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MINUTA DE ANTEPROJETO DA LEI ORGÂNICA DAS AUDITORIAS FEDERAIS - FENAFISP
Institui a Lei Orgânica das Auditorias Federais conforme previsto no artigo 50 da LEI Nº.
11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007 e nos termos dos artigos 37, 40 § 4º inciso II e 167
inciso IV da Constituição Federal e o artigo 142 do Código Tributário Nacional,
estabelecendo normas gerais pertinentes à Administração Tributária da União.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais pertinentes à Administração Tributária da
União nos termos dos artigos 37, 40 § 4º inciso II e artigo 167 inciso IV, da Constituição
Federal e o artigo 142 do Código Tributário Nacional, dispõe sobre direitos, prerrogativas,
garantias, deveres e vedações do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
dá outras providências.
Art. 2º
2º A Administração Tributária da União constitui atividade essencial ao funcionamento
do Estado, integra a administração direta e goza de autonomia funcional, administrativa e
orçamentária. E será exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
Seção I
RFB - das Características
Art. 3º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão específico singular regese pelos princípios da unidade, independência funcional, publicidade, legalidade,
supremacia do interesse público, impessoalidade, autonomia, eficácia, eficiência e
moralidade.
Parágrafo único – O princípio da publicidade deve ser restrito para evitar a quebra ou o
risco de quebra do sigilo de informações tributárias e fiscais
Art. 4º. É assegurada à Secretaria da Receita Federal do Brasil autonomia orçamentária,
financeira, administrativa e competência privativa na gestão de seu quadro funcional,
inclusive quanto às diretrizes para a fixação da respectiva política remuneratória, plano de
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cargos e realização de concursos públicos para o provimento de vagas em seu quadro de
pessoal.
Art. 5º. A União deverá reservar percentual mínimo do total de sua receita de tributos
para o desenvolvimento das atividades pertinentes à Administração Tributária.
Parágrafo único - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os
créditos suplementares e especiais, destinados à Secretaria da Receita Federal do Brasil
ser-lhe-ão disponibilizados até o dia 20(vinte) de cada mês.
Art. 6°. A precedência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos integrantes do
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de sua competência,
prevista no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, em relação aos demais setores
administrativos se expressa:
I - na preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame
de mercadorias, livros, documentos, veículos, aeronaves, embarcações e outros
efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem
ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público ou entre estes e
quaisquer outros órgãos;
II – na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem
como na instrução de processo administrativo-tributário, relativamente a fatos, situações,
documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de sobre eles incidirem
procedimentos administrativos concorrentes;
III – no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da
administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Art. 7º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil atuará de forma integrada e
compartilhará cadastros e informações econômico-fiscais com as administrações
tributárias dos estados, municípios, distrito federal.
Seção II
RFB - das competências
Art. 8°. A Secretaria da Receita Federal do Brasil tem como competências exercidas
privativamente pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, normatizar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições
sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e
correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigação tributária acessórias, inclusive disciplinar a entrega de
declarações;
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V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na
economia do país;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização,
lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições
e demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua
administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas
federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação
financeira federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das
reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais,
ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação
tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar
sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades
de direito público, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização
de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 1975;
XV – negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios
internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração,
fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito à alfandegamento de
áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e
de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as
competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas
com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando
o Brasil em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de
repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de
drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação
no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
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XXII – elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em
articulação com os demais órgãos envolvidos;
XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de
informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de
riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas,
visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da
administração tributária federal, aduaneira e previdenciária;
XXIV – o gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos
demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e
atualização;
XXV – o planejamento, o controle e a efetivação de registros financeiros relacionados
com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;
XXVI – a correição no âmbito de sua competência.
