Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Date: 2011.05.13 03:19:08 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011. Edição nº 476 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 018039/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DE FATIMA VELOSO BARRETO, cadastro n° 108.591-3, Técnico Jurídico, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 32, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 017850/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor MARIO RIBEIRO SOARES, cadastro n° 084.359-8, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta no processo nº 45168/2010, RESOLVE Manter o servidor RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, cadastro nº 800.493-5, na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear BRUNO DE MIRANDA BRITO para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 4 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE MAIO DE 2011. 17796/2011 Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO faz solicitação. Defiro o abono de permanência requerido à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 33/ 34), que acolho. A Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 12583/2011 Juíza de Direito NADJA DE CARVALHO ESTEVES aposentada faz solicitação. Defiro a solicitação de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 19/20), que acolho. A Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. Salvador, 12 de maio de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE MAIO DE 2011. 47907/2010 - Ailza Morais Andrade Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 57971/2010 - Carlos Alberto Dias Fiuza 41020/2010 - Maria Amélia Alcântara Machado 23249/2009 - Maria Lúcia Dantas Marchesi 9960/2010, apenso 18324/2010 - Nilson Rebello do Nascimento 38358/2010 - Sílvio Gonçalves de Farias Júnior Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a averbação de tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 53975/2010 - Marialuse Nunes Rodrigues 52888/2010 - Rita Araújo de Sant'ana 2776/2011 - Waldir Almeida de Souza Reconsidero a decisão de fl. 28, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 53020/2010 - Simpliciano Batista dos Santos Reconsidero a decisão de fl. 21, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 29922/2010 - Aloísia Novais de Souza Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 4620/2010 - Carlos Rogério Pereira da Costa Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior e das informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 46844/2010 - Marileide Araújo Aires dos Santos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 18235/2011 - Plínio Adry Filho, Michelle Freitas Adry e Bruno Gustavo Freitas Adry Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, determino o pagamento, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins, observando-se as cautelas legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 5 55242/2010 - Raimunda Macedo Batista da Silva Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 018039/2011 - Maria de Fátima Veloso Barreto 017850/2011 - Mário Ribeiro Soares Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 009276/2009, apenso 036147/2010 - Carmita Maria da Silva Calixto Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica da Corregedoria, indefiro o pedido. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 2011: 22043/2011 Ministro CEZAR PELUSO, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação. À SETIM para informar ao CNJ no prazo assinalado. 22039/2011 Ministro CEZAR PELUSO, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação À SETIM para informar ao CNJ no prazo assinalado. 21871/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação. Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas. 21891/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação. Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas. 21876/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação. Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas. 21209/2011 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, faz solicitação. Pedido idêntico ao PA nº 18852/2011, o qual já foi objeto de apreciação. Arquive-se. 22041/2011 DANIELLE FERREIRA MARQUES, Candidata a Juiz Leigo, faz solicitação. Anote-se no sistema de controle de Juiz Leigo a desistência expressa da requerente, juntando-se cópia do expediente ao PA nº 2418/2011. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 2011: 20782/2011 KG ALIMENTOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. Retornem os autos à Consultoria Jurídica para pronunciamento. 22115/2011 TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DE CASTRO, Sócia-Gerente, faz solicitação. Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos. O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011. Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 6 CHEFIA DE GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA 48715/2010, PA 48714/2010, PA 48689/2010, PA 48709/2010, PA 51360/2010, PA 48704/2010, PA 48716/ 2010, PA 40988/2010 e PA 48638/2010. Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 26/07/10 Destino CONCEIÇÃO DO ALMEIDA -BA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 20/07/10 Destino CONCEIÇÃO DO ALMEIDA -BA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 27/07/10 Destino CONCEIÇÃO DO ALMEIDA -BA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 12/07/10 Destino SAPEAÇU -BA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 19/07/10 Destino SAPEAÇU -BA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 26/07/10 Destino SAPEAÇU -BA Nome ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 04/03/10 Destino VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FEIRA DE SANTANA/BA Nome ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 12/03/10 Destino VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FEIRA DE SANTANA/BA Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS DE EXPEDIENTE Período 25/10/10 Destino FORUM DA COMARCA DE MARAÚ - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome LÚCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 06/10/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JACOBINA/BA Nome LÚCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 20/10/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JACOBINA/BA Nome LÚCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 22/10/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JACOBINA/BA Nome MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 22/10/10 Destino VARA CRIME DE JACOBINA - BA Nome RENATO ALVES CAVICHIOLO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 21/10/10 Destino MARCÍONILIO SOUZA - BA Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS Período 04/08/10 Destino BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS Período 12/08/10 Destino BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS Período 18/08/10 Destino BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS Período 25/08/10 Destino BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS Período 31/08/10 Destino BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA Nome ALERSON DO CARMO MENDONÇA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 11/03/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARREIRAS/BA Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome ALERSON DO CARMO MENDONÇA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 12/03/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARREIRAS/BA Nome ALERSON DO CARMO MENDONÇA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 18/03/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARREIRAS/BA Nome ALERSON DO CARMO MENDONÇA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 19/03/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARREIRAS/BA Nome ANDREMARA DOS SANTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE REUNIÃO DE TRABALHO COM O CNJ Período 16 A 17/03/10 Destino BRASÍLIA - DF Nome JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. RESPONDER, SENDO NECESSÁRIA PERNOITE Período 07 A 08/10/10 Destino ITAMARAJÚ - BA Nome MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA SUBSTITUIR Período 19/10/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JACOBINA/BA Nome MARCUS AURELIUS SAMPAIO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 19/10/10 Destino COMARCA DE CARAVELAS - BA Nome PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 20/10/10 Destino COMARCA DE RIO DE CONTAS - BA Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHA PROCESSOS, REALIZAR AUDIÊNCIAS E CASAMENTOS Período 18/10/10 Destino COMARCA DE SAÚDE - BA Nome ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. CUMPRIR ATRIBUIÇÕES - DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Período 11/06/10 Destino VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FEIRA DE SANTANA/BA Nome ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. CUMPRIR ATRIBUIÇÕES - DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Período 17/06/10 Destino VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FEIRA DE SANTANA/BA Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. AVALIAÇÃO Período 06/08/10 Destino POVOADO CAXIAS Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/08/10 Destino POVOADO SERRA GRANDE Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. CITAÇÃO E PENHORA Período 17/08/10 Destino POVOADO DUAS SERRAS, ANTAS/BA. Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino FAZENDA SERRA VERMELHA Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/08/10 Destino SÃO JOÃO DA FORTALEZA Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. CITAÇÃO E PENHORA Período 20/08/10 Destino POVOADO DUAS SERRAS, ANTAS-BA. Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 23/08/10 Destino POVOADO ITAPARICA DO GAMA, CICERO DANTAS/BA. Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 24/08/10 Destino HELIÓPOLIS, DISTRITO DE CICERO DANTAS/BA. Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 25/08/10 Destino PRÓXIMO AO POVOADO TRINDADE, CICERO DANTAS/BA. Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. AVALIAÇÃO Período 26/08/10 Destino FAZENDA SERRA VERMELHA, CÍCERO DANTAS/BA. Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 19/08/10 Destino POVOADO DE SISALÂNDIA Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 23/08/10 Destino POVOADO DE VARZEA DA PEDRA Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 24/08/10 Destino POVOADO DE LAGOA DO BOI Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 25/08/10 Destino POVOADO DE LAGOA DAS CABRAS Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 26/08/10 Destino FAZENDA CALDEIRÃO Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 27/08/10 Destino FAZENDA MULUNGU Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 30/08/10 Destino FAZENDA TERRA BRANCA Nome CARMELITO SILVA FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 02/08/10 Destino SÃO TIMÓTEO Nome CARMELITO SILVA FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 03/08/10 Destino SALITRE Nome CARMELITO SILVA FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 06 E 13/08/10 Destino VARZEA DO ENGENHO - DOM BASÍLIO Nome CARMELITO SILVA FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/08/10 Destino FAZENDA SALOBO Nome CARMELITO SILVA FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/08/10 Destino FAZENDA SALOBO Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome CARMELITO SILVA FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 20/08/10 Destino SALINA DO GONZAGA Nome CÁSSIA CIRQUEIRA POLON Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04 E 10/08/10 Destino DOM BASÍLIO Nome CÁSSIA CIRQUEIRA POLON Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 23/08/10 Destino BARRANCÃO Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02/08/10 Destino SÃO BRAZ Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/08/10 Destino NOVA CONQUISTA Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 04/08/10 Destino TANQUE SANZALA Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 05, 24 E 30/08/10 Destino ACUPE Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11, 13, 16, 23 E 26/08/10 Destino SAUBARA Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino FAZENDA PEDRA BRANCA Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/08/10 Destino TABULEIRO Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 27/08/10 Destino FAZENDA GERICÓ Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 31/08/10 Destino BOM JESUS DOS POBRES Nome CLARA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 02/08/10 Destino ITAGIBÁ Nome CLARA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03, 06 E 10/08/10 Destino IBIRATAIA Nome CLARA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/08/10 Destino IPIAÚ Nome CLARA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/08/10 Destino IBIRATAIA Nome CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03 A 06, 09, 10, 12, 13, 16, 17, 19, 20, 23, 24, 30 E 31/08/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 11, 12, 17, 23, 25 A 27, 30/08/10 Destino IBIASSUCÊ Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02, 03, 05, 13, 16, 26 E 31/08/10 Destino ITABUNA Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02/08/10 Destino POVOADO DE LAGOA FUNDA Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino FAZENDA CORREDOR Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/08/10 Destino FAZENDA BARREIRO BRANCO Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino FAZENDA LAGOA FUNDA Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino POVOADO DE UMBURANAS Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/08/10 Destino ARACATU Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino FAZENDA VEREDA DE FORA Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 24/08/10 Destino FAZENDA RIACHO - ARACATU Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 25/08/10 Destino FAZENDA TANQUE VELHO - ARACATU Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 26/08/10 Destino FAZENDA LAMEIRO Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 27/08/10 Destino FAZENDA ARIRI Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 03/08/10 Destino FAZENDA PAU FERRO Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 06/08/10 Destino POV. OURIVES Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/08/10 Destino POV. LAÇOS Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/08/10 Destino FAZ. PÉROLA I Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/08/10 Destino FAZ. VAZANTE Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/08/10 Destino FAZ. LONTRA Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/08/10 Destino FAZ. LAGOA DO BOI Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/08/10 Destino FAZ. VÁRZEA DANTA Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/08/10 Destino FAZ. VITÓRIA DA CONQUISTA Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 20/08/10 Destino FAZ. LAGOA TORTA Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 23/08/10 Destino FAZ. ABÓBORA Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 24/08/10 Destino FAZ. LAÇOS Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/08/10 Destino POV. FUNDÃO Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/08/10 Destino FAZ. LIMOEIRO Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 30/08/10 Destino FAZ. JOSÉ ALVES Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 03/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 04/08/10 Destino IBIPITANGA Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. VERIFICAÇÃO Período 06/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino ZONA RURAL DE IBIPITANGA Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período 10/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino IBIPITANGA Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período 16/08/10 Destino IBIPITANGA Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino Ibipitanga Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 27/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/08/10 Destino ZONA RURAL DE MACAÚBAS Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 02/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 04/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 09/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 10/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO ALVS RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 12/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 17/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 19/08/10 Destino GUAJERU Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 23/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 26/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 30/08/10 Destino GUAJERU Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 03/08/10 Destino BARREIRAS Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 06/08/10 Destino LUIZ EDUARDO MAGALHÃES Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 09/08/10 Destino LUIZ EDUARDO MAGALHÃES Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 18/08/10 Destino BARREIRAS Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 20/08/10 Destino LUIZ EDUARDO MAGALHÃES Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 23/08/10 Destino BARREIRAS Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 27/08/10 Destino LUIZ EDUARDO MAGALHÃES Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nome FABIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 26/08/10 Destino LAMARÃO Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino FÁTIMA/BA. Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CARTA PRECATÓRIA Período 10/08/10 Destino FÁTIMA/BA. Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino FÁTIMA/BA. Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino FÁTIMA/BA. Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 19/08/10 Destino FÁTIMA/BA. Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino HELIÓPOLIS/BA. Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 24/08/10 Destino FÁTIMA/BA. Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 25/08/10 Destino HELIÓPOLIS/BA. Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 26/08/10 Destino HELIÓPOLIS/BA. Chefia de Gabinete da Presidência, 12 de maio de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 19 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE PORTARIA Nº 21/2011 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93 e considerando o constante no Processo Administrativo nº 6005/2010, RESOLVE Notificar, com base no art. 5º, inciso LV, da CF/88 e no art. 190 da Lei Estadual nº 9.433/05, a empresa MOBITEK SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.740.858/0001-31, estabelecida na Rua Pietro Lotti, nº 102, Vila Campo Grande - SP, CEP 04.455-110, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da publicação desta notificação, apresentar RAZÕES FINAIS no processo administrativo epigrafado, face à pretensão desta Administração em lhe aplicar, com fundamento no art. 7º da Lei Federal 10.520/02, c/c itens 4, 16.2 e 16.5 do edital do Pregão Eletrônico nº 039/ 2009, pena de impedimento de licitar e contratar com o Estado da Bahia pelo prazo de até 5 (cinco) anos, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta ofertada, sem prejuízo de inscrição no rol de fornecedores penalizados pelo Poder Judiciário, por não ter, a notificanda, encaminhado a documentação necessária à sua habilitação, para o Lote 1, do referido Pregão Eletrônico, quando convocada para tanto. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05. Secretaria de Administração, 12 de maio de 2011. IGOR CAIRES MACHADO Secretário TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 25/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EDILSON SANTOS TEIXEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.813.805-10. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 20/09-LI, firmado em 18 de março de 2009, situado na Rua do Mercado, nº 20, Distrito de Cristalândia, Comarca de Brumado-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, consoante PA. nº 22097/2005 e Apenso nº 14595/2006. Valor global estimado: R$5.819,04, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 014, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 12/05/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 27/11-DSG/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e B. WAINSTEIN EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.666.895/0001-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a abril/11, fixando o valor do locativo em R$7.555,24, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-39, Subelemento 39.18-7 e Fonte 20, consoante PA. nº 41447/2007, Contrato nº 60/08-LI e Aditivo 27/10-ALI. Data: 12/05/2011. TERMO DE RECEBIMENTO Nº 29/11-TR Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ROOSVELTH LESSA DORNELAS, inscrito no CPF/MF sob o nº 062.531.154-05. Objeto: Doação de 01(um) objeto de arte, descrito como quadro, pintado em tela, titulado " Feira Livre", destinado ao acervo do Centro Cultural do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante PA nº 31092/2009. Data: 12/05/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 039/2011 - PA 6790/2011 - Objeto: Aquisição de 07 (sete) Furadeiras de Papel e 01 (uma) Guilhotina Manual. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 31/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 31/05/2011 às 10:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 034/2011 - PA 18807/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cartão de identificação funcional , destinados aos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 26/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/05/2011 às 10:00 horas. Aviso - Pregão Eletrônico nº 037/2011 - PA 14691/2011 - Objeto: Aquisição de 01 (uma) Câmera filmadora, destinada a Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus. ONDE SE LÊ: Data da Abertura das propostas: 26/05/2011 às 15:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 25/05/2011 às 14:00 horas. LEIA-SE: Abertura das propostas: 27/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 27/05/2011 às 10:00 horas. Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 042/2011 - PA 17501/2011 - Objeto: Contratação de empresa em serviços técnicos de Desmontagem, Montagem, transporte e Instalação de Máquinas e Equipamentos Gráficos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), partindo inicialmente da unidade localizada à avenida Ulysses Guimarães,690, Sussuarana, CEP: 41.213-000, Salvador/BA para a unidade localizada à Rua das Transportadoras, nº 15.009, CIA-SUL, Simões Filho/BA. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 26/05/ 2011 às 14:30 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/05/2011 às 15:30 horas. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 020/2011 - PA 8011/2011 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de condicionadores de ar, tipo split "piso teto", split "Hi Wall" e janela, destinados a diversas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Empresas Vencedoras, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA LOTE ITEM QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 1 10 4.325,00 43.250,00 2 15 3.150,00 47.250,00 3 80 3.000,00 240.000,00 4 50 2.950,00 147.500,00 5 25 2.600,00 65.000,00 FRIO WEST AR CONDICIONADO COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME Valor total do lote arrematado R$ 543.000,00 EMPRESA VENCEDORA VGA REFRIGERAÇÃO LTDA-ME LOTE ITEM QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 3 1 50 1.100,00 55.000,00 2 200 1.380,00 276.000,00 3 100 1.480,00 148.000.00 4 200 2.200,00 440.000,00 Valor total do lote arrematado R$ 919.000,00 Salvador, 12 de maio de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 074/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Italbrás Indústria e Comércio de Móveis de Aço Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 13.082.516/0001-74. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 19/2010 e Pregão Eletrônico nº 44/2010, para futura e eventual aquisição de estantes em aço. Prazo de entrega até 15 dias corridos a partir da data desta publicação. AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 072/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Danfit Comercial Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 05.482.197/0001-66. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 32/2010 e Pregão Eletrônico nº 59/2010, para futura e eventual aquisição de materiais de escritório. Prazo de entrega 15 (quinze) dias, contados a partir da data desta publicação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 21 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 12 de MAIO de 2011 DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA CONCILIADORA RUTH SANTA BARBARA, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Processo nº. 0138158-76.2007.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A E OUTROS Advogado(s):DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS Apelado(s): ERI OLVALDO ESTRELA SOUZA E OUTROS Advogado(s): DR. JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR Conciliador(a): Desa. RUTH SANTA BARBARA DESPACHO: " Informa a Desa. Ruth Santa Barbara, que notifique-se o banco Volkswagen, para falar sobre a proposta da fls. 259." NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 12 de MAIO de 2011 DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA CONCILIADORA RUTH SANTA BARBARA, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Processo nº. 0119120-10.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): EDUARDO CARVALHO FREITAS ARAÚJO JUNIOR Advogado(s):DR. RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JUNIOR Apelado(s):BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): DR. ANTONIO BRAZ Conciliador(a): Desa. RUTH SANTA BARBARA DESPACHO: " Informa a Desa. Ruth Santa Barbara, Devolva-se à Câmara de Origem com as nossas homenagens." NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 12 de MAIO de 2011 DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA CONCILIADORA RUTH SANTA BARBARA, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Processo nº. 0023072-52.2010.805.0001-0 Ação: DESPEJO Apelante(s): TGS PRODUÇÕES E EVENTOS ARTISTICOS LTDA E OUTROS Advogado(s):DR AUJONCIO MENEZES QUEIROZ Apelado(s):RR PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): DR ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO Conciliador(a): Desa. RUTH SANTA BARBARA DESPACHO: " Solicite às chaves, através do apelado, bem como a declaração a que alude às fls. 235." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 22 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0003504-19.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Almerinda Liz Campos Fernandes Requerida: NS2.COM Internet S/A Advogados: Béis. Ricardo Ejzenbaum e Gilberto Gagliardi Neto DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/ 09, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0016048-36.2011.805.0001, impetrado por NS2.COM INTERNET S/A, em que se determinou "à Autoridade apontada como Coatora que promova a imediata liberação da carga apreendida e não exija da Impetrante o pagamento do ICMS antecipado sobre as operações interestaduais com pessoas jurídicas não cadastradas no CAD-ICMS da Bahia e pessoas físicas, quando aqui residentes, nas aquisições por meio da internet e-commerce ou comércio eletrônico, afastando a aplicação do artigo 352-B do RICMS/BA, acrescentado pelo Decreto nº 12.534 de 23 de dezembro de 2010, e a consequente suspensão da exigibilidade da exação ora contestada na forma do artigo 151, IV do CTN, bem como, determinar a impossibilidade de eventual retenção de mercadorias pela Fiscalização, em razão do não pagamento deste tributo, assegurando-se a expedição de certidões CPD-EN e não inclusão em cadastros de proteção ao crédito, até julgamento final deste processo". 2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que há ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente traduzido na esfera tributária, na medida em que a impetrante/requerida, "por sua conta e risco, estabelece distorções não disciplinadas em lei, entre consumidores do meio físico e do virtual", sem falar na ordem econômica, cujo prejuízo resultará na perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, via internet, ensejando, também, o risco iminente do chamado efeito multiplicador, de forma a agravar ainda mais a lesão às finanças estaduais. 2.0.1 Aduz, outrossim, que a repercussão negativa perante o fisco e o erário chegará ao ponto de "comprometer, até mesmo, a realização das funções constitucionais que são precipuamente atribuídas ao Estado". É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Infere-se, dos autos, que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que estão localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b" da Carta Magna. 3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerida defende que, nas operações envolvendo bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o imposto integralmente devido para o Estado de origem. 4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento. 5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador. 5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem (SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM: No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas." 6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0016048-36.2011.805.0001. 7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0005179-17.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Luiz Cláudio Guimarães Requerida: Pina Resende Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advogados: Béis. Elcio Fonseca Reis, Evaristo Ferreira Júnior e outros DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/09, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0019621-82.2011.805.0001, impetrado por PINA RESENDE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em que se determinou "à Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS na forma estabelecida no art. 352-B do RICMS/BA nas operações de venda a consumidor final realizadas pela Impetrante via internet." 2.0.0 O requerente sustenta, que o decisum hostilizado causa "grave lesão à ordem e às finanças públicas, diante da patente possibilidade de efeito multiplicador de demanda com pedidos de idêntica natureza, o que repercutirá sobremaneira no orçamento do ente público, com agravante de que o segmento econômico atingido representa significativo percentual de deslocamento de receita do ICMS em favor dos Estados do Sudeste, atingindo de modo negativo uma das maiores fontes de custeio do Estado Requerente." 2.0.1 Aduz, outrossim, que "o fato de existir matriz e, consequentemente, filiais pulverizadas por todo o País não dá direito a este e nem aos empresários em geral de escolher qual o Estado da Federação, aonde tenham matriz e/ou filiais, que terá o direito à arrecadação do ECMS ou qual Estado será aquinhoado com aquela arrecadação. Essa opção não é dos empresários. (…) Não se trata, pois, de comércio eletrônico (conforme quer fazer crer a Requerida, desviando até então o verdadeiro foco da questão). Trata-se de disfarce em eletrônicas de compras tradicionais, feitas em estabelecimento físico, de balcão, o que não pode ser tolerado. Quando muito, no caso concreto, seria um comércio eletrônico realizado dentro do Estado da Bahia, tendo como oblata(s) a(s) filia(is) da Requerida no Estado da Bahia. A realidade é que aqui neste Estado é que se concretizam as operações de compra e venda ainda que por meio eletrônico." 2.0.2 Finalmente, salienta que, "a prevalecer os efeitos da r. Decisão farpeada, coma redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento, os serviços públicos do Estado correriam o risco de deixar de contar com recursos da ordem de R$ 83.000.000,00, o que representaria um colapso generalizado em suas atividades essenciais." É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Infere-se, dos autos, que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que estão localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b" da Carta Magna. 3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerida defende que, nas operações envolvendo bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o imposto integralmente devido para o Estado de origem. 4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento. 5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador. 5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem (SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM: No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas." 6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0019621-82.2011.805.0001. 7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0003683-50.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador Agravante:Lojas Renner S/A Advogados: Béis. Fábio Brun Goldschmidt e Berenice Elizabeth Lambert Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Belª. Maria Helena Peregrino de Carvalho D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Ordem, nº 0005712-73.2011.805.0000-0, do Brasília Ordenante: Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Vasco Della Giustina Ordenado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Mitra Arquidiocesana de Londrina Geraldo Majella Agnelo Geir Rodrigues da Silva Bernard Carmel Gafa Banco Banestado S/A D E S PAC H O I - R. H. III - Vistos etc.. III - Cumpra-se. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL Nº 0007022-51.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR - BAHIA AUTOR: Emiliano José da Silva Filho ADVOGADO: Bel. Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita RÉU: Carlos Ricardo Gaban - Deputado Estadual RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Considerando que a "Prerrogativa de Foro" não se estende ao Suplente daquele que se encontra no exercício do mandato eletivo - segundo entendimento consolidado na Suprema Corte - remetam-se os autos a uma das Varas Crimes competentes para processar e julgar o feito. Salvador, 13 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 25 TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL Nº 0007022-51.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR - BAHIA AUTOR: Emiliano José da Silva Filho ADVOGADO: Bel. Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita RÉU: Carlos Ricardo Gaban - Deputado Estadual RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Considerando que a "Prerrogativa de Foro" não se estende ao Suplente daquele que se encontra no exercício do mandato eletivo - segundo entendimento consolidado na Suprema Corte - remetam-se os autos a uma das Varas Crimes competentes para processar e julgar o feito. Salvador, 13 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0003187-21.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: AJURICABA TORRES NEGRÃO REIS E OUTROS Advogados: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Diante da certidão de fl. 160 manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 12 de maio de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0005786-30.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: AIDE COSTA SANTOS E OUTROS Advogados: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 12 de maio de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005997-66.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GERVÁSIO LOPES DA SILVA ADVOGADOS: IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA ROGÉRIO REIS SILVA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por GERVÁSIO LOPES DA SILVA contra suposto ato ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR que lhe exonerou tacitamente do cargo de Conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC). Requer, inicialmente, a prioridade na tramitação deste processo por já possuir mais de 60 (sessenta anos) de idade, o que ora defiro, determinando que a Secretaria deste Pleno adote as providências necessárias para garantir a efetividade da regra insculpida no art. 71, §3º, do Estatuto do Idoso. Aduz em suas razões que o presente mandamus of writ visa a "sanar a ilegalidade perpetrada pelo Impetrado, no que diz respeito à exoneração do Impetrante do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) mesmo antes do fim de seu mandato legalmente previsto de 02 (dois) anos". Explica que foi nomeado para exercer o cargo de Conselheiro do CMC através de Decreto publicado em 08/03/2010 e que foi exonerado tacitamente mediante Decreto publicado em 11/04/2011 em que a autoridade apontada como coatora designou novos Conselheiros para compor o CMC, excluindo o nome do impetrante. Defende ter direito líquido e certo a exercer o mandato por 2 (dois) anos não havendo justo motivo para a sua exoneração. Apoiado em tais razões, pugna pela concessão de liminar initio litis e inaudita altera pars para lhe assegurar a reintegração ao cargo. Defende a existência dos pressupostos para concessão da medida liminar, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quanto ao primeiro requisito sustenta que "a demora na reintegração (…) poderá importar na ineficácia da medida uma vez que até o deslinde final da ação poderá já haver transcorrido o período restante do mandato do cargo de conselheiro que se pede reintegração". O fumus boni iuris estaria caracterizado, segundo defende, pela legislação municipal sobre o tema. Numa análise sumária, própria deste momento processual, vislumbro a impossibilidade da concessão da medida liminar pleiteada nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n 12.016/2009, que impede o deferimento de liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza. O acolhimento da reintegração ao cargo neste momento processual, tal como pedido, afrontaria inevitavelmente a norma acima apontada que estabelece uma vedação expressa, não havendo pertinência em se avaliar a existência, ou não, dos requisitos autorizadores do deferimento do pleito. Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se, o PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes as cópias apresentadas pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Município do Salvador para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0017152-03.2010.0000-0, de São Paulo Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Relator Xavier de Aquino Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Ministério Público do Estado de São Paulo Francisco Armando Noschang e Outros Adriana Vieira da Costa Zulauf D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 47, requisite-se, por fax, ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 27 Freitas, a devolução da Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno com o seu ciente. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 12 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão Parcial dos Efeitos da Sentença proferida em Ação Ordinária, n° 0012950-80.2010.805.0000-0, de Salvador Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Luís Ricardo Teixeira de Abreu Requerido: Luiz Carlos Rodrigues Pereira Advogados: Belª. Patrícia Monteiro Malaquias e Outro D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 65, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 12 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0018511-56.2008.805.0000-0 RECLAMANTE: Espólio de João Décio Gil da Rocha, Rep. Por Wanderley Gil da Rocha ADVOGADA: Belª. Érica Diniz Gonçalves Jasmin, OAB/Ba 18.505 RECLAMADO: Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Salvador RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Cuida-se de Reclamação Constitucional interposta pelo Espólio de João Décio Gil da Rocha, representado por Wanderley Gil da Rocha, contra suposta irregularidade perpetrada pelo Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador. O artigo 83 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece em seu inciso XI, "S", a competência privativa do Tribunal Pleno, conforme abaixo: "Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: ... XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: ... s) a Reclamação Constitucional;" (grifos nossos) Considerando que o artigo acima se refere a membros efetivos, e que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para substituição a membro efetivo deste Tribunal de Justiça, remetam-se os presentes autos para a eminente Desa. 1ª Vice-Presidente a fim de que a mesma delibere a respeito da competência para relatoria do presente feito. Publique-se na íntegra. Salvador, 12 de Maio de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 28 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001049-28.2004.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: Salvador IMPETRANTE : Ricardo Alexandre da Silva Costa e outros ADV. : Bela. Letícia dos Santos Silva (OAB/BA 17.207) IMPETRADO : Desembargador Presidente da Comissão Examin. Do Concurso Público para Juiz de Direito Substituto RELATOR : José Alfredo Cerqueira da Silva DECISÃO Cuidam os autos de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 443-445, que indeferiu o pedido de nomeação e posse dos impetrantes - Ricardo Alexandre da Silva Costa, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, Antonio Carneiro Roberto e Reginaldo Coelho Cavalcante - no cargo de Juiz de Direito, formulado no curso da presente ação mandamental. O aludido pedido utilizou como respaldo decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual determinou a referida Corte, exclusivamente, que a Banca Examinadora do Concurso examinasse a prática forense dos candidatos recorrentes. Por tal motivo, e em virtude do sucinto dispositivo da decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, entendeu o Ilustre Relator deste feito que os impetrantes não fariam jus à nomeação e posse no cargo pretendido, na medida em que não houve determinação nesse sentido por parte da Corte Especial. Os impetrantes, inconformados com a referida decisão, interpõem o agravo regimental de fls. 449-455, onde aduzem que: 1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu as razões dos impetrantes pois a jurisprudência daquele órgão consolidou entendimento de que, para os concursos da magistratura anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o conceito de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenar o exercício da advocacia e de cargo do Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel em Direito, como também as atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os juízos de primeira instância e até estágio nas faculdades. 2. Em cumprimento à decisão acima referida, o Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público, através dos ofícios nº CECJS-003/2010, fls. 310/311, e nº CECJS-006/2010 fls. 404/406, reexaminou a prática forense dos candidatos impetrantes, levando em consideração a jurisprudência e decisão do Superior Tribunal de Justiça, afirmando expressamente que aquela comissão considera atendida a exigência temporal de prática forense dos candidatos, conforme comprovam a aprovação e habilitação dos candidatos. 3. A Comissão Examinadora do Concurso, em atendimento ao despacho publicado no DJE, em 15/12/2001, apresentou a reclassificação dos impetrantes, aplicando-se o critério de desempate em relação ao impetrante Ricardo Alexandre da Silva Costa, através do Ofício nº CECJS-002/2011, fl. 429. 4. Qual não foi a surpresa dos requerentes ao serem intimados do indeferimento de seus requerimentos, mas também pelo argumento de que a segurança foi concedida apenas e tão somente para determinar que a Banca Examinadora do Concurso examinasse a prática forense dos candidatos recorrentes, ou seja, segundo o Relator, o Superior Tribunal de Justiça não determinou a nomeação e posse dos impetrantes. 5. Ora, o ato de nomeação e posse dos impetrantes é consequência lógica da decisão do Superior Tribunal de Justiça, afinal qual o sentido da Comissão reexaminar a documentação dos candidatos, declarar que eles cumpriram as exigências da prática forense, apresentar a reclassificação dos candidatos, que estão dentro do número de vagas, e os mesmos não serem investidos no cargo? 6. O Órgão Superior no momento da decisão, não poderia conceder a segurança para a investidura do cargo sem conhecimento de que os candidatos/impetrantes teriam ou não cumprido o tempo de prática forense de três anos, mesmo considerando o período anterior a colação de grau, até porque o Mandado de Segurança foi indeferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça. 7. A decisão de fls. 443/445 merece reforma para que seja deferido o último requerimento formulado pelos impetrantes, às fls. 440, expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia para que proceda a nomeação e posse dos impetrantes, ante a nomeação de todos os candidatos aprovados e habilitados no Edital nº 08/2004 de 27 de outubro de 2004, homologado em 26 de novembro de 2004, sem prejuízos dos efeitos ex tunc que o ato possa causar, em virtude da posse dos nomeados ter sido realizada no dia 01 de dezembro de 2004. 8. Caso o Relator não reconsidere a decisão guerreada, requer que o presente recurso seja apreciado pelo Órgão Colegiado, nos termos do artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado provimento ao agravo para fins de garantir aos impetrantes a investidura no cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia, sem prejuízo dos efeitos ex tunc que o ato possa causar. Relatados, decido. Inicialmente cumpre ressaltar que o art. 319 do Regimento Interno desta Corte Recursal prevê a possibilidade de retratação do Relator em sede de Agravo Regimental: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 29 Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação. No presente caso, após proferir a decisão de fls. 443/445, onde indeferi o pedido de nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Juiz de Direito, constatei a existência de um precedente idêntico no Tribunal Pleno, tombado sob o nº 0001072.71.2004.805.0000-0, onde esta Corte Recursal acolheu pretensão idêntica apresentada pela Candidata Carolina Nunes Valadares, e determinou a nomeação e posse da referida candidata no cargo de Juiz de Direito, sendo o ato com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004. Nesse sentido, é a publicação constante no Diário Oficial do Dia 06/05/11: Nomear a Belª. CAROLINA NUNES VALADARES para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificada em 30º lugar, com a média 6,84, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004. O acórdão da referida decisão foi proferido com base nos seguintes fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA OBJETIVANDO NOVA TRAMITAÇÃO DO FEITO - INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, A FIM DE ASSEGURAR À RECORRENTE QUE A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO CONSIDERE COMO PREENCHIDO O REQUISITO ED1TALÍCIO DE TRÊS ANOS DE PRÁTICA FORENSE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS PARA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO "QUANTUM" DECIDIDO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. Numeração Única: 0001072-71.2004.805.0000-2 Numeração Anterior: 89776-9/2010 Tipo Ação AGRAVO REGIMENTAL Órgão Judicial TRIBUNAL PLENO Processo Origem Comarca SALVADOR Relator LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PUBLICADO ACÓRDÃO EM 25/02/2011 Vale ressaltar que no caso supramencionado o Superior Tribunal de Justiça havia determinado, de igual modo, que a Comissão Organizadora do Concurso examinasse o tempo de prática jurídica da candidata, não havendo qualquer determinação no que se refere à nomeação e posse da referida candidata. Como se percebe, o Tribunal pleno deu provimento ao agravo regimental e determinou a intimação das autoridades impetradas para que cumprissem imediatamente as determinações do STJ, fato que ensejou a nomeação e posse de Carolina Nunes Valadares, no cargo de Juiz de Direito, decisão com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004. No presente caso, o Presidente da Banca Examinadora do aludido Concurso Público - destinado ao provimento de vagas para o cargo de Juiz de Direito - cumpriu devidamente a determinação do STJ, tendo afirmado expressamente que considerou atendida a exigência temporal de prática forense dos candidatos, conforme faz prova o documento de fl. 310 dos autos, que ora se transcreve parcialmente: De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Cintra, Presidente em exercício da Comissão, acuso recebimento do Ofício n° 833/2010-STP, de 10 de setembro do ano em curso, recebido em 21 de setembro, através do qual requisita V. Exa. o cumprimento à determinação do STJ, em reexaminar a prática forense dos candidatos recorrentes no Mandado de Segurança n° 0001049-28.2004.805.0000-0, onde figuram Ricardo Alexandre da Silva Costa E OUTROS(Antonio Carneiro Roberto e Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro), levando em consideração a jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento de que, "para os concursos da Magistratura anteriores à edição da Emenda Constitucional n° 45/2004", de 08 de dezembro de 2004 e publicada no DOU de 13/12/2004, "o conceito de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel em Direito, como também as atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até estágios nas faculdades de Direito". Sendo assim, e em complementação às informações parcialmente prestadas através do Ofício n° CECJS-002/2010, de 03 de agosto de 2010(cópia anexa - Doe. 7), deixando de atender ao quanto foi determinado pelo STJ, por falta do envio junto ao Oficio n° 643/2010-STP, recebido em 27 de julho de 2010, do RMS n° 20.750-BA(2005/0160401-9) do Relator Ministro Celso Limongi(Desembargador Convocado do TJ/SP), constatamos que os três impetrantes atendem as exigências temporal, de prática forense, mediante a jurisprudência do STJ. (Grifos originais) Percebe-se ainda que os impetrantes obtiveram classificação no certame dentro do número de vagas disponíveis, fato que inquestionavelmente habilita os mesmos a ocupar o cargo de Juiz de Direito Substituto deste Estado. Conforme documento de fl. 429, a ordem de classificação dos impetrantes foi a seguinte: Ricardo Alexandre da Silva Costa - 7º; Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro - 31º; Antonio Carneiro Roberto - 26º e Reginaldo Coelho Cavalcante - 64º. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 30 Assim, em consonância com o art. 319 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Recursal, reconsidero a decisão de fls. 443445, para fins de determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que expeça ofício à Exma. Sra. Desa. Presidente deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda à nomeação e posse dos impetrantes - Ricardo Alexandre da Silva Costa, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, Antonio Carneiro Roberto e Reginaldo Coelho Cavalcante - no cargo de Juiz de Direito Substituto, com efeitos retroativos ao dia 1º de dezembro do ano de 2004, nos termos do pedido de fl. 440 dos autos. Vale frisar, mais uma vez, que a presente decisão encontra respaldo em recente precedente jurisprudencial do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao presente, conforme transcrições acima apresentadas, fato que legitima a pretensão ora apresentada pelos recorrentes. Salvador, 12 de Maio de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005631-61.2010.805.0000-0 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN EMBARGADA: SOLYMEIRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 203/208, intime-se a parte embargada, para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. Salvador, 12 de maio de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004759-46.2010.805.0000-0, DE SALVADOR Embargante: ESTADO DA BAHIA Proc. do Estado: Silvio Avelino Pires Britto Júnior Embargada: ANA PAULA MACHADO REGIS Advogados: Camila Santos Modesto e outros Procs. de Justiça: Paulo Marcelo Costa, Rômulo de Andrade Moreira Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração que veicula pedido de efeito modificativo, intime-se a Embargada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004208-32.2011.805.000-0-DE SALVADOR IMPETRANTE: MARIA VANILDA ALVES SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não aufere renda suficiente para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sustentou a impetrante que foi aprovada em concurso público para o cargo de oficial de justiça dos juizados especiais da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 31 Comarca de Ilhéus , mediante Edital de Nº001/2006, obtendo a 9ª colocação.; que o citado Edital previa 07 vagas para o referido cargo; que em 26.01.11 foram nomeados por este Tribunal os candidatos aprovados na 6ª e 7ª colocação; que os dois últimos não atenderam a nomeação e não tomaram posse dentro do prazo legal, do que resulta precluso o seu direito; que o aprovado em 8º lugar foi nomeado buscando preencher as vagas previstas no Edital, vez que a 5ª colocada , nomeada em 19.03.09, não entrou em exercício no prazo legal; que das sete vagas previstas no edital, somente 05 foram devidamente preenchidas. Assevera que em face da disponibilização de vagas no instrumento convocatório pressupõe a existência destas, a necessidade da administração de provê-las, bem como a dotação orçamentária prévia. Decisão de fls. 38, reservando-se esta relatoria a apreciar o pedido respectivo aós as informações da autoridade apontada como coatora. Às fls. 43, apresentou a impetrada as informações de fls. 43/45. O Estado da Bahia manifestou-se às fls. 55/64. É o relatório. Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, mormente considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada de que a impetrante foi classificada fora no do número de vagas oferecidas, razão pela qual teria mera expectativa de direito. Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de a medida resultar ineficaz, caso seja afinal concedida. Diante disso, indefiro a segurança liminarmente requerida. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. P.I Salvador, 12 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº: 0005919-72.2011.805.0000-0 - Salvador Impetrante: Condomínio Edifício Aliança Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo Impetrado: Desembargadora Relatora dos Embargos de Declaração n.º 0176345-56.2007.805.0001-1 Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO Intime-se o impetrante para que comprove a invocada hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. P.I. Cidade do Salvador, 12 de maio de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005005-08.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: WAGNER DE ALMEIDA PINTO e USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO ADVOGADA: PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA IMPETRADOS:DEFENSORA PÚBLICA GERAL e PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Em petição tombada sob o nº 37452-8/2011 informam os Impetrantes que as Autoridades Coatoras se recusam a lhes dar posse aos cargos de Conselheiros do Conselho Superior da Instituição para o qual foram eleitos, sob o argumento de que a liminar outrora deferida se restringia, tão somente, a inscrição no certame. Diante do que requerem a imediata posse. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 32 É o breve relatório. DECIDO. Diante da informação de injustificada recusa se faz necessária a intervenção desta Corte de Justiça, a fim de atribuir eficácia a ordem liminar anteriormente prolatada, que autorizou a candidatura dos mesmos na referida eleição. Assim sendo, entendo que, por óbvio, o ato de posse decorre naturalmente da determinação judicial de permanência dos candidatos na eleição, de modo que não há porque se falar em cumprimento de decisão além dos limites determinados pelo Órgão Judicante. Logo, o ato de posse é uma consequência necessária e direta do ato de inscrição e êxito na eleição, cuja prova os Impetrantes carreou a estes autos. Desta forma, determino às Autoridades Coatoras o cumprimento da decisão liminar, dando, de imediato e a título precário, posse aos Impetrantes nos cargos para os quais foram eleitos. Intimem-se as autoridades coatoras, via fac-símile, para cumprimento imediato. Encaminhe-se este expediente à Secretaria do Tribunal Pleno, para que, após o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça, seja procedida a sua juntada aos autos do Mandado de Segurança acima referido. Intimem-se. Publique-se Salvador-Ba, maio 12, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência Agravo de Instrumento - P. Nº 0004538-63.2010.805.0000-0 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Marcus Borel Silva Moreira Agravado: Gerusa de Souza Andrade Lemos Advogado: Bela. Gerusa de Souza Andrtade Lemos DESPACHO Através da petição de fls. 155 a agravada requereu redistribuição do presente recurso, que se encontrava sob a relatoria do eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, que, à época, se encontra afastado de suas funções em face de licença médica, aduzindo motivo de urgência para sua apreciação, em razão dos prejuízos "incomensuráveis", que alega estar sofrendo, já que o feito, que vem enfrentando demora na sua conclusão, atribuiu efeito suspensivo à decisão interlocutória atacada. Através da decisão de fls. 158/159, entendeu-se que o pedido formulado pela requerente encontrava respaldo na norma regimental constante do §2º do art. 39 do REITJ, tendo sido, então, determinado a redistribuição do feito, o que foi cumprido pelo SECOMGE, sendo sorteada Relatora a Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia. Esta, por sua vez, através do despacho de fls. 162/163, entendeu que não havia motivo para redistribuição, pois aduz que a urgência não está implícita nem foi alegada pela agravada, a qual teria se limitado a tão somente apontar como razão para o seu pedido o afastamento do relator originário por motivo de licença médica. Entretanto, não é o que se depreende do petitório de fls.155, onde, conforme já afirmado, a agravada/requerente justifica, satisfatoriamente, as razões da urgência alegada, o que, reafirmo, autoriza a redistribuição do presente feito, inclusive, em homenagem à garantia fundamental assegurada constitucionalmente a cada indivíduo no sentido de obter uma tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, o que só poderá ocorrer com a razoável duração do processo - LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. É dever do Estado buscar alcançar este objetivo. Portanto, mantenho a decisão de redistribuição do presente feito, que deve permanecer sob a relatoria da eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, inclusive, porque já fora objeto de compensação nas distribuições já realizadas pelo sistema de informática deste Tribunal, o que faço com fulcro no art. 85, VIII do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Retornem ao Órgão de origem. Salvador, 12 de maio de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 33 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 11 de maio de 2011. Ordem Processo ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 131 0115209-24.2008.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 031 0114564-96.2008.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 109 0005114-05.2000.805.0001 - 1 ADÍLIO MUCURY SANTOS 087 0005931-86.2011.805.0000 - 0 ADLA ALMEIDA SOBRAL 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 ADNA ALVES AVANCINI 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 ADNA ALVES AVANCINI 057 0031830-45.2008.805.0080 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 057 0031830-45.2008.805.0080 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 ADRIANA VIANA DA CUNHA 045 0006069-53.2011.805.0000 - 0 ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR 057 0031830-45.2008.805.0080 - 0 AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES 099 0082264-33.1998.805.0001 - 0 AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA 129 0000002-04.1999.805.0094 - 0 AGNALDO DIAS VIANA 158 0006152-69.2011.805.0000 - 0 ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA 006 0005636-49.2011.805.0000 - 0 ALAN RONEY BATISTA CORREIA 057 0031830-45.2008.805.0080 - 0 ALAN RONEY BATISTA CORREIA 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 011 0005991-59.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 079 0079342-14.2001.805.0001 - 1 ALESSANDRA DUARTE PALUMBO 066 0006097-21.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRO TORRES DATTE 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 ALEX RAMON BATISTA CORREIA 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 ALEX SANDRO SANTANA PORCINO 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 130 0125307-34.2009.805.0001 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 056 0053033-72.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 34 AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO 136 0034056-37.2006.805.0001 - 0 AMÉLIA CRISTINA SOARES SANTANA 010 0005965-61.2011.805.0000 - 0 ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY 133 0004595-47.2011.805.0000 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 107 0000778-56.2010.805.0146 - 0 ANA LÚCIA FERNANDES SILVA 033 0197403-81.2008.805.0001 - 0 ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO 053 0157947-61.2007.805.0001 - 0 ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO 124 0104237-92.2008.805.0001 - 0 ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 ANA PAULA CERQUEIRA ALVES 025 0024635-57.2005.805.0001 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 091 0006056-54.2011.805.0000 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 124 0104237-92.2008.805.0001 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 011 0005991-59.2011.805.0000 - 0 ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS 139 0049327-18.2008.805.0001 - 0 ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA 058 0013591-88.2008.805.0113 - 0 ANDRE BARACHISIO LISBOA 012 0005994-14.2011.805.0000 - 0 ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA 006 0005636-49.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 148 0142276-27.2009.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO 133 0004595-47.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ SIGILIANO PARADELA 132 0006261-83.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA DOS SANTOS VIRGENS 067 0006104-13.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA FREIRE TYNAN 126 0005850-91.1998.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 148 0142276-27.2009.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 125 0136918-18.2008.805.0001 - 0 ANGELO RAMOS PEREIRA 044 0006068-68.2011.805.0000 - 0 ANGELO RAMOS PEREIRA 130 0125307-34.2009.805.0001 - 0 ANTEVAL CHAVES DA SILVA 005 0005610-51.2011.805.0000 - 0 ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA 104 0066977-64.1997.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 094 0079155-64.2005.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 065 0006060-91.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES 145 0005844-33.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 35 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 124 0104237-92.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 053 0157947-61.2007.805.0001 - 0 ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA 063 0006027-04.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR 055 0001111-86.2008.805.0078 - 0 ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS 123 0019873-13.2009.805.0080 - 0 ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR 029 0000715-88.2010.805.0030 - 0 AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO 126 0005850-91.1998.805.0001 - 0 BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 BRISA CAVALCANTE DOURADO LEAL 038 0005244-12.2011.805.0000 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 083 0006062-61.2011.805.0000 - 0 BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY 133 0004595-47.2011.805.0000 - 0 BRUNO TEIXEIRA BAHIA 135 0040082-12.2010.805.0001 - 0 CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA 088 0005984-67.2011.805.0000 - 0 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA 128 0185933-53.2008.805.0001 - 0 CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 CARLA MARIA NICOLINI 054 0000612-82.2009.805.0235 - 0 CARLA REIS DA SILVA 008 0005787-15.2011.805.0000 - 0 CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA 013 0006000-21.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ 104 0066977-64.1997.805.0001 - 0 CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 CARLOS JORGE DE SOUZA 150 0000322-17.2002.805.0137 - 0 CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO 111 0026595-72.2010.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 095 0007139-05.2010.805.0271 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 119 0006091-14.2011.805.0000 - 0 CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA 095 0007139-05.2010.805.0271 - 0 CAROLINE DANTAS DA GAMA 105 0003885-92.2009.805.0001 - 0 CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO 045 0006069-53.2011.805.0000 - 0 CÁTIA ALVES XAVIER 038 0005244-12.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 062 0006002-88.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 065 0006060-91.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 36 CELSO DE FARIA MONTEIRO 018 0006059-09.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 017 0006058-24.2011.805.0000 - 0 CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 162 0006262-68.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS 044 0006068-68.2011.805.0000 - 0 CLÁUDIO MAIA COSTA FERREIRA 126 0005850-91.1998.805.0001 - 0 CLEBER OLIVEIRA AGUIAR 103 0111179-09.2009.805.0001 - 0 CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO 050 0000227-76.2009.805.0125 - 0 CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO 135 0040082-12.2010.805.0001 - 0 COSME DE OLIVEIRA CASTRO 042 0006045-25.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 056 0053033-72.2009.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 079 0079342-14.2001.805.0001 - 1 CRISTYANE LIMA MATOS 057 0031830-45.2008.805.0080 - 0 DALTON CAVALCANTI REIS 006 0005636-49.2011.805.0000 - 0 DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA 100 0000411-03.2008.805.0049 - 0 DANIELA CRISTINA LOPES BARRETO 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 DANIELE DA HORA SANTANA 094 0079155-64.2005.805.0001 - 0 DANIELLE GUIMARÃES CHOMPANIDIS 060 0005606-14.2011.805.0000 - 0 DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO 075 0000063-61.1999.805.0255 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 064 0006050-47.2011.805.0000 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES 027 0053834-90.2006.805.0001 - 0 DIEGO DIAS DE OLIVEIRA 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES 101 0005351-15.2008.805.0274 - 0 DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA 058 0013591-88.2008.805.0113 - 0 DIONE MATTOS DOS ANJOS 084 0005888-52.2011.805.0000 - 0 DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR 040 0006024-49.2011.805.0000 - 0 DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR 015 0006022-79.2011.805.0000 - 0 DORIVANA SANTOS SILVA 040 0006024-49.2011.805.0000 - 0 DORIVANA SANTOS SILVA 015 0006022-79.2011.805.0000 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 107 0000778-56.2010.805.0146 - 0 EDINEIA SANTOS DIAS 029 0000715-88.2010.805.0030 - 0 EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO 086 0005895-44.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 37 EDMUNDO FAHEL FILHO 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO 042 0006045-25.2011.805.0000 - 0 EDUARDA PEREZ SANTANA 033 0197403-81.2008.805.0001 - 0 EDUARDO ALMEIDA CAMPOS 016 0006044-40.2011.805.0000 - 0 EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO 064 0006050-47.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 089 0006013-20.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 014 0006011-50.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 074 0003988-36.2008.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 114 0005611-36.2011.805.0000 - 0 EDVALDO SOUTO DA SILVA 084 0005888-52.2011.805.0000 - 0 EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ 050 0000227-76.2009.805.0125 - 0 ELIANE SANTOS VIEIRA 105 0003885-92.2009.805.0001 - 0 ELIFAZ FERREIRA SILVA 141 0000179-73.2009.805.0075 - 0 ELISA MARA ODAS 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 ELIZABETHE NASCIMENTO DE MORAES NETA 039 0006015-87.2011.805.0000 - 0 ELMANO BRANCO COELHO 020 0006085-07.2011.805.0000 - 0 EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA 088 0005984-67.2011.805.0000 - 0 EMMERSON GOMES TAVARES JÚNIOR 034 0009480-90.2010.805.0113 - 0 ENIS OLIVEIRA NUNES 030 0008869-47.2007.805.0274 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 069 0006165-68.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 120 0006164-83.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 118 0006039-18.2011.805.0000 - 0 ERACTON SERGIO PINTO MELO 077 0002741-74.2008.805.0274 - 0 ESTERFESON FONTES MARCIAL 097 0000704-13.2006.805.0123 - 0 EVANDRO CEZAR DA CUNHA 090 0006016-72.2011.805.0000 - 0 EVELIN DIAS DE CARVALHO 049 0006207-20.2011.805.0000 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 107 0000778-56.2010.805.0146 - 0 EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR 075 0000063-61.1999.805.0255 - 0 FABIANA PINHEIRO DE LIRA 094 0079155-64.2005.805.0001 - 0 FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ 139 0049327-18.2008.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 048 0006179-52.2011.805.0000 - 0 FÁBIO GOUVEIA CARVALHO 013 0006000-21.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 38 FABIO OLIVEIRA ARMENTANO 117 0006005-43.2011.805.0000 - 0 FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS 036 0000136-86.2006.805.0255 - 0 FATIMA CECILIA ARAUJO PAES 039 0006015-87.2011.805.0000 - 0 FATIMA REGINA AUGUSTO CARDOSO CIMIDAMORE 105 0003885-92.2009.805.0001 - 0 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES 064 0006050-47.2011.805.0000 - 0 FERNANDA IVO PIRES 088 0005984-67.2011.805.0000 - 0 FERNANDA MACHADO DE ASSIS 008 0005787-15.2011.805.0000 - 0 FERNANDA NOGUEIRA REIS 119 0006091-14.2011.805.0000 - 0 FERNANDO DENIS MARTINS 117 0006005-43.2011.805.0000 - 0 FERNANDO LUZ PEREIRA 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 FLAVIA DE ALBUQUERQUE 007 0005739-56.2011.805.0000 - 0 FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA 083 0006062-61.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR 105 0003885-92.2009.805.0001 - 0 FRANCISCO FONTES HUPSEL 099 0082264-33.1998.805.0001 - 0 GEISA BEYER BACELLAR 041 0006041-85.2011.805.0000 - 0 GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO 003 0005354-11.2011.805.0000 - 0 GERSON JOSÉ CORDEIRO LIMA 070 0006184-74.2011.805.0000 - 0 GIANE MEIRA DO NASCIMENTO 101 0005351-15.2008.805.0274 - 0 GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO 053 0157947-61.2007.805.0001 - 0 GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 GUILHERME D'ALMEIDA MOTA 012 0005994-14.2011.805.0000 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 107 0000778-56.2010.805.0146 - 0 GUSTAVO AMORIM ARAUJO 008 0005787-15.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 079 0079342-14.2001.805.0001 - 1 GUTEMBERG MACEDO JUNIOR 141 0000179-73.2009.805.0075 - 0 HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO 106 0086710-93.2009.805.0001 - 0 HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO 049 0006207-20.2011.805.0000 - 0 HERACLITO ROCHA ARANDAS 001 0006153-54.2011.805.0000 - 0 HERALDO ARAUJO LOPES 022 0006129-26.2011.805.0000 - 0 HERALDO ARAUJO LOPES 093 0006130-11.2011.805.0000 - 0 IGOR SILVA FELIX 141 0000179-73.2009.805.0075 - 0 IRANI ASSUNCAO SILVA 070 0006184-74.2011.805.0000 - 0 ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 39 ISLÂNDIA LOPES DE BRITO DOS SANTOS 096 0000416-42.2007.805.0087 - 0 IVAN SALES FERREIRA 035 0006252-24.2011.805.0000 - 0 IVÂNEA COSTA CARNEIRO 038 0005244-12.2011.805.0000 - 0 IVONE PEREIRA NASCIMENTO 070 0006184-74.2011.805.0000 - 0 IVONEIDE PATU MACIEL 154 0003562-02.2009.805.0191 - 0 IZAAK BRODER 088 0005984-67.2011.805.0000 - 0 JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO 145 0005844-33.2011.805.0000 - 0 JAIRO BRAGA LIMA 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 079 0079342-14.2001.805.0001 - 1 JANSEN RODRIGUES MORAIS 112 0000618-53.2010.805.0268 - 0 JAZIEL VIEIRA CONCEICAO 149 0002506-04.2010.805.0027 - 0 JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO 030 0008869-47.2007.805.0274 - 0 JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS 006 0005636-49.2011.805.0000 - 0 JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO 053 0157947-61.2007.805.0001 - 0 JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA 144 0005632-12.2011.805.0000 - 0 JOB MEDRADO BRASILEIRO 106 0086710-93.2009.805.0001 - 0 JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA 117 0006005-43.2011.805.0000 - 0 JORGE PEDREIRA LAPA 104 0066977-64.1997.805.0001 - 0 JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS 079 0079342-14.2001.805.0001 - 1 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 124 0104237-92.2008.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 053 0157947-61.2007.805.0001 - 0 JOSÉ CARLOS NEVES DOS SANTOS 042 0006045-25.2011.805.0000 - 0 JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO 004 0005406-07.2011.805.0000 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 051 0176243-34.2007.805.0001 - 0 JOSE MADUREIRA COSTA 024 0000742-18.2009.805.0156 - 0 JOSE SARAIVA 142 0005062-26.2011.805.0000 - 0 JUCIMAR DA SILVA FERNANDES 004 0005406-07.2011.805.0000 - 0 JULIA ALVES DE ARAUJO 058 0013591-88.2008.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 40 JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ 094 0079155-64.2005.805.0001 - 0 JULIANA DA SILVA COIMBRA 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 JULIANA DE CAIRES BONFIM 041 0006041-85.2011.805.0000 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 028 0104956-45.2006.805.0001 - 0 JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ 061 0005891-07.2011.805.0000 - 0 JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ 009 0005889-37.2011.805.0000 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 123 0019873-13.2009.805.0080 - 0 KELTON ARAPIRACA DI GOMES 005 0005610-51.2011.805.0000 - 0 KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA 097 0000704-13.2006.805.0123 - 0 KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA 058 0013591-88.2008.805.0113 - 0 KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA 127 0010321-34.2003.805.0274 - 0 LANA BORBA LEITE 078 0012095-26.2008.805.0274 - 0 LARA SANTOS HOHLENWERGER 067 0006104-13.2011.805.0000 - 0 LARISSA FONTENELLE CARVALHO 056 0053033-72.2009.805.0001 - 0 LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ 094 0079155-64.2005.805.0001 - 0 LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 LEILA NUNES PORTO 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 124 0104237-92.2008.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 053 0157947-61.2007.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 LEONARDO CARVALHO ROCHA 083 0006062-61.2011.805.0000 - 0 LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA 098 0107669-32.2002.805.0001 - 0 LEONARDO MENDES CRUZ 116 0005896-29.2011.805.0000 - 0 LEONARDO PEREIRA DE MATOS 049 0006207-20.2011.805.0000 - 0 LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL 063 0006027-04.2011.805.0000 - 0 LIANA LISBOA CORREIA 136 0034056-37.2006.805.0001 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 028 0104956-45.2006.805.0001 - 0 LUCAS DE ALMEIDA MAIA 088 0005984-67.2011.805.0000 - 0 LUCAS REBOUÇAS DE MOURA 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 LÚCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA 157 0006108-50.2011.805.0000 - 0 LUCIANA BARGHE 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 LUCIANA BARGHE 057 0031830-45.2008.805.0080 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 095 0007139-05.2010.805.0271 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 41 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 007 0005739-56.2011.805.0000 - 0 LUCIENE DE OLIVEIRA QUADROS 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 LUCILA RODRIGUEZ PENA CAL GONÇALVES BRAGA 105 0003885-92.2009.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 107 0000778-56.2010.805.0146 - 0 LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO 056 0053033-72.2009.805.0001 - 0 LUIZ CARLOS MONFARDINE 004 0005406-07.2011.805.0000 - 0 LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ 047 0006172-60.2011.805.0000 - 0 LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS 064 0006050-47.2011.805.0000 - 0 LUIZ LYCURGO LEITE NETO 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 LUIZ PABLO DOS SANTOS LIMA 025 0024635-57.2005.805.0001 - 0 MAGIDE JARALLAH DRACOULAKIS NUNES 045 0006069-53.2011.805.0000 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 057 0031830-45.2008.805.0080 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 MARCELA OLIVEIRA MIRANDA 077 0002741-74.2008.805.0274 - 0 MARCELO BRAZIL FERREIRA 077 0002741-74.2008.805.0274 - 0 MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA 016 0006044-40.2011.805.0000 - 0 MARCELO GONÇALVES SOUZA 121 0006171-75.2011.805.0000 - 0 MARCELO PINTO DA SILVA 023 0024777-27.2006.805.0001 - 0 MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES 106 0086710-93.2009.805.0001 - 0 MARCIO SOUZA GARCIA 036 0000136-86.2006.805.0255 - 0 MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR 033 0197403-81.2008.805.0001 - 0 MARCO PAULO GOMES ARANHA 119 0006091-14.2011.805.0000 - 0 MARCONI NERY MORENO 079 0079342-14.2001.805.0001 - 1 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 034 0009480-90.2010.805.0113 - 0 MARCOS DE OLIVEIRA BRITO 121 0006171-75.2011.805.0000 - 0 MARCUS GOMES PINHEIRO 032 0096811-92.2009.805.0001 - 0 MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES 027 0053834-90.2006.805.0001 - 0 MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO 070 0006184-74.2011.805.0000 - 0 MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST 027 0053834-90.2006.805.0001 - 0 MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA 122 0000104-91.2005.805.0263 - 0 MARIANA ALVES BRITO 098 0107669-32.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 42 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 124 0104237-92.2008.805.0001 - 0 MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA 079 0079342-14.2001.805.0001 - 1 MÁRIO CÉZAR CRISOSTOMO 042 0006045-25.2011.805.0000 - 0 MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO 001 0006153-54.2011.805.0000 - 0 MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO 060 0005606-14.2011.805.0000 - 0 MARIO JEFERSON REIS SILVA 136 0034056-37.2006.805.0001 - 0 MARIZA SILVA DE ALMEIDA 103 0111179-09.2009.805.0001 - 0 MARLEIDE MOREIRA DA SILVA 085 0005892-89.2011.805.0000 - 0 MARTA PESSONA XAVIER DA SILVA 116 0005896-29.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 113 0001920-79.2009.805.0001 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 146 0006115-42.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 017 0006058-24.2011.805.0000 - 0 MATHEUS VINÍCIUS BARRETO CORREIA 134 0000081-86.2004.805.0197 - 0 MAURICIO COSTA MACHADO 033 0197403-81.2008.805.0001 - 0 MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES 070 0006184-74.2011.805.0000 - 0 MICHEL GUIMARÃES DA SILVA 027 0053834-90.2006.805.0001 - 0 MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS 137 0000679-85.2010.805.0211 - 0 MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO 103 0111179-09.2009.805.0001 - 0 MILENA SAPIENZA 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 MILENA SAPIENZA 057 0031830-45.2008.805.0080 - 0 MILENE COSTA MIRANDA 060 0005606-14.2011.805.0000 - 0 MOISES BATISTA DE SOUZA 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO 133 0004595-47.2011.805.0000 - 0 MUCIO SALLES RIBEIRO NETO 023 0024777-27.2006.805.0001 - 0 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA 018 0006059-09.2011.805.0000 - 0 NEIDE GARLETTI 027 0053834-90.2006.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 051 0176243-34.2007.805.0001 - 0 NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO 035 0006252-24.2011.805.0000 - 0 NEY DE SOUZA CACIM 006 0005636-49.2011.805.0000 - 0 NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA 003 0005354-11.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 146 0006115-42.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 113 0001920-79.2009.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 013 0006000-21.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 43 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 018 0006059-09.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 017 0006058-24.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 065 0006060-91.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 062 0006002-88.2011.805.0000 - 0 OSMAR OLIVEIRA SANTOS 078 0012095-26.2008.805.0274 - 0 OSVALDO AMORIM NETO 127 0010321-34.2003.805.0274 - 0 OSVALDO MIGUEL DA SILVA 126 0005850-91.1998.805.0001 - 0 PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN 124 0104237-92.2008.805.0001 - 0 PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN 053 0157947-61.2007.805.0001 - 0 PALOMA ASSUNÇÃO DE CAMPOS 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL T. PIZA 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 119 0006091-14.2011.805.0000 - 0 PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA 136 0034056-37.2006.805.0001 - 0 PAULO CESAR BOTTON DELL' AGLIO 088 0005984-67.2011.805.0000 - 0 PAULO JOSE CAMPOS LOBO 060 0005606-14.2011.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 107 0000778-56.2010.805.0146 - 0 PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL 133 0004595-47.2011.805.0000 - 0 PAULO SANTANA FERREIRA 161 0006210-72.2011.805.0000 - 0 PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO 100 0000411-03.2008.805.0049 - 0 PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO 049 0006207-20.2011.805.0000 - 0 PEDRO HARRY HOFFMANN 073 0000107-34.2009.805.0060 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 062 0006002-88.2011.805.0000 - 0 PLÍNIO ADRY FILHO 133 0004595-47.2011.805.0000 - 0 PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO 136 0034056-37.2006.805.0001 - 0 PRISCILA FABIO DANTAS 123 0019873-13.2009.805.0080 - 0 RAFAEL CARRERA FREITAS 099 0082264-33.1998.805.0001 - 0 RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA 001 0006153-54.2011.805.0000 - 0 REBEKA MORAES OH DE MELO 067 0006104-13.2011.805.0000 - 0 REGINA POLI CASTRO 106 0086710-93.2009.805.0001 - 0 RENATA MARTINS DA COSTA 119 0006091-14.2011.805.0000 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 44 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 030 0008869-47.2007.805.0274 - 0 RHARANA RIBEIRO MENDES 127 0010321-34.2003.805.0274 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 107 0000778-56.2010.805.0146 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 125 0136918-18.2008.805.0001 - 0 RITA DE CASSIA GONÇALVES DOS REIS FONSECA 072 0000921-69.2010.805.0041 - 0 RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA 054 0000612-82.2009.805.0235 - 0 ROBERTA ESPINHA CORREA 064 0006050-47.2011.805.0000 - 0 ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA 038 0005244-12.2011.805.0000 - 0 ROBERTO COSTA 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 ROBERTO LIMA FIGUEIREDO 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR 041 0006041-85.2011.805.0000 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 109 0005114-05.2000.805.0001 - 1 ROMMEL COIMBRA PESSOA 073 0000107-34.2009.805.0060 - 0 ROMULO PACHECO BARBERINO 028 0104956-45.2006.805.0001 - 0 ROSIMAR ALMEIDA 084 0005888-52.2011.805.0000 - 0 ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA 068 0006113-72.2011.805.0000 - 0 RUBEM SILVA FILHO 122 0000104-91.2005.805.0263 - 0 RUBEM SILVA FILHO 029 0000715-88.2010.805.0030 - 0 RUYBERG VALENÇA DA SILVA 133 0004595-47.2011.805.0000 - 0 SALVADOR COUTINHO SANTOS 026 0007048-12.2010.805.0271 - 0 SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR 054 0000612-82.2009.805.0235 - 0 SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO 133 0004595-47.2011.805.0000 - 0 SARA MERCÊS DOS SANTOS 054 0000612-82.2009.805.0235 - 0 SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES 101 0005351-15.2008.805.0274 - 0 SÉRGIO SANTOS SETT CÂMARA 064 0006050-47.2011.805.0000 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 129 0000002-04.1999.805.0094 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 120 0006164-83.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 118 0006039-18.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 069 0006165-68.2011.805.0000 - 0 TAIRONE FERRAZ PORTO 101 0005351-15.2008.805.0274 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 45 TATIANE BRITO NASCIMENTO 076 0056013-89.2009.805.0001 - 0 TATILUZIA ABDALLA LEITE ADÃES 070 0006184-74.2011.805.0000 - 0 TEILA ROCHA LINS D' ALBUQUERQUE 087 0005931-86.2011.805.0000 - 0 TEILA ROCHA LINS D' ALBUQUERQUE 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA 047 0006172-60.2011.805.0000 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 074 0003988-36.2008.805.0001 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 TONY NOVAIS DE ALMEIDA 072 0000921-69.2010.805.0041 - 0 TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO 102 0007044-63.2010.805.0274 - 0 UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO 096 0000416-42.2007.805.0087 - 0 URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 VALERIANA DOS SANTOS SILVA 071 0010071-10.2004.805.0001 - 0 VERA REGINA MACHADO TRINDADE 043 0006046-10.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 011 0005991-59.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 079 0079342-14.2001.805.0001 - 1 VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA 064 0006050-47.2011.805.0000 - 0 VICTOR ADAN SUAREZ SOLLA 038 0005244-12.2011.805.0000 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 052 0142433-34.2008.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 124 0104237-92.2008.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 053 0157947-61.2007.805.0001 - 0 VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA 024 0000742-18.2009.805.0156 - 0 VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS 143 0005365-40.2011.805.0000 - 0 VITOR HUGO ZIMMER SERGIO 094 0079155-64.2005.805.0001 - 0 WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 059 0110005-62.2009.805.0001 - 0 WELLINGTON CERQUEIRA 001 0006153-54.2011.805.0000 - 0 ZAIRA MENEZES CARVALHO TORRES NASCIMENTO 027 0053834-90.2006.805.0001 - 0 ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO 054 0000612-82.2009.805.0235 - 0 Ordem Processo AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP 109 0005114-05.2000.805.0001 - 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 46 CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ CORREIÇÃO PARCIAL 001 Processo: 0006153-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005561-10.2011.805.0000-0 RECLAMANTE: JEFERSON ANDRADE BATISTA ADVOGADO(S): HERACLITO ROCHA ARANDAS MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO WELLINGTON CERQUEIRA RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA RELATOR: Des(a). TELMA LAURA SILVA BRITTO ________________________________________ REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 002 Processo: 0005986-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0160280-15.2009.805.0001 Exceção de Incompetência REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS REPRESENTANTE: ANA ARAUJO CEZAR RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 036 Processo: 0000136-86.2006.805.0255 - 0 Comarca: TAPEROÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000136-86.2006.805.0255 (190/2006) Procedimento Ordinário INTERESSADO: JOSEILDA OLIVEIRA DO ROSÁRIO ADVOGADO(S): MARCIO SOUZA GARCIA FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELAÇÃO 029 Processo: 0000715-88.2010.805.0030 - 0 Comarca: BREJÕES Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000715-88.2010.805.0030 (1.912/2008) Monitória APELADO: SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(S): EDINEIA SANTOS DIAS APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES ADVOGADO(S): RUBEM SILVA FILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0000742-18.2009.805.0156 - 0 Comarca: MACAÚBAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000742-18.2009.805.0156 Mandado de Segurança APELADO: VALDILENE DO AMARAL OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE IBIPITANGA ADVOGADO(S): VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 003 Processo: 0005354-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000778-05.2003.805.0113 (0047/03) Execução de Título Extrajudicial AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LTDA ADVOGADO(S): GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA REU: EDILSON BORGES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 48 AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0005406-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITANHÉM Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000130-24.2005.805.0123 (114/2005) CIVIL PUBLICA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITANHEM ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS MONFARDINE JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO(S): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0005610-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0004714-59.2011.805.0080 Separação de Corpos AGRAVADO: BIANCA ADORNO VALADARES ADVOGADO(S): KELTON ARAPIRACA DI GOMES AGRAVANTE: WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO ADVOGADO(S): ANTEVAL CHAVES DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0005636-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001752-89.2011.805.0039 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI AGRAVANTE: NOVISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO(S): ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA NEY DE SOUZA CACIM ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA DALTON CAVALCANTI REIS JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 49 AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0005739-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082413-09.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): FLAVIA DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: LUPICINIO ROCHA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0005787-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEOFILÂNDIA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000207-06.2011.805.0258 Busca e Apreensão AGRAVADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): CARLA REIS DA SILVA AGRAVANTE: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): FERNANDA MACHADO DE ASSIS GUSTAVO AMORIM ARAUJO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0005889-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002051-68.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EDUARDO JOSE SOUZA BACELAR FILHO, POR SUA CURADORA ELIZETE SOUZA BACELAR AGRAVANTE: ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS ADVOGADO(S): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 DEFENSOR: Cad 1 / Página 50 CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0005965-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014620-19.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL ( INSTI TUTO SOCIAL DA BAHIA) ADVOGADO(S): AMÉLIA CRISTINA SOARES SANTANA AGRAVANTE: AZEVEDO E SOBRINHO LTDA ME ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0005991-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009411-69.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EVANDRO SOUZA SILVA ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES AGRAVANTE: BANCO J SAFRA S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0005994-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0178543-66.2007.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA AGRAVADO: ELAINE LAUMY MOREIRA BUARQUE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 AGRAVANTE: SALCO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(S): ANDRE BARACHISIO LISBOA GUILHERME D'ALMEIDA MOTA DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS Cad 1 / Página 51 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0006000-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0078757-44.2010.805.0001 AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVANTE: ADRIANA MACHADO E ABREU ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA FÁBIO GOUVEIA CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0006011-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068780-28.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: LINDINALVA MENDES NEVES ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0006022-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001812-59.2011.805.0137 Retificação ou Suprimento ou Restauraç AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): DORIVANA SANTOS SILVA DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 52 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0006044-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020969-38.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO GMAC S/A AGRAVANTE: PAULO MARQUES DE FARIAS ADVOGADO(S): EDUARDO ALMEIDA CAMPOS MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0006058-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007198-90.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DIONES DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0006059-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000659-11.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EDMAR JOSE DA CRUZ ADVOGADO(S): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 53 CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: 0006084-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030596-66.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANA ANGELICA EVANGELISTA COSTA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: 0006085-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0037219-49.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: TIM CELULAR S/A AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DANTAS ADVOGADO(S): ELMANO BRANCO COELHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0006088-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0021105-35.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: AMANCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 54 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Comarca: Processo: VALENTE 0006129-26.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000140-96.2011.805.0272 Procedimento Ordinário AGRAVANTE: GERALDINO SIMOES DA SILVA ADVOGADO(S): HERALDO ARAUJO LOPES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 035 Processo: 0006252-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0056264-78.2007.805.0001 Desapropriação IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA IMPETRANTE: JOAO BRUNO DOS SANTOS ADVOGADO(S): IVAN SALES FERREIRA NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0007048-12.2010.805.0271 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC Proc. Originário: 0007048-12.2010.805.0271 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES MOISES BATISTA DE SOUZA ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA LUIZ LYCURGO LEITE NETO CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR ROBERTO COSTA PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL T. PIZA FERNANDO LUZ PEREIRA APELANTE: CACILDA DO ROSARIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 55 SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0008869-47.2007.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008869-47.2007.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: VALTER RAMOS BARRETO ADVOGADO(S): ENIS OLIVEIRA NUNES APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO RENATO TADEU RONDINA MANDALITI RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0009480-90.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009480-90.2010.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: ANDREIA MORAIS SALES MOUTINHO ADVOGADO(S): EMMERSON GOMES TAVARES JÚNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0024635-57.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0024635-57.2005.805.0001 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APELADO: ADVOGADO(S): HEBERT FERREIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELANTE: K.B.S.REP.POR,SILVERIA B.DA SILVA ADVOGADO(S): ANA PAULA CERQUEIRA ALVES Cad 1 / Página 56 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0024777-27.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0024777-27.2006.805.0001 DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FAT APELADO: LOURIVAL PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO PINTO DA SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0053834-90.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0053834-90.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: HELENA RIBEIRO DOS PASSOS ADVOGADO(S): MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO(S): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES ZAIRA MENEZES CARVALHO TORRES NASCIMENTO MICHEL GUIMARÃES DA SILVA NEIDE GARLETTI DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0096811-92.2009.805.0001 Procedimento Ordinário 0096811-92.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ALAN FONSECA PEREIRA ADVOGADO(S): MARCUS GOMES PINHEIRO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA Cad 1 / Página 57 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0104956-45.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0104956-45.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO(S): ROMULO PACHECO BARBERINO APELANTE: ALEX BEZERRA PEREIRA ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0114564-96.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0114564-96.2008.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: MARY LIGIA DAMASCENO PERRONE ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ESTAGIARIO: CAIO CESAR COUTO MENEZES PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0197403-81.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 58 0197403-81.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: RAYMUNDO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): EDUARDA PEREZ SANTANA MAURICIO COSTA MACHADO MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 037 Processo: 0003584-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001049-12.2009.805.0078 REQUERENTE: EDSON JOSE SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0006068-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003117-73.2010.805.0150 Procedimento Ordinário AGRAVADO: RAIMUNDO DOS SANTOS PINHO AGRAVANTE: DAVIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ANGELO RAMOS PEREIRA CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0157947-61.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0157947-61.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 59 REVISAO CONTRATUAL APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO JOSE AUGUSTO SILVA LEITE ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO VICTOR PASSOS SANTOS LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE APELANTE: DOUGLAS DA SILVA SELLIS ADVOGADO(S): JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0142433-34.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0142433-34.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN LUCIENE DE OLIVEIRA QUADROS VICTOR PASSOS SANTOS CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO JOSE AUGUSTO SILVA LEITE ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE APELANTE: PAULO JOSE CARVALHO SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0110005-62.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0110005-62.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): DANIELA CRISTINA LOPES BARRETO ALESSANDRO TORRES DATTE ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES APELANTE: AUDINEIDE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0053033-72.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0053033-72.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES APELANTE: MARIA DE JESUS MATTOS ADVOGADO(S): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO LARISSA FONTENELLE CARVALHO CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0031830-45.2008.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031830-45.2008.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA ADOLFO SOUSA ROZA LUCIANA BARGHE ALAN RONEY BATISTA CORREIA ADNA ALVES AVANCINI MILENA SAPIENZA ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR APELANTE: ELIANE MERCIA DE PAULA LEITE ADVOGADO(S): CRISTYANE LIMA MATOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELAÇÃO 058 Processo: 0013591-88.2008.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013591-88.2008.805.0113 RECLAMATORIA TRABALHISTA APELADO: MANOEL COSTA DE ANDRADE ADVOGADO(S): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA APELANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(S): KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA JULIA ALVES DE ARAUJO ESTAGIARIO: CINTTYA C. NASCIMENTO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0006207-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007786-97.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: MARIO NILTON ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO EVELIN DIAS DE CARVALHO LEONARDO PEREIRA DE MATOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0006179-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0018975-72.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA Cad 1 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 62 FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0006172-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: ESPLANADA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000414-63.2011.805.0077 Interdito Proibitório AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: RAIMUNDO RAMOS DE ANDRADE ADVOGADO(S): THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0006090-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0026101-76.