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xcros DO PODER
EXECUTIVO
Estatutos do Banco All:ii.ança
CAPITULO I
Art. 1. (I A companhia, denominada - Banco Allíança -
com 'a sua séde na cidade 'do Porto, tem por fim não Só as
operações de banco de circulação, depositas e descontos, mas
ainda. todas as que forem proprias da sua natureza. -.8 vão
mencionadas neste estatuto, concorrendo também para a manutenção do credito publico.
Art. 2.' A associação dos eapítaes para este banco formará um fundo de 4.000:000$, divididos em 40.000 aeções de
100$ cada uma, nominativas, transferrveís, por endosso ou
habilitação legal, devendo ser averbada a sua transferencia.
§ 1. 0 As acções nominativas, podem transformar-se em
acções ao portador, depois do Integralmente pagas.
§ 2. o O banco realizará o seu fundo por entradas em
moeda metallíca, nunca superiores a 20 % de cada acção, e
com intervallo não inferior a. tres meses, menos a primeira
entrada, que será satisfeita logo que for exigida.
§ 3. (l Não poderá o banco tunceíonar sem ter realizado a
quinta parte do seu capital,
§ 4.' As quatro restantes quintas partes do capital social
entrarão em caixa, nas épocas marcadas pela direeção, segundo
as exfgenclas das operações do banco, de aecordo com o conselho fiscal.
§ 5.(l Poder-se-há elevar ou diminuir o fundo, quando for
conveniente, e competentemente resolvido.
§ 6.' A elevação do fundo não irá além de 4.000:000$000.
§ 7.° As acções serão sempre emittidas ao par, menos as
que forem vendidas em ,praça publica.
Art. 3.(l E' determinado e obrigatorio para os accíonístas
o prazo da associação, emquanto as leis geraes o permíttam
e o conserve a lei particular do banco.
Art. 4.° O accíonísta não é responsável por mais -do que
o nominal das suas aeções, e tem direito á quota. annual dos
lucros e â parte que deve pertencer-lhe, no caso do banco
liquidar, ficando em tudo sujeito ás disposições que regem a
associação.
§ 1. o O accionista que não satisfizer a primeira entrada.
será responsavel 'pela subscrípção que tiver feito, mas esta.
responsabilidade ·ficará extincta, si antes de ser accíonádo
judicialmente pelo banco houvar novo subscríptor que o substitua e a satisfaça. O que satisfizer a primeira entrada, e
deixar de satisfazer qualquer das outras, sem causa [usââcada,
perderá, a beneficio commum dos associados, os pagamentos
que houver feito, e as acções serão vendidas em hasta publica,
ficando o mesmo aceíonísta responsável pela differença para.
menos que houver na venda, e pelo juro legal da mora.
§2. o Na acquisição das acoões de novo emittidas, preferÍl'á o accíonísta na proporção das primitivas que possuir.
ACTOS DO PODER EXECUTIVl)
713
§ 3.° O aceionísta, que tiver declarado que caccelta as
aoções de novo emíttídas, que lhe couberem na. distribuição.
e não solicitar o seu recebimento, ou não satisfizer a primeira
entrada, ou algumas das subsequentes, incorrerá nas penas
commínadas no § l° deste artigo.
§ 4.° Quando o accíonísta não tiver declarado, no prazo
que lhe for prescrípto, que acceita as aeções de novo emittidas,
que lhe couberem, serão estas vendidas em hasta publica por
conta do banco.
Art. 5.° Haverá, um fundo de reserva, que assegurará ao
aceíonista o dividendo annual de cinco por cento, para o caso
em que o resultado das operações do banco não produza esse
dividendo e quando as círcumstanctas o autorizem.
§ 1. o Este fundo é fixado na soroma que perfaça cinco por
cento do capital do banco, e formar-se-na até completar-se
quantas vezes for preciso, pela separação da metade do que
exceder a cinco por cento dos lucros, e que não tiver outra.
applícação, consignada neste estatuto.
§ 2. o O lucro resultante da arrematação das aocões, por
conta do banco, será na totalidade applieado para aquelle fundo.
Art. 6. 0 A assembléa geral. composta dos accíonístas de
cinco ou mais acções, constítuída, e deliberando legalmente,
'representa a universalidade dos direitos soeíaes do banco.
