Legislação Aduaneira p/ RFB
Teoria e Questões
Prof. Ricardo Vale – Aula 05
AULA 05: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
SUMÁRIO
1-Palavras Iniciais
2- Entreposto Aduaneiro
3- RECOF
4- Exportação Temporária
5- Loja Franca
6-Depósito Especial
7- Depósito Afiançado
8-Depósito Alfandegado Certificado (DAC)
9- Depósito Franco
10- REPETRO
11- REPEX
12- REPORTO
13- RECOM
14- Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais
15- Questões Comentadas
16- Lista de Questões e Gabarito
PÁGINA
1
2-8
8 - 11
11 - 15
15 - 22
22 - 25
25 - 27
27 – 28
28 - 29
29 - 31
31 - 32
32 - 34
34 – 35
35 -42
43 - 76
77 - 95
Olá, amigos do Estratégia, tudo bem?
Na aula de hoje, daremos continuidade ao estudo dos regimes
aduaneiros especiais e regimes aduaneiros aplicados em áreas
especiais. Sem mais delongas, vamos em frente!
Grande abraço a todos,
Ricardo Vale
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http://www.facebook.com/rvale01
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo!”
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1- Entreposto Aduaneiro:
1.1- Entreposto Aduaneiro na Importação:
1.1.1- Disposições Gerais:
O entreposto aduaneiro na importação é um regime aduaneiro
especial muito utilizado como forma de viabilizar importações em consignação.
Vamos imaginar, por exemplo, que a empresa chinesa fabricante de
automóveis JAC Motors (não estou fazendo propaganda!) queira manter no
Brasil uma estrutura de reposição de peças para seus veículos. Uma opção que
a empresa possui é ter no país um estoque dessas peças, que poderá ficar
armazenado em um recinto alfandegado, aguardando ser efetivamente
comprado. Durante o período em que as peças permanecerem armazenadas
no recinto alfandegado, os tributos incidentes sobre a importação ficam
suspensos. É o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na
importação que viabiliza essa operação!
Segundo o art. 404 do R/A, entreposto aduaneiro na importação
é o regime aduaneiro especial que permite a armazenagem de
mercadoria estrangeira em recinto alfandegado com suspensão do
pagamento dos impostos federais e do PIS/PASEP e COFINS incidentes
na importação.
O entreposto aduaneiro na importação será operado, como regra
geral, em recintos alfandegados de uso público, tais como os localizados em
portos e aeroportos alfandegados ou, ainda, em portos secos. Todavia, o
entreposto aduaneiro também poderá ser operado em recintos alfandegados
situados em instalação portuária de uso privativo misto e recintos de
uso privativo.
O regime de entreposto aduaneiro na importação operado em recinto
de uso privativo será aplicável para a realização de exposição de
mercadorias importadas em feiras, congressos, mostras ou evento
semelhante. Nesse caso, o recinto de uso privativo será temporariamente
alfandegado, pelo período em que for realizado o evento.
O entreposto aduaneiro na importação também poderá ser operado
em: i) plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás
natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas
sediadas no exterior e; ii) estaleiros navais ou em outras instalações
industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas
marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
Vejamos o que o art. 405 do R/A informa sobre os recintos nos quais
poderá ser operado o entreposto aduaneiro na importação:
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Art. 405. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria
estrangeira em:
I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em
recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim;
II - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na
alínea “b” do inciso II do § 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 1993;
III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de
petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratadas por empresas sediadas no exterior; e
IV - estaleiros navais ou em outras instalações industriais
localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas
marítimas,
plataformas
de
petróleo
e
módulos
para
plataformas;
§ 1o Na hipótese do inciso I [feira, congresso, etc], o
alfandegamento do recinto será declarado por período que
alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias
posteriores aos fixados para início e término do evento.
§ 2o Dentro do período a que se refere o § 1o, a mercadoria poderá ser
admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado
de uso público, sem reinício da contagem do prazo.
§ 3o Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de
autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Quem são os beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na
importação?
A resposta está no art. 406 do R/A. No caso de feiras, congressos,
mostras ou eventos semelhantes, o beneficiário será o promotor do evento. Já
no caso das mercadorias armazenadas em recintos alfandegados e em
instalação portuária de uso privativo misto, o beneficiário será o
consignatário da mercadoria entrepostada.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro
na importação pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período
não superior, no total, a 2 (dois) anos contados do desembaraço
aduaneiro de admissão. Excepcionalmente, o prazo poderá ser prorrogado uma
segunda vez, nunca ultrapassando, todavia, o limite máximo de 3 (três) anos.
1.1.2- Hipóteses de Extinção do regime:
As hipóteses de extinção do regime de entreposto aduaneiro na
importação estão previstas no art. 409 do R/A:
Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em
até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime,
sob pena de ser considerada abandonada:
I - despacho para consumo;
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II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em
áreas especiais.
§ 1o A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada
pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas
diretamente do proprietário dos bens no exterior.
§ 2o Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias
admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser
nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 3o A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias
admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou
evento semelhante.
Conforme já comentamos anteriormente, o entreposto aduaneiro na
importação dá amparo à entrada de mercadorias no país que aqui ficarão em
consignação. O objetivo final é, portanto, que essas mercadorias sejam
vendidas. Concorda comigo?
Logo, a forma de extinção mais comum do regime de entreposto.
aduaneiro na importação é o despacho para consumo (prevista no inciso
I), isto é, a venda da mercadoria a comprador brasileiro. No momento da
venda, a mercadoria é nacionalizada e, portanto, é feito o recolhimento
tributário integral dos tributos que estavam suspensos. Destaque-se que,
nesse caso, as mercadorias que estavam entrepostadas haviam sido admitidas
no país em operação sem cobertura cambial. Isso quer dizer que o ingresso
da mercadoria vinda do exterior no entreposto é realizado sem qualquer
pagamento como contrapartida. O pagamento (transferência de divisas)
somente irá ocorrer com a nacionalização (despacho para consumo).
Vale lembrar que o adquirente de mercadoria entrepostada é
contribuinte do imposto de importação, conforme prevê o art. 104 do R/A:
Art. 104. É contribuinte do imposto [do imposto de importação]:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a
entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo
respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
O inciso II faz menção à reexportação. É o caso em que a
mercadoria foi admitida no entreposto aduaneiro, mas não foi vendida dentro
do prazo de concessão do regime (1 ano, podendo chegar no máximo a 3
anos). Se a mercadoria não for vendida, ela deverá regressar ao exterior, isto
é ser reexportada. Dizemos que ela será reexportada porque a mercadoria
havia ingressado no país em caráter temporário (ainda não se sabia se ela
seria comprada!). Na hipótese relacionada no inciso II, a mercadoria também é
admitida no entreposto aduaneiro por meio de operação sem cobertura
cambial.
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O inciso III faz menção à exportação. À primeira vista, pode
parecer estranho, não é mesmo? Ora, se a mercadoria ingressou em
entreposto aduaneiro, ela não entrou no país com ânimo de definitividade.
Logo, o mais apropriado seria falar em reexportação no retorno ao exterior,
certo?
Errado... Quando o inciso III fala em exportação, ele está fazendo
referência à situação em que o Brasil está funcionando como plataforma à
exportação de produtos estrangeiros. A mercadoria ingressou no entreposto
aduaneiro para ali permanecer até que fosse vendida para outro país.
Trata-se do entreposto vinculado, assim considerado aquele em
que a mercadoria entra no país, permanecendo armazenada em recinto
alfandegado, mas tendo o exterior como destino. Nessa hipótese, a mercadoria
ingressa no entreposto aduaneiro por meio de operação com cobertura
cambial. Destaque-se que, segundo o art. 407 do R/A, é permitida a
admissão, em entreposto aduaneiro de importação, de mercadoria importada
com ou sem cobertura cambial.
Se, de um lado, temos o entreposto vinculado, do outro, existe o
entreposto não-vinculado, que é o que fica configurado nas demais
situações. A mercadoria ingressou no entreposto com o objetivo final de ser
vendida, isto é, ser nacionalizada.
Por último, o inciso IV se refere à transferência para outro
regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. Seria o caso,
por exemplo, em que uma mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro é
alugada para uma empresa brasileira, submetendo-se, a partir daí, ao regime
de admissão temporária.
Todas essas formas de extinção do regime devem ocorrer em até 45
dias após o término do prazo concedido pela autoridade aduaneira
para permanência da mercadoria em entreposto aduaneiro. Caso o
prazo seja ultrapassado sem que tenha sido extinto o regime, a mercadoria
será declarada abandonada, tendo início o processo administrativo para
aplicação da pena de perdimento.
1.2-Entreposto Aduaneiro na Exportação:
1.2.1- Disposições Gerais:
Se uma empresa brasileira deseja exportar, ela deve desenvolver uma
estratégia logística que lhe permita fazer isso com eficiência. Uma boa
estratégia, que tem a vantagem de economizar tempo, é o armazenamento de
mercadorias em locais próximos a portos ou aeroportos alfandegados. Assim,
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uma empresa localizada no interior do país tem a possibilidade de atender
mais rapidamente à demanda estrangeira por seus produtos.
O entreposto aduaneiro na exportação é um regime aduaneiro
especial que tem como objetivo justamente facilitar a logística das exportações
brasileiras. Segundo o art. 410 do R/A, o regime especial de entreposto
aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de
mercadoria destinada a exportação.
Existem duas modalidades de entreposto aduaneiro na exportação: o
regime comum e o regime extraordinário.
Na modalidade de regime comum, as mercadorias ficam
armazenadas em recintos alfandegados de uso público com suspensão dos
impostos federais e do PIS/PASEP e COFINS.
A modalidade de regime extraordinário, por sua vez, é operada
por empresa comercial exportadora. Nesse regime, as mercadorias ficam
armazenadas em recintos de uso privativo, com direito à utilização dos
benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo
embarque para o exterior.
O prazo de permanência das mercadorias em entreposto aduaneiro na
exportação varia conforme a modalidade utilizada. No caso do regime
comum, o prazo de permanência das mercadorias é de 1 (um) ano,
prorrogável por período não superior, no total, a 2 (dois) anos.
Excepcionalmente, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite
de 3 (três) anos. No caso do regime extraordinário, a mercadoria poderá
permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de
até 180 dias.
O início do prazo de concessão do regime comum começa a contar a
partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem.
Já no caso do regime extraordinário, o início do prazo de concessão do
regime extraordinário começa a contar a partir da data da saída da
mercadoria do estabelecimento produtor-vendedor.
São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
i) na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em
recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; ii) na
modalidade de regime extraordinária, a empresa comercial exportadora.
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1.2.2- Hipóteses de extinção do regime:
A extinção do regime de entreposto aduaneiro na exportação ocorrerá
nas hipóteses previstas no art. 415 do R/A. Vejamos o referido dispositivo:
Art. 415. Observado o prazo de permanência da mercadoria no
regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642,
deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I - iniciar o despacho de exportação;
II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu
estabelecimento; ou
III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir
os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da
mercadoria no regime.
A forma de extinção típica do entreposto aduaneiro na exportação é a
exportação propriamente dita. Afinal, a ideia é que a mercadoria fique
armazenada com os tributos suspensos até ser exportada. Dessa forma, o art.
415, inciso I, do R/A reconhece que o regime será extinto no momento em
que tiver início o despacho de exportação. Destaque-se que o despacho de
importação deverá ter início até 45 dias após o prazo de concessão do regime
de entreposto aduaneiro na exportação.
E se não for possível dar início ao despacho de exportação dentro
desse prazo? Pode ser que não se tenha encontrado um comprador no
exterior...
Nesse caso, teremos que observar os incisos II e III.
No caso de regime comum, a extinção do regime ocorrerá com a
reintegração da mercadoria ao estoque. Destaque-se que, no momento
em que a mercadoria saiu do estoque, os tributos incidiram, mas ficaram
suspensos em virtude da concessão do regime de entreposto aduaneiro na
exportação. Não houve transferência da posse da mercadoria para uma
terceira pessoa, motivo pelo qual basta que esta seja reintegrada ao estoque.
No caso de regime extraordinário, a extinção do regime ocorrerá
com o pagamento dos tributos suspensos e ressarcimento dos
benefícios fiscais acaso fruídos pela empresa comercial exportadora.
Perceba que, nesse caso, não cabe falar em reintegração ao estoque, uma vez
que as mercadorias passaram à posse da empresa comercial exportadora. Essa
venda à empresa comercial exportadora foi feita com suspensão de tributos.
Serão esses os tributos a serem recolhidos para a extinção do regime.
1.3- Disposições comuns ao entreposto aduaneiro na importação e
entreposto aduaneiro na exportação:
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O entreposto aduaneiro na importação e o entreposto aduaneiro na
exportação possuem algumas semelhanças, quais sejam:
1) A admissão de mercadorias nos dois regimes não necessita da
constituição de Termo de Responsabilidade, uma vez que elas já são
mantidas sob controle aduaneiro.
2) O depositário será responsável pelo pagamento dos tributos na
ocorrência de avaria ou extravio de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro.
3) Segundo a IN SRF nº 241/2002, as mercadorias admitidas em
entreposto aduaneiro podem ser submetidas às seguintes operações:
-operações
de
industrialização
(acondicionamento
reacondicionamento; montagem; beneficiamento; recondicionamento
transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo
aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional
destinados a exportação)
ou
e;
de
ou
- exposição, demonstração e teste de funcionamento;
- etiquetagem
comprador estrangeiro e;
e
marcação,
para
atender
a
exigências
do
- manutenção ou reparo.
4) Não é autorizada a admissão, em entreposto aduaneiro:
- de mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida
- de bens usados
Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!
2-Regime
de
Entreposto
Informatizado (RECOF):
Industrial
sob
Controle
Aduaneiro
Segundo o art. 420 do R/A, o regime de entreposto industrial sob
controle aduaneiro informatizado (RECOF) é o que permite a empresa
importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de
tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de
submetidas à operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.
Em uma primeira leitura desse dispositivo, podemos ser levados a
acreditar que a indústria nacional sai prejudicada com o RECOF. Isso porque a
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literalidade do Regulamento Aduaneiro dispõe que só possuem direito à
suspensão de tributos as mercadorias importadas. Ora, se os produtos
importados tivessem a exigibilidade dos tributos suspensa e os produtos
nacionais não, a indústria nacional estaria sofrendo concorrência desleal.
Mas as coisas não são bem assim! As aquisições de mercadorias
no mercado interno por empresas habilitadas ao RECOF também se
beneficiam da suspensão de tributos. Para compreendermos exatamente o
RECOF, precisamos dar uma lida na IN RFB nº 757/2007. O art. 2º dessa
Instrução Normativa dispõe o seguinte:
“Art. 2º- O Recof permite à empresa beneficiária importar
adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento
tributos, mercadorias a serem submetidas a operações
industrialização de produtos destinados à exportação ou
mercado interno.”
ou
de
de
ao
Da análise do art. 2º da IN RFB nº 757/2007, acima transcrito,
percebe-se que tanto as importações quanto as aquisições no mercado interno
realizadas pelas empresas beneficiárias do RECOF são objeto de desoneração
tributário. Ressalte-se que a desoneração abrange as mercadorias que
serão submetidas a operações de industrialização, sendo que, o produto
resultante não precisa ser necessariamente exportado. Ao contrário, ele
também pode ser vendido no mercado interno, ou seja, parte da mercadoria
admitida no regime pode ser despachada para consumo.
Interessante, não é mesmo?
No drawback, as importações e compras no mercado interno são
desoneradas, mas isso está condicionado a um compromisso de exportação.
Será que no RECOF não há algum tipo de compromisso da empresa
beneficiária em termos de desempenho exportador?
O art. 6º da IN RFB nº 757/2007 apresenta as obrigações da
empresa beneficiária do RECOF para que seja mantida sua habilitação.
São elas:
a) exportar produtos industrializados, com a utilização de
mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual
equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao
amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a:
- US$ 10 milhões para as empresas habilitadas às modalidades
RECOF Informática e RECOF Semicondutores.
- US$
modalidades.
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milhões
para
as
empresas
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habilitadas
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às
demais
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Suponha, por exemplo, que uma empresa habilitada no RECOF
Semicondutores, importe, no ano de 2012, mercadorias com
desoneração tributária no valor de US$ 30 milhões. Logo, ela terá que
exportar, em 2012, no mínimo 50% desse valor (US$ 15 milhões). O valor a
ser exportado anualmente pelas empresas habilitadas no RECOF
Semicondutores não pode ser nunca inferior a US$ 10 milhões. Assim, se uma
empresa habilitada nesse regime importar mercadorias no valor de US$ 15
milhões, o percentual de 50% tornar-se-á inaplicável, prevalecendo a
obrigação mínima de exportar US$ 10 milhões.
b) aplicar, anualmente, pelo menos 80% das mercadorias
estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que
industrializar.
Além da desoneração dos tributos nas importações e nas aquisições
no mercado interno, as empresas beneficiárias do RECOF gozam de grande
flexibilidade no despacho aduaneiro de importação. Todas as importações
realizadas pelas empresas habilitadas no RECOF recebem o tratamento de
Linha Azul. Em outras palavras, todas as importações dessas empresas são
direcionadas para o canal verde1, ou seja, são desembaraçadas
automaticamente.
Não é qualquer empresa que pode ser habilitada no RECOF! É coisa
pra gente grande! Só do João Antônio (EVP) pra cima!  
Para habilitar-se ao RECOF, a empresa precisa:
1) Atuar em determinados segmentos industriais (RECOF Automotivo,
RECOF Aeronáutico, RECOF Informática / Telecomunicações, RECOF
Semicondutores).
2) Cumprir certos requisitos definidos no art. 5º da IN RFB nº
757/2007:
Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou
positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto
aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União
(DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN);
Uma Declaração de Importação pode ser direcionada para 4 (quatro) canais de
importação: canal verde (desembaraço automático), canal amarelo (exame
documental), canal vermelho (conferência documental e verificação física) e canal
cinza (exame documental, verificação física e procedimento especial de controle
aduaneiro)
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II - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada,
estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de
créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento
suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no
País, que permita livre e permanente acesso da RFB;
IV - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida
pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de
que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
últimos três anos; e
VI - estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha
Azul), em conformidade com a regulamentação específica.
O drawback e o RECOF possuem, conforme pudemos verificar,
algumas semelhanças, principalmente em relação à lógica do mecanismo, que
é de incentivar as exportações. No entanto, existem algumas nítidas
diferenças, as quais passamos a listar em seguida:
1) No drawback, o DECEX concede o regime para cada ato
concessório (plano de exportação apresentado pela interessada), ao passo que
no RECOF não há necessidade disso. Pelo contrário, o RECOF é concedido a
todas as importações da pessoa jurídica nele habilitada. A propósito, quem
concede o RECOF é a Receita Federal do Brasil.
2) No drawback, há obrigatoriedade de que ocorra a exportação. Já
no RECOF, parte das mercadorias nele admitidas poderá ser destinada ao
consumo no mercado interno. Quando isso ocorrer, deverão ser recolhidos os
tributos incidentes na importação.
3) A mercadoria amparada pelo regime aduaneiro especial do RECOF
é automaticamente direcionada para o canal verde, ou seja, seu desembaraço
aduaneiro é automático. No drawback, não tem essa mamata toda não! 