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: SONIA SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0006069-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023067-93.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: MARIA GORETE GONCALVES DANTAS ADVOGADO(S): MAGIDE JARALLAH DRACOULAKIS NUNES AGRAVANTE: DANIEL NERY DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 63 CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO ADRIANA VIANA DA CUNHA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0176243-34.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0176243-34.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: JERUSA FERREIRA GONÇALVES ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: 0006046-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000173-72.2011.805.0018 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: CASSIO PINTO DE SOUZA DANTAS AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS POSSEIROS DOS BAIXOES ADVOGADO(S): VERA REGINA MACHADO TRINDADE RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0006045-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0017307-03.2010.805.0001 AGRAVADO: EDNAIR LEAL DE LIMA REIS ADVOGADO(S): MÁRIO CÉZAR CRISOSTOMO JOSÉ CARLOS NEVES DOS SANTOS COSME DE OLIVEIRA CASTRO AGRAVANTE: ANTONIO NOGUEIRA MOURA ADVOGADO(S): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 64 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0006041-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0035325-38.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LABORATORIOS PFIZER LTDA AGRAVANTE: EDILANE SANTANA FERREIRA ME (ERVA NATIVA PRODUTOS NATURAIS) ADVOGADO(S): JULIANA DE CAIRES BONFIM GEISA BEYER BACELLAR ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0006024-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000408-70.2011.805.0137 Retificação ou Suprimento ou Restauraç AGRAVANTE: ARLINDA SANTOS SILVA ADVOGADO(S): DORIVANA SANTOS SILVA DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0006015-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABELA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000002-30.2011.805.0111 Interdito Proibitório AGRAVADO: JOSE WILES GRASSI ADVOGADO(S): AGRAVANTE: HERMINIO JUNIOR DE MARTINS ADVOGADO(S): FATIMA CECILIA ARAUJO PAES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0005244-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0070437-73.2008.805.0001 AGRAVADO: ADEMAR COSTA FILHO ADVOGADO(S): IVÂNEA COSTA CARNEIRO VICTOR ADAN SUAREZ SOLLA ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA VICTOR ADAN SUAREZ SOLLA ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA ADVOGADO(S): IVÂNEA COSTA CARNEIRO CÁTIA ALVES XAVIER BRISA CAVALCANTE DOURADO LEAL AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0001111-86.2008.805.0078 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001111-86.2008.805.0078 APELADO: ATAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE MILTON DE ABREU ADVOGADO(S): ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0000227-76.2009.805.0125 - 0 Comarca: ITAPEBI Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000227-76.2009.805.0125 Procedimento Ordinário APELADO: CLAUDIA GOMES RIBEIRO ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO BRASIL Cad 1 / Página 65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0000612-82.2009.805.0235 - 0 Comarca: SÃO FRANCISCO DO CONDE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000612-82.2009.805.0235 Mandado de Segurança APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO(S): RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA SARA MERCÊS DOS SANTOS CARLA MARIA NICOLINI SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR APELANTE: JOSÉ CARLOS JOVENTINO DOS ANJOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: 0006060-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0013344-84.2010.805.0001 AGRAVADO: HELENA ANDRADE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0000063-61.1999.805.0255 - 0 Comarca: TAPEROÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000063-61.1999.805.0255 (133/1999) Cautelar Inominada APELADO: SONIA MAISA DA SILVA BRUN BRITTO Cad 1 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR Cad 1 / Página 67 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0079342-14.2001.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079342-14.2001.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: ALINE CARLA TRANCOSO ADVOGADO(S): MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO MOTA PEREIRA GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO MARCONI NERY MORENO VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0012095-26.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012095-26.2008.805.0274 Procedimento Ordinário APELADO: ALLAN ARAUJO BORBA FILHO ADVOGADO(S): APELANTE: CALÇADOS GANDUENSE LTDA ADVOGADO(S): OSMAR OLIVEIRA SANTOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: 0006165-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 68 0118333-44.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: JOSE FABIO DA SILVA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Processo: 0006027-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001210-63.2010.805.0150 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EDUARDO MENDONCA DE ASSIS BAPTISTA AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO SALES ADVOGADO(S): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: 0006113-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031983-19.2011.805.0001 Despejo AGRAVADO: JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO MACHADO LEAL ADVOGADO(S): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0109297-75.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0006104-13.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 69 AGRAVADO: ISAIAS BARRETO COUTO, REP. POR SIDNEA DE MACEDO COUTO BARRETO ADVOGADO(S): LARA SANTOS HOHLENWERGER AGRAVANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0006002-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014996-93.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ODAIR VITOR GONCALVES ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0005891-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001690-51.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANTONIA MARIA DO ROSARIO AGRAVANTE: ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS ADVOGADO(S): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0005606-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 70 0106818-12.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: MANOEL FONSECA DIAS ADVOGADO(S): MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO MILENE COSTA MIRANDA PAULO JOSE CAMPOS LOBO DANIELLE GUIMARÃES CHOMPANIDIS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 066 Processo: 0006097-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008333-15.2010.805.0150 Procedimento Ordinário AGRAVADO: APROCARRO-BA AGRAVANTE: EDIE JORGE VENTURA ADVOGADO(S): ALESSANDRA DUARTE PALUMBO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0003988-36.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003988-36.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: LUCIANO MACHADO CARDOSO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: 0002741-74.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 71 0002741-74.2008.805.0274 QUEIXA APELADO: PEDRO RIBEIRO ARTIGAS ADVOGADO(S): MARCELA OLIVEIRA MIRANDA ERACTON SERGIO PINTO MELO APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ADVOGADO(S): MARCELO BRAZIL FERREIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0010071-10.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010071-10.2004.805.0001 ORDINARIA APELADO: MARIA AUXILIADORA, PAULO JOSE E ANDRE LUIZ C. DE MORAIS, HER. DO ESPOLIO DE ROMILDO M. DOS SANTOS ADVOGADO(S): TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): VALERIANA DOS SANTOS SILVA LEILA NUNES PORTO JULIANA DA SILVA COIMBRA URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA PALOMA ASSUNÇÃO DE CAMPOS DARIO LIMA EVANGELISTA ELISA MARA ODAS ADLA ALMEIDA SOBRAL RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0000921-69.2010.805.0041 - 0 Comarca: CAMPO FORMOSO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000921-69.2010.805.0041 Conversão de Separação Judicial em Di APELADO: LUCINEIDE CARVALHO BATISTA ADVOGADO(S): TONY NOVAIS DE ALMEIDA APELANTE: EDVALDO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA GONÇALVES DOS REIS FONSECA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 72 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0056013-89.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0056013-89.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(S): MILENA SAPIENZA ADNA ALVES AVANCINI ALEX SANDRO SANTANA PORCINO TATIANE BRITO NASCIMENTO ADOLFO SOUSA ROZA ALEX RAMON BATISTA CORREIA ALAN RONEY BATISTA CORREIA ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA LUCIANA BARGHE APELANTE: CREUZA FERREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): JAIRO BRAGA LIMA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0006184-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0026786-83.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA CRISTIANY PINHO NOGUEIRA ADVOGADO(S): GERSON JOSÉ CORDEIRO LIMA IVONE PEREIRA NASCIMENTO MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES AGRAVANTE: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA ADVOGADO(S): TATILUZIA ABDALLA LEITE ADÃES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: Comarca: COCOS Vara: VARA CÍVEL 0000107-34.2009.805.0060 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 73 0000107-34.2009.805.0060 (199/04) Petição APELADO: SEBASTIAO LACERDA LOPES ADVOGADO(S): APELANTE: ILSE MARIA SPOLIER ADVOGADO(S): PEDRO HARRY HOFFMANN RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: 0006050-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014604-65.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: EURO INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLÁSTI COS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS DANILO MENEZES DE OLIVEIRA SÉRGIO SANTOS SETT CÂMARA FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ROBERTA ESPINHA CORREA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 080 Processo: 0005335-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTOR: JAILTON MACHADO DOS SANTOS DEFENSOR: IASNAIA SILVA RIBEIRO REU: JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 081 Processo: 0021829-35.2007.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 74 0021829-35.2007.805.0080 COBRANCA INTERESSADO: ALINE REGINA SILVA MORAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 082 Processo: 0000814-83.2010.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000814-83.2010.805.0054 Procedimento Ordinário INTERESSADO: CRISPIM CELESTINO DOS SANTOS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACI DENTES DO TRABALHO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CATU, SUBSTITUTO VARA CIVEL RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 083 Processo: 0006062-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CHARLES ANTONIO LEAO GOMES ADVOGADO(S): LEONARDO CARVALHO ROCHA BRUNO DE ALMEIDA MAIA FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0003885-92.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003885-92.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Ação Civil Pública APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(S): LUCILA RODRIGUEZ PENA CAL GONÇALVES BRAGA FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR ELIANE SANTOS VIEIRA CAROLINE DANTAS DA GAMA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTAGIARIO: MARCELO ZANINE C. OLIVIERI PROMOTOR PUBLICO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0000778-56.2010.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000778-56.2010.805.0146 Busca e Apreensão APELADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO DOUGLAS CARVALHO MAIA PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0000704-13.2006.805.0123 - 0 Comarca: ITANHÉM Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000704-13.2006.805.0123 AÇÃO MONITÓRIA APELADO: JURANDY CAIRES JUNIOR ADVOGADO(S): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA APELANTE: MUNICIPIO DE JUCURUÇU ADVOGADO(S): ESTERFESON FONTES MARCIAL RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Cad 1 / Página 75 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 76 APELAÇÃO 103 Processo: 0111179-09.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0111179-09.2009.805.0001 APELADO: MARIA GABRIELA DE ALMEIDA JUSTINIANO ADVOGADO(S): APELANTE: NATERCIA ALMEIDA FONSECA ADVOGADO(S): CLEBER OLIVEIRA AGUIAR MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0000411-03.2008.805.0049 - 0 Comarca: CAPIM GROSSO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000411-03.2008.805.0049 (5793/2008) Procedimento Ordinário APELADO: JOSE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: WESLEY ADILEU GOMES E SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0000416-42.2007.805.0087 - 0 Comarca: GOVERNADOR MANGABEIRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000416-42.2007.805.0087 (324/2007) Separação Litigiosa APELADO: DERNEVAL DA ANUNCIAÇÃO SOUZA ADVOGADO(S): ISLÂNDIA LOPES DE BRITO DOS SANTOS APELANTE: ELISA MARIA DE LIMA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 77 APELAÇÃO 098 Processo: 0107669-32.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0107669-32.2002.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADILSON PEREIRA NEPOMUCENO ADVOGADO(S): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA MARIANA ALVES BRITO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0086710-93.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086710-93.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: JOB MOREIRA DA MOTA ADVOGADO(S): JOB MEDRADO BRASILEIRO HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0082264-33.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082264-33.1998.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: LIANA FERNANDES DIAS APELANTE: INOCOOP/BASE - INSTITUTO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DA BAHIA E SERGIPE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 78 RAFAEL CARRERA FREITAS AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0079155-64.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079155-64.2005.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: MARIA DO CARMO RAMALHO SANTOS ADVOGADO(S): DANIELE DA HORA SANTANA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): FABIANA PINHEIRO DE LIRA ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ VITOR HUGO ZIMMER SERGIO LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0005351-15.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005351-15.2008.805.0274 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: ZILDETE SANTOS SOUSA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES GIANE MEIRA DO NASCIMENTO DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES RECURSO ADESIVO: ZILDETE SANTOS SOUSA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: 0005888-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 79 0002336-61.2011.805.0103 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PEQUENOS PRODUTORES & PRODUTORAS AGROECOLOGISTAS DO SUL DA BAHIA - COOPASB ADVOGADO(S): EDVALDO SOUTO DA SILVA DIONE MATTOS DOS ANJOS AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ROSIMAR ALMEIDA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: 0005892-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009782-33.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVANTE: JOSSANGO SIMÕES GARRIDO ADVOGADO(S): MARLEIDE MOREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0005895-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001263-10.2011.805.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: WILLY STELMASTCHUK JAREK AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ JAREK ADVOGADO(S): EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0005931-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0111310-47.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 80 Nunciação de Obra Nova AGRAVADO: ADENILSON OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(S): ADÍLIO MUCURY SANTOS AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: 0005984-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO AMARO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000870-79.2010.805.0228 Procedimento Ordinário AGRAVADO: VIRGILDO JOSE DE SENNA ADVOGADO(S): FERNANDA IVO PIRES CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA PAULO CESAR BOTTON DELL' AGLIO AGRAVANTE: ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA ADVOGADO(S): LUCAS DE ALMEIDA MAIA IZAAK BRODER EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0006013-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009484-41.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO IBI S/A AGRAVANTE: JURACI DIAS SERRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: 0006016-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 81 0082933-66.2010.805.0001 Exibição de Documento ou Coisa AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: ANE MARCIA LIMA FONTES LYRA ADVOGADO(S): EVANDRO CEZAR DA CUNHA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: 0006056-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085691-18.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A AGRAVANTE: DENILTON GUIMARAES CARDOSO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 092 Processo: 0006089-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006642-88.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MODESTO DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 093 Processo: Comarca: VALENTE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000193-77.2011.805.0272 Procedimento Ordinário 0006130-11.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 AGRAVANTE: JOSENILSON REIS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): HERALDO ARAUJO LOPES Cad 1 / Página 82 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0007044-63.2010.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007044-63.2010.805.0274 Procedimento Ordinário APELADO: MUCYO DE ALMEIDA VASCONCELOS ADVOGADO(S): DIEGO DIAS DE OLIVEIRA APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADVOGADO(S): ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO LUCAS REBOUÇAS DE MOURA TEILA ROCHA LINS D' ALBUQUERQUE JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT ROBERTO LIMA FIGUEIREDO EDMUNDO FAHEL FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0007139-05.2010.805.0271 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC Proc. Originário: 0007139-05.2010.805.0271 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR APELANTE: SHIRLEY DOS ANJOS MACHADO ADVOGADO(S): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0044776-05.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0044776-05.2002.805.0001 Cad 1 / Página 83 Cautelar Inominada APELADO: ADILSON PEREIRA NEPOMUCENO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0066977-64.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066977-64.1997.805.0001 EXECUÇÃO APELADO: INDUSTRIA DE MADEIRA PORVIR LTDA ADVOGADO(S): JORGE PEDREIRA LAPA APELANTE: ESPOLIO DE ASCENDINA DOMINGUEZ MARTINEZ, REP. POR HENRIQUE CARLOS MARTINEZ DOMINGUEZ ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 111 Processo: 0026595-72.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0026595-72.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCOS SANTANA DE JESUS ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 84 APELAÇÃO 112 Processo: 0000618-53.2010.805.0268 - 0 Comarca: URANDI Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000618-53.2010.805.0268 Procedimento Investigatório do MP (Peç APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ADOLESCENTE ADVOGADO(S): JANSEN RODRIGUES MORAIS PROMOTOR PUBLICO: JAILSON TRINDADE NEVES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 113 Processo: 0001920-79.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001920-79.2009.805.0001 ESTELIONATO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS PROMOTOR PUBLICO: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0006870-36.2008.805.0141 - 0 Comarca: JEQUIÉ Proc. Originário: 0006870-36.2008.805.0141 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELAÇÃO 109 Processo: 0005114-05.2000.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0005114-05.2000.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: CARLOS MAGNO COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0000002-04.1999.805.0094 - 0 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000002-04.1999.805.0094 (002/1999) Procedimento Ordinário APELADO: RONALDO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0185933-53.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0185933-53.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JULIA CAROLYNE SANTANA TORRES APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): DEFENSOR: MÔNICA SOARES Cad 1 / Página 85 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 86 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 122 Processo: 0000104-91.2005.805.0263 - 0 Comarca: UBAÍRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000104-91.2005.805.0263 (2786/05) ORDINARIA APELADO: ROSANI FAGUNDES FERREIRA TAVARES ADVOGADO(S): MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA ADVOGADO(S): RUBEM SILVA FILHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 114 Processo: 0005611-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013937-79.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO GMAC S/A AGRAVANTE: ROBSON MORAES FRANCA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 126 Processo: 0005850-91.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005850-91.1998.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ESPOLIO DE JOSE MARIA DE AZEVEDO OLIVEIRA REP.POR, APARECIDA ISABEL DE LUCIO SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: AEROLINEAS ARGENTINAS S/A ADVOGADO(S): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO CLÁUDIO MAIA COSTA FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ANDRÉA FREIRE TYNAN RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 115 Processo: 0005861-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0017474-09.2009.805.0113 Guarda AGRAVADO: ZENILDA SOARES MACIEL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: WASHINTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE PROMOTOR PUBLICO: ALLAN SANTOS GOIS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 116 Processo: 0005896-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005670-93.2010.805.0150 Embargos à Execução AGRAVADO: MÁXIMO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): MARTA PESSONA XAVIER DA SILVA AGRAVANTE: CELESTE MARIA PUGLIESE ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): LEONARDO MENDES CRUZ ESTAGIARIO: CAROL SOARES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 117 Processo: 0006005-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: IPIRÁ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001189-64.2006.805.0106 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: ADVOGADO(S): NAN - NÚCLEO DE AGRONEGÓCIOS LTDA Cad 1 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 88 AGRAVANTE: PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S): FERNANDO DENIS MARTINS FABIO OLIVEIRA ARMENTANO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 118 Processo: 0006039-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027464-35.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A AGRAVANTE: CARLOS MESSIAS GARCIA FERNANDEZ ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 119 Processo: 0006091-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: PINDAÍ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000237-70.2010.805.0195 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SALVADORA MARIA DE JESUS ADVOGADO(S): MARCO PAULO GOMES ARANHA RENATA MARTINS DA COSTA FERNANDA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 120 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034093-88.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0006164-83.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 89 BANCO FIAT S/A AGRAVANTE: MARIA MENDES CARVALHO ADVOGADO(S): TAINARA REIS AFLITOS EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 121 Processo: 0006171-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0005544-57.2010.805.0113 Guarda AGRAVADO: LAUDICEIA COSTA DE JESUS ADVOGADO(S): MARCOS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: ALLAN SANTOS GOIS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ HABEAS CORPUS 132 Processo: 0006261-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0135233-39.2009.805.0001 Execução de Alimentos IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA DE FAMILIA, SUCES. ORFÃO, INTERD. E AUSENTES. IMPETRANTE: ANDRE SIGILIANO PARADELA PACIENTE: FABIO CARDOSO DE JESUS ADVOGADO(S): ANDRÉ SIGILIANO PARADELA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010321-34.2003.805.0274 ORDINARIA 0010321-34.2003.805.0274 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELADO: JORGE FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): OSVALDO AMORIM NETO RHARANA RIBEIRO MENDES APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(S): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA Cad 1 / Página 90 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 123 Processo: 0019873-13.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019873-13.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: ADRIANO RICARDO FERNANDES GOMES ADVOGADO(S): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 124 Processo: 0104237-92.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0104237-92.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO MARIANA MATOS DE OLIVEIRA JOSE AUGUSTO SILVA LEITE PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE VICTOR PASSOS SANTOS APELANTE: JORGE LUIZ DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: Comarca: SALVADOR 0115209-24.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0115209-24.2008.805.0001 Cad 1 / Página 91 Ação Civil Coletiva APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: GILMAR ALVES SANTOS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ESTAGIARIO: DIOGO DANTAS DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 130 Processo: 0125307-34.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0125307-34.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: MARIA SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO(S): ANGELO RAMOS PEREIRA APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 125 Processo: 0136918-18.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0136918-18.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ELIANA DA CRUZ ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 92 TRIBUNAL PLENO ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 133 Processo: 0004595-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR RECORRENTE: JOACI LOPES PEREIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY PLÍNIO ADRY FILHO ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0000081-86.2004.805.0197 - 0 Comarca: PIRITIBA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000081-86.2004.805.0197 (048/2004) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: GEREMIAS NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE CARLOS ROSA DE FREITAS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 148 Processo: 0142276-27.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0142276-27.2009.805.0001 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES PROMOTOR PUBLICO: MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 93 APELAÇÃO 137 Processo: 0000679-85.2010.805.0211 - 0 Comarca: RIACHÃO DO JACUÍPE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000679-85.2010.805.0211 Restituição de Coisas Apreendidas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JARBAS FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0004869-63.2008.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004869-63.2008.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ERIGLEDSON GADELHA LOPES DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 142 Processo: 0005062-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0016474-20.2002.805.0080 (317/95) ACAO PENAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: JOSE SARAIVA PACIENTE: NEWTON DANTAS TORRES ADVOGADO(S): JOSE SARAIVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 94 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 143 Processo: 0005365-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0038411-17.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIME IMPETRANTE: VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS PACIENTE: EDSON NEVES DA SILVA ADVOGADO(S): VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 144 Processo: 0005632-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005072-58.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME IMPETRANTE: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA PACIENTE: RAMON MARCOS PEIXOTO GONÇALVES ADVOGADO(S): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 145 Processo: 0005844-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES PACIENTE: IVANILDO JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 95 HABEAS CORPUS 146 Processo: 0006115-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: POJUCA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000973-10.2009.805.0200 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE POJUCA DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: CLEYTON TEIXEIRA CATAO ADVOGADO(S): MARUZA NERY TENISI BOUZAS NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 147 Processo: 0006204-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0066013-17.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CYNARA FERNANDES ESTAGIARIO: CATIA DOS SANTOS SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: PAULO DOS SANTOS LIMA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0034056-37.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0034056-37.2006.805.0001 CRIME CONTRA OS COSTUMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): MARIO JEFERSON REIS SILVA AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO LIANA LISBOA CORREIA PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO APELANTE: JERFFESON AQUINO DE MIRANDA DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA ESTAGIARIO: JORGE ABDON MIRANDA PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO Cad 1 / Página 96 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0040082-12.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0040082-12.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSUE PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO(S): BRUNO TEIXEIRA BAHIA CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 140 Processo: 0042865-74.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0042865-74.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUCAS OITICICA SILVA DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0049327-18.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0049327-18.2008.805.0001 Cad 1 / Página 97 ECONOMIA POPULAR APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR ADVOGADO(S): FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0000179-73.2009.805.0075 - 0 Comarca: ENCRUZILHADA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000179-73.2009.805.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JESUINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELIFAZ FERREIRA SILVA GUTEMBERG MACEDO JUNIOR IGOR SILVA FELIX PROMOTOR PUBLICO: MARCIO DE OLIVEIRA NEVES RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 150 Processo: 0000322-17.2002.805.0137 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000322-17.2002.805.0137 (61/02) HOMICIDIO TENTADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ESMERALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS JORGE DE SOUZA PROMOTOR PUBLICO: BIANCA GEISA SANTOS SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 98 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 155 Processo: 0001796-11.2009.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001796-11.2009.805.0191 (576/09) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: FELIPE RENAN DE ALMEIDA MELO DEFENSOR: GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO PROMOTOR PUBLICO: MILANE DE V. C. TAVARES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: 0002506-04.2010.805.0027 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002506-04.2010.805.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JAZIEL VIEIRA CONCEICAO PROMOTOR PUBLICO: ANDRE LUIS SILVA FETAL RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 153 Processo: 0003142-88.2007.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003142-88.2007.805.0248 FURTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JORGE FERREIRA DOS SANTOS DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 99 LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: 0003465-82.2010.805.0250 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003465-82.2010.805.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: DIEGO DA CONCEICAO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: DANIEL NICORY DO PRADO PROMOTOR PUBLICO: MARCIA RABELO SANDES RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 154 Processo: 0003562-02.2009.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003562-02.2009.805.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUCIANO OLIVEIRA ADVOGADO(S): IVONEIDE PATU MACIEL PROMOTOR PUBLICO: HUGO CASCIANO DE SANT ANNA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0143395-23.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0143395-23.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MAICON PEREIRA BISPO DEFENSOR: ELAINA ROSAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ESTAGIARIO: VANESSA SANTANA FERREIRA PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 158 Processo: 0006152-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0007470-84.2011.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: AGNALDO DIAS VIANA PACIENTE: JOAO ANDRADE NETO ADVOGADO(S): AGNALDO DIAS VIANA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 159 Processo: 0006203-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0106804-28.2010.805.0001 DEFENSOR: CYNARA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ROBSON MAGALHAES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 160 Processo: 0006205-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0106804-28.2010.805.0001 DEFENSOR: CYNARA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MARVIM SOUZA SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 161 Processo: Comarca: BUERAREMA 0006210-72.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 100 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 101 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000248-66.2011.805.0033 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: PAULO SANTANA FERREIRA PACIENTE: EUGENIO SILVA SOARES ADVOGADO(S): PAULO SANTANA FERREIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 162 Processo: 0006262-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: GLÓRIA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000120-84.2011.805.0085 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GLORIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CICERO DIAS BARBOSA PACIENTE: LAERCIO DE SOUZA LISBOA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 156 Processo: 0063479-13.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0063479-13.2004.805.0001 INQUERITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSEVALDO SANTOS ALMEIDA DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO PROMOTOR PUBLICO: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 102 HABEAS CORPUS 157 Processo: 0006108-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME IMPETRANTE: LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA PACIENTE: DINALDO JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): LÚCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 11 de maio de 2011 Salvador,12 de maio de 2011 SecomgeDistribuição ________________________________________ SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 12 de maio de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 118 0006219-34.2011.805.0000 - 0 ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO 094 0000490-23.2009.805.0024 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 051 0140498-56.2008.805.0001 - 0 AGNELO BATISTA MACHADO NETO 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA 109 0071364-44.2005.805.0001 - 0 AILTON LORDELO GUIMARÃES 027 0005971-68.2011.805.0000 - 0 AJUCINEA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS 032 0006288-66.2011.805.0000 - 0 ALAN AMORIM DIAS 077 0006277-37.2011.805.0000 - 0 ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO 115 0127299-74.2002.805.0001 - 0 ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES 135 0000240-27.2004.805.0036 - 0 ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA 063 0005711-88.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO 036 0000032-07.2000.805.0255 - 0 ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO 033 0020060-64.2009.805.0001 - 0 ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS 114 0000667-02.2009.805.0213 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 040 0002162-56.2010.805.0113 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 016 0109121-96.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 103 ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA 018 0012727-79.2010.805.0113 - 0 ANDRÉ SILVA LEAHY 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 ANGELA MASCARENHAS SANTOS 072 0006008-95.2011.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 059 0051376-95.2009.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 008 0211422-29.2007.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 014 0083494-90.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 011 0019589-44.2005.805.0080 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 030 0006154-39.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO 019 0000085-65.2010.805.0213 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 076 0006234-03.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 012 0010417-48.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 102 0006119-79.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 073 0006117-12.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOSE BATISTA 020 0006087-74.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOSE BATISTA 130 0006086-89.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA EMERENCIANO 078 0006286-96.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 136 0000029-07.2003.805.0139 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 084 0120917-55.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO LUCIANO MOREIRA 085 0000258-52.2009.805.0172 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 026 0003298-05.2011.805.0000 - 0 AUGUSTO CEZAR LIMA EUSTAQUIO DA SILVA 119 0001762-95.2007.805.0000 - 0 AUGUSTO RAYMUNDO BOMFIM DE PAULA 031 0006201-13.2011.805.0000 - 0 AUGUSTO SOUZA DE ARAS 026 0003298-05.2011.805.0000 - 0 AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 075 0006135-33.2011.805.0000 - 0 BRUNO GUSMÃO SANTOS 094 0000490-23.2009.805.0024 - 0 BRUNO HALLA DANEU 100 0006304-20.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS 122 0016607-30.2010.805.0000 - 0 CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO 069 0001244-13.2010.805.0223 - 0 CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA 004 0006169-08.2011.805.0000 - 0 CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA 106 0000128-05.2009.805.0094 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 099 0006259-16.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 104 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 095 0153567-58.2008.805.0001 - 0 CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON 053 0008237-59.2010.805.0001 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 014 0083494-90.2010.805.0001 - 0 CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL 042 0004559-88.2010.805.0113 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 014 0083494-90.2010.805.0001 - 0 CAROLINE FERRAZ RIBEIRO 039 0006665-93.2008.805.0274 - 0 CAROLINE FERRAZ RIBEIRO 048 0001742-87.2009.805.0274 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 109 0071364-44.2005.805.0001 - 0 CAUÊ TANAJURA CIRINO 002 0005793-22.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 022 0011041-03.2010.805.0000 - 0 CELSO MARCON 024 0013439-20.2010.805.0000 - 0 CELSO MARCON 087 0119554-62.2010.805.0001 - 0 CELSO MARCON 054 0100130-34.2010.805.0001 - 0 CELSO MARCON 113 0064601-85.2009.805.0001 - 0 CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO 058 0089617-41.2009.805.0001 - 0 CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES 029 0006134-48.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA CERQUEIRA LIMA 021 0005246-79.2011.805.0000 - 0 CLAUDIO GARCIA CHETTO 045 0006159-61.2011.805.0000 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 049 0009006-58.2009.805.0274 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 095 0153567-58.2008.805.0001 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 099 0006259-16.2011.805.0000 - 0 CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO 103 0006155-24.2011.805.0000 - 0 COSME JOSÉ DOS REIS 138 0000191-50.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 025 0013721-58.2010.805.0000 - 0 DALTON CAVALCANTI REIS 103 0006155-24.2011.805.0000 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 114 0000667-02.2009.805.0213 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 076 0006234-03.2011.805.0000 - 0 DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS 106 0000128-05.2009.805.0094 - 0 DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS 041 0001768-59.2004.805.0113 - 0 DIRCEU CARRETO 056 0000012-05.2010.805.0016 - 0 EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR 047 0006167-38.2011.805.0000 - 0 EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA 043 0010955-18.2009.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 105 EDNARDO BLUMETTI BRITO 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 046 0006166-53.2011.805.0000 - 0 EDUARDO FRAGA 033 0020060-64.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 024 0013439-20.2010.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 023 0012335-90.2010.805.0000 - 0 EDUARDO SILVA LEMOS 110 0019613-76.2009.805.0001 - 0 ELADIO MENDES NETO JÚNIOR 111 0001090-18.2005.805.0078 - 0 ELAINE SOUZA DANTAS 019 0000085-65.2010.805.0213 - 0 ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA 011 0019589-44.2005.805.0080 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 014 0083494-90.2010.805.0001 - 0 EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS 032 0006288-66.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 052 0147154-97.2006.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 022 0011041-03.2010.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 087 0119554-62.2010.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 113 0064601-85.2009.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 054 0100130-34.2010.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 046 0006166-53.2011.805.0000 - 0 ERALDO MORAIS SACRAMENTO 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY 119 0001762-95.2007.805.0000 - 0 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO 055 0133264-86.2009.805.0001 - 0 EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO 109 0071364-44.2005.805.0001 - 0 FABIAN TOURINHO SILVA 111 0001090-18.2005.805.0078 - 0 FABIANA ALVES MUELLER 129 0006301-65.2011.805.0000 - 0 FABIANA PINHEIRO DE LIRA 011 0019589-44.2005.805.0080 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 058 0089617-41.2009.805.0001 - 0 FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL 139 0006221-04.2011.805.0000 - 0 FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS 129 0006301-65.2011.805.0000 - 0 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR 127 0006239-25.2011.805.0000 - 0 FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO 131 0004554-34.2011.805.0080 - 0 FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 FÁBIO JOÃO SOITO 048 0001742-87.2009.805.0274 - 0 FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS 124 0005852-10.2011.805.0000 - 0 FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS 133 0000004-84.1991.805.0148 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 106 FAGNER SANTANA DE ARAÚJO 125 0006122-34.2011.805.0000 - 0 FERNANDO BRANDAO FILHO 075 0006135-33.2011.805.0000 - 0 FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO 106 0000128-05.2009.805.0094 - 0 FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA 075 0006135-33.2011.805.0000 - 0 FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA 088 0020864-61.2011.805.0001 - 0 FLÁVIO EDUARDO LAGOEIRO DE OLIVEIRA 107 0042024-41.1994.805.0001 - 0 FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO 032 0006288-66.2011.805.0000 - 0 FRANCISCA FERNANDES DA SILVA 111 0001090-18.2005.805.0078 - 0 GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR 127 0006239-25.2011.805.0000 - 0 GILDSON GOMES DOS SANTOS 111 0001090-18.2005.805.0078 - 0 GILMAR DE AZEVEDO DOS SANTOS 082 0078639-15.2003.805.0001 - 0 GILSON FERREIRA DOS ANJOS 085 0000258-52.2009.805.0172 - 0 GILVAN SANTOS ASSUMPCAO 062 0004016-02.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO PEIXOTO NUNES 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 GUTEMBERG MACEDO JUNIOR 036 0000032-07.2000.805.0255 - 0 HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS 115 0127299-74.2002.805.0001 - 0 HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA 048 0001742-87.2009.805.0274 - 0 HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE 105 0006349-24.2011.805.0000 - 0 HERNANI LOPES DE SÁ NETO 057 0117135-74.2007.805.0001 - 0 HILDEBRANDO MAIA SIQUEIRA 111 0001090-18.2005.805.0078 - 0 HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 IBRAHIM AYACH NETO 060 0000033-83.2007.805.0016 - 0 IGOR DA SILVA SOUSA 010 0007727-71.2008.805.0274 - 0 IGOR SOUZA DE JESUS 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 ISAAC NEWTON REIS FERNANDES 135 0000240-27.2004.805.0036 - 0 ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 110 0019613-76.2009.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 084 0120917-55.2008.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 037 0031667-40.2010.805.0001 - 0 JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO 092 0001768-40.2010.805.0213 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 037 0031667-40.2010.805.0001 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 074 0006131-93.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 044 0006133-63.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 107 JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS 002 0005793-22.2011.805.0000 - 0 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR 054 0100130-34.2010.805.0001 - 0 JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA 085 0000258-52.2009.805.0172 - 0 JOAO ALVES BARBOSA FILHO 048 0001742-87.2009.805.0274 - 0 JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS 010 0007727-71.2008.805.0274 - 0 JORGE HARLEY 041 0001768-59.2004.805.0113 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 064 0006145-77.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 014 0083494-90.2010.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 059 0051376-95.2009.805.0001 - 0 JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR 028 0006120-64.2011.805.0000 - 0 JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO 089 0000012-04.2009.805.0254 - 0 JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 093 0043433-90.2010.805.0001 - 0 JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA 093 0043433-90.2010.805.0001 - 0 JOSE SARAIVA 117 0005884-15.2011.805.0000 - 0 JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ 011 0019589-44.2005.805.0080 - 0 JULIANA CASTRO DE ANDRADE 051 0140498-56.2008.805.0001 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 013 0025341-64.2010.805.0001 - 0 JULIANE LOPES OKABAIASSE SCHONERT 009 0093826-92.2005.805.0001 - 0 JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA 105 0006349-24.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR S. SANTOS 086 0012868-08.2007.805.0274 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 059 0051376-95.2009.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 023 0012335-90.2010.805.0000 - 0 JURACY ALVES CORDEIRO 050 0045978-70.2009.805.0001 - 0 KARINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO 061 0028108-17.2006.805.0001 - 0 LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ 011 0019589-44.2005.805.0080 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 104 0006200-28.2011.805.0000 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 031 0006201-13.2011.805.0000 - 0 LEONARDO CARVALHO ROCHA 075 0006135-33.2011.805.0000 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 013 0025341-64.2010.805.0001 - 0 LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA 007 0000344-13.2009.805.0240 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 024 0013439-20.2010.805.0000 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 113 0064601-85.2009.805.0001 - 0 LUCAS MENEZES BARRETO 109 0071364-44.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 108 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 113 0064601-85.2009.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 030 0006154-39.2011.805.0000 - 0 LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO 131 0004554-34.2011.805.0080 - 0 LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO 009 0093826-92.2005.805.0001 - 0 LUIZ AGRES DE CARVALHO 111 0001090-18.2005.805.0078 - 0 LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR 070 0005998-51.2011.805.0000 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 113 0064601-85.2009.805.0001 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 024 0013439-20.2010.805.0000 - 0 MANUELA BLOIZI IGLESIAS 109 0071364-44.2005.805.0001 - 0 MANUELA DE MIRANDA LEITE DA SILVA 082 0078639-15.2003.805.0001 - 0 MARCELA FLORES DANTAS LINS 042 0004559-88.2010.805.0113 - 0 MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA 072 0006008-95.2011.805.0000 - 0 MARCELLO MOUSINHO JUNIOR 091 0090769-27.2009.805.0001 - 0 MARCELO COSTA ROSALES 123 0016946-86.2010.805.0000 - 0 MARCELO JOSÉ CINTRA HELENO 003 0006040-03.2011.805.0000 - 0 MARCELO ROCHA FERREIRA 127 0006239-25.2011.805.0000 - 0 MARCIANA TEIXEIRA DE ANDRADE 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS 041 0001768-59.2004.805.0113 - 0 MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS 106 0000128-05.2009.805.0094 - 0 MARCIO SOUZA GARCIA 124 0005852-10.2011.805.0000 - 0 MARCIO SOUZA GARCIA 133 0000004-84.1991.805.0148 - 0 MARCOS LOPES IKE 005 0006255-76.2011.805.0000 - 0 MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA 096 0002138-11.2010.805.0248 - 0 MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO 119 0001762-95.2007.