UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO PROJETO
DE PESQUISA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO
DE CURSO
Direito
“DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS EMPRESAS SEGURADORAS EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO”
Autor : Evandro Silveira de Carvalho Júnior
Orientador (a): Prof. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz
BRASÍLIA
2008
2
EVANDRO SILVEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
Direito de ressarcimento das empresas
seguradoras em acidentes de trânsito
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência parcial para
obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação do Professor
Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz.
Taguatinga
2008
3
EVANDRO SILVEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS EMPRESAS SEGURADORAS
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Trabalho de autoria de Evandro Silveira de Carvalho Júnior, intutulado por
“Direito de ressarcimento das empresas seguradas em acidentes de trânsito”,
requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e
aprovada em _________∕_________∕________, pela banca examinadora constituída
por:
Banca Examinadora:
_________________________________________
Presidente: Prof. Ângelo Aurélio Gonçalves Priz
______________________________
______________________________
Integrante: Prof.
Integrante: Prof.
Taguatinga
2008
4
Dedico o presente trabalho a minha
família, sempre ao meu lado nos
momentos mais necessários e nos mais
felizes.
5
Agradecimentos especiais ao apoio do
Professor Orientador, Ângelo Pariz, aos
meus amigos pela paciência demonstrada
da minha ausência, e, principalmente ao
meu pai, Sr. Evandro, por todos os
conselhos e ajuda material dada ao longo
da minha jornada.
6
RESUMO
CARVALHO JÚNIOR, Evandro Silveira de. Direito de ressarcimento das empresas
seguradoras em acidentes de trânsito: 2008. 65 f. Trabalho de conclusão de curso (graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília,
Brasília, 2008.
Pesquisa sobre direito de regresso das empresas seguradoras em face de ato ilícito
de terceiro causador de acidente de trânsito, aferição do assunto na visão da
doutrina, jurisprudência, e leis esparsas. Constata-se que a existência desse direito
decorre de uma série de fatores, desde a apuração da responsabilidade civil
acompanhado ao direito de sub-rogação da empresa seguradoras nos direitos
inerentes ao segurado, dede que exista o ilícito civil. Vislumbra-se também os meios
utilizados na prática, seja ele extrajudicial ou mesmo judicialmente, por este tipo de
pessoa jurídica, buscando garantir seu direito de regresso em face do causador do
dano, ligado ao que transfere à empresa o risco do contrato de seguro. Por fim
constata-se meios fundamentais de aferição de culpa, essencial para
responsabilização civil e conseqüente busca judicial do direito ao ressarcimento.
Palavras-chave: sub-rogação, responsabilidade civil, negociação, rito sumário.
7
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABREVIATURAS
a.C por antes de Cristo
Art. por artigo
Ed por editora
Min por Ministro
PT por perda total
SIGLAS
CC – Código Civil
CPC – Código de Processo Civil
DETRAN – Departamento de Trânsito
RT – Revista dos Tribunais
STF – Supremo Tribunal Federal
TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................................10
Capítulo 1- Contrato De Seguro............................................................................................. 12
1.1 Histórico....................................................................................... ............................................12
1.2 Natureza jurídica, conceito e características do contrato de seguro.................................... 14
1.3 Elementos e requisitos do contrato de seguro........................................................................ 18
1.3.1 Do Segurador....................................................................................................................... 19
1.3.2 Do Segurado........................................................................................................................ 20
1.3.3 Objeto.................................................................................................................................. 21
1.3.4 Prêmio..................................................................................................................................21
1.3.5 Indenização.......................................................................................................................... 22
Capítulo 2-Contrato de Seguro e o Sinistro............................................................................24
2.1 Noções de contrato de seguros de veículos............................................................................ 24
2.2 Sinistro e suas conseqüências.................................................................................................. 25
2.3 Culpa e dolo............................................................................................................................. 28
2.3.2 Tipos de culpa......................................................................................................................28
2.4 Demonstração da culpa........................................................................................................... 29
2.4.1 Laudo Pericial......................................................................................................................29
2.4.2 Testemunhas........................................................................................................................ 31
Capítulo 3-O Direito de Ressarcimento das Empresas Seguradoras.................................... 34
3.1 O ato ilícito como fonte de obrigação.................................................................................... 34
3.2 O dever da seguradora de assumir os prejuízos decorrentes do acidente de trânsito........ 35
3.3 Direito à sub-rogação.............................................................................................................. 36
Capítulo 4-Meios Utilizados Pelas Seguradoras em Busca do Ressarcimento..................... 39
4.1 Negociação extrajudicial......................................................................................................... 39
4.2 Busca do ressarcimento através da via judicial..................................................................... 41
4.3 Rito previsto para resolução de casos de acidentes de trânsito............................................ 42
CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 46
9
REFERÊNCIAS...................................................................................................................... 48
ANEXOS - Modelos de Boletim de Ocorrência e de Laudos Periciais .................................50
10
INTRODUÇÃO
O contrato de seguro previsto pelo ordenamento pátrio é um tipo de contrato
que apresenta algumas peculiaridades, tal como o direito de sub-rogação previsto e
pacificado pela legislação, doutrina e jurisprudência.
Sub-rogar-se como veremos no presente trabalho quer dizer substituir, fato
este utilizado como base para garantia do direito de ressarcimento. Mas sendo
somente base para o ressarcimento necessita de outros fatores para sua garantia,
como provas, negociações e por fim a via judicial.
Neste ínterim, o presente trabalho tem como escopo, primeiramente, abordar
o surgimento do contrato de seguro para depois adentrar mais apropriadamente no
tipo específico de contrato de seguros de veículos. Posteriormente, analisar-se-ão
os pressupostos de culpa, dolo e dano em geral, avançando o estudo para a
aferição de culpa, responsabilidade civil, provas e a última instância utilizada pelas
empresas seguradoras, os meios judiciais, bem como o rito seguido nos tribunais.
A escolha do tema se deu em primeiramente por motivos próprios de
experiência de campo em estágio em escritório e trabalhos desenvolvidos na área,
trabalhos estes que consistem em elaboração de peças processuais e análises de
dossiês de provas obtidas no desenrolar extrajudicial e judicial.
Em segundo lugar a escolha consistiu em não visualizar outros acadêmicos
desenvolverem trabalhos no sentido e no tema abordado.
Entender o direito de ressarcimento das empresas seguradoras é entender a
prática da busca do mesmo, a dinâmica dos fatos e concretização do prejuízo
decorrente de ato ilícito em transformação de obrigação. O trabalho busca este
porém e demonstra um pouco daquilo que está previsto nas três principais fontes do
direito conhecidas: lei, doutrina e jurisprudência.
Mas como falar em direito a ressarcimento se a seguradora tem contrato
estabelecido com o segurado?
A relação contratual não se encerra no momento da pactuação do contrato
entre as partes (seguradora x segurado)? Não seria prudente entender que com o
11
risco assumido, o terceiro, através de somente a culpa em sentido estrito poderia
ficar isento de responsabilização?
Partindo de tais questionamentos o objetivo geral do trabalho a ser alcançado
é o de demonstrar desde o ilícito gerador de obrigação aos meios utilizados pelas
empresas seguradoras para garantirem o ressarcimento, sendo que os objetivos
específicos recaem em: a) elucidação do que existe a respeito ao assunto, ou seja, o
que fala a lei, doutrina e jurisprudência; b) exemplificar questões práticas.
Os recursos utilizados para a pesquisa foram provenientes de experiências
próprias, visitas a bibliotecas e visitas a entes administrativos, tal como o Instituto de
Polícia Técnica do Distrito Federal, ficando os dispêndios financeiros relacionados
principalmente em relação a transporte e alimentação.
Predominando, assim, como meios de fundamentação, a pesquisa
bibliográfica, o raciocínio com base no método dedutivo, considerando a
interpretação de teorias em sua generalidade.
12
Capítulo 1
CONTRATO DE SEGURO
1.1 Histórico
Os registros sobre contrato de seguro, informais, são muitos diversificados.
Por ter surgido em diferentes civilizações e das mais variadas formas, dificilmente
pode-se demonstrar um marco histórico que possa distinguir um momento histórico
que evidencie seu início.
Os primeiros enfoques de notícias de tentativas de se proteger contra riscos
inerentes ao comércio originam vêm da China Antiga, no período de 5.000 a 2.300
a.C. A cultura chinesa nesta época utilizava-se do rio Amarelo como via de
transporte de pessoas e mercadorias. O principal meio de diminuir prejuízos de
acidentes era a distribuição de mercadorias dos vários comerciantes em várias
embarcações. Desse modo, dividindo-se as mercadorias e pessoas, em caso de
tragédias, como no caso de afundamentos, nenhum dos que participassem perderia
totalmente aquilo que fora investido. Técnica essa que continua a ser utilizada na
contemporaneidade devido a sua eficiência em prática.
Há relatos1 de que na Antiguidade cameleiros do Extremo Oriente faziam
tratos no sentido de indenizar a possível perda de um camelo, de qualquer membro
integrante da caravana. Importante lembrar que tal fato não criava a obrigação de
quem contratava em pagamento de valores e sim na reposição do animal, desde
que satisfeitas algumas condições, essas provadas pelo proprietário do quadrúpede,
como, a perda do animal deveria ter ocorrido de acidente ou fatalidade, afastando a
reposição em caso de dolo ou culpa. Enfim, nota-se que desde suas origens, esse
tipo de contrato já se mostrava como instrumento reparatório, em que a idéia de
enriquecimento, lucro sem causa ou mesmo aproveitamento do contrato fossem
afastados, pois, o menos desejado do grupo seria a perda do animal, instrumento de
trabalho daqueles.
Apesar de sempre serem fonte do direito, a civilização romana, não há
evidências de fontes desse tipo de contrato.
1
MATRÁN, Julio Castelo; LOZANO, Antonio Guardiola. Dicionário Mafre de seguros. 3. ed. Madri:
Editorial Mafre, 1992, p. 130.
13
Também há relatos de navegantes fenícios e hebreus. Em suma, o
desenvolvimento desse tipo de contrato deu-se fundamentalmente às viagens
marítimas, se restringindo a cobrir sinistros em navios e cargas.
No século XII surge o “contrato de dinheiro a risco marítimo”, em que um dos
contratantes2, o qual transportava as mercadorias por navio, recebia valor
correspondente ao valor do navio e da carga transportada. Caso a carga chegasse
ao seu destino e dentro das expectativas o contratante restituía os valores acrescido
de um prêmio.
