712 xcros DO PODER EXECUTIVO Estatutos do Banco All:ii.ança CAPITULO I Art. 1. (I A companhia, denominada - Banco Allíança - com 'a sua séde na cidade 'do Porto, tem por fim não Só as operações de banco de circulação, depositas e descontos, mas ainda. todas as que forem proprias da sua natureza. -.8 vão mencionadas neste estatuto, concorrendo também para a manutenção do credito publico. Art. 2.' A associação dos eapítaes para este banco formará um fundo de 4.000:000$, divididos em 40.000 aeções de 100$ cada uma, nominativas, transferrveís, por endosso ou habilitação legal, devendo ser averbada a sua transferencia. § 1. 0 As acções nominativas, podem transformar-se em acções ao portador, depois do Integralmente pagas. § 2. o O banco realizará o seu fundo por entradas em moeda metallíca, nunca superiores a 20 % de cada acção, e com intervallo não inferior a. tres meses, menos a primeira entrada, que será satisfeita logo que for exigida. § 3. (l Não poderá o banco tunceíonar sem ter realizado a quinta parte do seu capital, § 4.' As quatro restantes quintas partes do capital social entrarão em caixa, nas épocas marcadas pela direeção, segundo as exfgenclas das operações do banco, de aecordo com o conselho fiscal. § 5.(l Poder-se-há elevar ou diminuir o fundo, quando for conveniente, e competentemente resolvido. § 6.' A elevação do fundo não irá além de 4.000:000$000. § 7.° As acções serão sempre emittidas ao par, menos as que forem vendidas em ,praça publica. Art. 3.(l E' determinado e obrigatorio para os accíonístas o prazo da associação, emquanto as leis geraes o permíttam e o conserve a lei particular do banco. Art. 4.° O accíonísta não é responsável por mais -do que o nominal das suas aeções, e tem direito á quota. annual dos lucros e â parte que deve pertencer-lhe, no caso do banco liquidar, ficando em tudo sujeito ás disposições que regem a associação. § 1. o O accionista que não satisfizer a primeira entrada. será responsavel 'pela subscrípção que tiver feito, mas esta. responsabilidade ·ficará extincta, si antes de ser accíonádo judicialmente pelo banco houvar novo subscríptor que o substitua e a satisfaça. O que satisfizer a primeira entrada, e deixar de satisfazer qualquer das outras, sem causa [usââcada, perderá, a beneficio commum dos associados, os pagamentos que houver feito, e as acções serão vendidas em hasta publica, ficando o mesmo aceíonísta responsável pela differença para. menos que houver na venda, e pelo juro legal da mora. §2. o Na acquisição das acoões de novo emittidas, preferÍl'á o accíonísta na proporção das primitivas que possuir. ACTOS DO PODER EXECUTIVl) 713 § 3.° O aceionísta, que tiver declarado que caccelta as aoções de novo emíttídas, que lhe couberem na. distribuição. e não solicitar o seu recebimento, ou não satisfizer a primeira entrada, ou algumas das subsequentes, incorrerá nas penas commínadas no § l° deste artigo. § 4.° Quando o accíonísta não tiver declarado, no prazo que lhe for prescrípto, que acceita as aeções de novo emittidas, que lhe couberem, serão estas vendidas em hasta publica por conta do banco. Art. 5.° Haverá, um fundo de reserva, que assegurará ao aceíonista o dividendo annual de cinco por cento, para o caso em que o resultado das operações do banco não produza esse dividendo e quando as círcumstanctas o autorizem. § 1. o Este fundo é fixado na soroma que perfaça cinco por cento do capital do banco, e formar-se-na até completar-se quantas vezes for preciso, pela separação da metade do que exceder a cinco por cento dos lucros, e que não tiver outra. applícação, consignada neste estatuto. § 2. o O lucro resultante da arrematação das aocões, por conta do banco, será na totalidade applieado para aquelle fundo. Art. 6. 