ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
nas Relações de Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
NTC 26/abril/2010
Conceito legal de ASSÉDIO SEXUAL
- Art. 216-A, do Código Penal:
“Constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua
condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo, ou
função”.
Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO:
a) constrangimento provocado
por agente favorecido pela
ascendência exercida sobre
a vítima;
b) ação dolosa e reiterada que
visa vantagem sexual.
Observações:
- Agente: sempre o empregador
ou superior hierárquico da
vítima;
- Agente e vítima poderão ser
do sexo masculino ou feminino,
hetero ou homossexual.
“Demonstrada a conduta de
conotação sexual não
desejada, praticada pelo
chefe, de forma repetida,
acarretando conseqüências
prejudiciais ao ambiente de
trabalho da obreira e
atentando contra a sua
integridade física, psicológica
e, sobretudo, a sua dignidade,
resta caracterizado o assédio
sexual, sendo devida a
correspondente indenização
por danos morais.” (TRT, 17ª.
Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98,
Rel. Carlos Rizk)
“A caracterização do assédio
sexual no âmbito das relações de
trabalho passa pela verificação de
comportamento do empregador ou
de prepostos, que abusando da
autoridade inerente à função ou
condição, pressiona o empregado
com fins de obtenção ilícita de
favores. Mas galanteios ou
simples comentários de
admiração, ainda que impróprios,
se exercidos sem qualquer tipo de
pressão, promessa ou vantagem,
não configuram o assédio para
efeitos de sancionamento civil.”
(TRT, 3ª Reg. 4ª. T., RO 1533/200,
Rel. Lucide D’Ajuda Lyra de Almeida,
DJMG: 20-04-202, pág. 13)
III – CONCEITO DE ASSÉDIO
MORAL:
(Márcia Novaes Guedes)
- mobbing (ou bullying) significa todos
aqueles atos e comportamentos provindos
do patrão, do superior hierárquico ou dos
colegas, que traduzem uma atitude de
contínua e ostensiva perseguição que
possa acarretar danos relevantes de
ordem física, psíquica e moral da vítima.
(*) Terror psicológico no trabalho. LTr, 2003, p. 33.
Nomenclatura:
“O termo “assédio moral” foi
utilizado pela primeira vez pelos
psicólogos e não faz muito tempo
que entrou para o mundo jurídico.
O que se denomina assédio
moral, também conhecido como
mobbing (Itália, Alemanha e
Escandinávia), harcèlement moral
(França), acoso moral (Espanha),
terror psicológico ou assédio
moral entre nós, além de outras
denominações, são, a rigor,
atentados contra a dignidade
humana. (...)”
(TRT 3 ª R. – RO
01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Rel ª
Alice Monteiro de Barros – DJMG
11.08.2004, p. 13).
- Requisitos de configuração:
-O mobbing agrega 3 elementos:
A) abuso de poder;
B) manipulação perversa;
C) discriminação negativa;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar
a sua vítima. Por isso mesmo, o processo
é continuado e de regra sutil, pois a
agressão aberta desmascara a estratégia
insidiosa de expor a vítima a situações
incômodas e humilhantes”.
Formas recorrente de mobbing:
a) provocação do isolamento da
vítima no ambiente do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do trabalho
como pretexto para maltratar
psicologicamente a vítima;
c) referências negativas, indiretas e
continuadas, à intimidade da vítima;
d) desprezo e discriminação
negativa à vítima como fruto de uma
implicância gratuita.
Perfil do assediador:
- pessoa “perversa” que só
consegue ter uma boa auto-estima
humilhando e controlando os outros.
- busca massacrar alguém mais
fraco, cujo medo gera conduta de
obediência, não só da vítima, mas
de outros empregados que se
encontram ao seu lado.
(Alice M. de Barros)
Marcia Guedes identifica os
tipos de agressores:
- instigador; - casual; - colérico;
- megalômano; - frustrado; - crítico;
- sádico; - puxa-saco; - tirano;
- aterrorizado; - invejoso;
- carreirista; - pusilânime.
Perfil da vítima:
Geralmente são
empregados com
um senso de
responsabilidade
quase patológico,
ingênuos no sentido de que
acreditam nos outros e naquilo que
fazem; pessoas humildes e bemeducadas.
- Marcia Guedes afirma que muitas
vezes “a vítima não é negligente
nem desidiosa, mas, ao contrário,
possui qualidades, sendo este o
motivo de ser escolhida pelo
agressor”.
“A tortura psicológica, destinada a
golpear a auto-estima do
empregado, visando forçar sua
demissão ou apressar a sua
dispensa através de métodos em
que resultem em sobrecarregar o
empregado de tarefas inúteis,
sonegar-lhe informações e fingir
que não o vê, resultam em assédio
moral, cujo efeito é o direito à
indenização por dano moral,
porque ultrapassada o âmbito
profissional, eis que minam a
saúde física e mental da vítima e
corrói a sua auto-estima.”
(TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1,
Rel. Sonia das Dores Dionísia)
- OBSERVAÇÕES:
Tanto o assédio sexual, quanto
o moral, só são admitidos:
a) de forma dolosa;
(intenção + resultado + ação)
b) pelo comportamento
reiterado do agente
e pela postura
indesejada da vítima.
DISTINÇÃO:
- No AS o agente perturba a vítima
pela chantagem, visando vantagens
sexuais;
- No AM o agente perturba a vítima
pelo psicoterror, visando a eliminação
da vítima do mundo do trabalho;
- É comum que o AM seja uma
consequencia pela resistência da
vítima ao AS;
- No AS o agente é sempre um
superior hierárquico da vítima;
- No AM a vítima poderá ser o próprio
chefe e o agente um grupo de
subalternos.
Tipologia:
Assédio vertical - a violência
parte do chefe ou superior, que
tem em mira seu subordinado.
Assédio horizontal - ocorre
dentro da mesma escala
hierárquica, entre colegas de
trabalho, motivados pela
competição;
(*) pode ocorrer individualmente ou de
forma coletiva, quando todos os
demais colegas retaliam a vítima.
Assédio ascendente - a violência
é praticada pelo empregado ou
grupo de empregados contra um
chefe, visando destroná-lo do
cargo.
Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas,
ostensivas e continuadas, em que o
empregador objetiva a sujeição de um
trabalhador, ou de um grupo de
trabalhadores, à sua exorbitante política
de produtividade.”
AM: objetiva discriminar e estigmatizar a
vítima, visando a sua exclusão do mundo do
trabalho;
AM Org: objetiva submeter, à força, o
trabalhador à rigorosa política de resultado;
vídeo: aumento de produtividade
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
“Comprovado nos autos que a
reclamada, extrapolando o seu
poder diretivo e organizacional,
pressionava a autora a cumprir
metas, usando de expedientes
constrangedores, tem-se como
configurado o assédio moral que
autoriza a apenação da reclamada
ao pagamento da indenização por
danos morais”.
(TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª.
T.; Relª Maristela Iris; DJEMG 25/11/2009)
- No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos
acusa a multinacional Bosch de
utilização do assédio moral para
pressionar os empregados a aceitar
redução salarial em troca da
manutenção do emprego.
Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi300120
0923.htm - março/2009

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.
“O procedimento de 'incentivo de vendas'
adotado pela empresa, consistente em
atribuir 'troféu tartaruga' ao vendedor com
menor desempenho na semana, trouxe
desequilíbrio emocional aos vendedores,
independentemente de quem o recebia,
uma vez que na semana seguinte qualquer
empregado vendedor poderia ser o
próximo
'agraciado'
daquele
abuso
patronal,
que
ocorreu
de
forma
generalizada e reiterada. Neste contexto,
o tratamento humilhante direcionado ao
autor e existente no seu ambiente de
trabalho
mostra-se
suficiente
para
caracterizar o fenômeno do assédio moral,
máxime quando presente prova de que a
conduta desrespeitosa se perpetrou no
tempo, de forma repetitiva e sistemática.
Configurado o assédio moral e a culpa
patronal, devida a indenização pretendida
pelo autor.”
(TRT 23ª R.; RO00650.2009.009.23.00-3; 1ª. T.; Rel.
Tarcísio Valente; DEJTMT 05/03/2010; Pág. 39)
-
MPT: legítimo para propor ACP e
postular dano moral coletivo
(art. 82, IV, CDC e art. 5o, L.7347/85)
-
O valor indenizatório reverte a
um “fundo gerido por um
Conselho de que participa o MP
e representantes da
comunidade” - Art. 13, L. ACP (FAT);
-
MPT move ACP n. 500/2008
denunciando Assédio Moral
Organizacional no BB S/A –
7ª. VT de Brasília
Relatos de humilhações,
isolamento (vg: proibição de almoçar
junto com colegas) e outros abusos.
-
http://portalctb.org.br/site/index.php?option=com_
content&Itemid=&task=view&id=4552
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MPT.
(...) Tem-se que a empresa ré, por
intermédio de um de seus prepostos, ao
desrespeitar e submeter seus trabalhadores
a condições humilhantes de trabalho,
produziu uma lesão significativa a interesses
extrapatrimoniais da coletividade e, como tal,
merece ser condenada na reparação do mal,
em valor adequado e justo. (...)
Assim, considerando a gravidade do ato, o
alto grau de culpabilidade da ré, o grande
número de empregados vitimados pelo
assédio moral, a resistência da ré às
negociações e o descaso da direção da
empresa, de se concluir que o valor
indenizatório fixado, R$ 300.000,00, mostrase razoável à situação
(TST; AIRR 900/2006-007-04-40.8; 7ª T.; Rel.
Min. Maria D. Novaes; DEJT 30/03/2010; p. 1836)
Dra. Margarida Barreto, em artigo no portal
www.adital.org.br:
"Ferramenta utilizada por muitos
empregadores na busca da maior
produtividade e lucratividade (...).
Assim, algumas empresas têm adotado, de
forma reiterada, prendas e castigos como
forma de forçar os trabalhadores a
atingirem metas estabelecidas em seus
cronogramas de produção.
Normalmente a penalidade para aqueles
que não atingem os patamares fixados, é a
exposição vexatória perante os demais
integrantes do grupo tais como, vestir-se
com roupas do sexo oposto, dançar ao
som de músicas de conotação erótica,
submeter-se a corredor polonês, etc".
EFEITOS CONTRATUAIS do
Assédio:
1. Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
d – não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e – praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de
sua família, ato lesivo da honra e da
boa-fama.
Jurisprudência:
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO
INDIRETA. DANO MORAL.
“Patenteada nos autos a prática
de lesividade à honra e dignidade
do autor, decorrente de assédio
moral perpetrado pelo
empregador, via de seu gerente,
plenamente legítima se faz a
rescisão indireta do contrato de
trabalho, com as consequentes
verbas rescisórias, bem como a
indenização por dano moral
vindicada.”
(TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma
Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício
R. Pires; DJEMG 12/08/2009)
Jurisprudência:
“Considerando os fatos e
circunstâncias constantes dos autos
a respaldar a narrativa da inicial no
sentido da prática de assédio
sexual pelo gerente da reclamada,
sem que esta tomasse providência
acerca do noticiado pela autora,
plenamente justificado o motivo da
rescisão indireta do contrato de
trabalho, com o conseqüente
deferimento das verbas rescisórias
pertinentes, bem como de
indenização por danos morais.”
(TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001,
Rel. Caio L.de A.Vieira de Mello, DJMG:
15-09-2001, pág 10)
JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE:
Art. 482 – Constituem justa causa
para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boafama praticado no serviço contra
qualquer pessoa ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou
de outrem.
Jurisprudência:
“Assédio sexual. Tipificação como incontinência
de conduta. Requisitos. O assédio sexual
grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado
em palavras ou gestos agressivos, já fere a
civilidade mínima que o homem deve à mulher,
principalmente em ambientes sociais de
dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes
ambientes (trabalho, clube, etc.) o
constrangimento moral provocado é maior, por
não poder a vítima desvencilhar-se
definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO
2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG:
23/04/94).
“Mau procedimento. Constitui justa causa para a
dissolução do contrato laboral a Violação não
consentida da privacidade de uma colega de
trabalho.” (TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85,
Rel. Câmara Rufino)
JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA. ART. 482, B,
CLT. PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL.
“Os fatos apurados nos autos configuram o
assédio sexual e moral praticado pelo
recorrente, e não uma simples brincadeira
entre colegas de trabalho. O recorrente
extrapolou em muito os limites de uma
convivência aceitável, sobretudo em se
tratando de uma colega subordinada às
suas ordens. O lapso de tempo entre o
início do assédio e a denúncia dos fatos
por parte da ofendida não configura o
consentimento, haja vista que, de regra,
não se trata de um evento imediato. Ao
contrário, em geral são sucessivos eventos
que se prolongam no decorrer do tempo.
Essa é a medida dos fatos apurados no
presente feito, atestando a falta grave
cometida pelo recorrente no ambiente de
trabalho”.
(TRT 8ª R.; RO 00003-2009-007-08-00-0; 4ª. T.; Relª
Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DJEPA
17/07/2009; Pág. 25)
RESPONSABILIDADE DIRETA E
INDIRETA DA EMPRESA:
Assediante = pessoa do empregador
= responsável direto pela reparação;
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187: Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186
e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
-Fundamento da CF:
A CF guindou o meio ambiente (art. 225)
à categoria de bem de uso comum,
impondo- se ao empregador a obrigação
de assegurar ao empregado um
ambiente de trabalho hígido e
equilibrado (art.200, VIII,CF).
“Ao empregador incumbe a obrigação de
manter um ambiente de trabalho
respeitoso, pressuposto mínimo para a
execução do pacto laboral. A sua
responsabilidade pelos atos de seus
prepostos é objetiva (Súm. 341 do STF),
presumindo-se a culpa”
(TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério
Valle Ferreira, DJMG: 06-07-2002, p. 14)
Assediante = superior hierárquico
Empresa = responde por ato de 3o.;
Art. 932: São também responsáveis
pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele;
Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil:
responsabiliza o empregador “ainda
que não haja culpa direta de sua
parte”.
O assediante é como um animal
que ameaça e cerca a vítima
(to “mob”) até conseguir devorála.
- Ao empregador cabe elidir a
prática do assédio, protegendo a
vítima
Culpa in eligendo e in vigilando:
(*vídeo)
INDENIZAÇÃO em caso de
Assédio:
O assédio:
- ofende a dignidade do trabalhador
(1º, III,CF);
- afeta a honra objetiva e subjetiva
(5º, X, CF);
Indenização por dano material e moral
Art. 5º, X, da CF dispõe:
“são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”
Indenização por Dano Moral:
Conceito de dano moral:
A) residual: são todos os danos que
não têm repercussão de caráter
patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que
causa uma dor moral à vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano
não resultante de uma perda
pecuniária”
A dor moral tem preço?
*vídeo (tragédia)
O melhor conceito:
C) Dano moral caracteriza-se
pela simples lesão a um
direito de personalidade
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
"Na concepção moderna da
reparação do dano moral,
prevalece a orientação de que a
responsabilidade do agente se
opera por força do simples fato
da violação, de modo a tornarse desnecessária a prova do
prejuízo em concreto."
(Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01)
"Dispensa-se a prova do prejuízo para
demonstrar a ofensa ao moral humano, já
que o dano moral, tido como lesão à
personalidade, ao âmago e à honra da
pessoa, por sua vez é de difícil
constatação, haja vista os reflexos
atingirem parte muito própria do indivíduo
 o seu interior. De qualquer forma, a
indenização não surge somente nos casos
de prejuízo, mas também pela violação de
um direito." (STJ, Resp. 85.019, 4ª T., Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 18.12.98)
“Assim, provada a existência de fato que
normalmente ofende a pessoa em seu
âmago, (...) presume-se o dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. –
DJMG 28.08.2004 – p. 18)
Dupla função do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva (capacidade da
empresa)
“A indenização por dano moral deve
ser fixada em valor razoável, de molde
a traduzir uma compensação, para a
vítima (empregado) e, concomitante,
punir patrimonialmente o empregador,
a fim de coibir a prática reiterada de
atos dessa natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª.
M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16)
Indenização por Dano
Material
Além do dano moral, cabe reparar:
- de eventual rebaixamento funcional;
- desconto indevido de faltas;
- despesas com remédios e psicólogo;
- incapacidade decorrente de doença
ocupacional (arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustação completa
(esgotamento) do
trabalhador decorrente
de intenso estresse no
ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está
acometida de doença ocupacional (art.
20, II, Lei n.º 8.212/91), consistente em
"síndrome de burnout", originada de
ambiente de trabalho hostil e
inadequado, no qual a forma
encontrada pela empresa para a
administração do seu pessoal é a
prática constante de assédio moral,
passível de desencadear sintomas
físicos e psíquicos graves às vítimas,
deve ser fixada indenização pelos
danos materiais e morais decorrentes
da violação de direitos da
personalidade da trabalhadora”.
(TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2;
Ac. 26273-2009; Quarta Turma; Rel. Des.
Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)
“A humilhação
repetitiva e de longa
duração interfere na
vida do assediado de
modo direto,
comprometendo sua identidade,
dignidade e relações afetivas e
sociais, ocasionando graves
danos à saúde física e mental,
que podem evoluir para a
incapacidade laborativa,
desemprego ou mesmo morte,
constituindo um risco invisível,
porém concreto, nas relações e
condições de trabalho.”
(TRT, 17ª. Região, Ac. 9029-2002, DOE:
15.10.2002)
AÇÃO DE REGRESSO:
- Cabe denunciação à lide:
Art. 70, CPC: – A denunciação da lide é
obrigatória:
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou
pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Art. 934, NCC: Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz
- Art. 462, § 1º da CLT: desconto salarial
para compensar dano “desde que tal tenha
sido acordado ou praticado dolosamente pelo
empregado”;
EFEITOS CRIMINAIS:
- Assédio sexual, art. 216-A do C. Penal
Pena: 1 a 2 anos de detenção.
- A condenação criminal é exclusiva da
pessoa do assediante, não havendo
responsabilidade indireta de que trata o
art. 932, III, do CCC.
-Com base na legislação penal (art. 43,
CP), o criminoso estará, no máximo,
submetido à pena alternativa.
- A competência para apreciar o crime
de assédio sexual é do Juizado Especial
(pg único do art. 2o. da L. 10.259/01).
APELAÇÃO CRIME. ASSÉDIO
SEXUAL. ARTIGO 216-A DO
CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Provada a prática da infração
penal pelo acusado e, não
havendo excludentes de
ilicitude ou causa de isenção
de pena, impõe-se a
manutenção da sentença
condenatória, estando correta
a pena fixada. Apelação
improvida.
(Recurso Crime nº 71000962142,
Turma Recursal Criminal, Relator:
Angela Maria Silveira, DJRS
7/12/2006)
- Assédio moral = não há tipificação
penal, contudo o assediante pode
incorrer nas seguintes figuras do
Código Penal:
-
crimes contra a honra (art. 138 a 140);
perigo de vida e da saúde (art. 130/136)
induzimento ao suicídio (art. 122);
lesão corporal e homicídio (art. 129/122)
- Art. 935 CC: “a responsabilidade civil
independe da criminal, não se podendo,
contudo, questionar mais sobre a
existência do fato ilícito ou sobre sua
autoria, quando estas questões já
estiverem decididas no juízo criminal”.
PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO:
- De extrema dificuldade para a
vítima (ação às “portas fechadas”);
“A gravação da conversa de um
dos interlocutores não configura
interceptação, sendo lícita como
prova no processo penal,
aplicando-se, nesse caso, o
princípio da proporcionalidade,
que permite o detrimento de
alguns direitos para que
prevaleçam outros de maior
valor.”
(STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n.
755/580)
“GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. A
aceitação no processo judiciário
do trabalho, de gravação de
diálogo telefônico mantido pelas
partes e oferecida por uma
delas, como prova para
elucidação de fatos
controvertidos em juízo, não
afronta suposto direito líquido e
certo da outra parte, a
inviolabilidade do sigilo das
comunicações telefônicas,
porque essa garantia se dá em
relação a terceiros e não aos
interlocutores.”
(TST, SDI, Ac. n.: 1564 – ROMS n.
11134– Rel. Min. Ermes Pedro
Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394)
- O julgador deve ser sensível
no momento de coligir a prova
do assédio;
“Exigir-se prova cabal e
ocular para vislumbrar o
assédio sexual é
simplesmente impossibilitar a
prova em Juízo, e assim
contribuir para que ilicitude
de tanta gravidade continue
ocorrendo.”
(TRT, 2ª Reg., 10a. T.,, Ac. n.
20010503530-2001, Rel. Vera
Marta Publio Dias, DOE SP, PJ,
31/08/2001)
FALTA DE SENSIBILIDADE DO
JULGADOR:
“Não existindo promessa de
vantagem ou ameaça de prejuízo,
em câmbio de sexo, não se pode
cogitar de assédio sexual, no
âmbito das relações de trabalho,
pois o intuito de sedução, que é
inato ao ser humano, por si só não
implica reparação, em caso de
resistência, uma vez que a
subsistência da espécie humana –
abstraída a hipótese da clonagem –
depende dos acasalamentos.”
(TRT, 6a. R., RO 41302,Ac.1075/2002906-06-00-7, 1a. T., DJ: 14/05/02)
JURISPRUDÊNCIA ELUCIDATIVA:
“ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR.
1. O dano moral está presente quando se
tem a ofensa ao patrimônio ideal do
trabalhador, tais como: a honra, a
liberdade, a imagem, o nome etc. Não há
dúvidas de que o dano moral deve ser
ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que
justifica o dano moral, nos moldes da
exordial, é o assédio moral.
2. O assédio moral é a exposição do
trabalhador a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções.
3. O empregador, pela culpa na
escolha e na fiscalização, torna-se
responsável pelos atos de seus
prepostos (Súmula n. 341, STF). A
responsabilidade é objetiva do
empregador. Contudo, torna-se
necessária a prova (...)
Os requisitos da responsabilidade
civil subjetiva são: a) ato comissivo
ou omissivo; b) dano moral; c) nexo
causal; d) culpa em sentido amplo
(dolo) ou restrito (negligência,
imprudência ou imperícia).
(TRT, 2a. Reg., 4a. T., RO01 - 021462003-902-02 00, Rel. Francisco Ferreira
Jorge Neto, DOE SP, PJ: 01/08/2003)
Princípio da
Investidura Fática
-
O julgador deve se por no
lugar da vítima a fim de
mensurar o dano moral
“Ao contrário do que afirmam os detentores
do poder econômico, a cujo "canto da
sereia", lamentavelmente, se aliam alguns
integrantes do Poder Judiciário, de que
recrudesce a indústria do dano moral, a
realidade é outra.
É o despertar na consciência, na
experiência e até mesmo no estímulo de
doutrinadores e jurisconsultos
sensíveis, o espírito de cidadania, de
amor próprio, de auto-estima, que há
muito o povo brasileiro havia perdido e
agora tenta, a duras penas, recuperar e a
esses esforços, sem dúvida alguma, não
pode o Judiciário ficar alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria
da defesa dos seus direitos, tentativa de,
pelo menos, se atenuar a indústria da
impunidade;”
TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív.
– Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 27.06.2000
Indústria do dano moral
ou indústria da
humilhação moral?
"O homem se humilha; se
castram seus sonhos,
seu sonho é sua vida e
vida é trabalho; sem o
seu trabalho
o homem não
tem honra, sem
a sua honra
se morre,
se mata..."
(Gonzaguinha)
Assédio processual
exercício abusivo e reiterado das
faculdades processuais, em especial do
direito de ampla defesa e contraditório,
objetivando:
- retardar a prestação jurisdicional e/ou
- prejudicar dolosamente o ex-adverso.
Distinção com a Litigância de má-fé:
LMF: caracteriza-se pela simples incidência
de 1 das hipóteses expressas em lei (art. 17
e 600, CPC).
AP: é mais ampla e intensa que a LMF,
caracterizada pela sucessão de atos
processuais que, em conjunto, colimam
obstruir a prestação jurisdicional e/ou
prejudicar a parte ex-adversa.
"Praticou a ré 'assédio processual',
uma das muitas classes em que se
pode dividir o assédio moral. Denomino
assédio processual a procrastinação
por uma das partes no andamento de
processo, em qualquer uma de suas
fases, negando-se a cumprir decisões
judiciais, amparando-se ou não em
norma processual, para interpor
recursos, agravos, embargos,
requerimentos de provas, petições
despropositadas, procedendo de modo
temerário e provocando incidentes
manifestamente infundados, tudo
objetivando obstaculizar a entrega da
prestação jurisdicional à parte
contrária."
(Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de
São Paulo, Processo nº 02784200406302004)
Fundamento para aplicar a
multa e a indenização em
ambos os institutos:
Art 18, CPC: 1% a 20% do valor da
causa “...e indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários
advocatícios e despesas que
efetuou”;
Art. 601, CPC: multa de até 20%
do valor atualizado da execução,
“...sem prejuízo de outras sanções
de natureza processual ou
material”
No AP a indenização também se
fundamenta na regra do art. 927 do
CC.
- A multa processual deriva do
dever do Estado de zelar pelo
rápido andamento das causas
(arts. 765, CLT e 125, II, CPC) e de
prestar jurisdição em tempo
razoável (CF, art. 5º, LXXVIII).
- Em ambos os casos (LMF e AP),
o juiz poderá fixar ex officio a
multa e/ou a indenização as
quais serão, a rigor, revertidas
em prol da parte prejudicada
(art. 601, CPC, in fine) e,
excepcionalmente em prol do
FAT (vg: litigante de má-fé em ACP;
analogia do art. 13, L. 7347/85);
- Na LMF a multa legal deve ser
fixada dentro do próprio
processo;
- No AP a indenização poderá ser
a posteriori, em ação autônoma
ou arbitrada pelo próprio julgador
que a declarou dentro dos
chamados efeitos reflexos da
sentença:
Pontes: “são repercussões
eventuais da decisão que,
mesmo que não previstas em lei,
decorrem da própria eficácia
natural da sentença”.
Assédio processual. Indenização.
Retardamento do processo.
Conduta reprovável. (TRT, 9a. R., 1a.
T. Processo 00511-2006-562.09.00-3, Rel.
Tobias de Macedo Filho, DJPR: 16/09/2008)
“A prática do assédio processual
deve ser rechaçada com toda a
energia pelo Judiciário. Os Tribunais
brasileiros, sobretudo os Tribunais
Superiores, estão abarrotados de
demandas retóricas, sem a menor
perspectiva científica de sucesso.
Essa prática é perversa, pois além
de onerar sobremaneira o erário
público torna todo o sistema
brasileiro de justiça mais lento e por
isso injusto. Não foi por outro motivo
que a duração razoável do processo
teve de ser guindado ao nível
constitucional.
(contin.)
Os advogados, públicos e privados,
juntamente com os administradores e
gestores, têm o dever de se guiar
com ética material no processo. (...)
A legitimação para o processo impõe
o ônus público da lealdade
processual, lealdade que transcende
em muito a simples ética formal, pois
desafia uma atitude de dignidade e
fidelidade material aos argumentos.
O processo é um instrumento
dialógico por excelência, o que não
significa que possa admitir toda
ordem de argumentação.
(TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-11203-00-4 RO, Rel. Jose Eduardo de RC Junior,
DJMG 21/2/09)
Bibliografia:
- GUEDES, Marcia Novaes. Terror psicológico
no trabalho. LTr.
- DALLEGRAVE NETO, José Affonso.
Responsabilidade Civil no DT. 4a. ed., maio de
2010. LTr
- roteiro da aula (PPA). Acesse:
www.twitter.com/DallegraveNeto
Download

assédio moral - Dallegrave Neto