Existem outros registros em relação a esse tipo de pacto, incluídos nas
Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenança de Veneza (1468), Estatutos de
Gênova (1498), todas advindas de comerciantes Europeus.
Grande evolução aconteceu com a edição da Ordenança da Marinha
Francesa, em 1681, com título dedicado ao contrato de seguro, servindo de fonte ao
Código de Comércio Francês de 1808.
Em 1692, o comerciante Edwar Lloud, muda seu café de localização e funda
o Lloyd’s Coffee, em que sua clientela era basicamente composta por banqueiros e
financistas, estes por sua vezes organizam-se e criam uma bolsa de seguros de
navios e das suas cargas, precursora do atual Lloyd’s de Londres.
No Brasil, o seguro aparece com maior expressão somente com a
transferência da Corte Imperial portuguesa (1808) e surgimento da primeira
seguradora brasileira, a Companhia de Seguros Boa Fé.
O Código Comercial brasileiro de 1850 permitia o seguro de vida de escravos,
objetos e propriedades, vedando o seguro sobre a vida de pessoas livres. Exemplo
de seguradora da época podemos citar a Cia de Seguros Mútuos sobre a Vida de
Escravos (1858).
Não sendo obedecida a proibição a Cia. Tranqüilidade (1855) operava os
seguros de vida sobre pessoas livres e escravos.
Regulamento brasileiro abrangente sobre o assunto nasceu em 1901, pelo
Decreto nº 4.270, conhecido como “Regulamento Murtinho”, que além de regular
operações de seguros criou a Superintendência Geral de Seguros. Com várias
medidas restritivas em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas
as seguradoras estrangeiras se opuseram consideravelmente tanto que foi
2
FERREIRA, Weber José. Coleção Introdução à ciência atuarial. 2ª ed. Rio de Janeiro, Malheiros,
1999, p. 312.
14
promulgado o Decreto no 5.072 de 1902, reduzindo em boa parte as exigências
contidas no Decreto anterior.
Com a promulgação do Código Civil de 1916 as disposições anteriores foram
revogadas, exceto as concernentes a seguros marítimos, estes já regulamentados
pelo Código Comercial Brasileiro de 1850.
Em 1934 cria-se o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
(DNSPC), com regulamento aprovado pelo Decreto no 24.783, de 1934. Logo mais
foi criado o instituto de Resseguros do Brasil (IRB), regulamentado pelo Decreto-lei
no 1.805 de 1939. Já em 1940 surge nova legislação regulando as operações de
seguros, de conformidade com a Constituição do Estado Novo.
Mais tarde, em 1966, foi editado o Decreto-lei no 73, regulando o Sistema
Nacional de Seguros Privados e resseguros, além de criar o Departamento Nacional
de Seguros Privados (DNSP), extinguindo o Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização. Chegando a contemporaneidade em que o órgão nacional
que regula seguros no Brasil é a Superintendência de Seguros Privados (Susep).
1.2 Natureza jurídica, conceito e características do contrato de
seguro
Entende-se que o contrato de seguro é um tipo de contrato de garantia,
devido ao fato de existir a obrigação do segurador de garantir o risco do segurado,
em contrapartida o recebimento do prêmio. Enfim, é um contrato bilateral e aleatório,
existindo aqui a figura da alea, dependendo de futuro incerto, mas com previsão
detalhada.
Afirma João Marcos Brito Martins, em síntese, que:
O legislador define a natureza jurídica do contrato de seguro como contrato
de garantia. Isso implica dizer que a contraprestação do segurador é a
garantia que ele se obriga para com o segurado, em retribuição ao
recebimento do prêmio (preço) do seguro. Independentemente de indenizar
ou não o segurado, a obrigação está cumprida pela só garantia. Até porque
o segurador sempre paga. O principio do mutualismo, onde prepondera a
reunião de muitos em favorecimento de alguns, induz a visão do interesse
coletivamente resguardado.3
3
MARTINS, João Marcos Brito. O Contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo
Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003,
p. 9 e 10.
15
Nas palavras de Arnaldo Rizzardo temos uma síntese das principais
características do contrato de seguro, vejamos:
Trata-se de um contrato bilateral, dada a reciprocidade das obrigações. É
essencialmente aleatório, considerando que o segurador aceita riscos sem
uma correspondência entre as prestações recebidas e o valor que está
sujeito a satisfazer. Mais que isto, o ganho ou perda dos pactuantes
depende de circunstâncias futuras e incertas, mas detalhadamente previstas
e discriminadas.4
Aos olhos de alguns pode transparecer a idéia de que um ganha e o outro
perde, já que condiciona-se a futuro incerto. Bem acertada a lição acima (citação nº
4) do primeiro autor citado, pois com a atuação do princípio do mutualismo em que a
reunião de muitos favorece alguns. Não afastando o fato de que em certos períodos
de tempo, em alguns ramos de seguro, empresas seguradoras pagam até mais do
que recebem, ocasionando que na vigência do próximo exercício aja majoração, a
fim de que seja reequilibrada a relação sinistro-prêmio.
No Código Civil em vigor temos uma caracterização genérica do contrato de
seguro, sendo que no art. 757 define-o como pelo qual "o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo
a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
O contrato de seguro também é um contrato oneroso, pois traz obrigações e
vantagens para as duas partes. É um tipo de contrato formal, criando a obrigação
após documentado através da apólice ou do bilhete, ou da prova do pagamento do
prêmio. Prescreve o art. 758 do Código Civil (art. 1433 do Código revogado): “O
contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e,
na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo premio”. A
lei dos seguros privados - Decreto-Lei nº 73, em seu art. 9º - dita que os seguros
serão contratados mediante proposta assinada pelo segurado, por um representante
legal ou por corretor de seguro habilitado, com emissão das respectivas apólices.
Por estar previsto tanto no art. 757 e 802 do Código Civil recebe outra
designação, que seria a de contrato nominado.
Há de ser salientado que esse tipo de contrato é aplicado às regras do Direito
do Consumidor, pois não há de se falar em incompatibilidade entre as duas leis,
sendo que as regras consumeristas são claras em garantir direitos do consumidor.
4
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008,
p. 843.
16
Ressalta-se que o contrato de seguro é um tipo de contrato de Adesão, tendo
como centro o fato de uma das partes ter predominância em vontade. Nas palavras
do mestre seguinte vemos:
Ao buscar determinantes desse pressuposto, lembramos que, na sociedade
moderna, caracterizada por múltiplas relações de consumo e expressivo
número de contratantes, seria inviável a elaboração de contratos em que
cada empresa tivesse que discutir individualmente, em detalhes cada
cláusula contratual com todos os seus clientes. Evidente que o fornecedor
correrá o risco decorrente dessa comercialização em massa5.
Prova disso temos o Código de Defesa do Consumidor, o qual define em seu
art. 54 o contrato de adesão, vejamos:
art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido porvadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de
adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no
§ 2º do artigo anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor.
§ 4º As Cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.6
Outras características que podemos atribuir ao contrato de seguro seriam de
contrato de execução continuada, contrato firmado no princípio da boa-fé e de
contrato consensual.
De execução continuada, porque prolata-se no tempo e vige nesse
determinado período, por menor que seja. Na Lição de Serpa Lopes temos:
O risco, por sua própria conceituação, depende desse fator tempo. O
contrato está subordinado às eventualidades que possam surgir entre
o seu início e sua expiração. Como todo contrato de execução continuada
em que as diversas prestações são autônomas, o contrato de seguros, se
vier a ser rescindido por falta de cumprimento de suas prestações, as
conseqüências delas resultantes só atingem as relações futuras ou
posteriores à inadimplência e não as já acontecidas e consumadas7.
5
MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro: comentado conforme as disposições do novo
Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p.
23.
6
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
7
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, 4ª ed., vol. II, 1966, Livraria Freitas Bastos
S.A., Rio de Janeiro, p. 367, negritei.
17
Com base no princípio da boa-fé, pois as declarações das partes devem
versar precipuamente nas mútuas afirmações que fazem os contratantes, devendose elas firmarem-se na veracidade e autenticidade.
Sobre o assunto, o Código Civil em vigor em seu art. 765 (art. 1443 do Código
revogado), positiva o princípio, consignando-o da seguinte forma: “o segurado e o
segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais
estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações concernentes”.
Da redação influi que a exigência se dá desde a conclusão do contrato e sua
execução continuada, importando sempre no dever de veracidade. Não tolera-se
informações falsas ou insuficientes acerca do objeto do contrato, muitos menos
informações com duplo sentido e controvertida, não aceita-se no contrato mais de
uma interpretação que não seja aquela minuciosa que deve ser descrita em suas
cláusulas.
Esse princípio impõe tanto ao segurado como a seguradora obrigações. De
um lado o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078, de 11.09.1990) impõe ao
fornecedor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, do outro lado demonstra,
através do Código Civil art. 766 (art. 1.444 do Código Civil anterior) as
conseqüências ao segurado infrator: “Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir
na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de
ficar obrigado ao prêmio vencido”. Ademais pondera o STJ, no AGA nº 3.773-SP, da
3ª Turma, DJU de 20.08.1999, para incindir o “disposto no art. 1.444 do Código Civil,
necessário que o segurado tenha feito declarações inverídicas quando poderia fazêlas verdadeiras e completas. E isso não se verifica se não tiver ciência de seu real
estado de saúde”. A título de informação o art. 1.444 tem a mesma redação do
disposto no art. 766 do atual diploma civil.
Arnaldo Rizzardo leciona:
O segurador, antes de aceitar o risco, que irá assumir, necessita dos
mais amplos dados, a fim de aquilatar tais riscos. A declaração falsa
pode influir na fixação de uma taxa diversa da que se estabeleceria
caso conhecidas as condições em que se encontrava o segurado, ou
objeto segurado.[...]No seguro total de um veículo contra acidentes, é
18
dever do proprietário referir corretamente seu histórico como
motorista, não olvidando as inaptidões e os acidentes provocados por
sua culpa.8
Restando-se dúvidas sobre o contrato de seguro a interpretação do contrato
deve ser em favor do segurado, ou seja, se ao fazer as declarações e estas não
recaírem em má-fé deve subsistir o dever de indenização.
É também um contrato consensual, tendo no simples consentimento das
partes o elemento formador da relação. O art. 758 do Código Civil em vigor preceitua
que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do
seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio”, não havendo dúvidas do caráter probatório exigido pelo Código. Não tratase de um contrato solene ou formal, mas há necessidade de sua existência, com a
principal finalidade de se comprovar o acordo de vontades.