0 A assembléa geral. composta dos accíonístas de cinco ou mais acções, constítuída, e deliberando legalmente, 'representa a universalidade dos direitos soeíaes do banco. Art. 7. 0 A assembléa geral delega em bres mandatarios, revogavets e temporaríos, o cumprimento das suas determinações e a execução das operações do banco, sendo estes mandatarios sujeitos á ínspeeção de um conselho fiscal de sete vogaes, tudo na fórma deste estatuto. § 1. o Não pode o aecíonista exercer ao mesmo tempo dons cargos electivos. § 2.° Tanto os vogues do conselho fiscal, como os gerentes, devem pertencer á. assembléa geral. Art. 8. 0 Fóra do Porto, ou seja DO Reino, ou no estrangeiro, o banco, Si lhe convier, operará de per si, ou de combinação com outras casas bancarias por delegações ou agencias de nomeação da. gerencia, com regulamento propnío e fiança, quando necessarío for. CAPITULO II FACULDADES, ISENÇÕES E OBRIGAÇÕES ESPECIAES Art. 9.' E' permittida ao Banco Alliança a emissão de notas ao portador, e á vista, em quantia até tres quartas partes do capital realizado e eífectivamente pago. § 1. o Estas notas serão pagaveis no Porto, em conformidade comas leis que regularem. o curso da .moeda. § 2.' As notas serão da importancia de 10$. 20$, 50$ on 100$, conforme o § l' do art. 4' da carta de lei de 13 dejulho de 1863, qne autorizou a fundação do banco. 714 :ACTOS DO PODER' EXECUTIVO Art. 10. O banco-tará sempre nos seus cofres, .em _metaes de ouro ou prata, .pelo menos um terço do quedever 'por letras á vista, por notas .em círculação e ·por deposíáos. -(Art. 4°,§ 3° da carta de lei de 13 de julho de 1863.) Art. 11. O banco fica isentada contribuições e impostos, de qualquer naturesapeío tempo que os bancos já' estabelecidos neste Reino. por disposições legislati-vas anteriores,ainda tenham direito a gosar de íguaes favores e isenções. Paragrapho uníco, Fica, porém, obrigado o banco ao pagamento de 20 réis dê sello nos livros de depositos , cheques e reeibos de que se servir. (Art. 6' e paragrapho uníeo da citada 101.) Art. 12. As aocões, apQUc6S, fundos, Iucroa .ou depositos e quaesquer valores, Iígados ao banco. pertencentes a estrangeiros, serão Invíolaveís em qu vesquer casos, ainda. mesmo de guerra com as respectivas nações. (Art. 5° {la citada. lei.) Art. 13. Não possuirá o Jianeo senão os bens de raiz, que lhe forem índíspensaveís, e Só temporartamente .,llossuirá aquelles que adquirir por eífeíto das suas. operações, Osbens.de raiz dados em pagamento amigavel serão depl'oropto vendidos em hasta publica, bem como o serão .aquelles que provierem ao banco por effeíto de execução e adjudicação. Art" -l4.Em -todos os emprestímos sobre penhores, contractados sem offensa da .lei, em quassquer dos estabelecímentos do banco, tindo o prazo do contracto, não 'se convencionando reforma, ficarão os respectívos penhores sujeitos á ímmedíata venda publica, sem outra formalidade que a. assístencia do corretor onde o houver, ou pessoa que possa fazer fé. Paragrapho uniao.Pago o banco do capital, juros e despezas, o restante do producto do penhor será entregue a quem pertencer. Art; 15. Não emprestará o banco sobre o penhor das suas proprlas acções, senão até 60 o/f) do seu valor no mercado. a prazo que não exceda &tres mezes e a tê a deelma parte do fundo social realizado. Art. 16. Os papeis endossaveís, e quaesquer conte aetos em que os gerentes figurarem como particulares, não poderão constituir alguma, operação do banco. Art. 17. Quando os prejuízos chegarem a 30 do fundo social realizado o banco será obrigado á sua dissolução o a promptaIíquídaeão dos seus ha-veres. Art. 18. Quando, para. succeder em uma aeção, for necessario chamar o banco ao tribunal competente, a