ações (art. 1053, § 1º do NCC);
• o Decreto que regia as sociedades limitadas foi, em
nossa opinião, revogado tacitamente, em vista do
disposto no item anterior e pelo fato de seu conteúdo
ser incompatível com a nova legislação (LICC art. 2º,
§ 1º);
• A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas no contrato social ou em ato separado - art. 1060 do
Código Civil.
• Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles
dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital
não estiver integralizado e de 2/3, no mínimo, após a integralização art. 1061 do Código Civil.
• O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade
limitada pelas normas da sociedade anônima - parágrafo único, do art.
1053, do Código Civil.
• Baseado na atual legislação sobre a sociedade limitada e na regência
supletiva da legislação das sociedades por ações, o administrador
poderá ser prestador de serviços, tendo sua condição equiparada ao do
diretor estatutário de S/A - questão formal
• Contrato de Trabalho - contrato realidade - se presentes os
pressupostos do artigo 3º da CLT - pessoalidade, não eventualidade,
dependência econômica e subordinação jurídica - o vínculo de
emprego pode ser configurado
• Aplicação subsidiária do Enunciado 269 do TST
Custos Diretos
• recolhimento da contribuição previdenciária à base de 20%,
• recolhimento facultativo do FGTS - artigo 16 da Lei 8036/90
Contrato de Prestação de
Serviços - Diretor de S/A
• A diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se
inexistente, pela assembléia geral - art. 143 da Lei das S/A.
• Enunciado 269 do TST - “O empregado eleito para ocupar cargo de
diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se
computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a
subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.
Custos Diretos
• recolhimento da contribuição previdenciária à base de 20%,
• recolhimento facultativo do FGTS - artigo 16 da Lei 8036/90
PARECERES DA CONSULTORIA
JURÍDICA DO MPAS - GENERALIDADES
• dentre as atribuições da Consultoria Jurídica do
MPAS, encontra-se a fixação de interpretação da
legislação em vigor, a ser seguida uniformemente em
todas as áreas de atuação (art. 7º, Decreto 4259/2002)
• portanto, o Parecer 2484/2001 é utilizado pelos fiscais
do INSS como embasamento para autuações
administrativas
O PARECER 2484/2001
• Conteúdo:
 é baseado em interpretação literal do conteúdo do
Decreto 3048/99, modificado pelo Decreto 3265/99,
vigente à época;
 diretor-empregado é apenas aquele que é contratado ou
promovido para o cargo de diretor de sociedade por
ações, mantendo as características inerentes à relação
de emprego (pessoalidade, subordinação, dependência
econômica, não eventualidade);
 diretor não-empregado é aquele que é eleito pela
assembléia para o cargo de diretor das sociedades
anônimas, não mantendo as características inerentes à
relação de emprego, sendo contribuinte individual;
 para as sociedades limitadas, as únicas hipóteses
contempladas são as de sócio administrador e sócio
quotista, os quais são segurados obrigatórios como
contribuintes individuais;
afirma que a figura do diretor não empregado não
existe nas sociedades limitadas, pois ele sempre
será sócio ou empregado.
• Aplicação prática pela fiscalização:
fiscais do INSS autuam as empresas que possuem
administradores não empregados com base no
Parecer e declaram a existência do vínculo
empregatício.
• Nossos comentários sobre o conteúdo do parecer:
 parecer está baseado apenas na legislação
previdenciária, ignorando a legislação comercial
vigente à época em que foi proferido, que admitia a
delegação da gerência nas limitadas;
 a doutrina mencionada no parecer é minoritária, não
sendo indicada a fonte com precisão, dando a impressão
de terem sido pinçados pedaços de forma a ter-se o
sentido que interessa ao INSS;
 o administrador não empregado possui com a
Sociedade Limitada relação de prestador de serviços;
 na posição de prestador de serviços, o administrador
possui situação equivalente ao diretor estatutário de
uma sociedade por ações, posição esta forçada com a
entrada em vigor do Novo Código Civil;
 ponto característico principal é que, nesta posição de
prestador de serviços, a relação entre empresa e
administrador não sócio é regida exclusivamente nas
bases contratuais acordadas, não se aplicando a ela,
consequentemente, a legislação trabalhista, desde que
ausentes os pressupostos inerentes à relação de
emprego;
 autonomia do administrador não sócio e não empregado
para a tomada de decisões importantes, ou não, da
empresa (contratação/dispensa/ concessão de aumento
salarial ou promoção de empregados, contratação de
serviços, compra e venda de bens, definição de metas e
objetivos da sociedade, etc.);
 Justiça do Trabalho tem entendimento contrário ao
parecer: caso o sócio-administrador pleiteie o
reconhecimento de vínculo empregatício e prove que,
de fato, seu relacionamento com a Sociedade não era de
fato sócio, mas sim de empregado subordinado, terá o
vínculo reconhecido, independentemente de possuir
quotas;
atribuição de uma quota ao administrador não sócio
com fim exclusivo de descaracterizar a posição de
gerente-delegado alcançado-o à posição de sócio
pode vir a tornar-se um problema, tendo em vista
que o Novo Código Civil protege os sócios
minoritários, concedendo-lhes direitos.
CONSEQUENCIA DE EVENTUAL
AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO
• autuação por: a) omissão de dados no preenchimento
da GFIP, b) não recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração do
gerente-delegado (Decreto 3048/99);
• a DRT pode autuar a empresa por falta de anotação na
CPTS, multa pela falta de registro e pelo não
recolhimento de FGTS, multa pelo não pagamento de
férias, etc.
MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS
• caso a empresa decida pelo não pagamento das
penalidades aplicadas na autuação, mas pela discussão
de sua legalidade, finda a fase administrativa (defesa e
recurso), em sendo mantida a autuação, pode ela optar
por:
propor Ação Anulatória do Débito Fiscal (sendo
normalmente sugerido o depósito da quantia
exigida, sob pena de não se obstar a propositura da
Execução Fiscal; ou
aguardar a citação para a Execução Fiscal dos
valores supostamente devidos pela autuação e em
Embargos à Execução alegar a nulidade do débito
fiscal.
• fundamentos da nulidade da autuação:
incompetência do INSS para a declaração de
existência de relação de emprego (competência
exclusiva da Justiça do Trabalho);
 inexistência da relação de emprego, tendo em vista a
falta do requisito “subordinação”;
 o recolhimento da contribuição pelo administrador
como contribuinte individual;
 para os contratados na vigência do Novo Código Civil,
toda a argumentação de revogação do Decreto das
Limitadas e aplicação da legislação das sociedades por
ações.
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