Seção III
RFB - dos cargos e funções
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil será dirigida pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil nomeado pelo Presidente da República, escolhido entre os inclusos em
lista tríplice resultante de eleição direta de que participem, privativamente, os integrantes
do Cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil para exercício de mandato não inferior
a dois e não superior a quatro anos.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil somente será afastado em
razão de prática de ato de improbidade administrativa devidamente comprovada me
processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança, nos termos do inciso V do
art. 37 da Constituição Federal, diretamente vinculados ao exercício das competências de
que trata esta Lei serão atribuídos exclusivamente aos integrantes da Carreira de
Auditoria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Sendo que o integrante da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil
somente poderá permanecer no mesmo cargo por quatro anos, seja em exercício ou
afastado.
§ 2° E somente poderá voltar a exercer o mesmo carg o ou função, na mesma lotação,
depois de decorrido o interstício mínimo de um ano.
Seção IV
RFB - das vedações e obrigações
Art. 11. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou outra espécie de ajuste
de que possa resultar:
I – a delegação, a terceirização ou a transferência, a qualquer título, direta ou indireta,
das competências relacionadas no artigo 8º desta Lei a outras instituições públicas ou
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privadas, ou a quem não integre a Administração Tributária nos termos do artigo 37 inciso
XXII ;
II – a quebra ou o risco de quebra do sigilo de informações tributárias e fiscais.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil é obrigada a:
I – tratar o contribuinte com respeito, presteza e urbanidade, dando-lhe acesso às
informações de que necessite para o cumprimento de suas obrigações;
II – identificar o servidor integrante de seus quadros de pessoal encarregado de atender o
contribuinte, permitindo-lhe que conheça sua função e as atribuições do cargo que ocupe;
III – fornecer ao contribuinte descrição dos documentos, livros e mercadorias que lhe
sejam apreendidos.
Art. 13. São assegurados, no processo administrativo tributário, o contraditório, a ampla
defesa, o devido processo legal e o recurso em instância administrativa.
CAPÍTULO III
DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Seção I
Das Características do Cargo
Art. 14. O cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é regulamentado por esta
lei, pelo artigo 37, da Constituição Federal. Sendo o ocupante do cargo a autoridade
administrativa que possui a competência privativa no disposto pelo artigo 142 do Código
Tributário Nacional. As principais características:
I – é típico e exclusivo de Estado, desempenhando atividades essenciais ao seu
funcionamento e de risco;
II – aos integrantes deste cargo compete, de forma privativa, em nome da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o exercício das competências privativas relacionadas nesta Lei,
considerando-se nulo de pleno direito ato praticado no âmbito dessas competências por
pessoa estranha a seus quadros.
Art. 15. O ingresso ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente se
dará mediante concurso público de provas escritas e objetivas, com exigência mínima de
graduação superior em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos,
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 16. A lotação, a remoção, a promoção e a progressão funcional dos integrantes do
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil obedecerão a critérios objetivos e de
caráter estritamente impessoal.
Art. 17. Os integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil serão
submetidos a cursos específicos mantidos por Escolas de Governo integrantes da própria
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Administração Tributária, nos termos do § 2º do artigo 39 da Constituição Federal, ou
mediante convênios com outras instituições de ensino.
Parágrafo único. No caso de não oferecimento de Curso de Aperfeiçoamento e
Atualização, quando os ocupantes do cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil forem
obrigados a permanecer mais de três anos na Classe em que se encontram estes serão
promovidos automaticamente.
Seção II
Das Atribuições do Cargo
Art. 18. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil terá em caráter privativo no
exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do
artigo 142 do Código Tributário Nacional, as seguintes atribuições:
I - a tributação de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e
demais prestações compulsórias de natureza financeira previstas em lei;
II - constituir, mediante lançamento manual ou eletrônico, o crédito tributário e de
contribuições;
III – o planejamento, supervisão e controle de todas as ações fiscais;
IV – executar todos os procedimentos de auditoria fiscal, inclusive os relacionados com o
controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais,
equipamentos e assemelhados;
V - examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos,
entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas
nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo
diploma legal;
VI – orientar o contribuinte na interpretação da legislação tributária;
VII - supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
VIII – a assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da
Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder
Público nessa área;
IX – a emitir em nome da Secretaria da Receita Federal do Brasil informações e de
pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos e judiciais;
X - elaborar e proferir decisões:
a) no âmbito de processos administrativo-tributários e de contribuições;
b) em processos restituição ou compensação de tributos e contribuições;
b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais,
isenção, anistia, moratória, remissão, e outros procedimentos e benefícios fiscais e
isenção de contribuições, definidos em lei;
c) a manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária;
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XI – auditar a rede arrecadadora e aplicar as penalidades decorrentes do
descumprimento da legislação.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer o exercício de atividades de
caráter geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo ao Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil.
