UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO PROJETO DE PESQUISA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito “DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS EMPRESAS SEGURADORAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO” Autor : Evandro Silveira de Carvalho Júnior Orientador (a): Prof. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz BRASÍLIA 2008 2 EVANDRO SILVEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Direito de ressarcimento das empresas seguradoras em acidentes de trânsito Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz. Taguatinga 2008 3 EVANDRO SILVEIRA DE CARVALHO JÚNIOR DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS EMPRESAS SEGURADORAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO Trabalho de autoria de Evandro Silveira de Carvalho Júnior, intutulado por “Direito de ressarcimento das empresas seguradas em acidentes de trânsito”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em _________∕_________∕________, pela banca examinadora constituída por: Banca Examinadora: _________________________________________ Presidente: Prof. Ângelo Aurélio Gonçalves Priz ______________________________ ______________________________ Integrante: Prof. Integrante: Prof. Taguatinga 2008 4 Dedico o presente trabalho a minha família, sempre ao meu lado nos momentos mais necessários e nos mais felizes. 5 Agradecimentos especiais ao apoio do Professor Orientador, Ângelo Pariz, aos meus amigos pela paciência demonstrada da minha ausência, e, principalmente ao meu pai, Sr. Evandro, por todos os conselhos e ajuda material dada ao longo da minha jornada. 6 RESUMO CARVALHO JÚNIOR, Evandro Silveira de. Direito de ressarcimento das empresas seguradoras em acidentes de trânsito: 2008. 65 f. Trabalho de conclusão de curso (graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008. Pesquisa sobre direito de regresso das empresas seguradoras em face de ato ilícito de terceiro causador de acidente de trânsito, aferição do assunto na visão da doutrina, jurisprudência, e leis esparsas. Constata-se que a existência desse direito decorre de uma série de fatores, desde a apuração da responsabilidade civil acompanhado ao direito de sub-rogação da empresa seguradoras nos direitos inerentes ao segurado, dede que exista o ilícito civil. Vislumbra-se também os meios utilizados na prática, seja ele extrajudicial ou mesmo judicialmente, por este tipo de pessoa jurídica, buscando garantir seu direito de regresso em face do causador do dano, ligado ao que transfere à empresa o risco do contrato de seguro. Por fim constata-se meios fundamentais de aferição de culpa, essencial para responsabilização civil e conseqüente busca judicial do direito ao ressarcimento. Palavras-chave: sub-rogação, responsabilidade civil, negociação, rito sumário. 7 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABREVIATURAS a.C por antes de Cristo Art. por artigo Ed por editora Min por Ministro PT por perda total SIGLAS CC – Código Civil CPC – Código de Processo Civil DETRAN – Departamento de Trânsito RT – Revista dos Tribunais STF – Supremo Tribunal Federal TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO........................................................................................................................10 Capítulo 1- Contrato De Seguro............................................................................................. 12 1.1 Histórico....................................................................................... ............................................12 1.2 Natureza jurídica, conceito e características do contrato de seguro.................................... 14 1.3 Elementos e requisitos do contrato de seguro........................................................................ 18 1.3.1 Do Segurador....................................................................................................................... 19 1.3.2 Do Segurado........................................................................................................................ 20 1.3.3 Objeto.................................................................................................................................. 21 1.3.4 Prêmio..................................................................................................................................21 1.3.5 Indenização.......................................................................................................................... 22 Capítulo 2-Contrato de Seguro e o Sinistro............................................................................24 2.1 Noções de contrato de seguros de veículos............................................................................ 24 2.2 Sinistro e suas conseqüências.................................................................................................. 25 2.3 Culpa e dolo............................................................................................................................. 28 2.3.2 Tipos de culpa......................................................................................................................28 2.4 Demonstração da culpa........................................................................................................... 29 2.4.1 Laudo Pericial......................................................................................................................29 2.4.2 Testemunhas........................................................................................................................ 31 Capítulo 3-O Direito de Ressarcimento das Empresas Seguradoras.................................... 34 3.1 O ato ilícito como fonte de obrigação.................................................................................... 34 3.2 O dever da seguradora de assumir os prejuízos decorrentes do acidente de trânsito........ 35 3.3 Direito à sub-rogação.............................................................................................................. 36 Capítulo 4-Meios Utilizados Pelas Seguradoras em Busca do Ressarcimento..................... 39 4.1 Negociação extrajudicial......................................................................................................... 39 4.2 Busca do ressarcimento através da via judicial..................................................................... 41 4.3 Rito previsto para resolução de casos de acidentes de trânsito............................................ 42 CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 46 9 REFERÊNCIAS...................................................................................................................... 48 ANEXOS - Modelos de Boletim de Ocorrência e de Laudos Periciais .................................50 10 INTRODUÇÃO O contrato de seguro previsto pelo ordenamento pátrio é um tipo de contrato que apresenta algumas peculiaridades, tal como o direito de sub-rogação previsto e pacificado pela legislação, doutrina e jurisprudência. Sub-rogar-se como veremos no presente trabalho quer dizer substituir, fato este utilizado como base para garantia do direito de ressarcimento. Mas sendo somente base para o ressarcimento necessita de outros fatores para sua garantia, como provas, negociações e por fim a via judicial. Neste ínterim, o presente trabalho tem como escopo, primeiramente, abordar o surgimento do contrato de seguro para depois adentrar mais apropriadamente no tipo específico de contrato de seguros de veículos. Posteriormente, analisar-se-ão os pressupostos de culpa, dolo e dano em geral, avançando o estudo para a aferição de culpa, responsabilidade civil, provas e a última instância utilizada pelas empresas seguradoras, os meios judiciais, bem como o rito seguido nos tribunais. A escolha do tema se deu em primeiramente por motivos próprios de experiência de campo em estágio em escritório e trabalhos desenvolvidos na área, trabalhos estes que consistem em elaboração de peças processuais e análises de dossiês de provas obtidas no desenrolar extrajudicial e judicial. Em segundo lugar a escolha consistiu em não visualizar outros acadêmicos desenvolverem trabalhos no sentido e no tema abordado. Entender o direito de ressarcimento das empresas seguradoras é entender a prática da busca do mesmo, a dinâmica dos fatos e concretização do prejuízo decorrente de ato ilícito em transformação de obrigação. O trabalho busca este porém e demonstra um pouco daquilo que está previsto nas três principais fontes do direito conhecidas: lei, doutrina e jurisprudência. Mas como falar em direito a ressarcimento se a seguradora tem contrato estabelecido com o segurado? A relação contratual não se encerra no momento da pactuação do contrato entre as partes (seguradora x segurado)? Não seria prudente entender que com o 11 risco assumido, o terceiro, através de somente a culpa em sentido estrito poderia ficar isento de responsabilização? Partindo de tais questionamentos o objetivo geral do trabalho a ser alcançado é o de demonstrar desde o ilícito gerador de obrigação aos meios utilizados pelas empresas seguradoras para garantirem o ressarcimento, sendo que os objetivos específicos recaem em: a) elucidação do que existe a respeito ao assunto, ou seja, o que fala a lei, doutrina e jurisprudência; b) exemplificar questões práticas. Os recursos utilizados para a pesquisa foram provenientes de experiências próprias, visitas a bibliotecas e visitas a entes administrativos, tal como o Instituto de Polícia Técnica do Distrito Federal, ficando os dispêndios financeiros relacionados principalmente em relação a transporte e alimentação. Predominando, assim, como meios de fundamentação, a pesquisa bibliográfica, o raciocínio com base no método dedutivo, considerando a interpretação de teorias em sua generalidade. 12 Capítulo 1 CONTRATO DE SEGURO 1.1 Histórico Os registros sobre contrato de seguro, informais, são muitos diversificados. Por ter surgido em diferentes civilizações e das mais variadas formas, dificilmente pode-se demonstrar um marco histórico que possa distinguir um momento histórico que evidencie seu início. Os primeiros enfoques de notícias de tentativas de se proteger contra riscos inerentes ao comércio originam vêm da China Antiga, no período de 5.000 a 2.300 a.C. A cultura chinesa nesta época utilizava-se do rio Amarelo como via de transporte de pessoas e mercadorias. O principal meio de diminuir prejuízos de acidentes era a distribuição de mercadorias dos vários comerciantes em várias embarcações. Desse modo, dividindo-se as mercadorias e pessoas, em caso de tragédias, como no caso de afundamentos, nenhum dos que participassem perderia totalmente aquilo que fora investido. Técnica essa que continua a ser utilizada na contemporaneidade devido a sua eficiência em prática. Há relatos1 de que na Antiguidade cameleiros do Extremo Oriente faziam tratos no sentido de indenizar a possível perda de um camelo, de qualquer membro integrante da caravana. Importante lembrar que tal fato não criava a obrigação de quem contratava em pagamento de valores e sim na reposição do animal, desde que satisfeitas algumas condições, essas provadas pelo proprietário do quadrúpede, como, a perda do animal deveria ter ocorrido de acidente ou fatalidade, afastando a reposição em caso de dolo ou culpa. Enfim, nota-se que desde suas origens, esse tipo de contrato já se mostrava como instrumento reparatório, em que a idéia de enriquecimento, lucro sem causa ou mesmo aproveitamento do contrato fossem afastados, pois, o menos desejado do grupo seria a perda do animal, instrumento de trabalho daqueles. Apesar de sempre serem fonte do direito, a civilização romana, não há evidências de fontes desse tipo de contrato. 