UIVERSIDADE CADIDO MEDES
ISTITUTO A VEZ DO MESTRE
Luis Alberto dos Santos ogueira
ITERCEPTAÇÃO TELEFÔICA E SUAS
REPERCUSSÕES LEGAIS
Rio de Janeiro
2009
LUIS ALBERTO DOS SATOS OGUEIRA
ITERCEPTAÇÃO TELEFÔICA E SUAS
REPERCUSSÕES LEGAIS
Monografia apresentada ao Instituto A Vez do Mestre –
Universidade Candido Mendes como parte dos requisitos
para obtenção do Grau de Especialista em Direito Penal e
Processo Penal.
Orientadora:
- Professora Valesca Rodrigues
Rio de Janeiro
2009
2
“ão concordo com uma só
Palavra
do que dizes, mas
Defenderei até a morte o direito
de dizê-las”
VOLTAIRE
3
“É suficiente um instante
de
reflexão para perceber que o
modo de agir não pode valer
mais
do
que o resultado.”
“Há necessidade de buscar um
equilíbrio entre a busca
da
verdade em defesa da sociedade
e
o
respeito aos
direitos
fundamentais, que podem ver-se
afetados pela interceptação.”
4
SUMÁRIO
ITRODUÇÃO............................................................................................................................7
CAPÍTULO 1 – HISTÓRICO DA ITERCEPTAÇÃO TELEFÔICA........................8
1.1 Histórico............................................................................................................................8
1.2 Questões Norteadoras e Problematização .................................................................11
1.3 Objetivos...............................................................................................................11
1.4 Justificativa...........................................................................................................12
CAPÍTULO 2 – PROVAS ILÍCITAS................................................................................13
2.1 Embasamento Teórico..................................................................................................13
2.2 Conceitos Básicos...........................................................................................................13
2.3 Sistemas de Admissibilidade da Prova Ilícita.................................................................15
2.4 Dos Doutrinadores..........................................................................................................16
2.5 Reforma do CPP, Lei 11.690/08, alterações do artigo 157...........................................26
CAPÍTULO 3 – TEORIA DA DESCOBERTA IEVITÁVEL.....................................29
3.1 Provas Ilícitas por Derivação.................................................................................29
3.2 Limites à prova Ilícita por Derivação.....................................................................29
3.3 Desentranhamento, destruição de prova e recurso cabível................................... 34
3.4 Descontaminação do Julgado................................................................................36
CAPÍTULO 4 – ESCUTAS TELEFÔICAS..................................................................38
4.1 Da Interceptação Telefônica..........................................................................................38
4.2 Lei Nº 9296, de 24 de Junho de 1996............................................................................40
4.3 Sobre a Lei 9296/96 e suas falhas.................................................................................43
4.4 Advocacia Grampeada..........................................................................................45
5
4.5 Uso Ilícito de Escuta Telefônicas................................................................................48
COCLUSÃO...................................................................................................................51
BIBLIOGRAFIA..............................................................................................................53
AEXOS.....................................................................................................................56
6
ITERCEPTAÇÃO TELEFÔICA E SUAS REPERCUSSÕES LEGAIS
ITRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 inseriu no ordenamento Jurídico brasileiro a
vedação expressa da utilização processual das provas obtidas por meios ilícitos, colocada na
categoria de princípios, no rol dos direitos e garantias individuais (artigo 5º LVI CF).
Por outro lado cumpre também analisar a aplicabilidade do dispositivo constitucional
buscando a exata noção do que sejam provas ilicitamente obtidas, para em seguida, abstrair-se
se é possível a aplicação da “teoria da proporcionalidade”, advinda do direito alemão, em que
busca o LIMITE entre os valores constitucionalmente previstos, tendo de um lado, a busca das
finalidades do processo, e do outro, a garantia dos direitos individuais e coletivos.1
Anota-se no entanto,
que em raras oportunidades a doutrina nacional falou na
vedação da utilização das provas obtidas ilicitamente, diretamente ligadas ao processo civil.
O
que se verifica é que o tema é sempre lançado como de outra previsão constitucional, qual seja,
da proibição das interceptações telefônicas (Art. 5º XII CF).
Abordaremos, pois, a partir do momento da autorização judicial com base na Lei
9296/96, passando pela obtenção de provas lícitas ou ilícitas, lei 11690/08, procurando-se dar
ênfase aos limites individuais, garantidos pela Constituição Federal.
_____________________
(1) RABONEZE, Ricardo. Provas obtidas por meios ilícitos, Porto Alegre, Ed. Síntese, 1998
7
CAPÍTULO 1 – HISTÓRICO DA ITERCEPTAÇÃO TELEFÔICA
1.1- Histórico
Historicamente o uso da interceptação telefônica demanda desde a invenção
do telefone por Graham Bell, inicialmente nos períodos de conflitos mundiais, pelos serviços
de espionagem e contra-espionagem militares, evoluindo tecnologicamente pelos órgãos
de segurança política social até a presente época sem maiores preocupações com a limitação
menos perceptível a direito fundamental.
Hoje tem-se por interceptação a captação de conversa por um terceiro, sem o
conhecimento dos interlocutores ou com o conhecimento de um só deles. Se o meio utilizado
for o “grampeamento” do telefone tem-se a interceptação telefônica; se tratar-se de captação de
conversa por um gravador, colocado por terceiro, tem-se a interceptação entre presentes ou
ambiental. Mas se um dos interlocutores grava a sua própria conversa, telefônica ou não, com o
outro, sem o conhecimento deste, fala-se apenas em gravação clandestina. Vê-se daí que
existem várias modalidades de captação eletrônica de prova.2
Mas as diversas correntes culturais, hoje presentes na sociedade, procuram adaptarse, legislando, em contrapartida utilizando-se “tecnologias modernas” e nem sempre fazendo-o
de forma justa e eficiente.
__________________
(2) GRINOVER, Ada Pellegrini Fernandes, A.S e Gomes Filho, A.M. As nulidades no Processo Penal. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 1997, pag. 172
8
A Lei 9296/96 emergiu no ordenamento jurídico infraconstitucional a fim de
regulamentar a parte final do tão conturbado inciso XII do art. 5º da CF. Segundo
a falta desta lei implicava não
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
reconhecimento da licitude de qualquer prova colhida por escuta telefônica ainda que a
mesma fosse precedida de ordem judicial.
A conseqüência imediata foi uma impunidade
desmedida nestes oito anos de inércia do Poder Legislativo.3
Embora alguns tribunais insistam em interpretar mal a aplicabilidade do inciso
e rejeitar a sã orientação da Corte Excelsa, todos os processos em que houver esta modalidade
de prova ilícita, colhida antes da Lei 9296/96, mesmo com ordem judicial serão anulados ao
chegar ao STF.
Triste e lamentável é que a lei tenha excluído do uso deste importante meio de prova,
as infrações punidas com detenção, entre as quais o abuso de autoridade (Artigo 6º p. 3º “b” da
Lei 4898/65).
Mencionem-se como exemplo significativo,
as propostas do Código de Processo
Penal formuladas pela comissão de juristas constituídas pelo Ministério da Justiça
e
presidida pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, da Escola Nacional de Magistratura, o
artigo 157 do CPP passaria a ter a seguinte redação:
“ Serão inadmissíveis as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas com violação aos princípios e normas constitucionais e as
delas resultantes”.4
__________________
(3) MOTTA, Sylvio & Douglas Willian. Direito Constitucional, Série Provas e Concursos. 7ª Edição, Ed. Impetus, 2000
(4) DJU 25.11.1994, pag. 17.860
9
Na verdade, a preocupação da doutrina e da jurisprudência tanto nacional como
estrangeira, se justifica: não há nada mais abominável do que ter a sua conversa “invadida” por
terceiros em detrimento ao legítimo direito a intimidade e à privacidade daqueles que se
comunicam utilizando-se da propagação eletrônica das ondas sonoras.
E quanto
“moderno” o meio, mais modos são engendrados para propiciar a fraude e a invasão
mais
no
legítimo direito a manutenção de conversações confidenciais.
Certo é que o meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível,
para que seja atingido o fim almejado. O meio é adequado quando com o seu auxilio se
pode promover o resultado desejado; ele é exigível quando o legislador não poderia ter
escolhido outro igualmente eficaz, mas que seria um meio não prejudicial a
direito
fundamental (Corte Constitucional Alemã-decisão modelo).5
__________________
(5) GUERRA FILHO, Willis Santiago. “Ensaios de Teoria Constitucional”, p.75.
10
1.2 - Questões orteadoras e Problematizações
Face o acima exposto, levantamos o seguinte questionamento:
De que forma o CPP trata as provas obtidas ilicitamente, por emissoras de TV e
lançadas na mídia de forma intempestiva e antecipada, com super exposição de terceiros do
boa fé, sem o devido critério de proporcionalidade na relação causa e efeito?
Como a autoridade policial x Poder Judiciário pode garantir o bom uso da prova, no
caso de gravação, se em todas as etapas da “produção”, o “agente da Lei” –
o
mesmo
agente mal remunerado e presente na mídia como corrupto/corruptor – reproduzir parte destas
gravações , principalmente envolvendo terceiros do boa fé?
Como garantir os direitos constitucionais à privacidade do cidadão na relação:
Avanço Tecnológico x a desproporcional atualização da Legislação e do CPP?
Que mudanças poderíamos propor para uma aplicação justa e eficiente da tão
superficial Lei 9296/96?
1.3 - Objetivos
Este estudo tem como objetivo levar-nos a compreender e avaliar, adaptando
sempre que possível, toda a extensão dos meios de obtenção de provas e indícios,
contudo extrapolar na relação causa e efeito,
impingindo a terceiro de boa fé o
ônus
sem
da
ampla defesa a sua privacidade. Objetivamos que a obtenção de provas seja bastante
suficiente para proteger o terceiro de boa fé, sempre, à luz da legislação atual, se faz
possível.
11
1.4 - Justificativa
Em virtude do objetivo apresentado, justifica a importância deste estudo, o fato de
que as portas do terceiro milênio abriram-se permitindo
que juntamente com o avanço
tecnológico, trouxesse o crescimento da criminalidade em “gritante desproporção” com a
atualização do judiciário e seus fracos recursos.
A persistência no estudo dos meios tecnológicos deverá tornar-se constante em
paridade com a atualização da legislação vigente, como contrapartida à prevenção
direitos
constitucionais. Para tanto se faz necessário buscar meios para evitar
dos
danos
desproporcionais e irrecuperáveis à terceiros de boa fé, permitindo-lhes confiança no
legislativo e judiciário de uma sociedade mais justa.
12
CAPITULO 2 - PROVAS ILICÍTAS
2.1 - Embasamento teórico
Nesse capítulo apresentaremos todos os elementos teóricos preliminares que irão
basear a pesquisa, buscando como referência os doutrinadores no assunto.
Com o avanço tecnológico, para se fazer justiça, vem-se buscando meios
de
prova cada vez mais convincentes e próximos da realidade e verdade.
A interceptação telefônica é uma forma de obtenção de provas. Nosso objetivo é, no
momento da obtenção destas provas, preservar o terceiro o terceiro de boa fé, excluído da
relação jurídica objeto da interceptação telefônica, com ou sem autorização judicial. Para
tanto tecemos alguns conceitos:
2.2 - Conceitos Básicos
A seguir apresenta-se a definição do autor Savigny sobre a Relação Jurídica,
assim como descreve-se os sujeitos desta relação.
A RELAÇÃO JURÍDICA é um vínculo entre pessoas em virtude do qual uma delas
pretende algo que a outra está obrigada (Savigny)
Ativo: Titular do Direito
Sujeitos da Relação Jurídica
Passivo: Responsável pelo cumprimento da obrigação
A maioria das relações jurídicas impõe direitos e deveres a ambas as partes, de
maneira que dependendo da ótica, qualquer das partes pode ser sujeito passivo ou ativo.