habilitação será feita li custa dos interessados nella, não ficando o banco ubrigado ao pagamento de juros pelos dividendos vencidos o em deposito. Art. 19. No fim de cada mez o banco remetterá ao Go. vemo uma con-tarelatíva ao mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo, com as designações que indiquem o valor metallico existente no banco e suas agencias. importancia dos depositas, valores de notas e outros papeis de credito em circulação) írnportancía das letras acceítas o dos .caeques -r; ACTOS eo PODER EXEOOTIVO 715 passados vista ou a prazo, e de todas as outras operações que o banco effeetuar ; e no principio de cada. anno remetterá igualmente ao Governo um exemplae do relatorío da dírecção e um balanço completo da sua gerencía, extrahído dos livros da escrípturaeão. (Art. 7" da citada Iei.) Art. 20. Não augmentarã ou dímínuírã o banco o seu fundo social, modificará. o. seu estatuto, ou liquidará, sem prévia autorização do Governo. Art. 21. O banco fíearã sujeito á ínspecção e fiscalização do Governo. sempre que este o entenda preciso. ã CAPIT ULO III COM:PLEXO DAS OPERAÇOE5 Art. 22. Todas as operações singulares com individuas, companhias, corporações, .ou o Governo, comprehendidas até' a ímportaucta de oíncoeuta contos, .serão símplesmente resolvidas pela gerencia j até duzentos contos, precisam de autorlzaçâo do conselho fiscal; desta somma para cima, não serão effeotuadas sem consentimento da assembléa geral. Paragrapho uníco. Depois de preenchida a somma de cineoenta contosvpela operação singular, só o conselho fiscal poderá permíttír nova operação com o mesmo individuo ou entidade. Do mesmo modo, depois de preenchida a somma de duzentos contos. só poderá permittir nova operação com o mesmo índí vlduo, ou enrídadc, a assembléa geral, Art. 23~ São operações actívas dobanco: 1.° A compra e venda de metaes preciosos, da títulos de divida publica fundada, nacional ou estrangeira, de acções de companhias, que tenham preenchido o nominal, portuguezas, ou de outras nações, e a de direitos sobre propriedades oi! heranças no Reino ou fóra deUe. 2. o O desconto de letras provenientes de qualquer -praca de titulas eommercíaes á ordem, de cedulas ou', titulas do Estado, de estabelecimentos ou repartições publicas, pagaveís a prazo certo. que não exceda doze mezes á data. do desconto, 3.1) O contracto de risco, por letra. de boíomoría, 4.1) A teansterencía de fundos para qualquer praça, ou fornecimentos delles, por effeitos de cartas de credito. devidamente afiançarias. 5.1) O emprestímo sobre penhor da ouro, prata. brilhantes, títulos de dtvídavpublica com juro" acções de bancos .ou companhias, que mereçam credito, generosa mercadorías, guardadas ·todas as conveníenctas de· segurança para o banco. 6.° O emprestimo ao ocvemo, Munictpalldades, com... panhías, estabelecimentos e corporações, quando garantias sufficientes o abonem, 7.° O empréstimo sobre o direito· adquirido á exploração de minas, privilegio de invenção, empreitadas, ou outro qual.. 716 AGTOS DO PODER EXECUTIVO quer eontracto em que o. banco possa succeder é traspassar, e para garantia do capital mutuado, na conformidade das leis especlaes que regularem estes assumptos, 8. o O emprestimo sobre material de fabricas, quando se offereça a devida segurança. 9.° O emprestímo sobre mercadorias existentes nas Alfandegas, ou em viagem. lO. O emprestimo sobre colheitas com a devida fiscalização e garantia para o banco. lI. O emprestimo sobre penhor por meio do estabelecimento de caixas pignoraticias, ou monte de piedade, com regulamento proprío, dependente de approvação do Governo, administração e casa em separado. 12. O emprestímo sobre hypotheca de propriedades ruraes ou urbanas. 