Art. 7. 0 A assembléa geral delega em bres mandatarios,
revogavets e temporaríos, o cumprimento das suas determinações e a execução das operações do banco, sendo estes mandatarios sujeitos á ínspeeção de um conselho fiscal de sete vogaes,
tudo na fórma deste estatuto.
§ 1. o Não pode o aecíonista exercer ao mesmo tempo dons
cargos electivos.
§ 2.° Tanto os vogues do conselho fiscal, como os gerentes,
devem pertencer á. assembléa geral.
Art. 8. 0 Fóra do Porto, ou seja DO Reino, ou no estrangeiro,
o banco, Si lhe convier, operará de per si, ou de combinação
com outras casas bancarias por delegações ou agencias de
nomeação da. gerencia, com regulamento propnío e fiança,
quando necessarío for.
CAPITULO II
FACULDADES, ISENÇÕES E OBRIGAÇÕES ESPECIAES
Art. 9.' E' permittida ao Banco Alliança a emissão de notas
ao portador, e á vista, em quantia até tres quartas partes do
capital realizado e eífectivamente pago.
§ 1. o Estas notas serão pagaveis no Porto, em conformidade
comas leis que regularem. o curso da .moeda.
§ 2.' As notas serão da importancia de 10$. 20$, 50$ on
100$, conforme o § l' do art. 4' da carta de lei de 13 dejulho
de 1863, qne autorizou a fundação do banco.
714
:ACTOS DO PODER' EXECUTIVO
Art. 10. O banco-tará sempre nos seus cofres, .em _metaes
de ouro ou prata, .pelo menos um terço do quedever 'por letras
á vista, por notas .em círculação e ·por deposíáos. -(Art. 4°,§ 3°
da carta de lei de 13 de julho de 1863.)
Art. 11. O banco fica isentada contribuições e impostos, de
qualquer naturesapeío tempo que os bancos já' estabelecidos
neste Reino. por disposições legislati-vas anteriores,ainda tenham
direito a gosar de íguaes favores e isenções.
Paragrapho uníco, Fica, porém, obrigado o banco ao pagamento de 20 réis dê sello nos livros de depositos , cheques e reeibos de que se servir. (Art. 6' e paragrapho uníeo da citada 101.)
Art. 12. As aocões, apQUc6S, fundos, Iucroa .ou depositos e
quaesquer valores, Iígados ao banco. pertencentes a estrangeiros,
serão Invíolaveís em qu vesquer casos, ainda. mesmo de guerra
com as respectivas nações. (Art. 5° {la citada. lei.)
Art. 13. Não possuirá o Jianeo senão os bens de raiz, que
lhe forem índíspensaveís, e Só temporartamente .,llossuirá
aquelles que adquirir por eífeíto das suas. operações, Osbens.de
raiz dados em pagamento amigavel serão depl'oropto vendidos
em hasta publica, bem como o serão .aquelles que provierem ao
banco por effeíto de execução e adjudicação.
Art" -l4.Em -todos os emprestímos sobre penhores, contractados sem offensa da .lei, em quassquer dos estabelecímentos do
banco, tindo o prazo do contracto, não 'se convencionando reforma, ficarão os respectívos penhores sujeitos á ímmedíata venda
publica, sem outra formalidade que a. assístencia do corretor
onde o houver, ou pessoa que possa fazer fé.
Paragrapho uniao.Pago o banco do capital, juros e despezas, o restante do producto do penhor será entregue a quem
pertencer.
Art; 15. Não emprestará o banco sobre o penhor das suas
proprlas acções, senão até 60 o/f) do seu valor no mercado. a
prazo que não exceda &tres mezes e a tê a deelma parte do
fundo social realizado.
Art. 16. Os papeis endossaveís, e quaesquer conte aetos em
que os gerentes figurarem como particulares, não poderão
constituir alguma, operação do banco.
Art. 17. Quando os prejuízos chegarem a 30
do fundo
social realizado o banco será obrigado á sua dissolução o a
promptaIíquídaeão dos seus ha-veres.