1 MATRÁN, Julio Castelo; LOZANO, Antonio Guardiola. Dicionário Mafre de seguros. 3. ed. Madri: Editorial Mafre, 1992, p. 130. 13 Também há relatos de navegantes fenícios e hebreus. Em suma, o desenvolvimento desse tipo de contrato deu-se fundamentalmente às viagens marítimas, se restringindo a cobrir sinistros em navios e cargas. No século XII surge o “contrato de dinheiro a risco marítimo”, em que um dos contratantes2, o qual transportava as mercadorias por navio, recebia valor correspondente ao valor do navio e da carga transportada. Caso a carga chegasse ao seu destino e dentro das expectativas o contratante restituía os valores acrescido de um prêmio. Existem outros registros em relação a esse tipo de pacto, incluídos nas Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenança de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498), todas advindas de comerciantes Europeus. Grande evolução aconteceu com a edição da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681, com título dedicado ao contrato de seguro, servindo de fonte ao Código de Comércio Francês de 1808. Em 1692, o comerciante Edwar Lloud, muda seu café de localização e funda o Lloyd’s Coffee, em que sua clientela era basicamente composta por banqueiros e financistas, estes por sua vezes organizam-se e criam uma bolsa de seguros de navios e das suas cargas, precursora do atual Lloyd’s de Londres. No Brasil, o seguro aparece com maior expressão somente com a transferência da Corte Imperial portuguesa (1808) e surgimento da primeira seguradora brasileira, a Companhia de Seguros Boa Fé. O Código Comercial brasileiro de 1850 permitia o seguro de vida de escravos, objetos e propriedades, vedando o seguro sobre a vida de pessoas livres. Exemplo de seguradora da época podemos citar a Cia de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos (1858). Não sendo obedecida a proibição a Cia. Tranqüilidade (1855) operava os seguros de vida sobre pessoas livres e escravos. Regulamento brasileiro abrangente sobre o assunto nasceu em 1901, pelo Decreto nº 4.270, conhecido como “Regulamento Murtinho”, que além de regular operações de seguros criou a Superintendência Geral de Seguros. Com várias medidas restritivas em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas as seguradoras estrangeiras se opuseram consideravelmente tanto que foi 2 FERREIRA, Weber José. Coleção Introdução à ciência atuarial. 2ª ed. Rio de Janeiro, Malheiros, 1999, p. 312. 14 promulgado o Decreto no 5.072 de 1902, reduzindo em boa parte as exigências contidas no Decreto anterior. Com a promulgação do Código Civil de 1916 as disposições anteriores foram revogadas, exceto as concernentes a seguros marítimos, estes já regulamentados pelo Código Comercial Brasileiro de 1850. Em 1934 cria-se o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), com regulamento aprovado pelo Decreto no 24.783, de 1934. Logo mais foi criado o instituto de Resseguros do Brasil (IRB), regulamentado pelo Decreto-lei no 1.805 de 1939. Já em 1940 surge nova legislação regulando as operações de seguros, de conformidade com a Constituição do Estado Novo. Mais tarde, em 1966, foi editado o Decreto-lei no 73, regulando o Sistema Nacional de Seguros Privados e resseguros, além de criar o Departamento Nacional de Seguros Privados (DNSP), extinguindo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Chegando a contemporaneidade em que o órgão nacional que regula seguros no Brasil é a Superintendência de Seguros Privados (Susep). 1.2 Natureza jurídica, conceito e características do contrato de seguro Entende-se que o contrato de seguro é um tipo de contrato de garantia, devido ao fato de existir a obrigação do segurador de garantir o risco do segurado, em contrapartida o recebimento do prêmio. Enfim, é um contrato bilateral e aleatório, existindo aqui a figura da alea, dependendo de futuro incerto, mas com previsão detalhada. Afirma João Marcos Brito Martins, em síntese, que: O legislador define a natureza jurídica do contrato de seguro como contrato de garantia. Isso implica dizer que a contraprestação do segurador é a garantia que ele se obriga para com o segurado, em retribuição ao recebimento do prêmio (preço) do seguro. Independentemente de indenizar ou não o segurado, a obrigação está cumprida pela só garantia. Até porque o segurador sempre paga. O principio do mutualismo, onde prepondera a reunião de muitos em favorecimento de alguns, induz a visão do interesse coletivamente resguardado.3 3 MARTINS, João Marcos Brito. O Contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 9 e 10. 15 Nas palavras de Arnaldo Rizzardo temos uma síntese das principais características do contrato de seguro, vejamos: Trata-se de um contrato bilateral, dada a reciprocidade das obrigações. É essencialmente aleatório, considerando que o segurador aceita riscos sem uma correspondência entre as prestações recebidas e o valor que está sujeito a satisfazer. Mais que isto, o ganho ou perda dos pactuantes depende de circunstâncias futuras e incertas, mas detalhadamente previstas e discriminadas.4 Aos olhos de alguns pode transparecer a idéia de que um ganha e o outro perde, já que condiciona-se a futuro incerto. Bem acertada a lição acima (citação nº 4) do primeiro autor citado, pois com a atuação do princípio do mutualismo em que a reunião de muitos favorece alguns. Não afastando o fato de que em certos períodos de tempo, em alguns ramos de seguro, empresas seguradoras pagam até mais do que recebem, ocasionando que na vigência do próximo exercício aja majoração, a fim de que seja reequilibrada a relação sinistro-prêmio. No Código Civil em vigor temos uma caracterização genérica do contrato de seguro, sendo que no art. 757 define-o como pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". O contrato de seguro também é um contrato oneroso, pois traz obrigações e vantagens para as duas partes. É um tipo de contrato formal, criando a obrigação após documentado através da apólice ou do bilhete, ou da prova do pagamento do prêmio. Prescreve o art. 758 do Código Civil (art. 1433 do Código revogado): “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo premio”. A lei dos seguros privados - Decreto-Lei nº 73, em seu art. 9º - dita que os seguros serão contratados mediante proposta assinada pelo segurado, por um representante legal ou por corretor de seguro habilitado, com emissão das respectivas apólices. Por estar previsto tanto no art. 757 e 802 do Código Civil recebe outra designação, que seria a de contrato nominado. Há de ser salientado que esse tipo de contrato é aplicado às regras do Direito do Consumidor, pois não há de se falar em incompatibilidade entre as duas leis, sendo que as regras consumeristas são claras em garantir direitos do consumidor. 4 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 843. 16 Ressalta-se que o contrato de seguro é um tipo de contrato de Adesão, tendo como centro o fato de uma das partes ter predominância em vontade. Nas palavras do mestre seguinte vemos: Ao buscar determinantes desse pressuposto, lembramos que, na sociedade moderna, caracterizada por múltiplas relações de consumo e expressivo número de contratantes, seria inviável a elaboração de contratos em que cada empresa tivesse que discutir individualmente, em detalhes cada cláusula contratual com todos os seus clientes. Evidente que o fornecedor correrá o risco decorrente dessa comercialização em massa5. Prova disso temos o Código de Defesa do Consumidor, o qual define em seu art. 54 o contrato de adesão, vejamos: art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido porvadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As Cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.6 Outras características que podemos atribuir ao contrato de seguro seriam de contrato de execução continuada, contrato firmado no princípio da boa-fé e de contrato consensual. De execução continuada, porque prolata-se no tempo e vige nesse determinado período, por menor que seja. Na Lição de Serpa Lopes temos: O risco, por sua própria conceituação, depende desse fator tempo. O contrato está subordinado às eventualidades que possam surgir entre o seu início e sua expiração. Como todo contrato de execução continuada em que as diversas prestações são autônomas, o contrato de seguros, se vier a ser rescindido por falta de cumprimento de suas prestações, as conseqüências delas resultantes só atingem as relações futuras ou posteriores à inadimplência e não as já acontecidas e consumadas7. 5 MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 23. 6 Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 7 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, 4ª ed., vol. II, 1966, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, p. 367, negritei. 17 Com base no princípio da boa-fé, pois as declarações das partes devem versar precipuamente nas mútuas afirmações que fazem os contratantes, devendose elas firmarem-se na veracidade e autenticidade. Sobre o assunto, o Código Civil em vigor em seu art. 765 (art. 1443 do Código revogado), positiva o princípio, consignando-o da seguinte forma: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações concernentes”. Da redação influi que a exigência se dá desde a conclusão do contrato e sua execução continuada, importando sempre no dever de veracidade. Não tolera-se informações falsas ou insuficientes acerca do objeto do contrato, muitos menos informações com duplo sentido e controvertida, não aceita-se no contrato mais de uma interpretação que não seja aquela minuciosa que deve ser descrita em suas cláusulas. Esse princípio impõe tanto ao segurado como a seguradora obrigações. De um lado o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078, de 11.09.1990) impõe ao fornecedor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, do outro lado demonstra, através do Código Civil art. 766 (art. 1.444 do Código Civil anterior) as conseqüências ao segurado infrator: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Ademais pondera o STJ, no AGA nº 3.773-SP, da 3ª Turma, DJU de 20.08.1999, para incindir o “disposto no art. 1.444 do Código Civil, necessário que o segurado tenha feito declarações inverídicas quando poderia fazêlas verdadeiras e completas. E isso não se verifica se não tiver ciência de seu real estado de saúde”. A título de informação o art. 1.444 tem a mesma redação do disposto no art. 766 do atual diploma civil. Arnaldo Rizzardo leciona: O segurador, antes de aceitar o risco, que irá assumir, necessita dos mais amplos dados, a fim de aquilatar tais riscos. A declaração falsa pode influir na fixação de uma taxa diversa da que se estabeleceria caso conhecidas as condições em que se encontrava o segurado, ou objeto segurado.