13. O emprestimo sobre hypotheca de terrenos ou predíos. não onerados por dividas, para. o fim especial de levantar estabelecimentos índnstríaes, ·que possam offerecer vantagem, meios para pagamento do capital mutuado, e juros. 14. O emprestímo sobre a hypotheca de terrenos ou predíos não onerados por dividas, quando pelo novo empréstimo possa segurar-se divida anterior, contrahida com o banco. 15. A concurrencía para o estabelecimento de bancos ruraea no DOUl'O, quando tenham obtido outros meios auxiliadores, lei e estatuto que os regulem. AI'i. 24. São operações passivas do banco: 1. o A emissão legal das suas notas. 2. o A guarda em deposito separado, gratuita ou com premio, de metaes preciosos, joias, espeeíes metallícas, titulas, ou outros valores, pelo tempo que ao banco convenha. 3.° A guarda, em deposito, no cofre geral do banco, de dinheiro corrente no paiz, á disposição do depositante, por conta corrente aberta á sua ordem, até a ímportancía do deposito ao qual se poderá abonar juro. 4./l A guarda, em deposito, de pequenas quantias. com vencimento de juro, por meio de ereação de caixas economícas, com regulamento privativo approvado pelo Governo, precedendo accordo com o Banco de Portugal. para as terras em que eUe tem privilegio desta instituição. 5./l As liquidações. ou recepções de heranças, e a compra ou venda para terceiros, por commíssão, dos valores que o banco póde comprar ou vender para si, dentro e fóra do país, 6.° O contracto de emprestlmo com juro convencional por contas correntes, letras, ou promíssorías, com prazo que não exceda a 12 mezes. 7.° A garantla, por meio de commíssão, em papeis endossa veís do Governo, corporações ou particulares. 8.° A organização, por meio de commlssões de seguros de vidas, e do, recrutamento, dotações e, annuídades, constítuídos ACTOS DO PODElR EXECUTIVO 717 os interessados em mutualidade, com regulamento proprío, dependente da approvação do Governo, e escrlpturação em se· parado, sendo os fundos convertidos em títulos de divida fundada, ou quaesquer outros. Art. 25. Si ao banco convier, destinará parte do seu fundo ao seguro contra íncendí o em predíos ou mercadorias, formando uma secção particular para esta operação, com regula. menta proprio, que será approvado pelo Governo. Paragrapho uníco. Ao fundo destinado e separado para esta operação não corresponderà emissão alguma de notas. Art. 26. São ínterdíctas ao banco outras operações, que não sejam as consignadas nos artigos antecedentes. CAPITULO IV ASSEr.rBLlÍ:A GERAL Art. 27. A assernbléa geral dos aceíonístas, constituida em forma, terá duas reuniões ordinarias cada anno, a primeira no mez de janeiro, designada e annunclada pelo conselho fiscal, e a segunda pela assembléa na primeira sessão. Reune-se. extraordinariamente segundo as disposições do estatuto. Art. 28. A assembléa geral não se considera constituída sem a eomparencta pessoal de 30 accíonlstas, pelo menos, que tiverem voto. § 1.0 O aecíonísta , ainda que possuidor de mais de cinco aeções, não tem senão um voto. § 2.0 O voto é pessoal, e só admittido por procuração para o marido pela mulher, para o tutor pelo pupíllo, para o aocío pela firma, e para o representante de corporação por esta. § 3. 0 A faculdade do, voto, para as sessões ordtnarías, ve .. ríâcar-se-ha pela lista impressa, que deve ser remettida a cada acoíonísta, do qual se souber a resldeneia, com a carta eonvocatoria, 15 dias antes daquelle designado para 11 reunião. § 4.° Nesta lista serão escriptos os aoeionístas constantes do registro respectivo, até ao período que terminar no primeiro dos 15 dias anteríores áquelle em que" a lista deva ser remettida. § 5.