4) A concessão do regime aduaneiro especial do RECOF é bem
restritiva com relação à natureza das mercadorias que poderão ser
importadas. Já no drawback, há liberação para importação de qualquer
espécie de mercadoria, desde que ela venha a ser utilizada no processo
produtivo de um bem a ser exportado.
Ufa! Falamos tudo sobre o RECOF! 
3- Exportação Temporária:
3.1- Conceito e Generalidades:
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A exportação temporária é exatamente o oposto do regime de
admissão temporária. Enquanto na admissão temporária, os bens
permaneciam no país por um tempo e depois retornavam ao exterior, na
exportação temporária os bens permanecem no exterior durante um certo
período e depois regressam ao país. É o caso, por exemplo, de obras de arte
enviadas ao exterior para a realização de uma exposição. Ou então, o de
máquinas enviadas ao exterior para a execução de um serviço de construção
civil.
Segundo o art. 431 do R/A, o regime de exportação temporária é o
que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de
exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à
reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi
exportada.
Para compreender exatamente o espírito dessa definição de
exportação
temporária,
faz-se
mister
conceituar
reimportação.
A
reimportação ocorre justamente quando um bem é exportado ao
exterior a título temporário e retorna ao país. Considerando que a
exportação não teve o ânimo da definitividade, considera-se que não ocorreu a
desnacionalização.
Assim,
quando
uma
mercadoria
exportada
temporariamente retorna ao país, não ocorre o fato gerador do imposto de
importação. O retorno de mercadoria é, portanto, encarado como
reimportação. Em sentido contrário, caso o bem tenha sido exportado a
título definitivo e, posteriormente, regresse ao país, esse retorno será
considerado uma importação (e não reimportação).
Os bens aos quais pode ser concedido o regime de exportação
temporária estão previstos no art. 2º da IN SRF nº 319/2003:
Art. 2º O regime aplica-se a bens destinados a:
I - feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou
técnicos;
II - espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
III - competições ou exibições esportivas;
IV - feiras ou exposições comerciais ou industriais;
V - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial
e mostruários de representantes comerciais;
VI - execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de
empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
VII - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em
virtude de termos de garantia;
VIII - atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive
animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou
cuidados da medicina veterinária;
IX - emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas
para integrar força de paz em território estrangeiro;
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X - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de
acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou
ao meio ambiente; e
XI - acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde
que reutilizáveis.
Parágrafo único. O regime aplica-se, ainda, na exportação temporária
de:
I - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou
de resistência; e
III - outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada
caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro.
Calma, meu amigo! Não é necessário decorar essa lista não! Só quero
que você a leia percebendo que todos os bens nela relacionados se revestem
de uma característica de temporariedade na exportação.
A concessão do regime de exportação temporária compete ao
Auditor da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, que também fixará o
prazo para permanência dos bens no exterior. O prazo de vigência do
regime será de até 1 (um) ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira,
por período não superior, no total, a 2 (dois) anos, contados da data do
desembaraço aduaneiro. Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada
a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do
regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
Ao ser concedido o regime de exportação temporária pela RFB, não
caberá mais a discussão do mérito desse ato administrativo por ocasião da
reimportação. Assim, se a autoridade aduaneira concedeu o regime de
exportação temporária, ela não poderá voltar atrás depois. Esse é o
entendimento que se pode ter a partir da leitura do art. 445 do R/A, que
dispõe que “o exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a
sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação
da mercadoria”.
É possível, entretanto, que a autoridade aduaneira indefira o pedido
de concessão do regime de exportação temporária. A decisão de indeferimento
do pleito deverá, todavia, ser fundamentada, dela cabendo recurso
hierárquico. Segundo o art. 436, § 1º, do R/A, o indeferimento do pedido
não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro. Isso quer
dizer que, caso a exportação temporária seja indeferida pela autoridade
aduaneira, o exportador poderá fazer uma exportação definitiva. No entanto,
se a mercadoria objeto de exportação definitiva regressar ao país, ela será
tratada como mercadoria estrangeira, havendo a necessidade do recolhimento
tributário integral. Como você pode ver, o problema não vai ser na hora de
sair, mas sim na hora de entrar de volta! 
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Muita gente faz confusão entre a exportação temporária e a
exportação em consignação! Vamos então ver as diferenças entre elas!
1) A exportação temporária é um regime aduaneiro especial
concedido pela RFB. A exportação em consignação2 é um tratamento
administrativo especial concedido pela SECEX.
2) Os bens admitidos no regime de exportação temporária saem
do Brasil com ânimo de temporariedade, isto é, o objetivo final é que eles
regressem ao território nacional após o prazo fixado. Os bens exportados em
consignação saem do Brasil com o objetivo final de serem vendidos no
exterior.
3) O retorno ao país de bens exportados temporariamente é
hipótese de não-ocorrência do fato gerador do imposto de importação,
conforme o art. 74, inciso II do R/A. No retorno ao país de bens exportados
em consignação, estes são tratados como mercadorias não-estrangeiras,
em conformidade com o art. 70, inciso I do R/A.
3.2- Hipóteses de extinção do regime:
O art. 443 e o art. 444 do R/A elencam as hipóteses de extinção do
regime de exportação temporária:
Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das
seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Art. 444. Extingue ainda a aplicação do regime de exportação
temporária de produto, parte, peça ou componente enviado ao exterior
para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão,
manutenção, renovação ou recondicionamento a importação de
produto equivalente àquele submetido ao regime
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção
prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior
mediante exportação temporária, para substituição de outro
2
Conforme comentamos em aula anterior, na exportação em consignação, as
mercadorias são enviadas ao exterior, devendo ser comprovado o ingresso de
recursos ou o retorno das mercadorias ao Brasil dentro do prazo de 720 dias. Trata-se
de modalidade de exportação especial concedida pela SECEX.
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anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País
para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija
sua devolução.
A forma mais natural de extinção do regime de exportação
temporária é a reimportação (art. 443, inciso I do R/A), que consiste no
regresso ao país de um bem exportado temporariamente.
O art. 443, inciso II, do R/A, por sua vez, faz menção à “exportação
definitiva da mercadoria admitida no regime” como hipótese de extinção
do regime. Imagine, por exemplo, que um guindaste brasileiro é exportado
temporariamente para ser empregado durante 5 meses em uma obra de
construção civil no exterior, ao amparo de um contrato de aluguel. Passados os
5 meses, no entanto, o locatário decide ficar com um guindaste, comprando-o.
Nesse caso, a exportação temporária será transformada em exportação
definitiva. O regime de exportação temporária restará, então, extinto.
Por fim, o art. 444 do R/A se refere à “importação de mercadoria
equivalente àquele submetido ao regime” como hipótese de extinção da
exportação temporária. Suponha, por exemplo, que uma empresa mexicana
venda a um hospital no Brasil um equipamento de ultrassonografia.
Entretanto, uma peça desse equipamento apresenta defeito e necessita ser
consertada. Em virtude de um contrato de garantia, o hospital brasileiro envia
a peça ao México, por meio de exportação temporária, para que ela seja
consertada. Todavia, em lá chegando a peça, a empresa mexicana verifica que
não há conserto. Será necessário enviar uma nova peça ao hospital brasileiro.
Assim, o hospital brasileiro irá importar uma peça equivalente àquela
exportada temporariamente, o que extinguirá o regime.
3.3- Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo:
Também existe o regime de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo. Segundo o art. 449 do R/A, trata-se de regime
aduaneiro especial que permite a saída, do País, por tempo determinado, de
mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de
transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a
posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos
tributos sobre o valor agregado.
Seria o caso, por exemplo, em que um equipamento de raio-x é enviado
ao exterior a fim de que seja consertado. Para que essa operação seja viabilizada,
é concedido o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
No retorno ao país, somente incidirão tributos sobre o valor agregado no
exterior. Cabe destacar que considera-se que, no retorno ao país de bem
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submetido ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, ocorre fato gerador do imposto de importação.
Os bens admitidos no regime de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo não podem sofrer
operações de transformação. Entretanto, os bens aos
quais for concedido o regime de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo podem
sofrer operações de transformação.
4- Loja Franca:
4.1- Conceito e Generalidades:
Todos aqueles que já viajaram ao exterior tiveram a oportunidade de
conhecer os chamados “free shops”, que nada mais são do que
estabelecimentos autorizados a operar o regime aduaneiro especial de loja
franca.
Segundo o art. 476 do R/A, loja franca é um regime aduaneiro
especial que permite a estabelecimento instalado em zona primária de
porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou
estrangeira o passageiro em viagem internacional, contra pagamento
em moeda nacional ou estrangeira.
Os estabelecimentos que operam o regime aduaneiro especial de
loja franca estão situados em zona primária de porto ou de aeroporto
alfandegado. Zona primária é justamente por onde entram as pessoas e bens
oriundos do exterior, isto é, o “caminho natural” de passageiros em viagem
internacional.
“Mas, Ricardo, qualquer empresa que assim deseje poderá operar o
regime aduaneiro especial de loja franca?”
Não, não é bem assim! O regime de loja franca somente será
concedido às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e
habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, é
essencial a realização de procedimento licitatório prévio.
Outro elemento importante da definição de loja franca é a origem das
mercadorias que podem ser vendidas por estabelecimentos que operem o
regime. Da leitura do art. 476, depreende-se que podem ser vendidas
mercadorias nacionais ou mercadorias estrangeiras. Embora as
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mercadorias nacionais e estrangeiras sejam desoneradas de tributos nas
vendas em lojas francas, é necessário diferenciar-se a natureza dos benefícios
aplicáveis a umas e outras.
A
mercadoria
estrangeira
importada
diretamente
pelos
concessionários das lojas francas fará jus à suspensão dos tributos incidentes
na operação. Essa suspensão se converte em isenção no momento em que
a mercadoria é vendida a passageiro em viagem internacionais, nos termos
das normas aplicáveis ao regime de loja franca. A admissão de mercadoria
estrangeira nesse regime será feita mediante despacho aduaneiro de
admissão, processado com base em Declaração de Importação (DI) específica
para esse fim.
Por sua vez, as compras de produtos nacionais realizadas por
estabelecimentos que operam o regime de loja franca são beneficiadas
diretamente pela isenção. Segundo o art.476, § 4o , quando se tratar de
aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento
industrial ou equiparado com isenção de tributos. A admissão de
mercadoria nacional no regime de loja franca será efetuada mediante emissão
de nota fiscal.
A legislação aduaneira dispõe que o pagamento das compras
realizadas em loja franca poderá ser efetuado em moeda nacional ou
estrangeira. Tais pagamentos poderão ocorrer mediante moeda em espécie,
cheque de viagem ou cartão de crédito (art.44 da IN SRFB nº 863/2008). As
divisas estrangeiras obtidas por meio da venda de mercadorias em loja franca
deverão ser recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar em
câmbio dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da
operação.
Cabe destacar que a redação do Regulamento Aduaneiro anterior
(Decreto nº 4543/2002) estabelecia que o pagamento das compras realizadas
em loja franca deveria ser feito em cheque de viagem ou moeda estrangeira
conversível. Tal dispositivo não mais se aplica e os pagamentos podem ser
feitos em moeda nacional ou estrangeira.
A importação de mercadorias para o regime de loja franca
será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante
no exterior somente após a efetiva comercialização das mercadorias
no País. Com o objetivo de controlar os pagamentos feitos ao consignante, a
empresa que estiver operando o regime de loja franca deverá registrar
Declaração de Importação (DI) para fins cambiais. Nesse caso (venda de
mercadorias importadas em loja franca), não ocorrerá despacho para
consumo.
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4.2- Restrições às vendas em loja franca:
As vendas realizadas em loja franca possuem restrições
qualitativas (em razão da natureza do adquirente) e quantitativas (número
máximo de produtos que podem ser vendidos).
Quanto às restrições qualitativas, cabe dar ênfase ao fato de que o
Regulamento Aduaneiro dispõe que as vendas em loja franca deverão ser
feitas a passageiro em viagem internacional. Entretanto, o conceito de
passageiro em viagem internacional deve ser compreendido em
sentido amplo, abrangendo também outras pessoas físicas e jurídicas. Esse é
o entendimento que se deve ter a partir da leitura do art. 15 da IN SRF nº
863/2008:
Art. 15. As mercadorias admitidas no regime poderão ser vendidas a:
I - tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de
partida;
II - passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de
trânsito internacional;
III - passageiro chegando do exterior, identificado por documentação
hábil, no 1º (primeiro) aeroporto de desembarque no País e
anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada;
IV - passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem
internacional;
V - missão diplomática, repartição consular e representação de
organismo internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e
assemelhados, conforme previsto no inciso IV art. 15 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
VI - empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo
ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou
espaço aéreo internacional.
Quanto às restrições quantitativas, deve-se observar o disposto no
art.18 da IN SRFB nº 863/2008 quanto aos limites máximos de produtos que
podem ser vendidos em loja franca a passageiros chegando do exterior:
Art. 18. A aquisição de mercadorias efetuada nos termos do inciso III
do art. 15 fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I - 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado
quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
II - 20 (vinte) maços de cigarros;
III - 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
IV - 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para
cachimbo;
V - 10 (dez) unidades de artigos de toucador; e
VI - 3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos,
equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou
eletrônicos.
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4.3- Bagagem Acompanhada x Loja Franca:
Esse é um tópico que gera confusão em muita gente boa!
Se você pega um vôo para Miami com o objetivo de fazer compras,
sabe que na volta terá que se “virar” com a Receita Federal, não é mesmo?
Existem bens que o viajante poderá trazer em sua bagagem acompanhada
usufruindo de isenção tributária. Em certos casos, todavia, ele terá que pagar
o imposto de importação.
A IN RFB nº 1059/2010, que trata dos procedimentos de controle
aduaneiro e tratamento tributário aplicável aos bens de viajante, estabelece as
hipóteses em que o viajante faz jus à isenção.
Segundo o art. 13 da referida Instrução normativa, estão sujeitos a
isenção de tributos na importação, desde que integrantes da bagagem
acompanhada do viajante, os seguintes produtos: i) livros, folhetos,
periódicos; ii) bens de uso ou consumo pessoal e; iii) outros bens, até
os limites de US$ 500,00 (se o ingresso do viajante no País for por via
aérea ou marítima) e de US$ 300,00 (se o ingresso for por via
terrestre, fluvial ou lacustre).
Os bens que extrapolem o campo de isenção serão objeto de
tributação, submetendo-se ao regime de tributação especial ou ao regime
de tributação comum.
O regime de tributação especial é o que permite o despacho de
bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto
de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor tributável dos bens. Imagine, por exemplo, que você
traga de Miami, em sua bagagem acompanhada 1(um) laptop cujo valor é US$
900,00. Considerando que o limite de isenção é de US$500,00, você
extrapolou tal limite em US$ 400,00, não foi? Esse será, então, o valor
tributável, sobre o qual incidirá uma alíquota de 50% do imposto de
importação.
O regime de tributação comum, por sua vez, será aplicado: i) aos
bens trazidos por viajante que não se enquadrem dentro do conceito de
bagagem; ii) aos bens trazidos por viajantes que excedam limites quantitativos
relacionados na IN RFB nº 1.059/2010 e; iii) bens integrantes de bagagem
desacompanhada que não cumpram os requisitos do art. 8º da IN RFB nº
1059/2010.
Em relação à primeira hipótese, cabe destacar que se considera
bagagem “os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com
as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo
pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade,
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natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação
com fins comerciais ou industriais.” Dessa forma, se um viajante trouxer 20
laptops de Miami, fica nítido que não se trata de bagagem, mas sim de
importação para fins comerciais. Logo, a tributação será pelo regime comum,
isto é, a importação estará sujeita a todos os tributos e respectivas alíquotas
que normalmente incidem sobre esse tipo de operação.
Quanto à segunda hipótese, a IN RFB nº 1.059/2010 define limites
quantidades para certos produtos. É o caso, por exemplo, das bebidas
alcoólicas, sujeitas ao limite máximo de 12 litros. Dessa forma, se um viajante
trouxer como bagagem mais de 12 litros de bebida alcoólica, a tributação será
pelo regime de tributação comum.
Por último, a terceira hipótese diz respeito aos bens que entrem no
país como se fossem bagagem desacompanhada, mas que não cumprem os
requisitos da IN RFB nº 1.059/2010. Esses requisitos são os seguintes: i) os
bens devem chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3
meses anteriores ou até os 6 meses posteriores à chegada do viajante e; ii) os
bens devem provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência
do viajante.
Dessa forma, em relação à bagagem desacompanhada, temos
duas situações diversas:
1) Quando forem cumpridos os requisitos do art. 8º da IN RFB
nº 1059/2010: i) será aplicável a isenção aos bens de uso e consumo pessoal
e aos outros bens até o limite de US$500,00 (via aérea ou marítima) ou US$
300,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre); ii) será aplicável o regime de
tributação especial aos bens que excederem os limites previstos.
2) Quando não forem cumpridos os requisitos do art. 8º da IN
RFB nº 1059/2010: será aplicado o regime de tributação comum.
“Entendi, Ricardo! Já sei tudo sobre a tributação incidente sobre a
bagagem de viajantes! Mas qual a relação disso com o regime aduaneiro
especial de loja franca?”
Excelente pergunta, meu amigo! Há sim muita relação entre os dois!
Segundo o art. 21 da IN RFB nº 863/2008, a venda, em loja franca,
de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior está
sujeita ao limite de US$ 500,00. Esse limite para as aquisições em loja
franca não é cumulativo com o limite de isenções aplicável à bagagem.
Em outras palavras, a isenção será para US$ 500,00 (relativo à loja franca) +
US$ 500,00 (relativo à bagagem).
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Dessa forma, o passageiro tem direito subjetivo à isenção em
relação: i) aos bens integrantes de sua bagagem, que não sejam de uso ou
consumo pessoal, até o limite de US$ 500,00 e; ii) aos bens adquiridos em loja
franca, após o desembarque no Brasil, até o limite de US$ 500,00.
Percebam, caros amigos, que o passageiro somente terá direito à
isenção relativa aos bens adquiridos em loja franca após o desembarque no
País. Mas por que isso?
Nos termos do art. 20 da IN SRFB nº 863/2008, será considerada
exportação a venda de mercadoria em loja franca a um passageiro
saindo do Brasil. Assim, no momento em que o passageiro retornar ao Brasil,
os bens adquiridos na partida serão considerados para o cálculo do limite de
isenção para bagagem. Da mesma forma, os bens adquiridos em lojas francas
no exterior também receberão tratamento de bagagem acompanhada.
Mas será que o passageiro poderá adquirir bens em loja franca de
chegada cujo valor global exceda o limite de US$ 500,00?
Sim, poderá. O passageiro poderá adquirir em loja franca de chegada
bens cujo valor exceda US$ 500,00. No entanto, esses bens estarão sujeitos
ao regime de tributação especial, isto é, incidirá o Imposto de Importação, a
uma alíquota de 50%, sobre o montante que exceder o limite de US$ 500,00.
4.4- Extinção do Regime:
O regime aduaneiro especial de loja franca será extinto mediante a
ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 38 da IN SRFB nº
863/2008.
Art. 38. A extinção da aplicação do regime será realizada mediante
uma das seguintes destinações:
I - venda, nas formas previstas no art. 15;
II - reexportação para qualquer país de destino, no caso de
mercadorias importadas;
III - exportação, no caso de mercadorias nacionais;
IV - transferência para outro depósito de loja franca da operadora ou
depósito de loja franca de outra operadora;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em
áreas especiais;
VI - despacho para consumo; ou
VII - destruição sob controle aduaneiro.
