1 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO EQUILIBRIO DAS PRESTAÇÕES APLICADA AO DIREITO DO TRABALHO Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2013 www.juizgabriel.com 2 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DISTINÇÃO PRELIMINAR BOA-FÉ SUBJETIVA BOA-FÉ OBJETIVA 3 BOA-FÉ SUBJETIVA -É UMA CONDIÇÃO DE PLANO PSICOLÓGICO DO SUJEITO QUE AGE. -É A AUSÊNCIA DE ÂNIMO DA MÁCULA QUE ENVOLVE A AÇÃO. -É UMA CRENÇA PESSOAL. TEM APLICAÇÃO MAIS RELEVANTE NO DIREITO PENAL. E MENOS RELEVANTE NO DIREITO CIVIL 4 A BOA-FÉ SUBJETIVA NÃO DÁ CONTA DAS QUESTÕES IMPORTANTES QUE A CIVILIDADE IMPÕE À VIDA SOCIAL. -TORNA-SE DIFÍCIL ESTABELECER UMA VERDADE SUBJETIVA DE NATUREZA CIVIL. 5 BOA-FÉ OBJETIVA -É UM PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO. -É A BOA-FÉ LEALDADE. -ESTABELECE UM ROTEIRO A SER SEGUIDO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. 6 BOA-FÉ OBJETIVA -INCLUI NORMAS DE CONDUTAS QUE DEVEM SER SEGUIDAS PELAS PARTES. -RESTRINGE O EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVOS PELA REGULAÇÃO DA CONDUTA. -IMPLICA UM MODO DE INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE VONTADES DAS PARTES DE UM NEGOCIO JURÍDICO 7 BOA-FÉ OBJETIVA Tem um fundamento constitucional. CFRB/1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 8 BOA-FÉ OBJETIVA Tem um fundamento constitucional. CFRB/1988 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 9 FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA -Função interpretativa e de criação integradora da norma; -Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção; -Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos. 10 Função interpretativa e de criação integradora da norma. É um referencial de interpretação PARA extrair do objeto de EXAME, o sentido moral mais recomendado e socialmente útil. 11 Função interpretativa e de criação integradora da norma. LIDNB art. 5º O juiz deve aplicar a lei, atendendo os seus fins sociais e os questionamentos do bem comum. 12 Função interpretativa e de criação integradora da norma. CC, Art. 113 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração 13 Função interpretativa e de criação integradora da norma. CC Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifos nossos) 14 Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção. A boa-fé implica no dever de criar mecanismos de defesa e proteção para que as condutas sejam verificadas. 15 Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção. Exemplos: -Lealdade e confiança recíprocas; -Assistência; -Informação; -Sigilo ou confidencialidade. 16 Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção. Exemplos no contrato de trabalho DABATE 17 Função restritiva do exercício de direitos subjetivos. Evita o exercício abusivo aos direitos subjetivos. 18 Função restritiva do exercício de direitos subjetivos. Exemplos: “cláusulas leoninas ou abusivas”. Artigos 51 do CDC e 187 do C.C. 19 CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 20 CDC Art. 51. ... XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. 21 CC Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 22 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO CLÁUSULA GERAL DE DIREITO CIVIL Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 23 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Abordagem: o contrato não interessa somente às partes mas ao todo social que com ele interage. Trata-se de cláusula aberta. Relevante portanto sua funcionalização. 24 Exame da Súmula 331-TST Subsidiariedade da tomadora 25 Exame da Súmula 224,III TST Empregada Gestante GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Res. 185/2012 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 26 Exame de decisão TRT2 Manutenção do plano de saúde e alimentação do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, por enfermidade. 27 "e os atos em geral devem ser interpretados de acordo com os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade. Funda-se o direito, pois, no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, priorizando a eqüidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Deste princípio decorrem, entre outros, os artigos 113 e 422 do Código Civil, pelos quais "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" e 28 "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". (01567-2006-011-02-00-0, 12ª Turma, julg. 10/10/2008, Rel. VANIA PARANHOS). 29 Transferência de empregado "A dispensa de empregado recém-transferido, que tenha mudado com a sua família para outra localidade, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º., III da CF/88), da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), cláusulas implícitas no contrato de trabalho. (01773-2006-033-0200-7, 4ª. T, julg. 29/05/2009, Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA). 30 Responsabilidade do dono da obra OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 31 Responsabilidade de empresa por coordenação "Responsabilidade subsidiária. Encerramento das atividades da empresa fornecedora ocasionado pelo rompimento de contrato de compra e venda. A relação das reclamadas de natureza aparentemente comercial ultrapassou os limites impostos pelo contrato de compra e venda, pois criou a dependência econômica da empregadora e sua rescisão imotivada e repentina ocasionou um impacto social: o desemprego. 32 O rompimento contratual da maneira como foi realizado contrariou as disposições legais dos artigos 421 e 422 do CC. Não se pode admitir que a empresa compradora resolva adquirir produtos de outra fornecedora inesperadamente, apenas para atender a seus interesses econômicos, prejudicando os trabalhadores e sem responder pelas conseqüências sociais de sua atitude. Isso certamente não pode ser qualificado como um ato de boa-fé" (0130700-76.2008.5.04. 0251, Rel. Marcelo Gonçalves de Oliveira, julg. 14/04/2010). 33 DIREITO COLETIVO Necessidade de procedimentalização da despedida coletiva 34 TRT 15ª EMBRAER. Voto vencido do Ministro Maurício Godinho Delgado 35 "Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais 36 ... são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo" (TST-RODC309/2009-000-15-00.4). 37 EQUILÍBRIO DE PRESTAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO 38 CLT, Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 39 PRINCIPAL QUESTÃO: SALÁRIO -ISONOMIA SALARIAL -EQUIPARAÇÃO SALARIAL 40 PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL Princípio da igualdade de salário para igualdade de trabalho. =CRFB/1988 art. 7º, ncs. XXX, XXXI, XXXII. =Convenção 111, OIT. =Declaração Universal dos Direitos Humanos. Art. 23. 41 ESPÉCIES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL I- Equiparação por analogia. Art. 358, CLT. Envolve empregado estrangeiro e brasileiro com funções análogas. 42 ESPÉCIES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL II- Equiparação por equivalência Art. 460, CLT: Decorre da falta de estipulação de salário, seja porque houve desvio de função, ou acúmulo de função, por exemplo, e não houve estipulação salarial prévia. Salário igual àquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou ao que for habitualmente pago para serviço semelhante, independentemente da indicação de paradigma. 43 ESPÉCIES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL III- Equiparação por identidade. Art. 461, CLT: equiparação por identidade 44 EQUIPARAÇÃO POR IDENTIDADE. 45 EQUIPARANDO ou PARAGONADO Trabalhador que postula a equiparação. (Reclamante) PARADIGMA ou MODELO Trabalhador com quem se postula a identidade de funções e, em decorrência, a igualdade salarial. 46 CLT Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) 47 Sendo idêntica a função Função é a atividade ou conjunto de atividades do empregado. Cargo é o nome do posto na empresa, mero rótulo. Nas empresas que há quadro de carreira ou quadro de cargos e salários, o nome pode ser relevante mas não determinante. 48 a todo trabalho de igual valor Igual valor é a produtividade ou a qualidade do trabalho. O tema será mais explorado a seguir. 49 prestado ao mesmo empregador, Só podem ser comparadas prestações de trabalho prestadas a um mesmo empregador. Há polêmica quanto à equiparação salarial com empresas de mesmo grupo econômico. 50 na mesma localidade, Pressuposto de submissão do trabalho às mesmas condições sócio econômicas de uma localidade. 51 corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Aplicação integral do princípio da isonomia e igualdade constitucional. 52 Trabalho de igual valor Será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. 53 § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) 54 Trabalho de igual valor Pressuposto positivo objetivo - igual produtividade Pressuposto positivo subjetivo - com a mesma perfeição técnica Pressuposto negativo - entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. 55 Pressuposto positivo subjetivo - IGUAL PRODUTIVIDADE Produtividade é a quantidade de produção no tempo. É mensurável tanto a quantidade quanto a qualidade da produção. É um critério típico da sociedade de produção e não de uma sociedade de conhecimento e serviços. 56 Pressuposto positivo subjetivo - COM A MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA A perfeição técnica pode ser aferida por meios objetivos (qualidade de peças produzidas) ou por qualificação dos trabalhadores comparados. Polêmica: profissões regulamentadas. 57 Pressuposto negativo - ENTRE PESSOAS CUJA DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO FOR SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. Polêmica: tempo de trabalho, tempo de contrato e tempo de função. 58 CLT § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) 59 CLT § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) 60 PRESSUPOSTO NEGATIVO pessoal organizado em quadro de carreira, Forma de promoção tem regramento próprio e determina desequilíbrio para a chefia. =Promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. Se houver quadro, os salários são iguais. Polêmica: aplica-se a regra da diferença de tempo de contrato/função? 61 PRESSUPOSTO NEGATIVO pessoal organizado em quadro de carreira, Não é obrigatória a adoção de quadro de carreira. PORÉM: Se for adotado não pode ser revogado. Essa é uma das razões pelas quais é pouco adotado. 62 PRESSUPOSTO LEGAL CLT § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) 63 CLT § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) 64 CASO ESPECIAL TRABALHADOR READAPTADO Possui vantagens pessoais incompatíveis com o princípio de equiparação. A readaptação a nova função decorre por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social 65 COMO O TST TEM PENSADO 66 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 67 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 68 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 69 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 70 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 71 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. 72 Hipótese de equiparação salarial em cadeia. Reconhecimento judicial de uma equiparação e consequente pedido de equiparação com o paragonado e não com o paradigma. Empregado A = Paragonado Empregado B = Pede e tem reconhecida a equiparação com A Empregado C = Pede e tem reconhecida a equiparação com B Empregado D = Pede e tem reconhecida a equiparação com C C A D E I A 73 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 74 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 75 SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461 DA CLT VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 76 SUMULA 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do 77 SUMULA 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO 78 SUMULA 159 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 79 SUMULA 159 II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. 80 CASOS ESPECIAIS 81 CASOS ESPECIAIS SUMULA 127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. 82 CASOS ESPECIAIS OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem. 83 CASOS ESPECIAIS OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003) O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. 84 CASOS ESPECIAIS OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 85 CASOS ESPECIAIS OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971. 86 CASOS ESPECIAIS OJ-SDI1-418 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT. 87 Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2013 www.juizgabriel.com [email protected] (11) 9994-6868 88