Os sujeitos passivo ou ativo são as partes envolvidas na Relação Jurídica.
As pessoas não envolvidas são conhecidas como TERCEIROS. Estes podem ser
interessados ou desinteressados, que uma vez atingidos direta ou indiretamente pelos efeitos
13
aquela relação jurídica da qual não fazem parte, passam a poder exigir DIREITOS sobre a
mesma. O DIREITO é o conjunto de regras obrigatórias executadas coercitivamente,
que
garantem a convivência em sociedade, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um
de seus membros, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
A que apliquemos o direito, a lei ao caso concreto, utilizamos da jurisprudência.
Ocorre que para darmos eficácia a uma decisão justa, faz-se necessária colher PROVAS ou
indícios.
No direito penal, as conseqüências de um resultado injusto podem ser a privação
da liberdade ou a própria vida, conforme cultura de certos países.
Por isso cada vez mais se
faz importante a problemática da prova (obtenção, adequação e aplicação) especificamente
com relação à prova ilícita. Cumpre certificar que a PROVA é o instrumento por meio do
qual se forma o convencimento do juiz, que tiver sido obtida de maneira LÍCITA.
Não há restrições ao meio de prova sob pena de cerceamento de defesa ou acusação.
Essa mesma prova cumpre algumas ETAPAS: Admissibilidade, produção e valoração, ou seja:
tem que
requerer a prova
lícita (admissibilidade),
momento
(proposição).
O juiz tem que
admitir a prova
como
para ser levada, introduzida no processo (produção) e no
da sentença, ser avaliada pelo juiz (valoração).
Há a necessidade da etapa da
admissibilidade pela vedação constitucional da prova ilícita.6
Entende-se por
PROVA ILÍCITA
aquela colhida infringido-se normas ou
princípios colocados pela Constituição e pelas Leis, freqüentemente, para proteger sua
manifestação, que é o Direito a Intimidade.
___________________
(6)
GRINOVER, Ada Pellegrini Fernandes, A.S e Gomes Filho, A.M. As nulidades no Processo Penal. São Paulo, Ed. Revista
dos Tribunais, 1997.
14
2.3 - Sistemas de Admissibilidade da Prova Ilícita
São três os sistemas de admissibilidade da prova ilícita:
1.
EUROPEU: Aceita a prova ilícita sem prejuízo da punição daquele
que cometeu o ilícito para obtê-la.
2.
AMERICANO: Teoria dos frutos da árvore envenenada. A prova
ilícita é nula e não serve como critério condenatório. A prova ilícita
contamina todo o processo; o vício da planta se transmite a todos os frutos.
3.
BRASILEIRO: A prova ilícita não será admitida, mas pode-se
condenar se
tiver outros meios de prova que não decorrerem da
prova ilícita. Só tem ilicitude por derivação daquilo que for diretamente
ligado a prova ilícita. Os três sistemas punem quem produziu a prova.
Assim dispõe o art. 5º XII, CF: A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA é prova
ilícita, salvo com autorização judicial.
Com relação à temática das PROVAS ILÍCITAS ostenta status de uma discussão
constitucional, visto que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no inciso LVI do art. 5º
o preceito segundo o qual não são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios
ilícitos
Nessa perspectiva, a vedação às provas ilícitas representa uma limitação a atividade
do juiz, ditada pelo interesse da sociedade em resguardar os direitos individuais, mormente
relativos a intimidade, em sacrifício da ampla perquirição da verdade, sobretudo material, ou
seja, na ponderação entre o interesse da busca da verdade e a proteção dos direitos individuais, a
coletividade
optou
pela preponderância desta última,
compatibilizando os interesses
contrapostos de correntes do binômio: Segurança Nacional x Liberdades Públicas Individuais.
15
Assim, faz-se necessário o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, formado
por três sub-princípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, os quais
em conjunto propiciam equilibrar os valores fundamentais em contraste.7
2.4 - Dos Doutrinadores
Pontes de Miranda entendia ser possível o acolhimento da prova ilícita, desde que
o direito a ser prestigiado com a sua utilização fosse mais importante que o direito sacrificado a
sua obtenção.8
O ilustre Antonio Magalhães Gomes Filho entende que a proibição da prova,
em
questão interceptação telefônica, ainda que ditada pelo interesse da proteção de um direito
fundamental e o direito a prova de inocência, parece claro que deva este último prevalecer, não
só porque a liberdade e dignidade da pessoa humana constituem valores insuperável, mas
também porque ao próprio Estado não pode interessar a punição do inocente, o que poderia
significar a impunidade do verdadeiro culpado.9
Assim é posição praticamente pacífica quer da jurisprudência, quer na doutrina, que
o interesse de utilização no processo penal das provas ilícitas quando favoráveis ao réu, ainda
que colhidas com infringência a direitos fundamentais seus e de TERCEIROS, suplanta a regra
constitucional de exclusão daquelas provas, pois o direito tutelado é mais importante que os
outros, por exemplo, o direito à intimidade.
______________________________
(7) VIEGAS, Rommel Cruz. As Provas Ilícitas e o Princípio da Proporcionalidade. ADCOAS 8185308
(8) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Ed. Revista dos Tribunais, 1983, pag. 131
(9) GOMES FILHO, Antonio Magalhães das Provas Ilícitas na Constituição Federal de 1988 em os 10 anos da Constituição, São
Paulo. Ed. Atlas, pag. 262.
16
Assim os retro citados autores igualmente afirmam que quando a prova
aparentemente ilícita for colhida pelo próprio acusado, a ilicitude é eliminada por causas legais,
como a legítima defesa, que exclui a antijuricidade.
No tocante a aplicação do princípio da proporcionalidade à matéria probatória, o
Colendo Tribunal somente tem acatado as provas ilícitas pró-réu.
Exemplificando o acima dito, traz-se o julgamento do HC 74.678/SP, que dispõe
sobre a utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com autorização de um
dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando há para esta utilização excludente de
antijuricidade: Afasta a ilicitude por legítima defesa ao fazer gravar e divulgar conversa
telefônica, ainda que não haja o conhecimento de terceiro, que está praticando crime, é ela por
via de conseqüência, lícita e conseqüentemente essa gravação não pode ser tida como prova
ilícita, para invocar o artigo 5º LVI da CF. com fundamento em que houve violação da
intimidade, artigo 5º X, Constituição Federal.
Onde se conclui que apesar da vedação constitucional a admissibilidade das provas
ilícitas há casos muito particulares onde os valores envolvidos são de tamanha envergadura que
se acaba por admitir algumas provas ilícitas como forma de resguardar direitos, que no caso
concreto, mostram ser merecedores de acolhimento. Assim, na prova ilícita pro-réu, há a
manifestação do princípio da proporcionalidade, e quando a prova aparentemente ilícita for
colhida pelo próprio acusado, elimina-se a ilicitude por causas legais, como a legítima defesa.
A posição do Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição Federal de 1988 já
era de inadmitir as provas ilícitas. Na vigência da atual Constituição, o Pretório Excelso
reafirmou sua posição pela inadmissibilidade.
No Tocante ao princípio da proporcionalidade o Colendo Tribunal somente tem
acatado as provas ilícitas pro-réu.
17
Entende a ilustre Ada Pellegrini Grinover em As ulidades no Processo Penal, que
a doutrina e a jurisprudência de diversos países oscilam durante algum tempo, quanto à
admissibilidade processual das provas ilícitas. De posição inicial punia-se apenas o responsável
pelo ato ilícito, praticado na colheita da prova, chegou-se a conclusão que a prova ilícita deve
ser banida do processo, por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que
subsume ela no conceito de inconstitucionalidade, por vulnerar,
normas e princípios
fundamentais, qual sejam intimidade, sigilo das comunicações, inviolabilidade do domicílio e a
própria integridade e dignidade da pessoa.10
Hoje essa posição é francamente dominante. Mas dois pontos ainda dividem
preferências da doutrina e da jurisprudência: Trata-se da denominada “teoria da
proporcionalidade” e as chamadas “provas ilícitas por derivação”.
Em ulidades do Processo Penal, Ada Pellegrini descreve a decisão TJSP de
16.09.1992, que admitiu como prova a fita gravada de conversa telefônica entre a acusada, que a
realizou e a vítima, entendendo que o “direito a intimidade” como de reto todas as demais
liberdades públicas, não têm caráter absoluto, pode ceder em confronto com outros direitos
fundamentais como, por exemplo, o da ampla defesa. É o chamado critério da
proporcionalidade.
_________________________
(10) GRINOVER, Ada Pellegrini Fernandes, A.S. e Gomes Filhos, A.M. As ulidades no processo Penal. São Paulo, Ed. Revista
dos Tribunais, 1997.
18
Entende o ilustre Silvio Motta em Direito Constitucional ,Séries Provas e
Concursos:11
“Estabelece de forma inequívoca um limite à liberdade de expressão de
modo que em nenhuma circunstância, se pode olvidar a privacidade
pessoal em nome de uma pretensiosa e pseudo limitada liberdade de
imprensa (...)”
“O direito a intimidade representa relevante manifestação dos direitos
da personalidade e qualifica-se como expressiva prerrogativa de ordem
jurídica que consiste em reconhecer, em favor da pessoa, a existência
de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas
interferências de terceiros de sua vida privada”.
“É verdade que a garantia constitucional da intimidade não tem
caráter absoluto.(...). Por outro lado, isso não quer significar que o
estatuto constitucional das liberdades públicas – nele compreendida a
garantia constitucional de intimidade – possa ser arbitrariamente
desrespeitado por qualquer órgão do Poder Público.” (grifos nossos)
______________________________
(11) MOTTA, Sylvio & Douglas Willian, Direito Constitucional, Séries Provas e Concursos. 7ª Edição, Ed. Impetus, 2000
19
E complementa de forma bastante segura e imparcial:
“cabe ao juiz (...) zelar para que a prova cumpra seu destino: o de
produzir uma reconstrução histórica dos fatos, sob pena de produzir
decisão eivada de inconstitucionalidade”.
“Desse modo a denominada “verdade real” ou “verdade material”
deve ser entendida em duplo sentido: de um lado, no sentido da verdade
subtraída à influência que as partes ou que a opinião pública (por seu
comportamento processual ou jornalístico) queiram exercer sobre ela;
do outro modo, no sentido de uma verdade que não sendo “absoluta”
há de ser, antes de mais nada, uma verdade judicial e, sobretudo, não
uma verdade obtida a todo preço mas uma verdade processualmente
válida.” (grifos nossos)
Relembra o ilustre Luis Francisco Torquato Avolio em sua obra Interceptação
Telefônica e Gravações Clandestinas:12
“O risco que a difusão indiscriminada desses recursos acarreta já se
torna preocupante em nosso país. São freqüentes, nos classificados dos
jornais e revistas, anúncios de serviços de detetives particulares
especializados em instalar ou detectar aparatos de escutas telefônica
em residências (casos de “infidelidade conjugal”) ou empresas
(“espionagem industrial”) e até mesmo em lojas de telefonia
oferecendo,
por
exemplo,
“relé
automático
para
gravações
telefônicas”.
___________________
(12)AVOLIO, Luis Francisco Torquato, Interceptações Telefônicas e Gravações Clandestinas. Rio de Janeiro, Ed. Revista dos
Tribunais, 1995.
20
“Esses anúncios de per si, podem constituir infringência à lei penal, a
exemplo a conduta de incitação ao crime prevista no art. 286 CP
quando dirigida a prática de interceptação telefônica”.
Ricardo Rabonezze em sua obra Provas obtidas por meios ilícitos, descreve
interessante artigo publicado na Revista Jurídica 228/10 (outubro de 1996), o Procurador de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Lenio Luis Streck anota que:13
“Cabe frisar, que restando dúvidas sobre se determinada lei ou
determinado delito está ou não sob o pálio da permissão da
interceptação, a resposta deverá ser encontrada mediante uma
interpretação teleológica da Lei 9296/96. Isto porque seus fins se
destinam ao combate da criminalidade sofisticada”.
“Há de se compreender pois, que a nova lei constitui-se em um
instrumento destinado a enfrentar com eficácia, primordialmente, a
pós-modernidade criminal, representada por crimes tipo “colarinho
branco e, etc.”.
“Se assim não entender chegaremos à (triste) conclusão de que, mais uma vez,
pode-se dizer que no Brasil, la ley es como la serpientes; sólo pica al que está
descalzo. Ou o que todo mundo já sabe, que há leis feitas para quem aparece na
Revista Caras e leis que são feitas para quem aparece no Jornal +otícias
Populares”. (grifos nossos)
________________________
(13)RABONEZE, Ricardo. Provas obtidas por meios ilícitos, Porto Alegre, Ed. Síntese, 1998
21
A verdade é que na maioria dos casos relacionados a interceptação telefônica , as
notícias da imprensa “extrapolam” o sagrado dever de informar ao público.
Informar é uma coisa. Fazer sensacionalismo barato e criminoso é outra. É expor o
sofrimento humano, a dor moral de uma pessoa que está sendo acusada injustamente, e vem
suportando por tantos meses (as vezes até ano(s)) o processo, afastado do cargo, da família,
para ao final ser absolvido por unanimidade.14
É inadmissível que jornalistas experientes, que sabem muito bem a diferença entre o
dever de informar corretamente e a informação tendenciosa, publiquem notícias de forma a
denegrir a imagem da pessoa.
Fugindo um pouco desta temática, entramos noutra não menos importante. Vicente
Celso da Rocha Guastini, autor da parte relativa ao art. 153 do CP, in Código Penal e sua
Interpretação Jurisprudencial, 1993, p.983, citando pensamento de Nelson Hungria no sentido
de que “não basta a simples comunicação a uma só pessoa ou a um grupo restrito de pessoas: é
necessário que haja difusão extensiva (publicação pela imprensa, radiodifusão, afixação em
lugar público) ou pelo menos de exposição que torne possível o conhecimento de indeterminado
número de pessoas”.15
A revista Veja, e seus editores é que devem gostar muito dessa colocação. A lei de
imprensa sobrepõe o Código Penal? O fato (eles fazem) sobrepõe o direito? (não têm direito de
fazer)
__________________________________________________
(14) LEÃO, Antonio Carlos Amaral. O Dano Moral face uma Acusação Improcedente. ADCOAS 1000075.
(15)AVOLIO, Luis Francisco Torquato. Interceptações Telefônicas e Gravações Clandestinas. Rio de Janeiro, Ed. Revista dos
Tribunais, 1995, pag. 102
22
O Ministro Paulo Brossard, por ocasião do voto proferido no julgamento do HC
69.912-0, teve oportunidade de afirmar que:
“Como se sabe, porém, nunca essa garantia constitucional foi tão
violada como no tempo em que ela foi ampliada”.
Complementa os acervos jurisprudenciais a seguir:
“É acentuada a prática de crime por pessoas que gravam e divulgam, indevidamente,
conversação telefônica mantida entre prefeito municipal e vereador” (TACrimSP);
“ É considerada inadmissível a gravação como meio de prova porque a doutrina e a
jurisprudência o repelem, de vez que, além de ser procedimento desleal e passível de cortes,
montagens e enxertos, o que lhe tira fidelidade e autenticidade” (T.F. Recursos DJU 12.09.79 p.
6753).
O próprio Ricardo Rabonezze em sua já citada obra Provas Obtidas por Meios
Ilícitos, levanta o seguinte questionamento:16
“Seria
o
interesse
ligado
ao
valor
da
verdade
processual
convencimento do juiz, mais importante que o interesse ligado ao valor
privacidade? Como delimitar a adequação e a exigibilidade num
sistema que veda a produção de provas ilícitas?”
_________________________________________
(16) RABONEZE, Ricardo. Provas obtidas por meios ilícitos, Porto Alegre, Ed. Síntese, 1998
23
Complementa Vicente Greco Filho que é certo que, no momento em que a
interceptação foi autorizada, muitas vezes não se tem o requisito dos indícios razoáveis de
autoria da infração conexa ou em concurso, mas a interceptação incide sobre as pessoas, é uma
exceção ao resguardo da intimidade.17
Fazendo uma análise comparativa, das doutrinas que embasam este estudo, é bem
certo que os doutrinadores não divergem muito em seus conceitos. Seguem mais ou menos o
mesmo raciocínio e parâmetros com relação à interceptação telefônica, sua aceitação como
prova, sua aplicação e valoração.
De certo, uns são mais críticos que os outros, como por exemplo Sylvio Motta que
faz severas críticas à imprensa, que é massificadora de opiniões, responsável pela opinião
pública, e também faz criticas ao próprio Poder Público. O doutrinador Francisco Torquato
Avolio tamém segue o raciocínio e fortalece a crítica à imprensa.
Já em sua obra citada, Ricardo Rabonezze faz suas críticas à própria lei e ao
desequilíbrio econômico e questiona a valoração com relação ao direito da preservação da
privacidade se é mais ou menos importante que o interesse processual. Da mesma forma o
ilustre Pontes de Miranda complementa que a utilização desta prova deverá ser mais importante
que o direito sacrificado para obtê-la.
_______________
(17) GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica,Considerações sobre a Lei 9296 de 24 de junho de 1996. São Paulo, Ed.
Saraiva, 1996
24
Mas é unânime: todos se baseiam nas obras de Ada Pellegrini Grinover, em especial
“As Nulidades do Processo Penal”, sendo esta sob a minha visão, a mais completa, da coleção
que foi escolhida como base de estudo, trazendo conceitos, doutrinas e jurisprudências desde o
conceito direito, de nulidade, de prova, especificando os tipos de provas testemunhal, pericial,
documental e o que acarreta sua nulidade, entrando no conceito de prova ilícita até chegar em
interceptações telefônicas como meio de prova, trazendo sua origem histórica no Brasil e em
vários países, etc.
Certo é que a abordagem desses autores falam, muito em preservar o direito à
intimidade, mas não se aprofundam com relação à preservação desse direito constitucional, se
atingir a vida de terceiros, especificamente com relação as conseqüências dessa invasão em sua
vida, ou principalmente qual a solução ou quais as medidas que devem e podem ser tomadas em
caso de que tenha havido DANO, se cabe indenização ou se este terceiro tem que se submeter
em prol da “busca da verdade” processual; se cabe dano moral. Este sequer foi questionado.
Porém, dispõe o Artigo 5º incisos X e V, respectivamente, de Constituição Federal:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrentes de sua violação.”
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Portanto, há a necessidade de buscar o equilíbrio entre a busca da verdade em defesa
da sociedade e o respeito ao direito fundamental, que pode ver-se afetado por esta investigação.
25
2.5 – Reforma do CPP, Lei 11.690/08, alterações do artigo 157
ova redação – Lei 11.690/2008
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1.º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o
nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma
fonte independente das primeiras.
§ 2.º considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de
praxe, própios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da
prova.
§ 3.º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será
inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4.º (VETADO)
Vedação das provas ilícitas
A busca da verdade, mesmo no processo penal, não pode ser vista como uma
atividade ilimitada, existindo limites no âmbito legal e constitucional. Como ensina Germano
Marques, “ A verdade processual não é um valor absolutoe, por isso, não tem de ser investigada
a qualquer preço, mormente quando esse ‘preço’ é o sacrifício de direitos fundamentais”. Nesta
senda, embora o CPP fosse omisso, a Constituição Federal já estipulara a limitação que “são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Veio em boa hora a disciplina
legal, pois é relevante que “a lei processual penal fixe as balizas da regra constitucional de
exclusão da provas ilícitas”, conforme consta na exposição de motivos do anteprojeto.
Justamente neste sentido a nova legislaçãp disciplinou aspectos relevantes quanto à prova ilícita.
A doutrina e a jurisprudência pátrias sempre fizeram distinção entre provas vedadas ou
proibidas, provas ilícitas e provas ilegítimas. A prova vedada ou proibida seria aquela que
26
violasse o ordenamento jurídico. Seria o gênero, composto pelas outras duas espécies: provas
ilícitas – aquelas que violam uma disposição de direito material (exemplo: confissão obtida
mediante tortura) – e as provas ilegítimas – provas produzidas em violação a uma disposição de
caráter processual (exemplo: juntada de prova no precedimento do júri sem a observência do
prazo de três dias úteis). A reforma afastou-se desta orientação ao afirmar que são inadmissíveis
as provas ilícitas, “assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Ou seja, pela nova redação conferida ao art. 157 do CPP, é ilícita tanto a prova que viole
disposições materais quanto processuais. O que importa para caracterizar uma norma como
ilícita é a violação de uma disposição constitucional ou legal. Assim, pela nova redação do art.
157, os dois exemplos acima citados cairiam na vala comum das provas ilícitas.
Em face da nova disciplina legal, haverá modificação no tratamento das provas
ilegítimas? Luiz Flávio Gomes entende que sim, ao asseverar: “Dizia-se que a CF, no art. 5.º,
LVI, somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja,
não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da
nulidade, enquanto para as primeiras vigararia o sistema da inadmissibilidade. Amabas as
provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os
sistemas seriam distintos. Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova
regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas
constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual. Qualquer
violação ao devido processo legal, em síntese, conduz à ilicitude da prova (cf. MENDES,
Gilmar Ferreira et alii, curso de direito constitucional, São Paulo: Saraiva: 2007, p. 604-605,
que sublinham: ‘A obtenção de provas sem a observâcia das garantias previstas na ordem
constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas fundamentais de procedimento
configurará afronta ao princípio do devido processo legal’). Refletindo sobre o tema, parece-nos
que a alteração não foi tão substancial quanto poderia parecer em uma primeira leitura.
Devemos relembrar que as provas passam por quatro etapas. A propositura (em que a prova é
proposta ao magistrado), a admissibilidade (em que o magistrado defere ou não a produção da
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prova), a produção (em que a prova é introduzida no processo) e a valoração (em que o
magistrado, no momento sa sentença, verifica o valor daquela prova na formação de seu
convencimento). Veja que o que caracteriza a ilicitude da prova, segundo o dispositivo, é a sua
obtenção em violação a uma norma, seja legal ou constitucional (obter prova com violação do
domicílio, por exemplo). Nesta situação, o regime deve ser o da inadmissibilidade. Por outro
lado, se a violação à norma estiver não na obtenção da prova, mas sim em sua introdução no
processo (juntada de prova em plenário do júri, sem observância do art. 479), haverá
ilegitimidade, cujo regime deverá ser o da nulidade.
Prova ilícita e teoria da proporcionalidade
Cumpre destacar que a nova legislação não tratou da teoria da proporcionalidade.