Art. 18. Quando, para. succeder em uma aeção, for necessario chamar o banco ao tribunal competente, a habilitação será
feita li custa dos interessados nella, não ficando o banco ubrigado
ao pagamento de juros pelos dividendos vencidos o em deposito.
Art. 19. No fim de cada mez o banco remetterá ao Go.
vemo uma con-tarelatíva ao mez anterior, demonstrando o
seu activo e passivo, com as designações que indiquem o valor
metallico existente no banco e suas agencias. importancia dos
depositas, valores de notas e outros papeis de credito em
circulação) írnportancía das letras acceítas o dos .caeques
-r;
ACTOS
eo PODER EXEOOTIVO
715
passados vista ou a prazo, e de todas as outras operações
que o banco effeetuar ; e no principio de cada. anno remetterá
igualmente ao Governo um exemplae do relatorío da dírecção e
um balanço completo da sua gerencía, extrahído dos livros da
escrípturaeão. (Art. 7" da citada Iei.)
Art. 20. Não augmentarã ou dímínuírã o banco o seu fundo
social, modificará. o. seu estatuto, ou liquidará, sem prévia
autorização do Governo.
Art. 21. O banco fíearã sujeito á ínspecção e fiscalização
do Governo. sempre que este o entenda preciso.
ã
CAPIT ULO III
COM:PLEXO DAS OPERAÇOE5
Art. 22. Todas as operações singulares com individuas,
companhias, corporações, .ou o Governo, comprehendidas até' a
ímportaucta de oíncoeuta contos, .serão símplesmente resolvidas
pela gerencia j até duzentos contos, precisam de autorlzaçâo do
conselho fiscal; desta somma para cima, não serão effeotuadas
sem consentimento da assembléa geral.
Paragrapho uníco. Depois de preenchida a somma de
cineoenta contosvpela operação singular, só o conselho fiscal
poderá permíttír nova operação com o mesmo individuo ou
entidade. Do mesmo modo, depois de preenchida a somma de
duzentos contos. só poderá permittir nova operação com o
mesmo índí vlduo, ou enrídadc, a assembléa geral,
Art. 23~ São operações actívas dobanco:
1.° A compra e venda de metaes preciosos, da títulos de
divida publica fundada, nacional ou estrangeira, de acções de
companhias, que tenham preenchido o nominal, portuguezas,
ou de outras nações, e a de direitos sobre propriedades oi!
heranças no Reino ou fóra deUe.
2. o O desconto de letras provenientes de qualquer -praca
de titulas eommercíaes á ordem, de cedulas ou', titulas do
Estado, de estabelecimentos ou repartições publicas, pagaveís a
prazo certo. que não exceda doze mezes á data. do desconto,
3.1) O contracto de risco, por letra. de boíomoría,
4.1) A teansterencía de fundos para qualquer praça, ou
fornecimentos delles, por effeitos de cartas de credito. devidamente afiançarias.
5.1) O emprestímo sobre penhor da ouro, prata. brilhantes,
títulos de dtvídavpublica com juro" acções de bancos .ou
companhias, que mereçam credito, generosa mercadorías,
guardadas ·todas as conveníenctas de· segurança para o banco.
6.° O emprestimo ao ocvemo, Munictpalldades, com...
panhías, estabelecimentos e corporações, quando garantias
sufficientes o abonem,
7.° O empréstimo sobre o direito· adquirido á exploração
de minas, privilegio de invenção, empreitadas, ou outro qual..
716
AGTOS DO PODER EXECUTIVO
quer eontracto em que o. banco possa succeder é traspassar,
e para garantia do capital mutuado, na conformidade das leis
especlaes que regularem estes assumptos,
8. o O emprestimo sobre material de fabricas, quando se
offereça a devida segurança.
9.° O emprestímo sobre mercadorias existentes nas Alfandegas, ou em viagem.
lO. O emprestimo sobre colheitas com a devida fiscalização
e garantia para o banco.
lI. O emprestimo sobre penhor por meio do estabelecimento de caixas pignoraticias, ou monte de piedade, com
regulamento proprío, dependente de approvação do Governo,
administração e casa em separado.
12. O emprestímo sobre hypotheca de propriedades ruraes
ou urbanas.
