Normatização Legislação para Áreas de
Armazenamento de Recipientes Transportáveis
para GLP, destinados ou não à comercialização.
São Paulo – 20/ 10/ 2.009
Eng. Marcos C. Siqueira
Legislação
 Âmbito Federal :
• ANP 297/ 2.003
• ANP 15 / 2.005
• ANP 05 / 2.008 – ( NBR 15.514)
 Âmbito Estadual :
• Decreto do Corpo de Bombeiros do Estado e
respectivas IT´s (Instruções Técnicas)
 Âmbito Municipal :
• Lei de uso e ocupação do solo
Legislação
• A portaria DNC 27 /96 está REVOGADA e
foi SUBSTITUÍDA pela Resolução ANP 05 /
08, publicada no DOU em 27/02/08.
• A resolução ANP 05/ 08 adota com regra a
norma ABNT NBR 15.514/ 2.007
• Condições transitórias : (Expirado)
Foi atribuído um período de 270 dias para
adequação para a nova Norma.
(data limite foi em 22/ 11 / 2.008 )
ABNT NBR 15.514
Área de armazenamento de recipientes
transportáveis de gás liquefeito de petróleo
(GLP), destinados ou não a comercialização Critérios de Segurança
Primeira Edição : 06/08/2.007
Vigência:
06/09/2.007
Versão corrigida: 11/08/2.008
Portaria DNC 27/ 96 x NBR 15.514 –
Área de Armazenamento para Recipientes Transp. GLP
• Principais diferenças e alterações:
1. Inclusão de uma nova classe (12.480kg = 960 P-13) entre as antigas
classes III e IV da Port. DNC 27 (6240 e 24960 kg respectivamente)tabela 1, e extinção da área mínima em m2 para as classes I e II;
2. Criação de limites de empilhamento de recipientes cheios, vazios, ou
parcialmente utilizados por massa líquida dos recipientes (tabela 2);
3. Redução dos distanciamentos de segurança por tipo de classe de
armazenamento e limites de várias situações (tabela 3);
4. Extinção do detector de gás e inclusão de material básico para
identificação de eventuais vazamentos (item 4.27);
5. Proibição de armazenamento em locais fechados ( item 4.28)
6. Inclusão do conceito de área de armazenamento de apoio ( item3.2)
7. Tratamento básico para veículos transportadores e outros veículos
de apoio (item 6)
Portaria DNC 27/ 96 x NBR 15.514 –
Área de Armazenamento para Recipientes Transp. GLP
8 - Atualização dos critérios para construção de paredes resistentes ao
fogo,( 2,60 m de altura , posicionada no mínimo a 1 m dos recipientes e
não podem ser adjacentes),
Observação: o muro de divisa construído atendendo aos requisitos pode
ser parede resistente ao fogo ;
9 - Inclusão da nova classificação dos extintores (capacidade extintora –
tabela 4)
10- Inclusão das áreas de armazenamento de recipientes em Centros de
destroca (classe III), oficinas de requalificação e/ ou manutenção e
Agente de inutilização (classe II);
11- Inclusão de armazenamento em paletes (item 11);
12- Inclusão de armazenamento em balsas e pontões flutuantes (item 12).
Tabela 1 – Classificação das áreas de armazenamento
CLASSE
CAPACIDADE DE
ARMAZENAMENTO
(kg de GLP)
CAPACIDADE DE
ARMAZENAMENTO
(equivalente em botijões cheios
com 13 kg de GLP)*
I
até 520
até 40
II
até 1.560
até 120
III
até 6.240
até 480
IV (NA)
até 12.480
até 960
V (IV)
até 24.960
até 1.920
VI (V)
até 49.920
até 3.840
VII (VI)
até 99.840
até 7.680
Especial
(VII)
Mais de 99.840
Mais de 7.680
* Apenas para referência. A Capacidade de Armazenamento deve sempre ser medida
por quilogramas de GLP.
Valores em vermelho e itálico ref. DNC 27/96 - NA: Não aplicável
NBR 15.514
• 4.22 As áreas de armazenamento definidas nesta Norma devem obedecer às
distâncias mínimas de segurança, estabelecidas na Tabela 3.