A primeira forma de extinção será por meio da venda de
mercadorias a passageiro em viagem internacional (entrando ou saindo do
País); a tripulante de avião ou navio em viagem internacional; a missões
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diplomáticas, repartições consulares e representações de organizações
internacionais; e a empresas de navegação aérea ou marítima, para consumo
a bordo ou venda a passageiros.
A segunda forma de extinção prevista é a reexportação. As
mercadorias importadas são admitidas em loja franca mediante consignação.
Caso não sejam vendidos, retornam ao exterior, isto é, são reexportadas.
A terceira forma de extinção indicada é a exportação. Nesse caso,
mercadorias nacionais são admitidas em loja franca e vendidas ao exterior.
A quarta forma de extinção é a transferência para outro depósito
de loja franca. Seria o caso, por exemplo, de mercadorias que estejam
situadas em uma loja franca situada no aeroporto de Congonhas (SP) e que
sejam transferidas para uma loja franca situada no aeroporto de Confins (MG).
A quinta forma de extinção é a transferência para outro regime
aduaneiro especial. Cabe destacar que a transferência para outro regime
aduaneiro especial depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
no novo regime.
A sexta forma de extinção é o despacho para consumo, isto é, a
nacionalização. Seria o caso, por exemplo, da venda no mercado interno dos
produtos que haviam sido admitidos em loja franca. Nessa hipótese, os bens
não são vendidos às pessoas relacionadas no art. 15 da IN SRFB nº 863/2008.
A sétima forma de extinção do regime de loja franca é a destruição
dos bens, que deverá ser sob controle aduaneiro.
5- Depósito Especial:
Quando estudamos o regime aduaneiro especial de entreposto
aduaneiro, nós verificamos que ele viabiliza as importações em consignação.
As mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro ficam com a exigibilidade
dos tributos suspensa, permanecendo armazenadas em recintos alfandegados.
Mas aí eu te pergunto! Será que não existe um regime aduaneiro
especial mais flexível? Será que se uma empresa deseja importar mercadorias
em consignação estas somente poderão permanecer em recintos
alfandegados?
Existe um regime aduaneiro especial mais flexível que o entreposto
aduaneiro: o depósito especial. Esse regime tem características bem
peculiares, mas podemos afirmar que ele é dotado de maior flexibilidade que o
entreposto aduaneiro porque ele admite que as mercadorias fiquem
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armazenadas em locais que não sejam alfandegados. Apesar disso, para
operar um depósito especial, é necessário que sejam cumpridos uma série de
requisitos, ok?
Mas vejamos como funciona o depósito especial!
Segundo o art. 480 do R/A, o regime aduaneiro de depósito especial
é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de
reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos
federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham
sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos
definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Bem grande a definição de depósito especial, não é mesmo?
Explicando cada elemento do conceito:
a) Não se admite o ingresso em depósito especial de qualquer tipo de
mercadoria. Somente são admitidos em depósito especial: partes, peças,
componentes e materiais de reposição ou manutenção. Dessa forma,
não podem entrar em depósito especial os equipamentos propriamente ditos,
mas tão somente suas partes, peças e componentes.
b) As partes, peças e componentes admitidos no regime de depósito
especial destinam-se a bens estrangeiros (nacionalizados ou não) e a bens
nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e
componentes estrangeiros. Assim, as partes, peças e componentes
admitidos em depósito especial não podem destinar-se a produtos
exclusivamente fabricados no Brasil.
c) Os bens admitidos em depósito especial ficam com a exigibilidade
dos tributos suspensa (impostos federais + PIS/PASEP + COFINS).
10.2- Habilitação para operar no regime:
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da pessoa
jurídica interessada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SRFB). Para ser habilitada, a pessoa jurídica precisa cumprir os
seguintes requisitos:
- regularidade fiscal
- dispor de sistema informatizado de controle de entrada,
permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
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tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos
sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da
RFB;
- exercer uma das atividades relacionadas no art. 2º da IN SRF
nº 386/2004 ou, na qualidade de subsidiária ou representante do
fabricante estrangeiro, importar em consignação partes, peças,
componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não,
empregados em tais atividades.
As atividades relacionadas no art. 2º da IN SRF nº 386/2004 são
as seguintes: i) transporte; ii) apoio à produção agrícola; iii) construção e
manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços
afins; iv) pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais; v) geração
e transmissão de som e imagem; vi) diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa
médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
vii) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; viii) análise e
pesquisa científica, realizadas por laboratórios; ix) defesa nacional.
Não é necessário que você decore a lista acima! O objetivo de
mencioná-la é apenas para que você tenha noção acerca da abrangência do
regime.
O prazo de concessão do regime é de até 5 anos, contados da data
do desembaraço aduaneiro para admissão. Destaque-se que somente são
admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial.
10.3- Extinção do regime:
A extinção do regime de depósito especial ocorrerá nas hipóteses do
art. 485 do R/A:
Art. 485. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das
seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em
serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e
equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais;
IV - despacho para consumo; ou
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do
beneficiário do regime.
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Ao analisar o art. 485 do R/A, verifica-se que a extinção do regime de
depósito especial ocorre em situações bem semelhantes às de extinção do
entreposto aduaneiro na importação.
6- Depósito Afiançado:
6.1- Conceito e Generalidades:
Quando estudamos o regime aduaneiro especial de entreposto
aduaneiro, nós verificamos que ele viabiliza as importações em consignação.
As mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro ficam com a exigibilidade
dos tributos suspensa, permanecendo armazenadas em recintos alfandegados.
Mas aí eu te pergunto! Será que não existe um regime aduaneiro
especial mais flexível? Será que se uma empresa deseja importar mercadorias
em consignação estas somente poderão permanecer em recintos
alfandegados?
Sim, existem regimes aduaneiros especiais mais flexíveis, que
permitem que mercadorias em consignação fiquem armazenadas em recintos
não-alfandegados. Um desses regimes é o depósito afiançado, que tem
como beneficiários unicamente empresas que atuem no transporte
comercial internacional.
De acordo com o art. 488 do R/A, o regime aduaneiro especial de
depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do
pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem
cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação
ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no
transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade. O
regime de depósito afiançado poderá, ainda, ser concedido a empresas
estrangeiras que operem no transporte rodoviário.
Embora a previsão legal seja no sentido de que o DAF beneficie
empresas que atuem no transporte comercial internacional por via aérea,
marítima e rodoviária, o único dentre esses modais de transporte que foi
contemplado com regulamentação pela Receita Federal do Brasil (RFB) foi o
aéreo. Assim, em razão da falta de regulamentação, somente existem
no Brasil, atualmente, depósitos afiançados operados por empresas de
transporte aéreo internacional.
“Mas, Ricardo, como as empresas de transporte aéreo internacional
podem se beneficiar do DAF?”
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Excelente pergunta, meu amigo! É natural que as aeronaves se
submetam, com certa regularidade, a operações de manutenção e inspeções
de segurança. Nessas situações, podem ser identificadas peças que necessitem
de reposição, seja por desgaste ou em razão de defeitos apresentados. Seria
totalmente contraproducente para a empresa de transporte aéreo fazer um
pedido ao fornecedor estrangeiro apenas quando uma peça apresentasse
defeito. Caso isso ocorresse, as aeronaves ficariam paradas, o que ocasionaria
graves prejuízos graves à empresa. O ideal, portanto, é que exista um estoque
de peças de reposição no País. Pois bem, essas peças ficam armazenadas
no depósito afiançado, com os tributos suspensos durante o prazo em
que nele permanecerem.
6.2- Habilitação para operar no regime:
A aplicação do regime de depósito afiançado depende de prévia
habilitação da empresa interessada junto à Receita Federal do Brasil (RFB).
Para que possa se habilitar, a empresa necessita de cumprir basicamente dois
requisitos: i) manter serviço de transporte aéreo internacional regular e; ii)
dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída
de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos
ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da
empresa no País, com livre e permanente acesso da SRFB.
Ainda com relação à habilitação ao regime de depósito afiançado, a
autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela
autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional
firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de
reciprocidade de tratamento.
6.3- Aplicação do Regime:
Somente podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de
depósito afiançado (DAF) materiais destinados à manutenção e ao reparo
de embarcação ou de aeronave que pertença à empresa que opere no
transporte
comercial
internacional.
Tais
materiais
deverão,
obrigatoriamente, ser importados sem cobertura cambial, isto é, sem que haja
transferência de divisas ao exterior.
Na IN SRF nº 409/2004, que dispõe sobre a aplicação do regime de
depósito afiançado a empresas que operam o transporte aéreo internacional,
estão definidos os bens que se enquadram dentro do conceito de
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“materiais”. Não precisa decorar, mas é bom ter uma noção da abrangência
do regime. Em linhas gerais, são eles:
i)
ii)
iii)
iv)
v)
vi)
vii)
viii)
equipamentos, suprimentos e peças de reposição das
aeronaves;
equipamentos de reparo, manutenção e serviço;
equipamentos para passageiros;
os equipamentos de carregamento;
partes
componentes
para
serem
incorporadas
aos
equipamentos terrestres;
equipamentos de segurança;
documentos das empresas de transporte aéreo (bilhetes de
passagem, formulários de conhecimento aéreo, material
publicitário a ser distribuído gratuitamente e material impresso
com o símbolo da empresa aérea)
o material de instrução e auxílio para treinamento do pessoal
de terra e de vôo.
Um detalhe importante: o regime de depósito afiançado também
poderá ser utilizado para provisões de bordo. Todavia, analisando-se o
art. 488, § 2o do R/A, pode-se verificar que os depósitos afiançados de
empresas de transporte rodoviário não poderão ser utilizados para
provisões de bordo.
Para que um bem seja admitido em depósito afiançado, deverá ser
registrada pelo interessado uma Declaração de Importação (DI) para
admissão. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o
beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis,
inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas
no DAF.
O prazo de permanência dos materiais no regime será de até 5
(cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para
admissão. Destaque-se que todo o controle aduaneiro da entrada, da
permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo
informatizado.
7- Depósito Alfandegado Certificado (DAC):
Segundo o art. 493 do R/A, o regime de depósito alfandegado
certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos
fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em
recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante
contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente.
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Esse regime aduaneiro especial foi criado com a finalidade de
incentivar as exportações, permitindo-lhes maiores facilidades logísticas.
Suponha, por exemplo, que uma empresa brasileira venda mercadorias a uma
empresa alemã, que, por sua vez, irá revendê-las a uma empresa americana.
Ao invés das mercadorias irem para a Alemanha e depois serem exportadas
para os EUA, elas poderão ser exportadas pela empresa alemã diretamente do
DAC para os EUA.
Perceba, meu amigo, que, quando se usa o regime de depósito
alfandegado certificado (DAC), a mercadoria é considerada exportada sem que
tenha saído do território nacional. É o que é conhecido por exportação ficta.
A exportação é contratada com cláusula de entrega da
mercadoria em recinto autorizado, no Brasil, para depósito por conta e
ordem do comprador. A mercadoria é, então, removida do estabelecimento
exportador para o recinto habilitado.
São processados simultaneamente os despachos de exportação da
mercadoria e o de sua admissão no regime. A emissão do Conhecimento de
Depósito Alfandegado (CDA) pelo depositário marca a admissão da
mercadoria no regime. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de
emissão do conhecimento de depósito equivale à data de embarque ou de
transposição de fronteira da mercadoria. Logo após à admissão, a mercadoria
é removida para área especial no recinto alfandegado.
O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele
estabelecido no CDA, não podendo superar a 12 meses. A extinção da
aplicação do regime poderá ocorrer nas hipóteses elencadas no art. 497 do
R/A:
Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da
fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para consumo; ou
III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e
exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF.
8- Depósito Franco:
Nos termos do art. 499 do R/A, o regime aduaneiro especial de
depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a
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armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo
comercial de países limítrofes com terceiros países.
Redação complicada essa do art. 499 do R/A, não é mesmo? Acho que
ela ficaria mais bem escrita da seguinte forma:
“O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em
recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender
ao fluxo comercial que países limítrofes ao Brasil possuam com terceiros
países.”
Vou mandar essa sugestão lá pra Receita Federal! 
Quem são os países limítrofes? São, por exemplo, Paraguai,
Uruguai, Argentina... São países que fazem fronteira com o Brasil!
E quem são os terceiros países? São Inglaterra, EUA, Alemanha...
São quaisquer outros países, limítrofes ou não ao Brasil!
Pode ser estabelecido, por exemplo, um depósito franco entre Brasil e
Uruguai em um porto brasileiro. As mercadorias importadas pelo Uruguai ficam
armazenadas nesse depósito franco com os tributos suspensos, sendo
posteriormente a elas concedido o regime de trânsito aduaneiro na modalidade
de passagem (trânsito internacional) em seu deslocamento até o país
importador, tudo isso com o objetivo de atender ao fluxo comercial que este
país (Uruguai) tenha com terceiros. Da mesma forma, o depósito franco
situado no porto brasileiro poderá servir como facilitador logístico para as
exportações uruguaias.
O regime de depósito franco será concedido somente quando
autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil. De
acordo com a IN SRF nº 38/2001, estarão obrigatoriamente sujeitas à
verificação aduaneira as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco
ultrapasse o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto e ainda os
volumes em relação aos quais houver fundada suspeita de falsa declaração de
conteúdo.
9- Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens
Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural (REPETRO):
O REPETRO é um regime aduaneiro especial criado com o objetivo de
incentivar a produção nacional de bens destinados à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e de gás natural. Trata-se de regime que somente poderá
ser utilizado por pessoa jurídica habilitada pela Receita Federal. Somente
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poderão ser habilitadas ao REPETRO: i) as pessoas jurídicas detentoras de
concessão ou autorização para exercer as atividades de pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e de gás natural; e ii) as pessoas jurídicas contratadas
em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como
as suas subcontratadas.
Mas como funciona o REPETRO? Para entender seu funcionamento, é
importante lermos o art. 458 do Regulamento Aduaneiro!
Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação
dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território
aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no
caso de bens a que se referem os §§ 1o e 2o, de fabricação nacional,
vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território
aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens
referidos nos §§ 1o e 2o, já admitidos no regime aduaneiro especial de
admissão temporária; e
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de
suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou
acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens
referidos nos §§ 1o e 2o, e posterior comprovação do adimplemento
das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a
exportação referida nos incisos I ou II.
E aí? Conseguiu entender?
Acho que não! Confesso que eu também não entendi da primeira vez
que li!  Precisamos de um exemplo para entender o funcionamento do
REPETRO.
Ao amparo do REPETRO, uma empresa habilitada pela RFB realiza a
importação, sob o regime de drawback suspensão, de matérias-primas,
produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças. O objetivo é utilizar
esses insumos no processo produtivo de bens destinados à pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás natural.
Como você está lembrado, o drawback envolve um compromisso de
exportação, não é mesmo? Esse compromisso de exportação será honrado
mediante a realização de uma exportação ficta, é dizer, uma exportação sem
que tenha ocorrido a saída da mercadoria do território aduaneiro. Destaque-se
que, embora a mercadoria não saia do território aduaneiro, ela será
considerada, para todos os fins, como exportada. Nesse caso, a aquisição
deverá ser feita por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em
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moeda de livre conversibilidade e mediante cláusula de entrega, sob
controle aduaneiro, no território aduaneiro. Em seguida à exportação
ficta, é aplicado à mercadoria o regime aduaneiro especial de admissão
temporária.
O REPETRO aplica-se a bens constantes em relação elaborada
pela Receita Federal do Brasil, que é o órgão responsável por sua
administração. O regime também poderá ser aplicado às máquinas e aos
equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a
outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens
constantes da relação elaborada pela RFB.
10- Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e
seus Derivados (REPEX):
Segundo o art. 463 do R/A, o regime aduaneiro especial de
importação de petróleo bruto e seus derivados (REPEX) é o que permite a
importação desses produtos, com suspensão do pagamento dos impostos
federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram
importados.
O REPEX somente será concedido a empresa previamente habilitada
pela Receita Federal do Brasil e que possua autorização da ANP (Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) para exercer as
atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no
regime. Destaque-se que a RFB especificará os produtos que podem ser
admitidos no REPEX.
Por meio do REPEX, uma empresa poderá importar petróleo bruto e
seus derivados com suspensão de tributos. No entanto, em troca, a empresa
exporta petróleo bruto ou derivados, no mesmo estado em que foram
importados. O objetivo do REPEX é garantir o fluxo de estoques de
petróleo bruto e derivados, uma vez que permite que uma empresa
habilitada realize uma importação desonerada de tributos e, em seguida,
proceda à venda no mercado interno, desde que realize posteriormente uma
exportação equivalente.
O prazo de vigência do REPEX é de 90 dias, prorrogável uma única
vez, com termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão de
mercadorias. Dentro do prazo de vigência do regime, deverão ser adotadas as
seguintes medidas com vistas a extingui-lo: i) exportação do produto
importado ou; ii) exportação de produto nacional, em substituição ao
importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
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Na hipótese de descumprimento do prazo de vigência do regime, os
tributos suspensos serão exigíveis, assim como os acréscimos legais e
penalidades cabíveis. Destaque-se que o controle aduaneiro de entrada e
saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante
processo informatizado.
11- REPORTO:
Um dos fatores essenciais para o sucesso de um país no comércio
internacional diz respeito à infraestrutura logística. Pensando nisso é que o
governo instituiu o REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à
modernização e à ampliação da Estrutura Portuária).
Segundo o art. 471, do R/A, o REPORTO é o regime tributário que
permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição
e outros bens, a suspensão do pagamento do I.I, do IPI, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados
diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de
carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de
treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento
Profissional.
Mas quem pode ser beneficiário do REPORTO?
O art. 472 do R/A dispõe sobre os beneficiários do regime, que
deverão se habilitar junto à Receita Federal:
Art. 472. São beneficiários do regime:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o
arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa
autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de
dezembro de 2007, os permissionários ou concessionários de recintos
alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento
Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 1993; e
III - os concessionários de transporte ferroviário.
Quando um bem é importado ao amparo do REPORTO, ele faz jus à
suspensão dos tributos federais (I.I, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINSImportação). A suspensão do II e do IPI se converterá em isenção após
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato
gerador. Por sua vez, a suspensão do PIS/PASEP-Importação e da
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COFINS-Importação se converterá em alíquota zero uma vez decorridos
5 (cinco) anos do fato gerador.
É importante destacar que a suspensão do imposto de
importação somente irá beneficiar bens sem similar nacional. Recordese que a apuração de inexistência de similar nacional compete à Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX). A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao
I. I e ao IPI fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da
quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo
de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento
suspenso.
Agora me responda: o que acontece se a pessoa jurídica que fez a
importação de bens ao amparo do REPORTO quiser revendê-los a outrem? Ela
poderá fazer isso?
A transferência pode ser feita, mas depende de autorização da
Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com
pagamento suspenso, acrescido de juros e de multa de mora. É o que
nos informa o art. 475, do R/A:
Art. 475. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens
importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco
anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador,
deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com
pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora.
Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput para outro
beneficiário do REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos
tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente:
I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito
tributário com pagamento suspenso; e
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a
responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos
fatos geradores, pelos tributos e contribuições com pagamento
suspenso.
