CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO – TOKIO NÁUTICO 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; 1.2. O registro deste plano na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; 1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros; no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2. OBJETIVO DO SEGURO 2.1. Este seguro é destinado exclusivamente a embarcações classificadas como Esporte/Recreio junto à Capitania dos Portos. Garante, até o limite das respectivas Importâncias Seguradas, perdas ou danos que atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões e demais pertences ou parte dela de acordo com os riscos cobertos por estas Condições Gerais. 3. DOCUMENTOS DO SEGURO 3.1. São documentos do presente seguro o Questionário, o Laudo de Vistoria, a Proposta e a Apólice com seus anexos. 3.2. Nenhuma alteração nestes documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto no tópico “Alteração do Seguro” destas Condições Gerais. 3.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições. 4. PERÍMETRO DE NAVEGAÇÃO / ÂMBITO GEOGRÁFICO 4.1. Para efeito de cobertura deste seguro, o perímetro de navegação considerado será todo o mar territorial brasileiro, além de lagos, lagoas, rios e represas navegáveis em território brasileiro, respeitando-se a classificação da embarcação junto à Capitania dos Portos. 4.2. Para navegar além desses limites, o Segurado deverá solicitar previamente à Seguradora a contratação da cobertura adicional de Extensão do Limite de Navegação pelo período desejado. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 1 5. COBERTURAS DO SEGURO 5.1. COBERTURA BÁSICA Riscos Cobertos - danos materiais causados à embarcação por: • Fortuna do mar; • Incêndio; • Raio; • Terremoto; • Intempérie; • Rebeldia de tripulantes ou de práticos (saque, vandalismo, destruição, prisão, apreensão, desvio, encalhe e afundamento da embarcação); • Acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas; • Explosão de qualquer natureza a bordo ou fora da embarcação; • Danos à embarcação causados por pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, estouro de caldeiras, quebras de eixo ou qualquer defeito latente na maquinaria ou no casco (excluindo-se o custo de reposição ou de reparação na parte defeituosa). Entende-se como: ♦ Fortuna do mar: casos fortuitos ou de força maior ocorridos com a embarcação no mar, rio ou lago. ♦ Intempérie: mau tempo, inclemência de condições atmosféricas. 5.1.1. Perda Total a) Perda Total Real Ocorre a Perda Total Real quando: • • • O objeto Segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do objeto Segurado; O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto Segurado; O objeto Segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos, encarregando o Segurado de fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento da embarcação teve lugar durante a vigência deste seguro. b) Perda Total Construtiva Ocorre a Perda Total Construtiva quando: • O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto Segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Acordado. Nesta hipótese não será levado em conta o valor que possa ter o objeto Segurado ou o que dele restar após o sinistro, porém serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessários. Nota: A Perda Total da embarcação, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado, no que diz respeito à Assistência e Salvamento ou de medidas conservatórias e preventivas do objeto, desde que o valor a ser indenizado não ultrapasse a Limite Máximo de Indenização da cobertura básica. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 2 5.1.2. Assistência e Salvamento Riscos Cobertos: reembolso ao Segurado de despesas que tenham sido feitas no sentido de salvaguardar a embarcação segurada quando da iminência de se perder totalmente, sofrer ou gerar prejuízos indenizáveis sob este seguro. Riscos não cobertos: • danos causados à embarcação que lhe esteja prestando assistência ou participando de seu salvamento. • Assistência e salvamento de embarcações do tipo jet-ski ou moto-aquática. 5.1.3. Roubo e/ou Furto Qualificado Total da Embarcação Riscos Cobertos: roubo e/ou furto qualificado total da embarcação. Entende-se como: ♦ Roubo : cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. ♦ Furto Qualificado: configurando-se como tal a destruição ou rompimento de obstáculos do local onde está guardada ou ancorada a referida embarcação. Riscos não cobertos: • Furto simples ou simples desaparecimento; • Quaisquer partes, peças, motores ou sobressalentes da embarcação, salvo se ocorrer o Roubo e/ou Furto Qualificado Total da Embarcação. • Roubo e/ou Furto Qualificado Total de embarcações do tipo jet-ski ou moto-aquática. • Roubo e/ou furto qualificado exclusivamente dos equipamentos e acessórios da embarcação, salvo se contratada a cobertura adicional de Roubo e/ou Furto qualificado de equipamentos e acessórios. 5.1.4. Avaria Parcial Riscos Cobertos: perdas ou avarias sofridas pela embarcação segurada que não constituam prejuízos ou avarias tratadas como Perda Total Construtiva (item 5.1.1. letra b). Riscos não cobertos: • Adiamentos de reparos e/ou substituições por decisão do Segurado que promovam agravação do risco ou elevação do custo de reparo; • Reparos e/ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual; • A raspagem ou pintura do fundo do casco, salvo quando constituir parte do reparo de avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitadas à parte assim reparada; • As despesas com estadia e alimentação dos tripulantes e práticos durante o período de reparo da embarcação. • Avaria parcial ocorrida em embarcações do tipo jet-ski ou moto aquática Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 3 Indenização: os custos razoáveis dos reparos e/ou substituições recomendados por peritos da Seguradora, comprovados por faturas quitadas ou documentos equivalentes, bem como o reembolso das despesas que o Segurado tenha feito em conseqüência da perda ou avaria. A Seguradora poderá também; atender aos pedidos de reembolso parcial por conta da indenização final quando tal pedido for tido pela Seguradora como justificado. Nota: A Seguradora se reserva o direito, quando julgar necessário, de decidir pela empresa, bem como o local, onde a embarcação será reparada. Os reparos e/ou substituições de peças ou partes da embarcação devem ser definitivos. Os reparos provisórios só serão admitidos nesta cobertura quando: a) expressamente recomendados pelo perito da Seguradora; ou b) indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos; ou c) proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos. 5.1.5. Retirada e Colocação na água Riscos Cobertos: danos à embarcação durante as operações de retirada e colocação na água, bem como o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que seja guardada. Riscos não cobertos: • translado da embarcação, salvo se contratada a cobertura adicional de Transporte Terrestre. • Retirada e colocação na água de embarcações do tipo jet-ski ou moto aquática 5.1.6. Franquia O Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice (exceto nos casos de Perda Total e Roubo e/ou Furto Qualificado Total da embarcação, onde não haverá aplicação de franquia). 