13. O emprestimo sobre hypotheca de terrenos ou predíos.
não onerados por dividas, para. o fim especial de levantar
estabelecimentos índnstríaes, ·que possam offerecer vantagem,
meios para pagamento do capital mutuado, e juros.
14. O emprestímo sobre a hypotheca de terrenos ou
predíos não onerados por dividas, quando pelo novo empréstimo possa segurar-se divida anterior, contrahida com o
banco.
15. A concurrencía para o estabelecimento de bancos
ruraea no DOUl'O, quando tenham obtido outros meios auxiliadores, lei e estatuto que os regulem.
AI'i. 24. São operações passivas do banco:
1. o A emissão legal das suas notas.
2. o A guarda em deposito separado, gratuita ou com
premio, de metaes preciosos, joias, espeeíes metallícas, titulas,
ou outros valores, pelo tempo que ao banco convenha.
3.° A guarda, em deposito, no cofre geral do banco, de
dinheiro corrente no paiz, á disposição do depositante, por
conta corrente aberta á sua ordem, até a ímportancía do deposito ao qual se poderá abonar juro.
4./l A guarda, em deposito, de pequenas quantias. com
vencimento de juro, por meio de ereação de caixas economícas,
com regulamento privativo approvado pelo Governo, precedendo accordo com o Banco de Portugal. para as terras em
que eUe tem privilegio desta instituição.
5./l As liquidações. ou recepções de heranças, e a compra
ou venda para terceiros, por commíssão, dos valores que o
banco póde comprar ou vender para si, dentro e fóra do país,
6.° O contracto de emprestlmo com juro convencional por
contas correntes, letras, ou promíssorías, com prazo que não
exceda a 12 mezes.
7.° A garantla, por meio de commíssão, em papeis endossa veís do Governo, corporações ou particulares.
8.° A organização, por meio de commlssões de seguros de
vidas, e do, recrutamento, dotações e, annuídades, constítuídos
ACTOS DO PODElR EXECUTIVO
717
os interessados em mutualidade, com regulamento proprío,
dependente da approvação do Governo, e escrlpturação em se·
parado, sendo os fundos convertidos em títulos de divida fundada, ou quaesquer outros.
Art. 25. Si ao banco convier, destinará parte do seu fundo
ao seguro contra íncendí o em predíos ou mercadorias, formando uma secção particular para esta operação, com regula.
menta proprio, que será approvado pelo Governo.
Paragrapho uníco. Ao fundo destinado e separado para
esta operação não corresponderà emissão alguma de notas.
Art. 26. São ínterdíctas ao banco outras operações, que não
sejam as consignadas nos artigos antecedentes.
CAPITULO IV
ASSEr.rBLlÍ:A GERAL
Art. 27. A assernbléa geral dos aceíonístas, constituida em
forma, terá duas reuniões ordinarias cada anno, a primeira no
mez de janeiro, designada e annunclada pelo conselho fiscal, e
a segunda pela assembléa na primeira sessão. Reune-se. extraordinariamente segundo as disposições do estatuto.
Art. 28. A assembléa geral não se considera constituída
sem a eomparencta pessoal de 30 accíonlstas, pelo menos, que
tiverem voto.
§ 1.0 O aecíonísta , ainda que possuidor de mais de cinco
aeções, não tem senão um voto.
§ 2.0 O voto é pessoal, e só admittido por procuração para
o marido pela mulher, para o tutor pelo pupíllo, para o aocío
pela firma, e para o representante de corporação por esta.
§ 3. 0 A faculdade do, voto, para as sessões ordtnarías, ve ..
ríâcar-se-ha pela lista impressa, que deve ser remettida a cada
acoíonísta, do qual se souber a resldeneia, com a carta eonvocatoria, 15 dias antes daquelle designado para 11 reunião.
§ 4.° Nesta lista serão escriptos os aoeionístas constantes
do registro respectivo, até ao período que terminar no primeiro dos 15 dias anteríores áquelle em que" a lista deva ser
remettida.
§ 5.° Quando se não reunirem 30 aecionistas para formarem a. assembléa geral, será esta transferida para dia. proxímo,
devidamente annunclado, no qual a, assembléa se poderá eonstituir com 20 accionístas.