Se a transferência da propriedade dos bens importados com os
benefícios do REPORTO ocorrer após 5 anos da admissão no regime, não é
necessária autorização da RFB, tampouco o recolhimento dos tributos
suspensos. Com efeito, passados os 5 (cinco) anos, a suspensão converterse-á em isenção.
Dentro dos 5 (cinco) anos, é possível que seja feita a transferência
dos bens a terceiros sem que seja necessário o recolhimento dos
tributos suspensos. Para isso, todavia, será necessário que o adquirente
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formalize novo termo de Responsabilidade e assuma, perante a RFB, a
responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos desde o
momento da ocorrência do fato gerador.
12- RECOM:
O RECOM tem um nome difícil e bem grande!  É denominado
“Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos destinados à
industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a
8705 da NCM”.
Vejamos o que nos informa o art. 427 do R/A sobre o RECOM:
Art. 427. O regime aduaneiro especial de importação de insumos
destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados
nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul RECOM é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de
chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com
suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados,
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação.
Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a
importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior
Vamos entender esse dispositivo por partes:
1) Ao amparo do RECOM, serão importados chassis, carroçarias,
peças, partes, componentes e acessórios com suspensão do pagamento
do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINSImportação.
2) Os bens importados ao amparo do RECOM entram no país sem
cobertura cambial. Em outras palavras, não há uma contrapartida em
divisas.
3) Os bens importados ao amparo do RECOM destinam-se à
industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições
8701 a 8705 da NCM. Os produtos a que se faz referência são veículos
automóveis (de diversos tipos) e tratores.
4) O RECOM somente se aplica a importações realizadas por conta e
ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
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Alguém aí deve estar se perguntando o que acontece com o imposto
de importação! Segundo o art. 428 do R/A, o imposto de importação
incidirá somente sobre os insumos importados empregados na
industrialização dos veículos classificados nas posições 8701 a 8705.
Nos termos do art. 429 do R/A, os produtos resultantes da
industrialização por encomenda poderão ter duas destinações possíveis:
i) quando
pagamento do IPI,
COFINS-Importação
interno, dos insumos
destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
incidentes na importação e na aquisição, no mercado
neles empregados. 3
ii) quando destinados ao mercado interno, serão remetidos
obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou
indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por
conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do IPI, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
A concessão do regime aduaneiro especial do RECOM depende de
habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil.
13- Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais:
13.1- Zona Franca de Manaus:
13.1.1- Generalidades:
A Zona Franca de Manaus é um regime aduaneiro aplicado em
áreas especiais, criado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento
regional de uma área específica do País. Sua criação remonta ao ano de 1967,
quando foi editado o Decreto-Lei nº 288/67, que estabeleceu incentivos fiscais
com vistas a implantar na Amazônia um pólo industrial, comercial e
agropecuário.
À época, o governo federal percebeu que seria necessário promover a
integração da região amazônica ao território nacional, estimulando seu
crescimento econômico. Com efeito, em virtude de desvantagens locacionais
(grande distância dos principais centros econômicos do país), aquela região
possuía tendência a ficar economicamente estagnada.
3
A título de complementação da literalidade do Regulamento Aduaneiro, vale a pena destacar
que a IN SRF nº 017/2000 estabelece que o imposto de importação incidente sobre os insumos
e recolhido quando do desembaraço aduaneiro poderá ser objeto de restituição.
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Um detalhe importante é que até mesmo a Constituição Federal de
1988 faz menção à Zona Franca de Manaus, no art. 40 dos ADCT (Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias), nos seguintes termos:
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características
de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos
fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os
critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos
projetos na Zona Franca de Manaus
Ora, considerando que a CF/88 estabeleceu um prazo de 25 anos
para a concessão de benefícios fiscais à ZFM, este já estaria chegando ao
fim, sendo 2013 a data limite. E dizem por aí que o fim do mundo será em
2012! Talvez o legislador constituinte quisesse garantir que a ZFM estivesse
em vigor até o fim dos tempos! 
Mas como o pessoal não acredita muito em superstição, a EC nº
42/2003 estendeu esse prazo por mais 10 anos. Portanto, o que temos hoje
em vigor é que os benefícios da Zona Franca de Manaus serão válidos
até 2023.
Vejamos o que diz o Regulamento Aduaneiro fala sobre a Zona
Franca de Manaus:
Art. 504. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio
de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais,
estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um
centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições
econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores
locais e da grande distância a que se encontram os centros
consumidores de seus produtos.
Manaus?
Mas quais são os benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca de
São vários os benefícios fiscais concedidos à ZFM! Vamos por partes!
13.1.2- Benefícios fiscais na importação:
A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de
Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer
grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de
indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para
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reexportação, será isenta dos impostos de importação (II) e sobre
produtos industrializados (IPI). Trata-se de uma área de livre comércio de
importação.
Os bens que ingressam na ZFM ao amparo de isenção
tributária sofrerão despacho para admissão.
Segundo o art. 505 do R/A, alguns produtos não fazem jus aos
benefícios fiscais na importação. São eles: i) armas e munições; ii) fumo;
iii) bebidas alcoólicas; iv) automóveis de passageiros e; v) produtos de
perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os
classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus
ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico. Os bens que
ingressam na ZFM sem o amparo de isenção tributária sofrerão despacho
para consumo.
As mercadorias estrangeiras que ingressem na ZFM com benefício
fiscal poderão ser, posteriormente, destinadas à exportação, com a
manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação. Destaque-se,
por outro lado, que os produtos nacionais exportados para o exterior e,
posteriormente, importados pela ZFM, não gozarão dos benefícios fiscais
aplicáveis à importação.
13.1.3- Benefícios Fiscais na Exportação:
Por tratar-se de área de livre comércio de exportação, as exportações
de mercadorias da ZFM para o exterior são isentas do imposto de
exportação. Na prática, percebe-se que este benefício não tem grande
efetividade, uma vez que a maior parte das exportações brasileiras é
desonerada do imposto de exportação.
Entretanto, cabe ressaltar aqui a diferença entre isenção do
imposto de exportação (aplicável às exportações da ZFM para o exterior) e
alíquota zero (aplicável à maior parte da pauta exportadora brasileira).
13.1.4- Benefícios Fiscais nas vendas para a ZFM:
A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de
Manaus será equiparada, para efeitos fiscais, a uma exportação
brasileira.
Mas o que significa isso?
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Significa, meus amigos, que a venda de mercadorias nacionais para a
ZFM não gera recolhimento dos tributos federais (PIS/PASEP, COFINS e IPI) e
do ICMS. O recolhimento tributário não ocorrerá tendo em vista a imunidade
tributária na exportação garantida pela Constituição Federal de 1988.
13.1.5- Benefícios Fiscais na Internação:
A saída de mercadorias estrangeiras da ZFM para o restante do
território nacional, chamada de internação, implica no recolhimento dos
tributos exigíveis na importação. Esse é o entendimento que se tem a partir da
leitura do art. 509, que dispõe o seguinte:
Art. 509. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona
Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do
território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os
impostos exigíveis sobre importações do exterior
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao
pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o
disposto nos arts. 511, 512 e 516:
I - bagagem de viajante;
II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus
com insumos estrangeiros;
III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na
pauta a que se refere o art. 516; e
IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas
na Amazônia Ocidental.
Da leitura do art. 509 do R/A, percebe-se, no entanto, que há um
tratamento mais favorável na internação para: i) a bagagem de viajantes,
ii) os produtos industrializados com insumos estrangeiros e; iii) para as
mercadorias destinadas para as Áreas de Livre Comércio e algumas destinadas
à Amazônia Ocidental.
a) Bagagem de Viajantes: É possível que o viajante compre e traga
com isenção mercadorias estrangeiras até um limite de US$ 2.000,00.
Entretanto, deve observar alguns limites quantitativos – pode comprar até 3
unidades se o bem valer US$200,00 ou uma única unidade de bem acima
desse valor. Se o valor total dessas mercadorias exceder US$ 2000,00 será
aplicado o imposto de importação a uma alíquota de 50% sobre o excesso.
Caso o valor das mercadorias apresentadas como bagagem exceder US$
4.800,00 será aplicada a pena de perdimento sobre o excesso.
Ainda sobre benefícios fiscais na internação aplicáveis à bagagem,
quando se trate de mercadorias industrializadas com insumos
estrangeiros que estiverem saindo da ZFM com destino ao restante do
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território nacional, não haverá tributação, havendo, no entanto, o limite
quantitativo de 2 (duas) unidades para cada mercadoria.
b) Produtos Industrializados com insumos estrangeiros: Os
produtos industrializados com insumos estrangeiros que sejam destinados a
qualquer outra parte do território nacional estarão sujeitos a recolhimento
integral do I.I na internação somente em relação à parcela correspondente aos
insumos estrangeiros. No que diz respeito ao IPI, haverá isenção sobre o valor
total do produto industrializado na ZFM. A condição para que se possa auferir
tais benefícios fiscais na internação é o cumprimento do Processo
Produtivo Básico (PPB), que, segundo a legislação aduaneira, é o conjunto
mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva
industrialização de determinado produto.
c) Mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio e à
Amazônia Ocidental: ao sair da ZFM, com destino à Amazônia Ocidental, não
haverá recolhimento tributário relativamente aos produtos compreendidos na
pauta do art. 516 do R/A (motores marítimos de centro e de popa; máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades
afins; máquinas para construção rodoviária; máquinas, motores e acessórios
para instalação industrial; materiais de construção; produtos alimentares; e
medicamentos). Da mesma forma, quando uma mercadoria sair da ZFM com
destino a uma Área de Livre Comércio situada na Amazônia Ocidental, não
haverá recolhimento tributário.
Assim como é possível que uma mercadoria proveniente da ZFM sofra
internação (seja destinada a outra parte do território nacional), também pode
ocorrer de uma mercadoria proveniente da ZFM sair apenas
temporariamente, regressando em seguida. Quando uma mercadoria sai a
título temporário da ZFM não está ocorrendo a sua internação. É preenchido
então o documento conhecido como Declaração de Saída Temporária. Podemos
comparar essa saída da ZFM a título temporário a uma exportação temporária.
13.2- Zona de Processamento de Exportações (ZPE’s):
A Lei nº 11.508/2007 autorizou o Poder Executivo a criar Zonas de
Processamento de Exportações (ZPE’s) com a finalidade de reduzir
desequilíbrios regionais, fortalecer o Balanço de Pagamentos e
promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico do
país.
As ZPE’s consistem em áreas de áreas de livre comércio de
importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas
para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo
consideradas, para efeito de controle aduaneiro, como zonas primárias.
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Mas quais são os benefícios fiscais concedidos às empresas instaladas
em uma Zona de Processamento de Exportações (ZPE)?
O art. 535 do R/A relaciona os benefícios fiscais a que fazem jus as
empresas instaladas em uma ZPE. São eles a suspensão do pagamento do
imposto de importação (I.I), do imposto sobre produtos industrializados
(IPI), da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEPImportação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante
(AFRMM).
Mas não pense você que o governo vai oferecer benefícios fiscais e
não vai exigir nada em troca! Não é bem assim!
Como contrapartida da fruição de benefícios fiscais,
somente pode se instalar em Zona de Processamento
de Exportações – ZPE – a pessoa jurídica que assuma
o compromisso de auferir e manter, por anocalendário, receita bruta decorrente de exportações
de bens e serviços de no mínimo 80% de sua
receita bruta total.
Vejamos o que diz o Regulamento Aduaneiro quanto a esta exigência:
Art. 535. As importações efetuadas por empresa autorizada a
operar em zonas de processamento de exportação serão
efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de
importação, do imposto sobre produtos industrializados, da
COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEPImportação e do adicional ao frete para renovação da marinha
mercante.
...
Art. 536. Somente
poderá
instalar-se
em
zona
de
processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o
compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços.
13.3- Áreas de Livre Comércio:
As áreas de livre comércio de importação e exportação são regimes
aduaneiros aplicados em áreas especiais que funcionam em certos lugares
da Região Norte do País. Trata-se de regiões que funcionam sob regime fiscal
especial, estabelecido como a finalidade de promover o desenvolvimento
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de áreas fronteiriças específicas e de incrementar as relações bilaterais
com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
As áreas de livre comércio são administradas pela SUFRAMA
(Superintendência da Zona Franca de Manaus) e envolvem os perímetros
urbanos dos seguintes municípios: Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa
Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o
município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC).
A entrada de produtos em Área de Livre Comércio é feita com
suspensão do imposto de importação e do imposto sobre produtos
industrializados. A suspensão se converte, a posteriori, em isenção, o que
está condicionado à ocorrência de uma das situações previstas no art. 525 do
R/A:
Art. 525. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre
comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados, que será convertida
em isenção quando os produtos forem destinados a:
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista,
Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de
qualquer natureza;
VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do
País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de
Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas
de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo
tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.
Perceba que a regulamentação sobre o assunto é complexa, existindo
regras especiais para algumas áreas de livre comércio! Acho difícil que isso
seja cobrado em prova! 
Se as mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre
comércio forem destinadas a outros pontos do território aduaneiro, estas
ficarão sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às
importações do exterior. Trata-se da internação, que dá ensejo ao
recolhimento integral dos tributos que haviam ficado com a exigibilidade
suspensa. Destaque-se que as operações que transfiram mercadorias das ALC
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para a ZFM, para Amazônia Ocidental (observada uma pauta específica de
produtos) e para outras ALC não darão ensejo ao recolhimento tributário
integral.
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QUESTÕES COMENTADAS
1-(ACE-2012) O regime aduaneiro que permite o armazenamento de
mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público com
suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação ou a
permanência da mesma em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, realizado em recinto privado e previamente alfandegado
para esse fim, denomina-se:
a) Trânsito aduaneiro.
b) Admissão temporária.
c) Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
d) Drawback.
e) Entreposto Aduaneiro na Importação.
Comentários:
Segundo o art. 404 do R/A, "o regime especial de entreposto
aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria
estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do
pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação incidentes na importação". A resposta é
a letra E.
2- (Petrobrás – 2007 - adaptada)- Entreposto aduaneiro é um regime
aduaneiro especial que permite o depósito, em local determinado, de
mercadorias destinadas exclusivamente à exportação, com suspensão
do pagamento dos tributos.
Comentários:
O entreposto aduaneiro permite a armazenagem de mercadorias em
recinto alfandegado com suspensão dos tributos incidentes. Essas mercadorias
podem ser tanto destinadas à importação (entreposto aduaneiro na
importação) quanto à exportação (entreposto aduaneiro na exportação).
Questão errada.
3-(AFRF-2002.2-adaptada)
No
regime
aduaneiro
entreposto aduaneiro operado em recinto alfandegado
especial
de
a) a nacionalização e o despacho para consumo das mercadorias
entrepostadas somente poderão ser feitos pelo consignatário, sendo vedadas
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operações de industrialização, só admissíveis no regime de entreposto
industrial e no RECOF.
b) a nacionalização da mercadoria deverá ser feita pelo consignatário e o
despacho para consumo pelo adquirente da mercadoria entrepostada,
permitidas apenas as operações de recondicionamento de equipamento para a
produção industrial e beneficiamento.
c) a mercadoria poderá ser nacionalizada pelo adquirente ou pelo
consignatário, e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada,
permitidas, mediante credenciamento do recinto, as operações de montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, recondicionamento de
partes e peças e materiais de reposição, manutenção e reparo de aeronaves e
embarcações, e transformação, no caso de alimentos para consumo de bordo
de aeronaves e embarcações ou destinados à exportação.
d) as mercadorias importadas em consignação, sem cobertura cambial, e
entrepostadas poderão ser objeto de exportação, sendo permitidos apenas os
serviços conexos e a unitização e desunitização de volumes.
e) o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado de uso público
poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro apenas na
importação, relativamente a mercadorias que armazene e, neste caso, são
permitidas apenas as operações de embalagem, reembalagem, etiquetagem e
marcação dos volumes, não sendo considerado contribuinte do IPI
relativamente às operações de industrialização efetuadas.
Comentários:
Letra A: errada. As mercadoria admitidas no regime aduaneiro
especial de entreposto aduaneiro poderão, sim, ser objeto de operações de
industrialização.
Letra B: errada. O despacho para consumo poderá ser feito pelo
adquirente ou pelo consignatário. Além disso, são autorizadas, em regime de
entreposto aduaneiro, diversos tipos de operações de industrialização.
Letra C: correta. Várias informações importantes nessa assertiva:
1) A nacionalização da mercadoria entrepostada poderá ser feita pelo
consignatário (beneficiário do regime) ou pelo adquirente.
2) São formas de extinção do entreposto aduaneiro na importação o
despacho para consumo e a exportação.
3) No entreposto aduaneiro, são autorizadas diversas operações de
industrialização.
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Letra D: errada. As mercadorias objeto de exportação serão aquelas
admitidas em entreposto aduaneiro com cobertura cambial. São autorizadas
diferentes operações de industrialização em um entreposto aduaneiro.
Letra E: errada. O beneficiário do regime de entreposto aduaneiro é o
consignatário.
4-(AFRF-2002.1) Sobre uma mercadoria que foi reimportada é correto
afirmar que:
a) tendo sido importada pelo país A, foi exportada para um outro país, que não
o de origem da mercadoria, sem ter sofrido qualquer transformação.
b) tendo sido produzida no país A, foi exportada ao país B, tendo, em seguida,
sido importada deste por um terceiro país.
c) tendo sido produzida no país A, foi exportada ao país B, onde sofreu
transformação.
d) tendo sido importada pelo país A, nele sofreu transformação e foi, em
seguida, exportada para um segundo país.
e) tendo sido produzida no país A, foi exportada para o país B onde sofreu
transformação, após o que retornou ao país de origem.
Comentários:
O termo reimportação se refere à situação em que uma
mercadoria é exportada a título temporário e, posteriormente, retorna
ao país de origem. A letra E descreve perfeitamente uma reimportação, já
que a mercadoria é fabricada em um país, sendo exportada para outro com a
finalidade de sofrer uma transformação. A mercadoria, em momento algum, se
desnacionalizou, já que sua situação no outro país seria somente temporária.
Ela só estava ali para sofrer uma transformação, após o que retorna ao país de
origem. O regime aduaneiro especial aplicável a essa situação é o de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
5- (AFRF-2000-adaptada) Leia com atenção as frases abaixo:
“Vendas no estrangeiro de bens e serviços produzidos em um país”.
“Entrada de mercadorias e serviços estrangeiros em um país”.
“Retorno a um país de mercadorias de sua produção, anteriormente
remetidas a um segundo país, após maior ou menor grau de
transformação realizada por este último”.
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“Retorno ao exterior de um bem admitido temporariamente para ser
submetido a reparo”.
“Remessa de bens de uma região para outra dentro do mesmo país.”
Os conceitos acima mencionados referem-se respectivamente a:
a) reexportação, exportação interna, exportação, importação, reimportação.
b) exportação, importação, reimportação, reexportação, exportação interna.
c) reimportação, reexportação, exportação interna, exportação e importação.
d) Importação, reimportação, reexportação, exportação interna e exportação.
e) exportação interna, exportação, importação, reimportação, reexportação.
Comentários:
1) A venda no estrangeiro de bens e serviços produzidos em um país
é uma exportação.
2) A entrada de mercadorias e serviços estrangeiros em um país é
uma importação.