Mas a omissão não significa a sua vedação absoluta. Neste sentido, segundo leciona Ada
Pellegrini Grinover, “deixa-se em aberto a aplicabilidade, ou não, do princípio da
proporcionalidade, que no Brasil ainda carece ser mais trabalhado pela doutrina e pela
jurisprudencia [...]”. De qualquer sorte, é importante ressaltar que a doutrina majoritária entende
admissível a prova ilícita pro reo, ou seja, para comprovar a inocência do acusado. Se a vedação
foi estabelecida como uma garantia do indivíduo, não poderia ser utilizada em seu desfavor,
quando necessária para comprovar a inocência. Ademais, outro fundamento comunente
invocado para a admissão da prova ilícita pro reo é que haveria, nesta situação, exclusão da
ilicitude, em razão da caracterização do estado de necessidade. Por outro lado, mais
problemática é a questão da proporcionalidade em desfavor do cidadão. Segundo os defensores
desta tese, “a efetiva realização justiça penal constitui um importante interesse do Estado de
Direito, que, em determinadas circunstências, pode justificar o sacrifício dos direitos
individuais; à vista disso, entende-se legítima a derrogação de certas regras de exclusão de
prova, ditadas pelo interesse de proteção ao indivíduo, em nome da prevenção e repressãodas
formais mais graves de criminalidade”. Vale resslatar, porém, que o STF já decidiu que não é
possível invocar o princípio da razoabilidade em favor da sociedade.
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CAPÍTULO 3 – TEORIA DA DESCOBERTA IEVITÁVEL
3.1 - Provas ilícitas por derivação
O novo art. 157, § 1.º, do CPP, sem precendentes na legislação anterior, tratou da
conhecida prova ilícita por derivação, também chamada de teoria dos frutos da árvore
envenenada (fruits of the poisonous tree), advinda do direito norte-americano. Prova ilícita por
derivação seria aquela prova que, em si mesma, é lícita, mas cuja origem se baseia em uma
prova ilícita. Por exemplo: apreensão de droga feita regularmente, mas cuja notícia se originou
de uma interceptação telefônica clandestina. O STF adotou, por maioria, a teoria dos “frutos da
árvore envenenada”, segundo a qual a prova lícita, derivada de uma ilícita, também
é
contaminada por esta. Ou seja, em metáfora comumente utilizada, o veneno da árvore se
transmite a todos os seus frutos. O que se visa com a vedação da prova ilícita por derivação é
desestimular condutas – especialmente dos agentes públicos – violadoras dos direitos
fundamentais. Conforme afirmou o Min. Sepúlveda Pertence, “vedar que se possa trazer ao
processo a própria degravação das conversas telefônicas, mas adimitir que as informações nela
colhidas possam ser aproveitadas pela autoridade, que agiu ilicitamente, para chegar a outras
provas, que sem tais informações não colheria, evidentemente, é estimular e, não, reprimir a
atividade ilícita da escuta e da gravação clandestina de conversas privadas.
Com a nova redação, não há nenhuma dúvida acerca da inadmissibilidade também das
provas derivadas das ilícitas. Urge estabelecer, porém, quando uma prova é ou não derivada de
uma prova ilícita. Neste sentindo, a nova legislação trouxe, do direito norte-americano, limites à
adoção da teoria da provas ilícitas por derivação. Vejamos, separadamente.
3.2 - Limites à prova ilícita por derivação
Neste ponto, trataremos de analisar quais os limites da prova ilícita por derivação, ou
seja, quando é possível afirmar que uma prova não é contaminada por outra. Em outras
palavras, em que hipótese será possível não aplicar a teoria da ilicitude por derivação. Neste
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ponto, a legislação se inspirou claramente no direito norte-ameriacano, como dito. Justamente
por isto vale analisar ao menos três limites à teoria da prova ilícita por derivação, todos de
criação jurisprudencial americana: a) limitação da fonte independente (“independet source
limitation”); b) limitação da descoberta inevitável (“inevitable discover limitation”); c)
limitação da contaminação expurgada (“purged taint limition”) ou conexão atenuada
(“attenuated connection limitation”). Em cada teoria, veremos a possiilidade de sua aplicação no
direito brasileiro.
Pela limitação da fonte independente, a ilicitude da prova fica afastada se se demonstrar
que a prova não é decorrente da prova ilícita, ou seja, se comprovado que não há nexo de causa
e efeito com a prova ilícita. Deverá o magistrado verificar se a prova é originada ou não de fonte
independente da prov ilícita. O fundamento desta teoria, como bem leciona Antonio Magalhães
Gomes Filho, é que “na hiótese de haver uma fonte independente, a prova derivada tem
concretamente duas origens – uma ilícita e outra -, de tal modo que , ainda que suprimida a
fonte ilegal, o dado probatório trazido ao processo subsiste e, por isso, pode ser validamente
utilizado.
No caso Bynum v. U.S. (1960), um acusado fora preso ilegamelmente e, nesta
oportunidade, foram tiradas suas impressões digitais, que demonstravam o seu envolvimento
com o delito de roubo investigado. Em razão disso, a prova foi considerada ilícita, por derivarse da prisão ilegal. No entanto, em segundo julgamento, foram juntadas novas impressões
digitais para comparação, mas obtidas de um acervo mais antigo do FBI, sem nenhuma
vinculação com a anterior detenção ilegal. Nesta situação, a Suprema Corte entendeu válida a
prova neste segundo julgamento, por ser independente da prova ilícita anterior. Em outro caso
mais recente (Murray v. U.S, 1988), citado por Denílson Feitosa, a Polícia, mesmo possuindo
indícios que justificassem um mandado de busca e apreensão, adentrou na residência de um
contrabandista e verificou que ali realmente estava o produto do crime. Após, deixarem a
residência, sem nada levar, e obtiveram, licitamente, um mandado de busca, valendo-se apenas
das informações existentes antes da entrada no domicílio (não se utilizando, portanto, da
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informação obtida com a busca ilegal). Cumprindo o mandado de busca, foi apreendido o
produto do delito. Nesta ocasião, a Suprema Corte americana, por maioria, também entendeu
que a doutrina da fonte independente se aplicaria ( pois não havia nexo entre a apreensão e a
entrada ilegal na residência). No caso, o que demonstra a independência da fonte é que a Polícia
já possuía elementos para pleitear o mandado de busca desde o início. Realmente, se
abstraíssemos a invasão ilícita, a prova seria encontrada de qualquer forma, demonstrando que
as fontes são independentes. Poderíamos citar outro exemplo, agora hipotético. Se em
determinada situação, havendo um procedimento investigatório por parte do Ministério Público
e outro por parte da Polícia para apurar o mesmo fato, aquele que requisitasse informações
bancárias sem a devida autorização judicial, enquanto a Polícia representasse judicialmente pela
quebra do sigilo bancário. Nesta conjutura, a ilicitude da prova obtida pelo Ministério Público
não poderia contaminar a prova obtida pela Polícia.
Analisando o teor do art. 157, § 1.º, do CPP, não há dúvidas de que a nava legislação
adotou a limitação da fonte independente, ao afirmar que “São também inadmissíveis as provas
derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras,
ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
Por sua vez, a limitação da descoberta inevitável será aplicável caso se demostre que a
prova seria produzida de qualquer forma, independentemente da prova ilícita originária. Como
afirma Scarance Fernandes, com base na lição de Barbosa Moreira, a teoria da descoberta
inevitável repele a ilicitude por derivação ou contaminação “quando o órgão jurisdicional se
convence de que, fosse como fosse, se chegaria ‘inevitavelmente, nas circunstências, a obter a
prova por meio legítimo’”. Denílson Pacheco colaciona outra situação analisada pela Suprema
Corte (caso Nix v. Williams – Williams II, 1984): com base em uma declaração obtida
olegalemente do acusado, encontrou-se o local onde estava o corpo da vítima, numa vala da
beira de uma estrada. Até aqui, a descoberta seria derivada da ilícita. Entretanto, constatou-se
que um grupo de duzentos voluntários já estava procurando pelo cadáver, conforme um plano
desenvolvido cuidadosamente, que eventualmente teria abrangido abragia o lugar onde o corpo
31
foi encontrado. A Suprema Corte entendeu que não seria aplicável a teoria da derivação, pois a
descoberta do local onde se achava o corpo seria inevitável, em vista das provas produzidas.
Realmente, se abstraíssemos a prova ilícita, o corpo seria encontrado de qualquer forma. A
prova ilícita, neste caso, não teve qualquer relevência material, pois se chegaria, de qualquer
forma, à outra prova (apreensão do corpo), mesmo que aquela ilicitude inexistisse. Outro
exemplo, agora hipotético: a Polícia Federal inicia uma interceptação legal, judicialmente
autorizada, para investigar uma quadrilha voltada para o tráfico de drogas. Sem ter
conhecimento da apuração pela Polícia Federal, a Polícia Civil também realiza uma
interceptação telefônica para investigar a mesma quadrilha, porém sem autorização judicial. As
investigações caminham independentes, sem que uma Polícia saiba da investigação encetada
pela outra. Após algum tempo de investigação, as duas Polícias obtêm a informação, por
intermédio dos diálogos captados, de que um carregamento de drogas seria entregue em
determinado dia e local. Nesta situação, a Polícia Civil se antecipa e acaba por prender os
criminosos, com toda a droga. Poucos minutos depois da prisão em flagrante, os policiais
federais chegam ao local. Neste contexto, embora a prisão e apreenssão feitas pela Polícia Civil
sejam derivadas da prova ilícita (interceptação telefônica clandestina), não se deverá declarar a
contaminação da prova, pois inevitavelmente a Polícia Federal teria efetuado a prisão e
apreenssão das drogas naquelas circunstâncias. Nereu José Giacomolli traz outro interessante
exemplo analisado pelo Tribunal Supremo Espanhol (TS), na decisão 974/1997, de 4 de julho
de 1997: “o processo da vigilâcia e seguimento, a que estava submetida a acusada, conforme
prova dos autos, conduziria à descoberta do encontro com fornecedores de droga na cafeteria,
independentemente da interceptção telefônica ilegal.
Em síntese, segundo Magalhães Gomes Filho, “na situação de descoberta inevitável, a
prova tem efetivamente uam origem ilícita, mas as circunstâncias do caso permitem considerar,
por hipótese, que seria inevitavelmente obtida, mesmo se suprimida a fonte ilícita.
A limitação da descoberta inevitável também foi admitida pelo novo art. 157, em seu §
2.º, com a seguinte redação: “considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os
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trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova. Embora o legislador tenha se utilizado da expessão “fonte
independente”, em verdade está tratando da teoria da descoberta inevitável. Não é possível se
valer da teoria da descoberta inevitável com base em meros elementos especulativos, sendo
imprencindível a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria
inevitável. Conforme sustenta Denílson Pacheco, apenas com base em “fatos históricos
demonstrados capazes de pronta verificação” seria possível afirmar que a descoberta era
inevitável. Assim, não se podem admitir especulações, sem fundamento em qualquer prova
produzida. Por exemplo, se a Polícia Federal fizesse uma interceptação telefônica clandestina
(sem autorização judicial) e tomasse conhecimento de que um carregamento de droga seria
entregue em determinado local, próximo a um distrito policial, caso se apreendesse a droga, não
seria possível alegar a teoria da descoberta inevitável, sob o
argumento de que havia a
possibilidade de algum policial daquele distrito vir a fazer a prisão. Valendo-nos das lições do
saudoso professor Sérgio Marcos Pitombo, para admitir a teoria da descoberta inevitável não
basta o juízo do possível (que é um juízo neutral, em que inexistem motivos fortes pró ou
contra), mas sim um juízo do provável (juízo aneutral, que parte de robustas razões), fundado
em elementos concretos de prova. No mesmo sentido, Nereu Giacomolli, ao tratar da referida
teoria, afirma: “não é qualquer curso causal hipotético que é admissível, mas o que tem alta
probabilidade de ocorrer, em razão de circnstâncias fáticas demonstradas concretamente, pois
uma vez aceita a descoberta inevitável, a prova será admitida. Então, há de exigir-se um grau
considerável de probabilidade da descoberta (inevitável) e que o curso causal saia da mera
abstração e seja demonstrado no plano da realidade fática (concreta e casuística) dos autos.
Ademais, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, deve o magistrado
motivar a sua decisão, “expressando as circunstências e as regras de experiência que indicam
que aquilo que foi alcançado através da prova derivada seria naturalmente obtido por meio de
uma prova lícita”. Assim, devemos fazer uma interceptação conforme do dispositivo legal,
exigindo, para aplicação da referida teoria, que sejam colacionados elementos concretos a
33
indicar a probabilidade de que a prova seria inevitávelmente descoberta. Esta a única
interpretação compatível com o texto constitucional, apta a afastar qualquer mácula à
interpretação do dispositivo legal. Do contrário, a interpretação meramente literal do texto legal
acabaria por ampliar demasiadamente a restrição à ilicitude das provas, transbordando para a
inconstitucionalidade.
Por fim, a teoria da contaminação expurgada ou conexão atenuada ocorreria quando um
ato posterior, totalmente independente, retirasse a ilicitude originária. No caso Wong Sun v.
U.S. (1963), também citado por Denílson Pacheco, policiais da delegacia de entorpecentes
entraram em um domicílio sem nenhuma “causa provável”, ou seja, sem indícios para tanto,
prendendo ilegalmente “A”, o qual afirmou que adquiriu a prova de “B”. Os policiais, então,
prenderam ilegalmente “B”, que por sua vez, acusou “C” de ser o vendedor. Este último
também acabou sendo preso ilegalmente. Vários dias mais tarde, após já ter sido solto, “C”
procurou voluntariamente a Polícia e confessou o envolvimento com o crime durante o seu
interrogatório policial. Nesta situação, a Suprema Corte declarou ilícita a prova para “B”, por
derivação, mas não reconheceu a ilicitude da confissão feita por “C”. Embora esta confissão
dificilmente fosse obtida sem a sua prisão ilegal, a confissão posterior afastou aquela ilicitude,
atenuando a conexão entre a prisão ilegal de “C” e prova obtida (sua confissão posterior). Em
relação a esta teoria, entendemos que não restou clara a sua adoção pelo legislador, pois, como
já dito, há um certo nexo – embora distante – entre a prova colhida e a ilícita. Certamente o caso
concreto e a jurisprudência poderão confrontar-se com situações em que o nexo seja tão
distante entre a prova ilícita e a prova obtida que se poderia pensar em um afastamento (ao
menos normativo) deste nexo. A depender do caso concreto, a teoria da contaminação
expurgada poderia ser enquadrada na hipótese ampla do § 1.º do art. 157.
3.3 - Desentranhamento, destruição da prova e recuso cabível
Certo é que as provas ilícitas e as ilíctas por derivação, segundo o que dispõe o § 3.º do
art. 157, precisarão ser desentranhadas, ou seja, retiradas dos autos, independentemente da
34
demonstração de qualquer prejuízo (que é presumido de maneira absoluta pelo legislador).
Embora já houvesse entendimento jurisprudencial neste sentido, melhor a disciplina legal para
afastar qualquer dúvida. Referida prividência, segundo entendemos, é correta e visa evitar
influências não explícitas ao magistrado na decisão da causa (os chamados “motivos ocultos da
sentença”), bem como evitar que futuros julgadores tomem conhecimento da prova ilícita.
Mas a lei foi além e estabeleceu que, uma vez preclusa a decisão que determinou a
ilicitude e, consequentemente, o desentranhamento da prova ilícita, o juiz deverá inutilizar a
prova, permitindo as partes acompanhar o incidente de destruição da prova ilícita. Mas qual
recurso deve ser manejado em face da decisão que declarou ilícita a prova? O legislador foi
omisso. Segundo o Projeto de Lei 4.206/2001, caberia agravo de instrumento da decisão que
declarasse lícita ou ilícita a prova. Entretanto, referido Projeto não foi aprovado. Assim,
entendemos que deve ser aplicável, por interpretação extensiva, o art. 581, inc. XIII, que dispõe
ser cabível o recurso em sentido estrito da decisão que “anular o processo de instrução
criminal, no todo ou em parte”. Como a decisão que declara a ilicitude demonstra a
incompatibilidade da referida prova com alguma disposição constitucional ou legal, inclusive
determinando o seu desentranhamento, equipara-se a uma decisão que anula a instrução, seja no
topo ou em parte. Por outro lado, da eventual decisão que não considere a prova ilícita será
cabível o manejo do habeas corpus (que é ação de impugnaçãp e não recurso).
De qualquer sorte, caso o magistrado determine a destruição da prova declarada ilícita
antes da preclusão da matéria, caberá a utilização de mandado de segurança, inclusive com
pedido liminar, em razão da existência de direito líquido e certo violado.
Vale destacar que andou mal o legislador ao prever, em todas as hipóteses, a destruição
da prova ilícita. Haverá hipóteses em que a destruição da prova ilícita poderá prejudicar a
apuração da responsabilidade por eventual delito cometido na obtenção da prova. Imaginemos a
situação em que se comprove que o réu foi torturado durante o inquérito policial para confessar
a infração. Caso o juiz determine a destruição do termo de interrogátorio, estar-se-ia atingindo a
própria materialidade do delito de tortura, prejudiando a responsabilização dos agentes públicos
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que praticaram este crime. Assim sendo, nestas situações o magistrado deve aplicar o princípio
da razoabilidade, deixando de destruir a prova ilícita para que possa ser utilizada em futuro
processo penal contra os torturadores. A mesma providência deve ser adotada se a defesa
demonstar que a prova pode beneficiar o réu em outro processo, especialmente em caso de
prova ilícita pro reo.
3.4 - Descontaminação do julgado
O art. 157, § 4.º, que acabou sendo vetado, determinava: “O juiz que conhecer do
conteúdo da prova declarada inadmessível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. O
intuito era evitar que o magistrado que tivesse tomado conhecimento da prova ilícita viesse
julgar o caso, poie não teria a isenção de ânimos necessária para analisar o caso com
imparcialidade devida. Referindo dispositivo disciplinava o que Marinoni e Arenhart chamam
de “teoria da descontaminação do julgado”, ou seja, “se o tribunal decide que uma das provas
em que a sentença se baseou é ilícita, o julgamento de primeiro grau deverá ser feito por outro
juiz, que não aquele que proferiu a sentença anterior”.
O § 4.º, segundo dissemos, acabou por ser vetado. Entendemos que o dispositivo, tal
qual fora redigido, traria problemas sérios à administração da Justiça e, por isto, concordamos
com o veto. Veja que, pelo dispositivo vetado, se o juiz tivesse tomado conhecimento da prova
ilícita e, desde logo, indesferisse a sua juntada, já estaria impedido de julgar. Da mesma forma,
o problema se agravaria nos Tribunais: se um desembargador determinasse o desentranhamento
da prova, ficaria também impedido de julgar? E, posteriormente, no STF, se algum Ministro
tomasse conhecimento da prova ilícita, não poderia mais julgar?
A lei deveria ter tratado apenas daquela hipótese em que o magistrado profere sentença,
levando em consideração a prova produzida ilicitamente, e, em razão de decisão posterior de um
Tribunal, a prova é reputada ilícita, anulando-se a sentença. Poderia o mesmo juiz que teve a
sentença anulada julgar novamente, mesmo sem a prova ilícita nos autos? Neste contexto,
realmente, entendemos que seria necessário que outro juiz proferisse a sentença, para evitar que
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o segundo julgamento fosse “contaminado” pelo primeiro. E esta situação não encontra solução
no ordenamento atual, por falta de previsão legal, a não ser que o próprio magistrado se declare
suspeito por motivo de foro íntimo.
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CAPÍTULO 4 - ESCUTAS TELEFÔICAS
4.1 - Da Interceptação Telefônica
No tocante à interceptação telefônica existem várias modalidades de captação
eletrônica de prova:18
a)
Interceptação da conversa telefônica por um terceiro, sem o conhecimento dos dois
interlocutores;
b)
A interceptação da conversa telefônica por terceiro com o conhecimento de um só
dos interlocutores;
c)
A interceptação da conversa entre presentes sem o conhecimento de nenhum dos
interlocutores;
d)
A interceptação de conversa entre presentes por terceiros com conhecimento de um
ou alguns dos interlocutores;
e)
A
gravação clandestina da conversa telefônica por um dos sujeitos sem o
conhecimento do outro;
f)
A gravação clandestina da conversa pessoal e direta, entre presentes, por um dos
interlocutores, sem o conhecimento do(s) outro(s).
Se o meio utilizado for o “grampeamento” do telefone tem-se a interceptação
telefônica; se tratar-se de captação de conversa por um gravador, colocado por terceiro, tem-se a
interceptação entre presentes ou ambiental. Mas se um dos interlocutores grava a sua própria
conversa, telefônica ou não, com o outro, sem o conhecimento deste, fala-se apenas em
gravação clandestina.
____________________________
(18) GRINOVER, Ada Pellegrini Fernandes, A.S e Gomes Filho, A.M. As nulidades no Processo Penal. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 1997, pag. 173.
38
Evidente, a interceptação telefônica não pode tolher a conversa do indicado ou do
réu com o seu advogado. Ou mais além: de qualquer pessoa que procure o profissional a fim de
aconselhar-se porque praticaram uma infração penal. Será contraditório o Estado obrigar o
advogado a guardar segredo profissional e imiscuir-se na sua conversa e dela valer-se para punir
o cliente. Ou além: de qualquer pessoas, um TERCEIRO excluído da relação jurídica objeto da
interceptação telefônica.19
Nosso intuito é preservar o terceiro de boa fé excluído da relação jurídica objeto da
interceptação com ou sem autorização judicial.
Há que se resolver então, por outro lado, o problema do que for apurado em face de
TERCEIROS que utilizaram da mesma linha interceptada, e de outro, o daqueles que se
comunicam, com o sujeito passivo da interceptação, e de fatos criminosos que não
fundamentaram a interceptação e que surgem por ocasião dela, e que é a questão mais delicada.
Mas
as
interceptações
representam
não
apenas
instrumento
poderoso,
freqüentemente insubstituível, no combate aos crimes mais graves, mas também uma insidiosa
ingerência na intimidade não só do suspeito ou acusado, mas até de TERCEIROS, pelo que só
devem ser utilizados como “ultima ratio”.20
Porém, apesar de a interceptação poder constituir modo valioso de acesso à provas,
mormente se ligados a investigação criminal, esta deve a exceção e não a regra, carecendo de
municiada regulamentação para o seu exercício, como aliás, exige a Constituição Federal no
Seu Artigo 5º, XII.
_________________________
(19) Interceptação Telefônica in Revista Jurídica 232/46, fevereiro de 1997.
(20) GRINOVER, Ada Pellegrini Fernandes, A.S e Gomes Filho, A.M. As nulidades no Processo Penal. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 1997, pag. 184.
39
Dispõe o Artigo 5º XII da Constituição Federal:
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal”.
A lei que estabelece normas sobre a interceptação telefônica é a Lei 9296 de 24 de
julho de 1996.
4.2 – Lei nº 9296, de 24 de Julho de 1996
LEI º 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da constituição Federal.
O PRESIDE+TE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso acional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para
prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta
Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática.
Art. 2º ão será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação
objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo
impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo
juiz, de oficio ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a
demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com
indicação dos meios a serem empregados.
§ 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso
em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a
forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por
igual temp, uma vez comprovada à indispensabilidade no meio de prova.
Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1º o caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada,
será determinada a sua transcrição.
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§ 2º Cumprida à diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das
operações realizadas.
§ 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, ciente o
Ministério Público.
Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade
policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço
público.
Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá
em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal,
preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º) ou na
conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou
538 do Código de Processo Penal.
Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do
Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público,
sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERADO HERIQUE CARDOSO / elson A. Jobim
42
4.3
- Sobre a Lei 9296/96 e Suas Falhas
É evidente a inconstitucionalidade da disposição do parágrafo único do Artigo 9º da
Lei 9296/96 que limita prever que o incidente de inutilização seja “assistido” pelo Ministério
Público, “facultada” a presença do acusado. Ora, é imprescindível a presença das partes e
quanto à defesa; do acusado e do advogado, para garantia da auto defesa e defesa técnica,
constitucionalmente asseguradas.
Os TERCEIROS interlocutores estranhos aos fatos provados também têm interesse a
destruição das gravações de conversas impertinentes e irrelevantes para a prova. Não atendidos
pelo Juiz poderão impetrar Mandado de Segurança contra ato jurisdicional que indeferir sua
pretensão a preservação da intimidade.21
Ocorre que tão somente esta garantia é muito pouco, diante do verdadeiro
significado da palavra privacidade, preservação da intimidade e dignidade humana. A Lei não se
preocupou com o dever de sigilo de um dos interlocutores da conversa telefônica, ou seja, com
o sigilo profissional em geral e do advogado em particular, que ali explana sua tese de defesa,
nem com o segredo de Estado. Cuida do Segredo de Justiça de maneira bastante defeituosa.22
_________________________
(21) GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica,Considerações sobre a Lei 9296 de 24 de junho de 1996. São Paulo, Ed.
Saraiva, 1996.
(22) GRINOVER, Ada Pellegrini Fernandes, A.S e Gomes Filho, A.M. As nulidades no Processo Penal. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 1997, pag. 190.
43
Assim, como garantir o direito constitucional à intimidade do TERCEIRO? Tal
como o do psicólogo que telefona a seu cliente e explana coisas pessoais? Ou do advogado que
ali embasa a sua tese de defesa e acusação? Ou a amante que diz confidências e intimidades?
Assim como um amigo que revela ter cometido adultério, furto ou omissão?
- Há dupla interceptação do Artigo 1º da Lei 9296/96 que traz efeitos com diferentes
conseqüências;
- O sigilo é a regra e a quebra é a exceção. O legislador inverteu os dados da questão
apresentando a quebra como regra e a inviolabilidade como exceção;
- O Artigo 2º dispõe tão somente sobre constituir a fato investigado infração penal
punida com pena de detenção. Como interpretamos com relação à reclusão?
- As operações técnicas deveriam ser atribuídas, de regra, aos serviços públicos de
telefonia, para maior segurança, credibilidade e sigilo;
- Há dúvidas quanto à prorrogação do prazo da autorização judicial;
- O Ministério Público é tão somente cientificado da ocorrência e do resultado da
interceptação;
- O Artigo 8º da Lei omite-se com relação ao contraditório;
- A Lei não se preocupou com o TERCEIRO;
A Constituição Federal considera expressamente inadmissíveis as provas obtidas
por meios ilícitos, MAS não estabeleceu de forma EXPLÍCITA a conseqüência que deriva da
circunstância de, apesar da proibição, a prova ter sido admitida, vindo a ingressar no processo.23
_______________________
(23) GRINOVER, Ada Pellegrini Fernandes, A.S e Gomes Filho, A.M. As nulidades no Processo Penal. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 1997, pag. 141.
44
Esperamos ao final desta monografia esclarecer tantos questionamentos, como se
divide a doutrina, quais os firmamentos jurisprudenciais, o que poderia se propor de “novo”, dar
um enfoque sobre o tema de forma a contribuir para a preservação da liberdade e intimidade,
contribuir para a aplicação da lei de forma justa e para a segurança pública, liberdade social e
individual, fazer justiça contudo preservando os direitos constitucionais e igualdade, liberdade,
segurança, intimidade, manifestação do pensamento, direito de resposta proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral e à imagem (art. 5º V, CF), e no caso em questão,
preservar sempre o TERCEIRO de boa fé.
4.4
– Advocacia Grampeada
MP denuncia policiais por enganar juiz para obter grampo:
Por Claudio Julio Tognolli e Aline Pinheiro
Dois policiais foram denunciados, nesta quinta-feira (21/07), pelo grampo em um
dos telefones celulares do escritório do advogado Roberto Podval, em São Paulo. O Ministério
Público paulista demonstra na denúncia que os policiais enganaram o juiz para obter
autorização para grampear o telefone do escritório, que não era alvo de investigação.
Segundo o MP, os policiais alegaram que a linha era de membros do Primeiro
Comando da Capital, o PCC. “a verdade, a referida linha telefônica estava cadastrada em
nome de ‘Advocacia Podval’, cujos integrantes não eram alvo de investigação, tanto que seus
nomes jamais foram citados no correr do inquérito policial”, afirmou o Ministério Público.
O MP sustenta que o grampo foi proposital. “Os denunciados, deliberadamente,
inseriram a linha telefônica com vistas a obter a interceptação das comunicações telefônicas
45
através dela realizadas, com objetivos outros que não o de obter prova em investigação
criminal.”
Roberto Podval, em entrevista à revista Consultor Jurídico, tentou minimizar o fato
e afirmou que considera estranha a atitude do MP. Ele conta que o telefone celular grampeado
era usado por um estagiário. Por isso, disse que houve um engano e não um erro proposital. “
Se ainda fosse o meu telefone, tudo bem. Mas era o de um estagiário.” Mesmo assim, considera
o episódio preocupante.
Podval, que já havia relatado o episódio à ConJur, aproveita a oportunidade para
chamar atenção para a falta de cuidado com que têm sido autorizados os grampos. “ão são
só os investigadores que têm de responder. O grampo foi autorizado por um juiz, que devia ter
visto melhor de quem era a linha telefônica.”24
_________________________
(24) Folha de São Paulo: Rodrigo Bello, junho 2007.
46
Escutas telefônicas: Atentado à Privacidade?
Operações da policia federal já prenderam mais de 5 mil pessoas através dos grampos,
ferramenta abusiva, segundo advogados criminalistas.
O aparelho causa polêmica na Praça dos Três Poderes. Algumas autoridades
enaltecem a evolução tecnológica no sistema de inteligência da PF em oposição à investigação
opressiva, enquanto outra parte considerável reclama de excessos é “pirotecnia” nas ações das
recentes Operações, Furacão, avalha e Xeque-Mate. Há claro temor pelo possível surgimento
de uma “polícia política”, que atue à semelhança do Grande Irmão (Big Brother) de George
Orwell.
Para regulamentar o final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, que
dispõe da inviolabilidade das correspondências e comunicações telegráficas, de dados e
telefônicas, o Congresso acional sancionou a Lei nº 9296 em 24 de julho de 1996. Os últimos
feitos da PF reanimaram o debate entre parlamentares sobre a preservação do direito à
privacidade, onze anos depois.
Paulo Lacerda, diretor-geral da PF, foi enfático em pronunciamento recente sobre o
assunto: “A privacidade de um delinqüente tem de ser invadida, sim, em defesa dos interesses
da sociedade. A privacidade é garantida na Constituição, como também há garantias
constitucionais para a vida, o patrimônio público e pessoal. ão há valores absolutos quando
estão em questão interesses sociais.”
ABUSOS
Poucos profissionais do Direito discordam dos argumentos de Lacerda. O que os
críticos ás investigações à base de grampos questionam são os excessos dos policiais. Em
junho, por exemplo, o Ministério de São Paulo elaborou dossiê no qual alertava para 50 casos
em que houve falta de controle na quebra de sigilo telefônico dos suspeitos. Dois investigadores
47
de uma delegacia da Zona leste foram denunciados na ocasião. Com a justificativa de
monitorar suspeitos de ataques promovidos por facções criminosas em agosto do ano passado,
eles haviam conseguido autorização judicial para realizar escutas. Mas o número do telefone
grampeado, na verdade, era de um famoso escritório de advocacia.
esse sentido, o advogado criminalista Leonardo Massud, do escritório Massud e
Sarcedo Advogados Associados, preocupa-se com a exposição exagerada que a escuta
telefônica provoca. “É claro que a privacidade deve ceder em face de outros direitos e que o
grampo é um instrumento importante para a polícia. Mas ele não pode se o princípio de toda e
qualquer investigação. ão é correto sair autorizando escutas para tudo, como também é
preciso apurar um crime por outras vias. O grampo existe para averiguar um fato determinado.
Só que a polícia, às vezes, quer fazer uma devassa na vida do sujeito”, opina.
Famoso por ser o delegado que chefiou as investigações dos assassinatos de Liana
Friedenbach e Felipe Caffé, em 2003, Paulo Koch jamais presenciou o uso de grampos na
atividade policial, porém é outro a reconhecer a importância do artifício. “O que a gente ouve
de escutas é mais através da mídia. Desde que ela seja feita de maneira legal, é de muito bom
uso. O curioso é que a maioria das pessoas se sente protegida quando está ao telefone. Por não
estarem conversando tête-à-tête, acabarem revelando coisas impensadas”, raciocina Koch.25
___________________________
(25) JUNIOR, Helder. “Escutas telefônicas: atentado a privacidade?”. Visão Jurídica. Ed. Escala Nº 17, ISSN1809-7170, setembro
2007, pág. 34-37
48
4.5
– Uso ilícito de escuta telefônica
Investigadores mantinham refém em delegacia de polícia em Suzano, na grande SP.
Em dois anos, policiais teriam acumulado uma fortuna em imóveis.
Escutas telefônicas revelam detalhes sobre a ação de dois investigadores de Suzano,
na grande São Paulo. A especialidade deles era extorquir dinheiro de bandidos. Eles foram
presos nesta quarta-feira (30), em São Paulo, acusados de extorção e seqüestro.
Os dois investigadores da Polícia Civil teriam mantido em cativeiro, em uma
delegacia em Suzano, Rodrigo Oliveto de Morais, o enteado de Marcola, chefe da quadrilha que
age nos presídios de São Paulo. Foi a ação mais ousada da dupla, que usava a estrutura da
polícia para extorquir dinheiro de criminosos.
A escuta telefônica mostra o diálogo de Rodrigo com um dos integrantes da
quadrilha, quando ainda estava no cativeiro, em 31 de março de 2005.
Rodrigo: “Eu preciso falar com o Marcola, com o pai, com o meu pai”.
Policial: “ ão brinca, meu. Peraí. Eu vou chamar os irmãos aqui para ver se o irmão chega lá
urgente, que ele tem outros contatos. Eu não tenho. Só tenho aquele número lá”.
Rodrigo: “Certo”.
Policial: “Peraí. É firmão, vou pegar esse número que você ligou agora”.
Rodrigo: “Pede para ele ligar nesse número que você ligou agora”.
Segundo a investigação, Rodrigo ficou, apenas algumas horas no cativeiro. Foi
liberado depois de acertado o valor do resgate. Em um trecho da gravação, a advogada da
quadrilha avisa que está a caminho da delegacia para levar o dinheiro.
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As escutas telefônicas foram entregues ao Ministério Público pela ex-mulher de um
dos policiais. São 200 CDs com gravações autorizadas pela Justiça. Os grampos eram usados
pelos policiais para ameaçar criminosos e tirar dinheiro deles.
As investigações apontam que, em dois anos, os policias conseguiram acumular uma
fortuna em imóveis. São apartamentos de alto padrão e escritórios em prédios de luxo em São
Paulo e no interior que foram confiscados pela Justiça.
Há indícios de que esses imóveis, até por se tratar de um patrimônio incompatível
com a renda do investigador de polícia, tenham sido adquiridos com dinheiro de crimes.
50
COCLUSÃO
O tema abordado neste trabalho tem como prioridade mostrar os limites da
interceptação telefônica, onde começam e terminam os direitos de interceptar, ou
mesmo, invadir nossa privacidade. Onde justamente encontramos opiniões diversas
entre doutrinadores, profissionais de policia, população e especialistas no assunto.