[...]No seguro total de um veículo contra acidentes, é 18 dever do proprietário referir corretamente seu histórico como motorista, não olvidando as inaptidões e os acidentes provocados por sua culpa.8 Restando-se dúvidas sobre o contrato de seguro a interpretação do contrato deve ser em favor do segurado, ou seja, se ao fazer as declarações e estas não recaírem em má-fé deve subsistir o dever de indenização. É também um contrato consensual, tendo no simples consentimento das partes o elemento formador da relação. O art. 758 do Código Civil em vigor preceitua que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”, não havendo dúvidas do caráter probatório exigido pelo Código. Não tratase de um contrato solene ou formal, mas há necessidade de sua existência, com a principal finalidade de se comprovar o acordo de vontades. Temos também outra característica importante do contrato de seguro é a de ser contrato nominado. Contratos nominados são aqueles previstos em lei, e o contrato de seguro não é diferente, tendo sua previsão contida nos arts. 757 a 802 do Código Civil brasileiro. 1.3 Elementos e requisitos do contrato de seguro O Código Civil no art. 760 (art. 1.434 do Código revogado) elenca os elementos que deverão estar presentes no contrato de seguro: “A apólice ou bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e do fim de sua validade, o limite da garantias e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e do beneficiário”. Na prática esses elementos se estendem a outros, em que, o contrato trará consigo as condições gerais, os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o prêmio devido, o nome do segurado e do beneficiário, além de outros dados fundamentais de identificação das partes, o valor do objeto do seguro, a caducidade e a eliminação ou redução dos direito do segurado ou beneficiários. Passamos agora a descrever os principais elementos do contrato de seguro. 8 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 843, negritei. 19 1.3.1 Do Segurador O legislador preferiu a designação segurador no lugar de companhia de seguros ou sociedade autorizada a operar seguros privados por razões históricas. Até o início do séc. XIX, momento descrito acima demonstrando o nascimento da primeira seguradora do Brasil, não existia qualquer impedimento para que qualquer pessoa pudesse, individualmente, estar no pólo da relação contratual como segurador. A regra geral era a de que o comerciante de boa conduta ou boa fama poderia firmar tais contratos na qualidade de segurador, satisfazendo prejuízos decorrentes de risco previamente contratado. A origem de tal vocábulo surge daí nos artigos do Código Civil de 1916. Partindo para o conceito atual, diz-se que segurador é aquele que mediante recebimento de prêmio assume a alea e passa a ter a obrigação de pagar a “indenização” ocorrendo o previsto no contrato. Reza o art. 757 do atual Código Civil que “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. Enfim a limitação para figurar como segurador vem definida e não será qualquer pessoa detentora de capacidade específica para esse pólo no contrato. Diante disto o Caio Mário da Silva Pereira expõe com autoridade que as entidades que podem ser seguradoras possuem capacidade de segurador9, essa decorrente de lei. Ainda sobre esta capacidade vem o Decreto-Lei nº 2.063 de 07 de março de 1940, demonstrar sua especificação ao dizer que: “Art. 1º A exploração das operações de seguros privados será exercida, no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal”. Definição dessa capacidade bem colocada por Carlos André Guedes Loureiro, afirmando que “a capacidade de sociedades anônimas, mútuas e cooperativas de explorar as operações de seguros privados, desde que previamente autorizadas pelo Governo Federal” 10. Deprende-se do conceito dessa capacidade uma série de conclusões, tais como: a) apenas pessoas jurídicas podem ser seguradoras; b) pessoas físicas 9 SILVA PEREIA, Caio Mario. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 284. LOUREIRO, Carlos André Guedes. Contrato de seguro . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3777>. Acesso em: 09 mar. 2008. 10 20 podem somente estar no contrato como segurado; c) como pessoa jurídica pode somente aquelas que a lei permite, ou seja, sociedades anônimas, cooperativas e mútuas. Deve-se esclarecer que as cooperativas formadas para este fim somente podem entrar no mercado no que diz respeito a seguros agrícolas e de saúde, isso conforme restrição Decreto-Lei nº 73 de 1963. Ainda sobre este decreto houve uma outra restrição, não permitindo mais as sociedades mútuas de explorar a atividade securitária, podendo somente continuar nesse ramo aquelas já existentes e já em funcionamento. Esse tipo de sociedade em muito se assemelha com as primeiras formas de seguro encontradas na antiguidade, ou seja, o inesperado sinistro ou evento danoso é dividido entre os vários membros da sociedade. Da conclusão de Silvio Salvo Venosa11 deprende-se o porquê de sua extinção pelo legislador, sujeitando-se no fato que este tipo de sociedade não tinham fins lucrativos, não fazendo com que os empresários do setor não se empenhassem. Por fim, a sociedade para fins securitários deve estar nos moldes do art. 757 do Código Civil, possuindo autorização para funcionamento, esta advinda do Ministério da Fazenda, tornando-se sujeita a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 1.3.2 Do Segurado Qualquer pessoa, jurídica ou física pode figurar como segurado, diferente do imposto e visto acerca do segurador. No conceito de Maria Helena Diniz temos: O segurado é a pessoa física ou jurídica "que tem interesse direto e legítimona conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos danos sofridos.12[ ] Segurado é o contratante que transfere o risco para a empresa seguradora mediante pagamento do prêmio. 11 12 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil III, Atlas, 2ª ed., 2002, p. 399. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 9ª ed., 1994, p. 318. 21 1.3.3 Objeto Autoridades do ramo jurídico tais como Silvio Venosa diz que o objeto do contrato de seguro seria “o interesse segurável”13 e na visão de Caio Mário da Silva Pereira que “o objeto do contrato de seguro seria o risco que pode incidir em todo bem jurídico”14. Entende-se que tudo que pode ter apreciação econômica pode ser segurado, mesmo que não possa ser estipulado valor algum, a vida como exemplo. Porém não pode ser objeto de seguro somente aquilo que a lei veda, atos ilícitos e os atos de valores superiores ao bem. Professor Washington de Barros Monteiro cita outros que não podem ser objetos de seguro, “risco de contrabando, de câmbio negro, de jogo, e da aposta”15. Vale constatar que o objeto pode ser tudo aquilo que se atribui algum valor, excluindo-se daí tudo que seja ilícito e imoral, pois não teria sentido e ainda atingiria frontalmente os princípios da boa-fé e moralidade dos contratos e também a obrigação imposta a todo negócio jurídico, que seja, um dos componentes desse tipo de ato, o objeto lícito e possível. 1.3.4 Prêmio Prêmio é a pecúnia que o segurado paga ao segurador objetivando a transferência, ao segurador, das conseqüências advindas da ocorrência do risco. Justifica João Marcos Brito Martins que a designação deveria ser outra, vejamos: Melhor teria feito o Legislador chamar preço em vez de prêmio, pois emprestaria maior compreensão ao conceito. A maioria das pessoas associa prêmio, quase sempre, a tudo aquilo que se recebe ou se ganha em virtude de sorteio ou pela sorte, o que não é o caso do contrato de seguro. Entretanto manteve-se a nomenclatura utilizada no Código anterior.16 13 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil III, Atlas, 2ª ed., 2002, p. 397. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III. Editora Forense. 10ª ed., 2001, p. 306. 15 BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações. 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2001, p. 352 16 MARTINS, João Marcos Brito. O Contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 117. 14 22 A palavra prêmio possui bases tanto no latim como no grego, do primeiro verbete vem de praemium (compensação), do segundo proimion (princípio). Portanto, a compensação deve vir primeiro para gerar a obrigação ao segurador. Não teria sentido, dada a desproporção entre o valor pago pelo segurado ao segurador e o risco por esse assumido, de o prêmio ser pago somente após o evento danoso. Se isto fosse possível estimularia um padrão de comportamento absolutamente incompatível com a natureza do contrato. A lei civil é rigorosa e taxativa nesse sentido, verbis: “Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”. Aspecto relevante a mencionar é o fato de que o prêmio em regra segue o princípio da indivisibilidade, ou seja, o prêmio de seguro seria devido por um todo. O costume trouxe uma exceção a regra no que diz respeito ao contrato de seguros de automóveis, o qual, geralmente, tem a apólice válida por 1 (um) ano de vigência, sendo que o prazo não utilizado entende-se devido ao segurado, salvo nos casos de alienação do objeto, afastando assim o princípio da indivisibilidade para este tipo de seguro. 1.3.5 Indenização No tipo de seguro estudado indenização quer dizer o pagamento pelo sinistro, originado de danos matérias. A título de informação, prestação é o pagamento decorrente de seguro de vida, caso este que não está sendo abordado dentro do nosso contexto. No seguro de automóveis, tipo de seguro de coisas, é defeso o seguro por valor maior do que o da coisa (art. 778; antigo, art. 1.438). Segue-se o princípio que o contrato de seguro não deva ser instrumento de lucro. Bom ressaltar para a indenização a existência de cláusula de rateio. Esta baseia-se no art. 781 do diploma civil em vigor que estipula que “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo o caos de mora do segurador”, aqui deve-se ver tal artigo em combinado com o art. 783, “salvo 23 disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial”. Nas palavras de Sílvio Venosa temos exemplificação de forma muito dinâmica o que seria essa cláusula, vejamos: Aplica-se o rateio tanto para os sinistros totais, quanto para os sinistros parciais. O pagamento da contraprestação deverá ser reteado, isto é, proporcional ao prêmio, tanto na perda total, quanto na parcial. Assim, coisa no valor de 100, segurada por 50, somente terá indenização pela metade, qualquer que seja o valor do dano. Assim, se o dano for de 80, pelo rateio o segurador somente pagará 40.17 Vale lembrar, que o segurador não pactua a indenização de um sinistro, e sim se responsabiliza pela divisão do risco junto ao segurado, não dependendo de norma expressa. Independente de existir ou não o que vai fixar a cláusula de rateio será o contrato, vindo ou não ser pactuado entre segurado e segurador, pois várias das vezes essa não é compreendida pelos leigos. Quando fixa-se um contrato de seguro o segurado em primeira mão quer ver os riscos inerentes afastados de si, isto é, não pretende dividi-lo com a seguradora. Em atenção os princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC – se houver a existência da cláusula de rateio a mesma deverá vir de forma clara e deve ser precisamente informada quando da elaboração da proposta e do contrato. 