EMENTA: Não quitação do serviço militar obrigatório. Condição ao exercício da profissão. Competência originária do CRM. I – O cancelamento do registro profissional do médico em face de sua condição irregular perante o serviço militar obrigatório é de competência do Conselho Regional de Medicina, o qual deve conhecer originariamente da matéria. II – A decisão de cancelamento do registro profissional deve ser precedida do regular devido processo legal, oportunizando ao profissional o contraditório e a ampla defesa. III – Após a da decisão do CRM sobre o cancelamento do registro caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, que poderá manter ou rever a decisão proferida pelo Regional. DESPACHO SEJUR N.º 186/2014 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 28/05/2014) Expediente n.º 4006/2014. Ofício n.º 023 – SCMT/DSM/VCh DGP Assunto: Relação de médicos inscritos nos CRMs com condição irregular perante o serviço militar. Não quitação do serviço militar obrigatório. Condição ao exercício da profissão. Competência originária dos CRMs. I – DOS FATOS Após solicitação do Conselho Federal de Medicina, foi encaminhado o Ofício n.º 023 – SCMT/DSM/VCh DGP, protocolizado sob o n.º 4006/2014, no qual o Diretor de Serviço Militar Interino, Coronel DOUGLAS NASCIMENTO DAS MERCÊS, encaminha cópia de todos os médicos brasileiros que estão registrados nos Conselhos Regionais de Medicina e irregulares com o serviço militar obrigatório. II – DA ANÁLISE JURÍDICA O §1º do art. 2º do Decreto 44.045/58, que regulamenta a Lei nº 3.268/57, estabelece como requisito para o registro do médico a comprovação da sua quitação com o serviço militar obrigatório. A Lei nº 5.292/64, alterada pela Lei nº 12.336/2010, também estabelece a obrigatoriedade da prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, aos médicos, farmacêuticos, dentistas e médicos veterinários. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Assim, em tese, os médicos listados no documento encaminhado ao CFM estão registrados de forma irregular nos CRMs, cabendo revisão/anulação do ato administrativo de registro. Contudo, devemos destacar que análise do registro do médico em situação irregular com o serviço militar caberá aos Conselhos Regionais de Medicina onde os mesmos estão inscritos. Nesse sentido, segue a disposição normativa da Lei n.º 3.268/57, que estabelece tal competência, qual seja o art. 15, alíneas “a” e “f”, a saber: Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; (...) f) expedir carteira profissional; (grifou-se) Já o Conselho Federal de Medicina atuará no conhecimento da matéria como instância recursal, podendo manter ou rever, em última instância administrativa, a decisão proferida pelo Conselho Regional de Medicina, tudo conforme a competência definida pelo art. 5º, alínea “i”, da Lei n.º 3.268/57. Dessa forma, manifestações referentes a lista anexada, neste momento, poderia causar supressão de instância, pois caso o CRM decida promover o cancelamento do registro profissional do médico em face de sua condição irregular perante o serviço militar obrigatório, será possível a ele interpor recurso administrativo ao CFM, visando demonstrar sua irresignação. Assim, entendemos que o Conselho Federal de Medicina deverá encaminhar a listagem anexa a cada CRM, orientando para que seja instaurado o devido processo administrativo para verificar a regularidade do registro dos médicos inseridos na lista, vez que qualquer procedimento de cancelamento da inscrição deverá ser precedido do regular devido processo legal, visando à observância das correlatas garantias do contraditório e da ampla defesa. III – DA CONCLUSÃO Face o exposto, este SEJUR CONCLUI pela IMPOSSIBILIDADE em promover a análise meritória da lista em epígrafe, haja vista a competência originária para conhecimento é do Conselho Regional de Medicina do Estado em que o médico está registrado, sob pena de supressão de instância, OPINANDO pelo encaminhamento da lista anexa a cada CRM para a devida análise e providências. É o que nos parece, s.m.j. Brasília/DF, 12 de maio de 2014. Turíbio Teixeira Pires de Campos Advogado do Conselho Federal de Medicina DE ACORDO: José Alejandro Bullón Chefe do Setor Jurídico SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br