3) O retorno a um país de mercadorias de sua produção,
anteriormente remetidas a um segundo país, após maior ou menor grau de
transformação realizada por este último é uma reimportação.
4) O retorno ao exterior de um bem admitido temporariamente para
ser submetido a reparo é uma reexportação.
5) A remessa de bens de uma região para outra dentro do mesmo
país é o que a ESAF chamou de “exportação interna”. Esse conceito não
mais se aplica nos dias atuais.
Logo, a resposta é a letra B.
6-(TRF-2000)
A
temporariamente:
reimportação
de
mercadoria
exportada
a) constitui fato gerador do imposto de importação, a sua entrada no território
nacional, quando no exterior sofreu beneficiamento ou transformação,
resultando em espécie diversa daquela prevista no processo de exportação
temporária.
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b) faz incidir o imposto de importação no caso de ultrapassagem do prazo para
o seu retorno ao País, porque a mercadoria passa a ser considerada
estrangeira.
c) obriga o pagamento do imposto de importação e do IPI vinculado, por
ocasião do despacho aduaneiro de importação, quando o consignatário no
exterior não procedeu a sua venda nos prazos autorizados no regime de
exportação temporária.
d) permite que, nessa ocasião, o mérito da aplicação do regime seja
reexaminado pela autoridade concedente, tendo em vista a interpretação da
legislação específica aplicável.
e) para restauração, beneficiamento ou transformação, não faz incidir o IPI
vinculado à importação, tendo em vista que tais operações de industrialização
foram executadas no exterior.
Comentários:
Letra A: correta. A reimportação de mercadoria submetida ao regime
de exportação temporária não configura fato gerador do imposto de
importação. Entretanto, o retorno de mercadoria submetida ao regime de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é fato gerador
do imposto de importação. Nesse caso, o imposto de importação incidirá
apenas sobre o valor agregado no exterior.
Letra B: errada. Ainda que descumprido o regime, ou seja, mesmo
ultrapassando o prazo de concessão da exportação temporária, o retorno das
mercadorias a ele submetidas não é fato gerador do imposto de importação.
Letra C: errada. A reimportação não é fato gerador do imposto de
importação, logo não haverá recolhimento tributário.
Letra D: errada. A concessão do regime de exportação temporária
exaure o exame de mérito, não cabendo mais discuti-lo por ocasião da
reimportação. Em outras palavras, uma vez concedido o regime, a autoridade
aduaneira não poderá rever sua decisão por conveniência ou oportunidade,
mas tão somente por motivos de legalidade.
Letra E: errada. O imposto de importação e o IPI irão incidir sobre o
valor agregado no exterior no caso de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo.
Após os recursos, a questão foi anulada. A razão para a anulação foi
o fato de que a letra A não mencionou, especificamente, a exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo.
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7- (TRF-2000) O consignatário de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro na importação, na modalidade “não-vinculado”:
a) é contribuinte do imposto de importação porque reveste a qualidade de
importador ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território
aduaneiro
b) é contribuinte do imposto de importação ao nacionalizar a mercadoria e
promover o despacho aduaneiro para consumo em seu nome
c) é contribuinte do imposto de importação porque tem relação pessoal e
direta com o procedimento de admissão de mercadoria no regime
d) é contribuinte do IPI no momento do desembaraço aduaneiro para admissão
no regime
e) é responsável pelo pagamento do imposto de importação apenas nas
hipóteses de extravio ou falta de mercadoria admitida no regime e declarada
abandonada pela ultrapassagem do prazo de entrepostamento.
Comentários:
O entreposto aduaneiro vinculado é aquele em que a mercadoria
entra no país, permanecendo armazenada em recinto alfandegado, mas tendo
o exterior como destino. Ele funciona, assim, como uma verdadeira plataforma
para as exportações brasileiras.
Na modalidade não-vinculada, a mercadoria é nacionalizada pelo
próprio consignatário ou por um adquirente. Quando o consignatário
nacionaliza a mercadoria entrepostada, promovendo o despacho para
consumo, ele será contribuinte do imposto de importação. Portanto, a resposta
é a letra B.
8-(TRF-2000) O preenchimento cumulativo das condições de
suspensão do pagamento dos tributos, controle aduaneiro das
mercadorias, não cobertura cambial na operação de importação,
autorização
para
operações
industriais
de
montagem,
acondicionamento e reacondicionamento em local alfandegado
delimitado e específico na zona secundária, caracteriza o regime
aduaneiro especial de:
a) entreposto aduaneiro
b) drawback
c) entreposto industrial
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d) admissão temporária para aperfeiçoamento ativo
e) entreposto industrial sob controle informatizado.
Comentários:
Três pontos importantes nessa questão:
1) Normalmente, são admitidas em entreposto aduaneiro
mercadorias importadas sem cobertura cambial. No entanto, também é
possível a admissão em entreposto aduaneiro de mercadorias importadas com
cobertura cambial. Nesse caso, as mercadorias entram no país e permanecem
armazenadas em um recinto alfandegado com os tributos suspensos, mas o
objetivo é que sejam exportadas para um terceiro país. Trata-se de um
incentivo às exportações concedido pelo governo brasileiro.
2) As mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro são mantidas
sob controle aduaneiro. Em razão disso, não há necessidade de que seja
firmado Termo de Responsabilidade pelo beneficiário do regime.
3) As mercadorias entrepostadas
operações de industrialização.
podem
ser
submetidas
a
Por tudo o que comentamos, a resposta é a letra A.
9-(TTN-1998) O regime de entreposto aduaneiro na exportação
subsiste na modalidade de regime:
a) comum, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do
vendedor.
b) comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de
entreposto.
c) comum, a partir da data do registro da chegada do veículo transportador à
sede da empresa permissionária do regime.
d) extraordinário, a partir da data da entrada da mercadoria adquirida no
mercado interno por qualquer empresa comercial, industrial ou prestadora de
serviços de transporte internacional.
e) extraordinário, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de
entreposto.
Comentários:
Letra A e C: erradas. O entreposto aduaneiro na exportação, na
modalidade comum, é aquele operado em recinto alfandegado de uso
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público. O início do prazo de concessão do regime comum começa a contar a
partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem.
Letra D e E: erradas. O entreposto aduaneiro na exportação, na
modalidade extraordinário, é aquele operado por empresa comercial
exportadora. O início do prazo de concessão do regime extraordinário começa
a contar a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento
produtor-vendedor.
Resta-nos a letra B, que descreve perfeitamente o momento em que
se inicia a contagem do prazo de concessão do regime de entreposto aduaneiro
na exportação, na modalidade comum.
10- (TTN-1998) Determinada empresa requereu a concessão e
aplicação do regime de exportação temporária a uma mercadoria
sujeita à alíquota do Imposto de Exportação de 0.75% ad valorem,
garantido por termo de responsabilidade, tendo-lhe sido deferido o
pedido, pela autoridade aduaneira jurisdicionante do porto de saída,
após o exame da operação em todos os seus aspectos (fiscal, físico,
legal, etc). Por ocasião da reimportação da mercadoria, dentro do
prazo, o funcionário fiscal, reexaminando o processo, descaracterizou
o regime sob o argumento de que para aquela mercadoria não era
passível de ser aplicado o regime. O procedimento do funcionário
a) justificava-se porque era sua obrigação rever a legalidade do ato concessivo
do regime em todos os seus aspectos e tomar as providências fiscais cabíveis,
dentro do período prescricional de 5 (cinco) anos.
b) procedia porque, no caso, a mercadoria era sujeita a Imposto de Exportação
e lhe competia efetuar o lançamento e cobrança do imposto, uma vez que, no
seu entendimento, o regime não deveria ter sido concedido.
c) não se justificava porque o Imposto de Exportação estava garantido por
termo de responsabilidade a ser baixado, tendo em vista a reimportação
dentro do prazo, além do que o exame do mérito da aplicação do regime
exauriu- se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da
reimportação da mercadoria.
d) justificava-se porque, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional,
o lançamento é efetuado e revisto de ofício, quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade
administrativa, além do que, sua atividade é vinculada e obrigatória sob pena
de responsabilidade funcional.
e) não se justificava porque a entrada, dentro do prazo, no território aduaneiro
de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária
não constitui fato gerador do Imposto de Importação, competindo-lhe tão-
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somente cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados e a multa por
descumprimento das obrigações acessórias.
Comentários:
Segundo o art. 445, do R/A, o exame do mérito de aplicação do
regime de exportação temporária exaure-se com a sua concessão, não
cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria. Assim, não
pode a autoridade aduaneira, por ocasião da reimportação, descaracterizar o
regime com a alegação de que a exportação temporária não poderia ter sido
concedida. Destaque-se que o Imposto de Exportação estava suspenso e
consubstanciado em Termo de Responsabilidade. A resposta é a letra C.
11-(AFTN-1994)- A exploração de entreposto
privativo será permitida:
aduaneiro
de uso
a) apenas na importação e exclusivamente para estocagem de partes, peças e
materiais de reposição ou manutenção para veículos ou equipamentos
estrangeiros, em uso no país e empregados na prestação de serviços.
b) apenas na exportação e exclusivamente pelas empresas de armazéns
gerais.
c) na exportação, para depósito de produtos da empresa permissionária e na
importação, para depósito de bens de produção, excetuados os de consumo.
d) na exportação pelas empresas comerciais exportadoras (trading companies)
e na importação em recintos destinados à exposição em feiras e semelhantes.
e) na exportação e importação exclusivamente para depósito de produtos de
relevante interesse para a economia nacional, após análise pela administração
aduaneira das razões de interesse público, caso a caso.
Comentários:
Letra A e B: erradas. O entreposto aduaneiro de uso privativo será
permitido na importação e na exportação.
Letra C e E: erradas. Na exportação, o entreposto aduaneiro de uso
privativo será aquele operado por empresa comercial exportadora. Por sua
vez, na importação, o entreposto aduaneiro de uso privativo será aquele
operado nos recintos elencados pelo art. 405, do R/A (feiras, eventos,
congressos, mostras, etc).
Resta-nos a letra D, que é a resposta correta.
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12-(AFRFB-2009)- O regime aduaneiro especial que contempla a
estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção,
com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição
para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS importação, para
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido
empregadas partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos
definidos pelo Ministro da Fazenda, é conhecido como:
a) depósito alfandegado.
b) trânsito aduaneiro.
c) depósito especial.
d) loja franca.
e) depósito alfandegado certificado.
Comentários:
A definição apresentada pela questão é a de depósito especial,
exatamente em conformidade com o que prevê o art. 480 do R/A. A resposta é
a letra C.
Letra A: errada. Não existe mais um regime aduaneiro especial
denominado depósito alfandegado. Recorde-se que o depósito especial é
operado em recinto não-alfandegado.
Letra B: errada. O trânsito aduaneiro é o regime aduaneiro especial
que permite o transporte de mercadorias de um ponto a outro do território
nacional, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
Letra D: errada. A loja franca é o regime aduaneiro especial que
permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de
aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira o passageiro
em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira.
Letra E: errada. Depósito alfandegado certificado (DAC) é aquele que
permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e
cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a
pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional
e à ordem do adquirente.
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13- (TRF-2002.2)- Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a
letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a
opção que contenha a seqüência correta.
( ) O depósito afiançado é autorizado para empresas de transporte marítimo,
aéreo e rodoviário, estrangeiras, podendo ser utilizado por elas inclusive para
provisões de bordo, localizando-se os depósitos na zona primária ou na zona
secundária.
( ) Os depósitos afiançados das empresas de transporte rodoviário podem
localizar-se na zona primária ou na zona secundária e os das empresas de
navegação marítima ou aérea devem localizar-se na zona primária.
( ) O prazo de permanência dos materiais no DAF é de 5 anos, contados de
seu registro no MANTRA ou na Folha de Controle de Carga(FCC).
a) V, V, V
b) F, V, F
c) F, V, V
d) F, F, F
e) V, F, V
Comentários:
A primeira assertiva está errada. As empresas de transporte
rodoviário não poderão utilizar o depósito afiançado para provisões de bordo.
Somente as empresas de transporte marítimo ou aéreo poderão utilizá-lo para
esse tipo de provisões.
A segunda assertiva está errada. Não há qualquer disposição sobre
localização de depósitos afiançados, havendo a possibilidade de que estes
sejam instalados tanto em zona primária quanto em zona secundária.
A terceira assertiva está errada. O prazo de permanência das
mercadorias em depósito afiançado é de 5 anos contados a partir do
desembaraço aduaneiro para admissão.
14- (TRF-2002.1-adaptada) Por Depósito Franco entende-se o Regime
Aduaneiro Especial que:
a) permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou
manutenção
para
veículos,
máquinas,
equipamentos,
aparelhos
e
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instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados
ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda.
b) permite a guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e
aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, de empresas
autorizadas a operar esse serviço.
c) permite o funcionamento, em portos ou aeroportos, de lojas para venda de
mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros em viagens internacionais,
contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.
d) permite a determinado estabelecimento de uma indústria importar, com
suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à
industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.
e) consiste em recinto alfandegado, instalado em porto brasileiro, e que visa
atender o fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
Comentários:
Letra A: errada. A assertiva descreve o depósito especial.
Letra B: errada. A assertiva descreve o depósito afiançado.
Letra C: errada. A assertiva descreve a loja franca. Ressalte-se que,
de acordo com o Decreto nº 6759/2009, o pagamento poderá ser em moeda
nacional ou estrangeira. A expressão “moeda conversível” caiu em desuso.
Letra D: errada. A assertiva se refere a uma operação de drawback.
Letra E: correta. Segundo o art. 499, do R/A, o regime aduaneiro
especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a
armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de
países limítrofes com terceiros países.
15-(TTN-1997-adaptada) O local na zona primária, autorizado à
guarda de materiais de manutenção e reparo de embarcações e
aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, de
empresas nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar nesse serviço
denomina-se:
a) depósito afiançado
b) depósito especial alfandegado
c) depósito alfandegado de zona primária
d) depósito franco
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e) depósito alfandegado privativo
Comentários:
Segundo o art. 488, do R/A, “o regime aduaneiro especial de
depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do
pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura
cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de
aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte
comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.” A resposta é,
portanto, a letra A.
16-(TTN-1997-adaptada) As lojas francas instaladas na Zona Primária
de porto e aeroporto destinam-se a venda de mercadoria
a) nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
b) nacional ou estrangeira somente a passageiro de viagem internacional em
trânsito pelo País, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.
c) estrangeira ou nacional somente a passageiro de viagem internacional
saindo do País, contra pagamento em moeda estrangeira conversível ou
cheque de viagem.
d) estrangeira somente a passageiros de viagem internacional chegando ao
País, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira
conversível.
e) estrangeira ou nacional importada por firmas permissionárias de
entrepostos aduaneiros, a passageiros e tripulantes de veículos em viagem
internacional contra pagamento exclusivamente em moeda estrangeira
conversível.
Comentários:
Segundo o art. 476, do R/A, o regime aduaneiro especial de loja
franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto
ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a
passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira. Logo, a resposta é a letra A.
17- (TTN-1998-adaptada) No regime aduaneiro especial de loja franca:
a) poderá ser autorizado o seu funcionamento na zona primária de porto ou
aeroporto, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, para
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venda de mercadoria nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens
internacionais, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
b) somente poderá ser autorizado o seu funcionamento em zona primária de
ponto de fronteira alfandegado para venda de mercadoria estrangeira a
passageiros chegando de viagem internacional por via aérea, terrestre, fluvial
ou lacustre.
c) poderá também ser autorizado o seu funcionamento em depósitos
alfandegados de empresas de transporte rodoviário localizados em área
contígua à de porto ou aeroporto alfandegado
d) será autorizado seu funcionamento em recintos alfandegados de zona
secundária próxima a porto ou aeroporto para venda de mercadoria nacional
exclusivamente a passageiros com destino ao exterior.
e) somente poderão ser vendidas mercadorias nacionais ou estrangeiras a
passageiros de viagens internacionais, sendo vedado nesse regime o
fornecimento de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de
embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país.
Comentários:
Letra A: correta. A loja franca permite que estabelecimento situado
em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado venda mercadoria
nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Letra B: errada. Não é autorizada loja franca em ponto de fronteira
alfandegado.
Letra C: errada. Somente será autorizado a operar o regime de loja
franca o estabelecimento situado em zona primária de porto ou aeroporto
alfandegado.
Letra D: errada. Não é autorizado o funcionamento de loja franca em
zona secundária.
Letra E: errada. O conceito de passageiro em viagem internacional
deve ser compreendido em um sentido mais amplo. É autorizada a venda de
produtos a empresas de navegação aérea e marítima, para consumo de bordo
ou venda a passageiros.
18-(Petrobrás – 2007 - adaptada)- O depósito afiançado (DAF)
destina-se, sob autorização da autoridade aduaneira, à guarda de
materiais de manutenção de embarcações utilizadas no transporte
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comercial internacional sob a
autorizadas a atuar nesse setor.
responsabilidade
de
empresas
Comentários:
O regime aduaneiro especial de depósito afiançado permite a
estocagem, com suspensão do pagamento de tributos, de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de
embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no
transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade. Questão
correta.
19-(TRF-2003 - adaptada)- As lojas francas estão autorizadas a
efetuar venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras em portos e
aeroportos alfandegados, a passageiros em viagem internacional, cujo
pagamento deve ser efetuado em moeda estrangeira conversível, em
espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Comentários:
O pagamento em loja franca deverá sem feito em moeda nacional ou
estrangeira (e não em moeda conversível!). Questão errada.
20- (Petrobras - Advogado - 2008) O regime aduaneiro especial de
exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(REPETRO) permite a aplicação do tratamento aduaneiro de
exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior
aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem de
fabricação nacional vendido a pessoa sediada no exterior. Para a
adoção desse tratamento aduaneiro, a norma regulamentar do
REPETRO exige que os bens devam ser produzidos no País e adquiridos
por pessoa sediada no exterior, sendo requisito obrigatório também
o(a):
a) pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante
cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro.
b) renúncia do fabricante nacional a eventuais benefícios fiscais concedidos
para incentivo às exportações
c) inaplicabilidade
do mesmo regime aduaneiro
a equipamentos
sobressalentes, ferramentas e outras partes e peças destinados a garantir a
operacionalidade dos referidos bens.
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d) importação direta, com o pagamento integral dos impostos, de matériasprimas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados
na fabricação dos bens nacionais.
e) aquisição dos bens realizada diretamente do respectivo fabricante, de
comerciante atacadista com domicílio no Brasil ou de empresas comerciais
exportadoras nacionais ou estrangeiras.
Comentários:
Letra A: correta. A exportação ficta será feita mediante venda a
pessoa sediada no exterior, com pagamento em moeda estrangeira de livre
conversibilidade e mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no
território aduaneiro.
Letra B: errada. O fabricante nacional, ao realizar a exportação ficta,
receberá os benefícios fiscais à exportação.
Letra C: errada. O REPETRO também se aplica a partes e peças e
equipamentos sobressalentes.
Letra D: errada. O REPETRO envolve, após a exportação ficta, a
aplicação do regime de admissão temporária.
Letra E: errada. Quem adquire os bens produzidos no país é empresa
sediada no exterior.
21- (Petrobrás-2007)- O REPETRO pode ser aplicado às máquinas
destinadas a atividades de pesquisa de jazidas de petróleo, mas não se
aplica a suas peças e equipamentos sobressalentes.