° Quando se não reunirem 30 aecionistas para formarem a. assembléa geral, será esta transferida para dia. proxímo, devidamente annunclado, no qual a, assembléa se poderá eonstituir com 20 accionístas. Art. 29. Reunír-se-ha a assembléa geral extraordlnaríamente: !O, quando o conselho fiscal a convocar, pelas attríbuíções que o estatnto lhe dá ; 2°, quando a gereneia o requer; 3°, quando 10 aceíoníatas, com voto, o requererem ao presidente da. assembléa, ou a quem suas vezes fizer. 718 ACTOS DO, 'PODER EXECUTIVO Paragrapho uníeo. A convocação extraordinaría para. caso urgente, será feita. por simples annuncios nos jorhaes: ,de'si~nando o objecto,proposta ou reque!?imento.. A que ~ão for Julgada urgente far...se-há, além disto, por cartas' eonvocatarias. Art. 30. A mesa da. assembléa geral" que dirigirá os trabalhos delta, será. composta de' um presidente; um více-presí.. dente e donssecretacíos, § l.' O vice-presidente substituirá o presidente, quando este não comparecee. ou estiver impedido. § 2. 0 Na falta dopresidente e vice·:presidente, ,presid~rà o accíonísta por maior numero de aeções que estiver presente, ou quem a assembléa resolver, por aeclamação ou indicação de qualquer dos seeretaríos. § 3. 0 Na falta de um ou de ambos os secrstaríos, o presídente chamará, dos accíonístas presentes, quem substitua a falta, Art. 31. A mesa será eleita por maioria relativa e o seu encargo durará por tres annos, Art .. 32. A assembléa geral elegerã e resolverá. p'or maiornumero de votos, excepto nos casos em que o estatuto dispõe diversamente. Paragrapho uníco, As eleições serão feitas por escrutínio secreto. As outras votações far-se-hão por escrutínio, palavra, ou signal convencional, conforme o determinar a assembléa, por indicação do presidente ou pFoposta de qualquer acetonista.. Art. 33. E' da competenoia privativa da assembléa geral: i-; eleger' a mesa, conselho fiscal o'gerencia,;, 2°, nomear' qualquer commissão ,que entender- neeessaría ; 3Q~ estabelecer no começo de cada anno os vencimentos da gerencía e autorizar o quadro e ordenados d6S empregados do banco, quando opportuno for; 40', exonerar o gerente' ou gerentes, quando deixarem de cumprir com OS- deveres,do seu mandato; _ 5o~ discutir os' pareceres: do, ccnselhofiscal, ou commíssêes especíaes sobre o relatorío e contas annuaes da gerencía ou propostas que para os fins do banco tiverem sido devidamente apresentadas; 60 , votar os dividendos; 7°, ordenar o augmento ou diminuição' do capital do-banco, fixando-se o modo eomoa operação deve ser' feita; 80, votar os regulamentos que demandarem a sua· approvação; 9', ampliar, modificar ou a.lterar este estatutô pela fórma nelle estabelecida; in-, resolver as,propostas que não couber deeídtrnas attri· buições doconselho físeal ; A:.CTOS DO PODER EXBCUTIVO 71g 11o ~ tomar todas as providencias convenientes aos interesses do Banco, e seus aecíoníatas, comprehendídas nas dísposíções do estatuto; 120 , determinar a dissolução e liquidação do banco, conto o estatuto prescreve. Art. 34'. Na assembléa geral ordinaria Ier-se-ha o relataria da gerencía do snno findo e o. parecer do conselho ríscal ; eleger-se-há a mesa e o conselho fiscal nas épocas proprias, e sera assígnado o dia para a.segunda reunião ordtnaría, E de nada mais se tratara. Art. 35. Na segunda: reunião ordínaría díseutír-se-ha o procedimento da gereneíae vctar-se-ha o pareeer do conselho físcal , Depois eleger-se-ha a gereneta, si elle houver terminado o prazo do seu' mandato. Será tomada aapresentação de qualquer proposta; resolvendo-se o modo de apreciai-a e quando deve ser discutida. § 1.':) No íntervallo da primeira â segunda reunião ordínaeía remetterã a. gerencia aos accionistas o relatorío impresso do anno findo, acompanaado da conta e do parecer do conselho