Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Presidência Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (1) PETIÇÃO Nº 7.442 - AC (2009/0156786-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : CINTHIA VENDITI DE FREITAS : PAULO RENATO PEREIRA PARO : JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Determino a intimação da requerente para que providencie e comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Presidente (2) MEDIDA CAUTELAR Nº 15.912 - RS (2009/0160765-0) REQUERENTE REPR. POR ADVOGADO REQUERIDO : : : : NORMA FORTINI MAFFIZZONI - ESPÓLIO ÂNGELO FORTINI MAFFISSONI - INVENTARIANTE MARCUS VINICIUS CAMINHA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DEMAE DECISÃO Determino a intimação da requerente para que providencie e comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 18 de agosto de 2009. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Presidente (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1154947 - PB (2009/0036158-5) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO BRADESCO S/A APARECIDA BORDIM M. SOARES ANNA CARMEM MEDEIROS CAVALCANTI E OUTRO(S) MARIA GERUSA DE ALBUQUERQUE FURTADO JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 344, a intimação da decisão agravada deu-se em 08/11/2008, o prazo recursal findou em 20/11/2008 e o agravo foi interposto em 24/11/2008, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.690 - MG (2009/0063910-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAGUARI : CLODONISIO LÚCIO COSTA E OUTRO(S) : ÁVILA E ÁVILA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Incensurável o decisório agravado ao consignar o não-exaurimento de instância. Nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.734 - MG (2009/0063870-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAGUARI CLODONISIO LÚCIO COSTA WANDERLEI ROSA DA SILVA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Incensurável o decisório agravado ao consignar o não-exaurimento de instância. Nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1167150 - SP (2009/0037447-4) AGRAVANTE ADVOGADOS : BANCO BRADESCO S/A : LINO ALBERTO DE CASTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO ADVOGADO : ALVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S) : ZÉLIA PEREIRA DOS SANTOS : CARLOS ALBERTO DA ROCHA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1167912 - SP (2009/0019412-4) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO E OUTRO(S) DAISI DE MORAES TEIXEIRA GUSTAVO SAUNITI CABRINI E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Presidente (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1168805 - SP (2009/0121566-8) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO ALVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S) INCOTERMO PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA LUÍS CARLOS SANTUCCI E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1168956 - SP (2009/0123265-6) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO ALVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S) MURILO DA SILVA SANTOS RUDIARD RODRIGUES PINTO DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1170102 - MG (2009/0116542-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : DILCE APARECIDA MAGALHÃES MACEDO E OUTROS WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO MARCUS VINICIUS BLANC XAVIER E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pelos agravantes ao advogado subscritor do agravo, Dr. Wagner Augusto de Oliveira, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1171683 - RJ (2009/0133777-8) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S) LEONARDO DAS CHAGAS E SILVA ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA DECISÃO O instrumento não contém a íntegra das contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1171711 - RJ (2009/0137304-2) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE C A DA SILVA PIROZI - FRUTAS - MICROEMPRESA CÉLIO MACHADO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante aos advogados subscritores do agravo, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1171807 - SP (2009/0120129-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP : ADRIANO CASACIO E OUTRO(S) : IVONETE WHITAKER MATTEIS SIA : PAULO ROBERTO VALIM DE CASTRO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Adriano Casacio, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.897 - RS (2009/0137508-6) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARCO ANTÔNIO SCHMITT E OUTRO(S) BENTO MANUEL DE JESUS FREITAS JAIME CIPRIANI E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação, o recurso especial inadmitido, as contrarrazões ou certidão de sua não-apresentação, o decisório agravado e a certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.899 - SP (2009/0137873-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR E OUTRO(S) TELEVISAO CACHOEIRA DO SUL LTDA E OUTROS SÔNIA REGINA LAURENTIFF RODRIGUES E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.900 - RJ (2009/0137659-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS MAICON NUNES DA CRUZ E OUTRO(S) ÉLIO TAVARES SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido e a do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.901 - RJ (2009/0136826-1) AGRAVANTE : OSMAR FERNANDES DE SOUZA E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : LUIZ ORLANDO GOMES COELHO : ANTÔNIO CARLOS MORAES : SIDNÉIA ALVES DE SOUZA REIS DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação, as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação e a procuração outorgada à advogada da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.902 - RS (2009/0137516-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CB MAURÍCIO DELLA GIUSTINA E OUTRO(S) C F DA S B REJANE DE SOUZA MACHADO DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.911 - MG (2009/0149648-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : ARNON JOSÉ NUNES CAMPOS : ARNON JOSÉ NUNES CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) : BANCO FINASA S/A DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez dias), para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (...) § 2º A petição do agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental." A minuta do agravo foi protocolizada diretamente nesta Corte, em total desconformidade com a legislação processual vigente. Diante disso, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.079 - MG (2009/0129658-7) AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE JUÍZ DE FORA JULIANA FAGUNDES CÂNDIDO E OUTRO(S) MARIA AUXILIADORA MEN NEVES SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.084 - MG (2009/0129323-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : GREGOS E TROIANOS ESTAMPARIA LTDA ELOÁ L. CUNHA VELLOSO E OUTRO(S) COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.087 - MG (2009/0129319-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PRISCILLA GUEDES CASTILHO DA SILVA E OUTRO(S) RODOAGRO LTDA CRISTIANO ABRAS SILVA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.094 - RS (2009/0133506-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : BUNGE ALIMENTOS S/A LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) MARBEL RC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NACIR SALES NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA FLÁVIA MUSSIO ROVERE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Ricardo de Souza Torres, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.096 - SP (2009/0133695-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO ITAÚ S/A ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO E OUTRO(S) MARIA LUIZA ALVES POLATO E OUTROS ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Elizangela Suppi do Nascimento, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.101 - RS (2009/0076573-6) AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : LICÉRIO HOFFMANN - ESPÓLIO E OUTRO LOURDES ADILES MARQUETTO HOFFMANN E OUTRO MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.103 - PR (2009/0135137-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MEFRANA ELETROMECÂNICA LTDA FABIO REIMANN E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 280, a disponibilização eletrônica da decisão agravada deu-se em 23/03/2009 e a publicação ocorreu em 24/03/2009, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. O prazo recursal findou em 03/04/2009 e o agravo foi interposto em 06/04/2009, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.106 - SP (2009/0135022-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : PLANDE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PRODUTOS LTDA : LUIZ ROBERTO DE FARIA PEREIRA E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S) DE DECISÃO O agravo não foi instruído com a cópia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra a qual foi interposto o recurso especial, estando descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do CPC. Ademais, segundo se extrai da decisão aqui agravada, não houve exaurimento de instância, porque o apelo nobre desafia decisão monocrática, o que convoca a incidência do verbete n. 281 da Súmula do STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.107 - SP (2009/0134784-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA E OUTRO(S) NILZA SAMORA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.115 - MG (2009/0133575-8) AGRAVANTE REPR. POR : MAURÍCIO HADDAD - ESPÓLIO : MADALENA MANSUR HADDAD - INVENTARIANTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : ROBERTO VÍTOR PIRES : CONSÓRCIO MILA SOCIEDADE CIVIL LTDA : NÉLIO BARRA REIS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.116 - RJ (2009/0135510-8) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO BRADESCO S/A : CARLOS EDUARDO V FONTES E OUTRO(S) RONE ESTEVES CÔRTES : WILMA CARNEIRO REZENDE : ALAN BAUMGRATZ ANDRINO DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.119 - SP (2009/0129830-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : RONALDO DIAS MARIANA RIBEIRO SANTIAGO E OUTRO(S) FRANCISCO JOSÉ FUENTES REQUENA MARCOLINO NEVES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.124 - RS (2009/0133882-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : LUIZ CARLOS GARCIA LUFIEGO JOSÉ ANTÔNIO COSTA DE MESQUITA E OUTRO(S) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL JOÃO PEDRO M S DE ÁVILA E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.126 - SP (2009/0139592-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO BRADESCO S/A SUELY MULKY E OUTRO(S) SONIA MARIA WANDENKOLK SUTKEVICIUS RUI ROGÉRIO RIBEIRO SERPA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Suely Mulky, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.127 - SC (2009/0134959-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SALOMÉ MENEGALI E OUTRO(S) VALDECI JOSÉ SETTI JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.128 - MG (2009/0129590-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SIMON BOLÍVAR TEIXEIRA COSTA TANURE E OUTRO PAULO MARCIO REIS SANTOS E OUTRO(S) LEONARDO RIBEIRO CASSIMIRO BRENO CASSIMIRO DOLABELLA GUIMARÃES DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Dr. Breno Cassimiro Dolabella Guimarães, subscritor das contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.130 - SC (2009/0134094-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BRDE : GUILHERME STADOLNY BORDIN E OUTRO(S) : WILMAR JOSÉ PARISOTTO E OUTRO : VALDIR JOSÉ RUVER E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.131 - RS (2009/0137608-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ALINE DE OLIVEIRA RAVÁLIA ARAGON ALBERTO BERGONCI E OUTRO(S) TIAGO PINHEIRO DOS SANTOS CLARISSA PRATES MADRUGA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.136 - RO (2009/0134513-6) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE PORTO VELHO LOURDES APARECIDA BEZERRA E OUTRO(S) MARIA DO SOCORRO IZIDIO LINS E OUTRO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.141 - SP (2009/0133459-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : DANIELE MARQUES DE OLIVEIRA RENATO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO A minuta do agravo de instrumento (fls. 2-11) não foi subscrita pelos procuradores da agravante, Drs. Renato Alexandre da Silva e Jeferson Rodrigues de Almeida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é considerado inexistente o recurso não assinado pelo representante processual da parte. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos: AgRg nos EREsp 613.386/MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/06/2008; AgRg no Ag 993.366/DF, relator o eminente Ministro João Otávio de Noronha, DJe 05/05/2008; e EDcl no Ag 883.093/SC, relatora a eminente Ministra Denise Arruda, DJe 10/04/2008. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.143 - PI (2009/0132645-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ CEPISA WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S) REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (41) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.144 - RJ (2009/0133593-6) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : PAULO ELISEU PEREIRA : DENISE MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada à advogada da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.146 - ES (2009/0132598-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO SAFRA S/A HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E OUTRO(S) FAUSTO AMARANTE CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL E OUTRO(S) DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia as decisões monocráticas de fls. 57-59 e 64-66, contra as quais caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.147 - ES (2009/0132603-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A : HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E OUTRO(S) : FAUSTO AMARANTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO : LEONARDO LAGE DA MOTTA E OUTRO(S) DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia as decisões monocráticas de fls. 54-56 e 64-66, contra as quais caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.148 - RJ (2009/0133096-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : AUAD EMBALAGENS LTDA JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES E OUTRO(S) BRASKEM S/A ANDRÉ RICARDO SMITH DA COSTA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração e as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.149 - PE (2009/0132544-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : USINA FREI CANECA S/A ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO IANE ANDRÉA DE S F ARAÚJO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração e as contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (46) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.150 - PE (2009/0132551-1) AGRAVANTE : ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO NETO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE : PAULO JOSÉ PAES VASCONCELOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.154 - SP (2009/0133234-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ MARIANA DENUZZO E OUTRO(S) NEANDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RUY ELIAS MEDEIROS JUNIOR E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Mariana Denuzzo, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.157 - MG (2009/0137799-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : CAMILLA DE OLIVEIRA BUSATTI ALVES E OUTRO(S) : FRANCISLENE ALVES DA SILVA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS E DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Camilla de Oliveira Busatti Alves, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (49) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.158 - RO (2009/0130244-7) AGRAVANTE ADVOGADO : ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO : GLEUCIVAL ESTEVÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO ADVOGADO : N R CARDOSO - MICROEMPRESA : LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (50) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.160 - MS (2009/0135790-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A VALDECI MORAES ROCHA E OUTRO(S) GOMERCINDO MIRANDA SIMONE ANTUNES MOLINA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (51) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.161 - SP (2009/0135028-2) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE MARIA FÁTIMA RODRIGUES MARQUES E OUTRO(S) JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 38-39, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.170 - SP (2009/0134441-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : NICOLETTI INDÚSTRIA TÊXTIL S/A : JOSEMAR ESTIGARIBIA E OUTRO(S) : RICARDO APARECIDO DE LIMA SANTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO : AUDREY MALHEIROS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (53) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.175 - RJ (2009/0133108-4) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE MAGÉ VANDERSON MACULLO BRAGA E OUTRO(S) BRUNA DE SOUZA ROCHA GEDILSON ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Presidente (54) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.177 - SP (2009/0131687-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO PAULO DE TARSO M MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S) RAIMUNDO ARGIMIRO GALDINO E CÔNJUGE ODAIR SANCHES DA CRUZ E OUTRO(S) EDUARDO AVOLIO BONUMÁ DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado dos agravados, Dr. Eduardo Avolio Bonumá, subscritor das contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (55) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.178 - MG (2009/0132174-6) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : CLÁUDIO HENRIQUES GRACIANO : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU E OUTRO(S) RAPHAELLA SENA BRUNO E OUTRO(S) : VANDERLEY MARTINS CARVALHO : THALES DE CARVALHO RATES DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Raphaella Sena Bruno, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (56) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.180 - RJ (2009/0133847-3) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS MAICON NUNES DA CRUZ E OUTRO(S) COMPANHIA BRASILEIRA DE MELHORAMENTO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (57) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.181 - MG (2009/0134618-3) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE MINAS GERAIS GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S) MINI BOXE THAYNA LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (58) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.184 - RJ (2009/0129567-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MARÍLIA DE OLIVEIRA MORAES PORTUGAL HOMERO TERRA PADILHA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS BANCO BRADESCO S/A EDUARDO FRANCISCO VAZ E OUTRO(S) RODRIGO XAVIER ALFAIA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, Dr. Rodrigo Xavier Alfaia, subscritor das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.194 - SP (2009/0017214-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : BANCO ABN AMRO REAL S/A HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(S) CLAUDIO FERRARI RIGHI - ESPÓLIO DIANA MARIA GUIMARÃES RIGHI - INVENTARIANTE HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Henrique José Parada Simão, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (60) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.196 - MG (2009/0071990-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : INDOLETO DE ARCONDES AZEVEDO E OUTROS MAX FELIPE ROSA JUNIOR E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS ANA PAULA MUGGLER RODARTE E OUTRO(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG : GERALDA DO CARMO SILVA E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (61) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.199 - SP (2009/0017186-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : BANCO ABN AMRO REAL S/A HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(S) CLAUDIO FERRARI RIGHI - ESPÓLIO DIANA MARIA GUIMARÃES RIGHI - INVENTARIANTE HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Henrique José Parada Simão, sendo impositiva a aplicação do verbete n. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.202 - RS (2009/0067262-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : TECNITÁLIA TRATAMENTO DO AR LTDA NATALIA RAMPANELLI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (63) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.207 - SP (2009/0134470-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP : LUCIANO NOGUEIRA LUCAS : LOURIVAL DE OLIVEIRA : WILLIAM DE SOUSA ROBERTO DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (64) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.208 - SC (2009/0134893-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : LÚCIA RASCH| CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (65) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.209 - RJ (2009/0132889-3) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MARIA LÚCIA CANDIOTA DA SILVA E OUTRO(S) ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR : AYRON ENGENHARIA ELETRÔNICA LTDA : JESSE GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Armando Borges de Almeida Junior, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (66) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.218 - RJ (2009/0137261-4) AGRAVANTE : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO ADVOGADO : ROSEMERY FLÁVIO : CLEBER CYRO XAVIER E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (67) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.220 - PR (2009/0134146-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : PAULO ROBERTO RAMOS ALEGRE ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO E OUTRO(S) MARIA SOPHIA ALEGRE DE PAOLA - ESPÓLIO E OUTROS MARIZA DE PAOLA - INVENTARIANTE CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação, o recurso especial inadmitido e as contrarrazões ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (68) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.224 - RJ (2009/0133918-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : RODOLFO ROBERTO BARBOZA MAURÍLIO PATRICIO DE SOUZA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido e as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (69) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.231 - MG (2009/0132109-9) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS BANCO DO BRASIL S/A LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTRO(S) UMACUM USINAGEM MECÂNICA LTDA JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação pessoal do v. acórdão proferido nos embargos de declaração e as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (70) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.233 - MT (2009/0131845-5) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : CESÁRIO BASÍLIO FELIX : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO A minuta do agravo de instrumento (fls. 2-9) não foi subscrita pela procuradora da agravante, Dra. Cristiane Souza Fernandes Curto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é considerado inexistente o recurso não assinado pelo representante processual da parte. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos: AgRg nos EREsp 613.386/MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/06/2008; AgRg no Ag 993.366/DF, relator o eminente Ministro João Otávio de Noronha, DJe 05/05/2008; e EDcl no Ag 883.093/SC, relatora a eminente Ministra Denise Arruda, DJe 10/04/2008. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (71) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.234 - RJ (2009/0124782-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS DANIELLE MACHADO E OUTRO(S) ANTÔNIO FRANCISCO MARTINS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação, a íntegra do recurso especial inadmitido e a certidão de intimação do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (72) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.236 - RJ (2009/0124797-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : DENIZE CARNEIRO GUIMARÃES WILMA DE SOUZA FELÍCIO MARCIA TERESA DA SILVA ORLANDO VIANNA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 14-15, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (73) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.238 - RJ (2009/0124807-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MICHELE DE LOURDES SILVA OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA CINTHYA SANT`ANNA LEITÃO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (74) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.239 - RJ (2009/0136862-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : RUY ANTÔNIO CASTILHO DE MENDONÇA E CÔNJUGE ALDA CONCEIÇÃO DE SOUZA RAMOS VÁLTER BATISTA BRANCO ÂNGELA ALVES PEREIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (75) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.241 - RJ (2009/0137351-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) ALAÍDE DE SOUZA LIMA BÁRBARA SUAVE DO CARMO E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (76) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.243 - SP (2009/0134734-6) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARLUCE NOVATO STORTO E OUTRO(S) ALDO MENEZES MUNIZ JOSÉ CARLOS DUNDER E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (77) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.255 - MG (2009/0150126-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : AYRES XAVIER SALIBA E OUTROS AYRES XAVIER SALIBA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTRO(S) DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez dias), para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (...) § 2º A petição do agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental." A minuta do agravo foi protocolizada diretamente nesta Corte, em total desconformidade com a legislação processual vigente. Diante disso, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (78) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.292 - RS (2009/0069206-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : CROL COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA DANIEL CREMA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (79) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.296 - RJ (2009/0072063-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : VIMOLBRAS VIDROS E MOLDURAS DO BRASIL LTDA EDGARD SÍLVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO E OUTRO(S) MICHELE COLADANGELO ARILSON RHODES DE PAULA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Presidente (80) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.298 - MG (2009/0072086-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : AGROPECUÁRIA JTR E OUTROS ANTÔNIO MARIOSA MARTINS E OUTRO(S) PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (81) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.301 - RS (2009/0081263-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD : ROBERTO ANTÔNIO LAUERMANN E OUTRO(S) : PIZZARIA E CONFEITARIA CENTER LTDA : RAUL THEVENET PAIVA DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (82) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.303 - SP (2009/0052430-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CETESB : ELIANE PEREIRA RODRIGUES POVEDA E OUTRO(S) : BOM AMIGO COMÉRCIO DE GÁS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA : SÉRGIO RICARDO MARTIN DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (83) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.304 - RS (2009/0071873-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : SINILDA MONTEIRO DE MATOS JAIRO SÉRGIO SOUTO MARTINS E OUTRO(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada à advogada da parte agravada, Dra. Sílvia Aurélio Baldissera, subscritora das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (84) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.305 - SP (2009/0046778-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Antônio da Silva Ferreira, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (85) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.307 - SP (2009/0078085-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO : SANDRA MARA PEREIRA DINIZ E OUTRO(S) : MÁRIO LUIZ PEREIRA : JOÃO WALDEMAR CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (86) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.310 - PR (2009/0066281-2) AGRAVANTE : M K DE M DOS S Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA A A M DOS S - MENOR IMPÚBERE A DOS S RUBENS DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Gessivaldo Oliveira Maia, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (87) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.311 - RS (2009/0068601-2) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : CARLOS ALBERTO KAMPF E OUTRO : GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 221, a intimação pessoal da decisão agravada deu-se em 02/12/2008, o prazo recursal findou em 09/01/2009 e o agravo foi interposto em 12/01/2009, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (88) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.313 - SP (2009/0078333-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : HILDA DOS SANTOS ALEXANDRE DE FREITAS E OUTROS : BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES E OUTRO(S) : FLAMINGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRO PASTORIS S/A : JOSÉ EDEUZO PAULINO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (89) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.315 - SP (2009/0078027-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : FIAT AUTOMÓVEIS S/A : JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI E OUTRO(S) : CRISTIANE SPELSER PERES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO : CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do CPC. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (90) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.316 - SP (2009/0075821-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS : KYU YUL KIM E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Presidente (91) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.333 - RJ (2009/0066393-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ROSÂNGELA MACHADO OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA BANCO FININVEST S/A CLARICE GOULART CORRÊA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação e a procuração outorgada à advogada da parte agravada, Dra. Clarice Goulart Corrêa, subscritora das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (92) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.340 - RJ (2009/0069738-3) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : TRANSPORTES PARANAPUAN S/A : EDUARDO DE SOUZA LEITE E OUTRO(S) ANDREIA FARIAS MONTEIRO E OUTRO(S) : ÁLVARO TELLES RIBEIRO JÚNIOR : DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 156, a disponibilização eletrônica da decisão agravada deu-se em 19/02/2009 e a publicação ocorreu em 20/02/2009, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. O prazo recursal findou em 06/03/2009 e o agravo foi interposto em 09/03/2009, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (93) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.356 - RS (2009/0074497-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : WALDEMAR PEREIRA DE FREITAS : SILVANA ZANI BRUNELLI E SILVA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : MILENA BORTOCELLO SCARTON E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido, as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação e a íntegra do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (94) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.361 - PB (2009/0068209-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDIO - SPC BRASIL DANIELA DELAI RUFATO E OUTRO(S) ATMA SUENIA SANTOS GALVÃO JOSÉ LAÉCIO MENDONÇA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra das contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (95) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.370 - RS (2009/0072346-3) AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MARIA DUARTE MOTTIN - ESPÓLIO RICARDO MOTTIN MARIANA BORGES ALTMAYER E OUTRO(S) ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 84, a disponibilização eletrônica da decisão agravada deu-se em 20/01/2009 e a publicação ocorreu em 21/01/2009, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. O prazo recursal findou em 02/02/2009 e o agravo foi interposto em 03/02/2009, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (96) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.381 - PB (2009/0068202-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARIA TEREZA DA CONCEIÇÃO WAMBERTO BALBINO SALES E OUTRO(S) SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO E OUTRO(S) DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 195, a intimação da decisão agravada deu-se em 03/02/2009, o prazo recursal findou em 13/02/2009 e o agravo foi interposto em 16/02/2009, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (97) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.390 - RS (2009/0048262-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : AURY ELISEU CHIODI E OUTROS PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (98) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.393 - PR (2009/0085809-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : NEXT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE LUCA E OUTRO(S) D L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (99) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.397 - PR (2009/0057298-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN FIEL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA CELSO HIDEO MAKITA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Patrícia Pontaroli Jansen, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (100) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.401 - SP (2009/0047903-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO SANTANDER S/A FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) RENATO SALETTI MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR DECISÃO Inexiste data na cópia da certidão de intimação do decisório agravado (fl. 259), o que impede a aferição da tempestividade do agravo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (101) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.405 - RS (2009/0067157-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ANDRÉ STORTI APPEL E OUTROS CATIUSCIA ISRAELA HOESKER BRASIL TELECOM S/A MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada à advogada da parte agravada, Dra. Fernanda Paula da Silva, subscritora das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (102) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.413 - RJ (2009/0044698-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ALEXANDRE XAVIER FONTOURA LIMA JULIETA DINIZ CUQUEJO E OUTRO(S) MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (103) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.414 - RS (2009/0048456-7) AGRAVANTE : FREDERICO GUILHERME GUARIGLIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : LUIZ CARLOS LEVENZON E OUTRO(S) JUAREZ SOARES BARBOZA MARIA AMÉLIA DOERING E OUTRO(S) JOSÉ JOÃO APPEL MATTOS E OUTRO SOLANGE DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (104) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.416 - AM (2009/0069629-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : POSTO AZTEKA LTDA MARCELO ABDON SOUTO KIZEM E OUTRO(S) MANAUS ENERGIA S/A ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA E OUTRO(S) DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 33-35, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (105) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.420 - SC (2009/0045715-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA CARLOS ALBERTO MUELLER E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (106) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.421 - SP (2009/0052587-2) AGRAVANTE : SCTEX ESPUMAS E SINTÉTICOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : RAIMUNDO DUARTE DE LIMA E OUTRO(S) VB SERVIÇOS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA LINCON THOMANN E OUTRO(S) INDUCEL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA CLÁUDIA MARIA FIORI DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração, as contrarrazões ao recurso especial inadmitido e a procuração outorgada aos advogados da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (107) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.427 - PR (2009/0070494-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CARINE DE MEDEIROS MARTINS E OUTRO(S) VIVIANE ALVES SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Carine de Medeiros Martins, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (108) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.428 - SP (2009/0072090-2) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S) SUPER MERCADO LANE LTDA MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (109) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.431 - SE (2009/0010876-4) AGRAVANTE ADVOGADO : IOLANDA DOS SANTOS : EREMITA DOS SANTOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : CARMEM WILTSHIRE SOARES - ESPÓLIO : CARMEM WILTSHIRE SOARES FILHA - INVENTARIANTE : JOABY GOMES FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (110) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.433 - SP (2009/0068668-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SÔNIA REGINA SAVERIO ALBINO GOMES VILLAS BOAS E OUTRO(S) ECONAVE S/C ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA WALDO NORBERTO DOS SANTOS CANTAGALLO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (111) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.439 - CE (2009/0019304-9) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) FRANCISCO VENANCIO BANTIM DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (112) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.440 - RS (2009/0055823-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : BRASIL TELECOM S/A THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) OSVALDO INÁCIO TRAJANO - SUCESSÃO TEREZINHA VITORINO TRAJANO - INVENTARIANTE CARLOS ALBERTO SÁ BRITO MACHADO DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. A minuta do agravo de instrumento (fls. 3-15) não foi subscrita pelo procurador do agravante, Dr. Thiago Silva de Moraes. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é considerado inexistente o recurso não assinado pelo representante processual da parte. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos: AgRg nos EREsp 613.386/MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/06/2008; AgRg no Ag 993.366/DF, relator o eminente Ministro João Otávio de Noronha, DJe 05/05/2008; e EDcl no Ag 883.093/SC, relatora a eminente Ministra Denise Arruda, DJe 10/04/2008. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (113) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.441 - RJ (2009/0068062-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE MAGÉ LUIZ ARTHUR OLIVEIRA MARTINEZ E OUTRO(S) JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Presidente (114) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.446 - RS (2009/0045811-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARIA ODILA DORNELLES VILLAVERDE E OUTROS RODRIGO TONIAL BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (115) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.447 - SP (2009/0071011-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO NOSSA CAIXA S/A ELISANDRA D MOUTINHO PRATA LEITE E OUTRO(S) LUIZ FRANCISCO DE MORAES ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Elisandra D. Moutinho Prata Leite, sendo impositiva a aplicação do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (116) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.451 - SP (2009/0020895-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MAURÍCIO BERNARDO GASPAR ANDRÉ FERNANDO JULIANI SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - MASSA FALIDA NELSON GAREY DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 139, a disponibilização eletrônica da decisão agravada deu-se em 24/09/2008 e a publicação ocorreu em 25/09/2008, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. O prazo recursal findou em 06/10/2008 e o agravo foi interposto em 07/10/2008, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (117) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.452 - SP (2009/0109369-2) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RODRIGO DE SOUZA PINTO E OUTRO(S) BANCO ITAÚ S/A BENEDICTO CELSO BENICIO GISELE OLIVEIRA PÁDUA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada às advogadas da parte agravada, Dras. Gisele Oliveira Pádua Silva e Daniela Ferreira da Silva Della Volpe, subscritoras das contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (118) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.453 - MT (2009/0064550-8) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE MATO GROSSO CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO E OUTRO(S) ARLENE IRIS DA COSTA E OUTROS JOSÉ THIMOTEO DE LIMA DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (119) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.461 - RS (2009/0110039-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) ALZIRA FRARE E OUTRO MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (120) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.465 - RS (2009/0069903-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO BRASIL TELECOM S/A ANGELA IBANEZ LEAL E OUTRO(S) DIEGO COSTA DORNELLES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (121) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.470 - MG (2009/0053289-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COTRIJUI MARCELO KNEBEL E OUTRO(S) FERNANDO MAGALHÃES DE LIMA E OUTRO FERNANDO MAGALHÃES DE LIMA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Marcelo Knebel, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (122) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.471 - PR (2009/0062093-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ARTEFATOS KLOPFFLEISCH LTDA MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Marcos Rodrigues Pereira, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (123) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.476 - SE (2009/0071439-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) : PIONEIRO TRANSPORTE E TURISMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : JOSÉ NELSON DE ARAÚJO SANTOS E OUTRO : DORIVAL DE CARVALHO COSTA DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação e a procuração outorgada aos advogados da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (124) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.479 - DF (2009/0065883-8) AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : HANNOVER INTERNATIONAL SEGUROS S/A ADRIANA NAZARÉ DORNELLES BRITTO E OUTRO(S) RAMON NASCIMENTO SILVA E OUTROS HERMES BATISTA TOSTA E OUTRO(S) TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA E OUTRO(S) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação e as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (125) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.480 - RJ (2009/0062198-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : JORGE NOGUEIRA CARMEN MARIA LOURENÇO SERRA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (126) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.487 - RS (2009/0047952-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CELSO DA SILVA ROSA E OUTROS MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (127) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.489 - RS (2009/0047938-2) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : NEIVA CALDATTO CAVICHIOLLI E OUTROS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) RODRIGO TONIAL : BRASIL TELECOM S/A : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (128) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.490 - SP (2009/0023189-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA BRASIL-CNA : BRENO GILBERTO BONUTI BIZZI E OUTRO(S) : MASSARO NAGAMATSU : ADEMIR VICENTE DE PÁDUA E OUTRO(S) DO DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Breno Gilberto Bonuti Bizzi, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (129) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.497 - SC (2009/0060160-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ARTESTILO LTDA TATIANA GRECHI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (130) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.500 - SP (2009/0016109-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO FRANCISCO JOSÉ SEVERO BUENO E OUTRO(S) HÉLIO WILSON CRIPPA E OUTROS RONALDO SANCHES TROMBINI DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 657-660, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (131) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.503 - DF (2009/0063401-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CMJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Analice Cabral Costa Andrade, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (132) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.504 - MG (2009/0080433-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CÍNTIA MARIA DE CARVALHO LEITE ÂNGELO DE SOUZA MOURA BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A MARCO PAULO ALVES DE ALMEIDA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, Dr. Marco Paulo Alves de Almeida, subscritor das contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (133) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.510 - ES (2009/0083363-3) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) RAIMUNDO FIRME DE LIRA CARLOS ANTÔNIO SPITZ BRITO DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, Dr. Carlos Antônio Spitz Brito, subscritor das contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (134) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.514 - MG (2009/0046961-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A : FRANCO LUCENA SANTOS PEREIRA : MECOMINAS MECANIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS : FLÁVIO LAGE SIQUEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (135) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.515 - SP (2009/0075390-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE SANTOS ALICE RABELO ANDRADE E OUTRO(S) AURENI DE OLIVIRA HERNANDES E OUTROS ECIO LESCRECK E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados dos agravados. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (136) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.519 - MT (2009/0111143-1) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE MATO GROSSO WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA E OUTRO(S) ELAINE ZARPELÃO SILVA MARCOS FERREIRA GIRÃO JUNIO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (137) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.523 - SP (2009/0078206-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A : DENISE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) : TEREZINHA MARIA DE CORDEIRO DE NORONHA E OUTROS : MARLENE DI RUZZA E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (138) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.530 - PE (2009/0062801-5) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO BRADESCO S/A : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) RAPHAEL AGUIAR MENDES DE HOLANDA E OUTRO(S) : IRACEMA FRAGA ROCHA PONTUAL E OUTROS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O instrumento não contém o decisório agravado e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (139) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.532 - RJ (2009/0054902-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S) JOSÉ GENILSON MARINHO DENISE DOS SANTOS PASSOS SILVA DECISÃO O instrumento não contém a íntegra das contrarrazões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (140) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.536 - RS (2009/0048031-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : BENTO CRESCÊNCIO DE SOUZA MAURÍCIO DEFASSI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (141) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.540 - DF (2009/0043962-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ANA MARIA DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS OSLI CAMILO BARRETO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS ROBERTO ALVES ELIAS MÁRCIA SUELLEN RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação pessoal. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (142) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.551 - MG (2009/0104699-3) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE MINAS GERAIS MARISMAR CIRINO MOTTA E OUTRO(S) TRADIMAQ LTDA HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (143) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.555 - DF (2009/0048585-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : ANTÔNIA DIAS SILVA FÁBIO AUGUSTO MESQUITA PORTO E OUTRO(S) DISTRITO FEDERAL FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do CPC. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (144) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.561 - RJ (2009/0053500-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : DELFIN RIO S/A CREDITO IMOBLIARIO : LISANDRA SCHANZ DA SILVEIRA E OUTRO(S) : UNIÃO DECISÃO O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do CPC. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (145) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.563 - MG (2009/0101642-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : JAIRO NEVES CORREIA E OUTROS ROGERIO VELLOSO NETO E OUTRO(S) BANCO BANDEIRANTES S/A LEYLA MOREIRA ROCHA E OUTRO(S) PAULO FERNANDO CAMPOS E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do CPC. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (146) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.566 - RJ (2009/0054575-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : ANTONIO DE OLIVEIRA SÁ PEREIRA E OUTROS ANTÔNIO ADOLAR WOLFF E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação, a íntegra do recurso especial inadmitido e as contrarrazões. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (147) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.568 - PR (2009/0047980-2) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : JUSSARA SIVIERO BEATRIZ : HANELORE MORBIS OZÓRIO DECISÃO O instrumento não contém o recurso especial inadmitido, as contrarrazões ou certidão de sua não-apresentação, o decisório agravado e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (148) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.569 - ES (2009/0038825-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO CITIBANK S/A HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E OUTRO(S) YARA HANNA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA TIAGO SIMONI NACIF E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (149) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.571 - SP (2009/0059062-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A : FERNANDA MOROTTI DE MELLO E OUTRO(S) : GREPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA - MICROEMPRESA : EDUARDO CARDOSO PENTEADO E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (150) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.574 - SP (2009/0057633-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : BENEDITO MARCOS DE GODOY FERNANDO RODRIGUES DE SÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (151) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.577 - CE (2009/0045675-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE QUITERINANOPOLIS BRENO LEITE PINTO E OUTRO(S) MARIA SILVIA DE MACEDO E OUTROS JOSÉ VALDONIO COSTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 26-27, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (152) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.581 - RS (2009/0054623-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : BRASIL TELECOM S/A THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) ADAIL TIEPPO DIETER C POTTER CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (153) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.585 - RS (2009/0047657-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : OSCAR COBALCHINI CARLOS ALBERTO LUNELLI E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A FERNANDA PAULA DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (154) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.589 - AP (2009/0056243-6) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ ED LYRA LEAL E OUTRO(S) EUDES BATISTA DE BRITO E OUTRO WASHINGTON LIMA PRAIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação, a certidão de intimação pessoal do decisório agravado e a procuração outorgada ao advogado dos agravados. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (155) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.596 - RS (2009/0060197-2) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D : SEBASTIÃO VALDIR GOMES E OUTRO(S) JULIANA XAVIER DE BEM E OUTRO(S) : LUIZ FERNANDO FARIA VILELA : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (156) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.598 - RJ (2009/0044211-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : PAULO ROBERTO DE ARAÚJO AGUIAR : DÉBORA CRISTINA MONTEIRO DE MATTOS PEREIRA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (157) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.599 - SP (2009/0044351-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : COMERCIAL E DISTRIBUIDORA ABREU LTDA WALTER JOSÉ TARDELLI E OUTRO(S) SARA LEE CAFÉS DO BRASIL LTDA MAURÍCIO CORRÊA DE CAMARGO E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (158) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.601 - MG (2009/0053229-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(S) : NÚCLEO ASSISTENCIAL ECLÉTICO MARIA DA CRUZ - NAEMC E OUTRO : RITA DE CÁSSIA SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados dos agravados. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (159) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.603 - RJ (2009/0026549-2) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL : TÁRSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS : PAULO AMÉRICO LOPES FRANCO DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia as decisões monocráticas de fls. 310-311 e 318-320, contra as quais caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (160) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.605 - RS (2009/0053111-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ROSANE DE MOURA PACHECO MELO DOS SANTOS ADEMIR JOSÉ FROHLICH E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 27-31, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (161) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.607 - RS (2009/0046318-4) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : BANCO ITAÚ S/A : CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S) MÁRCIO CÁCERES ASTIGARRAGA E OUTRO(S) : RÁDIO ESTAÇÃO FM LTDA : LUIZ FERNANDO PONSONI E OUTRO(S) : EDITORA ENERGIA LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante aos advogados subscritores do agravo, Drs. Márcio Cáceres Astigarraga e Juliano de Souza Gonçalves, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (162) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.608 - SE (2009/0026699-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL : JOSÉ DANTAS DE SANTANA : MARLENE OLIVEIRA DE MELO LOPES : RAFAEL MORENO RODRIGUES S. MACHADO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. José Dantas de Santana, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (163) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.611 - RJ (2009/0066003-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : LEILA TEIXEIRA DE ALMEIDA EURIVALDO NEVES BEZERRA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (164) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.613 - RS (2009/0105047-3) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE TORRES HELLEN CLEZAR DE SOUZA E OUTRO(S) FLÁVIA SAMPAIO DA SILVA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 93, a disponibilização eletrônica da decisão agravada deu-se em 03/04/2009 e a publicação ocorreu em 06/04/2009, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. O prazo recursal findou em 27/04/2009 e o agravo foi interposto em 28/04/2009, portanto, a destempo. Ressalte-se que a tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não por sua postagem na agência dos correios (Súmula 216). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Nesse sentido, confiram-se os julgamentos deste Pretório: AgRg no Ag 803.896/RS, relator o em. Ministro Nilson Naves, DJ 08/10/2007; AgRg no Ag 851.503/SP, relator o em. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 01/10/2007; e AgRg no Ag 582.485/RS, relator o em. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 25/10/2004. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (165) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.614 - SP (2009/0047401-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CRÉDITO : JOSÉ ROBERTO ABRÃO FILHO E OUTRO(S) : CHRISTIAN SMERA BRITTO : JOSÉ RICARDO SOARES BRUNO CARTÕES DE DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (166) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.617 - SP (2009/0028019-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO HUGO ANDRADE COSSI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO OUTRO(S) MOREIRA E DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 449-463, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (167) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.621 - SP (2009/0099617-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MESSIAS CÂNDIDO DA SILVA : CHRISTOPHER REZENDE E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Christopher Rezende, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (168) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.623 - PE (2009/0053200-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : NATANAEL LUIZ DO AMARAL VIRGINIA PORTELA T. DE MELO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO ANA CRISTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (169) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.628 - SP (2009/0058288-3) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (170) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.632 - SP (2009/0046969-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ZERA INTEGRADORA DE SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA FRANCISCO MADRUGA E OUTRO(S) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP PAULO ROBERTO ESTEVES E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (171) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.635 - CE (2009/0026531-7) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE FORTALEZA DENISE BARBOSA SOBREIRA CLAUDIA MARIA PRATA SANTIAGO E OUTROS GERALDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, as contra-razões ao recurso especial inadmitido e a procuração outorgada ao advogado dos agravados. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (172) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.638 - SP (2009/0024785-0) AGRAVANTE : SHEILA REGINA DIAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : JULIO ZIMMERMANN : MARCO ANTONIO BELLORIO GONDIM : MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido, o decisório agravado e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (173) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.640 - SP (2009/0072670-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF REGINA AGUIAR DE FREITAS AMALFI EDELI DOS SANTOS SILVA DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (174) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.641 - SP (2009/0048379-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : COBRA FILMES E VÍDEO K LTDA SERGEI COBRA ARBEX BRADESCO SEGUROS S/A INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) CAROLINA DE CARVALHO OLÉA BARREIROS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (175) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.645 - SP (2009/0048553-0) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO BRADESCO S/A : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO CAIO MEDICI MADUREIRA : JERONYMO BORGES NETTO : JOSE ANTONIO CREMASCO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (176) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.646 - MG (2009/0023845-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : C.S. ASSESSORIA E PROMOÇÕES LTDA GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ BANCO CENTRAL DO BRASIL SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (177) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.650 - RJ (2009/0001659-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : WROBEL CONSTRUTORA S/A E OUTROS ALEXANDRE A CORDEIRO DE FRANÇA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ELIANA DA COSTA LOURENÇO DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (178) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.652 - SP (2009/0045937-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ALAIR CANDIANI FERREIRA CARLOS HENRIQUE LEMOS E OUTRO(S) RODOLFO LOPES DO CARMO E OUTRO EDSON DE PAULA SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (179) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.655 - SP (2009/0051506-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ZINCOLIGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DÉCIO GERALDO PACCOLA E OUTRO(S) SGM INDUSTRIAL S/A ROBERTO MASSAO YAMAMOTO DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 51, a disponibilização eletrônica da decisão agravada deu-se em 10/12/2008 e a publicação ocorreu em 11/12/2008, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. O prazo recursal findou em 08/01/2009 e o agravo foi interposto em 12/01/2009, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (180) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.656 - RS (2009/0047958-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : FABIANA DA FONTOURA PORTUGAL E OUTRO(S) : LAURI ANTÔNIO BALESTRIN : RENATO PAESE E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (181) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.659 - RJ (2009/0026453-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO ITAÚ S/A LUCIANA DE A. VIANA E OUTRO(S) MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA SARA MARIA HORTA FEITOSA - DEFENSORA PÚBLICA DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (182) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.661 - RS (2009/0014570-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : SAVANA VEÍCULOS LTDA EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (183) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.662 - SP (2009/0003524-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO E OUTRO(S) ALAIDE DA CONCEIÇÃO VIDAL CORDEIRO E OUTROS VIRGÍNIA DIAS DINIZ E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido e das Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. contra-razões. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (184) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.671 - SP (2009/0044683-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAMELA ANDRÉA GARNICA E OUTRO(S) SILVIA DE OLIVEIRA ROCHA LINS ME SÉRGIO SORIGOTTI DECISÃO O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (185) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.673 - RJ (2009/0023577-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : PONTO AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA FRANCISCO ANTÔNIO FABIANO MENDES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (186) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.674 - PB (2009/0017067-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINÉRIOS DE BOM JARDIM S/A EUCLIDES DIAS MARTINS E OUTRO(S) ANTENOR ROCHA PINTO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA DECISÃO O agravo é intempestivo. Conforme a certidão de fl. 150, a intimação da decisão agravada deu-se em 09/09/2008, o prazo recursal findou em 19/09/2008 e o agravo foi interposto em 22/09/2008, portanto, a destempo. Diante disso, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (187) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.675 - RJ (2009/0053393-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) LINDA REGIA BORGES PACHECO DE BULHÕES OTÁVIO GOUVÊA DE BULHÕES NETO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra das contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (188) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.676 - PR (2009/0101962-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : JANE MARLI ANDRADE CÍCERO BELIN DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S) PAULO AMARAL VASCONCELOS E OUTRO JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO A data na cópia da certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração está ilegível (fl. 636), o que impede a aferição da tempestividade do recurso especial. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (189) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.682 - SP (2009/0018449-2) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE SÃO BERNADO DO CAMPO : GIOVANA APARECIDA SCARANI BAENA E OUTRO(S) : SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA : RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (190) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.683 - PB (2009/0047037-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE CAMPINA GRANDE CDL : ANDREZZA MELO DE ALMEIDA E OUTRO(S) : LÚCIA MARIA DE SIQUEIRA : JOSÉ DE ALENCAR GUIMARÃES E OUTRO(S) DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (191) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.689 - GO (2009/0021366-6) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE GOIÁS DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(S) LATÍCINIOS JL LTDA ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (192) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.691 - SP (2009/0028388-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SANDRA SILVIA SAMPAIO JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE DECISÃO Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 175-176, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (193) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.693 - RS (2009/0065642-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ADELAR LOTRE MARTINELLI E OUTROS RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (194) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.948 - RS (2009/0054025-7) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S) COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS AURÉLIO LTDA MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado. Ademais, a data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (195) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.974 - RS (2009/0140871-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ADELMO SILVEIRA DE LIMA RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (196) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.981 - MS (2009/0141869-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ANTÔNIO NASORI ROBERTO SOLIGO ANTÔNIO FRANCO DA ROCHA JÚNIOR ANTÔNIO FRANCO DA ROCHA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do agravo, Dr. Roberto Soligo, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (197) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.982 - SP (2009/0142790-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ABM DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA SUSETE GOMES BARNE E OUTRO(S) LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (198) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.986 - SP (2009/0146615-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : JOSE EDIMILTON DE SOUSA BRAGA NILTON DOS REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (199) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.988 - DF (2009/0144167-1) AGRAVANTE ADVOGADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP : CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO ADVOGADO : JACKSON SEMERENE COSTA : JOSÉ EDUARDO CONCEIÇÃO DE FREITAS DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido e a procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (200) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.990 - RS (2009/0142539-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MARIANO SAUCEDO E OUTROS : AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S) : UNIÃO DECISÃO Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível aferir a sua tempestividade. Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Presidente (201) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.992 - RJ (2009/0142286-5) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUÍS PAULO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ANANIAS SILVA GOMES HEREZ PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Coordenadoria da Corte Especial (202) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.094 - RS (2009/0158028-7) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERES. ADVOGADO : : : : : MUNICÍPIO DE CANGUÇU JULIANO RODRIGUES MUNOZ E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ALVINO VITALINO BETTIN E COMPANHIA LTDA E OUTROS LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Cuida-se de pedido de suspensão do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 70028772150 pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que antecipou os efeitos da tutela para determinar que o Município de Canguçu arque com o deslocamento de seus servidores. Eis a ementa do aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENCARGO QUE, EM PRINCÍPIO, DEVE SER SUPORTADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO MEDIANTE A CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE DE, SEM PREVISÃO LEGAL NEM RECÁLCULO DA TARIFA, HAVER REPASSE PURO E SIMPLES ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE, MEDIANTE A EMISSÃO DE CARTEIRAS DE GRATUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, GERANDO IMPACTO NA CLÁUSULA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NAS EXCLUDENTES DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. POR MAIORIA, AGRAVO PROVIDO" (fl. 16). O requerente sustenta que há impedimento legal à concessão de tutela antecipada para "estender vantagens a servidores públicos municipais" (fl. 6) e que não foram comprovados os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão impugnada "está acarretando inúmeros prejuízos aos servidores públicos municipais e, conseqüentemente, à toda Administração Pública", pois, "da forma em que foi concedida, para cumprimento imediato, a medida acabou impossibilitando inúmeros servidores de comparecerem ao serviço, em especial os professores, parcela mais atingida do grupo" (fl. 7 do processo eletrônico). Aduz que "o legislador municipal não pretendeu prever o pagamento do transporte diário dos servidores" (fl. 10). Refere-se à ausência de "autorização legislativa para a implementação de vale-transporte como pretendem os autores" (fl. 10). Segue suas argumentações discorrendo sobre o entendimento do art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Ao final, requer a suspensão da decisão que sustou os efeitos da Lei Orgânica Municipal, "evitando inúmeros prejuízos aos usuários do transporte coletivo" (fl. 12). Passo a decidir. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. As alegações postas pelo requerente têm caráter apenas jurídico, não revelando hipótese de intervenção desta Corte, nos termos da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. A suspensão de liminar e de sentença, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada. Nesse sentido, dentre outros, o AgRg na SLS n. 846/SP, publicado em 7.8.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de Barros, e AgRg na SLS n. 821/MG, publicado em 5.5.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro. Nas razões do presente pedido de suspensão não há comprovação de dano aos bens tutelados pela lei de regência. O requerente cuida tão-somente de atacar o acórdão, que deferiu o pedido de tutela antecipada, argumentando sobre a sua ilegalidade. A questão jurídica posta refere-se ao ônus da gratuidade do transporte dos servidores do Município prevista na Lei Orgânica do Município de Canguçu. Entendeu o aresto recorrido que "quem concede a gratuidade deve suportar os ônus, salvo norma legal expressa, a qual no caso não existe" (fl. 21 do processo eletrônico) e que a imposição do encargo às empresas de transporte sem o ajuste nas tarifas gera grandes prejuízos e desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos. Com efeito, não cabe na via eleita juízo acerca da legalidade dessa decisão. Diante do exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (203) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.095 - RS (2009/0158087-0) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS : SIMARA CARDOSO GARCEZ E OUTRO(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INTERES. ADVOGADO : CAMILA FERREIRA DA ROSA : ANDRÉ SANTOS CHAVES DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão da decisão prolatada nos autos da Ação Cautelar n. 70026465476 pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual determinou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS que mantivesse o pagamento de pensão por morte à parte autora até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, em que foi postulado o restabelecimento do benefício previsto na Lei Estadual n. 7.672/82 e o pagamento de atrasados desde o cancelamento efetivado pela autarquia. O IPERGS, ora requerente, sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumenta ser impossível a devolução aos cofres públicos de "todos os valores que serão percebidos pela Requerida até o trânsito em julgado da decisão, considerando, sobretudo, que a sentença de primeiro grau já foi contrária à Autora, ora Requerida" (fl. 5). Sustenta, ademais, existir efeito multiplicador decorrente do fato de haver "numerosas pensionistas que sofreram e sofrem o mesmo cancelamento e têm deferidas tutelas antecipadas em agravo de instrumento" (fl. 5). Refere-se ao claro prejuízo ao erário, "sujeito ao pagamento de pensão até trânsito em julgado de ação, sabendo-se que os autos ainda se encontram no primeiro grau, que a ação foi julgada improcedente e considerando, sobretudo, que não poderá reaver o pagamento efetuado e, ainda, que a tutela antecipada, neste caso, terá efeito permanente, em flagrante desvirtuamento do instituto" (fl. 9). Passo a decidir. Inicialmente, o tema de mérito da demanda principal, a respeito da legalidade do pensionamento da autora da ação, não cabe ser examinado na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença, como cediço, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas (cf. AgRg na SLS n. 846/SP, publicado em 7.8.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de Barros, e AgRg na SLS n. 821/MG, publicado em 5.5.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro). Assim, estando a alegada lesão à ordem pública assentada, apenas, na ilegalidade do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. benefício previdenciário, não há como acolhê-la no âmbito desta medida. Observe-se que não foi sequer informado pela autarquia o valor do benefício que deverá pagar mensalmente e o reflexo desse pagamento nas suas finanças. Também não foi demonstrado minimamente o alegado efeito multiplicador, não havendo nos autos nenhum indicativo do número de pessoas na mesma situação da autora, ora interessada. Diante disso, à míngua de comprovação de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (204) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 1123 - US (2005/0089229-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : RMPW : ALINE MAINA ALEIXO DOS REIS : RMW DESPACHO Vistos, etc. Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, providencie a retirada e a tradução da carta rogatória e de todos os documentos que a compõem. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (205) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.233 - PI (2009/0106057-1) REQUERENTE PROCURADORA REQUERIDO IMPETRANTE ADVOGADO : ESTADO DO PIAUÍ : SÂMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ : CECÍLIA CRISTINA DE MELO SOUSA : ANDRÉIA COÊLHO FONTES DECISÃO O Estado do Piauí ingressa com o presente pedido de suspensão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2007962006 concedida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que tornou "nulo o ato que declarou a impetrante CONTRA-INDICADA no exame psicotécnico, para assegurar a manutenção da Impetrante, na qualidade de sub judice, nas demais fases do Concurso Público para preenchimento de vagas nos quadros de Agente Penitenciário de 3ª Classe do Quadro Permanente da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Estado do Piauí, assegurando-lhe ainda o direito à nomeação e posse no referido cargo" (fl. 154). Sustenta o requerente que a impetrante do mandado de segurança foi reprovada no exame psicotécnico, quarta fase do concurso da Polícia Civil de 2006, e que a liminar deferida, confirmada na sentença de mérito, para que participasse das demais etapas do certame causa lesão à ordem pública administrativa, violando o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Acrescenta que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo quanto a critérios de correção e aplicação de provas. Alega, ainda, risco de lesão à ordem econômica, "uma vez que a permanência de diversos candidatos não habilitados regularmente em concurso público, implicará em ter o Estado que, ao final, nomeá-los para o cargo em foco, com o pagamento de remuneração" (fl. 13) cujo valor inicial é de R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais). Por último, invoca a possibilidade de efeito multiplicador "ante a existência de outros mandados de segurança com o mesmo objeto" (fl. 14). O requerente, às fls. 118-121, juntou a decisão monocrática que indeferiu o Pedido de Suspensão de Liminar n. 2008.0001.000324-3 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Passo a decidir, anotando, desde logo, que a presente suspensão, a exemplo de outras semelhantes, deve ser acolhida em parte. Anoto que, conforme certidão constante do site do TJPI, aos 13.8.2009 foi julgado o Agravo Regimental na Suspensão de Liminar n. 2008.0001.000324-3, tendo sido negado provimento ao recurso pelo Pleno daquele Tribunal. Quanto à realização pela impetrante das provas posteriores ao exame psicotécnico, o fato, por si, não revela grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência. Contudo, o ingresso da impetrante no cargo do referido concurso público, mediante posse deve ser obstado, sob pena de grave lesão à ordem e à economia públicas. Inconcebível que um cidadão cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada, seja empossado e perceba remuneração do Estado. Sob esse enfoque, deve-se sustar a eventual posse da impetrante, visto que não se tem notícia nos autos de que já tenha ocorrido. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da Corte Especial, da minha relatoria: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. – Podem causar grave lesão à ordem e à economia públicas a nomeação e posse de candidato ao cargo de Agente Penitenciário cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada. Isso por ser flagrante a necessidade de que o cidadão que exerça algum cargo junto a criminosos condenados pela Justiça pública tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico. – Na linha da jurisprudência desta Corte, não se aplica a Teoria do Fato Consumado a hipóteses como a presente. Agravo regimental improvido" (AgRg na SLS n. 986/PI, publicado em 30.3.2009). Ante o exposto, defiro em parte o pedido, determinando a suspensão da decisão concessiva do Mandado de Segurança n. 2007962006 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina) apenas no que se refere ao efeito de posse da impetrante no cargo público de Agente Penitenciário. Comunique-se com urgência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (206) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.248 - AM (2009/0132023-1) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO IMPETRANTE ADVOGADO : MUNICÍPIO DE MANAUS : TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 20090029722 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS : JULIANA PEDROSA DE MORAES REGO FIGUEIREDO : LUCIANA P DE M REGO FIGUEIREDO DUARTE DESPACHO Em atendimento ao despacho desta Presidência, publicado em 4.8.2009, o ora requerente junta a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2009.002972-2. Ocorre que, da mesma forma que na inicial do presente requerimento, o documento em questão veio com duas folhas 2, mas sem a folha 3 da decisão. Intime-se, portanto, o requerente, para que junte aos presentes autos a cópia integral do referido documento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (207) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.379 - PT (2008/0143612-8) JUSROGANTE INTERES. : PRIMEIRA SEGUNDA E TERCEIRA VARAS CÍVEIS DO PORTO : LUSOFONIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TURÍSTICOS E AGRÍCOLAS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PARTE : PAULA CRISTINA CRUZ DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 127-v, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (208) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.505 - ES (2008/0186394-1) JUSROGANTE INTERES. PARTE : JUIZADO DE 1A INSTÂNCIA NR 7 DE CASTELLÓN DE LA PLANA : JTG : MISD DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à não-localização da interessada, conforme os despachos de fls. 87 e 89, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (209) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.633 - IT (2008/0251060-7) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE VERONA : ARK BR COMUNICAÇÃO DO BRASIL LTDA : CREACTIVE CONSULTING S P A DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 84-v, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (210) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.706 - PT (2008/0275629-0) JUSROGANTE INTERES. : QUARTO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA : RICARDO JOSÉ NOGUEIRA PARANHOS DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 44, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (211) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.707 - PT (2008/0275639-1) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL JUDICIAL DE MONÇÃO : LUCINÉIA MARIA DA SILVA DE MORAES PEREIRA DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à informação de que a interessada atualmente reside em Portugal, conforme a certidão de fl. 64, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (212) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.714 - ES (2008/0280411-9) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO NR3 DE MAHÓN : MARCIELA BEARZI DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 36-v e a Ata de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Audiência de fls. 38-40, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (213) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.718 - PT (2008/0281358-4) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE PORTIMÃO : JOSÉ MARIA RIBEIRO FERNANDES DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à informação de que o interessado atualmente residiria em Portugal, conforme a certidão de fl. 29, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (214) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.754 - PT (2009/0000260-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE COMARCA E DE FAMÍLIA E MENORES DE ALMADA : D P DA S : J M F DA S DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Relatório de Estudo Social de fls. 41-43, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (215) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.879 - PT (2009/0029422-1) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA REAL : LUCIANA GOMES CORREIA DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 52, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994). Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (216) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.887 - DE (2009/0032528-6) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE COMARCA DE KRONACH : M J P DE S L : GP DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 64-v, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (217) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.893 - PT (2009/0032541-5) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE CALDAS DA RAINHA : D D DE M : GPMG DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Termo de Audiência de fl. 36 e a decisão de fls. 37-38, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (218) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.896 - PT (2009/0033093-0) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE ESPINHO : JÚLIO PEDRO ALVES : BRITISH AIRWAYS DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 27 e o Termo de Identidade e Residência de fls. 28-29, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994). Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (219) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.902 - DE (2009/0033202-6) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE COMARCA LANDAU IN DER PFALZ : LP : GP DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 61-v, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (220) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.910 - PT (2009/0035689-3) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE CASCAIS : JOSÉ CARLOS BRANDÃO : GRAYARROW INTERNACIONAL E OUTROS DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à informação de que o interessado reside atualmente em Portugal, conforme certidão de fl. 46, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (221) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.914 - NL (2009/0038017-6) JUSROGANTE : PROCURADORIA DO DISTRITO JUDICIAL DE AMSTERDà Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INTERES. : MARIA DE LOURDES DE SOUSA DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Termo de Audiência de fls. 48-50, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (222) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.931 - PT (2009/0043168-0) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM : D M DE J S : J J T DA S DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Termo de Audiência de fls. 35-37, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (223) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.973 - AU (2008/0213892-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MLSB : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S) : SJB DESPACHO Vistos. Cite-se o requerido por carta rogatória no endereço informado à fl. 16. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (224) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.013 - IT (2009/0075332-7) JUSROGANTE INTERES. INTERES. PARTE : : : : TRIBUNAL CÍVEL DE BOLONHA FLAVIA BERTAGNI CARLO NATIVIDADE FABIO BERTAGNI DESPACHO Dê-se vista ao interessado. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (225) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.167 - PT (2009/0112285-4) JUSROGANTE INTERES. PARTE : PRIMEIRA SEGUNDA E TERCEIRA VARAS CÍVEIS DE LISBOA : MARIA BEATRIZ FETEIRA PARRILHA : OLIMPIA DE AZEVEDO THOMÉ FETEIRA DE MENEZES DESPACHO Intime-se a interessada no endereço informado pelo Ministério Público Federal à fl. 49. Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (226) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.175 - CH (2009/0113902-6) JUSROGANTE INTERES. : JUIZ DE INSTRUÇÃO DO CANTÃO DE NIDWALDEN : ANTÔNIO CABRAL DESPACHO Intime-se o interessado no endereço informado pelo Ministério Público Federal à fl. 29. Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (227) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.299 - PA (2009/0148984-2) JUSROGANTE INTERES. PARTE : JUIZADO OITAVO DE CIRCUITO CÍVIL DO PRIMEIRO CIRCUITO JUDICIAL DA PROVÍNCIA DE PANAMÁ : RAIO X ARTE EM CONFECÇÕES LTDA : CANALI IRELAND LIMITED DESPACHO Intime-se a interessada para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (228) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.330 - US (2009/0028574-0) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : : : : RPH SILVÂNI ALVES DA SILVA MPSH DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DESPACHO Vistos. Promova o requerente nova citação por edital, visto que não foi observado o prazo máximo de 15 dias entre as respectivas publicações, conforme preconizado pelo art. 232, III, do CPC. À Coordenadoria da Corte Especial para que expeça novo edital. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (229) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.486 - US (2009/0065795-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : PSC : ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO : RC DESPACHO Vistos. Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 52, publicado em 24/6/2009. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (230) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EDITAL DE CITAÇÃO N. 000043/2009-CESP Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação do requerido CHI HANG LEUNG, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo: O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 4228 (2008/0284730-2) – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que ANNE CHEN requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Suprema Corte do Estado de Nova York, Estados Unidos da América. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o requerido para apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado. Brasília, 23 de julho de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. E D IT AL DE CITAÇÃO N. 000043/2009-CESP Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação do requerido CHI HANG LEUNG, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo: O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 4228 (2008/0284730-2), FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que ANNE CHEN requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Suprema Corte do Estado de Nova York, Estados Unidos da América. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o requerido para apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado. Brasília, 23 de julho 2009. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Presidente Coordenadoria da Quinta Turma (231) HABEAS CORPUS Nº 142.290 - SP (2009/0139659-5) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE PACIENTE : CARLOS EDUARDO AFONSO RODRIGUES - DEFENSOR PÚBLICO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS : ANTÔNIO CARLOS RUTIGLIANO ROQUE VEIGA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECISÃO Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Alexsandro da Silva Santos e Antônio Carlos Rutigliano Roque Veiga, condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos da Apelação Criminal n. 990.08.038433-3. O impetrante alega, em suma, ser incabível a incidência da causa de aumento de pena em virtude do emprego de arma de fogo se esta, como no caso, não foi apreendida; haver ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que os "aumentos fixos levando em conta o número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do CP, feitos de forma aritmética, contrastam inequivocamente com os princípios da ampla defesa e contraditório" (fl. 9); e, por fim, existir coação ilegal na fixação do regime fechado para o paciente Alexsandro da Silva Santos, com base na gravidade abstrata do delito. Requer, a título de liminar e no mérito, que seja "rejeitada a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, aplicada no mínimo de um terço as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º do CP, bem como concedido regime inicial semi-aberto a Alexsandro" (fl. 13). É o relatório. Passo a decidir. Não estão presentes os pressupostos autorizativos da medida urgente requerida. A concessão de liminar, ainda em sede de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, não se evidencia, estreme de dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado, o que desautoriza esta Presidência, de forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, prima facie, desarrazoado ou carente de fundamentação. O deslinde da controvérsia, ademais, em razão de sua complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Juiz natural, depois da instrução do feito, a apreciação definitiva da matéria. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (232) HABEAS CORPUS Nº 142.669 - RS (2009/0141956-2) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : VALDECIR SANTOS DO ROSÁRIO (PRESO) DECISÃO Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Valdecir Santos do Rosário, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão impugnado negou provimento ao agravo em execução do ora paciente para manter a decisão que denegou a progressão de regime por entender ausente o requisito subjetivo. A impetrante sustenta, em resumo, que o art. 112 da Lei de Execução Penal "afastou a exigibilidade de prévio parecer técnico para fim de concessão de livramento condicional, sendo suficiente, tão-somente, o preenchimento do lapso temporal e do requisito subjetivo, consistente no atesto de bom comportamento, emitido pelo diretor da casa prisional" (fl. 3). Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão para que se conceda o benefício ao paciente. É o relatório. Decido. No caso dos autos, as instâncias ordinárias denegaram o pedido ao fundamento de que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. o preso não apresenta o requisito subjetivo para a progressão de regime. Assim, o exame do habeas corpus demanda, em princípio, revisão aprofundada de fatos e provas, o que não se admite nesta via. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (233) HABEAS CORPUS Nº 142.839 - SP (2009/0143168-6) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA E OUTROS : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : RENATO ETCHEBEHERE WERDER DECISÃO Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Renato Etchebehere Werder, condenado à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semi-aberto pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos da Apelação Criminal n. 993.08.042125-0. Os impetrantes apontam, em suma, ilegalidade na dosimetria da pena, seja pela não observância, nas instâncias ordinárias, do fato de que a "atenuante da menoridade tem força preponderante sobre qualquer outra circunstância agravante" (fl. 4), seja pela redução pela tentativa de apenas 1/3, quando, na hipótese dos autos, o correto seria reduzir a pena em 2/3. Aduzem, ainda, coação ilegal na fixação do regime semi-aberto para o paciente. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. É o relatório. Passo a decidir. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. A concessão de liminar, ainda em sede de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, não se evidencia, estreme de dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado, o que desautoriza esta Presidência, de forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, prima facie, desarrazoado ou carente de fundamentação. O deslinde da controvérsia, ademais, em razão de sua complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Juiz natural, depois da instrução do feito, a apreciação definitiva da matéria. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Vice-Presidência Coordenadoria da Corte Especial (234) MEDIDA CAUTELAR Nº 15.821 - PA (2009/0143351-9) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : VALE S/A : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) : ELOÁ DOS SANTOS CRUZ E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. REQUERIDO : ELIANE QUAGLIANI DE ARAÚJO DECISÃO 1. Os autos dão conta de que Vale S/A, atual denominação de Companhia Vale do Rio Doce, ajuizou reclamação ao fundamento de que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região descumpriu o acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do CC nº 19.686, DF (fl. 29/48). Deferido o pedido liminar (fl. 52/84 e 86/89), a reclamação foi, a final, julgada procedente em parte, destacando-se no voto-vencedor do relator p/ acórdão, Ministro José Delgado, o seguinte trecho: "O acórdão do CC nº 19.686/DF cuidou, unicamente, de determinar competente o juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, por ser o prevento, para processar e julgar as ações, assim identificadas pelo relator do mencionado julgado: 'Para melhormente esclarecer à egrégia Seção, enumero, abaixo, todas as ações populares, com a descrição do número, situação atual do processo e objetivos de modo sucinto: (...)' Em conclusão, a carga decisória só atinge as referidas ações, por terem sido as únicas examinadas. Nenhuma outra. Impossível, como pretende a parte reclamante, outorgar extensão dos efeitos do acórdão proferido no CC 19.686/DF a qualquer outra ação que não tenha sido examinada pela referida decisão. Firmado esse entendimento, verifico que o aresto que se pretende cumprir determinou, expressamente, que as 27 (vinte e sete) ações nele enumeradas fossem distribuídas por prevenção ao juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará. Eis o teor da parte dispositiva do julgado: 'Com estes argumentos, julgo procedente o Conflito e, em consequência, declaro competente para o processo e julgamento das ações referenciadas acima, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, por ser o prevento, ficando parcialmente mantida a liminar anteriormente concedida e desfeita na parte em que determinou o sobrestamento dos processos e designou o juiz para a realização de providências de urgência, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais'. Como visto, o acórdão determinou que as vinte e sete ações enumeradas no conflito fossem, por efeito de prevenção, julgadas pelo juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, haja vista existir conexão entre elas, isto é, a presença de pedido com objeto comum ou causa de pedir idênticas. Os autos da presente reclamação registram que, não obstante a prevenção ter sido obedecida, não se cumpriu a conexão determinada, isto é, os processos não foram reunidos, o que está a gerar julgamentos conflitantes nas apelações interpostas. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Há, portanto, no julgamento das referias ações, descumprimento do que foi decidido no conflito de competência já identificado. Em face do exposto, o meu voto é pela procedência parcial da reclamação para determinar: a) anulação dos acórdãos proferidos em qualquer uma das 25 ações que compõem o universo das 27 referidas pelo decisório do CC 19.686/DF haja vista existirem duas com decisões transitadas em julgado; b) a seguir, determinar que sejam reunidas em um só processo todas as ações com recurso, a fim de que recebam um único julgamento, considerando-se como relator o prevento, isto é, o que, por efeito de distribuição, tiver recebido o primeiro recurso; c) estabelecer, ainda, que as partes sejam intimadas da reunião dos processos em segundo grau; também, seja tomado parecer do Ministério Público, após a intimação das partes da reunião do processo para julgamento único; que, no julgamento, após pauta, seja emitida decisão como bem entender, juridicamente, o Tribunal" (fl. 137/138). Opostos embargos de declaração (fl. 209/222, 223/230 e 240/249), foram rejeitados (fl. 251/267). Vale S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal; as respectivas razões alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, XXXVI, LIV, LV e § 2º, da Constituição Federal (fl. 269/280). 2. Pendente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, Vale S/A articulou o presente pedido de medida cautelar para lhe atribuir efeito suspensivo: "Como o recurso extraordinário interposto pela Vale não detém efeito suspensivo, as ações populares respeitantes à sua privatização voltaram a tramitar perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com despachos publicados e pareceres proferidos (documentação em anexo). Ocorre que não há razoabilidade em permitir-se agora a continuidade do trâmite processual das ações populares ante a efetiva probabilidade da procedência integral da reclamação para que todas as ações populares respeitantes à desestatização da Companhia Vale do Rio Doce tenham julgamentos uniformes. Com efeito, ações populares não abarcadas pelo atual julgamento da reclamação terão seu regular trâmite processual, inclusive com a interposição de recursos de natureza extraordinária. Posterior alteração do resultado do julgamento da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, no que efetivamente se acredita, ensejará verdadeiro e indesejável tumulto processual, com a necessária nulidade de diversos atos processuais. Por outro lado, caso não suspensos os efeitos de todos os acórdãos proferidos em todos os processos que tratam da privatização da requerente, poderá ocorrer a execução provisória dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. julgados não abarcados na reclamação e todos os danos e irreversíveis efeitos daí advindos" (fl. 16/17). 3. Na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário supõe que a jurisdição do tribunal a quo tenha sido ultimada. Consulta levada a efeito nos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça dá conta de que pendem de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, que, portanto, é prematuro. A execução do julgado, que Vale S/A quer evitar, deve ser, se for o caso, resultado de efeito suspensivo a ser agregado aos embargos de declaração, cuja decisão compete ao relator destes. Indefiro, por isso, o pedido. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Execução Judicial AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais: (235) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 3320 - PT (2008/0122420-9) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI REQUERENTE : B C DE M ADVOGADO : REINALDO MARTINS RIBAS E OUTRO(S) REQUERIDO : MFRF ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE MIRANDA E OUTRO(S) (236) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4541 - AU (2009/0084607-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : : : : MIN. PRESIDENTE DO STJ T DA S O SILVÂNI ALVES DA SILVA E OUTRO(S) PGJW (237) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.301 - DF (2008/0033497-6) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA UNIÃO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE RORAIMA - SINPOL/RR ELENAURO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) CARLOS AUGUSTO COSTA VALENÇA CARLOS AUGUSTO DA SILVA MACELLARO CARLOS AUGUSTO SILVEIRA CARLOS COSTA BRAGA CARLOS THADEU MOREIRA DERZI CEZAR GONELLA CLAUCIDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS CLÁUDIO DA SILVA LIMA CLEONICE SOUZA DA SILVA CLODOMIR CARVALHO BRITO CLÓVIS CARVALHO BRITO CRISTINA CORDEIRO DE AZEVEDO BRAGA DARIO SILVA LIMA DENISE MOREIRA DOS SANTOS EDILSON LOPES DA SILVA EDIR TUPINAMBA MONTEIRO EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA FILHO EDMILSON SILVÉRIO DE SALES EDSON MONTEIRO EDUARDO MONTEIRO DOS SANTOS ELAINE SOARES PEREIRA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Sobre a impugnação, manifeste-se a embargante no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Relator (238) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.806 - DF (2008/0198446-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RÔMULO COSTA MOREIRA LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RÔMULO COSTA MOREIRA, ex-empregado público do Instituto Brasileiro do Café – IBC, em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em que busca o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria que lhe reconheceu a condição de anistiado. A Corte Especial, em lide relacionada à anistia, assentou que, não obstante submetidos a concurso público, "não são servidores públicos os empregados vinculados aos entes de direito privado integrantes da Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), porque não investidos em cargo público, conforme definido tanto na Constituição Federal, art. 39, como na Lei n. 8.112/90" (CC 68.777/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Corte Especial, DJ de 11/12/06). Com efeito, em se tratando de mandado de segurança impetrado por ex-empregado público, e não por militar ou servidor público civil, insurgindo-se contra atos relacionados à concessão de anistia, com base na Lei 10.559/2002, a competência para o julgamento do feito é da Primeira Seção desta Corte, por força do disposto nos arts. 9º, § 1º, XI, e 12, inc. I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, proceda-se à redistribuição do feito a um dos integrantes da Primeira Seção. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (239) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 2.987 - SP (2008/0220960-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES GRÁFICO SCHUBERT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA FABIANE LOUISE TAYTIE E OUTRO(S) R. Decisão de fls. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE OU DESRESPEITO A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES. EXEGESE DOS ARTS. 105, I, 'F', DA CARTA MAGNA E 187 E SEGUINTES DO RISTJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE AOS JULGADOS ORIUNDOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por escopo a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade das suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988, e 187 e seguintes do RISTJ). 2. In casu, a pretensão do reclamante é conferir efeito vinculante aos julgados oriundos deste STJ que preconizam a possibilidade de recolher as custas judiciais na hipótese em que o benefício de gratuidade de justiça for indeferido, com o fim de afastar a pena de deserção que lhe foi imposta, o que, de todo o modo, revela-se incabível. 3. O pedido absolutamente incabível denota a carência de direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido, de modo que a petição inicial merece ser indeferida. (Precedentes: Rcl 2.929 - SP, decisão monocrática da Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 0.1º de agosto de 2008; Rcl 2.794 - PR, decisão monocrática da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 24 de abril de 2008; Rcl 1.869 - RN, decisão monocrática do Ministro LUIZ FUX, DJ de 22 de julho de 2007). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (240) EDcl no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.235 - AL (2005/0004866-1) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIÊR E OUTRO(S) : EDUARDO JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. O fato de a matéria ser controvertida afasta a possibilidade de violação de "literal disposição de lei" (art. 485, inciso V do Código de Processo Civil), ainda que o entendimento jurisprudencial tenha se firmado de acordo com a pretensão da parte. 2. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (241) RECLAMAÇÃO Nº 3.442 - DF (2009/0044050-4) RELATORA RECLAMANTE RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO CARLOS ALBERTO LÚCIO E OUTROS IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DESRESPEITANDO DECISÃO DESTA CORTE - IMPROCEDÊNCIA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE AFASTA POR IMPERTINÊNCIA. 1. O processo de reclamação tem por escopo preservar a competência do STJ ou então garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 2. O acórdão impugnado determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão quanto a tese da compensação. 3. O Tribunal de origem, desafiando a decisão do STJ, adotou entendimento incompatível com o julgado. 4. Desarrazoada a pretensão da reclamante para que seja cassado o acórdão a quo e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Incidente de uniformização de jurisprudência que se rejeita, ante à ausência de demonstração de divergência de entendimento adotado pelas Seções deste Tribunal quanto ao cabimento da reclamação. 