Texto 1 Tributos Municipais A obrigação do fisco municipal na constituição definitiva do crédito tributário lançado Janeiro/2015 de ofício. A obrigação do fisco na constituição definitiva do crédito tributário lançado de ofício. A hipótese de incidência tributária é um dos elementos constitutivos do antecedente da regra matriz-tributária, que dará ensejo a uma obrigação pecuniária, com o lançamento do crédito tributário. Conforme orientação doutrina de James Marins que ensina: “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” (...)1 Todavia, somente após a ocorrência do fato jurídico tributável é que gerará para a fazenda o direito de lançamento do crédito tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito somente opera efeitos, se lavrado o auto de lançamento pela autoridade competente (fiscal de tributos, por exemplo). 1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário : 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 390. Com o lançamento do crédito tributário o fato imponível (fato social) passa da realidade social para a realidade jurídica por meio de uma linguagem competente para o transformar em linguagem jurídica. Essa linguagem é o lançamento tributário que transporta o fato social para a realidade jurídica, declarando que o fato aconteceu e que os elementos para a constituição da relação jurídica tributária foram materializados. Ao constituir essa relação, constitui-se o lançamento tributário que é nada mais é do que o dever do sujeito passivo de pagar o tributo e o direito do sujeito ativo de exigir o crédito a um só tempo. Registre-se, todavia, que o lançamento de ofício não é a única linguagem competente, pode-se ter uma linguagem produzida pelo próprio sujeito passivo que também resulta na declaração do fato e na constituição jurídica do fato, que são os casos dos tributos declarados, lançados por homologação (lançamento por homologação). Contudo, o presente texto ficará restrito aos tributos lançados de ofício. O lançamento de competência privativa do ofício2 é fisco. O 2 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito 1 Texto 1 Tributos Municipais A obrigação do fisco municipal na constituição definitiva do crédito tributário lançado Janeiro/2015 de ofício. lançamento é ato (produto) da fiscalização e tem por objetivo declarar a ocorrência do fato jurídico e transportar o fato social para a esfera do direito, declarando a ocorrência do fato jurídico e constituindo a relação jurídica tributária. Dito de outro modo, o lançamento é ato administrativo, privativo à autoridade tributária competente, não discricionária, que verifica os seguintes aspectos: verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo, e propõe a aplicação da penalidade, caso haja. Importante esclarecer que com o lançamento não ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. A definitividade ocorre quando o ato adquire eficácia, o que se dá em momentos distintos: a) por inércia do contribuinte: que não realiza o pagamento, não solicita o parcelamento, não apresenta embargos. Dessa inércia, com o esgotamento do prazo de defesa, ocorre a constituição definitiva do crédito; b) pela discussão do crédito tributário administrativamente por parte do contribuinte: enquanto perdurar a discussão, o crédito estará suspenso, tornando-se impossível falar em definitividade, o que apenas será caracterizado quando alcançada a última decisão administrativa (irrecorrível). passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A efetiva constituição do crédito tributário é de suma importância tanto para o Fisco como para o contribuinte, pois influenciará diretamente no prazo prescricional para a Fazenda Pública propor execução fiscal, conforme dispõe o art. 174 do CTN que prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ademais a omissão do fisco no lançamento do crédito tributário, recai como renúncia de receita, haja vista que a criação do tributo se agrega às normas orçamentárias como expectativa de receita (art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal). E, mesmo lançado o tributo, vindo este a permanecer inadimplido pelo contribuinte, nascerá outra obrigação para o fisco que é a inscrição em dívida ativa, a qual não sendo realizada recairá como renúncia sob as mesmas perspectivas trazidas acima. Isto porque o conceito de renúncia de receita foi ampliado, e não se caracteriza somente pela concessão do incentivo fiscal legalmente previsto, mas 2 Texto 1 Tributos Municipais A obrigação do fisco municipal na constituição definitiva do crédito tributário lançado Janeiro/2015 de ofício. também pela omissão do fisco em exercer sua função fiscal. Por isso, é de suma importância que o fisco municipal desenvolva mecanismos de controle, com um cadastro de contribuintes fidedigno, para que opere os lançamentos tributários de oficio, que lhes são obrigatórios, bem como que acompanhe este e os demais créditos tributários decorrentes de outras espécies de lançamento, até sua efetiva cobrança, administrativa e/ou judicial. Evitando que a decadência, no caso de ausência do lançamento, e a prescrição, no credito já constituído, se operem. Por fim, o controle da atividade estatal, e o cuidado com a arrecadação da receita pública, são ações confiadas a todo e qualquer gestor público. Assim, em caso de inobservância dessas regras, e caracterizado dano ao erário, à consequência de tal descontrole, caberá aplicação do disposto ao art. 10, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quanto à responsabilização pessoal do respectivo gestor municipal,3 sem prejuízo das demais cominações decorrentes do controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas Estadual. Texto produzido por: Gabriele Valgoi, consultora do IGAM. 3 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 3