Aula 15: Regime Diferenciado de
Contratações
13 de maio de 2013
Regime Diferenciado de Contratações
RDC
Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011.
http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-decontas-da-uniao-visita-joaopessoa/2043717/
Para que serve uma licitação?
(i) Atrair participantes sérios;
(ii) Impedir a participação ou a vitória de
participante sem capacidade para
adimplir o contrato
(iii) Promover competição
(RIBEIRO, Maurício Portugal. Regime
Diferenciado de Contratação. Pág. 56)
•Alinhando premissas:
Minimalismo x Maximalismo
Carlos Ari Sundfeld:
Direito Adm Clips x Direito Adm Negócios
Marcos Juruena:
Campeonato de papel
Empresas proposteiras – Seleção adversa
Generalidade, burocracia, morosidade e
onerosidade
. Alinhando conceitos:
Como uma obra evolui:
(i) Concepção
(ii) Anteprojeto
(iii) projeto básico
(iv) projeto executivo
(v) as built
Caso Gerador
Ministério Público federal ajuíza ação civil pública
questionando procedimento licitatório para contratação
integrada de obra de sistema de monotrilho ligando o
aeroporto ao centro e região hoteleira de cidade-sede
da Copa do Mundo de 2014.
Em suas alegações, o MPF sustenta:
(i) a ilegalidade de realização de obra sem prévio projeto
básico ;
(ii) impropriedade de utilização do RDC para obra que
não ficaria pronta a tempo do evento esportivo, uma vez
que a própria Contratante, a Prefeitura, admitia que
apenas 4 das 8 estações previstas estariam concluídas
em junho de 2014.
Assiste razão à pretensão ministerial?
Lei nº 8.666, de 1993.
Lei nº 12.462, de 2011.
As obras e os serviços somente poderão ser Na contratação integrada a Administração
licitados quando houver projeto básico de elabora o anteprojeto de engenharia e o
engenharia.
contratado elabora o PB e o PE.
Quando o primeiro convocado não assinar o
termo de contrato, a Administração pode
convocar os licitantes remanescentes, para
fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado.
Quando o convocado não assinar o termo de
contrato, pode a Administração convocar os
licitantes remanescentes, para fazê-lo nas
condições
ofertadas
pelo
licitante
vencedor. Se não aceitarem a contratação
nesses termos, a Administração poderá
convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a celebração do
contrato nas condições ofertadas por estes.
Quando necessário contratar outra empresa
para terminar o remanescente de obra,
também devem ser mantidas as mesmas
condições ofertadas pelo antecedente.
Quando remanescente de obra, serviço ou
fornecimento de bens em consequência de
rescisão contratual observará a ordem de
classificação dos licitantes remanescentes e as
condições por estes ofertadas.
Lei nº 8.666, de 1993.
Lei nº 12.462, de 2011.
Verifica-se a habilitação dos interessados Julga-se primeiro as propostas para
na contratação e, em seguida, realiza-se o depois verificar a habilitação.
julgamento
das de
propostas.
Lei nº 8.666,
1993.
Lei nº 12.462, de 2011.
Verifica-se a habilitação dos interessados Julga-se primeiro as propostas para
Na contratação
execução indireta
obras erealiza-se
serviços de
Na execução
das obras e serviços
na
e, emdas
seguida,
o depois
verificarindireta
a habilitação.
engenharia,das
sãopropostas.
admitidos: empreitada por de engenharia, são admitidos: empreitada
julgamento
preço global,
por preço unitário, por preço global, por preço unitário,
contratação por tarefa e integral.
contratação por tarefa, integral e
Na execução indireta das obras e serviços Na execução indireta das obras e serviços
integrada.
de engenharia, são admitidos: empreitada de engenharia, são admitidos: empreitada
por preço global, por preço unitário, por preço global, por preço unitário,
contratação
por tarefa e integral.
contratação
tarefa,
e
Sem correspondente.
Nas obras epor
serviços
de integral
engenharia
integrada.
serão adotados, preferencialmente, a
Sem correspondente.
empreitada
por
preço
global,
contratação integral e a integrada.
Nas obras e serviços de engenharia
serão adotados, preferencialmente, a
empreitada
por
preço
global,
contratação integral e a integrada.
Lei nº 8.666, de 1993.
Lei nº 12.462, de 2011.
Lei
8.666,
de 1993. ou supressões que se Lei
12.462,nos
de 2011.
Nosnº
casos
de acréscimos
As nº
alterações
valores dos contratos para
fizerem
nasacréscimos
obras, serviços
ou compras,
às nos
exigências
da contratos
Administração
Nos
casos de
ou supressões
que se oAsatender
alterações
valores dos
para
limite énas
de até
25%serviços
(vinte e ou
cinco
por cento)
seguemàsosexigências
limites previstos
na Lei nº
fizerem
obras,
compras,
o atender
da Administração
do valor
atualizado
do contrato,
e, noseguem
8.666/1993.
limite
é deinicial
até 25%
(vinte e cinco
por cento)
os limites previstos na Lei nº
particular
de reforma
edifícioe,ounode8.666/1993.
docaso
valor
inicial atualizado
dode
contrato,
equipamento,
é de
até 50%
(cinquenta
por
caso
particular de
reforma
de edifício
ou de
cento) para oséseus
acréscimos.
equipamento,
de até
50% (cinquenta por E o que fazer com o art. 1º, §2º da Lei
cento) para os seus acréscimos.
12.462?
Sem correspondente
Possibilidade
Ver
art. 39? de inversão de fases.
Sem correspondente
Possibilidade de inversão de fases.
Deve existir orçamento detalhado em Os valores poderão ser estimados com base
planilhas
expressem detalhado
a composição
mercado,
valores pagos
pela
Deve
existirque
orçamento
emdeOsnovalores
poderãonos
ser estimados
com base
todos que
os expressem
seus
custos
unitários.
Pública
em serviços
obras
planilhas
a composição
de noAdministração
mercado, nos
valores
pagos e pela
Disponível
interessados.
similares ou na
avaliação
custo global
todos
os aos
seus
custos
unitários. Administração
Pública
em do
serviços
e obrasda
obra, aferida
sintético
Disponível aos interessados.
similares
ou namediante
avaliaçãoorçamento
do custo global
da
ou metodologia
expedita
ou paramétrica.
obra,
aferida mediante
orçamento
sintético
A
estimativa
de
custos
poderá
permanecer
ou metodologia expedita ou paramétrica.
A oculta.
estimativa de custos poderá permanecer
oculta.
Contratação Integrada: uma nova
jabuticaba?
Turn Key
Vedação ao termo aditivo (art. 9º, §4º)
TRANSFERÊNCIA DE RISCOS
Possibilidade de participação, na licitação, do autor do
projeto básico – art. 31 da Lei 9.074/95
Ver art. 9º da Lei 12.462 e da Lei 8.666
Valor de referência (art. 9º, § 2º)
Contratação Integrada
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação
integrada, desde que técnica e economicamente
justificada.
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e
o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a
execução de obras e serviços de engenharia, a
montagem, a realização de testes, a pré-operação e
todas as demais operações necessárias e suficientes para
a entrega final do objeto.
Orçamento Sigiloso
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento
previamente estimado para a contratação será tornado
público apenas e imediatamente após o encerramento
da licitação, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das
propostas.
Teoria dos leilões
Portaria 85/12 TCU
Preço de reserva
E se não houver sigilo?
Art. 26 da Lei 12.462 - Negociação
Orçamento Sigiloso (cont.)

O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e
O instrumento
art. 9º do
Decreto): convocatório deverá conter (art. 6º da
Lei e art. 9º do Decreto):
• I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o
o orçamento previamente estimado, quando adotado
critérioI -de
julgamento por MAIOR DESCONTO;
o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO;
II - o valor
da remuneraçãoou
ou do
do prêmio,
quando
• II - o valor
da remuneração
prêmio,
quando adotado o
o critério depor
julgamento
por MELHOR
TÉCNICA
critérioadotado
de julgamento
MELHOR
TÉCNICA
OU
OU CONTEÚDO
ARTÍSTICO;
e
CONTEÚDO
ARTÍSTICO;
e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o
- o preço
mínimo
de por
arrematação,
quando adotado o
critério de
julgamento
MAIOR OFERTA.
• III
critério de julgamento por MAIOR OFERTA.
Informativo TCU 131
“A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação
regida pelo RDC insere-se na esfera de
discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento
fechado, em obras com parcela relevante dos serviços
sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi,
tende a elevar o risco de retardo na conclusão do
empreendimento.”
Modos de Disputa
(ver também art. 15 a 24 do Decreto)
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos
de disputa aberto e fechado, que poderão ser
combinados na forma do regulamento.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e
procedimentos de apresentação de propostas ou lances,
observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão
suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos,
crescentes ou decrescentes, conforme o critério de
julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e
hora designadas para que sejam divulgadas; e
Remuneração Variável
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de
engenharia, poderá ser estabelecida remuneração
variável vinculada ao desempenho da contratada, com
base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos
no instrumento convocatório e no contrato.
E o orçamento?
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será
motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela
administração pública para a contratação.
Contratos Simultâneos
Art. 11. A administração pública poderá, mediante
justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou
instituição para executar o mesmo serviço, desde que
não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de
forma concorrente e simultânea por mais de um
contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à
administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a
administração pública deverá manter o controle
individualizado da execução do objeto contratual
relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
serviços de engenharia.
Contrato de Eficiência
(ver também art. 36 e 37 do Decreto)
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico,
utilizado exclusivamente para a celebração de contratos
de eficiência, as propostas serão consideradas de forma
a selecionar a que proporcionará a maior economia para
a administração pública decorrente da execução do
contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação
de serviços, que pode incluir a realização de obras e o
fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar
economia ao contratante, na forma de redução de
despesas correntes, sendo o contratado remunerado
com base em percentual da economia gerada.
Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a
responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente
da Administração como, por exemplo, energia elétrica e água.
Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37 do
Decreto):
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização
ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar;
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a
economia que se estima gerar durante determinado período,
expressa em unidade monetária.
LICITANTE “A”
LICITANTE “B”
Proposta:
Proposta:
Redução das despesas correntes – R$
1.000,00.
Redução das despesas correntes – R$
2.000,00
Remuneração – 10% desse montante (R$
100,00).
Remuneração – 20% desse montante (R$
400,00).
Benefício líquido para a Administração
será de R$ 900,00.
Benefício Líquido para a Administração
será de R$ 1.600,00.
Voltando ao caso gerador:
TCU – Acórdão 1324-20/12 Min. Rel. Valmir Campelo
COPA DO MUNDO DE 2014. FISCOBRAS 2012. OBRAS NO
AEROPORTO PINTO MARTINS, EM FORTALEZA/CE. SOBREPREÇO.
ELISÃO DAS IRREGULARIDADES PELA INFRAERO ANTERIORMENTE AO
TÉRMINO DA AUDITORIA. OBRA REALIZADA MEDIANTE O RDC COM
PRAZO DE TÉRMINO POSTERIOR À COPA DO MUNDO. OITIVA.
NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do
Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é
legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento
tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos
esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a
inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da
empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao
disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c
o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93
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Aula_RDC_Thiago_Araujo - Acadêmico de Direito da FGV