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 049 0009006-58.2009.805.0274 - 0 MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA 035 0107053-76.2010.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 052 0147154-97.2006.805.0001 - 0 MARIA FLORICELMA 043 0010955-18.2009.805.0113 - 0 MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES 068 0006327-63.2011.805.0000 - 0 MARIA LUCIA DE CERQUEIRA 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 104 0006200-28.2011.805.0000 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 013 0025341-64.2010.805.0001 - 0 MARIA VANILDA ALVES SANTOS 065 0006240-10.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 109 MARIANA BELANDI SCHEFFER 054 0100130-34.2010.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 051 0140498-56.2008.805.0001 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 049 0009006-58.2009.805.0274 - 0 MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS 034 0009851-41.2006.805.0001 - 0 MARISETE CERQUEIRA VITORIA 021 0005246-79.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 045 0006159-61.2011.805.0000 - 0 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO 104 0006200-28.2011.805.0000 - 0 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO 031 0006201-13.2011.805.0000 - 0 MAURICIO SILVA LEAHY 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 MAURÍCIO VASCONCELOS 129 0006301-65.2011.805.0000 - 0 MICHEL SOARES REIS 069 0001244-13.2010.805.0223 - 0 MILENA GILA FONTES 072 0006008-95.2011.805.0000 - 0 MILENA GILA FONTES 070 0005998-51.2011.805.0000 - 0 MILENA GILA FONTES 071 0005999-36.2011.805.0000 - 0 MILENA NICOLLE DE OLIVEIRA BRITO 111 0001090-18.2005.805.0078 - 0 MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES 129 0006301-65.2011.805.0000 - 0 MIRO SÉRGIO MOREIRA 056 0000012-05.2010.805.0016 - 0 MOACYR ALVES FILARDI 078 0006286-96.2011.805.0000 - 0 MÔNICA CAVALCANTI GÓES 054 0100130-34.2010.805.0001 - 0 NARCISO QUEIROZ DE LIMA 128 0006274-82.2011.805.0000 - 0 NELSON ANTONIO DAIHA FILHO 028 0006120-64.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 112 0081449-16.2010.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 088 0020864-61.2011.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 022 0011041-03.2010.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 007 0000344-13.2009.805.0240 - 0 ODAILTON VALE DE CARVALHO 038 0009691-45.2008.805.0001 - 0 OTAVIO LEAL PIRES 001 0005586-23.2011.805.0000 - 0 OTONEY REIS DE ALCÂNTARA 105 0006349-24.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO 049 0009006-58.2009.805.0274 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 014 0083494-90.2010.805.0001 - 0 PAULA PEREIRA PIRES 028 0006120-64.2011.805.0000 - 0 PAULO ABBEHUSEN JUNIOR 071 0005999-36.2011.805.0000 - 0 PAULO CABRAL TAVARES 106 0000128-05.2009.805.0094 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 110 PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO 092 0001768-40.2010.805.0213 - 0 PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS 015 0000166-72.2000.805.0113 - 0 PAULO ROCHA BARRA 086 0012868-08.2007.805.0274 - 0 PAULO ROCHA BARRA 010 0007727-71.2008.805.0274 - 0 PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE 090 0005444-15.2004.805.0113 - 0 RAFAEL COELHO LEAL 111 0001090-18.2005.805.0078 - 0 RAFAEL FACHINETTI BRANDÃO 075 0006135-33.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO LÁZARO BARROS DE ACCACIO GALVÃO 035 0107053-76.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 024 0013439-20.2010.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 054 0100130-34.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 087 0119554-62.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 113 0064601-85.2009.805.0001 - 0 REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA 039 0006665-93.2008.805.0274 - 0 REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA 049 0009006-58.2009.805.0274 - 0 REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA 048 0001742-87.2009.805.0274 - 0 REGINA POLI CASTRO 013 0025341-64.2010.805.0001 - 0 RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 073 0006117-12.2011.805.0000 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 012 0010417-48.2010.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 102 0006119-79.2011.805.0000 - 0 RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE 029 0006134-48.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 040 0002162-56.2010.805.0113 - 0 ROBSON CAZAES DOS ANJOS 090 0005444-15.2004.805.0113 - 0 RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA 057 0117135-74.2007.805.0001 - 0 ROGERIO J HERNANDES BONAZZI 057 0117135-74.2007.805.0001 - 0 ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO 075 0006135-33.2011.805.0000 - 0 ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE 071 0005999-36.2011.805.0000 - 0 RUIVALDO MACEDO COSTA 134 0010869-69.1984.805.0001 - 0 SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA 087 0119554-62.2010.805.0001 - 0 SASKIA INGRED SILVA MENDES 003 0006040-03.2011.805.0000 - 0 SAULO VELOSO SILVA 057 0117135-74.2007.805.0001 - 0 SERGIO COUTO DOS SANTOS 061 0028108-17.2006.805.0001 - 0 SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES 132 0000128-73.2009.805.0233 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 111 SIDNEY SÁ DAS NEVES 106 0000128-05.2009.805.0094 - 0 SIMONE NERI 035 0107053-76.2010.805.0001 - 0 SIZENANDO JOSÉ DA SILVA 056 0000012-05.2010.805.0016 - 0 SIZENANDO JOSÉ DA SILVA 060 0000033-83.2007.805.0016 - 0 TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO 049 0009006-58.2009.805.0274 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 022 0011041-03.2010.805.0000 - 0 TATIANE APARECIDA MORA XAVIER 068 0006327-63.2011.805.0000 - 0 THÁCIO FORTUNATO MOREIRA 072 0006008-95.2011.805.0000 - 0 THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA 027 0005971-68.2011.805.0000 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 008 0211422-29.2007.805.0001 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 083 0012880-31.2008.805.0001 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 052 0147154-97.2006.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 014 0083494-90.2010.805.0001 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 098 0006235-85.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 121 0000302-78.2008.805.0181 - 0 070 0005998-51.2011.805.0000 - 0 URÂNIA SOARES DE ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 VALDO DANTAS 083 0012880-31.2008.805.0001 - 0 VALERIANA DOS SANTOS SILVA 114 0000667-02.2009.805.0213 - 0 VALMIR DE SOUZA VARGAS 115 0127299-74.2002.805.0001 - 0 VANESSA ANDRADE ARGOLO 037 0031667-40.2010.805.0001 - 0 VANESSA FERREIRA DE SOUZA 017 0011281-77.2009.805.0080 - 0 VERA LUCIA MACHADO VALADARES 009 0093826-92.2005.805.0001 - 0 VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO 033 0020060-64.2009.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 083 0012880-31.2008.805.0001 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 099 0006259-16.2011.805.0000 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 095 0153567-58.2008.805.0001 - 0 VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA 115 0127299-74.2002.805.0001 - 0 VIRGÍNIA PRATES MACIEL 093 0043433-90.2010.805.0001 - 0 VITOR EMANUEL LINS DE MORAES 116 0048778-42.2007.805.0001 - 0 VITOR HUGO ZIMMER SERGIO 011 0019589-44.2005.805.0080 - 0 UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 112 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 076 0006234-03.2011.805.0000 - 0 WALNIGNO SILVA PEREZ 038 0009691-45.2008.805.0001 - 0 WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 044 0006133-63.2011.805.0000 - 0 WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR 049 0009006-58.2009.805.0274 - 0 YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO 101 0006018-42.2011.805.0000 - 0 Ordem Processo JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 138 0000191-50.2011.805.0000 - 0 MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 123 0016946-86.2010.805.0000 - 0 MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 106 0000128-05.2009.805.0094 - 0 MOISÉS RAMOS MARINS 122 0016607-30.2010.805.0000 - 0 ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0000085-65.2010.805.0213 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000085-65.2010.805.0213 Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL ADVOGADO(S): APELANTE: COSME WEYDDY DE SOUZA ADVOGADO(S): ELAINE SOUZA DANTAS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0211422-29.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0211422-29.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: JOSELITO SENA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0000344-13.2009.805.0240 - 0 Comarca: SAPEAÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000344-13.2009.805.0240 Procedimento Ordinário APELADO: WESLEY BARBOSA CORREIA ADVOGADO(S): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(S): RECURSO ADESIVO: WESLEY BARBOSA CORREIA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0000166-72.2000.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000166-72.2000.805.0113 (006/2000) INDENIZACAO APELADO: PAULIPEÇAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA APELANTE: ISRAEL FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(S): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0109121-96.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0109121-96.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A APELANTE: LIDIANE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Cad 1 / Página 113 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0005586-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: EDNA LUCIA GIL DE BRITO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0005793-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DO COITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003926-33.2010.805.0063 Procedimento Ordinário AGRAVADO: RUDSON DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S): CAUÊ TANAJURA CIRINO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS ESTAGIARIO: JANINI KIZZ DE ALMEIDA CARNEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0006040-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008359-83.2010.805.0256 Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: JEFFERSON LUIS KRZESINSKI ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ABROLHOS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO(S): SASKIA INGRED SILVA MENDES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: Comarca: ILHÉUS 0006169-08.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 114 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000851-26.2011.805.0103 Cad 1 / Página 115 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARCIA REGINA SACRAMENTO SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANA MARIA DE CARVALHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0006255-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0137190-75.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: JOSELITA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO ADVOGADO(S): MARCOS LOPES IKE AGRAVANTE: EUNICE MARIA DE SOUZA DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0007727-71.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007727-71.2008.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: DANILO MOITINHO DE SOUZA ADVOGADO(S): BANCO DO BRASIL S/A APELANTE: ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA PAULO ROCHA BARRA ESTAGIARIO: MARIA LUIZA DO SACRAMENTOSANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 116 APELAÇÃO 006 Processo: 0009336-31.2004.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009336-31.2004.805.0274 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APELADO: CRISTIANO OLIMPIO DE ABREU APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR,DE A.C.R.A.REP POR CENILDA VIEIRA ROCHA. PROMOTOR PUBLICO: JANAINA PEREIRA FONSECA RICON RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0010417-48.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010417-48.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A APELANTE: ALESANDRO CRUZ DE ARAGAO ADVOGADO(S): RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0011281-77.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011281-77.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: IDALICE GARCIA PINHEIRO ADVOGADO(S): GUSTAVO PEIXOTO NUNES APELANTE: G. BARBOSA COMERCIAL LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 117 FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES MAURICIO SILVA LEAHY URÂNIA SOARES DE ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ANDRÉ SILVA LEAHY MARCIANA TEIXEIRA DE ANDRADE VANESSA FERREIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0012727-79.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012727-79.2010.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: MARIA APARECIDA DANTAS COSTA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA PROCURADOR FEDERAL: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0019589-44.2005.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA ESPECIALIZADA DE DEF. DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0019589-44.2005.805.0080 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: CESARRIZO DIAS ARAUJO ADVOGADO(S): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ VITOR HUGO ZIMMER SERGIO FABIANA PINHEIRO DE LIRA LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: Comarca: SALVADOR 0025341-64.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 118 Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025341-64.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO MARIA LUCILIA GOMES APELANTE: ADILSON DE ASSIS NUNES ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0083494-90.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083494-90.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA APELANTE: MARCOS PAULO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0093826-92.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0093826-92.2005.805.0001 INDENIZACAO APELADO: SILVANA BRITO SUAREZ ADVOGADO(S): VERA LUCIA MACHADO VALADARES APELANTE: BANCO BANKPAR S.A. ADVOGADO(S): JULIANE LOPES OKABAIASSE SCHONERT LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 119 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 020 Processo: 0006087-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0009494-04.2010.805.0201 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS FERNANDES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 021 Processo: 0005246-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0001542-13.2008.805.0146 REQUERENTE: AFRANIO DA CRUZ ANDRADE ADVOGADO(S): MARISETE CERQUEIRA VITORIA CLAUDIA CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0006201-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016355-41.2009.805.0039 Alimentos - Provisionais AGRAVADO: E.M.B.S E T.R.B.S, REP. POR ANA ROQUELINA MIRANDA BARBOSA SOUZA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ESEQUIEL PINHEIRO SOUZA ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 120 APELAÇÃO 038 Processo: 0009691-45.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0009691-45.2008.805.0001 SEPARACAO DE CORPOS APELADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): WALNIGNO SILVA PEREZ ODAILTON VALE DE CARVALHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTAGIARIO: PEDRO ARAUJO DE A. ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: FLAVIA LUCIA GOMES PEREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0002162-56.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002162-56.2010.805.0113 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: MARCOS AURELIO CHAGAS DE OLIVEIRA APELANTE: DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0107053-76.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0107053-76.2010.805.0001 Tutela e Curatela - Nomeação APELADO: RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO ADVOGADO(S): APELANTE: ALICE MARIA CALDEIRA GALVÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 121 SIMONE NERI MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0001768-59.2004.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001768-59.2004.805.0113 EXECUÇÃO APELADO: GERALDO BONFIM TEIXEIRA ADVOGADO(S): JORGE HARLEY APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0006154-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0143774-95.2008.805.0001 AGRAVADO: LUCIANO GOMES DA COSTA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0006134-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0041930-97.2011.805.0001 Ação Civil Pública AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: SINDIMED - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 122 CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0000032-07.2000.805.0255 - 0 Comarca: TAPEROÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000032-07.2000.805.0255 (216/2000) Procedimento Ordinário APELADO: JOSE FREITAS AMARAL ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA ADVOGADO(S): ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO RECURSO ADESIVO: JOSE FREITAS AMARAL RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0031667-40.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031667-40.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A APELANTE: ESPOLIO DE FERNANDO SOUZA DE CERQUEIRA, REP. POR IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA VANESSA ANDRADE ARGOLO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0006120-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0154904-48.2009.805.0001 Exceção de Incompetência AGRAVADO: CLEOMAR MARIA RIBEIRO FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): PAULA PEREIRA PIRES AGRAVANTE: AILTON CARNEIRO ALENCAR ADVOGADO(S): NELSON ANTONIO DAIHA FILHO Cad 1 / Página 123 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0020060-64.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020060-64.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ROMEU CORREIA FRAGA JUNIOR ADVOGADO(S): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO APELANTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 025 Processo: 0013721-58.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015068-26.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 024 Processo: 0013439-20.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046471-13.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): MAÍRA TRAVIA PARALEGO LUCAS GUIDA DE SOUZA CELSO MARCON RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVANTE: RICARDO GUALBERTO OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM Cad 1 / Página 124 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 023 Processo: 0012335-90.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042280-22.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVANTE: LUCIANA GUIMARAES MOREIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Processo: 0011041-03.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046928-45.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVANTE: DANILO CRISTIANO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0010955-18.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: 0010955-18.2009.805.0113 APELADO: LUCIANA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARIA FLORICELMA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0009851-41.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009851-41.2006.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: PAULO DE JESUS SILVA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0006288-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOA VISTA DO TUPIM Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000076-48.2011.805.0026 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: ABELARDO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO AJUCINEA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO CORREIA NETO ADVOGADO(S): EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0006665-93.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006665-93.2008.805.0274 Cad 1 / Página 125 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 126 COBRANCA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): CAROLINE FERRAZ RIBEIRO APELANTE: IRACI LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0004559-88.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004559-88.2010.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0005971-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0031685-95.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANS. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA AGRAVANTE: ATAC - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS, ASSOC. E PERMI. DOS TRANSP. ALTERN. E COMPL. DO EST. DA BAHIA ADVOGADO(S): AILTON LORDELO GUIMARÃES THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0003298-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 127 0067270-77.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: CLAUDIO LUIZ VARJAO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO AUGUSTO SOUZA DE ARAS PROCURADOR: RUY MORAIS CRUZ RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0140498-56.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0140498-56.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: JOSE ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(S): APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): JULIANA CASTRO DE ANDRADE MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0133264-86.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0133264-86.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELANTE: CLAUDIA HIEDA LISBOA PEREIRA ADVOGADO(S): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: Comarca: SALVADOR 0117135-74.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 128 Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0117135-74.2007.805.0001 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: BP INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(S): SAULO VELOSO SILVA RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA HERNANI LOPES DE SÁ NETO APELANTE: TICKET SERVICOS S/A ADVOGADO(S): ROGERIO J HERNANDES BONAZZI RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0100130-34.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100130-34.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): MÔNICA CAVALCANTI GÓES MARIANA BELANDI SCHEFFER JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR CELSO MARCON APELANTE: MARIVALDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0089617-41.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0089617-41.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ANTONIO CARDOSO DOURADO ADVOGADO(S): CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 129 APELAÇÃO 059 Processo: 0051376-95.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051376-95.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA APELANTE: ARNALDO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0045978-70.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0045978-70.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESPOLIO DE DUDER DOS SANTOS SALES REP.POR,FRANCISCA DOS SANTOS COSTA SALES. ADVOGADO(S): JURACY ALVES CORDEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 061 Processo: 0028108-17.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0028108-17.2006.805.0001 INTERESSADO: FBF - FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL ADVOGADO(S): SERGIO COUTO DOS SANTOS KARINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, SUBSTITUTO 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 130 APELAÇÃO 049 Processo: 0009006-58.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009006-58.2009.805.0274 Procedimento Sumário APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO APELANTE: JERONIMO SCHETTINI JUNIOR ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0147154-97.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0147154-97.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: DIEGO ARTHUR CERQUEIRA MIGUEZ ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0006167-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001516-42.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: VALDIMERY ASSIS DA SILVA ADVOGADO(S): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANA MARIA DE CARVALHO Cad 1 / Página 131 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0006166-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0167451-57.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA HELENA DE SANTANA COSTA ADVOGADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0006159-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011969-14.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: ROSANGELA LEGAL BATISTA ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0006133-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0085283-27.2010.805.0001 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): WASHINGTON FARIA SIQUEIRA AGRAVANTE: ADEMARIO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELAÇÃO 048 Processo: 0001742-87.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001742-87.2009.805.0274 Procedimento Sumário APELADO: RITA DE CASSIA FREITAS BORGES ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): CAROLINE FERRAZ RIBEIRO FÁBIO JOÃO SOITO JOAO ALVES BARBOSA FILHO HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0000033-83.2007.805.0016 - 0 Comarca: BAIANÓPOLIS Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000033-83.2007.805.0016 (095/2007) Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: MACEMINO DE SOUZA ADVOGADO(S): IBRAHIM AYACH NETO APELANTE: JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA ADVOGADO(S): SIZENANDO JOSÉ DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0000012-05.2010.805.0016 - 0 Comarca: BAIANÓPOLIS Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000012-05.2010.805.0016 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE ADVOGADO(S): MIRO SÉRGIO MOREIRA APELANTE: JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA Cad 1 / Página 132 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 133 SIZENANDO JOSÉ DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0008237-59.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008237-59.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELANTE: DINAY AGUIAR LAUTON ADVOGADO(S): CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 062 Processo: 0004016-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR REU: SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTA DO DA BAHIA ADVOGADO(S): GILVAN SANTOS ASSUMPCAO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 064 Processo: 0006145-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 068 Processo: 0006327-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 IMPETRANTE: PONTOFRIO.COM COMERCIO ELETRONICO S/A ADVOGADO(S): TATIANE APARECIDA MORA XAVIER RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 063 Processo: 0005711-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: ANTONIO ALOISIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 067 Processo: 0006271-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NELLY SIQUEIRA RIBEIRO SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 066 Processo: 0006270-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: THIAGO MACEDO SAMPAIO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 065 Processo: 0006240-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA MOURA COSTA ADVOGADO(S): MARIA VANILDA ALVES SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Cad 1 / Página 134 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 135 SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 069 Processo: 0001244-13.2010.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001244-13.2010.805.0223 (A. P. 360/2010) Ação Penal - Procedimento Ordinário EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE EXCIPIENTE: ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY ADVOGADO(S): MICHEL SOARES REIS CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: 0006117-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0033010-37.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: WAGNER LUIZ GONSALVES RIBEIRO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0006131-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079176-98.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVANTE: VALMIR MOURA BRITO ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 136 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0006135-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0033973-45.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: MAURICIO TELES BARBOSA ADVOGADO(S): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO FERNANDO BRANDAO FILHO RAFAEL FACHINETTI BRANDÃO AGRAVANTE: SINDPOC - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0006234-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025678-10.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: MARLON DA CONCEICAO BISPO ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0006277-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0020890-59.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: REITOR DA UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ANNE GRAZIELLA MOURA DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): ALAN AMORIM DIAS PROCURADOR JURIDICO: JONATAS F. BRANDAO Cad 1 / Página 137 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0006286-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: CORRENTINA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000121-88.2009.805.0069 (451/2009) Discriminatória AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA EMERENCIANO MOACYR ALVES FILARDI RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0012868-08.2007.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012868-08.2007.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: CARMINO SOUSA LIMA ADVOGADO(S): JULIO CESAR S. SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0012880-31.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012880-31.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELANTE: EDNILSON CRISPIM BARBOSA AMBROZI ADVOGADO(S): VALDO DANTAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0020864-61.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020864-61.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: EDSON CORREIA DAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0039744-92.1997.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0039744-92.1997.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: GABRIEL OLIVEIRA CRUZ APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0043433-90.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0043433-90.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: CLINICA DELFIN GONZALES MIRANDA LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA VIRGÍNIA PRATES MACIEL Cad 1 / Página 138 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA LULA XAVIER GARCIA Cad 1 / Página 139 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0045186-73.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0045186-73.1996.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: REIS OLIVEIRA COM E REPRESENTACOES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: 0047291-86.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0047291-86.1997.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: ACADEMIA JEITO DE MALHAR COM E SERV LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0078639-15.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0078639-15.2003.805.0001 OUTRAS APELADO: SONARIA NUNES NEIVA ADVOGADO(S): GILMAR DE AZEVEDO DOS SANTOS APELANTE: MIGUEL HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 140 MANUELA DE MIRANDA LEITE DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0090769-27.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090769-27.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: EDVALDO NEVES PONTES ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0119554-62.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119554-62.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): CELSO MARCON RAMON CESTARI CARDOSO SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA APELANTE: ORLANDO DANTAS BRITO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0006008-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0148204-61.2006.805.0001 AGRAVADO: RAIMUNDA DOMINGAS DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(S): ANGELA MASCARENHAS SANTOS AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA SA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 141 MILENA GILA FONTES MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA THÁCIO FORTUNATO MOREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: 0005999-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAJUÍPE Proc. Originário: 0000057-06.2001.805.0119 (1627128-5/2007) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS, REP. POR JOSÉLIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADVOGADO(S): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RELATOR: MILENA GILA FONTES Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0005998-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0033176-69.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANDRE CINTRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADVOGADO(S): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR MILENA GILA FONTES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0005444-15.2004.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005444-15.2004.805.0113 (499/04) EXECUÇÃO APELADO: MIGUEL CESAR PEDROTTI MÁSSIMO ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 142 PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0001768-40.2010.805.0213 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001768-40.2010.805.0213 Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL ADVOGADO(S): PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO APELANTE: IVANICE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(S): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 094 Processo: 0000490-23.2009.805.0024 - 0 Comarca: BELO CAMPO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000490-23.2009.805.0024 (2854/2008) Ação Popular INTERESSADO: CESAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): BRUNO GUSMÃO SANTOS ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE BELO CAMPO VARA CÍVEL RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0120917-55.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0120917-55.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS APELANTE: JOSE MARCELO DE ARAUJO NASCIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 143 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0000012-04.2009.805.0254 - 0 Comarca: TANQUE NOVO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000012-04.2009.805.0254 (056/09) Embargos de Terceiro APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ARLINDO NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0000258-52.2009.805.0172 - 0 Comarca: MUCURI Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000258-52.2009.805.0172 Procedimento Ordinário APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE MUCURI ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUCIANO MOREIRA JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELANTE: JOIZA JAHEL DE MATOS ADVOGADO(S): GILSON FERREIRA DOS ANJOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0002138-11.2010.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002138-11.2010.805.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELANTE: ROGERIO BISPO DO CARMO ADVOGADO(S): MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE Cad 1 / Página 144 RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 098 Processo: 0006235-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Proc. Originário: 0000331-64.2011.805.0039 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: TUANE DANUTA DA SILVA PACIENTE: FABIANO SOUZA PEREIRA ADVOGADO(S): TUANE DANUTA DA SILVA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 099 Processo: 0006259-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002521-17.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE PACIENTE: CARLOS UALACE MAIA DACE ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 100 Processo: 0006304-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Proc. Originário: 0002782-35.2009.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU PACIENTE: PEDRO SAMPAIO DE JESUS ADVOGADO(S): BRUNO HALLA DANEU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0099437-84.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0099437-84.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOAO PAULO SANTOS FERNANDES DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0153567-58.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0153567-58.2008.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ITAMAR COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(S): CLEBER NUNES ANDRADE VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA PROMOTOR PUBLICO: JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0000667-02.2009.805.0213 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000667-02.2009.805.0213 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): EUGÊNIO BARBOZA DE SOUZA Cad 1 / Página 145 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA VALERIANA DOS SANTOS SILVA RECURSO ADESIVO: EUGÊNIO BARBOZA DE SOUZA Cad 1 / Página 146 RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 103 Processo: 0006155-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001491-27.2011.805.0039 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ADVOGADO(S): DALTON CAVALCANTI REIS AGRAVANTE: ANA MARIA GONÇALVES MANDIM ADVOGADO(S): CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 105 Processo: 0006349-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0037059-58.2010.805.0001 Inventário AGRAVADO: ESPOLIO DE ZILDA BEILLA GALPER ABRAMOVITZ ADVOGADO(S): HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE AGRAVANTE: FERNANDO ABRAMOVITZ ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA OTONEY REIS DE ALCÂNTARA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0042024-41.1994.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0042024-41.1994.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 147 Cautelar Inominada APELADO: IGOR PRATES UEMURA ADVOGADO(S): FLÁVIO EDUARDO LAGOEIRO DE OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0019613-76.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019613-76.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DISAL ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: AURINO SENA CARVALHO ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ESTAGIARIO: LARISSA VELAME DA SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 112 Processo: 0081449-16.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081449-16.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: GILMARA SOUSA DE CARVALHO APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0048778-42.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048778-42.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT JARDIM DE ALA ADVOGADO(S): MARIA LUCIA DE CERQUEIRA APELANTE: ALEXANDRE FERNER ADVOGADO(S): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES ERALDO MORAIS SACRAMENTO VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA EDNARDO BLUMETTI BRITO RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES AGNELO BATISTA MACHADO NETO IGOR SOUZA DE JESUS AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 102 Processo: 0006119-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029475-03.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: JORGINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 104 Processo: 0006200-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004122-41.2011.805.0039 Exceção de Incompetência AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): AGRAVANTE: DURVAL DE JESUS ADVOGADO(S): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Cad 1 / Página 148 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 149 APELAÇÃO 115 Processo: 0127299-74.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0127299-74.2002.805.0001 ADJUDICACAO COMPULSORIA APELADO: MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(S): HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO APELANTE: LEONARDO CALDAS RODRIGUES ADVOGADO(S): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA VALMIR DE SOUZA VARGAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 111 Processo: 0001090-18.2005.805.0078 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001090-18.2005.805.0078 INDENIZACAO APELADO: RÁDIO CIDADE EUCLIDES DA CUNHA LTDA ADVOGADO(S): GILDSON GOMES DOS SANTOS LUIZ AGRES DE CARVALHO FRANCISCA FERNANDES DA SILVA APELANTE: ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU ADVOGADO(S): FABIAN TOURINHO SILVA MILENA NICOLLE DE OLIVEIRA BRITO ELADIO MENDES NETO JÚNIOR RAFAEL COELHO LEAL RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0002993-77.1995.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002993-77.1995.805.0001 DECLARATORIA APELADO: IGOR PRATES UEMURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI Cad 1 / Página 150 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0071364-44.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0071364-44.2005.805.0001 ORDINARIA APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A APELANTE: RITA DE CASSIA COSTA MORAES ADVOGADO(S): AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO LUCAS MENEZES BARRETO MANUELA BLOIZI IGLESIAS CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0000128-05.2009.805.0094 - 0 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000128-05.2009.805.0094 Embargos à Execução APELADO: NEWTON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA SIDNEY SÁ DAS NEVES DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 101 Processo: 0006018-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036787-30.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 151 Mandado de Segurança AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO DE RECURSO HUMANOS DA PETROBRASPETROLEO BRASILEIRO S/A AGRAVANTE: VINICIUS LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 113 Processo: 0064601-85.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064601-85.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): MAÍRA TRAVIA PARALEGO CELSO MARCON LUCAS GUIDA DE SOUZA LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: LEANDRO NASCIMENTO FRANCA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ NOTÍCIA-CRIME 119 Processo: 0001762-95.2007.805.0000 - 0 Comarca: NOVA VIÇOSA NOTICIADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA VICOSA ADVOGADO(S): EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO NOTICIADOR: JOSE ANASTACIO DA CONCEIÇÃO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO 117 Processo: 0005884-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EMBARGADO: ANTONIO HUMBERTO NOVAIS DE PAULA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ADVOGADO(S): JOSE SARAIVA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO Cad 1 / Página 152 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 118 Processo: 0006219-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LEONE SANTOS DOS PRAZERES JUNIOR ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 129 Processo: 0006301-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000263-18.2011.805.0168 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO, SUBSTITUTO VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS PACIENTE: ALEXSANDRO SOARES ANDRADE ADVOGADO(S): FABIANA ALVES MUELLER FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS MAURÍCIO VASCONCELOS MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 128 Comarca: Processo: SERRINHA 0006274-82.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002621-07.2011.805.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA PACIENTE: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): NARCISO QUEIROZ DE LIMA Cad 1 / Página 153 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 127 Processo: 0006239-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0002494-88.2011.805.0274 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR PACIENTE: FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO ROCHA FERREIRA GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 125 Processo: 0006122-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001565-95.2010.805.0078 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FAGNER SANTANA DE ARAUJO PACIENTE: ANTÔNIO DE JESUS REIS ADVOGADO(S): FAGNER SANTANA DE ARAÚJO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ PETIÇÃO 130 Processo: 0006086-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0009494-04.2010.805.0201 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 REQUERENTE: MANOEL MESSIAS FERNANDES ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE BATISTA REQUERIDO: AILSON LOPES SILVEIRA Cad 1 / Página 154 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 124 Processo: 0005852-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: JAGUARIPE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000002-74.2010.805.0140 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCIO SOUZA GARCIA PACIENTE: WALQUIRES CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS MARCIO SOUZA GARCIA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 131 Processo: 0004554-34.2011.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004554-34.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: LUCIELIA SILVA ARAUJO LOPES RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO: MARIO DE SOUZA CARNEIRO DA COSTA ADVOGADO(S): FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0000302-78.2008.805.0181 - 0 Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000302-78.2008.805.0181 (059/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 155 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: TATIANE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PROMOTOR PUBLICO: MARCELO MASCARENHAS DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 126 Processo: 0006170-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003156-62.2010.805.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: LÍVIA SAMPAIO PEREIRA ESTAGIARIO: JAQUELINE A. MEIRA GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ELIVELTON PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0036041-02.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0036041-02.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: WANDERSON DOS SANTOS TRINDADE DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 123 Processo: 0016946-86.2010.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 156 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001281-23.2010.805.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCELO COSTA ROSALES PACIENTE: LEANDRO SILVA NORONHA ADVOGADO(S): MARCELO COSTA ROSALES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 122 Processo: 0016607-30.2010.805.0000 - 0 Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000045-19.2009.805.0181 (021/2009) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS PACIENTE: NIVALDO CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 139 Processo: 0006221-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0044393-12.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL PACIENTE: PEDRO CHAGAS CORDEIRO ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 157 APELAÇÃO 137 Processo: 0031536-65.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0031536-65.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADRIANO ALBINO DOS SANTOS DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0000004-84.1991.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000004-84.1991.805.0148 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: WILSON DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS MARCIO SOUZA GARCIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0000240-27.2004.805.0036 - 0 Comarca: CAETITÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000240-27.2004.805.0036 (196/2004) PORTE ILEGAL DE ARMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELANTE: SALVADOR OLIVEIRA DOURADO ADVOGADO(S): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES PROMOTOR PUBLICO: ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA Cad 1 / Página 158 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 140 Processo: 0006272-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0119953-91.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CYNARA FERNANDES ESTAGIARIO: CAROLINE PINTO DE FREITAS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JULIMAR TAVARES FIAS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0000029-07.2003.805.0139 - 0 Comarca: JAGUARARI Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000029-07.2003.805.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: VALDIR SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO PROMOTOR PUBLICO: ANDRE LUIS LAVIGNE MOTA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 132 Processo: 0000128-73.2009.805.0233 - 0 Comarca: SÃO FELIPE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 159 0000128-73.2009.805.0233 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELANTE: JORGE NASCIMENTO DAS NEVES ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUXILIADORA L. MEHMERI RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0010869-69.1984.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0010869-69.1984.805.0001 (23399) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: FRANCISCO RAMIRO FERREIRO ESPASANDIM ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: DAVI GALO BAROUH RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 138 Processo: Comarca: ITAJUÍPE Vara: 0000191-50.2011.805.0000 - 0 VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000262-25.2007.805.0119 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO ITAJUÍPE SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS PACIENTE: JOSE AMERICO DOS REIS FILHO ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 12 de maio de 2011 Salvador,12 de maio de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 160 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 201/SEMAG de 12 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, nos dias 12 e 13/05/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara Tóxicos desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 202/SEMAG de 12 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto FERNANDO MARCOS PEREIRA, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca Cândido Sales. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº. CGJ - 593/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-43841/2010 apenso ao PA- 57240/2010 e PA-3192/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados nos processos administrativos em referência, designando aBela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-608/2011-GSEC *Republicação corretiva O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar ANTONIO IVAN GALVÃO BRANDÃO, Técnico de nível superior, cadastro nº 600.004-5 para exercer suas funções na Seção de Controle, Distribuição e Informação - SECODI, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 11 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 161 PORTARIA Nº. CGJ -610/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-59872/2009 e apensos, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-59872/2009 e apensos, instaurada mediante Portaria nº CGJ-164/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 01 de fevereiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -611/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-21670/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 21670/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ503/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de abril de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 612/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-44888/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta infração funcional, consistente no abandono de cargo pelo servidor a que alude o presente feito, designando oBel. Moacir Reis Fernandes Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -613/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-19065/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, ANA RITA DE OLIVEIRA CARDOSO, Escrevente de cartório, cadastro nº 903.110-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã na 2ª Vara Criminal da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 162 PORTARIA Nº CGJ -614/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-15143/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, VALMIRA MASCARENHAS DE SANTANA, Escrevente de cartório, cadastro nº 101.723-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã na 21ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-18761/2011 Bel. Eduardo Gil Guerreiro, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso RÉGIS HENRIQUE COSTA SAVÓIA, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Itacaré/BA, para o Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente, o Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Sorocaba/SP, a Direção do Presídio Salvador e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dandolhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-3580/2011 - Autos de sindicância Advogado: Cláudio Fabiano Balthazar (OAB/BA 10.901) Acolho o pronunciamento de fls. 77/79 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar esta decisão, e determino a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade administrativa do servidor cadastrado sob o número 804.468-6. Para a direção dos trabalhos, designo o Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se e expeça-se o competente ato. PA-59872/2009 - Autos de sindicância Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-59872/2009. PA-21670/2010 - Autos de sindicância Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-21670/2010. PA-20748/2011 Bel. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o despacho de fls. 29 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo magistrado aos Excelentíssimos Senhores Secretários de Segurança Pública e Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para conhecimento. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. PA-20567/2011 Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso LUCIANO DA SILVA ALVES, custodiado na Delegacia de Polícia de Brumado/BA, para a Penitenciária Lemos Brito, nesta Capital. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção da Penitenciária Lemos Brito, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 163 PA-15968/2011 Flávio Augusto de Andrade Góis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência dos presos JOSÉ TARLES DA PUREZA, CLERISTON SANTANA SOUZA e ALENILDO DA FRANÇA, custodiados na Delegacia de Polícia de Olindina/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficie-se o requerente, o Juízo da Vara Crime da Comarca de Olindina/BA e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-18021/2011 Bel. Reno Viana Soares, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 03 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência do preso JAUFER MOURA BERTOLO DA SILVA, custodiado no Presídio Regional Nilton Gonçalves, situado em Vitória da Conquista/BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficie-se o Juízo requerente, a Direção do Presídio Regional Nilton Gonçalves e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Jequié/BA. Publiquese. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CENTRAL DE CÁLCULOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CENTRAL DE CÁLCULOS Coordenador: SABINO COSTA NETTO Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos. EXPEDIENTE DO DIA 12 / 05 / 2011 VARA : 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Cumprimento Povisório de Sentença PROCESSO nº 0016143-28.1995.805.0001 AUTOR: Antonio Costa e Souza RÉU: BANEB - Crédito Imobiliário S.A. ADV. : José Augusto da Silva Oliveira, Karla Cristina Britto Ferreira Total de Custas a pagar: R$ 492,10 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI -421/2011-GSEC *Republicação corretiva A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-44106/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,ante o desaparecimento de equipamentos de informática na Comarca de Euclides da Cunha pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designando o Bel. Ricardo José Vieira de Santana, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Euclides da Cunha, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 164 PORTARIA Nº CCI -546/2011-GSEC *Republicação corretiva A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-33550/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra o Servidor a que alude o referido feito,consistentes em possível violação dos deveres funcionais. Designo o Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Alagoinhas PA-4765/2011 Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Alcobaça PA-7655/2011 Francisca Alves de Souza, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Alcobaça, decido REFERENDAR a Portaria nº 04/2010, que designou a servidora FRANCISCA ALVES DE SOUZA, escrevente de cartório, cadastro nº 808.288-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora da Comarca de Alcobaça pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Andaraí PA-6938/2011 Bel. Márcio da Silva Oliveira, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Barra do Choça PA-7256/2011 Alexandre José Silva Santos, Administrador, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Barra do Choça, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2010, que designa a servidora NUBIA CÁSSIA FERREIRA CRUZ, escrevente de cartório, cadastro nº 908.661-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da Vara Cível da Comarca de Barra do Choça, pelo período de 01 (um) ano a partir de 31/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Barra do Choça PA-21155/2011 Bela. Solange Anatólio, Promotora de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância a fim de serem apurados os fatos denunciados. Para a direção dos trabalhos designo a MM. Juíza Corregedora, Graça Mariana Vieira da Silva, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Encaminhe-se cópias ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 64, VII da LOJ, nos termos do art. 40 do CPP. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 165 Comarca de Barra do Choça PA-21284/2011 e apenso 21132/2011 Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa do servidor W. S. S., cadastro nº 805.501-9. Para direção dos trabalhos designo a MM. Juíza Corregedora, Graça Marina Vieira da Silva, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Encaminhe-se cópias ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 64, VII da LOJ, nos termos do art. 40 do CPP. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se. Comarca de Barreiras PA-8371/2011 Direne Lacerda Alves, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Barreiras, decido REFERENDAR a Portaria nº 001/2011, que designa a servidora DIRENE LACERDA ALVES, escrevente de cartório, cadastro nº 216-907-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, pelo período de 01 (um) ano a partir de 14/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Barreiras PA-6577/2011 Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Boquira PA-1175/2011 Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Boquira, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 019/2010 que designa a servidora ENICE MAGALHÃES SILVA DE ALMEIDA CUNHA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 20 a 23 de dezembro de 2010. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Caetité PA-912/2011 Bel. Ronaldo Alves Neves Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Caetité, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 003/2011 que designa a servidora CLEIDE SOARES DE CARVALHO PIRES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 04 de janeiro à 14 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Caldeirão Grande PA-2166/2011 Solange de Sousa Silva, Administradora do Fórum, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 13, 14 e 15/10 submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Caldeirão Grande, razão pela qual hei por bem referenda-lás, conforme abaixo: a) Portaria nº 13 - que designa a servidora SOLANGE DE SOUZA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07/01/2011 a 07/02/2011; b) Portaria nº 14 - que designa a servidora SOLANGE DE SOUZA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã Cível, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/ 01/2011 a 10/02/2011; c) Portaria nº 15/10 - que designa a servidora Maria do Socorro Oliveira Gonçalves, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07/01/2011 à 07/02/2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 166 Comarca de Camaçari PA-8289/2010 e apenso 8290/2010 Bel. Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Camaçari, decido REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 10/2010 que designou a servidora MICELINE RIBEIRO FIGUEIREDO DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 808.217-0, para o exercício, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administradora do Fórum da Comarca de Camaçari no período de 06/03/2010 à 06/06/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Camaçari PA-6441/2011 Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Canavieiras PA-37032/2010 Alice Wallace de Carvalho Perrucho, Oficial de Registros Públicos, solicita isenção e restituição do FUNPREV. Acolho o parecer nº CCI-399/2011-ASJUC, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Canavieiras PA-46601/2010 Bel. Anderson de Souza Bastos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Canavieiras, razão pela qual hei por bem reconsiderar o despacho de fls.09 e referendar a Portaria nº 017/2010 que designa o servidor ANTÔNIO FELIPE MOREIRA BARBOSA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12(doze) meses, com efeito retroativo a 13.11.2010. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Cândido Sales PA-960/2011 Clériston Clay Miranda dos Santos, Administrador do Fórum, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Cândido Sales, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 011/2010 que designa o servidor VALDOMIRO DOS SANTOS NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito Judiciário de Quaraçu, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 15 de dezembro de 2010 a 15 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Conceição do Jacuípe PA-7831/2011 Bel. Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Curaçá PA-57548/2010 Maria Elita Matos Araújo, viúva do servidor Parmênio Martins de Araújo, solicita indenização de licença prêmio não ususfruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-411/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, em virtude da prescrição quinquenal. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Entre Rios PA-11202/2011 Bela. Luciana de Carvalho C. de Mello, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 167 Comarca de Euclides da Cunha *PA-44106/2010 Bel. Ricardo José Vieira de Santana, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 10 e 11, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos noticiados às fls. 04/06. Designo para presidir o feito o Bel. Ricardo José Vieira de Santana, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Euclides da Cunha, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório. Edite-se o ato. Anote-se. Publique-se e encaminhe-se os autos ao Juiz designado. Cumpra-se. *Republicação corretiva. Comarca de Feira de Santana PA-6377/2011 Bela. Patricia Didier de Morais Pereira, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Feira de Santana PA-6128/2011 Bela. Ana Maria dos Santos Guimarães, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Feira de Santana PA-7567/2011 Bela. Lúcia Maria de Siqueira, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Ilhéus PA-7467/2011 Alex Thadeu Lélis dos Santos, Secretario, encaminha expediente. Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Iaçu PA-3286/2011 Bel. Antonio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Iaçu, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 04/11 que designa a servidora RITA DE CÁSSIA ARAÚJO SAMPAIO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de João Amaro, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano, com efeito retroativo a 24 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Ipirá PA-41698/2010 Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, Relator, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 11, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para arquivar o expediente em epígrafe. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Comarca de Irecê PA-7533/2011 Bela. Dalia Zaro Quieroz, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 168 Comarca de Irecê PA-55650/2010 e apenso 43130/2005 Bel. Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito, encaminha relatório. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para direção dos trabalhos, designo o próprio Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da apuração e apresentação do pertinente relatório. Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao Magistrado. Comarca de Itaberaba PA-6907/2011 Bel. Raymundo Cesar Doria Costa, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Itaberaba PA-241/2011 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a Portaria nº 09/2010, dispensa o referendo destas Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Itabuna PA-49483/2010 Sadia Consuelo Candido Pitanga, Escrivã, solicita licença-prêmio. V. H. A situação atual da servidora, ora custodiada, inviabiliza a apreciação do pleito de gozo de licença prêmio por parte desta Corregedoria. Arquive-se. Comarca de Itabuna PA-15313/2011 Sadia Consuelo Candido Pitanga, Escrivã, encaminha expediente. V. H. A situação atual da servidora, ora custodiada, inviabiliza qualquer prévia comunicação aos órgãos competentes no que se refere ao possível gozo de licença prêmio ou férias. Arquive-se. Comarca de Itabuna PA-55039/2011 Bel. Augusto da Silva Correia, Oficial de Registro Civil, solicita orientação acerca de legalização de documentos públicos estrangeiros. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-425/11-ASJUC), determinando o encaminhamento de cópia do opinativo ao consulente, a fim de que adote as medidas cabíveis. Comarca de Itambé PA-50943/2010 Bela. Daniella Oliveira Khouri, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itambé, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designou a servidora DARLENE SANTANA BITTENCOURT SILVA, escrevente de cartório, cadastro nº 803.022-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da Vara Crime da Comarca de Itambé pelo período de 08/11/2010 até 06/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Itapetinga PA-18654/2011 Bel. Daniel Lima Falcão, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 11 da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelo seu próprio fundamento. Edite-se o ato competente. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Itapetinga PA-6963/2011 Bela. Julianne Nogueira Santana Rios, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itapetinga, decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora JIRLANE NOBRE DE CARVALHO DE OLIVEIRA, escrevente de cartório, cadastro nº 903.672-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã do Cartório do Feitos Criminais da Comarca de Itapetinga, pelo período de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 169 Comarca de Jequié, Ibicaraí e Ibicuí PA-58946/2008 Autos de Sindicância Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinares em face da servidora cadastro nº 800.060-3, por violação do art. 262, I da LOJ e do art. 192, IV da Lei Estadual 6.677/94. Conversão do presente em processo administrativo disciplinar em face da servidora, cadastro nº 809.157-9, por violação do art. 262, I da LOJ a fim de serem apurados os fatos denunciados. Para direção dos trabalhos designo a MM. Juíza Corregedora, Graça Marina Vieira da Silva, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Encaminhe-se cópias ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 64, VII da LOJ, nos termos do art. 40 do CPP. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se. Comarca de Jeremoabo PA-7073/2011 Bel. Leonardo Santos Vieira Coelho, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Lauro de Freitas PA-11194/2011 Bela. Patricia Sobral Lopes, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Lauro de Freitas PA-11270/2011 e ap. 11194/2011 Bela. Patricia Sobral Lopes, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Lauro de Freitas PA-6651/2011 Bel. Ivan Figueredo Dourado, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-6073/2011 Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Maracás PA-51511/2009 Bela. Graça Marina Vieira da Silva, Juíza Corregedora, encaminha expediente em que o Juiz de Direito Bel. Adriano Vieira de Almeida, solicita substituição em presidência de Processo Administrativo Disciplinar. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, e designo o Bel. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz Substituto da Comarca de Maracás/BA, para em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir os autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado através da Portaria CCI-373/ 2010-GSEC, assinalando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do relatório conclusivo. Edite-se o ato competente. Publique-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 170 Comarca de Nazaré PA-9900/2011 Bela. Márcia Gottschald Ferreira Adil, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Nova Soure PA-2329/2011 José Soares Sobrinho, Oficial de Justiça Avaliador, solicita isenção de imposto de renda. Acolho o Parecer nº CCI-388/2011-ASJUC, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Oliveira dos Brejinhos PA-5925/2011 Bel. Oclei Alves da Silva, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Paulo Afonso PA-6100/2011 Bel. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Piatã PA-11787/2004 Belimy Sant´anna Paiva Santos, Oficial de Registro Civil, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-474/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para retificação do decreto aposentador e decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujad parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada às fls. 136. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Pindobaçu PA-6508/2011 Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, encaminha expediente. Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Porto Seguro PA-5249/2011 Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição. Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Queimadas PA-11605/2011 Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Queimadas, decido REFERENDAR a Portaria nº 04/2010, que designou o servidor JORDAN COSTA BORGES, escrevente de cartório, cadastro nº 903.545-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora da Comarca de Queimadas pelo período de 01 (um) ano a partir de 17/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 171 Comarca de Quixabeira *PA-33550/2010 Bela. Cristiane Cunha Fernandes, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 10 a 11, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de Sindicância, objetivando a apuração dos fatos narrados. Designo para presidir o feito o Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório. Edite-se o ato. Anote-se. Publique-se, comunique a requerente a providência adotada, e encaminhem-se os autos ao Juiz Designado. Cumpra-se. *Republicação corretiva. Comarca de Santa Luzia PA-9305/2011 Bel. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito, solicita prorrogação do prazo para início e término da correição geral. Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Santana PA-12824/2011 Bel. Fernando Machado Paropat Souza, Juiz de Direito, encaminha expediente. Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Santa Terezinha PA-5322/2011 Terezinha Pereira dos Santos Torres, Oficial de Registros Públicos, solicita indenização de licença prêmio não usufruída Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-442/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento de indenização correspondente ao período de licença prêmio não gozada, em face da consumação da prescrição. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Santo Amaro PA-7196/2011 Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santo Amaro, decido REFERENDAR a Portaria nº 12/2011, que designa a servidora LICIA MAIRA CARIBÉ RIBEIRO MENDES, escrevente de cartório, cadastro nº 210.155-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficial da Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santo Amaro, pelo período de 01 (um) ano a partir de 25/03/ 2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de São José do Jacuípe PA-7223/2011 Bela. Deborah Cabral Melo de Almeida, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São José do Jacuípe, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designou o servidor EDSON OLIVEIRA DA SILVA, escrevente de cartório, cadastro nº 901.855-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de justiça Avaliador da Comarca de São José do Jacuípe pelo período de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Taperoá PA-7690/2011 Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Taperoá, decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2011, que designou o servidor ANDERSON JOSÉ GUIMARÃES PAIXÃO, escrevente de cartório, cadastro nº 900.842-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Taperoá pelo período de 01 (um) ano, a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 172 Comarca de Terra Nova PA-8360/2011 Bel. Marcelo José Santos Lagrota Felix, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Terra Nova, decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora VALDIRENE VASCONCELOS BITENCOURT, escrevente de cartório, cadastro nº 803.007-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Terra Nova pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Teixeira de Freitas PA-6658/2011 Bel. Roney Jorge Cunha Moreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Teixeira de Freitas, decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2011, que designa a servidora JINDRISKA GUDE MARCIAL, escrevente de cartório, cadastro nº 900.597-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã do Cartório do Tabelionado de Notas, Títulos e Documentos da Comarca de Teixeira de Freitas, pelo período de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Teofilândia PA-5163/2011 Bela. Ana Paula Fernandes Teixeira, Juíza de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidadade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Teofilândia, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 002/2011 que designa a servidora NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã da Vara Cível, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 09/02/2011 a 09/02/2012. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Ubatã PA-9660/2011 Bel. Antonio Carlos Maldonado Bortacco, Juiz de Direito, encaminha expediente. Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se. Comarca de Vitória da Conquista PA-58295/2009 Bela. Graça Marina Vieira da Silva, Juíza Corregedora, encaminha expediente em que o Juiz de Direito Bel. Sérgio Murilo N. Lamêgo, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Processo Administrativo Disciplinar. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para deferir a prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar de nº 58295/2009. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Alagoinhas PA- 21872/2011 Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo a suspensão do expediente forense no turno vespertino do dia 13.05 e, durante o turno matutino do dia 16 de maio, considerando o Decreto Municipal nº 3.333/2011 referente a Micareta de Alagoinhas. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 173 SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 5269/2011 PROCESSADO: S.R.J.O.- CAD.802.203-8 ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA - OAB/BA 13.117 "Redesigno audiência de instrução para a oitiva da testemunha faltosa para o dia 18 de maio de 2011, às 10:00(dez) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça. Salvador, 12 de maio de 2011." Salvador, 12 de maio de 2011. Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves Juiza Auxiliar da Corregedoria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0019122-40.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RECORRIDOS: ROSA MARIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001353-90.2008.805.0063- 0, DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE RECORRIDA: ALAIDE DA HORA CARNEIRO ADVOGADOS: LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001419-70.2008.805.0063- 0, DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE RECORRIDA: MARIA VANEIDE DE FREITAS ARAÚJO ADVOGADOS: LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000025-43.1992.805.0013- 0, DE APORÁ RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR RECORRIDOS: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ FARIAS DE OLIVEIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0145372-21.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MÁRIO GONÇALVES DAMASCENO ADVOGADO: NILTON PEREIRA BARBOSA RECORRIDOS: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA DEFENSORA PÚBLICA: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001323-55.2008.805.0063- 0, DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE RECORRIDA: IRANDIO MERCÊS DOS SANTOS BRITO ADVOGADOS: LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001540-98.2008.805.0063- 0, DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE RECORRIDA: DENISE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS: LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0006476-61.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO VOLKSWGEM S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDA: VERA LÚCIA PEIXOTO SANTOS ADVOGADOS: ALEX LEÃO DE PAULA VILAS-BÔAS E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0216495-79.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO:ABÍLIO DIZ OUTERELO ADVOGADOS: ARISTÓTELES A. S. MOREIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº0147643-08.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: CONSTRUTORA AKIO LTDA ADVOGADOS: DANILO DIAS LIMA E OUTROS RECORRIDOS: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDINS DE KYOTO E OUTROS ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0089339-40.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS RECORRIDO: SÉRGIO DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0040646-25.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADA: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RECORRIDO: ANTONIO BOMFIM ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0019224-62.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DANTAS GOÉS MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: LUIZ ELIAS DE MELO ADVOGADOS: LEON SOUZA VENAS E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016749-34.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDA: MÉRCIA MARIA MENEZES GALDINO ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO E OUTROS Cad 1 / Página 174 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017354-77.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDA: IZE SILVA NEPOMUCENO SIMAS SANTOS ADVOGADA: POLIANA NEPOMUCENO SANTOS BARRETO NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017216-13.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDA: CARLA OLIVEIRA BUENO MASSA ADVOGADA: CRISTIANE ALVES FONTES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014759-08.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE RECORRIDA: LIDIANE DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO BARRETO ADVOGADOS: EDUARDO MASCARENHAS BRITTO E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003480-25.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDA: MARIANA SOARES DANTAS ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SILVA BARBOSA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002497-05.2008.805.0256 0, DE TEIXEIRA DE FREITAS RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADOS: GRAZIELA PASSOS SALES E OUTROS RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS E OUTROS ADVOGADOS: PAULO AMÉRICO BARRETO DA FONSECA E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0174807-74.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: MARCELO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012162-03.2009.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BRADESO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS RECORRIDA: TICIANA VILAS BOAS LTDA ADVOGADOS: LUCIANO MAIA VILAS BOAS PINTO E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000023-92.2009.805.0008 - 0, DE AMÉRICA DOURADA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: ADELCINO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JÚNIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº0039376-73.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA Cad 1 / Página 175 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0006130-18.2005.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE:DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA RECORRIDOS: ADONAI FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001542-92.2010.805.0000-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEÔNCIO OGANDO DACAL RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADOS: FÁBIO FRAGA GONÇALVES E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016030-52.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RECORRIDA: ANACLÁUDIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: CRISTINA ROCHA TROCOLI RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010321-70.2009.805.0000-0, DE SALVADOR RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS RECORRIDA: TICIANE FAHEL VILAS BOAS LTDA ADVOGADOS: RICARDO BERTELLI PEREIRA E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0140745-76.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: CRISTÓVÃO PEREIRA DE JESUS ADVOGADA: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0052955-44.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RECORRIDA: EUNICE LIMA SANTANA FREIRE DE CARVALHO ADVOGADA: JACQUELLINE KELLY PORTO FREITAS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0177776-91.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: JORGESON DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: VIVALDO AMARAL E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000003-13.1996.805.0023- 1, DE BELMONTE RECORRENTE: LEANDRO CARLOS BITTENCOURT MELO ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO PEIXOTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000431-16.2009.805.0192- 0, DE PÉ DE SERRA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO RECORRIDO: ADILSON PINHEIRO TERSETT ADVOGADOS: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS E OUTROS Cad 1 / Página 176 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 177 ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015121-44.2009.805.0000 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MAX MILIANO COSTA MARQUES DEFENSORA PÚBLICA: WALMÁRIA FERNANDES SILVA RECORRIDOS: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR E OUTROS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014215-61.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA RIBEIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES AGRAVO AO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010639-24.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROSANGELA DA COSTA GOES ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS RECORRIDO: CLÁUDIA GALVÃO DE AFFONSECA ADVOGADO: CEZAR SANTOS E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146614-88.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: SELMA HELENA BARRETO ROCHA ADVOGADO: ESMERALDA OLIVEIRA E OUTROS AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070069-06.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: TENRIO MENDES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0020678-46.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: CELSO CASTRO RECORRIDO: ADELAIDE AMERICANO DA COSTA BICHARA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR E OUTROS AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0005180-07.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: CELSO CASTRO RECORRIDO: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163095-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DURVAL RAMOS NETO RECORRIDO: MARIA LUCIA D ÁVILA PIZOLANTE ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 178 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032125-96.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002387-32.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: DEOMIRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004370-97.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AUGUSTO CESAR CUNHA PAIM ADVOGADO: SÉRGIO COUTO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-98.2007.805.0201-0 DE PORTO SEGURO RECORRENTE: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE E ROSILDA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157659-50.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES RECORRIDO: AUGUSTO SCANTAMBURLO COSTA E OUTROS ADVOGADO: LETÍCIA TOURINHO DANTAS KRUSCHEWSKY E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013069-63.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: LEC LESSA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MIRANDA AGRAVO AO STF NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003850-72.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO MOTA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECORRIDO: ADALBERTO SILVA PASSOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: LUIZ CARLOS MONFARDINE AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046436-44.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALVARO DA COSTA LEAL SOBRINHO ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109982-63.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM RECORRIDO: WASHINGTON BAHIANA BARRETO ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DA SILVA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-98.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA RECORRIDO: ATILA AMARAL COSTA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 179 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159421-09.2003.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA JP BIRIGUI LTDA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BORELLA E OUTROS RECORRIDO: PORTDOOR COMUNICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ÊMENE MUNIZ FERREIRA RODRIGUES TEIXEIRA E OUTROS AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050404-09.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO ALMEIDA MOREIRA E JEANE GONÇALVES FIGUEIREDO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ SOBREIRA RECORRIDO: MARIA DA PENHA BARROS ADVOGADO: HUMBERTO P. C. LIMA Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005098-05.2010.805.0000-1 no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000509805.2010.805.0000-0- SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES EMBARGADA: LILIA MARIA DE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Seção Cível de Direito Público Processo nº 0001419-94.2010.805.0000-0 - Mandado de Segurança Impetrantes: ANTÔNIO ROQUE NEVES, ESTER ARAÚJO LIMA GONZAGA, GERALDO JOSÉ DE SANTANA, HILDETE SOUZA TRINDADE e MARIA DO CARMO COUTO PIROPO Advogado(s): Bel. Robertto Lemos e Correia [OAB/BA nº 7672] e outra Impetrados: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Interveniente: ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho o DESPACHOo Vistos. Desentranhe-se dos autos a promoção de fls. 245/281, eis que as informações da Autoridade Coatora e a intervenção defensiva do Estado da Bahia já haviam sido oportunamente apresentadas (fls. 173/174 e 178/191), operando-se, pois, a preclusão consumativa em sua relação. Cumprido o quanto aqui determinado, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 12 de maio de 2011. Des. Sinésio Cabral Filho Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 180 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000048-66.2008.805.0000-0 IMPETRANTE: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS: ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O No mérito, o acórdão de fls. 134/138, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada. Às fls. 141, o impetrante peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, informando que até o presente momento não houve o cumprimento da decisão prolatada. Desse modo, notifiquem-se os impetrados, a fim de que cumpram a ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006105-95.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não apreciou pedido formulado no sentido de ter estendida a licença maternidade cujo termo, tendo em vista legislação em vigor, é iminente. Aduz que está em gozo de licença maternidade desde o dia 03/02/2011, data do nascimento de seu filho. Afirma que a única fonte de alimentação da criança é o leite materno, segundo orientação da pediatra que a acompanha e da Organização Mundial de Saúde e que, para continuar prestando de forma mais eficaz tal cuidado e dedicar maior tempo nos primeiros meses de vida de seu filho, pleiteou o direito a ter 180 dias de licença maternidade, conforme previsão na Lei nº 11.770/2008 que estabeleceu tal prazo com base nos direitos sociais de menores e gestantes, amparados pela Carta Magna Federal. Afirma que a lei nacional que regula a licença maternidade é auto aplicável e não necessita da edição de norma estadual para garantir o direito em tela às servidoras do Poder Executivo deste Estado. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana como corolário do pleito apresentado, bem assim a proteção da infância e da maternidade com o fito de obter a liminar requerida e, para amparar suas alegações, apresenta vastas legislação, jurisprudência, doutrina e documentação. Ao final, requer a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para que seja determinada à autoridade apontada coatora que conceda a extensão do multi citado benefício e a consequente procedência dos pedidos elencados. É o breve relatório. DECIDO. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do presente "mandamus". Inteira razão assiste à Impetrante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 181 Verifica-se claramente a presença dos requisitos ensejadores da concessão da ordem pleiteada, quais sejam o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Ainda que em análise "prima facie", as provas aos autos carreadas dão conta da constituição prévia lançada pela argumentação esposada. Patenteia-se a fumaça do bom direito na medida em que a Lei nº 11.770/2008 reconhece o direito à extensão do período de amamentação e da presença materna com a criança dantes tido em quatro para seis meses. Ademais, outras esferas e órgãos do Poder Público adotaram as disposições contidas na citada norma como forma de prestigiarem os direitos contidos na Constituição Federal e na legislação infra constitucional. O perigo da demora consubstancia-se na prova trazida de que o benefício inicialmente concedido está alcançando seu termo e, a sua interrupção, geraria prejuízos aos beneficiários imediatos, aos quais, e a todos os brasileiros em idêntica situação, deve o Poder Público envidar todos os esforços para a proteção nos ditames do que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar à indigitada autoridade coatora a tomada de providências no sentido de manter a Impetrante no gozo da licença maternidade por mais 60 (sessenta), contados a partir da data de 03/06/2011, fazendo-se imperiosa a competente intimação. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de lei. Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos fixados, lavre-se certidão acerca dos seus respectivos resultados e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, maio 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004149-08.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: MARIA IZABEL TEIXEIRA SILVA ADVOGADO: DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não adotou medidas que possibilitassem o recebimento dos valores devidos, diante da conversão da licença prêmio em pecúnia. Ab initio, postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita conforme a Lei nº 1.060/50. Esclarece a Impetrante que em 14/09/2010, foi concedida a aposentadoria voluntária, conforme Portaria nº 2617, publicada no Diário Oficial, sendo que antes da concessão da referida aposentadoria, a impetrante requereu perante a Diretoria regional de Educação, a conversão da Licença Prêmio a qual fazia jus, em abano pecuniário, por se enquadrar nos requisitos legais para tal benefício. Verbera que em 31/07/2010 e 01/08/2010, foi divulgada pela autoridade coatora a lista classificatória para a concessão da licença em pecúnia, em que consta o nome da impetrante. O pagamento referente a pecúnia seria realizado através de 3 parcelas, com vencimentos, nos meses de outubro, novembro e dezembro. A impetrante sustenta que não tendo recebido o valor devido em outubro de 2010, entrou em contato com a Secretária de Educação que lhe informou que não teria direito, pois já estava aposentada. Requer a concessão de medida liminar, a fim de que lhe seja concedido o direito a conversão da licença em pecúnia. E, ao final, pugna pela concessão da segurança em caráter definitivo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início defiro a pleito de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 182 A providência liminar propugnada traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender que proceda a autoridade impetrada a imediata conversão da licença prêmio em abano pecuniário. O §2 do art.7º da Lei nº 12.016/09, dispõe expressamente: "§2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Grifos nossos. Em razão disso, a vedação legal impede a concessão do provimento liminar perseguido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para o prestame das informações no decêndio. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010911-13.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: AUGUSTO SERGIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: AUGUSTO SERGIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não adotou medidas que possibilitassem a inclusão de seu nome na folha de pagamento, efetuando, inclusive, o pagamentos dos salários atrasados desde 06/05/2010. Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita conforme a Lei nº 1.060/50. Esclarece o Impetrante que em 27/05/2010, tomou posse, com carga horário de 40 horas semanais, na Universidade do Estado da Bahia, vaga destinada ao Campus de Camaçari, para os componentes curriculares Hermenêutica Jurídica/Direito e Linguagem/Direito e Literatura/Filosofia do Direito, conforme publicação no Diário Oficial. Em razão disso, verbera que passou a exercer normalmente suas atividades e, até a presente data, não receber salário. Ao questionar tal fato foi informado que sua matrícula não foi gerada por conta do emprego público que exerço junto à Caixa Econômica Federal, o que supostamente caracterizaria cumulação de cargo público. O impetrante sustenta que apresentou declaração da Caixa apontando as atribuições exercidas na empresa, caracterizando a possibilidade de cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da CF/88. Observa que, atualmente, encontra-se com o contrato de trabalho com a Caixa suspenso para o exercício de mandato sindical, de modo que não haverá prejuízo ao erário público se a matrícula for gerada e os salários atrasados e futuros vierem a ser pagos, visto que continua a exercer as atribuições de professor. Invoca, a concessão de medida liminar, a fim de ordenar ao impetrado que inclua o nome do impetrante na folha de pagamento, inclusive, efetuando o pagamento dos salários atrasados desde 06/05/2010.E, ao final, pugna pela concessão da segurança em caráter definitivo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início defiro a pleito de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 183 A providência liminar propugnada traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender que proceda a autoridade impetrada a imediata inclusão em folha de pagamento, inclusive, com o pagamento dos valores atrasados. O §2 do art.7º da Lei nº 12.016/09, dispõe expressamente: "§2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Grifos nossos. Em razão disso, a vedação legal impede a concessão do provimento liminar perseguido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para o prestame das informações no decêndio. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0007194-61.2008.805.0000-0 AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RÉU: CARLOS SANTOS ANDRADE E OUTROS RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Defiro o pedido do autor, determinando que seja expedido Ofício ao Juízo de Origem para que informe se há herdeiros ou dependentes do réu Manoel Ricardo Lopes Neto no processo de nº 140.00.785.976-6. Após, retornem os autos para a Procuradoria de Justiça. Salvador - BA, maio 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001176-19.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ARTUR FERRARI DE ALMEIDA ADVOGADO: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI AGRAVADOS: DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA E TRANSALVADOR- SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR. ADVOGADA: ANA CRISTINA PINHO E A . PARENTE RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO. D E S PAC H O Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Salvador-BA, maio 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 184 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010991-74.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAUTO BARBOSA ALCÂNTARA DE MELO E OUTROS ADVOGADO:ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS RÉU: ESTADO DA BAHIA RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Defiro o pedido da parte autora, concedendo a devolução do prazo da decisão de fls. 101/102. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador - BA, maio 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005176-62.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS ADVOGADO: CLÁUDIO MORAES SODRÉ IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Vistos, etc. Em petição de fl. 54, a Impetrante formula pedido de desistência da presente Ação Mandamental. É o breve relatório. DECIDO. Em se tratando de Ação Mandamental, o pedido de desistência pode se formulado a qualquer tempo, se mostrando viável no presente caso, sobretudo por não ter havido notificação da autoridade coatora. Nente sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º DO CPC. 1. O impetrante pode desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independente da manifestação do impetrado, máxime quando a sentença lhe é favorável, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 267, § 4º, do CPC. (Precedentes: Pet n.º 4375/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, publicado no DJ de 18.09.2006; AgRg no REsp 389638/PR; Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006; AgRg no REsp 600724/PE; deste relator, DJ de 28.06.2004; RESP 373619/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.12.2003; RESP 440019/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 24/02/2003; AROMS 12394/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/02/2002 e REsp 61244/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14/04/1997. 2. "O pedido de desistência de Mandado de Segurança independe da aquiescência das autoridades apontadas como coatoras, eis que se revela inaplicável à ação de Mandado de Segurança a norma inscrita no CPC 267, § 4º." (STF, MS 22129-1-DF) 3. Recurso especial conhecido e desprovido. REsp 930952 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/0037692-9, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105), Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX (1122), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2009. Pelo que, acolho o pedido de desistência e extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, maio 12, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 185 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002337-64.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: JORGE ANTÔNIO BARRETO TORRES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA em Agravo Regimental interposto no bojo do Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal atribuído a SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.133/136), que, exercendo juízo de retratação, cassou a medida liminar anteriormente concedida para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº. 11.770/2008. Alegou a Agravante ter comprovado que fora concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e no dia 27 de dezembro de 2010, ter sido negada a prorrogação da sua licença maternidade. Aduz que a norma federal que previu a prorrogação da licença maternidade é auto aplicável, de eficácia imediata, e está em consonância com os princípios constitucionais da proteção à maternidade e à infância, e compartilhando destes valores, o próprio Governo do Estado da Bahia, encaminhou projeto de lei à Assembléia Legislativa, reconhecendo o direito à licença maternidade de 180 dias a todas as servidoras do Estado. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, verifico que, tendo o nascimento da criança ocorrido em 10 de novembro de 2010, conforme Registro de Nascimento, anexo às fls. 26, o termo final da licença se operou em 10 de março de 2010. Com o escoamento do período total da licença maternidade, de 120 (cento e vinte dias), resta prejudicado o objetivo da prorrogação postulada, posto que eventual concessão agora redundaria em conferimento de verdadeira licença autônoma, o que não se faz possível no serviço público. Ante o exposto, restando prejudicado por superveniente perda do objeto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos, independente de novo despacho, ao Ministério Público do Estado da Bahia para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006062-61.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CHARLES ANTÔNIO LEÃO GOMES ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA e outro IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por CHARLES ANTÔNIO LEÃO GOMES indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, requer o impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que ora DEFIRO nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Como razão da impetração, informa o impetrante que como Delegado de Polícia foi nomeado através da Portaria nº214/06, publicada no DOE de 04/04/2006, para ser Presidente da Comissão de um Processo Administrativo Disciplinar. Narra que, posteriormente, foi editada a Portaria nº373/2009 instaurando procedimento disciplinar contra si sob a acusação de que como Presidente do PAD anteriormente mencionado, não teria adotado as medida legais cabíveis para o processamento do Feito e, que, em razão dessa imputação, foi punido disciplinarmente com cinco (05) dias de suspensão. Aduz, então, que o fato que lhe foi atribuído não poderia lhe ensejar qualquer tipo de punição porque encontrava-se prescrito nos termos da Lei nº 6.677/1994, e da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 186 Alega ainda a nulidade da Portaria que instaurou o PAD que culminou com sua punição (nº373/2009) e também daquela que o condenou (nº158/2001) porque lavradas pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade, segundo o impetrante, incompetente para tal ato na dicção do art.98, III, da Lei nº11.370/2009, que preceitua que a pena de suspensão será aplicada pelo Delegado Geral da Polícia Civil. Ao final, asseverando a presença de fumus boni iuris e do pericullum in mora, pugna o impetrante a concessão liminar "a fim de compelir a autoridade coatora a retirar dos prontuários do servidor a penalidade imposta através da Portaria nº158/2011, que aplicou a penalidade de cinco (05) dias de suspensão, sustando todos os efeitos já produzidos desta, até que se julgue o mérito da presente Ação". Nos termos do art.5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". De igual modo dispõe o art.1º da Lei nº. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". E em conformidade com o art. 7º, III,da Lei 12.016/2009, poderá ser suspenso o ato impugnado no mandamus "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Nesse contexto, o uso das tutelas de urgência somente é justificado quando o deferimento dessa medida seja o único instrumento capaz de impedir que o provimento jurisdicional futuro seja prejudicado por situações aptas de gerar o dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, a concessão do pleito liminar além de encontrar óbice no § 3° do art.1º da Lei nº8437/1992 - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação - não existe, na situação em debate, qualquer perigo de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, acaso concedida a segurança ao final, pois, reconhecida a prescrição da pena disciplinar, ou a nulidade da punição, inexistem óbices à retificação de seus registros funcionais. Por tudo isso, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que preste as informações que entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). Tendo em vista o que estabelece o art. 3º da Lei nº 4.348/64 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.910, determino, ainda, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no Feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº: 0000802-18.2002.805.0000-0 - Salvador Impetrante:CLEBER REIS DE OLIVEIRA Advogado: ALESSANDRO BRANDÃO DE CAMPOS LIMA Impetrados: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO Defiro o pedido de fls. 159, para determinar a juntada do instrumento procuratório de seu patrono, bem como sejam procedidas as devidas alterações na capa dos autos. Após, em face da Certidão de fls. 162, determino seja reiterado a expedição de ofício a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, fls. 142, e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, fls.144, P.I Salvador, 12 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 187 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005704-96.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO JOSÉ GONÇALVES BARBOSA ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO DE VASCONCELOS NEVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RELATORA DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DO SALVADOR RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi interposto por ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES BARBOSA contra ato supostamente ilegal praticado pelo JUIZ DE DIREITO RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DO SALVADOR, que, ao julgar o Recurso Inominado de n.º 0067304-23.2008.805.0001-2, não extinguiu o feito nos termos do art. 267 do CPC e condenou o impetrante a pagar R$ 2.500,00 à parte autora do processo originário, além de não ter fundamentado a decisão pertinente aos Embargos de Declaração interpostos contra o referido Acórdão. Requereu, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único c/c art. 4º, caput e §1º, todos da Lei nº 1.060/50. Imprescindível consignar que o exame da medida aqui postulada encontra um obstáculo processual. Reza o inciso I do art. 98 da CF que: "Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;". Da leitura do supracitado artigo, extrai-se que a Turma Recursal atua como última instância em sede de Juizados Especiais. Assim, esta regra afasta a competência deste Tribunal para a apreciação do presente mandado de segurança impetrado contra ato do órgão colegiado dos Juizados, pois, do contrário, restaria caracterizada a formação de uma terceira instância de julgamento, inexistente na sistemática processual pátria. Nesse sentido, jurisprudência dos nossos Tribunais: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO. DE PLANO, INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. - Considerando que a Turma Recursal atua como última instância revisora em sede de Juizado Especial a teor do disposto no art. 98, inc. I, da Constituição Federal, incompetente esta Corte para o exame de mandado de segurança impetrado contra ato daquele órgão colegiado sobre o qual não tem qualquer ascendência jurisdicional-hierárquica, ainda mais em se tratando de questão de atribuição própria da justiça especializada (revogação de medida deferida em cautelar de busca e apreensão de equipamentos utilizados, em tese, para a prática de contravenção penal). Indeferida a petição inicial de plano" (Mandado de Segurança Nº 70033800038, 8ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 10/12/2009). "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO DE OUTRA TURMA RECURSAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. As decisões das Turmas Recursais cíveis não podem ser revistas por intermédio de mandado de segurança, seja por que eventualmente cabível os embargos de declaração ou o recurso extraordinário, seja por que incabível, por falta de atribuição legal de competência, a impetração perante outra Turma Recursal de hierarquia jurisdicional idêntica. Segurança denegada" (Mandado de Segurança Nº 71002203842, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009). Cumpre ressaltar então que, das decisões das Turmas Recursais, cabe, exclusivamente Recurso Extraordinário para o STF, tendo em vista o art. 102, III, da CF e o enunciado da Súmula 203 do STJ. Diante do exposto, indefiro a inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, e, consequentemente, fica denegada a segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 267, I, do CPC. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 11 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0016661-93.2010.805.0000-0 SUSCITANTE: TEODOLINDA CAMPOS DE ALMEIDA ADVOGADO: OCTÁVIO DE CASTRO ALCÂNTARA SUSCITADOS: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRECÊ e JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA em que é Suscitante TEODOLINDA CAMPOS DE ALMEIDA, figurando como Suscitados o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 188 AIS DA COMARCA DE IRECÊ e o JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR. Em suas razões, alega a Peticionante que ambos os Suscitados consideram-se incompetentes para julgar a causa (fls. 02/04). Junta as movimentações processuais e os recortes de publicações efetivadas no Diário Oficial das intimações que lhe foram dirigidas nos processos (fls. 06/17). É o relatório. Inviável o conhecimento do presente conflito negativo de competência. Embora insuficiente a narrativa e instrução do feito, pode-se extrair dos autos que a alegação da Suscitante reside no conflito acerca de qual é o Juízo competente para julgar as ações de inventário movidas por si nesta Comarca e pela companheira do de cujus Sra. Sandra Maria Costa da Silva na Comarca de Irecê/BA. Ocorre que conforme noticiado pela própria Suscitante (fls. 02/04) e comprovados pelos extratos de movimentação processual encartados aos autos (fls. 15 e 17), tanto a Suscitante como a Suscitada ofereceram exceções de incompetência no Juízo de origem, processos nº 0096827-12.2010.805.0001 e 0003911-20.2010.805.0110. Tal fato, por si só, impede o exame deste conflito, haja vista a proibição inserta no art. 117 da Lei Civil Adjetiva: Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Na mesma esteira, os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Não havendo decisões conflitantes acerca da competência para o julgamento da demanda (art. 115 do CPC) e já tendo sido oferecida exceção de incompetência (art. 117 do CPC), incabível o conflito de competência suscitado pela parte.Agravo regimental improvido.( STJ, AgRg no CC48538/RS,AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0052898-5, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Seção, j. 26.10.2005, p. DJ 02/03/2006, p.136) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NA ORIGEM PELO SUSCITANTE - ART. 117 DO CPC - "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência" (Art. 117, CPC). - Hipótese em que o conflito busca, na verdade, providência de natureza cautelar, para revogar antecipação de tutela concedida em acórdão do Tribunal de origem, quando sequer há notícia da interposição de recurso especial. (STJ, AgRg no CC 48800 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0062747-7, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, j. 25.05.2005, DJ 27/06/2005, p. 220) Conflito positivo de competência. Exceção de incompetência. 1. A parte que apresentou exceção de incompetência não pode suscitar o conflito de competência. Artigo 117 do Código de Processo Civil. 2. Conflito de competência não conhecido. (STJ, CC 37838/PR CONFLITO DE COMPETENCIA 2002/0176019-0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, j. 09/04/2003, p. DJ 26.05.2003, p. 255) Nesse diapasão, não conheço do presente Conflito de Competência, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JUIZ JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR Seção Cível de Direito Privado Conflito de Competência nº: 0018864-98.2005.805.0001-0 - Salvador Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador Interessados: O Baratão Auto Peças Ltda Paulo Roberto Sepúlveda Aguiar Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 189 DESPACHO Acolho a diligência postulada pela Procuradoria de Justiça. Intime-se o Município do Salvador, na pessoa do seu representante legal, para que manifeste o seu interesse no feito. P. I. Cidade do Salvador, 12 de maio de 2011 Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 0003907-08.1999.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0003907-08.1999.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALMIR SIMOES VIEIRA ADVOGADO(S): ANDRE BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, REPRESENTADO POR CELIA MARIA BARBOSA ADVOGADO(S): ARDILEI NASCIMENTO SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0006066-35.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SENHOR DO BONFIM SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM JUIZADO ESPECIAL CIVEL RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0010462-55.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0010906-88.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA DE FAMILIA, SUCES.ORF. INTERD.E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0019619-86.2009.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SIMÕES FILHO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA DOS FEITOS DE RELAÇOES DO COMSUMO CIVEL E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO SALVADOR 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇOES DO CONSUMO CIVEL E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 190 0041523-96.2008.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª V. DOS FEITOS DAS REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0000079-62.2003.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0000079-62.2003.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CIRAGE PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA E OUTRO EMBARGANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA REVISOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CAVALHO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, Á UNANIMIDADE. 0001756-71.2010.805.0004 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0001756-71.2010.805.0004 - 0 COMARCA: ALAGOINHAS EMBARGANTE: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0015888-82.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0015888-82.2009.805.0000 - 0 COMARCA: CAETITÉ EMBARGANTES: REGINALDO FRANCISCO RAMOS E OUTROS ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA, FERNANDO DA GAMA SANTOS, LÍVIA NASCIMENTO VITAL EMBARGADO: JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO, JUIZ DE DIREITO DE CAETITE VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0020428-13.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020428-13.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTES: MARIA CRISTINA LAMBERT E OUTRO ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA E SILVA, JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO EMBARGADO: JOSE GERALDO PAIVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0080956-54.2001.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0080956-54.2001.805.0001 - 2 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: DOFARM DROGARIA E FARMACIA LTDA ADVOGADO(S): MARIA CELINA BULHÕES COSTA EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR E OUTROS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 191 0048296-94.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MANHATTAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER LEITE EMBARGANTE: GABRIELA LORENS EDELWEISS ADVOGADO(S): EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, À UNANIMIDADE. 0000430-62.2010.805.0235 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SAO FRANCISCO DO CONDE EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE SUBSTITUTO DA VARA CIVEL EXCIPIENTE: ALINE SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA EXCEÇÃO, À UNANIMIDADE. 0000442-76.2010.805.0235 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SAO FRANCISCO DO CONDE EXCIPIENTE: AILTON MIRANDA CARVALHO ADVOGADO(S): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: EXCE~ÇÃO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0000787-85.2011.805.0080 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA EXCIPIENTE: RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA EXCEPTO: JUIZA DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0031936-45.2011.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EXCIPIENTE: JOSE HUNALDO MOURA DE CARVALHO ADVOGADO(S): JURACY ALVES CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0100213-50.2010.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO, À UNANIMIDADE. SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PUBLIDO E DE DIREITO PRIVADO SALVADOR, 12 DE MAIO DE 2011 JEFERSON NEVES DOS ANJOS SECRETÁRIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 192 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009818-15.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ALAGOINHAS AGRAVANTE: GUY CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior AGRAVADO: COOPENER FLORESTAL LTDA ADVOGADO: Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GUY CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão do Juiz 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, em AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, movida por COOPENER FLORESTAL LTDA, decidiu: "[...] Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, com base nos arts. 927, 932 e 933 do CPC, servindo cópia desta decisão como MANDADO PROIBITÓRIO de turbação ou esbulho, sob pena pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente [...]". (fl. 20v) Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a concessão da medida in limine, alega que: I- embora a agravada alegue que sua posse sobre a área sub judice decorre de compensação de área de reserva legal de outros imóveis de sua propriedade, não demonstrou a presença dos requisitos legais para tanto; II- a agravada deixou, em sua exordial, de mencionar que o imóvel em litígio está às margens da BR 101, fato que demonstra que nunca tivera posse do imóvel; III- o governo do Estado da Bahia, outorgou, ao agravante, título de propriedade sobre o imóvel em questão e, como se sabe, isto só é possível quando o outorgado já tinha posse anterior. Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento para desconstituir a decisão agravada. O efeito suspensivo requerido foi indeferido (fls. 59/61). Foram prestadas as informações pelo juízo a quo fl. 80/82. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 68/71). Examinados, passo a decidir. Não merece ser conhecido o recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, sob pena de o recurso não ser conhecido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente observe o rol de peças elencadas no supramencionado dispositivo. Contudo, estas peças, tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas. Em lógica decorrência, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento. Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a juntada de peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767). Nesse sentido, manifesta-se, também, Tereza Arruda Alvim Wambier. Vejamos: "Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 193 Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das razões do agravo" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., Ed.; Revista dos Tribunais, pág. 280/281). Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). "A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento" (STJ, Corte Especial, EREsp 449486/PR, rel. Min. Mezes Direito, j. 02.06.2004, DJ 06.09.2004, p.155). Igualmente, esta é a linha de entendimento adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. Ao determinar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a decisão recorrida reportou-se à 'excessiva onerosidade contratual', a indicar a necessidade de análise do contrato firmado entre as partes e/ou sua cópia, para o imprescindível cotejo com as razões recursais. Assim, deixando o agravante de instrumentalizar o agravo com a referida peça, essencial para se aferir o teor das cláusulas que a agravada reputa abusivas, dele não se pode conhecer". ( TJ-Ba, 1ª Câmara Cível, AgI n° 259091/2004, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif). No caso em tela, portanto, tendo em vista que a demanda recursal instaurada tem como objeto a reforma de decisão que deferiu a liminar em ação de interdito proibitório, com pedido de efeito suspensivo, se fazia mister a devida formação do agravo, com juntada de peças essenciais ao julgamento do recurso, tais quais, as provas que influenciaram o convencimento do Juízo de primeiro grau, no particular, aquelas que foram diretamente citadas na decisão pelo julgador a quo, vejamos: "[...] O fumus boni iuris assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que o Autor tem a posse do imóvel rural (fls. 16/25), mas está na iminência de sofrer turbação ou esbulho por conduta dos requeridos, que estão colocando o bem à venda, de acordo com o classificado de fl. 27 e certidão de fl. 29. Os documentos de fls. 30/51, também indicam que o Autor quita os tributos relacionados à área." - (fl. 20). Assim, deveria o recorrente, além de enfrentar todos os fundamentos esposados na decisão agravada, ter formado o instrumento com as provas que motivaram o Juiz a quo, de modo que possibilitasse ao Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu juízo sobre o suposto desacerto da decisão. Em especial, como se vê, o Juiz de primeiro grau utilizou como fundamento de sua decisão a existência de documentos que, em cognição sumária, demonstram a posse da autora/agravada (fls. 16/25), inclusive, prova de que esta vem pagando os tributos relativos ao imóvel (fls. 30/51) e, por outro lado, o agravante estaria em vias de vender a propriedade, afirmando, o magistrado, existir prova neste sentido, as quais são especificadas como sendo os documentos de fls. 27 e 29. Vê-se, portanto, que estes documentos revelam-se imprescindíveis para o julgamento da demanda recursal, pois, diante da sua ausência, não pode-se promover a análise dos fundamentos da decisão. Em assim sendo, face à supramencionada essencialidade, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a cópia dos documentos que serviram de fundamento à decisão de primeiro grau. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, revejo o posicionamento anterior e, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de maio de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 194 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005648-63.2011.805.0000 - 0, DE GLÓRIA Agravante: PRATIGI ALIMENTOS S/A. Advogados: Rodrigo Veiga Freire e Freire e outros Agravada: PSICULTURA SANTO ANTONIO LTDA. e outras Advogados: João Leandro Barbosa Cerqueira e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Pratigi Alimentos S/A. agravou de Instrumento contra decisão de Sua Excelência o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Glória, proferida nos autos da Ação de Procedimento Cautelar nº 0000089-64.2011.805.0085, proposta por Psicultura Santo Antonio Ltda., L & J Aquicultura Ltda., Psicultura Surubabel Ltda. a Bandeirantes Nutrição Animal Ltda. Informam os autos que as Agravadas propuseram a ação acautelatória, acima referenciada, como medida preparatória para a ação indenizatória que pretendem propor contra a Agravante, isso porque, após a utilização da ração produzida pela Recorrente, as Recorridas teriam passado a experimentar perdas, a exemplo da elevada taxa de mortalidade e da ausência de ganho de peso dos peixes; da diminuição de produção em massa/tempo; da necessidade de fazer a despesca com peixes abaixo do peso para atender aos seus contratos de fornecimento; da perda no preço pago pelos peixes vendidos; e do aumento do custo de produção. Nesse desiderato, as Agravadas requereram a concessão de medida liminar determinadora da produção antecipada de prova pericial, tendo por objeto a ração produzida pela Agravante e utilizada pelas Recorridas, tendo o Juízo a quo havido por bem deferir a liminar "nos termos requeridos, para determinar a produção antecipada de prova pericial da razão adquirida pelas requerentes junto à requerida, sobretudo aquela com data de fabricação de 20.09.2010", deliberando, outrossim, que "o valor da perícia será custeado a base de 50% para os requerentes e 50% para a requerida". Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, fundando as suas razões em duas questões distintas, a saber: a) a ração que servirá de objeto para a prova pericial a ser produzida "já se encontra com prazo de validade expirado desde dezembro de 2010, tornando-a, pois, imprestável para o exame pericial, em especial porque os dados obtidos revelar-se-ão incompatíveis com a real qualidade do produto", além do que "a amostra disponibilizada encontra-se avariada, na medida em que se verifica a presença de um 'furo' na embalagem da razão"; e b) ao determinar que o valor da perícia fosse rateado, à base de 540% para cada uma das partes, a decisão agravada teria infringido as dicções dos arts. 19 e 33, do CPC, pelas quais a remuneração do perito será paga pela parte que requerer o exame ou pelo autor, quando determinado de ofício pelo juiz ou requerido por ambos os litigantes. Com base em tais premissas, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão invectivada. 2. Considerando a natureza do objeto a ser periciado, temos que a eventual prejudicialidade da realização da prova pericial, em razão do transcurso do prazo de validade do produto, somente poderá ser atestada pelo experto, e ainda assim somente após a análise do produto posto à sua disposição, de forma se nos apresenta precoce deliberar, nesta hora processual, acerca da viabilidade da produção antecipada da prova pretendida pelas Agravadas. Ademais disso, nada Impedirá que a ora Agravante se insurja, mediante o procedimento recursal próprio, contra a decisão que porventura venha homologar o laudo pericial, caso não concorde com as conclusões da perícia eventualmente levada a efeito. Logo, é manifesta a improcedência desse tópico do recurso instrumental manejado pela Agravante. Contudo, labora com acerto a Agravante quando alega que, ao determinar o rateio entre as partes da remuneração do perito, a decisão a quo contraria as disposições dos arts. 19 e 33, do CPC. Com efeito, tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora, por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, os honorários do perito devem ser suportados pelo autor, conforme prevê o caput do artigo 33, do CPC, sendo defeso ao julgador transferir para a parte ré a referida obrigação, sob pena de deixar de aplicar a regra cogente do multicitado artigo 33, do Código Buzaid, e de contrariar o princípio constitucional pelo qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (art. 5º, II, da CF). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 935.470 - (2007/00641897) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 30.09.2010 - p. 1557; e RMS 30.115 - (2009/0122366-9) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 19.08.2010 - p. 664, dentre outros. Em face do exposto, forte no art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC [1], dou provimento parcial ao presente recurso, reformando a decisão agravada na parte em que determinou que "o valor da perícia será custeado a base de 50% para os requerentes e 50% para a requerida", devendo a referida verba ser suportada apenas pelas Requerentes/Agravadas. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 195 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001127-75.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador do Município: David Bittencourt Luduvice Neto Agravado: SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA Advogados: Manoel Mota Fonseca, Maria Cláudia Freitas Sampaio e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO De fato, o exame dos autos revela que da publicação levada a efeito no DJE nº 437, disponibilizado no dia 17/03/ 2011, não constou os nomes dos ilustres advogados da parte agravada, razão pela qual, defiro a petição de fls. 588/589, renovando-lhe o prazo para o oferecimento de contrarrazões a este recurso. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001414-38.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: JORGE DA FONSECA MARQUEZ Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso Agravado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: Aloysio Moraes Portugal Júnior Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Oficie-se à Autoridade Coatora para que cumpra o comando da decisão de fls. 174/175, dentro do prazo de 48 horas, sob pena incorrer em multa diária no importe de R$ 1.000,00, e de caracterização de desobediência à ordem concedida, legitimando, destarte, a comunicação ao órgão competente do Ministério Público para fins de adoção das providências penais cabíveis. 2. Apesar de o inusitado requerimento formulado à fl. 178, e reiterado à fl. 191, estar a contrariar a sistemática do art. 214, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária - pela qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação ou de intimação -, além de configurar a ciência inequívoca do ilustre Procurador firmatário dos referidos petitórios relativamente ao conteúdo da decisão, ensejando a contagem, a partir de então, do prazo para apresentação de contrarrazões, considerando que o presente recurso de agravo deriva de ação de mandado de segurança, proceda-se na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/ 2009 [1], combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 081/2009 [2], dando-se ciência do feito ao Representante Judicial do Estado da Bahia, "por meio de ofício, a ser entregue por servidor deste Tribunal, devendo o responsável pelo recebimento naquele órgão apor o seu ciente e a data do recebimento". 3. Cumpridas as diligências supra, e decorrido o prazo de dez dias, contado de conformidade com o art. 3º do Decreto Judiciário nº 081/2009, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035585-28.2005.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: DEMOSTENES TEIXEIRA E EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A (JORNAL CORREIO DA BAHIA) Advogado: Paulo Sérgio Amorim Dantas, Márcio Gomes e outros APELADO: SAMUEL CELESTINO DA SILVA FILHO Advogado: Bruno de Almeida Maia e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de petição de desistência de recurso de Embargos de Declaração, inclusive, informando a realização de transação (fl. 384). Todavia, a petição somente fora recebida na Câmara no dia 05/04/2011, isto é, um dia após o julgamento do recurso, que teve por conclusão a rejeição dos embargos (fls. 375/381). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 196 Assim, diante do julgamento do recurso que se pretendia desistir, deixo de apreciar o pedido de desistência dos embargos, uma vez que operou-se a perda do seu objeto. Após as providências de estilo, baixem os autos ao juízo de origem, para os devidos fins, ali requerendo o autor da ação o que de direito lhe parecer. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150834-90.2006.805.0001-0 SALVADOR APELANTE: ROGÉRIO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS (OAB/BA 16387) APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: JOÃO RAYMUNDO DE SOUSA (OAB/BA 26976) RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROGÉRIO RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0150834-90.2006.805.0001, proposta pelo próprio Apelante, julgou improcedente o pedido e condenou o Autor nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa de 1% sobre o mesmo valor, por embaraço ao exercício da jurisdição. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de fls. 131/135, acrescentando, mais, o seguinte. Nas suas razões recursais, o apelante argumentou a abusividade das cláusulas contratuais estabelecidas pelo apelado, bem assim a prática de usura e anatocismo, ressaltando que a mora no adimplemento da obrigação deve ser imputada ao credor, uma vez que, diante da excessiva onerosidade imposta, impossibilitou a continuidade do pagamento das parcelas contratadas. Pugnou pela concessão da tutela antecipada e concluiu requerendo o total provimento do recurso, para reformar a sentença combatida. É o Relatório. Analisando os requisitos de admissibilidade, conclui-se que a apelação é intempestiva, devendo ter seu seguimento negado nos termos do art. 557 do CPC, senão vejamos: A r. sentença de fls. 131/135 foi disponibilizada no DPJ em 06/04/2010 (terça-feira) conforme certidão de fls. 136, além do documento anexo, extraído do DJE, edição nº 213. Assim, nos termos da Lei 11.419/06, parágrafos 3º e 4º, a publicação da sentença ocorreu no dia 07.04.2010 (quarta-feira) e a contagem do prazo para interposição de recurso teve início em 08.04.2010 (quinta-feira). Assim, considerando que o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, consoante art. 508 do CPC, consta que este se encerrou em 22/04/2010 (quinta-feira), enquanto que o Apelante só protocolou o Recurso em 23/04/2010 (fls. 140), restando evidente sua intempestividade. Ante o exposto, em conformidade com o disposto no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por não atender ao pressuposto da tempestividade. Salvador, 12 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-65.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Advogados: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e outros Agravado: JOSÉ WILTON DE MATOS MOTA Advogado: José Orisvaldo Brito da Silva Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Interposto este recurso de Agravo de Instrumento por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. contra decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Sumário nº 0071488-51.2010.805.0001, às fls. 93/94, a Agravante requereu a desistência do procedimento recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 197 A Lei Processual Civil faculta ao recorrente desistir, a qualquer tempo, do recurso (art. 501), cujo conhecimento resta prejudicado, impondo-se que se lhe negue seguimento (art. 557). Do exposto, acolho a desistência manifestada pela parte, negando seguimento ao recurso, o que faço fundado nos dispositivos legais supracitados. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0160801-57.2009.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: EDILSON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Compulsando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso de Apelação encartadas às fls. 144/160, Bel. João Rodrigues Vieira, OAB/BA 18.517. Em face do exposto, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0063810-34.2000.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: COMPASS - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADA: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADA: DANIELE BELLETTATO APELADO: CARLOS MURILO DE QUEIROZ RIBEIRO ADVOGADO: CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Compulsando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgada à advogada subscritora das razões do Recurso de Apelação encartadas às fls. 143/167, Bela. Camila Maria Queiroz de Castro, OAB/BA 22.157. Em face do exposto, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0085823-75.2010.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: OZANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA: VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 198 D E S PAC H O Compulsando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgada à advogada subscritora das contra-razões ao Recurso de Apelação encartadas às fls. 59/82, Bela. Verbena Mota Carneiro, OAB/BA 14.357. Em face do exposto, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento de suas razões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002441-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS MAGNO GONÇALVES DE MENEZES ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA (24631-BA) AGRAVADO: BANCO BFB LEASING RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO CARLOS MAGNO GONÇALVES DE MENEZES interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato e Repetição de Indébito e Danos, tombada sob o nº 009103747.2010.805.0001, que deferiu parcialmente seu pedido de antecipação de tutela, permitindo que a agravante fique na posse do veículo adquirido, que o réu se abstenha de negativar o nome do mesmo, ou, o exclua no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha realizado, porém condicionou a aludida decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado (fls.23/25). Alegou o agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de fundamentação, pois, determina o prévio depósito das prestações no valor contratado, impedindo assim a revisão das cláusulas contratuais, vez que tal medida obstaculiza a discussão do que foi originalmente pactuado e acarreta em prejuízos ao agravante. Requereu, assim, o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo para determinar a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja determinado o depósito em juízo dos valores incontroversos, enquanto pendente de discussão o valor real da dívida. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se, inicialmente, que já foi deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita em favor do agravante, na decisão objurgada, não havendo necessidade de repetição no recurso. No caso, verifica-se também que a decisão atacada não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, pois foi mantido na posse do bem financiado e determinado a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Além disso, até que seja reconhecida ilegalidade ou abusividade na cobrança de encargos, o valor contratado é devido. Somado a isso, na hipótese o periculum in mora é inverso, uma vez que, estando o bem sujeito a perda de valor ou a ser danificado, em decorrência do próprio uso, evidencia-se o risco de lesão ao agravado, caso não sejam pagas as prestações pactuadas, que pode vir a ser privado do bem, ou de seu correspondente valor, se autorizado o depósito no valor que o agravante entende devido. De outra banda, a decisão agravada se encontra em consonância com reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR, QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. - FLS. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (TJ/BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47159-7/2009 - Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Julg. 15/09/2009 - In site: www.tjba.jus.br). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 199 Por tudo quanto foi exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dada ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. PIC. Salvador, 12 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005223-36.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: ANA LÚCIA LISBOA DOS SANTOS, RACHEL LISBOA DOS SANTOS E LUCAS LISBOA DOS SANTOS Advogado: Guilherme Muniz Carletto Agravado: BANCO ITAÚ S/A Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. ANA LÚCIA LISBOA DOS SANTOS, RACHEL LISBOA DOS SANTOS E LUCAS LISBOA DOS SANTOS agravaram de Instrumento contra o despacho do Juiz da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, apreciando pedido de liminar formulado na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº 003002243.2011.805.0001, proposta por eles contra o BANCO ITAÚ S/A, reservou-se para analisar o referido pedido após a formação do contraditório (fl. 43). Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, os Agravantes sustentam que, na qualidade de meeira e únicos herdeiros de José dos Santos Filho sucederam-no nos haveres da firma individual JOSÉ DOS SANTOS FILHO DE LAGARTO ME, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada sob nº230169, Livro 0362-E, fl. 185, no Cartório do 12º Ofício de Notas de Salvador. Dentre tais haveres encontram-se os saldos da conta corrente nº25620-2 e das aplicações financeiras vinculadas, na Agência 8601 do atual BANCO ITAÚ S/A (antes conta-corrente nº105933-1 da Agência 0601 do ex-UNIBANCO). Ressaltam, que nesta conta são creditados os produtos das vendas realizadas através de cartões magnéticos administrado pelo Agravado. Ocorre, que mesmo de posse da sobredita Escritura Pública, "em pleno exercício do múnus de inventariante" o Agravado se nega a permitir que haja a movimentação da conta, sequer para obter os saldos atualizados. Acrescenta, ainda, que tal recusa tem provocando prejuízos a meeira e aos herdeiros e a própria micro-empresa, vez que estão impossibilitados de se apossarem dos valores que lhes pertencem, fato que acarretou o cancelamento, por falta de pagamento do Plano de Saúde contratado com o Bradesco, além de serem obrigados a contraírem empréstimos, inclusive com particulares, para atender a algumas necessidades e compromissos comerciais urgentes, estando "na iminência de sofrer danos irreparáveis diante constantes ameaças de credores particulares." (fl. 07). 2. Em verdade, o pronunciamento judicial cuja reforma constitui o objeto do recurso instrumental ora sob análise, não apreciou o pedido de liminar formado pelo Agravante, nem solucionou qualquer controvérsia posta sob o crivo do juiz, sendo, pois, impassível de ser objeto de reforma em sede recursal. Com efeito, se o pronunciamento do juiz visa tão somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga decisória, podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão interlocutória, passível de ser atacada por embargos de declaração, quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por agravo de instrumento quando, proferida no primeiro grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade (CPC, art. 522); ou, ainda, por correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de recurso, é apropriada para coibir erros ou abusos que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba, arts. 170 e seguintes). A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo 162, do CPC. É por isso que, entendendo os Agravantes que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau posterga, indevidamente, a prestação jurisdicional de urgência, consistente na apreciação do pedido de liminar (hipótese que, diga-se de passagem, não se faz presente, in casu), deve se valer da medida correicional supracitada, porquanto o despacho atacado não tem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. A correição parcial é de uso restrito e destina-se a atacar atos de natureza tumultuária, não podendo ser manejada de forma arbitrária, mormente quando previsto recurso adequado na espécie. Esse é o sentido do artigo 195, caput, e §6º, `b, da Lei nº 7.356/80. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Agravo Regimental Nº 70040842635, Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga, j. 14/04/2011) (destaquei) O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 200 der a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório. Reclama, pois, a existência de uma decisão denegatória da postulação liminar, até porque, não é dado ao relator do recurso de agravo decidir questão que sequer foi apreciada no juízo singular, seja em face da inexistência de permissivo legal, seja em razão da caracterização de supressão de instância. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA AINDA NÃO CITADA - LEGALIDADE CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE, DE REGRA, DEVE PREVALECER SOBRE A FALTA DE ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓR1A - DESPACHO ORDINATÓRIO, DE MERO EXPEDIENTE, DO QUAL NÃO DECORRE GRAVAME. A decisão que determinou à parte que aguardasse a manifestação da parte adversa, cm sede de defesa, para a análise do seu pedido, não é passível de correção, porquanto é despacho meramente ordinatório, sem nenhum conteúdo decisórío. Não existe lesividade ou gravame, pois nada foi decidido, até porque os temas ventilados no recurso podem eventualmente ser revistos pelo juízo monocrático. Assim, somente depois de lançada qualquer decisão a respeito dos temas trazidos à baila pela recorrente, é que se saberá, com exatidão, o que ficou decidido pelo d. juízo monocrático. Aí então se verificará a existência ou não de gravame à parte, autorizando-a a manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso adequado. Aliás, qualquer manifestação desta instância, neste momento, sobre o pedido de antecipação de tutela, ensejaria supressão de grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AGI nº0003279-14.2011.8.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 29.03.2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORREBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A postergação do exame do pedido de tutela antecipada para após o estabelecimento do contraditório não tem conteúdo decisórioi sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC." (TJBA, 1ª Câmara Cível, Ag. Reg no AGI nº56249-2/ 2007, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif - J. 30.01.2008) Pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, caput e inciso I, e 557), recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se o recurso se apresentar manifestamente inadmissível, razão pela qual, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005254-56.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: MARCOS AURÉLIO CHAGAS DE OLIVEIRA Advogados: Epifânio Dias Filho e outros Agravado: BANCO DIBENS LEASING S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Marcos Aurélio Chagas de Oliveira contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 014896672.2009.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Dibens Leasing S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, observando-se o valor da "PARCELA CONTRATADA". Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pelo Recorrente já alcançam patamar próximo ao suficiente para quitação da dívida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 201 Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005094-31.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Carole Carvalho da Silva e Patrícia Souto Viana Agravado: VALDEMIR LIMA DOS SANTOS Advogado: Matheus de Macedo Nun'Alvares Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0017958- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 202 98.2011.805.0001, proposta por Valdemir Lima dos Santos, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, conforme o valor originariamente contratado pelas partes. Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades estão previstas em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar negócios, o Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, e, ainda que, descabe a multa cominatória no caso em apreço, pelo que, pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada. 2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, "observado o valor contratado (R$743,76), nada impedindo, que, no curso do processo, o Agravante requeira o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo da Causa, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum hostilizado. A circunstância de o Juízo da Causa ter fixado o valor da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, não torna a decisão respectiva suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, de conformidade com a exegese do art. 461, § 6º, do CPC, o valor da multa cominatória não é definitivo e imutável, podendo o julgador, de ofício ou a pedido da parte, alterá-lo, majorando-o ou reduzindo-o, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo. Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013787-38.2010.805.0000-0, DE SALVADOR Embargante: BIONET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FITOTERÁPICOS LTDA Advogados: Aristotenes dos Santos Moreira, Maria Claudia G. C. de Souza e outros Embargada: INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 203 1. A BIONET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FITOTERÁPICOS LTDA embargou de declaração contra decisão de fls. 09/10 que negou seguimento ao recurso ante a ausência de documentos, além da petição inicial (via fax), alegando, em resumo, que aquele decisum estaria maculado por contradição e omissão que, nas palavras do Embargante, "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma do Princípio da Instrumentalidade da Forma, defende que, sempre que possível, e sem prejuízo do andamento regular do feito, as regras formais devem ser amenizadas, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes" (fl. 15). Aduzindo, ainda, que "conforme se verifica dos autos, as peças concernentes à parte contrária estão subscritas pela advogada, cuja referência é feita no recurso de Agravo de Instrumento, e cuja cópia segue em anexo, não havendo, portanto, dúvida a sua condição de advogada, fato que motivou o manejo do presente aclaratório." (fl. 16). Ao final, pede o provimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a contradição apontada e, em conseqüência, atribuir-lhe efeito modificativo, dando seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Como é curial, os embargos de declaração devem ter como fundamento jurídico as hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC, reclamando improvimento quando se constata que, interpostos a pretexto de sanar contradição alegadamente existente no julgado, visam a reapreciação de matéria já decidida. É o que ocorre no caso vertente, em que, a par de inexistir a contradição ou omissão, o inconformismo revelado pelo Embargante ignora o fato de que pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, sendo o Agravo de Instrumento a exceção. E como tal, elegeu regramentos próprios e determinou obrigações para o Recorrente. É certo, também, que o entendimento jurisprudencial mais moderno tem sido o de atenuar a ausência da certidão de intimação, quando for possível por outros documentos ou atos do processo verificar a tempestividade do recurso, fora isso, continua o raciocínio de que "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1. Note-se, ainda, que conforme ficou consignado na decisão, ora embargada, além da petição inicial (via fax), nenhum outro documento foi juntado aos autos, ficando patente o descumprimento da obrigação da Recorrente de zelar pela formação do instrumental. Diante das razões expendidas, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto 1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000894-78.2011.805.0000 - 0, DE CAMACà Agravante: AGENOR BIRSCHNER Advogado: José Reis Aboboreira de OIliveira Agravado: MAURÍCIO SOUZA SANTOS Advogado: Frederico Matos Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto por Agenor Birschner contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Camacã, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000054-51.2011.805.0038, impetrado pelo ora Agravante contra ato inquinado de ilegal e abusivo, imputado ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arataca, Maurício Souza Santos. Distribuído este feito para a eminente Desembargadora VERA LÚCIA FREITE DE CARVALHO, em razão do afastamento por problemas de saúde da douta Relatora Originária, os autos foram redistribuídos para Sua Excelência a ilustre Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU, que proferiu a r. decisão de fls. 754/758, contra a qual o Recorrente interpôs o Agravo Regimental de fls. 761/769. Nada obstante, por decisão proferida a fl. 817, a ilustre prolatora da decisão de fls. 761/769, considerando a nossa designação para substituir à eminente Relatora Originária, determinou o restabelecimento da distribuição primitiva, cabendo-me, destarte, o múnus de relatar o presente recurso. Contudo, compulsando este caderno processual, constato que o processo principal, pertinente a ação de Mandado de Segurança acima referenciada, já teve o seu mérito julgado por sentença, a qual foi atacada por recurso de apelação, tanto que o aqui Agravante ajuizou a Ação de Procedimento Cautelar nº 0004398-92.2011.805.0000 - 0, cuja relatoria nos coube, com o fito de emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou a ação principal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 204 2. Não obstante o entendimento doutrinário, adotado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, no sentido de que "a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento" (grifei), tenho que, no caso vertente, há que se aplicar a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência de sentença de mérito, proferida em ação de mandado de segurança, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória ou indeferitória de medida liminar, notadamente quando a decisão interlocutória proferida em sede recursal está em sintonia com o decisum emanado do Juízo a quo: 1400622798 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INTRUMENTO CONTRA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - O escopo da liminar, concedida em sede de mandado de segurança, está em garantir a eficácia de eventual sentença favorável (CF. Lei nº 1.533/51, art. 7º, II). A medida liminar deferida em mandado de segurança tem, em princípio, eficácia até a sentença de primeiro grau. Julgada a ação mandamental, a respectiva sentença absorve ou revoga, conforme o caso, a medida liminar e irradia efeitos próprios desde logo, à vista da inexistência de recurso com efeito suspensivo (CF. Lei. Nº 1.533, art. 12, parágrafo único). As partes, em tais circunstâncias, passam a estar sob a égide da sentença, que julgou o writ, impugnável pela via da apelação, e não mais sob os efeitos da decisão precária. O agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança perde seu objeto útil com a superveniência de sentença. Agravo interno improvido. (TRF 2ª R. - AI 2003.02.01.010785-7 - 6ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Fernando Marques - DJU 26.01.2007 - p. 290) JLMS.12 JLMS.12.PUN (in Juris Síntese IOB nº 66, jul-ago/2007). Precedentes do STJ: - AGA 200601242401 - (786936 RJ) - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 16.11.2006 - p. 224; AGRG no RESP nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502. 