Art. 29. Reunír-se-ha a assembléa geral extraordlnaríamente:
!O, quando o conselho fiscal a convocar, pelas attríbuíções
que o estatnto lhe dá ;
2°, quando a gereneia o requer;
3°, quando 10 aceíoníatas, com voto, o requererem ao presidente da. assembléa, ou a quem suas vezes fizer.
718
ACTOS DO, 'PODER EXECUTIVO
Paragrapho uníeo. A convocação extraordinaría para. caso
urgente, será feita. por simples annuncios nos jorhaes: ,de'si~nando o objecto,proposta ou reque!?imento.. A que ~ão for
Julgada urgente far...se-há, além disto, por cartas' eonvocatarias.
Art. 30. A mesa da. assembléa geral" que dirigirá os trabalhos delta, será. composta de' um presidente; um více-presí..
dente e donssecretacíos,
§ l.' O vice-presidente substituirá o presidente, quando
este não comparecee. ou estiver impedido.
§ 2. 0 Na falta dopresidente e vice·:presidente, ,presid~rà o
accíonísta por maior numero de aeções que estiver presente,
ou quem a assembléa resolver, por aeclamação ou indicação
de qualquer dos seeretaríos.
§ 3. 0 Na falta de um ou de ambos os secrstaríos, o presídente chamará, dos accíonístas presentes, quem substitua a
falta,
Art. 31. A mesa será eleita por maioria relativa e o seu
encargo durará por tres annos,
Art .. 32. A assembléa geral elegerã e resolverá. p'or maiornumero de votos, excepto nos casos em que o estatuto dispõe
diversamente.
Paragrapho uníco, As eleições serão feitas por escrutínio
secreto. As outras votações far-se-hão por escrutínio, palavra,
ou signal convencional, conforme o determinar a assembléa,
por indicação do presidente ou pFoposta de qualquer acetonista..
Art. 33. E' da competenoia privativa da assembléa geral:
i-; eleger' a mesa, conselho fiscal o'gerencia,;,
2°, nomear' qualquer commissão ,que entender- neeessaría ;
3Q~ estabelecer no começo de cada anno os vencimentos da
gerencía e autorizar o quadro e ordenados d6S empregados do
banco, quando opportuno for;
40', exonerar o gerente' ou gerentes, quando deixarem de
cumprir com OS- deveres,do seu mandato;
_
5o~ discutir os' pareceres: do, ccnselhofiscal, ou commíssêes
especíaes sobre o relatorío e contas annuaes da gerencía ou
propostas que para os fins do banco tiverem sido devidamente
apresentadas;
60 , votar os dividendos;
7°, ordenar o augmento ou diminuição' do capital do-banco,
fixando-se o modo eomoa operação deve ser' feita;
80, votar os regulamentos que demandarem a sua· approvação;
9', ampliar, modificar ou a.lterar este estatutô pela
fórma nelle estabelecida;
in-, resolver as,propostas que não couber deeídtrnas attri·
buições doconselho físeal ;
A:.CTOS DO PODER EXBCUTIVO
71g
11o ~ tomar todas as providencias convenientes aos interesses do Banco, e seus aecíoníatas, comprehendídas nas dísposíções do estatuto;
120 , determinar a dissolução e liquidação do banco, conto
o estatuto prescreve.
Art. 34'. Na assembléa geral ordinaria Ier-se-ha o relataria da gerencía do snno findo e o. parecer do conselho ríscal ;
eleger-se-há a mesa e o conselho fiscal nas épocas proprias, e
sera assígnado o dia para a.segunda reunião ordtnaría, E de
nada mais se tratara.
Art. 35. Na segunda: reunião ordínaría díseutír-se-ha o
procedimento da gereneíae vctar-se-ha o pareeer do conselho
físcal , Depois eleger-se-ha a gereneta, si elle houver terminado
o prazo do seu' mandato. Será tomada aapresentação de qualquer proposta; resolvendo-se o modo de apreciai-a e quando deve
ser discutida.
§ 1.':) No íntervallo da primeira â segunda reunião ordínaeía remetterã a. gerencia aos accionistas o relatorío impresso do anno findo, acompanaado da conta e do parecer do
conselho fiscal.
§ 2.' Todos os documentos respectivos ás contas da díreeção estarão patentes aos' acclonístas em todo o prazo marcado
no paragrapho antecedente,
CAPITULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 36. O conselho fiscal será presídído-pelo presidente da
assembléa geral, e na falta deste pelovíce-prestdente, Na,falta
de ambos, pelo vogal possuidor' de' maior- numero da ueções,
optando-se" entre aquellesque tiverem igual numero de aeções,
pelo mais velho. São seis os vogaes do conselho, tendo tres
substitutos para supprimento das faltas.
§ !.' O encargo do vogal do conselho é gratuito e annual,
§ 2.° E' permittida, mas não obrígatoría a reeleição.
§ 3. Não poderão fazer parte do. conselho accionistas que
tiverem parentesco proxímo entre si, ou com os gerentes, que
·forem sacias da mesma firma commercíal, ou figurarem como
interessados por.qualquer modo em contraeto publico.
§ 4.' O'eonselho só poderá deliberar estando reunida, pelo
menos, a.meíortade seus vogaes.
§ 5.° Quando algum dos vogaes der parte de ímpedído, ou
deixar de comparecer a tres reuniões seguidas, sem causa conhecida, será chamadoo substítuto mais votado, e pela ordem
da votação serão chamados' os outros substitutos, quando for
necessario. Si a votação for ígual.. preferirá o votado que
,tiver maior numero de. acções, e com igual numero de aeções,
preferirá o mais velho.
Art. 37. O conselho reunir-se-h.. ordinariamente em qualquer dos tres primeiros dias de cada mez, como for designado
0
720
ACTOS DO PODER EXECUTIVO
pelo presidente, e a chamamento deste; extraordinariamente,
quando o presidente o entender preciso, ou requerer qualquer
dos vogaes, ou o soljcitar a gerencía ,
Art. 38. O conselho reunido em sessão ordínaría, Ou extra~
ordinaria, terá a faculdade de examinar todos os livros e papeis
do banco, de exigir todas as explicações à gereneía, e de conferir os ha veres socíaes, bem como os confiados ao estabetecimento.
Art. 39. Quando houver acontecimento que comprometta
gravemente os gerentes, ou qualquer delles, e for preciso proceder de prompto, o conselho providenciará immediatamente,
em nome do banco. tanto a favor dos interesses deste, como
contra o delinquente ou delinquentes,e convocará logo a assembléa geral para esta resolver como o caso o reclamar.
Art. 40. Na sessão ordinaria de cada mez, cumpre ao con..
selho fiscal. especialmente. examinar o balancete e conta relativos ao mez antecedente, e dar o seu parecer a respeito delles,
Art. 41. Em sessão ordinaria ou extraordinaria é attríbuíção do conselho :
lo, formular .proposta sobre o vencimento dos gerentes,
para ser apresentada ti. assembléa geral ~
2°, opinar. sobre propostas, acerca do quadro e vencimentos
dos empregados do banco;
3°, dar parecer a respeito do balanço annual e dividendo;
4°, informal' e votar sobre qualquer proposta que houver
de ser submettida á assembléa geral;
5°, resolver os casos em que a gerenciá o consultar;
6°, autorizar os oontractos que sem consentimento: seu não
puderem ser levados a effeíto ;
7°, intervir, dentro das suas attríbuíções, em todos os as..
sumptos que, em presença do estatuto. reclamarem o seu voto,
conselho ou deliberação.
CAPITULO VI
GERENOIA
Art. 42. Os gerentes representam o banco, na fôrma do
estatuto, para com o publico e os poderes conaâtuídos, A sua
gerenciá durará por tres annos, podendo ser reeleitos. Terão
tres substitutos para preenchimento das faltas, quando justiftcadamente se derem.
§ 1. c Os gerentes, bem como os substitutos, serão eleitos
por escrutínío, e por maioria absoluta de votos.
§ 2,.c Si o primeiro escrutínio não der maioria. absoluta,
proceder-se-na a segundo forçado. entre os deus; quatro, ou seis
dos mais votados, conforme o vencimento deixar de dar-se para
um, dous, ou todos os que tiverem de ser eleitos.
§ 3." As uníeas habilitações para gerente, além do voto em
assembléa geral, são a intelligencia e a probidade.