5.2. COBERTURAS OPCIONAIS 5.2.1. Responsabilidade Civil da Embarcação (VERIFICAR SE EXCLUIREMOS JET-SKI) Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, por força de sentença passada em julgado ou por acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência da apólice, em conseqüência direta de acidentes que envolvam a embarcação segurada. Riscos Cobertos: • danos em conseqüência de abalroação/colisão entre a embarcação segurada e outra(s) embarcação(ões), observadas as condições abaixo: a) se a abalroação ocorrer por culpa mútua, e a menos que a responsabilidade do proprietário de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente cláusula serão liquidadas segundo o princípio de responsabilidades recíprocas, como se o proprietário de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcionalmente ao grau de Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 4 • • • culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos. b) Se a outra(s) embarcação(ões) envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao mesmo proprietário a cobertura concedida será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira responsabilidade de diferentes proprietários. Nas hipóteses apresentadas no item “a“ e “b” desta cláusula, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes. Porém, o montante dessa indenização será fixado por um regulador nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois reguladores designados, um pelo Segurado e outro pela Seguradora, que escolherão previamente um “desempatador”, a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos divergentes. c) Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente, não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação por parte do Segurado, sem a prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice. perda de vidas e danos corporais incluindo tripulantes, excluindo passageiros que tenham pago para viajar, seja ou não embarcação licenciada para transporte coletivo. Poluição ou contaminação, limitada a responsabilidade da Seguradora a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura de Responsabilidade Civil. danos a objetos fixos e/ou flutuantes. Riscos não cobertos: • Abalroação fortuita ou equiparada aos casos de força maior; • Despesas com remoção de destroços, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Remoção de Destroços pela Responsabilidade Civil; • Danos a objetos fixos e/ou flutuantes quando forem de propriedade do Segurado; • Danos a cargas e/ou provisões e outros bens a bordo da embarcação segurada; • Danos morais. Indenização: após a constatação dos danos corporais e/ou materiais causados a terceiros pela embarcação, a Seguradora reembolsará o Segurado pelas despesas comprovadas até o Limite Máximo de Indenização contratada para esta cobertura. Em caso de danos pessoais a terceiros, toda indenização somente será devida após exceder a verba prevista no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPEM), excluindo passageiros que tenham pago para viajar, seja ou não embarcação licenciada para transporte coletivo. Na inexistência do Seguro Obrigatório (DPEM), a indenização devida será correspondente à diferença entre aquela a que o Segurado teria direito e a que seria devida pelo Seguro Obrigatório referido. Franquia: o Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice (exceto nos casos de danos corporais, onde não há aplicação de franquia). Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 5 5.2.2. Transporte Terrestre (VERIFICAR SE ALTERAREMOS VIDE CONCORRENTE) Riscos Cobertos: mediante pagamento de prêmio adicional, extensão da cobertura do seguro para danos causados à embarcação durante o seu translado, desde que realizado exclusivamente em reboque apropriado. Riscos não cobertos: reboque utilizado para o translado da embarcação. Franquia: o Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice. 5.2.3. Participação em Regatas a vela e/ou Competições de pesca Riscos Cobertos: mediante pagamento de prêmio adicional, extensão da cobertura do seguro para participação em regatas a vela e/ou competições de pesca durante o período estipulado no contrato de seguro. Nota: Se não contratada com o seguro anual, esta cobertura deve ser contratada 48 horas antes do início da regata a vela e/ou competição de pesca. Franquia: o Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice. 5.2.4. Roubo e/ou Furto Qualificado de Equipamentos e Acessórios Riscos Cobertos: mediante pagamento de prêmio adicional, roubo e/ou furto qualificado de equipamentos e acessórios da embarcação devidamente relacionados quando da contratação do seguro, abrangendo os danos materiais causados à embarcação durante a prática ou tentativa do roubo e/ou furto qualificado. Entende-se como: ♦ Equipamentos: objetos e aparelhos incluídos nas especificações originais da embarcação. ♦ Acessórios: objetos e aparelhos opcionais acrescentados pelo Segurado. ♦ Roubo : cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. ♦ Furto Qualificado: configurando-se como tal a destruição ou rompimento de obstáculos do local onde está guardada ou ancorada a referida embarcação. Riscos não cobertos: • Equipamentos e acessórios não fixados na embarcação; • Furto simples e/ou simples desaparecimento; • Roubo e/ou Furto Qualificado Total de equipamentos e acessórios de embarcações do tipo jet-ski ou moto-aquática. Atenção: Sob pena de perder o direito a qualquer indenização, o Segurado se obriga a manter os equipamentos e/ou acessórios em compartimentos ou locais de guarda adequados, trancados a chave ou