LIGAÇÃO COMERCIAL OU INDUSTRIAL DE ESGOTO Padronização da caixa de amostragem industrial e/ou comercial de efluentes. 1. Localização e infra – estrutura da caixa de amostragem de efluentes: 1.1 Esta caixa de amostragem será localizada dentro do perímetro do imóvel, sendo comercial e/ou industrial, próximo a divisa com área publica, onde estiver localizada a rede coletora pública. 1.2 Esta caixa deve estar local, seco, ventilado, abrigado e devidamente protegido de substâncias corrosivas e/ou nocivas a rede e aos equipamentos de amostragem e seus componentes, e não devem apresentar periculosidade ou insalubridade além das causadas pelo próprio esgoto. 1.3 A caixa deve estar fora de área trafegável, salvo exceções aprovadas previamente pela engenharia da Dae e CSJ. 1.4 Esta caixa deve ser de fácil acesso tanto para inspeção, manutenções, limpeza e retirada de amostra de efluente. 1.5 Esta caixa deve ser de fácil identificação possuir tampa com a inscrição “ESGOTO” e pintada na cor padrão ABNT para esgoto sanitário. 1.6 Próximo a caixa, distância máxima de 2m (dois metros), deve estar um ponto de energia elétrica de 220V da até 300W, para facilitar as manutenções e amostragem de efluente. 1.7 Próximo a caixa, distância máxima de 2m (dois metros), deve estar um ponto de água tratada e potável, munido de torneira e/ou registro, visando facilitar as manutenções e limpeza da caixa. 1.8 Esta caixa tem que ser a última, obrigatoriamente, antes da interligação com a rede pública. 1.9 Próximo à caixa deve ter área de no mínimo de 1,5m x 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros por um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer outra edificação já existente para uso da fiscalização. 1.10 As indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais que possuem medidores de volume de efluente, também devem ter a caixa de amostragem industrial; 1.10.1 A caixa de amostragem deverá ser instalada após o medidor de volume e antes da interligação da rede coletora pública. 1.10.2 Não devendo possuir nenhum tipo de ligação em paralelo (“by pass”), do medidor para esta caixa, sendo assim, a totalidade do efluente lançado, obrigatoriamente, passe pelo medidor de volume e pela caixa de amostragem. 1.11 Para as indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais que possuem lançamento descontínuo de efluente, deverá ser instalado tanque de homogenização e equalização de vazão. 1.11.1 O tanque, obrigatoriamente, deverá ser instalado antes da caixa de amostragem. 1.11.2 Caso tenha medidor de volume de efluente, o tanque deverá ser instalado, obrigatoriamente, antes do medidor de volume. 1.11.3 Não devendo possuir nenhum tipo de ligação em paralelo (“ by pass”), entre os sistemas de tanque de homogenização e equalização, medidor de volume e caixa de amostragem, sendo assim, a totalidade de efluente lançado, obrigatoriamente, passe pelo sistema. 1.11.4 O tangue deverá ser dimensionado com o tempo de detenção hidráulica mínima de 1 hora (uma hora). 1.12 Anterior a caixa de amostragem o sistema deverá ter, obrigatoriamente, gradeamento na tubulação para retenção de sólidos; 1.12.1 No caso de medidor de volume, o gradeamento deverá ser instalado, obrigatoriamente, anterior ao medidor de volume. 1.13 Será limitado a 1 (uma) ligação de esgoto por cliente, salvo condições aprovadas pela engenharia Dae. 1.14 Na existência de mais de uma ligação, todas as últimas caixas, obrigatoriamente serão de amostragem, devendo obedecer as considerações acima descritas. 1.15 Em casos de condomínio Industrias, empresas, indústrias e estabelecimentos comerciais, que compartilhem a mesma rede interna, deverão obedecer as considerações vigentes nesta padronização para cada última caixa de cada estabelecimento antes da união com a rede e a última caixa antes da interligação com a rede coletora pública; 1.15.1 Cada estabelecimento (economia) devera ter o devido pré–tratamento, caso haja necessidade, instalado anterior a caixa de amostragem da rede interna. 