6. Reclamação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (242) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.507 - DF (2006/0281276-7) RELATOR R.P/ACÓRDÃO IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE REPR. POR ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : PATRÍCIA ABRAHIM BARBOSA GARCIA - POR SI E REPRESENTANDO : VINÍCIUS ABRAHIM BARBOSA GARCIA : MATHEUS ABRAHIM BARBOSA GARCIA : PATRÍCIA ABRAHIM BARBOSA GARCIA : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS E OUTRO(S) : COMANDANTE DA AERONÁUTICA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE AÉREO. INDEFERIMENTO PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA DE PEDIDO DE VISTA DA INVESTIGAÇÃO, COM EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, PARA INSTRUIR FUTURAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS. INVESTIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SIGILO IMPRESCINDÍVEL PARA A APURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux, denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Eliana Calmon, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 22 de abril de 2009. (243) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.997 - DF (2008/0265248-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : ATEID SOCIEDADE TECNOLOGICA INDEPENDENTEMENTE DE DISTANCIA LTDA : DANIEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(S) : UNIÃO : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU DE ENSINO EMENTA ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – ENSINO À DISTÂNCIA – CURSO SUPERIOR DE DIREITO – CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – NEGATIVA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – AUTORIZAÇÃO POR VIA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS – INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. 1. In casu, o Poder Judiciário não pode, sem violar o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88, adentrar no juízo técnico-administrativo do Poder Executivo em caráter mais amplo que uma simples verificação de ofensas formais ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ausentes os pressupostos da tutela de urgência que justificariam a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. concessão da medida liminar. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (244) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.147 - DF (2009/0025211-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EDSON DE SOUZA LEITE FERNANDO FERRAZZA NARDES MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O interesse de agir exsurge dos autos porquanto a inclusão do nome do impetrante no rol dos alunos em situação irregular quanto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade o impede de colar grau e, sob sua ótica, vulnera-lhe seu direito líquido e certo. 2. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembro de 2007). 2. Os requisitos necessários à concessão de medida extrema estão suficientemente delineados, tanto assim que os julgados da Primeira Seção do STJ preconizam ser [...] "indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 6 de março de 2006). Logo, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. evidenciado o fumus boni iuris, o periculum in mora exsurge de forma consectária, consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser impedido de tomar posse do cargo de fiscal de nível superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - Crea/MG por não ter concluído, em tese, o terceiro grau. 3. O documento constante às fls. 20-22 e versos evidencia que o nome do impetrante foi lançado na lista de alunos irregulares em relação ao Enade; ato que, em tese, fere seu direito líquido e certo de colar grau. 4. A habilitação do impetrante junto ao Enade, bem da vida almejado neste writ of mandamus, em nada interfere na órbita jurídica da Universidade Federal de Viçosa MG. Ademais, o impetrante concluiu o curso de geografia e a única pendência para sua colação de grau justamente respeita ao Enade, sendo certo que essa questão não surte nenhum efeito sobre a instituição de ensino em comento. Logo, não há litisconsórcio passivo necessário. 5. A Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, no afã de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, ex vi do art 9º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 6. O Sinaes objetiva a constante melhora dos cursos de nível superior oferecidos no país, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, principalmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. 7. A Portaria n. 2.051/2004 do MEC, que regulamentou os procedimentos previstos na Lei 10.861/2004 para o cumprimento das diretrizes do Sinaes, criou, por meio do seu art. 23, a avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de avaliação de cursos e instituições e que tem por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. 8. O art. 24 do diploma em foco definiu, dentre outras coisas, que a Avaliação do Desempenho dos Estudantes será realizada mediante a aplicação do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes - Enade. 9. O não comparecimento ao Enade gera severo gravame para o aluno, que fica impedido de registrar seu diploma junto MEC e, consequentemente, proibido de livremente exercer sua profissão. 10. No caso em foco, subjaz situação ainda mais gravosa, qual seja, a impossibilidade de o impetrante não tomar posse do cargo de Fiscal de Nível Superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG em vista do pré-requisito da conclusão de 3º grau para tanto. 11. Por isso é imprescindível que o estudante seja cientificado de forma direta e individualizada a respeito de sua seleção para realizar a prova, sendo que, dentre os meios postos à disposição do aluno, quais sejam, lista enviada a cada coordenador de curso, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. consulta à página na Internet, informações pelo "Fala Brasil" e comunicação por carta, tão somente esta supre a necessidade de cientificar quanto à obrigação (Precedentes: MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 06 de março de 2006 e MS 12.104/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 19 de março de 2007). 12. No caso sub examinem, a autoridade impetrada não nega que a notificação do impetrante não foi realizada por carta, de modo que o impetrante deve ser considerado dispensado de realizar a prova relativa ao Enade. 13. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (245) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.734 - SC (2008/0204743-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU ÂNGELA VALÉRIA DE SOUZA MARTINS HELENA ANA ZIBETTI ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA CONSIDERADA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – INCABÍVEL SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. O sobrestamento dos casos relativos aos conflitos de competência sobre oferta de medicamentos, pelo simples fato de haver repercussão geral no STF da questão da legitimidade dos entes federados na oferta de remédios, é inviável. 3. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 4. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 5. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 6. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (246) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.284 - SC (2008/0238718-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MARIA DE FÁTIMA SANTOS FARIA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA CONSIDERADA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – INCABÍVEL SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. O sobrestamento dos casos relativos aos conflitos de competência sobre oferta de medicamentos, pelo simples fato de haver repercussão geral no STF da questão da legitimidade dos entes federados na oferta de remédios, é inviável. 3. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 4. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 5. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 6. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (247) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.349 - SC (2008/0232145-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU OSWALDO VILLANI GERSON REMI TECCHIO E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (248) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.479 - SC (2008/0245650-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO B A B (MENOR) ELENOIR BILLIG CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALMITOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 3. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 4. Omissão não-configurada, uma vez que a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (249) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.514 - SC (2008/0247611-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NELSON BONAN ALDO DE ALMEIDA E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA CÉLIA IRACI DA CUNHA MUNICÍPIO DE XANXERÊ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. 1. Do que se depreende da análise do acórdão embargado, verifica-se clara manifestação sobre todas as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do conflito de competência, restando caracterizada como pretensão nos presentes embargos de declaração o mero rejulgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais, instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n. 10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, a estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal. Precedentes: AgRg no CC 95890 / SC, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe 29.9.2008; CC 63249 / MG, Terceira Seção, rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ 1.10.2007. 3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, a necessidade de produção de prova pericial não é critério para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes: AgRg no CC 99618/SC, relator Ministro Castro Meira, DJe 20/02/2009; EDcl no AgRg no CC 96683 / SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/03/2009; CC 99368/SC, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. (250) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.092 - SC (2008/0256724-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NELSON EDUARDO SCHROEDER CAROLINA SCHROEDER VIEIRA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (251) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.690 - SC (2008/0273757-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JOSÉ MURILO BILISTKI GRAMS JAIME DE C LEITE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (252) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.017 - SC (2008/0277457-8) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JACINTHO LUIZ DIDONÉ ADENILSO BIASUS ESTADO DE SANTA CATARINA CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (253) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.166 - SC (2008/0286557-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RUTE MAZZOTTI VERA HUSADEL DALSENTER ZIMMERMANN E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BLUMENAU DULCE TERESINHA WURTH ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (254) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.183 - SC (2008/0285316-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ALICE PEREIRA LUIZ ARLETE AMILIA DELLA VECHIA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INTERES. PROCURADOR : ESTADO DE SANTA CATARINA : CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (255) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.355 - SC (2008/0286278-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SANTO DE MICHELLE NEUDI PERIN ESTADO DE SANTA CATARINA CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE QUILOMBO AMARILDO VEDANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 3. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 4. Omissão não-configurada, uma vez que a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (256) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.645 - SC (2009/0013810-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ARTUR PASSIG WAGNER ROBERTO GARCIA E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPETATRIZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (257) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.656 - SC (2009/0013785-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO LUCIANA MARIA CONSTANTINO DE SOUZA ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. periciais. 4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. 5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as alegações da embargante. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (258) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.660 - SC (2009/0013843-8) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO B A DA S SIMONI APARECIDA SCHNEIRDER DA SILVA LUIZ CARLOS ZACCHI E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (259) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.684 - SC (2009/0012517-0) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MARIA JACINTA DOS SANTOS TATIANA LARANJEIRA LUNA E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (260) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.911 - SC (2009/0017885-4) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MARLENE JUDITH DA SILVA ROXANE COIMBRA DE NONOHAY ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (261) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.913 - SC (2009/0017882-9) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JOSÉ DOMINGOS LAURENTINO JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (262) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.915 - SC (2009/0017895-5) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO S L C (MENOR) HELENIZE HELENA HARGER LUCKMANN CORREIA MIRYAN DEYSE ZACCHI ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (263) EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.918 - SC (2009/0017893-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO VÂNIA APARECIDA MATTOZO ALÍPIO JOSÉ MATTJE ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). (264) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.040 - SC (2009/0024295-0) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IFT LETÍCIA M R TINOCO MENDES E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (265) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.041 - SC (2009/0024290-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO JAMIL CARDOSO SOUSA E OUTRO(S) ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA DO STJ – AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01. 1. A competência do STJ para o conhecimento dos conflitos relacionados ao tema deste incidente foi afirmada pela Primeira Seção no CC 103084-SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, que considerou, com base no art. 105, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. inciso I, "d", da CF/1988, que "os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal". 2. Rejeitado pedido de afetação à Corte Especial, em face da absoluta assimetria de hipóteses de fato entre este conflito e o apreciado na Terceira Seção. 3. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 4. Não há complexidade no exame do objeto dessas ações. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 5. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (266) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.090 - SC (2009/0025835-1) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ARI CORDEIRO ROBERTO OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (267) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.367 - SC (2009/0032603-3) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MÁRCIA DE SOUZA DE PINHO ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (268) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.382 - SC (2009/0032522-5) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU THAYSE FERNANDES CERQUEIRA CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BIGUAÇU EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante. 3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Castro Meira, DJe de 3.11.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (269) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.415 - SP (2009/0030620-5) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MERCADINHO NIVIAL LTDA APARECIDA ARLETE COVIELLO E OUTRO(S) DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP : JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VISANDO A IMPEDIR A APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (inciso VII), inclusive, portanto, os mandados de segurança visando a impedir que a autoridade impetrada promova a aplicação das referidas penalidades. 2. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. (270) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.774 - SC (2009/0038246-3) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RUBENS JOSÉ DIAS CAIO RODRIGO NASCIMENTO UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). (271) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.837 - SC (2009/0030600-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MAURA DA SILVA MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE INDAIAL ELKE CARLA FISCHER KLITZKE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. 1. Do que se depreende da análise do acórdão embargado, verifica-se clara manifestação sobre todas as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do conflito de competência, restando caracterizada como pretensão nos presentes embargos de declaração o mero rejulgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais, instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n. 10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, a estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal. Precedentes: AgRg no CC 95890/SC, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe 29.9.2008; CC 63249/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ 1.10.2007. 3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, a necessidade de produção de prova pericial não é critério para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedente: CC 99368/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. (272) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.968 - SC (2009/0045457-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MAURI OTÁVIO DE FREITAS ROBERTO OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRETENSÃO DE AFETAR A QUAESTIO IURIS À CORTE ESPECIAL DESCABIDA. ARESTO ORIUNDO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUE NÃO RETRATA A QUESTÃO POSTA NESTES AUTOS. 1. A competência cível dos Juizados Especiais Federais, delineada pelo inciso I do art. 98 da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade. 2. No caso em foco, a ação ordinária, da qual o presente conflito é tirado, objetiva compelir ente público a custear medicamento a pessoa carente, cujo valor da causa não excede a sessenta salários mínimos, critério objetivo de definição inserto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o que consectariamente denota a competência do Juizado Especial Federal Cível. 3. A necessidade de realização, ou não, de prova pericial não pode ser aferida em sede de conflito de competência, cujo espectro de cognição é sensivelmente delimitado. 4. Descabida a pretensão de afetar quaestio iuris à Corte Especial, porquanto o julgado oriundo da Terceira Seção do STJ, tirado pela agravante como paradigma, não guarda similitude fática com a questão posta nestes autos. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (273) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.608 - SC (2009/0065375-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. PROCURADOR : : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JULIANO BERTOLDI MAYCON TRUPPEL MACHADO ESTADO DE SANTA CATARINA JOÃO PAULO SOUZA CARNEIRO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE JOINVILLE DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. 1. Do que se depreende da análise do acórdão embargado, verifica-se clara manifestação sobre todas as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do conflito de competência, restando caracterizada como pretensão nos presentes embargos de declaração o mero rejulgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais, instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n. 10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, a estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal. Precedentes: AgRg no CC 95890/SC, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe 29.9.2008; CC 63249/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ 1.10.2007. 3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, a necessidade de produção de prova pericial não é critério para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedente: CC 99368/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2008. 4. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. (274) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.636 - SC (2009/0062250-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO L DE S SUELEN PEREIRA DE SOUZA E OUTRO FABRICIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. 1. Do que se depreende da análise do acórdão embargado, verifica-se clara manifestação sobre todas as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do conflito de competência, restando caracterizada como pretensão nos presentes embargos de declaração o mero rejulgamento da causa. 2. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, a necessidade de produção de prova pericial não é critério para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedente: CC 99368/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2008. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. (275) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.748 - SP (2009/0071565-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO M H DA S (MENOR) BARBARA HENRIQUE DA SILVA ANDRÉ FONSECA LEME E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE MARIA LUIZA GIAFFONE EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA DO STJ – AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01. 1. A competência do STJ para o conhecimento dos conflitos relacionados ao tema deste incidente foi afirmada pela Primeira Seção no CC 103084-SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, que considerou, com base no art. 105, inciso I, "d", da CF/1988, que "os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal". 2. Rejeitado pedido de afetação à Corte Especial, em face da absoluta assimetria de hipóteses de fato entre este conflito e o apreciado na Terceira Seção. 3. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 4. Não há complexidade no exame do objeto dessas ações. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais. 5. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do processo nos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (276) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.177 - SP (2009/0087473-1) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI DEISE MARIA NAHAS SANTILLI LEONARDO COSTA DA ROSA FAZENDA NACIONAL JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JAÚ - SJ/SP JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASSILÂNDIA - MS EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (CC 60.660/BA). SÚMULA 3/STJ. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (277) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : Nº 486.645 - SP (2004/0031913-3) MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ELVINO MALAGOLI - ESPÓLIO E OUTROS SILVESTRE DE LIMA NETO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CRIAÇÃO DE RESERVA ECOLÓGICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas hipóteses elencadas no art. 82 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do processo nos termos dos arts. 84 e 246 daquele diploma legal. 2. A participação do órgão ministerial também é exigida, especificamente, para os casos de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, § 2º, Lei Complementar n. 76/1993. 3. Tratando-se de ação em que se discute a desapropriação movida pelo Estado de São Paulo de área declarada de utilidade pública para fins de criação de reserva ecológica, a ausência de atuação do Ministério Público como órgão interveniente não conduz à nulidade do feito, na medida em que os dispositivos legais em referência não atribuem competência à entidade para atuar em todas as demandas expropriatórias, mas apenas quando a causa gravita em torno de litígios coletivos pela posse da terra rural desapropriação direita para fins de reforma agrária, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. 3. Também não se pode dizer o caso em tela enquadra-se na segunda parte do referido dispositivo do CPC ("nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"). Isso porque a ação de desapropriação para fins de utilidade pública envolve tão-somente interesses exclusivamente econômicos, concernentes a valor de indenização pelo imóvel expropriado ou vício do processo judicial (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41). Vale ressaltar que, não se discute nos autos a causa ambiental, mas simplesmente o montante da indenização cabível. Não há, portanto, que se falar em tutela de interesse público primário, referente ao interesse social ou interesse de toda a sociedade, mas sim interesse público secundário, ou seja, interesse da Administração, cuja proteção está confiada ao órgão constitucionalmente concebido para tal encargo: a Procuradoria-Geral do Estado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública (AR 2896 / SP, relator Ministro Castro Meira, DJ 2/4/2007; REsp 652.621/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.9.05; REsp 303.806/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Fux, DJU de 25.4.05). 5. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Turma para julgamento das questões remanescentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento aos embargos, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma para julgamento das questões remanescentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. (278) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 637.920 - RS (2005/0059979-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA ÁGUA SANTA LTDA ADVOGADO : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a Primeira Seção concluiu que inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido, que, entendendo pela ilegitimidade ativa da cooperativa, tratou exclusivamente dessa condição da ação, e o acórdão paradigmático, que se refere tão-somente ao mérito da discussão, qual seja a tributação sobre a produção rural, sem exprimir qualquer juízo a respeito da ilegitimidade. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : (279) Nº 693.125 - PR (2009/0052488-6) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES BANCO SANTANDER BANESPA S/A CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO EWERTON LINEU BARRETO RAMOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE ATIVIDADES BANCÁRIAS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 7/STJ). ERESP PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. Hipótese em que o embargante suscita dissídio jurisprudencial acerca do enquadramento de atividades por ela desenvolvidas ("rendas de administração de fundos de investimentos", "taxa de manutenção de conta corrente", "taxa de manutenção de poupança" e "operações ativas") para efeito de incidência do ISS. 3. Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial, e o paradigma, admitido, julga o mérito da causa. 4. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (280) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 698.683 - SP (2009/0094657-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI CHOPERIA PONTO CHIC LTDA MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JORGE MIGUEL FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. (281) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 737.741 - RJ (2008/0110646-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI LE TORTUE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHÃES E OUTRO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL : CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. CABIMENTO. 1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes. 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Denise Arruda, conhecer dos embargos. No mérito, também, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, lhes dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram, oralmente, os Drs. LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHÃES, pela embargante e CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela embargada. Brasília, 12 de novembro de 2008. (282) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADA : : : : : Nº 746.468 - DF (2009/0030573-7) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NEY SANTOS THIMOTEO E OUTROS CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1989 A FEVEREIRO DE 1990. APLICAÇÃO DO BTN. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que, na correção de indébito tributário para os meses de março de 1989 a fevereiro de 1990, não se aplica o IPC, mas sim o BTN. Precedentes: EREsp 913.201/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/11/2008; EDcl nos EDcl nos EREsp 869.391/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17/3/2008. 2. Embargos de divergência providos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (283) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 810.364 - MG (2009/0081535-6) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. 1. O pedido de redirecionamento, no caso do acórdão embargado, tem como fundamento uma situação (o nome do sócio consta da CDA) que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite a inclusão do sócio no pólo passivo da execução fiscal. Entretanto, no aresto paradigma, o pedido de redirecionamento tem como fundamento uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios. Assim, não ficou caracterizada a alegada divergência, pois o acórdão embargado e o aresto paradigma cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0043096-1) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADOR : : : : : (284) Nº 840.632 - SP MINISTRA ELIANA CALMON GINJO AUTO PEÇAS LTDA MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (285) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 865.381 - SP (2008/0135251-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA RUBENS PINHEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. SÚMULA 315/STJ. 1. Consoante preconizam os arts. 546, I, do CPC, e 266 do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se aos julgados de Turma, proferidos em sede de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. recurso especial. 2. Diante das alterações introduzidas pela Lei n. 9.756/1998, firmou-se nesta Corte a orientação de que aquelas hipóteses de cabimento do recurso alcançam, inclusive, os acórdãos proferidos em sede de agravo regimental interpostos de decisão que conhece do agravo de instrumento para julgar o próprio mérito do recurso especial, conforme previsão do art. 544, § 3º, do CPC, sendo, todavia, inadmissíveis os embargos de divergência interpostos nos autos de agravo de instrumento não conhecido ou não provido. Precedentes: AgRg nos EAg 979805 / MG, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin DJe 4/5/2009; AgRg nos EAg 682475 / DF, Corte Especial, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 23/3/2009. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. (286) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 875.862 - MG (2009/0075982-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SÚMULA 168/STJ. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 22.4.2009, julgou o REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. No julgamento, prestigiou-se o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a responsabilidade de sócio, por dívida fiscal da pessoa jurídica, em decorrência da prática de ato ilícito, demanda dilação probatória, não podendo ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : (287) Nº 885.086 - SP (2009/0019951-7) MINISTRA DENISE ARRUDA BRASMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MARIA LÚCIA DE ANDRADE RAMON E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO TELMA BERARDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. O acórdão impugnado contém fundamentação suficiente para demonstrar que a regra do art. 166 do CTN é aplicável quando se pretende a recuperação do tributo recolhido indevidamente, ainda que essa pretensão venha mascarada como "pedido de creditamento". Ao adotar esse entendimento, o acórdão impugnado afasta, ainda que implicitamente, a alegação no sentido de que o art. 166 do CTN não é aplicável em nenhuma hipótese de repetição de indébito tributário (suscitada em contrarrazões de embargos de divergência). Assim, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (288) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.855 - SP (2009/0094807-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI DELPHI DIESEL SYSTEMS DO BRASIL LTDA RAFAEL BATISTA MARQUEZ E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. (289) RECURSO ESPECIAL Nº 928.267 - RS (2007/0038691-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE : VERA MARIA PESCADOR E OUTRO(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DEMAE : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA AUTÁRQUICA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na linha da jurisprudência do STF e do STJ, a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de "a contraprestação cobrada por concessionárias Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público" e de que, "definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil" (EREsp 690.609/RS, Min. Eliana Calmon, DJe de 07/04/2008). 2. Assim, considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos. 3. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. (290) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 931.604 - RS (2009/0102231-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : MADEIREIRA CABRAL LTDA : WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. (291) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 931.956 - SP (2009/0052508-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA ADVOGADA : PATRICIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdãos paradigmáticos analisam tese jurídica não enfrentada pelo aresto recorrido: possibilidade de aplicação retroativa da LC 104/2001, para que o art. 170-A do CTN atinja demandas ajuizadas antes da vigência daquela lei. 2. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmáticos e o embargado inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). (292) RECURSO ESPECIAL Nº 939.527 - MG (2007/0072605-5) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA ADVOGADO : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECORRIDO : PROCURADORES : FAZENDA NACIONAL AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. ARTIGOS 29 E 36, DA LEI 8.541/92. LEGALIDADE. 1. A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas (Precedentes do STJ: REsp 476.499/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003; REsp 415.735/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.02.2005, DJ 02.05.2005; REsp 414.917/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006; REsp 415.696/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 01.08.2006; REsp 921.658/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.02.2008; e REsp 905.170/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 22.08.2008). 2. A referida sistemática de tributação do IRPJ afigura-se legítima, porquanto "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação." (REsp nº 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25.03.2002) 3. In casu, cuida-se de mandado de segurança preventivo que objetiva a não retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal. 4. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458, 515 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É que, consoante bem ressaltado, o aresto utilizou-se de forma remissiva aos dispositivos como explicita, verbis: "Razão não assiste à embargante, uma vez que não se sustenta a alegação de que houve omissão no acórdão, no tocante à alegada ofensa ao art. 36, da Lei nº 8.541/92, bem como aos artigos 43 e 110 do CTN, e aos arts. 153, III e 150, IV, todos da CF/88. Ora, se o julgado se valeu de jurisprudência pacífica sobre o tema, cuja solução da lide se exaure no entendimento nela esposado, certo é que o julgador, em face do princípio processual do iura novit curia, não está obrigado a se valer de todas as teses trazidas à baila pelas partes, contanto que externe seu convencimento por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. meio de fundamento jurídico, fruto de sua persuasão racional. Assim, vale dizer, as teses fundamentais do recurso foram, de todo, examinadas. Ressalte-se, ademais, que na introdução do voto-condutor do acórdão, o relator faz clara menção ao tema que, traduzido nas normas apontadas pela embargante, resultam em sua expressa abordagem. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 6. A falta de indicação do dispositivo legal que embasa a insurgência especial (fundada na alínea "a", do permissivo constitucional) atinente ao pedido de substituição de depósito, dificulta a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF, mercê de a jurisprudência do Tribunal privilegiar a garantia em pecúnia (Precedentes: REsp 953.133/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 24 de junho de 2009(Data do Julgamento) (293) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : Nº 948.749 - DF (2008/0217013-6) MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL JOSÉ CELSO ZACCANI E OUTROS ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACÊDO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser aplicável a Súmula 343/STF nas Ações Rescisórias em que se discute incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria na vigência da Lei 7.713/1988. Precedentes. 2. Embargos de Divergência providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : (294) Nº 962.877 - MG (2009/0098924-3) MINISTRA DENISE ARRUDA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DIVERGÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : (295) Nº 966.111 - PE (2009/0040683-2) MINISTRO HERMAN BENJAMIN TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou a matéria argüida, aplicando ao caso a Súmula 7/STJ, e os arestos paradigmáticos, por sua vez, resolveram o mérito da demanda. 2. Incabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que não veicula juízo de mérito, sendo inviável a discussão quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial. 3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: " A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). (296) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2008/0261047-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : SANDRA DE OLIVEIRA ZECCA : MARCELO MARCOS ARMELLINI Nº 969.201 - SP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGADO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPF SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O colegiado, em sede de agravo regimental, inadmitiu os embargos de divergência, porquanto não restou comprovada a divergência suscitada. Para tanto, consignou os seguintes fundamentos: a) não foram juntadas as cópias integrais dos arestos paradigmas indicados e nem realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a embargante à mera transcrição de ementas; e b) ausência de similitude fática, pois, enquanto as ementas dos precedentes utilizados como paradigmas tratam de PDV, o acórdão embargado versa apenas sobre a tributação de quantia recebida em face de renúncia à estabilidade provisória. 3. Hipótese em que a embargante aduz que "os prolatores do v. acórdão de que se busca reforma insistem na idéia de se tratar de verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória, nada fazendo referência a adesão do PDV devidamente comprovada". 4. Inviável o acolhimento da pretensão integrativa ora deduzida, na medida em que, ratifica-se, o acórdão que julgou o recurso especial em momento algum menciona que o valor recebido pela embargante decorreu de adesão à Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV); ao contrário, dispõe que a discussão travada no apelo nobre "Cinge-se à irresignação da recorrente ao reconhecimento da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por despedida de empregado provisoriamente estável, correspondentes à remuneração devida no período de garantia do emprego" (fl. 188). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (297) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE Nº 977.722 - SP (2009/0041489-4) : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : KENNAMETAL DO BRASIL LTDA : PAULO ROGERIO SEHN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CADIN. SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA QUANTO AO PAGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser decretada a perda de objeto dos Embargos de Divergência que pretendem discutir a impossibilidade de suspensão do registro do nome da contribuinte no Cadin – com base na alegação de pagamento do débito inscrito em dívida ativa – quando sobrevém a extinção da Execução Fiscal por cancelamento na CDA. 2. Embargos de Divergência prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou os embargos de divergência prejudicados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). (298) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE REPR. POR ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : Nº 981.480 - SP (2009/0066814-0) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO LÚCIO SALOMONE - INVENTARIANTE JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ELAINE RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. 1. Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80. 2. Embargos de divergência não providos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (299) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 993.247 - SP (2008/0245396-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO : JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN. ART. 7º DA LEI 10.722/2002. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a discussão judicial da dívida não autoriza a exclusão dos dados do devedor do CADIN sem que sejam observados os requisitos do art. 7º da Lei 10.722/2002. 2. Incabíveis Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (300) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 998.599 - SP (2009/0099156-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA LEÔNCIO E FILHOS LTDA LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DIVERGÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à possibilidade de restituição do ICMS pago a maior quando a operação final ocorrer por valor inferior ao presumido, no regime de substituição tributária, consignou-se no aresto paradigma que: "Não sendo o Estado de São Paulo signatário do Convênio n. 13/97, não se aplica, in casu, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.851/AL" (EAg 387.556/SP, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005). 2. Por outro lado, o acórdão embargado não chegou a tratar do mérito da questão suscitada, uma vez que considerou que o "mérito da demanda (restituição de ICMS na sistemática da substituição tributária)" é "matéria estranha ao Recurso Especial, que se restringiu a impugnar a suposta omissão do TJ". 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, não se configura divergência entre acórdãos quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese. 4. O exame de suposta contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, é alheio ao plano de competência desta Corte, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (301) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 999.389 - DF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (2009/0012761-0) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA WALTER HENRICH KONIG E CÔNJUGE ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "é inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial" (AgRg nos EREsp 855.687/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.11.2008). 4. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (302) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO Nº 1.002.798 - SP (2008/0253322-6) : MINISTRA ELIANA CALMON : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGADO ADVOGADO : WALDEMAR E GOUVEA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA : NAIR ALVES ROCHA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN - REQUISITOS LEI 10.522/02 ART. 7º: OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Permite-se a suspensão da inscrição do devedor no Cadastro, quando o contribuinte oferece garantia idônea e suficiente em garantia ao débito que lhe está sendo cobrado (art. 7º da Lei 10.522/02). 2. Embargos de divergência providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (303) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0055953-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Nº 1.014.108 - MG MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ANTÔNIO RAFAEL DE FIGUEIREDO E OUTROS RENATA ALVES PASSOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE À LEI 9.250/95. INCLUSÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 266, § 3º, DO RISTJ). 1. Embargos de divergência pelos quais se suscita dissenso pretoriano acerca da possibilidade de aplicação da taxa Selic em liquidação de sentença proferida posteriormente à Lei 9.250/95 que não determinou esse indexador, sem que tal proceder resulte violação à coisa julgada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 2. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o acórdão embargado possibilitou a inclusão da taxa Selic em virtude de a sentença não ter explicitado quais os índices de atualização deveriam ser utilizados, o aresto paradigma excluiu a Selic em razão de a sentença, naqueles autos, ter expressamente decidido pela aplicação de correção monetária e de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 3. O fato de a sentença exequenda, ainda que proferida já sob a égide da Lei 9.250/95, haver, ou não, mencionado os índices de atualização a serem observados na liquidação tem sido sopesado pelas Turmas de Direito Público para fins de verificação sobre a violação da coisa julgada em cada caso. Precedentes: AgRg no Ag 1063286/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 6/2/2009; REsp 962973/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/9/2007, DJ 4/10/2007; REsp 496594/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2005, DJ 22/8/2005. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : (304) Nº 1.017.503 - DF (2009/0000506-7) MINISTRA DENISE ARRUDA HELENA CASTRO MONTEIRO LAURENÇO E OUTROS CARLA LOUZADA MARQUES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). (305) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.037.202 - PR (2008/0236815-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUARIA CAMPOS GERAIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO : DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento dos ERESP 686.479/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, a Primeira Seção pacificou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN. Isso porque verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido e, em vez de efetuar o pagamento, deposita a quantia aferida, a fim de impugnar a cobrança da exação. Assim, o crédito tributário é constituído por meio da declaração do sujeito passivo, não havendo falar em decadência do direito do Fisco de lançar, caracterizando-se, com a inércia da autoridade fazendária apenas a homologação tácita da apuração anteriormente realizada. Não há, portanto, necessidade de ato formal de lançamento por parte da autoridade administrativa quanto aos valores depositados." Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento). (306) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.039.341 - RS (2009/0058189-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : EPAVI-SIS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE SEGURANCA LTDA : MARIA PAULA FARINA WEIDLICH E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. LEI 11.636/2007 E RESOLUÇÃO 01/2008. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. (307) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0056131-3) Nº 1.041.003 - MG Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SOCIEDADE BAVIERA LTDA VICTOR HUGO MARTINS MADEIRA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE LUZ MAURÍCIO VINHAL NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ISS. FRANQUIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ), nos quais se suscita dissenso pretoriano acerca da incidência de ISS sobre as atividades de empresa franqueada dos Correios. 2. Negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 557 do CPC, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento do art. 110 do CTN; b) existência de fundamento constitucional no acórdão estadual; e c) ausência de similitude fática entre os julgados utilizados para demonstrar o dissídio jurisprudencial indispensável à admissibilidade do apelo pela alínea c do permissivo constitucional. 3. O acórdão objeto dos embargos de divergência não proveu o agravo regimental em razão da existência de fundamento inatacado na decisão monocrática (existência de fundamento constitucional no acórdão estadual). 4. "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRG nos EAg 1.038.444/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). No mesmo sentido, incide, a contrario sensu, a Súmula 316/STJ: "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". 5. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (308) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0052481-3) RELATOR Nº 1.045.910 - SP : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE RIO CLARO CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL FLÁVIO MIFANO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 156, III, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PECULIARIDADE NÃO PONDERADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 1º, do RISTJ). 2. Embargos nos quais se suscita dissenso pretoriano acerca da incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. O acórdão embargado consignou que "O STF, no julgamento do RE 116.121-3/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência, restando assentado que a cobrança do ISS sobre locação de bem móvel contraria a Lei Maior e desvirtua instituto de Direito Civil"; por sua vez, o aresto paradigma (AgRg no Ag 756.212/SC, Rel. Min. José Delgado, julgado me 12/9/2006) asseverou que a declaração de inconstitucionalidade da expressão locação de bens móveis pelo STF, ocorrida no mencionado recurso extraordinário, "em nada repercutiu no item 79 da Lista Anexa ao referido DL, o qual é expresso ao afirmar a incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil". 3. O acórdão paradigma não reflete a atual posição da Primeira Turma, segundo a qual não é possível conhecer do recurso especial quando o acórdão recorrido finca-se em fundamentação constitucional para decidir acerca do conceito de serviços para fins de incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. Precedentes: AgRg no REsp 978.239/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 5/2/2009, DJe 19/2/2009; AgRg no REsp 998.310/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/2/2008, DJe 7/4/2008; REsp 826.699/SC, Rel. Ministro Teori albino Zavascki, julgado em 13/2/2007, DJ 01/3/2007. No mesmo sentido, precedentes da Segunda Turma: AgRg no AgRg no Ag 1.012.048/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2008, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 1.055.764/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2009, DJe 26/2/2009; AgRg no REsp 954.006/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/9/2008, DJe 10/10/2008. 4. Não é possível admitir embargos de divergência cuja matéria de mérito pressupõe análise de matéria exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, há peculiaridade no acórdão paradigma, relativa à diferenciação entre locação de bens móveis e arrendamento mercantil para fins de incidência do ISS, que não foi considerada pelo acórdão embargado, uma vez que esse julgado dirimiu a lide à luz apenas do conceito de locação de bens móveis. 6. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (309) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.051.047 - SP (2008/0226167-5) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRAVANTE : FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARESTO CONFRONTADO QUE ADOTA A MESMA TESE (A VIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONDICIONA-SE À NÃO-NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE: AGRG NOS ERESP 769.768/MG, 1ª SEÇÃO, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE 27.3.2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento). EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RS (2008/0278824-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (310) Nº 1.066.649 - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : ANTÔNIO VALESAN E OUTRO ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FERNANDO MIGUEL SANA GILBERTO LUIZ DACROCE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios que têm o propósito infringente. 2. Consolidou-se nesta Corte a orientação de que os embargos de divergência não são servis à reapreciação da efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial, a fim de possibilitar o julgamento do mérito da controvérsia invocada no recurso especial. 3. O intuito protelatório do recurso é evidente, o que faz incidir a norma do parágrafo único do art. 538 do CPC. Aplicação de multa em 1% do valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. (311) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.082.662 - RS (2009/0095761-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PARADIGMA PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. (312) RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.460 - PE (2008/0266136-6) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON SINESIO PONTUAL XAVIER JOÃO CARLOS PAIVA DA SILVA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N. 08/2008. 1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada. 2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada. 4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (313) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0104710-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : Nº 1.109.728 - RS MINISTRA ELIANA CALMON MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DISSÍDIO EM TORNO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. 1. Esta Corte tem decidido pela não-configuração de dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática, na hipótese em que um dos acórdãos confrontados reconhece presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e adentra no julgamento do mérito, enquanto que o outro deixa de conhecer do recurso especial justamente pela falta de qualquer desses requisitos. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (314) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.202 - SP (2009/0009142-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES XIMANGO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCURADOR : VENÂNCIO SILVA GOMES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA . DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. (315) RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.467 - DF (2009/0045520-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SINDAG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIÇÃO AGRÍCOLA : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). 1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Acórdãos Coordenadoria da Segunda Seção (316) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.130 - SP (2009/0051674-7) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : OLIMPIO OZUNA NEGRÃO ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA AUTOR : WALDOMIRO APARECIDO MALACHIAS ADVOGADO : RICARDO VINÍCIUS LARGACHA JUBILUT AUTOR : SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOR : MILTON CARLOS BRIZARD ADVOGADO : ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA AUTOR : ROBSON CARNEIRO DA SILVA AUTOR : ROSIEL RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO : ANA PAULA MORAES DA CUNHA AUTOR : SINDICADO NACIONAL DOS AEROVIARIOS AGRAVADO : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP - MASSA FALIDA SUSCITANTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP - MASSA FALIDA ADVOGADO : WESLEY VINÍCIUS GALHARDO DA SILVA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO DA 52A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO DA 41A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO SUSCITADO : JUÍZO DA 25A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FALIMENTAR E DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. - A jurisprudência desta Corte orienta que, decretada a quebra, as execuções Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. singulares pendentes devem prosseguir no Juízo Universal, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. Desse modo, prudente a suspensão do feito com a designação do Juízo Falimentar para decidir sobre possíveis medidas urgentes até a decisão definitiva do presente conflito. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA). Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (317) RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.861 - SP (2008/0143233-9) RELATOR R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRO FERNANDO GONÇALVES MARIA BENVINDA DE JESUS AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S) REAL SEGUROS S/A LUIS FELIPE FREIRE LISBOA EMENTA CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. 1 - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. 2 - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, não conhecer do recurso especial, vencidos os Ministros Relator, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Votaram com o Ministro Fernando Gonçalves os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Ausentes, justificadamente, os Ministros Aldir Passarinho Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Junior, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão. Brasília, 10 de junho de 2009 (data de Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (318) EDcl na PETIÇÃO Nº 1.524 - AL (2001/0101457-9) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGANTE ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE E OUTRO(S) MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (319) EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.029 - SE (2001/0171939-6) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ESTADO DE SERGIPE ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(S) SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE SINDISERJ : LENIEVERSON S DE MENEZES CORREIA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ OPOSTOS. INVIABILIDADE DE TAL DESIDERATO. MULTA. ART. 538 DO CPC. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para alegar omissão de dispositivo constitucional, que restou implicitamente debatido no acórdão embargado. 2. A oposição de embargos declaratórios em embargos declaratórios, requerendo a manifestação dessa Corte sobre tema já decidido demonstra o intuito procrastinador da embargante, pelo que deve ser aplicada a multa disposta no art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (320) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.498 - RN (2009/0079568-6) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INTERES. ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA : ANA PAULA BEZERRA SANTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é possível a análise do mérito do recurso especial, pela Corte de origem, quando do exame da sua admissibilidade, o que não implica em usurpação da competência deste Tribunal. 2. Não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, previstas na Constituição Federal, a ação que busca apenas promover a subida de recurso especial, pois não objetiva preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 3. A reclamação não é instrumento processual sucedâneo de recurso. Contra decisão monocrática que não admite recurso especial é previsto recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento do artigo 544 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (321) EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.860 - DF (2004/0108487-3) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE : : : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA UNIÃO EVANDRO LUIZ RODRIGUES VERA LUCIA CHAGAS FERREIRA MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(S) ANTÔNIO MOISÉS DAS NEVES JOSÉ CORRÊA DE OLIVEIRA JOSÉ RAIMUNDO LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO : : : : : : MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO DO MONTE MURILO DE ALBUQUERQUE PRAXEDES OCÉLIO GOMES FERREIRA REGINALDO LEITE DA SILVA SÉRGIO DE SOUZA MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (322) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.777 - DF (2006/0092839-0) RELATORA IMPETRANTE : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA : EDSON OLIVEIRA ALVIM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO IMPETRADO : FÉLIX CONCEIÇÃO NETO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO. CURSO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. De acordo com a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, modificada em 2006, as anistias concedidas, com a promoção do anistiado a posto superior, não dependem da realização de curso específico, ainda que este seja exigido para a referida promoção na carreira. 2. Mandado de segurança concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (323) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.294 - RO (2008/0220610-5) RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA ROBERTO DEMÁRIO CALDAS SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS - RO JUÍZO FEDERAL DA VARA DE JI-PARANÁ - SJ/RO EMENTA PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PRIVADA. ÁREA DE PARQUE ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu - hoje não mais - a Parque Estadual, não há se falar em lesão a bem Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do IBAMA, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS - RO, suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara de Cerejeiras - RO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (324) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.740 - PB (2008/0243759-8) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA : JUÍZO DE DIREITO DE PRINCESA ISABEL - PB EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM CASA LOTÉRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e de suas entidades. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Princesa Isabel/PB, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito de Princesa Isabel - PB, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (325) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.020 - PR (2008/0257121-7) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE APUCARANA - SJ/PR JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE ENGENHEIRO EM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA APRESENTADA PERANTE ÓRGAO ESTADUAL (INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não se tendo verificado prejuízo ao CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –, que possui natureza jurídica de autarquia federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal, devendo os autos permanecerem na Justiça Estadual, detentora da competência residual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR, suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Ortigueira - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (326) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.413 - MG (2008/0264113-4) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA JONATHAN ERICK BARBOSA JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE MUNIÇÕES E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. SÚMULA N.º 235/STJ. 1. Inexistindo liame entre o crime de competência da Justiça Comum (possuir munições) e o delito de competência do Juizado Especial (posse de entorpecente para uso próprio), não há falar em conexão. 2. Vê-se, ainda, que a denúncia foi rejeitada na parte relativa ao delito de posse de munições, haja vista o reconhecimento, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, da atipicidade da conduta, não havendo interposição de recurso quanto ao decisum. Aplicável à espécie a Súmula n.º 235 desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte/MG, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (327) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.103 - PR (2008/0280781-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MIRANDÓPOLIS - SP EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE O AGENTE TRANSFORMA A POSSE EM PROPRIEDADE. 1. Hipótese em que o agente entregou, como forma de pagamento de dívida anteriormente contraída, na cidade de Guaraçai/SP, veículo que lhe havia sido emprestado na cidade de Curitiba/PR. 2. Inversão da posse em propriedade se deu no local da entrega do bem. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis/SP, suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara de Mirandópolis - SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (328) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.409 - RS (2009/0033019-3) RELATORA AUTOR RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU SUSCITANTE : : : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA C E A DA S M M V DA S L L V DOS S MLM M A DE O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE RIO GRANDE RS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO GRANDE - SJ/RS EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONEXA. SÚMULA 122 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Estando as provas dos delitos de tráfico ilícito de entorpecente intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental. Precedentes. 2. O crime de posse ilegal de munições, no caso, é conexo ao de tráfico, eis que existe nas circunstâncias vínculo etiológico entre os delitos. 3. Em se tratando de conexão entre crimes de competência federal e estadual, a competência será da Justiça Federal por força da Súmula n.º 122 do STJ. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Especial Criminal de Rio Grande - SJ/RS, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Especial Criminal de Rio Grande - SJ/RS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (329) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.758 - PA (2009/0030625-4) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. CONSUMAÇÃO DETERMINADA PELO LOCAL DA FALSIFICAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Do que consta dos autos, depreende-se que a Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF foi falsificada, supostamente, no local sede da empresa emitente, no estado do Pará, motivo pelo qual caberá à Justiça Federal da Subseção Judiciária deste estado o processamento e julgamento da ação penal respectiva. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal e Segundo Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará, suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara Criminal e Segundo Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (330) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.862 - PB (2009/0036087-8) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE - PB : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE - PB EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. NOTITIA CRIMINIS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS REMANESCENTES. 1. Instauração de inquérito policial, por força de apresentação de notitia criminis, para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. a apuração da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, ameaça e violação de domicílio. 2. Não havendo apreensão da arma de fogo mencionada pela vítima, o mais apropriado é que a tramitação se dê pelo Juizado Especial Criminal, uma vez que os delitos de ameaça e violação de domicílio são de menor potencial ofensivo. 3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande - PB, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (331) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.007 - PR (2009/0042045-8) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PR : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.605/98. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO COMUM. 1. No procedimento sumaríssimo, restando infrutífera a citação, deve-se deslocar o feito em favor do Juízo Comum, conforme prevê o artigo 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitante. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (332) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.020 - MG (2009/0044473-4) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VESPASIANO - MG : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VESPASIANO - MG EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME OU CONTRAVENÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95). 2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VESPASIANO/MG, ORA SUSCITADO. 1. É inaplicável a Lei n.º 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de contravenção penal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude de Vespasiano/MG, o suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude de Vespasiano - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (333) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.193 - PR (2009/0051070-0) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA ANTÔNIO APARECIDO BONFIM JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PR : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO PARA O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. Verificando-se que o delito de resistência foi praticado para assegurar a impunidade do outro - furto qualificado -, é de ser reconhecer a conexão material ou lógica. 2. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental. Precedentes. 3. Incidindo a conexão, é de se reunir os processos em prol de um julgamento uno e, sendo que o somatório das penas máximas cominadas para os delitos ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Criminal, deve ser reconhecida a competência do Juízo Comum para processar e julgar ambos os crimes. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cascavel PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (334) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.620 - MG (2009/0043729-8) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO DE DIREITO AUDITOR DA 3A AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DE BELO HORIZONTE - MG : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VESPASIANO - MG EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Cabe ao Juizado Especial Criminal o processamento e julgamento de delito cometido por policial militar, em serviço, contra civil, à luz do Enunciado nº 6 da Súmula desta Corte Superior. 2. O delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, corporifica hipótese não tipificada pela legislação castrense. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Vespasiano/MG, suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Vespasiano - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (335) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.015 - MG (2009/0083713-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA VALÉRIA MARIA ALVES DE SOUZA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LEOPOLDINA - MG : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA JUVENTUDE E PRECATÓRIAS DE LEOPOLDINA - MG EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. A competência para a execução das penas restritivas de direitos impostas no âmbito dos juizados especiais criminais pertence aos juízos das execuções criminais, integrantes da Justiça Comum. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância, Juventude e Precatórias de Leopoldina-MG, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância Juventude e Precatórias de Leopoldina - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (336) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.322 - PR (2009/0097005-2) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR : JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PR EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.º 11.343/06. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Se o suposto autor do fato não comparece à audiência preliminar, visto que não foi localizado para ser intimado, ante os princípios da celeridade e da economia processual, inerentes aos Juizados Especiais, é caso de deslocar-se a competência para a Justiça Estadual Comum. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, ora suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (337) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.354 - PR (2009/0094605-0) RELATORA AUTOR RÉU RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA ROBERTO SANTANA DOS SANTOS ALEX SANDRO SANTANA DOS SANTOS MICHAEL HIROMI ZAMPRONIO MIYAZAKI JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PR : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL PRATICADO POR AGENTES DIFERENTES. CONEXÃO INSTRUMENTAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Estando as provas dos delitos em apreço intimamente ligadas, comunicando-se Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (338) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.843 - RN (2009/0108950-7) RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES FRANCISCO SALES PINHEIRO JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CAICÓ - SJ/RN TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. RECURSOS QUE NÃO ADVIERAM DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO GOVERNO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Quando a malversação de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF não envolver recursos advindos da União, não há falar em competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para julgar competente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ora suscitado. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (339) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.036 - PE (2009/0116083-3) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA ANDERSON LUIZ ZANETTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DE RECIFE - PE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE SÃO VICENTE - SP EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA NÃO ALTERADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE SÃO VICENTE/SP. 1. Aplicadas as penas restritivas de direitos, na hipótese do apenado mudar o seu domicílio, cabe ao Juízo da Execução Penal expedir carta precatória para a nova localidade, deprecando-se, no caso, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições fixadas. 2. Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios de São Vicente/SP, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios de São Vicente - SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (340) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.262 - PA (2009/0121866-2) RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA WALCIR OLIVEIRA DA COSTA CARLOS BOTELHO DA COSTA E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO EMENTA PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. PARTE DOS RECURSOS ADVIERAM DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO GOVERNO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Quando a malversação de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF envolver recursos advindos da União, não há falar em competência da Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para julgar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (341) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.273 - SC (2009/0123951-5) RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA PAULO ROBERTO SILVA FREDERICO MULLER JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ONDE TEVE O TRÂMITE PROCESSUAL. 1. Aplicadas as penas restritivas de direitos, na hipótese do apenado mudar o seu domicílio, cabe ao Juízo da Execução Penal expedir carta precatória para a nova localidade, deprecando-se, no caso, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições fixadas. 2. Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SJ/SP, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas SJ/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP MG (2005/0149578-9) (342) Nº 544.278 - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA VANDER DA PAIXÃO GONÇALVES HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO PEDIDO CONTIDO NAS PEÇAS RECURSAIS ANTERIORES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os acórdãos proferidos, tanto no agravo regimental, quantos nos embargos declaratórios, decidiram a matéria de acordo com o pedido contido na peça recursal, não havendo, portanto, nenhuma omissão a ser sanada. 2. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida e discutida no acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (343) EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2005/0068578-9) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : Nº 696.548 - SP MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA THEOTONIO VICTOR DE MIRANDA RIBEIRO E OUTROS EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADRIANA MARIA RULLI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : (344) Nº 857.872 - RJ (2007/0214713-8) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA GISELA KAROLA WEISS BECKER SITO KOWSMANN E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, para a admissibilidade dos embargos de divergência é necessário que, tanto o acórdão embargado quanto o paradigma guardem idêntico grau de cognição, hipótese essa não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ocorrente nos presentes autos. 3 Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : (345) Nº 921.723 - SP (2009/0085752-8) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MARCO ANTÔNIO VAC E CÔNJUGE JAIR SILVA CARDOSO E OUTRO(S) EDSON DOS SANTOS ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA POMBO E OUTRO(S) BAT MELTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MASSA FALIDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (346) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 932.051 - SP (2008/0062732-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DORIVAL SASSO PAULO ESTÊVÃO DE CARVALHO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o acórdão embargado adotado entendimento consentâneo com a orientação pacífica desta Corte, é incabível a oposição de embargos de divergência. Incidência da Súmula 168/STJ: 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : (347) Nº 946.807 - DF (2009/0001062-1) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DISTRITO FEDERAL DENILSON FONSECA GONÇALVES E OUTRO(S) LUCIANO ZEFERINO E OUTROS JOÃO BATISTA DE SOUSA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ARTS. 266, § 1º, E 255, § 2º, DO RISTJ. 1. Não se conhecem de embargos de divergência quando não demonstradas as circunstâncias fático-jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § § 1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (348) AgRg no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 10.658 - DF (2005/0159296-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIÃO : DESTILARIA RIO BRILHANTE S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. O julgamento do Recurso Especial torna prejudicado o pedido cautelar de que lhe seja atribuído efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Medida Cautelar e Agravo Regimental prejudicados pela perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados a medida cautelar e ao agravo regimental pela perda do objeto, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (349) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : Nº 12.796 - RJ (2007/0106746-9) MINISTRO HERMAN BENJAMIN EXPRESSO UNIÃO LTDA JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ALEXANDRE MOTTA JUSTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. O julgamento do Recurso Especial implica a perda do objeto do pedido cautelar de que lhe seja atribuído efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Medida Cautelar e Agravo Regimental prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados a Medida Cautelar e o Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (350) AgRg no AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO Nº 15.115 - RS (2008/0286186-3) : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. O julgamento do Recurso Especial torna prejudicado o pedido cautelar de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Medida Cautelar e Agravo Regimental prejudicados pela perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados a Medida Cautelar e o Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (351) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : Nº 15.496 - PR (2009/0073520-4) MINISTRO HERMAN BENJAMIN TRANSPORTADORA INSAM LTDA HELENA DE TOLEDO COELHO GONCALVES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS, PENDENTE DE JULGAMENTO. ART. 151 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE PARCELAR O DÉBITO REMANESCENTE COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. INAPTIDÃO JURÍDICA PARA ENSEJAR A SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. Interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 111, I, do CTN). 2. A sentença de parcial procedência de Ação Anulatória, contra a qual foi interposta Apelação da Fazenda Pública recebida em ambos os efeitos (pendente de julgamento), não produz efeitos jurídicos. Não se amolda, ademais, às hipóteses do art. 151 do CTN, de forma que possibilita a propositura da Execução Fiscal, assim como o seu respectivo processamento. 3. A singela manifestação do propósito de repactuar os débitos na forma estabelecida pela Medida Provisória 449/2008 é ineficaz para acarretar a suspensão do leilão designado em Execução Fiscal. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (352) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.532 - MG (2002/0125521-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : TESIBRÁS TERMINAIS ELETRÔNICOS DE SORTEIOS INSTANTÂNEOS DO BRASIL LTDA : VIVIANE DE PAIVA MELO E OUTRO(S) : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE LAVRAS - MG EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADMINISTRATIVO. BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS CAÇA-NÍQUEIS DETERMINADA PELA JUÍZA DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. 1. Hipótese em que a recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato da Juíza da Vara da Infância e da Juventude de Lavras/MG, que determinou a apreensão de máquinas caça-níqueis de sua propriedade. A empresa alega que tem direito líquido e certo à exploração da atividade, pois foi autorizada a operar pela Loteria do Estado de Minas Gerais. 2. A legislação penal capitula como contravenção penal a conduta de "estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele" (art. 50, caput e § 3º, "a", do Decreto-Lei 3.688/1941). Dessa forma, não há falar em direito líquido e certo à exploração de atividade considerada ilegal pelo ordenamento. Precedente do STJ. 3. As autorizações conferidas em desconformidade com a ordem jurídica carecem de validade e, por isso, são destituídas da presunção de legitimidade que qualifica os atos do Poder Público. 4. Em acréscimo, posteriormente à ordem de apreensão apontada como ato coator, foi editada a Instrução Normativa 93/2000 do Ministério da Fazenda, que determinou sejam apreendidas, para que se aplique a pena de perdimento, as máquinas e videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outros equipamentos eletrônicos programados para exploração de jogos de azar, classificados nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, procedentes do exterior, como é a hipótese dos autos. 5. Recurso Ordinário não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (353) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.185 - ES (2004/0050796-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO IMPETRADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BARBI COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS LTDA JACQUELINE DE ANDRADE S FREDERICO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : GUSTAVO CALMON HOLLIDAY E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (354) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.110 - PR (2005/0090004-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MAURÍCIO VIALLE ALDINEI LIMAS DA SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATO COATOR OMISSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INCONTROVERSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É incontroverso que o impetrante é paciente oncológico (portador de trombocitemia) e necessita do medicamento pleiteado (Agrilyn). O remédio é custeado pelo SUS e fornecido pelas clínicas oncológicas credenciadas. 2. Discute-se apenas a comprovação do ato omissivo, pois a autoridade impetrada afirma que "não houve qualquer pedido administrativo de entrega do medicamento, por parte do impetrante ou do seu médico, nem tampouco qualquer negativa para o seu fornecimento por parte do impetrado". 3. Não há dúvida de que compete ao impetrante apresentar, com a inicial, prova pré-constituída de seu direito. No entanto, a exigência deve ser observada com cautela nos casos omissivos, sobretudo quando se tratar de direitos indisponíveis, como a saúde e a educação, bem como os referentes à tutela da infância e adolescência, dos idosos, de pessoas com deficiência, do meio ambiente. 4. O direito ao medicamento é reconhecido. Por outro lado, não há prejuízo para a Fazenda em caso de concessão da segurança, pois o remédio é custeado pelo SUS e regularmente fornecido pelo Estado. 5. À luz do direito maior à saúde e à vida, deve ser prestigiada a finalidade do mandamus e concedida a segurança. 6. Recurso Ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (355) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.158 - RS (2005/0097411-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ANTÔNIO CARLOS RIBAS DE MOURA JÚNIOR ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ELDER BOSCHI DA CRUZ E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. QUESTÕES DE PROVA. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar ao exame da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (356) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.143 - MG (2006/0008120-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CONDOMÍNIO EMBLEMA TOWER E OUTROS : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. T. ORIGEM IMPETRADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADO DE MINAS GERAIS MARISMAR CIRINO MOTTA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003. LEGALIDADE. 1. É legítima a cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/1975, com a redação dada pela Lei 14.938/2003, uma vez que: a) preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade; e b) sua base de cálculo não guarda semelhança com a de qualquer outro imposto. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (357) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.159 - MT (2006/0257897-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN OLIVEIRA E JOST LTDA JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTRO ESTADO DE MATO GROSSO NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. SAÍDA ISENTA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão do mérito da decisão impugnada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 2. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. Nos termos do art. 155, § 2º, II, "b", da CF, a isenção na saída da mercadoria implica anulação do crédito relativo às operações anteriores. Inexiste ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade. Precedentes do egrégio STF. 4. Subsidiariamente, a contribuinte argumenta que a isenção de ICMS é inválida, porquanto veiculada por decreto do Executivo. A empresa aproveitou-se da isenção no momento da saída, visto que não recolheu o ICMS sobre a venda da mercadoria. Posteriormente alega que tem direito ao creditamento, pois esse benefício fiscal foi irregularmente concedido. 5. Para que o pleito mandamental pudesse prosperar, com base nessa linha argumentativa, seria necessária a prova pré-constituída do direito suscitado, ou seja, que a contribuinte comprovasse ter recolhido o ICMS na saída da mercadoria. Isso porque o direito ao creditamento somente existe quando a saída é tributada, vale dizer, quando o contribuinte submete-se à exação correspondente. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (358) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.719 - MG (2007/0040427-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TOTAL ALIMENTOS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO S/A CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADO DE MINAS GERAIS MARCELO AGUIAR MACHADO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003. LEGALIDADE. 1. É legítima a cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/1975, com a redação dada pela Lei 14.938/2003, uma vez que: a) preenche os requisitos da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. divisibilidade e da especificidade; e b) sua base de cálculo não guarda semelhança com a de qualquer outro imposto. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (359) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.037 - AM (2007/0098347-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN J G RODRIGUES E COMPANHIA LTDA CID DA VEIGA SOARES JUNIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA DE MANAUS - AM : ESTADO DO AMAZONAS : FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULA 267/STF 1. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951, descabe impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso legalmente admissível. 3. Não se verifica na decisão recorrida teratologia capaz de justificar o ajuizamento de mandamus contra ato judicial. Correta a aplicação da Súmula 267/STF à hipótese dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (360) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.173 - MS (2007/0107262-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S) TERUKO SUGUIMOTO MÁRIO ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS MÁRIO ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO. CONTAGEM DO PRAZO. 1. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandado de Segurança tem início no dia seguinte ao da ciência do ato a que se refere. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (361) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.325 - RS (2007/0133753-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ASTROGILDO NOGUEIRA DE AZEVEDO ALCINDO GOMES BITTENCOURT E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S) : LUIZ FERNANDO CRESPO CAVALHEIRO : JAURO DUARTE GEHLEN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INGRESSO E REMOÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandado de Segurança tem início no dia seguinte ao da ciência do ato impugnado. 2. Hipótese em que o agravante alega que a lesão ao seu direito líquido e certo decorre do Edital 2/2006, de 19.5.2006, que definiu a forma de provimento das Serventias do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Verifica-se que sua intenção é impugnar o Edital 1/2004, de 5.1.2004, que declarou pública a vacância das referidas Serventias, incluindo-se a dos Registros Especiais de Passo Fundo, pela qual o impetrante responde como substituto. O Edital de 2006 tão-somente estabeleceu a forma de provimento das Serventias declaradas vagas anteriormente. 4. Ocorre que o writ somente foi ajuizado no dia 23 de junho 2006, quando já havia decorrido o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951. Desse modo, impõe-se reconhecer a decadência do direito perseguido. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (362) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.448 - SP (2007/0144840-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : NÍVIO FOSCHI E CÔNJUGE ADVOGADO : GIL REIGADA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : CUSTÓDIO AMARO ROGE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PARCIAL DE CRÉDITO MAIS RECENTE. QUEBRA DE ORDEM. SEQÜESTRO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o pedido de seqüestro formulado pelos impetrantes, pois: (a) os paradigmas identificados (créditos mais novos que teriam sido pagos antes) foram liquidados apenas parcialmente, o que não configuraria quebra na ordem cronológica; e (b) a primeira parcela de um dos paradigmas (EP 889/91) e a primeira e segunda parcelas do segundo paradigma (EP 3151/91) foram pagas em cumprimento à ordem judicial de seqüestro. 2. O TJ tem razão quanto ao segundo ponto. No caso de seqüestro não há preterição de precedência por parte do ente devedor, já que o ato independe de sua vontade. 3. No entanto, o argumento de que o pagamento parcial de créditos mais recentes não configura quebra de ordem não tem fundamento constitucional ou legal. 4. Preterir a precedência, a que se refere o art. 100, § 2º, da CF, é desprestigiar créditos antigos em favor de precatórios mais recentes. Pouco importa que a quebra da ordem se dê por conta de pagamento parcial. De qualquer forma, os recursos financeiros que deveriam satisfazer os créditos mais antigos foram desviados para a quitação, ainda que não integral, de precatórios mais novos. 5. Caso o pagamento parcial fosse excluído da ordem cronológica, seria fácil burlar o mandamento constitucional e o tratamento isonômico que se espera da Fazenda Pública. 6. Recurso Ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (363) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.629 - MG (2007/0267017-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS ALINE GUIMARÃES FURLAN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECORRIDO : RONALDO BAUER E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO-ARREMATANTE. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS DO FPM. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. INVIABILIDADE DO BLOQUEIO. ART. 160 DA CF. 1. A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso (Súmula 202/STJ). 2. O art. 515, § 3º, do CPC aplica-se por analogia aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, desde que presentes seus pressupostos. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Município arrematou imóvel em hasta pública promovida pelo juízo falimentar. Após o pagamento de sete parcelas (de um total de trinta e seis), o arrematante deixou de pagar pelo bem. 4. O juízo falimentar determinou o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios para satisfação do crédito. 5. O Município é devedor da massa falida. A relação jurídica é de cobrança pelo imóvel arrematado. O juiz da falência age como magistrado em cobrança contra a Fazenda Pública e, como tal, deve observar o regime que lhe é próprio. 6. O Fundo de Participação dos Municípios é insuscetível de bloqueio, por expressa ordem constitucional. Essa medida somente é possível em hipóteses absolutamente excepcionais, previstas taxativamente pela Constituição, o que não inclui a cobrança de crédito pela massa falida (art. 160 da CF). 7. É compreensível a preocupação do juízo falimentar quanto à efetividade das medidas judiciais e à proteção aos credores preferenciais da massa, especialmente os trabalhadores. Isso, no entanto, deve ser perseguido por meios juridicamente válidos, sendo inviável o bloqueio inconstitucional de verbas públicas. 8. Recurso Ordinário provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (364) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.879 - PB (2007/0287500-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DAYRIVAN DA COSTA PAULINO DIOGO MAIA MARIZ E OUTRO(S) ESTADO DA PARAÍBA RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. 1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que o valor da demanda contratada seja maior. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (365) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.665 - DF (2008/0073018-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BRASIL TELECOM S/A DANIELA TEIXEIRA DE VILHENA E OUTRO(S) LESTER IZAAC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança impetrados contra atos de seus próprios membros. 3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiais para conhecer da lide. 4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos. 5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada mais que estas - não podem ficar absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais. 7. Recurso Ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (366) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.832 - RJ (2008/0092841-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BONOTEL ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS LTDA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO FRANCESCO CONTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE CONFORME ESSENCIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que a empresa impetrou Mandado de Segurança para afastar a alíquota de ICMS (25%) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação. Argumentou que a cobrança ofende o Princípio da Seletividade segundo a Essencialidade do Bem, de modo que deve ser aplicada a alíquota geral inferior (18%). 2. A Segunda Turma, em recente julgado (RMS 28.227/GO, j. 24.3.2009, DJe 17.4.2009), decidiu que o writ não se presta a aferir suposta ofensa ao Princípio da Seletividade – no que se refere à alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações –, se o impetrante não demonstra peremptoriamente a incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional. 3. Embora inequívoca a importância da energia elétrica e dos serviços de comunicação, a violação da seletividade não ficou demonstrada. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (367) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.945 - SP (2008/0218612-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : PAULO JOSÉ MIELLI E OUTROS : THAIS MANZIONE MONTEIRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO PROCURADOR : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO : ANGELO RAPAHEL JOSÉ LENTINI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. SEQÜESTRO. JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. ART. 33 DO ADCT. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão do Presidente do Tribunal acerca do processamento de precatórios, inclusive quanto ao seqüestro, tem natureza administrativa (Súmula 311/STJ), mesmo quando revista pelo colegiado. 2. Não se discute a coisa julgada no que se refere aos valores incluídos no precatório originariamente emitido. O debate restringe-se aos juros compensatórios em continuação, relativos ao período do parcelamento constitucional (art. 33 do ADCT). 3. Esses juros em continuação não são abrangidos pela sentença condenatória transitada em julgado. 4. Isso porque os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento. Precedentes do egrégio STF e do STJ. 5. À luz desse entendimento, o Tribunal de origem, ao deferir seqüestro para fins de liquidação do precatório, determinará o cálculo sem inclusão dos juros em continuação relativos aos arts. 33 e 78 do ADCT. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (368) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.034 - ES (2008/0228081-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN OLINDA DOS SANTOS FIRMINO E CÔNJUGE RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E OUTRO(S) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CEZAR PONTES CLARK E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO ALIMENTAR. ATRASO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM. SEQÜESTRO. INVIABILIDADE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. 1. Hipótese em que os agravantes impetraram o writ contra o Presidente do TJ-ES pleiteando o seqüestro de recursos para pagamento de seu precatório, por dois fundamentos: "a) estado caótico de saúde da Impetrante e de seu marido, bem como vida financeira à míngua (...); e b) o montante referente ao reparcelamento imposto pela Emenda Constitucional nº 30/2000". 2. Ainda que seja deplorável o atraso no pagamento de precatório alimentar emitido em 1991, inexiste previsão constitucional ou legal para seqüestro de recursos por atraso no pagamento. 3. O art. 100, § 2º, in fine, da CF admite o seqüestro apenas na hipótese de preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica), o que não ocorreu in casu. 4. As precárias condições de saúde dos impetrantes merecem atenção do Poder Público. No entanto, o pagamento antecipado acaba por prejudicar outros credores alimentares com precatórios mais antigos e, eventualmente, em situação pessoal análoga, exatamente o que é vedado pelo art. 100, § 2º, da CF. 5. Dito de outra forma, eventual juízo de eqüidade em favor dos recorrentes poderia redundar em grave injustiça contra outros credores que aguardam pagamento há mais tempo. Precedentes do STF. 6. É cediço que o art. 78, § 4º, do ADCT prevê uma segunda hipótese para o seqüestro de recursos: não-pagamento da parcela constitucional. Ocorre que os impetrantes não comprovaram que seu precatório foi parcelado na forma do art. 78 do ADCT e, mais, que as parcelas não foram pagas no prazo assinalado constitucionalmente. 7. Por se tratar de precatório alimentar, seria impossível o parcelamento, conforme dispõe expressamente o art. 78, caput, do ADCT. Precedentes do STF. 8. Inviável, em Agravo Regimental, inovar o fundamento jurídico do pedido e pretender exame de fatos novos (quebra de ordem no exercício de 2009), o que exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. 9. Nada impede que esses fatos novos, desde que devidamente comprovados, instruam outro pleito judicial, pois inexiste coisa julgada material em relação a eles. 10. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (369) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.081 - RR (2008/0235501-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BOA VISTA ENERGIA S/A DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) ESTADO DE RORAIMA ALDA CELI A BOSON SCHETINE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (370) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.227 - GO (2008/0239493-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CONDOMÍNIO ADDRESS WEST SIDE ADRIANO CASTRO E DANTAS E OUTRO(S) ESTADO DE GOIÁS VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (371) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.320 - GO (2008/0260486-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SÍLIO RODRIGUES JOSÉ CARLOS DUARTE DE PAULA E OUTRO(S) ESTADO DE GOIÁS FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 6.683/1979. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 1º, § 1º, DO DECRETO 4.897/2002. 1. Hipótese em que o impetrante é juiz aposentado que pleiteia isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. 2. O contribuinte foi aposentado em 31.10.1964 (alega que por razões políticas), reintegrado ao cargo de juiz em 14.3.1983 e, finalmente, aposentado por tempo de serviço em 28.11.1985. 3. O Tribunal de origem negou a segurança, pois entendeu inexistir prova de que a aposentadoria em 31.10.1964 deu-se por razões exclusivamente políticas. Concedeu prazo para juntada de cópia do processo administrativo correspondente, mas o impetrante apresentou certidão de que os autos não foram localizados. 4. A cópia do decreto de aposentadoria que instruiu a inicial, datado de 31.10.1964, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. dispõe que o impetrante foi aposentado "com fundamento no § 1º, artigo 7º, do Ato Institucional vigente". 5. O decreto de 14.3.1983, que reverteu a aposentadoria, consigna expressamente que o impetrante foi reintegrado ao cargo de juiz "nos termos da Lei 6.683/1979". 6. Ainda que o decreto de 31.10.1964 possa gerar alguma dúvida quanto à motivação da aposentadoria (apesar da referência ao Ato Institucional), ela é dissipada pelo decreto que reintegrou o juiz ao serviço público. 7. É cediço que a Lei 6.683/1979, que motivou a reintegração em 14.3.1983, trata exatamente de anistia relativa a crimes políticos. 8. Comprovado, portanto, que o impetrante é anistiado político nos termos da Lei 6.683/1979. 9. No mérito, a Lei 10.559/2002 prevê indenização aos anistiados políticos em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa indenização, em parcela única ou em prestação mensal, não se submete à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme art. 9º da Lei 10.559/2002. 10. O art. 19 da Lei 10.559/2002 prevê a substituição das aposentadorias e pensões relativas aos já anistiados (caso do impetrante) pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada prevista no art. 5º, "obedecido o que determina o art. 11". 11. Isso porque todos os processos de anistia, mesmo os arquivados, deferidos ou não, deveriam ter sido remetidos ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 11 da Lei 10.559/2002, que poderá, a qualquer tempo, aferir as condições para substituição da aposentadoria pela prestação mensal, permanente e continuada. 12. O art. 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2002 esclareceu que o aposentado tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária ainda antes da substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada prevista no art. 5º da Lei 10.559/2002. 13. Caso a substituição seja indeferida pelo Ministério da Justiça, "a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão" (art. 1º, § 2º, do Decreto 4.897/2002). 14. Assim, reconhecida a condição de anistiado nos termos da Lei 6.683/1979, deve ser afastada a cobrança da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (art. 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2002), ressalvado o dever de retenção em caso de posterior indeferimento da substituição para o regime de prestação mensal, permanente e continuada (§ 2º do mesmo dispositivo). 15. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JOSÉ CARLOS DUARTE DE PAULA, pela parte RECORRENTE: SÍLIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RODRIGUES Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (372) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.426 - MT (2008/0252678-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ALMIR FRANCISCO DE MATOS E OUTRO ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CUIABÁ RUBI FACHIN E OUTRO(S) ESTADO DE MATO GROSSO NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQÜESTRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 78, § 4º, DO ADCT. ATRASO NO PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONSTRIÇÃO. 1. Hipótese em que o Presidente do TJ, embora não tenha indeferido o pedido de seqüestro relativo a precatório (art. 78, § 4º, do ADCT), determinou que os recorrentes comprovassem (a) a efetiva quebra da ordem de pagamentos e (b) as despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar incorridas por um dos credores. Ademais, estabeleceu que o Município prestasse informações a respeito dos pagamentos e dos empenhos realizados. 2. Os impetrantes pretendem afastar as exigências do Presidente do TJ e pleiteiam o imediato seqüestro das verbas necessárias para quitação de seu precatório. 3. Os atos dos Presidentes de Tribunais, relativos ao processamento de precatórios, têm natureza administrativa, inclusive no que se refere aos pedidos de seqüestro, razão pela qual se admite a impugnação por meio de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ. 4. O art. 78, § 4º, do ADCT permite o seqüestro de recursos no caso de atraso no pagamento das parcelas ou omissão no orçamento, ainda que não haja quebra da ordem cronológica. Não são relevantes as despesas incorridas pelo credor. 