Por mais que possa inquietar a amplitude da devassa da privacidade a
pretexto de investigar casos ilícitos quase sempre associados a corrupção, e por
imperativo que seja reafirmar a incolumidade do devido processo legal, que se inicia no
âmbito policial.
A privacidade de um delinqüente tem de ser invadida, sim, em defesa dos
interesses da sociedade. A privacidade é garantida na constituição como também há
garantias constitucionais, para a vida, o patrimônio público e pessoal. Não há valores
absolutos quando estão em questão interesses sociais.
É claro que a privacidade deve ceder em face de outros direitos e que a
interceptação telefônica é um instrumento importante para a investigação. Mas ela não
pode ser principio de toda e qualquer investigação policial ou por parte do Ministério
Público. Não achamos correto sair autorizando interceptações telefônicas para tudo.
Existem outras formas também eficazes para se averiguar um determinado fato. Só que
ás vezes, o que é feito, é uma verdadeira devassa na vida do sujeito.
Assim, esperamos ao final dessa monografia, com base nas justificativas e
objetivos apresentados, contribuir para uma justiça mais justa, ou melhor:
Uma Justiça mais digna, acreditada e confiável.
51
“Pode-se enganar parte do povo todo o tempo;
todo o povo parte do tempo; mas não todo o
povo todo tempo”.
Thomas Jefferson
“Estado é uma área territorial onde a
população é governada por um grupo de
autoridades
políticas que conta com a
obediência por meio de controle monopolista
da força legítima”
G.K Roberts
52
BIBLIOGRAFIA
MENDONÇA, Andrey Borges. ova Reforma do Código de Processo Penal. 2ª Edição, Ed.
Método, 2009.
CARNAÚBA, Maria Cecília Pontes. Prova Ilícita. Ed. Saraiva, 2000.
GOMES, Luis Flávio & CERVINI, Raul. Interceptação Telefônica. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, “S.D”.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Doutrina acional-Processo Constitucional.
MOTTA, Sylvio & Douglas Willian. Direito Constitucional, Série Provas e Concursos. 7ª
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RABONEZE, Ricardo. Provas obtidas por meios ilícitos, Porto Alegre, Ed. Síntese, 1998.
SILVA, José Geraldo da. Inquérito Policial e Polícia Judiciária, Ed, Book Sallers, “S.D”.
TEIXEIRA, Ademilson Lu. Da Prova no Processo Penal. Ed. Forense, 1998.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Jurisprudência Política,Supremo Tribunal Federal. Ed. Revista dos
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Outras Publicações
MEIRELES, Andrei & Outros. “Fisgado pela voz”. Isto é. Ed. Três, Nº 1640, março, 2001, p.
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FRANÇA, Ronaldo & Outros. “No ninho dos espiões”. Veja. Ed. Abril, Nº 23, junho, 1999, p.
38-43
FRANÇA, Ronaldo. “O lodo vem à tona”. Veja. Ed. Abril, Nº 38, setembro, 1999, p. 46-48.
53
AVOLIO, Luis Francisco Torquato. Provas Ilícitas, Interceptações Telefônicas e Gravações
Clandestinas. Rio de Janeiro, 3ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição Federal. 3ª edição Ed. Saraiva, 2004.
GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica,Considerações sobre a Lei 9296 de 24 de
junho de 1996. São Paulo, 2ª edição,Ed. Saraiva, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini Fernandes, A.S e Gomes Filho, A.M. As nulidades no Processo
Penal. São Paulo, 9ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2006.
Outras Publicações
JUNIOR, Helder. “Escutas telefônicas: atentado a privacidade?”. Visão Jurídica. Ed. Escala Nº
17, ISSN1809-7170, setembro 2007, pág. 34-37.
http://rodrigobello.wikidot.com/advocacia-grampeada-claudio-julio-togno
-
“Advocacia
Grampeada”. Folha de São Paulo. 05/O4/09 - 22:50 pm.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9296.htm
- “Lei 9296, de 24 de julho de 1956”.
Presidência da República, Casa Civil. 05/04/2009 – 23:30 pm.
http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL450904-5605,00.html – “Uso Ilícito de Escuta
Telefônica”. G1. 01/05/2009 – 19:21 pm.
ADCOAS, Acervo Jurisprudencial. Provas Ilícitas e o Princípio da proporcionalidade
ADCOAS, Acervo Jurisprudencial. Sigilo de Dados que devem as Autoridades Manter sob
Risco de Responsabilidade Civil.
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ADCOAS, Acervo Jurisprudencial. O Dano Moral ante uma acusação improcedente.
ADCOAS, Acervo Jurisprudencial. Prova-Escuta Telefônica. descabimento e impossibilidade.
ADCOAS, Acervo Jurisprudencial. Inquérito Policial – quebra de sigilo Bancário e Telefônico.
55
AEXOS
56
AEXO 1
CASO PARTICULAR DE ITERCEPTAÇÃO TELEFÔICA
A interceptação telefônica, entrou de repente, da noite pro dia, em minha família,
desestruturando a todos, como em efeito dominó, fomos atingidos de surpresa. Meu tio, fiscal
do ICMS do Estado do Paraná, de nome João Silva (nome fictício), economista, casado com um
filho de vinte e dois anos, morador então na cidade de Londrina, com vida familiar e
profissional estável, se viu diante de fato até então impensável de acontecer com ele e sua
família. João Silva, tirava em regime de escala, plantões em um posto fiscal na estrada, junto a
divisa estadual com Mato Grosso do Sul, quando em certo dia, a cerca de um ano e meio atrás,
foi preso em casa por agentes da Policia Federal, sob acusação, de peculato, formação de
quadrilha e porte ilegal de armas.
O que aconteceu na verdade é que com a autorização da Justiça a Policia Federal
monitorou e interceptou os telefones do posto fiscal e celulares de alguns fiscais, sob alegação
que investigariam denúncias de corrupção, favorecimento ilícito, trafico de armas e outros
crimes cometidos por fiscais do Paraná.
Com a prisão de João Silva, é que percebemos o quanto são extremas as
conseqüências de uma interceptação telefônica. A família inteira se voltou a soltar e provar a
inocência de João Silva, com atitudes das mais diversas como: Venda de imóvel, carros e
viagens, já que a maioria dos familiares estão no Rio de Janeiro. Para expor em detalhes tudo o
que aconteceu, resolvi fazer algumas perguntas a João Silva, a fim, de mostrar o quanto atinge a
todos, uma ação autorizada individualmente, e que não acolhe de ante-mão os inocentes ou
culpados , e sim colocando todos no mesmo barco. Vejamos então como foram às respostas de
João da Silva sobre o acontecido, ao interlocutor Otavio (nome fictício).
57
Otávio: Que vínculo alegam que você tem com o delito? Como chegou a você?
João Silva: Simplesmente a Policia Federal obteve horas de escutas telefônicas dos fiscais da
receita estadual em uma operação de “limpar a casa”, onde não aparecem falas minhas que
possam me comprometer. Eles chegaram a mim apenas por que tirava plantões com outros
investigados.
Otávio: Que providências imediatas foram tomadas pelo Poder Judiciário?
João Silva: Após as escutas telefônicas serem apresentadas pela Policia Federal o Judiciário
emitiu mandados de prisões contra os fiscais.
Otávio: Quais providências você tomou a partir desta violação?
João Silva: Após ser preso, contratamos eu e minha família um advogado para cuidar do caso.
Foi bom falar em violação, pois, como já disse, nada me comprometia na escutas, porém ao
invés de ser chamado a depor, fui preso e algemado em casa e levado imediatamente.
Otávio: Que conseqüências ocorram: No seu trabalho? (como você sobrevive hoje?) Na sua
família? Mulher, filhos, outros.
João Silva: Bem, é fácil de entender que primeiramente nem os mais chegados acreditam na
sua inocência, logo, meu salário foi bloqueado, junto com minhas contas bancárias. Mesmo
preso, minha mulher e filho foram hostilizados no bairro, faculdade, assim tiveram que se
mudar para a casa da minha sogra em Santa Catarina. Meus familiares uniram em uma
corrente de união pessoal e financeira.
Otávio: A mídia, imprensa ajuda ou atrapalha?
João Silva: o meu caso só me atrapalhou, por que meu nome foi citado como integrante da
quadrilha. É bom deixar bem dito que nada foi achado em minha casa ou em minhas contas que
não fossem compatíveis com meus rendimentos. Porém, com outros fiscais foram achados
armas em suas casas, bens compatíveis e foi já foi citado na imprensa como se tivesse cometido
os mesmos delitos.
58
Otávio: Qual sua maior dificuldade com a mídia?
João Silva: Em minha opinião é ter espaço na mídia para esclarecer minha inocência e o erro
cometido em me envolverem no caso.
Otávio: Pode-se usar a mesma imprensa para reverter este dano?
João Silva: Acho que podemos usar a imprensa para amenizar os danos, mas não reverter.
Otávio: Como você conceituaria a Justiça?
João Silva: Diria quem em primeiro momento a justiça abrange de forma generalizada, para
depois tratar individualmente, o que no meu caso foi prejudicial. Hoje, após as turbulências
iniciais, já conceituo a Justiça como um órgão essencial e que no Brasil atingiu patamares
satisfatórios.
Otávio: É tão assustador assim mesmo?
João Silva: É muito, fui preso e foi impetrado um “Habeas Corpus” para que respondesse ao
processo em liberdade, o que foi negado. Fui transferido para um presídio estadual de
segurança máxima, onde fiquei por noventa dias, até ser beneficiado com liberdade provisória.
Otávio: Acredita que há uma relação patrimonial entre a imprensa e o poder Judiciário,
Ministério Público?
João Silva: Acho que sim, pois a imprensa divulga sem muito critério, o Ministério Público se
une as forças federais e a justiça ajuda e acerta as denúncias, que resultam de uma
investigação, basicamente em interceptação telefônica.
Otávio: Como deveríamos denunciar essa conduta vaidosa?
João Silva: Denunciando sempre os erros cometidos em interceptação telefônicas de pessoas
que comprovadamente são vitimas inocentes.
Otávio: Acredita que os terceiros excluídos da interceptação sofreram danos? De que tipo?
Reparáveis?
João Silva: Com certeza, todos sofreram e sofrem com a interceptação telefônica, e em sua
maioria os danos são irreparáveis.
Otávio: Que proposta faria para modificar tal interferência?
59
João Silva: acho que as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente são instrumentos
eficazes no combate ao crime, mas com certeza deixo aqui a opinião de que a justiça deveria
limitar e avaliar muito antes de autorizar a interceptação telefônica.
Otávio: Qual a sua visão de justiça antes e depois?
João Silva: Antes e depois do acontecimento tenho a mesma opinião de que a justiça no Brasil
é satisfatória.
Otávio: Qual foi o maior erro?
João Silva: O maior erro foi me envolverem pelo simples fato de estar junto com pessoas
erradas, já que até hoje nada foi provado contra mim.
Otávio: Qual foi o seu maior erro?
João Silva: O meu de ser solidário a meus colegas, o que não foi recíproco, pois, me foi
oferecida a delação premiada, a qual não aceitei, por que sei que não cometi os crimes em que
sou acusado. Quanto aos outros me reservo ao direito de ficar calado.
Otávio: Acredita que os danos sofridos por você e pelos terceiros são irreparáveis?
João Silva: Sim, respondo ao processo até hoje, estou afastado administrativamente, minha
família sofre as conseqüências, e sobrevivo de parte do meu salário que é liberado e shows em
bares já que era músico antes de ingressar na Receita Estadual.
Otávio: Teria como evitá-los?
João Silva: Acredito que sim, pois, seria ingenuidade grande de minha parte dizer que sabia ou
ao menos desconfiava das atividades de alguns fiscais que trabalhavam comigo.
Otávio: A quem atribuiria a culpa pelo dano?
João Silva: a investigação onze fiscais foram presos incluindo a mim, porém, de todos apenas
dois continuam presos, e esses por que foram achados armas em suas casas, junto com outros
flagrantes. Atribuo a culpa á um conjunto de erros que envolvem Policia Federal e Justiça.
Otávio: Como você delimitaria o seu dano?
60
João Silva: ão tem limites me atingir e a meus familiares e vai me acompanhar pro resto da
vida.
Adotamos
nesse capitulo como estratégia a amostragem intencional onde o
pesquisador não se dirige a massa, a população em geral, e sim aquele que participou direta ou
indiretamente, que teve seus interesses e em muitos casos, danos provenientes do fato
interceptado.
61
AEXO 2
ARAPOGAS brasiliensis // ARAPOGAS UCA MAIS
Para dizer a verdade, eu mesmo não sei como me tornei um...
Diferentemente da ave, não nasci de um ovo, ou, como no caso dos vampiros, não fui mordido
por um ARAPONGA HEMATÓFAGO...
Brincadeiras à parte eles existem...são reais e estão entre nós, portanto...”cuidado”!!!
Você pode ser a próxima vítima!!!
A seguir algumas possíveis definições desta atividade tão pouco conhecida, e ainda
objeto de estudos especulativos sensacionais e sensacionalistas, por parte da mídia e de alguns
democráticos emergentes.
A utônomo
ou será:
A gente
R astreador de
R emunerado para
A tividades
A tividades e
P rivadas
P rocedimentos
O bscuras
O ficiais
egativas para
ebulosos de
G ente
G overnos
A bastada
A utoritários
FICHA TÉCICA:
Família: Brasiliensis
Tipos: Oficialis
Privatus
Sinistrus
62
Classe: Com ou Sem Classe
Este livro não tem a pretensão de ser sério ou engraçado, mas por divina ironia do
destino, toda narrativa é seriamente engraçada, e em alguns casos, engraçadamente séria.
Todos os fatos e personagens são verdadeiros, apenas as conclusões são fictícias,
uma vez que, por tratar-se de ARAPONGAS, o leitor poderá exercitar sua capacidade dedutiva,
sem correr o risco de ser processado, porque, afinal de contas...
...esta estória ainda não terminou...
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AEXO 3
Revista Veja - edição 2071 – ano 41 – nº 30
30 de julho de 2008
PROTÓGEES 2, A MISSÃO
Terminou na semana passada a participação do delegado da Policia Federal
Protógenes Gueiroz na Operação Satiagraha, que investiga a quadrilha formada pelo
financista Daniel Dantas, do Opportunity. Protógenes entregou o relatório final ao Ministério
Público e deixou o caso. O delegado fez 18 prisões e executou 56 mandados de busca e
apreensão. O relatório final é mais
enxuto e tem um pouco mais de lógica do que a
insustentável versão original. O delegado deixou de lado sua ira “contra tudo isso que está ai”
e concentrou sua atenção no alvo que realmente interessa, o banqueiro Daniel Dantas.
Protógenes concluiu que ele dirigia uma rede de 150 pessoas jurídicas “que eram empresas de
prateleira”, usadas como “laranjas” para controlar outras companhias. O mecanismo era
usado pelo banqueiro com objetivo de diluir suas responsabilidades jurídicas e emperrar
disputas com seus sócios. O delegado conclui que a estratégia de Dantas atrapalhou a atuação
de órgãos reguladores e dificultou as tentativas de rastreamento de recursos feitas pela Policia
Federal. O relatório final de Protógenes também acusa o banqueiro de transgredir as normas
financeiras.
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AEXO 4
Revista Veja - edição 2075 – ano 41 – nº 34
27 de Agosto de 2008
SABIA OU ÃO SABIA? SABIA...
O delegado Paulo Lacerda, diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), foi a
CPI dos Grampos na semana passada para tentar salvar o emprego, ameaçado desde que se
descobriu que seus arapongas participaram clandestinamente da Operação Satiagraha, na qual
a Policia Federal prendeu o banqueiro Daniel Dantas. Sete dias depois da operação, Lacerda
havia divulgado uma nota negando o envolvimento de seus espiões no caso. Sem nenhum
constrangimento diante dos deputados, ele mudou radicalmente a versão e admitiu a
participação de seu pessoal como “uma colaboração informal” – um eufemismo para ilegal,
repetindo a explicação torta dada antes pelo delegado Protógenes Gueiroz, o responsável pela
operação. Mas que ninguém se assuste. Apesar das evidências de que os investigadores
recorreram a expedientes criminosos, como escutas clandestinas, Lacerda garantiu que seus
arapongas realizaram apenas tarefas prosaicas nas dependências da Policia Federal, como
pesquisar endereços na internet. Pobres arapongas: têm de recorrer aos computadores da PF
para acessar o Google. a tentativa de se distanciar do caso Lacerda garantiu aos deputados
que não manteve contato com o delegado Protógenes, quando são notórios os inúmeros
encontros que os dois tiveram nos últimos meses. Disse que soube da tal “colaboração” por um
subordinado e que achou “as medidas corretas”. Mais uma vez a inação dos deputados que o
interrogaram beirou a conivência. Lacerda estava entre amigos e saiu rindo. O depoimento
transcorreu em um clima de camaradagem, em que havia troca de piadinhas e sorrisos entre
Lacerda e o Presidente da CPI, o deputado Marcelo Itagiba. Também deputado federal, ele é
colega do diretor da Abin.
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AEXO 5
Revista Veja - edição 2076 – ano 41 – nº 35
03 de Setembro de 2008
A ABI GRAVOU O MIISTRO
Há três semanas, VEJA publicou reportagem revelando que o presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, foi espionado por agentes a serviço da Agência
Brasileira de Inteligência. O diretor da Abin, Paulo Lacerda, foi ao congresso e negou com
veemência a possibilidade de seus comandados estarem envolvidos em atividade clandestinas.
Sabe-se, agora, que os arapongas federais não só bisbilhotaram o gabinete do Ministro como
grampearam todos os seus telefones no STF. VEJA teve acesso a um conjunto de informações e
documentos que não deixam dúvidas a ação criminosa da Agência. O principal dele é um
diálogo de pouco mais de dois minutos entre o Ministro Gilmar Mendes e o Senador
Demóstenes Torres (DEM – GO), gravado no fim da tarde do dia 15 de Julho passado. A
conversa, reproduzida, não tem nenhuma relevância temática, mas é a prova cabal de que
espiões do Governo ao invadir a privacidade do magistrado da mais alta corte de justiça do
país e, por conseqüência, a de um Senador da República, não só estão afrontando a lei como
promovem um perigoso desafio à democracia.
O diálogo entre o Senador e o Ministro foi repassado à revista por um servidor da
própria Abin sob a condição de se manter anônimo. O relato do araponga é estarrecedor.
Segundo ele, a escuta clandestina feita contra o Ministro Gilmar Mendes, longe de ser uma
ação isolada, é quase uma rotina em Brasília. Somente neste ano, de acordo com o funcionário,
apenas em seu setor de trabalho já passaram interceptações telefônicas de conversas do chefe
de gabinete do Presidente Lula, Gilberto Carvalho e de mais dois Ministros que despacham no
Palácio do Planalto, Dilma Rousseff, da Casa Civil, e José Múcio das relações institucionais.
o congresso, a lista é ainda maior, segundo araponga.
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AEXO 6
Revista Veja - edição 2078 – ano 41 – nº 37
17 de Setembro de 2008
GUERREIROS DAS SOMBRAS
A medida que vem à tona detalhes da participação dos espiões da Agência Brasileira
de Inteligência na chamada Operação Satiagraha, fica cada vez mais evidente que esteve em
curso uma ação secreta, descontrolada e clandestina patrocinada e desenvolvida por agentes
do estado, cujos objetivos ainda não foram devidamente esclarecidos. VEJA revelou que
conversas do Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes, foram
ilegalmente interceptadas por espiões a serviço da Abin.
Trechos:
“ os delegados da Policia Federal que investigam os grampos clandestinos e as ações
ilegais ocorridas ao longo da operação já tem a lista de todos os agentes da Abin convocados
para a missão”.
“os arapongas do governo já estavam informalmente integrados ao caso e, ao que
parece, também grampeando tudo e todos, já que não havia autorização judicial nenhuma para
ouvir conversas de jornalistas”.
“Francisco Ambrósio do ascimento araponga aposentado foi apontado como autor de
interceptações contra autoridades. O espião foi contratado para trabalhar na Operação
Satiagraha, segundo ele, para analisar documentos.
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AEXO 7
Revista Veja - edição 2086 – ano 41 – nº 45
12 de ovembro de 2008
O OUTRO LADO
Personagem principal da operação policial que culminou da prisão temporária do exbanqueiro Daniel Dantas, o delegado Protógenes Gueiroz notabilizou-se, porém, pelos motivos
errados. Durante mais de dois anos, Protógenes teve carta branca para grampear e investigar
a “organização criminosa”. O sucesso da operação acabou soterrado pelo estrambótico
relatório e pela revelação dos abusos cometidos por Protógenes e sua equipe durante as
investigações. Em depoimento ao Congresso, o delegado disse que a participação dos
arapongas foi mínima. Já se sabe que os espiões fizeram de tudo, inclusive grampearam
ilegalmente os telefones de várias autoridades.
68
AEXO 8
Revista Veja - edição 2089 – ano 41 – nº 48
03 de Dezembro de 2008
O ROSTO CLADESTIO DA ABI
ALVO IDIRETO: Gilberto Carvalho, chefe de gabinete de Lula, transformado em
suspeito depois de receber informações falsas repassadas pelo Gabinete de Segurança
Institucional sobre o flagrante do espião que atuava no Rio de Janeiro.
FALSO TESTEMUHO: Paulo Lacerda, o diretor afastando da Abin, tentou de todas
as formas esconder a real dimensão do trabalho dos seus espiões na investigação policial sobre
o banqueiro Daniel Dantas.
ATES DE SER PRESO: O empresário Humberto Braz, lobista de Dantas, achava que
seqüestradores estavam vigiando seus passos, a polícia descobriu que eram arapongas da Abin.
Essa operação batizada de Satiagraha, já entrou para historia das policias por ter
produzido o mais risível e destrambelhado relatório de todos os tempos, escrito em um idioma
com enorme parentesco com o português, que teve que ser reescrito recentemente de modo que
ganhasse um mínimo de lógica interna.
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AEXO 9
Revista Veja - edição 2099 – ano 42 – nº 06
11 de Fevereiro de 2009
A VERDADE, AGORA COM ÁUDIO
O general Jorge Armando Felix, Ministro chefe do Gabinete de Segurança
institucional, é guardião de um segredo capital: a identidade do agente da ABI responsável
pela revelação de existência de uma rede clandestina de espionagem contra autoridades da
República patrocinada por agentes do governo. o fim do ano passado, em uma reunião
fechada na sede da ABI, em Brasília, Felix admitiu na frente de centenas de testemunhas que
o grampo telefônico ilegal contra o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro
Gilmar Mendes, foi obra de um servidor da ABI, “um colega de vocês”, nas palavras do
general.
A PF informa oficialmente que o inquérito não foi concluído exatamente porque ainda
não foi possível identificar o autor ou autores do grampo. É a primeira vez que uma autoridade
admite que uma informação sobre o grampo, vazou da ABI. Vamos estudar com cuidado esse
material, que já chegou à CPI dos grampos, e, se for o caso, convocaremos o general para
esclarecimentos, disse o Deputado Marcelo Itagiba, Presidente da Comissão.
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES