EDUCAÇÃO INTEGRAL: SABERES, CURRÍCULO E APRENDIZAGEM SEMINÁRIO ESTADUAL DE CONSTRUÇÃO DO REFERENCIAL CURRICULAR DE RONDÔNIA Rede Pipa, V Fórum de Educação Integral BH, junho de 2012 EDUCAÇÃO BÁSICA DE DIA INTEIRO parte integrante das políticas afirmativas de enfrentamento de desigualdades Experiência do Bairro Escola Prefeitura de Nova Iguaçu •Construção da intersetorialidade entre Educação com aprendizagem, Direitos Humanos, Meio Ambiente, Inclusão Digital, Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e outros campos; •Estabelecimento da jornada escolar com o currículo organizado para ofertar educação integral. Morro do papagaio BH TEMPO E ESPAÇO I •variável tempo, com referência à ampliação da jornada escolar; •Variável espaço, com referência aos territórios em que cada escola está situada e seus possíveis itinerários educativos; • “tempo integral” • “jornada ampliada” • marco legal da política educacional. “A hora pressentida esmigalha-se em pó na rua. Os homens pedem carne. Fogo. Sapatos.As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei. Meu nome é tumulto, e escreve-se na pedra” (CDA) Marcos jurídicosespaços da cidade •Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, Fundeb, Lei nº11.494/2007r, ampliando horizontes •Decreto 6.253/2007: Matrícula em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, conforme o artigo 4º do Decreto 6.253/2007. Lei n.º 9394/1996 artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9394/1996: A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 2.o O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Artigo 87, §5.o Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas do ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. Quanto à ampliação do acesso e à universalização da educação básica, Título III da LDB: Art. 4.º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: II – universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei n.º 12.061, de 2009) X – vaga na escola vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completa quatro anos de idade; (Incluído pela Lei n.º 11.700, de 2008) artigo 6.º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir de seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei n.º 11.114, de 2005) Quanto à ampliação dos componentes curriculares por meio do ensino da música/ensino da arte; estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena; direitos das crianças e adolescentes; ensino religioso; as Lei n.º 10.793/2003, n.º 11.769/2008, n.º 10.639/2003 acrescentaram ao artigo 26: Art.26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma base diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. [...] § 2.º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3.º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica [...] (Redação dada pela Lei n.º 10.793, de 2003) [...] § 6.º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.769, de 2008) A Lei n.º 10.639/2003 acrescentou ainda à LDB a obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena: Art. 26-A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena. § 1.º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e a cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2.º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. A Lei n.º 11.274/2006 deu nova redação ao Caput da Seção III, que trata do ensino fundamental, para destacar a ampliação do ensino fundamental de 9 anos, a começar aos 06 anos de idade da criança: Art.32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão [...] Em relação a esse mesmo artigo, a Lei 11.525/2007 acrescentou ao inciso IV, sobre os conteúdos relativos ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente : § 5.º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei 8069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. A Lei n.º 9.475/1997 deu nova redação ao artigo da LDB que trata do ensino religioso: Art.33, a seguinte redação “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. A Lei 11.684/2008 que trata do ensino de filosofia e sociologia, ampliou o escopo da Seção IV, ao tratar sobre o currículo no ensino médio, conforme o inciso IV do Art.36. “IV – serão incluídas Filosofia e Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio”. A Lei n.º 11.741/2008 acrescentou à LDB a Seção IV-A a redefinição do Ensino Médio, por meio da Educação Profissional e Técnica: Art.36 A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (...) Art.36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no Inciso I do caput do art. 36-B desta lei, será desenvolvida de forma: I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II- concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas a cada curso, e podendo ocorrer: na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto político pedagógico unificado. Plano Nacional de Educação (2001-2010), Lei .º 10.179/01 apresentou a educação em tempo integral como objetivo do Ensino Fundamental e, também, da Educação Infantil; e meta de ampliação progressiva da jornada escolar para um período de, pelo menos, 7 horas diárias. Projeto de Lei nº 8035/2010 Plano Nacional de Educação 2011-2021 Meta 6: Oferecer educação em tempo integral para vinte e cinco por cento dos alunos das escolas públicas de educação básica. Estratégias: 6.1) Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. 6.2) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. 6.3) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários. 6.4) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino . 6.5) Orientar, na forma do art. 13, § 1º, inciso I, da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino. 6.6) Atender às escolas do campo, de comunidades indígenas e quilombolas, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais. 6.7) Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de quatro a dezessete anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas. ampliação e reinvenção dos tempos e espaços educativos = ampliação do olhar e do repertório Confesso minha dificuldade em perceber a beleza da cidade. Não me vejo belo refletido nela. Mas sei que o problema não está nos na cidade. Está nos meus olhos. Ruben Alves PÉ NO CHÃO, MÃO NA MASSA: A questão dos espaços debatida por meio do Programa Mais Educação INÉDITO e VIÁVEL A CONVERSA DA ESCOLA COM A CIDADE: uma nova geografia de oportunidades APRIMORAMENTO CONTRUINDO REDES DE ENCANTAMENTO MÚTUO: compartilhando saída ...cidades... Bia Goulart, em São Bernardo ...escolas... Bia Goulart, em São Bernardo por que fizemos assim? por que continuamos a fazer assim? Fórum de Educaçõ Integral BH Como alterar esta lógica? Como alterar esta lógica? A CIDADE CONTRA A ESCOLA? A ESCOLA CONTRA A CIDADE? o que a escola ensina a cidade desensina e o que a cidade ensina a escola não legitima. Como alterar esta lógica? Como integrar, conectar os saberes da escola com os da cidade? Como produzir outros arranjos educativos? aproximando pessoas e lugares construindo espaços de sentido pedagógico a cidade a escola ocupa a cidade (escola integrada Belo Horizonte/MG) a escola reinventa a cidade a escola observa a a cidade a escola transforma a cidade Sair para ampliar o olhar... .voltar com o olhar ampliado ...e ressignificar os espaços escolares ...transformando-os em territórios educativos MUITO OBRIGADA! [email protected] Referências ARROYO, Miguel. O direito a tempos-espaços de um justo e digno viver. Jaqueline (org) Caminhos da Educação Integral no Brasil: Direito a outros tempos e espaços educativos. Porto Alegre, Artmed, 2012, p.33-45. BRASIL. Decreto 7.083, de 27 de janeiro de 2010. Dispõe sobre o Programa Mais Educação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 jan. 2010 - Edição extra. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2010/decreto/d7083.htm -----. Decreto, nº. 6.253, de 13 de novembro de 2007. 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