Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho em Goiás Procuradora-Chefe Jane Araújo dos Santos Vilani Av. T-63 esquina com Av. T-4, nº.984, Centro Comercial Monte Líbano, 1º andar - Setor Bueno - Goiânia - Goiás CEP: 74.230-100 Fone: (62) 275-2700 E-mail: [email protected] O Trabalho do Adolescente I O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Formas de Atuação: • Órgão interveniente • Órgão Agente Áreas prioritárias de atuação como órgão agente: O Trabalho do Adolescente I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO a ) erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente b ) eliminação do trabalho escravo c ) medicina e segurança do trabalho d ) combate a todas as formas de discriminação (racial, gênero, pessoas portadoras de deficiência ) O Trabalho do Adolescente I O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e ) (contratação irregular por entes públicos, terceirização, fraude e coação, trabalho rural ) Recebimento de denúncia: instauração de inquérito civil público ( termo de ajustamento de conduta ) e ação civil pública. O Trabalho do Adolescente II – O TRABALHO DO ADOLESCENTE Uma política pública ideal de emprego do adolescente brasileiro deveria ser composta de três parâmetros: a) fazer parte de uma política do emprego em geral, em que se privilegie o trabalho do adulto pai de família com salário digno; b) ser integrante de outras políticas que visem a saúde, a educação, o lazer, a escola e o convívio familiar; c) “lugar de criança é na escola” : antes de 16 anos – políticas públicas que levem à eliminação do trabalho infantil – dar à criança o direito de ser criança e a seus pais condições econômicas de não “empurrá-las” para o trabalho. O Trabalho do Adolescente Teoria da proteção integral adotada pela Constituição Federal. Criança como sujeito de direitos – sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado – e não objeto de ações assistencialistas. A Aprendizagem como direito constitucional dos adolescentes O direito a profissionalização como forma de romper o ciclo perverso, excludente e hereditário da pobreza: pobreza subemprego ou desemprego trabalho precoce falta de profissionalização evasão escolar falta de acesso a educação básica O direito à profissionalização: • Art 69 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente: O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção ao trabalho , observados os seguintes aspectos, entre outros: a) – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; b) – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. O direito à profissionalização: • A necessidade de profissionalização: o novo mundo do trabalho novas profissões e profissões em extinção novos postos de trabalho e legião de inimpregáveis mudança do paradigma: formação profissional X filantropia O direito à profissionalização: • A Aprendizagem como forma de proteção do trabalhador adolescente: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular (ECA art. 63, l ) jornada adequada (4 horas para a parte teórica e 6 pª a prática) profissionalização adequada prevenção pela educação – saúde e segurança no trabalho, noções de direitos trab. e cidadania garantia de dir. trab. e previdenciários Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 CONCEITO • Da lei: “ O contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”. Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 CONCEITO • Do ECA: “ ... formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da educação em vigor” Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 CARACTERÍSTICAS: contrato especial, escrito, por prazo determinado (máximo de dois anos) anotação na carteira de trabalho e previdência social matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 CARACTERÍSTICAS: inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica salário mínimo hora Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 CARACTERÍSTICAS: atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ( frações de unidade = 1 aprendiz ) Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 Tal limite não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 Na hipótese de os entes do SNA não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: escolas técnicas e ESFL registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente( Resolução nº 74 do CONANDA – comunicação ao Conselho tutelar e mapeamento das entidades) Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 Concessão de certificado ao aprendiz Contratação do aprendiz pela empresa = com vínculo de emprego; pela ESFL= sem vínculo com a empresa tomadora dos serviços Duração do trabalho: máximo de 6 horas, vedada a prorrogação e a compensação de jornada. Se o aprendiz já terminou o ensino fundamental – 8 horas, computadas as horas da aprendizagem teórica Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000 FGTS: 2% Órgãos da Administração Pública Indireta – obrigados ao cumprimento da cota: art 173 da CF Órgãos da Adm. Públ. Direta, autarquias e fundações públicas – é possível, desde que através de ESFL, nos termos da lei PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA COTA-APRENDIZAGEM Potencial de aprendizagem (cálculo na porcentagem mínima de 5%, pelo MTe) em Goiás é de 12.413 aprendizes notificação das empresas pelo Ministério do Trabalho em caso de descumprimento – instauração de inquérito civil público pela PRT – termo de ajustamento de conduta ou ação civil pública PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA COTA-APRENDIZAGEM ESFL que atuam como meras intermediadoras de mão de obra, embora garantindo direitos trabalhistas: necessidade de adequação à lei Contratação de aprendizes portadores de deficiência (cumprimento da lei 8213, art. 93) Suplemento estatístico e base de dados sobre o trabalho infantil no Brasil (OIT/IPEC/SIMPOC) PNAD 2001 Brasília/Rio de Janeiro, 16 de abril de 2003 http://www.ilo.org/Brasilia http://www.ibge.gov.br Programa SIMPOC Lançado 1998 Programa de Informações Estatísticas e de Monitoramento sobre Trabalho Infantil Ajudar estados membros (coletar, utilizar e divulgar dados sobre TI e comparar com outros países) Carência de informações precisas Programa SIMPOC Métodos de coleta de dados Recursos financeiros do SIMPOC (Canadá, Dinamarca, Espanha, EEUU, Noruega, Países Baixos e Suécia) PNAD Desde 1967 Investiga características socioeconômicas: população, educação, trabalho, rendimento, habitação e outras com periodicidade variável e outros temas que são incluídos no sistema de acordo com as necessidades de informação para o País. Em 1996, foram retirados dois tópicos para possibilitar a inclusão do tema suplementar da mobilidade social (trabalho das crianças de 5 a 9 anos de idade e ensino supletivo) e da municipalidade. PNAD Abrangência maior, passou de 10 para 5 anos, foram incluídos tópicos de saúde e segurança no trabalho e complementar de educação para o contingente de 5 a 17 anos de idade A abrangência geográfica da PNAD vem se ampliando gradativamente. Comportamento Trabalho Infantojuvenil (5 - 17 anos) no Brasil por semana de referência: 1992 - 2001 10000 5000 0 Sem ana* Semana* 1992 1995 1998 1999 2001 8423,448 8233,623 6648,296 6492,745 5482,515 1992 - 2001 34,9% 2.940.933 crianças deixaram de trabalhar Percentual de Trabalho Infanto-juvenil no Brasil por faixa etária: 2001 6% 52% 42% 65,1% de homens 34,9 de mulheres 5 - 9 anos 10 - 14 anos 15 - 17 anos Número de crianças ocupadas em relação ao número de crianças de 5 - 17 anos: 1992 - 2001 50000 0 Nº ocupadas 1992 1995 1998 1999 2001 Nº ocupadas 8423,448 8233,623 6648,296 6492,745 5482,515 Nº de crianças 43067,055 43984,067 43026,509 42796,062 43125,753 Número de crianças ocupadas em relação ao número de crianças de 5 - 17 anos: 1992 - 2001 Em termos relativos, os dados revelam diminuição de: 1992 - 19,6% 1995 - 18,7% 1998 - 15,5% 1999 - 15,2% 2001 - 12,7% Educação Avanço expressivo no nível de escolarização: 5 a 9 anos - 46,1% para 23,8% 7 a 14 - 13,4% para 3,5% 15 a 17 anos - 40,3% para 18,9% Aproximação dos níveis escolarização das regiões Educação 41,5% - > de 4 horas na escola (54,3% rede particular e 39,4% rede pública) Dois motivos que impedem de ir a escola: Realização de tarefas (econômicas ou afaz. domésticos) Dificuldade de acesso (distância ou falta de vaga) Ocupação As crianças ocupadas nível escolarização < (80,3% contra 91,1%) - tendência em todas regiões Nível de ocupação - redução ao longo dos 10 anos: de 3,7% para 1,8% (5 a 9 anos); de 20,4% para 11,6% (10 - 14 anos) e de 47% para 31,5% (15 a 17 anos). Em todas as regiões. NE e S - percentuais mais elevados Da faixa etária 15 - 17 anos, o percentual de ocupação foi > no Sul e de 5 - 14 no Nordeste Educação Dos que não eram estudantes, 12,1% não iam a escola porque realização de tarefas doméstica, trabalho ou procura dele e 14,7% por que não existia escola perto da casa ou inexistência de vaga. Beneficiários de programas sociais - 15,5% (taxa de escolarização de 98,9% contra as demais crianças) Das 5,4 milhões de crianças que trabalham, 4,400.454 trabalham e estudam (80%), as demais NÃO estudam Gênero O nível de ocupação decresceu para ambos os sexos A exemplo do que ocorre na população adulta, o contingente do sexo masculino ocupado de 5 – 17 anos manteve-se maior (em todas as faixas etárias): – 5 – 9 anos = 2,6% M / 1,0% F – 10 – 14 anos = 15,3% M / 7,8% F – 15 – 17 anos = 39,9% M / 23,1% F – > 18 anos = 78,4% M / 49,9% F Jornada Na medida que aumenta a faixa etária, a participação de crianças ocupadas inseridas na atividade agrícola diminuiu A atividade agrícola absorveu 43,4% do contigente de 5 – 17 anos No grupo de 5 – 9 anos o percentual foi de 75,9% (três de cada quatro crianças trabalhava na atividade agrícola) No de 10 – 14 anos = 56% e no de 15 – 17 = 32,9% Na população ocupada adulta é de 19% A concentração é diferente pelas regiões Remuneração Na medida que aumenta a faixa etária crescia o envolvimento em atividades remuneradas 6,2% eram conta-própria ou empregadores; 41,2% eram trabalhadores não-remunerados e 7,4% trabalhavam na produção para o próprio consumo Remuneração – 9 anos, 92% trabalhavam sem contrapartida de remuneração (72,3% nãoremunerados e 19,7% produção próprio consumo) 10 – 14 anos, 67% não era remunerado 15 – 17 anos, 1/3 eram de não-remunerados Proporção crianças ocupadas s/ remuneração em atividade agrícola foi muito superior à em ñ-agrícola: 83,5% conta 21,8% 5 Saúde e Família Nas famílias >, o nível de ocupação das crianças foi + elevado. Aquelas =/+ 7, 20% eram ocupados Naquelas - de 7, o percentual era de 11%. Comportamento observado em todas as regiões Cerca 1/2 das crianças ocupados (ano ref.) utilizavam produtos químicos, máquinas, ferramenta ou instrumento no trabalho. Saúde e Família Esse percentual foi > nas atividades agrícolas Região Sul o percentual de ocupados 5 – 17 anos que utilizavam produtos químicos, máquinas, ferramenta ou instrumento no trabalho foi mais elevado que as demais regiões Observações Finais ALGUMAS OBSERVAÇÕES GERAIS: Todos esses dados são eloqüentes em evidenciar a necessidade de adoção imediata e eficaz da teoria da proteção integral. . O trabalho infantil impede a escolarização, dificulta a aprendizagem e desqualifica o futuro adulto para o mundo do trabalho. Observações Finais é necessário que a lei de aprendizagem seja bem conhecida e entendida como boa para o adolescente, que se qualificará, e para a empresa, que poderá cumprir sua responsabilidade social, ao proporcionar a adolescentes a formação profissional referida no art. 227 da CF.