MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL AVIAÇÃO CIVIL IAC 1604 - 0498 NORMAS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS CONTROLADOS EM AERONAVES CIVIS. 07 ABR 98 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL SUBDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO SÍMBOLO IAC 1604 0498 DATA EXPEDIÇÃO 07 ABR 98 CATEGORIA DISTRIBUIÇÃO EFETIVAÇÃO 16 ABR 98 NOSER AR-C-D-ET SA-X TÍTULO: TRANSPORTES DE PRODUTOS CONTROLADOS EM AERONAVES CIVIS ANEXOS: 01 - Portaria Ministerial nº 478, de 19 de setembro de 1994. 02 - Relação de Produtos Controlados. 03 - Reporte de Incidente com Produtos Perigosos/Controlados. INTRODUÇÃO I - A presente NOSER tem por finalidade estabelecer normas e condições para transporte de Produtos Controlados. II - É expedida com fundamento no Decreto nº 55.649, de 28 Jan 65 e no Artigo 165 do Regulamento para fiscalização de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, bem como a Portaria Ministerial nº 478, de 19 de setembro de 1994. III - Esta NOSER é composta de 23 páginas e Anexos 01, 02 e 03 e substitui a IAC-1602, efetivada em julho de 1988, que fica sem efeito a partir da presente data. Brig.-do-Ar - VENANCIO GROSSI Chefe do Subdepartamento de Planejamento Ten.-Brig.-do-Ar - MASAO KAWANAMI Diretor Geral DISPOSIÇÕES GERAIS 1- O transporte de artigos controlados em aeronaves civis brasileiras ou estrangeiras que escalem em território brasileiro, bem como embalagem, identificação, carregamento e armazenamento desses artigos, ficam condicionados aos cuidados e restrições previstas no Regulamento para a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto 55.649, de 28 Jan 65. 2 - De acordo com o Decreto nº 55.649, de 28 Jan 65, são considerados artigos controlados pelo Ministério do Exército: armas, munições, petrechos e artigos piroténicos, pólvoras, explosivos e seus elementos acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantes, etc.) e produtos químicos básicos e agressivos. 3 - 0s artigos controlados não podem ser transportados em aeronaves civis como carga ou bagagem, sem o prévio conhecimento do transportador e sem a necessária documentação exigida para o transporte. 4 - Ficam excetuadas das restrições contidas no item "3": combustível e óleo lubrificante transportados em reservatórios próprios de aeronaves; equipamentos e materiais necessários à segurança da aeronave; materiais transportados em "hoppers" ou em reservatórios especiais da aeronave, destinados à semeadura; fertilizantes ou compostos a serem lançados para o combate de pragas, em líquido ou em pó 5 - Para o embarque de armas não enquadradas como de porte e respectivas munições como bagagem acompanhada de passageiros, todos produtos controlados, as Empresas de Transporte Aéreo Regular e Não Regular deverão observar o seguinte: a- se o passageiro tem autorização do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército, no caso de saída para o exterior; b- só aceitar para o transporte como bagagem checada as armas de fogo que estiverem descarregadas e adequadamente embaladas para o transporte; c- a munição permitida deverá estar seguramente embalada, tão somente para uso pessoal, e não deverá ser transportada em quantidade que exceda 5kg por passageiro; d- toda munição deverá ser acomodada no compartimento de carga somente como bagagem checada. Esta munição deverá ser de baixo calibre, para pequenas armas e destinada a propósitos esportivos. 6 - As munições com cargas explosivas ou incendiárias são totalmente PROIBIDAS para o transporte aéreo. 7 - Rifle de esporte, espingarda e rifle de caça, pistola e revólver para esporte, assim como qualquer tipo de arma branca (faca, estilete, punhal, canivete, etc.) podem ser transportados com a bagagem do passageiro, devendo, num caso e outro, estar devidamente embalados. 8 - O passageiro que desejar transportar alguma das armas referidas no item "7" deverá ser informado sobre os regulamentos pertinentes ao transporte para o País de destino bem como para Países de trânsito. CAPÍTULO I D0 PROCEDIMENTO PARA 0 TRANSPORTE AÉREO DE PRODUTOS CONTROLADOS 1 - Para o transporte, em aeronaves civis, de produtos controlados, o interessado deverá solicitar a necessária liberação do Serviço Regional de Aviacão Civil SERAC em cuja jurisdição estiver o aeroporto de embarque. 2 - Posteriormente, o interessado apresentará à Seção de Aviação Civil - SAC do aeroporto de embarque 03 (três) vias da Guia de Tráfego, destinadas ao Ministério da Aeronáutica. 3 - A liberação, pela SAC, de produtos controlados para embarque em aeronaves civis, tanto para pontos do território nacional como para o exterior, está sujeita a: a - verificação de que o produto controlado não está entre os proibidos de ser transportados por via aérea, como tal relacionados nesta NOSER; b - constatação do cumprimento das instruções sobre identificação, quantidade, acondicionamento e embalagem; e capresentação das Guias de Tráfego com a devida aprovação do Ministério do Exército e do SERAC, quando se tratar de transporte entre pontos do território nacional. 4 - 5 - A SAC dará a seguinte destinação às vias da Guia de Tráfego: a primeira via será encaminhada ao SERAC; a segunda ficará no seu arquivo e a terceira acompanhará a carga a ser transportada. Antes de receber o produto controlado, o transportador deverá verificar com o expedidor se: a - o produto não está entre os proibidos de serem transportados por via aérea, como tal relacionados pelo DAC; b- os formulários específicos estão devidamente preenchidos; e cforam cumpridas as instruções acondicionamento e embalagem. sobre identificação, quantidade, 6 - No caso de Agente de Carga Aérea, este preencherá o conhecimento aéreo, que será conferido pelo transportador. 7 - Na hipótese do produto controlado ser expedido por Agente de Carga Aérea, este responderá pelo expedidor, podendo preencher o conhecimento aéreo, que será conferido pelo transportador. 8 - 0 transportador deverá possuir controle próprio para os produtos controlados expedidos, do qual constarão: o número do vôo, data de saída, aeroporto de destino, identificação do produto, peso e quantidade de volumes. 9 - Define-se agente credenciado o agente expedidor de carga ou outra entidade que mantenha relações comerciais com uma empresa aérea e proporcione controles de segurança aceitos ou que sejam exigidos pela autoridade competente com relação à carga, ao “courier”, às encomendas expressas ou ao correio. 10 - Define-se controle de segurança os meios para evitar que sejam introduzidas armas, explosivos ou artigos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES 1 - Transgressões às normas estabelecidas nesta NOSER serão consideradas atentatórias à segurança da aeronave e das pessoas nela embarcadas, ficando sujeito às penas previstas no Art. 261 do Código Penal, cujo o processo será iniciado pela Seção de Aviação Civil dos Aeroportos administrado pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO ou por qualquer cidadão que identifique o conflito. 2 - 0 proprietário ou o comandante da aeronave que transportar produtos controlados e artigos perigosos sem a documentação necessária ficará sujeito às penalidades previstas no CBA, podendo ter a aeronave interditada. 3 - O expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelos danos que, em consequência de suas declarações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a causar ao transportador ou a terceiros. 4 - A autorização para embarque não exime o transportador da co-responsabilidade de verificar se o produto controlado/perigoso pode ser transportado por via aérea; presume-se que, ao aceitar a carga, o transportador estará cumprindo fielmente estas instruções. CAPÍTULO III DO MANUSEIO, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E ENTREGA DOS PRODUTOS CONTROLADOS 1 - As pessoas jurídicas operadoras de armazém localizado no Terminal de Carga Aérea do aeroporto e as que executam exclusivamente serviço de movimentação e manuseio de cargas deverão baixar instruções quanto ao recebimento, manuseio, movimentação, armazenagem da entrega de artigos perigosos, tomando como referência as instruções contidas no Regulamento para a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto 55.649, de 28 Jan 65. 2 - Os armazéns deverão possuir áreas especiais para estocagem de produtos controlados, de modo a facilitar o isolamento da área e a fácil remoção dos produtos, bem como o livre acesso de viaturas do Serviço Contra-incêndio, em caso de sinistro. 