INTENSIVÃO III FEDERAL, INTENSIVÃO III ESTADUAL, DELEGADO
DA POLÍCIA FEDERAL, AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL,
ANALISTA TRE/TRF
Disciplina: Legislação Penal Especial
Prof.: Silvio Maciel
Data: 28.03.2009
Aula n°08
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1 Interceptação telefônica ilegal: organização criminosa oficial (?)
2. Jurisprudência
3. Assista!
3.1 O advogado pode ter acesso à interceptação telefônica na fase do inquérito?
4. Simulados
1. Artigo Correlato
1.1. Interceptação telefônica ilegal: organização criminosa oficial (?)
Renato Marcão
Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Mestre em Direito Penal, Político e Econômico
Professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal (Graduação e Pós)
Sócio-fundador e Presidente da AREJ – Academia Rio-pretense de Estudos Jurídicos, e ex-Coordenador
do Núcleo de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.
Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP)
Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)
Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP)
Membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)
Membro do Instituto de Estudos de Direito Penal e Processual Penal (IEDPP)
Autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada;
Tóxicos – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas ,
Curso de Execução Penal (Editora Saraiva).
Sumário: 1. Introdução; 2. O Estado fomentador de ilegalidades; 3. Ilegalidades comuns nas
investigações e as interceptações telefônicas; 3.1. Reflexos na prova processual penal; 4. Conclusão.
1. Introdução
Conforme Enrique R. Aftalión, José Vilanova e Julio Raffo, “la ley es la norma general establecida
mediante la legislación. Y la legislación es el establecimiento de normas generales por un órgano de la
comunidad autorizado al efecto (legislador) en forma deliberada, reflexiva y consciente, es decir, por
medio de la palabra (en principio, escrita). Sintetizando dichos conceptos en una definición diremos: la
ley es la norma general establecida mediante la palabra por el órgano competente (legislador)”.
No Brasil, entretanto, apesar de sua inegável generalidade, inúmeras vezes a lei não tem o
mesmo sentido para todos e tem sofrido violações e desvirtuamentos por parte do próprio Estado, por
seus agentes, notadamente no campo da persecução penal, sem que tais violações se encontrem
destacadas no campo das preocupações que envolvem a segurança pública em sentido amplo.
É verdade sabida que inquieta a todos, operadores do Direito ou não, a crescente escalada da
criminalidade, conforme dão conta os noticiários e as estatísticas. As medidas preventivas adotadas
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pelos particulares também deixam transparecer tal realidade, e o mesmo não se pode dizer em relação
às medidas adotadas pelo Estado: quando não ausentes, sem qualquer eficácia.
A realidade tem evidenciado o pânico a que se encontra submetida boa parte da parcela ordeira
da sociedade, e não raras vezes as propostas de mudança legislativa, e até mesmo algumas das
mudanças efetivadas, têm causado verdadeiro desconforto e indignação entre os juristas e operadores
do Direito.
De ver-se, entretanto, que “virou moda” falar-se em “crime organizado”, e voltar-se atenções
apenas para aquilo que poderia ser tido ou classificado como ação orquestrada por organizações
criminosas, deixando-se ao total abandono a preocupação com a criminalidade difusa, desorganizada,
alicerçada em problemas sociais, e que na verdade corresponde, segundo as estatísticas, a mais de 80%
(oitenta por certo) dos crimes praticados diuturnamente.
É inegável, entretanto, que a soma das atividades desenvolvidas pela criminalidade organizada,
e também pela desorganizada, atemoriza a todos e reclama especial atenção. Entretanto, essa mesma
atenção, não menos especial, também é preciso que se tenha em relação às atividades do Estado,
desenvolvidas no enfrentamento do problema criminal, notadamente no campo das práticas
investigativas, onde não raras vezes nos defrontamos com ilícitos os mais variados; com violações
flagrantes que se perpetuam impunes ao longo do tempo.
2. O Estado fomentador de ilegalidades
Os particulares, organizados ou não, praticam os crimes, as ilegalidades a que se propõem, e
bem por isso algumas vezes acabam punidos com a responsabilização estabelecida em lei.
Há, entretanto, uma série de ilegalidades praticadas pelo Estado que passam absolutamente
impunes, e em relação a tal realidade pouco ou quase nada se tem feito.
Em posição distante de qualquer referência ética, agindo de forma até mesmo imoral, o Estado
que busca punir quem violou a Lei (sem ingressarmos, por aqui, em embate filosófico), tem agido, no
mais das vezes, na mais absoluta ilegalidade, em todas as fases da persecução; da investigação criminal
à execução da pena, e é claro que assim permanece, impunemente.