Temos também outra característica importante do contrato de seguro é a de
ser contrato nominado. Contratos nominados são aqueles previstos em lei, e o
contrato de seguro não é diferente, tendo sua previsão contida nos arts. 757 a 802
do Código Civil brasileiro.
1.3 Elementos e requisitos do contrato de seguro
O Código Civil no art. 760 (art. 1.434 do Código revogado) elenca os
elementos que deverão estar presentes no contrato de seguro: “A apólice ou bilhete
de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos
assumidos, o início e do fim de sua validade, o limite da garantias e o prêmio devido,
e, quando for o caso, o nome do segurado e do beneficiário”.
Na prática esses elementos se estendem a outros, em que, o contrato trará
consigo as condições gerais, os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o
limite da garantia, o prêmio devido, o nome do segurado e do beneficiário, além de
outros dados fundamentais de identificação das partes, o valor do objeto do seguro,
a caducidade e a eliminação ou redução dos direito do segurado ou beneficiários.
Passamos agora a descrever os principais elementos do contrato de seguro.
8
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008,
p. 843, negritei.
19
1.3.1 Do Segurador
O legislador preferiu a designação segurador no lugar de companhia de
seguros ou sociedade autorizada a operar seguros privados por razões históricas.
Até o início do séc. XIX, momento descrito acima demonstrando o
nascimento da primeira seguradora do Brasil, não existia qualquer impedimento para
que qualquer pessoa pudesse, individualmente, estar no pólo da relação contratual
como segurador. A regra geral era a de que o comerciante de boa conduta ou boa
fama poderia firmar tais contratos na qualidade de segurador, satisfazendo prejuízos
decorrentes de risco previamente contratado.
A origem de tal vocábulo surge daí nos artigos do Código Civil de 1916.
Partindo para o conceito atual, diz-se que segurador é aquele que mediante
recebimento de prêmio assume a alea e passa a ter a obrigação de pagar a
“indenização” ocorrendo o previsto no contrato. Reza o art. 757 do atual Código Civil
que “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para
tal fim legalmente autorizada”. Enfim a limitação para figurar como segurador vem
definida e não será qualquer pessoa detentora de capacidade específica para esse
pólo no contrato.
Diante disto o Caio Mário da Silva Pereira expõe com autoridade que as
entidades que podem ser seguradoras possuem capacidade de segurador9, essa
decorrente de lei. Ainda sobre esta capacidade vem o Decreto-Lei nº 2.063 de 07 de
março de 1940, demonstrar sua especificação ao dizer que: “Art. 1º A exploração
das operações de seguros privados será exercida, no território nacional, por
sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do
Governo Federal”.
Definição dessa capacidade bem colocada por Carlos André Guedes
Loureiro, afirmando que “a capacidade de sociedades anônimas, mútuas e
cooperativas de explorar as operações de seguros privados, desde que previamente
autorizadas pelo Governo Federal” 10.
Deprende-se do conceito dessa capacidade uma série de conclusões, tais
como: a) apenas pessoas jurídicas podem ser seguradoras; b) pessoas físicas
9
SILVA PEREIA, Caio Mario. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 284.
LOUREIRO, Carlos André Guedes. Contrato de seguro . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62,
fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3777>. Acesso em: 09 mar.
2008.
10
20
podem somente estar no contrato como segurado; c) como pessoa jurídica pode
somente aquelas que a lei permite, ou seja, sociedades anônimas, cooperativas e
mútuas.
Deve-se esclarecer que as cooperativas formadas para este fim somente
podem entrar no mercado no que diz respeito a seguros agrícolas e de saúde, isso
conforme restrição Decreto-Lei nº 73 de 1963. Ainda sobre este decreto houve uma
outra restrição, não permitindo mais as sociedades mútuas de explorar a atividade
securitária, podendo somente continuar nesse ramo aquelas já existentes e já em
funcionamento. Esse tipo de sociedade em muito se assemelha com as primeiras
formas de seguro encontradas na antiguidade, ou seja, o inesperado sinistro ou
evento danoso é dividido entre os vários membros da sociedade. Da conclusão de
Silvio Salvo Venosa11 deprende-se o porquê de sua extinção pelo legislador,
sujeitando-se no fato que este tipo de sociedade não tinham fins lucrativos, não
fazendo com que os empresários do setor não se empenhassem.
Por fim, a sociedade para fins securitários deve estar nos moldes do art. 757
do Código Civil, possuindo autorização para funcionamento, esta advinda do
Ministério da Fazenda, tornando-se sujeita a fiscalização da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP).
1.3.2 Do Segurado
Qualquer pessoa, jurídica ou física pode figurar como segurado, diferente do
imposto e visto acerca do segurador.
No conceito de Maria Helena Diniz temos:
O segurado é a pessoa física ou jurídica "que tem interesse direto e
legítimona conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição
periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador
assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência,
acidente, morte, perda de faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos
danos sofridos.12[ ]
Segurado é o contratante que transfere o risco para a empresa seguradora
mediante pagamento do prêmio.
11
12
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil III, Atlas, 2ª ed., 2002, p. 399.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 9ª ed., 1994, p.
318.
21
1.3.3 Objeto
Autoridades do ramo jurídico tais como Silvio Venosa diz que o objeto do
contrato de seguro seria “o interesse segurável”13 e na visão de Caio Mário da Silva
Pereira que “o objeto do contrato de seguro seria o risco que pode incidir em todo
bem jurídico”14.
Entende-se que tudo que pode ter apreciação econômica pode ser
segurado, mesmo que não possa ser estipulado valor algum, a vida como exemplo.
Porém não pode ser objeto de seguro somente aquilo que a lei veda, atos ilícitos e
os atos de valores superiores ao bem.
Professor Washington de Barros Monteiro cita outros que não podem ser
objetos de seguro, “risco de contrabando, de câmbio negro, de jogo, e da aposta”15.
Vale constatar que o objeto pode ser tudo aquilo que se atribui algum valor,
excluindo-se daí tudo que seja ilícito e imoral, pois não teria sentido e ainda atingiria
frontalmente os princípios da boa-fé e moralidade dos contratos e também a
obrigação imposta a todo negócio jurídico, que seja, um dos componentes desse
tipo de ato, o objeto lícito e possível.
1.3.4 Prêmio
Prêmio é a pecúnia que o segurado paga ao segurador objetivando a
transferência, ao segurador, das conseqüências advindas da ocorrência do risco.
Justifica João Marcos Brito Martins que a designação deveria ser outra, vejamos:
Melhor teria feito o Legislador chamar preço em vez de prêmio, pois
emprestaria maior compreensão ao conceito. A maioria das pessoas
associa prêmio, quase sempre, a tudo aquilo que se recebe ou se ganha em
virtude de sorteio ou pela sorte, o que não é o caso do contrato de seguro.
Entretanto manteve-se a nomenclatura utilizada no Código anterior.16
13
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil III, Atlas, 2ª ed., 2002, p. 397.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III. Editora Forense. 10ª ed., 2001,
p. 306.
15
BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações. 2ª ed.,
Saraiva, São Paulo, 2001, p. 352
16
MARTINS, João Marcos Brito. O Contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo
Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003,
p. 117.
14
22
A palavra prêmio possui bases tanto no latim como no grego, do primeiro
verbete vem de praemium (compensação), do segundo proimion (princípio).
Portanto, a compensação deve vir primeiro para gerar a obrigação ao segurador.
Não teria sentido, dada a desproporção entre o valor pago pelo segurado ao
segurador e o risco por esse assumido, de o prêmio ser pago somente após o
evento danoso. Se isto fosse possível estimularia um padrão de comportamento
absolutamente incompatível com a natureza do contrato.
A lei civil é rigorosa e taxativa nesse sentido, verbis: “Art. 763. Não terá
direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se
ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
Aspecto relevante a mencionar é o fato de que o prêmio em regra segue o
princípio da indivisibilidade, ou seja, o prêmio de seguro seria devido por um todo. O
costume trouxe uma exceção a regra no que diz respeito ao contrato de seguros de
automóveis, o qual, geralmente, tem a apólice válida por 1 (um) ano de vigência,
sendo que o prazo não utilizado entende-se devido ao segurado, salvo nos casos de
alienação do objeto, afastando assim o princípio da indivisibilidade para este tipo de
seguro.
1.3.5 Indenização
No tipo de seguro estudado indenização quer dizer o pagamento pelo
sinistro, originado de danos matérias. A título de informação, prestação é o
pagamento decorrente de seguro de vida, caso este que não está sendo abordado
dentro do nosso contexto.
No seguro de automóveis, tipo de seguro de coisas, é defeso o seguro por
valor maior do que o da coisa (art. 778; antigo, art. 1.438). Segue-se o princípio que
o contrato de seguro não deva ser instrumento de lucro.
Bom ressaltar para a indenização a existência de cláusula de rateio. Esta
baseia-se no art. 781 do diploma civil em vigor que estipula que “a indenização não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em
hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo o caos de
mora do segurador”, aqui deve-se ver tal artigo em combinado com o art. 783, “salvo
23
disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta
a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial”.
Nas palavras de Sílvio Venosa temos exemplificação de forma muito
dinâmica o que seria essa cláusula, vejamos:
Aplica-se o rateio tanto para os sinistros totais, quanto para os sinistros
parciais. O pagamento da contraprestação deverá ser reteado, isto é,
proporcional ao prêmio, tanto na perda total, quanto na parcial. Assim, coisa
no valor de 100, segurada por 50, somente terá indenização pela metade,
qualquer que seja o valor do dano. Assim, se o dano for de 80, pelo rateio o
segurador somente pagará 40.17
Vale lembrar, que o segurador não pactua a indenização de um sinistro, e
sim se responsabiliza pela divisão do risco junto ao segurado, não dependendo de
norma expressa.
Independente de existir ou não o que vai fixar a cláusula de rateio será o
contrato, vindo ou não ser pactuado entre segurado e segurador, pois várias das
vezes essa não é compreendida pelos leigos. Quando fixa-se um contrato de seguro
o segurado em primeira mão quer ver os riscos inerentes afastados de si, isto é, não
pretende dividi-lo com a seguradora.
Em atenção os princípios consagrados pelo Código de Defesa do
Consumidor – CDC – se houver a existência da cláusula de rateio a mesma deverá
vir de forma clara e deve ser precisamente informada quando da elaboração da
proposta e do contrato.
17
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil III, Atlas, 2ª ed., 2002, p. 352.
24
Capítulo 2
CONTRATO DE SEGURO E O SINISTRO
2.1 Noções de contrato de seguros de veículos
O contrato de seguro de veículos enquadra-se na categoria disposta no
Código Civil em vigor como um contrato de seguro de dano, contrato este distinto
somente no Código atual, em que no Código Civil de 1916 não havia disposição
nesse sentido.
Contrato de seguro de dano é aquele que a garantia não pode ultrapassar o
valor do interesse do segurado no momento da conclusão do contrato (CC, art. 778).
Nas palavras de J. B. Torres de Albuquerque temos o conceito e um comentário que
ilustra acerca desse tipo de contrato, vejamos:
1 – Do seguro de dano: esta modalidade de contrato de seguro, cuja
distinção, ocorreu somente no atual Código Civil, método pelo qual, visa um
procedimento, em que o valor do seguro não deve superar o da coisa ou do
interesse segurável, ao tempo da celebração do contrato. Esta questão, de
conformidade com o estatuído pelo artigo 778, inibe de certa forma, a
prática de o segurado agir de má-fé, tais como, prestando declarações
inexatas, como também, qualquer outra omissão dolosa, atos pelos quais,
constituiriam um locupletamento ilícito, pois o segurado receberia um valor
indenizatório superior ao valor da coisa sinistrada, ficando, ainda, diante
desta fraude, sujeito às sanções penais, aplicáveis à espécie.18
Deve-se salientar para esse tipo de seguro que não obedecida a boa fé por
parte do segurado com declarações falsas ou omissões dolosas, o declarante terá
perdido o direito a indenização no caso de sinistro, além de cominações penais.
Paulo Antonio Begalli com autoridade exemplifica uma abertura que o Código
Civil de 2002 trouxe no que diz respeito a utilização de mais de um seguro para um
único bem, cita ele que:
Apesar da limitação do art. 778, o próprio Código Civil dá uma abertura a
quem queira se acobertar de maneira mais sólida, desde que demonstre a
boa-fé. Com efeito, reza o art. 782, que é possível o segurado obter novo
seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco junto a outro
segurador, desde que previamente faça a comunicação ao primeiro
segurador. A disposição tem utilidade nos casos em que o segurado queira
se prevenir contra a falência do segurador.19
18
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Contrato de seguro no novo código civil: teoria – prática –
jurisprudência – Legislação. 1ª ed. São Paulo: Edijur, 2003, p. 53.
19
BEGALLI, Paulo Antonio. Direito contratual no novo código civil. 1ª ed., São Paulo: Editora de
Direito, p. 507-508.
25
O contrato de seguro de veículos é formal, ou seja, provado através de
contrato escrito.
Conhecido usualmente como apólice o contrato de seguro de veículos é o
instrumento em que se firma e reduz o contrato de seguro, constituindo-se sua prova
(art. 758 do Código Civil atual), não obstante possa ser provado por documento
comprobatório do pagamento do prêmio. Cita J. B. Torres Albuquerque os itens
obrigatórios constantes na apólice, quais sejam:
Destarte, todo e qualquer aspecto da relação contratual a ser celebrada
deve estar inserido na apólice, ou seja, deve apresentar todas as condições
gerais, inclusive as vantagens objeto da garantia dada pelo segurador. Ao
lado destas, tanto o art. 760 do Novo Código Civil determina que também
sejam mencionados, os riscos assumidos, os inícios e os fins de sua
validade, os limites da garantia, o prêmio a ser pago e, nos casos em que se
fizer necessário, o nome do segurado e o do beneficiário. 20
Assim, conclui-se que, como um contrato de dano o contrato de seguro de
veículos é provado por meio de contrato escrito, este designado geralmente como
apólice, devendo conter no seu rol uma série de fatores que podemos a título de
exemplo citar as características do condutor/segurado, características do veículo, o
risco como um todo e os limites do seguro.
2.2 Sinistro e suas conseqüências
Parte fundamental do presente trabalho é de se falar em responsabilidade civil
em acidentes de trânsito.
Antes de adentrar no respectivo assunto é de fundamental importância
conceituar a palavra sinistro no que tange a seguros. Sinistro nada mais é que a
materialização do risco, é o acontecimento do previsto no contrato de seguro, é o
acidente em si. Do Dicionário Brasileiro Globo temos as seguintes definições:
[Do lat. sinistru, por via erudita.]
Adjetivo
1.Esquerdo (1).
2.Que é de mau agouro; fúnebre, funesto:“Eis a estrada poeirenta e sinistra da
morte!” (Marcelo Gama, Via-Sacra, p. 136.)
3.De má índole; mau.
4.Que infunde receio; ameaçador, temível. Substantivo masculino
5.Desastre, ruína.
6.Grande prejuízo material; dano.
20
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Contrato de seguro no novo código civil: teoria – prática –
jurisprudência – Legislação. 1ª ed., São Paulo: Edijur, 2003, p. 52.
26
7.Ocorrência de prejuízo ou dano (incêndio, acidente, naufrágio, etc.) em algum
bem sobre o qual se fez seguro (17).21
Falar em sinistro é falar em qualquer ocorrência que ofereça perigo à bem
material ou imaterial, tais como: incêndios, explosões, acidentes em geral,
abalroamento ou colisões, condições meteorológicas adversas, etc.
Acontecido o sinistro ele trás consigo várias conseqüências. Trata-se de um
fato que produz efeitos de direito independente da vontade do agente. Vale
vislumbrar a visão de Washington Monteiro de Barros22 afirmando que “efetivamente,
a violação de um direito pode configurar ofensa à sociedade pela infração de
preceito indispensável à sua existência, ou corresponder a um simples dano
individual”.
Vale ressaltar que em decorrência do sinistro, que configura-se na
classificação dos atos jurídicos como ato ilícito, surge aqui a responsabilidade civil,
importanto ao presente trabalho a responsabilidade civil em decorrência de
acidentes de trânsito.
Responsabilidade em sentido amplo quer dizer que é a aplicação de medidas
que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado à terceiro,
em face do ato por ela ocasionado, por pessoa por quem ela responde, por alguma
coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal.
Na visão de Maria Helena Diniz:
A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou
Estado. A responsabilidade civil tem por causa geradora o interesse
em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de
modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado,
traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância
em dinheiro.
Entende-se que a responsabilidade Civil funda-se no ato ilícito, esse
constituindo-se em uma ação (comissão ou omissão), imputável ao
agente, danosa a vítima e em desacordo com os preceitos jurídicos”23.
Em face de tal conceito infere-se que a responsabilidade civil funda-se, em
regra, no ato ilícito. Este, o ato ilícito, é composto de uma ação positiva ou negativa
(comissão ou omissão), contrária a ordem jurídica. Para que exista o dever de
reparar
o
dano
causado
a
outrem,
o
agente
deverá
ser
passível
de
responsabilização, isto é, deverá existir meios de atribuição do resultado ao lesado,
visto que a imputabilidade é um dos pressupostos do ato ilícito.
21
FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro
Globo. 29ª ed. São Paulo: Globo, 1993, negritei.
22
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 38ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 284.
23
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 19-20,
negritei.
27
Conforme entendimento de Wilson de Melo da Silva 24 as principais causas de
acidentes de trânsito são decorrentes de:
[...] desobediência às normas do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97);
excesso de velocidade; sono ao volante; embriagues; falta de ajuste
psicofísico para dirigir o veículo, nervorsismo habitual ou esporádico; uso de
drogas; conversa com acompanhante ou passageiro; estados de depressão
e de angústia; desvio de atenção para contemplar pessoas que passam ao
lado do veículo ou paisagens; manejo, concomitante, do volante e de
aparelho de som de que é provido o carro; ato de acender cigarro quando o
veículo se encontra em movimento; imperícia do condutor; ultrapassagem
imprudente nas curvas; falha mecânica (RT, 451:97, 563:146) ou más
condições do veículo e de visibilidade; culpa do pedestre que, p. ex.,
atravessa a rua desatento à sinalização luminosa ou fora das faixas
assinaladas, que desce de veículo sem a devida cautela e do lado da
circulação etc. [ ]
Acontecido o acidente ou a materialização do risco, isso através de um
acidente de trânsito, tendo a empresa de seguros o dever de reparar os danos
oriundos do acidente. A indenização ou reparação pelos danos irá até o limite
estabelecido no contrato, isso sem se indagar sobre o comportamento culposo do
lesante, bastando a existência simples do nexo de causalidade entre a conduta e o
dano, ou seja, entre o prejuízo e a atividade posta em exercício pelo responsável.
Na obra da citada de Maria Helena Diniz 25 ver-se as possibilidades de
acontecimentos e responsabilidade ponderada entre a seguradora, segurado e
terceiro:
O autor do dano deverá responder objetivamente pelo fato lesivo (RT,
314:184). Se o autor e a vítima concorrerem para o evento danoso, haverá
então o partilhamento dos prejuízos. As indenizações serão pagas, em
partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos proprietários dos veículos
acidentados e, posteriormente, farão entre si a redistribuição das
indenizações pagas, em função das responsabilidades legais apuradas,
pois nada obsta que discutam a culpa dos respectivos segurados, para
reaverem o que pagaram proporcionalmente à gravidade da culpa de cada
agente, podendo ter até direito regressivo.
Preponderante para aferição da obrigação indenizatória é a culpa (itens que
veremos com maiores cuidados a seguir) do causador do prejuízo, ainda que não
atue diretamente sobre o bem lesado. Não se demonstrando que a ação do terceiro
foi a causa exclusiva do acidente, não terá procedência a isenção do causador direto
dos prejuízos do veículo.
24
MELO DA SILVA, Wilson. Responsabilidade civil automobilística. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1980,
p. 20 e 21 61-5.
25
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 483.
28
2.3 Culpa e dolo
Em amplo sentido a culpa recai em violação de um dever jurídico, existindo
um culpado por tal evento danoso, oriundo de intencionalidade ou de omissão ou
cuidados. Nas palavras de Maria Helena Diniz26:
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a
alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou
cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico,
e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou
negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se
reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois
ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido de
seu ato nem medido as suas conseqüências.
Aquele que age com culpa é o responsável pelo evento danoso e merece
censura ou reprovação do direito, ou seja, a culpa se origina em face das
circunstâncias concretas do fato em que o agente podia e devia ter agido de outro
modo com o fim de evitá-lo.
Falar em dolo quer dizer em princípio, intenção de lesar e perseguido pelo
agente. Silvio Rodrigues afirma que o “dolo ou resultado danoso, afinal alcançado,
foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar dano e seu
comportamento realmente causou.
Enfim, em nosso ordenamento jurídico, ela, a culpa, está positivada no art.
186 do Código Civil vigente27, o que preceitua que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”..
2.3.2 Tipos de culpa
A professora Maria Helena Diniz em sua obra, citando o mestre Washington
Monteiro de Barros, classifica a culpa em:
a) face do dever violado – se o dever for oriundo de um contrato, tem-se a culpa
contratual, se advinda de lei ou preceito geral de direito, temos a culpa
extracontratual ou aquiliana;
26
27
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.16ª ed., 7º v., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 40.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
29
b) quanto à graduação – culpa grave, havendo dolosamente negligência extrema do
agente. Culpa leve, ocorrendo quando a lesão puder ser evitada com atenção ao
fato, ou tomada as diligências próprias. Culpa Levíssima, por atenção extraordinária
o fato for evitável, ou especial habilidade e conhecimento singular.
c) relativamente aos modos de sua apreciação – culpa in concreto, estando sub
judice atendo-se ao exame da imprudência ou negligência do agente. Culpa in
abstrato, quando se faz uma análise comparativa do causador do dano com a
possível conduta do homem médio ou da pessoa normal.
d) quanto ao conteúdo da conduta culposa – praticando um ato positivo
(imprudência), a culpa será in committendo ou in faciendo. Se for através de uma
ação negativa ou uma abstenção (negligência), tem-se culpa in omittendo. Culpa in
eligendo é aquela que advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de
um ato ou adimplemento da obrigação. A culpa in vigilando incide na falta de
atenção com a conduta de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve assumir.
2.4 Demonstração da culpa
No campo prático tem as seguradoras o dever de provarem o alegado, pois
com uma possível ação judicial elas, as seguradoras, terão o dever do ônus da
prova. Para isso usualmente, além de outras provais usuais e de praxe usarão como
meios fortes de prova laudos públicos oficiais e testemunhas dos fatos ocorridos.
Cabe nesse trabalho considerações específicas que veremos a seguir.
2.4.1 Laudo Pericial
O laudo pericial é de fundamental importância, quando o assunto tratado é
acidente de trânsito. Não basta a prova da existência do fato, mas sim imensurável
que nos autos da ação de ressarcimento ajuizada pela empresa seguradora fique
comprovada, de maneira clara e concisa, a autoria do dano.
A materialidade será comprovada por meio dos comprovantes de pagamento
(notas fiscais) que a empresa desprende para reforma, reparos ou até mesmo por
30
meio de comprovante de pagamento de leilão, isso quando o veículo recai em perda
total ou jargão mais comum – PT.
O laudo pericial é a descrição do técnico ou especialista designado para
avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. O laudo é a
tradução das evidências captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato
litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. Podemos
ainda afirmar que o laudo pericial é uma conclusão especializada de um profissional
hábil sobre matéria de fato visando dirimir desavenças em discussões judiciais.
No Distrito Federal o responsável por se averiguar as evidências de acidentes
de trânsito é o Instituto de Polícia especializada da Polícia Civil do Distrito Federal.
Geralmente o trabalho desenvolvido por este setor especializado da polícia técnica
do DF se dá quando estão envolvidos carros oficiais ou da administração pública
direta ou indireta, vítimas com lesões ou ônibus de empresas de transportes
coletivos, sendo que nos demais casos a inspeção por técnicos especializados é
considerada desnecessária, o que acarreta um certo prejuízo a seguradora no que
diz respeito a demonstração de culpa.
O tribunal local já pacificou o entendimento que o laudo pericial é prova cabal
para apontar culpa no acidente de trânstio, peço vênia para transcrever os seguintes
julgados:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA
DETERMINANTE INDICADA POR PERÍCIA OFICIAL.
[...]
2. O laudo da perícia oficial foi conclusivo, demonstrando a causa
determinante do acidente, razão por que merece prevalecer não só em
virtude da presunção de veracidade imanente aos documentos
públicos, mas também porque está coerente com os elementos
colhidos no local da colisão e não foi infirmado por prova em contrário
(TJDFT, APC nº 4863798, Relator: Desembargador Mário-Zam Belmiro, 4ª
Turma Cível, julgado em 08/06/1998, DJ 23/09/1998, p. 114, negritei).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
FRONTAL. CONTRAMÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CULPA
CONCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA
OFICIAL.
PREVALÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
CICATRIZES E LESÕES GRAVES EM ÓRGÃOS INTERNOS.
PECULIARIDADES SOPESADAS.
I - O laudo da perícia técnica oficial goza de presunção iuris tantum de
veracidade, devendo prevalecer quando não elidido por contraprova
contundente, mormente quando não encontra qualquer dissonância com
os demais elementos constantes dos autos.
[...]
V
Apelo
improvido
e
recurso
adesivo
parcialmente
provido.(20060110728840APC,
Relator
NÍVIO
GERALDO
31
GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2007, DJ 11/03/2008
p. 55)28
O trabalho desenvolvido pelo perito no que tange acidentes de trânsito iniciase com o recebimento da solicitação, a maior parte originam-se de delegacias, corpo
de bombeiros militar, viaturas de responsáveis administrativos por trânsito, tais como
Detran ou Batalhão de Trânsito do Distrito Federal.
Chegado ao local do fato logo o perito analisará as condições do local do
acidente, verificando-se as condições de pavimentação, climáticas, horário do
acidente. Quando possível, averiguar as condições dos condutores.
O segundo passo do perito será a análise das características dos veículos
envolvidos no acidente, tais como, fabricante, modelo, placa, cidade. Descrevem-se
também se há irregularidade com os itens mínimos de segurança do veículo: pneus,
luzes de segurança, freios, etc.
Para uma melhor visão no relatório do laudo pericial os peritos tiram fotos dos
seguintes itens: a) Características gerais do veículo compreendendo a frente,
traseira, e laterais do veículo; b) Numerações das identificadoras (chassi, motor,
câmbio, eixo, carroceria, diferencial, caixa de direção, segredo do chassi, número de
chave, eixo auxiliar traseiro, bomba injetora, etiquetas, plaquetas, e outros suportes
– vidros); c) Detalhes das irregularidades (gerais e detalhadas); d) Dos exames
físicos e químicos, onde é mostrado o suporte antes e após o exame, sendo usual a
exibição detalhada da seqüência revelada.
Por fim temos o item conclusão do laudo pericial, esse visando à aferição da
culpa.
2.4.2 Testemunhas
Testemunha é a pessoa física e capaz, que tem ciência do fato da lide. É a
prova produzida por depoimento ao juiz, afirmando a verdade ou inverdade de um
fato. Vem a juízo por meio de indicação por uma das partes, para delatar o seu
conhecimento sobre o fato tido como controverso informando seu conhecimento
28
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Civil. Processo nº
2006.01.1.072884-0. Apelantes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e Gerrana Campos Favieiro.
Apelado: Os mesmos. Relator: Desembargador Níveo Geraldo Gonçalves. DF, 10 de outubro de
2007.
TJDFT,
2008.
Disponível
em
<http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=61113,47017,14140&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPG
M=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 27 mar. 2008.
32
sobre o assunto discutido. Não se quer aqui a opinião pessoal da testemunha e sim
seu relato sobre os fatos.
Maria Helena Diniz demonstra através de uma jurisprudência do Tribunal de
Santa Catarina o uso de testemunhas para processos que discutem acidentes de
trânsito, vejamos:
Inexistindo laudo pericial, a prova testemunhal será admissível a comprovar
o fato, inclusive a autoria do dano. Essa prova, não obstante, deverá ser
conclusiva e conduzir à certeza do ilícito praticado pelo réu, circunstância
que obrigará a reparação do prejuízo decorrente de colisão entre veículos.
Se a prova testemunhal colhida não tiver aquelas características, não
poderá ele ser obrigado ressarcir eventual prejuízo do autor.29
Como se sabe a testemunha deve ser pessoa a par à lide, sem qualquer
interesse na causa, em que sua imparcialidade na questão é obrigatória sob pena de
ser desconsiderado seus depoimentos pelo magistrado.
João Ribeiro Parizatto citando Malatesta dá uma lógica do comportamento
humano que:
[...] o fundamento, portanto, da afirmação de pessoal em geral e do
testemunho em especial, é a presunção fundada, por sua vez, na
experiência geral da humanidade, a qual mostra como na realidade e no
maior número dos casos, o homem é verídico; verídico, pela tendência
natural da inteligência, que encontra, na verdade mas facilmente que na
mentira, a satisfação de um bem ingênito; verídico, pela tendência natural
da vontade, a quem a verdade aparece como um bem e a mentira como um
mal; verídico, enfim, porque esta tendência natural da inteligência e vontade
é fortificada no homem social não só pelo desprezo da sociedade para com
o mentiroso, mas também pelas penas religiosas e penas civis que se
erguem ameaçadoras sobre sua cabeça.30
A verdade além de ser uma obrigação natural do homem é, em juízo, uma
obrigação de deve-se ser obedecida sob pena de ilícito penal, qual seja, o falso
testemunho. Esse compromisso é tomado pelo magistrado antes do relato sobre o
fato.
As testemunhas podem ser: presenciais – que presenciaram os fatos;
referenciais – que tomam conhecimento do fato através de terceiro; referidas –
citadas em depoimento prestado por outra pessoa.
Sempre permitida a testemunha (art. 400 do Código de Processo Civil) poderá
ser indeferida quando os fatos já tiverem sidos provados pro prova documental (caso
citado do laudo pericial) e nos casos em que somente por laudo técnico poderá ser
dirimidas dúvidas acerca de fatos controvertidos (art. 420 do CPC).
29
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.16ª ed., 7º v., São Paulo: Saraiva, 2002, p.
482.
30
PARIZATTO, João Roberto. Prova no processo civil: Doutrina – Jurisprudência. 1ª ed., São Paulo:
Parizatto, 2003, p. 146.
33
Outro fator que o juiz poderá dispensar o depoimento de testemunhas será o
livre convencimento para o julgamento antecipado da lide, este dando-se
fundamentalmente quando a prova documental, na maioria das vezes o laudo
pericial, é suficiente para tanto, não existindo necessidade da produção de outras
provas.
