LIGAÇÃO
COMERCIAL OU
INDUSTRIAL DE
ESGOTO
Padronização da caixa de amostragem industrial e/ou
comercial de efluentes.
1.
Localização e infra – estrutura da caixa de amostragem de efluentes:
1.1
Esta caixa de amostragem será localizada dentro do perímetro do imóvel, sendo
comercial e/ou industrial, próximo a divisa com área publica, onde estiver localizada a
rede coletora pública.
1.2
Esta caixa deve estar local, seco, ventilado, abrigado e devidamente protegido de
substâncias corrosivas e/ou nocivas a rede e aos equipamentos de amostragem e seus
componentes, e não devem apresentar periculosidade ou insalubridade além das
causadas pelo próprio esgoto.
1.3
A caixa deve estar fora de área trafegável, salvo exceções aprovadas previamente
pela engenharia da Dae e CSJ.
1.4
Esta caixa deve ser de fácil acesso tanto para inspeção, manutenções, limpeza e
retirada de amostra de efluente.
1.5
Esta caixa deve ser de fácil identificação possuir tampa com a inscrição
“ESGOTO” e pintada na cor padrão ABNT para esgoto sanitário.
1.6
Próximo a caixa, distância máxima de 2m (dois metros), deve estar um ponto de
energia elétrica de 220V da até 300W, para facilitar as manutenções e amostragem de
efluente.
1.7
Próximo a caixa, distância máxima de 2m (dois metros), deve estar um ponto de
água tratada e potável, munido de torneira e/ou registro, visando facilitar as manutenções
e limpeza da caixa.
1.8
Esta caixa tem que ser a última, obrigatoriamente, antes da interligação com a
rede pública.
1.9
Próximo à caixa deve ter área de no mínimo de 1,5m x 1,5m (um metro e
cinqüenta centímetros por um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer outra
edificação já existente para uso da fiscalização.
1.10 As indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais que possuem medidores
de volume de efluente, também devem ter a caixa de amostragem industrial;
1.10.1 A caixa de amostragem deverá ser instalada após o medidor de volume e antes da
interligação da rede coletora pública.
1.10.2 Não devendo possuir nenhum tipo de ligação em paralelo (“by pass”), do medidor
para esta caixa, sendo assim, a totalidade do efluente lançado, obrigatoriamente, passe
pelo medidor de volume e pela caixa de amostragem.
1.11 Para as indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais que possuem
lançamento descontínuo de efluente, deverá ser instalado tanque de homogenização e
equalização de vazão.
1.11.1 O tanque, obrigatoriamente, deverá ser instalado antes da caixa de amostragem.
1.11.2 Caso tenha medidor de volume de efluente, o tanque deverá ser instalado,
obrigatoriamente, antes do medidor de volume.
1.11.3 Não devendo possuir nenhum tipo de ligação em paralelo (“ by pass”), entre os
sistemas de tanque de homogenização e equalização, medidor de volume e caixa de
amostragem, sendo assim, a totalidade de efluente lançado, obrigatoriamente, passe pelo
sistema.
1.11.4 O tangue deverá ser dimensionado com o tempo de detenção hidráulica mínima
de 1 hora (uma hora).
1.12 Anterior a caixa de amostragem o sistema deverá ter, obrigatoriamente,
gradeamento na tubulação para retenção de sólidos;
1.12.1 No caso de medidor de volume, o gradeamento deverá ser instalado,
obrigatoriamente, anterior ao medidor de volume.
1.13 Será limitado a 1 (uma) ligação de esgoto por cliente, salvo condições aprovadas
pela engenharia Dae.
1.14 Na existência de mais de uma ligação, todas as últimas caixas, obrigatoriamente
serão de amostragem, devendo obedecer as considerações acima descritas.
1.15 Em casos de condomínio Industrias, empresas, indústrias e estabelecimentos
comerciais, que compartilhem a mesma rede interna, deverão obedecer as considerações
vigentes nesta padronização para cada última caixa de cada estabelecimento antes da
união com a rede e a última caixa antes da interligação com a rede coletora pública;
1.15.1 Cada estabelecimento (economia) devera ter o devido pré–tratamento, caso haja
necessidade, instalado anterior a caixa de amostragem da rede interna.
2.
Disposições sobre a caixa de amostragem:
2.1
Esta Caixa deve possuir dimensões mínimas de 60 cm x 60 cm (sessenta
centímetros por sessenta centímetros) o diâmetro igual a 60 cm (sessenta centímetro).
2.2
Esta caixa deve ser do tipo “fundo falso”, com rebaixo máximo de 20 cm (vinte
centímetros) e mínimo de 10 cm (dez centímetro) a montante, para represamento e
homogenização do efluente.