Distâncias mínimas, estabelecida a partir dos limites da(s) área(s) de armazenamento
Classe
Limite do
imóvel
inclusive
com
passeios
públicos
(com muros
de, no
mínimo,
1,80 m de
altura)
(m)
Bombas de
combustíveis,
descargas de
motores à explosão
não instalados em
veículos, bocais e
tubos de ventilação
de tanques de
combustíveis e
outras fontes de
ignição
(m)
Limite do
imóvel exceto
com passeios
públicos (sem
muros ou
com muros
de menos de
1,80 m de
altura)
(m)
Locais
de
reunião
de
público
(m)
Edificação
(m)
I
1,0
1,5
1,3
5,0
1,5
10,0
1,0
II
2,0
3,0
2,5
7,5
3,0
15,0
2,0
III
3,0
4,5
3,5
14,0
3,0
40,0
3,0
IV
3,5
5,0
4,0
14,0
3,0
45,0
3,0
V
4,0
6,0
5,0
14,0
3,0
50,0
3,0
VI
5,0
7,5
6,0
14,0
3,0
75,0
3,0
VII
7,0
10,0
8,0
14,0
3,0
90,0
3,0
Especial
10,0
15,0
15,0
15,0
3,0
90,0
3,0
Limite do
imóvel com
passeios
públicos
(sem muros
ou com
muros de
menos de
1,80 m de
altura)
(m)
Equipamentos
e Máquinas
que produzam
calor
(m)
Tabela 3 – Distâncias mínimas de segurança
Limite do imóvel
exceto com
Passeios
Públicos
(sem muros
ou com
muros de
menos de
1,80 m de
altura)
(m)
Equipamentos
e
Máquinas
que
produzam
calor
(m)
Classe
Limite do
imóvel
inclusive
com
Passeios
Públicos
(com
muros de,
no
mínimo,
1,80 m de
altura)
(m)
I
1,0 (1,5)
1,5 (5,0)
1,3 (1,5)
5,0 (5,0)
II
2,0 (3,0)
3,0 (7,5)
2,5 (3,0)
7,5 (7,5)
III
3,0 (5,0)
4,5 (15,0)
3,5 (7,5)
14,0 (15,0)
IV
3,5 (NA)
5,0 (NA)
4,0 (NA)
14,0 (NA)
V (IV)
4,0 (6,0)
6,0 (20)
5,0 (7,5)
14,0 (15,0)
VI (V)
5,0 (7.5)
7,5 (30)
6,0 (7,5)
14,0 (15,0)
VII (VI)
7,0 (10,0)
10,0 (50)
8,0 (15,0)
14,0 (15,0)
Especia
l
10,0 (ND)
15,0 (ND)
15,0 (ND)
15,0 (ND)
•
Limite do imóvel
com
Passeios
Públicos
(sem
muros ou
com muros
de menos
de 1,80 m
de altura)
(m)
Bombas de
Combustívei
s, Descargas
de Motores à
Explosão não
instalados
em veículos,
Bocais e
Tubos de
Ventilação de
Tanques de
Combustívei
s e Outras
Fontes de
Ignição
(m)
1,5 (5,0)
3,0 (7,5)
3,0 (15,0)
3,0 (NA)
3,0 (15,0)
3,0 (15,0)
3,0 (15,0)
3,0 (ND)
Locais de
Reunião
de
Público
(m)
10,0 (20,0)
15,0 (30,0)
40,0 (80,0)
45,0 (NA)
50,0 (100,0)
75,0 (150,0)
90,0 (180,0)
90,0 (ND)
Edificação
(m)
1,0 (ND)
2,0 (ND)
3,0 (ND)
3,0 (NA)
3,0 (ND)
3,0 (ND)
3,0 (ND)
3,0 (ND)
NOTA : Com a construção de paredes resistentes ao fogo, as distâncias mínimas de segurança definidas na Tabela 3, poderão ser reduzidas pela
metade, desde que observado o item 7 dessa Norma.4.22 A distância da área de armazenamento às aberturas para captação de águas pluviais,
canaletas, ralos, rebaixos, ou similares deve ser de, no mínimo, 1,5 metros.
Valores em vermelho e itálico ref, DNC 27/96 - NA: Não aplicável - ND: Não definido
Delimitações de segurança
As áreas de qualquer classe quando não delimitadas por cerca, tela gradil,
etc, devem estar situadas em Imóveis cercados de muros ou qualquer outro
tipo de cercamento.
O imóvel deve possuir no mínimo uma abertura de 1,20 m x 2,10 m, abrindo
de dentro para fora (item 4.15)
Portão de correr com acesso
Incorporado, abrindo
de dentro para fora
Consulta Técnica CCB nº 48
06 / 07 / 2.009
disponível no site do:
Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo
www.ccb.polmil.sp.gov.br
FIM
OBRIGADO !
Marcos C. Siqueira
Tel.: (11) 3177-6547
e-mail: [email protected]
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Portaria DNC 27/ 96 x NBR 15.514 – Área de Armazenamento para