ACTOS DO PODEIt
EXECUTIVO
721
§ 4." Cada gerente, depois de eleito, deve depositar na
caixa do banco, como caução da sua;gerencía, quarenta; acções
do mesmo banco, averbadas em seu nome.
§ 5.° Não poderão ser eleitos para gerentes ou substitutos,
accíonístas que tiverem relações de parentesco proximo ou as
de qualquer interesse por sociedade, contracto ou 'ajuste.
§ 6." Os fallídos nao podem ser gerentes.
§ 7. o São interdictas aos gerentes, como particulares,
iguaes operações ãquellaa que eífectuarem como mandatartos
do banco, e da mesma sorte Iuterdícto lhes é fazerem parte
cumulativamente da. administração de outra qualquer companhia.
Art. 43. Os gerentes são immediatamente responsaveís
para com o banco, tanto pelos seus actos, ,como pelos dos' mais
empregados do banco, deixando de proceder fóra da lei social, ou
praticando acções em detrimento do banco ou do publico.
Art. 44. Os gerentes são retrfbuldos, pelo seu tr~balho, por
um ordenado fixado nos termos do art. 41, e mais uma gratificação ou porcentagem, da mesma fôrma arbitrada.
§ 1." A gratificação eetabeleeer-se-ha quando o dividendo
annuaI para os accíonístas for de cinco a sete por cento.
§ 2.° A porcentagem votar-se-há quando o dividendo exceder a. sete por cento, e só em metade do excesso, quando não
estiver completo o fundo de reserva.
Art. 45. Ficam os gerentes autorizados ~
l0, a effectuar todas as. opEl.raç.ôes do banco, na. fôrma que
regulada no respectivo capítulo dellas ;
o 20, a formular todos os regulamentos neeessartos para o
desenvolvímento das operações e preciso serviço do banco; e a
submettel-os ao conselho fiscal;
3°, a pro por ao conselho fiscal qualquer. alteração no quadro
dos empregados do banco, ou vencimento danes;
40 , a. apresentar ao conselho fiscal as propostas, que entenderem de interesse para o banco;
5°, a solicitar convocação extraordinaria do conselho quando
julgar necessarío ,
Art. 46. E' da privativa attríbuição dos gerentes o admttttr
ou exonerar os empregados do banco, exceptuando o fiel ou fieis
do thssoureíro, que os nomeia. e por elles responsavel,
§ 1." Os fallíuos não podem ser empregados do banco.
§ 2. o Aos empregados com responsabilidade pecuníarta
será exigida fiança correspondente.
§ 3. o E' ínterdícto aos empregados o commercío,
Art. 47. A falta de gerente ou gerentes será, preenchida
pelo substituto ou substitutos, pela ordem da votação, e quando
esta for Igual, pela idade.
§ 1." A falta será, participada pelo impedido, ou pelos
seus collegas, ao presidente do conselho fiscal, para este ser
ímmedíatamente convocado e chamar-o substituto respecttvo ,
§ 2." Si o impedimento for por' molestía temperaria, e
gerente vencerá somente o seu ordenado.
é
é
Executivo - i'll06
415
72'.é
AOTOS DO PODER EXECUTIVO
§ 3.° Si for por ausencía, .em serviço do banco, perceberá
ordenado e gratificação ou porcentagem.
§ 4.° O substituto receberá o ordenado de gerente corre-
spondente ao tempo que servir. .
'
§ 5.' Quando a falta do gerente for permanente, será, pre-
enchida pelo substituto mais votado, elegendo-se depois novo
substituto.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48- O anno economíco do banco conta-se pelo anno
civil.
Art. 49. No fim do primeiro semestre serão calculados os
lucros do banco, e a gerencia proporá ao conselho fiscal uma
porcentagem, calculada sobre alies, 'para ser dividida pelos
aecíonístás nos principias do segundo semestre.
Art. 50. O modo pratico das operações do banco, a maneira de esorlptural-as, o averbamento das aeções, os deveres
dos empregados, a flxação do serviç-o nos dias uteís, e em geral
todas as prescrípções para o desenvolvimento e observancia do
estatuto, serão convencionadas e ordenadas no regulamento
economtco e admíuistratívo do estabelecimento, ou naquellos
espectaes que para o eifeito se redigirem.