fiscal. § 2.' Todos os documentos respectivos ás contas da díreeção estarão patentes aos' acclonístas em todo o prazo marcado no paragrapho antecedente, CAPITULO V CONSELHO FISCAL Art. 36. O conselho fiscal será presídído-pelo presidente da assembléa geral, e na falta deste pelovíce-prestdente, Na,falta de ambos, pelo vogal possuidor' de' maior- numero da ueções, optando-se" entre aquellesque tiverem igual numero de aeções, pelo mais velho. São seis os vogaes do conselho, tendo tres substitutos para supprimento das faltas. § !.' O encargo do vogal do conselho é gratuito e annual, § 2.° E' permittida, mas não obrígatoría a reeleição. § 3. Não poderão fazer parte do. conselho accionistas que tiverem parentesco proxímo entre si, ou com os gerentes, que ·forem sacias da mesma firma commercíal, ou figurarem como interessados por.qualquer modo em contraeto publico. § 4.' O'eonselho só poderá deliberar estando reunida, pelo menos, a.meíortade seus vogaes. § 5.° Quando algum dos vogaes der parte de ímpedído, ou deixar de comparecer a tres reuniões seguidas, sem causa conhecida, será chamadoo substítuto mais votado, e pela ordem da votação serão chamados' os outros substitutos, quando for necessario. Si a votação for ígual.. preferirá o votado que ,tiver maior numero de. acções, e com igual numero de aeções, preferirá o mais velho. Art. 37. O conselho reunir-se-h.. ordinariamente em qualquer dos tres primeiros dias de cada mez, como for designado 0 720 ACTOS DO PODER EXECUTIVO pelo presidente, e a chamamento deste; extraordinariamente, quando o presidente o entender preciso, ou requerer qualquer dos vogaes, ou o soljcitar a gerencía , Art. 38. O conselho reunido em sessão ordínaría, Ou extra~ ordinaria, terá a faculdade de examinar todos os livros e papeis do banco, de exigir todas as explicações à gereneía, e de conferir os ha veres socíaes, bem como os confiados ao estabetecimento. Art. 39. Quando houver acontecimento que comprometta gravemente os gerentes, ou qualquer delles, e for preciso proceder de prompto, o conselho providenciará immediatamente, em nome do banco. tanto a favor dos interesses deste, como contra o delinquente ou delinquentes,e convocará logo a assembléa geral para esta resolver como o caso o reclamar. Art. 40. Na sessão ordinaria de cada mez, cumpre ao con.. selho fiscal. especialmente. examinar o balancete e conta relativos ao mez antecedente, e dar o seu parecer a respeito delles, Art. 41. Em sessão ordinaria ou extraordinaria é attríbuíção do conselho : lo, formular .proposta sobre o vencimento dos gerentes, para ser apresentada ti. assembléa geral ~ 2°, opinar. sobre propostas, acerca do quadro e vencimentos dos empregados do banco; 3°, dar parecer a respeito do balanço annual e dividendo; 4°, informal' e votar sobre qualquer proposta que houver de ser submettida á assembléa geral; 5°, resolver os casos em que a gerenciá o consultar; 6°, autorizar os oontractos que sem consentimento: seu não puderem ser levados a effeíto ; 7°, intervir, dentro das suas attríbuíções, em todos os as.. sumptos que, em presença do estatuto. reclamarem o seu voto, conselho ou deliberação. CAPITULO VI GERENOIA Art. 42. Os gerentes representam o banco, na fôrma do estatuto, para com o publico e os poderes conaâtuídos, A sua gerenciá durará por tres annos, podendo ser reeleitos. Terão tres substitutos para preenchimento das faltas, quando justiftcadamente se derem. § 1. c Os gerentes, bem como os substitutos, serão eleitos por escrutínío, e por maioria absoluta de votos. § 2,.c Si o primeiro escrutínio não der maioria. absoluta, proceder-se-na a segundo forçado. entre os deus; quatro, ou seis dos mais votados, conforme o vencimento deixar de dar-se para um, dous, ou todos os que tiverem de ser eleitos. § 3." As uníeas habilitações para gerente, além do voto em assembléa geral, são a intelligencia e a probidade. ACTOS DO PODEIt EXECUTIVO 721 § 4." Cada gerente, depois de eleito, deve depositar na caixa do banco, como caução da sua;gerencía, quarenta; acções do mesmo banco, averbadas em seu nome. § 5.