MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
AVIAÇÃO CIVIL
IAC 1604 - 0498
NORMAS PARA O TRANSPORTE DE
PRODUTOS CONTROLADOS EM AERONAVES
CIVIS.
07 ABR 98
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SUBDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
SÍMBOLO
IAC 1604
0498
DATA
EXPEDIÇÃO
07 ABR 98
CATEGORIA DISTRIBUIÇÃO
EFETIVAÇÃO
16 ABR 98
NOSER
AR-C-D-ET
SA-X
TÍTULO: TRANSPORTES DE PRODUTOS CONTROLADOS EM AERONAVES CIVIS
ANEXOS: 01 - Portaria Ministerial nº 478, de 19 de setembro de 1994.
02 - Relação de Produtos Controlados.
03 - Reporte de Incidente com Produtos Perigosos/Controlados.
INTRODUÇÃO
I
- A presente NOSER tem por finalidade estabelecer normas e condições
para transporte de Produtos Controlados.
II - É expedida com fundamento no Decreto nº 55.649, de 28 Jan 65 e no
Artigo 165 do Regulamento para fiscalização de Produtos Controlados pelo
Ministério do Exército, bem como a Portaria Ministerial nº 478, de 19 de setembro
de 1994.
III - Esta NOSER é composta de 23 páginas e Anexos 01, 02 e 03 e substitui a
IAC-1602, efetivada em julho de 1988, que fica sem efeito a partir da presente
data.
Brig.-do-Ar - VENANCIO GROSSI
Chefe do Subdepartamento de Planejamento
Ten.-Brig.-do-Ar - MASAO KAWANAMI
Diretor Geral
DISPOSIÇÕES GERAIS
1-
O transporte de artigos controlados em aeronaves civis brasileiras ou estrangeiras
que escalem em território brasileiro, bem como embalagem, identificação,
carregamento e armazenamento desses artigos, ficam condicionados aos cuidados
e restrições previstas no Regulamento para a fiscalização de produtos controlados
pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto 55.649, de 28 Jan 65.
2
-
De acordo com o Decreto nº 55.649, de 28 Jan 65, são considerados artigos
controlados pelo Ministério do Exército: armas, munições, petrechos e artigos
piroténicos, pólvoras, explosivos e seus elementos acessórios (espoletas, estopins,
cordéis detonantes, etc.) e produtos químicos básicos e agressivos.
3
-
0s artigos controlados não podem ser transportados em aeronaves civis como
carga ou bagagem, sem o prévio conhecimento do transportador e sem a
necessária documentação exigida para o transporte.
4
-
Ficam excetuadas das restrições contidas no item "3": combustível e óleo
lubrificante transportados em reservatórios próprios de aeronaves; equipamentos e
materiais necessários à segurança da aeronave; materiais transportados em
"hoppers" ou em reservatórios especiais da aeronave, destinados à semeadura;
fertilizantes ou compostos a serem lançados para o combate de pragas, em líquido
ou em pó
5
-
Para o embarque de armas não enquadradas como de porte e respectivas
munições como bagagem acompanhada de passageiros, todos produtos
controlados, as Empresas de Transporte Aéreo Regular e Não Regular deverão
observar o seguinte:
a-
se o passageiro tem autorização do Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados do Ministério do Exército, no caso de saída para o exterior;
b-
só aceitar para o transporte como bagagem checada as armas de fogo que
estiverem descarregadas e adequadamente embaladas para o transporte;
c-
a munição permitida deverá estar seguramente embalada, tão somente para
uso pessoal, e não deverá ser transportada em quantidade que exceda 5kg
por passageiro;
d-
toda munição deverá ser acomodada no compartimento de carga somente
como bagagem checada.
Esta munição deverá ser de baixo calibre, para pequenas armas e destinada
a propósitos esportivos.
6
-
As munições com cargas explosivas ou incendiárias são totalmente PROIBIDAS
para o transporte aéreo.
7
-
Rifle de esporte, espingarda e rifle de caça, pistola e revólver para esporte, assim
como qualquer tipo de arma branca (faca, estilete, punhal, canivete, etc.) podem
ser transportados com a bagagem do passageiro, devendo, num caso e outro,
estar devidamente embalados.
8
-
O passageiro que desejar transportar alguma das armas referidas no item "7"
deverá ser informado sobre os regulamentos pertinentes ao transporte para o País
de destino bem como para Países de trânsito.
CAPÍTULO I
D0 PROCEDIMENTO PARA 0 TRANSPORTE AÉREO DE PRODUTOS CONTROLADOS
1
-
Para o transporte, em aeronaves civis, de produtos controlados, o interessado
deverá solicitar a necessária liberação do Serviço Regional de Aviacão Civil SERAC em cuja jurisdição estiver o aeroporto de embarque.
2
-
Posteriormente, o interessado apresentará à Seção de Aviação Civil - SAC do
aeroporto de embarque 03 (três) vias da Guia de Tráfego, destinadas ao Ministério
da Aeronáutica.
