NBR 15514/07 e a Resolução 05/08
da ANP, entenda o que mudou.
Marcelo Macedo
Legislação Anterior
Portaria DNC nº 27/96 - Condições mínimas de segurança
das instalações de armazenamento de recipientes
transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - Gás LP,
destinados ou não à comercialização.
Problemas da Portaria nº 27/96
Difícil interpretação, exemplos:
Área de armazenamento vs Instalação de armazenamento.
Portão na área ou instalação de armazenamento ?
Recuo de edificação dentro do imóvel ?
Definição da classe pela quantidade de botijões ou pela somatória de
quilos ?
Recuos excessivos;
Obrigatoriedade de detector de Gás LP a partir da classe III;
Parede corta-fogo de 3,70m de altura.
Pintura no piso e gradil delimitando a área de
armazenamento, dentre outros.
Solução
Elaboração da NBR 15514/07 - Área de armazenamento de
recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (Gás
LP), destinados ou não à comercialização - Critérios de
segurança.
Elaboração de diploma legal da ANP para revogar a Portaria
DNC nº 27/96 e validar a NBR 15514/07.
A Portaria DNC nº 27/96 serviu de base para elaboração da
NBR 15514/07, juntamente com outras normas internacionais.
Justificativas da mudança
Melhoria da qualidade dos botijões após a adoção do
processo de requalificação.
Melhoria dos processos operacionais nas bases de
engarrafamento (Ex: detectores de vazamento nas válvulas,
inspeção visual, outros).
Fim do engarrafamento de “outra marca”.
Melhoria nas condições de armazenamento com o início do
processo de cadastramento dos Postos Revendedores de Gás
LP (Portaria ANP 297/2003).
Poucos registros de acidentes nas áreas de armazenamento
pelos Corpos de Bombeiros.
Justificativas da mudança
• Vazamentos de Gás LP com fogo em 2006.
•
– Amazonas (*)
• 5 ocorrências em residências/comércios.
• Nenhuma ocorrência em postos de revenda de Gás LP.
– Rio de Janeiro (*)
• 712 ocorrências em residências/comércios.
• Nenhuma ocorrência em postos de revenda de Gás LP.
– Brasil
• Uma ocorrência de incêndio em área de armazenamento de Gás LP
autorizada pela ANP, em Curitiba-PR em Set/07, por descumprimento da
legislação em vigor.
– EUA
• Resposta Dr. Theodore Lemoff: “As distâncias da tabela 8.4.1.2 para cilindros
em armazenamento e exposição, estão na NFPA 58 há algum tempo, pelo
menos 20 anos, e provavelmente mais de 40 anos ... Durante o tempo esta
tabela tem permanecido no Código, o comitê não tomou conhecimento de
incidentes onde o armazenamento de cilindros estivesse atendendo aos
requisitos desta tabela ...”
(*) - Dados oficiais dos Corpos de Bombeiros.
Comparação com
Legislação Internacional
Comparação com
Legislação Internacional
Comparação com
Legislação Internacional
Mudanças da NBR 15514/07
Eliminação da área mínima de 4m2 e 8m2 para o classe I e II,
respectivamente. O novo gradil para classe I pode ser de 1,2m x
1,6m e o classe II pode ser de 2,0m x 2,5m.
Nova classe intermediária entre o classe III (480) e o Classe IV
(1920), com o equivalente a 960 botijões.
Delimitação da área de armazenamento pode ser,
alternativamente, o gradil ou a pintura no piso.
Classes I, II ou III, um portão de 1,2m x 2,10m, classe IV ou
superior, dois portões se a área de armazenamento for cercada.
Reduzida a quantidade de portões para o terreno para um com
as dimensões de 1,2m x 2,10m, em qualquer das classes, se o
terreno for cercado.
Mudanças da NBR 15514/07
O detector de Gás LP deixou de ser obrigatório para todas as
classes.
Permitido o empilhamento até 5 botijões de altura de P-5 e P-8
cheios.
Permitido empilhamento de P-13, P-8 e P-5 em uma mesma
fileira.
Redução dos recuos em 33% (ver ilustração).
Redução do recuo de locais de reunião de público pela metade.
Recuo de canaleta e ralo reduziu de 3,0m para 1,5m.
Mudanças da NBR 15514/07
Redução do número e capacidade de extintores de incêndio.
Utilizada a capacidade extintora ao invés da capacidade em
quilos.
Extintores no raio de 10m contam para a capacidade total.
Parede resistente ao fogo reduziu de 3,7m para 2,6m.
Muros de divisa de propriedade podem ser considerados
como parede resistente ao fogo se tiverem suas
características.
Parede Resistente ao Fogo
Tabela 1 - Resultados de ensaios de resistência ao fogo de paredes
construídas com materiais e técnicas nacionais
(*) Paredes sem função estrutural ensaiadas totalmente vinculadas dentro da estrutura do
concreto armado, com dimensões 2,8 m x 2,8 m totalmente expostas ao fogo (em uma face).
(**) Ensaio encerrado sem ocorrência de falência em nenhum dos três critérios de avaliação.
Parede Resistente ao Fogo
Parede Resistente ao Fogo
deve:
Estar a 1m do lote;
Passar 1m (em comprimento) que a maior classe
do imóvel;
Não pode ser em “L”;
Pode ocupar no máximo
60% do perímetro da área
de armazenamento.
Capacidade Extintora
Mudanças da NBR 15514/07
O detector de Gás LP portátil foi incluído como equipamento
opcional para detecção de vazamentos em botijões. A bisnaga
de líquido permanece sendo permitida.
Balsas de armazenamento de Gás LP são permitidas e
devem ter recuo de 1m da borda. Armazenamento em pontões
deve obedecer aos recuos normativos.
Mudanças da NBR 15514/07
Veículos transportadores de Gás LP e outros veículos devem
ter acesso restrito e controlado ao imóvel, podendo se
aproximar da(s) área(s) de armazenamento para operações de
carga e/ou descarga, sendo obrigatório que durante essas
operações o motor do veículo e seus equipamentos elétricos
auxiliares (radio, etc), estejam desligados e com a chave de
partida na ignição.
Quando os veículos necessitarem permanecer estacionados
no interior do imóvel, não podem estar a uma distância menor
que 3,0m, contada a partir do bocal de descarga do motor aos
limites da(s) área(s) de armazenamento.
A placa da bandeira deve ser fixada na entrada do imóvel.
Mudanças da NBR 15514/07
Placa de “Perigo Inflamável” e “É expressamente proibido…”
deve estar na área de armazenamento na altura de 1,8m e
distantes entre si 15m.
Posto de combustível pode ter somente uma área de
armazenamento.
O número de classes em um mesmo imóvel foi limitado à
capacidade da classe imediatamente superior a da maior
classe existente no imóvel.
Projeto de incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Sistema de combate a incêndio fixo (hidrante) para classes
VI, VII e Especial.
Comparativo Portaria nº 27/96
e NBR 15514
Armazenamento
Qtd Classe
(recipientes)
1
2
3
1
2
3
4
1
2
1
2
1
2
I
I
I
II
II
II
II
III
III
IV
IV
V
V
40
80
120
120
240
360
480
480
960
960
1920
1920
3840
Área
Área
Área necessária
necessária
necessária
NBR 15514
P. 27/96 (m) P. 27/96 (m2)
(m)
5
5
25
3,2
3,6
5
10
50
3,2
7,2
5
15
75
4
12
8
10
80
6
6,4
10
16
160
6,4
12
10
24
240
6,4
18
10
32
320
8
24
16
19,3
308,8
12
12,8
16
36,1
577,6
12
25,6
13,8
18
18
27,6
24,6 24,5
602,7
19
20,6
24,6 47,5
1168,5
20,6
38
Área necessária
Diferença Diferença
NBR 15514
(m2)
%
(m2)
11,52
13,48
54%
23,04
26,96
54%
48
27
36%
38,4
41,6
52%
76,8
83,2
52%
115,2
124,8
52%
192
128
40%
153,6
155,2
50%
307,2
270,4
47%
248,4
496,8
391,4
211,3
35%
782,8
385,7
33%
Resolução ANP nº 05/2008
Art. 1º Fica adotada, pela ANP, a Norma NBR 15514:2007, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para fins de estabelecimento
dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes
transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à
comercialização.
Art. 2º Somente será permitida a instalação de área de armazenamento
de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como
moradia ou residência particular desde que haja separação física em
alvenaria entre estes e acessos independentes, com rotas de fuga
distintas em caso de acidente, sendo respeitadas as distâncias
mínimas de segurança estabelecidas na Norma NBR 15514:2007 e
observadas as posturas estadual e municipal.
Aplicação do Art. 2º da
Resolução nº 05/08
Resolução ANP nº 05/2008
Das Disposições Transitórias
Art. 3º A empresa que possui Certificado do Corpo de Bombeiros, dentro da data de validade,
emitido nos termos da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, terá, até sua
próxima renovação, prazo para se adequar à Norma NBR 15514:2007.
Parágrafo único. Caso o prazo para renovação do Certificado do Corpo de Bombeiros, de que
trata o caput deste artigo, se extinga em até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a
partir da data de publicação desta Resolução, ou possua data de validade indeterminada, a
empresa terá 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de publicação desta
Resolução, para se adequar à Norma NBR 15514:2007.
Art. 4º Novas áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP terão o prazo de
até 270 (duzentos e setenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução, para se
adequarem à Norma NBR 15514:2007, devendo, nesse período, observar a Portaria DNC
nº 27, de 16 de setembro de 1996 ou a Norma NBR 15514:2007.
Resolução ANP nº 05/2008
Das Disposições Finais
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 6º Fica revogada a Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, em 270
(duzentos e setenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Aspecto importante da
Portaria nº 297/03
• Art. 11. O revendedor somente poderá armazenar, na área
destinada ao armazenamento, recipientes transportáveis cheios de
GLP, das marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) que houver
indicado na Ficha Cadastral e constante do Quadro de Aviso,
conforme Anexo II.
• Parágrafo único. O revendedor de GLP que comercializar
recipientes transportáveis cheios de GLP de mais de um distribuidor
deverá segregá-los e armazená-los de acordo com a(s) marca(s) de
cada um deles.
• IMPORTANTE: A revenda que comercializar mais de uma marca de
distribuidora deverá possuir, pelo menos, duas áreas de
armazenamento distintas, de acordo com o item 4.30 da NBR
15.514/07 e Resolução ANP 05/08.
Situação atual da regulamentação
da área de armazenamento de
recipientes de gás LP
ABNT NBR 15514/07 válida a partir de 06.09.2007.
Resolução ANP nº 05 de, de 26.2.2008, validou a NBR
15514/07 e revogará a Portaria DNC nº 27/96 ao final do
período de transição, em 27.2.2008.
Próximo passo: Revisão das Instruções Normativas (Normas
Técnicas), dos Corpos de Bombeiros Estaduais.
Obrigado !
Marcelo Macedo
(92) 2123 9211
[email protected]
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NBR 15514/07 e a Resolução 05/08 da ANP, entenda o que mudou.