3 - Os armazéns deverão possuir, em local visível, quadro demonstrativo das etiquetas de artigos perigosos nas áreas de recebimento e de liberação de cargas. 4 - Os armazéns deverão possuir, nas áreas para armazenagem de produtos perigosos/controlados, extintores adequados à neutralização de eventual foco de incêndio. 5 - Os operadores de armazéns deverão manter, em local de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, uma fonte de água ou algum tipo de neutralizante para uma rápida descontaminação de pessoas, em caso de acidente ou incidentes com artigos perigosos. 6 - Os operadores de armazéns que forem depositários de mercadorias sob controle aduaneiro deverão observar para que nos setores de recebimento e liberação de cargas existam funcionários treinados em identificação de artigos perigosos e de produtos controlados, de modo a evitar acidente ou incidente com pessoas, em caso de abertura de volumes pelo órgão fiscalizador. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA 1 - As pessoas jurídicas envolvidas, deverão reportar ao DAC discrepância encontrada em produtos controlados que não estejam de acordo com as normas estabelecidas por esta NOSER. 2 - A discrepância será registrada no Formulário de Ocorrência (Anexo 03), que será preenchido em 03 vias, com o seguinte destino: a - a primeira via será encaminhada à SAC do aeroporto, que a enviará, através do SERAC, à Divisão de Carga Aérea do DAC (PL-6), para as devidas providências; b - a segunda via será encaminhada à pessoa jurídica que entregou o produto controlado; c- a terceira via ficará em poder da pessoa jurídica que registrou a ocorrência. 3 - 0 Serviço Contra-incêndio do aeroporto deverá estar familiarizado com os diferentes tipos de produtos controlados/perigosos armazenados ou que são movimentados nos armazéns situados no TECA, para prevenção, detecção, controle e combate a sinistros. 4 - 0 transportador, após a decolagem da aeronave transportando produtos controlados/perigosos, notificará seus representantes nos aeroportos de trânsito e destino quanto a quantidade, tipo e localização dos produtos existentes a bordo. 5 - Na hipótese de acidentes com aeronave transportando produtos controlados e/ou artigos perigosos, o transportador notificará de imediato a administração do aeroporto de saída ou do aeroporto onde ocorreu o acidente, quanto à quantidade, tipo e localização dos produtos existentes a bordo, objetivando orientar e facilitar os trabalhos do Serviço Contra-incêndio do aeroporto. 6 - Caso o acidente ocorra fora do aeroporto, o transportador notificará o Serviço de Busca e Salvamento do aeroporto mais próximo, fornecendo as informações necessárias. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Civil. 0s casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação PORTARIA MINISTERIAL Nº 478, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994 APROVA A NOVA RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, REFERIDA NO ART. 165 DO R.105 O Ministro de Estado do Exército, no uso das atribuições que lhe conferem o Art 21, letra "a" e Art. 159 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, alterado pelo Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico, ouvida a Secretaria de Ciência e Tecnologia, resolve: Art 1º Aprovar a nova Relação de Produtos controlados pelo Ministério do Exército, referida no Art 165 do R-105, com os itens constantes do Anexo à presente Portaria, nas categorias de controle e números de ordem que se seguem. Art 2º Determinar que os seguintes produtos controlados, classificados na categoria de controle 1-A, fiquem sujeitos ao controle da fabricação, importação, desembaraço alfandegário e exportação, previsto no Art. 158, do R-105. N° de ordem do produto na relação geral 007 Emprego Nomenclatura do Produto PQ 009 PQ 178 PQ 403 404 405 925 950 PQ PQ PQ PQ PQ Ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)Àcido nitrico vermelho fumegante(IRFNA) Cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre) Flúor Fluoreto de Sódio Fluoreto de Potássio Sulfeto de Sódio Tetraóxido de dinitrogênio e dióxido de nitrogênio Art. 3º Determinar que os seguintes produtos controlados, classificados na categoria de controle 1-A, fiquem sujeitos ao controle da fabricação, importação e desembaraço alfandegário, previsto no Art. 158, do R-105. Nº de ordem do produto na relação geral 026 Emprego Nomenclatura do Produto Pi 101 363 A A Artifícios pirotécnicos para sinalização Baionetas Espadas ou espadins de uso exclusivo das Forças 358 D 407 653 Pi Pi Armadas ou Forças Auxiliares Equipamentos para sinalização pirotécnica e salvatagem Fogos de artificio (uso civil) materiais para sinalização pirotécnica e salvatagem Art. 4º Revogar as Portarias Ministeriais nº 1.535, de 11 Out 74, nº 594, de 28 Jun 89 e nº 1.040, de 26 Dez 90, e toda a atual Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, referida no Art. 165 do R-105. Art 5º - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. ANEXO À PORTARIA MINISTERIAL Nº 478, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994 Catego ria de Contro le Nº de ordem do produto na relação geral Símbolo do grupo a que pertence produto Nomenclatura do produto acessórios de armas não listados nesta relação acessórios de explosivos não listados nesta relação acetileneto de prata acetileneto de cobre ácido Picrico (trinitrofenol) ácido benzilico (ácido-alfa-hidroxialfa-fenilbenzenoacético) ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio ácido metilfosfônico ácido nitrico vermelho fumeqante (IRFNA) ácido perclórico ácido picrámico (ou amido nitrofenol) agentes de guerra química agentes lacrimoqêneos a base de pimenta líquida álcool 2-cloroetilico (2-cloroetanol) álcool pinacolilico (3,3-dimetil-2- butanol) alumínio em pó (PARTÌCULAS MENORES QUE 500 MICRONS) amidas da aziridina aminofenol (Isômero orto, meta e para) armamento para guerra química armas automáticas de qualquer tipo ou modelo armas de fogo para uso industrial armas de fogo, não listadas nesta relação armas de pressão (ação por mola ou gás comprimido) arma a ar comprimido, simulacro do Fuzil 7,62mm, M964, FAL armas especiais para dar partida em competições esportivas artefatos para iniciação ou detonação de cabeças de guerra de mísseis ou foguetes artifícios pirotécnicos para sinalização azida de chumbo VAGO 1 1 1 1 1 1 001 002 003 004 005 006 AcA AcEX EX EX EX PQ 1-A 1 1-A 2 1 1 1 1 1 1 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 PQ PQ PQ EX EX PQ PQ PQA PQA PQ 1 1 1 1 1 1 1 1 017 018 019 020 021 022 023 024 PQ PQA A A A A A A 1 025 A 1 026 1 1 027 028 029 a 100 Pi Ex -a- -b1 1 1 101 102 103 A PQ PQ 1 1 1 1 104 105 106 107 PQ A A PQ 1 108 PQA baionetas benzilato de metila berílio e suas ligas, em pó (PARTÍCULAS MENORES QUE 500 MICRONS) bifluoreto de sódio bombas explosivas (material bélico) bombas para guerra química boro e suas ligas, em pó (PARTÍCULAS MENORES QUE 500 MICRONS) brometo de benzila (ciclita, alfa-bromotolueno 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQ EX 121 a 150 brometo de cianoqênio brometo de nitrosila brometo de benzila (Alfa-bromotolueno) brometo de xilila bromoacetato de etila bromoacetato de metila bromoacetofenona bromoacetona bromometiletilcetona bromotrinitroacetofenona butil-ferroceno (N-butil-ferroceno) 1 butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-bu tilnitramina) VAGO 1 151 A 1 1 152 153 A M 1 154 A 1 155 1 1 1 1 156 157 158 159 PQ M M M 1 160 M 1 161 M 1 1 1 1 1 162 163 164 165 166 M PQ PQA PQA PQA 1 1 1 1 1 1 1 1 167 168 169 170 171 172 173 174 PQA PQA PQA EX EX PQA PQA PQA 1 1 1 1-A 1 1 1 1 175 176 177 178 179 180 181 182 PQA PQA PQA PQ PQA PQA EX PQA -c- cabeças de guerra de mísseis ou foguetes, mesmo inertes ou de treinamento canhões de qualquer tipo ou modelo cápsulas (espoletas) para cartuchos de armas de fogo carabinas semi-automáticas de calibres .223 pol, .30 pol, .45 pol, e .50 pol carabinas semi-automáticas de calibres 5,56mm, 7,62x51mm, 7,62x39mm, 9x19mm e 12,7mm carboranos e seus derivados cargas de projeção para munições de ar tilharia cartuchos (munições) para uso industrial cartuchos (munições) para armas de fogo de calibres .223 pol, .30 pol 30-06, 45 pol e .50 pol cartuchos (munições) para armas de fogo de calibres 5,56mm, 7,62x511mm, 7,62x39mm, 9x19mm e 12,7mm cartuchos (munições) para armas de fogo, não listadas na relação geral cartuchos (munições) para canhões de qualquer tipo catoceno cianeto de benzila (fenilacetonitrila) cianeto de bromobenzila (2-bromo-alfa- cianotolueno) cianeto