Comentários:
O REPETRO também se aplica a partes e peças e equipamentos
sobressalentes. Questão errada.
22- (Questão Inédita) Assinale a alternativa correta acerca dos
regimes aduaneiros especiais:
a) O REPORTO é o regime aduaneiro especial que permite, na importação de
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a isenção do
pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e
destinados ao seu ativo imobilizado.
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b) No REPORTO, a suspensão do pagamento do imposto de importação
somente beneficiará bens sem similar nacional.
c) O REPEX será concedido somente a empresa previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades
de comercialização dos produtos a serem admitidos.
d) O REPEX se extingue pela reexportação do produto nacional, em
substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
e) O RECOM é o regime aduaneiro especial que permite a admissão temporária
de produtos relacionados nas posições 8071 a 8705 da NCM.
Comentários:
federais.
Letra A: errada. O REPORTO garante suspensão dos tributos
Letra B: correta. De fato, no REPORTO, a suspensão do pagamento
do imposto de importação está condicionada à inexistência de similar nacional.
Letra C: errada. O REPEX será concedido à empresa habilitada pela
RFB e que possua autorização da ANP para exercer as atividades de
exportação e importação dos produtos a serem admitidos.
Letra D: errada. A reexportação não é forma de extinção do REPEX. O
REPEX pode se extinguir de duas formas diferentes: i) pela exportação do
produto importado ou; ii) pela exportação de produto nacional, em substituição
ao importado.
Letra E: errada. O RECOM não ampara a admissão temporária dos
produtos relacionados nas posições 8701 a 8705 da NCM. Na verdade, o
RECOM permite a importação, com suspensão tributária (IPI, PIS/PASEPImportação
e
COFINS-Importação),
de
insumos
destinados
à
industrialização por encomenda dos produtos relacionados nas posições
8701 a 8705 da NCM.
23- (AFRF-2002.1)- A Zona Franca de Manaus é uma área de livre
comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais
especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da
Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de
condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face
dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros
consumidores de seus produtos. (Dec.Lei 288/67, art.1º, artigo 389 do
Dec.91.030/85 - Regulamento Aduaneiro) Em face do enunciado,
assinale a opção correta.
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a) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. É,
portanto, regime aduaneiro especial típico.
b) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. É,
portanto, regime aduaneiro aplicado em áreas especiais.
c) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. Por
ser área de livre comércio não lhe corresponde qualquer regime aduaneiro
especial, típico ou atípico.
d) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. É,
portanto, um regime aduaneiro comum.
e) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. É,
portanto, regime aduaneiro especial típico unicamente no que se refere ao
trânsito de bens ingressados na Zona Franca e destinados a qualquer outro
ponto do território aduaneiro.
Comentários:
A Zona Franca de Manaus é um regime aduaneiro aplicado em áreas
especiais, criado para obter o desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia. Para isso, recebe vários benefícios fiscais,
configurando-se, portanto, em área de livre comércio de importação e
exportação. A resposta é a letra B.
24- (AFRF-2003) A saída temporária de mercadorias da Zona Franca
de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental e
sua readmissão serão feitas com base em:
a) Declaração de Saída Temporária (DST)
b) Declaração Simplificada de Internação (DSI)
c) Demonstrativo do Coeficiente de Redução (DCR)
d) Declaração para Controle de Internação (DCI)
e) Declaração de Internação Temporária (DIT)
Comentários:
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A saída temporária de mercadoria da Zona Franca de Manaus, das
Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental é feita com base em
Declaração de Saída Temporária. Portanto, a resposta é a letra A.
25- (ACE-2012) A promoção do desenvolvimento em áreas fronteiriças
da Região Norte do País e o incremento das relações bilaterais com os
países vizinhos naquela mesma região, em consonância com a política
de integração latino-americana, são objetivos expressos do regime
aduaneiro aplicado em área especial denominado:
a) Zona Franca de Manaus.
b) Área de Livre Comércio.
c) Zona de Processamento de Exportação.
d) Entreposto Industrial.
e) Loja Franca.
Comentários:
Segundo o art. 524 do R/A, “constituem áreas de livre comércio de
importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são
estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas
fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações
bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latinoamericana.” A resposta é, portanto, a letra B.
26-(ACE-2008)-Implantadas com
o
objetivo de promover o
desenvolvimento conjunto mediante a integração econômica de países,
as áreas de livre comércio, como categoria de regime aduaneiro
atípico, consistem de espaços transfronteiriços em que é permitida a
livre circulação de bens e de serviços, mediante a remoção de
obstáculos tarifários e não-tarifários.
Comentários:
Em primeiro lugar, é importante dizermos que não existe mais o
termo regime aduaneiro atípico. Hoje em dia, os regimes aduaneiros,
conforme a legislação brasileira, podem ser: comum, especiais e aplicados
em áreas especiais.
Esse, entretanto, não era o cerne da questão, que na verdade foi
uma grande puxada de tapete no concurseiro. Quando se utiliza a expressão
“área de livre comércio”, podemos entendê-la sob duas óticas diferentes. A
primeira delas diz respeito a áreas de livre comércio enquanto forma de
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integração regional e a segunda se refere a áreas de livre comércio enquanto
regime aduaneiro aplicado em áreas especiais.
A questão faz uma grande confusão com relação a essas duas
acepções da expressão. Ela diz que enquanto regime aduaneiro atípico (vamos
entender isso como regime aduaneiro aplicado em áreas especiais) as áreas de
livre comércio promovem o desenvolvimento conjunto mediante a integração
econômica entre países. Isso está errado! Se o examinador dissesse que
enquanto forma de integração regional, as áreas de livre comércio
promovem o desenvolvimento conjunto mediante a integração econômica
entre países, aí sim a questão estaria correta! Entendido isso?
27- (ACE-2008) A Zona Franca de Manaus usufrui de tratamento
tributário diferenciado, particularmente no tocante à importação de
insumos destinados à industrialização, os quais, quando procedentes
do exterior, são isentos do imposto de importação e, quando
provenientes do mercado interno, são isentos do ICMS.
Comentários:
Não há que se falar em isenção de ICMS para as vendas de produtos
de qualquer parte do território nacional para a ZFM, mas sim em imunidade
tributária. Isso decorre do fato de que, para efeitos fiscais, devemos
considerar as vendas para a ZFM como equiparadas às exportações. E a CF/88
garante imunidade de ICMS nas exportações. Questão errada.
28- (ACE-2002) São exemplos de regimes aduaneiros criados para
atender a situações econômicas peculiares de pólos regionais ou de
setores específicos:
a) depósito especial, loja franca e entreposto aduaneiro.
b) entreposto industrial da Zona Franca de Manaus, depósito alfandegado
certificado e drawback.
c) lojas francas, a Zona Franca de Manaus e entreposto industrial.
d) zona de processamento de exportações, entreposto aduaneiro e depósito
afiançado.
e) zona de processamento de exportação, depósito franco e área de livre
comércio.
Comentários:
Os regimes aduaneiros criados para atender a situações econômicas
peculiares de pólos regionais são os regimes aduaneiros aplicados em áreas
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especiais. São eles a Zona Franca de Manaus, as Áreas de Livre Comércio
e as Zonas de Processamento de Exportações. A resposta apontada pela
ESAF foi a letra E, que mencionou também o depósito franco.
Pergunta-se: o depósito franco serve para atender a uma situação
econômica de um pólo regional?
Podemos considerar que sim, pois se trata de regime aduaneiro
especial que busca promover a cooperação internacional com países
vizinhos que não têm saída para o mar (o que é uma situação econômica bem
peculiar!). O depósito franco facilita o fluxo comercial dos países limítrofes ao
Brasil com terceiros países.
29- (AFTN-1996) Uma zona de processamento de exportação (ZPE)
corresponde a uma área onde:
a) As exportações de terceiros países ingressam em caráter temporário, e sem
sofrerem qualquer carga fiscal, para transitarem rumo aos seus mercados de
destino.
b) As exportações não estão sujeitas a restrições independentemente de sua
origem e destino.
c) As importações usufruem de favorecimento fiscal sempre que forem
empregadas na produção de bens a serem exportados.
d) Há medidas restritivas às importações e incentivos creditícios e fiscais à
exportação.
e) Há um regime de livre comércio com o exterior e que é destinado à
instalação de empresas industriais voltadas para a exportação.
Comentários:
Letra A: errada. Da forma como está escrito, ficou parecendo que as
ZPE’s funcionariam apenas como uma “escala” para exportações de terceiros
países.
Letra B: errada. A vantagem tributária às empresas instaladas em
ZPE’s diz respeito à suspensão dos tributos na importação.
Letra C: errada. Todas as importações realizadas por empresas
instaladas em ZPE’s fazem jus à suspensão tributária. Assim, elas não serão,
necessariamente, usadas na produção de bens a serem exportados.
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Letra D: errada. Nas ZPE’s, não há medidas restritivas às
importações. Ao contrário, as importações são efetuadas com suspensão
tributária.
Letra E: correta. As empresas instaladas em ZPE’s farão jus à
suspensão dos tributos incidentes na importação (regime de livre comércio),
mas, em contrapartida, ficam vinculadas a um compromisso anual de
exportação. Essas empresas deverão auferir e manter, por ano-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo 80% de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
30- (TTN-1997) As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona
Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do
Território
Nacional
sem
sofrerem
quaisquer
processos
de
industrialização, exceção feita à bagagem de passageiros e as
destinadas a Amazônia Ocidental:
a) não estão sujeitas a tributação tendo em vista que sua situação fiscal já foi
regularizada quando de seu ingresso na referida Zona Franca.
b) estão sujeitas apenas ao pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
– ICMS.
c) ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre
importações do exterior.
d) ficam sujeitas apenas ao pagamento do Imposto de Importação, salvo
quando se destinarem à Amazônia Ocidental, quando sairão com isenção do
referido imposto.
e) não estão sujeitas ao controle administrativo das importações
(licenciamento) sujeitando-se porém ao regime fiscal aplicável aos regimes
aduaneiros especiais (suspensão dos tributos).
Comentários:
A pergunta que a questão nos faz sobre a ZFM é a seguinte: qual o
tratamento tributário na internação?
Letra A: errada. Na internação de produtos não-industrializados na
ZFM, haverá recolhimento tributário integral em relação aos tributos que
receberam isenção por ocasião do ingresso no regime.
Letra B: errada. Na internação de produtos não-industrializados na
ZFM, também haverá recolhimento tributário relativo ao imposto de
importação.
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Letra C: correta. Na internação de produtos não-industrializados na
ZFM, haverá recolhimento dos tributos exigíveis sobre as importações do
exterior. Caso a internação seja de produto industrializado na ZFM, haverá
isenção de IPI e recolhimento do I.I apenas em relação aos insumos
estrangeiros.
Letra D: errada. Na internação de produtos não-industrializados na
ZFM, haverá recolhimento tributário relativo a todos os tributos que receberam
isenção por ocasião do ingresso no regime.
Letra E: errada. Na internação, os produtos não-industrializados na
ZFM irão se submeter ao tratamento administrativo e tributário aplicável às
importações. Destaque-se que, na internação, haverá recolhimento
tributário (e não suspensão!) relativo aos tributos que receberam isenção por
ocasião da admissão no regime.
31-(TTN-1998) As Áreas de Livre Comércio criadas no Brasil têm
cumulativamente as seguintes características :
a) regime fiscal especial, localizam-se em qualquer região do País, têm por
finalidade a integração latino-americana
b) regime fiscal atípico, localizam-se de preferência em regiões adversas,
atuam exclusivamente na exportação e têm por finalidade desenvolver a
política de integração com os países do MERCOSUL.
c) regime fiscal especial, assemelhado ao da Zona Franca de Manaus,
operando exclusivamente na importação, criadas exclusivamente para
promover a integração das regiões isoladas com o restante do território
nacional, dentro da política de integração nacional.
d) regime aduaneiro especial, são criadas para operar exclusivamente na
importação e com finalidade de promover o desenvolvimento das regiões
carentes para incrementar o comércio exterior brasileiro.
e) regime fiscal especial, operam na importação e exportação, são criadas com
a finalidade precípua de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças e
com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com países vizinhos,
segundo a política de integração latino-americana.
Comentários:
Letra A: errada. As Áreas de Livre Comércio são destinadas a
promover o desenvolvimento de áreas específicas fronteiriças da região Norte
do país.
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Letra B: errada. São concedidos benefícios fiscais nas importações
de produtos para as Áreas de Livre Comércio. O objetivo dessas áreas não é
apenas a integração com países do MERCOSUL, mas com os países latinoamericanos em geral.
Letra C e D erradas. O objetivo das ALC é incrementar as relações
bilaterais com países vizinhos, segundo a política de integração latinoamericana.
Letra E: correta. Segundo o art. 524, do R/A, são áreas de livre
comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial,
são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas
fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações
bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latinoamericana.
32-(Analista dos Correios – 2011)- O regime de entreposto aduaneiro
não pode ser utilizado na exportação.
Comentários:
O regime de entreposto aduaneiro pode ser utilizado tanto na
importação quanto na exportação. Questão errada.
33-(Analista dos Correios – 2011)- Mercadoria importada depositada
em regime de entreposto aduaneiro pode ser submetida a operação de
industrialização.
Comentários:
A mercadoria importada armazenada em entreposto aduaneiro pode,
sim, ser submetida a operação de industrialização. Questão correta.
34- (Questão Inédita) Levando-se em consideração as disposições
constantes do Decreto no 6759/2009 sobre o entreposto aduaneiro,
analise os itens a seguir e atribua a letra (V) para as assertivas
verdadeiras e a letra (F) para as falsas. Em seguida, marque a opção
que contenha a seqüência correta:
( ) O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a
armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso
público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na
importação.
( ) No regime de entreposto aduaneiro, não há constituição de Termo de
Responsabilidade e prestação de garantia para os tributos suspensos.
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( ) O regime de entreposto aduaneiro permite a permanência de mercadoria
estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em
recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim.
( ) O entreposto aduaneiro de importação é o que permite o armazenamento
de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com
suspensão dos tributos incidentes na importação.
a) VVVV
b) VFVF
c) FVVV
d) VVFV
e) FVVF
Comentários:
A primeira assertiva está correta. No entreposto aduaneiro, os
tributos incidentes sobre a importação ficam suspensos durante o prazo de
permanência das mercadorias no recinto alfandegado.
A segunda assertiva está correta. Em virtude de as mercadorias
admitidas em entreposto aduaneiro já estarem sob controle da RFB, o Termo
de Responsabilidade é dispensado.
A terceira assertiva está correta. O regime aduaneiro especial de
entreposto aduaneiro também pode ser operado em locais onde se realizem
feiras, congressos, mostras ou outro evento semelhante. Todavia, é necessário
que esses locais sejam previamente alfandegados pela autoridade aduaneira.
A quarta assertiva está correta. As mercadorias submetidas ao
regime de entreposto aduaneiro permanecem armazenadas em recinto
alfandegado com suspensão dos tributos incidentes.
35- (Questão Inédita)- Acerca do entreposto industrial sob controle
informatizado (RECOF), assinale a alternativa correta:
a) O regime de drawback é concedido pela SECEX e apresenta aspectos
semelhantes ao RECOF. Entretanto, o drawback não poderá, em qualquer
situação, ser concedido para operações sem cobertura cambial, ao passo que
não há essa restrição para o RECOF.
b) O RECOF, também conhecido como entreposto industrial sob controle
informatizado, é regime aduaneiro especial concedido pela RFB, que exige
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como contrapartida a destinação de parte das mercadorias ao exterior,
diferindo do drawback pelo fato de que neste não são submetidas mercadorias
importadas sem cobertura cambial.
c) Há possibilidade de que parte da mercadoria admitida no regime de
entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), no estado em que foi
importada ou depois de submetida a processo de industrialização, possa ser
despachada para consumo.
d) Qualquer empresa poderá se habilitar no RECOF, desde que devidamente
habilitada pela RFB.
e) No RECOF, o prazo de suspensão dos tributos é de até 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
Comentários:
Letra A: errada. Há uma modalidade de drawback que permite
operações sem cobertura cambial (sem expectativa de pagamento).
Letra B: errada. O RECOF permite a importação de mercadorias com
ou sem cobertura cambial. O drawback, em regra, admite unicamente
mercadorias importadas com cobertura cambial. Entretanto, existe a
modalidade especial de drawback sem expectativa de pagamento (sem
cobertura cambial).
Letra C: correta. Existe a possibilidade de que parte da mercadoria
admitida no RECOF seja despachada para consumo, seja no estado em que foi
importada ou após processo de industrialização.
Letra D: errada. A habilitação no RECOF não é possível para qualquer
empresa, mas apenas para aquelas de determinados setores.
Letra E: errada. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos
incidentes na importação será de até 1 (um) ano, prorrogável por período não
superior a 1 (um) ano.
36-(ACE-2008) - A exportação em consignação é uma modalidade
especial de exportação em que mercadorias são enviadas ao exterior
para fins de promoção comercial, devendo ser efetuado seu retorno no
prazo de 180 dias, sem qualquer incidência tributária, no caso de não
terem sofrido modificação ou de não ter ocorrido sua venda.
Comentários:
Na exportação em consignação, as mercadorias são enviadas ao
exterior, devendo ser comprovado o ingresso de recursos ou o retorno das
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mercadorias ao Brasil dentro do prazo de 720 dias (Questão errada).
Importante ressaltar que a exportação em consignação não é um regime
aduaneiro especial, mas sim uma modalidade especial de exportação
autorizada pela SECEX.
37-(Questão Inédita)exportação temporária:
Assinale
a
alternativa
correta
sobre
a
a) É permitida a exportação temporária de mercadoria cuja exportação
definitiva seja proibida.
b) O exame do mérito de aplicação do regime de exportação temporária não se
exaure com a sua concessão.
c) A reimportação, quando fora do prazo, não extingue o regime de exportação
temporária
d) Extingue o regime de exportação temporária a importação de produto
equivalente àquele submetido ao regime.
e) Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao
imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de
responsabilidade, sendo exigida garantia.
Comentários:
Letra A: errada. Nos termos do art. 433, do R/A, não será permitida a
exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja
proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Letra B: errada. O exame do mérito de aplicação do regime de
exportação temporária se exaure com a sua concessão.
Letra C: errada. Mesmo que realizada fora do prazo, a reimportação
extingue o regime de admissão temporária.
Letra D: correta. Essa é uma hipótese de extinção do regime,
prevista no art. 444, do R/A.
Letra E: errada. De fato, quando a mercadoria exportada
temporariamente estiver sujeita ao imposto de exportação, a obrigação
tributária será constituída em Termo de Responsabilidade. No entanto, não
será exigida a prestação de garantia.
38-(Questão Inédita)- Assinale a alternativa correta sobre o regime
aduaneiro especial de loja franca:
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a) A importação para admissão no regime de loja franca, inclusive da
mercadoria que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em
consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após
a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
b) As lojas francas poderão ser instaladas em qualquer lugar de zona primária.
c) Somente passageiros em viagem internacional podem adquirir mercadorias
em lojas francas.
d) A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das
lojas francas permanecerá com isenção do pagamento de tributos até a sua
venda a passageiro em viagem internacional.
e) O regime aduaneiro especial de loja franca será concedido somente às
empresas que, após pleito devidamente instruído, forem habilitadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Comentários:
Letra A: correta. De fato, a importação para admissão no regime de
loja franca será feita em consignação. O pagamento ao consignante no exterior
somente será realizado após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
Letra B: errada. As lojas francas poderão ser instaladas em zona
primária de porto ou aeroporto alfandegado. Não é possível a instalação de loja
franca em ponto de fronteira alfandegado.