5. Por outro lado, são pertinentes as informações requeridas pelo Presidente do TJ relativas aos empenhos e aos pagamentos realizados pelo Município, para aferição de eventual atraso. Inexiste ato coator em relação a essa providência. 6. A segurança deve ser parcialmente concedida, para que o Presidente do TJ verifique exclusivamente o atraso no pagamento das parcelas ou a omissão no orçamento como requisitos suficientes para o seqüestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT, sendo impertinentes a quebra de ordem cronológica ou as despesas médico-hospitalares incorridas por um dos credores. 7. Recurso Ordinário parcialmente provido para concessão parcial da segurança. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PEDRO ACIOLI, pela parte RECORRENTE: ALMIR FRANCISCO DE MATOS Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (373) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.684 - MG (2009/0012485-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NILSA DE AGUIAR CRISTIANO DE MELO BASTOS E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS ALANA LÚCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE PIODERMIA GANGRENOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADEQUAÇÃO DOS MEDICAMENTOS RECEITADOS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. O direito constitucional de acesso a medicamentos depende de comprovada necessidade, reconhecida pela compatibilidade entre a doença do paciente e a prescrição médica. 2. Nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada, a Azatriopina e a Sulfassalazina não são medicamentos autorizados para tratamento da enfermidade (piodermia gangrenosa) da impetrante. 3. O Mandado de Segurança não é via adequada para análise de controvérsia relacionada à obrigatoriedade de a autoridade pública fornecer os medicamentos pleiteados se, para tanto, faz-se necessária a dilação probatória. 4. Recurso Ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (374) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.748 - SP (2009/0018691-9) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) NATALINA DA CONCEIÇÃO CHAKKOUR E OUTROS PAULO RODRIGO CURY E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. PETIÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SEQÜESTRO FORMULADO. SUPOSTO PETICIONÁRIO FALECIDO. NULIDADE. 1. Hipótese em que se discute seqüestro de verbas por conta de suposta quebra da ordem de pagamento dos precatórios. 2. A assinatura aposta na petição de interposição do Recurso Ordinário afasta qualquer dúvida quanto à autoria da peça, ainda que não tenha sido assinada a última página do arrazoado. A duplicidade de assinaturas (na petição de interposição e no arrazoado) é simples praxe forense, e não exigência legal. 3. O ato do Presidente do TJ que defere o seqüestro é administrativo, conforme dispõe a Súmula 311/STJ, razão pela qual é impugnável por Mandado de Segurança. 4. Os Tribunais de Justiça, como também é cediço, apreciam recurso interno contra essa decisão administrativa de seus Presidentes. Com freqüência, reforma-se a decisão monocrática, hipótese em que o próprio Colegiado determina o seqüestro; em alguns casos, ocorre simples ratificação e renovação da ordem anteriormente exarada. 5. Em qualquer dessas situações (reforma da decisão do Presidente ou ratificação), é inafastável a natureza também administrativa da decisão proferida pelo Colegiado, conforme precedentes do STJ. Cabível, portanto, a impetração de Mandado de Segurança contra esse ato, de modo que o prazo decadencial é contado a partir daí. 6. A jurisprudência do STJ nem sempre foi pacífica nesse sentido, havendo precedentes pela jurisdicionariedade da ordem de seqüestro e conseqüente exigência de esgotamento dos recursos cabíveis antes da impetração do writ, nos termos da Súmula 267/STF (v.g. RMS 21.565/SP, rel. Ministro José Delgado, j. 3.5.2007, DJ 28.5.2007). 7. O impetrante nada mais fez que se acautelar e esgotar os recursos cabíveis na origem, antes de ingressar com o presente remédio constitucional. Também por essa razão, é de prestigiar a finalidade do writ e conhecer de seu conteúdo. 8. Presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC, aplicam-se por analogia aos recursos ordinários em mandado de segurança. Precedentes do STJ. 9. A adoção da "Teoria da Causa Madura" é ainda mais indicada, em se tratando de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Mandado de Segurança que perde o objeto em caso de levantamento do seqüestro, conforme jurisprudência do STJ. 10. O impetrante comprovou que o suposto titular do precatório, que teria peticionado ao TJ pedindo o seqüestro, faleceu alguns anos antes. Armando Chakkour teria pedido, em nome próprio, o seqüestro de verbas em 8.2.2006. Seu advogado apresentou, na ocasião, procuração firmada pelo falecido (e não pelo inventariante ou herdeiro). 11. No entanto, consta dos autos certidão do próprio TJ-SP que registra Ação de Arrolamento e homologação da partilha dos bens deixados por Armando Chakkour em 11.10.2002. 12. O precatório pertencia ao espólio ou, posteriormente, a herdeiros, legatários ou credores, nunca ao falecido. A petição de seqüestro em nome do de cujus é nula, pois inexiste titularidade quanto ao direito material, o que contamina irremediavelmente o deferimento pelo TJ. 13. Quando o Tribunal de Justiça defere seqüestro pedido em nome de falecido, fica-se a imaginar quem levantará o valor correspondente e, principalmente, se haverá prejuízo em desfavor do espólio, de herdeiros ou de credores. 14. Recurso Ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (375) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.945 - PR (2009/0035961-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LÓGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA LUCIOS MARCUS OLIVEIRA ESTADO DO PARANÁ FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. 2. Ademais, seria inviável a extinção de crédito de ICMS por meio de compensação com precatório devido por pessoas jurídicas distintas (autarquias estaduais – Departamento de Estradas de Rodagem e Instituto Ambiental do Paraná ). Precedentes do STJ. 3. Nesse contexto, é desnecessária a análise de suposto poder liberatório, pois o art. 78, § 2º, do ADCT é expresso ao referir-se a "tributos da entidade devedora". 4. A inexistência de identidade entre os devedores dos precatórios (DER e IAP) e o credor do tributo (Estado) afasta absolutamente a aplicabilidade do dispositivo constitucional. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (376) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.110 - PR (2009/0049920-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TOZETTO E COMPANHIA LTDA GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. 2. Ademais, seria inviável a extinção de crédito de ICMS por meio de compensação com precatório devido por pessoas jurídicas distintas (autarquia estadual – Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Departamento de Estradas e Rodagem – DER/PR). Precedentes do STJ. 3. Nesse contexto, é desnecessária a análise de suposto poder liberatório, pois o art. 78, § 2º, do ADCT é expresso ao referir-se a "tributos da entidade devedora". 4. A inexistência de identidade entre os devedores dos precatórios e o credor do tributo (ICMS) afasta absolutamente a aplicabilidade do dispositivo constitucional. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (377) HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 114.229 - SP (2008/0187885-0) : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PEDRO SÉRGIO DE MARCO VICENTE E OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CASSIANO RICARDO BONINI EMENTA DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO STF. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Na sessão de 3.12.2008, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC 87.585/TO e dos Recursos Extraordinários 466.343/SP e 349.703/RS, posicionando-se contrariamente à possibilidade de decretação da prisão civil de depositário infiel, tendo em vista a internalização do Pacto de São José da Costa Rica. 2. Adequação do STJ à novel orientação jurisprudencial. 3. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (378) HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 119.919 - PR (2008/0245007-7) : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DÉBORA CÂNDIDA SPAGNOL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ LÉO JOÃO SPAGNOL EMENTA DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO STF. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Na sessão de 3.12.2008, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC 87.585/TO e dos Recursos Extraordinários 466.343/SP e 349.703/RS, posicionando-se contrariamente à possibilidade de decretação da prisão civil de depositário infiel, tendo em vista a internalização do Pacto de São José da Costa Rica. 2. Adequação do STJ à novel orientação jurisprudencial. 3. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (379) RECURSO ESPECIAL Nº 311.391 - PR (2001/0031609-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MUNICÍPIO DE CURITIBA : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECORRIDO : SALTO DAS NUVENS AGROPECUÁRIA E INCORPORADORA LTDA : WILSON JOSÉ ANDERSEN BALLAO E OUTRO(S) EMENTA ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Trata-se de demanda ajuizada com o fito de reparação de galeria pluvial danificada, bem como do dano material ante a responsabilização objetiva do Município de Curitiba. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública é possível nas hipóteses em que não incidam as vedações previstas na Lei 9.494/1997, quais sejam demandas sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. 3. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (380) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 316.353 - CE (2001/0039374-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES :MINISTRO HERMAN BENJAMIN :TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA - TBA :MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO :FAZENDA NACIONAL :CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARUCIA MIRANDA CORRÊA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (381) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 332.093 - DF (2001/0095002-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E OUTRO : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DANIEL AZEREDO ALVARENGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. cc 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (382) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 373.469 - MG (2001/0158025-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA E OUTRO(S) : COMPANHIA AÇUCAREIRA RIOBRANQUENSE : CID VALLE DE CARVALHO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O vício da contradição pressupõe que os fundamentos e a conclusão do julgamento caminhem em sentidos opostos, o que não ocorreu nos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (383) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 373.794 - RS (2001/0146190-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES :MINISTRO HERMAN BENJAMIN :FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA E OUTROS :CLÁUDIO MERTEN E OUTRO :FAZENDA NACIONAL :CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. No caso, os agravantes não combateram o argumento de ser inviável, em Recurso Especial, rever as premissas fáticas em que se fundou a instância de origem para concluir pela existência e suficiência dos depósitos judiciais (Súmula 7/STJ). 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (384) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 379.080 - RS (2001/0153719-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CÉZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : VOGG S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA : NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, "C", DO CTN. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 1. A posterior alteração do valor da multa aplicada à cobrança de tributos, mais benéfica ao contribuinte, deve retroagir. Aplicação do art. 106, II, "c", do CTN. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (385) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 380.558 - PR (2001/0162200-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : IBL - INDÚSTRIA BRAUN COMPENSADOS ANATÔMICOS LTDA E OUTROS : WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. 1. É prematura a interposição de Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesses casos, o apelo deve ser ratificado no prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese. Precedente da Corte Especial. 2. Entendimento que se aplica inclusive aos recursos interpostos antes da decisão que pacificou a matéria. Precedentes da Segunda Turma e da Primeira Seção. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (386) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 411.836 - SC (2002/0016260-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S/A JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E OUTRO(S) SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE : JOSÉ MARCIO CATALDO DOS REIS E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : TÂNIA REGINA MORASTONI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (387) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 415.120 - PR (2002/0017540-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) : ROMANI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIIO DE SAL : MERIANE DA GRAÇA SANDER E OUTRO EMENTA EMBARGADO ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (388) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 435.026 - SP (2002/0056897-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) FRANCISCO NIETO MARTIN E CÔNJUGE ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que a mera atualização do valor pago, a exigir complementação, não implica necessidade de nova citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (389) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 449.214 - SC (2002/0087450-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA ÂNGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLÁUDIA LUIZA LEONARDI FATTAH E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (390) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 457.262 - AL (2002/0091584-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO TEREZA CRISTINA TARRAGÔ RODRIGUÊS E OUTRO(S) : PAULO CÉSAR CAVALCANTE FARIAS : ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, sob pena de preclusão de uma das questões e conseqüente não-conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (391) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 460.999 - MG (2002/0108334-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS SESC/MG : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANGELICA VELLA FERNANDES DUBRA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (392) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 464.263 - MG (2002/0113391-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARIA NAZARETH DE CARVALHO GALINDO E OUTRO WANDER SANTOS PINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (393) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 465.220 - CE (2002/0116551-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO :MINISTRO HERMAN BENJAMIN :FAZENDA NACIONAL :CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTRO(S) :CONTINENTAL ELETRIC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA :MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (394) RECURSO ESPECIAL Nº 474.361 - SP (2002/0137138-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SÃO PAULO WANDER CARVALHO GARCIA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). 2. Apresentada defesa indireta, na qual se sustenta fato impeditivo do direito da parte autora, a regra se inverte, pois, ao aduzir fato impeditivo, o réu implicitamente admite como verídica a afirmação básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento superveniente. Por conseguinte, as alegações trazidas pelo autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso, a respectiva prova. 3. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. 4. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor, concernente à oferta de vagas para crianças com até três anos e onze meses em creches mantidas pela municipalidade, incumbe ao recorrente provar a suposta insuficiência orçamentária para tal finalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do ponto de vista da Sra. Ministra Eliana Calmon." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (395) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 476.035 - RS (2002/0139500-0) RELATOR AGRAVANTE _ AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIÃO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER - EXTINTA : MARJAN STUDENT E CÔNJUGE : ISIS AZEVEDO MARQUES EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Os limites de 0,5% e 5% para os honorários advocatícios, previstos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (396) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 476.601 - RJ (2002/0150730-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FIRST FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA CRISTINA LOBAO DA SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 3. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (397) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 493.532 - SC (2003/0014097-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BADESC : PAULO MURILLO KELLER DO VALLE E OUTRO(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA : REGINA HELENA DE ABREU BRASIL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (398) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 496.471 - SC (2003/0019091-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : MUNICÍPIO DE GUATAMBU : FABRÍCIO ZANATTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (399) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 502.600 - RS (2003/0023702-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO : COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA COTRIJUI E OUTROS : FABIANE ENGRAZIA BETTIO E OUTRO(S) EMENTA SERRANA LTDA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA. 2. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (400) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 506.890 - RJ (2003/0034828-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA JOSÉ OSWALDO CORREA ESTADO DO RIO DE JANEIRO DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (401) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 511.846 - GO (2003/0044492-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : JURACY MARIA DOS SANTOS E OUTRO(S) : JALLES MACHADO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (402) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 526.291 - SC (2003/0048720-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL RÔMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E OUTRO(S) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CRAVIL JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971, não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade. 2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (403) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 526.386 - RJ (2003/0047719-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TAXA ANS. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a ANS efetivamente exerceu o poder de polícia, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (404) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 528.173 - SP (2003/0034895-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA OUTRO(S) : EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA : PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO EMENTA LIMA E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interposto antes dessa decisão, o que afasta a aplicação de multa. 4. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto- vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (405) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 528.228 - SP (2003/0034859-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S) EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA PETER FREDY ALEXANDRAKIS EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (406) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 530.403 - DF (2003/0066746-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EDUARDO D'UTRA VAZ - ESPÓLIO MARCO ANTONIO D'ULTRA VAZ E OUTRO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP THAIS DE ANDRADE MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (407) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 531.913 - PE (2003/0071204-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO METONIZA N VIEIRA C DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) : JOTUDE - JOÃO TUDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA : ERIK LIMONGI SIAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece do Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (408) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 532.437 - SP (2003/0036230-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S) EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (409) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 533.349 - RS (2003/0038614-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PRADO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E OUTROS LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CARLA MARIA PETERSEN HERRLEIN VOEGELI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO À LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A dissolução irregular da empresa enseja o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes do STJ. 2. Inviável a inovação na lide (discussão acerca da responsabilidade pela prática de ato de infração à lei) por meio de Agravo Regimental. 3. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática não conheceu da tese de violação do art. 23 da Lei 8.906/1994. O Tribunal de origem aplicou a legislação estadual para atribuir a verba honorária ao órgão de representação judicial do Estado do Rio Grande do Sul (Procuradoria-Geral do Estado). A ausência de ataque a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental de que se conhece parcialmente, para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (410) EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 534.706 - SC (2003/0056857-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL RÔMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E OUTRO(S) TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (411) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 535.083 - SP (2003/0034911-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S) EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA PETER FREDY ALEXANDRAKIS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (412) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 538.299 - SP (2003/0091938-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MAURO GRINBERG E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (413) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 540.759 - SP (2003/0082434-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(S) ARKIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (414) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 543.520 - SP (2003/0078245-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INDÚSTRIAS MÜLLER DE BEBIDAS LTDA HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (415) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 545.033 - CE (2003/0086436-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA GRAFAM - GRAFICA E EDITORA AMERICA LTDA DAMIANA AUXILIADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES À COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 10/STF). 2. Assim, a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a matéria. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (416) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 546.322 - MG (2003/0097070-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE POÇOS DE CALDAS LTDA - CAFECREDI E OUTRO(S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) : OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COFINS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LEI 5.764/1971. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Não incide Cofins sobre o resultado positivo relativo a toda movimentação financeira das cooperativas de crédito, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados. 6. Embargos de Declaração da cooperativa acolhidos, para integralizar o decisum, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e acolheu os embargos declaratórios da cooperativa, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (417) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 550.226 - SP (2003/0101129-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA EMÍLIA TRIGO E OUTRO(S) BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DA MULTA FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR DO SUJEITO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. O pagamento da multa fiscal não impede sua discussão na via judicial, tampouco convalida eventual vício no ato administrativo. 2. Com o recolhimento indevido do tributo, surge o interesse do sujeito passivo quanto ao pedido de restituição da quantia indevida, conforme disposto no art. 165 do CTN. 3. No caso sob exame, o Tribunal a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito ao fundamento de que o recolhimento da penalidade aplicada conjuntamente com o ICMS devido impede o ajuizamento de Ação Anulatória cumulada à Ação de Repetição do Indébito, por ausência de interesse de agir. 4. Acórdão recorrido cassado, com o retorno dos autos à origem para apreciação da demanda. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (418) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 551.992 - PR (2003/0115982-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S) INCAPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA FRANCISCO DERADI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (419) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 554.198 - SC (2003/0114635-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA : : : : FAZENDA NACIONAL ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) BEBIDAS THOMSEN LTDA ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (420) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 574.373 - SP (2003/0148432-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : PATRÍCIA DE OLIVEIRA GARCIA RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S) : EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA : PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (421) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 577.209 - RS (2003/0150992-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JOSE CARLOS CENTENO LOPES E OUTRO ADILSON MACHADO E OUTRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO. SFH. COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Previsto contratualmente que a correção monetária do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, deve se dar com base nos mesmos índices aplicados à atualização da caderneta de poupança, inexiste óbice legal à incidência da TR para esse desiderato. Precedentes do STJ. 2. Consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o Plano de Equivalência Salarial – PES não constitui índice de correção monetária do valor financiado, mas sim regra para o reajustamento da prestação mensal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (422) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 584.994 - RJ (2003/0149281-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JACQUELINE CARNEIRO DA GRACA E OUTRO(S) : CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA : PAULO PEREIRA SERRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. 1. Se o acórdão fundamenta-se em premissa fática equivocada, caracterizado está o erro material a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios para a correção do julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que Títulos da Dívida Agrária, por não possuírem cotação em bolsa, não se enquadram no art. 11 da Lei 6.830/1980. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (423) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 585.360 - SP (2003/0147578-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ANTÔNIO IVANI MAZARIM E OUTRO : CARLOS ALBERTO MARIANO E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO SUPERFATURADA. DANO AO ERÁRIO E CULPA COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem enquadrou a conduta dos recorrentes no art. 10, V e VIII, da Lei 8.429/1992, por violar a ampla participação em procedimento licitatório e por ter sido comprovado superfaturamento. 2. O dolo não é elementar à configuração dos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao Erário (art. 10), porquanto o referido dispositivo legal prevê a modalidade culposa. Precedentes do STJ. 3. As alegações dos recorrentes contrariam a conclusão do acórdão recorrido, de que está comprovado o elemento subjetivo, o prejuízo ao Erário e o enriquecimento ilícito. A alteração desse entendimento demandaria reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Os recorridos pretendem a exclusão das sanções que lhes foram cominadas, e não apenas discutir a dosimetria. Seus argumentos são afetos à própria configuração do ato de improbidade e estão em confronto com a premissa fática do acórdão recorrido. 5. As sanções foram aplicadas de forma fundamentada e em conformidade com o art. 12, II, da Lei de Improbidade. Não se evidencia desproporcionalidade, sobretudo porque a suspensão dos direitos políticos foi imposta no limite mínimo legalmente previsto, e a proibição de contratar com o Poder Público, afastada pelo Tribunal de origem. Quanto à multa, consta do acórdão recorrido que corresponde a valores módicos. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (424) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 586.101 - MG (2003/0091133-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMERCIAL ITAMONTE LTDA E OUTROS ACI HELI COUTINHO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (425) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 587.934 - PR (2003/0166853-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ITAMARATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (426) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 601.049 - DF (2003/0182198-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DISTRITO FEDERAL ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) ANDRÉ LUIZ NEIVA RIZZO E OUTROS ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem solucionou a questão a partir da interpretação do art. 62 da Constituição Federal. 2. O Recurso Especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (427) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 615.477 - SP (2003/0224827-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(S) MARIA CECÍLIA MESQUITA SAMPAIO - ESPÓLIO MARIA DE LOURDES GUIMARÃES MESQUITA SAMPAIO PAULO EDUARDO D'ARCE PINHEIRO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL CONCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA 280/STF. 1. Diversos precedentes do STJ admitem que o juiz declare a existência de isenção relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, à luz da legislação local. 2. Hipótese distinta, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que o Direito estadual não prevê o benefício, o que prejudica a discussão sobre a possibilidade de o juiz declará-lo. 3. É cediço que somente a lei do Estado pode conceder isenção, nos termos do art. 150, § 6º, da CF e do art. 176 do CTN. 4. A alegação de inexistência de norma local concessiva do benefício fiscal não pode ser revista em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (428) RECURSO ESPECIAL Nº 620.112 - MT (2004/0000852-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE MATO GROSSO NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) GE-SUL EMPREENDIMENTOS LTDA CLÁUDIO STABILE RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DESTINADO A OBRAS DA ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. COBRANÇA. 1. Discute-se a cobrança do diferencial entre as alíquotas interestadual e interna de ICMS, na aquisição de material de construção por construtoras. 2. As alíquotas interestaduais somente aproveitam aos adquirentes que sejam contribuintes do ICMS, conforme o art. 155, § 2º, VII, "a", da CF. Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento de que o Estado de destino pode cobrar o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território. 3. No caso de compradores não-contribuintes do ICMS, como o das construtoras em relação aos insumos aplicados em suas obras, as aquisições interestaduais devem se sujeitar à alíquota interna (maior que a interestadual), nos termos do art. 155, § 2º, VII, "b", da CF. Evidentemente, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao Estado de destino. 4. Ocorre que determinadas construtoras (caso da recorrida) identificam-se como contribuintes do ICMS no momento da aquisição das mercadorias em outros Estados, aproveitando, assim, a alíquota interestadual. Paradoxalmente, argumentam ao Fisco de destino que não são contribuintes do ICMS, para escaparem do diferencial de alíquota. 5. A Segunda Turma já teve a oportunidade de consignar que a atitude desses contribuintes agride o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve orientar as relações com o fisco. Admite-se, na hipótese, a aplicação de multas previstas na legislação estadual. 6. Inviável, no entanto, a cobrança do diferencial de alíquota, como pretende o recorrente. 7. Como a construtora não é contribuinte do ICMS, o tributo estadual deveria ter sido calculado pela alíquota interna sobre o preço da operação interestadual e recolhido integralmente pelo vendedor ao Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, VII, "b", da CF. Não há crédito, portanto, em favor do Fisco de destino (recorrente). 8. Recurso Especial não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (429) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 624.276 - RS (2003/0238056-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA E OUTROS MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (430) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 625.666 - PR (2003/0239352-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RÔMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR E OUTRO(S) : ELOI OLSEN : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REGULARIZAÇÃO. ALÍQUOTA ESPECIAL DE 3%. DECRETO-LEI 2.303/1986. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A regularização do patrimônio a descoberto das pessoas físicas, nos moldes dos arts. 18 a 20 do Decreto-Lei 2.303/1986, com a incidência da alíquota reduzida de 3% a título de Imposto de Renda, prescinde da comprovação da origem dos recursos aplicados na aquisição dos bens e valores incluídos na declaração de rendimentos do exercício de 1987, ano-base de 1986. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (431) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 626.001 - MG (2004/0012032-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : BANCO BMG S/A E OUTRO : JOÃO VELOSO GUIMARÃES E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RENDA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que, nos casos de extinção do feito sem exame do mérito, os depósitos efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito torna desnecessário o lançamento de ofício, pelo que não há falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento). (432) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 626.459 - PB (2003/0231249-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO ALBINO MARTINS RIBEIRO MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Aplica-se a Súmula 284/STF quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando apto a infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (433) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 631.299 - MG (2004/0023809-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA ASSESSORAMENTO PERÍCIAS INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SESCON/MG : NEIRIBERTO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S) : JOLUMARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA : JOSÉ ROBERTO CAMARGO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento de que a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical e a prova da notificação do devedor são documentos aptos a instruir Ação Monitória visando à cobrança de Contribuição Sindical. 2. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que "compulsando os autos, verifica-se que o devedor não foi previamente notificado, deixando o apelado de constituí-lo regularmente em mora no tocante ao cumprimento de sua obrigação". Dessa forma, rever esse entendimento encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (434) RECURSO ESPECIAL Nº 637.413 - RS (2004/0037412-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EDIDEM FUNARI DE LIMA ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A indisponibilidade de bens – em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória – serve para garantir todas as conseqüências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (435) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 641.472 - PR (2004/0021891-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DANILO THEML CARAM E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IRRF. IRPJ. CSLL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ESTIMATIVA. LEI 9.430/1996. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO A MAIOR. JUROS OU TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A Lei 9.430/1996 faculta ao contribuinte recolher antecipadamente o IRRF, o IRPJ e a CSLL, com base no lucro real apurado por estimativa. 2. Tratando-se de opção do contribuinte, o recolhimento antecipado a maior não é passível de juros moratórios, tampouco de correção monetária com base na Taxa Selic, haja vista não configurar pagamento indevido à Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (436) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 644.492 - MG (2004/0026804-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTRO(S) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CARLOS CHAGAS LTDA - CREDICAR : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971, não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade. 2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (437) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 644.926 - RS (2004/0037482-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EDIFÍCIOS REUNIDOS S/A RICARDO DE SOUZA PRISCO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQÜIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO POR ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A agravante não atacou o principal fundamento do aresto impugnado, segundo o qual simples alegações não fulminam a presunção de liqüidez e certeza da CDA. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (438) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 651.019 - DF (2004/0046474-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO REPR. POR INTERES. ADVOGADO INTERES. INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN IRMÃO FURUTA E COMPANHIA LTDA E OUTRO VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA E OUTRO(S) PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PINDUCA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA LUIS FELIPE CALVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO E OUTRO(S) : ÍTALO LIMONGI E COMPANHIA : TRANSPORTADORA MASCOTE LTDA : JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (439) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.458 - PR (2004/0054038-5) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S) : NUTRIS NUTRIÇÃO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA : MARCIA ADRIANA MANSANO EMENTA AGRAVADO ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de Execução de sentença, deve prevalecer o disposto no art. 567, II, do CPC sobre a regra contida no art. 42, §, 1º, do CPC, tendo em vista a autorização expressa para que o cessionário promova a execução ou nela prossiga. 2. Findo o processo de conhecimento, o cessionário tem legitimidade para dar início ao processo de liquidação de sentença, independentemente da anuência do devedor. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (440) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 653.092 - RS (2004/0058547-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR REPR. POR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S) PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL-PGFN DARIO JOSÉ BERTOLLI HOMERO BEHR BRAG EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45, § 4º, LEI 8.212/1991. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 1.523/1996. 1. A incidência de juros e multa no cálculo das contribuições previdenciárias referentes à contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria somente é devida após a vigência da Medida Provisória 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (441) RECURSO ESPECIAL Nº 654.265 - PE (2004/0060700-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO :MINISTRO HERMAN BENJAMIN :FAZENDA NACIONAL :MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO :FERREIRA COSTA MINERAÇÕES LTDA :GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que a mercadoria foi transportada por navio de bandeira brasileira. Não tem amparo legal a interpretação defendida pela Fazenda Nacional, que busca afastar o benefício fiscal sob o argumento de que a embarcação estaria afretada a empresa estrangeira. 2. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (442) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 659.732 - DF (2004/0110622-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DISTRITO FEDERAL LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA E OUTRO(S) ADEMAR ALVES DE AZEVEDO E OUTROS ANTÔNIO CLÁUDIO DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento). (443) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 660.237 - RS (2004/0067048-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR REPR. POR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SIEGFRIED ANTÔNIO GHILARDI RITTA E OUTRO(S) PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MALHAS E CONFECÇÕES CELLI S/A E OUTROS RAFAEL SAUTHIER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (444) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 665.026 - SP (2004/0121154-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA ARENA E OUTROS GUILHERME CEZAROTI E OUTRO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUÍS CLÁUDIO MANFIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (445) RECURSO ESPECIAL Nº 686.212 - AC (2004/0111973-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : ANTENOR PROCÓPIO E OUTRO(S) : HERODIANO VILELA - ESPÓLIO : ROBERTO FERREIRA ROSAS EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REVELIA DO EXPROPRIADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. Ademais, a garantia constitucional da justa indenização afasta os efeitos da revelia nas ações expropriatórias. 3. A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, desautorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (446) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 708.310 - RS (2004/0172643-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN GAZOLA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (447) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 710.880 - SC (2004/0178103-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : METALÚRGICA TRAPP LTDA : RICARDO ALENCAR ULRICH E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATOS INCONTROVERSOS. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. 1. Hipótese em que a agravante aponta ofensa aos arts. 267, I, e 333 do CPC, pois a contribuinte deveria ter comprovado exatamente o período a que se refere a correção monetária pleiteada, relativa a indébito de IPI. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Não houve oposição de aclaratórios. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Ademais, o TRF consignou ser incontroverso o período a que se refere o pedido de correção monetária, o que afasta a alegação de ausência de prova. 4. Finalmente, sendo certo o an debeatur, a aferição do exato montante da correção monetária poderá ser feita na fase de liquidação. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (448) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 712.174 - SP (2004/0180341-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S) MÁRIO GOMES SEABRA - ESPÓLIO E OUTRO ESTANISLAU ARTUR SEABRA - INVENTARIANTE ADÃO PAVONI RODRIGUES E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE. 1. É prematura a interposição do Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos de Declaração. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Hipótese em que o apelo nobre, interposto extemporaneamente, não foi ratificado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (449) EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 713.148 - RS (2005/0167956-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ONOFRE JORGE BECKER CHRISTIANE DE GODOY MARTINS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (450) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 715.797 - PR (2005/0007417-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONMAL GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA IMOBILIÁRIA FRANCO S/C LTDA ROMEU SACCANI E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravos Regimentais não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (451) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 716.494 - SP (2005/0002757-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁRCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO : PATRÍCIA APARECIDA SIMONI BARRETTO E OUTRO(S) : ANA SILVIA DE OLIVEIRA SANTIAGO E OUTROS : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. A prerrogativa prevista no art. 188 do CPC é inaplicável ao qüinqüídio estabelecido no art. 2º da Lei 9.800/1999, que cuida de mera prorrogação do prazo para apresentação da petição original. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o fax dos Embargos de Declaração foi apresentado em 25/3/2009 (quarta-feira), último dia do prazo legal em dobro. O original somente foi protocolizado em 2/4/2009; portanto, intempestivamente. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (452) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 720.186 - AL (2005/0014560-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR REPR. POR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MENDO SAMPAIO S/A - USINA ROÇADINHO RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTRO(S) PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Turma deu provimento ao Recurso Especial do INSS sob o argumento de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei 8.870/94 (que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento), esse Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. diploma legal jamais foi apto a realizar o comando que continha. Assim, o art. 22, inciso I, da Lei 8.212/90, que determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários, está em vigor até os dias atuais. 2. O registro constante do acórdão recorrido, de que "a Lei 10.736/2003 concede a remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, declarando extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei 8.870/1997 – que foi declarada inconstitucional pelo STF – e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/1991", foi feito em obiter dictum. Desse modo, não há falar em contradição no que se refere ao período da contribuição cobrada nos autos. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (453) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 722.853 - PR (2005/0019267-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEOPOLDO LOPES SOBRINHO E OUTRO(S) INDÚSTRIAS KLUPPEL S/A JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S) EMENTA REFORMA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A verba honorária deve ser suportada pela parte sucumbente da demanda, no caso, a empresa embargada. 2. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (454) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 723.902 - RS (2005/0022005-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REPR. POR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES NOVO HAMBURGO LTDA EDUARDO BRIGIDI DE MELLO E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALEXANDRE NUNES MACHADO E OUTRO(S) PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A recorrente alega genericamente violação da legislação federal, sem impugnar os fundamentos do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (455) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 725.139 - PR (2005/0024689-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S) MOINHO GLOBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DICLER DE ASSUNÇÃO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. IMEDIATA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FACULTAR AO CONTRIBUINTE O DIREITO DE DEFESA. 1. Nos termos do art. 74, §§ 7º a 11, da Lei 9.430/1996 (com redação da Lei 9.833/2003), é defeso à Autoridade Fiscal, antes mesmo de comunicar ao contribuinte o indeferimento do pedido de homologação da compensação, proceder à inscrição do crédito em Dívida Ativa. 2. Somente após a verificação de que foi incorreta ou indevida a compensação, bem como a conseqüente constituição definitiva do crédito tributário, mediante autolançamento, poderá a administração inscrever o débito em Divida Ativa, com posterior ajuizamento de Execução Fiscal. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (456) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 727.440 - PE (2005/0028794-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE JOAQUIM RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S) MARIA AUXILIADORA GONÇALVES LAPA E OUTROS NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (457) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 730.436 - RJ (2005/0032899-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR INTERES. REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUIZ EDUARDO LESSA SILVA E OUTRO(S) SALVADOR JOÃO - ESPÓLIO E OUTRO JACOB SALVADOR JOÃO - INVENTARIANTE RICARDO BICHARA E OUTRO PASQUALE MAURO E CÔNJUGE NEWTON LOBO DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (arts. 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e art. 12 da Lei 8.629/1993). 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (458) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 731.319 - MG (2005/0037945-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN THEMA VEÍCULOS LTDA FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO "PARA FRENTE". ART. 150, § 7º, DA CF. ARTS. 6º E 10 DA LC 87/1996. OPERAÇÃO EM VALOR MENOR QUE O PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADIN 1.851/AL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. O STF, ao apreciar a sistemática da substituição tributária "para frente" (art. 150, § 7º, do CF), admitiu a restituição do ICMS apenas na hipótese de não-ocorrência do fato gerador presumido. 5. O STJ tem adotado esse entendimento ao analisar matéria infraconstitucional correspondente (arts. 6º e 10 da LC 87/1996), com relação aos Estados signatários do Convênio ICMS 13/1997. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (459) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 733.947 - SP (2005/0044595-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ GUILHERME ESCUDERO JUNIOR E OUTRO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (460) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 737.576 - MG (2005/0040554-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DANIEL AZEREDO ALVARENGA E OUTRO(S) : RONDOMÓVEIS LTDA : LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (461) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 738.471 - GO (2005/0052326-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFISCO : JULIANA FERREIRA E SANTOS E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANDRÉ GUSTAVO B. MOTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (462) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 739.519 - PR (2005/0055007-1) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO RICARDO MULLER E OUTROS RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. NATUREZA JURÍDICA. 1. A Contribuição ao Fusex tem natureza tributária, submetendo-se, portanto, às limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais de Direito Tributário. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (463) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 739.722 - MG (2005/0055317-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Turma aplicou o entendimento pacífico do STJ no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite uma leitura extensiva de cada item, a fim de se enquadrarem serviços idênticos aos expressamente previstos. Ademais, inviável rever a natureza do serviço prestado (Súmula 7/STJ). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 2. O Tribunal de origem esclareceu que o ISS incide sobre as tarifas bancárias cobradas pelo Banco pelos serviços prestados, sendo irrelevante a nomenclatura contábil utilizada pela instituição para classificá-las. 3. Embora o contribuinte lance os valores cobrados dos clientes como receitas por assessoria, expediente, controle e processamentos de dados, é irrelevante para o cliente e para a tributação o nome que o banco dá às suas receitas. 4. Por exemplo, se o usuário paga tarifa pela abertura de crédito, pouco importa que a instituição financeira lance esses valores como receita por assessoria, expediente, controle e processamento de dados, como se isso fosse suficiente para afastar a incidência tributária. 5. O que interessa, para a incidência do ISS, é que o preço foi pago pela prestação de serviços bancários previstos na legislação tributária, conforme apurado pelo Tribunal de origem. 