3
-
A liberação, pela SAC, de produtos controlados para embarque em aeronaves civis,
tanto para pontos do território nacional como para o exterior, está sujeita a:
a - verificação de que o produto controlado não está entre os proibidos de ser
transportados por via aérea, como tal relacionados nesta NOSER;
b - constatação do cumprimento das instruções sobre identificação, quantidade,
acondicionamento e embalagem; e
capresentação das Guias de Tráfego com a devida aprovação do Ministério do
Exército e do SERAC, quando se tratar de transporte entre pontos do território
nacional.
4
-
5
-
A SAC dará a seguinte destinação às vias da Guia de Tráfego: a primeira via será
encaminhada ao SERAC; a segunda ficará no seu arquivo e a terceira
acompanhará a carga a ser transportada.
Antes de receber o produto controlado, o transportador deverá verificar com o
expedidor se:
a - o produto não está entre os proibidos de serem transportados por via aérea,
como tal relacionados pelo DAC;
b-
os formulários específicos estão devidamente preenchidos; e
cforam cumpridas as instruções
acondicionamento e embalagem.
sobre
identificação,
quantidade,
6
-
No caso de Agente de Carga Aérea, este preencherá o conhecimento aéreo, que
será conferido pelo transportador.
7
-
Na hipótese do produto controlado ser expedido por Agente de Carga Aérea, este
responderá pelo expedidor, podendo preencher o conhecimento aéreo, que será
conferido pelo transportador.
8
-
0 transportador deverá possuir controle próprio para os produtos controlados
expedidos, do qual constarão: o número do vôo, data de saída, aeroporto de
destino, identificação do produto, peso e quantidade de volumes.
9
-
Define-se agente credenciado o agente expedidor de carga ou outra entidade que
mantenha relações comerciais com uma empresa aérea e proporcione controles de
segurança aceitos ou que sejam exigidos pela autoridade competente com relação à
carga, ao “courier”, às encomendas expressas ou ao correio.
10 -
Define-se controle de segurança os meios para evitar que sejam introduzidas armas,
explosivos ou artigos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência
ilícita.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
1
-
Transgressões às normas estabelecidas nesta NOSER serão consideradas
atentatórias à segurança da aeronave e das pessoas nela embarcadas, ficando
sujeito às penas previstas no Art. 261 do Código Penal, cujo o processo será
iniciado pela Seção de Aviação Civil dos Aeroportos administrado pela Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO ou por qualquer cidadão
que identifique o conflito.
2
-
0 proprietário ou o comandante da aeronave que transportar produtos controlados
e artigos perigosos sem a documentação necessária ficará sujeito às penalidades
previstas no CBA, podendo ter a aeronave interditada.
3
-
O expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do
conhecimento aéreo e pelos danos que, em consequência de suas declarações
irregulares, inexatas ou incompletas, vier a causar ao transportador ou a terceiros.
4
-
A autorização para embarque não exime o transportador da co-responsabilidade de
verificar se o produto controlado/perigoso pode ser transportado por via aérea;
presume-se que, ao aceitar a carga, o transportador estará cumprindo fielmente
estas instruções.
CAPÍTULO III
DO MANUSEIO, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E ENTREGA DOS
PRODUTOS CONTROLADOS
1
-
As pessoas jurídicas operadoras de armazém localizado no Terminal de Carga
Aérea do aeroporto e as que executam exclusivamente serviço de movimentação e
manuseio de cargas deverão baixar instruções quanto ao recebimento, manuseio,
movimentação, armazenagem da entrega de artigos perigosos, tomando como
referência as instruções contidas no Regulamento para a fiscalização de produtos
controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto 55.649, de
28 Jan 65.
2
-
Os armazéns deverão possuir áreas especiais para estocagem de produtos
controlados, de modo a facilitar o isolamento da área e a fácil remoção dos
produtos, bem como o livre acesso de viaturas do Serviço Contra-incêndio, em
caso de sinistro.
3
-
Os armazéns deverão possuir, em local visível, quadro demonstrativo das etiquetas
de artigos perigosos nas áreas de recebimento e de liberação de cargas.
4
-
Os armazéns deverão possuir, nas áreas para armazenagem de produtos
perigosos/controlados, extintores adequados à neutralização de eventual foco de
incêndio.
5
-
Os operadores de armazéns deverão manter, em local de fácil acesso, caixa de
primeiros socorros, uma fonte de água ou algum tipo de neutralizante para uma
rápida descontaminação de pessoas, em caso de acidente ou incidentes com
artigos perigosos.
6
-
Os operadores de armazéns que forem depositários de mercadorias sob controle
aduaneiro deverão observar para que nos setores de recebimento e liberação de
cargas existam funcionários treinados em identificação de artigos perigosos e de
produtos controlados, de modo a evitar acidente ou incidente com pessoas, em
caso de abertura de volumes pelo órgão fiscalizador.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA
1
-
As pessoas jurídicas envolvidas, deverão reportar ao DAC discrepância encontrada
em produtos controlados que não estejam de acordo com as normas estabelecidas
por esta NOSER.
2
-
A discrepância será registrada no Formulário de Ocorrência (Anexo 03), que será
preenchido em 03 vias, com o seguinte destino:
a - a primeira via será encaminhada à SAC do aeroporto, que a enviará, através do
SERAC, à Divisão de Carga Aérea do DAC (PL-6), para as devidas providências;
b - a segunda via será encaminhada à pessoa jurídica que entregou o produto
controlado;
c-
a terceira via ficará em poder da pessoa jurídica que registrou a ocorrência.
3
-
0 Serviço Contra-incêndio do aeroporto deverá estar familiarizado com os
diferentes tipos de produtos controlados/perigosos armazenados ou que são
movimentados nos armazéns situados no TECA, para prevenção, detecção,
controle e combate a sinistros.
4
-
0 transportador, após a decolagem da aeronave transportando produtos
controlados/perigosos, notificará seus representantes nos aeroportos de trânsito e
destino quanto a quantidade, tipo e localização dos produtos existentes a bordo.
5
-
Na hipótese de acidentes com aeronave transportando produtos controlados e/ou
artigos perigosos, o transportador notificará de imediato a administração do
aeroporto de saída ou do aeroporto onde ocorreu o acidente, quanto à quantidade,
tipo e localização dos produtos existentes a bordo, objetivando orientar e facilitar os
trabalhos do Serviço Contra-incêndio do aeroporto.
6
-
Caso o acidente ocorra fora do aeroporto, o transportador notificará o Serviço de
Busca e Salvamento do aeroporto mais próximo, fornecendo as informações
necessárias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Civil.
0s casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação
PORTARIA MINISTERIAL Nº 478, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994
APROVA A NOVA RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO, REFERIDA NO ART. 165 DO R.105
O Ministro de Estado do Exército, no uso das atribuições que lhe conferem o Art 21, letra "a"
e Art. 159 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos controlados (R-105), aprovado
pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, alterado pelo Decreto nº 88.113, de 21 de
fevereiro de 1983, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico,
ouvida a Secretaria de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art 1º Aprovar a nova Relação de Produtos controlados pelo Ministério do Exército,
referida no Art 165 do R-105, com os itens constantes do Anexo à presente Portaria, nas
categorias de controle e números de ordem que se seguem.
Art 2º Determinar que os seguintes produtos controlados, classificados na categoria de
controle 1-A, fiquem sujeitos ao controle da fabricação, importação, desembaraço
alfandegário e exportação, previsto no Art. 158, do R-105.
N° de ordem do produto na
relação geral
007
Emprego
Nomenclatura do Produto
PQ
009
PQ
178
PQ
403
404
405
925
950
PQ
PQ
PQ
PQ
PQ
Ácido fluorídrico (fluoreto de
hidrogênio)Àcido nitrico vermelho
fumegante(IRFNA)
Cloreto de enxofre
(monocloreto de enxofre)
Flúor
Fluoreto de Sódio
Fluoreto de Potássio
Sulfeto de Sódio
Tetraóxido de dinitrogênio e
dióxido de nitrogênio
Art. 3º Determinar que os seguintes produtos controlados, classificados na categoria
de controle 1-A, fiquem sujeitos ao controle da fabricação, importação e desembaraço
alfandegário, previsto no Art. 158, do R-105.
Nº de ordem do produto na
relação geral
026
Emprego
Nomenclatura do Produto
Pi
101
363
A
A
Artifícios pirotécnicos para
sinalização
Baionetas
Espadas ou espadins de uso
exclusivo das Forças
358
D
407
653
Pi
Pi
Armadas ou Forças
Auxiliares
Equipamentos para
sinalização pirotécnica e
salvatagem
Fogos de artificio (uso civil)
materiais para sinalização
pirotécnica e salvatagem
Art. 4º Revogar as Portarias Ministeriais nº 1.535, de 11 Out 74, nº 594, de 28 Jun
89 e nº 1.040, de 26 Dez 90, e toda a atual Relação de Produtos Controlados pelo Ministério
do Exército, referida no Art. 165 do R-105.
Art 5º -
Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXO À PORTARIA MINISTERIAL Nº 478, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994
Catego
ria de
Contro
le
Nº de ordem
do produto
na relação
geral
Símbolo
do
grupo a
que
pertence
produto
Nomenclatura do produto
acessórios de armas não listados nesta relação
acessórios de explosivos não listados nesta relação
acetileneto de prata
acetileneto de cobre
ácido Picrico (trinitrofenol)
ácido benzilico (ácido-alfa-hidroxialfa-fenilbenzenoacético)
ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio
ácido metilfosfônico
ácido nitrico vermelho fumeqante (IRFNA)
ácido perclórico
ácido picrámico (ou amido nitrofenol)
agentes de guerra química
agentes lacrimoqêneos a base de pimenta líquida
álcool 2-cloroetilico (2-cloroetanol)
álcool pinacolilico (3,3-dimetil-2- butanol)
alumínio em pó (PARTÌCULAS MENORES QUE 500
MICRONS)
amidas da aziridina
aminofenol (Isômero orto, meta e para)
armamento para guerra química
armas automáticas de qualquer tipo ou modelo
armas de fogo para uso industrial
armas de fogo, não listadas nesta relação
armas de pressão (ação por mola ou gás comprimido)
arma a ar comprimido, simulacro do Fuzil 7,62mm,
M964, FAL
armas especiais para dar partida em competições
esportivas
artefatos para iniciação ou detonação de cabeças de
guerra de mísseis ou foguetes
artifícios pirotécnicos para sinalização
azida de chumbo
VAGO
1
1
1
1
1
1
001
002
003
004
005
006
AcA
AcEX
EX
EX
EX
PQ
1-A
1
1-A
2
1
1
1
1
1
1
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
PQ
PQ
PQ
EX
EX
PQ
PQ
PQA
PQA
PQ
1
1
1
1
1
1
1
1
017
018
019
020
021
022
023
024
PQ
PQA
A
A
A
A
A
A
1
025
A
1
026
1
1
027
028
029 a 100
Pi
Ex
-a-
-b1
1
1
101
102
103
A
PQ
PQ
1
1
1
1
104
105
106
107
PQ
A
A
PQ
1
108
PQA
baionetas
benzilato de metila
berílio e suas ligas, em pó (PARTÍCULAS MENORES
QUE 500 MICRONS)
bifluoreto de sódio
bombas explosivas (material bélico)
bombas para guerra química
boro e suas ligas, em pó (PARTÍCULAS MENORES
QUE 500 MICRONS)
brometo de benzila (ciclita, alfa-bromotolueno
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQ
EX
121 a 150
brometo de cianoqênio
brometo de nitrosila
brometo de benzila (Alfa-bromotolueno)
brometo de xilila
bromoacetato de etila
bromoacetato de metila
bromoacetofenona
bromoacetona
bromometiletilcetona
bromotrinitroacetofenona
butil-ferroceno (N-butil-ferroceno)
1 butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-bu tilnitramina)
VAGO
1
151
A
1
1
152
153
A
M
1
154
A
1
155
1
1
1
1
156
157
158
159
PQ
M
M
M
1
160
M
1
161
M
1
1
1
1
1
162
163
164
165
166
M
PQ
PQA
PQA
PQA
1
1
1
1
1
1
1
1
167
168
169
170
171
172
173
174
PQA
PQA
PQA
EX
EX
PQA
PQA
PQA
1
1
1
1-A
1
1
1
1
175
176
177
178
179
180
181
182
PQA
PQA
PQA
PQ
PQA
PQA
EX
PQA
-c-
cabeças de guerra de mísseis ou foguetes, mesmo
inertes ou de treinamento
canhões de qualquer tipo ou modelo
cápsulas (espoletas) para cartuchos de armas de fogo
carabinas semi-automáticas de calibres .223 pol, .30 pol,
.45 pol, e .50 pol
carabinas semi-automáticas de calibres 5,56mm,
7,62x51mm, 7,62x39mm, 9x19mm e 12,7mm
carboranos e seus derivados
cargas de projeção para munições de ar tilharia
cartuchos (munições) para uso industrial
cartuchos (munições) para armas de fogo de calibres
.223 pol, .30 pol 30-06, 45 pol e .50 pol
cartuchos (munições) para armas de fogo de calibres
5,56mm, 7,62x511mm, 7,62x39mm, 9x19mm e 12,7mm
cartuchos (munições) para armas de fogo, não listadas
na relação geral
cartuchos (munições) para canhões de qualquer tipo
catoceno
cianeto de benzila (fenilacetonitrila)
cianeto de bromobenzila (2-bromo-alfa- cianotolueno)
cianeto de difenilarsina (difenilciano- arsina, Clark I ou
Clark II)
cianeto de potássio
cianeto de sódio
cianocarbonato de metila
ciclometilenotrinitramina (RDX, hexoqênio, ciclonita)
ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX)
cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila
cloreto de benzila
cloreto de carbonila (fosgênio, oxicloreto de carbono,
COC12)
cloreto de cianoqênio (marguinita)
cloreto de difenilarsina (difenilcloroarsina)
cloreto de difenilestibina
cloreto de enxofre (monocloreto de en xofre)
cloreto de fenilcarbilamina
cloreto de nitrobenzila (isômeros orto, meta e para)
cloreto de nitroqênio
cloreto de nitrosila
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
3
1
1
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
PQ
PQA
PQ
PQ
PQA
PQ
PQA
PQ
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
1
1
200
201
202
PQA
PQA
PQA
1
1
203
204
D
PQ
1
1
3
1
205
206
207
208
D
EX
EX
EX
209 a 250
cloreto de oxalila
cloreto de sulfurila (bicloridrina sul furica)
cloreto de tiofosforila
cloreto de tionila
cloreto de triclorocetila
cloreto de trietanolamina
cloreto de xilila
cloridrina de glicol
cloroacetato de etila
cloroacetofenona (CN)
cioroacetona (tomita)
clorobromoacetona (martonita)
cloroformiato de clorometila (palita)
cloroformiato de diclorometila (palita)
cloroformiato de etila
cloroformiato de metila
cloroformiato de triclorometila (cloreto de triclorocetila,
super palita)
clorossulfato de etila (sulvinita)
clorossulfato de metila (vilantita)
clorovinildicloroarsina (1-cloro-2-di cloroarsinoetano,
Lewisita primária)
coletes a prova de balas
colódio (nitrocelulose com teor de nitrogênio menor que
12,5%)
componentes para lagartas de viaturas blindadas
cordel detonante
cresjiato de amônio (ecrasita)
resilato de potássio
VAGO
-d1
251
252
PQ
EX
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
EX
EX
PQA
PQ
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
PQA
1
1
1
1
268
269
270
271
PQA
PQA
PQA
PQA
decaboranos e seus derivados
detonadores de quaisquer tipo, não listados nesta
relação
diazodinitrofenol (DDNP)
diazometano (azilmetileno)
dibromoetilarsina (etildibromoarsina)
dicloreto de N,N-dimetilaminofosfonila
dicloreto de carbonila (fosfoqênio)
dicloreto do àcido etil fosfonoso
dicloreto de etilfosfonila
dicloreto do ácido metilfosfonoso
dicloreto de metilfosfonila
diclorodinitrometano
diclorodivinilarsina (Lewisita secundária)
dicloroetilarsina (etildicloroarsina)
diclorofenilarsina (fenilcloroarsina)
diclorometilarsina (metildicloroarsina)
dietilaminoetanol(N,N-dietiletano-lamina, 2dietilaminoetanol)dietilfosfito (dietilester do ácido fosfôxoso)
difenilamina cloroarsina (adamsita)
difenilbromoarsina
difenilcianoarsina (Clark I ou II)
1
1
1
1
1
272
273
274
275
276
PQA
PQA
PQA
PQA
PQ
1
277
PQ
1
1
278
279
PQA
PQA
1
280
EX
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
281
282
283
284
285
286
287
288
289
290
EX
PQ
EX
EX
PQ
PQ
EX
EX
PQ
D
1
291
Pt
292 a 350
difluoreto do àcido etilfosfônico
difluoreto do ácido etilfosfonoso
difluoreto do ácido metilfosfonoso
diisocianato de isoforano
diisopropil - (beta)-aminoetanol (N,N- diisopropil-(beta) aminoetanol)
diisopropil - beta -aminoetanotiol(N,N- diisopropil- beta aminoetanotiol)
diisopropilamina (N- (metil-etil) - 2- propanoamina)
dimetil fosforoamidato de dietila (N,N- dimetil
fosforoamidato de dietilo)
dimetil hidrazina assimétrica em concentração maior ou
iqual a 70%
dimetil nitrobenzeno (2,4-dimetil nitroxileno, nitroxileno)
dimetilamina (N-metil-metanamina)
dinamites de qualquer tipo
dinitrobenzeno
dinitrato de dietileno qlicol (DEGN)
dinitrato de trietìleno qlicol (TEGN)
dinitroglicol
dinitrotolueno (DNT, dinitrotoluol)
dióxido de nitroqênio e tetraóxido de dinitrogênio
dispositivos para lançamento de qàs aqressivo (tubos de
gás paralizante)
dispositivos para acionamento de minas de qualquer tipo
VAGO
-e1
351
A
1
352
D
1
1
353
354
D
D
1
1
1
355
356
357
D
D
D
1-A
1
358
359
D
D
360
D
1
361
D
1
362
D
1-A
363
A
1
364
Ac Ex
1
1
365
366
M
M
espingarda calibre 12, de repetição ou semi-automática,
de uso policial, cano de comprimento igual ou inferior a
609mm
equipamentos (máquinas) projetadas para produção de
armas ou munições
equipamentos projetados para produção de explosivos
equipamentos para produção de agentes de guerra
química
equipamentos para detecção de minas
equipamentos para lançamento de minas
equipamentos para recarga de munições e seus
acessórios
equipamentos para sinalização pirotécnica e salvatagem
equipamentos para visão noturna (infra- vermelho), luz
residual, etc)
equipamentos projetados ou adaptados para controle de
tiro de artilharia, foguetes ou mísseis
equipamentos projetados ou adaptados para lançamento
de foguetes ou mísseis
equipamentos projetados ou adaptados para transporte
e lançamento de mísseis
espadas ou espadins de uso exclusivo das forças
armadas ou torças auxiliares
espoletas elétricas com ou sem retardo (detonadores
elétricos)
espoletas para granadas de artilharia
espoletas para granadas de mão ou fuzil de qualquer
1
367
Ac Ex
1
1
368
369
D
M
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
370
371
372
373
374
375
376
377
378
379
380
381
382
M
EX
EX
PQA
PQA
PQA
PQA
EX
PQA
PQA
PQA
EX
EX
383 a 400
tipo
espoletas pirotécnicas (detonadores simples, espoletas
comuns)
estágios individuais para mísseis ou foguetes
estojos (cartuchos vazios) para munições de armas de
fogo
estopilhas para munições
estopins de qualquer tipo
estifinato de chumbo (trinitroresorcinato de chumbo)
éter dibromometilico
éter diclorometilico
etildibromoarsina
etildicloroarsina
etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina)
etilfosfonato de dietila
etilfosfonato de dimetila
etil-S-2- diisopropilaminoetilmetilfostonotiolato (VX)j
explosivos de qualquer tipo, não listados na relação geral
explosivos plásticos
VAGO
-f1
1
1-A
1-A
1-A
1-A
401
402
403
404
405
406
PQA
PQ
PQ
PQ
PQ
PQ
1-A
1
1
1
1
407
408
409
410
411
Pi
A
D
PQA
PQA
1
3
1
1
412
413
414
415
PQA
PQ
EX
A
1
416
A
417 a 450
fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)
fenildicloroarsina (diclorofenilarsina)
flúor
fluoreto de sódio
fluoreto de potássio
fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetado de
2-clorobutila)
fogos de artificio (uso civil)
foguetes e suas partes (material bélico)
foguetes anti-qranizo
fosfito de dimetila
fosfito de trietila (trietil fosfito, trietilester do ácido
fosfórico)
fosfito de trimetila
fósforo branco ou amarelo
fulminato de mercúrio (cianeto mercúrico)
fuzis semi-automáticos de calibres .223 pol, .30 pol, .30
M1, .30-06 pol, .45 pol e .50 pol
fuzis semi-automáticos de calibres5,56mm, 7,62x51mm,
7,62x39mm, 9x19mm e 12,7mm
VAGO
-g1
1
1
1
1
1
451
452
453
454
455
456
457 a 500
PQA
PQ
M
M
M
EX
gás lacrimogênio
glicidil azida polimerizada
granadas de fuzil de quaisquer tipos
granadas de mão de quaisquer tipos
granadas, projetis e partes de munições de artilharia
grão base para propelentes moldados
VAGO
-h1
1
1
1
1
1
1
1
501
502
503
504
505
506
507
508
EX
EX
EX
EX
EX
EX
PQ
PQA
1
1
1
1
509
510
511
512
513 a 550
PQA
PQA
PQA
PQA
hexanitroazobenzeno
hexanitrocarbanilida
hexanitrodifenil
hexanitrodifenilamina (hexil)
hexanitrodifenilsulfeto
hidrazina (em concentração maior que 70%)
hidrocloreto de N,N-diìsopropil-2- aminoetilo
hidrocloreto de dimetilamina (N-metil-hidrocloreto de
metanamina)
hidrocloreto de trietanolamina
hidrogêno fluoreto de amônio (bifluareto de amônio)
hidrógeno fluoreto de potássio (bifluoreto de potássio)
hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)
VAGO
-i1
1
1
1
1
551
552
553
554
555
PQA
PQA
PQA
PQA
ÉX
iodeto de benzila (iodeto de benzina)
iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)
iodeto de fenarsazina
iodeto de nitrobenzila
isopurpurato de potássio
556 a 580
VAGO
581 a 600
VAGO
-j-k-
601 a 620
VAGO
-l1
1
1
1
621
622
623
624
A
A
D
D
625 a 650
lança-chamas (material bélico)
lança-rojões (material bélico)
lançadores de mísseis
lunetas para armas
VAGO
-m1
651
PQ
3
1-A
1
652
653
654
D
Pi
PQ
1
655
PQ
1
1
656
657
PQ
PQA
magnésio e suas ligas, em pó (PARTÍCULAS MENORES
QUE 500 MICRONS)
máscara contra gases
materiais para sinalização pirotécnica e salvatagem
metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas
como propelentes
metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos
ou cromatos
metil-para-nitroanilina (N-metil-para-nitroanilina)
metildicloroarsina (diclorometilarsina)
1
1
1
1
1
1
1
1
1
658
659
660
661
662
663
664
665
666
PQA
PQ
PQA
PQA
PQ
A
Pt
A
PQ
1
667
PQ
1
1
1
1
1
668
669
670
671
672
EX
PQA
PQA
A
D
1
673
M
1
674
M
1
675
M
1
1
676
677
M
M
1
1
1
678
679
680
M
M
M
681 a 720
metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo)
metilfosfonato de dietila
metilfosfonato de dimetila
metilfosfonito de dietila
metiInitroanilina (N-metil-para-nitroanilina)
metralhadoras e submetralhadoras de qualquer tipo
minas explosivas e suas partes
mísseis de quaisquer tipos, suas partes e componentes
misturas poliméricas compostas de ácido acrílicopolibutadieno-acritoriitrila