17 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil III, Atlas, 2ª ed., 2002, p. 352. 24 Capítulo 2 CONTRATO DE SEGURO E O SINISTRO 2.1 Noções de contrato de seguros de veículos O contrato de seguro de veículos enquadra-se na categoria disposta no Código Civil em vigor como um contrato de seguro de dano, contrato este distinto somente no Código atual, em que no Código Civil de 1916 não havia disposição nesse sentido. Contrato de seguro de dano é aquele que a garantia não pode ultrapassar o valor do interesse do segurado no momento da conclusão do contrato (CC, art. 778). Nas palavras de J. B. Torres de Albuquerque temos o conceito e um comentário que ilustra acerca desse tipo de contrato, vejamos: 1 – Do seguro de dano: esta modalidade de contrato de seguro, cuja distinção, ocorreu somente no atual Código Civil, método pelo qual, visa um procedimento, em que o valor do seguro não deve superar o da coisa ou do interesse segurável, ao tempo da celebração do contrato. Esta questão, de conformidade com o estatuído pelo artigo 778, inibe de certa forma, a prática de o segurado agir de má-fé, tais como, prestando declarações inexatas, como também, qualquer outra omissão dolosa, atos pelos quais, constituiriam um locupletamento ilícito, pois o segurado receberia um valor indenizatório superior ao valor da coisa sinistrada, ficando, ainda, diante desta fraude, sujeito às sanções penais, aplicáveis à espécie.18 Deve-se salientar para esse tipo de seguro que não obedecida a boa fé por parte do segurado com declarações falsas ou omissões dolosas, o declarante terá perdido o direito a indenização no caso de sinistro, além de cominações penais. Paulo Antonio Begalli com autoridade exemplifica uma abertura que o Código Civil de 2002 trouxe no que diz respeito a utilização de mais de um seguro para um único bem, cita ele que: Apesar da limitação do art. 778, o próprio Código Civil dá uma abertura a quem queira se acobertar de maneira mais sólida, desde que demonstre a boa-fé. Com efeito, reza o art. 782, que é possível o segurado obter novo seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco junto a outro segurador, desde que previamente faça a comunicação ao primeiro segurador. A disposição tem utilidade nos casos em que o segurado queira se prevenir contra a falência do segurador.19 18 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Contrato de seguro no novo código civil: teoria – prática – jurisprudência – Legislação. 1ª ed. São Paulo: Edijur, 2003, p. 53. 19 BEGALLI, Paulo Antonio. Direito contratual no novo código civil. 1ª ed., São Paulo: Editora de Direito, p. 507-508. 25 O contrato de seguro de veículos é formal, ou seja, provado através de contrato escrito. Conhecido usualmente como apólice o contrato de seguro de veículos é o instrumento em que se firma e reduz o contrato de seguro, constituindo-se sua prova (art. 758 do Código Civil atual), não obstante possa ser provado por documento comprobatório do pagamento do prêmio. Cita J. B. Torres Albuquerque os itens obrigatórios constantes na apólice, quais sejam: Destarte, todo e qualquer aspecto da relação contratual a ser celebrada deve estar inserido na apólice, ou seja, deve apresentar todas as condições gerais, inclusive as vantagens objeto da garantia dada pelo segurador. Ao lado destas, tanto o art. 760 do Novo Código Civil determina que também sejam mencionados, os riscos assumidos, os inícios e os fins de sua validade, os limites da garantia, o prêmio a ser pago e, nos casos em que se fizer necessário, o nome do segurado e o do beneficiário. 20 Assim, conclui-se que, como um contrato de dano o contrato de seguro de veículos é provado por meio de contrato escrito, este designado geralmente como apólice, devendo conter no seu rol uma série de fatores que podemos a título de exemplo citar as características do condutor/segurado, características do veículo, o risco como um todo e os limites do seguro. 2.2 Sinistro e suas conseqüências Parte fundamental do presente trabalho é de se falar em responsabilidade civil em acidentes de trânsito. Antes de adentrar no respectivo assunto é de fundamental importância conceituar a palavra sinistro no que tange a seguros. Sinistro nada mais é que a materialização do risco, é o acontecimento do previsto no contrato de seguro, é o acidente em si. Do Dicionário Brasileiro Globo temos as seguintes definições: [Do lat. sinistru, por via erudita.] Adjetivo 1.Esquerdo (1). 2.Que é de mau agouro; fúnebre, funesto:“Eis a estrada poeirenta e sinistra da morte!” (Marcelo Gama, Via-Sacra, p. 136.) 3.De má índole; mau. 4.Que infunde receio; ameaçador, temível. Substantivo masculino 5.Desastre, ruína. 6.Grande prejuízo material; dano. 20 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Contrato de seguro no novo código civil: teoria – prática – jurisprudência – Legislação. 1ª ed., São Paulo: Edijur, 2003, p. 52. 26 7.Ocorrência de prejuízo ou dano (incêndio, acidente, naufrágio, etc.) em algum bem sobre o qual se fez seguro (17).21 Falar em sinistro é falar em qualquer ocorrência que ofereça perigo à bem material ou imaterial, tais como: incêndios, explosões, acidentes em geral, abalroamento ou colisões, condições meteorológicas adversas, etc. Acontecido o sinistro ele trás consigo várias conseqüências. Trata-se de um fato que produz efeitos de direito independente da vontade do agente. Vale vislumbrar a visão de Washington Monteiro de Barros22 afirmando que “efetivamente, a violação de um direito pode configurar ofensa à sociedade pela infração de preceito indispensável à sua existência, ou corresponder a um simples dano individual”. Vale ressaltar que em decorrência do sinistro, que configura-se na classificação dos atos jurídicos como ato ilícito, surge aqui a responsabilidade civil, importanto ao presente trabalho a responsabilidade civil em decorrência de acidentes de trânsito. Responsabilidade em sentido amplo quer dizer que é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado à terceiro, em face do ato por ela ocasionado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal. Na visão de Maria Helena Diniz: A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado. A responsabilidade civil tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro. Entende-se que a responsabilidade Civil funda-se no ato ilícito, esse constituindo-se em uma ação (comissão ou omissão), imputável ao agente, danosa a vítima e em desacordo com os preceitos jurídicos”23. Em face de tal conceito infere-se que a responsabilidade civil funda-se, em regra, no ato ilícito. Este, o ato ilícito, é composto de uma ação positiva ou negativa (comissão ou omissão), contrária a ordem jurídica. Para que exista o dever de reparar o dano causado a outrem, o agente deverá ser passível de responsabilização, isto é, deverá existir meios de atribuição do resultado ao lesado, visto que a imputabilidade é um dos pressupostos do ato ilícito. 21 FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo. 29ª ed. São Paulo: Globo, 1993, negritei. 22 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 38ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 284. 23 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 19-20, negritei. 27 Conforme entendimento de Wilson de Melo da Silva 24 as principais causas de acidentes de trânsito são decorrentes de: [...] desobediência às normas do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97); excesso de velocidade; sono ao volante; embriagues; falta de ajuste psicofísico para dirigir o veículo, nervorsismo habitual ou esporádico; uso de drogas; conversa com acompanhante ou passageiro; estados de depressão e de angústia; desvio de atenção para contemplar pessoas que passam ao lado do veículo ou paisagens; manejo, concomitante, do volante e de aparelho de som de que é provido o carro; ato de acender cigarro quando o veículo se encontra em movimento; imperícia do condutor; ultrapassagem imprudente nas curvas; falha mecânica (RT, 451:97, 563:146) ou más condições do veículo e de visibilidade; culpa do pedestre que, p. ex., atravessa a rua desatento à sinalização luminosa ou fora das faixas assinaladas, que desce de veículo sem a devida cautela e do lado da circulação etc. [ ] Acontecido o acidente ou a materialização do risco, isso através de um acidente de trânsito, tendo a empresa de seguros o dever de reparar os danos oriundos do acidente. A indenização ou reparação pelos danos irá até o limite estabelecido no contrato, isso sem se indagar sobre o comportamento culposo do lesante, bastando a existência simples do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ou seja, entre o prejuízo e a atividade posta em exercício pelo responsável. Na obra da citada de Maria Helena Diniz 25 ver-se as possibilidades de acontecimentos e responsabilidade ponderada entre a seguradora, segurado e terceiro: O autor do dano deverá responder objetivamente pelo fato lesivo (RT, 314:184). Se o autor e a vítima concorrerem para o evento danoso, haverá então o partilhamento dos prejuízos. As indenizações serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos proprietários dos veículos acidentados e, posteriormente, farão entre si a redistribuição das indenizações pagas, em função das responsabilidades legais apuradas, pois nada obsta que discutam a culpa dos respectivos segurados, para reaverem o que pagaram proporcionalmente à gravidade da culpa de cada agente, podendo ter até direito regressivo. Preponderante para aferição da obrigação indenizatória é a culpa (itens que veremos com maiores cuidados a seguir) do causador do prejuízo, ainda que não atue diretamente sobre o bem lesado. Não se demonstrando que a ação do terceiro foi a causa exclusiva do acidente, não terá procedência a isenção do causador direto dos prejuízos do veículo. 24 MELO DA SILVA, Wilson. Responsabilidade civil automobilística. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1980, p. 20 e 21 61-5. 25 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 483. 28 2.3 Culpa e dolo Em amplo sentido a culpa recai em violação de um dever jurídico, existindo um culpado por tal evento danoso, oriundo de intencionalidade ou de omissão ou cuidados. Nas palavras de Maria Helena Diniz26: A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido de seu ato nem medido as suas conseqüências. Aquele que age com culpa é o responsável pelo evento danoso e merece censura ou reprovação do direito, ou seja, a culpa se origina em face das circunstâncias concretas do fato em que o agente podia e devia ter agido de outro modo com o fim de evitá-lo. Falar em dolo quer dizer em princípio, intenção de lesar e perseguido pelo agente. Silvio Rodrigues afirma que o “dolo ou resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar dano e seu comportamento realmente causou. Enfim, em nosso ordenamento jurídico, ela, a culpa, está positivada no art. 186 do Código Civil vigente27, o que preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.. 