2. Disposições sobre a caixa de amostragem: 2.1 Esta Caixa deve possuir dimensões mínimas de 60 cm x 60 cm (sessenta centímetros por sessenta centímetros) o diâmetro igual a 60 cm (sessenta centímetro). 2.2 Esta caixa deve ser do tipo “fundo falso”, com rebaixo máximo de 20 cm (vinte centímetros) e mínimo de 10 cm (dez centímetro) a montante, para represamento e homogenização do efluente. 2.3 A caixa deve possuir tampa com: 2.3.1 Deve possuir tampão em ferro fundido com tampa articulada com abertura maior de 100° (cem graus), com cadeado ou chave de manobra para fechamento. 2.3.2 Esta caixa deve possuir inscrição “ESGOTO” e pintado de acordo com as normas da ABNT para esgoto sanitário. 2.3.3 O tampão deve possuir um furo ou rasgo 10 cm (dez centímetros) de diâmetro para a inserção da mangueira do amostrador eletrônico e/ou sonda de coleta. 2.3.4 O tampão de ferro fundido terá dimensões máximas de 60cm (sessenta centímetros) e mínimas de 30 cm (trinta centímetros) de diâmetro ou arresta de um quadrilátero, colocado com tampa ou parte integrante a laje de fechamento, ao nível do piso ou terreno existente. 2.4 As paredes internas da caixa serão revestidas de argamassa de areia e cimento. 2.5 Deve realizar limpeza periódica, por responsabilidade da unidade usuária, nesta caixa de acordo com a vazão e o tipo de efluente em que se despeja. 2.6 Esta caixa Não deverá ser de retenção de óleos, gordura, graxas, areias e nem tão pouco de resíduos sólidos. 3. Penalidades: 3.1 As indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais tem a partir da data de vigência deste ATO NORMATIVO o prazo de 90 dias para se adequar as determinações contidas neste, sob pena de multa. 3.2 Em caso de fraude, impedimento, adulteração, violações ou danos durante o período em que o amostrador encontra-se dentro do perímetro do imóvel será de total responsabilidade da indústria, empresa ou estabelecimento comercial, em caso de condomínio será responsabilidade da administradora do condomínio, sob pena de multa e ressarcimento dos prejuízos a Dae. 3.3 No caso que a indústria, empresa e estabelecimento comercial produzir despejos que não se enquadrem na legislação vigente, mesmo por manutenções, alterações de processo produtivo, alterações de matéria–prima, falta de pré-tratamento e etc, deverá avisar a Dae e a CSJ em até 3 (três) dias úteis, para que possa ser classificado e amostrado o tipo de despejo, sob pena de multa e providencias cíveis e criminal. 3.4 As indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais deveram fornecer sempre que solicitado ou em caso de pré–tratamento, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte os relatórios de balanço hídrico e relatórios de automonitoramento, com descrição do processo, justificativa técnicas e procedimentos corretivos adotados, sob pena de multa. 3.5 É dever das indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais executar manutenções e limpeza periódicas e assim que solicitadas na rede interna de esgoto, sob pena de multa. 4. Multas: 4.1 Tabela de multas: Descrição Despejos fora de norma vigente ou não comunicado Impedimentos, fraude, violações, danos, adulterações, prejuízos, falta de limpeza e manutenções. Não adequação as condições desta norma no prazo estipulado Falta de limpeza e manutenção Não envio de relatório ou justificativas técnicas solicitadas Valor em referência a média das 3 (três) últimas contas: 5x 10 x 5 x por mês de atraso 2x 5 x por mês de atraso Observações: Aviso a CETESB, ressarcimento dos danos e providências cíveis e criminais. Ressarcimento dos danos e providências cíveis e criminais. T 60 VAI AO COLETOR PÚBLICO L 60 L VAI AO COLETOR PÚBLICO L 60 L T PLANTA BAIXA TAMPÃO EM FERRO FUNDIDO COM TAMPA ARTICULADA: MÁXIMO DE 60 X 60 CM MINIMO DE 30 X 30 CM CHAVE DE MANOBRA E/OU FECHADURA PARA CADEADO ESGOTO FURO OU RASGO DE 10 CM DE DIAMETRO TAMPÃO EM FERRO FUNDIDO COM TAMPA ARTICULADA: MÁXIMO DE 60 CM DE DIAMETRO MINIMO DE 30 CM DE DIAMETRO CHAVE DE MANOBRA E/OU FECHADURA PARA CADEADO ESGOTO FURO OU RASGO DE 10 CM DE DIAMETRO DET. DO TAMPÃO VARIAVÉL REBAIXO DE: MÁXIMO DE 20 CM MINIMO DE 10 CM CORTE LONGIT. VARIAVÉL REBAIXO DE: MÁXIMO DE 20 CM MINIMO DE 10 CM CORTE TRANSV.