Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013 Regime Diferenciado de Contratações RDC Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011. http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-decontas-da-uniao-visita-joaopessoa/2043717/ Para que serve uma licitação? (i) Atrair participantes sérios; (ii) Impedir a participação ou a vitória de participante sem capacidade para adimplir o contrato (iii) Promover competição (RIBEIRO, Maurício Portugal. Regime Diferenciado de Contratação. Pág. 56) •Alinhando premissas: Minimalismo x Maximalismo Carlos Ari Sundfeld: Direito Adm Clips x Direito Adm Negócios Marcos Juruena: Campeonato de papel Empresas proposteiras – Seleção adversa Generalidade, burocracia, morosidade e onerosidade . Alinhando conceitos: Como uma obra evolui: (i) Concepção (ii) Anteprojeto (iii) projeto básico (iv) projeto executivo (v) as built Caso Gerador Ministério Público federal ajuíza ação civil pública questionando procedimento licitatório para contratação integrada de obra de sistema de monotrilho ligando o aeroporto ao centro e região hoteleira de cidade-sede da Copa do Mundo de 2014. Em suas alegações, o MPF sustenta: (i) a ilegalidade de realização de obra sem prévio projeto básico ; (ii) impropriedade de utilização do RDC para obra que não ficaria pronta a tempo do evento esportivo, uma vez que a própria Contratante, a Prefeitura, admitia que apenas 4 das 8 estações previstas estariam concluídas em junho de 2014. Assiste razão à pretensão ministerial? Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011. As obras e os serviços somente poderão ser Na contratação integrada a Administração licitados quando houver projeto básico de elabora o anteprojeto de engenharia e o engenharia. contratado elabora o PB e o PE. Quando o primeiro convocado não assinar o termo de contrato, a Administração pode convocar os licitantes remanescentes, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Quando o convocado não assinar o termo de contrato, pode a Administração convocar os licitantes remanescentes, para fazê-lo nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Se não aceitarem a contratação nesses termos, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes. Quando necessário contratar outra empresa para terminar o remanescente de obra, também devem ser mantidas as mesmas condições ofertadas pelo antecedente. Quando remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas. Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011. Verifica-se a habilitação dos interessados Julga-se primeiro as propostas para na contratação e, em seguida, realiza-se o depois verificar a habilitação. julgamento das de propostas. Lei nº 8.666, 1993. Lei nº 12.462, de 2011. Verifica-se a habilitação dos interessados Julga-se primeiro as propostas para Na contratação execução indireta obras erealiza-se serviços de Na execução das obras e serviços na e, emdas seguida, o depois verificarindireta a habilitação. engenharia,das sãopropostas. admitidos: empreitada por de engenharia, são admitidos: empreitada julgamento preço global, por preço unitário, por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa e integral. contratação por tarefa, integral e Na execução indireta das obras e serviços Na execução indireta das obras e serviços integrada. de engenharia, são admitidos: empreitada de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa e integral. contratação tarefa, e Sem correspondente. Nas obras epor serviços de integral engenharia integrada. serão adotados, preferencialmente, a Sem correspondente. empreitada por preço global, contratação integral e a integrada. Nas obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, a empreitada por preço global, contratação integral e a integrada. Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011. Lei 8.666, de 1993. ou supressões que se Lei 12.462,nos de 2011. Nosnº casos de acréscimos As nº alterações valores dos contratos para fizerem nasacréscimos obras, serviços ou compras, às nos exigências da contratos Administração Nos casos de ou supressões que se oAsatender alterações valores dos para limite énas de até 25%serviços (vinte e ou cinco por cento) seguemàsosexigências limites previstos na Lei nº fizerem obras, compras, o atender da Administração do valor atualizado do contrato, e, noseguem 8.666/1993. limite é deinicial até 25% (vinte e cinco por cento) os limites previstos na Lei nº particular de reforma edifícioe,ounode8.666/1993. docaso valor inicial atualizado dode contrato, equipamento, é de até 50% (cinquenta por caso particular de reforma de edifício ou de cento) para oséseus acréscimos. equipamento, de até 50% (cinquenta por E o que fazer com o art. 1º, §2º da Lei cento) para os seus acréscimos. 