2.3.2 Tipos de culpa A professora Maria Helena Diniz em sua obra, citando o mestre Washington Monteiro de Barros, classifica a culpa em: a) face do dever violado – se o dever for oriundo de um contrato, tem-se a culpa contratual, se advinda de lei ou preceito geral de direito, temos a culpa extracontratual ou aquiliana; 26 27 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.16ª ed., 7º v., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 40. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 29 b) quanto à graduação – culpa grave, havendo dolosamente negligência extrema do agente. Culpa leve, ocorrendo quando a lesão puder ser evitada com atenção ao fato, ou tomada as diligências próprias. Culpa Levíssima, por atenção extraordinária o fato for evitável, ou especial habilidade e conhecimento singular. c) relativamente aos modos de sua apreciação – culpa in concreto, estando sub judice atendo-se ao exame da imprudência ou negligência do agente. Culpa in abstrato, quando se faz uma análise comparativa do causador do dano com a possível conduta do homem médio ou da pessoa normal. d) quanto ao conteúdo da conduta culposa – praticando um ato positivo (imprudência), a culpa será in committendo ou in faciendo. Se for através de uma ação negativa ou uma abstenção (negligência), tem-se culpa in omittendo. Culpa in eligendo é aquela que advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou adimplemento da obrigação. A culpa in vigilando incide na falta de atenção com a conduta de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve assumir. 2.4 Demonstração da culpa No campo prático tem as seguradoras o dever de provarem o alegado, pois com uma possível ação judicial elas, as seguradoras, terão o dever do ônus da prova. Para isso usualmente, além de outras provais usuais e de praxe usarão como meios fortes de prova laudos públicos oficiais e testemunhas dos fatos ocorridos. Cabe nesse trabalho considerações específicas que veremos a seguir. 2.4.1 Laudo Pericial O laudo pericial é de fundamental importância, quando o assunto tratado é acidente de trânsito. Não basta a prova da existência do fato, mas sim imensurável que nos autos da ação de ressarcimento ajuizada pela empresa seguradora fique comprovada, de maneira clara e concisa, a autoria do dano. A materialidade será comprovada por meio dos comprovantes de pagamento (notas fiscais) que a empresa desprende para reforma, reparos ou até mesmo por 30 meio de comprovante de pagamento de leilão, isso quando o veículo recai em perda total ou jargão mais comum – PT. O laudo pericial é a descrição do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das evidências captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. Podemos ainda afirmar que o laudo pericial é uma conclusão especializada de um profissional hábil sobre matéria de fato visando dirimir desavenças em discussões judiciais. No Distrito Federal o responsável por se averiguar as evidências de acidentes de trânsito é o Instituto de Polícia especializada da Polícia Civil do Distrito Federal. Geralmente o trabalho desenvolvido por este setor especializado da polícia técnica do DF se dá quando estão envolvidos carros oficiais ou da administração pública direta ou indireta, vítimas com lesões ou ônibus de empresas de transportes coletivos, sendo que nos demais casos a inspeção por técnicos especializados é considerada desnecessária, o que acarreta um certo prejuízo a seguradora no que diz respeito a demonstração de culpa. O tribunal local já pacificou o entendimento que o laudo pericial é prova cabal para apontar culpa no acidente de trânstio, peço vênia para transcrever os seguintes julgados: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DETERMINANTE INDICADA POR PERÍCIA OFICIAL. [...] 2. O laudo da perícia oficial foi conclusivo, demonstrando a causa determinante do acidente, razão por que merece prevalecer não só em virtude da presunção de veracidade imanente aos documentos públicos, mas também porque está coerente com os elementos colhidos no local da colisão e não foi infirmado por prova em contrário (TJDFT, APC nº 4863798, Relator: Desembargador Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, julgado em 08/06/1998, DJ 23/09/1998, p. 114, negritei). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CONTRAMÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA OFICIAL. PREVALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. CICATRIZES E LESÕES GRAVES EM ÓRGÃOS INTERNOS. PECULIARIDADES SOPESADAS. I - O laudo da perícia técnica oficial goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo prevalecer quando não elidido por contraprova contundente, mormente quando não encontra qualquer dissonância com os demais elementos constantes dos autos. [...] V Apelo improvido e recurso adesivo parcialmente provido.(20060110728840APC, Relator NÍVIO GERALDO 31 GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2007, DJ 11/03/2008 p. 55)28 O trabalho desenvolvido pelo perito no que tange acidentes de trânsito iniciase com o recebimento da solicitação, a maior parte originam-se de delegacias, corpo de bombeiros militar, viaturas de responsáveis administrativos por trânsito, tais como Detran ou Batalhão de Trânsito do Distrito Federal. Chegado ao local do fato logo o perito analisará as condições do local do acidente, verificando-se as condições de pavimentação, climáticas, horário do acidente. Quando possível, averiguar as condições dos condutores. O segundo passo do perito será a análise das características dos veículos envolvidos no acidente, tais como, fabricante, modelo, placa, cidade. Descrevem-se também se há irregularidade com os itens mínimos de segurança do veículo: pneus, luzes de segurança, freios, etc. Para uma melhor visão no relatório do laudo pericial os peritos tiram fotos dos seguintes itens: a) Características gerais do veículo compreendendo a frente, traseira, e laterais do veículo; b) Numerações das identificadoras (chassi, motor, câmbio, eixo, carroceria, diferencial, caixa de direção, segredo do chassi, número de chave, eixo auxiliar traseiro, bomba injetora, etiquetas, plaquetas, e outros suportes – vidros); c) Detalhes das irregularidades (gerais e detalhadas); d) Dos exames físicos e químicos, onde é mostrado o suporte antes e após o exame, sendo usual a exibição detalhada da seqüência revelada. Por fim temos o item conclusão do laudo pericial, esse visando à aferição da culpa. 2.4.2 Testemunhas Testemunha é a pessoa física e capaz, que tem ciência do fato da lide. É a prova produzida por depoimento ao juiz, afirmando a verdade ou inverdade de um fato. Vem a juízo por meio de indicação por uma das partes, para delatar o seu conhecimento sobre o fato tido como controverso informando seu conhecimento 28 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Civil. Processo nº 2006.01.1.072884-0. Apelantes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e Gerrana Campos Favieiro. Apelado: Os mesmos. Relator: Desembargador Níveo Geraldo Gonçalves. DF, 10 de outubro de 2007. TJDFT, 2008. Disponível em <http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=61113,47017,14140&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPG M=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 27 mar. 2008. 32 sobre o assunto discutido. Não se quer aqui a opinião pessoal da testemunha e sim seu relato sobre os fatos. Maria Helena Diniz demonstra através de uma jurisprudência do Tribunal de Santa Catarina o uso de testemunhas para processos que discutem acidentes de trânsito, vejamos: Inexistindo laudo pericial, a prova testemunhal será admissível a comprovar o fato, inclusive a autoria do dano. Essa prova, não obstante, deverá ser conclusiva e conduzir à certeza do ilícito praticado pelo réu, circunstância que obrigará a reparação do prejuízo decorrente de colisão entre veículos. Se a prova testemunhal colhida não tiver aquelas características, não poderá ele ser obrigado ressarcir eventual prejuízo do autor.29 Como se sabe a testemunha deve ser pessoa a par à lide, sem qualquer interesse na causa, em que sua imparcialidade na questão é obrigatória sob pena de ser desconsiderado seus depoimentos pelo magistrado. João Ribeiro Parizatto citando Malatesta dá uma lógica do comportamento humano que: [...] o fundamento, portanto, da afirmação de pessoal em geral e do testemunho em especial, é a presunção fundada, por sua vez, na experiência geral da humanidade, a qual mostra como na realidade e no maior número dos casos, o homem é verídico; verídico, pela tendência natural da inteligência, que encontra, na verdade mas facilmente que na mentira, a satisfação de um bem ingênito; verídico, pela tendência natural da vontade, a quem a verdade aparece como um bem e a mentira como um mal; verídico, enfim, porque esta tendência natural da inteligência e vontade é fortificada no homem social não só pelo desprezo da sociedade para com o mentiroso, mas também pelas penas religiosas e penas civis que se erguem ameaçadoras sobre sua cabeça.30 A verdade além de ser uma obrigação natural do homem é, em juízo, uma obrigação de deve-se ser obedecida sob pena de ilícito penal, qual seja, o falso testemunho. Esse compromisso é tomado pelo magistrado antes do relato sobre o fato. As testemunhas podem ser: presenciais – que presenciaram os fatos; referenciais – que tomam conhecimento do fato através de terceiro; referidas – citadas em depoimento prestado por outra pessoa. Sempre permitida a testemunha (art. 400 do Código de Processo Civil) poderá ser indeferida quando os fatos já tiverem sidos provados pro prova documental (caso citado do laudo pericial) e nos casos em que somente por laudo técnico poderá ser dirimidas dúvidas acerca de fatos controvertidos (art. 420 do CPC). 29 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.16ª ed., 7º v., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 482. 30 PARIZATTO, João Roberto. Prova no processo civil: Doutrina – Jurisprudência. 1ª ed., São Paulo: Parizatto, 2003, p. 146. 33 Outro fator que o juiz poderá dispensar o depoimento de testemunhas será o livre convencimento para o julgamento antecipado da lide, este dando-se fundamentalmente quando a prova documental, na maioria das vezes o laudo pericial, é suficiente para tanto, não existindo necessidade da produção de outras provas. Cuidado especial para o julgamento antecipado deve tomar o magistrado, pois pode recair em cerceamento de defesa, ou seja, o momento da audiência de instrução e julgamento é de fundamental importância para produção de provas para convencimento da sentença, sendo que para tal decisão a prova deve ser cabal e demonstrar a verdade dos fatos sem a necessidade de inquirição de testemunhas. Vale ponderar o pensamento do STF acerca do assunto que “tem entendido que o julgamento antecipado da lide descabe quando há matéria de fato a examinar”31. Sobre o dever da testemunha deve-se ressaltar que quando arrolada por uma das partes tem o dever de comparecer no dia e horários designados constantes de sua intimação, esta podendo ser via postal (CPC, art. 412, parágrafo 2º), mandado (CPC, art. 412, parágrafo 1º), em caso de não obediência poderá ser conduzida coercivamente, não justificando sua ausência. Seguradora, através de preposto ou advogado, e terceiro não podem servir como testemunhas, podendo somente ter seus depoimentos pessoais tomados. Não teria sentido se as partes fossem consideradas testemunhas, pois recairiam como impedidos, conforme texto da lei processual (art. 405, III, do CPC). Interessante destacar uma questão prática, em que o segurado poderá ser inquirido como testemunha, pois a seguradora assumirá um dos pólos da ação, isto é, ela estará sub-rogada nos direitos do segurado sendo a parte legítima da ação. Por fim, para este tipo de ação, de ressarcimento, é de fundamental importância o levantamento de provas em busca de se demonstrar a culpa. As empresas seguradoras, através de seus advogados, buscam como provas principais para protocolar com a petição inicial os seguintes documentos: laudo pericial, notas fiscais de peças e serviços realizados nos veículos, boletim de ocorrência, comprovante de pagamento da seguradora a oficina, fotos dos fatos e dos prejuízos, sendo de pouco uso as testemunhas, dado importância maior somente quando há falta de algum desses documentos citados. 