Letra C: errada. Não são apenas os passageiros em viagens
internacionais que podem adquirir mercadorias em lojas francas. O art. 478 do
R/A relaciona as pessoas autorizadas a fazer compras em lojas francas.
Letra D: errada. A mercadoria estrangeira importada diretamente
pelos concessionários de lojas francas permanecem com suspensão de tributos
até a venda a passageiro em viagem internacional.
Letra E: errada. A habilitação no regime de loja franca depende de
prévio procedimento licitatório (concorrência pública).
39- (Questão Inédita)- Assinale a alternativa correta:
a) A mercadoria estrangeira importada diretamente pelo beneficiário do regime
aduaneiro especial de loja franca é isenta de tributos.
b) O depósito especial é um regime aduaneiro especial que somente permite
que as mercadorias fiquem armazenadas em um recinto alfandegado de uso
privativo com suspensão de tributos incidentes sobre a operação.
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c) O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite, em
recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender
ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
d) A transferência para o regime aduaneiro especial de drawback é causa de
extinção do regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado.
e) O regime aduaneiro especial de depósito especial será concedido somente
às empresas autorizadas a operar no transporte comercial internacional.
Comentários:
Letra A: errada. A mercadoria estrangeira importada diretamente
pelo beneficiário do regime aduaneiro especial de zona franca tem os tributos
suspensos e não isentos, como afirma a assertiva. Essa suspensão se
converte em isenção quando a mercadoria é vendida a passageiro em viagem
internacional.
Letra B: errada. No regime de depósito especial, as mercadorias
ficam armazenadas em recinto não-alfandegado de uso privativo, que pode
ser o próprio estabelecimento da empresa.
Letra C: errada. A assertiva descreve o regime aduaneiro especial de
depósito franco.
Letra D: correta. De fato, a transferência da mercadoria submetida ao
regime de depósito alfandegado certificado para o regime aduaneiro especial
de drawback é causa de extinção do regime.
Letra E: errada. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado (e
não o de depósito especial!) é que somente será concedido às empresas
autorizadas a operar no transporte comercial internacional.
40- (ACE-2008) - As zonas de processamento de exportação (ZPE’s),
como instrumentos de desenvolvimento regional e forma de regime
aduaneiro atípico, diferenciam-se das áreas de livre comércio pelo fato
de que há a exigência de que os bens produzidos naquelas sejam
necessariamente destinados à exportação.
Comentários:
Não há a exigência de que os produtos produzidos em uma ZPE
sejam necessariamente destinados à exportação. Entretanto, podemos dizer
que boa parte dos produtos produzidos em uma ZPE serão destinados ao
exterior, já que somente poderá se instalar nesse tipo de região, empresa que
assumir o compromisso de auferir e manter, por ano , receita bruta decorrente
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de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total
decorrente de venda de bens e serviços. Questão errada.
41- (Questão Inédita)-O depósito franco é o regime aduaneiro especial
que:
a) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e
cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a
pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional
e à ordem do adquirente.
b) permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria
estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros
países.
c) permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos tributos, de
materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao
reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a
operar no transporte comercial internacional.
d) permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de
reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de tributos para
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros,
nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes,
peças e componentes estrangeiros.
e) permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado
de uso público, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na
importação.
Comentários:
Letra A: errada. A assertiva descreve o Depósito Alfandegado
Certificado (DAC).
Letra B: correta. Essa é a exata definição do depósito franco,
conforme previsto no art. 499, do R/A.
Letra C: errada. A assertiva descreve o depósito afiançado.
Letra D: errada. A assertiva descreve o depósito especial.
Letra E: errada. A assertiva descreve o entreposto aduaneiro na
importação.
42- (Questão Inédita)- Sobre o regime de trânsito aduaneiro, assinale
a alternativa correta:
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a) O local de origem do trânsito aduaneiro é aquele que, independente de
controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito. Local de
destino do trânsito, por sua vez, será o ponto final do itinerário de trânsito.
b) O operador de transporte multimodal e o agente credenciado a efetuar
operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado
podem ser beneficiários do regime de trânsito aduaneiro.
c) A verificação para trânsito dispensa a presença do beneficiário do regime,
exigindo-se tão-somente a presença do transportador.
d) Não é autorizada a interrupção do trânsito, pela autoridade aduaneira, no
caso de trânsito aduaneiro de passagem.
e) A conclusão do trânsito aduaneiro, com a baixa
responsabilidade, compete à unidade de origem do trânsito.
do
termo
de
Comentários:
Letra A: errada. O local de origem do trânsito aduaneiro é aquele
que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de
trânsito.
Letra B: correta. O OTM e os agentes de unitização e desunitização
podem ser beneficiários do regime de trânsito aduaneiro.
Letra C: errada. A verificação para trânsito será realizada na
presença do beneficiário do regime e do transportador.
Letra D: errada. A interrupção do trânsito também se aplica no caso
do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.
Letra E: errada. A conclusão do trânsito aduaneiro compete à unidade
de destino. A unidade de origem apenas concede o regime de trânsito
aduaneiro.
43- (Questão Inédita)- Assinale a alternativa correta sobre os regimes
aduaneiros especiais:
a) Somente serão admitidas no regime de depósito especial mercadorias
importadas sem cobertura cambial.
b) O prazo de permanência da mercadoria no regime de depósito especial é de
até cinco anos contados da data do registro da declaração para admissão no
regime.
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c) A autorização para que empresa estrangeira opere no regime de depósito
especial está condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil,
ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.
d) O regime de depósito alfandegado certificado poderá ser extinto pela
reimportação.
e) O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto
alfandegado, a armazenagem de mercadoria nacional ou nacionalizada para
atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
Comentários:
Letra A: correta. De fato, as mercadorias admitidas em depósito
especial deverão ter sido importadas sem cobertura cambial.
Letra B: errada. O prazo de permanência em depósito especial é de
até 5 anos contados da data do desembaraço aduaneiro.
Letra C: errada. O depósito afiançado operado por empresa
estrangeira é que depende de tratado internacional ou de promessa de
reciprocidade.
Letra D: errada. A reimportação é o retorno
temporária e não consiste em hipótese de extinção do DAC.
de exportação
Letra E: errada. O depósito franco permite a armazenagem de
mercadoria estrangeira.
44- (Questão Inédita)- Assinale a alternativa correta sobre o regime
de entreposto aduaneiro:
a) Somente é permitida a admissão no regime de entreposto aduaneiro de
mercadoria importada sem cobertura cambial.
b) O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de
regime comum e extraordinário. Na modalidade de regime extraordinário,
permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com
direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação,
antes do seu efetivo embarque para o exterior.
c) O consignatário de mercadoria entrepostada não poderá ser beneficiário do
regime de entreposto aduaneiro na importação. O beneficiário do regime, em
qualquer caso, será o depositário.
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d) Após 45 dias do término do prazo de vigência do regime de entreposto
aduaneiro, a mercadoria será considerada abandonada, aplicando-se, de
imediato, a pena de perdimento.
e) Se houver extravio ou avaria de mercadoria entrepostada, responderá pelo
pagamento dos tributos suspensos o consignatário da mercadoria.
Comentários:
Letra A: errada. As mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro
podem ser importadas com ou sem cobertura cambial.
Letra B: correta. O entreposto aduaneiro na exportação compreende
duas modalidades: regime comum e regime extraordinário. O regime
extraordinário é aquele operado por empresa comercial exportadora, em
recinto alfandegado de uso privativo. A venda para empresa comercial
exportadora é equiparada à exportação. Logo, os benefícios fiscais às
exportações são aplicáveis já nessa venda, ou seja, antes do efetivo
embarque da mercadoria para o exterior.
Letra C: errada. O consignatário de mercadoria entrepostada é
beneficiário do regime de entreposto aduaneiro.
Letra D: errada. Após 45 dias do término do prazo de vigência do
regime de entreposto aduaneiro, a mercadoria será considerada abandonada.
Com isso, tem início o processo para aplicação da pena de perdimento.
Assim, a pena de perdimento não pode ser aplicada de imediato.
Letra E: errada. Havendo extravio ou avaria de mercadoria
entrepostada, o pagamento dos tributos suspensos caberá ao depositário.
45- (Questão Inédita)- Assinale a alternativa incorreta sobre a Zona
Franca de Manaus:
a) A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus,
destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive
beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação,
será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
b) A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será,
para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
c) A saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus para as áreas de livre
comércio localizadas na Amazônia Ocidental estão sujeitas ao pagamento de
todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.
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d) Os produtos industrializados na ZFM estão isentos do IPI quando destinados
ao seu consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território
aduaneiro.
e) As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus,
quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas
ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior
Comentários:
Letra A: correta. Na entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, há
isenção de I.I e IPI.
Letra B: correta. A venda de mercadoria para a ZFM é equiparada a
uma exportação brasileira.
Letra C: errada. Na saída de mercadorias da ZFM para as áreas de
livre comércio, não será necessário pagamento dos impostos exigíveis sobre
importações do exterior.
Letra D: correta. Na internação de produtos industrializados na ZFM,
haverá isenção de IPI e pagamento do I.I apenas em relação aos
insumos importados (coeficiente de redução). Destaque-se que é
considerado industrializado na ZFM o produto que satisfaça os requisitos
previstos no PPB (Processo Produtivo Básico).
Letra E: correta. Na internação de mercadorias não-industrializadas
na ZFM, haverá recolhimento dos impostos exigíveis sobre importações do
exterior.
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LISTA DE QUESTÕES
1-(ACE-2012) O regime aduaneiro que permite o armazenamento de
mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público com
suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação ou a
permanência da mesma em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, realizado em recinto privado e previamente alfandegado
para esse fim, denomina-se:
a) Trânsito aduaneiro.
b) Admissão temporária.
c) Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
d) Drawback.
e) Entreposto Aduaneiro na Importação.
2- (Petrobrás – 2007 - adaptada)- Entreposto aduaneiro é um regime
aduaneiro especial que permite o depósito, em local determinado, de
mercadorias destinadas exclusivamente à exportação, com suspensão
do pagamento dos tributos.
3-(AFRF-2002.2-adaptada)
No
regime
aduaneiro
entreposto aduaneiro operado em recinto alfandegado
especial
de
a) a nacionalização e o despacho para consumo das mercadorias
entrepostadas somente poderão ser feitos pelo consignatário, sendo vedadas
operações de industrialização, só admissíveis no regime de entreposto
industrial e no RECOF.
b) a nacionalização da mercadoria deverá ser feita pelo consignatário e o
despacho para consumo pelo adquirente da mercadoria entrepostada,
permitidas apenas as operações de recondicionamento de equipamento para a
produção industrial e beneficiamento.
c) a mercadoria poderá ser nacionalizada pelo adquirente ou pelo
consignatário, e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada,
permitidas, mediante credenciamento do recinto, as operações de montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, recondicionamento de
partes e peças e materiais de reposição, manutenção e reparo de aeronaves e
embarcações, e transformação, no caso de alimentos para consumo de bordo
de aeronaves e embarcações ou destinados à exportação.
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d) as mercadorias importadas em consignação, sem cobertura cambial, e
entrepostadas poderão ser objeto de exportação, sendo permitidos apenas os
serviços conexos e a unitização e desunitização de volumes.
e) o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado de uso público
poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro apenas na
importação, relativamente a mercadorias que armazene e, neste caso, são
permitidas apenas as operações de embalagem, reembalagem, etiquetagem e
marcação dos volumes, não sendo considerado contribuinte do IPI
relativamente às operações de industrialização efetuadas.
4-(AFRF-2002.1) Sobre uma mercadoria que foi reimportada é correto
afirmar que:
a) tendo sido importada pelo país A, foi exportada para um outro país, que não
o de origem da mercadoria, sem ter sofrido qualquer transformação.
b) tendo sido produzida no país A, foi exportada ao país B, tendo, em seguida,
sido importada deste por um terceiro país.
c) tendo sido produzida no país A, foi exportada ao país B, onde sofreu
transformação.
d) tendo sido importada pelo país A, nele sofreu transformação e foi, em
seguida, exportada para um segundo país.
e) tendo sido produzida no país A, foi exportada para o país B onde sofreu
transformação, após o que retornou ao país de origem.
5- (AFRF-2000-adaptada) Leia com atenção as frases abaixo:
“Vendas no estrangeiro de bens e serviços produzidos em um país”.
“Entrada de mercadorias e serviços estrangeiros em um país”.
“Retorno a um país de mercadorias de sua produção, anteriormente
remetidas a um segundo país, após maior ou menor grau de
transformação realizada por este último”.
“Retorno ao exterior de um bem admitido temporariamente para ser
submetido a reparo”.
“Remessa de bens de uma região para outra dentro do mesmo país.”
Os conceitos acima mencionados referem-se respectivamente a:
a) reexportação, exportação interna, exportação, importação, reimportação.
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b) exportação, importação, reimportação, reexportação, exportação interna.
c) reimportação, reexportação, exportação interna, exportação e importação.
d) Importação, reimportação, reexportação, exportação interna e exportação.
e) exportação interna, exportação, importação, reimportação, reexportação.
6-(TRF-2000)
A
temporariamente:
reimportação
de
mercadoria
exportada
a) constitui fato gerador do imposto de importação, a sua entrada no território
nacional, quando no exterior sofreu beneficiamento ou transformação,
resultando em espécie diversa daquela prevista no processo de exportação
temporária.
b) faz incidir o imposto de importação no caso de ultrapassagem do prazo para
o seu retorno ao País, porque a mercadoria passa a ser considerada
estrangeira.
c) obriga o pagamento do imposto de importação e do IPI vinculado, por
ocasião do despacho aduaneiro de importação, quando o consignatário no
exterior não procedeu a sua venda nos prazos autorizados no regime de
exportação temporária.
d) permite que, nessa ocasião, o mérito da aplicação do regime seja
reexaminado pela autoridade concedente, tendo em vista a interpretação da
legislação específica aplicável.
e) para restauração, beneficiamento ou transformação, não faz incidir o IPI
vinculado à importação, tendo em vista que tais operações de industrialização
foram executadas no exterior.
7- (TRF-2000) O consignatário de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro na importação, na modalidade “não-vinculado”:
a) é contribuinte do imposto de importação porque reveste a qualidade de
importador ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território
aduaneiro
b) é contribuinte do imposto de importação ao nacionalizar a mercadoria e
promover o despacho aduaneiro para consumo em seu nome
c) é contribuinte do imposto de importação porque tem relação pessoal e
direta com o procedimento de admissão de mercadoria no regime
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d) é contribuinte do IPI no momento do desembaraço aduaneiro para admissão
no regime
e) é responsável pelo pagamento do imposto de importação apenas nas
hipóteses de extravio ou falta de mercadoria admitida no regime e declarada
abandonada pela ultrapassagem do prazo de entrepostamento.
8-(TRF-2000) O preenchimento cumulativo das condições de
suspensão do pagamento dos tributos, controle aduaneiro das
mercadorias, não cobertura cambial na operação de importação,
autorização
para
operações
industriais
de
montagem,
acondicionamento e reacondicionamento em local alfandegado
delimitado e específico na zona secundária, caracteriza o regime
aduaneiro especial de:
a) entreposto aduaneiro
b) drawback
c) entreposto industrial
d) admissão temporária para aperfeiçoamento ativo
e) entreposto industrial sob controle informatizado.
9-(TTN-1998) O regime de entreposto aduaneiro na exportação
subsiste na modalidade de regime:
a) comum, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do
vendedor.
b) comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de
entreposto.
c) comum, a partir da data do registro da chegada do veículo transportador à
sede da empresa permissionária do regime.
d) extraordinário, a partir da data da entrada da mercadoria adquirida no
mercado interno por qualquer empresa comercial, industrial ou prestadora de
serviços de transporte internacional.
e) extraordinário, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de
entreposto.
10-(TTN-1998) Determinada empresa requereu a concessão e
aplicação do regime de exportação temporária a uma mercadoria
sujeita à alíquota do Imposto de Exportação de 0.75% ad valorem,
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garantido por termo de responsabilidade, tendo-lhe sido deferido o
pedido, pela autoridade aduaneira jurisdicionante do porto de saída,
após o exame da operação em todos os seus aspectos (fiscal, físico,
legal, etc). Por ocasião da reimportação da mercadoria, dentro do
prazo, o funcionário fiscal, reexaminando o processo, descaracterizou
o regime sob o argumento de que para aquela mercadoria não era
passível de ser aplicado o regime. O procedimento do funcionário
a) justificava-se porque era sua obrigação rever a legalidade do ato concessivo
do regime em todos os seus aspectos e tomar as providências fiscais cabíveis,
dentro do período prescricional de 5 (cinco) anos.
b) procedia porque, no caso, a mercadoria era sujeita a Imposto de Exportação
e lhe competia efetuar o lançamento e cobrança do imposto, uma vez que, no
seu entendimento, o regime não deveria ter sido concedido.
c) não se justificava porque o Imposto de Exportação estava garantido por
termo de responsabilidade a ser baixado, tendo em vista a reimportação
dentro do prazo, além do que o exame do mérito da aplicação do regime
exauriu- se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da
reimportação da mercadoria.
d) justificava-se porque, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional,
o lançamento é efetuado e revisto de ofício, quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade
administrativa, além do que, sua atividade é vinculada e obrigatória sob pena
de responsabilidade funcional.
e) não se justificava porque a entrada, dentro do prazo, no território aduaneiro
de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária
não constitui fato gerador do Imposto de Importação, competindo-lhe tãosomente cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados e a multa por
descumprimento das obrigações acessórias.
11-(AFTN-1994)- A exploração de entreposto
privativo será permitida:
aduaneiro
de uso
a) apenas na importação e exclusivamente para estocagem de partes, peças e
materiais de reposição ou manutenção para veículos ou equipamentos
estrangeiros, em uso no país e empregados na prestação de serviços.
b) apenas na exportação e exclusivamente pelas empresas de armazéns
gerais.
c) na exportação, para depósito de produtos da empresa permissionária e na
importação, para depósito de bens de produção, excetuados os de consumo.
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d) na exportação pelas empresas comerciais exportadoras (trading companies)
e na importação em recintos destinados à exposição em feiras e semelhantes.
e) na exportação e importação exclusivamente para depósito de produtos de
relevante interesse para a economia nacional, após análise pela administração
aduaneira das razões de interesse público, caso a caso.
12-(AFRFB-2009)- O regime aduaneiro especial que contempla a
estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção,
com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição
para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS importação, para
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido
empregadas partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos
definidos pelo Ministro da Fazenda, é conhecido como:
a) depósito alfandegado.
b) trânsito aduaneiro.
c) depósito especial.
d) loja franca.
e) depósito alfandegado certificado.
13- (TRF-2002.2)- Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a
letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a
opção que contenha a seqüência correta.
( ) O depósito afiançado é autorizado para empresas de transporte marítimo,
aéreo e rodoviário, estrangeiras, podendo ser utilizado por elas inclusive para
provisões de bordo, localizando-se os depósitos na zona primária ou na zona
secundária.
( ) Os depósitos afiançados das empresas de transporte rodoviário podem
localizar-se na zona primária ou na zona secundária e os das empresas de
navegação marítima ou aérea devem localizar-se na zona primária.
