Contratação de Propriedade Intelectual Denis Borges Barbosa Modalidades de contratos Locação de bens imateriais Cessão de bens imateriais Contratos de know how Contratos de Franchising Contratos de Distribuição Licenças - Conceito O que é uma licença O titular de uma patente, como o dono de um apartamento, tem meios legais de impedir o uso do objeto de seu direito por qualquer pessoa não autorizada: ninguém pode invadir o imóvel, ou explorar uma tecnologia patenteada, sem dar conta de seus atos segundo o que a lei dispõe. Isto é o mesmo que dizer que os direitos decorrentes de uma patente, como os resultantes da propriedade dos bens materiais, se exercem, indistintamente, contra todas as pessoas: e a ninguém é facultado esbulhar apartamentos ou violar patentes Licenças - Conceito O que é uma licença A licença é precisamente uma autorização, dada por quem tem o direito sobre a patente, para que uma pessoa faça uso do objeto do privilégio. Esta autorização tem um aspecto puramente negativo: o titular da patente promete não empregar os seus poderes legais para proibir a pessoa autorizada do uso do objeto da patente. Tem, porém, uma aspecto positivo, qual seja, o titular dá ao licenciado o direito de explorar o objeto da patente, com todos os poderes, instrumentos e meios que disto decorram. Licenças - Conceito 1. 2. 3. O que é uma licença Enfatizando um ou outro aspecto, os vários sistemas jurídicos vêem a licença: como um contrato aproximado ao de locação de bens materiais, ou, como uma promessa formal de não processar a pessoa autorizada por violação de privilégio; ou Como forma associativa Licenças - Conceito Licença=Locação Gama Cerqueira, Tratado de PI 2a. Ed. 1982, pág. 260 . Leonardos L. O Contrato de Licença... in Anuario da Propriedade Industrial, 1978, pág. 41 O licenciador deve cumprimento de uma série de obrigações, que configuram o contrato como de natureza substantiva: quem loca tem de dar o apartamento em condições de moradia. A Licença sem royalties, acompanhando o mesmo raciocínio, se assemelharia ao comodato. CC Art. 1.188 - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição Licenças - Conceito Licença=Locação LPI Art. 5º. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. LDA Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. Licenças - Conceito Licença=Locação Conselho de Contribuintes do MRJ A licença de uso de marcas equipara-se à locação de bens móveis, para efeito da incidência do ISS. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime. Ac. nº 6053 de 07/10/1999 Rec. Volunt. nº 3137 Equiparam-se, para fins de tributação do ISS, os valores recebidos atítulo de royalties e taxas de franquias à locação de bens móveis,hipótese de incidência prevista no inciso LXXIX da Lista de Serviços. Recurso Voluntário improvido. Decisão unânime. Ac. nº 6075 de 21/10/1999 Recs. Volunt. e Ex-Off nº 4465 Licenças - Conceito Licença=Forma Associativa Outros autores vão mais além e, não se restringindo ao paralelo com a locação, percebem na licença a natureza complexa que resulta do caráter associativo do licenciamento Ao se comprometer a não disputar um mercado com o seu licenciado (ou a permitir que ele o dispute) o licenciador estabelece uma relação de repartição de benefícios que se aproxima da sociedade; a similitude se acentua quando o contrato prevê a transmissão de conhecimentos técnicos complementares, know how ou assistência técnica. Licenças - Conceito Licença=Forma Associativa “Ação ordinária visando a devolução de Imposto de Renda retido na fonte. Remessa de numerário para a Itália em favor de sociedade aí sediada, em razão de assistência técnica na produção de alumina calcinada. Remuneração contratada com a sociedade, consistente em uma compensação fixa e uma compensação proporcional aos resultados obtidos (...) . Essa avença não se caracteriza como meramente de prestação de serviços técnicos, eis que como tal não se poderá entender a compensação proporcional contratada que está presa aos resultados obtidos diariamente na produção de alumina calcinada nas novas unidades instaladas na fábrica da autora. Tipificado contrato de sociedade. Assim sendo e já que o numerário remetido para o exterior não especifica se a prestação se refere à compensação fixa, remuneratória de trabalho, ou à proporcional, que é participação na sociedade, tem-se que a ação improcede, o mesmo ocorrendo com a declaratória, em apenso. Recursos providos.” (ac. 34.793, SP, Rel.: Min. Jarbas Nobre, 2ª Turma, unânime, DJ 21.11.79, E.J. TFR-6/87). Licenças - Conceito Relação licença e Economia Num quadro de concorrência tecnológica perfeita, com os participantes do mercado aptos a extrair toda tecnologia necessária de sua própria experiência, somada aos documentos publicados da patente, a licença pode funcionar como uma simples promessa de não processar o licenciado em juizo por violação de direitos. No caso de o licenciado e o licenciador terem capacitação tecnológica diversa, a licença deve ser substantiva para ser útil. Se licenciado e licenciador repartem, atual ou potencialmente, um mercado, a licença se configura como associação ou como um método de concentração industrial Modalidades de Licenças Uma licença pode ser simples ou exclusiva Simples - autorização de exploração, sem que o licenciador assuma o compromisso de não mais explorar direta ou indiretamente o objeto do privilégio. Exclusiva, que implica em renúncia do direito de exploração por parte do licenciador, se aproxima economicamente da venda do direito, embora juridicamente o licenciador continue como titular do privilégio. Exclusiva – Também o titular se exclui? Modalidades de Licenças Uma licença pode ser parcial ou total Parciais -se limitam a autorizar a exploração de parte do direito (e.g.; só a exclusividade de fabricação na máquina, mas não do uso do processo) as quais, no entanto, dão frequentemente oportunidade para práticas de abuso de poder econômico e de repartições de mercado Parcial: a) tempo b) alcance c) lugar Licenças e direito comum Com a inexistência de normas substantivas sobre licença de patentes, aplica-se a elas o direito comum, qual seja, a legislação civil referente à locação de coisas. Embora a natureza supletiva de tais normas, no tocante a coisas móveis, vá importar em prevalência do que for pactuado entre as partes, certamente muito haverá a fruir do padrão básico da legislação civil pertinente. A rigor, seria a locação comercial. No entanto, como nota Wladírio Bulgarelli, Contratos Mercantis, Atlas, 1979,360, a total similitude das normas pertinentes leva à razoabilidade de aplicação da norma residual de direito privado. Licenças de Patentes LPI Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente. Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º. A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º. Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. . Licenças de Patentes Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento. Refuta-se assim o abuso do direito de patente, que consiste em apropriar-se o titular dos aperfeiçoamentos introduzidos pelo licenciado; o direito de preferência que assegura a lei é uma concessão equilibrada e razoável ao interesse do licenciante. Note-se o paralelo do caso em questão com a figura da licença de dependência (vide abaixo). Licença de Marcas DA LICENÇA DE USO Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º. A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º. Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Licença de Marcas GRANT OF LICENSE Grant of License Licensor hereby grants to Owner, and Owner hereby accepts, upon and subject to the terms and conditions set forth in this Agreement, the right and license to use the Trademarks and utilize the Proprietary Materials solely in connection with the marketing, operation and management of the Hotel (the “Services”). This grant shall include the authorization in favour of Owner to use the Trademarks and utilize the Proprietary Materials in (a) promotional materials in connection with the Services (the “Related Materials”), and (b) materials in the nature of consumer products or merchandise, provided that such consumer products or merchandise is sold or gifted at the Hotel under the direction of Senior Hotel Personnel and is specifically authorized by Licensor under such terms and conditions specified by Licensor. Licença de Marcas Reservation of Rights Licensor and FS Barbados shall retain all rights in the Trademarks and the Proprietary Materials not expressly granted to Owner by this Agreement, and it is hereby specifically acknowledged and agreed by Owner that Licensor and the owner of the trademarks may grant licenses to other Persons, including (without limitation) the right to use the Trademarks and utilize the Proprietary Materials, subject to the restrictions set out in section 15.17. No Right to Sublicense Owner has no right to sub-license the rights granted by this Agreement; provided that the foregoing is not intended to restrict the rights of Owner to sell, assign, transfer or otherwise dispose of its Interest in accordance with, and subject to, the provisions of section 10.01. Licença de Marcas 1.01 Control Owner shall co-operate with Licensor to ensure at all times that the Hotel, the Services and the Related Materials meet the high standards of nature and quality set out in section 4.01 and shall co-operate with Licensor to enable Licensor at all times to ascertain whether the Hotel, the Services or the Related Materials meet such high standards, and, in that regard, Owner shall allow Licensor or any of its Affiliates or any of their respective directors, officers, employees, agents or representatives the right to inspect the premises at all reasonable times in order to ascertain whether the Hotel, the Services or the Related Materials meet such high standards. Licença de Marcas 1.02 Use of Trademarks and Proprietary Materials (a) Owner shall use the Trademarks and utilize the Proprietary Materials only in connection with the Hotel, the Services and the Related Materials, and agrees that all of Owner’s use under this Agreement enures to the benefit of *******. Owner shall use the Trademarks and utilize the Proprietary Materials only for such purposes and in such format and manner as are specifically approved by Licensor, and, upon the request of Licensor, shall affix any legends, markings and notices of trademark registration or any other notice of ****** proprietary *interest therein, including (without limitation) copyright, as Licensor may require. Licensor shall have the right to approve all advertising, displays and any other material using the Trademarks or the Proprietary Materials prepared by Owner. Owner agrees to follow Licensor’s instructions and guidelines regarding proper usage of the Trademarks and utilization of the Proprietary Materials in all respects. Cessão Licença e cessão Da licença se distingue a cessão de patentes, contrato em que o titular transfere o direito de exlusividade, como um todo, e não só seu exercício - como no caso da licença [1]. Para o Direito de Propriedade Intelectual (e o Direito em geral), é um acordo entre partes que tem como propósito a mudança do titular dos direitos sobre a patente, marca, programa de computador, etc. A transmissão pode ser global ou parcial, conforme compreenda ou não a totalidade dos direitos transmissíveis. Tem-se transmissão parcial quando o negócio jurídico estabelece limites quanto à área geográfica, quanto à extensão ou modalidade dos direitos. Cessão Licença e cessão Na prática comercial e na legislação em vigor, licença e cessão são coisas diversas. Licença é a autorização concedida para a exploração do direito (como no caso de locação de bens físicos), enquanto a cessão é negócio jurídico que afeta o direito em si (como a venda de um apartamento). Dentro da noção genérica de cessão também estaria a constituição de outros direitos: por exemplo, o usufruto, o penhor, etc, importando em oneração do direito do titular. Cessão Licença e cessão No Direito Autoral, sob a influência do Direito Francês, a noção de "cessão" sofre de uma incerteza conceitual notável: "O contrato de cessão de direitos autorais é típico no direito brasileiro (...) em que se opera a substituição subjetiva do titular de tais direitos. (...) Sem atentar para a ambigüidade da palavra 'cessão', os legisladores passaram a se valer dela sem nenhum critério científico, empregando-o ora no sentido de mero cumprimento de obrigação de transferir, mesmo temporariamente, direitos autorais, ora no de sua alienação definitiva, total ou parcial. (Eduardo Vieira Manso, Contratos de Direito Autoral) , pg. 23. Cessão de Marcas DA CESSÃO Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. Cessão de Marcas DAS ANOTAÇÕES Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações: I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Cessão de Patentes DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente. Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações: I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II - de qualquer limitação ou Ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Cessão de Patentes Cabe ponderar sobre a cessão parcial. Entende-se que, dentro do princípio da unidade inventiva e para os propósitos da exploração efetiva, não se admita a cisão de uma patente em seus direitos elementares (por exemplo: o de fabricar, o de efetuar a primeira venda...). Mas não está claro o estatuto da cessão parcial proposta na Lei 9.729/96. Aparenta da redação que a Lei 9.729/96 concebe algum tipo de divisão em partes ideais, vale dizer, uma comunhão de objeto juridicamente indivisível. Quanto ao tema da possibilidade em tese de comunhão de direitos de patente, já se viu acima. Know How (Mycole Corp. of America v. Pemco Corp. (1946) 68 U.S.Q. 317): “O “Know how ’ é constituído por conhecimentos técnicos, os quais, acumulando-se após ter sido obtidos através de experiências e ensaios, põem aquele que os adquirir em condições de produzir algo que não poderia ser produzido sem eles nas mesmas condições de exatidão e de precisão necessárias ao sucesso comercial.” Know How e oportunidade concorrencial O know how (...) é o corpo de conhecimentos, técnicos e de outra natureza, necessários para dar a uma empresa acesso, manutenção ou vantagem no seu próprio mercado. Esta vantagem poderia ser obtida por outras formas: concentração de meios financeiros, situação legal privilegiada, capacitação dos dirigentes, acesso a fontes de matéria prima, poder político, etc. No entanto, toda vez que o acesso, manutenção ou vantagem no mercado de uma empresa resultam da maneira que ela se estrutura para produzir, no plano técnico, administrativo, comercial, etc., o modelo desta microestrutura de produção é o objeto do know how . O know how, é assim, o conjunto de conhecimentos disponíveis a respeito do modelo de produção específico de uma empresa, que lhe permite ter acesso a um mercado, manter-se nela, ou nele desfrutar vantagens em relação a seus competidores. Know How e oportunidade concorrencial Frequentemente tal noção é usada em seu sentido restrito - para alcançar somente o conhecimento de certos segmentos da estrutura técnica de produção (know how técnico). Por tal razão, tende-se a reduzir o know how ao segredo de indústria. No entanto, o que o define não é o segredo de uma técnica, mas a falta de acesso por parte do público em geral ao conhecimento do modelo de produção de uma empresa. Outros concorrentes podem ter o mesmo segredo, e dele fazerem uso, mas o know how específico não é acessível a todo e qualquer competidor, atual ou potencial. Neste sentido, é secreto no seu sentido etimológico, ou seja, segregado ou afastado: não é algo que ninguém - salvo o detetor - sabia, mas algo que certas pessoas não sabem. Patente e Segredo: Vale o quê? Enquanto que a patente define-se como uma exclusividade de direito, o know how resume uma situação de fato: a posição de uma empresa que tem conhecimentos técnicos e de outra natureza, que lhe dão vantagem na concorrência, seja para entrar no mercado, seja para disputá-lo em condições favoráveis. Razões para não patentear Pré-requisito: Tecnologia Intransparente Os conhecimentos de que dispõe não são mais totalmente secretos, ou absolutamente originais; as informações, embora ainda sendo escassas, já estão à disposição de outras empresas. Outras vezes, pelo fato de ser legalmente impossível conseguir a patente; outras ainda, por não haver competidores tecnológicos ou econômicos, que o possam ameaçar em sua exclusividade de fato. Ou por não haver dinheiro para defender a patente! Contrato de Know How Formas do contrato de know how a transferência pode ser limitada: Tempo Se, com o know how, é possível disputar o mercado por vinte anos, é concebível limitar a oportunidade transferida aos primeiros cinco ou dez anos; findo o prazo, o locatário do modelo de produção tem que deixar de empregá-lo. Extensão Se a oportunidade comercial, decorrente do know how, abrange a produção de cem unidades, é plausível que as partes do contrato concordem em limitar a produção do receptor a cinqüenta; Espaço se o mercado aberto ao detentor do know how é o mundo todo, o detentor pode decidir que o receptor só o explore em uma cidade ou em um país. Contrato de Know How Formas do contrato de know how a transferência pode ser limitada: Tempo Se, com o know how, é possível disputar o mercado por vinte anos, é concebível limitar a oportunidade transferida aos primeiros cinco ou dez anos; findo o prazo, o locatário do modelo de produção tem que deixar de empregá-lo. Extensão Se a oportunidade comercial, decorrente do know how, abrange a produção de cem unidades, é plausível que as partes do contrato concordem em limitar a produção do receptor a cinqüenta; Espaço se o mercado aberto ao detentor do know how é o mundo todo, o detentor pode decidir que o receptor só o explore em uma cidade ou em um país. Contrato de Know How Os limites do contrato são parte do preço a pagar pelo acesso à oportunidade; além do preço explícito da tecnologia, haveria um preço implícito. É a restrição que o importador sofre no seu potencial de mercado ou na sua capacidade de desenvolvimento. Por exemplo: como condição para comprar tecnologia, o importador compromete-se a não exportar seus produtos; ou, então, o importador obriga-se a manter um diretor técnico indicado pelo exportador da tecnologia, que receberá e armazenará todas as informações transferidas; ao fim do contrato, o diretor vai embora. Know how não é transferência de tecnologia do engenheiro. O empresário contrataacesso ao mercado. É lógico que é conveniente para o empresário adquirir o conhecimento de forma a ficar independente; mas o que ele deseja em primeiro lugar é acesso ao mercado. Contrato de Know How Qual é a tecnologia existente, por exemplo, num hotel? Na realidade, não há tecnologia, como a concebe um engenheiro, mas marketing, conhecimentos empresariais, o nome e, basicamente, a padronização dos serviços. O que se cede num contrato de know how é a clientela. Ora, quem cede sua clientela tem o poder de limitar tal cessão . Contrato de Know How O caráter associativo do contrato: duas empresas repartem entre si oportunidade comercial, modelo de produção, receita (via royalties) e até mesmo uma parcela da dinâmica empresarial. No casode adquirentes de know how com poder econômico significativamente diverso do fornecedor, a associação habitualmente se caracteriza pela tendência à dominação e ao controle por parte do fornecedor das informações Contrato de Know How - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO: 'Tribunal Regional Do Trabalho Da 5ª. Região Recurso Ordinário n°01829-2000-007-O Recorrente: MERIDIEN DO BRASIL TURISMO E LTDA ACÓRDÃO NO 2.365/04 Recorrido: DALTON JORGE AMORIM SANTANA Juiz Redator IEDILTON MEIRELES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quando duas empresas desenvolvem parceria na exploração de atividade econômica, uma com os recursos materiais e outra com know how, ambas solidarizam-se no caso de Inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral dos empregados diretamente vinculados á atividade em que se associaram. Contrato de Know How Contrato de Colonização O contrato de know how celebrado com adquirentes de menor poder econômico - principalmente os do Terceiro Mundo configura uma rede de restrições ao uso dos conhecimentos adquiridos, à sua posterior comercialização e à atividade empresarial dos adquirentes em geral. O acréscimo de poder de mercado que o receptor ganha com o seu know how é trocado pela perda de autonomia empresarial; a situação poderia ser descrita como a de uma colonização consentida (às vezes, prazerosamente). Averbação no Inpi DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA Lei 9.279/96. Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro. Averbação no Inpi 15/04/1997 ATO NORMATIVO Nº 135 Normaliza a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia. (...) CONSIDERANDO que a Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI), prevê a averbação ou registro de certos contratos, RESOLVE:1. Normalizar os procedimentos de averbação ou registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia, na forma da LPI e de legislação complementar, especialmente a Lei n.º 4131, de 3 de setembro de 1962, Lei n.º 4506, de 30 de novembro de 1964 e normas regulamentares sobre o imposto de renda, Lei n.º 7646, de 18 de dezembro de 1987, Lei n.º 8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n.º 8884, de 11 de junho de 1994, Lei n.º 8955, de 15 de dezembro de 1994 e Decreto Legislativo n.º 30, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o Decreto Presidencial n.º 1355, da mesma data. Averbação no Inpi I. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO 2. O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia. 3. Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação. Averbação no Inpi 4. O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos: 4.1 original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado; 4.2 tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro; 4.3 carta explicativa justificando a contratação; 4.4 ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada; 4.5 outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico; 4.6 comprovante do recolhimento da retribuição devida; e 4.7 procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI Averbação no Inpi RELAÇÃO DE ATIVIDADES/SERVIÇOS dispensados de averbação por este Instituto por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos termos do Art.211, da Lei no 9279/96: Agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc.); Beneficiamento de produtos; Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, visando a exportação; Consultoria na área financeira; Consultoria na área comercial; Consultoria na área jurídica; Consultoria visando participação em licitação; Estudos de viabilidade econômica; Serviços de "marketing"; 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Averbação no Inpi RELAÇÃO DE ATIVIDADES/SERVIÇOS dispensados de averbação por este Instituto por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos termos do Art.211, da Lei no 9279/96: Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios; Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por exemplo, através de "help-desk"; Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa em especial o código-fonte comentado, conforme Art. 11, da Lei no 9609/98; Aquisição de cópia única de software; Distribuição de software. 1. 2. 3. 4. 5. Registro no BACEN CARTA-CIRCULAR Nº 2.795/98 De 15 de abril de 1998. Regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis instituído pela Circular nº 2.816, de 15.04.1998. Registro no BACEN CARTA-CIRCULAR Nº 2.816/98 de 15 de abril de 1998. Institui o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis. Art. 1º - Instituir, a partir de 22.04.1998, relativas a: I - Fornecimento de tecnologia; II - Serviços de assistência técnica; II - Licença de uso/Cessão de marca; IV - Licença de exploração/Cessão de patente; V - Franquia; VI - Demais modalidades, além das elencadas de I a V acima, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; VII - Serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a VI deste artigo não sujeitos a averbação pelo INPI; VIII - Aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias. Licenças de Software Art. 2º. § 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa. Licenças de Software Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. Distribuição de Software Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior. Distribuição de Software II § 1º. Serão nulas as cláusulas que: I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor; II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito de auto. § 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação de licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo. Contratos de Utilização de DA LDA Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor. Contratos de Utilização de DA Comunicação ao Público Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou líteromusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, Contratos de Utilização de DA Da Utilização da Obra de Arte Plástica LDA Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la. Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa. Contratos de Utilização de DA Da Utilização da Obra Fotográfica Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Contratos de Utilização de DA Da Utilização de Fonograma Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar: I - o título da obra incluída e seu autor; II - o nome ou pseudônimo do intérprete; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem. Contratos de Utilização de DA Da Utilização de Bases de Dados Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo. Contratos de Utilização de DA Artistas Intérpretes ou Executantes . Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista. Contratos de Utilização de DA Produtores Fonográficos Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas. Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. Contratos de Utilização *de DA . Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou