Normatização Legislação para Áreas de Armazenamento de Recipientes Transportáveis para GLP, destinados ou não à comercialização. São Paulo – 20/ 10/ 2.009 Eng. Marcos C. Siqueira Legislação Âmbito Federal : • ANP 297/ 2.003 • ANP 15 / 2.005 • ANP 05 / 2.008 – ( NBR 15.514) Âmbito Estadual : • Decreto do Corpo de Bombeiros do Estado e respectivas IT´s (Instruções Técnicas) Âmbito Municipal : • Lei de uso e ocupação do solo Legislação • A portaria DNC 27 /96 está REVOGADA e foi SUBSTITUÍDA pela Resolução ANP 05 / 08, publicada no DOU em 27/02/08. • A resolução ANP 05/ 08 adota com regra a norma ABNT NBR 15.514/ 2.007 • Condições transitórias : (Expirado) Foi atribuído um período de 270 dias para adequação para a nova Norma. (data limite foi em 22/ 11 / 2.008 ) ABNT NBR 15.514 Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não a comercialização Critérios de Segurança Primeira Edição : 06/08/2.007 Vigência: 06/09/2.007 Versão corrigida: 11/08/2.008 Portaria DNC 27/ 96 x NBR 15.514 – Área de Armazenamento para Recipientes Transp. GLP • Principais diferenças e alterações: 1. Inclusão de uma nova classe (12.480kg = 960 P-13) entre as antigas classes III e IV da Port. DNC 27 (6240 e 24960 kg respectivamente)tabela 1, e extinção da área mínima em m2 para as classes I e II; 2. Criação de limites de empilhamento de recipientes cheios, vazios, ou parcialmente utilizados por massa líquida dos recipientes (tabela 2); 3. Redução dos distanciamentos de segurança por tipo de classe de armazenamento e limites de várias situações (tabela 3); 4. Extinção do detector de gás e inclusão de material básico para identificação de eventuais vazamentos (item 4.27); 5. Proibição de armazenamento em locais fechados ( item 4.28) 6. Inclusão do conceito de área de armazenamento de apoio ( item3.2) 7. Tratamento básico para veículos transportadores e outros veículos de apoio (item 6) Portaria DNC 27/ 96 x NBR 15.514 – Área de Armazenamento para Recipientes Transp. GLP 8 - Atualização dos critérios para construção de paredes resistentes ao fogo,( 2,60 m de altura , posicionada no mínimo a 1 m dos recipientes e não podem ser adjacentes), Observação: o muro de divisa construído atendendo aos requisitos pode ser parede resistente ao fogo ; 9 - Inclusão da nova classificação dos extintores (capacidade extintora – tabela 4) 10- Inclusão das áreas de armazenamento de recipientes em Centros de destroca (classe III), oficinas de requalificação e/ ou manutenção e Agente de inutilização (classe II); 11- Inclusão de armazenamento em paletes (item 11); 12- Inclusão de armazenamento em balsas e pontões flutuantes (item 12). Tabela 1 – Classificação das áreas de armazenamento CLASSE CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (kg de GLP) CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (equivalente em botijões cheios com 13 kg de GLP)* I até 520 até 40 II até 1.560 até 120 III até 6.240 até 480 IV (NA) até 12.480 até 960 V (IV) até 24.960 até 1.920 VI (V) até 49.920 até 3.840 VII (VI) até 99.840 até 7.680 Especial (VII) Mais de 99.840 Mais de 7.680 * Apenas para referência. A Capacidade de Armazenamento deve sempre ser medida por quilogramas de GLP. Valores em vermelho e itálico ref. DNC 27/96 - NA: Não aplicável NBR 15.514 • 4.22 As áreas de armazenamento