Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
Porto Alegre, 30 de junho de 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 050/06
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº
45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes
alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - No Título I:
1. No Capítulo VIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.2.1, conforme segue:
"1.1.2.1 - A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de
UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, será feita
com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da saída."
2. No Capítulo X:
a) é dada nova redação à alínea "d" do subitem 2.2.6.1
"d) no quadro "PROCEDIMENTO CADASTRAL": no campo próprio, com um
"X", o procedimento pretendido, bem como a data da vigência do procedimento solicitado (formato
DD/MM/AA), observando o seguinte:
1 - se estiver acompanhando pedido de inclusão no CGC/TE, a data do início das
atividades;
2 - se referir-se à mudança de categoria por haver sido excedido o limite de
receita bruta estabelecido pela legislação ou por deixar de atender qualquer outro requisito exigido para o
enquadramento (Decreto nº 35.160/94, art. 14, I e II), o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele
em que ocorrer o excesso ou o desatendimento;
3 - se referir-se à mudança de categoria por quaisquer outros motivos que não os
referidos no número anterior, o primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido."
b) no subitem 6.1.1, fica revogada a alínea "m" e é dada nova redação à alínea "l",
conforme segue:
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......
2
"l) na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou
ME, relativamente a todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou
tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital:
1 - declaração, em Reais, da receita bruta do ano-base e do ano corrente;
2 - GI, modelo B, do exercício anterior;
3 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao
exercício anterior, acompanhada de recibo de entrega."
c) é dada nova redação ao subitem 6.2.1.2, conforme segue:
"6.2.1.2 - Os contribuintes, exceto os classificados na atividade produtor, que
solicitarem alteração cadastral relativamente à mudança de categoria deverão fazê-la mediante o
preenchimento do formulário "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP",
apresentando, em se tratando de alteração para categoria ME ou EPP, a documentação referida nas alíneas
"d" a "f" e "l", do subitem 6.1.1."
3. No Capítulo XI:
a) fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 1.3.1.1, conforme segue:
"d) quando se tratar de ME ou EPP, as observações de que os documentos fiscais
a serem confeccionados, se possuírem campo "VALOR DO ICMS" ou "ICMS", deverão, por impressão
gráfica:
1 - ter o referido campo inutilizado;
pequeno porte)
2 - conter a expressão; "Documento emitido por
- Não gera direito a crédito de ICMS"."
(microempresa ou empresa de
b) é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:
"4.1 - A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de
mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de
emissão de NF, da qual devem constar as indicações previstas no RICMS, Livro II, art. 29, VII, "a", 4,
devendo ser observado o seguinte:
a) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no
CGC/TE na categoria geral, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive mesmas base de
cálculo e alíquota, constante do documento que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou
bem;
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3
b) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no
CGC/TE como ME ou EPP:
1 - tratando-se de operação interna, o contribuinte destinatário, para fins do
creditamento previsto no RICMS, Livro I, art. 31, VI, deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto no
RICMS, Livro II, art. 26, I, "p";
2 - tratando-se de operação interestadual, para fins de creditamento pelo
estabelecimento destinatário, a NF, ou a Nota Fiscal Avulsa, de devolução deverá conter no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor do ICMS destacado no documento
fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem R$ (valor do ICMS) - Convênio
ICMS 54/00"."
4. No Capítulo XIII, é dada nova redação à alínea "a" da coluna "Prazo" do item I
da tabela do item 4.2, conforme segue:
ITEM
CONTRIBUINTE
PRAZO
"a) Dia 12 de cada mês em relação aos
fatos geradores do mês anterior, para os
contribuintes que promoveram saídas
de mercadorias, no ano anterior, cujo
valor total tenha sido superior a
174.000 UPF-RS;"
5. No Capítulo XXIV:
a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:
"1.0 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR EPP
1.1 - Apuração Centralizada
1.1.1 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, a
apuração e o recolhimento do imposto devido deverão ser efetuados de forma centralizada, em um único
estabelecimento denominado centralizador.
1.2 - Cálculo do ICMS Devido
1.2.1 - Para fins de apuração do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do
art. 11 do Decreto nº 35.160/94, o contribuinte poderá, opcionalmente, calcular o imposto devido de
forma simplificada, utilizando a seguinte tabela:
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4
Receita Bruta Mensal
(UPF-RS)
Percentual
(%)
Até 2.100
Isento
0
2
42
Acima de 6.250 até 12.500
3
104,5
Acima de 12.500
4
229,5
Acima de 2.100 até 6.250
Parcela a Deduzir do
Imposto
(UPF-RS)
1.2.2 - Além do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do art. 11 do Decreto
nº 35.160/94, a EPP deverá pagar o ICMS relativo às hipóteses previstas no § 1º do art. 11 do referido
Decreto."
b) ficam revogadas as Seções 2.0 e 3.0;
c) fica acrescentado o subitem 5.1.1.2, é dada nova redação ao item 5.2, ao "caput" do
item 5.3 e ao subitem 5.3.1, fica acrescentado o subitem 5.3.3, é dada nova redação ao item 5.5, e
ficam acrescentados os subitens 5.6.2.2 e 5.6.3.3, conforme segue:
"5.1.1.2 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, as
GIS de todos os estabelecimentos devem ser cadastradas no mesmo banco de dados."
"5.2 - Preenchimento
5.2.1 - Para iniciar o preenchimento da GIS o contribuinte deverá,
primeiramente, selecionar a opção "NOVA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA" e preencher o
quadro "IDENTIFICAÇÃO" conforme segue:
a) campo "CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
b) campo "PERÍODO": o mês e o ano a que se referem as informações.
c) campo "CNPJ": o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
d) campo "Nº DE ESTABELECIMENTOS": o número de estabelecimentos da
empresa no Estado;
e) campo "RAZÃO SOCIAL": a razão social do contribuinte.
5.2.2 - O preenchimento dos quadros e campos das opções" "INFORMAÇÕES
E RESUMO", "DESPESAS E RECEITA" E "CÁLCULOS" será efetuado conforme as instruções
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......
5
constantes na opção "AJUDA" do programa da GIS, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda conforme
previsto no subitem 5.1.2.
5.2.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado:
a) o programa apresentará o quadro "CENTRALIZADOR", no qual será
indicado o número do CGC/TE do estabelecimento da empresa que será o centralizador da apuração do
ICMS;
b) a opção "CÁLCULOS" só será disponibilizada na GIS do estabelecimento
centralizador, o qual efetuará a apuração do ICMS devido por todos os estabelecimentos da empresa."
5.3 - Envio
5.3.1 - A GIS será enviada, até o dia 23 do mês subseqüente àquele a que se
referem as informações, por meio da Internet com a utilização do programa de transmissão eletrônica de
documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos”, subitem
"Transmissão de Documentos (TED)"."
"5.3.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, a
transmissão de todas as GIS da empresa deverá ser efetuada em conjunto."
"5.5 - Arquivo para sistema próprio
5.5.1 - O arquivo a ser utilizado em sistema próprio será gerado no seguinte
formato:
REGISTRO PRINCIPAL (639 bytes)
Campo
Identificação do registro
Identificação do arquivo
Versão
Período Referência
CNPJ
Razão Social
CGC/TE
CGC/TE Centralizador
Nº Estabelecimentos
Retificação
Conteúdo
Tam Tipo Soma
D0
2
X
2
GIS
3
X
5
03
2
X
7
formato: MMAAAA
6
N
13
CNPJ da Empresa
14
N
27
Razão Social
50
X
77
Inscrição Estadual
10
N
87
Inscrição Estadual Centralizadora
10
N
97
Número de Estabelecimentos da
2
N
99
Empresa
"X" em caso de substituição
1
X 100
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INFORMAÇÕES E RESUMO
Informações Gerais da EPP (EMPRESA)
01.Receita bruta do ano anterior
02.Receita bruta acumulada no ano
Resumo das Operações e Prestações (ESTABELECIMENTO)
03.Entradas totais de mercadorias e serviços
04.Saídas totais de mercadorias
05.Débitos por Importação, pagamento antecipado e responsabilidade
06.Pagamentos na ocorrência do fato gerador
07.Débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos
DESPESAS E RECEITA
Despesas (ESTABELECIMENTO)
08. Total de despesas do mês
09. Número de empregados
10. Folha de Salários
Receita Bruta no Mês de Referência (ESTABELECIMENTO)
11.Receita bruta mensal
Valores a Excluir da Receita Bruta Mensal (ESTABELECIMENTO)
12.Prestações de serviços na competência dos Municípios
13.Saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do ICMS
14.Saídas de mercadorias com redução da base de cálculo
15.Saídas de mercadorias com regime ST (contribuinte substituído) e com
ICMS devido antecipadamente
16.Saídas de mercadorias com diferimento
17.Débito de responsabilidade por substituição tributária (contribuinte
substituto)
CÁLCULOS
Cálculo da Receita Bruta Mensal e Apuração do ICMS (EMPRESA)
18.Receita bruta mensal tributável
19.Valor do ICMS calculado
Cálculo do Imposto a Recolher (EMPRESA)
20.ICMS diferido no mês anterior
21.Atualização monetária do ICMS diferido no mês anterior
22.ICMS a recolher próprio
23.ICMS a recolher responsabilidade de ST
24.ICMS próprio diferido a transportar
ICMS a Recolher
Data do 1º Vencimento
Valor Próprio 1º Vencimento
Valor Substituição Tributária 1º
formato: DDMMAAAA
6
15
15
N
N
115
130
15
15
15
15
15
N
N
N
N
N
145
160
175
190
205
15
3
15
N
N
N
220
223
238
15
N
253
15
15
15
15
N
N
N
N
268
283
298
313
15
15
N
N
328
343
15
15
N
N
358
373
15
15
15
15
15
N
N
N
N
N
388
403
418
433
448
8
15
15
N
N
N
456
471
486
Estado do Rio Grande do Sul
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Receita Estadual
......