equivalente, enquanto a embarcação estiver fora de uso ou em viagem, fundeada com a tripulação ausente. Franquia: o Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 6 5.2.5. Extensão do Limite de Navegação Riscos Cobertos: mediante pagamento de prêmio adicional, e desde que observado o limite de autonomia e classificação da embarcação junto a Capitania dos Portos, extensão da cobertura do seguro para navegação além do litoral brasileiro, limitada à região e ao período indicado no contrato de seguro. Atenção: Qualquer indenização devida por esta cobertura será paga ou reembolsada em moeda brasileira, convertida pelo dólar comercial de compra do dia do sinistro. Franquia: o Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice. 5.2.6. Remoção de Destroços do Casco Riscos Cobertos: mediante pagamento de prêmio adicional, reembolso das despesas com Remoção de Destroços do Casco, devidamente comprovados, limitada a 20% do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica e declarado neste contrato de seguro. Fica entendido e acordado que a indenização somente ocorrerá mediante prévia e expressa autorização da Segurada, desde que haja determinação do órgão competente (Capitania dos Portos). A Seguradora poderá, em casos especiais, autorizar a Remoção de Destroços, mesmo sem a determinação da Capitania dos Portos, exclusivamente para salvaguardar os bens segurados. Franquia: o Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice. 5.2.7. Remoção de Destroços pela Responsabilidade Civil Riscos Cobertos: mediante pagamento de prêmio adicional, reembolso das despesas com Remoção de Destroços pela Responsabilidade Civil, devidamente comprovados, limitada a 20% do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura de Responsabilidade Civil e declarado neste contrato de seguro. Fica entendido e acordado que a indenização somente ocorrerá mediante prévia e expressa autorização da Segurada, desde que haja determinação do órgão competente (Capitania dos Portos). A Seguradora poderá, em casos especiais, autorizar a Remoção de Destroços, mesmo sem a determinação da Capitania dos Portos, exclusivamente para salvaguardar os bens segurados. Franquia: o Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice. 5.2.8. Complementar de Desembolsos Riscos Cobertos: mediante pagamento de prêmio adicional e atendidas as condições a seguir, indenização complementar de no máximo 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica, para atender despesas extraordinárias exclusivamente em caso de Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação. O pagamento de indenização a título de Perda Total (Real ou Construtiva) dispensará qualquer outra comprovação para fins de indenização sob a presente cobertura, cujo pagamento será, então, exigível de imediato e pelo todo. Se por acordo entre o Segurado e a Seguradora, a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada por importância inferior ao Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Básica, o montante indenizável sob a presente cobertura será reduzido na mesma proporção. Esta cobertura adicional é concedida em complemento à Cobertura Básica, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará o encerramento da presente cobertura e seu cancelamento. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 7 A redução do Limite de Indenização para a Cobertura Básica previsto no item 27. Redução e Reintegração implicará automaticamente na redução proporcional do Limite de Indenização desta Cobertura Adicional, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme definido nestas condições. Riscos não Cobertos: Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e conforme riscos cobertos seja indenizável, nenhuma indenização será devida sob a presente cobertura quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização por Avaria Particular. 6. RISCOS EXCLUÍDOS 6.1.Além das exclusões específicas de cada cobertura, este contrato de seguro não cobre, em qualquer hipótese, os prejuízos por perdas e/ou danos resultantes ou relacionados aos seguintes acontecimentos: a) Pane de geradores, motores, rabetas ou outras máquinas elétricas, mesmo quando causados pela obstrução/entupimento do sistema de arrefecimento do (s) motor(es) b) Danos causados à embarcação (casco, máquinas, aparelhos, motores, instalações e equipamentos), decorrentes de má conservação e manutenção. c) Falta de habilitação: a presente apólice não concederá qualquer cobertura aos riscos previstos nestas condições, quando ficar constatado que, na ocasião do evento, a refereida embarcação estava sob comando de pessoas não legalmente habilitadas, ou com a carteira de habilitação vencida, ou não vigente na ocasião do sinistro, ou mesmo quando não possuir habilitação específica para o tipo de embarcação ou para a área em que estiver navegando. d) Quaisquer perdas ou danos ocorridos na carreta utilizada no transporte da embarcação. e) Aqueles que não se enquadrarem no conceito de cobertura do seguro, e os riscos decorrentes da inobservância das leis em vigor. Não cobre também reclamações de danos morais, mesmo que em decorrência de riscos cobertos; f) Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, desarranjo mecânico, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva; g) Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo; h) Radiações de qualquer tipo; i) Poluição, contaminação e vazamento; j) Furacões, ciclones, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; k) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos; l) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; m) Negligência do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização, acondicionamento inadequado durante o depósito ou transporte dos bens Segurados; n) Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas; o) Danos emergentes; p) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada; q) Lucros cessantes; r) Utilização da embarcação para fins comerciais; s) Utilização da embarcação para a atividade de reboque; t) Roeduras por vermes, insetos ou outros bichos, e as despesas de substituição das partes afetadas; u) Falta de condições de navegabilidade, nos casos em que: u.1) A embarcação for utilizada em situações em que suas próprias características construtivas e definições das entidades classificadoras não a permitam navegar, mesmo estando no perímetro de navegação previsto no contrato de seguro; Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 8 v) w) x) y) z) u.2)Em qualquer tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do Segurado, seu proprietário ou administrador, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, iniciando ou prosseguindo viagem ou operação, sem que tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança. Quarentena, Estadia e Porto: nenhuma indenização será admitida sob esta apólice com base nas despesas de invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares. Avarias preexistentes; Provas de mar da embarcação (risco de responsabilidade do construtor); Multas e/ou fianças de qualquer natureza que vierem a ser impostas ao Segurado. Participação em feiras e/ou exposições Nota: Este seguro não cobre os bens de uso pessoal do Segurado, Beneficiário, empregados ou terceiros. 7. VISTORIA PRÉVIA 7.1. A vistoria prévia e a emissão do Laudo de Vistoria deverá ser realizado somente por peritos deivdamente credenciados no IRB Brasil Resseguros S/A. 7.2. O Limite Máximo de Indenização indicado no Laudo de Vistoria Prévia realizado por perito credenciado; representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, admitindo-se uma variação máxima de 10% (dez por cento) deste valor. 7.3. O Laudo de Vistoria será válido por 02 anos, desde que não haja descontinuidade de cobertura e ocorrência de sinistros. 7.4. Na renovação do seguro, se o Segurado optar por Limite Máximo de Indenização superior ao valor indicado no Laudo de Vistoria em vigor, será exigido novo Laudo de Vistoria Prévia. 8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8.1. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, respeitado o disposto no item “Redução e Reintegração”. 8.2. Assim, em hipótese alguma a indenização poderá ultrapassar o valor indicado para cada cobertura descrita na apólice. 8.3. O Limite Máximo de Indenização da embarcação; indicado neste seguro é baseado no Laudo de Vistoria Prévia, podendo ser admitida uma variação máxima de 10% (dez por cento) do valor avaliado pelo perito, é considerado como acordado entre o Segurado e a Seguradora e representa o limite máximo de indenização para a cobertura básica e suas extensões. 8.4. Não é permitida a contratação do seguro para Limite Máximo de Indenização acima do valor de avaliação da embarcação constante no Laudo de Vistoria, observando-se a variação admitida no subitem 8.3. 8.5. Na contratação do seguro com limite inferior ao estipulado no suitem 8.3., o Segurado será considerado para todos os efeitos como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio. O rateio será calculado sobre a diferença proporcional entre o Limite Máximo de Indenização contratado e o valor mínimo permitido conforme previsto no suitem 8.3. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 9 8.6. A indenização por perda total ou abandono não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice. 8.7. O Limite Máximo de Indenização de cada cobertura opcional constará na apólice que a Seguradora encaminhará para o Segurado. 9. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 9.1. O Limite Máximo de Garantia descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros, limitada, ainda, ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada. 10. PRIMEIRO RISCO RELATIVO / RATEIO 10.1. Neste seguro, as coberturas abaixo são contratadas a 1º Risco Relativo: • • • • Cobertura básica; Participação em Regatas a vela e/ou Competições de pesca; Extensão do Limite de Navegação; Transporte Terrestre. 10.2. Se o seguro for contratado com Limite Máximo de Indenização inferior a 90% (noventa por cento) do valor acordado, o Segurado será para todos os efeitos considerado como Co-segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio, relativamente a todos os riscos cobertos pelas coberturas acima discriminadas. 11. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 11.1 Neste seguro, as coberturas abaixo são contratadas a 1º Risco Absoluto: • • • • • Roubo e/ou Furto Qualificado de equipamentos e acessórios; Responsabilidade Civil da Embarcação. Remoção de Destroços do Casco Remoção de Destroços pela Responsabilidade Civil Complementar de Desembolsos 11.2. Nas coberturas opcionais acima discriminadas não há aplicação de rateio, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos indenizáveis até o limite do Limite Máximo de Indenização contratada. 12. ACEITAÇÃO DO SEGURO 12.1. A proposta de seguro deverá ser encaminhada à Seguradora e deverá ser aceita ou recusada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de seguro pela Seguradora. 12.2. Vencidos os 15 (quinze) dias sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 10 12.3. Qualquer alteração que implique modificação do risco durante a vigência, a Seguradora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se. 12.4. A Seguradora poderá, para aceitação do seguro, exigir provas complementares e quaisquer outras informações que julgar necessárias. 12.5. Solicitando a Seguradora provas complementares, o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa será suspenso e a contagem do prazo continuará a correr a partir da data de entrega da documentação complementar. 12.6. Durante o prazo de aceitação, e desde que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado e a Seguradora tenha recebido a proposta de seguro bem como os documentos exigidos para análise do risco, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 12.7. A não aceitação da proposta de seguro por parte da Seguradora será comunicada por escrito ao Proponente, justificando a recusa, e implicará o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, na devolução integral de qualquer pagamento de prêmio eventualmente efetuado, descontado o período em que vigorou a cobertura, atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pela variação positiva do índice IPC-A/IBGE. 13. VIGÊNCIA 13.1. Os seguros são válidos desde que aceitos pela Seguradora, pelo período contratado, a partir das 24 horas da data informada na apólice como início de vigência e cessa às 24 horas da data indicada como final de vigência. 