A Convenção de Nova Iorque de 1958 relativa ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras: Princípios gerais quanto ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras Rute Almeida nº 1101 1. Introdução • A CNI aumenta substancialmente a possibilidade de um Estado reconhecer e executar uma decisão arbitral estrangeira; • A CNI veio em 1958, substituir a aplicação do Protocolo e da Convenção de Genebra; ( Protocolo relativo ao reconhecimento de convenções de arbitragem, feito em Genebra a 24 de Setembro de 1923 e Convenção para a execução das sentenças arbitrais estrangeiras, feita em Genebra, a 26 de Setembro de 1927) • Para os Estados que a ela aderiram, teve-se em vista alcançar o mais amplo reconhecimento de convenções e decisões arbitrais válidas. Convenção de Nova Iorque • Foi celebrada a 10 de Junho de 1958 em Nova Iorque, sob a alçada das Nações Unidas; • Contém 16 artigos; • É considerada o principal instrumento internacional de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras. (http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/arbitration/ NYConvention_status.html) A CNI relativa ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras Reconhecimento • Forma de Processo que tem como objectivo conferir a validade e eficácia executiva a uma sentença arbitral estrangeira, dentro de uma especifica ordem jurídica, ou seja permite a essa decisão irradiar efeitos perante outra jurisdição, que não aquela da sua origem; Execução • Faz com que a parte vencida cumpra as obrigações decorrentes da parte arbitral. • Posto isto a execução só poderá ter início depois de a sentença ter adquirido validade e eficácia, ou seja após ter sido devidamente reconhecida. 2. Objectivos da CNI • Desenvolver o comércio internacional; • Assegurar a estabilidade e a continuidade das situações jurídicas internacionais; • Tem também como objecto o reconhecimento das convenções de arbitragem; • Respeitar a autonomia e a vontade das partes, uma vez que a arbitragem tem uma base contratual; • Tornar as questões relativas ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras menos burocráticas e mais uniformes. 3. Adesão à CNI • Estados que podem aderir: – “(…)qualquer Estado membro das Nações Unidas, ou por qualquer outro Estado que seja, ou venha a ser posteriormente, membro de uma ou várias agências especializadas das Nações Unidas ou parte do Estatuto do tribunal Internacional de justiça, ou que seja convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.” Artº VIII nº1 – “(…) deve ser ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas.” Artº VIII nº2 – Artº IX – Artº XII 4.Denúncia da CNI • art.º XIII nº 1 “Qualquer Estado poderá denunciar a presente Convenção através de notificação escrita (…)” • art.º XIII nº 2 • Particularidade do nº 3 do art.º XIII “A presente Convenção continuará a ser aplicável às sentenças arbitrais relativamente às quais tiver sido iniciado um processo de reconhecimento ou de execução antes da entrada em vigor da denúncia.” 5. Delimitação do âmbito de Aplicação da CNI Âmbito Material (Artº I) Âmbito Subjectivo (Artº I) Âmbito Espacial (Artº I) Âmbito Temporal (Artº XII e XIII) Âmbito Material • São sentenças “estrangeiras” no âmbito do artº I nº1: – As sentenças proferidas no território de um Estado diferente daquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução; – As sentenças proferidas que não forem consideradas nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução. Artº I nº 2: Definição de sentença arbitral ArtºI nº 3: Possibilidade de os Estados Contratantes fazerem uma reserva, no momento da assinatura ou da ratificação da CNI. Âmbito Espacial • A Convenção é aplicável ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução ( ArtºI). Âmbito Temporal • Artº XII “A presente Convenção entrará em vigor no 90º dia seguinte à data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão” • Efeito retroactivo : Art XIII nº 1 e nº3 • Portugal ratificou a CNI em 1994, tendo entrado em vigor a 16 de Janeiro de 1995. (Aviso Nº 142/95, publicado no Diário da República, 1ª série-A, nº141, de 216-1995. Disponível em:http://dre.pt/pdfgratis/1995/06/141A00.pdf) Âmbito Subjectivo • Artº I “A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças resultantes de litígios entre pessoas singulares e colectivas. (…)” CNI no Ordenamento Jurídico Português • Portugal fez a reserva prevista no nº3 do artº I (possibilidade de qualquer Estado restringir a aplicação da Convenção ao reconhecimento e execução das sentenças proferidas no território de um outro Estado contratante) • Lei 31/86 não especificou expressamente o que seria uma sentença arbitral estrangeira. É Necessário: realizar uma interpretação sistemática que tenha em conta os artigos 26.º, n.º2 e o 37.º da Lei da Arbitragem e o artigo 1094.º CPC. CNI no Ordenamento Jurídico Português • Artº 26º nº 2 da Lei da Arbitragem Voluntária: “A decisão tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial da 1ª Instância.” • Artº 37º da LAV: “O presente diploma aplica-se às arbitragens que tenham lugar em território nacional” • Artº 1094º nº 1 do CPC: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” CNI no Ordenamento Jurídico Português • Depois da análise dos vários artigos, concluímos que o ordenamento jurídico português admite uma interpretação em total conformidade com aquela imposta na CNI, não havendo qualquer contradição entre ambas. 6. Sentenças Arbitrais estrangeiras na CNI • Retiramos do nº1 do Artº I da CNI, que são sentenças arbitrais estrangeiras, aquelas que forem proferidas por árbitros nomeados para determinados casos e as que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes: Arbitragem ad hoc e Arbitragem institucionalizada. O significado de sentença estrangeira afere-se com base em dois critérios • Critério Positivo: Territorialidade • Critério Negativo: A CNI aplica-se também a sentenças que não forem consideradas como sentenças nacionais no Estado em que se pretende o seu reconhecimento ou execução. Critério da territorialidade • A CNI centra-se no critério territorial do local onde a sentença é proferida, para definir a nacionalidade dessa mesma sentença. A doutrina divide-se no que diz respeito à definição do local onde é proferida a decisão da sentença arbitral. Critérios de Aferição • Lugar onde a decisão é efectivamente elaborada/ redigida; • Lugar onde se completam as assinaturas dos árbitros; • Lugar onde a decisão é comunicada ás partes; • Lugar apontado pelo árbitro no corpo da sentença; • Lugar da arbitragem fixado pelas partes ou no silêncio, pelos árbitros. 7.Convenções de Arbitragem, objecto da CNI • A CNI não diz quais as convenções que fazem parte do seu objecto, apenas diz no seu artigo I quais as sentenças a que se aplica. • Van den Berg defende a distinção entre 3 situações em que se aplica a Convenção de Nova Iorque: – Se a Convenção de arbitragem prevê que a arbitragem se realize num Estado diferente daquele onde essa convenção é invocada. – Se o Estado onde essa convenção é invocada subscreveu a reserva do nº 3 do artº I, só será aplicada se a arbitragem estiver ou vier a realizar-se num Estado contratante. – A CNI é ainda aplicada, caso a convenção de arbitragem se realize no Estado em que se pretende que seja reconhecida, ou se não indicar o lugar onde deve decorrer a arbitragem, desde que pelo menos, uma das partes seja cidadão estrangeiro nesse Estado. Requisitos do reconhecimento da Convenção de Arbitragem • Requisitos de natureza substancial: “Cada Estado contratante reconhece a convenção escrita pela qual as partes se comprometem a submeter a uma arbitragem todos os litígios (…) contratual ou não contratual, respeitante a uma questão susceptível de ser resolvida por via arbitral” • Requisitos de natureza formal: nº 1 e 2 do artº II. – A convenção tem que ser escrita, contudo pode ser apresentada como compromisso arbitral ou como cláusula compromissória. Efeitos desse mesmo reconhecimento • Ainda no âmbito do artº II, agora no seu nº 3: no caso de o litígio a que se refere a convenção de arbitragem ser levado perante tribunais estaduais. • No caso de ser pedido o reconhecimento da decisão arbitral aplica-se o artº V nº 1 a). 8.Reconhecimento e validade da Convenção de Arbitragem • A convenção deve ter como objecto litígios que surjam ou possam surgir; • Capacidade; • Validade. 9. Condições de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras • Todo o procedimento encontra-se previsto no artº IV da CNI • O nº 2 do mesmo artigo vem resolver o problema que resulta de a sentença ou convenção não estar redigida em língua oficial do país em que for invocada a sentença. Distinção entre os fundamentos a invocar pela parte interessada e os fundamentos de conhecimento oficioso • Encontramos os fundamentos a invocar pela parte interessada no nº 1 do artº V da CNI: • “a) da incapacidade das partes outorgantes da convenção referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável(…)” • “b) de que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada (…)” • “c) de que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contêm decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória (…)” • “d) de que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das partes(…)” • “e) de que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.” Conhecimento oficioso • No nº 2 do Artº V encontramos: – Falta de arbitrabilidade do objecto do litígio; – Reconhecimento ou execução contrários à ordem pública do país onde foram pedidos; 10. Regime do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras • Nomeadamente em Portugal: -O CPC prevê um regime de revisão de sentenças arbitrais estrangeiras ( artigo 1094 e seguintes). -O legislador advertiu, no entanto, que deverá ser dado o primado ao regime convencional ou lei especial sobre o sistema estabelecido na lei interna; -Este sistema desempenhará um papel meramente subsidiário, isto é, apenas aplicável na ausência de regime convencional. -Segundo o artigo 1094 do CPC, estão sujeitas a revisão e confirmação todas as sentenças proferidas por tribunal estrangeiro sobre direitos privados; -Em Portugal para uma sentença arbitral estrangeira gozar de eficácia executiva dependerá de um prévio processo de “revisão e confirmação”. -Desde logo, a sentença estrangeira não tem força executiva antes de ser revista e confirmada. 11.Conclusão • Análise de acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo: 243/10 Relator: Dina Monteiro Acórdão Supremo Tribunal de Justiça: Processo: 04B705 Relator: Ferreira Girão Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa: Processo nº 243/10 • T, SA (Sucursal em Portugal), veio executar contra S,SA, decisão arbitral estrangeira, proferida pela Câmara de Comércio Internacional , e também o trânsito em julgado e exequibilidade da mesma. • Com base na Convenção de Nova Iorque e nos artºs 24º e 30º da Lei da Arbitragem Voluntária. • O Juíz de 1ª Instância entendeu que o título dado à execução só podia servir de base à execução depois de revisto e confirmado pelo tribunal português competente, nos termos do artº 49º do CPC. Acórdão do TRL: Processo nº 243/10 • T,SA, inconformada com a decisão de 1ª Instância apresentou recurso de Agravo, apresentando os seguintes argumentos: – O presente processo tem natureza de processo executivo, tendo sido apresentado como título executivo uma sentença arbitral proferida em Zurique; – A sentença que serve de título executivo nos presentes autos é exequível independentemente de prévio processo de obtenção de exequatur; – Nos termos do artº 48º nº 2 do CPC, as decisões proferidas por tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns; – Assim, a sentença arbitral que serviu de base à execução constitui título executivo, nos termos do artº 46º al.d). – E não se diga que o artº V da CNI implica que tenha que haver um processo de reconhecimento prévio para verificar do cumprimento dos requisitos nele enunciados. Acórdão do TRL: Processo nº 243/10 • Factos provados: – T,SA, instaurou acção executiva no Tribunal de Execução de Lisboa, a sentença arbitral transitou em julgado; – O T. de Execução rejeitou a acção executiva, por entender que o título executivo não gozava de exequibilidade por a decisão respectiva não ter sido revista e confirmada pelo tribunal português competente; Acórdão do TRL: Processo nº 243/10 • Fundamentação: – A questão central a decidir pode resumir-se em se saber se uma sentença ou decisão arbitral estrangeira, face à CNI, é automaticamente exequível no território nacional português, ou seja se constitui título executivo sem necessidade de prévia revisão e confirmação por qualquer outro tribunal; – Para dar solução a esta questão importa analisar cuidadosamente o artº 49º nº 1 e 1094º do CPC, e o artº 30º da LAV; – Por fim devemos analisar conjuntamente os artºs I , III da CNI; Acórdão do TRL: Processo nº 243/10 • Pela análise dos vários diplomas concluímos que o facto de o Estado Português se ter comprometido, através da assinatura da CNI, a garantir a execução das sentenças arbitrais estrangeiras não significa que tal processo seja automático. Esta execução deve ser efectuada com observância das disposições processuais prevista na legislação nacional. • Decisão: – Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo e confirma-se a decisão de 1ª Instância. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça: Processo nº 04B705 • A,S.A, requereu, no T. da Relação de Lisboa, contra B,S.A, a revisão e confirmação de uma sentença arbitral, proferida em Zurique, em 26/04//2001, que condenou a requerida a pagar-lhe 40.000.00€, a título de custas e outras despesas com o procedimento arbitral; • B,S.A, contestou e entre outros fundamentos, excepcionou a incompetência do Tribunal da Relação; • Contudo a Relação proferiu acórdão a confirmar a sentença, sem que tenha conhecido da referida excepção dilatória; • B,S.A, recorreu desse acórdão e nas respectivas conclusões, além do mais, argui a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de denúncia. Acórdão STJ: Processo nº 04B705 • O STJ, julgou procedente a arguição da requerida B,S.A, e ordenou a baixa do processo para que se procedesse à reforma do acórdão anulado; • A Relação confirmou em acórdão a sua incompetência absoluta para o conhecimento do mérito da causa, e absolveu da instância a requerida; Acórdão STJ: Processo nº 04B705 • Por seu lado A,S.A, agravou deste último acórdão para o STJ, com algumas conclusões que julga pertinentes: – Foi proferida sentença arbitral parcial pelo T. Arbitral Internacional da Cci, que condenou a empresa B,S.A a pagar a quantia de 40.000.00€ à empresa A,S.A; – O procedimento arbitral que deu lugar à referida sentença teve origem na cláusula de arbitragem, inserida no “Acordo de Venda de Lubrificantes” celebrado entre B,S.A e uma sociedade de direito belga denominada por “C” – Embora B,S.A fosse parte na referida cláusula de arbitragem, a A,S.A nunca o foi. Por isso o T. Arbitral decidiu absolver a A,S.A da instância e condenar a B,S.A a pagar o valor referido, a título de “custas legais e outras” à A,S.A Acórdão STJ: Processo nº 04B705 • Continuação das conclusões por parte de A,S.A: – O T. da Relação de Lisboa mudou de posição quanto à questão da competência e vem julgar-se absolutamente incompetente, absolvendo B,S.A de pagar o montante em causa, tendo como fundamento a aplicação na ordem interna da Convenção de Nova Iorque; – Crê-se que a sentença objecto dos presentes autos não está incluída no âmbito da CNI; – O artº I nº 2 da CNI exclui as sentenças arbitrais proferidas sem que tenha existido prévia convenção de arbitragem; – No caso em análise, apenas a B,S.A é parte na convenção que deu origemà sentença que se pretende ver revista e confirmada, não a recorrente, que apenas interveio no processo arbitral para apresentar a sua defesa Acórdão STJ: Processo nº 04B705 • Fundamentação e Decisão do STJ: – Como bem decidiu o acórdão recorrido, a situação dos autos cai sob a alçada da CNI. – Assim, se a sentença provém de um tribunal estadual, isto é, se se trata de uma sentença judicial, cabe tal competência ao T. da Relação; – Posto isto e entre outros argumentos, não há dúvida que compete à 1ª Instância apreciar e decidir sobre o pedido e as demais questões atinentes, designadamente a de o recorrente não ter sido parte na cláusula de arbitragem, que deu origem à sentença revidenda; – É a esse tribunal que competirá apreciar e decidir se procedem os obstáculos opostos ao reconhecimento e execução da sentença, desde que integráveis em qualquer das situações alineadas nos nºs 1 e 2 do artº V da CNI, sendo certo que uma das situações previstas é precisamente a de que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem de convenção escrita, nem de cláusula compromissória; Acórdão STJ: Processo nº 04B705 • Continuação da fundamentação do STJ: – O que releva para a decisão do pressuposto da competência absoluta é apenas e tão só, a origem e consequente qualificação da sentença que se pretende confimar, pelo que tendo sido a sentença em causa proferida por um órgão internacional de arbitragem permanente, a CCI, ninguém tem dúvidas de que estamos perante uma sentença arbitral; – Não está como é óbvio na disponibilidade das partes estabelecer a competência absoluta dos tribunais por forma a poderem optar livremente pela instância que lhes julgue favoravelmente os pleitos e ainda que a incompetência absoluta do tribunal da Relação decorre da conjugação das normas da CNI, da CRP e do CPC. Decisão: Julga-se inadmissível a ampliação do objecto do recurso requerido pela agravada; Nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se o acórdão recorrido