Art. 19. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil executarão procedimentos de
fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência
complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência
social e terão a competência privativa de:
I - praticar os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a
apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
II - examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos.
1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma
legal;
III - efetuar as autuações em relação as irregularidade encontradas;
IV – emissão de certificados que atestem à regularidade das instituições.
CAPÍTULO IV
AFRFB - DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS
Seção I
Dos Subsídios e Vantagens
Art. 20. Os titulares do cargo serão remunerados por subsídio.
Art. 21. O subsídio não exclui o direito à percepção das seguintes espécies
remuneratórias:
I – subsídio referente ao décimo terceiro salário;
II - adicional de férias correspondente a 1/3 do subsídio mensal;
III - abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IV – adicional de periculosidade;
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V - adicional de insalubridade;
VIII – adicional por tempo de serviço no cargo;
IX – outras vantagens indenizatórias previstas em Lei e concedidas
servidores públicos;
aos demais
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício
de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias.
Art. 22. O subsídio do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não será
inferior à remuneração ou ao subsídio de qualquer outro cargo no Poder Executivo
Federal.
Art. 23. O subsídio aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares do cargo e às
pensões. Sendo que a aplicação da remuneração por subsídio aos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil, ativos e inativos e aos pensionistas, não poderá implicar
redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência
da aplicação de remuneração por subsídio a eventual diferença será paga a título de
parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão, promoção, da
reestruturação dos cargos, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 24. As parcelas atribuídas aos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil revestidas de caráter indenizatório, além das relacionadas no artigo 25
desta Lei não serão computadas na aplicação de limite remuneratório.
Parágrafo único - São também devidas as vantagens pessoais incorporadas e as
deferidas aos servidores públicos da União em caráter geral.
Art. 25. Sem prejuízo das parcelas remuneratórias serão devidas aos integrantes do
cargo integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil as seguintes
vantagens de caráter indenizatório:
I - ajuda de custo na hipótese de remoção de ofício ou nomeação que importe em
alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de
exercício em valor correspondente a até três vezes o valor do subsidio;
II - diárias, no caso de deslocamento para fora da localidade onde estiverem lotados, de
valor mínimo equivalente a um trinta avos do maior subsidio do cargo;
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III - auxílio diário de transporte equivalente a um cento e cinqüenta avos do maior
subsidio do cargo, para atender a despesas de combustível, manutenção e demais
despesas na utilização de veículo próprio;
IV - ressarcimento decorrente do uso de bens próprios no exercício das atribuições do
cargo;
V - auxílio-transporte pelo deslocamento no exercício de atividade em local situado fora
da localidade onde estiverem lotados, ou fora do domicílio do servidor;
VI - adicional de insalubridade, de periculosidade;
VII - adicional noturno;
VIII - se trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária superior ao
limite de até 40 (quarenta) horas semanais, fará jus ao pagamento das horas excedentes
a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do adicional noturno correspondente;
IX – pró-labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos,
seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos servidores da
instituição.
Art. 26. A remuneração do integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil somente sofrerá descontos facultativos, previstos em norma legal expressa e
específica ou decorrente de decisões judiciais.
Parágrafo único -. No caso de oposição do servidor interessado, as reposições de
valores indevidamente percebidos e os ressarcimentos devidos à Fazenda Pública
dependerão de decisão judicial transitada em julgado, e serão objeto de desconto em
parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração.