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e
polibutadieno
monometilhidrazina (em concentração maior que 70%)
mononitroclorobenzeno (1, 2-nitroclorobenzeno)
mononitroclorobenzeno (1,4-nitroclorobenzeno)
morteiros (material bélico)
motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou
modelo
munições (cartuchos) para armas de fogo de calibre .223
pol, .30 pol, .30 M1, .30-60 pol, .45 pol e .50 pol
munições (cartuchos) para armas de fogo de calibre
5,56mm, 7,62x51mm, 7,62x39mm 9x19mm e 12,7mm
munições (cartuchos) para armas de fogo de qualquer
tipo, não listadas nesta relação
munições (cartuchos) para canhões ou obuseiros
munições (cartuchos) para metralhadoras de qualquer
tipo
munições para morteiros
munições subcalibradas
munições (cartuchos) para armas de uso industrial
VAGO
-n1
721
PQA
1
1
2
2
2
2
1
1
722
723
724
725
726
727
728
729
EX
PQ
EX
EX
EX
EX
EX
EX
1
1
1
1
1
1
1
1
730
731
732
733
734
735
736
737
PQA
EX
EX
EX
EX
EX
EX
EX
1
738
EX
NAPALM (gasolina qelatinizada para uso em bombas
incendiárias e lança-chamas)
nitrato de amila
nitrato de amônio
nitrato de etila
nitrato de mercúrio
nitrato de metila
nitrato de potássio
nitroamido
nitrocelulose (teor de nitroqênio maior ou iqual a 12,5%,
pirocelulose, algodão pólvora)
nitroclorometano (cloropicrina, aquinita
nitrodifenilamina (2-nitrodifenilamina)
nitroglicerina
nitroglicol
nitroguanidina
nitromanita (hexanitrato de manitol)
nitronaftaleno (mono, dí, tri e tetra)
nitropenta (nitropentaeritrita, PETN, tetranitrato de
pentaeritritol)
nitroxilenos
739 a 750
VAGO
-o1
1
1
3
1
751
752
753
754
755
A
PQA
PQA
PQA
PQA
1
756
PQA
1
757
PQA
1
758
PQA
759 a 800
obuseiros (material bélico) de qualquer tipo
ortoclorobenzalomalononitrila (gás lacrimoqênio, CS)
oxicloreto de carbono (fosgênio, cloreto de carbonila)
oxicloreto de fósforo
óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina(GA, etil éster do
àcido fosforoamido-ciânico, TABUM)
óxido de metilisopropiloxiflorofosfina(GB, 1-metil-etil
éster do ácido metil- fosfonofluoridrico, SARIM)
óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina(GD; 1, 2, 2-trimetilpropil éster do ácido metilfosfonofluoridrico, SOMAN)
óxido de trí (1-(2-metil) aziridinilfosfina
VAGO
1
1
1
1
801
802
803
804
A
A
A
A
1
805
A
1
806
D
1
807
D
1
808
A
1
809
A
1
1
1
1
810
811
812
813
A
A
A
A
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
814
815
816
817
818
819
820
821
822
823
D
D
PQA
PQA
PQA
EX
EX
EX
PQA
EX
1
1
1
1
1
824
825
826
827
828
PQ
PQ
EX
EX
EX
-p-
peças de armas de fogqo, não listadas nesta relação
peças de armas automáticas de qualquer tipo
peças para canhões ou obuseiros de qualquer tipo
peças para carabinas semi-automáticas de calibres
5,56mm. 7,62mm, 9x19mm e 12,7mm
peças para carabinas semi-automáticas de calibres .223
pol, .30 pol, .45 pol e .50 pol
peças para equipamentos de controle de tiro de armas
de fogo
peças para equipamentos de controle de tiro de mísseis
e foguetes
peças para fuzis semi-automáticos que usem munições
de calibres .223 pol, .30 pol, .30 M1, .30-06 pol e .50 pol
peças para fuzis semi-automáticos que usem munições
de calibres 5,56mn, 7,62x 51mm, 7,62x39mm, 9x19mm
e 12,7mm
peças para lança-chamas
peças para lança-rojões
peças para morteiros (material bélico)
peças para pistolas semi-automáticas que usem
munições de calibres 9x19mn ou .45 pol
peças para veículos lançadores de mísseis ou foguetes
peças para viaturas blindadas (material bélico)
pentacloreto de fósforo
pentasulfeto de fósforo
pentòxido de dinitrogênio
perclorato de amônio
peróxido de cloro
picrato de amônio
pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)
pistolas semi-automáticas que usem munições de
calibres 9x19mm e .45 pol polibutadieno carboxi terminado
polibutadieno hidroxi terminado
pòlvoras neqra, branca e chocolate
pólvoras químicas de qualquer tipo
propelentes composites
1
829
M
830 a 880
projetis para cartuchos (munições) para armas de fogo
VAGO
-q1
881
PQA
1
882
PQA
883 a 900
quinoclidinol (3-quinoclidinol, 1-aza- biciclo[2,2,2]octan-3o1)
quinoclidona (3-quinoclidona)
VAGO
-r1
1
901
902
EX
M
903 a 920
reforçadores (detonadores)
rojões (material bélico, munições para lança-rojões)
VAGO
-s2
1
1
1-A
921
922
923
924
925
EX
PQA
EX
EX
PQA
926 a 940
silicieto de hidrogênio
sulfeto de di-cloroetilo (GÁS MOSTARDA)
sulfeto de nitrogênio
sulfeto de sódio
sulfeto dicloroetilico (iperita, gás mostarda, sulfeto de
etila diclorado
VAGO
-t3
1
941
942
D
PQ
1
943
PQ
1
1
1
1
1
1
1-A
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
944
945
946
947
948
949
950
951
952
953
954
955
956
957
958
959
960
961
962
EX
PQ
EX
EX
EX
EX
PQ
PQA
PQA
PQA
PQA
EX
PQA
PQA
PQA
PQ
PQ
PQ
PQ
tecido a prova de balas
tepan (reaçào de tetraetilenopentamina e acrilonitrila,
HX879)
tepanol (reação de tetraetilenopentamina, crilonitrila e
qlicidol, HX878)
tetrazeno
tetraclorodinitroetano
tetranitroanilina
tetranitrocarbasol
tetranitrometano
tetranitrometilanilina (tetril)
tetraóxido de dinitrogênio e dióxido e nitrogênio
tiodiglicol
tiofosgênio (clorosulfato de carbono)
tricloreto de arsênio
tricloreto de fósforo
tricloreto de nitrogênio
tricloronitrometano (cloropicrina)
triclorotrivinilarsina (lewisita terciária)
trietanolamina (2,2',2”-nitroloiris-etanol
trifenil bismuto
trimesoil-1 (2-etil) aziridina
trinitrato de 1,2,4-butanotriol
trinitrato de trimetiloletano (TMEN)
1
1
1
1
1
1
2
1
1
963
964
965
966
967
968
969
970
971
EX
EX
EX
EX
EX
EX
EX
EX
EX
972 a 1000
trinitroacetonitrila
trinitroanilina (picramida)
trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrotfenílico)
trinitrobenzeno
trinitroclorometano
trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)
trinitrondftalina (naftita)
trinitroresorcina (ácido stifínico; 2, 4, 6-trinitroresorcinol)
trinitrolueno (TNT)
VAGO
-u1001 a 1020
VAGO
-v1
1021
D
1
1022
D
1
1023
D
1
1024
D
1025 a 1030
o
1031 a 1040
veículos especiais para transportes de munições,
mísseis ou foguetes
veículos projetados ou adaptados para lançamento de
mísseis ou foguetes
viaturas blindadas (material bélico) , com ou sem
aumento
veículos especiais blindados (carros fortes)
VAGO
-wVAGO
-x1041 a 1050
VAGO
-y1051 a 1060
VAGO
-z1
1061
PQ
zircônio e suas ligas (PARTÍCULAS MENORES QUE
500 MICRONS)
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
RELATÓRIO DE INCIDENTE COM PRODUTO CONTROLADO/PERIGOSO
1. LOCAL
DATA:
2. DESTINATÁRIO:
3. Nº AWB:
Nº TICKET:
4. Nº VÔO:
REGISTRO ANV:
5. EXPEDIDOR:
6. CONSIGNATÁRIO:
7. QUANTIDADE VOLUME AWB:
8. QUANTID. VOL.CONTENDO PRODUTO CONTROLADO/PERIGOSO:
9. DECLARAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS (ANEXOS):
10. TIPO
DE
EMBALAGEM
UTILIZADA.
(SE
SIM ( )
POSSÍVEL
FOTOS/DESENHOS):
11. DANOS PESSOAIS:
12. DANOS MATERIAIS:
13. RAZÕES DO INCIDENTE:
14. REGISTRO POLICIAL
SIM ( )
NÃO ( )
15. AUTORIDADES LOCAIS INFORMADAS
SIM ( )
NÃO ( )
16. EMISSOR
TEL:
17.
ASSINATURA
1ª VIA DESTINATÁRIO - 2ª VIA DAC - 3ª VIA EMISSOR
NÃO ( )
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Local e data onde foi efetuado o incidente;
2. Pessoa jurídica a quem está sendo enviado o reporte;
3. Número do conhecimento e do ticket que acobertou a carga perigosa;
4. Número do vôo e registro da aeronave que transportou a carga perigosa;
5. Nome do expedidor registrado no conhecimento;
6. Nome do consignatário registrado no conhecimento;
7. Quantidade de volumes constantes no conhecimento;
8. Quantidade de volumes contendo cargas perigosas registradas no conhecimento;
9. Anexar cópia da declaração de cargas perigosas anexa ao conhecimento;
10. Tipo de embalagem de carga perigosa - descrever;
11. Informar se houve danos pessoais resultante do incidente. Descrever a natureza dos
ferimentos e da gravidade dos mesmos. Informar se houve feridos ou mortos;
12. Informar se houve danos materiais (instalações ou aeronaves). Descrever o alcance
dos danos, se de natureza leve ou grave;
13. Descrever os motivos que concorreram para o incidente;
14. Informar se houve registro do incidente na Delegacia Policial mais próxima;
15. Informar se autoridades do aeroporto foram cientificadas sobre o incidente. Este
registro justifica-se para incidente de natureza grave;
16. Nome da pessoa jurídica que reportou o incidente; e
17. Nome legível e assinatura de quem emitiu o reporte.
OBS.: Na falta de espaço para descrever um dos itens assinalados, utilizar o verso do
documento para complementação dos dados.
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