31 Nesta linha RE 91.388/2-SC, rel. Min. Rafael Mayer, DJU 21-12-79; RE 94.323/4 RJ, rel. Min. Rafael Mayer, DJU 21-05-82, p. 4.871; RE 99.227-8-ES, rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 24-06-83, p. 9.477/78. Acórdão citado na apelação cível 22.491, da 3ª Câmara Cível do TAMG, RJTAMG 19/121. 34 Capítulo 3 O DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS EMPRESAS SEGURADORAS 3.1 O ato ilícito como fonte de obrigação No ordenamento jurídico pátrio tem-se fixado que o dever de indenizar decorre da prática de atos ilícitos, estes ligados e qualificados diretamente pela culpa. Não havendo culpa não existirá responsabilidade civil e por sua vez direito ressarcitório. O art. 186 do Código Civil nacional é muito claro nesta questão e não exige maiores interpretações quando afirma que “quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, em face do que será do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos”. Excepcional a atitude do legislador de positivar uma questão simples, ou seja, a própria lei obriga o causador do dano em de reparar o dano. Diante disso vela ressaltar a lição de Maria Helena Diniz: O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, causando o dever de reparar tal lesão. Para que se configure o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa. A prática do ato ilícito, infringindo preceito normativo de tutela de interesse privado, produzindo dano a um bem jurídico, lesando direitos pessoais ou reais, dá origem ao ressarcimento do prejuízo. È a ordem pública o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o. Os bens do responsável pelo ato ilícito ficarão sujeitos à reparação do dano causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, mediante seus bens, de tal maneira que ao titular da ação de indenização caberá opção entre acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo (RT, 432:88; AJ, 107: 101; CC, arts. 928, parágrafo único, e 942, parágrafo único)”32. Regra para tipificação do ato ilícito encontra bases em dois fundamentos: infração a uma regra antes existente e a imputação do fato ou resultado à consciência do agente. Para aferição deve existir a ação ou omissão voluntária, que ultrapasse ou atinja os preceitos da ordem jurídica, e que o autor tenha noção da conseqüência do seu ato, agindo no caso com dolo, se o agente priva pela intenção 32 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil/Maria Helena Diniz.- 19. ed. rev. E atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 45, negritei. 35 de lesar outrem, e culpa, se consciente dos prejuízos que derivam dos seus atos assumindo o risco de provocar a lesão. 3.2 O dever da seguradora de assumir os prejuízos decorrentes do acidente de trânsito Nunca demais lembrar que segurador é aquele que atrai para si o risco assumido em contrapartida recebimento do prêmio, valor desembolsado pelo segurado. O tipo de segurado que importa para o presente trabalho é aquele que segurado transfere a seguradora os riscos inerentes ao uso do veículo, ainda, é aquele que tem interesse direto na conservação da coisa. Para o pagamento da indenização a única aferição que é feita é da existência ou não do dano, posteriormente, se houver indícios de fraude, investigação de existência da mesma. A noção de contrato de seguro de dano, aqui no caso, seguro de veículos, pressupõe a existência do risco, em suma, a ocorrência do sinistro ou evento danoso. Antes de verificarmos a obrigação de indenizar o segurado será necessário analisar os casos em que o segurado terá responsabilidade sobre o sinistro. Primeiramente podemos citar o caso do art. 757, 1ª parte, CC, em que, caso o segurado não pague o prêmio convencionado, no prazo estipulado, isentará de obrigação a segurador. O segurado deve pagar o prêmio mesmo que não se verifique o risco previsto no contrato (art. 764, CC). Também não terá direito a indenização o segurado “que estiver em atraso no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”33 (art. 763, CC). Praticando atos que possam agravar substancialmente o contrato de seguro a pena para o segurado será de perda da garantia (art. 768, CC). Vale lembrar que se o risco assumido pela empresa seguradora for advindo de vontade alheia do segurado, este não podendo ser apenado com o aumento do prêmio. Fica adstrito a perda de indenização o segurado que não comunique ao segurador fato que agrave consideravelmente o risco coberto. A Douta Professora Maria Helena Diniz dá exemplo claro da situação do artigo descrito, visualizemos: [...] d) Não comunicar ao segurador todo incidente, isto é, fato imprevisto, alheio à sua vontade, que possa agravar consideravelmente o risco coberto 33 Código Civil de 2002, Lei 10.406. 36 (p. ex.: se, ao lado da casa segurada, instalar-se um depósito de explosivos), para que ele possa tomar alguma providência, como rescindir o contrato, reclamar perante autoridade administrativa etc. É dever do segurado comunicar ao segurador tudo que agrave o risco, sob pena de perder o direito ao seguro se se provar que silenciou de má-fé (CC, art. 769, §§ 1o e 2o) e) Não levar ao conhecimento do segurador assim que souber do sinistro, e não tomar as devidas providências para diminuir as conseqüências, pois nesses casos perderá à indenização (CC, art. 771; Dec.-lei n. 73/66, art. 11, §§ 2o e 3o; RT, 507:232). Todavia, correrão por conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento oriundas do sinistro (CC, art. 771, parágrafo único) f) Não for leal ao responder às perguntas atinentes à avaliação do risco e ao cálculo do prêmio, caso em que se terá anulação por dolo (CC, art. 765), perda do valor do seguro e deve de pagar do prêmio vencido (CC, art. 766). O segurador isentar-se-á do pagamento da indenização, p. ex., se provar dolo do segurado (RT 529:71); se o segurado deu à coisa segurada valor superior ao real (CC, art. 778)34. Ademais, o segurador não poderá ser responsabilizado além do convencionado. Isso deve-se porque tem o dever de indenizar pecuniariamente o segurado quanto aos prejuízos resultantes do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa (art. 776, do CC). No seguro de automóveis o teto máximo de indenização não pode ser superior ao valor do próprio bem, usualmente na prática usa-se a tabela Price para averiguação de valores atuais. Neste tipo de seguro, de dano, tratando-se de prejuízo parcial a indenização corresponderá apenas aqueles apurados, isto é, será levantado, na oficina conveniada todas as avarias e posteriormente reparadas e pagas conforme tabela vigente no mercado. O dever de reparar nasce no momento da transformação do risco em sinistro, esse decorrente de culpa em sentido amplo, portanto, deverá responder por todos os prejuízos resultantes do risco, como os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa (art. 779 do CC). 3.3 Direito à sub-rogação Sub-rogação sentido amplo quer dizer substituição, isto é, são termos correlatos. Vale demonstrar os dois tipos de sub-rogação, uma que diz respeito a 34 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil/Maria Helena Diniz.- 19. ed. rev. E atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 483. 37 sub-rogação real e a outra pessoal, a primeira trata-se de substituição de um bem por outro, e a segunda, a usada e conhecida pelas empresas seguradoras é a subrogação pessoal, que tem por principal conseqüência a substituição ou mudança de credor, em que a relação obrigatória continua inalterada em sua essência. Essa situação descrita se dá em relação ao primeiro credor, este substituído por quem paga pelo devedor, dando origem de uma sucessão de crédito, por exemplo: acontecido o acidente de trânsito, por culpa exclusiva de terceiro envolvido, a seguradora arca com todo prejuízo do sinistro em relação ao segurado, obrigação esta que deveria ser feita pelo devedor em um primeiro momento. Depois desse pagamento a seguradora invoca o direito à sub-rogação e busca o terceiro causador do acidente para ressarcir os valores desprendidos para o conserto do veículo segurado. O art. 786 do atual Código Civil fixou o que acontecia na prática, pois no Código anterior esse direito não estava positivado. Diz tal artigo que “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Pede-se licença para se transcrever de J. B. Torres de Albuquerque comentário sobre o artigo, vejamos: O artigo 786 trata da questão da sub-rogação, que terá o segurador nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. A norma legal contida neste dispositivo, específica que tal sub-rogação, será dentro dos limites do valor segurado, razão pela qual, previne-se ao segurado de passar ao segurador direito que detenha contra o terceiro causador do dano, valor fixado na cobertura feita pelo segurador”35. A questão já fora bastante discutida; afirmavam que o segurado, no momento do recebimento da indenização do seguro, não teria mais direito algum sobre o causador do dano sob pena de enriquecimento sem causa. Entendido dessa forma como o segurado poderia transferir para a seguradora o direito de busca de ressarcimento? Entendia-se que com o pagamento da obrigação contratual encerraria ai a relação segurado/segurador, porém hoje já foi pacificada pela Súmula no 188 do Supremo Tribunal Federal, dispondo que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 35 ALBUQUERQUE, J. B. Torres de. Contrato de seguro no novo código civil: teoria – prática – jurisprudência - Legislação. 1ª ed., São Paulo: Edijur, 2003, p.56. 