2.3
A caixa deve possuir tampa com:
2.3.1 Deve possuir tampão em ferro fundido com tampa articulada com abertura maior
de 100° (cem graus), com cadeado ou chave de manobra para fechamento.
2.3.2 Esta caixa deve possuir inscrição “ESGOTO” e pintado de acordo com as normas
da ABNT para esgoto sanitário.
2.3.3 O tampão deve possuir um furo ou rasgo 10 cm (dez centímetros) de diâmetro
para a inserção da mangueira do amostrador eletrônico e/ou sonda de coleta.
2.3.4 O tampão de ferro fundido terá dimensões máximas de 60cm (sessenta
centímetros) e mínimas de 30 cm (trinta centímetros) de diâmetro ou arresta de um
quadrilátero, colocado com tampa ou parte integrante a laje de fechamento, ao nível do
piso ou terreno existente.
2.4
As paredes internas da caixa serão revestidas de argamassa de areia e cimento.
2.5
Deve realizar limpeza periódica, por responsabilidade da unidade usuária, nesta
caixa de acordo com a vazão e o tipo de efluente em que se despeja.
2.6
Esta caixa Não deverá ser de retenção de óleos, gordura, graxas, areias e nem tão
pouco de resíduos sólidos.
3.
Penalidades:
3.1
As indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais tem a partir da data de
vigência deste ATO NORMATIVO o prazo de 90 dias para se adequar as determinações
contidas neste, sob pena de multa.
3.2
Em caso de fraude, impedimento, adulteração, violações ou danos durante o
período em que o amostrador encontra-se dentro do perímetro do imóvel será de total
responsabilidade da indústria, empresa ou estabelecimento comercial, em caso de
condomínio será responsabilidade da administradora do condomínio, sob pena de multa e
ressarcimento dos prejuízos a Dae.
3.3
No caso que a indústria, empresa e estabelecimento comercial produzir despejos
que não se enquadrem na legislação vigente, mesmo por manutenções,
alterações de processo produtivo, alterações de matéria–prima, falta de pré-tratamento e
etc, deverá avisar a Dae e a CSJ em até 3 (três) dias úteis, para que possa ser
classificado e amostrado o tipo de despejo, sob pena de multa e providencias cíveis e
criminal.
3.4
As indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais deveram fornecer sempre
que solicitado ou em caso de pré–tratamento, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do
mês seguinte os relatórios de balanço hídrico e relatórios de automonitoramento, com
descrição do processo, justificativa técnicas e procedimentos corretivos adotados, sob
pena de multa.
3.5
É dever das indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais executar
manutenções e limpeza periódicas e assim que solicitadas na rede interna de esgoto, sob
pena de multa.
4.
Multas:
4.1
Tabela de multas:
Descrição
Despejos fora de norma vigente ou
não comunicado
Impedimentos, fraude, violações,
danos, adulterações, prejuízos, falta
de limpeza e manutenções.
Não adequação as condições desta
norma no prazo estipulado
Falta de limpeza e manutenção
Não envio de relatório ou
justificativas técnicas solicitadas
Valor em
referência a
média das 3
(três) últimas
contas:
5x
10 x
5 x por mês de
atraso
2x
5 x por mês de
atraso
Observações:
Aviso a CETESB,
ressarcimento dos
danos e providências
cíveis e criminais.
Ressarcimento dos
danos e providências
cíveis e criminais.
T
60
VAI AO COLETOR
PÚBLICO
L
60
L
VAI AO COLETOR
PÚBLICO
L
60
L
T
PLANTA BAIXA
TAMPÃO EM FERRO FUNDIDO
COM TAMPA ARTICULADA:
MÁXIMO DE 60 X 60 CM
MINIMO DE 30 X 30 CM
CHAVE DE MANOBRA E/OU
FECHADURA PARA CADEADO
ESGOTO
FURO OU RASGO DE 10 CM DE DIAMETRO
TAMPÃO EM FERRO FUNDIDO
COM TAMPA ARTICULADA:
MÁXIMO DE 60 CM DE DIAMETRO
MINIMO DE 30 CM DE DIAMETRO
CHAVE DE MANOBRA E/OU
FECHADURA PARA CADEADO
ESGOTO
FURO OU RASGO DE 10 CM DE DIAMETRO
DET. DO TAMPÃO
VARIAVÉL
REBAIXO DE:
MÁXIMO DE 20 CM
MINIMO DE 10 CM
CORTE LONGIT.
VARIAVÉL
REBAIXO DE:
MÁXIMO DE 20 CM
MINIMO DE 10 CM
CORTE TRANSV.
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SISTEMA DE ABASTECIMENTO