14. RENOVAÇÃO 14.1. O pedido de renovação da apólice, caso seja do interesse do Segurado, deverá ser formulado por escrito à Seguradora, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao término da sua vigência, sendo que a Seguradora disporá de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do pedido de renovação, para a aceitação do risco proposto, ou o seu indeferimento. Nota: Desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, se expirar o prazo de vigência do seguro e a embarcação estiver no mar, num porto de abrigo ou de escala, a cobertura será mantida até o ponto de destino mediante pagamento de prêmio adicional calculado conforme tabela de prazo curto. 15. BÔNUS DE RENOVAÇÃO 15.1. Serão aplicados sobre o prêmio do seguro, na renovação de apólices emitidas por esta Seguradora e Congêneres, descontos por inexistência de sinistros, desde que não tenha havido descontinuidade de cobertura. 15.2. Serão aplicados Segurado/Embarcação. a Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 todas as coberturas e estarão diretamente vinculados 11 ao 15.3. Para renovação de Congêneres, o Segurado deverá apresentar cópia da (s) apólice (s) anterior (es) e declaração de inexistência de sinistros. Número de Anos sem Sinistro 1 Ano 2 Anos Consecutivos 3 Anos Consecutivos 4 Anos Consecutivos Acima de 4 Anos Consecutivos Bônus 10% 15% 20% 25% 30% 16. PAGAMENTO DE PRÊMIO 16.1. O prêmio poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes. 16.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30o.dia da emissão da apólice ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. 16.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente à data de vencimento. a) Pagamento do Prêmio em Parcela Única: - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Neste caso, a parcela única deverá ser quitada no momento da indenização ou deduzida do seu valor. - Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referentes ficarão automaticamente e de pleno direito cancelados. b) Pagamento do Prêmio por meio de Fracionamento: - O não pagamento da primeira parcela implicará o cancelamento da apólice de pleno direito desde o início de vigência. - No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira, o prazo de vigência da cobertura do seguro será ajustado proporcionalmente em função do prêmio efetivamente pago, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. - O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, atualizado monetariamente conforme variação positiva do índice IPC-A/IBGE, dentro do prazo estabelecido. - Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referentes ficarão automaticamente e de pleno direito cancelados. - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado. - No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não-pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 12 - - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro ou o esgotamento do Limite Máximo de Indenização, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. É garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. TABELA DE PRAZO CURTO Prazo do seguro em dias 15 30 45 60 75 90 105 120 135 150 165 180 Prêmio Retido (% prêmio anual) 13 20 27 30 37 40 46 50 56 60 66 70 Prazo do seguro em dias 195 210 225 240 255 270 285 300 315 330 345 365 Prêmio Retido (% prêmio anual) 73 75 78 80 83 85 88 90 93 95 98 100 Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 17. PARALISAÇÃO DA EMBARCAÇÃO 17.1. Em hipótese alguma haverá devolução de prêmio por paralisação da embarcação, mesmo em decorrência de sinistro coberto por esta apólice. 18. ALTERAÇÃO DO SEGURO 18.1. As alterações ocorridas durante a vigência deste seguro deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e, eventualmente, estabelecimento de novas bases do seguro: a) Correção ou alteração dos dados do seguro, inclusive aqueles relacionados com as características do risco coberto; b) Inclusão e exclusão de coberturas; c) Alteração da razão social do Segurado; d) Alteração da classificação da embarcação junto à Capitania dos Portos; e) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco; 18.2. A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições: a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração; b) Em caso de aceitação a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente; Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 13 c) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá comunicar o segurado por escrito, justificando a recusa e restituir o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência do seguro. 19. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 19.1. Se, por ocorrência de risco coberto por esta apólice, a embarcação estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável, o Segurado, proprietário ou administrador da embarcação estará obrigado a agir, diligenciar, viajar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação do objeto Segurado ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar suas conseqüências, sob pena de ficar responsável por sua negligência; sendo-lhe garantido, pela Seguradora, o reembolso das despesas resultantes dessas obrigações na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas, e desde que tais providências sejam tomadas, sempre que possível, em concordância com a Seguradora. 19.2. A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas no item anterior não implica em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências. 19.3. Cumpre ao Segurado manter a embarcação em boas condições no que diz respeito à sua conservação e funcionamento, bem como: a) submeter a embarcação às vistorias estabelecidas em lei, determinadas pelas autoridades competentes, exigidas pela Sociedade Classificadora e ainda as que forem solicitadas pela Seguradora no interesse deste contrato de seguro; b) ter no serviço da embarcação tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades portuárias; d) manter as documentações da embarcação regularizadas e atualizadas; e) diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação, seu tráfego e suas condições de navegabilidade. 19.4. Comunicar imediatamente a Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro indenizável por este seguro. 20. MUDANÇA DE PROPRIEDADE 20.1. Em caso de mudança de propriedade, posse ou controle ou qualquer alteração efetuada junto à Capitania dos Portos, este seguro terminará automaticamente, sendo devolvido o prêmio ao Segurado na base “pro-rata-temporis”, a não ser que a Seguradora concorde por escrito com o que assim ocorrer. 20.2. Fica também entendido e concordado que este seguro não se operará em benefício daqueles para quem tenha mudado a propriedade, posse ou controle da embarcação, e se nesse período ocorrer sinistro a Seguradora se exime de proceder a qualquer indenização coberta por esta apólice. 21. PERDA DE DIREITOS 21.1. Além dos casos previstos em Lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato quando: Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 14 a) Da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas nesta Apólice. b) Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização. c) O sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante, quer de um quer de outro, ou de seu corretor de seguros. d) O Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto. e) O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção à Seguradora. f) Submeter o bem Segurado a riscos desnecessários ou atos imprudentes antes, durante ou após um sinistro. g) A Seguradora não ser comunicada sobre alterações no bem material Segurado, incluindo forma de utilização e titularidade. h) Reparos em conseqüência de sinistro coberto na apólice, sem anuência prévia da Seguradora. i) Nos casos de guerra, revolução e ocorrências semelhantes, bem como epidemias de qualquer natureza ou seja, sinistros que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional. j) Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: j.1) Na hipótese de não ocorrência de sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível. j.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. j.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: k) l) m) n) a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível. não observar as normas dos órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado da embarcação, equipamentos, acessórios e/ou outras partes destes. O Segurado houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse da embarcação segurada, sem que conste no presente contrato o acordo da Seguradora. O sinistro ocorrer quando a embarcação estiver sendo conduzida por pessoa não habilitada, inclusive quando a carteira de habilitação estiver com o prazo de validade vencido. O reparo da embarcação tiver sido executado, ou mesmo iniciado, antes do sinistro ter sido comunicado à Seguradora, ou mesmo antes da constatação das avarias pela Seguradora. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 15 22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 22.1. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora. 22.2. Não modificar a situação dos bens sinistrados antes da realização da vistoria. 22.3. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens. 22.4. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que seja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar ou adquirir reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização expressa da Seguradora nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano. 22.5. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos. 22.6. Anexar os documentos indicados a seguir, para as ocorrências previstas nas seguintes coberturas: a) • • • • • • • • Perda Total Carta do Segurado formalizando a reclamação; Reclamação detalhada dos prejuízos; Cópia do Boletim de Ocorrência registrado pela Capitania dos Portos; Certificado de propriedade da embarcação sinistrada; Habilitação do piloto; Título de inscrição da embarcação; Termo de vistoria flutuante; B.E.M. (Boletim de inscrição simplificado da embarcação). b) Assistência e Salvamento Além dos documentos exigidos no item “a”, anexar os seguintes documentos: • Orçamento de reparo da embarcação; • Comprovante de despesas. c) Roubo e/ou Furto Qualificado da Embarcação Apresentar os mesmos documentos exigidos no item “a”. d) Avaria Parcial Além dos documentos exigidos no item “a”, anexar o seguinte documento: • Dois orçamentos de reparo. e) Retirada e Colocação na água Apresentar os mesmos documentos exigidos nos itens “a” e “d". f) Responsabilidade Civil da Embarcação Danos Corporais: anexar os mesmos documentos exigidos no item “a” (exceto Boletim de Ocorrência da Capitania dos Portos, termo de vistoria flutuante e B.E.M.) e mais: • Laudo médico; • Atestado de óbito (quando houver vítima fatal); • Boletim de Ocorrência policial; • Registro da perícia técnica. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 16 Danos Materiais: anexar os mesmos documentos exigidos no item “a” (exceto Boletim de Ocorrência da Capitania dos Portos, termo de vistoria flutuante e B.E.M.) e mais: • Dois orçamentos de reparo; • Comprovante de pagamento; • Boletim de Ocorrência policial; • Registro da perícia. g) Participação em Regatas a vela e/ou Competições de pesca Além dos documentos exigidos no item “a”, anexar os seguintes documentos: • Orçamento de reparo da embarcação; • Comprovante de despesas; • Termo de inscrição da embarcação na competição; • Recorte de jornal (quando houver). h) • • • • • Roubo e/ou Furto Qualificado de equipamentos e acessórios Carta do Segurado formalizando a reclamação; Reclamação detalhada dos prejuízos; Boletim de Ocorrência policial; Certificado de propriedade da embarcação; Relatório de Vistoria Prévia da Embarcação. i) Extensão do Limite de Navegação Além dos documentos exigidos no item “a”, anexar os seguintes documentos: • Relatório de Vistoria Prévia da embarcação; • Requerimento de reclassificação da embarcação (provisório / temporário ou definitivo), emitido pela Capitania dos Portos. j) Transporte Terrestre Apresentar os mesmos documentos exigidos nos itens “a” e “d”. k) Documentos complementares no caso de Segurado, Terceiros e Beneficiários - Pessoa Física • Cópia do RG e CPF; • Cópia do comprovante de residência atualizado (limite de apenas três meses anteriores ao pagamento da indenização), e; • Cópia da conta telefônica. l) Documentos complementares no caso de Segurado, Terceiros e Beneficiários – Pessoa Jurídica – Sociedade Anônimas • Estatuto social vigente; • Última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; • Cópia do cartão de CNPJ; • Cópia do CPF e RG; ou OAB; ou CREA; ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública, dos beneficiários e representantes, e; • Cópia do comprovante do estabelecimento atualizado (limite de apenas três meses anteriores da data da solicitação. m) Documentos complementares no caso de Segurado, Terceiros e Beneficiários – Pessoa Jurídica – Sociedades Ltda • Contrato Social e última alteração; Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 17 • • • • Cópia da procuração (data com prazo inferior a 02 anos) outorgada pelos sócios da empresa, às pessoas responsáveis pela administração – caso o representante tenha sido nomeado através de procuração; Cópia do cartão CNPJ; Cópia do CPF e RG; ou OAB; ou CREA; ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública, dos beneficiários e representantes, e; Cópia do comprovante do estabelecimento atualizado (limite de apenas três meses anteriores da data da solicitação. Nota: Quando os documentos apresentados não forem suficientes, a Seguradora poderá solicitar outros. 23. INDENIZAÇÃO 23.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições. 23.2. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada. 23.3. As indenizações devidas pelas coberturas de Transporte Terrestre, Participação em Regatas a Vela e/ou Competições de Pesca e Extensão do Limite de Navegação não se acumulam com a Cobertura Básica. 23.4. Haverá aplicação de franquia, conforme estabelecido nestas Condições. 23.5. Tendo o Segurado comunicado à Seguradora a ocorrência do sinistro, apuradas as causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, a Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da indenização. 23.6. Será interrompida e reiniciada a contagem do prazo para a indenização caso os documentos apresentados não forem suficientes e a Seguradora solicitar outros, no caso de dúvida fundada e justificável. 23.7. Poderá ser paga em dinheiro ou, no caso de bens materiais, por meio de reparação dos danos, ou ainda reposição por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes. 23.8. Na hipótese de não-cumprimento do prazo estabelecido no item 1, aos valores devidos serão acrescidos multa de 2% (dois por cento), juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, e atualização monetária pela variação positiva do índice IPC-A/IBGE, apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 23.9. Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, de pleno direito até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizáveis pela Seguradora ou para eles concorrido. O Segurado não praticará qualquer ato que prejudique este direito da Seguradora. Ocorridos os prazos previstos pelo Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 18 24. ABANDONO 24.1. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação à Seguradora quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente de risco coberto por este seguro. a) Incumbe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora apresentando elementos que no seu entender caracterizam a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo este prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora. b) Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar as providências cabíveis no sentido de comprovar que não houve Perda Total Construtiva. Esgotada a prorrogação sem que a Seguradora tenha conseguido reunir elementos que evidenciam sua tese, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação. c) O abandono da embarcação transfere à Seguradora o direito à sua propriedade, porém ela poderá optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. Para esta opção a Seguradora goza de um prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento da prorrogação. 25. SALVADOS 25.1. O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa autorização desta. 26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 26.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 26.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 26.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) Danos sofridos pelos bens segurados. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 19 26.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 26.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III – Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV – Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V – Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 26.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 26.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 26.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. 27. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO 27.1. Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização relativo àquela cobertura será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 20 27.2. Desde que haja solicitação expressa do Segurado e concordância da Seguradora, fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Indenização, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer. 28. RESCISÃO E CANCELAMENTO 28.1. O seguro será cancelado automaticamente quando: a) Não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas circunstâncias descritas no item Pagamento de Prêmio; b) O risco se filiar a atos ilícitos do Segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e seus funcionários, quer de um, quer de outro; 28.2. O seguro poderá ser cancelado ainda: a) Por iniciativa do Segurado, obtida a concordância da outra parte, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, retendo a Seguradora, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto no item Pagamento de Prêmio. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. b) Por iniciativa da Seguradora, obtida a concordância da outra parte, esta reterá o valor do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; Os valores eventualmente restituídos serão atualizados monetariamente desde a data da rescisão até a data da efetiva restituição, conforme legislação vigente. c) Quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta apólice. 29. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 29.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido. 29.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descedentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. 29.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula. 30. FORO 30.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 30.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior. 31. PRESCRIÇÃO 31.1. A prescrição se opera de acordo com a legislação vigente. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 21 GLOSSÁRIO DE TERMOS E DEFINIÇÕES DE SEGURO ABANDONO é a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas condições, fazer ao Segurador o abandono das coisas seguradas e reclamar a indenização total. ABALROAÇÃO choque entre duas ou mais embarcações APÓLICE é o instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos que possam advir. A apólice contém Cláusulas, Condições Gerais, Especiais e Particulares dos contratos, bem como Coberturas Especiais e anexos. ATO DOLOSO é toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro. ATO ILÍCITO é toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. AVISO DE SINISTRO é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tiver conhecimento do fato. AVARIAS PRÉVIAS são danos existentes na embarcação de recreio antes da contratação do seguro ou antes de um sinistro (no caso de avarias não especificadas na apólice), tais como ferrugem, amassamento e riscos, que não são cobertos. AVARIA PARCIAL é definida como dano sofrido pela embarcação que importe em valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor total. BENEFICIÁRIO é a pessoa que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro com risco coberto. BÔNUS é o desconto progressivo aplicado sobre o prêmio de seguro de propriedades, de acordo com a experiência de sinistros das apólices anteriores, ainda que em outra Seguradora, e desde que não tenha havido interrupção entre as vigências. O bônus é pessoal, intransferível e diretamente vinculado ao Segurado da apólice. CASCOS MARÍTIMOS é o seguro que tem por finalidade indenizar o Segurado e/ou beneficiário das perdas e danos que atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas e todo o seu aparelhamento. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujo efeito não era possível evitar ou impedir. COBERTURA é a proteção conferida por um contrato de seguro, também empregada com o sentido de garantia. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DO SEGURO são as normas que definem os riscos cobertos pelo seguro, bem como a forma de indenização. CONTRATO DE SEGURO é aquele geralmente expresso em uma apólice, pelo qual a Seguradora, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o Segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentros dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 22 DANO é todo prejuízo material ou pessoal, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro. DANOS EMERGENTES são todos e quaisquer danos não relacionados diretamente com a ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos ou a reposição dos bens Segurados, ou ainda com a cobertura básica e cláusulas incluídas no seguro, tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou de interrupção, e outros. DANOS MATERIAIS significam a obrigação de reembolso, assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material. DANOS CORPORAIS danos físicos a pessoas (lesão, incapacidade ou morte). DEMONSTRATIVO DE COBERTURAS é o documento enviado pela Seguradora ao Segurado ou ao seu corretor a cada negócio contratado, contendo a especificação do objeto Segurado, coberturas, valores e período de vigência do seguro. DEPRECIAÇÃO é a redução do valor de um bem, segundo critérios matemáticos e financeiros considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso e funcionamento ou operação. EMBARCAÇÕES DE RECREIO são veículos flutuantes destinados a divertimento, entretenimento, para navegar no mar, lagos e rios. ENCALHE ato ou efeito de uma embarcação ficar com seu casco imobilizado no fundo do mar, lagos, lagoas, rios e represas navegáveis ENDOSSO é o documento expedido pela Seguradora durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou transferem a outrem. ESTIPULANTE é a pessoa responsável pela contratação do seguro, ficando este investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora. EVENTO é toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro. EXTRATO MENSAL é o documento enviado pela Seguradora ao Segurado, contendo informações atualizadas sobre os seguros em vigor e o valor do prêmio a pagar no mês, quando houver. FORTUNA DO MAR todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior acontecidos no mar. FRANQUIA é o valor até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um sinistro coberto, começando a responsabilidade da Seguradora apenas e tão-somente após alcançado o seu limite. FURTO QUALIFICADO é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante qualquer dos seguintes meios: Com distinção ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada com destreza; Com emprego de chave falsa; Mediante concurso de duas ou mais pessoas. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO é o valor contratado pelo Segurado para as coberturas do seguro. Corresponde ao valor máximo de indenização em caso de sinistro, não condicionado, entretanto, com o prévio reconhecimento de que este venha a ser liquidado pelo seu valor integral. Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 23 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA é o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora pelo presente contrato de seguro, em um único sinistro ou série de sinistros. NAUFRÁGIO afundamento de uma embarcação PRÁTICOS são as pessoas encarregadas de pilotar / conduzir a embarcação de recreio. PRÊMIO é o valor pago à Seguradora para o custeio do seguro para o período de cobertura contratado. PROPOSTA DE SEGUROS é o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efetuar o seguro. REINTEGRAÇÃO é o restabelecimento do valor da L.M.I. que foi reduzida pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro. RISCO é a possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais ou corporais. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quantificável. ROUBO é a subtração do bem Segurado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda a eliminação de sua resistência por qualquer meio. O roubo é considerado pela Seguradora quando registrado em boletim de ocorrência e instaurado inquérito policial. SALVADOS são todos os remanescentes materiais de um sinistro ocorrido que podem ser reutilizados em sua função afim. SINISTRO é a ocorrência do risco. O conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento é considerado como um único sinistro. TERCEIRO é a pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de seguro (Segurado e Seguradora). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do Segurado, cônjuge, funcionários, sócios ou representantes do Segurado. TRIPULANTES são as pessoas que trabalham em uma embarcação de recreio. VIGÊNCIA é o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura). Tokio Marine Seguradora S.A. – Cia 06190 Processo SUSEP nº 15414.004944/2006-65 24