São constantes as violações a direitos humanos, e na valiosa lição de Arthur Kaufmann, “según
la opinión de muchos, los derechos humanos (la distinción entre derechos fundamentales y derechos
humanos puede ser omitida en este contexto) son aquel componente fundamental de la ética y del
derecho que es generalizable y posee, de hecho, validez universal. Los derechos humanos constituyen la
más preciosa herencia que nos ha dejado el siglo XIX”.
3. As interceptações telefônicas ilegais
Existem muitas ilegalidades que podem ser detectadas com facilidade e razoável freqüência nas
investigações criminais, entretanto, nenhuma outra é tão evidente quanto aquela decorrente das
interceptações telefônicas.
Regulamentando o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, a Lei n. 9.296, de
24 de julho de 1996, dispõe sobre a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza,
para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.
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Nos termos do art. 1º da referida Lei, a interceptação dependerá de ordem do juiz competente
da ação principal, e, a teor do disposto no art. 2º e seus incisos, “não será admitida a interceptação de
comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das hipóteses seguintes”: “I – não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder se feita por outros meios
disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção”.
Não obstante a clareza do texto legal, o que se tem verificado muitas vezes (é claro que
existem exceções), e até com muita evidência (só não vê quem não quer), é que as Polícias têm se
utilizado da interceptação telefônica de forma ilegal, e depois da exitosa prisão em flagrante, sem que a
existência da escuta venha à tona, justifica-se que as diligências se iniciaram em razão de “denúncia
anônima”.
A realidade preocupa.
Com efeito, sem dispor de outros meios materiais ou de inteligência acobertados pela legalidade
sempre imprescindível às atividades do Estado, seus tentáculos têm agido muitas vezes na mais
absoluta ilegalidade, de forma criminosa mesmo.
A pretexto de “combater” a criminalidade extra-oficial, reiteradamente “o Estado tem praticado
crimes” para investigar e coibir a criminalidade que entende não estar nas suas esferas. É um círculo
vicioso extremamente perigoso, pois não se pode conceber, com tranqüilidade, que o Estado pratique
crimes ou ilegalidades para investigar crimes ou prender quem quer que seja, em flagrante ou não.
Além de tal conduta revelar o despreparo do Estado e de grande parte de suas autoridades no
combate legítimo e necessário à criminalidade, organizada ou não, expõe situação de inquietante
gravidade, manifestada em violações de regras constitucionais; de direitos e garantias individuais tão
caros a toda a sociedade, conquistados não sem muito esforço ao longo dos tempos.
Nem se tente justificar que tal agir estaria acobertado por dolus bonus. Crime é crime, e não é o
praticado pelos agentes oficiais, ainda que emoldurados com o pretexto dúbio e nada convincente,
tampouco legítimo, de se combater a criminalidade, que deverá preocupar menos.
Muitas vezes em razão da duração das atividades, do ajuste e volume de autoridades envolvidas
nas investigações criminais em que se praticam interceptações ilegais, passando por diversas
Instituições aparentemente sólidas e respeitabilíssimas envolvidas neste campo, o que se está a
vislumbrar é uma verdadeira “organização criminosa oficial”.
Ainda é importante mencionar a existência das interceptações telefônicas ilegais que outras
tantas vezes precisam aparecer e acabam “esquentadas” em procedimentos vetustos com a
alegação/justificação de tratar-se de desdobramento de outra(s) investigação(ões). Nestes casos, com
muita certeza tal prova não resistirá a uma análise cuidadosa, se consultado o procedimento em que
acabou embutida (aquele que se diz que a ela deu origem), e a negativa de tal Direito à Defesa constitui
flagrante cerceamento ensejador de nulidade absoluta do processo.
3.1. Reflexos na prova processual penal
Há que se considerar, ainda, os inegáveis reflexos da interceptação ilegal na prova processual
penal. Trata-se de prova ilícita por excelência.
