Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
POR CRIMES AMBIENTAIS
Ricardo Moraes de Oliveira
Luis Henrique Amarilla Mendes
1
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INTRODUÇÃO
A escolha do tema teve como motivação a curiosidade sobre a possibilidade, ou
não, de responsabilizar as pessoas jurídicas nos crimes ambientais, tendo em vista o
grande número de operações e investigações criminais, que ocorrem tanto no Brasil
como no Estado de Mato Grosso.
Além disso, sabe-se que houve uma importante inovação na proteção ambiental
pela proteção constitucional, que foi o estabelecimento da responsabilidade penal da
pessoa jurídica por crimes ambientais; o que ocorreu através do §3º do artigo 225 da
CF/88, regulamentado posteriormente pela Lei Federal nº. 9605/98, mais conhecida
como Lei de Crimes Ambientais.
Sendo assim, o interesse deste estudo acadêmico foi à aplicação da
responsabilidade penal, destes entes sociais, nos crimes ambientais, tendo como
base a Constituição Federal de 1988 e, a Lei n. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.
Foram abordados aspectos gerais da Lei de Crimes Ambientais, com foco sobre
a responsabilização penal da pessoa jurídica, onde, não houve qualquer pretensão de
esgotar o assunto, até mesmo pela sua tal complexidade ainda presente no meio jurídico.
Também se estudou as disposições gerais da Lei, suas instruções sobre a
pessoa jurídica, as sanções e a forma de aplicação das penas conforme a Lei de
Crimes Ambientais.
Por fim, também houve uma compilação e análise das mais recentes decisões
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a fim de compreender
como está ocorrendo a inserção da responsabilidade penal da pessoa jurídica por
crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro e quais as suas consequências.
1 Bacharel em Ciências Contábeis, Advogado e, Especialista em Direito Penal e Processo Penal.
Professor titular da Universidade de Cuiabá – UNIC, Campus Pantanal, de Direito Processual Penal.
2 Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista – Ambiental e, acadêmico do 9º Termo Noturno do Curso
de Direito da Universidade de Cuiabá – UNIC, Campus Pantanal.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE ACORDO
COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais foi uma grande
inovação trazida pelo legislador brasileiro, após várias discussões de diversas classes,
tais como juristas, constituintes, pessoas relacionadas com associações entre outros.
Sendo assim, a preocupação do legislador, em punir aqueles que agridem o meio
ambiente foi contextualizada pelo ordenamento brasileiro, através da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...).
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos cau3
sados.
Porém, conforme salienta FIORILLO, apesar da CF/88 ter institucionalizado os
fundamentos constitucionais da responsabilização das pessoas físicas e, jurídicas,
quanto aos crimes ambientais, cabe ao legislador infraconstitucional fixar as sansões
mais adequadas à estes, em decorrência do Princípio da individualização da pena,
como se vê a seguir:
O art. 225 da Constituição Federal, ao estruturar o Direito Ambiental
Constitucional, bem como ao apontar os critérios de proteção do bem ambiental, reputado antes de mais nada aquele considerado essencial à sadia
qualidade de vida da pessoa humana em obediência ao que determina o
art. 1º, III, da Constituição Federal, estabeleceu, de forma pioneira a possibilidade de sujeitar todo e qualquer infrator, ou seja, aqueles que praticam
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, a sansões
penais conforme determina de forma clara e inequívoca o art. 225, §3º, da
4
Constituição Federal.
(...).
Dessarte, resta evidente que, em face do princípio da individualização
da pena (art. 5º, XLVI, da CF), caberá ao legislador infraconstitucional, observado o critério de competência definido no art. 22, I, da CF, fixar as sansões
3 BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Vade
Mecum Compacto Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de
Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos Widt e Lívia Céspedes. 4 ed. Atual., e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 71.
4 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13 ed., rev., atual, e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 757.
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penais mais adequadas em decorrência de diferentes hipóteses de responsabilidade criminal ambiental: sansões penais para pessoas físicas, jurídicas
5
de direito privado, jurídicas de direito público, etc.
Sendo assim, tão logo a esta necessidade de complementação, o legislador
brasileiro editou a Lei n. 9605/98, conhecida entre os juristas como Lei dos Crimes
Ambientais.
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURIDICAS
DE ACORDO COM A LEI N. 9.605/98
Atento em efetivar a responsabilização dos entes em relação aos crimes
ambientais, o legislador editou em 30.03.1998 a Lei n. 9.605, que hoje é conhecida
em todo o ordenamento jurídico como sendo a Lei de Crimes Ambientais.
Segundo entendimento de vários doutrinadores, esta Lei apesar de apresentar
vícios em relação à aplicação das sansões ali descritas, pode ser considerada como
um avanço político e público no que tange à proteção do meio ambiente.
Ademais, o grande avanço desta Lei foi no sentido de responsabilizar,
expressamente, as pessoas jurídicas nos crimes ambientais que por ventura venha a
ser causados por elas, que através de seu art. 3º assim considera:
Art. 3.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou
de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui
6
a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Porém, vale destacar ainda que, a Lei dos Crimes ambientais pode ser
considerada como uma norma de caráter híbrido, já que, ao longo de seu texto o
legislador se preocupou em punir o poluidor com sansões penais e administrativas,
além de levar em conta em sua formulação aspectos da cooperação internacional
para a preservação do meio ambiente.
5 Idem, p. 462.
6 BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Vade Mecum Compacto
Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo,
Márcia Cristina Vaz dos Santos Widt e Lívia Céspedes. 4 ed. Atual., e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010, p., 1351.
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Por fim, é válido constar ainda neste tópico o entendimento de MILARÉ, que
menciona o intento de punir aquele criminoso “certo”, de fato responsável pela criação
do dano e, não mais aquele indivíduo humilde:
O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo não apenas o mais humilde – ou o “pé de chinelo” do jargão popular. Sim, porque, via de
regra, o verdadeiro delinquente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro
da esquina, p. ex. –, mas a pessoa jurídica que quase sempre busca o lucro
como finalidade recípua, e para a qual pouco interessam os prejuízos a curto e
longo prazos causados à coletividade, assim como a quem pouco importa se a
saúde da população venha a sofrer com a poluição. É o que ocorre geralmente
com os grandes grupos econômicos, os imponentes conglomerados industriais,
e por vezes – por que não dizer? – com o próprio Estado, tido este como um dos
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maiores poluidores por decorrência de serviços e obras públicas sem controle.
REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURIDICA
Apesar do §3º, do art. 225 da CF/88 e do art. 3º da Lei n. 9605/98, levarem
consigo expressamente a responsabilização das pessoas jurídicas, estes só podem
de fato serem responsabilizados se descumprirem certos requisitos, conforme explica
DUARTE JR., a seguir:
Primeiramente, não basta somente a reunião de pessoa e indivíduos para
se caracterizar pessoa jurídica. É necessário que haja uma reunião de pessoa ligadas por um fim específico, com objetivos comuns e ilícitos, unidade orgânica e
observância das condições legais de sua formação. Por isso, a simples sociedade de fato não pode figurar como ré em um processo criminal da pessoa jurídica.
Como segundo requisito, pelo princípio da máxima efetivação e da prevenção, nem toda atividade criminal tipificada na Lei 9.605/98 praticada por um
dos administradores ou preposto da empresa caracteriza crime pela pessoa jurídica, oriundo do fato praticado. É necessário que tal atividade tenha ocorrido em
benefício ou interesse da pessoa jurídica, podendo ter ou não cunho financeiro.
O terceiro requisito diz respeito à vinculação entre a atividade da empresa e o ato praticado como condição sine qua non para a responsabilização
do ente moral.
A quarta característica diz respeito ao vínculo empregatício que deve
existir entro o autor do fato típico e a empresa responsável. Nas palavras de
Bello Filho “a confluência de interesses entre a pessoa física e a jurídica, que
é elemento caracterizador desta responsabilidade, deve estar comprovada a
partir de um liame de ordem hierárquica entre ambos.
A quinta característica diz respeito à utilização da estrutura da pessoa
jurídica para a prática do crime ambiental, no qual na sua ausência, o delito
8
teria sido impossível.
7 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. rev., atual., e reform. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1288.
8 DUARTE JR., Ricardo. Novas reflexões acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica de
direito público por danos ambientais, Jus Navigandi, Teresina, ano 17 (/revista/edições/2012).
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22869>. Acesso em: 18 fev. 2013.
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Portanto, conforme preconiza a Lei dos Crimes Ambientais, a pessoa física
responderá pelo ilícito ambiental que cometer, não sendo sua responsabilidade
excluída pela caracterização da responsabilidade da pessoa moral; e ainda responderá
na medida de sua culpabilidade, sempre que tiver conhecimento da conduta criminosa
e não o fizer para impedi-la, quando podia evitá-la.
PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Neste caso, foi a Lei n. 9605/98 a responsável em instituir as penas passíveis
de serem aplicadas às pessoas jurídicas, no tocante aos crimes ambientais no Brasil.
Vale explicar antes de elencar as referidas penas que, conforme explica SETTE,
nos crimes ambientais também há de ser considerado para a dosimetria da pena a
incidência de dolo ou culpa no ato do agente causador do delito:
Diversamente do que ocorre no âmbito civil ambiental, em que a responsabilidade é sempre objetiva integral, não admitindo sequer as excludentes, e na esfera administrativa ambiental em que a responsabilização é objetiva, mas admite arguição das excludentes civis, na seara penal ambiental,
a responsabilização será sempre subjetiva, uma vez que é determinada pela
culpabilidade do agente. (...).
Nesse contexto, as infrações ambientais podem ser punidas a título
de dolo ou culpa, consoante intenção do agente ao realizar a conduta típica.
Assim, se o agente intencionava direta ou indiretamente realizar o evento,
como por exemplo na conduta de pescar, responderá dolosamente. Contudo,
se o agente deu causa ao resultado por inobservância do dever objetivo de
cuidado, manifestado pela imprudência, negligência ou imperícia, como, por
exemplo, um posto de combustível que, por negligência nos cuidados preliminares, deixa escorrer produto químico e contaminar córrego, responderá na
modalidade culposa do delito.
Nesse passo, é necessário esclarecer como identificar um delito ambiental na modalidade dolosa ou culposa. A regra em direito penal e ambiental penal é de que os delitos sejam dolosos, esses identificados quando a lei
silencia a respeito da conduta. Já os delitos culposos, chamados de excepcionais, são aqueles cuja modalidade é conjeturada expressamente no texto
da lei, como, por exemplo, o previsto no §1º, do art. 54, da Lei n. 9605/98, em
que essa, formalmente dispõe “se o crime for culposo”, trazendo assim, pena
9
mais branda.
Sendo assim, ao analisar a Lei 9.605/98, observa-se que a repressão às infrações
penais ambientais acompanha a moldura do Direito Penal ao transcrever as seguintes
penas:
9 SETTE, Marli T. Deon. Direito Ambiental. São Paulo: MP Ed., 2010, p. 208/209.
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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritiva de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações;
§1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com
a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exercer o prazo de 10 (dez) anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
10
IV – contribuições a entidades ambientais públicas.
Ao analisarmos as penas atribuídas às pessoas jurídicas, percebe-se que sua
aplicação é clara e bastante objetiva, porém insta mencionar que, a pena de multa não
ganhou disciplina própria de aplicação, onde o magistrado deve instituí-la tendo como
o código penal, como verbera o art. 18, da Lei 9.605/98:
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal;
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 03 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
11
auferida.
Ademais, tal quais como outros institutos normativos, como por exemplo, o
Código de Defesa do Consumidor, a Lei de crimes ambientais também instituiu
a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica e liquidação forçada, como
se vê:
Art. 4. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à quali12
dade do meio ambiente.
10 BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Op., cit., p., 1352.
11 Idem, p., 1352.
12 Ibidem, p., 1351.
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Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
13
Nacional.
Por fim, acerca de tais penalidades, MANCINI explica que, ao instituí-lo,
[...] o legislador brasileiro consagrou a possibilidade de o juiz penalizar a pessoa jurídica, independentemente da física, evitando que estas se escondam
na figura do ente coletivo, fazendo com que escapem de sofrer as devidas
14
punições.
TEORIAS CONTRÁRIAS À RESPONSABILIZAÇÃO
DAS PESSOAS JURÍDICAS EM CRIMES AMBIENTAIS
O legislador brasileiro, através da edição da CF/88, adotou a teoria da
responsabilização penal da pessoa jurídica em, pelo menos, dois momentos: no art.
175, §5º e, no capítulo referente ao meio ambiente, no art. 225, §3º.
No entanto, inúmeros argumentos combatem o instituto penal da responsabilização
penal da pessoa jurídica. Existem críticas desde a sua natureza jurídica, incompatível
com o ordenamento jurídico pátrio, até a forma de execução da pena, passando pela
problemática questão do procedimento processual penal aplicável à pessoa jurídica.
Em resumo, os adeptos dessa corrente justificam a não responsabilização das
pessoas jurídicas em decorrência dos seguintes motivos:
a) A correta interpretação da CF/88, apresenta outra conclusão sobre
a responsabilidade da pessoa jurídica, senão vejamos:
Art. 225. (...).
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos cau15
sados . (grifo nosso).
13 BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Op., cit., p. 1352.
14 MANCINI, Maria Carolina. A Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais.
Presidente Prudente: 2007, p. 62/63. Monografia submetida à Faculdades Integradas “Antônio
Eufrásio de Toledo!, como requisito parcial de conclusão de curso para obtenção do grau de
bacharel em direito.
15 BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Vade
Mecum Compacto Saraiva. Op., cit., p. 71.
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Para esta parte da doutrina, ao se analisar o referido parágrafo, percebe-se que o
legislador imputa que as condutas estão ligadas às pessoas físicas e, consequentemente
imputa-se a elas a responsabilidade penal. Já as atividades estão relacionadas às pessoas
jurídicas e, por isso, suas responsabilidades se atem apenas à esfera administrativa.
b) A pessoa jurídica não possui vontade própria, e, portanto, não
pode praticar condutas, tendo como base a Teoria da Ficção Jurídica,
que diz:
A teoria da ficção desenvolveu-se a partir da tese de WINDSCHEID
sobre o direito subjetivo, e teve SAVIGNY como seu principal defensor. Não
reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração,
mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente
os sujeitos dotados de vontade própria poderiam, por si mesmos, titularizar
16
diretos subjetivos.
c) Desde à época do Direito Romano, o Direito Penal já postulava
o chamado “societas delinquere nom potest”, ou seja, a sociedade não
pode delinquir:
d) A pessoa jurídica não é imputável, já que, somente o homem
adquire a capacidade de entender o caráter ilícito de um fato e, assim,
só a ele cabe a aplicação de penas privativas de liberdade;
e) A pessoa jurídica terá sua atuação sempre vinculada ao atos
descritos e, relacionados, em seu estatuto social, sendo que este nunca
poderão incluir a prática delituosa por parte de suas atividades;
f) A provável punição das pessoas jurídicas pode alcançar, de forma até mesmo que direta, seus integrantes e funcionários, ofendendo
assim, o Princípio constitucional da pessoalidade, previsto no inciso
XLV, do art. 5, da CF/88:
Sendo assim, observa-se que todos os argumentos aqui apresentados giram
no sentido de que a Pessoa jurídica é desprovida de consciência e vontade, sendo,
portanto, incapaz, por si própria de cometer qualquer ato delituoso, necessitando
assim, recorrer a algum de seus integrantes, dotados de consciência de vontade, para
infringir a CF/88 ou a Lei de crimes ambientais.
TEORIAS FAVORÁVEIS À RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS EM CRIMES AMBIENTAIS
Já os doutrinadores que argumentam em favor da responsabilidade penal da
pessoa jurídica nos crimes ambientais, denotam as seguintes alegações:
16 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva,
2011, p.227, v. 1.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
a) 1º - Disposição expressa pela Constituição Federal de 1988,
para a responsabilização das pessoas jurídicas;
b) 2º - A lei n. 9.605/98, através de seu artigo 3º, regularizou a aplicação do instituto ao responsabilizar a pessoa jurídica pelos crimes ambientais;
c) 3º - Acerca das Pessoas Jurídicas, o ordenamento brasileiro
defende a Teoria da Realidade para sua existência, sendo que estes
possuem vontade própria. razão pela qual o Direito Penal a ela reserva
tratamento isonômico ao dispensado à pessoa física, onde GONÇALVES
explica que: “para os defensores da teoria da realidade, que representa uma
reação contra a teoria da ficção, as pessoas jurídicas são realidades vivas, e
17
não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos”.
d) 4º - A pessoa jurídica pode ser sujeito de crimes, já que o princípio “societas delinquere nin potest” não é absoluto. Existem crimes
que só podem ser praticados por pessoas físicas, já outros, como os
ambientais, são cometidos quase sempre por meio de um ente coletivo;
e) 5º - A punição da pessoa jurídica não viola o princípio da personalidade da pena, já que, deve-se distinguir a pena dos efeitos da condenação. A responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime, já que há um sistema de
imputação para a pessoa física e outro para a pessoa jurídica;
f) 6º - O Direito Penal não se limita à pena de prisão. Ao contrário,
cada vez mais a pena privativa de liberdade deve ser entendida como
medica excepcional, preferindo-se a aplicação de penas alternativas,
como se vê p.ex. após a edição da Lei n. 12403/11.
Portanto, esta teoria tem como base a responsabilização expressa das Pessoas
jurídicas nos crimes ambientais, aliado ao fato de que estas não são meras ficções
jurídicas, mas sim entes de vontade própria e, que em grande parte das vezes as
pessoas físicas, utilizam-se destes entes jurídicos para praticar crimes e argumentam
depois que estes não podem cometer crimes.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS
Não bastante a divergência jurisprudencial acerca da responsabilização, ou não,
das pessoas jurídicas, ainda há dentre aqueles que defendem a responsabilização, outra
discussão, que gira entorno da responsabilização da pessoa jurídica de direito público.
Os doutrinadores que não admitem que a pessoa jurídica de direito público seja
responsabilizada defendem que:
17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 181, v.1.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
1. A doutrina que advoga a tese contrária à responsabilização daqueles entes políticos pauta-se nos seguintes argumentos: princípio da legalidade (“The king can do no wrong”); não teria como o dano ambiental trazer
benefícios ao Estado; faltaria sanções a ser aplicadas ao Estado; e haveria
18
um bis in idem social.
2. As penas aplicadas são inadequadas para os entes públicos, e se
forem aplicadas prejudicariam a própria sociedade podendo te afetar os serviços públicos prestados por tal ente;
3. Existe diferenças entre a pessoa de direito público e privado, tais
como na natureza jurídica do objeto, necessitando então de tratamento diferenciado;
4. A pessoa jurídica de direito público é detentora do jus puniendi e
caso pudesse sofrer sanção penal estaria abrindo mão de sua legitimidade,
afetando o próprio princípio federativo;
5. Quando o ente público pratica um ilícito (penal) contra o meio am19
biente quem os pratica são as pessoas que ocupam cargos públicos.
Já os que advogam favoravelmente à responsabilização dos entes públicos,
sustentam que:
Tema tormentoso é o referente à responsabilidade penal das pessoas
jurídicas de direito público, ou em outras palavras, do Estado. Existe firme
posicionamento no sentido de que o Estado pode perfeitamente ser responsabilizado criminalmente por delitos ambientais, uma evz que nem a Lei nº.
9.605/98, nem tampouco, e sobretudo, a Constituição Federal elaborou qualquer ou mínima distinção no sentido de que as pessoas jurídicas de direito
público não estão sujeitas aos termos da Lei dos Crimes Ambientais. E, dessa forma, e em atendimento ao princípio da isonomia, o Estado também deve
responder por ilícitos criminais praticados contra o meio ambiente. (...)
Nosso entendimento, porém, é no sentido de que a única ressalva a
ser elaborada é no sentido de que a responsabilidade penal das pessoas
jurídicas tanto de direito público quanto de direito privado está sempre condicionada a dois fatores, que são ditados pelo art. 3º da Lei nº. 9.605/98, que
constituem elementos do tipo: a) a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica, ou de seu colegiado, e b)
a infração tenha sido cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Assim, preenchidos esses dois citados requisitos legais, a pessoa jurídica,
seja de direito público, seja de direito privado, pode perfeitamente ser respon20
sabilizada por crime ambiental.
Tão logo, como se observa, o tema é de bastante divergência, porém,
convêm adotarmos o mesmo critério de avaliação levado em conta na aceitação da
18 DUARTE JR., Ricardo. Op., cit., internet.
19 MOTA, Tercio de Souza; BARBOSA, Erivaldo Moreira. A “pena de morte” da pessoa jurídica que
comete crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n.86, mar. 2011. Disponível
em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index-php?n_link=revista_artigos_leit uraartigo_id=9
100>. Acesso em 09 jan 2013.
20 COPOLA, Gina. A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo: jurisprudência
sobre a matéria. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 38/39.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
responsabilização das pessoas jurídicas: que a CF/88 é expressa nesse sentido.
Sendo assim, da analise objetiva da letra da lei, da mesma forma que a CF
foi expressa em aceitar a responsabilização dos entes coletivos, ela em momento
algum, fez distinção entre os entes públicos e privados, logo, ambos poderão ser
responsabilizados penalmente nos crimes ambientais.
POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A busca por acórdãos sobre a Responsabilidade penal da pessoa jurídica
em crimes ambientais, no Superior Tribunal de Justiça resultou em 16 (dezesseis)
acórdãos, sendo que, este Tribunal só passou a admitir a responsabilidade penal a
partir do julgamento do Recurso Especial 564.960:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAR-SE A PESSOA JURÍDICA
COMO PACIENTE NO WRIT. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de não se admitir a utilização do
remédio heroico em favor de pessoa jurídica (Precedentes). II - Admite-se a
responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde
que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que
atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de
uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” cf. Resp nº
564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). III - A denúncia, a teor do que prescreve o art. 41 do CPP, encontrase formalmente apta a sustentar a acusação formulada contra o paciente,
porquanto descrita sua participação nos fatos em apuração, não decorrendo a
imputação, de outro lado, pelo simples fato de ser gerente da pessoa jurídica
21
ré. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (grifo nosso)
Sendo assim, como se observa em seus julgamentos, o STJ aplica a Teoria
da dupla imputação, da pessoa jurídica e de seu representante legal, estabelecida
no parágrafo único, do art. 3º da Lei 9.605/98, sendo este também um requisito
indispensável para imputação penal da pessoa jurídica, como se vê:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME
AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-INDICAÇÃO DA DATA. NÃOOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA
21 BRASIL, República Federativa do. Habeas corpus nº 93.867. 5ª Turma. Relator Min. Felix Fischer.
Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 15 mai. 2008. Superior Tribunal de Justiça. Disponível
em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=responsabilida
de+penal+da+pessoa+jur%EDdica+em+crimes+ambientais&b=ACOR>. Acesso em 30 mar. 2013.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
EXCLUSIVAMENTE DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de indicação da data dos fatos não implica inépcia da
denúncia, quando a exordial acusatória é instruída pelo inquérito policial contendo informações detalhadas de todos os fatos imputados à recorrente. 2.
É intempestivo o recurso interposto fora do prazo assinalado no art. 586 do
CPP. 3. O princípio do promotor natural não sustenta a fundamentação de
tempestividade do recurso ministerial, uma vez que, como instituição una e
indivisível, a distribuição interna de atribuições permite melhor atuação, mas
não impede que um órgão substitua outro com o escopo de cumprimento de
seus fins existenciais. 4. “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa
jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea
do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do
22
ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física.” (grifo nosso).
Sendo assim, a pessoa jurídica não pode responder sozinha nos crimes
ambientais, porque é a pessoa física que age com elemento subjetivo próprio.
Ademais, esta dupla imputação visa punir tanto a pessoa física que pratica
efetivamente a infração, quando o ente jurídico que venha a se beneficiar da conduta
criminosa, cuja responsabilidade é denominada social ou coletiva.
Por fim, STJ também ressalta que de acordo com o art. 3º da Lei 9605/98, o
simples fato de ser sócio, gerente ou administrador, não autoriza a instauração de
processo criminal por crimes ambientais, conforme acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
MÍNIMA DA RELAÇÃO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO.
INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE.1. Nos crimes que envolvem
empresas cuja autoria nem sempre se mostra nítida e bem definida,
exige-se que o órgão acusatório estabeleça, ainda que minimamente,
ligação entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não autoriza a
instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da
sociedade, se não for comprovado, ainda que com elementos a serem
aprofundados no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito
entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.2. No caso, não cuidou o Ministério Público de apontar circunstância alguma que servisse de vínculo entre
a conduta da recorrente, na condição de proprietária da empresa, e a ação
poluidora. Compulsando os autos, verifica-se, também, que há procuração
pública (fl. 88), lavrada em 27.1.00, pela qual se conferiam amplos poderes
22 BRASIL, República Federativa do. Acórdão. Recurso Especial nº 969.160/RJ. 5ª Turma. Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília/DF, 31 ago 2009. Superior
Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualiza
cao=null&livre=responsabilidade+penal+da+pessoa+jur%EDdica+em+crimes+ambientais&b=AC
OR>. Acesso em 30 mar. 2013.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
de gestão da empresa a outra pessoa.3. Excluindo-se da denúncia a pessoa
física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da
pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo
próprio.4. Recurso ao qual se dá provimento para reconhecer a inépcia da
23
denúncia. (grifo nosso).
POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A busca por acórdãos sobre a Responsabilidade penal da pessoa jurídica em
crimes ambientais, no Supremo Tribunal Federal resultou em apenas 05 (cinco)
acórdãos, sendo que, esta Corte só entrou no mérito dessa discussão no julgamento
do Habeas corpus 92.921-4 do ano de 2008.
Nesse acórdão, entende que a responsabilidade penal de pessoas jurídicas
é previsão constitucional expressa e corrobora a necessidade do sistema da dupla
imputação, conforme se vê pela ementa a seguir:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL.
HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM
AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA
DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA COACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE
NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
XCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA. I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para
ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente
empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendose a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus.
II - Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa
jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré
em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é
cominada pena privativa de liberdade. III - Em crimes societários, a denúncia
deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede
a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados
com a ação da empresa denunciada. IV - Ministério Público Estadual que
também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental,
mesmo no caso de curso d’água transfronteiriços. V - Em crimes ambientais,
o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente
volte a poluir. VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus,
23 BRASIL, República Federativa do. Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 24.239, da 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 6ª Turma. Relator
Min. OG Fernandes. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília/DF, 01 jul 2010. Superior Tribunal de
Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&li
vre=resp
onsabilidade+penal+da+pessoa+jur%EDdica+em+crimes+ambientais&b=ACOR>.
Acesso em 30 mar. 2013.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato
narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for
manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o
24
exercício da ação penal. VII - Ordem denegada. (grifo nosso).
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é clara no
sentido de que não é válida a denúncia das pessoas físicas responsáveis pelo ente
moral sem que haja um vínculo entre a conduta dessa e a prática ilegal. Mesmo para
crimes societários, é necessária uma conduta delituosa dos mandatários da empresa
para não violar o princípio da responsabilidade por culpa:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. Rejeitado pedido de trancamento de
ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação
ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica
e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta,
25
da conduta de cada um dos denunciados. Habeas corpus indeferido.
(grifo nosso).
Por fim, recentemente o STF se envolveu em grande polêmica em relação a
admissibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da
responsabilização da pessoa física, conforme MACIEL:
Sem embargo da clareza da lei, o STF recentemente decidiu que é
possível manter a condenação da pessoa jurídica mesmo que fique comprovado que seu representante legal não praticou o delito. No julgamento do
AgR no RE 628582/RS, o Ministro relator, Dias Toffoli consignou eu seu voto
que: “(...) Ainda que assim não fosse, no que concerne a norma do §3º do art.
225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao
dispositivo em comento, pois a responsabilização penal da pessoa jurídica
independe da responsabilização da pessoa natural. Conforme anotado por
Roberto Delmanto et al, ao colacionarem posicionamento de outros doutrinadores “segundo o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/98, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais”, podendo
assim a denúncia ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se
descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também,
24 BRASIL, República Federativa. Habeas corpus nº 92.921, da 5ª Turma. Relator Min. Ricardo
Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília/DF, 25 set 2008. Supremo Tribunal Federal
Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28respon
sabilidade+penal+da+pessoa+jur%EDdica+em+crimes+ambientais%29&base=baseAcordaos&url
=http://tinyurl.com/bgmto76>. Acesso em 30 mar. 2013.
25 BRASIL, República Federativa do. Habeas corpus nº 85.190-8, da 2ª Turma. Relator Min. Joaquim
Barbosa. Diário da Justiça da União, Brasília/DF, 10 mar 2006. Supremo Tribunal Federal.
Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2 8respo
nsabilidade+penal+da+pessoa+jur%EDdica+em+crimes+ambientais%29&base=baseAcordaos&u
rl=http://tinyurl.com/bgmto76>. Acesso em 30 mar. 2013.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas
jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos,
26
não se descobria a autoria do delito”.
Para o mesmo autor, passa-se a ignorar neste ponto todos os preceitos
constitucionais, a fim de a qualquer custo e interpretação punir apenas os entes morais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de ser considerado como uma inovação no sistema jurídico brasileiro, o
art. 225, nada mais foi do que uma adequação do sistema jurídico internacional, onde
de forma simples, o legislador apenas ‘enunciou’ a responsabilidade penal da pessoa
jurídica, cominando-lhes penas, sem lograr ou instituí-la completamente.
Mais tarde, devido a forma com que a responsabilidade penal da pessoa jurídica
foi instituída com muita ambiguidade, foi criada a Lei 9.605/98.
Porém, a grande crítica vigente, que ainda pondera no país, é a falta da criação
de normas processuais mais específicas para os casos envolvendo estas entidades
coletivas na prática de crimes ambientais.
A ausência de uma regulamentação processual especial, com a devida
observância das peculiaridades inerentes às pessoas jurídicas pode e, está deixando
de ter a aplicabilidade prática em relação às sanções cominadas por este instituto.
Sendo assim, faz-se necessário promover uma alteração na Lei 9.605/98, para
que o legislador possa estabelecer critérios mais claros, como procedimentos para
citação, interrogatórios e outros aspectos, em especial para a aplicação das penas,
como por exemplo, permitir a substituição da pena de liberdade, que é prevista na
parte especial, pelas relativas apenas às pessoas jurídicas, quais sejam: restrição de
direitos ou prestação de serviço à comunidade ou até a liquidação forçada da empresa.
Há de se observar ainda que, esta alteração poderá ensejar a necessidade de
promover algumas alterações em outros textos legais para que haja harmonia com a Lei de
CrimesAmbientais, trazendo em seu corpo novas disposições especiais de processo penal
e, regras referentes à execução penal das reprimendas aplicáveis às pessoas jurídicas.
26 MACIEL, Sílvio. STF admite responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da
responsabilização da pessoa física. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/silvioma
ciel/2011/10/17/stf-admite-responsabilizacao-penal-da-pessoa-juridica-independentementedarespon sabilizacao-da-pessoa-fisica/>. Acesso em 09 jan 2013.
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais
Ademais, esse tipo de medida não pode ser encarada como uma violação ao
direito penal clássico, mas sim como uma medida benéfica do sistema jurídico para a
defesa plena e efetiva do meio ambiente.
Por fim, as empresas podem e, devem concordar que a na esfera penal a
punição deve ser mais severa, já que a condenação por crimes ambientais hoje em
dia afetam negativamente sua empresa, haja vista que a sociedade aprendeu a olhar
a responsabilidade social e ambiental do fabricante como um critério de escolha para
a compra de seus produtos.
REFERÊNCIAS
BRASIL, República Federativa do. Habeas corpus nº 93.867. 5ª Turma. Relator
Min. Felix Fischer. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 15 mai. 2008. Superior
Tribunal de Justiça. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprud encia/toc.
jsp?tipo_visualizacao=null&livre=responsabilidade+penal+da+pessoa+jur%EDdica+e
m+crimes+ambientais&b=ACOR>. Acesso em 30 mar. 2013.
BRASIL, República Federativa do. Acórdão. Recurso Especial nº 969.160/RJ. 5ª Turma. Relator Min. Arnaldo Esteves Lima. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília/DF, 31
ago 2009. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/
jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=responsabilidade+penal+da+pess
oa+jur%EDdica+em+crimes+ambientais&b=ACOR>. Acesso em 30 mar. 2013.
BRASIL, República Federativa do. Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 24.239,
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 6ª
Turma. Relator Min. OG Fernandes. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília/DF, 01 jul
2010. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=responsabilidade+penal+da+pessoa+
jur%EDdica+em+crimes+ambientais&b=ACOR>. Acesso em 30 mar. 2013.
BRASIL, República Federativa do. Habeas corpus nº 85.190-8, da 2ª Turma. Relator Min. Joaquim Barbosa. Diário da Justiça da União, Brasília/DF, 10 mar 2006.
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em+crimes+ambientais%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bgmto76>.
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