MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
DESPACHO Nº. 389/2013 - DELP/CGCSP
DATA: 20/08/2013
REFERÊNCIA: 08385.018014/2013-47
ASSUNTO: Autorização para guarda de armas e munições em clubes de tiro conveniados.
INTERESSADO: Hunter´s Escola de Segurança Ltda.
DESTINO: DPF SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
1. Ciente.
2. Trata o expediente em exame de consulta elaborada por empresa de curso de
formação na qual requer autorização para guardar suas armas e munições em clube de tiro
conveniado, onde realiza suas aulas de armamento e tiro. Aduz que o local é seguro e que
terá cofre próprio de acesso exclusivo.
3. As armas utilizadas pelas empresas de segurança privada, inclusive das
empresas de curso de formação, devem ser de sua propriedade, responsabilidade e guarda, a
teor do disposto no art. 21, I da Lei nº 7.102/83 e art. 7º da Lei nº 10.826/03. Nesse sentido:
Lei nº 7.102/83 Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas; (...)
Lei 10.826/03 Art. 7º. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de
transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e
guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo
essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o
certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
empresa.
4. Assim, em regra, as armas e munições devem estar sob guarda direta da
empresa de segurança privada, ressalvada apenas a possibilidade de acondicionamento nos
postos de serviço, conforme regulamentação da Portaria nº 3.233/12-DG/DPF, nos termos
do artigo 137. A propósito:
Art. 137. As armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de
propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão
guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
serviço.
§ 1o Os equipamentos e até cinco armas de fogo que estejam sendo empregados na atividade de
segurança privada poderão ser guardados em local seguro aprovado pela Delesp ou CV, no
próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja
responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada.
§ 2o As empresas especializadas podem guardar em suas dependências viaturas, armas, munições
e outros equipamentos de outras empresas, quando em trânsito regular decorrente das atividades
de transporte de valores ou escolta armada, por até uma noite, desde que informado à Delesp ou
CV da circunscrição, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, pela empresa que
guardará as armas e o que seu certificado de segurança esteja válido.
§ 3o Caso o posto de serviço seja estabelecimento financeiro poderão ser guardadas todas as
armas empregadas na atividade de segurança privada no local, não se aplicando o limite de até
cinco armas previsto no § 1o.
§ 4o As armas de fogo e munições guardadas em postos de serviço, inclusive em estabelecimentos
financeiros, deverão ser acondicionadas em cofre, caixa metálica ou outro recipiente resistente e
que seja afixado ou de outro modo que não possa ser deslocado ou transportado com facilidade,
desde que possuam cadeados ou fechaduras de chave ou senha, as quais ficarão em poder dos
vigilantes ou da empresa de segurança privada.
§ 5o No caso dos postos de serviço localizados em estabelecimentos financeiros, a localização do
compartimento de guarda das armas ficará restrito ao cofre-forte ou sala-forte da unidade
bancária ou em área de acesso proibido ao público externo, a critério da empresa de vigilância
ou da instituição financeira.
§ 6o Na hipótese de o compartimento de guarda de armas e munições puder ser deslocado ou
transportado com facilidade, e a opção adotada for por mantê-lo fora do cofre-forte ou salaforte, tal recipiente deverá ser obrigatoriamente afixado, tirando sua condição de mobilidade.
5. Não há autorização específica na Portaria nº 3233/12-DG/DPF para a guarda
de armas de propriedade das empresas de curso de formação em clubes de tiro ou outros
entes conveniados, mormente considerando que tais locais não são objeto de qualquer
vistoria da Polícia Federal e não possuem certificado de segurança.
6. Não há que se falar ainda em aplicação analógica das disposições do citado art.
137 ao caso concreto ora examinado, tendo em vista a grande quantidade de armas e, em
especial, munições, utilizadas durante os cursos de formação, reciclagem, extensão ou
treinamento complementar de tiro.
7. Assim, qualquer ação no sentido propugnado pelo Consulente envolve,
necessariamente, estudos objetivando alteração da Portaria nº 3.233/12, não havendo
possibilidade de autorização do pedido realizado segundo as regras hoje vigentes.
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
8. Com tais considerações, encaminhe-se o expediente à Coordenadora-Geral de
Controle de Segurança Privada.
GUILHERME VARGAS DA COSTA
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELP/CGCSP
Classe Especial - Mat. 9525
DESPACHO
1.
2.
3.
4.
Ciente e de acordo;
Publique-se o Despacho na intranet da CGCSP e internet da Polícia Federal;
Dê-se ciência ao Interessado;
Arquive-se o expediente na DELP/CGCSP.
Brasília, 21/08/13.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Delegada de Polícia Federal
Coordenadora-Geral
Classe Especial - Mat. 5978
Download

Despacho nº 389/13-DELP/CGCSP