PERÍCIAS TRABALHISTAS MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO CONTEXTO GERAL - SITUAÇÃO HISTÓRICA; - SITUAÇÃO MUNDIAL; - SITUAÇÃO BRASILEIRA; MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SISTEMA TÉCNICO - LEGAL - TÉCNICO: NR,IN, FUNDACENTRO, PRÓPRIAS, ACGHI, NIOSH, ISO, BS, ....... - LEGAL: CR, LEIS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIA, CIVIL, CRIMINAL E AMBIENTAL MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO TRABALHISTA • Constituição Federal / 88: Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art.7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Segurança e medicina do trabalho na CLT: atrs.154 e ss. XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Atividades insalubres e perigosas na CLT: arts.189 e ss. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO TRABALHISTA • Constituição Federal / 88: Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art.7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ACIDENTE DO TRABALHO Constituição Federal / 88: Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n.45, de 8-12-2004 I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO TRABALHISTA CLT, LEI 6514/77 e PORTARIAS Cabe ao empregador: A) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; B) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; C) informações aos trabalhadores; D) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização; E) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalhoI MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO TRABALHISTA CLT, LEI 6514/77 e PORTARIAS Cabe ao empregado: A)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; B)usar o EPI fornecido pelo empregador; C)submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR D)colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO TRABALHISTA CLT, LEI 6514/77 e PORTARIAS O NÃO cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. • SRT - sanções administrativas / termo de notificação; autuação e interdição. • MPT - inquérito civil - TAC; ação civil pública . • JUSTIÇA DO TRABALHO – reclamações de adicionais e reparações acidentárias. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PROVA PERICIAL CONCEITO DE PROVA - Couture - “Provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a verdade de uma afirmação” PROVA PERICIAL - EXIGE PERÍCIA : como a atuação de um técnico na revelação de determinados fatos e, como o depoimento especializado de um profissional sobre esses mesmos fatos e, neste caso, contendo uma “apreciação” um “parecer”. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PROVA PERICIAL CLASSIFICAÇÃO “obrigatória” ou “facultativa”: - insalubridade e/ou periculosidade - OBRIGATÓRIA -§ 2º do artigo 195 da CLT, com redação que lhe deu a Lei nº 6.514 de 22/12/77. “§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. - acidente do trabalho - FACULTATIVA MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PROVA PERICIAL OBJETIVO DA PERÍCIA: - insalubridade - apuração das condições insalubres - prejudiciais a saúde - e seu grau - máximo, médio e mínimo. o art. 190 da CLT estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades ou operações insalubres. PORTARIA 3214/78 DO MTE = NORMA REGULAMENTADORA 15 Súmula 460 do STF: “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministério do Trabalho”. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PROVA PERICIAL ENQUADRAMENTO INSALUBRIDADE PORTARIA 3214/78 DO MTE = NORMA REGULAMENTADORA 15 ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE CLT art. 191 in verbis: Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PROVA PERICIAL OBJETIVO DA PERÍCIA: - periculosidade - apuração das condições periculosas - integridade física só um grau - 30% do salário. ENQUADRAMENTO PERICULOSIDADE PORTARIA 3214/78 DO MTE = NORMA REGULAMENTADORA 16 Anexo Nº 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos Anexo Nº 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis LEI Nº 7.369 DE 20/09/85 Decreto nº 93.412 de 14/10/86 adicional de periculosidade referente à energia elétrica. PORTARIA Nº 518 DE 04/04/2003 adicional de periculosidade referente à radiação ionizante. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PROVA PERICIAL ENQUADRAMENTO PERICULOSIDADE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE CLT art. 194 in verbis: Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PROVA PERICIAL OBJETIVO DA PERÍCIA: - acidente do trabalho - apuração do fato e das causas do acidente. Caso de doença do trabalho apuração do nexo com atividade, a lesão e o comprometimento da capacidade laborativa. - causa = cumprimento das normas legais - NRs ou específicas ao caso concreto. - causa = dever legal de cautela. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO TRAMITE PROCESSUAL - Do momento em que o perito presta o compromisso legal do art. 422 do CPC, suas declarações passam a gozar da presunção da verdade ( presunção juris tantum, que comporta prova em contrário). -O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte; ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer (art. 147 do CPC). - O CP (art. 342) comina a pena de reclusão de um a três anos e multa à afirmação falsa do perito, pena que é aumentada de um terço se o crime é praticado mediante suborno. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO TRAMITE PROCESSUAL - Apesar da importância que reveste o laudo pericial, o juiz, entretanto, não está adstrito a ele, podendo formar a sua convicção, com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). - O art. 827 da CLT faculta ao juiz a argüição do perito e do assistente. MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO “ quanto mais velho fico, eu presto menos atenção ao que os homens falam. Eu apenas observo o que eles fazem” OBRIGADO ! [email protected] 3296-3013 MARCELO GÁRIOS M.Sc. ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO