A Convenção de Nova Iorque de
1958 relativa ao reconhecimento e
execução de sentenças arbitrais
estrangeiras:
Princípios gerais quanto ao
reconhecimento e execução de
sentenças arbitrais estrangeiras
Rute Almeida nº 1101
1. Introdução
• A CNI aumenta substancialmente a possibilidade
de um Estado reconhecer e executar uma decisão
arbitral estrangeira;
• A CNI veio em 1958, substituir a aplicação do
Protocolo e da Convenção de Genebra;
( Protocolo relativo ao reconhecimento de convenções de arbitragem, feito em Genebra a 24 de Setembro
de 1923 e Convenção para a execução das sentenças arbitrais estrangeiras, feita em Genebra, a 26 de
Setembro de 1927)
• Para os Estados que a ela aderiram, teve-se em
vista alcançar o mais amplo reconhecimento de
convenções e decisões arbitrais válidas.
Convenção de Nova Iorque
• Foi celebrada a 10 de Junho de 1958 em Nova
Iorque, sob a alçada das Nações Unidas;
• Contém 16 artigos;
• É considerada o principal instrumento
internacional de reconhecimento
de
sentenças arbitrais estrangeiras.
(http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/arbitration/
NYConvention_status.html)
A CNI relativa ao reconhecimento e
execução de sentenças arbitrais
estrangeiras
Reconhecimento
• Forma de Processo que tem
como objectivo conferir a
validade e eficácia executiva
a uma sentença arbitral
estrangeira, dentro de uma
especifica ordem jurídica,
ou seja permite a essa
decisão irradiar efeitos
perante outra jurisdição,
que não aquela da sua
origem;
Execução
• Faz com que a parte vencida
cumpra
as
obrigações
decorrentes
da
parte
arbitral.
• Posto isto a execução só
poderá ter início depois de
a sentença ter adquirido
validade e eficácia, ou seja
após ter sido devidamente
reconhecida.
2. Objectivos da CNI
• Desenvolver o comércio internacional;
• Assegurar a estabilidade e a continuidade das
situações jurídicas internacionais;
• Tem também como objecto o reconhecimento das
convenções de arbitragem;
• Respeitar a autonomia e a vontade das partes, uma
vez que a arbitragem tem uma base contratual;
• Tornar as questões relativas ao reconhecimento e
execução de sentenças arbitrais estrangeiras menos
burocráticas e mais uniformes.
3. Adesão à CNI
• Estados que podem aderir:
– “(…)qualquer Estado membro das Nações Unidas, ou por
qualquer outro Estado que seja, ou venha a ser
posteriormente, membro de uma ou várias agências
especializadas das Nações Unidas ou parte do Estatuto do
tribunal Internacional de justiça, ou que seja convidado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas.” Artº VIII nº1
– “(…) deve ser ratificada e os instrumentos de ratificação
depositados junto do Secretário- Geral da Organização das
Nações Unidas.” Artº VIII nº2
– Artº IX
– Artº XII
4.Denúncia da CNI
• art.º XIII nº 1 “Qualquer Estado poderá denunciar
a presente Convenção através de notificação
escrita (…)”
• art.º XIII nº 2
• Particularidade do nº 3 do art.º XIII “A presente
Convenção continuará a ser aplicável às
sentenças arbitrais relativamente às quais tiver
sido iniciado um processo de reconhecimento ou
de execução antes da entrada em vigor da
denúncia.”
5. Delimitação do âmbito de Aplicação
da CNI
Âmbito Material (Artº I)
Âmbito Subjectivo
(Artº I)
Âmbito Espacial (Artº I)
Âmbito Temporal (Artº XII e XIII)
Âmbito Material
• São sentenças “estrangeiras” no âmbito do artº I nº1:
– As sentenças proferidas no território de um Estado
diferente daquele em que são pedidos o reconhecimento e
a execução;
– As sentenças proferidas que não forem consideradas
nacionais no Estado em que são pedidos o seu
reconhecimento e execução.
Artº I nº 2: Definição de sentença arbitral
ArtºI nº 3: Possibilidade de os Estados Contratantes fazerem
uma reserva, no momento da assinatura ou da ratificação
da CNI.
Âmbito Espacial
• A Convenção é aplicável ao reconhecimento e à
execução das sentenças arbitrais proferidas no
território de um Estado que não aquele em que
são pedidos o reconhecimento e a execução das
sentenças e às sentenças arbitrais que não forem
consideradas sentenças nacionais no Estado em
que são pedidos o seu reconhecimento e
execução ( ArtºI).
Âmbito Temporal
• Artº XII “A presente Convenção entrará em
vigor no 90º dia seguinte à data do depósito
do terceiro instrumento de ratificação ou de
adesão”
• Efeito retroactivo : Art XIII nº 1 e nº3
• Portugal ratificou a CNI em 1994, tendo entrado
em vigor a 16 de Janeiro de 1995.
(Aviso Nº 142/95, publicado no Diário da República, 1ª série-A, nº141, de 216-1995. Disponível em:http://dre.pt/pdfgratis/1995/06/141A00.pdf)
Âmbito Subjectivo
• Artº I “A presente Convenção aplica-se ao
reconhecimento e à execução das sentenças
arbitrais proferidas no território de um Estado
que não aquele em que são pedidos o
reconhecimento e a execução das sentenças
resultantes de litígios entre pessoas
singulares e colectivas. (…)”
CNI no Ordenamento Jurídico
Português
• Portugal fez a reserva prevista no nº3 do artº I
(possibilidade de qualquer Estado restringir a
aplicação da Convenção ao reconhecimento e
execução das sentenças proferidas no território
de um outro Estado contratante)
• Lei 31/86 não especificou expressamente o que
seria uma sentença arbitral estrangeira.
É Necessário: realizar uma interpretação
sistemática que tenha em conta os artigos 26.º,
n.º2 e o 37.º da Lei da Arbitragem e o artigo
1094.º CPC.
CNI no Ordenamento Jurídico Português
• Artº 26º nº 2 da Lei da Arbitragem Voluntária: “A
decisão tem a mesma força executiva que a sentença
do tribunal judicial da 1ª Instância.”
• Artº 37º da LAV: “O presente diploma aplica-se às
arbitragens que tenham lugar em território nacional”
• Artº 1094º nº 1 do CPC: “Sem prejuízo do que se ache
estabelecido em tratados, convenções, regulamentos
comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre
direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou
por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal,
seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar
revista e confirmada”
CNI no Ordenamento Jurídico Português
• Depois da análise dos vários artigos,
concluímos que o ordenamento jurídico
português admite uma interpretação em total
conformidade com aquela imposta na CNI,
não havendo qualquer contradição entre
ambas.
6. Sentenças Arbitrais estrangeiras na
CNI
• Retiramos do nº1 do Artº I da CNI, que são
sentenças arbitrais estrangeiras, aquelas que
forem proferidas por árbitros nomeados para
determinados casos e as que forem proferidas
por órgãos de arbitragem permanentes:
Arbitragem ad hoc e Arbitragem
institucionalizada.
O significado de sentença estrangeira
afere-se com base em dois critérios
• Critério Positivo: Territorialidade
• Critério Negativo: A CNI aplica-se também a
sentenças que não forem consideradas como
sentenças nacionais no Estado em que se
pretende o seu reconhecimento ou execução.
Critério da territorialidade
• A CNI centra-se no critério territorial do local
onde a sentença é proferida, para definir a
nacionalidade dessa mesma sentença.
A doutrina divide-se no que diz respeito à
definição do local onde é proferida a decisão
da sentença arbitral.
Critérios de Aferição
• Lugar onde a decisão é efectivamente
elaborada/ redigida;
• Lugar onde se completam as assinaturas dos
árbitros;
• Lugar onde a decisão é comunicada ás partes;
• Lugar apontado pelo árbitro no corpo da
sentença;
• Lugar da arbitragem fixado pelas partes ou no
silêncio, pelos árbitros.
7.Convenções de Arbitragem, objecto
da CNI
• A CNI não diz quais as convenções que fazem parte do seu objecto,
apenas diz no seu artigo I quais as sentenças a que se aplica.
• Van den Berg defende a distinção entre 3 situações em que se
aplica a Convenção de Nova Iorque:
– Se a Convenção de arbitragem prevê que a arbitragem se realize num
Estado diferente daquele onde essa convenção é invocada.
– Se o Estado onde essa convenção é invocada subscreveu a reserva do
nº 3 do artº I, só será aplicada se a arbitragem estiver ou vier a
realizar-se num Estado contratante.
– A CNI é ainda aplicada, caso a convenção de arbitragem se realize no
Estado em que se pretende que seja reconhecida, ou se não indicar o
lugar onde deve decorrer a arbitragem, desde que pelo menos, uma
das partes seja cidadão estrangeiro nesse Estado.
Requisitos do reconhecimento da
Convenção de Arbitragem
• Requisitos de natureza substancial: “Cada Estado
contratante reconhece a convenção escrita pela
qual as partes se comprometem a submeter a
uma arbitragem todos os litígios (…) contratual
ou não contratual, respeitante a uma questão
susceptível de ser resolvida por via arbitral”
• Requisitos de natureza formal: nº 1 e 2 do artº II.
– A convenção tem que ser escrita, contudo pode ser
apresentada como compromisso arbitral ou como
cláusula compromissória.
Efeitos desse mesmo reconhecimento
• Ainda no âmbito do artº II, agora no seu nº 3:
no caso de o litígio a que se refere a
convenção de arbitragem ser levado perante
tribunais estaduais.
• No caso de ser pedido o reconhecimento da
decisão arbitral aplica-se o artº V nº 1 a).
8.Reconhecimento e validade da
Convenção de Arbitragem
• A convenção deve ter como objecto litígios
que surjam ou possam surgir;
• Capacidade;
• Validade.
9. Condições de reconhecimento e
execução de sentenças arbitrais
estrangeiras
• Todo o procedimento encontra-se previsto no
artº IV da CNI
• O nº 2 do mesmo artigo vem resolver o
problema que resulta de a sentença ou
convenção não estar redigida em língua oficial
do país em que for invocada a sentença.
Distinção entre os fundamentos a invocar
pela parte interessada e os fundamentos
de conhecimento oficioso
• Encontramos os fundamentos a invocar pela parte interessada no
nº 1 do artº V da CNI:
• “a) da incapacidade das partes outorgantes da convenção referida no artigo II,
nos termos da lei que lhes é aplicável(…)”
• “b) de que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente
informada (…)”
• “c) de que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da
convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contêm decisões
que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula
compromissória (…)”
• “d) de que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não
estava em conformidade com a convenção das partes(…)”
• “e) de que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi
anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou
segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.”
Conhecimento oficioso
• No nº 2 do Artº V encontramos:
– Falta de arbitrabilidade do objecto do litígio;
– Reconhecimento ou execução contrários à ordem
pública do país onde foram pedidos;
10. Regime do reconhecimento e execução das
sentenças arbitrais estrangeiras
• Nomeadamente em Portugal:
-O CPC prevê um regime de revisão de sentenças arbitrais
estrangeiras ( artigo 1094 e seguintes).
-O legislador advertiu, no entanto, que deverá ser dado o primado
ao regime convencional ou lei especial sobre o sistema estabelecido na lei
interna;
-Este sistema desempenhará um papel meramente subsidiário, isto
é, apenas aplicável na ausência de regime convencional.
-Segundo o artigo 1094 do CPC, estão sujeitas a revisão e
confirmação todas as sentenças proferidas por tribunal estrangeiro sobre
direitos privados;
-Em Portugal para uma sentença arbitral estrangeira gozar de
eficácia executiva dependerá de um prévio processo de “revisão e
confirmação”.
-Desde logo, a sentença estrangeira não tem força executiva antes de
ser revista e confirmada.
11.Conclusão
• Análise de acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
Processo: 243/10
Relator: Dina Monteiro
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça:
Processo: 04B705
Relator: Ferreira Girão
Acórdão do tribunal da Relação de
Lisboa: Processo nº 243/10
• T, SA (Sucursal em Portugal), veio executar contra
S,SA, decisão arbitral estrangeira, proferida pela
Câmara de Comércio Internacional , e também o
trânsito em julgado e exequibilidade da mesma.
• Com base na Convenção de Nova Iorque e nos
artºs 24º e 30º da Lei da Arbitragem Voluntária.
• O Juíz de 1ª Instância entendeu que o título dado
à execução só podia servir de base à execução
depois de revisto e confirmado pelo tribunal
português competente, nos termos do artº 49º
do CPC.
Acórdão do TRL: Processo nº 243/10
• T,SA, inconformada com a decisão de 1ª Instância apresentou
recurso de Agravo, apresentando os seguintes argumentos:
– O presente processo tem natureza de processo executivo, tendo sido
apresentado como título executivo uma sentença arbitral proferida em
Zurique;
– A sentença que serve de título executivo nos presentes autos é
exequível independentemente de prévio processo de obtenção de
exequatur;
– Nos termos do artº 48º nº 2 do CPC, as decisões proferidas por
tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as
decisões dos tribunais comuns;
– Assim, a sentença arbitral que serviu de base à execução constitui
título executivo, nos termos do artº 46º al.d).
– E não se diga que o artº V da CNI implica que tenha que haver um
processo de reconhecimento prévio para verificar do cumprimento
dos requisitos nele enunciados.
Acórdão do TRL: Processo nº 243/10
• Factos provados:
– T,SA, instaurou acção executiva no Tribunal de
Execução de Lisboa, a sentença arbitral transitou
em julgado;
– O T. de Execução rejeitou a acção executiva, por
entender que o título executivo não gozava de
exequibilidade por a decisão respectiva não ter
sido revista e confirmada pelo tribunal português
competente;
Acórdão do TRL: Processo nº 243/10
• Fundamentação:
– A questão central a decidir pode resumir-se em se
saber se uma sentença ou decisão arbitral estrangeira,
face à CNI, é automaticamente exequível no território
nacional português, ou seja se constitui título
executivo sem necessidade de prévia revisão e
confirmação por qualquer outro tribunal;
– Para dar solução a esta questão importa analisar
cuidadosamente o artº 49º nº 1 e 1094º do CPC, e o
artº 30º da LAV;
– Por fim devemos analisar conjuntamente os artºs I , III
da CNI;
Acórdão do TRL: Processo nº 243/10
• Pela análise dos vários diplomas concluímos que
o facto de o Estado Português se ter
comprometido, através da assinatura da CNI, a
garantir a execução das sentenças arbitrais
estrangeiras não significa que tal processo seja
automático. Esta execução deve ser efectuada
com observância das disposições processuais
prevista na legislação nacional.
• Decisão:
– Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo e
confirma-se a decisão de 1ª Instância.
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça:
Processo nº 04B705
• A,S.A, requereu, no T. da Relação de Lisboa, contra B,S.A, a
revisão e confirmação de uma sentença arbitral, proferida
em Zurique, em 26/04//2001, que condenou a requerida a
pagar-lhe 40.000.00€, a título de custas e outras despesas
com o procedimento arbitral;
• B,S.A, contestou e entre outros fundamentos, excepcionou
a incompetência do Tribunal da Relação;
• Contudo a Relação proferiu acórdão a confirmar a
sentença, sem que tenha conhecido da referida excepção
dilatória;
• B,S.A, recorreu desse acórdão e nas respectivas conclusões,
além do mais, argui a nulidade do acórdão da Relação, por
omissão de denúncia.
Acórdão STJ: Processo nº 04B705
• O STJ, julgou procedente a arguição da
requerida B,S.A, e ordenou a baixa do
processo para que se procedesse à reforma do
acórdão anulado;
• A Relação confirmou em acórdão a sua
incompetência absoluta para o conhecimento
do mérito da causa, e absolveu da instância a
requerida;
Acórdão STJ: Processo nº 04B705
• Por seu lado A,S.A, agravou deste último acórdão para
o STJ, com algumas conclusões que julga pertinentes:
– Foi proferida sentença arbitral parcial pelo T. Arbitral
Internacional da Cci, que condenou a empresa B,S.A a
pagar a quantia de 40.000.00€ à empresa A,S.A;
– O procedimento arbitral que deu lugar à referida sentença
teve origem na cláusula de arbitragem, inserida no
“Acordo de Venda de Lubrificantes” celebrado entre B,S.A
e uma sociedade de direito belga denominada por “C”
– Embora B,S.A fosse parte na referida cláusula de
arbitragem, a A,S.A nunca o foi. Por isso o T. Arbitral
decidiu absolver a A,S.A da instância e condenar a B,S.A a
pagar o valor referido, a título de “custas legais e outras” à
A,S.A
Acórdão STJ: Processo nº 04B705
• Continuação das conclusões por parte de A,S.A:
– O T. da Relação de Lisboa mudou de posição quanto à
questão da competência e vem julgar-se absolutamente
incompetente, absolvendo B,S.A de pagar o montante em
causa, tendo como fundamento a aplicação na ordem
interna da Convenção de Nova Iorque;
– Crê-se que a sentença objecto dos presentes autos não
está incluída no âmbito da CNI;
– O artº I nº 2 da CNI exclui as sentenças arbitrais proferidas
sem que tenha existido prévia convenção de arbitragem;
– No caso em análise, apenas a B,S.A é parte na convenção
que deu origemà sentença que se pretende ver revista e
confirmada, não a recorrente, que apenas interveio no
processo arbitral para apresentar a sua defesa
Acórdão STJ: Processo nº 04B705
• Fundamentação e Decisão do STJ:
– Como bem decidiu o acórdão recorrido, a situação dos autos cai sob a
alçada da CNI.
– Assim, se a sentença provém de um tribunal estadual, isto é, se se
trata de uma sentença judicial, cabe tal competência ao T. da Relação;
– Posto isto e entre outros argumentos, não há dúvida que compete à 1ª
Instância apreciar e decidir sobre o pedido e as demais questões
atinentes, designadamente a de o recorrente não ter sido parte na
cláusula de arbitragem, que deu origem à sentença revidenda;
– É a esse tribunal que competirá apreciar e decidir se procedem os
obstáculos opostos ao reconhecimento e execução da sentença, desde
que integráveis em qualquer das situações alineadas nos nºs 1 e 2 do
artº V da CNI, sendo certo que uma das situações previstas é
precisamente a de que a sentença diz respeito a um litígio que não foi
objecto nem de convenção escrita, nem de cláusula compromissória;
Acórdão STJ: Processo nº 04B705
• Continuação da fundamentação do STJ:
– O que releva para a decisão do pressuposto da competência absoluta
é apenas e tão só, a origem e consequente qualificação da sentença
que se pretende confimar, pelo que tendo sido a sentença em causa
proferida por um órgão internacional de arbitragem permanente, a
CCI, ninguém tem dúvidas de que estamos perante uma sentença
arbitral;
– Não está como é óbvio na disponibilidade das partes estabelecer a
competência absoluta dos tribunais por forma a poderem optar
livremente pela instância que lhes julgue favoravelmente os pleitos e
ainda que a incompetência absoluta do tribunal da Relação decorre da
conjugação das normas da CNI, da CRP e do CPC.
Decisão:
Julga-se inadmissível a ampliação do objecto do recurso requerido
pela agravada;
Nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se o acórdão recorrido
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A Convenção de Nova Iorque de 1958 relativa ao reconhecimento e