12.462? Sem correspondente Possibilidade Ver art. 39? de inversão de fases. Sem correspondente Possibilidade de inversão de fases. Deve existir orçamento detalhado em Os valores poderão ser estimados com base planilhas expressem detalhado a composição mercado, valores pagos pela Deve existirque orçamento emdeOsnovalores poderãonos ser estimados com base todos que os expressem seus custos unitários. Pública em serviços obras planilhas a composição de noAdministração mercado, nos valores pagos e pela Disponível interessados. similares ou na avaliação custo global todos os aos seus custos unitários. Administração Pública em do serviços e obrasda obra, aferida sintético Disponível aos interessados. similares ou namediante avaliaçãoorçamento do custo global da ou metodologia expedita ou paramétrica. obra, aferida mediante orçamento sintético A estimativa de custos poderá permanecer ou metodologia expedita ou paramétrica. A oculta. estimativa de custos poderá permanecer oculta. Contratação Integrada: uma nova jabuticaba? Turn Key Vedação ao termo aditivo (art. 9º, §4º) TRANSFERÊNCIA DE RISCOS Possibilidade de participação, na licitação, do autor do projeto básico – art. 31 da Lei 9.074/95 Ver art. 9º da Lei 12.462 e da Lei 8.666 Valor de referência (art. 9º, § 2º) Contratação Integrada Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Orçamento Sigiloso Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Teoria dos leilões Portaria 85/12 TCU Preço de reserva E se não houver sigilo? Art. 26 da Lei 12.462 - Negociação Orçamento Sigiloso (cont.) O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e O instrumento art. 9º do Decreto): convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto): • I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o o orçamento previamente estimado, quando adotado critérioI -de julgamento por MAIOR DESCONTO; o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO; II - o valor da remuneraçãoou ou do do prêmio, quando • II - o valor da remuneração prêmio, quando adotado o o critério depor julgamento por MELHOR TÉCNICA critérioadotado de julgamento MELHOR TÉCNICA OU OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e CONTEÚDO ARTÍSTICO; e III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o - o preço mínimo de por arrematação, quando adotado o critério de julgamento MAIOR OFERTA. • III critério de julgamento por MAIOR OFERTA. Informativo TCU 131 “A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento.” Modos de Disputa (ver também art. 15 a 24 do Decreto) Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento. Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte: I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado; II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e Remuneração Variável Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. E o orçamento? Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação. Contratos Simultâneos Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública. § 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia. Contrato de Eficiência (ver também art. 36 e 37 do Decreto) Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente da Administração como, por exemplo, energia elétrica e água. Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37 do Decreto): I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar; II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. LICITANTE “A” LICITANTE “B” Proposta: Proposta: Redução das despesas correntes – R$ 1.000,00. Redução das despesas correntes – R$ 2.000,00 Remuneração – 10% desse montante (R$ 100,00). Remuneração – 20% desse montante (R$ 400,00). Benefício líquido para a Administração será de R$ 900,00. Benefício Líquido para a Administração será de R$ 1.600,00. Voltando ao caso gerador: TCU – Acórdão 1324-20/12 Min. Rel. Valmir Campelo COPA DO MUNDO DE 2014. FISCOBRAS 2012. OBRAS NO AEROPORTO PINTO MARTINS, EM FORTALEZA/CE. SOBREPREÇO. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES PELA INFRAERO ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DA AUDITORIA. OBRA REALIZADA MEDIANTE O RDC COM PRAZO DE TÉRMINO POSTERIOR À COPA DO MUNDO. OITIVA. NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO. A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93 [email protected]