definidas nesta Norma devem obedecer às distâncias mínimas de segurança, estabelecidas na Tabela 3. Distâncias mínimas, estabelecida a partir dos limites da(s) área(s) de armazenamento Classe Limite do imóvel inclusive com passeios públicos (com muros de, no mínimo, 1,80 m de altura) (m) Bombas de combustíveis, descargas de motores à explosão não instalados em veículos, bocais e tubos de ventilação de tanques de combustíveis e outras fontes de ignição (m) Limite do imóvel exceto com passeios públicos (sem muros ou com muros de menos de 1,80 m de altura) (m) Locais de reunião de público (m) Edificação (m) I 1,0 1,5 1,3 5,0 1,5 10,0 1,0 II 2,0 3,0 2,5 7,5 3,0 15,0 2,0 III 3,0 4,5 3,5 14,0 3,0 40,0 3,0 IV 3,5 5,0 4,0 14,0 3,0 45,0 3,0 V 4,0 6,0 5,0 14,0 3,0 50,0 3,0 VI 5,0 7,5 6,0 14,0 3,0 75,0 3,0 VII 7,0 10,0 8,0 14,0 3,0 90,0 3,0 Especial 10,0 15,0 15,0 15,0 3,0 90,0 3,0 Limite do imóvel com passeios públicos (sem muros ou com muros de menos de 1,80 m de altura) (m) Equipamentos e Máquinas que produzam calor (m) Tabela 3 – Distâncias mínimas de segurança Limite do imóvel exceto com Passeios Públicos (sem muros ou com muros de menos de 1,80 m de altura) (m) Equipamentos e Máquinas que produzam calor (m) Classe Limite do imóvel inclusive com Passeios Públicos (com muros de, no mínimo, 1,80 m de altura) (m) I 1,0 (1,5) 1,5 (5,0) 1,3 (1,5) 5,0 (5,0) II 2,0 (3,0) 3,0 (7,5) 2,5 (3,0) 7,5 (7,5) III 3,0 (5,0) 4,5 (15,0) 3,5 (7,5) 14,0 (15,0) IV 3,5 (NA) 5,0 (NA) 4,0 (NA) 14,0 (NA) V (IV) 4,0 (6,0) 6,0 (20) 5,0 (7,5) 14,0 (15,0) VI (V) 5,0 (7.5) 7,5 (30) 6,0 (7,5) 14,0 (15,0) VII (VI) 7,0 (10,0) 10,0 (50) 8,0 (15,0) 14,0 (15,0) Especia l 10,0 (ND) 15,0 (ND) 15,0 (ND) 15,0 (ND) • Limite do imóvel com Passeios Públicos (sem muros ou com muros de menos de 1,80 m de altura) (m) Bombas de Combustívei s, Descargas de Motores à Explosão não instalados em veículos, Bocais e Tubos de Ventilação de Tanques de Combustívei s e Outras Fontes de Ignição (m) 1,5 (5,0) 3,0 (7,5) 3,0 (15,0) 3,0 (NA) 3,0 (15,0) 3,0 (15,0) 3,0 (15,0) 3,0 (ND) Locais de Reunião de Público (m) 10,0 (20,0) 15,0 (30,0) 40,0 (80,0) 45,0 (NA) 50,0 (100,0) 75,0 (150,0) 90,0 (180,0) 90,0 (ND) Edificação (m) 1,0 (ND) 2,0 (ND) 3,0 (ND) 3,0 (NA) 3,0 (ND) 3,0 (ND) 3,0 (ND) 3,0 (ND) NOTA : Com a construção de paredes resistentes ao fogo, as distâncias mínimas de segurança definidas na Tabela 3, poderão ser reduzidas pela metade, desde que observado o item 7 dessa Norma.4.22 A distância da área de armazenamento às aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos, ou similares deve ser de, no mínimo, 1,5 metros. Valores em vermelho e itálico ref, DNC 27/96 - NA: Não aplicável - ND: Não definido Delimitações de segurança As áreas de qualquer classe quando não delimitadas por cerca, tela gradil, etc, devem estar situadas em Imóveis cercados de muros ou qualquer outro tipo de cercamento. O imóvel deve possuir no mínimo uma abertura de 1,20 m x 2,10 m, abrindo de dentro para fora (item 4.15) Portão de correr com acesso Incorporado, abrindo de dentro para fora Consulta Técnica CCB nº 48 06 / 07 / 2.009 disponível no site do: Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo www.ccb.polmil.sp.gov.br FIM OBRIGADO ! Marcos C. Siqueira Tel.: (11) 3177-6547 e-mail: [email protected]