( ) O prazo de permanência dos materiais no DAF é de 5 anos, contados de
seu registro no MANTRA ou na Folha de Controle de Carga(FCC).
a) V, V, V
b) F, V, F
c) F, V, V
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d) F, F, F
e) V, F, V
14- (TRF-2002.1-adaptada) Por Depósito Franco entende-se o Regime
Aduaneiro Especial que:
a) permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou
manutenção
para
veículos,
máquinas,
equipamentos,
aparelhos
e
instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados
ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda.
b) permite a guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e
aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, de empresas
autorizadas a operar esse serviço.
c) permite o funcionamento, em portos ou aeroportos, de lojas para venda de
mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros em viagens internacionais,
contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.
d) permite a determinado estabelecimento de uma indústria importar, com
suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à
industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.
e) consiste em recinto alfandegado, instalado em porto brasileiro, e que visa
atender o fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
15-(TTN-1997-adaptada) O local na zona primária, autorizado à
guarda de materiais de manutenção e reparo de embarcações e
aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, de
empresas nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar nesse serviço
denomina-se:
a) depósito afiançado
b) depósito especial alfandegado
c) depósito alfandegado de zona primária
d) depósito franco
e) depósito alfandegado privativo
16-(TTN-1997-adaptada) As lojas francas instaladas na Zona Primária
de porto e aeroporto destinam-se a venda de mercadoria
a) nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
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b) nacional ou estrangeira somente a passageiro de viagem internacional em
trânsito pelo País, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.
c) estrangeira ou nacional somente a passageiro de viagem internacional
saindo do País, contra pagamento em moeda estrangeira conversível ou
cheque de viagem.
d) estrangeira somente a passageiros de viagem internacional chegando ao
País, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira
conversível.
e) estrangeira ou nacional importada por firmas permissionárias de
entrepostos aduaneiros, a passageiros e tripulantes de veículos em viagem
internacional contra pagamento exclusivamente em moeda estrangeira
conversível.
17- (TTN-1998-adaptada) No regime aduaneiro especial de loja franca:
a) poderá ser autorizado o seu funcionamento na zona primária de porto ou
aeroporto, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, para
venda de mercadoria nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens
internacionais, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
b) somente poderá ser autorizado o seu funcionamento em zona primária de
ponto de fronteira alfandegado para venda de mercadoria estrangeira a
passageiros chegando de viagem internacional por via aérea, terrestre, fluvial
ou lacustre.
c) poderá também ser autorizado o seu funcionamento em depósitos
alfandegados de empresas de transporte rodoviário localizados em área
contígua à de porto ou aeroporto alfandegado
d) será autorizado seu funcionamento em recintos alfandegados de zona
secundária próxima a porto ou aeroporto para venda de mercadoria nacional
exclusivamente a passageiros com destino ao exterior.
e) somente poderão ser vendidas mercadorias nacionais ou estrangeiras a
passageiros de viagens internacionais, sendo vedado nesse regime o
fornecimento de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de
embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país.
18-(Petrobrás – 2007 - adaptada)- O depósito afiançado (DAF)
destina-se, sob autorização da autoridade aduaneira, à guarda de
materiais de manutenção de embarcações utilizadas no transporte
comercial internacional sob a responsabilidade de empresas
autorizadas a atuar nesse setor.
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19-(TRF-2003 - adaptada)- As lojas francas estão autorizadas a
efetuar venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras em portos e
aeroportos alfandegados, a passageiros em viagem internacional, cujo
pagamento deve ser efetuado em moeda estrangeira conversível, em
espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
20- (Petrobras - Advogado - 2008) O regime aduaneiro especial de
exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(REPETRO) permite a aplicação do tratamento aduaneiro de
exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior
aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem de
fabricação nacional vendido a pessoa sediada no exterior. Para a
adoção desse tratamento aduaneiro, a norma regulamentar do
REPETRO exige que os bens devam ser produzidos no País e adquiridos
por pessoa sediada no exterior, sendo requisito obrigatório também
o(a):
a) pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante
cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro.
b) renúncia do fabricante nacional a eventuais benefícios fiscais concedidos
para incentivo às exportações
c) inaplicabilidade
do mesmo regime aduaneiro
a equipamentos
sobressalentes, ferramentas e outras partes e peças destinados a garantir a
operacionalidade dos referidos bens.
d) importação direta, com o pagamento integral dos impostos, de matériasprimas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados
na fabricação dos bens nacionais.
e) aquisição dos bens realizada diretamente do respectivo fabricante, de
comerciante atacadista com domicílio no Brasil ou de empresas comerciais
exportadoras nacionais ou estrangeiras.
21- (Petrobrás-2007)- O REPETRO pode ser aplicado às máquinas
destinadas a atividades de pesquisa de jazidas de petróleo, mas não se
aplica a suas peças e equipamentos sobressalentes.
22- (Questão Inédita) Assinale a alternativa correta acerca dos
regimes aduaneiros especiais:
a) O REPORTO é o regime aduaneiro especial que permite, na importação de
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a isenção do
pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-
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Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e
destinados ao seu ativo imobilizado.
b) No REPORTO, a suspensão do pagamento do imposto de importação
somente beneficiará bens sem similar nacional.
c) O REPEX será concedido somente a empresa previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades
de comercialização dos produtos a serem admitidos.
d) O REPEX se extingue pela reexportação do produto nacional, em
substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
e) O RECOM é o regime aduaneiro especial que permite a admissão temporária
de produtos relacionados nas posições 8071 a 8705 da NCM.
23- (AFRF-2002.1)- A Zona Franca de Manaus é uma área de livre
comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais
especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da
Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de
condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face
dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros
consumidores de seus produtos. (Dec.Lei 288/67, art.1º, artigo 389 do
Dec.91.030/85 - Regulamento Aduaneiro) Em face do enunciado,
assinale a opção correta.
a) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. É,
portanto, regime aduaneiro especial típico.
b) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. É,
portanto, regime aduaneiro aplicado em áreas especiais.
c) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. Por
ser área de livre comércio não lhe corresponde qualquer regime aduaneiro
especial, típico ou atípico.
d) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. É,
portanto, um regime aduaneiro comum.
e) A Zona Franca de Manaus visa ao desenvolvimento industrial, comercial e
agropecuário da Amazônia, sendo definida como área de livre comércio. É,
portanto, regime aduaneiro especial típico unicamente no que se refere ao
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trânsito de bens ingressados na Zona Franca e destinados a qualquer outro
ponto do território aduaneiro.
24- (AFRF-2003) A saída temporária de mercadorias da Zona Franca
de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental e
sua readmissão serão feitas com base em:
a) Declaração de Saída Temporária (DST)
b) Declaração Simplificada de Internação (DSI)
c) Demonstrativo do Coeficiente de Redução (DCR)
d) Declaração para Controle de Internação (DCI)
e) Declaração de Internação Temporária (DIT)
25- (ACE-2012) A promoção do desenvolvimento em áreas fronteiriças
da Região Norte do País e o incremento das relações bilaterais com os
países vizinhos naquela mesma região, em consonância com a política
de integração latino-americana, são objetivos expressos do regime
aduaneiro aplicado em área especial denominado:
a) Zona Franca de Manaus.
b) Área de Livre Comércio.
c) Zona de Processamento de Exportação.
d) Entreposto Industrial.
e) Loja Franca.
26-(ACE-2008)-Implantadas com
o
objetivo de promover o
desenvolvimento conjunto mediante a integração econômica de países,
as áreas de livre comércio, como categoria de regime aduaneiro
atípico, consistem de espaços transfronteiriços em que é permitida a
livre circulação de bens e de serviços, mediante a remoção de
obstáculos tarifários e não-tarifários.
27- (ACE-2008) A Zona Franca de Manaus usufrui de tratamento
tributário diferenciado, particularmente no tocante à importação de
insumos destinados à industrialização, os quais, quando procedentes
do exterior, são isentos do imposto de importação e, quando
provenientes do mercado interno, são isentos do ICMS.
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28- (ACE-2002) São exemplos de regimes aduaneiros criados para
atender a situações econômicas peculiares de pólos regionais ou de
setores específicos:
a) depósito especial, loja franca e entreposto aduaneiro.
b) entreposto industrial da Zona Franca de Manaus, depósito alfandegado
certificado e drawback.
c) lojas francas, a Zona Franca de Manaus e entreposto industrial.
d) zona de processamento de exportações, entreposto aduaneiro e depósito
afiançado.
e) zona de processamento de exportação, depósito franco e área de livre
comércio.
29- (AFTN-1996) Uma zona de processamento de exportação (ZPE)
corresponde a uma área onde:
a) As exportações de terceiros países ingressam em caráter temporário, e sem
sofrerem qualquer carga fiscal, para transitarem rumo aos seus mercados de
destino.
b) As exportações não estão sujeitas a restrições independentemente de sua
origem e destino.
c) As importações usufruem de favorecimento fiscal sempre que forem
empregadas na produção de bens a serem exportados.
d) Há medidas restritivas às importações e incentivos creditícios e fiscais à
exportação.
e) Há um regime de livre comércio com o exterior e que é destinado à
instalação de empresas industriais voltadas para a exportação.
30- (TTN-1997) As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona
Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do
Território
Nacional
sem
sofrerem
quaisquer
processos
de
industrialização, exceção feita à bagagem de passageiros e as
destinadas a Amazônia Ocidental:
a) não estão sujeitas a tributação tendo em vista que sua situação fiscal já foi
regularizada quando de seu ingresso na referida Zona Franca.
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b) estão sujeitas apenas ao pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
– ICMS.
c) ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre
importações do exterior.
d) ficam sujeitas apenas ao pagamento do Imposto de Importação, salvo
quando se destinarem à Amazônia Ocidental, quando sairão com isenção do
referido imposto.
e) não estão sujeitas ao controle administrativo das importações
(licenciamento) sujeitando-se porém ao regime fiscal aplicável aos regimes
aduaneiros especiais (suspensão dos tributos).
31-(TTN-1998) As Áreas de Livre Comércio criadas no Brasil têm
cumulativamente as seguintes características :
a) regime fiscal especial, localizam-se em qualquer região do País, têm por
finalidade a integração latino-americana
b) regime fiscal atípico, localizam-se de preferência em regiões adversas,
atuam exclusivamente na exportação e têm por finalidade desenvolver a
política de integração com os países do MERCOSUL.
c) regime fiscal especial, assemelhado ao da Zona Franca de Manaus,
operando exclusivamente na importação, criadas exclusivamente para
promover a integração das regiões isoladas com o restante do território
nacional, dentro da política de integração nacional.
d) regime aduaneiro especial, são criadas para operar exclusivamente na
importação e com finalidade de promover o desenvolvimento das regiões
carentes para incrementar o comércio exterior brasileiro.
e) regime fiscal especial, operam na importação e exportação, são criadas com
a finalidade precípua de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças e
com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com países vizinhos,
segundo a política de integração latino-americana.
32-(Analista dos Correios – 2011)- O regime de entreposto aduaneiro
não pode ser utilizado na exportação.
33-(Analista dos Correios – 2011)- Mercadoria importada depositada
em regime de entreposto aduaneiro pode ser submetida a operação de
industrialização.
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34- (Questão Inédita) Levando-se em consideração as disposições
constantes do Decreto no 6759/2009 sobre o entreposto aduaneiro,
analise os itens a seguir e atribua a letra (V) para as assertivas
verdadeiras e a letra (F) para as falsas. Em seguida, marque a opção
que contenha a seqüência correta:
( ) O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a
armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso
público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na
importação.
( ) No regime de entreposto aduaneiro, não há constituição de Termo de
Responsabilidade e prestação de garantia para os tributos suspensos.
( ) O regime de entreposto aduaneiro permite a permanência de mercadoria
estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em
recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim.
( ) O entreposto aduaneiro de importação é o que permite o armazenamento
de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com
suspensão dos tributos incidentes na importação.
a) VVVV
b) VFVF
c) FVVV
d) VVFV
e) FVVF
35- (Questão Inédita)- Acerca do entreposto industrial sob controle
informatizado (RECOF), assinale a alternativa correta:
a) O regime de drawback é concedido pela SECEX e apresenta aspectos
semelhantes ao RECOF. Entretanto, o drawback não poderá, em qualquer
situação, ser concedido para operações sem cobertura cambial, ao passo que
não há essa restrição para o RECOF.
b) O RECOF, também conhecido como entreposto industrial sob controle
informatizado, é regime aduaneiro especial concedido pela RFB, que exige
como contrapartida a destinação de parte das mercadorias ao exterior,
diferindo do drawback pelo fato de que neste não são submetidas mercadorias
importadas sem cobertura cambial.
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c) Há possibilidade de que parte da mercadoria admitida no regime de
entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), no estado em que foi
importada ou depois de submetida a processo de industrialização, possa ser
despachada para consumo.
d) Qualquer empresa poderá se habilitar no RECOF, desde que devidamente
habilitada pela RFB.
e) No RECOF, o prazo de suspensão dos tributos é de até 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
36-(ACE-2008) - A exportação em consignação é uma modalidade
especial de exportação em que mercadorias são enviadas ao exterior
para fins de promoção comercial, devendo ser efetuado seu retorno no
prazo de 180 dias, sem qualquer incidência tributária, no caso de não
terem sofrido modificação ou de não ter ocorrido sua venda.
37-(Questão Inédita)exportação temporária:
Assinale
a
alternativa
correta
sobre
a
a) É permitida a exportação temporária de mercadoria cuja exportação
definitiva seja proibida.
b) O exame do mérito de aplicação do regime de exportação temporária não se
exaure com a sua concessão.
c) A reimportação, quando fora do prazo, não extingue o regime de exportação
temporária
d) Extingue o regime de exportação temporária a importação de produto
equivalente àquele submetido ao regime.
e) Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao
imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de
responsabilidade, sendo exigida garantia.
38-(Questão Inédita)- Assinale a alternativa correta sobre o regime
aduaneiro especial de loja franca:
a) A importação para admissão no regime de loja franca, inclusive da
mercadoria que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em
consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após
a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
b) As lojas francas poderão ser instaladas em qualquer lugar de zona primária.
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c) Somente passageiros em viagem internacional podem adquirir mercadorias
em lojas francas.
d) A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das
lojas francas permanecerá com isenção do pagamento de tributos até a sua
venda a passageiro em viagem internacional.
e) O regime aduaneiro especial de loja franca será concedido somente às
empresas que, após pleito devidamente instruído, forem habilitadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
39- (Questão Inédita)- Assinale a alternativa correta:
a) A mercadoria estrangeira importada diretamente pelo beneficiário do regime
aduaneiro especial de loja franca é isenta de tributos.
b) O depósito especial é um regime aduaneiro especial que somente permite
que as mercadorias fiquem armazenadas em um recinto alfandegado de uso
privativo com suspensão de tributos incidentes sobre a operação.
c) O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite, em
recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender
ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
d) A transferência para o regime aduaneiro especial de drawback é causa de
extinção do regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado.
e) O regime aduaneiro especial de depósito especial será concedido somente
às empresas autorizadas a operar no transporte comercial internacional.
40- (ACE-2008) - As zonas de processamento de exportação (ZPE’s),
como instrumentos de desenvolvimento regional e forma de regime
aduaneiro atípico, diferenciam-se das áreas de livre comércio pelo fato
de que há a exigência de que os bens produzidos naquelas sejam
necessariamente destinados à exportação.
41- (Questão Inédita)-O depósito franco é o regime aduaneiro especial
que:
a) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e
cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a
pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional
e à ordem do adquirente.
b) permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria
estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros
países.
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c) permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos tributos, de
materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao
reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a
operar no transporte comercial internacional.
d) permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de
reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de tributos para
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros,
nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes,
peças e componentes estrangeiros.
e) permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado
de uso público, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na
importação.
42- (Questão Inédita)- Sobre o regime de trânsito aduaneiro, assinale
a alternativa correta:
a) O local de origem do trânsito aduaneiro é aquele que, independente de
controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito. Local de
destino do trânsito, por sua vez, será o ponto final do itinerário de trânsito.
b) O operador de transporte multimodal e o agente credenciado a efetuar
operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado
podem ser beneficiários do regime de trânsito aduaneiro.
c) A verificação para trânsito dispensa a presença do beneficiário do regime,
exigindo-se tão-somente a presença do transportador.
d) Não é autorizada a interrupção do trânsito, pela autoridade aduaneira, no
caso de trânsito aduaneiro de passagem.
e) A conclusão do trânsito aduaneiro, com a baixa
responsabilidade, compete à unidade de origem do trânsito.
do
termo
de
43- (Questão Inédita)- Assinale a alternativa correta sobre os regimes
aduaneiros especiais:
a) Somente serão admitidas no regime de depósito especial mercadorias
importadas sem cobertura cambial.
b) O prazo de permanência da mercadoria no regime de depósito especial é de
até cinco anos contados da data do registro da declaração para admissão no
regime.
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c) A autorização para que empresa estrangeira opere no regime de depósito
especial está condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil,
ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.
d) O regime de depósito alfandegado certificado poderá ser extinto pela
reimportação.
e) O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto
alfandegado, a armazenagem de mercadoria nacional ou nacionalizada para
atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
44- (Questão Inédita)- Assinale a alternativa correta sobre o regime
de entreposto aduaneiro:
a) Somente é permitida a admissão no regime de entreposto aduaneiro de
mercadoria importada sem cobertura cambial.
b) O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de
regime comum e extraordinário. Na modalidade de regime extraordinário,
permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com
direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação,
antes do seu efetivo embarque para o exterior.
c) O consignatário de mercadoria entrepostada não poderá ser beneficiário do
regime de entreposto aduaneiro na importação. O beneficiário do regime, em
qualquer caso, será o depositário.
d) Após 45 dias do término do prazo de vigência do regime de entreposto
aduaneiro, a mercadoria será considerada abandonada, aplicando-se, de
imediato, a pena de perdimento.
e) Se houver extravio ou avaria de mercadoria entrepostada, responderá pelo
pagamento dos tributos suspensos o consignatário da mercadoria.
45- (Questão Inédita)- Assinale a alternativa incorreta sobre a Zona
Franca de Manaus:
a) A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus,
destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive
beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação,
será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
b) A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será,
para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
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c) A saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus para as áreas de livre
comércio localizadas na Amazônia Ocidental estão sujeitas ao pagamento de
todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.
d) Os produtos industrializados na ZFM estão isentos do IPI quando destinados
ao seu consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território
aduaneiro.
e) As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus,
quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas
ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior
GABARITO
1-Letra E
2-Errado
3-Letra C
4-Letra E
5-Letra B
6-Letra A *
7-Letra B
8-Letra A
9-Letra B
10-Letra C
11-Letra D
12-Letra C
13-Letra D
14-Letra E
15-Letra A
16-Letra A
17-Letra A
18-Certo
19-Errado
20-Letra A
21-Errado
22-Letra B
23-Letra B
24-Letra A
25-Letra B
26-Errado
27-Errado
28-Letra E
29-Letra E
30-Letra C
31-Letra E
32-Errado
33-Certo
34-Letra A
35-Letra C
36-Errado
37-Letra D
38-Letra A
39-Letra D
40-Errado
41-Letra
42-Letra
43-Letra
44-Letra
45-Letra
* Após os recursos, a questão foi anulada.
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