de difenilarsina (difenilciano- arsina, Clark I ou Clark II) cianeto de potássio cianeto de sódio cianocarbonato de metila ciclometilenotrinitramina (RDX, hexoqênio, ciclonita) ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX) cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila cloreto de benzila cloreto de carbonila (fosgênio, oxicloreto de carbono, COC12) cloreto de cianoqênio (marguinita) cloreto de difenilarsina (difenilcloroarsina) cloreto de difenilestibina cloreto de enxofre (monocloreto de en xofre) cloreto de fenilcarbilamina cloreto de nitrobenzila (isômeros orto, meta e para) cloreto de nitroqênio cloreto de nitrosila 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 PQ PQA PQ PQ PQA PQ PQA PQ PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA 1 1 200 201 202 PQA PQA PQA 1 1 203 204 D PQ 1 1 3 1 205 206 207 208 D EX EX EX 209 a 250 cloreto de oxalila cloreto de sulfurila (bicloridrina sul furica) cloreto de tiofosforila cloreto de tionila cloreto de triclorocetila cloreto de trietanolamina cloreto de xilila cloridrina de glicol cloroacetato de etila cloroacetofenona (CN) cioroacetona (tomita) clorobromoacetona (martonita) cloroformiato de clorometila (palita) cloroformiato de diclorometila (palita) cloroformiato de etila cloroformiato de metila cloroformiato de triclorometila (cloreto de triclorocetila, super palita) clorossulfato de etila (sulvinita) clorossulfato de metila (vilantita) clorovinildicloroarsina (1-cloro-2-di cloroarsinoetano, Lewisita primária) coletes a prova de balas colódio (nitrocelulose com teor de nitrogênio menor que 12,5%) componentes para lagartas de viaturas blindadas cordel detonante cresjiato de amônio (ecrasita) resilato de potássio VAGO -d1 251 252 PQ EX 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 EX EX PQA PQ PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA PQA 1 1 1 1 268 269 270 271 PQA PQA PQA PQA decaboranos e seus derivados detonadores de quaisquer tipo, não listados nesta relação diazodinitrofenol (DDNP) diazometano (azilmetileno) dibromoetilarsina (etildibromoarsina) dicloreto de N,N-dimetilaminofosfonila dicloreto de carbonila (fosfoqênio) dicloreto do àcido etil fosfonoso dicloreto de etilfosfonila dicloreto do ácido metilfosfonoso dicloreto de metilfosfonila diclorodinitrometano diclorodivinilarsina (Lewisita secundária) dicloroetilarsina (etildicloroarsina) diclorofenilarsina (fenilcloroarsina) diclorometilarsina (metildicloroarsina) dietilaminoetanol(N,N-dietiletano-lamina, 2dietilaminoetanol)dietilfosfito (dietilester do ácido fosfôxoso) difenilamina cloroarsina (adamsita) difenilbromoarsina difenilcianoarsina (Clark I ou II) 1 1 1 1 1 272 273 274 275 276 PQA PQA PQA PQA PQ 1 277 PQ 1 1 278 279 PQA PQA 1 280 EX 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 EX PQ EX EX PQ PQ EX EX PQ D 1 291 Pt 292 a 350 difluoreto do àcido etilfosfônico difluoreto do ácido etilfosfonoso difluoreto do ácido metilfosfonoso diisocianato de isoforano diisopropil - (beta)-aminoetanol (N,N- diisopropil-(beta) aminoetanol) diisopropil - beta -aminoetanotiol(N,N- diisopropil- beta aminoetanotiol) diisopropilamina (N- (metil-etil) - 2- propanoamina) dimetil fosforoamidato de dietila (N,N- dimetil fosforoamidato de dietilo) dimetil hidrazina assimétrica em concentração maior ou iqual a 70% dimetil nitrobenzeno (2,4-dimetil nitroxileno, nitroxileno) dimetilamina (N-metil-metanamina) dinamites de qualquer tipo dinitrobenzeno dinitrato de dietileno qlicol (DEGN) dinitrato de trietìleno qlicol (TEGN) dinitroglicol dinitrotolueno (DNT, dinitrotoluol) dióxido de nitroqênio e tetraóxido de dinitrogênio dispositivos para lançamento de qàs aqressivo (tubos de gás paralizante) dispositivos para acionamento de minas de qualquer tipo VAGO -e1 351 A 1 352 D 1 1 353 354 D D 1 1 1 355 356 357 D D D 1-A 1 358 359 D D 360 D 1 361 D 1 362 D 1-A 363 A 1 364 Ac Ex 1 1 365 366 M M espingarda calibre 12, de repetição ou semi-automática, de uso policial, cano de comprimento igual ou inferior a 609mm equipamentos (máquinas) projetadas para produção de armas ou munições equipamentos projetados para produção de explosivos equipamentos para produção de agentes de guerra química equipamentos para detecção de minas equipamentos para