Vencimento
Data do 2º Vencimento
Valor Próprio 2º Vencimento
Valor Substituição Tributária 2º
Vencimento
Data do 3º Vencimento
Valor Próprio 3º Vencimento
Valor Substituição Tributária 3º
Vencimento
Data do 4º Vencimento
Valor Próprio 4º Vencimento
Valor Substituição Tributária 4º
Vencimento
Data do 5º Vencimento
Valor Próprio 5º Vencimento
Valor Substituição Tributária 5º
Vencimento
Indicador de Sistema Próprio
7
formato: DDMMAAAA
8
15
15
N
N
N
494
509
524
formato: DDMMAAAA
8
15
15
N
N
N
532
547
562
formato: DDMMAAAA
8
15
15
N
N
N
570
585
600
formato: DDMMAAAA
8
15
15
N
N
N
608
623
638
1
X
639
"X" em caso de DEPP importada
REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DA REFERÊNCIA 07 - Débitos na ocorrência do fato gerador
não pagos
Campo
Identificação do registro
Nº de ocorrências
Informações de cada ocorrência
Dia do Vencimento
Débito Próprio
Obs:
Conteúdo
Tam Tipo Soma
D2
2
X
2
máximo de 37 ocorrências por
2
N
4
registro
formato: DD
2
15
N
N
Campos Numéricos devem ser alinhados à direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda
Campos de valores possuem duas casas decimais"
"5.6.2.2 - Na hipótese de retificação de GIS de empresa com mais de um
estabelecimento no Estado, as GIS de todos os estabelecimentos da empresa deverão ser retransmitidas
em conjunto."
"5.6.3.3 - Na hipótese de retificação de GIS de empresa com mais de um
estabelecimento no Estado, o pedido de correção deverá estar acompanhado da GIS impressa do
estabelecimento cujas informações estão sendo retificadas, e, ainda, caso não se trate do estabelecimento
centralizador, da GIS impressa desse estabelecimento."
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II - O Anexo B-6 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.
8
Anexo B-6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO/ DESENQUADRAMENTO
ME/MPR/EPP
CGC/TE
CGC/MF ou CPF se for MPR
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME
LOGRADOURO
NÚMERO
BAIRRO OU DISTRITO
MUNICÍPIO
PROCEDIMENTO CADASTRAL
RECEBIMENTO
__
ENQUADRAMENTO COMO MPR
__
ENQUADRAMENTO COMO ME
__
ENQUADRAMENTO COMO EPP
__
DESENQUADRAMENTO COMO MPR
__
DESENQUADRAMENTO COMO ME
A PARTIR DE
__
DESENQUADRAMENTO COMO EPP
___/___/___
___/___/____
DATA
RUBRICA DO FUNCIONÁRIO
CÓDIGO OU MATRÍCULA
O contribuinte acima identificado requer, nos termos da legislação tributária estadual, a homologação
do procedimento cadastral assinalado no quadro próprio e, para isso, DECLARA que:
I - em se tratando de enquadramento como microempresa (ME), como microprodutor rural (MPR), ou
como empresa de pequeno porte (EPP), atende aos requisitos exigidos na legislação tributária estadual
e, em especial:
a) que não está alcançado pelas exclusões previstas no art. 4.º do Decreto n.º 35.160, de 23/03/94;
b) que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, não ultrapassar o limite de
receita bruta estabelecido para o enquadramento na categoria assinalada no quadro Procedimento
Cadastral;
II - em se tratando de desenquadramento de ME para enquadramento como EPP, atende aos requisitos
fixados na legislação tributária estadual, em especial aos nominados no item I.
Sendo a expressão da verdade, assumo total responsabilidade pelas informações prestadas e declaro estar ciente das
disposições legais.
LOCALIDADE
NOME E CARGO OU FUNÇÃO
DATA
|
ASSINATURA
|
IDENTIDADE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IN03306.doc
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Porto Alegre, 30 de junho de 2006. INSTRUÇÃO