6. O agravante reitera as razões de seu Recurso Especial e argumenta que suas atividades "têm natureza totalmente diversa dos serviços previstos nos referidos itens, haja vista a taxatividade da lista". 7. A Segunda Turma, ao proferir o acórdão embargado, baseou-se em sólida e conhecida jurisprudência do STJ no sentido de ser inviável rever a natureza dos serviços prestados, os quais o Tribunal de origem entendeu sujeitos ao ISS, para reverter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 9. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 10. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (464) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 741.104 - CE (2005/0059003-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTRO(S) : CECASA CERÂMICA DO CARIRI S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO : JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR : OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. IMUTABILIDADE. ERRO NA EMISSÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL EM FAVOR DO PARTICULAR. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO POR NOVO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese, é incontroverso que: a) a sentença homologatória do cálculo, transitada em julgado, não adotou o IPC como índice de correção monetária; b) o precatório original foi emitido com erro – pois incluiu o IPC como índice de correção – e pago com atraso; c) a inclusão errônea do IPC gerou pagamento a maior em favor do particular que suplantou eventual direito gerado pelo atraso no pagamento do precatório original. 2. A empresa argumenta que houve trânsito em julgado ou preclusão referentemente à inclusão do IPC no precatório original. Por essa razão, teria direito ao precatório complementar, relativo ao atraso no pagamento do anterior. 3. O trânsito em julgado é característica da sentença homologatória de cálculo, que não pode ser alterada no momento da emissão do precatório. Precedentes do STJ. 4. O simples erro de cálculo na emissão do precatório original (inclusão do IPC ao arrepio da sentença homologatória) não gera direito à manutenção desse erro para fins de emissão de precatório complementar. 5. Deve ser prestigiado o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculo (que não incluiu o IPC) e, por conseqüência, reconhecida a impossibilidade de trânsito em julgado do simples erro de cálculo na emissão do precatório original. 6. Agravo Regimental da União provido. Agravo Regimental da empresa não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da empresa e deu provimento ao agravo regimental da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (465) AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 742.182 - DF (2005/0061200-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : DENISE MACIEL DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO : ÂNCORA PLANEJAMENTO E GERENCIA EMPREENDIMENTOS LTDA : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO EMENTA ADVOGADO DE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há julgamento extra petita quando a decisão agravada analisa o pedido apresentado em Recurso Especial que impugnou especificamente a matéria tratada no acórdão recorrido (necessidade do depósito prévio para fins de interposição de recurso administrativo). 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (466) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 743.906 - RJ (2006/0026216-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de: a) admitir o processamento do Recurso Especial e b) obter efeito suspensivo do acórdão que determinou o prosseguimento do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial desde que presentes os seguintes pressupostos: a) plausibilidade do direito alegado; b) urgência na prestação jurisdicional; e c) viabilidade do apelo. 3. Versam os autos sobre a suspensão do prosseguimento de Ação Civil Pública Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. interposta com a finalidade de assegurar a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro para candidatos com renda não superior a três salários mínimos ou desempregados, com amparo em disposição autorizativa expressa na Lei Municipal 3.330/2001. 4. O magistrado de 1º Grau determinou a suspensão da demanda ante a existência de discussão sobre a constitucionalidade da lei local citada, por entender que se tratava de questão prejudicial. 5. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento em razão da improcedência da representação por inconstitucionalidade da lei. 6. O Município não conseguiu demonstrar, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a necessidade da urgência na prestação jurisdicional, tendo em vista que a denegação da medida implicará tão-somente no prosseguimento da Ação Civil Pública. 7. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (467) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 744.910 - RJ (2005/0067735-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO FREDERICK B BURROWES E OUTRO(S) CONCESSIONÁRIA INFRABARRA LTDA VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE TERMINAL AEROPORTUÁRIO. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. ART. 34 DO CTN. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cessionário de serviço público aeroportuário, por ser possuidor do bem em virtude de relação de direito pessoal, não é contribuinte do IPTU, porquanto exerce a posse sem animus domini. 2. É inviável atribuir a responsabilidade tributária pelo recolhimento do IPTU à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. concessionária de terminal aeroportuário pertencente à União, tendo em vista que a concessão delegada pelo Ente Público não lhe transfere os poderes inerentes à propriedade. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento). (468) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 758.673 - RS (2005/0097421-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) CASA MASSON S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA E OUTROS JORGE LUIZ LEDUR BRITO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (469) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.958 - RS (2005/0124769-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL PATRÍCIA HELENA B SANTOS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : SUZANA TERRA CAMPOS E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : SIEGFRIED ANTÔNIO GHILARDI RITTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (470) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 773.014 - PR (2005/0132660-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : LUIZ GUILHERME RIBAS VIEIRA : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGADO PROCURADOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR : RUI MAGALHAES PISCITELLI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (471) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 774.788 - RN (2005/0137378-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO(S) DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES DO VALE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (472) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 779.726 - SC (2005/0148692-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN HIDRÁULICA INDUSTRIAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO GILBERTO CASSULI E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NEIRON LUIZ DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (473) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECURSO ESPECIAL Nº 780.614 - RJ (2005/0150777-4) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO COMPANHIA CENTRAL DE DIVERSÕES E OUTRO ANDRÉA SCASCIOTTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCINE. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ILEGALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade de autos de infração por meio dos quais o Concine aplicou multa aos recorridos, por deixarem de exibir filme brasileiro de longa-metragem no terceiro trimestre de 1988. 3. Sem embargo da competência do Concine para fiscalizar as atividades cinematográficas, é-lhe defeso aplicar penalidades administrativas com base em resolução, sendo necessário lei em sentido estrito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (474) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.443 - SP (2005/0154637-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMÉRCIO DE CEREAIS MUNHOZ LTDA ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARA REGINA CASTILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, em não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. No caso sob exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que, caso a agravante entenda possuir créditos do ICMS contra o credor, deve reclamá-los em ação própria, e não nos autos da Execução Fiscal em curso, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LEF. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (475) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 783.522 - RS (2005/0158811-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE REPR. POR PROCURADOR EMBARGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN GAZOLA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FAZENDA NACIONAL MANOEL FELIPE REGO BRANDAO E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO RECURSO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001, fixando os honorários advocatícios em 1% do valor do débito consolidado no Refis, porque analisou o Recurso Especial como se fosse decorrente de acórdão prolatado em Apelação nos Embargos à Execução Fiscal, quando, na verdade, é oriundo de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. decisum que apreciou Apelação nos Embargos à Execução de Sentença. Erro material configurado. 2. A sentença que arbitrou a verba honorária transitou em julgado e, por essa razão, a superveniente adesão ao Refis não autoriza a sua rediscussão. 3. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Especial. Embargos de Declaração da empresa prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial e julgou prejudicados os embargos de declaração da empresa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (476) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 785.371 - MG (2005/0163499-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTRO(S) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PRODUTORES DE CANA DA REGIÃO DE GUARANÉSIA LTDA : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971, não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade. 2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (477) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 792.238 - SP (2005/0178350-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA LIA PINTO PORTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (478) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.166 - SP (2006/0129338-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LUIS CARLOS JOSEPETTI BASSETTO E OUTROS MATHEUS RICARDO JACON MATIAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E OUTRO MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292 DO CPC. DIVERSIDADE DE RÉUS. CABIMENTO. 1. É assente no STJ a possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, quando houver na demanda ponto comum de ordem jurídica ou fática, ainda que contra réus diversos. 2. Respeitados os requisitos do mencionado dispositivo processual (compatibilidade de pedidos, competência do juízo e adequação do tipo de procedimento), aos quais se deve acrescentar a exigência de que não cause tumulto processual (pressuposto pragmático), nem comprometa a defesa dos demandados (pressuposto político), é admissível, inclusive em Ação Civil Pública, a cumulação de pedidos contra réus distintos, desde que estes guardem relação entre si. Precedente do STJ. 3. O acórdão recorrido evidencia que, além de compatíveis, os pedidos se fundam no mesmo fato (atribuição do nome do prefeito a ginásio esportivo municipal), mostrando-se equivocada a reforma da decisão que recebeu a petição inicial. 4.Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento). (479) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 797.481 - SP (2005/0189395-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ABRIL S/A E OUTROS ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO GEÓRGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (480) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 800.540 - DF (2005/0197765-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S) : NILSON MENDONÇA TAVEIRA : MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (481) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 801.889 - PR (2005/0200387-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S) : INDÚSTRIA QUÍMICAS MELYANE S/A - MASSA FALIDA : LUIZ JOSÉ MOURA MUNHOZ : MAURÍCIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (482) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.519 - RJ (2005/0122502-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN J VIEIRA BEBIDAS E CONSERVAS LTDA JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (483) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 802.805 - RJ (2005/0204036-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CESAR MACIEL RODRIGUES E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : MANOEL EDUARDO BOSCO LOPES E OUTROS : IZABEL MEIRA C. LEMGRUBER PORTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embora os Embargos à Execução, por tratar-se de ação autônoma, possam ser desapensados do processo principal, cabe às partes colacionar as peças relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de não-provimento do recurso, consoante disposto no art. 736 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 475, II, do CPC, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que julgam improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (484) RECURSO ESPECIAL Nº 806.235 - ES (2005/0209020-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CARLOS MACIEL DE BRITTO PAULO ANTÔNIO SILVEIRA VITORIAWAGEM S/A - COMÉRCIO E SERVIÇO AUTOMÓVEIS E OUTROS : ANTÔNIO FRANDKLIN MOREIRA DA CUNHA E OUTRO : OS MESMOS EMENTA DE PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO POPULAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO DO PREÇO DA OFERTA ORIGINAL. FATOS INCONTROVERSOS. PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE LESÃO AO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ERÁRIO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO. ART. 14 DA LEI 4.717/1965. 1. É prematura a interposição do Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos de Declaração. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Hipótese em que o apelo nobre, interposto extemporaneamente, não foi ratificado. 3. A entidade integrante da Administração Pública Indireta (Cohab/ES) recusou-se a comprar terreno de pessoa física, oferecido pelo valor de Cr$1.800.000,00. Três meses após, empresa concessionária de veículos adquiriu o terreno por Cr$1.500.000,00. No mês subseqüente, a Cohab/ES firmou com esta empresa contrato de compra do mesmo terreno no montante de Cr$6.724.170,00. Um negócio jurídico típico de Papai Noel. 4. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de perícia para aferir se houve lesão ao patrimônio público. 5. Independem de prova os fatos comprovados documentalmente e admitidos, no processo, como incontroversos (art. 334, III, do CPC). 6. É dispensável a prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a Cohab/ES o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes o valor original. 7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965. 8. Recurso Especial da empresa Vitoriawagen S.A. não conhecido e Recurso Especial de Carlos Maciel de Britto provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Carlos Maciel de Britto e não conheceu do recurso de Vitoriawagen S/A, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (485) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 810.200 - SP (2006/0009230-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S) SALMARE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA MARIA NEUSA GONINI BENÍCIO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SALMÃO. IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO DO SIMILAR NACIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 71/STJ. 1. Embora seja competência exclusiva dos Estados tributar em ICMS e deste isentar, a União pode, por meio de tratados (GATT e ALALC), garantir o mesmo benefício ao similar importado (Súmulas 20/STJ e 575/STF). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, analisando a legislação estadual e os Convênios Interestaduais de ICMS aplicáveis, fixou o entendimento de que existe isenção ao similar nacional do salmão no Estado. 3. A modificação desse entendimento é inviável em Recurso Especial, pois demandaria análise de legislação estadual e de Convênios Interestaduais. Precedentes do STJ. 4. Com relação aos Convênios de ICMS, somente o 66/1988 pode ser apreciado pelo STJ em Recurso Especial, por ter vigido com força de Lei Complementar Federal, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT (precedente: RE 273351/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, j. 27.06.2000, DJ 25.08.2000). Hipótese não configurada nos autos. 5. Somente quando se reconhece a isenção ao similar nacional é que se aplicam os Tratados do GATT e de Montevidéu e, por conseqüência, o disposto na Súmula 71/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (486) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 810.629 - RS (2006/0009724-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL EVERTON LOPES NUNES FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL ORESTES FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (487) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 812.704 - MG (2006/0017070-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DENISE MACIEL DE ALBUQUERQUE CABRAL E OUTRO(S) : COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (488) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 813.107 - RO (2006/0018188-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE RONDÔNIA MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS E OUTRO(S) JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (489) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 813.316 - RJ (2006/0197985-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COPACABANA PRAIA HOTEL S/A HENRIQUE SOUZA GIUVEIA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. 1. O fax do Agravo Regimental foi protocolizado em 1º.12.2006 (sexta-feira), quarto dia do prazo recursal, e o original foi protocolizado em 7.12.2006; logo, dentro do decurso do prazo estabelecido pelo art. 2º da Lei 9.800/1999. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o termo inicial para apresentação de recurso interposto via fax, ainda que no curso do prazo processual, é o dia seguinte ao termo final do prazo previsto na legislação. 3. Embargos de Declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento). (490) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 814.675 - SC (2006/0015418-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(S) CERÂMICA CRICIÚMA S/A ALESSANDRA C GIASSI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (491) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 815.916 - PR (2006/0022387-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERES. PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CONSELMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE. 1. A exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, mas permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funrural e o Incra pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977.058-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (492) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 816.632 - DF (2006/0022906-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA E OUTRO(S) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE : ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CONFIGURADA. OMISSÃO RELEVANTE. 1. Hipótese em que a omissão apontada pela agravante – e não apreciada pelo Tribunal de origem ao julgar os aclaratórios da empresa – é imprescindível para o estabelecimento do ônus de sucumbência, matéria afeta às instâncias ordinárias. 2. A existência de omissão relevante autoriza o provimento do apelo por violação do art. 535 do CPC. 3. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (493) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 819.199 - BA (2006/0031522-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DA BAHIA CANDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(S) COMPANHIA DE CARBONOS COLOIDAIS - CCC AURÉLIO PIRES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DA MARGEM LEGAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação e extinto o processo, por perda de objeto, em decorrência de fato superveniente, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. 2. Na hipótese dos autos o Estado da Bahia ajuizou ação de desapropriação e, posteriormente, por meio do decreto administrativo, invalidou o ato expropriatório por constatar a inadequação do imóvel para os fins pretendidos. Desse modo, o Ente Estatal deu causa à extinção do feito pela perda do objeto demandado, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização prevista no laudo pericial, inexistindo violação do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.364/1941. A revisão da verba honorária implica, como regra, o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não configurada neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (494) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 819.604 - TO (2006/0028258-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : GOIÂNIO BORGES TEIXEIRA E CÔNJUGE : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (495) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 819.740 - SP (2006/0032186-4) RELATOR AGRAVANTE SUCESS. DE AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIÃO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER : WALTER CASTRO DA ROCHA E OUTRO : RENATO LAZZARINI E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nos termos do art. 475 do CPC, o reexame obrigatório a favor da Fazenda Pública, no processo de execução, limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (496) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 820.132 - PB (2006/0033053-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL ROBERTA CECÍLIA DE QUEIRÓZ RIOS JOÃO KENNEDY RODRIGUES GONÇALVES JOSÉ FERREIRA DE BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135 DO CTN. 1. O redirecionamento com base no art. 13 da Lei 8.620/1993 exige a presença das hipóteses listadas no art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo consignou tratar-se de sócio sem poderes de gerência e inexistir nos autos comprovação de ocorrência de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, a contrato social ou estatutos. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (497) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 820.832 - RJ (2006/0034222-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN J VIEIRA BEBIDAS E CONSERVAS LTDA JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (498) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 822.491 - RR (2006/0037440-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE RORAIMA VANESSA ALVES FREITAS E OUTRO(S) COSTA E REIS LTDA DIRCINHA CARREIRA DUARTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (499) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 823.207 - MG (2006/0009423-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO WALDEMAR CLAÚDIO DE CARVALHO E OUTRO(S) : COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL DE MINAS GERAIS LTDA - CREDIMINAS : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971, não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade. 2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (500) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 823.487 - SP (2006/0042368-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO HUMBERTO GOUVEIA E VALDIR SERAFIM E OUTRO(S) : CENTER ROYAL QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA : JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE DEIXA DE APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial porque a recorrente não apontou qual dispositivo legal teria sido violado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (501) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 824.010 - DF (2006/0035416-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MARIA MADALENA BARBOSA LIMA MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (502) RECURSO ESPECIAL Nº 827.690 - SP (2006/0055567-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM : ANTÔNIO LEIROZA NETO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECORRIDO ADVOGADO : GERALDO GEROLLA E OUTRO : HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALÍQUOTA. 1. A alíquota dos juros compensatórios é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incidem a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (503) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 829.027 - RJ (2006/0037473-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ALFREDO SEVERINO CAREGNATO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARLOS AUGUSTO ZANANDREA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Aplica-se a Súmula 284/STF quando o dispositivo legal tido por violado não contém comando apto a infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (504) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.245 - TO (2006/0223994-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : AMADOR TEIXEIRA BRAGA JÚNIOR E OUTROS : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA EMENTA REFORMA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem decidindo que é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para o reconhecimento da aplicação dos juros compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária, por serem devidos pela perda antecipada da posse, a qual gera a diminuição da garantia, prevista constitucionalmente, da prévia indenização. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (505) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 831.562 - RJ (2006/0059622-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REPR. POR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A GODOFREDO MENDES VIANNA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S) PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ prevêem o Agravo Regimental somente contra decisão monocrática. 2. A interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (506) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 837.523 - RJ (2006/0063459-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA CRISTINA LOBÃO DA SILVA E OUTRO(S) LOJAS AMERICANAS S/A VALÉRIA NUNES LINS AMANTE E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Turma entendeu inviável apreciar a matéria suscitada no Recurso Especial (regularidade da intimação e esgotamento da esfera administrativa), pois seriam necessários o exame da legislação estadual apontada pelo TJ como fundamento para sua decisão (Súmula 280/STF) e a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos (Súmula 7/STJ). 2. O embargante impugna a decisão e argumenta que, na esfera administrativa, houve ciência pessoal da embargada. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (507) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.603 - SP (2006/0252418-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S) UNION WRAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (508) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 840.831 - RS (2006/0084126-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL DANILO THEML CARAM E OUTRO(S) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BAGÉ LTDA - UNICRED BAGÉ : MARCO TULIO DE ROSE E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971, não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade. 2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (509) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 841.509 - RJ (2006/0084031-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : POLICLÍNICA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : ALEXANDER ALI SHAN E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. RESSARCIMENTO AO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. DÉBITO NÃO COMPREENDIDO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.522/2002. POSSIBILIDADE. 1. Os valores devidos a título de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde não podem ser considerados "preços de serviços públicos" ou "operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários". 2. Dessa maneira, inaplicável o § 8º do art. 2º da Lei 10.522/2002, e plenamente possível a inscrição no CADIN pela inadimplência de tais quantias. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (510) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 842.464 - PR (2006/0089032-7) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SANTA TEREZINHA PARTICIPAÇÕES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR INTERES. PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MAURO LUCIANO HAUSCHILD E OUTRO(S) EMENTA REFORMA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (511) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.126 - RJ (2006/0110300-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR REPR. POR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CENTRO COMUNITÁRIO AURIMAR PONTES CARLOS JOSÉ GUEIROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S) PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (512) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 866.474 - CE (2007/0032877-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA NORDESTE DE AQUICULTURA E ALIMENTAÇÃO - CINA : TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXTINÇÃO EM 1990. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Superado o entendimento pelo término do benefício fiscal em 1983, é de reconhecer que o crédito-prêmio de IPI, como incentivo de natureza setorial, foi extinto em 1990, nos termos do art. 41, § 1º, do ADCT (EREsp 738.689/PR). 3. A Primeira Seção afastou a tese dos efeitos prospectivos no caso de alteração jurisprudencial (EREsp 738.689/PR e REsp 654.446/AL). Ressalvado meu entendimento quanto à matéria, passo a acompanhar o posicionamento majoritário. 4. Revela-se cabível a abordagem do tema por este Tribunal Superior, não havendo, assim, falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, principalmente porque a discussão da matéria possui caráter eminentemente infraconstitucional. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (513) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 867.078 - RJ (2006/0086220-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN METALGRÁFICA RIO INDUSTRIAL S/A CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÔNIA REGINA DE CARVALHO MESTRE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (514) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 868.298 - RS (2006/0106130-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : BRASIL TELECOM S/A : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO REPR. POR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA PAGA EM DECORRÊNCIA DE ACORDO TRABALHISTA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, após análise da prova dos autos, concluiu que a verba discutida nos autos tem natureza remuneratória: "verifica-se que dito abono foi dado como forma de compensar a falta de reajuste salarial dos empregados da empresa, na época dos fatos. Desse modo, resta claro que o abono pago em substituição à reajuste salarial, mesmo que realizado em acordo coletivo de trabalho, tem natureza salarial, uma vez que não tem natureza indenizatória, mas, sim remuneratória, já que repõe a perda do poder aquisitivo sofrido pelos empregados". Rever esse entendimento do Tribunal a quo implica análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o tomador de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários de empresa que lhe prestou serviços mediante regime de cessão de mão-de-obra, consoante disciplina o art. 31 da Lei 8.212/1991. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (515) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.567 - ES (2006/0163591-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE VITÓRIA SANDOVAL ZIGONI JUNIOR E OUTRO(S) BANESTES S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A BANESTES DTVM : FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Turma não conheceu do Agravo Regimental por aplicação da Súmula 182/STJ. A decisão agravada afastou o conhecimento do Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ: inviável verificar se a contribuinte é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central (como decidiu o TJ), ou não (como defende o Município). 2. O embargante reitera o argumento de que a contribuinte não é instituição autorizada pelo Banco Central, razão pela qual deve incidir o ISS sobre suas atividades. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Ainda que se admitisse a rediscussão, o embargante nem sequer impugnou o fundamento do acórdão embargado (aplicação da Súmula 182/STJ). 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (516) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 872.231 - RJ (2006/0166684-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUPER MERCADO ZONA SUL S/A JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CLAUDIA DE AZEVEDO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 3. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (517) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 875.503 - RJ (2006/0173828-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA E OUTRO SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (518) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.034 - SC (2007/0103022-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE TUBARÃO CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA DE ISS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 1. Inviável o conhecimento de Recurso Especial se, para afastar a incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil, o acórdão recorrido adotar fundamento constitucional. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (519) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 883.343 - RJ (2006/0192207-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN USINA TERMELÉTRICA JUIZ DE FORA S/A CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES E OUTRO(S) COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. Não constando procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (520) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 883.750 - SP (2006/0191057-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LABORATÓRIO TAYUYNA LTDA FÁBIO GUARDIA MENDES FAZENDA NACIONAL LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 66 da Lei 8.383/1991 autoriza a compensação, por conta e risco do contribuinte, apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Já o art. 74 da Lei 9.430/1996, em sua redação original, exigia prévio requerimento para a compensação de tributos de espécies diversas. 2. A legislação editada após o ajuizamento do feito (Lei 10.637/2002) é inaplicável ao procedimento de compensação. Contudo, faculta-se ao contribuinte requerer ao Fisco a compensação dos créditos reconhecidos judicialmente com débitos de outras espécies tributárias administradas pela Secretaria da Receita Federal. 3. Hipótese em que a compensação do indébito relativo ao Finsocial deve ser limitada às parcelas do próprio Finsocial e da Cofins, uma vez que a empresa não requereu administrativamente a compensação, conforme previsto na Lei 9.430/1996, em sua redação original. 4. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (521) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 883.919 - SP (2006/0196031-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A DANIELLA ZAGARI GONÇALVES DANTAS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DESAFIADA POR EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 246 DO TFR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Hipótese em que foi proferida sentença, em 1988, condenando a União a restituir valores de Finsocial relativos ao exercício de 1982, por violação do Princípio da Anterioridade. Na própria sentença constou: "decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição". 2. A Procuradoria da República (que à época representava judicialmente a União) interpôs Embargos Infringentes, na forma da Lei 6.825/1980, tendo em vista o valor da causa (inferior a 50 ORTNs). Os Embargos foram julgados improcedentes pelo juízo monocrático. 3. Instaurada a fase de liquidação, as partes divergiram em relação aos índices de atualização monetária aplicáveis (expurgos inflacionários). Ambas apelaram da sentença que homologou os cálculos do contador. 4. Em 1999, ao apreciar as Apelações interpostas na liquidação, o Tribunal a quo, de ofício, decidiu que a sentença do processo de conhecimento deveria ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição, como condição para sua eficácia (art. 475 do CPC), por tratar de matéria constitucional (Súmula 246 do TFR). 5. Diante desse quadro, o Tribunal de origem anulou os atos de liquidação e, em seguida, negou provimento à Remessa Necessária, tida por interposta. A sentença do processo de conhecimento foi, assim, duplamente ratificada (pelo juízo monocrático, em Embargos Infringentes, e pelo Tribunal, na Remessa Necessária). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 6. O Princípio da Economia Processual recomenda a convalidação, sempre que possível, dos atos já praticados, que não causem prejuízo às partes. 7. No caso, ainda que se admitisse como imprescindível a ratificação da sentença pelo Tribunal, por meio da Remessa Necessária, a anulação dos atos praticados na liquidação não atende aos interesses das partes na solução rápida dos conflitos trazidos ao Judiciário. 8. De fato, inexiste prejuízo no aproveitamento dos atos de liquidação. 9. Portanto, o acórdão recorrido deve ser parcialmente reformado, para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito, analisando as Apelações interpostas contra a sentença de liquidação. 10. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (522) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.475 - RS (2007/0067894-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MOTOZOOM COMÉRCIO DE MOTOS E MOTORES IMPORTADOS LTDA : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (523) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.572 - PB (2006/0197182-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS CHRISTINA DO AMARAL BARRETO E OUTRO(S) UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO MARIA RODRIGUES SAMPAIO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (524) RECURSO ESPECIAL Nº 885.902 - MT (2006/0161866-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR ASSISTENTE ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LUIZ MANGIERI E CÔNJUGE ASCANIO DARQUES SILVA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : DULTO TECNOLOGIA OU INSTALAÇÃO LTDA E OUTROS : FERNANDO ANTÔNIO GUANAES SIMÕES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE DO INCRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INCRA não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que busca indenização por desapropriação indireta, se não for a União, mas o Estado de Mato Grosso a se apresentar como proprietário do imóvel. 2. É defeso a este Superior Tribunal analisar violação de dispositivo constitucional por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ter sido o Ente Federado a se apoderar das terras particulares em questão. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (525) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 887.295 - SP (2006/0168475-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : AURORA IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA : LEO KRAKOWIAK Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL : LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO : OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES À COMPENSAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ERRO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO IPC NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1991. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria julgada. 3. Na correção monetária do indébito tributário aplicam-se os índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução 561/CJF, de 2.7.2007), associado à jurisprudência da Primeira Seção do STJ. 4. Deve-se adotar o IPC como índice de correção monetária no tocante aos meses de janeiro e fevereiro/89 e ao período de março/90 a fevereiro/91. 5. Embargos de Declaração da empresa rejeitados e Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que o indébito seja corrigido pelo IPC do mês de fevereiro/1991, no percentual de 21,87%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, e rejeitou os embargos de declaração da empresa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (526) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 890.904 - RJ (2006/0208240-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : ADVOGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DANILO SARMENTO FERRREIRA E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO MÉDICA E HOSPITALAR MATONENSE S/C LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (527) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 891.532 - RJ (2006/0216207-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE PELOTAS AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LUCILA CARVALHO MEDEIROS DA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (528) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.266 - RS (2006/0218473-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S) : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP : REGINALDO BACCI ACUNHA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Conforme decidido pela Primeira Seção (EREsp 779.121/SC), o contribuinte pode, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de antecipar a penhora que garantiria o processo executivo e obter certidão positiva com efeitos de negativa. 4. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (529) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 900.766 - TO (2006/0242830-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : WERTHER PEREIRA DIAS - ESPÓLIO E OUTROS : CLEUDY PEREIRA DIAS - INVENTARIANTE : JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ E OUTRO(S) EMENTA REFORMA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (530) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.197 - SC (2006/0247184-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CETIL INFORMÁTICA S/A SHIRLEY HENN E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PORCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITA O PEDIDO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. 1. Segundo o entendimento do STJ, é definitiva execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que pendente o julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos do Devedor. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (531) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.802 - RR (2006/0245830-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE RORAIMA FERNANDA MIRANDA FERREIRA DE MATTOS E OUTRO(S) GN CAVALCANTE SAMUEL WEBER BRAZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (532) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 905.729 - SP (2006/0262379-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO GABRIELA LUCIA SANDOVAL CETRULO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ROSA METTIFOGO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. ISENÇÃO CONDICIONADA. INCREMENTO DE EXPORTAÇÕES. DECRETOS-LEIS 1.189/1971 E 1.721/1979. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO EM 31.12.1985. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. A isenção concedida pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.189/71 – sobre a importação de bens em valor não superior a 10% do incremento das exportações, em relação ao ano anterior – às empresas fabricantes de produtos manufaturados teve sua vigência prorrogada até 31.12.1985, com base no aumento das exportações de 1984 sobre as de 1983, por força do Decreto-Lei 1.721/1979. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (533) RECURSO ESPECIAL Nº 908.340 - CE (2006/0238633-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE : SÍLVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA E OUTRO(S) : ISAÍAS CASTRO DE ANDRADE FILHO : FRANCISCO MENDES CHAVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o DETRAN e o Município de Fortaleza foram condenados a indenizar o recorrido por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido em via pública. Houve homologação de acordo com o Ente Municipal. 2. Em suas razões, o recorrente alega somente violação do art. 236, § 1º do CPC e pugna pela nulidade do processo, ao argumento de que das intimações anteriores à sentença não constava seu nome como parte. 3. O Tribunal de origem afastou a suscitada nulidade sob estes fundamentos: a) nas intimações para manifestação sobre outras provas a serem produzidas e para apresentação de memoriais, houve identificação dos advogados e do processo; b) não foi demonstrado o efetivo prejuízo que decorreria da suposta falha nas publicações. 4. Ainda que se considerem irregulares tais intimações, por ausência apenas do nome de uma das partes, em nosso sistema processual vigora a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da Justiça, o que não se verifica no caso concreto. 5. Com efeito, o DETRAN contestou a ação, oportunidade em que lhe coube especificar as provas em sua defesa, nos termos do art. 300 do CPC. E, conquanto tenha sido regularmente intimado da audiência de instrução, a ela não compareceu. 6. Não há como reputar a condenação ao fato de não ter sido regularmente intimado do despacho que, após essa fase em que se manteve inerte, determinou a manifestação das partes sobre eventual interesse em produzir outras provas. Tampouco o recorrente infirma o fundamento do acórdão recorrido de que a simples apresentação de memoriais não poderia influir na sentença condenatória, porquanto eram evidentes as provas coligidas e claro o direito buscado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 7. As razões do Recurso Especial – limitadas à (essa) questão processual, sem qualquer insurgência quanto à responsabilidade in casu, ou mesmo menção às provas e argumentos em sua defesa que seriam relevantes e ainda oportunos – reforçam a ausência de demonstração de prejuízo efetivo que imponha a nulidade do processo. 8. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento). (534) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.608 - RJ (2006/0266651-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NORCLÍNICAS S/C LTDA AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (535) RECURSO ESPECIAL Nº 913.168 - GO (2006/0279044-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ALÍQUOTA. 1. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súmula 12/STJ). 2. A alíquota dos referidos juros é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incidem a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Recurso Especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (536) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.251 - PR (2006/0281184-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ILDEBRANDO RODRIGUES FERREIRA ADRIANO RODRIGUES FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão do Agravo Regimental. 2. Na correção monetária do indébito tributário, aplicam-se os índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução 561/CJF, de 2.7.2007), associado à jurisprudência da Primeira Seção do STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (537) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.732 - RJ (2007/0000460-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : ANNA AZEVEDO TORRES E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interposto antes dessa decisão, o que afasta a aplicação de multa. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (538) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.710 - SP (2007/0006807-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA PAULO AYRES BARRETO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (539) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 918.030 - MG (2007/0008452-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SINTRAM - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANASPORTE DE PASSAGEIROS METROPOLITANO : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG : JOSÉ MARIA DE FÁTIMA ANDRADE E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRO(S) : EMPRESA SÃO GONÇALO LTDA : ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (540) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECURSO ESPECIAL Nº 919.606 - SE (2007/0015306-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARIA LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO ANDRÉA LÍCIA OLIVEIRA THEODORO ESTADO DE SERGIPE MARCUS AURÉLIO DE A. BARROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. Cuida-se, originariamente, de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Sergipe, ora recorrido, fundado no argumento de que, não obstante o óbito de uma das partes da ação de conhecimento, os herdeiros, ora recorrentes, "não promoveram a habilitação no processo cognitivo principal, vindo a ingressar com a execução de sentença mantendo entre os exeqüentes a falecida" (fl. 83). 2. O Tribunal a quo, reformando a sentença dos Embargos, deu provimento à pretensão do Ente Público, excluindo o quantum indenizatório que seria devido à de cujus, haja vista que, "com o óbito da autora da demanda originária, expirou-se o mandato por ela conferido, prescindindo o feito de regular e válida representação processual" (fl. 87). 3. Inconformados, os recorrentes interpõem o presente Recurso Especial, sustentando que a inclusão do nome da falecida, Senhora Maria Dorotéia, na inicial da Ação de Execução decorreu de erro material, sanável a qualquer tempo, sem prejuízo das partes ou da lide executiva. 4. O STJ entende ser impossível a extinção do processo sem permitir à parte regularizar a representação processual, nos termos do art. 13 do CPC. 5. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GERVAZIO FERNANDES DE SERRA JUNIOR, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SERGIPE Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (541) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 920.352 - RJ (2007/0018053-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO FERNANDO DOS SANTOS DIONISIO E OUTRO(S) RIO DE JANEIRO INVESTIMENTS LLC ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da menção, nas razões do Recurso Especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que a instância local não apreciou a suposta violação do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a faculdade conferida ao Relator de converter o Agravo de Instrumento em retido não se aplica na hipótese de recurso contra decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade, em razão do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (542) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 922.318 - RJ (2007/0021467-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ASSOCIAÇÃO MÉDICA E HOSPITALAR MATONENSE S/C LTDA AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (543) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 924.954 - SP (2007/0025860-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ANHUMAS LTDA : ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA E CSLL. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM 30%. MEDIDA PROVISÓRIA 812/1994. LEIS 8.981/1995 E 9.065/1995. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. CSLL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. É legítima a restrição da compensação dos prejuízos fiscais em 30% (trinta por cento), para fins de cômputo do lucro real e do lucro líquido, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995, prorrogada pelos arts. 12, 15 e 16 da Lei 9.065/1995. 2. A iterativa jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a Medida Provisória 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, ao limitar a compensação de prejuízos fiscais, nos exercícios subseqüentes, em 30%, não desvirtuou o conceito de renda ou lucro, tampouco negou vigência ao art. 43 do CTN. 3. A limitação à compensação do Imposto de Renda incide no exercício financeiro de 1994, inclusive. 4. A devolução escalonada dos prejuízos fiscais apurados em anos pretéritos, no que tange à CSLL, aplica-se a partir de 1º de abril de 1995, em atenção ao Princípio da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Anterioridade Nonagesimal. Precedentes do STJ e do STF. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (544) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.920 - SP (2007/0032987-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : TV CABO E COMUNICAÇÕES DE JUNDIAÍ S/A : ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA E CSLL. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM 30%. MEDIDA PROVISÓRIA 812/1994. LEIS 8.981/1995 E 9.065/1995. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. CSLL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. É legítima a restrição da compensação dos prejuízos fiscais em 30% (trinta por cento), para fins de cômputo do lucro real e do lucro líquido, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995, prorrogada pelos arts. 12, 15 e 16 da Lei 9.065/1995. 2. A iterativa jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a Medida Provisória 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, ao limitar a compensação de prejuízos fiscais, nos exercícios subseqüentes, em 30%, não desvirtuou o conceito de renda ou lucro, tampouco negou vigência ao art. 43 do CTN. 3. A limitação à compensação do Imposto de Renda incide no exercício financeiro de 1994, inclusive. 4. A devolução escalonada dos prejuízos fiscais apurados em anos pretéritos, no que tange à CSLL, aplica-se a partir de 1º de abril de 1995, em atenção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Precedentes do STJ e do STF. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (545) EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.164 - RS (2007/0163339-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RIO GRANDE ENERGIA S/A MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S) PADARIA E CONFEITARIA GIORBOTTO LTDA ALCEU ALMEIDA DE CAMARGO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, com base no Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. É ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (546) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 930.062 - SP (2007/0154345-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES E OUTRO(S) BRA - TRANSPORTES AÉREOS LTDA ROGÉRIO DE MIRANDA TUBINO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (547) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 930.952 - SP (2007/0123475-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NUTRIL NUTRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A PAULO CESAR DE CARVALHO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e determinou a indisponibilidade de bens suficientes ao ressarcimento do Erário, com fulcro no art. 7º da Lei 8.429/1992. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 2. A pretensão recursal é inviável, porquanto a alteração do entendimento de estarem presentes os requisitos do provimento cautelar em tela demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (548) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.920 - DF (2007/0053908-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NEIDE GODOI E OUTROS JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO FAZENDA NACIONAL AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Seção de Direito Público pacificaram o entendimento sobre a possibilidade de, em Embargos à Execução – sem ofensa ao instituto da preclusão –, compensarem-se valores restituídos por ocasião da declaração anual de ajuste. 2. Ausência de preclusão, uma vez que a matéria referente ao excesso de execução poderá ser verificada quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. É facultado ao embargante alegar, nos Embargos à Execução, qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, conforme o teor do art. 741, inciso VI, do CPC. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.001.655/DF, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. No caso, o recurso foi interposto antes da publicação do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabível a imposição de multa. 5. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (549) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.033 - SP (2007/0047344-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S) BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ROSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ E OUTRO(S) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração de trânsito é do arrendatário – possuidor direto do bem –, e não da empresa arrendadora. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (550) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.298 - SP (2007/0048528-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TOALHEIRO BRASIL LTDA E OUTRO SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (551) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.529 - PR (2007/0055114-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ANDRÉ LABRUNIE JANAINA BAPTISTA TENTE E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. NOVEMBRO DE 1999. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ilegalidade do método de conversão da tabela do SUS permaneceu até novembro de 1999, quando houve a sua Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. reformulação. 2. É entendimento assente neste Tribunal Superior que os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), e os referentes ao período posterior aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002. 3. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da taxa SELIC como índice de juros de mora, quando não estipulado outro valor. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (552) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933.920 - SP (2007/0173437-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DENISE NEME CURY REZENDE E OUTRO(S) SUPER DO PARQUE POSTO LTDA DANIEL CARAJELESCOV E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (553) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.984 - RJ (2007/0062247-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUPERMERCADO ZONA SUL S/A JOSÉ OSWALDO CORREA ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (554) RECURSO ESPECIAL Nº 935.865 - SP (2007/0065029-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RECORRIDO : SAME SOCIEDADE ARTEFATOS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO : ANDRÉA DA ROCHA SALVIATTI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ART. 2º DA LEI 7.689/88 – COMPENSAÇÃO DE RESULTADOS NEGATIVOS ANTERIORES A 1992 – IMPOSSIBILIDADE – LEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 198/88 E 90/92. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que não é possível ao contribuinte proceder à compensação de prejuízos anteriores ao exercício de 1992, por ausência de previsão legal, inexistindo qualquer ilegalidade nas INs 198/88 e 90/92 - SRF. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (555) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.232 - SP (2007/0065178-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO SOCIEDADE ANÔNIMA PLANALTO CENTRAL DE GOIÁS PAULO LAITANO TÁVORA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (556) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.956 - SP (2007/0070533-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MÁRCIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL ALEXANDRE JOUCYS E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO. CSLL. EMPRESA SEM EMPREGADOS, COM POTENCIAL DE EMPREGAR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de incidir a CSLL sobre os rendimentos auferidos pelas sociedades empresárias sem empregados, mas com aptidão para empregar, porquanto a base de cálculo da exação é o lucro líquido, e não a folha de salários. 2. O prequestionamento implícito possibilita o conhecimento do Recurso Especial quanto à matéria federal suscitada. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo a respeito da exigibilidade ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas sem empregados, mas aptas a empregar, apesar de não terem sido mencionados expressamente os dispositivos legais aplicáveis. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (557) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.375 - DF (2007/0071974-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INCOSK INDÚSTRIA LTDA E OUTROS CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (558) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.928 - SP (2007/0182027-3) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CONSTRUTORA SÃO LUIZ S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria julgada. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (559) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.244 - RJ (2007/0191099-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ISAAC ZVEITER E OUTRO(S) MILLENNIUM BLINDS E COMPONENTES LTDA MARIA DO SOCORRO VERÍSSIMO DO NASCIMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (560) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.821 - SP (2007/0196746-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ZAQUEU E ZAQUEU LTDA RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÉRICA UEMURA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (561) RECURSO ESPECIAL Nº 942.018 - SP (2007/0080624-7) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON ELDORADO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA ROBERTO ROSSONI E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ROSE ANNE TANAKA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO - ICMS - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXIV, XXXV E LV, 93, IX, DA CF - COMPETÊNCIA DO STF - ANÁLISE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - OFENSA AOS ARTIGOS 17, IV, E 18 DO CPC RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA - MULTA - CABIMENTO - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NO DIÁRIO OFICIAL TEMPESTIVIDADE. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III, da CF. 2. Não ocorre ofensa ao artigo 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Cabível a multa por litigância de má-fé quando se verifica que os embargos de declaração opuseram resistência injustificada ao andamento do processo. 4. As decisões judiciais, depois de divulgadas oficialmente, por qualquer meio, podem ser alvo de recurso, independentemente de publicação no Diário de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (562) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 943.084 - SP (2007/0087854-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A RODRIGO AUGUSTO PIRES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (563) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 944.618 - SC (2007/0091989-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MORETTI AUTOMÓVEIS LTDA NILTON ANDRÉ SALES VIEIRA E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA ANGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (564) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 944.771 - MA (2007/0091385-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO MARANHÃO OSCAR MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO(S) R. DOS SANTOS CARVALHO JORGE ALBERTO ARAUJO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão embargado entendeu, com apoio na jurisprudência dominante do STJ, que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é possível nas hipóteses em que não incidam as vedações previstas na Lei 9.494/97, quais sejam demandas sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (565) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 945.635 - SP (2007/0193483-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTRO(S) AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP : WILSON RECCHI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão do litisconsórcio necessário com base na análise da Lei Complementar do Estado de São Paulo 914/2002. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (566) RECURSO ESPECIAL Nº 947.103 - PR (2007/0094920-0) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON ESTADO DO PARANÁ MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA UNIÃO RODOVIA DAS CATARATAS S/A ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT : DENISE OLIVEIRA LIRIO SANTOS : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM : MÁRIO JORGE SOBRINHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (567) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.202 - RS (2007/0099091-0) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA ASSISENSE LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR INTERES. REPR. POR INTERES. ADVOGADO : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SENAR/AR-RS : NESTOR FERNANDO HEIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (568) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.351 - RS (2007/0098935-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JOEL TADEU WENTZ E OUTRO ADILSON MACHADO E OUTRO(S) BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A JOSE WALTER DE SOUSA FILHO KURT ERING GASTRING E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : AMANDA ANGÉLICA GONZALES CARDOSO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 10% AO ANO. LEI 4.380/1964. NÃO-OCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. OBSERVÂNCIA DO PES. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O STJ firmou o entendimento de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/1964 não estabeleceu juros no limite de 10% ao ano, mas tratou dos critérios de reajustamento dos contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. 4. Assentado pelo Tribunal a quo que a prova pericial demonstrou ter a evolução da prestação mensal considerado o Plano de Equivalência Salarial – PES , a apreciação da questão demandaria revolvimento de matéria de prova, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (569) RECURSO ESPECIAL Nº 947.660 - SC (2007/0096216-7) RELATORA RECORRENTE RECORRENTE REPR. POR ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON UNIÃO MARIA DOLSAN - ESPÓLIO E OUTROS IRINEU DOLSAN - INVENTARIANTE GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PRESCRIÇÃO – SÚMULA 119/STJ – JUROS COMPENSATÓRIOS – SÚMULA 282/STF - ANATOCISMO - SÚMULA 284/STF - JUROS MORATÓRIOS - FUNDAMENTO INATACADO. 1. É de ser considerado intempestivo recurso interposto fora do prazo estabelecido na lei processual civil. 2. Ação que se amolda à ação de indenização por desapropriação indireta (Súmula 119/STJ), cuja prescrição é de vinte anos. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 4. Não se conhece do recurso especial quando a recorrente não indica especificamente dispositivo que tenha sido supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Não se conhece do recurso interposto se o recorrente deixa de atacar fundamento do acórdão recorrido. Ausência de pressuposto recursal genérico. 6. Recurso especial de Maria Dolsan - Espólio e Outros não conhecido. 7. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da UNIÃO e, nessa parte, negou-lhe provimento e não conheceu do recurso de Maria Dolsan - espólio e outros, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (570) RECURSO ESPECIAL Nº 947.920 - SC (2007/0101179-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIETA LTDA ALEXANDRE GOMES E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) – ARBITRAMENTO – SÚMULA 7/STJ – FIXAÇÃO DOS GRAUS DE RISCO POR DECRETO – POSSIBILIDADE – TAXA SELIC – APLICABILIDADE. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar ofensa ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. art. 535 do CPC, alega genericamente defeito na prestação jurisdicional, sem indicar os fatos que amparam a suposta violação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece, no recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a legitimidade de se estabelecer, por decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave) para determinação da contribuição para o SAT, partindo-se da atividade preponderante da empresa. 4. Aplica-se a taxa SELIC aos débitos tributários pagos com atraso, diante da fundamentação legal presente no art. 13 da Lei nº 9.065/95. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (571) EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 948.123 - RJ (2007/0101611-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEPACO SAÚDE S/C LTDA AUREANE RODRIGUES DA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MÁRIO ROBERTO BARBOZA BRUM E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (572) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.029 - RS (2007/0102902-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LUIZ ANTÔNIO ROSSI DE FREITAS E OUTROS LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES UNIÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA EDUARDO DE ASSIS BRASIL ROCHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que as leis 9.783/1999 e 10.887/2004 adotaram o critério da remuneração total do servidor público como base de cálculo da Contribuição Previdenciária, com exclusão apenas das parcelas expressamente listadas em lei. A eleição de outro critério (exclusão das parcelas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria) significaria negar vigência às normas legais (Súmula Vinculante 10/STF). 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (573) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.094 - SC (2007/0104857-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO COMPANHIA INDUSTRIAL H CARLOS SCHNEIDER ALANNA MOREIRA DO AMARAL E OUTRO(S) EMENTA TERRENOS DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS POR EDITAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. 1. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União, deverá ser realizada de forma pessoal. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (574) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.109 - SP (2007/0183954-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MONSANTO DO BRASIL LTDA LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLÁUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 1. Nos tributos lançados por homologação, o depósito judicial em dinheiro efetuado pelo contribuinte com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário equivale ao recolhimento da exação, cuja conversão em renda fica condicionada à improcedência da demanda. 2. Em tais hipóteses não transcorre o prazo decadencial, já que a constituição do crédito tributário se dá por lançamento tácito. Precedentes do STJ 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (575) RECURSO ESPECIAL Nº 949.216 - TO (2007/0101841-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON BANCO DO BRASIL S/A NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NECESSIDADE DE REJULGAMENTO. 1. É omisso o julgado que deixa de analisar questão oportunamente suscitada e que, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido, impedindo o acesso às instâncias extraordinárias. 2. Violação ao art. 535 do CPC. Necessidade de rejulgamento dos embargos declaratórios, para fins de complementação da prestação jurisdicional. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. 3. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (576) RECURSO ESPECIAL Nº 950.215 - SP (2007/0101324-4) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) RECORRIDO : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO COPERSUCAR ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ DEFICIÊNCA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. 1. Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. 3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas. 4. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (577) RECURSO ESPECIAL Nº 950.941 - CE (2007/0107335-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RECORRIDO : SATE SERVIÇOS AGRÍCOLAS E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO : DAMIANA AUXILIADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA OUTRO(S) EMENTA E PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRIDA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (LEI 7.689/88) – BASE DE CÁLCULO: LUCRO REAL X LUCRO INFLACIONÁRIO – INSCRIÇÃO NO CADIN – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O lucro inflacionário não se confunde com o lucro real; o primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica. 3. Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real. 4. Tendo o Tribunal de origem deferido o pleito da Fazenda Nacional em relação à inscrição do débito em discussão no CADIN, o recurso especial não merece ser conhecido nesse ponto, por falta de interesse recursal. 5. Recurso especial conhecido em parte mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (578) RECURSO ESPECIAL Nº 951.536 - SP (2007/0109363-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON CIA FABRICADORA DE PEÇAS- COFAP E OUTROS ROBERTO TORRES DE MARTIN E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL ROSA METTIFOGO E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas. 2. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF. 3. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar os argumentos contrários ao seu entendimento. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (579) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 951.778 - SP (2007/0218184-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) : MÁRCIA CRISTINA BELLIA - MICROEMPRESA : BRUNO GIOVANY DE MIRANDA ROSAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (580) RECURSO ESPECIAL Nº 951.964 - SP (2007/0111081-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ATHENAS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA NILO DIAS DE CARVALHO FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS AMBIENTAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos parâmetros dos quais a Corte de origem utilizou-se para mensurar o quantum indenizatório devido, a título de reparação pelos danos ambientais causados, in casu, pelo vazamento de óleo combustível, é medida vedada ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Recursos Especiais não conhecidos. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu de ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (581) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 953.131 - RJ (2007/0114904-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ MARIA DE FÁTIMA BESERRA DUARTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes do julgamento de mérito. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento). (582) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 954.403 - RS (2007/0116995-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO JOÃO BATISTA LTDA JULIANA SARMENTO CARDOSO RIO GRANDE ENERGIA S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO INTERES. : LETÍCIA PEDROSO PEREIRA E OUTRO(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (583) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955.735 - SP (2007/0197946-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTRO(S) : LORD ABASTECIMENTO E LUBRIFICAÇÃO LTDA : WANDERLEI BAN RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (584) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.029 - RS (2007/0120936-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARAZUL TECNOPLÁSTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS (OBRIGAÇÕES AO PORTADOR). PENHORA. RECUSA LEGÍTIMA. 1. Os títulos de crédito de duvidosa liquidez emitidos pela Eletrobrás são impróprios à garantia do processo de Execução Fiscal. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (585) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.138 - PR (2007/0123827-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ALZIRA MARCHI GOMES E OUTRO ELAINE MARY DE SOUZA GOMES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. DECRETO-LEI 9.760/1946. ART. 11. CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS. CITAÇÃO PESSOAL. 1. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União, deverá ser realizada pessoalmente. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (586) RECURSO ESPECIAL Nº 957.463 - MG (2007/0126491-2) RELATORA RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – ACÓRDÃO RECORRIDO SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível o recurso especial contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional. 2. Recurso especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (587) RECURSO ESPECIAL Nº 957.838 - PR (2007/0127556-3) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON BANCO ITAÚ S/A HELOYSE CONTADOR ROCHA E OUTRO(S) JOSÉ MARIA BATISTA DA CRUZ E OUTRO LUIZ FERNANDO MARCONDES ALBUQUERQUE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA SILVA PATZLAFF E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – FCVS – APLICABILIDADE DO CDC – SÚMULA 282/STF – TABELA PRICE – FUNDAMENTO INATACADO – APLICAÇÃO DA TR – POSSIBILIDADE. 1. Inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. (Súmula 282/STF). 2. É manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, o recurso que em suas razões não ataca o fundamento da decisão impugnada. 3. Possibilidade da adoção da TR como índice de correção monetária dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais, independentemente da data da assinatura do contrato, desde que pactuada a adoção do mesmo coeficiente aplicável às cadernetas de poupança. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (588) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.890 - DF (2007/0231771-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÉLIO OSCAR DA FONSECA E OUTROS JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROTÓGENES ELIAS DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (589) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 959.260 - RJ (2007/0131731-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ADAUTO RACCA NOGUEIRA MÁRCIA MALAFAIA R DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO E OUTRO(S) KARINA SILVA DE VASCONCELLOS KATIA SILVA MARIA DA C FERNANDES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO ADVOGADO : COOPERATIVA HABITACIONAL DO COMÉRCIO : EDUARDO AUGUSTO ERVEDOSA MOTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (590) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.228 - RS (2007/0203246-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CALÇADOS VALE LTDA LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (591) EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.906 - SP (2007/0211736-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JOSÉ GILBERTO RODRIGUES JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SILVIA REGINA MANGUEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, consignou expressamente que o co-executado integrava o quadro social da devedora e que houve dissolução irregular da empresa. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (592) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 961.501 - PB (2007/0137458-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN OZÉAS CORREIA DA SILVA EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, e em face do Princípio da Fungibilidade Recursal, os presentes Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, caso o nome do sócio-gerente conste da CDA, a presunção de liquidez e certeza do título executivo ocasiona a transferência do ônus da prova ao gestor da sociedade. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (593) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.606 - DF (2007/0249941-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MSP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (594) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.746 - SP (2007/0211095-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CENTRAL BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA CBPA : MARCIO S. POLLET E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : GLÁUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN. 1. É legítima a aplicação da taxa Selic sobre débitos tributários na hipótese de previsão na Lei estadual para tanto.Precedentes do STJ. 2. Para a restituição, compensação ou creditamento do montante de ICMS indevidamente recolhido, relativo à majoração considerada inconstitucional, é necessário demonstrar o cumprimento do disposto no art. 166 do CTN. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (595) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 962.068 - SP (2007/0226487-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTRO(S) : SAGRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA : JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. No caso, a Fazenda não combateu o argumento de que o lançamento poderia ter sido efetuado, pois "dispunha de outros meios para a comprovação da sonegação fiscal, como o exame dos livros contábeis e fiscais e demais papéis encontrados na sede da agravante". 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (596) RECURSO ESPECIAL Nº 962.507 - SC (2007/0134952-3) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CAMILA BOFF MAGERO E OUTRO(S) CONSTRUTORA CASTELO LTDA DANTE AGUIAR AREND EMENTA PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO – SÚMULA 283/STF – ANALOGIA. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (597) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 964.095 - RS (2007/0146374-0) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : GARAGEM 1001 LTDA/ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : JOSE LINNEU CRESCENTE E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DOLIZETE MICHELIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela higidez das certidões da dívida ativa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (598) RECURSO ESPECIAL Nº 964.455 - SP (2007/0149405-6) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON JOÃO BATISTA ZANETI JORGE LUIZ ALVES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A : BENEDICTO CELSO BENICIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes. 2. Hipótese em que a culpa da concessionária restou comprovada em processo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. administrativo instaurado pela Comissão de Serviços Públicos de Energia, que cancelou o débito e determinou a imediata devolução dos valores pagos pelo consumidor. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (599) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.125 - RS (2007/0156193-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL PAULO ROBERTO LONTRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (600) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.244 - AM (2007/0238198-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MULTIBRÁS DA AMAZÔNIA S/A E OUTRO TÉRCIO CHIAVASSA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL AMANDA DE SOUZA GERACY E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento). (601) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.663 - SP (2007/0068891-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : BANESPA S/A - SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS : JANAINA CASTRO FELIX NUNES E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPOS E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Há deficiência na fundamentação quando a parte alega ofensa ao art. 535 do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A revisão da verba honorária implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (602) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.783 - DF (2007/0166785-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ALENCAR SALVADOR ALMEIDA E OUTROS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGADO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (603) RECURSO ESPECIAL Nº 968.870 - RS (2007/0142798-3) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON JOAO RAUL GOBBI E OUTROS ADRIANO MARCELO RAMBO E OUTRO(S) UNIÃO E OUTROS ANA LUIZA FROTA LISBOA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (604) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 968.959 - MA (2007/0167770-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JOSÉ BEZERRA PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece dos Embargos de Declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 536 do CPC. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (605) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 969.099 - SP (2007/0246438-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN GAPLAN CAMINHÕES LTDA RODRIGO DE PAULA BLEY E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (606) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.979 - SP (2007/0165448-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN G L F REPRESENTAÇÕES S/C LTDA JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLÁUDIA AKEMI OWADA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO. CSLL. EMPRESA SEM EMPREGADOS, COM POTENCIAL DE EMPREGAR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de incidir a CSLL sobre os rendimentos auferidos pelas sociedades empresárias sem empregados, mas com aptidão para empregar, porquanto a base de cálculo da exação é o lucro líquido, e não a folha de salários. 2. O prequestionamento implícito possibilita o conhecimento do Recurso Especial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. quanto à matéria federal suscitada. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo a respeito da exigibilidade ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas sem empregados, mas aptas a empregar, apesar de não terem sido mencionados expressamente os dispositivos legais aplicáveis. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (607) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 972.496 - SP (2007/0252593-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ROBERTA RIBEIRO DE MORAES MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL MIRIAM AP PERES SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CPMF. SIGILO. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS TRIBUTOS. LEI 9.311/1996. LEI 10.174/2001. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ART. 144, § 1º, DO CTN. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. É possível a utilização de informações provenientes da arrecadação da CPMF para a instauração de procedimento administrativo-fiscal que objetive a cobrança de créditos relativos a outros tributos, inclusive quanto a fatos geradores anteriores a 2001, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996, com a redação dada pela Lei 10.174/2001; do art. 6º da Lei Complementar 105/2001; e do art. 144, § 1º, do CTN. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (608) RECURSO ESPECIAL Nº 972.712 - RJ (2007/0177388-5) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRA ELIANA CALMON : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA E OUTRO(S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A : JAYME SOARES DA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ENERGIA ELÉTRICA - SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR SEM A AUTORIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - SOBRECARGA NO MEDIDOR E DIFERENÇA NA APURAÇÃO DO CONSUMO - DISCUSSÃO ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PORTARIA DNAEE 222/87 E DE REEXAME DE PROVAS INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Portaria nº 222/87 do DNAEE não se enquadra no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, da Carta Magna. 3. Diante disso, é manifestamente inadmissível o recurso especial na parte em que a recorrente pretende discutir se a apuração do consumo levada a efeito pela concessionária de energia elétrica observou as determinações da mencionada Portaria. 4. Inviabilidade do recurso especial que é corroborada ainda pelo fato de o acórdão recorrido ter reconhecido a legalidade da apuração em comento com base na prova pericial produzida nos autos. 5. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (609) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.584 - PR (2007/0178300-0) RELATOR EMBARGANTE REPR. POR INTERES. PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : EBV LIMPEZA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA : EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (610) RECURSO ESPECIAL Nº 975.667 - SP (2007/0092661-6) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRA ELIANA CALMON : AFONSO CELSO TEIXEIRA DE MORAES : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ. 1. Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. A ausência de indicação do vício, impossibilita o conhecimento do recurso especial neste ponto. 3. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF. 4. Inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (611) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 976.404 - SP (2007/0183853-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BG BRASIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (612) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.147 - SP (2007/0183164-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SOLANGE RAMIRES DAHER E OUTRO JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo de liquidação e a expedição do precatório. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (613) RECURSO ESPECIAL Nº 977.444 - RS (2007/0202955-0) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIÃO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE : VERA MARIA PESCADOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DO PERITO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. 1. O Tribunal de origem imputou à União o pagamento total dos honorários periciais, a despeito de reconhecer que a parte contrária sucumbiu em maior proporção. 2. A Lei 1.060/1950 não afasta a regra do art. 21 do CPC, de que os honorários e despesas devem ser proporcionalmente distribuídos em caso de sucumbência recíproca. 3. O beneficiário de justiça gratuita, se parcialmente vencido, responde proporcionalmente pelos ônus da sucumbência, apenas ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pro tempore, enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal, prescrevendo a obrigação em cinco anos. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (614) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 977.604 - MG (2007/0279277-4) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR PROCURADOR : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL : REGINA CELIA S ALVES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é inaplicável aos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.102.577/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. No caso, o Agravo Regimental foi interposto antes da publicação do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabível a imposição de multa. 4. É legítima a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária dos débitos tributários estaduais, na hipótese de previsão em Lei local. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (615) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.983 - MG (2007/0263930-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN WILMAR ALVES DE OLIVEIRA JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local (instância competente para analisar as provas e os fatos aduzidos pelas partes), ao julgar a lide, entendeu que o fumus boni iuris e o periculum in mora estavam presentes para a concessão da liminar quanto à indisponibilidade dos bens do demandado. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Embargos Declaratórios acolhidos para negar provimento ao Agravo Regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (616) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 979.161 - PR (2007/0279901-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN REFEIÇÕES COLONIAL LTDA FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICM. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTES E SIMILARES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 163/STJ. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. COBRANÇA DE IMPOSTO. PERÍODOS POSTERIORES. SÚMULA 239/STF. 1. "O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviço em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação" (Súmula 163/STJ). 2. A sentença que julga indevida a cobrança de tributo em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos períodos posteriores sob a égide de nova legislação. Aplicação, in casu, da Súmula 239/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo rejeitou os Embargos à Execução Fiscal, que alegavam ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ICMS passou a incidir sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e similares. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento). (617) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.103 - SP (2007/0197015-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TIMKEN DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ROBERTO JUNQUEIRA DE S RIBEIRO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VALERIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (618) RECURSO ESPECIAL Nº 980.669 - SP (2007/0209884-4) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON EDSON MARCOS MLOT E OUTROS FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – NOMEAÇÃO IRREGULAR EM CARGO EFETIVO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ – INÉPCIA DA INICIAL NÃO-CONFIGURADA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 329/STJ – CPC, ART. 535 – VIOLAÇÃO OCORRIDA – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há falar em inépcia da inicial, pois ainda que a Portaria Municipal 6.702/1991 – que nomeou irregularmente os servidores em cargos efetivos – tenha sido revogada, esse ato produziu efeitos concretos, e é contra eles que insurge-se o Ministério Público por meio da ação civil pública originária. 4. In casu, a ação civil pública ajuizada pelo parquet tem como objeto a defesa do Erário, dos princípios da Administração Pública e dos direitos de todas as pessoas eventualmente interessadas em concorrer a um cargo público. Incidência da Súmula 329/STJ. 5. É omisso o julgado que deixa de analisar as circunstâncias particulares dos réus da ação, suscitadas oportunamente pela parte, a fim de que se verifique se há algum servidor detentor da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido parcialmente, para determinar o retorno dos autos à origem, para que se manifeste sobre as particularidades dos réus na ação civil pública originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO, pela parte RECORRENTE: EDSON MARCOS MLOT Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (619) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 982.191 - SP (2007/0245022-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI E OUTRO(S) AUTO POSTO TRÊS VIAS LTDA ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (620) RECURSO ESPECIAL Nº 982.665 - PR (2007/0203389-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON AUDIOFON CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA S/C LTDA RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CURITIBA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO - ISSQN - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA - CDA - LANÇAMENTO ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM JUÍZO - REPERCUSSÃO JURÍDICA DO TRIBUTO - ART. 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE - ACÓRDÃO OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. É nula a CDA que exige ISSQN sobre o preço do serviço de sociedade uniprofissional, sujeita à tributação por alíquota fixa. 2. A alteração de elementos da obrigação tributária como a base de cálculo do tributo somente é possível por intermédio de novo lançamento, de competência privativa da Autoridade fiscal. 3. O que define se um tributo é direto ou indireto é a forma de sua imposição. Quando a lei admite que o imposto seja destacado da nota para ser suportado pelo consumidor tem-se a imposição indireta já que não se confundem o patrimônio desfalcado pelo tributo e a pessoa responsável pelo seu recolhimento ao Estado. Quando o patrimônio da pessoa jurídica obrigada ao recolhimento do tributo for o titular do patrimônio desfalcado pelo tributo temos a imposição direta. Precedente: REsp 897.813/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008. 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao ISSQN no regime de tributação da alíquota fixa aplicável às sociedades uniprofissionais. Precedentes. 5. Divergência jurisprudencial e violação ao art. 535, II, do CPC prejudicados. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (621) RECURSO ESPECIAL Nº 983.733 - SP (2007/0208453-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON IGARATIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CAIO CÉSAR BRAGA RUOTOLO FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico, em razão de não haver demonstração de que o acórdão recorrido e o paradigma tratam da mesma hipótese. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (622) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984.166 - SC (2007/0270013-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEMENTES PREZZOTTO LTDA HELOÍSA CRISTINA VANIN E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (623) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 984.228 - DF (2007/0169184-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO RIO DE JANEIRO S/A : DIOMAR TAVEIRA VILELA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, capazes de manter o acórdão hostilizado, não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (624) RECURSO ESPECIAL Nº 985.239 - RJ (2007/0212093-3) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON CASA DA MOEDA DO BRASIL MÁRCIO DEITOS E OUTRO(S) JORGE VIEIRA DE ABREU SANDRA REGINA DE CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (625) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.780 - DF (2007/0221363-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : ÁLVARO RIBEIRO SARAMAGO - ESPÓLIO ELZA SARAMAGO COSTA - INVENTARIANTE E OUTROS LUIZ DE SOUZA GOUVÊA E OUTRO(S) COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP FLÁVIO LUIS MEDEIROS SIMÕES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ART. 469, I, DO CPC E ART 26 DO DL 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Discute-se o valor de indenização pela desapropriação de imóvel que hoje compõe o território do Distrito Federal. O Recurso Especial refere-se a Agravo de Instrumento contra decisão do juiz da liquidação. 2. Embora seja impossível, na presente fase de liquidação de sentença, analisar o processo condenatório originário, já transitado em julgado, consta dos autos informação a respeito de uma primeira liquidação, anulada pelo TJ (acórdão também transitado em julgado), que deu origem à nova liquidação de que tratam estes autos. 3. A primeira tentativa de liquidação foi anulada pelo Tribunal de Justiça nos termos de famoso voto proferido pelo Desembargador Irajá Pimentel, consignando que "o determinado pela sentença e pelo acórdão foi que se tivesse em conta o fato do esbulho da posse do Exeqüente, o que se deu nos primórdios de Brasília, especialmente por causa da localização dos terrenos questionados. (...) A não ser assim, os lotes do Exeqüente estariam sendo considerados como integrantes do atual plano de modernização de Brasília, substancialmente valorizados por todos os melhoramentos que o Poder Público fez carrear para o Distrito Federal" (fls. 81-82). 4. Assim, a primeira liquidação foi anulada exatamente porque se descumpriu determinação da sentença exeqüenda, qual seja cálculo da indenização à época da desapropriação (construção de Brasília), e não da avaliação (o que incorporaria todos os melhoramentos posteriormente feitos pelo Poder Público no Distrito Federal). 5. Esse primeiro acórdão do TJ, que anulou a liquidação, transitou em julgado. 6. Com a anulação da primeira liquidação, o juiz de origem determinou nova perícia. O magistrado de primeira instância consignou que a indenização deveria ser calculada pelo preço à época do esbulho possessório (fl. 1659). No entanto, reconheceu que o perito "procedeu à avaliação contemporânea do imóvel em questão", embora tenha, posteriormente, desconsiderado as "valorizações decorrentes dos melhoramentos promovidos pelo Poder Público" (fl. 1675). 7. O Tribunal de origem entendeu haver ofensa à coisa julgada e determinou que a indenização refira-se ao valor do imóvel à época do apossamento administrativo (década de 1950), conforme determinação da sentença condenatória. 8. Nos termos do voto-condutor proferido no acórdão recorrido, "há coisa julgada determinando que o arbitramento da verba indenizatória deva levar em consideração a avaliação da área, na época do apossamento administrativo (ano de 1957), conforme decisum de fl. 576, desiderato ao qual não tenho a mínima dúvida, inclusive, diretiva apontada pelo v. acórdão de fls. 748-752, o que prejudica discussão a respeito da tese de indenização pelo valor atual da gleba." 9. O particular aponta, no presente Recurso Especial, ofensa ao art. 469 do CPC, pois os motivos da sentença não fazem coisa julgada (fl. 1.823), e ao art. 26 do DL 3.365/1941, porquanto a indenização deve se referir ao preço do imóvel à época da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. desapropriação. 10. O art. 469 do CPC não foi analisado pelo Tribunal de Justiça, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ. O Recurso Especial não foi interposto com base no art. 535 do CPC. 11. Ademais, o TJ consignou expressamente que o dispositivo da sentença condenatória (não apenas a motivação) determinou a indenização calculada à época do apossamento administrativo. 12. Nas palavras do desembargador-relator, "com efeito, se na parte dispositiva da sentença, a qual transitou em julgado, determinou-se que a indenização seria a partir das primeiras doações e que apurado o valor dos terrenos incidiria os consectários legais, não resta a menor dúvida de que o valor seria aquela do ano de 1957" (fl. 1790). 13. O Tribunal de origem não emitiu juízo de mérito sobre o disposto no art. 26 do DL 3.365/1941, até porque, repise-se, o fundamento do acórdão recorrido foi o trânsito em julgado da sentença condenatória. 14. Em coerência com o seu entendimento a respeito do trânsito em julgado, a Corte de origem consignou que seria desnecessária sua manifestação no que respeita ao art. 26 do DL 3.365/1941. 15. Nos termos do acórdão recorrido, "se há coisa julgada determinando a época a ser considerada para se levar em conta o arbitramento do valor da coisa, impertinente qualquer discussão a respeito, muito menos com apoio no art. 26, do Decreto Lei Federal 3.365/45". 16. Incide, também com relação a esse dispositivo, a Súmula 211/STJ. Reitere-se que o Recurso Especial não foi interposto com base no art. 535 do CPC. 17. Para que fique absolutamente claro: o Recurso Especial fundamenta-se exclusivamente em suposta ofensa ao art. 469 do CPC e ao art. 26 do DL 3.365/1941, que se referem a matérias não apreciadas pelo Tribunal de Justiça. 18. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (626) RECURSO ESPECIAL Nº 986.354 - SP (2007/0223483-9) RELATORA RECORRENTE : MINISTRA ELIANA CALMON : DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO E OUTRO(S) : ALBERICO MARQUES DA SILVA - ESPÓLIO E OUTRO : TAKASHI SAIGA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (627) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.095 - PI (2007/0220737-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIÃO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : JULIANA LIMA SALVADOR E OUTRO(S) EMENTA E DOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (628) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.102 - SC (2007/0260624-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A LUÍS CARLOS CREMA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL AIRTON BUENO JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (629) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.150 - RS (2007/0304357-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL GLAÚCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S) SAPORE DI MARE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA : NEUSA STURMER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. É irrecorrível a decisão de Relator que provê Agravo de Instrumento para determinar sua conversão em Recurso Especial ou a subida deste, nos termos do art. 254, § 2º, c/c o art. 258, § 2º, do RI/STJ, exceto quando houver descumprimento de requisito formal, o que não se configura neste caso. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (630) RECURSO ESPECIAL Nº 990.823 - SP (2007/0226339-9) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MINISTRA ELIANA CALMON AUTO POSTO VIA LESTE LTDA JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : RIE KAWASAKI E OUTRO(S) EMENTA E DOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DO IBAMA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA CETESB: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não decidida pelo acórdão recorrido a questão de que o IBAMA não tem competência para cobrar a Taxa de Fiscalização Ambiental, por ser a CETESB quem exerce o respectivo poder de polícia no Estado de São Paulo, não pode o STJ examinar o tema, por falta de prequestionamento. 2. Ademais, o enfoque exclusivamente constitucional com que reconhecida a possibilidade de cobrança da Taxa em comento, pelo Tribunal de origem, torna inviável o recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (631) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.078 - PE (2007/0228255-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR REPR. POR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN USINA TRAPICHE S/A E OUTRO GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ELIZABETH APARECIDA MOTINAGA SATO E OUTRO(S) PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (632) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 993.298 - SP (2007/0232069-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL ELI SOUSA SANTOS BENTEN COMUNICALÇÕES LTDA CÍNTIA DEL ROSSO FONSECA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFERIÇÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com base na prova dos autos, que a presunção de liquidez e certeza da CDA havia sido abalada pelas alegações e documentos juntados pelo contribuinte. Por essa razão foi determinada a suspensão da Execução Fiscal e a exclusão do nome do executado do Cadin, até que a Fazenda Nacional se manifeste conclusivamente sobre a documentação. 3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (633) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECURSO ESPECIAL Nº 993.975 - SP (2007/0234357-9) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON PIRELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA CECÍLIA LEITE MOURA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITAÇÃO DA LEI Nº 8.981/95: LEGALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A limitação estabelecida na Lei 8.981/95 não alterou o conceito de lucro ou de renda, porque não se imiscuiu nos resultados da atividade empresarial. 3. O art. 52 do mencionado diploma legal diferiu a dedução para exercícios futuros, de forma escalonada, começando pelo percentual de 30%, sem afronta aos arts. 43 e 110 do CTN. 4. A legalidade do diferimento não atingiu direito adquirido, porque não existia o direito à dedução dos prejuízos de uma única vez, mas, sim, à dedução integral, hipóteses que não se confundem. 5. Controvérsia já pacificada pela Primeira Seção desta Corte. 6. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (634) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 993.990 - SP (2007/0235951-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CARVALHO LTDA JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIO ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DA TAXA SELIC E DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Ad argumentandum, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, caso a decisão transitada em julgado tenha sido proferida após a vigência da Lei 9.250/995, com indicação expressa de incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, afronta a coisa julgada a substituição desse critério pela Taxa SELIC na liquidação do julgado. 3. De igual modo, fixada no processo de conhecimento a utilização dos mesmos índices aplicados pela União na cobrança de seus créditos em atraso, ofende a coisa julgada a inclusão nos cálculos de liquidação dos expurgos inflacionários de janeiro/1989 e março/1990. Precedentes do STJ. 4. Hipótese em que o decisum exeqüendo, datado de 18.5.1998, fixou os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Já o aresto paradigmático analisa a matéria em contexto fático diverso, em que não houve debate sobre o critério específico de atualização monetária no processo de conhecimento. 5. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (635) RECURSO ESPECIAL Nº 994.166 - RS (2007/0235671-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO INTERES. : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL RICARDO CEZAR PASTEGA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO AMBIENTE - FATMA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – DANO AMBIENTAL – INTERESSE DA UNIÃO – ART. 109, I, DA CF e ART. 2º DA LEI 7.347/85 – JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Ação Civil Pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental, é de competência da justiça federal por força do art. 109, I e § 3º da CF, que se configura competência absoluta determinada em razão da pessoa. Inteligência dos arts. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (636) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.844 - RS (2007/0240955-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN IRMAOS ARBUGERI LTDA VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (637) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 996.152 - SP (2007/0305851-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) IRACY NETTO DA SILVA E OUTROS MÁRCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, capazes de manter o acórdão hostilizado, não foram atacados pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (638) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.212 - GO (2007/0149513-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : LUIZ CARLOS COSTA RIGUETTO E OUTRO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (639) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.429 - SP (2007/0243598-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLÁUDIO TRICATE E OUTRO MARCUS VINICIUS PERELLO E OUTRO(S) CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTE MAGNO LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (640) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.829 - SP (2007/0297097-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) ARISTIDES BORDIGNON JOSÉ FERNANDO ZACCARO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. É firme o entendimento do STJ de que a mera atualização do valor pago, a exigir complementação, não implica necessidade de nova citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução. 5. O Tribunal de origem, com enfoque nas circunstâncias do caso concreto, registrou estar evidenciada a utilização de expediente protelatório, mediante argumentação jurídica manifestamente improcedente, com o fim de paralisar o curso da demanda. A revisão desse entendimento – para afastar a multa pela litigância de má-fé – encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (641) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 999.878 - ES (2007/0252619-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FERNANDO SANT'ANA FILHO E OUTROS EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADRIANE NUNES QUINTAES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O SINDICATO. CRIAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. LEVANTAMENTO DO FGTS. INVIABILIDADE. 1. A criação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO para monitorar os trabalhadores portuários, em substituição ao sindicato da categoria, não se equipara à extinção da empresa, razão por que é inviável o levantamento do saldo do FGTS 2. Os referidos trabalhadores avulsos nunca tiveram vínculo empregatício com o sindicato. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento). (642) AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.388 - RJ (2007/0252495-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CINTIA DE FREITAS GOUVEA E OUTRO(S) PAULO GERALDO DE ALMEIDA BARBOSA MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA BANCO BRADESCO S/A ATÍLIO AUGUSTO S BRAGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/2000. INTERVENIÊNCIA OBRIGATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DEMANDAR EM JUÍZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 783.389/RO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 783.389/RO, firmou jurisprudência no sentido de que a) a cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; e b) a concordância deste depende de requerimento instruído por prova de que o cessionário atende às exigências do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (643) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.001.296 - PR (2008/0000132-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MÁRIO CONSELVAN LUIZ GUSTAVO SANTOS FRAXINO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que: a) a desapropriação e subseqüente imissão na posse são posteriores ao fato gerador do ITR, razão pela qual o desapropriando não se exime do pagamento do tributo; b) a prova trazida aos autos é insuficiente para demonstrar a extinção do crédito tributário. 2. No Recurso Especial, o recorrente limitou-se a afirmar que a imissão na posse retirou a condição de sujeito passivo da obrigação tributária e que houve pagamento. 3. É deficiente a elaboração do Recurso Especial que não enfrenta os fundamentos do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (644) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.445 - MG (2007/0267212-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN VICENTE DE PAULA ARANTES BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S) VMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 3. Inviável a alteração do acórdão recorrido, fundado estritamente no art. 109 da Constituição, sob pena de invasão da competência do STF. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento). (645) RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.017 - PA (2007/0268425-9) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRA ELIANA CALMON : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS : ABROLHO VERDE COMÉRCIO INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA : BRUNO CAMPOS SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA, POR SI SÓS, SUSTENTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. 3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas. 4.É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, conforme dispõe a Súmula 283/STF. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (646) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.470 - RS (2007/0267602-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ARCILIO BERNIERI E CÔNJUGE ALVENIR ANTÔNIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) TRACTEBEL ENERGIA S/A MARIA IZABEL SOUZA E OUTRO(S) EUGENIO SCHMITT E CÔNJUGE GIOVANNI GIUSEPPE BERALDIN UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALÍQUOTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. A alíquota dos juros compensatórios é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incide a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.06.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.997-37, limita os honorários em desapropriação, entre 0,5% (meio ponto percentual) e 5% (cinco por cento). In casu, a sentença foi proferida após a inovação legislativa, razão pela qual as verbas advocatícias deverão ser mensuradas em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (647) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.438 - RN (2007/0272482-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA E OUTRO(S) VAREJISTA BOM PRECO LTDA DIOGO VINÍCIUS AZEVEDO CHAGAS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. 1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que o valor da demanda contratada seja maior. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (648) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.334 - PR (2007/0274234-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : SÉRGIO ALBERTO MICHELS : INAÊ BRUSTOLIN DE MELO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (649) RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.518 - RS (2007/0278512-7) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE ESPUMOSO MARCOS LUIZ WERNER EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ISS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APRECIAÇÃO APENAS DA LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OMISSÃO NULIDADE - - REPERCUSSÃO JURÍDICA DO TRIBUTO - INEXISTÊNCIA LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO. 1. É omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre questão jurídica relevante, a exemplo da legitimidade ativa da recorrente para a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. 2. O ISS pode ser classificado como tributo sujeito à imposição direta ou indireta a depender das circunstâncias fáticas. Precedentes. 3. Na hipótese, restou comprovado por prova pericial a ausência de destaque do tributo na nota fiscal da prestação de serviço, de modo que se afasta a restrição contida no art. 166 do CTN quando o prestador não repassou o tributo no preço do serviço, assumindo o seu encargo financeiro. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, e determinar à Corte de origem que aprecie a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (650) RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.002 - RS (2007/0280864-8) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON RODOVIA DAS CATARATAS S/A ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(S) UNIÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ DER/PR : VERA GRACE P CUNHA E OUTRO(S) : ESTADO DO PARANÁ : SERGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (651) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.175 - PR (2007/0285848-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NORDTECH MAQUINAS E MOTORES LTDA RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL DOLIZETE FATIMA MICHELIN E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE CONFIGURADA. 1. O benefício da denúncia espontânea é inaplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360/STJ). Orientação reafirmada no julgamento do REsp 962.379/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. No caso dos autos, contudo, há uma peculiaridade: após a entrega da DCTF, e antes de qualquer procedimento de fiscalização, a ora agravante efetuou pagamentos de diferenças anteriormente não informadas. Em seguida, apresentou declaração retificadora. 3. Por não se tratar de débitos "regularmente declarados, mas pagos a destempo", caracteriza-se a espontaneidade e aplica-se o benefício previsto no art. 138 do CTN. 4. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (652) RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.178 - PR (2007/0287525-2) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MILENIA AGRO CIÊNCIAS S/A BRUNO CAZARIM DA SILVA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO GLÁUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS ALVES E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo recurso especial aviado no 16º dia do prazo para irresignação. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (653) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.925 - RJ (2007/0295195-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (654) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.384 - RS (2007/0294398-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DALTRO SILVESTRE ERENO CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (655) AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.013.573 - SP (2008/0031429-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : AFFONSO CELSO DE LIMA ACRA E OUTROS : MANOEL MORENO BILTGE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. AGRAVADO PROCURADOR : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP : JAIR LUCAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 1. Incide a taxa SELIC na repetição de indébito tributário estadual a partir da data de vigência da lei local que prevê a aplicação de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.189/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (656) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.658 - RS (2007/0293073-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO GLÁUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS OUTRO(S) : GUILHERME DIAS REGHELIN E OUTRO : RICARDO BARBOSA ALFONSIN EMENTA ALVES E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (657) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.882 - RJ (2007/0292903-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LOJAS DADALTO S/A BRUNO OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL ANDRÉA VIVACQUA CORRÊA DE OLIVEIRA PUGLIESE E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITOS DECLARADOS. RECOLHIMENTO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e quitados com atraso, não se configura a denúncia espontânea (REsp 962.379/RS). 2. O Agravo Regimental interposto contra decisão que aplica entendimento consagrado em recurso repetitivo revela-se manifestamente infundado. Imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (658) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.132 - RJ (2007/0292612-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CIGNA SAÚDE LTDA AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (659) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.003 - RN (2007/0305222-2) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : L R S FILHO HOSPITALAR : DIOGO VINÍCIUS AZEVEDO CHAGAS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. 1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que o valor da demanda contratada seja maior. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interposto antes dessa decisão, o que afasta a aplicação de multa. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (660) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.383 - RS (2007/0294010-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SALUTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA : CRISTIANE SCHARDOSIM MARTINS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DE 2,5% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme prescreve o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, é devido o adicional de 2,5% sobre a folha de salário pelas sociedades corretoras de seguro. Precedente: REsp 555.315/RJ, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12/12/2008. 2. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (661) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.388 - PE (2007/0305583-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE PERNAMBUCO TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL E OUTRO(S) NORECE - NORDESTE ESTIVAS E CEREAIS LTDA PAULA PIERECK DE SÁ E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS 60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (662) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.015.408 - DF (2008/0030652-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL LUÍS CARLOS BARRETO OLIVEIRA ALCOFORADO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (663) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.015.687 - SC (2008/0036150-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS E BILÓGICAS SANTO ANTÔNIO LTDA E OUTRO : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (664) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.131 - SP (2007/0297759-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A - EMTU : ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ADQUIRIDO SOB O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE DA ARRENDADORA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração de trânsito é do arrendatário – possuidor direto do bem –, e não do arrendante. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (665) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.522 - RS (2007/0304047-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) : EQUIPODON - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-EPP : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVADO ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A dissolução irregular da empresa enseja o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (666) RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.504 - RS (2007/0300344-0) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADA : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON BELMONTE E BELMONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL PETRINI DE MORAES E OUTRO(S) VIVO S/A SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 131 DO CPC SÚMULA 211/STJ - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - FUNDAMENTO INATACADO. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece do recurso interposto se a recorrente deixa de atacar o fundamento do acórdão recorrido. Ausência de pressuposto recursal genérico. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a). TIAGO CONDE TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: VIVO S/A Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (667) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.046 - SP (2007/0310181-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S) : CEZAN EMBALAGENS LTDA : MARCOS CÉSAR DARBELLO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (668) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.140 - SC (2008/0040324-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE IÇARA CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (669) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.172 - SP (2007/0308525-4) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON DEDINI S/A AGRO INDÚSTRIA NÁDIA MARA NADDEO TERRON E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ART. 2º DA LEI 7.689/88 – COMPENSAÇÃO DE RESULTADOS NEGATIVOS ANTERIORES A 1992 – IMPOSSIBILIDADE – LEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 198/88 E 90/92. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que não é possível ao contribuinte proceder à compensação de prejuízos anteriores ao exercício de 1992, por ausência de previsão legal, inexistindo qualquer ilegalidade nas IN's 198/88 e 90/92 - SRF. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (670) EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.020.883 - RS (2008/0042968-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ARNEL COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA NÉLSON LACERDA DA SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. DECORRENTE DE CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inexeqüível a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Inexiste direito líquido e certo a respeito da possibilidade de compensação de créditos de precatório com ICMS. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera da União. Precedentes do STJ. 5. Ainda que houvesse lei autorizativa, seria inviável a extinção de crédito de ICMS por meio de compensação com precatório devido por pessoa jurídica distinta (IPERGS). 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento). (671) RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.818 - RR (2008/0011244-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE RORAIMA GIERK GUIMARAES MEDEIROS E OUTRO(S) COMERCIAL E IMPORTADORA WILD LTDA RENATO PETRONI LAURITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação das matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termo inicial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho. 4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. 5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. 6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa. 7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata. 8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado. 9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. 10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança. 11. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (672) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.262 - PE (2008/0011431-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO COMPANHIA USINA BULHOES JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADMINISTRATIVO. LEI 4.870/1965. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL – IAA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PRODUTIVIDADE MÍNIMA. PARECER DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. DIFERENÇA ENTRE PREÇOS E CUSTOS. 1. Ressalvado o entendimento deste Relator sobre a matéria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser devida a indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (673) RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.693 - SP (2007/0309336-8) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON TÂNIA DE QUEIROZ SANTOS E OUTRO ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RICARDO MARCONDES MARTINS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - MAJORAÇÃO - EVENTO DANOSO CONTEMPORÂNEO AO PARTO - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO ATENDIMENTO MÉDICO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - ALÍQUOTA DOS JUROS - 0,5% AO MÊS - CÓDIGO CIVIL ANTERIOR - SELIC - ATUAL CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas. 3. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar os argumentos contrários ao seu Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. entendimento. 4. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 5. Quanto aos juros de mora, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente (REsp 745825/RS, DJ 20.02.2006)." (REsp 926140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12.05.2008). Precedentes. 6. Há de ser reformado o acórdão recorrido para o fim de determinar a incidência do percentual de 0,5% ao mês a título de juros moratórios a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando a partir de então, segundo determinado pelo próprio aresto a quo, deve ser aplicada a taxa Selic. 7. A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar sempre do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível. 8. Reformado o acórdão recorrido para fixar o valor do dano moral em 500 (quinhentos) salários-mínimos, diante das circunstâncias fáticas da demanda. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (674) EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.024.846 - PR (2008/0050552-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MARILDA SILVA FERRACIOLI SILVA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS SORAIA AL FARAH E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (675) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.024.954 - DF (2008/0050322-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CAIRBAR RINALDI DE OLIVEIRA E OUTROS JOSE GERVAZIO JUNIOR E OUTRO(S) DISTRITO FEDERAL MARIA GORETE COSME E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (676) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.733 - PR (2008/0017437-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUELI TOSCHICO YRIE ROGERIO VERDADE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JOSE IRAJÁ DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 536 DO CPC. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, com base no Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. São intempestivos os Embargos Declaratórios protocolizados em 18.4.2008, após o prazo previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (677) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.835 - RS (2008/0011736-6) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SILVESTRE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA AGRAVADO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO). ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRAZO PARA RECURSO DECORRIDO IN ALBIS. FALTA DE OBJETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL DECORRENTE. 1. Hipótese em que a empresa recorrente não demonstrou prejuízo pela suposta nulidade na falta de intimação da publicação do aresto, relativo ao Agravo Regimental interposto no Agravo de Instrumento que impugnou o decisum declinatório de competência em favor da Justiça Trabalhista (pas de nullité sans grief). 2. A conseqüência prática da eventual anulação do feito, a partir da prolação do acórdão daquele Regimental, seria permitir à empresa recorrer de decisão que, em verdade, reproduz os fundamentos rechaçados por meio do Agravo de Instrumento, postergando indevidamente uma discussão atualmente submetida à Justiça Trabalhista, perante a qual ser-lhe-ão assegurados todos os meios e instrumentos concretizadores da ampla defesa e do contraditório, porquanto ainda se encontra o feito em fase inicial. 3. A orientação jurisprudencial do STJ, em hipóteses como a dos autos, recomenda o não-acolhimento de nulidade processual alegada sem objetiva demonstração do prejuízo correspondente. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (678) RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.401 - SE (2008/0020405-6) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON ESTADO DE SERGIPE FLÁVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO E OUTRO(S) SAMAM VEÍCULOS LTDA JOÃO SANTANA FILHO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO EFETIVA MENOR QUE A PRESUMIDA - ADIN 1.851-4 - CONVÊNIO ICMS 13/97 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 343/STF INCIDÊNCIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. 1. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que cabe ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, quando se tratar de matéria de índole constitucional, hipótese em que deve ser afastada a Súmula 343/STF. 2. Violação da Cláusula Segunda do Convênio 13/97 pelo acórdão rescindendo, na medida em que a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96 somente autorizam o ressarcimento de ICMS em regime de substituição tributária quando o fato jurídico presumido não se realizar. 3. Tese quanto à necessidade provimento inibitório e condenatório contra o autor da rescisória não prequestionada na origem. Aplicação da Súmula 282/STF 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a). GERVAZIO FERNANDES DE SERRA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE Dr(a). MARCEL COSTA FORTES, pela parte RECORRIDA: SAMAM VEÍCULOS LTDA Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (679) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.566 - RS (2008/0019646-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (680) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.790 - SP (2008/0057206-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (681) RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.243 - SP (2008/0026162-5) RELATORA RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON UNIÃO GUILHERME DE CERQUEIRA LIMA JUNIOR JOSÉ MARIA PAZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar violação do art. 535 do CPC e a outros dispositivos legais, alega genericamente que houve ofensa a lei federal, sem indicar com clareza e objetividade os fatos que amparam a suposta violação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível o recurso especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (682) RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.847 - SP (2008/0023172-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO : ROBERTO SOARES GARCIA E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO SAP 49 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO REGULADOR DO DIREITO DE VISITA E ENTREVISTA COM CAUSÍDICO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. RESTRIÇÃO A GARANTIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS ADVOGADOS E NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a OAB/SP impetrou Mandado de Segurança, considerando como ato coator a edição da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, norma que, disciplinando o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos, restringe garantias dos causídicos e dos detentos. 2. O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o art. 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado. A mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e sem a presença dos administradores da instituição, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49. Precedente do STJ. 3. Igualmente malferido o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado (art. 41, IX, da LEP), prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, mantém ele integralmente seu direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da Lei de Execuções Penais. 4. Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões excepcionais, como por exemplo a garantia da segurança do próprio causídico ou dos outros presos. 5. Recurso Especial provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento). (683) RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.145 - SP (2008/0026365-7) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON ESTADO DE SÃO PAULO SANTO BOCCALINI JUNIOR E OUTRO(S) CAROLINA DE SOUZA GARCIA E OUTROS ANTÔNIO BENEDITO SOARES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – IMÓVEL IMPRODUTIVO – INCIDÊNCIA – ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41 – PERCENTUAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 – APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1111829/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 25/05/2009, regime do art. 543-C do CPC) pacificou o entendimento de que a limitação dos juros compensatórios em 6% ao ano, prevista no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, deve ser aplicada apenas no período entre a inovação legislativa, promovida pela Medida Provisória 1.577/97, e sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude da medida liminar proferida na ADIn 2.332/DF. 3. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 5.12.1988, ou seja, antes da vigência da MP 1.577/1997, são devidos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano. 4. Consoante entendimento pacífico da Primeira Seção, a norma constante do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites percentuais Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 6. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (684) EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.029.243 - RJ (2008/0061503-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S) DIZ FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BURÉGIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (685) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.139 - RJ (2008/0062423-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) LEONARDO BENJAMIN CORREA JORGE DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (686) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.424 - MA (2008/0032627-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : JOSÉ DE JESUS LAMAR FILHO : RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA EMENTA E REFORMA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ALÍQUOTA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 2. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse, e podem ser cumulados com os moratórios (Súmula 12/STJ). Sua alíquota é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incide a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). (687) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.585 - SP (2008/0028667-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CENTRO AUTOMOTIVO MIRANTE DO HORTO LTDA JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANA PAULA DE SOUSA LIMA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (688) RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.485 - AL (2008/0031992-3) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : COOP REG DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE ALAGOAS E OUTROS ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPI - CRÉDITO-PRÊMIO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE LIMINAR INCOMPATIBILIDADE DE PROVIMENTO CONSTITUTIVO COM COGNIÇÃO SUMÁRIA - SÚMULA 212/STJ - ART. 1º, § 5º DA LEI Nº 8.437/92 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A compensação (como qualquer outro instituto com eficácia jurídica constitutiva) é incompatível com provimentos jurisdicionais de natureza provisória, como são as medidas liminares. Não se pode constituir e nem desconstituir provisoriamente. O que se admite em ações constitutivas é apenas antecipar providências práticas que poderão decorrer da futura constituição ou desconstituição da obrigação. 3. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. Súmula 212/STJ. 4. Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (Lei 8.437/92, art. 1º, § 5º). 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (689) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.031.716 - RJ (2008/0066304-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CARLOS AUGUSTO COAXI E OUTRO ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, inexistir nexo causal entre o suposto dano e a conduta omissiva da concessionária. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (690) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033.781 - SP (2008/0072676-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN POSTO CAÇULA LTDA RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLÁUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (691) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.909 - AL (2008/0040058-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL PAULO CESAR DA SILVA E OUTRO(S) JOAO BOSCO COLEN E OUTROS RAIMUNDO SANDOVAL DE FRANÇA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXPLICITAÇÃO. 1. Pacificou-se no STJ o entendimento de que é cabível o acolhimento de Embargos de Declaração para explicitar a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento). (692) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033.955 - GO (2008/0072115-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE GOIÁS FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S) CBPO ENGENHARIA LTDA LUCIANO VALENTIM DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS. ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. SÚMULA 43 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o atraso no pagamento do preço ajustado constitui ilícito contratual, sendo devida a correção monetária desde o vencimento da obrigação. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (693) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.731 - BA (2008/0044538-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BRASKEM S/A KARINA GOMES DA SILVA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL VIRGÍLIO PORTO LINHARES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu ser inviável a Exceção de Pré-Executividade ante a necessidade de dilação probatória. 2. O fundamento utilizado pelo Tribunal, capaz de manter o acórdão hostilizado, não foi atacado pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (694) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.036.008 - SP (2008/0072706-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN POSTO DE SERVIÇOS VEREDA TROPICAL LTDA JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA A MENOR. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou a demanda com base na interpretação da legislação estadual (Decretos 41.653/1997 e 45.490/2000) à luz da Constituição Federal (art. 150, § 7º) e concluiu pela não-comprovação do direito pleiteado (restituição do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente"). 2. Inviável o reexame do Direito local (Súmula 280/STF). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (695) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.037.458 - SP (2008/0076575-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RUY GILLET SOARES E OUTRO ROBERTO VIEGAS CALVO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO LUIZ TADEO SIQUEIRA PRADO E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : MARCELLO EDUARDO FURMAN BORDON : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : SANDRA MAYUMI HOSAKA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. O Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento no qual se discute o deferimento de tutela antecipada fica prejudicado quando proferida sentença na origem. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (696) RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.638 - SP (2008/0051622-5) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON AUTO POSTO NOVA MANCHESTER LTDA ANDRÉ COLAÇO ALVES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RONALDO NATAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO ANTECIPADO FEITO A MAIOR - MATÉRIA MERITÓRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LC 87/96 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO 1. Os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial. 2. Incabível recurso especial quando o acórdão recorrido fundamenta-se em preceito da legislação local (art. 66-B da Lei 6.374/89), que estabeleceu procedimento administrativo para viabilizar a devolução do tributo recolhido com base de cálculo superior à presumida. Precedentes do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência se não realizado o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. devido cotejo analítico. 4. A Lei Complementar 87/96 regulamentou o art. 150, § 7º, da Constituição Federal que exclusivamente prevê o direito à imediato e preferencial restituição do imposto recolhido com base em fato jurídico presumido que não se materializar, não contemplando a hipótese de recolhimento a maior em razão da efetivação da operação jurídica com base de cálculo menor que a presumida, benefício instituído pela legislação paulista. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (697) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.059 - ES (2008/0051684-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE E OUTRO(S) IVONEI MOREIRA ROGÉRIO ALVES MOTTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (698) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.038.753 - DF (2008/0081836-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (699) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.038.854 - SC (2008/0080353-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : PIRMANN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - MICROEMPRESA : JAQUELINE O SANTOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGADO PROCURADORES : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (700) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.244 - ES (2008/0055028-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE CARIACICA LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO(S) FIBRA CONSTRUTORA LTDA JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso apresentado via fax, se a protocolização da peça original não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. 2. Hipótese em que o Recurso foi transmitido em 15.1.2009 e o original não foi protocolizado. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (701) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.039.954 - DF (2008/0085292-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADORA : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CAIRBAR RINALDI DE OLIVEIRA E OUTROS : GRACIELA LEITE PINTO VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S) : DISTRITO FEDERAL : MARIA GORETE COSME E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (702) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.099 - PR (2008/0056466-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S) : JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA CARMO : JULIA MARIA BORGES EMENTA AGRAVADO ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CERTO, CONSTANTE DO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem constatou que o domicílio tributário do contribuinte coincide com a informação do cadastro atualizado da Receita Federal, e que a notificação postal apenas retornou porque o destinatário se encontrava momentaneamente ausente. 3. A notificação do lançamento pela via editalícia somente pode ser feita quando desconhecido e incerto o paradeiro do contribuinte. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (703) RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.098 - SP (2008/0058305-5) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ ALLAN WAKI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) JOSE PAULO GONCALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO : YASMIN AZEVEDO AKAUI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA CONVÊNIO ICMS 66/88 - ART. 7º, § 2º, DECRETO-LEI 406/68 - CÁLCULO POR DENTRO LEGALIDADE - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 2. Divergência jurisprudencial não conhecida ante a ausência de cotejo analítico. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (704) RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.420 - RJ (2008/0060605-8) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP MARCELO DE AQUINO MENDONÇA E OUTRO(S) FC DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA LUCIANO RAMOS VOLK E OUTRO(S) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO - PORTARIA 202/99, DA ANP COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS NAS LEIS 9.478/97 E 9.847/99. 1. São legítimas as exigências perpetradas pela Portaria 202/99 da ANP, que criou, para a concessão de autorização de funcionamento das distribuidoras de combustíveis, o requisito de que as empresas do setor possuíssem base própria de armazenamento com capacidade mínima de 750 m³. 2. Não se pode, por um critério objetivo, afirmar que a exigência da ANP tenha maculado princípios relacionados às políticas nacionais de aproveitamento racional das fontes de energia, tais como: preservação do interesse nacional, promoção do desenvolvimento, aplicação do mercado de trabalho, valorização de recursos energéticos, promoção da livre concorrência, ampliação da competitividade do País no mercado internacional, garantia do suprimento de derivados Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. de petróleo em todo o território nacional e proteção dos interesses dos consumidores. 3. A averiguação da satisfação dos referidos princípios e objetivos pela atividade administrativa ou, especificamente, pela Portaria 202/99, não tem lugar em ação judicial, pois dizem respeito à condução de políticas públicas pelo Poder Executivo, nelas não podendo se imiscuir o Judiciário. 4. Precedentes da Segunda Turma. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (705) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.648 - DF (2008/0061897-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DISTRITO FEDERAL TATIANA FERREIRA TAMER LYRIO E OUTRO(S) MARIA DO CARMO PERERIA DA SILVA E OUTROS CONSTANTINO DE JESUS BARROS EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ART. 161, § 1º, DO CTN. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (706) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.042.165 - SC (2008/0091579-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MAX MOHR FILHO COMPANHIA LTDA JAQUELINE O SANTOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (707) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.042.643 - SP (2008/0093761-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : GRAMMER DO BRASIL LTDA MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MÁRCIA DE OLIVEIRA FERREIRA APARICIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (708) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.368 - SP (2008/0091425-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN B B DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CINTIA YUMI MARUYAMA LEDESMA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 1. O art. 66 da Lei 8.383/1991 autoriza a compensação, por conta e risco do contribuinte, apenas entre tributos de mesma espécie e destinação constitucional. 2. O art. 74 da Lei 9.430/1996, em sua redação original, exigia prévio requerimento para a compensação de tributos de espécies diversas. 3. A legislação editada após o ajuizamento do feito (Lei 10.637/2002) é inaplicável ao encontro de contas. Contudo, faculta-se ao contribuinte requerer ao Fisco a compensação dos créditos reconhecidos judicialmente com débitos de outras espécies tributárias administradas pela Receita Federal. 4. Hipótese em que a compensação do indébito relativo ao PIS deve ser limitada às parcelas do próprio PIS, uma vez que a autora não requereu administrativamente a compensação, conforme previsto na Lei 9.430/1996, em sua redação original. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (709) RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.562 - RS (2008/0067012-5) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO E OUTRO GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO – REFIS – CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EXIGÊNCIA CONTIDA NA RESOLUÇÃO CG/REFIS 19/2001: ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que a exigência contida na Resolução - CG/REFIS 19/2001, ao condicionar a cessão de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL à quitação de multa e de juros de mora devidos pelo cedente, extrapola seu poder regulamentar e as disposições da Lei 9.964/2000. Precedentes. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (710) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.785 - SP (2008/0066719-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INTERJURIS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PAULO SIGAUD CARDOZO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a questão necessita de produção de prova impossibilita a utilização da via peculiar da Exceção de Pré-Executividade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). (711) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.765 - SP (2008/0098042-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MAGAZINE LUIZA S/A THEREZINHA MARIA HERNANDES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (712) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.904 - RN (2008/0069487-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) R A PROMOCOES LTDA DJACI FERREIRA DE SOUSA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. EFETIVAMENTE CONSUMIDA. 1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que o valor da demanda contratada seja maior. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interposto antes dessa decisão, o que afasta a aplicação de multa. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (713) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.936 - PR (2008/0095785-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FATOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA MASSA FALIDA : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES - SÍNDICO E OUTROS : ESTADO DO PARANÁ : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAX. DISCREPÂNCIA COM O ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A inexistência de identidade entre a petição recursal, remetida via fax, e o seu original impede o conhecimento do recurso, por descumprimento do disposto nos arts. 2º, caput, e 4º da Lei 9.800/1999. 2. Cumpre às partes diligenciar o correto envio da peça processual. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento). (714) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.198 - RN (2008/0074580-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA JAUMAR PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. 1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que o valor da demanda contratada seja maior. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento). (715) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.469 - SP (2008/0075808-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(S) GRAFICA E EDITORA ALLIANCA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO : ELISABETE GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional (art. 155, II e § 2º, IX, 'b", da CF), ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento). (716) RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.596 - RJ (2008/0075858-7) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS INTERES. : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON CENTRO EDUCACIONAL CIRANDINHA LTDA CARLOS ALBERTO LIMA DE ALMEIDA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF. 1. Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (717) RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.648 - DF (2008/0075108-5) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO : : : PROCURADOR : MINISTRA ELIANA CALMON TOMASONI E CIA LTDA E OUTROS RYCHARDE FARAH E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CARLOS ANDRÉ STUDART PEREIRA E OUTRO(S) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO OCORRIDA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte e reiterada nos embargos declaratórios, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal aprecie fundamentadamente as questões suscitadas pela pela recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. (718) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.934 - RJ (2008/0100503-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RECREIO TOP DUPLEX MAUD A. C. VIANNA DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (719) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.047.136 - SC (2008/0098717-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DEMERVAL ROGÉRIO PEREIRA BATISTA E OUTROS RAFAEL DE ASSIS HORN MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO ZENALDA MARTINS VANIM DE MORAES E OUTRO(S) LINDOLFO SENEN OLIRIO ALVES DA SILVA JOSE WILSON LECZAMANN GERMANO ALEXANDRE DE SOUZA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. INTERES. : EDMIR JOSE MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo de Instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (720) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.868 - RN (2008/0079239-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MULLER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LEYDSON KLEBER DE ARAÚJO BULHÕES EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. 1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que o valor da demanda contratada seja maior. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento). (721) RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.292 - MG (2008/0080995-3) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MINISTRA ELIANA CALMON EDVINO DUARTE JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM : ARILDO RICARDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 3. Recurso especial inviável no mérito, uma vez que o Tribunal a quo examinou a causa sob fundamento exclusivamente constitucional, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (722) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.927 - RS (2008/0082339-0) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SUPERMERCADO FRATELLO LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : VALTRÍCIA BERTINATO : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento). (723) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.052 - GO (2007/0142548-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN GERSON BULHÕES FERREIRA ADILSON RAMOS JUNIOR E OUTRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ESTADO DE GOIÁS ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. PRAZO CONTÍNUO. ART. 2º DA LEI 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999 é contínuo, não havendo suspensão ou interrupção aos sábados, domingos e feriados. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o fax dos Embargos de Declaração foi apresentado em 7/4/2009 (quinta-feira), último dia do qüinqüídio legal. O original somente foi protocolizado em 16/4/2009, portanto intempestivamente. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento). (724) RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.083 - SP (2008/0083699-8) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ANA LÚCIA PEDROSO BARROS E OUTRO(S) CIA IMOBILIARIA IBITIRAMA ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CAUSA COM VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA: SÚMULA 283/STF - IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EXECUÇÃO FISCAL - PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à tese de que era incabível agravo de instrumento contra decisão proferida em causa com valor inferior ao de alçada, se não impugnados os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido nesse ponto. 2. O proprietário ou o compromissário-comprador possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal, já que a autoridade administrativa está autorizada a optar por um ou por outro, a fim de facilitar o procedimento de arrecadação. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009. Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento) (725) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.364 - RS (2008/0083235-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FRIGORIFICO RIO PEL S A IND CARNES DERIV E CONS MASSA FALIDA : CLÓVIS FEDRIZZI RODRIGUES E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do Agravo Regimental, a Turma não apreciou o argumento relativo ao erro material da decisão monocrática. É necessário corrigir o vício e, como conseqüência, reconhecer a violação do art. 20 do CPC pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus