DESPACHO SEJUR N.º 522/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 20/10/2015)
 Interessado: ULISSES RODRIGO PEREIRA SARAIVA
 Expedientes n.º 9409/2015 e 7392/2015
 Assunto: Análise jurídica. Recurso administrativo. Solicitação de cópias do
processo de inscrição e outros documentos de médico falecido. Legitimidade
comprovada. Ausência de sigilo na documentação.
I – DOS FATOS
Trata-se de recurso administrativo interposto por U. R. P. S. contra decisão do
CRM/PA que denegou pedido de cópias do processo de inscrição e outros documentos
do médico R. S., CRM/PA n.º XXXX.
Alega que é filho do citado médico, o qual já teria falecido, razão pela qual
possuiria legitimidade para requerer os documentos. Informa, ainda, que seu pedido está
baseado na Lei de Acesso à Informação.
O CFM encaminhou o Ofício nº 5638/2015 ao requerente solicitando cópias dos
documentos que comprovam vínculo de parentesco, cópia da decisão administrativa que
negou a pretensão formulada perante o CRM/PA, bem como a exposição adequada dos
motivos de fato e de direito que justificam a obtenção dos documentos, objetivando,
assim, a regular instrução do feito.
Em nova manifestação, o requerente juntou as cópias dos documentos solicitados
(certidão de nascimento, documento de identidade, certidão de óbito e decisões do
CRM/PA).
É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Compulsando os autos, verifico que o pedido administrativo foi denegado pelo
CRM/PA, tendo o Conselho Regional utilizado como razão de decidir o teor da Resolução
CFM n.º 1625/2001, que regulamenta a concessão de dados profissionais dos médicos
pelos Conselhos Regionais de Medicina nos quais estejam inscritos, quando forem
solicitados oficialmente pelos legítimos representantes de entidades médicas sindicais ou
associativas, comissões de formatura, órgãos e instituições públicas oficiais e a médicos
em gera,.
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Todavia, como passamos a expor, o âmbito de aplicação da norma citada difere
do caso concreto, razão pela qual não há motivos para o indeferimento do pedido
formulado.
Como se vê, a Resolução CFM n.º 1625/2001 tem como objeto principal regular a
divulgação de dados cadastrais de médicos, visando, assim, atender as demandas de
entidades públicas e privadas (como, por exemplo, os sindicatos) que necessitam das
informações para suas atividades. Por outro lado, tal norma também visa restringir o
fornecimento de quaisquer dados cadastrais pessoais ou profissionais de médicos para
fins comerciais, de publicidade ou divulgação de produtos alheios à atividade médica,
protegendo, portanto, a privacidade do profissional médico.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o pedido de fornecimento de cópias é
promovido pelo próprio filho e legítimo herdeiro do médico falecido, conforme provam os
documentos acostados, não havendo qualquer caráter comercial ou indícios de utilização
indevida das informações.
Desse modo, não há qualquer razoabilidade na negativa de tal acesso.
Calha destacar, ainda, que as informações sobre o processo de inscrição dos
médicos perante os CRM’s não possuem, como regra, caráter sigiloso, já que se trata de
meros dados cadastrais e que não possuem sigilo imposto por lei ou que visam proteger a
segurança da sociedade e do Estado.
Nesse sentido, segue posicionamento do TRF da 1ª região:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE
INFORMAÇÕES.
CONSELHO
PROFISSIONAL.
FISCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SIGILOSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, "o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos
supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo,
julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar,
por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina
e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente".
II - O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse
particular, ou de interesse coletivo em geral, é assegurado pela
Constituição Federal, que ressalva, tão somente, aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, hipótese não
caracterizada, no caso dos autos.
(...)
(AC 0010959-50.2014.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1461 de 05/03/2015)
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Assim, como se vê, as informações requisitadas são públicas, eis que detidas por
entidade pública.
Por sua vez, foi devidamente demonstrada pelos documentos de identificação
pessoal a relação de filiação entre o requerente e o médico falecido, o que denota sua
legitimidade para conhecer as informações pessoais que digam respeito ao seu pai.
Em arremate, observa-se que o contexto da Resolução CFM n.º 1625/2001 não
se aplica ao caso dos autos, conforme já exposto, devendo, portanto, ser deferido o
pedido do requerente para que haja o fornecimento de cópia integral do processo de
inscrição e outros documentos do médico R. S., CRM/PA n.º XXXX em poder do
Conselho Regional.
III – DA CONCLUSÃO
Portanto, este Sejur entende que:
a) Deve ser dado provimento ao recurso administrativo interposto pelo requerente
U. R. P. S. para que haja o fornecimento de cópia integral do processo de
inscrição e outros documentos que não estejam protegidos por sigilo legal do
médico R. S., CRM/PA n.º XXXX, em poder do Conselho Regional de Medicina
do Pará, haja vista se tratar de informação pública, a legitimidade para requerêla estar devidamente demonstrada pelos documentos de identificação pessoal
que comprovam a relação de filiação entre o requerente e o médico falecido e
não se aplicar ao caso o contexto da Resolução CFM n.º 1625/2001.
b) Por sua vez, ressalvamos que os custos da reprodução dos documentos
devem ser suportados pelo requerente, salvo demonstração de pobreza,
conforme art. 12, da Lei n.º 12.527/11.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2015.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Advogado do Conselho Federal de Medicina
OAB/DF n.º 39.310
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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