38 João Marcos Brito Martins dá exemplo prático do destino dos valores conseguidos em face de terceiros causadores de danos, in verbis: É entendimento pacífico que o segurador, ao sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado, em realidade está obrando no sentido que de beneficiar todo o grupo segurado. Os valores recuperados de terceiros, em função de terem causado dano ao segurado, em realidade voltarão ao calcula atuarial com sinal negativo na contagem dos prejuízos que norteiam a composição e aferição do prêmio estatístico. É um justificado reforço ao princípio ao princípio do mutualismo. Ademais, é medida preventiva no sentido de não se espalhar a irresponsabilidade no seio da sociedade. Qualquer um que causasse dano a outrem, estando esse coberto por apólice de seguro, se acharia no direito de não pagar o prejuízo pela existência de contratos de seguros. É fácil imaginar as conseqüências maléficas para a sociedade como um todo36. Depois de acontecido o sinistro a empresa providencia o pagamento da indenização dos prejuízos decorrentes do fato. Consequentemente, através de questão real e prática ela, a empresa, faz verdadeira investigação em análise da culpa. Depois de constatada a culpa e conseqüente responsabilização civil a empresa não tem mais dúvidas em relação ao seu direito a ressarcimento dos valores desprendidos para conserto do veículo, providenciando assim um dossiê de provas, que de costume serão repassados a terceiros para cobrança amigável. De análise do presente capítulo concluímos que o direito ao ressarcimento é a junção de vários fatores e acontecimentos, sendo que este não está positivado de forma direta e concisa, consistindo em primeiro lugar a existência regular do contrato, existência do ato ilícito, apuração de culpa, responsabilização civil e por fim a sub-rogação, ou seja, o direito ao reembolso é a soma de vários direitos que dão à empresa subjetividade de buscar através dos meios legais o que lhe está garantido. 36 MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro comentado conforme as disposições do novo código civil. 1ª ed., - Rio Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 110-111. 39 Capítulo 4 MEIOS UTILIZADOS PELAS SEGURADORAS EM BUSCA DO RESSARCIMENTO 4.1 Negociação extrajudicial Partindo da premissa que um mau acordo para ambas as partes é melhor do que uma sentença que beneficie somente uma das partes e ao mesmo tempo possa trazer injustiça, as seguradoras sempre preferem meios extrajudiciais para solucionar questões decorrentes de acidentes de trânsito. Acontecido o acidente e conforme exposto pelo presente trabalho, a seguradora logo providencia o pagamento de indenização ao segurado, consistindo este até o limite do bem segurado. Efetivada a indenização e havendo responsabilidade civil do terceiro causador do acidente, a seguradora, seguirá verdadeira peleja em busca do seu ressarcimento. As empresas seguradoras, por se tratarem, geralmente, de verdadeiras multinacionais, possuem uma base nacional em determinado Estado da Federação e subsedes nos demais Estados. A sede nacional distribui para suas subsedes os sinistros de suas “competências territoriais”. Essas subsedes na maioria das vezes têm autorização para estabelecer acordos e contratos com escritórios de advocacia e de cobrança especializados. Quando não há essa autorização os acordos são celebrados diretamente com a sede nacional. Firmado o acordo existirá a outorga ao escritório ou advogado responsável da cobrança de buscar todos os meios legais em busca do ressarcimento esperado. O primeiro passo a ser seguido é o recolhimento de todas as provas legais possíveis e elaboração de um dossiê probatório que dê todas as margens e meios ao profissional para o bom desempenho do seu trabalho. Diante disso, antes de uma demanda judicial, busca-se pacificar a situação por meio de negociação extrajudicial. Consiste primeiramente em contato via postal, uma notificação dos fatos e do direito pertinente à empresa seguradora. Não surtido efeito parte-se para um contato direto com o terceiro causador do acidente. Na maioria das vezes o terceiro causador desconhece o direito à subrogação da empresa seguradora, tendo o profissional grande dificuldade de 40 esclarecer o fato de que a seguradora incorpora o direito daquele que ela assume o risco, ou seja, o segurado. Nesse contato a seguradora por mais das vezes oferece descontos que variam entre 20% a 50% dos valores referentes aos prejuízos decorrentes do acidente. Comumente a maioria das seguradoras esgotam suas buscas quando visualizam que os valores dos sinistros são pequenos e por vezes não compensam com as demandas de custas judiciais. Desistem também no caso quando no levantamento de provas concluem que o terceiro sequer tem condições para sua mantença ainda mais com valores altos que nunca poderão pagar. Muito comum também e erroneamente o terceiro causador imaginar ou entender que se exime da obrigação por tratar diretamente com o segurado acerca da franquia. Tanto a legislação como a jurisprudência já fixaram que em nada muda a obrigação do causador do acidente em relação à obrigação oriunda do fato ilícito perante a segurada. Diz o § 1º do artigo 786 do Código Civil: “É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo” (direito à sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano). Diante do exposto vale transcrever julgado do TJDFT acerca do assunto, vejamos: AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DIREITO DE REGRESSÃO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] 03. O acordo entabulado para pagamento da franquia não retira o direito do segurador de ingressar regressivamente contra o Autor do dano, com relação ao dispêndio que teve com o conserto do veículo, deduzindo-se, para tanto, o valor da franquia. 04. Apelação desprovida. Unânime. (19980110435570APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/06/2002, DJ 28/08/2002 p. 81)37 Portanto, em primeira mão a empresa seguradora busca por meios próprios o seu direito ao ressarcimento, sendo o resultado negativo não há outro meio que não seja a movimentação do judiciário para garantir esse direito decorrente da subrogação.. 37 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Civil. Processo nº 1998011435570APC. Apelante: Júlio Jorge Muniz. Apelado: HSBC – Bamerindus Seguros S.A. Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. DF, 03 de junho de 2002. TJDFT, 2008. Disponível em <http://tjdf19.tjdft.jus.br/ >. Acesso em: 02 mar. 2008, negritei. 41 4.2 Busca do ressarcimento através da via judicial Esgotada as negociações extrajudiciais e não sendo conseguido um acordo entre seguradora e terceiro causador do acidente o procurador/advogado propõe ação de regresso contra o causador do acidente. Conforme dito primeiramente confecciona-se um dossiê probatório que dê segurança ao profissional que laborará para satisfazer o direito da seguradora. Esse dossiê deve ser minucioso para garantir o ressarcimento via judicial, pois uma má formação no conteúdo probatório pode acarretar em uma perda ainda maior para a seguradora. A petição inicial deve ser instruída conjuntamente com a procuração que concede poderes ao advogado para tal conduta. Por se tratar de rito sumário, como veremos no próximo item, as testemunhas devem ser arroladas logo na exordial. Junto com a inicial deve constar as notas fiscais das peças e serviços realizados no veículo avariado, contudo, essas provas se não forem analisadas com a devida cautela podem atrapalhar e dar margem à argumentações fortes em sede de contestação, por exemplo: juntado notas fiscais com gastos do interior do veículo sendo que os prejuízos do evento fora decorrente de uma batida traseira. No conteúdo probatório é de fundamental importância que seja juntado a apólice, que comprova a existência do contrato e também comprovante de pagamento realizado pela seguradora à oficina que realizou os reparos ou mesmo o comprovante de indenização por perda total, pois, caso contrário, como entendido pela jurisprudência local, a não comprovação do pagamento não insurge em direito a ressarcimento a seguradora. Pedimos atenção ao julgado transcrito do TJDFT: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - APÓLICE DE SEGURO DE AUTOMÓVEL -SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CREDOR - AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CONTRA O RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO POSSIBILIDADE, DESDE QUE PATENTEMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A INDENIZAÇÃO FORA EFETIVAMENTE PAGA AO CONTRATANTE DA APÓLICE -PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART.786 DO CÓDIGO CIVIL - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (20050111477886APC,Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007 p. 156)38 38 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Civil. Processo nº 20050111477886APC. Apelantes: Arlindo Getúlio Golfeto. Apelado: AGF Brasil Seguros S/A. Relator: Desembargadora Leila Arlanch. DF, 01 de março de 2007. TJDFT, 2008. Disponível em <http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=2&PGATU=1&l=20&ID=61113,70466,12687&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPG 42 Prioridade para juntada do documento que comprova o fato, seja ele através do Boletim de Ocorrência Policial, e se possível e existente a juntada do laudo pericial da Polícia Técnica. Documentos estes que podem decidir a questão e mesmo dar base para a sentença judicial. Reconhecida o direito de ressarcimento da seguradora cabe a ela executar a sentença nos próprios autos, não necessitando de processo autônomo para o seu cumprimento. 4.3 Rito previsto para resolução de casos de acidentes de trânsito O rito sumário é o rito previsto para solucionar desavenças oriundas de acidentes de trânsito, conforme previsto no art. 275, II, “d” do CPC, o qual afirma: “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I – nas causas, cujo valor não exceder vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País; II – nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei;39 Pede-se vênia para transcrever o conceito do rito sumário na visão de Darlan Barroso, vejamos: Trata-se de espécie de rito do processo de conhecimento pelo qual, nas causas de seu cabimento, busca-se o oferecimento da tutela jurisdicional de forma mais célere, com a predominância de um procedimento enxuto e com marcante concentração de atos processuais. Nota-se no rito sumário que o legislador preferiu concentrar inúmeros atos processuais em um mesmo momento do processo para assegurar economia processual e rapidez no oferecimento da tutela jurisdicional.40 M=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 02 mar. 2008, negritei. 39 ANGHER, Anne Joyce. Código de processo civil. – 8. ed. atual. até 31-12-2001. – São Paulo: Rideel, 2002. – (Série compacta), p. 39-40. 40 BARROSO, Darlan. Teoria geral e processo de conhecimento. – Barueri, SP: Manole, 2003, p. 291. 43 O rito previsto para solucionar essas questões pode-se igualar ao previsto para os juizados especiais, sempre buscando e priorizando a celeridade processual.. Logo da inicial o autor deve arrolar as testemunhas, diferentemente do previsto no procedimento ordinário, isso se pretender a produção de prova testemunhal. Se também pretender o requerimento de prova pericial deve constar da inicial os quesitos, podendo indicar assistente técnico (art. 276 do CPC). Nesse tipo de procedimento, o legislador de forma muito inteligente reduziu as possibilidades de incidentes processuais, como intervenção de terceiros e respostas do réu, que contribuem, no rito comum ordinário, para protelar e demorar o processo, limitando a produção de prova pericial em face do quanto complexo da demanda. Recebida a inicial pelo magistrado, há designação de audiência de conciliação no prazo de 30 dias. Para melhor visualização do dessa etapa pede-se vênia para transcrição da lição de Luis Guilherme Maroni e Sérgio Cruz Arenhart: O juiz, recebendo a petição inicial, deve designar audiência que deve ser realizada no prazo de 30 dias (art. 277, caput, do CPC), em que será tentada, inicialmente, a conciliação (quando o juiz poderá ser auxiliado por um conciliador), devendo o réu, obviamente no caso em que esta não for obtida, apresentar resposta, acompanhada de documentos, que, segundo o teor do art. 278, caput, do CPC, pode ser escrita ou oral. Note-se que, no procedimento ordinário, o réu é citado para apresentar resposta no prazo de quinze dias (art. 297 do CPC), enquanto que no procedimento sumário o réu é citado, com antecedência mínima de dez dias da data fixada para a audiência, para apresentar resposta em audiência, ocasião em que – frisese – será tentada, em primeiro lugar, a conciliação das partes.41 Nessas audiências de conciliação as empresas seguradoras por mais uma vez apresentam proposta para resolução da lide, oferecendo descontos com intuito de amenizar seus prejuízos e encerrar a discussão. Por se tratar de uma audiência simples e sem maiores formalidades as empresas seguradoras enviam prepostos com poderes para transigir, situação prevista no art. 277 § 3º do CPC. Ressalte-se que se a demanda for de grande complexidade técnica deverá o magistrado converter para o rito ordinário, conforme previsto pela legislação e comentado pela doutrina de Darlan Barroso: Por fim, é imperioso asseverar que segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 277, § 4º, o juiz deverá, na própria audiência de conciliação (quando 41 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. ver. Atual. e ampl. da obra Manual do processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 62. 44 frustrada), decidir sobre eventual controvérsia acerca da natureza da demanda ou valor da causa e, ser for o caso, determinar a conversão do rito. Além disso, a conversão também poderá ocorrer quando o deslinde de causa depender de prova técnica de maior complexidade.42 Façamos uma breve síntese desse rito tão peculiar: a) Petição inicial (art. 276 do CPC). Neste rito a exordial deve constar de forma clara as provas. É nesse instante que o autor/seguradora apresentar a suas testemunhas, requerer a perícia, indicar o seu assistente técnico e formular os quesitos pertinentes a serem respondidos pelos técnicos, sob pena de preclusão. b) Audiência de conciliação (art. 277, caput). Recebida e despachada a inicial pela magistrado há a determinação que o réu esteja presente à audiência de conciliação, antecedendo a resposta do réu. Vale lembrar que a previsão legal prevê que a audiência deve ser realizada dentro dos 30 dias posteriores da decisão que manda citar o réu, sendo que a citação deve ser efetivada 10 dias antes da audiência, entendendo-se como tempo hábil para manifestação de uma boa defesa. As partes devem comparecer pessoalmente o fazerem representar por procurador com poderes para transigir, tratando-se de pessoa jurídica pode ser representada por preposto, como no caso das empresas seguradoras. c) Resposta do réu. Não tendo sucesso a conciliação o réu poderá apresentar sua contestação, seja escrita ou de forma oral, esta reduzida a termo. Da mesma forma da inicial a contestação o réu deve apresentar suas testemunhas, o requisição de perícia, designação de seu assistente técnico e os quesitos a serem respondidos. Sendo o rito que dá prioridade para celeridade processual o réu não poderá apresentar reconvenção, porém o § 1º do artigo 278 poderá formular o pedido contraposto. d) Revelia. Se dá pela ausência do réu na audiência de conciliação ou pela falta de contestação (§ 2º do art. 277). e) Incidentes processuais. Impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, novas provas e divergência sobre o rito a ser seguido são resolvidos na própria audiência de conciliação. f) Intervenção de terceiros. É regra de não ser admitida, salvo no caso de assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Essa possibilidade foi acrescentada pela Lei n. 10.444/02. 42 BARROSO, Darlan. Teoria geral e processo de conhecimento. – Barueri, SP: Manole, 2003, p. 296. 45 g) Perícia. Admitida somente a perícia técnica simples, entendida como a que não necessita de muito tempo e que possa ser realizada em quinze dias. Se for necessária perícia de grande complexidade deverá o rito ser convertido para o rito ordinário, sob pena de cerceamento de defesa. 46 CONCLUSÃO O presente trabalho apresentou o direito de regresso garantido às empresas seguradoras, inferindo-se conclusões diversas a respeito do assunto. Direito esse não muito bem conhecido por leigos no ramo jurídico, que geralmente surpreendem-se com a notícia ou notificação emitida pela seguradora que devem aquilo que causaram. Surpreendem-se que o fato de negociar a franquia com o segurado nada influi o direito de sub-rogação da seguradora, esta detentora de meios legais para garantir tal direito, porém deve fazer prova de tudo que alega sob uma pena ainda maior, um novo prejuízo. Na verdade o direito de regresso por vezes não é muito bem entendido no geral, pois como entender um terceiro, no caso a seguradora, obter o direito de cobrar legalmente o causador de acidente, sendo que sua relação contratual firma-se com o segurado? Primeiramente destaca-se a decorrência de acidente ou ato ilícito para originar a obrigação, logo quando acontecido deve-se aferir culpa ou dolo para início da sub-rogação da empresa seguradora em nome do segurado. Sub-rogação, conforme visto nas fontes de direito e no trabalho acima é o fenômeno que surge para dar segurança à seguradora que atos ilícitos não poderão ser fontes de enriquecimento sem causa, sendo que o direito pune por oras das vezes quem tenta utilizar da má-fé como meio de subsistência. Se não fosse a existência desse direito entendo que o contrato de seguro não teria o porquê de existir, pois ações de estelionatários estariam garantidas por preceito legal. Existente a culpa e estabelecido o direito à sub-rogação a empresa começa um verdadeiro e dispendioso trabalho em busca dos valores desprendidos para sanar o risco assumido e repassado pelo segurado, pois não basta a existência do direito, mas sim a comprovação, seja na esfera extrajudicial como em juízo. Trabalho este consistindo, conforme exposto, em busca de provas – notas fiscais dos serviços e peças utilizadas, comprovante de pagamento da seguradora à oficina, boletim de ocorrência expondo os fatos ou mesmo uma prova cabal, como o laudo pericial expedido pela polícia civil contendo fé pública - porque cabe à empresa o ônus da prova do fato gerador de obrigação. 47 Esse, o direito a sub-rogação, é um instituto que de certa forma garante a estabilidade no mercado de seguros, pois seria muito fácil para o causador do dano se esquivar da obrigação decorrente do prejuízo causado a seguradora, por exemplo: o veículo A bate na traseira do veículo B segurado. Se não existisse o direito à sub-rogação a relação entre A e B estaria encerrada, porém existe a figura C, que é a seguradora, esta substituindo B e em razão do fato ilícito ocasionado por A, o qual não pode ficar impune, tendo este o dever de ressarcir C, mesmo com o risco assumido, pois depois do conserto do sinistro estará C ou seguradora estará incorporada no lugar de B. A problemática é vencida, pois já garantido o direito, cabe a seguradora somente analisar a questão se vale a pena financeiramente, pois nada justifica o dispêndio ainda maior com demoradas brigas judiciais, as quais abarrotam os tribunais e de forma cansativa e demorada trazem prejuízos ainda maiores às seguradoras. A conclusão final do presente trabalho é que muito embora o direito de regresso não esteja estipulado de forma objetiva na Lei Civil, acompanhado de inúmeros outros direitos, tal como a sub-rogação, responsabilização do causador do ilícito, acaba por assim existir, porém é um direito subjetivo que somente caberá a empresa decidir se convém ou não sua busca, para tanto existe para isso o bom senso e análise de situações diversas, pois conforme afirmado, não justifica a qualquer empresa gastos ainda maiores em busca daquilo que por vezes mostra-se de grande dificuldade. 48 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, J. B. Torres de. O contrato de seguro no novo Código Civil: Teoria – Prática – Jurisprudência – Legislação. – São Paulo: Edijur, 2003. ANGHER, Anne Joyce. Código de processo civil. – 8. ed. atual. até 31-12-2001. – São Paulo: Rideel, 2002. – (Série compacta). BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. 38ª ed., São Paulo: Saraiva. ___________. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações. 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2001. BARROSO, Darlan. Teoria geral e processo de conhecimento. – Barueri, SP: Manole, 2003. BEGALLI, Paulo Antonio. Direito contratual no novo código civil. 1ª ed., São Paulo: Editora de Direito. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Panalto, Brasília, DF, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm> , acesso em 09 mar. 2008. CRISPIM, Március Alves. Responsabilidade objetiva extracontratual nos acidentes de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6370>. Acesso em: 14 abr. 2008. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. ___________. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil/Maria Helena Diniz.- 19. ed. rev. E atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. – São Paulo: Saraiva, 2005. FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo. 29ª ed. São Paulo: Globo. FERREIRA, Weber José. Coleção Introdução à ciência atuarial. 2ª ed., Rio de Janeiro, Malheiros, 1999. LOUREIRO, Carlos André Guedes. Contrato de seguro. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3777>. Acesso em: 09 mar. 2008. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. ver. Atual. e ampl. da obra Manual do processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 49 MARTINHO, Garcez Neto. Temas atuais de direito civil. – Rio de Janeiro: Renovar, 2000. MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. MATRÁN, Julio Castelo; LOZANO, Antonio Guardiola. Dicionário Mafre de Seguros. 3. ed. Madri: Editorial Mafre, 1992. MELO DA SILVA, Wilson. Responsabilidade Civil Automobilística. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1980. OLIVEIRA, Leonardo Henrique Mundim Moraes. Ausência de responsabilidade do proprietário não-condutor de veículo acidentado . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 31, maio 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=661>. Acesso em: 4 abr. 2008. PARIZATTO, João Roberto. Prova no processo civil: Doutrina – Jurisprudência. 1ª ed., São Paulo: Parizatto, 2003. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III. Editora Forense. 10ª ed., 2001. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, 4ª ed., vol. II, 1966, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro. SILVA PEREIA, Caio M. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2008. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed., Revista dos Tribunais. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil III, Atlas, 2ª ed., 2002. 50 ANEXOS - Modelos de Boletim de Ocorrência e de Laudos Periciais 51 52 53 54 55 56 57