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Nesse passo, convém citar Marcos Alexandre Coelho Zilli, que assim doutrina: “Como
instrumento democrático de concretização do direito material, deve o processo penal ser conduzido com
observância rigorosa da forma legitimamente prescrita em lei. Do contrário, e ainda que o direito
material tivesse sido aplicado por intermédio de uma condenação, é certo que o meio utilizado se
aproximaria das formas comuns a um Estado descompromissado com o direito, o que, convenhamos,
atuará como fator de inviabilização da implementação da cultura do respeito ao ordenamento jurídico
legitimamente estabelecido. Ao se assumir, definitivamente, o posicionamento de que a
responsabilidade pela desconsideração da prova ilícita, em tese útil à condenação, será única e
exclusivamente do Estado, por-se-á fim ao vezo comodista de se buscar malabarismos processuais
destinados, apenas, a convalidar condutas ilegais. Romper-se-á, dessa forma, com o comodismo vicioso
que permeia o Estado, prevenindo a consumação de violações ao direito material e estimulando-o a
aprimorar os seus mecanismos de investigação, de modo a adequá-los ao ordenamento jurídico e não
contrário”.
E segue o Magistrado: “Nesse sentido tem convergido o entendimento do Supremo Tribunal
Federal. ‘É indubitável que a prova ilícita, entre nós, não se reveste da necessária idoneidade jurídica
como meio de formação do convencimento do julgador, razão pela qual deve ser desprezada, ainda que
em prejuízo da apuração da verdade, no prol do ideal maior de um processo justo, condizente com o
respeito devido a direitos fundamentais da pessoa humana, valor que sobreleva, em muito, ao que é
representado pelo interesse que tem a sociedade numa eficaz repressão aos delitos. É um pequeno
preço que se paga por viver-se em Estado de Direito Democrático’. Diante de tal quadro, resta claro que
a iniciativa instrutória do julgador não poderá recair sobre provas proibidas, quer sejam estas ilegítimas,
quer sejam ilícitas. Afinal, a cláusula do devido processo legal impõe a este sujeito processual o dever de
observância do respeito aos direitos fundamentais, não admitindo, portanto, que a obtenção de provas
úteis à formação de sua convicção, ou mesmo esclarecimento de pontos relevantes, seja concretizada
com desrespeito à liberdade, à intimidade e à integridade física, bem como com violação aos ditames
processuais”.
E arremata de forma irretocável: “Na verdade, caberá ao Estado investir sempre em meios e
modos que permitam obter provas por meios lícitos e não permanecer na expectativa de que a situação
de uma prova obtida ilicitamente venha a ser contornada pelo Estado-juiz”.
Não há como negar que a interceptação telefônica desautorizada se ajusta às observações
acima transcritas.
A lei, como comando geral e abstrato, deve ter o mesmo valor para o particular e para o Estado.
É de Gustav Radbruch a lição no sentido de que “já sabemos que direito é, formalmente, apenas
aquilo que pode ter o sentido de ser justo: um intuito de justiça. Mas quem diz justiça, diz igualdade.
Uma disposição jurídica, por exemplo, que só visasse alguns indivíduos e certos casos individuais, não
seria direito mas arbítrio”.
4. Conclusão
É preciso combater a criminalidade, seja qual for sua denominação.
Todavia, para o exercício de tal atividade não pode o Estado, por seus agentes incumbidos da
persecução criminal em sentido amplo, fomentar a ilicitude com a prática de outros crimes e ilegalidades
as mais variadas.
É preciso respeitar o Estado de Direito.
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É preciso respeitar o Direito, e na irretocável expressão do mesmo Radbruch “a idéia de direito,
porém, não pode ser diferente da idéia de Justiça”.
Existem implicações éticas e morais que não podem ser desprezadas, e para não alongarmos
demais no assunto, basta dizer que cumpre ao Estado dar o melhor exemplo de como cumprir a Lei.
Também é injustificável, a qualquer título, a prática de crimes para coibir crimes.
A prova decorrente de interceptação telefônica não amparada em lei é manifestamente ilícita e
danosa ao processo, ao réu e à sociedade.
Os crimes patrocinados pelo Estado serão sempre mais graves do que quaisquer outros
praticados pelos particulares, organizados ou não.
Bibliografia
1. Enrique R. Aftalión, José Vilanova e Julio Raffo. Introducción al Derecho. Buenos Aires, AbeledoPerrot, 3ª ed., p. 591;
2. Arthur Kaufmann. Filosofia del derecho. trad. da 2ª edição por Luis Villar Borda e Ana María Montoya,
Colômbia, Universidad Externado de Colombia, 2002, p. 332;
3. Marcos Alexandre Coelho Zilli. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. São Paulo, Revista
dos Tribunais, 2003, pág. 160;
4. Gustav Radbruch. Filosofia do Direito, tradução do Prof. L. Cabral de Moncada, 6ª ed., Coimbra,
Arménio Amado, 1997, p. 86;
5.Gustav Radbruch. Filosofia do Direito, tradução do Prof. L. Cabral de Moncada, 6ª ed., Coimbra,
Arménio Amado, 1997, p. 86.
___________________________________________________________________________________
2. Jurisprudência:
1.
Gravação clandestina não se confunde com interceptação telefônica
Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação
constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um
dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de
reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de
quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, rel. Min. Cezar Peluso, j. 02.12.08, 2ª Turma, v.u.)
“(...) Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que
com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)” (STF, RE-AgR 453.562/SP,
rel. Min. Joquim Barbosa, j. 23.09.08, 2ª Turma)
2.
Quebra de sigilo telefônico não se confunde com interceptação telefônica
“(...) A quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e o números das
linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei
9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas
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constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal (...). (STJ, 5ª T,
EDcl no RMS 17732/MT, j. 23.08.05)
3.
Interceptação telefônica como prova emprestada em processo administrativo disciplinar
“PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e
produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes
públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova.
Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do
art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova
em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento
administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos,
ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova”. (STF, InqQO-QO 2424/RJ, Pleno, 20.06.07, m.v.).
4.
Ordem do Juiz competente para a ação principal
“Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei n.º 9.296/96, pode, sob segredo de
justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas. Na hipótese, a diligência foi deferida pela
justiça comum estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de
crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em
estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, declarar a nulidade da
prova ilicitamente colhida” (STJ, HC 49.179/RS, 5ª T, j. 05.09.06)
5.
CPI não pode autorizar interceptações telefônicas, mas pode decretar quebra de sigilo telefônico
“(...) O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca
domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão,
ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de
sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da
República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar,
sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das
pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (...)” (STF, MS 23652/DF, j. 22.11.00, Pleno)
6.
Interceptação reconhecidamente ilegal – prova ilícita – conseqüência: desentranhamento dos
autos (art. 5º, LVI, da CF/88 – exclusionary rule do direito norte-americano). Mas se houver provas
lícita, autônomas e independentes não se anula o processo (“fonte autônoma de prova”).
“(...)A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS
TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou
condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide
de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em
momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova
comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou
daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos
destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo
banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas
que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da
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ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente
inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior,
acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios
somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada,
originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da
inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por
derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em
razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de
direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento
positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos
cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos
elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação
de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal
-, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula
da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E
A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE
AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED
STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..” (RHC 90.376/RJ,
rel, Min. Celso de Mello, 2ª T, j. 03.04.07).
7.
Prazo de duração da interceptação
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as
interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo
competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº
83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. (...)” (STF, RHC 88371/SP, 2ª T., j.
14.11.06)
“O prazo previsto para a realização de interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 5º da Lei
n.º 9.296/96. 2. A jurisprudência assente e remansosa aponta, contudo, para a possibilidade de esse
prazo ser renovado, quantas vezes for necessário, até que se ultimem as investigações, desde que
comprovada a necessidade”. (STJ, HC 43958, 5ª T., j. 18.05.06)
__________________________________________________________________________
3. Assista!
3.1 O advogado pode ter acesso à interceptação telefônica na fase do inquérito?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081118092606109
___________________________________________________________________________________
4. Simulado
4.1 As interceptações telefônicas têm regência na Lei n.º 9.296/1996. Assinale a opção correta acerca
das conclusões que se pode tomar a partir da interpretação constitucional e legal das interceptações
telefônicas.
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a) A interceptação telefônica não pode ser realizada além do prazo legal de 6 meses, sob pena de que
isso caracterize obtenção de provas por meio ilícito e excesso de prazo, ainda que a prorrogação seja
determinada por ato judicial que a tenha renovado por necessidade.
b) A gravação de conversa feita por um dos interlocutores ou com a sua anuência não é considerada
interceptação telefônica, excluindo-se, assim, a ilicitude do meio de obtenção da prova.
c) É necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que
importa, para a renovação, é que o conteúdo das conversas esteja juntado ao processo criminal.
d) Ainda que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é ilícita a prova de crime diverso
obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial
da escuta.
Resposta: B
4.2 A interceptação telefônica reclama:
a) instauração de inquérito policial.
b) instauração de processo administrativo.
c) recebimento da denúncia.
d) competência do juiz da ação principal.
e) justificação judicial.
Resposta: D
4.3 Em tema de Direitos e Garantias Fundamentais, é INCORRETO afirmar:
a) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma
da lei.
b) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta ou recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
c) É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual.
d) É pleno o direito de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
e) O direito à liberdade de manifestação do pensamento é ilimitado.
Resposta: E
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