° Não poderão ser eleitos para gerentes ou substitutos, accíonístas que tiverem relações de parentesco proximo ou as de qualquer interesse por sociedade, contracto ou 'ajuste. § 6." Os fallídos nao podem ser gerentes. § 7. o São interdictas aos gerentes, como particulares, iguaes operações ãquellaa que eífectuarem como mandatartos do banco, e da mesma sorte Iuterdícto lhes é fazerem parte cumulativamente da. administração de outra qualquer companhia. Art. 43. Os gerentes são immediatamente responsaveís para com o banco, tanto pelos seus actos, ,como pelos dos' mais empregados do banco, deixando de proceder fóra da lei social, ou praticando acções em detrimento do banco ou do publico. Art. 44. Os gerentes são retrfbuldos, pelo seu tr~balho, por um ordenado fixado nos termos do art. 41, e mais uma gratificação ou porcentagem, da mesma fôrma arbitrada. § 1." A gratificação eetabeleeer-se-ha quando o dividendo annuaI para os accíonístas for de cinco a sete por cento. § 2.° A porcentagem votar-se-há quando o dividendo exceder a. sete por cento, e só em metade do excesso, quando não estiver completo o fundo de reserva. Art. 45. Ficam os gerentes autorizados ~ l0, a effectuar todas as. opEl.raç.ôes do banco, na. fôrma que regulada no respectivo capítulo dellas ; o 20, a formular todos os regulamentos neeessartos para o desenvolvímento das operações e preciso serviço do banco; e a submettel-os ao conselho fiscal; 3°, a pro por ao conselho fiscal qualquer. alteração no quadro dos empregados do banco, ou vencimento danes; 40 , a. apresentar ao conselho fiscal as propostas, que entenderem de interesse para o banco; 5°, a solicitar convocação extraordinaria do conselho quando julgar necessarío , Art. 46. E' da privativa attríbuição dos gerentes o admttttr ou exonerar os empregados do banco, exceptuando o fiel ou fieis do thssoureíro, que os nomeia. e por elles responsavel, § 1." Os fallíuos não podem ser empregados do banco. § 2. o Aos empregados com responsabilidade pecuníarta será exigida fiança correspondente. § 3. o E' ínterdícto aos empregados o commercío, Art. 47. A falta de gerente ou gerentes será, preenchida pelo substituto ou substitutos, pela ordem da votação, e quando esta for Igual, pela idade. § 1." A falta será, participada pelo impedido, ou pelos seus collegas, ao presidente do conselho fiscal, para este ser ímmedíatamente convocado e chamar-o substituto respecttvo , § 2." Si o impedimento for por' molestía temperaria, e gerente vencerá somente o seu ordenado. é é Executivo - i'll06 415 72'.é AOTOS DO PODER EXECUTIVO § 3.° Si for por ausencía, .em serviço do banco, perceberá ordenado e gratificação ou porcentagem. § 4.° O substituto receberá o ordenado de gerente corre- spondente ao tempo que servir. . ' § 5.' Quando a falta do gerente for permanente, será, pre- enchida pelo substituto mais votado, elegendo-se depois novo substituto. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAES Art. 48- O anno economíco do banco conta-se pelo anno civil. Art. 49. No fim do primeiro semestre serão calculados os lucros do banco, e a gerencia proporá ao conselho fiscal uma porcentagem, calculada sobre alies, 'para ser dividida pelos aecíonístás nos principias do segundo semestre. Art. 50. O modo pratico das operações do banco, a maneira de esorlptural-as, o averbamento das aeções, os deveres dos empregados, a flxação do serviç-o nos dias uteís, e em geral todas as prescrípções para o desenvolvimento e observancia do estatuto, serão convencionadas e ordenadas no regulamento economtco e admíuistratívo do estabelecimento, ou naquellos espectaes que para o eifeito se redigirem. Art. 51. Quando se offerecer proposta para a alteração do estatuto, será eon voeada a assembléa geral com trinta dias de antecipação. e nesta. apresentada. Paragrapho uuíeo . Para vencimento da proposta, será. necessaria que dous terços dos accíonlstas presentesvotem por ella , Art. 52. A proposta para dissolução voluntaría do banco será. annuncíada um mez antes da convocação da assembléa geral, § l ,> Não vencera a proposta, si não for votada por dous terços dos accíonístas presentes, representando metade do capital do banco. § 2.(1 Na assembléa geral, para esse effeito, terá voto o accionísta de menos de cinco acções, quando apresentar procuração de tantos acctonístas de menos de cinco aeçõos quantos necessaríos forem para que se perfaça o numero dellas, que dá voto nos outros casos. Art. 53. A' proposta para díminuíção ou augmento do fundo inicial do banco são applícaveís as disposições do artigo precedente. ARTIGOS TRAN'SITORIOS Art~ 54. Dspols da approvacão do estatuto pelo Governo, será convocada a assombléa geral, a qual procedera logo â eleição da mesa e do conselho fiscal, e a este será incumbido apresentar parecer sobre o vencimento dos gerentes, parecer que será oíferecido em sessão, que ficará designada. § 1. o Na segunda sessão dtséutír-se-ha o parecer do conselho e eleger-se-na a gerench. 723 ACTOS DO PODER EXECUTIYO § 2. o A lista que ha de servir para as eleições da assambléa geral dos subscrtptores, e para se formar esta assémbléa, até se constituir o banco, será a mesma que foi entregue ao Governo no Ministerio das Obras Publicas. Art. 55. A gerencía, tendo obtido casa, annunciará logo 4 primeira entrada por cada acção, para que o banco possa começar a runccíonar, Art. 56. Não emprestará o banco sobre as suas acções sem que ellas tenham realizado, por entradas, cincoenta por cento do seu nominal. Art. 57. Si o banco começar as suas operações antes do mez de dezembro, o prazo em que operar até ao fim do anno corrente não será levado em conta para as eleições tríennaes da mesa e gerencia , nem para a annual do conselho fiscaL Art. 58. A primeira gerencia, logo que for eleita, tratará de formular o regulamento econorníco e administrativo, para seguir os tramites regulares. Art. 59. Quando constituido o banco, a. gerencia cuidará na distribuição dus acções aos subsoriptores com a possível brevidade. Porto, 27 de novembro de 1863.-Frandsco Jose da Silva Torres, presidente.- Visconde de Castro Silva, vice-presidente. -Augusto Pereira Barbedc.>- Antonio J.l1(wtins de Aze1ledo, secretarias. m:CRETO N, 6089 - DE !O DE JULHO DE 1906 Crea um Consulado em Carthagena , na Colombía O Presidente da Republíca dos Estados Unidos do Brazil: Usa.ndo da autorização concedida pelo art. 3<J da lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, Decreta: Artigo umco. Fica crcadc um Consulado em Carthagcna, na Oclombía. Rio de Janeiro, 19 de julho de 1906, 18' da República. FRANCISCO DE PArLA RODRIGUES ALVES. Rio-Branco. DECRETO N. 6090 - DE 21 DE JULHO DE 1906 Or-ea um posto fiscal no rio Içá, nas proximidades. do Cotuhé O Presidente da Reuublica dos Estados Unidos do Braztl, nos termos do art. 18,-" paragrapho unico, do regulam.. ento annexo ao decreto n. 2047, de 19 de setembro de 1860, e art. 2<J, n. 2, do annexo ao decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, decreta : Art. L <J Fica creado um posto fiscal no rio Içá, nas proximidades do Cotubé, immedíatamcntc subordinado á Alíundega de Manáos.