lançamento de minas equipamentos para recarga de munições e seus acessórios equipamentos para sinalização pirotécnica e salvatagem equipamentos para visão noturna (infra- vermelho), luz residual, etc) equipamentos projetados ou adaptados para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis equipamentos projetados ou adaptados para lançamento de foguetes ou mísseis equipamentos projetados ou adaptados para transporte e lançamento de mísseis espadas ou espadins de uso exclusivo das forças armadas ou torças auxiliares espoletas elétricas com ou sem retardo (detonadores elétricos) espoletas para granadas de artilharia espoletas para granadas de mão ou fuzil de qualquer 1 367 Ac Ex 1 1 368 369 D M 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 M EX EX PQA PQA PQA PQA EX PQA PQA PQA EX EX 383 a 400 tipo espoletas pirotécnicas (detonadores simples, espoletas comuns) estágios individuais para mísseis ou foguetes estojos (cartuchos vazios) para munições de armas de fogo estopilhas para munições estopins de qualquer tipo estifinato de chumbo (trinitroresorcinato de chumbo) éter dibromometilico éter diclorometilico etildibromoarsina etildicloroarsina etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina) etilfosfonato de dietila etilfosfonato de dimetila etil-S-2- diisopropilaminoetilmetilfostonotiolato (VX)j explosivos de qualquer tipo, não listados na relação geral explosivos plásticos VAGO -f1 1 1-A 1-A 1-A 1-A 401 402 403 404 405 406 PQA PQ PQ PQ PQ PQ 1-A 1 1 1 1 407 408 409 410 411 Pi A D PQA PQA 1 3 1 1 412 413 414 415 PQA PQ EX A 1 416 A 417 a 450 fenildibromoarsina (dibromofenilarsina) fenildicloroarsina (diclorofenilarsina) flúor fluoreto de sódio fluoreto de potássio fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetado de 2-clorobutila) fogos de artificio (uso civil) foguetes e suas partes (material bélico) foguetes anti-qranizo fosfito de dimetila fosfito de trietila (trietil fosfito, trietilester do ácido fosfórico) fosfito de trimetila fósforo branco ou amarelo fulminato de mercúrio (cianeto mercúrico) fuzis semi-automáticos de calibres .223 pol, .30 pol, .30 M1, .30-06 pol, .45 pol e .50 pol fuzis semi-automáticos de calibres5,56mm, 7,62x51mm, 7,62x39mm, 9x19mm e 12,7mm VAGO -g1 1 1 1 1 1 451 452 453 454 455 456 457 a 500 PQA PQ M M M EX gás lacrimogênio glicidil azida polimerizada granadas de fuzil de quaisquer tipos granadas de mão de quaisquer tipos granadas, projetis e partes de munições de artilharia grão base para propelentes moldados VAGO -h1 1 1 1 1 1 1 1 501 502 503 504 505 506 507 508 EX EX EX EX EX EX PQ PQA 1 1 1 1 509 510 511 512 513 a 550 PQA PQA PQA PQA hexanitroazobenzeno hexanitrocarbanilida hexanitrodifenil hexanitrodifenilamina (hexil) hexanitrodifenilsulfeto hidrazina (em concentração maior que 70%) hidrocloreto de N,N-diìsopropil-2- aminoetilo hidrocloreto de dimetilamina (N-metil-hidrocloreto de metanamina) hidrocloreto de trietanolamina hidrogêno fluoreto de amônio (bifluareto de amônio) hidrógeno fluoreto de potássio (bifluoreto de potássio) hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina) VAGO -i1 1 1 1 1 551 552 553 554 555 PQA PQA PQA PQA ÉX iodeto de benzila (iodeto de benzina) iodeto de cianogênio (cianeto de iodo) iodeto de fenarsazina iodeto de nitrobenzila isopurpurato de potássio 556 a 580 VAGO 581 a 600 VAGO -j-k- 601 a 620 VAGO -l1 1 1 1 621 622 623 624 A A D D 625 a 650 lança-chamas (material bélico) lança-rojões (material bélico) lançadores de mísseis lunetas para armas VAGO -m1 651 PQ 3 1-A 1 652 653 654 D Pi PQ 1 655 PQ 1 1 656 657 PQ PQA magnésio e suas ligas, em pó (PARTÍCULAS MENORES QUE 500 MICRONS) máscara contra gases materiais para sinalização pirotécnica e salvatagem metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas como propelentes metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou cromatos metil-para-nitroanilina (N-metil-para-nitroanilina) metildicloroarsina (diclorometilarsina) 1 1 1 1 1 1 1 1 1 658 659 660 661 662 663 664 665 666 PQA PQ PQA PQA PQ A Pt A PQ 1 667 PQ 1 1 1 1 1 668 669 670 671 672 EX PQA PQA A D 1 673 M 1 674 M 1 675 M 1 1 676 677 M M 1 1 1 678 679 680 M M M 681 a 720 metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo) metilfosfonato de dietila metilfosfonato de dimetila metilfosfonito de dietila metiInitroanilina (N-metil-para-nitroanilina) metralhadoras e submetralhadoras de qualquer tipo minas explosivas e suas partes mísseis de quaisquer tipos, suas partes e componentes misturas poliméricas compostas de ácido acrílicopolibutadieno-acritoriitrila misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno monometilhidrazina (em concentração maior que 70%) mononitroclorobenzeno (1, 2-nitroclorobenzeno) mononitroclorobenzeno (1,4-nitroclorobenzeno) morteiros (material bélico) motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo munições (cartuchos) para armas de fogo de calibre .223 pol, .30 pol, .30 M1, .30-60 pol, .45 pol e .50 pol munições (cartuchos) para armas de fogo de calibre 5,56mm, 7,62x51mm, 7,62x39mm 9x19mm e 12,7mm munições (cartuchos) para armas de fogo de qualquer tipo, não listadas nesta relação munições (cartuchos) para canhões ou obuseiros munições (cartuchos) para metralhadoras de qualquer tipo munições para morteiros munições subcalibradas munições (cartuchos) para armas de uso industrial VAGO -n1 721 PQA 1 1 2 2 2 2 1 1 722 723 724 725 726 727 728 729 EX PQ EX EX EX EX EX EX 1 1 1 1 1 1 1 1 730 731 732 733 734 735 736 737 PQA EX EX EX EX EX EX EX 1 738 EX NAPALM (gasolina qelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas) nitrato de amila nitrato de amônio nitrato de etila nitrato de mercúrio nitrato de metila nitrato de potássio nitroamido nitrocelulose (teor de nitroqênio maior ou iqual a 12,5%, pirocelulose, algodão pólvora) nitroclorometano (cloropicrina, aquinita nitrodifenilamina (2-nitrodifenilamina) nitroglicerina nitroglicol nitroguanidina nitromanita (hexanitrato de manitol) nitronaftaleno (mono, dí, tri e tetra) nitropenta (nitropentaeritrita, PETN, tetranitrato de pentaeritritol) nitroxilenos 739 a 750 VAGO -o1 1 1 3 1 751 752 753 754 755 A PQA PQA PQA PQA 1 756 PQA 1 757 PQA 1 758 PQA 759 a 800 obuseiros (material bélico) de qualquer tipo ortoclorobenzalomalononitrila (gás lacrimoqênio, CS) oxicloreto de carbono (fosgênio, cloreto de carbonila) oxicloreto de fósforo óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina(GA, etil éster do àcido fosforoamido-ciânico, TABUM) óxido de metilisopropiloxiflorofosfina(GB, 1-metil-etil éster do ácido metil- fosfonofluoridrico, SARIM) óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina(GD; 1, 2, 2-trimetilpropil éster do ácido metilfosfonofluoridrico, SOMAN) óxido de trí (1-(2-metil) aziridinilfosfina VAGO 1 1 1 1 801 802 803 804 A A A A 1 805 A 1 806 D 1 807 D 1 808 A 1 809 A 1 1 1 1 810 811 812 813 A A A A 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 D D PQA PQA PQA EX EX EX PQA EX 1 1 1 1 1 824 825 826 827 828 PQ PQ EX EX EX -p- peças de armas de fogqo, não listadas nesta relação peças de armas automáticas de qualquer tipo peças para canhões ou obuseiros de qualquer tipo peças para carabinas semi-automáticas de calibres 5,56mm. 7,62mm, 9x19mm e 12,7mm peças para carabinas semi-automáticas de calibres .223 pol, .30 pol, .45 pol e .50 pol peças para equipamentos de controle de tiro de armas de fogo peças para equipamentos de controle de tiro de mísseis e foguetes peças para fuzis semi-automáticos que usem munições de calibres .223 pol, .30 pol, .30 M1, .30-06 pol e .50 pol peças para fuzis semi-automáticos que usem munições de calibres 5,56mn, 7,62x 51mm, 7,62x39mm, 9x19mm e 12,7mm peças para lança-chamas peças para lança-rojões peças para morteiros (material bélico) peças para pistolas semi-automáticas que usem munições de calibres 9x19mn ou .45 pol peças para veículos lançadores de mísseis ou foguetes peças para viaturas blindadas (material bélico) pentacloreto de fósforo pentasulfeto de fósforo pentòxido de dinitrogênio perclorato de amônio peróxido de cloro picrato de amônio pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona) pistolas semi-automáticas que usem munições de calibres 9x19mm e .45 pol polibutadieno carboxi terminado polibutadieno hidroxi terminado pòlvoras neqra, branca e chocolate pólvoras químicas de qualquer tipo propelentes composites 1 829 M 830 a 880 projetis para cartuchos (munições) para armas de fogo VAGO -q1 881 PQA 1 882 PQA 883 a 900 quinoclidinol (3-quinoclidinol, 1-aza- biciclo[2,2,2]octan-3o1) quinoclidona (3-quinoclidona) VAGO -r1 1 901 902 EX M 903 a 920 reforçadores (detonadores) rojões (material bélico, munições para lança-rojões) VAGO -s2 1 1 1-A 921 922 923 924 925 EX PQA EX EX PQA 926 a 940 silicieto de hidrogênio sulfeto de di-cloroetilo (GÁS MOSTARDA) sulfeto de nitrogênio sulfeto de sódio sulfeto dicloroetilico (iperita, gás mostarda, sulfeto de etila diclorado VAGO -t3 1 941 942 D PQ 1 943 PQ 1 1 1 1 1 1 1-A 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 EX PQ EX EX EX EX PQ PQA PQA PQA PQA EX PQA PQA PQA PQ PQ PQ PQ tecido a prova de balas tepan (reaçào de tetraetilenopentamina e acrilonitrila, HX879) tepanol (reação de tetraetilenopentamina, crilonitrila e qlicidol, HX878) tetrazeno tetraclorodinitroetano tetranitroanilina tetranitrocarbasol tetranitrometano tetranitrometilanilina (tetril) tetraóxido de dinitrogênio e dióxido e nitrogênio tiodiglicol tiofosgênio (clorosulfato de carbono) tricloreto de arsênio tricloreto de fósforo tricloreto de nitrogênio tricloronitrometano (cloropicrina) triclorotrivinilarsina (lewisita terciária) trietanolamina (2,2',2”-nitroloiris-etanol trifenil bismuto trimesoil-1 (2-etil) aziridina trinitrato de 1,2,4-butanotriol trinitrato de trimetiloletano (TMEN) 1 1 1 1 1 1 2 1 1 963 964 965 966 967 968 969 970 971 EX EX EX EX EX EX EX EX EX 972 a 1000 trinitroacetonitrila trinitroanilina (picramida) trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrotfenílico) trinitrobenzeno trinitroclorometano trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita) trinitrondftalina (naftita) trinitroresorcina (ácido stifínico; 2, 4, 6-trinitroresorcinol) trinitrolueno (TNT) VAGO -u1001 a 1020 VAGO -v1 1021 D 1 1022 D 1 1023 D 1 1024 D 1025 a 1030 o 1031 a 1040 veículos especiais para transportes de munições, mísseis ou foguetes veículos projetados ou adaptados para lançamento de mísseis ou foguetes viaturas blindadas (material bélico) , com ou sem aumento veículos especiais blindados (carros fortes) VAGO -wVAGO -x1041 a 1050 VAGO -y1051 a 1060 VAGO -z1 1061 PQ zircônio e suas ligas (PARTÍCULAS MENORES QUE 500 MICRONS) DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL RELATÓRIO DE INCIDENTE COM PRODUTO CONTROLADO/PERIGOSO 1. LOCAL DATA: 2. DESTINATÁRIO: 3. Nº AWB: Nº TICKET: 4. Nº VÔO: REGISTRO ANV: 5. EXPEDIDOR: 6. CONSIGNATÁRIO: 7. QUANTIDADE VOLUME AWB: 8. QUANTID. VOL.CONTENDO PRODUTO CONTROLADO/PERIGOSO: 9. DECLARAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS (ANEXOS): 10. TIPO DE EMBALAGEM UTILIZADA. (SE SIM ( ) POSSÍVEL FOTOS/DESENHOS): 11. DANOS PESSOAIS: 12. DANOS MATERIAIS: 13. RAZÕES DO INCIDENTE: 14. REGISTRO POLICIAL SIM ( ) NÃO ( ) 15. AUTORIDADES LOCAIS INFORMADAS SIM ( ) NÃO ( ) 16. EMISSOR TEL: 17. ASSINATURA 1ª VIA DESTINATÁRIO - 2ª VIA DAC - 3ª VIA EMISSOR NÃO ( ) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 1. Local e data onde foi efetuado o incidente; 2. Pessoa jurídica a quem está sendo enviado o reporte; 3. Número do conhecimento e do ticket que acobertou a carga perigosa; 4. Número do vôo e registro da aeronave que transportou a carga perigosa; 5. Nome do expedidor registrado no conhecimento; 6. Nome do consignatário registrado no conhecimento; 7. Quantidade de volumes constantes no conhecimento; 8. Quantidade de volumes contendo cargas perigosas registradas no conhecimento; 9. Anexar cópia da declaração de cargas perigosas anexa ao conhecimento; 10. Tipo de embalagem de carga perigosa - descrever; 11. Informar se houve danos pessoais resultante do incidente. Descrever a natureza dos ferimentos e da gravidade dos mesmos. Informar se houve feridos ou mortos; 12. Informar se houve danos materiais (instalações ou aeronaves). Descrever o alcance dos danos, se de natureza leve ou grave; 13. Descrever os motivos que concorreram para o incidente; 14. Informar se houve registro do incidente na Delegacia Policial mais próxima; 15. Informar se autoridades do aeroporto foram cientificadas sobre o incidente. Este registro justifica-se para incidente de natureza grave; 16. Nome da pessoa jurídica que reportou o incidente; e 17. Nome legível e assinatura de quem emitiu o reporte. OBS.: Na falta de espaço para descrever um dos itens assinalados, utilizar o verso do documento para complementação dos dados.