Cuidado especial para o julgamento antecipado deve tomar o magistrado,
pois pode recair em cerceamento de defesa, ou seja, o momento da audiência de
instrução e julgamento é de fundamental importância para produção de provas para
convencimento da sentença, sendo que para tal decisão a prova deve ser cabal e
demonstrar a verdade dos fatos sem a necessidade de inquirição de testemunhas.
Vale ponderar o pensamento do STF acerca do assunto que “tem entendido que o
julgamento antecipado da lide descabe quando há matéria de fato a examinar”31.
Sobre o dever da testemunha deve-se ressaltar que quando arrolada por uma
das partes tem o dever de comparecer no dia e horários designados constantes de
sua intimação, esta podendo ser via postal (CPC, art. 412, parágrafo 2º), mandado
(CPC, art. 412, parágrafo 1º), em caso de não obediência poderá ser conduzida
coercivamente, não justificando sua ausência.
Seguradora, através de preposto ou advogado, e terceiro não podem servir
como testemunhas, podendo somente ter seus depoimentos pessoais tomados. Não
teria sentido se as partes fossem consideradas testemunhas, pois recairiam como
impedidos, conforme texto da lei processual (art. 405, III, do CPC).
Interessante destacar uma questão prática, em que o segurado poderá ser
inquirido como testemunha, pois a seguradora assumirá um dos pólos da ação, isto
é, ela estará sub-rogada nos direitos do segurado sendo a parte legítima da ação.
Por fim, para este tipo de ação, de ressarcimento, é de fundamental
importância o levantamento de provas em busca de se demonstrar a culpa. As
empresas seguradoras, através de seus advogados, buscam como provas principais
para protocolar com a petição inicial os seguintes documentos: laudo pericial, notas
fiscais de peças e serviços realizados nos veículos, boletim de ocorrência,
comprovante de pagamento da seguradora a oficina, fotos dos fatos e dos prejuízos,
sendo de pouco uso as testemunhas, dado importância maior somente quando há
falta de algum desses documentos citados.
31
Nesta linha RE 91.388/2-SC, rel. Min. Rafael Mayer, DJU 21-12-79; RE 94.323/4 RJ, rel. Min.
Rafael Mayer, DJU 21-05-82, p. 4.871; RE 99.227-8-ES, rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 24-06-83, p.
9.477/78. Acórdão citado na apelação cível 22.491, da 3ª Câmara Cível do TAMG, RJTAMG 19/121.
34
Capítulo 3
O DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS EMPRESAS SEGURADORAS
3.1 O ato ilícito como fonte de obrigação
No ordenamento jurídico pátrio tem-se fixado que o dever de indenizar
decorre da prática de atos ilícitos, estes ligados e qualificados diretamente pela
culpa. Não havendo culpa não existirá responsabilidade civil e por sua vez direito
ressarcitório.
O art. 186 do Código Civil nacional é muito claro nesta questão e não exige
maiores interpretações quando afirma que “quando alguém, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que
exclusivamente moral, a outrem, em face do que será do que será responsabilizado
pela reparação dos prejuízos”. Excepcional a atitude do legislador de positivar uma
questão simples, ou seja, a própria lei obriga o causador do dano em de reparar o
dano.
Diante disso vela ressaltar a lição de Maria Helena Diniz:
O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma
jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola subjetivo
individual, causando prejuízo a outrem, causando o dever de reparar tal
lesão. Para que se configure o ilícito será imprescindível um dano oriundo
de atividade culposa. A prática do ato ilícito, infringindo preceito
normativo de tutela de interesse privado, produzindo dano a um bem
jurídico, lesando direitos pessoais ou reais, dá origem ao
ressarcimento do prejuízo. È a ordem pública o princípio que obriga o
autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou,
indenizando-o. Os bens do responsável pelo ato ilícito ficarão sujeitos à
reparação do dano causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação, mediante seus bens, de tal
maneira que ao titular da ação de indenização caberá opção entre acionar
apenas um ou todos ao mesmo tempo (RT, 432:88; AJ, 107: 101; CC, arts.
928, parágrafo único, e 942, parágrafo único)”32.
Regra para tipificação do ato ilícito encontra bases em dois fundamentos:
infração a uma regra antes existente e a imputação do fato ou resultado à
consciência do agente. Para aferição deve existir a ação ou omissão voluntária, que
ultrapasse ou atinja os preceitos da ordem jurídica, e que o autor tenha noção da
conseqüência do seu ato, agindo no caso com dolo, se o agente priva pela intenção
32
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil/Maria Helena
Diniz.- 19. ed. rev. E atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) e o
Projeto de Lei n. 6.960/2002. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 45, negritei.
35
de lesar outrem, e culpa, se consciente dos prejuízos que derivam dos seus atos
assumindo o risco de provocar a lesão.
3.2 O dever da seguradora de assumir os prejuízos decorrentes do
acidente de trânsito
Nunca demais lembrar que segurador é aquele que atrai para si o risco
assumido em contrapartida recebimento do prêmio, valor desembolsado pelo
segurado. O tipo de segurado que importa para o presente trabalho é aquele que
segurado transfere a seguradora os riscos inerentes ao uso do veículo, ainda, é
aquele que tem interesse direto na conservação da coisa.
Para o pagamento da indenização a única aferição que é feita é da existência
ou não do dano, posteriormente, se houver indícios de fraude, investigação de
existência da mesma. A noção de contrato de seguro de dano, aqui no caso, seguro
de veículos, pressupõe a existência do risco, em suma, a ocorrência do sinistro ou
evento danoso.
Antes de verificarmos a obrigação de indenizar o segurado será necessário
analisar os casos em que o segurado terá responsabilidade sobre o sinistro.
Primeiramente podemos citar o caso do art. 757, 1ª parte, CC, em que, caso o
segurado não pague o prêmio convencionado, no prazo estipulado, isentará de
obrigação a segurador. O segurado deve pagar o prêmio mesmo que não se
verifique o risco previsto no contrato (art. 764, CC).
Também não terá direito a indenização o segurado “que estiver em atraso no
pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”33 (art. 763, CC).
Praticando atos que possam agravar substancialmente o contrato de seguro a
pena para o segurado será de perda da garantia (art. 768, CC). Vale lembrar que se
o risco assumido pela empresa seguradora for advindo de vontade alheia do
segurado, este não podendo ser apenado com o aumento do prêmio.
Fica adstrito a perda de indenização o segurado que não comunique ao
segurador fato que agrave consideravelmente o risco coberto. A Douta Professora
Maria Helena Diniz dá exemplo claro da situação do artigo descrito, visualizemos:
[...] d) Não comunicar ao segurador todo incidente, isto é, fato imprevisto,
alheio à sua vontade, que possa agravar consideravelmente o risco coberto
33
Código Civil de 2002, Lei 10.406.
36
(p. ex.: se, ao lado da casa segurada, instalar-se um depósito de
explosivos), para que ele possa tomar alguma providência, como rescindir o
contrato, reclamar perante autoridade administrativa etc. É dever do
segurado comunicar ao segurador tudo que agrave o risco, sob pena de
perder o direito ao seguro se se provar que silenciou de má-fé (CC, art. 769,
§§ 1o e 2o)
e) Não levar ao conhecimento do segurador assim que souber do sinistro, e
não tomar as devidas providências para diminuir as conseqüências, pois
nesses casos perderá à indenização (CC, art. 771; Dec.-lei n. 73/66, art. 11,
§§ 2o e 3o; RT, 507:232). Todavia, correrão por conta do segurador, até o
limite fixado no contrato, as despesas de salvamento oriundas do sinistro
(CC, art. 771, parágrafo único)
f) Não for leal ao responder às perguntas atinentes à avaliação do risco e ao
cálculo do prêmio, caso em que se terá anulação por dolo (CC, art. 765),
perda do valor do seguro e deve de pagar do prêmio vencido (CC, art. 766).
O segurador isentar-se-á do pagamento da indenização, p. ex., se provar
dolo do segurado (RT 529:71); se o segurado deu à coisa segurada valor
superior ao real (CC, art. 778)34.
Ademais,
o
segurador
não
poderá
ser
responsabilizado
além
do
convencionado. Isso deve-se porque tem o dever de indenizar pecuniariamente o
segurado quanto aos prejuízos resultantes do risco assumido, salvo se
convencionada a reposição da coisa (art. 776, do CC).
No seguro de automóveis o teto máximo de indenização não pode ser
superior ao valor do próprio bem, usualmente na prática usa-se a tabela Price para
averiguação de valores atuais.
Neste tipo de seguro, de dano, tratando-se de prejuízo parcial a indenização
corresponderá apenas aqueles apurados, isto é, será levantado, na oficina
conveniada todas as avarias e posteriormente reparadas e pagas conforme tabela
vigente no mercado.
O dever de reparar nasce no momento da transformação do risco em sinistro,
esse decorrente de culpa em sentido amplo, portanto, deverá responder por todos
os prejuízos resultantes do risco, como os estragos ocasionados para evitar o
sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa (art. 779 do CC).
3.3 Direito à sub-rogação
Sub-rogação sentido amplo quer dizer substituição, isto é, são termos
correlatos. Vale demonstrar os dois tipos de sub-rogação, uma que diz respeito a
34
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil/Maria Helena
Diniz.- 19. ed. rev. E atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) e o
Projeto de Lei n. 6.960/2002. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 483.
37
sub-rogação real e a outra pessoal, a primeira trata-se de substituição de um bem
por outro, e a segunda, a usada e conhecida pelas empresas seguradoras é a subrogação pessoal, que tem por principal conseqüência a substituição ou mudança de
credor, em que a relação obrigatória continua inalterada em sua essência.
Essa situação descrita se dá em relação ao primeiro credor, este substituído
por quem paga pelo devedor, dando origem de uma sucessão de crédito, por
exemplo: acontecido o acidente de trânsito, por culpa exclusiva de terceiro
envolvido, a seguradora arca com todo prejuízo do sinistro em relação ao segurado,
obrigação esta que deveria ser feita pelo devedor em um primeiro momento. Depois
desse pagamento a seguradora invoca o direito à sub-rogação e busca o terceiro
causador do acidente para ressarcir os valores desprendidos para o conserto do
veículo segurado.