Seção II
Da Remuneração do Aposentado e Pensionista
Art. 27. Observados os requisitos de tempo de contribuição previstos na Constituição
Federal, são devidos aos integrantes cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
proventos de aposentadoria correspondentes à remuneração mensal auferida na data da
concessão do benefício, sendo-lhes estendidos, na mesma data e no mesmo montante,
quaisquer índices de reajuste, benefícios e vantagens concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou de reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 28. A aposentadoria por invalidez ou a pensão por morte corresponderá ao valor total
do subsídio mensal. Ficando assegurado o disposto no artigo 37 inciso XI da Constituição
Federal.
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Seção III
Da Licença para representação em entidades de classe
Art. 29. Fica assegurada aos integrantes do cargo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil a concessão de licença com subsídio integral para participação em entidade de
representação classista.
CAPÍTULO V
AFRFB - DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Seção I
Das Prerrogativas
Art. 30. São prerrogativas irrenunciáveis dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, em geral, aos
servidores públicos civis da União:
I – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;
II – iniciar a ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização
superior, quando observar indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos,
contribuições ou descumprimento de obrigações acessórias;
III - efetuar seleção dos contribuintes a serem fiscalizadas, seja em tributos ou
contribuições e a forma como serão fiscalizados;
IV - ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas
eletrônicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a necessidade de qualquer
justificativa ou motivação objetivando pesquisas e investigações em busca de indícios
de ilícitos fiscais;
IV – quando em exercício o livre acesso, trânsito ou permanência a: órgão público,
estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave, quaisquer vias públicas ou
particulares e a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal;
V – requisitar e obter o auxílio da força pública federal, estadual, distrital e municipal em
situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial, para assegurar o
pleno exercício de suas atribuições ou quando há risco à sua integridade sendo
caracterizado como crime de desobediência o não atendimento imediato à solicitação;
VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
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VIII – ocupar, com exclusividade, o cargo máximo de direção da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, bem como os cargos em comissão e as funções de confiança, nos
termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, diretamente vinculados ao
exercício das competências privativas deste órgão e do cargo;
IX – receber e portar carteira funcional expedida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil na qual constará expressamente:
a) porte federal de arma de fogo;
b) ingresso mediante identificação em recinto sujeito à fiscalização de tributos, quando
no exercício de suas atribuições;
c) direito de exigir auxílio e colaboração das autoridades e policiais, face ao risco de
morte, ou com o intuito de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
d) vale como documento de identidade em todo o território nacional e seu portador
tem fé pública.
Seção II
Das Garantias
Art. 31. São garantias dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil sem prejuízo de outras previstas na legislação específica:
I – vinculação a regime jurídico de natureza estatutária;
II – assistência judiciária provida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ás expensas da
União, em razão de ato, direto ou indireto, praticado no exercício de sua competência;
III – autonomia técnica e independência funcional;
IV – remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante
motivação e critérios objetivos definidos em lei;
V – justa indenização nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de
utilização de bens próprios;
VI – plano de cargo e salários compatíveis com a relevância da função que exerce;
VII – remuneração digna, respeitado o limite que lhe seja aplicável e assegurada a
revisão anual;
VIII – revisão anual, por profissionais habilitados, das condições do ambiente de trabalho,
avaliando-se a segurança e as eventuais restrições ao bom desempenho da atividade
exercida, bem como o risco à integridade em todos os locais onde incida a atividade
fiscal, devendo as conclusões ser implementadas em até trinta dias da ciência do laudo
pela direção máxima da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IX – obter, gratuitamente, cópia dos autos de processo criminal ou administrativo a que
seja submetido em razão do exercício de suas competências;
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X - ser ouvido, como testemunha ou como ofendido, em qualquer processo ou
inquérito, em datas e locais previamente ajustados com a autoridade competente
na esfera administrativa, policial ou judiciária;
XI - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento a depoimento,
somente se expedida ordem pela autoridade judiciária ou por órgão da Receita
Federal do Brasil, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
XII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e
informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição;
XIII - inviolabilidade das opiniões que externar ou do teor de suas manifestações
processuais ou procedimentos;
XIV – responder por falta funcional praticada no exercício de sua competência perante
corregedoria própria;
XV – perda do cargo somente após sentença judicial transitada em julgado, não
produzindo efeitos senão quando homologada pelo juízo competente decisão disciplinar
exarada em processo administrativo no qual se assegure ampla defesa e o contraditório;
XVI - ser recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial, por ordem e à
disposição do Tribunal competente para o julgamento, quando sofrer restrição de
liberdade antes de decisão judicial transitada em julgado;
XVII – ter a prisão ou detenção decorrente do exercício de suas competências somente
por ordem judicial escrita, do Tribunal, exceto em flagrante de crime inafiançável;
XVIII - caso ocorra prisão do ocupante do cargo a autoridade fará, imediatamente, a
comunicação ao Secretário da Receita Federal do Brasil, sob pena de responsabilização
funcional;
XIX – é garantido a vedação à imposição de desvio de função.
CAPÍTULO VI
AFRFB - DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES,
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Dos Deveres
Art. 32. São deveres dos integrantes do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
dentre outros previstos na legislação:
I – desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo;
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II – zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação
tributária;
III - zelar pelo prestígio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por suas prerrogativas e
pela dignidade de seu cargo;
III – observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles
que envolva diretamente o interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais;
V – buscar o aprimoramento profissional contínuo, especialmente tendo em vista o
aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e de política tributária.
VI - tratar com urbanidade as pessoas com que se relacione em função de seu serviço;
VII - declarar-se impedido, nos termos da Lei;
VIII - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
IX - adotar, no limite de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade
de que tenha conhecimento, no exercício do cargo.
Seção II
Das Vedações
Art. 33. Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação, é vedado ao AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil:
I – exercer atividades de advocacia;
II – exercer de forma remunerada assessoria ou consultoria em matéria tributária, de
contribuições sociais, contábil para contribuintes, ainda que de modo indireto ou durante
afastamento temporário do exercício do cargo;
III – participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, cumulativamente, outra função pública, salvo uma de magistério.
§ 1º O aposentado integrante do cargo que estiver exercendo cargo comissionado ou
função de confiança no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil sofrerá as
mesmas vedações imputadas aos integrantes deste cargo ainda em atividade.
§ 2º A qualquer integrante do cargo é vedado exercer de forma remunerada assessoria
ou consultoria em matéria tributária ou de contribuições sociais.
Seção III
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Das Responsabilidades
Art. 34.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 35. A responsabilidade civil-administrativa decorre de ato doloso, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros. Na indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário ou terceiros, responderá o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil à Fazenda
Pública, em ação regressiva, precedida do devido Processo Administrativo Disciplinar e
após sentença judicial transitada em julgado.
Art. 36. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
Auditor da Receita Federal do Brasil, nessa qualidade.
Art. 37. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 38. A autoridade competente que vier a ter ciência de irregularidade no âmbito
da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá, imediatamente, comunicar a
ocorrência à respectiva corregedoria, que poderá, de acordo com a previsão legal, instaurar o
processo disciplinar.
Art. 39. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão integrada por
três Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil de classe igual ou superior à do
acusado, designados através de portaria do Corregedor Geral a qual indicará, dentre
eles, o presidente.
Art. 40. Será dada ciência às entidades representativas dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil, sempre que for instaurada sindicância ou processo
administrativo disciplinar contra um ou mais de seus integrantes, assegurado o
acompanhamento de ambos os procedimentos, em todas as suas fases, por
representantes das entidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Secretaria da Receita Federal do Brasil proverá serviços técnicos e de apoio
administrativo, que comporão cargos auxiliares para o desenvolvimento das atividades de
que trata esta Lei para a prática de atos de administração geral e atos de mero
expediente sem caráter decisório.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA