FORMAÇÃO DO ESTADO
• Art. 1º - A República Federativa
do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e
Municípios
e
do
Distrito
Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
Forma de Estado
FEDERAÇÃO
• A forma de Estado objetiva a
estruturação
da
sociedade
estatal.
Etimologicamente,
significa pacto, união, aliança.
Suas principais características
são:
• Autonomia
–
financeira,
administrativa e política;
• Repartição de Competências –
competência para legislar e cobrar
impostos;
•
Rigidez Constitucional – p/
alterações na CF, necessita quorum
qualificado;
• STF – órgão que controla a
aplicação da CF;
–Intervenção Federal – mecanismo
de proteção do Federalismo;
–Unidade de Nacionalidade – a CF
vale para todos os cidadãos, em
todo País.
AUTONOMIA1
ESTADOS
DF
MUNICIPIOS
ORGANIZACIONAL
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA
GOVERNADOR
GOVERNADOR
GOVERNADOR
DISTRITAL
PREFEITO
ORÇAMENTO
ORÇAMENTO
ORÇAMENTO
ORÇAMENTO
LEGISLATIVA
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
CÂMARA
LEGISLATIVA
CÂMARA
MUNICIPAL
UNIÃO
• É entidade federativa autônoma em
relação aos Estados membros,
Distrito Federal e Municípios.
• É pessoa jurídica de direito público
interno;
•
Cabe a União exercer as
prerrogativas
da soberania do
Estado Brasileiro, quando representa
a República Federativa do Brasil;
• A União só representa o Estado
Federal nos atos de Direito
Internacional, sendo que quem
efetivamente pratica os atos de
Direito Internacional é a República
Federativa do Brasil, juridicamente
apresentada por um órgão da União,
que é o Presidente da República;
• Capital do Brasil Brasília.
FORMAÇÃO DOS ESTADOS
MEMBROS E MUNICÍPIOS
ESTADOS ART. 18, § 3º
MUNICÍPIOS ART. 18§ 4º
PLEBISCITO
ESTUDO DE
VIABILIDADE
MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR
PLEBISCITO
LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL
LEI ESTADUAL
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
• ADMINISTRATIVA OU MATERIAL
UNIAO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
Exclusiva Art.
21
Residual Art. 25 § 1º
Comum Art. 23
Comum Art. 23
Privativa art. 30, III
a IX
Comum Art. 23 Comum Art. 23
LEGISLATIVA
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
Privativa Art. 22
Concorrente
Art. 24
Concorrente
Art. 24
Concorrente
Art. 24
Residual
Art. 25 § 1º
Residual
Art. 32 § 1º
Delegada
Art. 22 § único
Delegada
Art. 32 § 1º
Suplementar
Art. 24§ 1º ao 4º
Suplementar
Art. 32 § 1º
Suplementar
Art. 30, II
Interesse local
Art. 32 § 1º
Interesse local
Art. 30, I
PRIVATIVA DA
UNIÃO
CONCORRENTE
UNIÃO /
ESTADOS/ DF
COMUM A
TODOS
DOS
MUNICÍPIOS
NORMAS GERAIS
Diretrizes, Política,
Sistema
INTERESSE
REGIONAL
MATERIAL
Zelar, proteger,
cuidar, fiscalizar,
estabelecer,
fomentar,
proporcionar
INTERESSE LOCAL
No que couber, local,
com cooperação
Direitos: Eleitoral,
Civil, Comercial,
Aeronáutico, do
Trabalho, Marítimo,
Agrário, Espacial,
Penal
Direitos:
Penitenciário,
Urbanístico
Zelar:
CF,
leis, Legislar: Assuntos
instituições
de interesse local
democráticas.
Conservar:
Patrimônio Público
Direito Processual
Procedimentos em
Matéria Processual
Fiscalizar: as
concessões de
recursos hídricos e
minerais
Criar e prestar:
serviços públicos
de interesse local
PRIVATIVA DA
UNIÃO
CONCORRENTE
UNIÃO /
ESTADOS/ DF
COMUM A
TODOS
DOS
MUNICÍPIOS
Previdência Social, Cuidar: Saúde,
Proteção e Defesa Assistência
Pública e
da Saúde
Prestar: serviços
de atendimento à
saúde da
população (com a
cooperação
financeira da União
e Estado)
Diretrizes e Bases
da Educação
Nacional
Educação, Cultura,
Ensino e Desporto
Manter: programas
de educação préescolar e ensino
fundamental (com
cooperação da
União e Estado)
Política:
Financeira,
Sistemas:
Monetário e de
Medidas
Direito Tributário,
Financeiro e
Econômico
Seguridade
Social
Proteção das
Pessoas
portadoras de
Deficiência
Proporcionar:
meios de acesso
à cultura, à
educação e à
ciência
PRIVATIVA DA CONCORRENTE
UNIÃO
UNIÃO /
ESTADOS/ DF
COMUM A
TODOS
Sistema
Cartográfico,
jazidas, minas,
informática, energia
e
telecomunicações,
metalurgia.
Florestas, caça,
Preservar:
pesca
florestas, fauna e
conservação:
flora.
natureza e recursos
naturais proteção:
do meio ambiente e
poluição
Desapropriação
Orçamento
Comércio Exterior,
Interestadual e
Propaganda
Comercial
Produção e
Consumo
Fomentar:
Produção
agropecuária
DOS
MUNICÍPIOS
Promover: no que
couber, adequado
ordenamento
territorial
PRIVATIVA DA
UNIÃO
Registros Públicos
CONCORRENTE
UNIÃO /
ESTADOS/ DF
DOS
MUNICÍPIOS
Juntas Comerciais
Trânsito e
Transporte
Interestadual
Diretrizes da Política
de Transportes
Defesa: Territorial,
Aeroespacial,
Marítima, Civil e
Mobilização
Nacional
COMUM A
TODOS
Estabelecer:
Transporte Urbano
política de educação
para a segurança do
trânsito
Proteção:
Patrimônio
Histórico, Cultural,
Artístico, Turístico e
Paisagístico
Proteger: meio
ambiente
Combater: poluição
Impedir: evasão e
destruição de obras
de arte e bens de
valor histórico
Promover:
proteção do
patrimônio histórico
e cultural local,
observada a lei e a
ação fiscalizadora
federal e estadual
TERRITÓRIOS X DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIO
Auto-organização art. 32,
caput
Criação através de plebiscito e
lei complementar Art. 18§ 2º
Lei Orgânica
Descentralização (equiparado
a Autarquias)
Auto-administração e
autolegislação.
Lei federal - organização
administrativa e judiciária –
art. 33 caput
DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIO
Não pode ser dividido em Municípios
– art. 32, caput
Pode ser dividido em Municípios Art. 33 § 1º
Eleição de governador, vicegovernador
Executivo – Governador indicado
pelo Presidente da República após
aprovação do Senado Federal ( art.
84,XIV)
Eleição de no mínimo 08 e no
máximo 70 Deputados Federais e 03
Senadores
Legislativo – Eleição de 04
Deputados Federais
Judiciário, Ministério Público e
Defensoria Pública, serão
organizados e mantidos pela União.
Judiciário Ministério Público e
Defensores Públicos Federais - mais
de cem mil habitantes
DISTRITO FEDERAL
Polícia Civil, militar e
corpo de bombeiros,
subordinadas ao
Governador Distrital,
sendo organizadas e
mantidas pela União.
TERRITÓRIO
Polícia Civil, polícia
militar e corpo de
bombeiros –
Competência Exclusiva
do Distrito Federal.
Câmara Legislativa, com Legislativo – Lei Disporá
competência legislativa
sobre Câmara Territorial
– art. 33 § 3º
equiparada a Estado e
Município.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DA
FEDERAÇÃO
• PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
• Unicameralismo:
o
legislativo
estadual é composto pela Assembléia
Legislativa,
composta
pelos
Deputados
Estaduais,
também
representantes do povo do Estado;
• Número de Deputados Estaduais
Até o número de 12 Deputados
Federais, o número de Deputados
Estaduais
será
obtido
pela
multiplicação por 3 (triplo);
Acima de 12, segue a seguinte
fórmula: y= (x +24), onde y
corresponde ao número de Deputados
Estaduais e x o número de Deputados
Federais;
• Mandato: O Mandatos dos Deputados Estaduais
será de 04 anos.
• As regras da CF sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença impedimentos e
incorporação às Forças Armadas, serão
aplicadas aos parlamentares estaduais ( art. 27 §
1º)
• O subsídio dos Deputados Estaduais, será fixada
em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, não
podendo ser superior a 75%, daqueles
estabelecidos para os Deputados Federais.
PODER EXECUTIVO
• Eleição de Governador e Vice-Governador
de Estado: será realizada no primeiro
domingo do mês de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo do mês de
outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato de
seus antecessores, e a posse ocorrerá em
1º de janeiro do ano subseqüente – art.
28CF.
• Mandato – O Mandato é de quatro anos, permitindo –
se a reeleição para um único período subseqüente –
art. 28, caput CF.
• Perda de Mandato: Perderá o mandato o Governador
que assumir outro cargo ou função pública na
administração pública direta e indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V (art. 28 § 1º)
• Subsídio do Governador e Vice-Governador e
Secretário de Estado: O Subsídio serão fixados por lei
de iniciativa da Assembléia Legislativa – art. 28 § 2º.
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
• Unicameralismo:
O
legislativo
Municipal é composto pela Câmara
dos Vereadores, representantes do
povo do Município.
• Número
de
Vereadores:
será
proporcional
à
população
do
Município
VEREADORES
9
11
13
15
17
19
21
23
25
27
29
31
HABITANTES
Até 15000
+ 15.000 até 30.000
+ 30.000 até 50.000
+ 50.000 até 80.000
+ 80.000 até 120.000
+ 120.000 até 160.000
+ 160.000 até 300.000
+ 300.000 até 450.000
+ 450.000 até 600.000
+ 600.000 até 750.000
+ 750.000 até 900.000
+ 900.000 até 1.050.000
VEREADORES
HABITANTES
33
35
37
39
41
43
45
47
49
51
53
55
+ 1.050.000 até 1.200.000
+ 1.200.000 até 1.350.000
+1.350.000 até 1.500.000
+ 1.500.000 até 1.800.000
+ 1.800.000 até 2.400.000
+ 2.400.000 até 3.000.000
+ 3.000.000 até 4.000.000
+ 4.000.000 até 5.000.000
+ 5.000.000 até 6.000.000
+ 6.000.000 até 7.000.000
+ 7.000.000 até 8.000.000
+ 8.000.000
• Mandato: O Mandato dos Vereadores será de
quatro anos;
• Inviolabilidade: os Vereadores são invioláveis
por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do Mandato r na circunscrição do
Município, trata-se da imunidade material, ou
inviolabilidade, art. 29, VIII.
• O subsídio máximo dos Vereadores é de 75%
dos Deputados Estaduais, porém variável de
acordo com o número de habitantes de cada
Município, não podendo ultrapassar o montante
de 5% da receita do Município.
Ate 10.000 hab.
20%
De 10001 a 50000 hab.
30%
De 50000 a 100000 hab.
40%
100001 a 300000 hab.
50%
300003 a 500000 hab.
60%
Mais de 50000 hab.
75%
Total de limite de gastos com o órgão Câmara
dos Vereadores – Art. 29- A
Limite de Gastos
Tamanho do Município
7%
Até 100.000
6%
100.000 a 300.000
5%
300.001 a 500.000
4,5%
500.001 a 3.000.000
4%
3.000.001 a 8.000.000
3,5
8.000.000
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
• Eleição: do Prefeito, do Vive-Prefeito, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto
e simultâneo realizado em todo o País no
primeiro domingo do mês de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam
suceder, aplicando as regras do art. 77, no
caso de Município com mais de 200 mil
eleitores , sendo permitida a reeleição para um
único período subseqüente. – art. 29, I;
• Posse: Prefeito e do vice-prefeito em 1º
de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição art. 29, II.
• Perda do mandato: perderá o mandato o
prefeito que assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em concurso
público – art. 28 § 1º
• Julgamento no Tribunal de Justiça – art.
29 - X
PODER LEGISLATIVO DISTRITAL
• Unicameralismo: o legislativo distrital é
exercido pela Câmara Legislativa ( art. 32,
caput , composto pelos Deputados Distritais,
que representam o povo do Distrito Federal.
• Aplicação das características dos Estados:
Art. 32 § 3º, aplicam- se as regras do Art.
27, portanto igualando-se as regras
Estaduais.
PODE EXECUTIVO DISTRITAL
• Eleição - art. 32 § 2º, estabelece que
a eleição do Governador e do ViceGovernador, observadas as regras do
art. 77, portanto iguais a dos
Governadores Estaduais.
• Mandato: quatro anos, permitindoque a reeleição para um único
período subseqüente.
A INTERVENÇÃO
• A regra, na forma federativa de Estado, é
a autonomia dos entes federados,
caracterizada pela tríplice capacidade de
auto-organização e normatização, autogoverno
e
auto-administração.
Excepcionalmente, contudo, a CF admite
o afastamento dessa autonomia política,
com a finalidade de preservação da
existência da própria Federação através
da chamada intervenção.
• Assim, a Constituição Federal prevê a
possibilidade
extrema
e
sempre
excepcional de intervenção da União
(melhor dizendo, do conjunto de entes
federados, representados pela União
nesse processo interventivo) nos Estadosmembros e no Distrito Federal (arts. 34 e
36) e dos Estados-membros nos
Municípios (arts. 35 e 36). A intervenção é
ato privativo do Chefe do Poder
Executivo.
• A intervenção, segundo Alexandre de
Moraes, consiste em medida excepcional
de supressão temporária da autonomia de
determinado ente federativo, fundada em
hipóteses taxativamente previstas no
texto constitucional, e que visa à unidade
e preservação da soberania do Estado
Federal e das autonomias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Intervenção federal
• O procedimento de intervenção Federal na autonomia
política dos Estados, poderá ser provocado por alguns
dos Poderes ou realizado de forma espontânea, ou seja,
independendo de solicitação ou requisição. A intervenção
será sempre decretada pelo Chefe do Poder Executivo,
através do instrumento formal chamado de decreto
interventivo, que deverá especificar a amplitude, o prazo e
as condições de execução e, se necessário for, afastar as
autoridades locais e nomear temporariamente um
interventor, submetendo essa decisão à apreciação do
Congresso Nacional no prazo de 24 horas, que deverá
rejeitá-la ou, mediante decreto legislativo, aprová-la (art.
49, IV).
Procedimento de intervenção
federal:
• Iniciativa
A Constituição Federal, dependendo da hipótese
prevista para a intervenção federal (art. 34), indica
quem poderá iniciar o procedimento interventivo, a
saber:
• Presidente da República: nas hipóteses previstas
nos incisos I, II, III, V ex officio poderá tomar a
iniciativa de decretar a intervenção federal (após ouvir
os Conselhos da República e o de Defesa Nacional,
cf. arts. 90, I e 91, § 1°, II, CF);
• Solicitação dos Poderes locais (art. 34, IV): os
Poderes legislativo (Assembléia Legislativa ou
Câmara Legislativa) e Executivo (Governador do
Estado ou do Distrito Federal) locais solicitarão
ao Presidente da República a decretação da
intervenção no caso de estarem sofrendo
alguma coação no exercício de suas atribuições.
O Poder Judiciário local, solicitará ao Supremo
Tribunal Federal a intervenção, que, se entender
pertinente, requisitará a intervenção ao Chefe
do Executivo;
• Ação proposta pelo Procurador Geral da
República nas hipóteses previstas no
art. 34, inc. VI (ação de executoriedade
de lei federal, proposta ao STJ) e VII
(ação direta de inconstitucionalidade
interventiva, proposta ao STF), que se
julgadas procedentes demandarão a
promulgação do decreto interventivo
pelo Presidente da República (ato
vinculado).
Intervenção Estadual nos
Municípios
• Somente os Estados-membros poderão intervir nos municípios,
salvo nos casos de municípios existentes nos territórios
federais, ocasião em que caberá à União a intervenção. A
intervenção estadual nos municípios, igualmente configurandose como medida excepcional e temporária, somente se dará
nos casos taxativamente previstos na Constituição Federal
(CF, art. 35), sem qualquer possibilidade de ampliação pelo
legislador constituinte estadual. É ato privativo do Governador
do Estado, dependendo, na hipótese do art. 35, IV, de ação
julgada procedente pelo Tribunal de Justiça e, nos demais
casos do art. 35 (I a III), de controle político exercido pela
Assembléia Legislativa no prazo de 24 horas após a
intervenção.
1.No que tange à competência constitucional dos entes da Federação,
é incorreto afirmar que:
(A) é competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
(B) é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que
disponha sobre consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
(C) compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar,
concorrentemente com a União, sobre direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico, urbanístico, limitando-se à competência da
União, nesses casos, estabelecer normas gerais.
(D) a lei federal é hierarquicamente superior à lei estadual, somente
não prevalecendo se houver norma constitucional estadual no
mesmo sentido. Igualmente, a lei estadual é hierarquicamente
superior à lei municipal, e só não prevalece se houver norma na Lei
Orgânica municipal no mesmo sentido.
(E) mediante lei complementar, pode a União Federal autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa.
2.Assinale a afirmativa incorreta.
(A) São características do princípio republicano: eleições periódicas para Chefe de
Estado e Chefe de Governo, cidadania, soberania, diversas esferas de
distribuição de poder, observância dos direitos fundamentais implícitos e
explícitos, observância dos princípios sensitivos.
(B) O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo no Estado Federal
Brasileiro tem como finalidades básicas a unidade nacional e a necessidade
descentralizadora.
(C) O princípio republicano impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática
delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier
a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu, no cargo, função ou
mandato, cuja titularidade se qualifica como o único fator de legitimidade
constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária do STF.
(D) Como corolário do princípio federativo, a União, os Estadosmembros, o Distrito
Federal e os Municípios, no Brasil, são autônomos e possuidores da tríplice
capacidade de autoorganização e normatização própria, autogoverno e
autoadministração.
(E) A garantia constitucional de imunidade recíproca entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios é corolária do princípio federativo.
3. Assinale a alternativa correta.
(A) É inadmissível a requisição de hospitais municipais pela União, em
situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de
Defesa ou Estado de Sítio.
(B) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito. É possível a União, para manter a integridade
nacional, intervir nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos
Municípios.
(C) É possível Estado-membro intervir em Município de outro Estado-membro
apenas se o território do Município em questão for limítrofe ao seu, e se
esse Município formar com Municípios do Estado interventor o que se
denomina “região metropolitana”.
(D) Alguns direitos e garantias podem ser suspensos quando da decretação do
Estado de Defesa, como o direito de petição, o direito de acesso ao Poder
Judiciário, o direito ao sigilo das correspondências e o direito de reunião.
(E) Para decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, o Presidente da
República deve ouvir, com caráter vinculativo, os Conselhos da República,
da Defesa Nacional e o Conselho Nacional de Justiça.
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Intervenção Federal