O art. 786 do atual Código Civil fixou o que acontecia na prática, pois no
Código anterior esse direito não estava positivado. Diz tal artigo que “Paga a
indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e
ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Pede-se licença para se transcrever de J. B. Torres de Albuquerque
comentário sobre o artigo, vejamos:
O artigo 786 trata da questão da sub-rogação, que terá o segurador nos
direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. A
norma legal contida neste dispositivo, específica que tal sub-rogação, será
dentro dos limites do valor segurado, razão pela qual, previne-se ao
segurado de passar ao segurador direito que detenha contra o terceiro
causador do dano, valor fixado na cobertura feita pelo segurador”35.
A questão já fora bastante discutida; afirmavam que o segurado, no momento
do recebimento da indenização do seguro, não teria mais direito algum sobre o
causador do dano sob pena de enriquecimento sem causa. Entendido dessa forma
como o segurado poderia transferir para a seguradora o direito de busca de
ressarcimento? Entendia-se que com o pagamento da obrigação contratual
encerraria ai a relação segurado/segurador, porém hoje já foi pacificada pela Súmula
no 188 do Supremo Tribunal Federal, dispondo que: “O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite
previsto no contrato de seguro”.
35
ALBUQUERQUE, J. B. Torres de. Contrato de seguro no novo código civil: teoria – prática –
jurisprudência - Legislação. 1ª ed., São Paulo: Edijur, 2003, p.56.
38
João Marcos Brito Martins dá exemplo prático do destino dos valores
conseguidos em face de terceiros causadores de danos, in verbis:
É entendimento pacífico que o segurador, ao sub-rogar-se nos direitos e
ações que competirem ao segurado, em realidade está obrando no sentido
que de beneficiar todo o grupo segurado. Os valores recuperados de
terceiros, em função de terem causado dano ao segurado, em realidade
voltarão ao calcula atuarial com sinal negativo na contagem dos prejuízos
que norteiam a composição e aferição do prêmio estatístico. É um
justificado reforço ao princípio ao princípio do mutualismo. Ademais, é
medida preventiva no sentido de não se espalhar a irresponsabilidade no
seio da sociedade. Qualquer um que causasse dano a outrem, estando
esse coberto por apólice de seguro, se acharia no direito de não pagar o
prejuízo pela existência de contratos de seguros. É fácil imaginar as
conseqüências maléficas para a sociedade como um todo36.
Depois de acontecido o sinistro a empresa providencia o pagamento da
indenização dos prejuízos decorrentes do fato. Consequentemente, através de
questão real e prática ela, a empresa, faz verdadeira investigação em análise da
culpa.
Depois de constatada a culpa e conseqüente responsabilização civil a
empresa não tem mais dúvidas em relação ao seu direito a ressarcimento dos
valores desprendidos para conserto do veículo, providenciando assim um dossiê de
provas, que de costume serão repassados a terceiros para cobrança amigável.
De análise do presente capítulo concluímos que o direito ao ressarcimento é a
junção de vários fatores e acontecimentos, sendo que este não está positivado de
forma direta e concisa, consistindo em primeiro lugar a existência regular do
contrato, existência do ato ilícito, apuração de culpa, responsabilização civil e por fim
a sub-rogação, ou seja, o direito ao reembolso é a soma de vários direitos que dão à
empresa subjetividade de buscar através dos meios legais o que lhe está garantido.
36
MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro comentado conforme as disposições do novo
código civil. 1ª ed., - Rio Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 110-111.
39
Capítulo 4
MEIOS UTILIZADOS PELAS SEGURADORAS EM BUSCA DO RESSARCIMENTO
4.1 Negociação extrajudicial
Partindo da premissa que um mau acordo para ambas as partes é melhor do
que uma sentença que beneficie somente uma das partes e ao mesmo tempo possa
trazer injustiça, as seguradoras sempre preferem meios extrajudiciais para
solucionar questões decorrentes de acidentes de trânsito.
Acontecido o acidente e conforme exposto pelo presente trabalho, a
seguradora logo providencia o pagamento de indenização ao segurado, consistindo
este até o limite do bem segurado. Efetivada a indenização e havendo
responsabilidade civil do terceiro causador do acidente, a seguradora, seguirá
verdadeira peleja em busca do seu ressarcimento.
As empresas seguradoras, por se tratarem, geralmente, de verdadeiras
multinacionais, possuem uma base nacional em determinado Estado da Federação
e subsedes nos demais Estados. A sede nacional distribui para suas subsedes os
sinistros de suas “competências territoriais”.
Essas subsedes na maioria das vezes têm autorização para estabelecer
acordos e contratos com escritórios de advocacia e de cobrança especializados.
Quando não há essa autorização os acordos são celebrados diretamente com a
sede nacional.
Firmado o acordo existirá a outorga ao escritório ou advogado responsável da
cobrança de buscar todos os meios legais em busca do ressarcimento esperado. O
primeiro passo a ser seguido é o recolhimento de todas as provas legais possíveis e
elaboração de um dossiê probatório que dê todas as margens e meios ao
profissional para o bom desempenho do seu trabalho.
Diante disso, antes de uma demanda judicial, busca-se pacificar a situação
por meio de negociação extrajudicial. Consiste primeiramente em contato via postal,
uma notificação dos fatos e do direito pertinente à empresa seguradora.
Não surtido efeito parte-se para um contato direto com o terceiro causador do
acidente. Na maioria das vezes o terceiro causador desconhece o direito à subrogação da empresa seguradora, tendo o profissional grande dificuldade de
40
esclarecer o fato de que a seguradora incorpora o direito daquele que ela assume o
risco, ou seja, o segurado. Nesse contato a seguradora por mais das vezes oferece
descontos que variam entre 20% a 50% dos valores referentes aos prejuízos
decorrentes do acidente.
Comumente a maioria das seguradoras esgotam suas buscas quando
visualizam que os valores dos sinistros são pequenos e por vezes não compensam
com as demandas de custas judiciais. Desistem também no caso quando no
levantamento de provas concluem que o terceiro sequer tem condições para sua
mantença ainda mais com valores altos que nunca poderão pagar.
Muito comum também e erroneamente o terceiro causador imaginar ou
entender que se exime da obrigação por tratar diretamente com o segurado acerca
da franquia. Tanto a legislação como a jurisprudência já fixaram que em nada muda
a obrigação do causador do acidente em relação à obrigação oriunda do fato ilícito
perante a segurada. Diz o § 1º do artigo 786 do Código Civil: “É ineficaz qualquer ato
do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere este artigo” (direito à sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano).
Diante do exposto vale transcrever julgado do TJDFT acerca do assunto,
vejamos:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DIREITO DE
REGRESSÃO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA.
[...]
03. O acordo entabulado para pagamento da franquia não retira o
direito do segurador de ingressar regressivamente contra o Autor do
dano, com relação ao dispêndio que teve com o conserto do veículo,
deduzindo-se,
para
tanto,
o
valor
da
franquia.
04.
Apelação
desprovida.
Unânime.
(19980110435570APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível,
julgado em 03/06/2002, DJ 28/08/2002 p. 81)37
Portanto, em primeira mão a empresa seguradora busca por meios próprios o
seu direito ao ressarcimento, sendo o resultado negativo não há outro meio que não
seja a movimentação do judiciário para garantir esse direito decorrente da subrogação..
37
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Civil. Processo nº
1998011435570APC. Apelante: Júlio Jorge Muniz. Apelado: HSBC – Bamerindus Seguros S.A.
Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. DF, 03 de junho de 2002. TJDFT, 2008. Disponível em
<http://tjdf19.tjdft.jus.br/ >. Acesso em: 02 mar. 2008, negritei.
41
4.2 Busca do ressarcimento através da via judicial
Esgotada as negociações extrajudiciais e não sendo conseguido um acordo
entre seguradora e terceiro causador do acidente o procurador/advogado propõe
ação de regresso contra o causador do acidente.
Conforme dito primeiramente confecciona-se um dossiê probatório que dê
segurança ao profissional que laborará para satisfazer o direito da seguradora. Esse
dossiê deve ser minucioso para garantir o ressarcimento via judicial, pois uma má
formação no conteúdo probatório pode acarretar em uma perda ainda maior para a
seguradora.
A petição inicial deve ser instruída conjuntamente com a procuração que
concede poderes ao advogado para tal conduta. Por se tratar de rito sumário, como
veremos no próximo item, as testemunhas devem ser arroladas logo na exordial.
Junto com a inicial deve constar as notas fiscais das peças e serviços
realizados no veículo avariado, contudo, essas provas se não forem analisadas com
a devida cautela podem atrapalhar e dar margem à argumentações fortes em sede
de contestação, por exemplo: juntado notas fiscais com gastos do interior do veículo
sendo que os prejuízos do evento fora decorrente de uma batida traseira.
No conteúdo probatório é de fundamental importância que seja juntado a
apólice, que comprova a existência do contrato e também comprovante de
pagamento realizado pela seguradora à oficina que realizou os reparos ou mesmo o
comprovante de indenização por perda total, pois, caso contrário, como entendido
pela jurisprudência local, a não comprovação do pagamento não insurge em direito a
ressarcimento a seguradora. Pedimos atenção ao julgado transcrito do TJDFT:
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - APÓLICE DE SEGURO DE
AUTOMÓVEL -SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO
CREDOR - AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS
MATERIAIS CONTRA O RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO POSSIBILIDADE, DESDE QUE PATENTEMENTE COMPROVADO NOS
AUTOS QUE A INDENIZAÇÃO FORA EFETIVAMENTE PAGA AO
CONTRATANTE DA APÓLICE -PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO NA
HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART.786 DO CÓDIGO CIVIL
- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (20050111477886APC,Relator LEILA
ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007 p. 156)38
38
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Civil. Processo nº
20050111477886APC. Apelantes: Arlindo Getúlio Golfeto. Apelado: AGF Brasil Seguros S/A. Relator:
Desembargadora Leila Arlanch. DF, 01 de março de 2007. TJDFT, 2008. Disponível em
<http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=2&PGATU=1&l=20&ID=61113,70466,12687&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPG
42
Prioridade para juntada do documento que comprova o fato, seja ele através
do Boletim de Ocorrência Policial, e se possível e existente a juntada do laudo
pericial da Polícia Técnica. Documentos estes que podem decidir a questão e
mesmo dar base para a sentença judicial.
Reconhecida o direito de ressarcimento da seguradora cabe a ela executar a
sentença nos próprios autos, não necessitando de processo autônomo para o seu
cumprimento.
4.3 Rito previsto para resolução de casos de acidentes de trânsito
O rito sumário é o rito previsto para solucionar desavenças oriundas de
acidentes de trânsito, conforme previsto no art. 275, II, “d” do CPC, o qual afirma:
“Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I – nas causas, cujo valor não exceder vinte vezes o maior salário mínimo
vigente no País;
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de
via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente
em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei;39
Pede-se vênia para transcrever o conceito do rito sumário na visão de Darlan
Barroso, vejamos:
Trata-se de espécie de rito do processo de conhecimento pelo qual, nas
causas de seu cabimento, busca-se o oferecimento da tutela jurisdicional de
forma mais célere, com a predominância de um procedimento enxuto e com
marcante concentração de atos processuais. Nota-se no rito sumário que o
legislador preferiu concentrar inúmeros atos processuais em um mesmo
momento do processo para assegurar economia processual e rapidez no
oferecimento da tutela jurisdicional.40
M=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 02 mar. 2008, negritei.
39
ANGHER, Anne Joyce. Código de processo civil. – 8. ed. atual. até 31-12-2001. – São Paulo:
Rideel, 2002. – (Série compacta), p. 39-40.
40
BARROSO, Darlan. Teoria geral e processo de conhecimento. – Barueri, SP: Manole, 2003, p. 291.
43
O rito previsto para solucionar essas questões pode-se igualar ao previsto
para os juizados especiais, sempre buscando e priorizando a celeridade processual..
Logo da inicial o autor deve arrolar as testemunhas, diferentemente do
previsto no procedimento ordinário, isso se pretender a produção de prova
testemunhal. Se também pretender o requerimento de prova pericial deve constar da
inicial os quesitos, podendo indicar assistente técnico (art. 276 do CPC).
Nesse tipo de procedimento, o legislador de forma muito inteligente reduziu as
possibilidades de incidentes processuais, como intervenção de terceiros e respostas
do réu, que contribuem, no rito comum ordinário, para protelar e demorar o
processo, limitando a produção de prova pericial em face do quanto complexo da
demanda.
Recebida a inicial pelo magistrado, há designação de audiência de
conciliação no prazo de 30 dias. Para melhor visualização do dessa etapa pede-se
vênia para transcrição da lição de Luis Guilherme Maroni e Sérgio Cruz Arenhart:
O juiz, recebendo a petição inicial, deve designar audiência que deve ser
realizada no prazo de 30 dias (art. 277, caput, do CPC), em que será
tentada, inicialmente, a conciliação (quando o juiz poderá ser auxiliado por
um conciliador), devendo o réu, obviamente no caso em que esta não for
obtida, apresentar resposta, acompanhada de documentos, que, segundo o
teor do art. 278, caput, do CPC, pode ser escrita ou oral. Note-se que, no
procedimento ordinário, o réu é citado para apresentar resposta no prazo de
quinze dias (art. 297 do CPC), enquanto que no procedimento sumário o réu
é citado, com antecedência mínima de dez dias da data fixada para a
audiência, para apresentar resposta em audiência, ocasião em que – frisese – será tentada, em primeiro lugar, a conciliação das partes.41
Nessas audiências de conciliação as empresas seguradoras por mais uma
vez apresentam proposta para resolução da lide, oferecendo descontos com intuito
de amenizar seus prejuízos e encerrar a discussão. Por se tratar de uma audiência
simples e sem maiores formalidades as empresas seguradoras enviam prepostos
com poderes para transigir, situação prevista no art. 277 § 3º do CPC.
Ressalte-se que se a demanda for de grande complexidade técnica deverá o
magistrado converter para o rito ordinário, conforme previsto pela legislação e
comentado pela doutrina de Darlan Barroso:
Por fim, é imperioso asseverar que segundo o Código de Processo Civil, em
seu art. 277, § 4º, o juiz deverá, na própria audiência de conciliação (quando
41
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo
de conhecimento. 6. ed. ver. Atual. e ampl. da obra Manual do processo de conhecimento – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 62.
44
frustrada), decidir sobre eventual controvérsia acerca da natureza da
demanda ou valor da causa e, ser for o caso, determinar a conversão do
rito. Além disso, a conversão também poderá ocorrer quando o deslinde de
causa depender de prova técnica de maior complexidade.42
Façamos uma breve síntese desse rito tão peculiar:
a) Petição inicial (art. 276 do CPC). Neste rito a exordial deve constar de forma
clara as provas. É nesse instante que o autor/seguradora apresentar a suas
testemunhas, requerer a perícia, indicar o seu assistente técnico e formular os
quesitos pertinentes a serem respondidos pelos técnicos, sob pena de preclusão.
b) Audiência de conciliação (art. 277, caput). Recebida e despachada a inicial pela
magistrado há a determinação que o réu esteja presente à audiência de
conciliação, antecedendo a resposta do réu. Vale lembrar que a previsão legal
prevê que a audiência deve ser realizada dentro dos 30 dias posteriores da
decisão que manda citar o réu, sendo que a citação deve ser efetivada 10 dias
antes da audiência, entendendo-se como tempo hábil para manifestação de uma
boa defesa. As partes devem comparecer pessoalmente o fazerem representar
por procurador com poderes para transigir, tratando-se de pessoa jurídica pode
ser representada por preposto, como no caso das empresas seguradoras.
c) Resposta do réu. Não tendo sucesso a conciliação o réu poderá apresentar sua
contestação, seja escrita ou de forma oral, esta reduzida a termo. Da mesma
forma da inicial a contestação o réu deve apresentar suas testemunhas, o
requisição de perícia, designação de seu assistente técnico e os quesitos a
serem respondidos. Sendo o rito que dá prioridade para celeridade processual o
réu não poderá apresentar reconvenção, porém o § 1º do artigo 278 poderá
formular o pedido contraposto.
d) Revelia. Se dá pela ausência do réu na audiência de conciliação ou pela falta de
contestação (§ 2º do art. 277).
e) Incidentes processuais. Impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da
causa, novas provas e divergência sobre o rito a ser seguido são resolvidos na
própria audiência de conciliação.
f) Intervenção de terceiros. É regra de não ser admitida, salvo no caso de
assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato
de seguro. Essa possibilidade foi acrescentada pela Lei n. 10.444/02.
42
BARROSO, Darlan. Teoria geral e processo de conhecimento. – Barueri, SP: Manole, 2003, p. 296.
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g) Perícia. Admitida somente a perícia técnica simples, entendida como a que não
necessita de muito tempo e que possa ser realizada em quinze dias. Se for
necessária perícia de grande complexidade deverá o rito ser convertido para o
rito ordinário, sob pena de cerceamento de defesa.
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CONCLUSÃO
O presente trabalho apresentou o direito de regresso garantido às empresas
seguradoras, inferindo-se conclusões diversas a respeito do assunto.
Direito esse não muito bem conhecido por leigos no ramo jurídico, que
geralmente surpreendem-se com a notícia ou notificação emitida pela seguradora
que devem aquilo que causaram. Surpreendem-se que o fato de negociar a franquia
com o segurado nada influi o direito de sub-rogação da seguradora, esta detentora
de meios legais para garantir tal direito, porém deve fazer prova de tudo que alega
sob uma pena ainda maior, um novo prejuízo. Na verdade o direito de regresso por
vezes não é muito bem entendido no geral, pois como entender um terceiro, no caso
a seguradora, obter o direito de cobrar legalmente o causador de acidente, sendo
que sua relação contratual firma-se com o segurado?
Primeiramente destaca-se a decorrência de acidente ou ato ilícito para
originar a obrigação, logo quando acontecido deve-se aferir culpa ou dolo para início
da sub-rogação da empresa seguradora em nome do segurado. Sub-rogação,
conforme visto nas fontes de direito e no trabalho acima é o fenômeno que surge
para dar segurança à seguradora que atos ilícitos não poderão ser fontes de
enriquecimento sem causa, sendo que o direito pune por oras das vezes quem tenta
utilizar da má-fé como meio de subsistência.
Se não fosse a existência desse direito entendo que o contrato de seguro não
teria o porquê de existir, pois ações de estelionatários estariam garantidas por
preceito legal.
Existente a culpa e estabelecido o direito à sub-rogação a empresa começa
um verdadeiro e dispendioso trabalho em busca dos valores desprendidos para
sanar o risco assumido e repassado pelo segurado, pois não basta a existência do
direito, mas sim a comprovação, seja na esfera extrajudicial como em juízo.
Trabalho este consistindo, conforme exposto, em busca de provas – notas fiscais
dos serviços e peças utilizadas, comprovante de pagamento da seguradora à
oficina, boletim de ocorrência expondo os fatos ou mesmo uma prova cabal, como o
laudo pericial expedido pela polícia civil contendo fé pública - porque cabe à
empresa o ônus da prova do fato gerador de obrigação.
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Esse, o direito a sub-rogação, é um instituto que de certa forma garante a
estabilidade no mercado de seguros, pois seria muito fácil para o causador do dano
se esquivar da obrigação decorrente do prejuízo causado a seguradora, por
exemplo: o veículo A bate na traseira do veículo B segurado. Se não existisse o
direito à sub-rogação a relação entre A e B estaria encerrada, porém existe a figura
C, que é a seguradora, esta substituindo B e em razão do fato ilícito ocasionado por
A, o qual não pode ficar impune, tendo este o dever de ressarcir C, mesmo com o
risco assumido, pois depois do conserto do sinistro estará C ou seguradora estará
incorporada no lugar de B.
A problemática é vencida, pois já garantido o direito, cabe a seguradora
somente analisar a questão se vale a pena financeiramente, pois nada justifica o
dispêndio ainda maior com demoradas brigas judiciais, as quais abarrotam os
tribunais e de forma cansativa e demorada trazem prejuízos ainda maiores às
seguradoras.
A conclusão final do presente trabalho é que muito embora o direito de
regresso não esteja estipulado de forma objetiva na Lei Civil, acompanhado de
inúmeros outros direitos, tal como a sub-rogação, responsabilização do causador do
ilícito, acaba por assim existir, porém é um direito subjetivo que somente caberá a
empresa decidir se convém ou não sua busca, para tanto existe para isso o bom
senso e análise de situações diversas, pois conforme afirmado, não justifica a
qualquer empresa gastos ainda maiores em busca daquilo que por vezes mostra-se
de grande dificuldade.
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ANEXOS - Modelos de Boletim de Ocorrência e de Laudos Periciais
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EVANDRO SILVEIRA DE CARVALHO JÚNIOR