Art. 51. Quando se offerecer proposta para a alteração do
estatuto, será eon voeada a assembléa geral com trinta dias de
antecipação. e nesta. apresentada.
Paragrapho uuíeo . Para vencimento da proposta, será. necessaria que dous terços dos accíonlstas presentesvotem por ella ,
Art. 52. A proposta para dissolução voluntaría do banco será.
annuncíada um mez antes da convocação da assembléa geral,
§ l ,> Não vencera a proposta, si não for votada por dous
terços dos accíonístas presentes, representando metade do
capital do banco.
§ 2.(1 Na assembléa geral, para esse effeito, terá voto o
accionísta de menos de cinco acções, quando apresentar procuração de tantos acctonístas de menos de cinco aeçõos
quantos necessaríos forem para que se perfaça o numero dellas,
que dá voto nos outros casos.
Art. 53. A' proposta para díminuíção ou augmento do
fundo inicial do banco são applícaveís as disposições do artigo
precedente.
ARTIGOS TRAN'SITORIOS
Art~ 54. Dspols da approvacão do estatuto pelo Governo,
será convocada a assombléa geral, a qual procedera logo â
eleição da mesa e do conselho fiscal, e a este será incumbido
apresentar parecer sobre o vencimento dos gerentes, parecer
que será oíferecido em sessão, que ficará designada.
§ 1. o Na segunda sessão dtséutír-se-ha o parecer do conselho e eleger-se-na a gerench.
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ACTOS DO PODER EXECUTIYO
§ 2. o A lista que ha de servir para as eleições da assambléa geral dos subscrtptores, e para se formar esta assémbléa,
até se constituir o banco, será a mesma que foi entregue ao
Governo no Ministerio das Obras Publicas.
Art. 55. A gerencía, tendo obtido casa, annunciará logo
4 primeira entrada por cada acção, para que o banco possa
começar a runccíonar,
Art. 56. Não emprestará o banco sobre as suas acções sem
que ellas tenham realizado, por entradas, cincoenta por cento
do seu nominal.
Art. 57. Si o banco começar as suas operações antes do
mez de dezembro, o prazo em que operar até ao fim do anno
corrente não será levado em conta para as eleições tríennaes
da mesa e gerencia , nem para a annual do conselho fiscaL
Art. 58. A primeira gerencia, logo que for eleita, tratará
de formular o regulamento econorníco e administrativo, para
seguir os tramites regulares.
Art. 59. Quando constituido o banco, a. gerencia cuidará
na distribuição dus acções aos subsoriptores com a possível
brevidade.
Porto, 27 de novembro de 1863.-Frandsco Jose da Silva
Torres, presidente.- Visconde de Castro Silva, vice-presidente.
-Augusto Pereira Barbedc.>- Antonio J.l1(wtins de Aze1ledo, secretarias.
m:CRETO N, 6089 -
DE
!O DE
JULHO DE
1906
Crea um Consulado em Carthagena , na Colombía
O Presidente da Republíca dos Estados Unidos do Brazil:
Usa.ndo da autorização concedida pelo art. 3<J da lei
n. 322, de 8 de novembro de 1895,
Decreta:
Artigo umco. Fica crcadc um Consulado em Carthagcna,
na Oclombía.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1906, 18' da República.
FRANCISCO DE PArLA RODRIGUES ALVES.
Rio-Branco.
DECRETO N. 6090 -
DE
21
DE JULHO DE
1906
Or-ea um posto fiscal no rio Içá, nas proximidades. do
Cotuhé
O Presidente da Reuublica dos Estados Unidos do Braztl,
nos termos do art. 18,-" paragrapho unico, do regulam.. ento
annexo ao decreto n. 2047, de 19 de setembro de 1860, e
art. 2<J, n. 2, do annexo ao decreto n. 6272, de 2 de agosto
de 1876, decreta :
Art. L <J Fica creado um posto fiscal no rio Içá, nas proximidades do Cotubé, immedíatamcntc subordinado á Alíundega
de Manáos.
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Estatutos do Banco All:ii.ança com `a sua sédena cidade`doPorto