DESPACHO SEJUR N.º 522/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 20/10/2015) Interessado: ULISSES RODRIGO PEREIRA SARAIVA Expedientes n.º 9409/2015 e 7392/2015 Assunto: Análise jurídica. Recurso administrativo. Solicitação de cópias do processo de inscrição e outros documentos de médico falecido. Legitimidade comprovada. Ausência de sigilo na documentação. I – DOS FATOS Trata-se de recurso administrativo interposto por U. R. P. S. contra decisão do CRM/PA que denegou pedido de cópias do processo de inscrição e outros documentos do médico R. S., CRM/PA n.º XXXX. Alega que é filho do citado médico, o qual já teria falecido, razão pela qual possuiria legitimidade para requerer os documentos. Informa, ainda, que seu pedido está baseado na Lei de Acesso à Informação. O CFM encaminhou o Ofício nº 5638/2015 ao requerente solicitando cópias dos documentos que comprovam vínculo de parentesco, cópia da decisão administrativa que negou a pretensão formulada perante o CRM/PA, bem como a exposição adequada dos motivos de fato e de direito que justificam a obtenção dos documentos, objetivando, assim, a regular instrução do feito. Em nova manifestação, o requerente juntou as cópias dos documentos solicitados (certidão de nascimento, documento de identidade, certidão de óbito e decisões do CRM/PA). É o relatório. II – DA ANÁLISE JURÍDICA Compulsando os autos, verifico que o pedido administrativo foi denegado pelo CRM/PA, tendo o Conselho Regional utilizado como razão de decidir o teor da Resolução CFM n.º 1625/2001, que regulamenta a concessão de dados profissionais dos médicos pelos Conselhos Regionais de Medicina nos quais estejam inscritos, quando forem solicitados oficialmente pelos legítimos representantes de entidades médicas sindicais ou associativas, comissões de formatura, órgãos e instituições públicas oficiais e a médicos em gera,. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Todavia, como passamos a expor, o âmbito de aplicação da norma citada difere do caso concreto, razão pela qual não há motivos para o indeferimento do pedido formulado. Como se vê, a Resolução CFM n.º 1625/2001 tem como objeto principal regular a divulgação de dados cadastrais de médicos, visando, assim, atender as demandas de entidades públicas e privadas (como, por exemplo, os sindicatos) que necessitam das informações para suas atividades. Por outro lado, tal norma também visa restringir o fornecimento de quaisquer dados cadastrais pessoais ou profissionais de médicos para fins comerciais, de publicidade ou divulgação de produtos alheios à atividade médica, protegendo, portanto, a privacidade do profissional médico. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o pedido de fornecimento de cópias é promovido pelo próprio filho e legítimo herdeiro do médico falecido, conforme provam os documentos acostados, não havendo qualquer caráter comercial ou indícios de utilização indevida das informações. Desse modo, não há qualquer razoabilidade na negativa de tal acesso. Calha destacar, ainda, que as informações sobre o processo de inscrição dos médicos perante os CRM’s não possuem, como regra, caráter sigiloso, já que se trata de meros dados cadastrais e que não possuem sigilo imposto por lei ou que visam proteger a segurança da sociedade e do Estado. Nesse sentido, segue posicionamento do TRF da 1ª região: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. CONSELHO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SIGILOSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, "o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente". II - O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, é assegurado pela Constituição Federal, que ressalva, tão somente, aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, hipótese não caracterizada, no caso dos autos. (...) (AC 0010959-50.2014.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1461 de 05/03/2015) SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Assim, como se vê, as informações requisitadas são públicas, eis que detidas por entidade pública. Por sua vez, foi devidamente demonstrada pelos documentos de identificação pessoal a relação de filiação entre o requerente e o médico falecido, o que denota sua legitimidade para conhecer as informações pessoais que digam respeito ao seu pai. Em arremate, observa-se que o contexto da Resolução CFM n.º 1625/2001 não se aplica ao caso dos autos, conforme já exposto, devendo, portanto, ser deferido o pedido do requerente para que haja o fornecimento de cópia integral do processo de inscrição e outros documentos do médico R. S., CRM/PA n.º XXXX em poder do Conselho Regional. III – DA CONCLUSÃO Portanto, este Sejur entende que: a) Deve ser dado provimento ao recurso administrativo interposto pelo requerente U. R. P. S. para que haja o fornecimento de cópia integral do processo de inscrição e outros documentos que não estejam protegidos por sigilo legal do médico R. S., CRM/PA n.º XXXX, em poder do Conselho Regional de Medicina do Pará, haja vista se tratar de informação pública, a legitimidade para requerêla estar devidamente demonstrada pelos documentos de identificação pessoal que comprovam a relação de filiação entre o requerente e o médico falecido e não se aplicar ao caso o contexto da Resolução CFM n.º 1625/2001. b) Por sua vez, ressalvamos que os custos da reprodução dos documentos devem ser suportados pelo requerente, salvo demonstração de pobreza, conforme art. 12, da Lei n.º 12.527/11. É o que nos parece, s.m.j. Brasília/DF, 14 de outubro de 2015. Rafael Leandro Arantes Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina OAB/DF n.º 39.310 De Acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br