Texto 1
Tributos Municipais
A obrigação do fisco municipal na constituição definitiva do crédito tributário lançado Janeiro/2015
de ofício.
A obrigação do fisco na constituição
definitiva do crédito tributário lançado
de ofício.
A
hipótese
de
incidência
tributária
é
um
dos
elementos
constitutivos do antecedente da regra
matriz-tributária, que dará ensejo a uma
obrigação pecuniária, com o lançamento
do crédito tributário. Conforme orientação
doutrina de James Marins que ensina:
“Lançamento tributário é o ato
jurídico
administrativo,
da
categoria
dos
simples,
constitutivos
e
vinculados,
mediante o qual se insere na
ordem jurídica brasileira uma
norma individual e concreta, que
tem como antecedente o fato
jurídico
tributário
e,
como
conseqüente, a formalização do
vínculo
obrigacional
pela
individualização dos sujeitos
ativo e passivo, a determinação
do objeto da prestação, formado
pela
base
de
cálculo
e
correspondente alíquota, bem
como pelo estabelecimento dos
termos espaço-temporais em
que o crédito há de ser exigido.”
(...)1
Todavia, somente após a
ocorrência do fato jurídico tributável é que
gerará para a fazenda o direito de
lançamento do crédito tributário, ou seja,
a exigibilidade do crédito somente opera
efeitos, se lavrado o auto de lançamento
pela autoridade competente (fiscal de
tributos, por exemplo).
1
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito
tributário : 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p.
390.
Com o lançamento do crédito
tributário o fato imponível (fato social)
passa da realidade social para a
realidade jurídica por meio de uma
linguagem competente para o transformar
em linguagem jurídica.
Essa linguagem é o lançamento
tributário que transporta o fato social para
a realidade jurídica, declarando que o fato
aconteceu e que os elementos para a
constituição da relação jurídica tributária
foram materializados. Ao constituir essa
relação, constitui-se o lançamento
tributário que é nada mais é do que o
dever do sujeito passivo de pagar o
tributo e o direito do sujeito ativo de exigir
o crédito a um só tempo.
Registre-se, todavia, que o
lançamento de ofício não é a única
linguagem competente, pode-se ter uma
linguagem produzida pelo próprio sujeito
passivo que também resulta na
declaração do fato e na constituição
jurídica do fato, que são os casos dos
tributos
declarados,
lançados
por
homologação
(lançamento
por
homologação).
Contudo, o presente texto
ficará restrito aos tributos lançados de
ofício.
O lançamento de
competência privativa do
ofício2 é
fisco. O
2
Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito
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Texto 1
Tributos Municipais
A obrigação do fisco municipal na constituição definitiva do crédito tributário lançado Janeiro/2015
de ofício.
lançamento
é
ato
(produto)
da
fiscalização e tem por objetivo declarar a
ocorrência do fato jurídico e transportar o
fato social para a esfera do direito,
declarando a ocorrência do fato jurídico e
constituindo a relação jurídica tributária.
Dito de outro modo, o lançamento é ato
administrativo, privativo à autoridade
tributária competente, não discricionária,
que verifica os seguintes aspectos:
verifica a ocorrência do fato gerador,
determina a matéria tributável, calcula o
montante do tributo devido, identifica o
sujeito passivo, e propõe a aplicação da
penalidade, caso haja.
Importante esclarecer que com o
lançamento não ocorre a constituição
definitiva do crédito tributário. A
definitividade ocorre quando o ato adquire
eficácia, o que se dá em momentos
distintos:
a) por inércia do contribuinte:
que não realiza o pagamento, não solicita
o
parcelamento,
não
apresenta
embargos. Dessa inércia, com o
esgotamento do prazo de defesa, ocorre
a constituição definitiva do crédito;
b) pela discussão do crédito
tributário administrativamente por parte
do contribuinte: enquanto perdurar a
discussão, o crédito estará suspenso,
tornando-se
impossível
falar
em
definitividade, o que apenas será
caracterizado quando alcançada a última
decisão administrativa (irrecorrível).
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
A efetiva constituição do crédito
tributário é de suma importância tanto
para o Fisco como para o contribuinte,
pois influenciará diretamente no prazo
prescricional para a Fazenda Pública
propor execução fiscal, conforme dispõe
o art. 174 do CTN que prevê:
Art. 174. A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Ademais a omissão do fisco no
lançamento do crédito tributário, recai
como renúncia de receita, haja vista que
a criação do tributo se agrega às normas
orçamentárias como expectativa de
receita
(art.
14,
da
Lei
de
Responsabilidade Fiscal).
E, mesmo lançado o tributo,
vindo este a permanecer inadimplido pelo
contribuinte, nascerá outra obrigação
para o fisco que é a inscrição em dívida
ativa, a qual não sendo realizada recairá
como renúncia sob as mesmas
perspectivas trazidas acima.
Isto porque o conceito de
renúncia de receita foi ampliado, e não se
caracteriza somente pela concessão do
incentivo fiscal legalmente previsto, mas
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Texto 1
Tributos Municipais
A obrigação do fisco municipal na constituição definitiva do crédito tributário lançado Janeiro/2015
de ofício.
também pela omissão do fisco em
exercer sua função fiscal.
Por isso, é de suma importância
que o fisco municipal desenvolva
mecanismos de controle, com um
cadastro de contribuintes fidedigno, para
que opere os lançamentos tributários de
oficio, que lhes são obrigatórios, bem
como que acompanhe este e os demais
créditos tributários decorrentes de outras
espécies de lançamento, até sua efetiva
cobrança, administrativa e/ou judicial.
Evitando que a decadência, no
caso de ausência do lançamento, e a
prescrição, no credito já constituído, se
operem.
Por fim, o controle da atividade
estatal, e o cuidado com a arrecadação
da receita pública, são ações confiadas a
todo e qualquer gestor público. Assim, em
caso de inobservância dessas regras, e
caracterizado dano ao erário, à
consequência de tal descontrole, caberá
aplicação do disposto ao art. 10, caput,
da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992, quanto à responsabilização pessoal
do respectivo gestor municipal,3 sem
prejuízo
das
demais
cominações
decorrentes do controle externo, exercido
pelo Tribunal de Contas Estadual.
Texto produzido por:
Gabriele Valgoi, consultora do IGAM.
3
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda
patrimonial,
desvio,
apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,
e notadamente:
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