592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004, dentre outros. Prejudicado o agravo de instrumento pela perda do seu objeto, o mesmo tratamento há que ser dado ao agravo regimental, haja vista o princípio geral de direito segundo o qual "o acessório segue o principal". Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005066-63.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: LUIS CLAUDIO DA SILVA GOMES Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis Agravado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Luis Claudio da Silva Gomes interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão do Juízo de Direito Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 011332064.2010.805.001, impetrado contra ato inquinado de ilegal e arbitrário, imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, denegou o pedido liminar então formulado pelo Agravante. Consta dos autos que, por meio da Portaria CORREG-002/08/2008, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar com vistas a apurar possível conduta ilícita do Recorrente, o qual, após o ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, teria mantido vínculo empregatício com a empresa CTIS, contribuído individualmente para o INSS, e requerido e recebido o benefício de auxílio-doença junto aquele Instituto. Concluído o Procedimento, Agravante foi considerado culpado e, em vista disso, desligado dos quadros da Polícia Militar. Inconformado, o ora Recorrente impetrou o writ acima referenciado, em cuja petição inicial argumenta que nada obstante o Presidente e o Relator do PAD tivessem votado a favor da sua demissão, "a Escrivã, em brilhante e fundamentada, votou pelo arquivamento do feito, concordando com a defesa do acusado". Dando seguimento, transcreve trechos do voto em que a referida Escrivã, depois de explicitar a sua definição de 'empresário', sustenta que "não há prova nos autos apontando que o policial tenha praticado atividade de empresa", pugna pelo arquivamento do processo. Ao final, pede a concessão de liminar "no sentido de determinar provisoriamente a sua reintegração aos quadros da Corporação Militar". Nada obstante, por entender ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da segurança liminar perseguida, o Juiz da Causa denegou a pretensão, dando azo a interposição deste recurso instrumental, em cujas razões o Agravante repete os argumentos deduzidos perante o Juízo a quo, acima sintetizados, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, com a posterior reforma da decisão invectivada. 2. É patente a natureza genérica das razões produzidas pelo Agravante, pois que, a par de não impugnar, específica e analiticamente, a decisão recorrida, em nenhum momento refuta, de forma objetiva, as acusações que levaram a Administração a instaurar o Procedimento Administrativo que culminou com o se desligamento dos quadros da Polícia Militar, o que seria a única forma de dar substância à tese que defende. Ao invés disso, se limitou a transcrever trechos do voto de um dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 205 membros da Comissão Processante, o qual, "entendendo que não há prova nos autos apontando que o policial tenha praticado atividade de empresa", opinou pelo arquivamento do PAD, quando, na verdade, as principais acusações que pesavam sobre o recorrido diziam com a manutenção de vínculo empregatício com empresa privada e o recebimento do benefício do auxílio doença, junto ao INSS, no período em que integrava os quadros da Polícia Militar. Observe-se, a propósito, que a razão de decidir exposta na decisão agravada diz com a ausência de demonstração do fumus boni iuris, i.e., de verossimilhança das alegações produzidas pelo Recorrente, fato que não foi infirmado nas razões do agravo, uma vez que o Agravante, nas razões que aviou, se limita a discorrer sobre "a justificativa do voto da Escrivã" que, conforme verificado acima, além de destoar dos fundamentos da decisão invectivada, se baseia em premissa manifestamente equivocada. Ora, a teor do disposto nos arts. 514, I e II, e 524, I e II, do CPC, bem como dos enunciados das Súmulas 182 [1], do STJ, e 284 [2], do STF, corolários dos princípios da congruência recursal e da dialeticidade, a petição de agravo de instrumento deve impugnar, com clareza e objetividade, os fundamentos lançados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Tal como ocorre na contestação, em que se exige impugnação específica dos fatos narrados na inicial, o Recorrente deve refutar os fundamentos da decisão combatida, sem o que restam inobservados os arts. 514 e 524, do CPC, ocasionando a inadmissibilidade do recurso. "O princípio da dialeticidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão recorrida com a repetição dos argumentos lançados na peça inaugural, na defesa ou em outras medidas constantes dos autos pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST" [3]. "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação, arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" [4]. Em face do exposto, atento a sistemática vigente do CPC (art. 557), que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente recurso instrumental. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004151-14.2011.805.0000-0, DE CASTRO ALVES Agravante: CIBELE OLIVEIRA DE CARVALHO - Prefeita do Município de Rafael Jambeiro Advogado: Antônio Leonardo Rosa Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotores de Justiça: Cecília Carvalho Martins Dourado e Oto Almeida Oliveira Júnior Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Cibele Oliveira de Carvalho interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito Vara Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves que, tendo em conta o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 80357.2010.805.0053, deferiu liminarmente a indisponibilidade dos bens da Agravante: "Ante o exposto, com fulcro no §4º do art.37 da CF/88 e art.7º da Lei 8.429/92, DEFIRO a LIMINAR postulada para determinar a INDISPONIBILIDADE DOS BENS da acionada CIBELE OLIVEIRA DE CARVALHO consistente primeiramente no bloqueio de contas, depósitos bancários e aplicações financeiras no valor de R$700,00 (setecentos reais), e posteriormente, em caso de insucesso das primeiras medidas que são por ora razoáveis ao fim colimado, a indisponibilidade de veículos e propriedades imobiliárias da ré, pelos fundamentos acima aduzidos. Providencie-se o bloqueio de contas, depósitos bancários e aplicações financeiras pelo sistema BacenJud" (fl.100 dos autos). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 206 Aduz o Agravante, em síntese, que a decisão agravada antecipou um provimento de natureza executória antes de oportunizar o contraditório e que inexiste periculum in mora a legitimar a medida de indisponibilidade dos bens. Argumenta que o ato administrativo impugnado não é ilegal nem resultou no enriquecimento ilícito, porquanto a ação supostamente ilegal decorreu de simples reorganização de compromissos do gestor público. Informa que pretendia participar de evento na cidade de Ruy Barbosa e que, neste sentido, solicitou o pagamento das respectivas custas. Acrescenta que, posteriormente, foi convidada para importante evento político em cidade diversa e que, diante da impossibilidade de conciliar os horários dos dois eventos, aproveitou as diárias liberadas quanto ao primeiro evento para custear as despesas com o segundo. Salienta a Agravante que o Tribunal de Contas dos Municípios apurou o evento narrado e julgou inexistente qualquer prejuízo ao erário, tendo imposto pena de multa tão-somente pela irregularidade do procedimento adotado para custeio das atividades. Calcada nos argumentos ora sumariados, a Agravante pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão impugnada. 2. Compulsando os autos, não se vislumbra a reunião dos requisitos exigidos pelo artigo 558, do Código de Processo Civil, para a suspensão do cumprimento da decisão recorrida. Os elementos disponíveis nos autos sinalizam que houve irregularidades no procedimento destinado a custear as atividades externas da Agravada, impressão reforçada pela decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, segundo o qual a conduta ora examinada "não constitui o melhor procedimento, uma vez que consubstancia, pelo menos aparentemente, duplicidade de pagamento, embora não tenha caracterizado qualquer prejuízo ao erário" (fl.134 dos autos). Como se percebe, a cognição realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, posto que não exauriente, identificou a irregularidade do procedimento outrora adotado, o que legitima a razoável suspeita de enriquecimento ilícito. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ação de improbidade administrativa, a verossimilhança da alegação acarreta a presunção de periculum in mora, consubstanciado no risco de posteriores manobras tendentes a frustrar o ressarcimento dos cofres públicos. Confira-se, a propósito, o voto lavrado pelo eminente Ministro Herman Benjamin no bojo do Recurso Especial nº 1.111.959/MG: "A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou na iminência de fazê-lo, porquanto visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. [...] Conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 - que, friso, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Neste cenário, há de se concluir que a decisão impugnada não é manifestamente ilegal, inexistindo razões para a sua suspensão no limiar do procedimento recursal. Em hipóteses tais, o sistema processual civil recomenda que análise pormenorizada do juízo de verossimilhança das alegações seja postergada, facultando-se ao Agravado a apresentação contrarrazões e solicitando-se informações ao digníssimo Juízo de Origem. 3. Com espeque nas premissas ora indicadas, indefiro o efeito suspensivo requerido pela Agravante. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao digníssimo Juízo de Origem para prestar informações em igual prazo. Decorrido o prazo supra, certifique-se o resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à doutra Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005257-08.2008.805.0229-0, DE SANTO ANTONIO DE JESUS Apelante: MARIVALSON DE JESUS BARRETO Defensor Público: Marcio Marcilio de Eça Santos Apelado: RANULFO DE SOUZA BARRETO Apelada: ZELIA DE SOUZA BARRETO Advogado: Reinan Barreto Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Marivalson de Jesus Barreto contra a sentença de fls.117/124, mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus julgou procedentes os pedidos formulados por Ranulfo de Souza Barreto e Zelia de Souza Barreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 207 Expressa o dispositivo da decisão impugnada, in verbis: "Dest'arte, ante as razões expostas, aliada a confissão do Réu quanto a precariedade de sua posse, bem assim a própria prova por este produzida conspirando aos interesses da sua defesa, a consistência da prova dos Autores da existência de uma posse 'ad interdita', não resta outra alternativa, senão julgar PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para determinar a reintegração da posse consistente na casa de moradia, dependências e quintal ocupado injustamente pelo Réu em detrimento do direito dos autores, ante a demonstração do esbulho praticado por este, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse" (fl.124 dos autos). Após a publicação da decisão, Ranulfo de Souza Barreto e Zelia de Souza Barreto opuseram Embargos de Declaração (fls.128/130 dos autos), ocasião em que pleitearam a integração da sentença de modo a viabilizar o imediato cumprimento do seu dispositivo. Contemporaneamente, Marivalson de Jesus Barreto interpôs o presente recurso de Apelação (fls.143/151 dos autos), no qual veiculou a tese de que a prova produzida nos autos revela a ocorrência da usucapião e pleiteou a reforma da sentença impugnada. Em seqüência, o digníssimo Juízo de Origem julgou improcedentes os Embargos de Declaração (fls.152/156 dos autos) e determinou a intimação dos Apelados, que em Contrarrazões (158/167 dos autos) argüiram que o recurso é inadmissível por veicular matéria não suscitada em Primeira Instância e, no mérito, defenderam a tese prestigiada na sentença, no sentido de que a posse do Apelante era precária e lastreada em comodato tacitamente firmado. Posteriormente, os Apelados informaram ao digníssimo Juízo de origem acerca da interposição do Agravo de Instrumento nº 0003347-17.2009.805.0000-0 face à decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. Cumpridas as formalidades legais, foram os autos remetidos a esta Instância ad quem, onde foram distribuídos para esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a função de relator. É o relatório. 2. O Exame dos autos revela que a presente Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade. Com efeito, no caso concreto, a mesma decisão foi impugnada por dois recursos no Juízo de Origem, quais sejam, pelos os Embargos de Declaração opostos pelos ora Apelados e, logo em seguida, pela Apelação em exame. Conforme relatado linhas acima, a rejeição dos Embargos de Declaração ocorreu em momento posterior ao da interposição da Apelação. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula 418). Ainda com foco na jurisprudência da Corte Superior, depreende-se que interpretação análoga vem sendo reiteradamente empregada nas hipóteses em que, em primeiro grau de jurisdição, o interessado não ratifica a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão - mesmo que o juízo de origem rejeite integralmente os embargos declaratórios: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância." (REsp 659663/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma Data do Julgamento 01/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010). 2. "O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal." (EREsp 796.854/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 6/8/2007) 3. Agravo regimental improvido. (STJ - 4ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.205.144 - MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 26/11/2010). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. 1. Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 2. Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3. No presente caso, estamos a lidar com apelação apresentada antes da publicação do resultado dos embargos de declaração contra sentença, ou seja, também antes de encerrada a prestação jurisdicional no 1º grau. Há de se ressaltar, outrossim, que não há nos autos petição da recorrida ratificando os termos da apelação. Dessa forma, tenho que a prematuridade da apelação aqui se configurou. 4. Recurso especial provido para anular o aresto estadual e, consequentemente, manter a procedência do pedido, conforme sentença de fls. 91/92. Prejudicados os demais temas. (STJ - 2ª Turma. REsp 1009424 / SP. rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 02/12/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 208 Na hipótese dos autos, não há nos autos qualquer manifestação do Apelante quanto à ratificação da Apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, circunstância que conduz à inadmissibilidade do recurso. Ademais, a Apelação é inadmissível, também, por extravasar o objeto de conhecimento deste Juízo ad quem. A matéria positivada no artigo 515 do Código de Processo Civil é exemplarmente aclarada nas precisas lições de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA [1]: "Como não se concebe que a extensão da matéria impugnada não seja maior que a da matéria decidida, o julgamento do tribunal (com ressalva do disposto nos arts. 515, §3º, e 516) nunca terá objeto mais extenso que o da sentença apelada. Concebe-se, por outro lado, que a extensão da matéria impugnada seja menor que a da matéria decidida: basta lembrar a possibilidade de impugnação parcial (art.505). Quer isso dizer que o objeto do julgamento do tribunal (sempre com a ressalva feita acima) pode ser tão extenso quanto o do julgamento de primeiro grau, ou menos extenso que o deste. Com os princípios expostos relacionam-se: a) a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive declaração incidental), ou - sem prejuízo do disposto no art.462, aplicável também em segundo grau - invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do art.321, fine); (...)". In casu, o recurso examinado busca demonstrar que a prova produzida perante o Juízo de Origem legitima o reconhecimento da usucapião e, via de conseqüência, impossibilita o êxito da demanda possessória e enseja a reforma da sentença impugnada. Todavia, tal como suscitaram os Apelados, a usucapião é instituto de direito material que não foi invocado pelo Apelante em primeira instância, sendo vedada a ampliação das matérias de defesa em sede recursal. Destarte, além da irregularidade formal supra anunciada, o recurso interposto extrapola ilegitimamente o objeto de conhecimento da apelação, circunstância que importa, de igual modo, a inadmissibilidade do recurso. 3. Com espeque nas premissas supra indicadas, nego seguimento à Apelação, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, decreto a extinção do Agravo de Instrumento nº 0003347-17.2009.805.0000-0 por perda superveniente do interesse recursal, tendo em conta que a presente decisão é suficiente para satisfazer a pretensão veiculada naquele recurso. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0003347-17.2009.805.0000-0, os quais devem ser apensados aos autos deste recurso de Apelação. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002706-58.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI AGRAVANTE: JOSÉ MAURÍCIO SOUZA CARIBÉ ADVOGADO: MARIA ANDREZA SÁ DA PIEDADE PERES DA SILVA GONÇALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO José Maurício Souza Caribé, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 31ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo agravante, deferiu em parte o pedido liminar para determinar ao réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proceder a imediata exclusão do imóvel de qualquer hasta pública, determinando a suspensão do leilão mencionado nos autos, ordenando ao autor, em igual prazo, o depósito de caução no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia equivalente a 1/6 do valor do lance, ficando estipulada multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sob pena de revogação da liminar. Determinou a citação do réu para oferecer contestação. Sustenta não poder prestar caução em dinheiro em espécie, ou qualquer outro bem que possa suprir a caução determinada, o que implica na exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Defende a possibilidade de ser prestada caução fidejussória através de nota promissória, mediante fiança de terceiros. Pontua o fato de que o réu continua na posse do bem dado como dação em pagamento. Entende restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Pede pelo provimento do recurso e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, apesar de o julgador poder indeferir se constatado nos autos indícios de condições econômicas que possibilite à parte pagar as custas. Versando a lide sobre a possibilidade iminente de ter o autor leiloado o seu imóvel por falta de pagamento, defiro a gratuidade postulada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 209 A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos. Afirma-se isto porque a decisão que estabelece a impossibilidade de bem imóvel ser oferecido em hasta pública enquanto pendente o julgamento da lide, afastando os danos patrimoniais e morais de grande vulto a serem experimentados pelo autor da ação, precisa também evitar que a parte adversa sofra prejuízo patrimonial. A caução deve ser idônea, a fim de representar uma efetiva garantia ao juízo, em caso de, revertendo o julgamento futuro desfavoravelmente à parte que a prestara, dispor-se de um meio efetivo de resgatar-se o dinheiro indevidamente pago. Se o autor afirma não ter dinheiro em espécie, inservível, para tanto, nota promissória emitida por ele, por não emprestar suficiente garantia do juízo. Observe-se que o simples fato de indicar avalista, sem trazer prova da sua idoneidade financeira, não confere à nota garantia. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. P.I. Cidade do Salvador, 12 de maio de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149632-10.2008.805.0001-0 - SALVADOR. APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS APELADA: EDITE DE LIMA BARBOSA ADVOGADOS: SARA LOPES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, às fls. 169/171, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por via de consequência, extinto o presente Apelo com julgamento do mérito, na forma preconizada no art. 269, III, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Salvador, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136899-12.2008.805.0001-0 APELANTE: JACSON MIRANDA DE JESUS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10.05.2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 210 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013535-35.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: UADY BARBOSA BULOS AGRAVADOS: EVERALDO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: IVONILDO CEZAR DA SILVA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Encaminha-se o feito à Secretaria da 2ª Câmara Cível para certificar a apresentação ou não das informações pelo juízo a quo. Após, voltem conclusos. Salvador, 12 de maio de 2011. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000901-70.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ALEX SILVA SANTOS DAMASIO ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009637-82.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BARBARA CAMARDELLI AGRAVADO: RALPH FIUZA RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Em atendimento ao parecer ministerial, sendo a controvérsia discutida em Medida Cautelar, determina-se a conversão do presente recurso em diligência, a fim de que o Magistrado a quo (8ª Vara da Fazenda Pública) informe se a parte demandante ajuizou a Ação Principal e, caso positivo, que informe o desate final. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TJ-BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000210-26.2009.805.0162-0 ORIGEM: COMARCA DE MARAU APELANTE: VIVO S/A ADVOGADO: STERPHSON ALVES FERNANDES E OUTROS APELADO: JOSÉ LIMA MENDES ADVOGADO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 211 RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO. DECISÃO Cuidam estes autos da Apelação Cível da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Indenizatória nº 27528076/2009, ajuizada por JOSÉ LIMA MENDES contra VIVO S/A, prolatada pelo MM. Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maraú, condenando o acionado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00 ( dezessete mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária, na forma da lei. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a presente ação foi processada no rito da Lei 9.099/1995, que trata dos feitos atinentes aos Juizados Especiais, constatando-se claramente que a competência para conhecê-la e julga-lá é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. De acordo com o artigo 79 da Resolução nº 12/2007, que instituiu o Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, tem-se que: "Art. 79. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado da Bahia, os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados em face de atos oriundos dos Juizados Especiais. Parágrafo único. Caberá, ainda, às Turmas Recursais, julgar os mandados de segurança impetrados contra atos das próprias Turmas, bem como os conflitos de competência, as exceções de suspeição e impedimento, e os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (grifo nosso)." Em sede de Juizados Especiais, a Lei prevê o recurso inominado, decorrente das decisões do juízo singular e o recurso extraordinário decorrente das decisões dos Colégios ou Turmas Recursais quando houver ofensa a dispositivo constitucional. Diante do exposto, determino a remessa destes autos para o Secomge, para a devida distribuição a uma das Turmas Recursais. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, maio 11, 20101 DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000112-54.2007.805.0051-0 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA VARA CÍVEL INTERESSADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DA MATA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032360-49.1995.805.0001-0 - SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADOS: DANIEL EUZEBIO DA LUZ E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000327-60.2007.805.0138-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA APELADO (A): VALDINEIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10/05/2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116707-63.2005.805.0001-0 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS APELADO (A): DERVAL SANTANA DE BRAGA ADVOGADO(A): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10.05.2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-29.2007.805.0138-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA APELADO (A): ELINEIDE PEREIRA BISPO ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO e outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10.05.2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047743-76.2009.805.0001-0 APELANTE: EDILENE MARIA GALVÃO DE ANDRADE ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO (A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO Cad 1 / Página 212 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10.05.2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070068-79.2008.805.0001-0 APELANTE: JOSÉ JOÃO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO (A): BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10.05.2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-97.2008.805.0138-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA APELADO (A): NEUZA MARIA PIRES ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10.05.2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-12.2007.805.0138-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA APELADO (A): MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO Cad 1 / Página 213 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 214 DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10.05.2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-53.2007.805.0138-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA APELADO (A): JACI DE ALMEIDA SANTANA ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 10.05.2011 Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002985-44.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA E OUTROS AGRAVADA: SUIAR SANTOS MONTEIRO VALOIS ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000768-28.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS DE JESUS ADVOGADOS: GIORDHAN NOGUEIRA REIS E OUTROS AGRAVADA: ROSILENE MOTA SANTOS DEFENSORA: PRISCILA BERTO DA SILVA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro em Ação de Reintegração de Posse, que, deferiu a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja reintegrada na posse do bem imóvel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 215 Nas razões recursais, argumenta o agravante que a autora induziu o MM. Julgador em erro ao forjar declarações para que configurasse a suposta união estável, pelo tempo e com as circunstâncias que pretende fazer crer, fundamento para a pretensão sobre os bens de seu irmão. Outrossim, aduz que após a morte do irmão a família, de comum acordo, estabeleceu que incumbiria ao agravante a custódia dos bens do falecido até que fosse decidido o destino dos bens. Ressalta, também, que a suposta união estável alegada é inverídica, pois nos últimos três anos antes da morte de seu irmão, ele convivia com outra mulher, desse modo, verifica-se a fragilidade das alegações e a insuficiência de provas, motivo pelo qual a liminar deferida deve ser cassada. Requereu a concessão de efeito suspensivo até ulterior decisão. Pugnou pelo provimento do presente recurso. É, no que interessa, o Relatório. O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento do agravante não merece acatamento, em face da ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito. Não se pode confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte, em vista da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, cumpre esclarecer que a decisão do juiz primevo deve ser mantida em fase de cognição sumária, pois, de acordo com a documentação trazida aos autos, em análise superficial, foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, de acordo com o art. 927, do CPC. Diante das alegações do agravante, o Magistrado a quo entendeu que tudo isso e mais o que dos autos consta, justifica a pretendida retomada provisória do bem, conforme pleito formulado com a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se a agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005775-98.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: RUBENS SANTOS SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a liminar. Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, a posse do veículo e que possa depositar em juízo os valores que entende serem devidos. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso aviado. É, no que interessa, o Relatório. Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 216 Com efeito, compulsando os fólios, verifica-se que o agravante não colacionou peça obrigatória completa. A decisão constante dos autos encontra-se incompleta, tendo sido juntado apenas a primeira e a terceira lauda (fls. 30/32 dos autos de origem), estando ausente a fl. 31. O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas aos advogados das partes. A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da decisão. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos E ainda: "AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 217 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005448-56.2011.805.0000-0- SALVADOR AGRAVANTE: VERSILIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO AGRAVADOS: SETHI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, em trâmite naquele Juízo, reservou a apreciação do pedido liminar após a oitiva das partes acionadas. Observou o agravante, que a decisão do juízo monocrático que reservou a apreciação da medida liminar, há de ser reformada, pois, de forma evidente, poderá causar lesão grave e de difícil reparação, já que retardou o direito pleiteado. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É, no que interessa, o relatório. Tendo em vista que o despacho que postergou, para momento oportuno, a apreciação do pedido de antecipação de tutela, não traduz nenhum tipo de lesividade ou prejuízo, face da ausência de conteúdo decisório, inexistem justificativas para dar seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Ademais, na forma do art. 504, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra pronunciamentos do juiz sem cunho decisório: Art. 504- Dos despachos não cabe recurso. Leciona neste sentido MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado: Partindo da premissa de que o despacho se qualifica com espécie de pronunciamento que impulsiona o processo, sem causar gravame a qualquer das partes, observamos que falta interesse aos protagonistas para atacá-lo, diante da ausência de lesividade, necessária para justificar a interposição de qualquer recurso. (Ed. Atlas, 2008, São Paulo) Corroborando o entendimento doutrinário, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada para após a vinda da resposta do réu - Não cabimento de agravo de instrumento ante a ausência de conteúdo decisório - Despacho que não admite recurso - Aplicação do art. 504, do CPC - Postergado o exame da possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da demandada em despacho sem cunho decisório, não há como se entender a existência de gravam, a possibilitar a interposição de agravo de instrumento na forma do art. 504. do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento nº 7753425/6-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Relator LUIS GANZERLA, data de registro 13.06.2008) Portanto, a hipótese dos autos é de negativa de seguimento ao recurso, em virtude de ausência de decisão interlocutória recorrível, uma vez que o ato judicial que deixou de analisar o pedido liminar após o contraditório é apenas mero despacho. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 218 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005643-41.2011.805.0000-0- SALVADOR AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, em trâmite naquele Juízo, reservou a apreciação do pedido liminar após a oitiva da parte acionada. Observou o agravante, que a decisão do juízo monocrático que reservou a apreciação da medida liminar, há de ser reformada, pois, de forma evidente, poderá causar lesão grave e de difícil reparação, já que retardou o direito pleiteado. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É, no que interessa, o relatório. Tendo em vista que o despacho que postergou, para momento oportuno, a apreciação do pedido de antecipação de tutela, não traduz nenhum tipo de lesividade ou prejuízo, face da ausência de conteúdo decisório, inexistem justificativas para dar seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Ademais, na forma do art. 504, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra pronunciamentos do juiz sem cunho decisório: Art. 504- Dos despachos não cabe recurso. Leciona neste sentido MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado: Partindo da premissa de que o despacho se qualifica com espécie de pronunciamento que impulsiona o processo, sem causar gravame a qualquer das partes, observamos que falta interesse aos protagonistas para atacá-lo, diante da ausência de lesividade, necessária para justificar a interposição de qualquer recurso. (Ed. Atlas, 2008, São Paulo) Corroborando o entendimento doutrinário, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada para após a vinda da resposta do réu - Não cabimento de agravo de instrumento ante a ausência de conteúdo decisório - Despacho que não admite recurso - Aplicação do art. 504, do CPC - Postergado o exame da possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da demandada em despacho sem cunho decisório, não há como se entender a existência de gravam, a possibilitar a interposição de agravo de instrumento na forma do art. 504. do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento nº 7753425/6-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Relator LUIS GANZERLA, data de registro 13.06.2008) Portanto, a hipótese dos autos é de negativa de seguimento ao recurso, em virtude de ausência de decisão interlocutória recorrível, uma vez que o ato judicial que deixou de analisar o pedido liminar após o contraditório é apenas mero despacho. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005496-15.2011.805.0000-0 AGRAVANTES: FLÁVIA DE QUEIROZ XAVIER E OUTROS ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 219 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso, as agravantes aduziram a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É, no que interessa, o relatório. Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação à requerente. Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pelas recorrentes. Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, "tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)". PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243). PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DE MAIORES EXIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 - STJ - 1 - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. 2 - Se, nos moldes em que delineada a controvérsia, a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória, não merece acolhida a irresignação, ante a incidência do verbete sumular nº 7 - STJ. 3 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ REsp 175050 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 10.04.2000 - p. 00132) Esse é o entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido." ( 2007/ 0181089-5, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 07/05/2009, Pub. 08/06/09, STJ). Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 220 Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Assim, não há razões para o indeferimento do benefício pleiteado e na forma do art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao recurso aviado para conceder a assistência judiciária gratuita. Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132897-62.2009.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: ELISE BASTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO: VAGNER REIS SANTANA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO 7. ELISE BASTOS ALBUQUERQUE e o BANCO FINASA S/A, nos autos da Ação Ordinária, tombado sob o nº 0132897-62805-00001, requerem homologação do acordo celebrado às fls. 138/140. Ocorrendo fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada nos recursos, qual seja, celebração de acordo entre os litigantes, desaparece, consequentemente, o interesse recursal, acarretando a perda do objeto do recurso. Diante disso, homologo o acordo firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente processo com julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para as providências de praxe. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se Salvador, 12 de maio de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CAMARA CÍVEL DESPACHO PEÇO DIA PARA OS SEGUINTES PROCESSOS: AP 0000014-98.2003.805.0119-0; AP 0000016-68.2003.805.0119-0; AP 0000033-94.2003.805.0090-0; AP 0000089-05.2010.805.0213-0; AP 0000157-74.2005.805.0036-0; AP 0000166-89.2008.805.0049-0; AP 0000473-27.2007.805.0001-0; AP 0001039-65.2008.805.0057-0; AP 0001919-97.2009.805.0000-0; AP 0002130-13.2008.805.0213-0; AP 0002400-60.2009.805.0000-0; AP 0006010-28.2010.805.0250-0; AP 0007022-77.2010.805.0250-0; AP 0009460-47.2010.805.0001-0; AP 0013375-07.2010.805.0000-0; AP 0020380-42.2007.805.0080-0; AP 0025655-44.2009.805.0001-0; AP 0025657-14.2009.805.0001-0; AP 0034455-27.2010.805.0001-0; AP 0066977-10.2010.805.0001-0; AP 0068887-72.2010.805.0001-0; AP 0070079-11.2008.805.0001-0; AP 0070360-64.2008.805.0001-0; AP 0078346-35.2009.805.0001-0; AP 0079376-76.2007.805.0001-0; AP 0080683-02.2006.805.0001-0; AP 0083668-41.2006.805.0001-0; AP 0085259-33.2009.805.0001-0; AP 0097512-76.2008.805.0001-0; AP 0108635-48.2009.805.0001-0; AP 0112502-49.2009.805.0001-0; AP 0132606-67.2006.805.0001-0; AP 0142419-80.2002.805.0001-0; AP 0145707-69.2009.805.0001-0; AP 0152520-15.2009.805.0001-0; AP 0156292-83.2009.805.0001-0; AP 0157689-80.2009.805.0001-0; AP 0158619-35.2008.805.0001-0; AP 0162564-93.2009.805.0001-0; AP 0166000-60.2009.805.0001-0; AP 0167486-90.2003.805.0001-0; AP 0181770-30.2008.805.0001-0; AP 0187881-30.2008.805.0001-0; AP 0187911-65.2008.805.0001-0 MARIA DA GRAÇA OSORIO PIMENTEL LEAL DESEMBARGADORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 221 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012398-23.2007.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE MARAGOGIPE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE ADVOGADO: ALBENIZIO PEREIRA DE JESUS E OUTROS PROCURADOR DA FAZENDA: PAULO HENRIQUE A. DE BARROS JR. RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Maragogipe, nos autos da Ação Revisional de nº 1577743-7/ 2007, promovida pelo Agravado. Em despacho de fl. 132 desta relatoria foram requisitadas informações ao Magistrado de primeiro grau, notadamente referente a alegação de incompetência absoluta do Juízo a quo. Prestadas as informações, fls. 149/150, a Magistrado de primeiro grau informou que exerceu o juízo de retratação ao proferir decisão declinatória reconhecendo a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, bem como determinou a remessa dos autos para a Vara Federal de Feira de Santana- Bahia É o breve relatório. Conclusos vieram os autos. DECIDO. Conforme se verifica à fl.53 deste processo, o juízo de piso reformou a decisão vergastada, restando prejudicada a irresignação apresentada, conforme preleciona o CPC em seu "Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)". Diante da retratação in totum exercida pelo a quo, restou flagrante a prejudicialidade do recurso, face à perda do respectivo objeto, reclamando, pois, a aplicação do art. 557 do CPC. Assim, lastreado no art. 529 do Diploma Civil Pátrio, não conheço do agravo interposto, julgando-o prejudicado. Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juízo a quo, para serem apensados aos autos da ação originária. Publique-se. Intimem-se. Salvador, maio 12, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011682-25.2009.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CLÍDIO CETTOLIN COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADA: ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO AGRAVADA:AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LUCAS REGO SILVA RODRIGUES E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO CLÍDIO CETTOLIN COMÉRCIO LTDA E OUTROS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0016229-08.2009.805.0001 (2443594-9/2009), movida pelo Agravado, que determinou a penhora dos bens do Agravante sem, contudo, analisar a Exceção de Pré-Executividade oferecida pelos executados no bojo da referida Ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 222 Insurgem-se os Agravantes em face de tal decisão, sustentando, em síntese, que foi demonstrado nos autos a existência de causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do exequente/agravado, consubstanciado pelo fato de a referida exceção de pré-executividade não foi apreciada, não podendo ser mantida a constrição dos bens apontados na decisão ora agravada. Relata, ainda, que transcorre perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, Ação Ordinária de Anulação/Revisão de Título Executivo, envolvendo inexigibilidade dos títulos executivos, o que foi cabalmente demonstrado na Exceção ofertada com o fito de comprovar a conexão das ações e posterior remessa da ação originária ao Juízo prevento. Entende, assim, que existe a incerteza da dívida, e, por conseguinte, a iliquidez e inexigibilidade dos títulos objeto da Ação de Execução, sendo a Exceção de Pré-Executividade o meio imprescindível para que se faça o reconhecimento dos vícios demonstrados e sirva para modificar a força operante do título, acarretando a decretação de nulidade da execução. Por tais razões, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso. Trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão de fl.227 que determinou a continuidade da execução com a penhora dos bens do Executado sem, contudo, apreciar a exceção de pré-executividade suscitada pelos Agravantes. Em que pese as alegações dos Agravantes, deve ser ressaltado que, embora se reconheça a possibilidade do aviamento da exceção de pré-executividade a fim de insurgir-se à execução, naquelas hipóteses excepcionais, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, a apresentação do incidente, todavia não tem o condão de suspender o curso do processo executivo. Ademais, o ajuizamento de ação revisional, na qual se pretendem discutir cláusulas ilícitas e abusivas no contrato, não impede o ajuizamento ou mesmo o prosseguimento da execução da dívida dele decorrente. Porém, nas razões recursais teceu considerações acerca da necessidade de manifestação da exceção antes da continuidade dos atos expropriatórios, até porque tramita em outro Juízo ação anulatória c/c revisional tendo como objeto os mesmos contratos de empréstimos (nrs. 56362696.8 e 57878717.8) ora executados. Aduz ainda, que não estão presentes os requisitos de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos que informam a execução, sendo defeso aos Agravantes argüirem a constituição da dívida em sede de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que, a ação executiva originária foi intentada em 02/02/2009 (fls. 15/26), já a ação anulatória/revisional foi ajuizada em 06/12/2007(fls.193/205), nesta foi proferida decisão nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO, de já, a suspensão do débito automático realizado. Por fim, assino ao Demandante o prazo de dez dias para a realização de depósito dos valores efetivamente ajustados, vencidos. Dando seguimento processual, defiro a prova pericial pugnada e, assim, nomeio o Sr. Alexandre Pinho Campello (contador contábil) para, em 30(trinta) dias, emitir laudo, informando acerca dos encargos cobrados, à vista dos contratos celebrados entre as partes. Em dez dias, providencie a parte Autora o depósito dos honorários, que fixo em 06(seis) salários mínimos, indicando seu assistente e apresentando quesitos. Expeça-se mandado para fins de cumprimento da ordem de suspensão do débito automático." Resta claro que o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo, porém, há de ressaltar que a preliminar de conexão aviada na exceção de pré-executividade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser apreciada de forma precípua, ou seja antes de dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Logo, a apreciação da prevenção é de vital importância para elucidar a questão, posto que, em tese, haverá a necessidade de julgamento conjunto das ações ou de sobrestar uma destas. Ademais, ressalte-se a relevância dos fundamentos que amparam a Ação Ordinária, já que existe decisão liminar, decretando a suspensão da exigibilidade dos títulos extrajudiciais executados, sendo de suma importância obter informações acerca desta com o fito de obstar a decretação de decisões conflitantes. Desta forma, o magistrado de piso antes de dar continuidade aos atos expropriatórios, impera a apreciação da preliminar de ofício, para reconhecer a conexão entre a ação revisional em trâmite junto a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador e a ação executiva e a respectiva exceção de pré-executividade ora em comento. Logo, é importante ressaltar que a conexão ventilada na exceção é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, devendo ser apreciada pelo julgador o quanto antes, neste sentido, reflete o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 223 outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". AgRg no REsp 1116655 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0006876-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2009. Dito isto, conclui-se que, para o caso vertente, cabe a interpretação do art. 103 c/c 791 do Código de Processo Civil, dando conta de que o magistrado de piso deve se manifestar acerca da exceção de pré-executividade antes de dar continuidade a execução. Ademais, além dos argumentos ora declinados, resta registrar que o Juízo a quo sequer teve conhecimento sobre a existência de eventual ação revisional aviada na exceção, logo, não pode o segundo grau decidir o pedido e, consequentemente, decretar de imediato a conexão das ações, se o tema ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de Instância e de transcender os estreitos limites do agravo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, cassando a decisão agravada e determinando a suspensão dos atos executórios até que o Juiz de piso aprecie e decida o mérito da questão suscitada por meio do incidente de exceção de pré-executividade. Oportunamente, baixem-se os autos para apensamento à ação originária. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, maio 12, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0007512-10.2009.805.0000-3, no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007512-10.2009.805.0000-0 ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO AGRAVANTE: GONZALO AURÉLIO DIAZ ADVOGADOS: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - OAB/BA 11.425 e HARIANNA DOS SANTOS BARRETO - OAB/BA 17.280 AGRAVADA: LAUREEN FLÁVIO DE LELIS ADVOGADOS: WILTON MADSON ANDRADA JÚNIOR - OAB/BA 24.463 e FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO - OAB/BA 23.493 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Gonzalo Aurélio Dias contra decisão desta Relatora que não conheceu de recurso de Agravo Regimental interposto contra decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Em suas razões, o Embargante alude que a decisão recorrida "viola frontalmente o quanto estabelecido no art. 522 do CPC, eis que […] passível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação". No mesmo sentido, argumenta que não foi dada pelo Judiciário "resposta eficiente e eficaz ao Agravante, no sentido de ter restituída a posse de imóvel de sua exclusiva propriedade". Afirma que a decisão impugnada nega vigência aos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, sustentando que tais dispositivos afastam a relação concubinária da proteção jurídica conferida à união estável". Em conclusão, requer sejam "julgados totalmente procedentes os presentes embargos para que se manifeste a decisão guerreada acerca dos dispositivos supra referidos, especificamente, para fins de prequestionamento". É o relatório. Do exame dos autos, verifica-se não haver qualquer pedido específico do Recorrente no sentido de corrigir omissão, obscuridade ou contradição da decisão interlocutória impugnada. A tese aventada nestes aclaratórios sintetiza-se na afirmativa de que tal decisão teria "negado vigência" aos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, dispositivos ora apontados sob o mero pretexto de prequestionamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 224 A mera opinião da parte que se mostra irresignada com o conteúdo da decisão objeto dos aclaratórios não enseja o cabimento do recurso de embargos de declaração, afinal, em processos de natureza litigiosa, via de regra, sempre que houver um pronunciamento decisório em favor de uma das partes haverá sucumbência e irresignação da outra. Na hipótese dos autos, verifica-se que o decisum objurgado negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que converte Agravo de instrumento para a modalidade retida e, portanto, limitando-se à análise de cabimento de tal modalidade de recurso interno. Não se pode exigir a análise de argumentos fáticos e meritórios por pronunciamento judicial que sequer conhece do recurso, na medida em que as razões trazidas ao juízo recursal foram obstadas por questões formais de não cabimento da irresignação. Ademais, a argumentação trazida pelo Embargante veicula conteúdo de defesa, que diante da retenção do agravo nos autos principais, não configura vício material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada nos termos em que foi prolatada e, portanto, não pode ser apreciada em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, inexistem os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte tem decidido de forma uníssona em casos semelhantes. Vejamos: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRESTAM-SE PARA O SUPRIMENTO DE OMISSÃO, À HARMONIZAÇÃO DE PONTOS CONTRADITÓRIOS OU AO ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE. NA REALIDADE, O SEU OBJETIVO É AFASTAR ÓBICES QUE PORVENTURA SE ANTEPONHAM, DIFICULTANDO OU INVIABILIZANDO A EXECUÇÃO DA DECISÃO. AUSENTES ESSES VÍCIOS, INEVITÁVEL A REJEIÇÃO. (TJ-BA, EMB. DE DECL. 17.935-9/01, 4ª CCÍV., REL. DES. PAULO FURTADO, J. 17.04.02, REJEIÇÃO/UN. - AC 9203) Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de Maio de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036271-30.1999.805.0001-1 APELANTE: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA OAB/BA 12.584 E OUTROS APELADO: CLEISE MARIA GUSMÃO SILVA ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO OAB/BA 12.321 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Compulsando os autos, vislumbra-se que o feito já fora objeto de apreciação nesta Terceira Câmara Cível, sob a relatora do Eminente Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra (fls. 256/257; 261/263). Nesses termos, considerando a prevenção identificada, determino o retorno dos autos para a Terceira Câmara Cível a fim de adotar as providências cabíveis para redistribuição do feito ao Relator prevento. Salvador, 10 de maio de 2011 Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017095-55.2005.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017095-55.2005.805.0001-0 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO EMBARGADO: MARIA ADÉLIA DE AGUIAR PINTO ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/BA 12.629 RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 225 DESPACHO Considerando-se a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para oferecer suas razões, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de maio de 2011. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000100-12.2007.805.0125-0 COMARCA - ITAPEBI APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EDVANE RIBEIRO TAMANDARÉ APELADO: ANTÔNIO PIRES GALVÃO ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO proposta por ANTÔNIO PIRES GALVÃO, contra a sentença de fls. 93/95, a qual julgou procedente os pedidos para declarar inexistente o débito do Apelado com o apelante, tornando ainda definitiva a liminar que determinou a exclusão da negativação do mesmo dos cadastros restritivos de crédito, condenando ainda o banco apelante ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de r$ 4.500,00, custas judiciais e verba honorária de 20% sobre o valor da condenação. Segundo sustenta o Apelante, em suas razões de fls. 99/114, preliminar de nulidade entendendo que quando o a quo fixou os pontos controvertidos determinou a manifestação quanto à produção de prova, tendo o Apelante apontado testemunha a ser ouvida, o que não procedeu o Juízo. Assim entende nula a sentença. No mérito afirma que o direito do apelado não restou demonstrado pugnando pela improcedência do pedido. Alternativamente, afirmando que o valor arbitrado seria "milionário", pugnou pela redução do mesmo. Intimado o apelado este apresentou contrarrazões refutando as alegações da apelação. Certificado, pelo juízo a quo, a intempestividade da peça recursal, fls. 152. É o que se tem a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, ante a manifesta intempestividade do apelo, o qual não pode ser conhecido. Com efeito, conforme se verifica da certidão de fl. 152 ,da sentença recorrida ficou o apelante ciente em 23/10/2009, conforme protocolo de juntada aos autos do AR de sua intimação, fls. 97 verso. Assim, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do apelo, conforme preceitua o art. 508, do CPC, não se pode conhecer do apelo, uma vez que o prazo legal para a interposição do mesmo, iniciado em 26/10/2009 (tendo em vista que a data da juntada foi dia 23 uma sexta-feira), se esgotou em 09 de novembro de 2009, somente sendo protocolada a apelação em 16/ 11/2009 (fl. 99), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer justificativa de dilação ou suspensão do prazo recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, deixo de conhecer do apelo, pela sua manifesta intempestividade. Salvador, 11 de maio de 2011. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0176592-37.2007.805.0001-2 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176592-37.2007.805.0001-0 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA OAB/BA 18.676 EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - HIPERMERCADOS EXTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 226 ADVOGADO: ANA ELVIRA SANTOS NASCIMENTO OAB/BA 9.866 RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, intime-se a parte embargada para oferecer suas razões, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de maio de 2011. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora CÂMARAS CÍVEIS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004625-82.2011.805.0000-0 ORIGEM: VALENTE AGRAVANTE: ERNESTINA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HERALDO ARAUJO LOPES AGRAVADO: VALTER FERREIRA SANTOS RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ERNESTINA MARIA DA SILVA SANTOS, contra a decisão proferida nos autos do Divórcio Litigioso nº 0000112-31.2011.805.0272, por este proposta, em face de VALTER FERREIRA SANTOS em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Valente/BA, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela Autora, em razão do valor econômico da demanda, considerando o patrimônio a partilhar. Inicialmente, pleiteia a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignada interpôs a Agravante o presente recurso, alegando, em suas razões, em apertada síntese, que a Autora não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Desse modo, assevera que não sendo concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, restará violado o preceito constitucional do direito de acesso ao judiciário. Aduz que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, e encerra pugnando pelo provimento do recurso É o Relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao presente agravo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido pela Agravante. Nesse passo, presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo. A matéria aventada nestes autos envolve a negativa do Juízo de 1º grau em conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, ao entendimento de que a parte autora, ora agravante possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais. Tratando da matéria, dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Nesse sentido, é de ver-se que a norma processual não impõe maiores discriminações quanto à comprovação da insuficiência de recursos de modo a se conceder o benefício em favor da parte postulante. In casu, observa-se que a Recorrente, aparentemente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo do sustento da família. Sendo assim, correto afirmar que milita em favor da Agravante uma presunção juris tantum da pobreza declarada - em sentido jurídico -, cabendo à outra parte, ou mesmo, ao juiz, elidir tal presunção, o que, por certo, deve ser buscado com base nas evidencias e provas trazidas aos autos. Por esta razão não é dado ao magistrado recusar o benefício legal sob o fundamento de ausência de provas da miserabilidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 227 Nesse sentido, constando-se afirmação expressa do requerente, impõe-se o reconhecimento de uma presunção de miserabilidade, tal como entendido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, REsp 1060462 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0006319-7, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 05/03/09 Assim, não existindo demonstração nos autos de que a parte possa arcar com os ônus processuais, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento de todas as custas até a decisão final do processo, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade. Portanto, diante do manifesto confronto da r. decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para assegurar à Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral, até decisão final do litígio, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade, caso sucumbente, ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade. Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se e intime-se. Salvador, 11 de maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004901-16.2011.805.0000-0 ORIGEM: JEQUIÉ AGRAVANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: RODINEY SOUZA SANTOS ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 0007594-69.2010.805.0141, em curso na 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, entendeu que o depósito dos valores devidos deverá se dar pelo valor previsto no contrato, e em seguida, concedeu a liminar para que não seja negativado o nome do Autor até que se convença do contrário, devendo-se intimar o Banco Réu, para que retire a negativação, enquanto perdurar a ação que discute as cláusulas contratuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 01 (um) salário mínimo. Em suas razões, argumenta o Agravante que para que sejam afastados os efeitos da mora, o valor a ser pago pela Agravada deve ser o contratado, acrescido dos encargos da mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 228 Insurge-se quanto à abstenção do Agravante de inscrever o nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, quanto a inversão do ônus da prova e ao valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão, pleiteiando a sua redução. Conforme o pedido, pugna pelo deferimento da medida liminar e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do julgado agravado. É o relatório. Decido No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento original, inexiste qualquer razão para a irresignação do agravante quanto à manutenção do Recorrido no bem em discussão, bem como, em relação à possibilidade de inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, uma vez que, sendo o contrato, objeto de litígio judicial, e estando em cumprimento nos termos de origem, obstado está o alegado direito da Instituição Financeira quanto à restrição creditícia do consumidor Outrossim, no que tange ao valor da multa fixada, é de ver-se que seu arbitramento contém em si um caráter inibitório, razão pela qual somente será cobrada caso venha o Agravante descumprir com o comando judicial determinado, afastando-se, assim, a alegação de lesão grave e de difícil reparação a que estaria sujeito com a manutenção da decisão agravada até decisão final da ação originária. Nestes termos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de origem para indispensável ciência e apensamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004457-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: AGNALDO DOS SANTOS ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 0002535-55.2011.805.0080, em curso na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Feira de Santana, que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contrata- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 229 do, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Determinou, que após a apresentação dos comprovantes dos depósitos das prestações vencidas, oficie-se à ao Banco Réu para que se abstenha de proceder com a negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento. Condicionou a manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, no curso da lide, o adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial concedida. Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz o Agravante que não lhe oportunizada nenhuma margem de discussão ou negociação para alterar as cláusulas estabelecidas contratualmente e que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que, em muito, supera a determinação legal, bem como, a aceita pelos Tribunais Superiores. Alega a necessidade de depositar os valores incontroversos, enquanto pendente a discussão da lide originária. Sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, no sentido de condicionar a manutenção da posse do bem com o Agravante e condicionar também a ordem de que o Agravado não efetue os registros de negativação ao depósito do valor contratado, se configura em lesão grave e de difícil reparação, sendo temerário impor ao Recorrente a redução do valor pago somente no provimento final. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento. Ao final, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar. No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Publique-se e intimem-se. Salvador, 11 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 230 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004269-87.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS AGRAVADO: IRMÃOS CABRAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 0092214-46.2010.805.0001, em curso na 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, segundo o Agravante, "consubstanciada na determinação de posse provisória do bem condicionada a depósito de parcelas no valor contratado, proibindo o Banco, inclusive de inserir o nome do mesmo nos órgãos de restrição ao crédito." Em suas razões, argumenta o Agravante se encontrarem ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida acautelatória proferida em 1º grau. Alega que Agravada não demonstra qualquer ilegalidade contratual que fundamente o pedido de revisão contratual, e via de conseqüência, que justifique o deferimento da antecipação da tutela de manutenção de posse, mediante depósito judicial. Defende o direito do credor à busca e apreensão do bem e a legalidade de inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do julgado agravado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar que o artigo 525, inciso I, do Código de Ritos, estabelece que: Art. 525. A petição de Agravo de Instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Da análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se que inexiste nos autos a cópia da decisão de 1º grau, proferida nos autos de nº 0092214-46.2010.805.0001, em trâmite na 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, verificando-se, assim, ausente documento que deve obrigatoriamente instruir a petição de Agravo de Instrumento. Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência do mencionado documento, impossibilita de se atestar a veracidade do quanto alegado, impedindo, portanto, a análise da matéria em discussão. In casu, a ausência da decisão recorrida, peça considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos. Nesse sentido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 525 DO CÓD. PR. CIVIL. I - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em observância ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade da juntada de cópia das procurações outorgadas pelas partes, bem como da certidão de intimação da decisão recorrida, é condição de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz de primeiro grau. II - A jurisprudência desta Casa tem amenizado, porém, o rigor da norma, nos casos em que o tribunal local entenda ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, a despeito da ausência da certidão de intimação da decisão agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 231 III - O presente caso, no entanto, não comporta tal exceção, pois o tribunal local não assentou que a falta das peças obrigatórias foi suprida por outros documentos presentes nos autos. IV - Ademais, a pretensão de valer-se de documentos constantes em outros autos, a fim de suprir a ausência de peças obrigatórias no agravo de instrumento, não é acolhida pela jurisprudência desta Corte. Agravo de regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 545.555/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 248) Deve-se ressaltar que a instrução do agravo é ato que cabe à parte recorrente, sendo que as peças e as provas deverão estar presentes por ocasião da sua interposição; a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não prevê a lei processual específica qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso. O recurso foi instruído de maneira deficiente. Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque inadmissível, nego seguimento ao presente recurso. Dê-se ciência ao julgador singular. Publique-se. Intime-se. Salvador, 11 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004744-43.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA AGRAVANTE: ELOISA BETE SANTOS SILVA BATISTA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0020745-03.2011.805.0001, proposta por ELOISA BETE SANTOS SILVA BATISTA, em trâmite na 13ª Vara Dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a resposta do réu. Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz a Agravante que a decisão recorrida impede aos que efetivamente busquem a prestação jurisdicional, para discutir suposta divida em nome da Recorrente, o que efetivamente causa sérios prejuízos de ordem moral e psicológica. Alega ser razoável, enquanto discutida em juízo a relação negocial entre as partes, não permanecer o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não evidenciou nem comprovou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o efetivo pronunciamento do magistrado a quo acerca do pedido antecipatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 232 É que o juízo de primeira instância ainda não manifestou-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não desnatura a característica antecipatória do instituto. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do CPC para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer a agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação à agravante, converto o presente recurso em agravo retido. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Publique-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004963-56.2011.805.0000-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: SERGIO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 0024629-31.2010.805.0080, em curso na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Feira de Santana, que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veículo descrito na inicial até ulterior deliberação do Juízo. Determinou, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05(cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, com os encargos especificados no contrato, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. Determinou que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato em discussão, como SPC e SERASA; bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisado, ou, caso já tenha efetivado, que, em 05(cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz o Agravante que não lhe oportunizada nenhuma margem de discussão ou negociação para alterar as cláusulas estabelecidas contratualmente e que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que, em muito, supera a determinação legal, bem como, a aceita pelos Tribunais Superiores. Alega a necessidade de depositar os valores incontroversos, enquanto pendente a discussão da lide originária. Sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, no sentido de condicionar a manutenção da posse do bem com o Agravante e condicionar também a ordem de que o Agravado não efetue os registros de negativação ao depósito do valor contratado, se configura em lesão grave e de difícil reparação, sendo temerário impor ao Recorrente a redução do valor pago somente no provimento final. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento. Ao final, requer o provimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 233 Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar. No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Publique-se e intimem-se. Salvador, 11 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004820-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTROS AGRAVADO: JOBSON PINTO BRITO ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 0096518-88.2010.805.0001, em curso na 31ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, deferiu em parte a antecipação da tutela pretendida, "para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual ; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões, aduz o Agravante que a autorização da parte autora em consignar os valores que entende devidos, bem como, a abstenção de inscrição do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito se encontra em desacordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. E insurge-se, ainda, contra a manutenção do Agravado na posse do bem objeto do contrato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 234 Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do julgado agravado. É o relatório. Decido Os argumentos do Agravante se mostram relevantes no que se refere ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes, quando da celebração do contrato, mantendo-se, por outro lado, a posse do veículo com o Agravado, bem como impedindo a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a cobrança dos valores em discussão, mostrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a decisão nos termos em que fora exarada, precisamente quanto aos valores dos depósitos, o mesmo não ocorrendo com relação à manutenção do bem em poder do Agravado, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de adotar providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução referente ao contrato em debate. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 527, III do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas mensais do contrato cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva, condicionante legal para a mantença do Agravado na posse do bem, a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção do Agravante de efetuar cobranças em relação aos valores em discussão. Oficie-se ao Juízo singular e requisite-o as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder. Publique-se e intimem-se. Salvador, 11 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0099422-57.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADALBERTO PEREIRA SANTANA DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER APELADO: INSS PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0128724-05.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: TRANSBATE TRANSPORTES DE BATEDORES RODOV E CARGAS PESADAS ESPECIALIZADAS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 235 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0150601-93.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: RODOLFO C. DE ARAUJO PINHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0046478-05.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: MARCELO DE CARVALHO PEREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009767-26.2008.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0009767-26.2008.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO(S): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO EMBARGADO: ADILSON FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(S): ANA CLÁUDIA AZEVEDO FREITAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0099431-19.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA À UNANIMIDADE. 0039067-08.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: MIRIAN PACHECO GRAMACHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003591-13.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: LUCIANE DA SILVA TRINDADE ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 236 REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0076843-18.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CAROLINE SILVA MACHADO ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES RELATOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0024775-18.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HILSON NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO, LARISSE RAMOS PINTO, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0057796-19.2009.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0057796-19.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA ADVOGADO(S): DANILO ANDRADE FIGUEIRÊDO, SILVINO DE ALENCAR BARROS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0006623-19.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CRISTIANO PEIXOTO DA FONSECA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0059765-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. APELADO: VERA LUCIA SENTO SÉ GUIMARAES ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001096-25.2005.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU ADVOGADO(S): ELADIO MENDES NETO JÚNIOR APELADO: RADIO CIDADE DE EUCLIDES DA CUNHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 237 APELADO: DHON ERICK DANTAS GAMA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0066856-26.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, ROBERTO MAYNARD FRANK, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, DIOGO RANGEL DORNELLES APELADO: ANTONIO SERGIO ARAUJO MIRANDA ADVOGADO(S): ESTENIO MOITA DE CARVALHO, SANDRA VIEGAS LORDELLO RECURSO ADESIVO: ANTONIO SERGIO ARAUJO MIRANDA RELATOR(A): DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE. 0067492-31.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BB FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, DIEGO CORREA RODRIGUES APELADO: PAULO CESAR MOTA SACRAMENTO RELATOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000358-33.2009.805.0131 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0000358-33.2009.805.0131 - 0 COMARCA: ITIRUÇU AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE JOAQUIM DE SANTANA,REP. POR MARIA DA GLORIA BRANDÃO SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006008-39.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006008-39.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EDSON LUIZ FARIAS DE MELLO EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA RAMOS ADVOGADO(S): ADAILSON JOSÉ SOUZA SANTOS EMBARGADO: JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CIBELE MOREIRA DE LIMA EMBARGADO: PAULO CEZAR CORDEIRO DE LIMA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS À UNAMIDADE. 0057374-44.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): LUISE BATISTA BORGES APELADO: RILDO SOUZA SANTANA ADVOGADO(S): CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA, GUILHERME REIS SIMÕES ESTAGIARIO: ALEXANDRE DIAS BARBOSA RELATOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 238 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000680-44.2010.805.0058 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CIPÓ APELANTE: JOSEFA MARIA GONÇALVES ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA À UNANIMIDADE. 0040636-44.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON APELADO: DANIEL MARCOS SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE. 0049980-49.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA , FLAVIA DE ALBUQUERQUE, JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA APELADO: ANTONIO JOSE MIRANDA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0150679-87.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: FROIM VEXLER RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0160291-49.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ARLINDO BARBOSA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0036398-36.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: PROMOCOES SENHOR DO BONFIM APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO ESTAGIARIO: CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 0105265-71.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: AGNALDO TOSTO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000023-53.2010.805.0139 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000023-53.2010.805.0139 - 0 COMARCA: JAGUARARI EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0061520-94.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CARLOS FAGNER DOS SANTOS COSTA APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(S): MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001938-86.2008.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR APELADO: ODILON SOARES DE LIMA APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA ADVOGADO(S): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0122394-16.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O'DWYER APELADO: ANTONIO LUIZ DE SOUSA GONCALVES ADVOGADO(S): EDUARDO RODRIGUES CARINHANHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO VOLUNTÁRIO À UNANIMIDADE. 0009295-97.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANGELA MARIA TAVARES CHAVES ADVOGADO(S): LARISSA MAMEDE JOSÉ RIBEIRO, IVANA DA SILVA REZENDE APELANTE: SAO MATEUS AGROPECUARIA LTDA APELANTE: JULIO CESAR MELO DE FARIAS APELANTE: CENEIDE MARIA PIMENTEL DE FARIAS ADVOGADO(S): ERALDO MORAIS SACRAMENTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Cad 1 / Página 239 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0144342-77.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO CARLOS BASTOS PITA ADVOGADO(S): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047404-88.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0047404-88.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: MARINA SANTOS SUZART ADVOGADO(S): RENATO SOUZA ARAGÃO EMBARGANTE: MARIO HIROYUKI EGUCHI ADVOGADO(S): JOSÉ WILSON PINHEIRO CORRÊA LIMA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0000029-66.2005.805.0226 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTALUZ APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ ADVOGADO(S): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA APELADO: OTAVIO CRESPO ARGIBAY ADVOGADO(S): LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS RELATOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000202-57.2008.805.0009 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ANAGÉ APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA APELADO: OZELIA CORDEIRO RIBAS ADVOGADO(S): AYRA MEIRA MIRANDA ARAÚJO FREIRE RELATOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0037378-80.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037378-80.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JORGE DOMINGOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0003604-44.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003604-44.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 240 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 241 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MANOEL GRACILIANO DA SILVA EMBARGADO: SALUSTO NEY GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000133-81.2010.805.0194 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PILÃO ARCADO APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE PILAO ARCADO ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA APELADO: MEIRY CRISTINA ALMEIDA DA FRANCA PROMOTOR PUBLICO: RILDO MENDES DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGOU-SE SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, NÃO SE CONHECENDO DO REEXAME NECESSÁRIO À UNANIMIDADE. 0002016-37.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: VALDEMIR SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000040-32.1994.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: SISTER MOVEIS INSTALAÇÕES E UTILIDADES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0030396-84.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: RICARDO FREITAS GUIMARAES ADVOGADO(S): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO RELATOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0154908-56.2007.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0154908-56.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 242 ADVOGADO(S): SANDRO COSTA DE AMORIM EMBARGANTE: ADRIANO BARBOSA MEIRELES EMBARGANTE: ALFREDO MACEDO MANGUEIRA EMBARGANTE: PEDRO LUIS DA SILVA GODINHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0184302-74.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO APELANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA APELANTE: BAVEIRA VEÍCULOS LTDA APELANTE: MMS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS ESTAGIARIO: TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: REJEITADA A 1ª (PRIMEIRA) PRELIMINAR, ACOLHIDA A 2ª (SEGUNDA) DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PREJUDICADO O APELO DOS IMPETRANTES, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE.(USOU DA PALAVRA O BEL. VICENTE OLIVA BURATTO) 0000082-68.2009.805.0012 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ANTAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ANTAS VARA CÍVEL INTERESSADO: MARIA LUCIVANDA CASTRO ADVOGADO(S): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS ADVOGADO(S): JOSÉ ADELMO MATOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0003303-88.2005.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: ANDERSON JESUS DO NASCIMENTO ME ADVOGADO(S): MARCO POLO GOMES DOS REIS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 12 DE MAIO DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 243 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Cautelar Inominada Nº: 0004534-89.2011.805.0000-0 REQUERENTE: FERROATLANTICA S.L (FAT) ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR ADVOGADO: PEDRO SOARES MACIEL ADVOGADO: LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MANUELA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ZEUS MINERAÇÃO LTDA REQUERIDO: JOSE RUBENS MORETTI JUNIOR REQUERIDO: GUILHERME MORETTI RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Tratando-se de medida cautelar visando a emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Exma. Sra. Desembargadora Presidente deste Tribunal para os fins necessários, na conformidade da orientação contida no número 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente. Salvador. 25.01.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003111-94.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARCIA REGINA SILVA CORDEIRO SANTOS ADVOGADO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA PROCURADOR FEDERAL: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento atacando a decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela no sentido de ordenar ao agravante "...que restabeleça imediatamente o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária ao Autor (NB 92/ 125.671.832-4), sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00..." (fl. 59), em ação promovida pela agravada.. Sustenta a recorrente, em síntese, o incabimento da medida deferida, ante a ausência dos requisitos necessários à antecipação deferida, pois a agravada teve o benefício do auxílio-doença encerrado em razão da cessação de sua incapacidade laborativa, de acordo com exame pericial realizado. Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o provimento do agravo com a cassação da decisão hostilizada. Tramitação regular. DECIDO. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante. Dos autos, não avulta, ao menos na análise própria do atual momento processual, a plausibilidade do direito vindicado pela recorrente, pois os laudos e demais documentos de natureza médica juntados, fls. 37/54, dão conta da existência de patologia incapacitante à autora da ação, que já percebia o auxílio-doença, inexistindo laudo médico detalhado informando as condições de recuperação da autora, que justificariam a cessação do benefício, como pugnado pelo recorrente. De outra banda, a natureza alimentar do benefício justifica a sua concessão, com vistas à manutenção da própria vida do segurado, bem maior tutelado constitucionalmente. É o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o auxílio-doença, nesses casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TENDO A AGRAVANTE COMPROVADO A INCAPACIDADE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, PRUDENTE A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ADEMAIS, O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RESTA EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 16964-7/2009, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Data do Julgamento: 19/08/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO CONTINUASSE RECEBENDO DO INSS AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, VEZ QUE O PAGAMENTO DESSE BENEFÍCIO FOI SUSPENSO SEM AMPARO EM LAUDO MÉDICO DEFINITIVO. ESSE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VISA ASSEGURAR A SOBREVIVÊNCIA DO AGRAVADO ANTE O SEU CARÁTER ALIMENTAR, CIRCUNSTÂNCIA APTA A AUTORIZAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 15651-4/2009, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data do Julgamento: 16/03/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 244 E especificamente quanto à aposentadoria deferida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RELATÓRIOS MÉDICOS E PERÍCIA JUDICIAL QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVADA, NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO PRUDENTE, QUE DEVE SER MANTIDA, ENQUANTO TRASITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA. (ART. 273 DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 20675-9/2009, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento: 05/08/2009) Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando a requisição de informações e a intimação da parte agravada para resposta, tudo em prazo de lei. Publique-se. Salvador, 11.05.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003900-93.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CARLOS GAVAZZA MARTINS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo atacando a decisão indeferitória da antecipação dos efeitos da tutela, requerida pelo agravante com vistas ao restabelecimento do pagamento do benefício auxílio doença acidentário. Sustenta o recorrente, em síntese, o equívoco do decisório na avaliação das provas dos autos, pois levou em consideração apenas o laudo do perito do Juízo, que, a despeito de afirmar a presença de doença decorrente de atividade laborativa, seqüela de fratura no antebraço direito, ainda assim opinou pela ausência de incapacidade para o trabalho. Aduz, ainda, a existência de laudos médicos atestando a sua incapacidade. Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso com o restabelecimento do benefício e, a final, o provimento do agravo com a reforma da decisão hostilizada e realização de novo exame pericial. Tramitação regular. DECIDO. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Dos autos, não se afigura, ao menos na análise própria do atual momento processual, a plausibilidade do pleito do agravante de forma a atestar o relevo da fundamentação recursal, hábil ao deferimento da suspensividade requerida. Isto porque, de laudos novos, o recorrente juntou ao presente recurso apenas dois do mesmo médico, que, apesar de afirmar a incapacidade para o trabalho, não trazem o detalhamento das condições físicas ou da enfermidade do agravante, como o fez o exame pericial, cuja especificidade chegou ao ponto de constatar as calosidades das mãos do recorrido e o seu tônus muscular para inferir a sua capacidade de realizar as tarefas pesadas de carregador para as quais alega não possuir condições. Assim, do cotejo preambular das duas provas, obviamente deve o julgador pender por aquela que, além de produzida pelo perito judicial, é mais completa e abrangente, inolvidando que as demais declarações de entes sindicais acostadas não têm o condão de desestabilizar o documento do expert, pois além de unilateralmente produzidas, não traduzem opiniões médicas especializadas. A jurisprudência confirma o entendimento. Com grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, IMPÕE-SE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA A SEGURADO QUE TEVE SEU BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE EXISTIR PROVA DO PERITO JUDICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE DO SEGURADO PARA RETORNAR AO LABOR, NÃO DEVE SER CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, VISTO QUE INEXISTENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 0002973-6/2010, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento: 17/08/2010) Desta forma, até que novas luzes sejam lançadas ao assunto, prudente afigura-se prestigiar a decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, mantendo-a incólume. Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Requisitem-se as informações e intime-se a parte recorrida para resposta, tudo no prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Salvador. 11.05.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 245 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004037-75.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: VIVO S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA ADVOGADO: GABRIELA BARROSO GONZAGA FERREIRA PORTO PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que nos autos de mandado de segurança impetrado pela agravada, concedeu-lhe medida liminar no sentido de determinar ao agravante a renovação da certidão positiva de débito tributário com efeitos negativos, em nome da recorrida, desde que prestada a caução apresentada. A recorrente lança preliminar ligada à carência de ação, ao fundamento de inexistir pretensão resistida quanto ao direito vindicado pela agravada. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de demora no trâmite da cobrança do débito tributário que justificasse a medida deferida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apontando a ocorrência de lesão grave consubstanciada na possibilidade de a recorrida continuar a participar de licitações públicas e contrair empréstimos mesmo com dívidas tributárias. Pleiteia, a final, o provimento do agravo. Tramitação regular. DECIDO. De início, descabida é a preliminar levantada, eis que a própria alegação de demora no trâmite de cobrança da dívida viabiliza o direito de ingressar em Juízo. Ademais, não é pressuposto do manejo do writ a existência de anterior procedimento administrativo que debata a questão. E, por fim, o protocolo do presente agravo, com a teoria defensiva da Administração, demonstra sua intenção de contrapor-se à pretensão deduzida pela parte contrária. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. Do recurso em si, tem-se que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. Dos autos, mesmo porventura se visualizando relevância nos fundamentos trazidos pelo agravante, não se alevanta a seu favor o periculum in mora necessário ao deferimento da suspensividade requerida. Com efeito, a liminar foi deferida no sentido da emissão de certidão positiva com efeitos negativos que já estava sendo expedida à empresa e ausente qualquer notícia nos autos sobre eventual irresignação do Estado àquela situação. Além disso, a certidão não suspende a exigibilidade ou a continuidade da cobrança dos créditos, servindo, tão-só, enquanto o Poder Público questiona judicialmente o crédito. E ainda e principalmente, a recorrida ofereceu caução na forma de seguro garantia nos valores discutidos, revelando a ausência de perigo imediato às finanças públicas. Assim é que, ao menos até que novas luzes sejam lançadas ao tema com a continuidade da instrução recursal, impõe-se ora prestigiar a decisão do Juiz de primeiro grau, mantendo-a incólume. Diante das razões estampadas, rejeitada a preliminar, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte recorrida para resposta. Após, enviem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Prazo de lei. Publique-se. Salvador, 11.05.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003810-85.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS ADVOGADO: CLEIDSON PEDREIRA NORONHA ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR AGRAVADO: JOSE ROSA FIGUEIREDO ADVOGADO: RONALDO MENDES DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento dirigido à decisão que concedeu a antecipação da tutela no sentido de determinar à agravante que arque com as despesas médico-hospitalares do tratamento do agravado, cuja indicação médica é o internamento domiciliar (home care). Sustenta a recorrente, em síntese, a falta de previsão contratual para o fornecimento de home care, bem como a ausência de determinação de prestação de caução com vistas ao deferimento da medida. Requer o efeito suspensivo ao agravo e, a final, a cassação da decisão atacada. Tramitação regular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 246 DECIDO. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. Dos autos, ainda que desponte certo relevo na discussão sobre a prevalência da inexistência de cláusula contratual permissiva do atendimento ao recorrido nos moldes determinados pelo decisório fustigado, a respeito da assistência médica domiciliar o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido da abusividade de cláusulas limitadoras da espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente, pois "...o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668216/SP; Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., DJU 02/04/2007 p. 265). Assim, e à vista também dos incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a nulidade de cláusulas abusivas e restritivas à obrigações inerente ao contrato, é que não se firma a plausibilidade do direito da recorrente, hábil ao deferimento da suspensividade requerida. Ademais, afigura-se imprudente suspender, nesta fase processual preliminar, o fornecimento de home care a paciente de quase noventa anos de idade e que sofre com disfagia severa, desnutrição e infecção respiratória de repetição aspirativa em uso de jejunostomia, cujo serviço, assim aparenta, é essencial à sua sobrevivência, servindo-lhe de suporte à vida, bem maior tutelado juridicamente. Diante das razões estampadas, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte recorrida para resposta. Prazo de lei. Publique-se. Salvador, 11.05.2011 QUINTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002684-42.1984.805.0001-0 APELANTE: JOSÉ VALDELINO FONTES ADVOGADO: APELADO: PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO ESTADO DA BAHIA ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Certifique-se a Secretaria da 5ª Câmara Cível, se ocorreu, ou não, o trânsito em julgado da decisão de fls. 357/361 e, em caso afirmativo, dê baixa na sua distribuição. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006007-13.2011.805.000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADAS: PATRICIA SOUTO VIANA E CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: DILMA ANDRADE MENEZES DE CARVALHO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 247 Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do recurso interposto, determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00005460-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: WL ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : DANIELLA NICOLAI NUNES AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROJETO RÓTULA RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, proposta por WL ENGENHARIA LTDA contra SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROJETO RÓTULA, indeferiu a medida liminar cautelar. Em suas razões a agravante alega que firmou contrato, com a agravada, de execução de serviços de instalações elétricas e hidrossanitárias em geral, infraestrutura de telefonia, CFTV, controle de acesso, antenas (TV/CATV), sonorização, instalações completas de combate a incêndio, proteção atmosférica e instalações provisórias do empreendimento Villa Privilege, situado na Rua Raul Leite, s/nº Vila Laura, Salvador-BA, e que a agravada vem agindo de má fé, praticando todo tipo de arbitrariedade, descumprindo cláusulas contratuais, desrespeitando normas de conduta básicas e lesando, intencionalmente, a agravante ao impedir que o sócio diretor adentre o canteiro. Aduz que, além da onerosidade excessiva verificada no contrato, as indefinições de projetos e títulos protestados da agravada, referente a outra obra, que impediram os fornecedores de entregar materiais no canteiro, impossibilitaram a agravante de executar a programação de serviços estipulados em cronograma. Alega ainda que a agravada vem negando arbitrária e injustificadamente o acesso de novos funcionários contratados, bem como do sócio diretor da agravante, além de estar retendo recursos referentes às medições realizadas, impedindo, sem justa causa, a continuidade dos serviços. Ressalta que alguns funcionários da agravante permanecem trabalhando no empreendimento em questão, produzindo e gerando dividendos para a agravada e custos para a agravante, que, estando com o acesso do seu sócio diretor e de novos funcionários cerceado, encontra-se impedida de acompanhar os serviços, acessar o escritório e retirar materiais, inclusive equipamentos locados a terceiros. Requer o provimento deste instrumento para, atribuindo-se efeito ativo ao recurso, conceder medida liminar, tendo em vista os prejuízos acarretados à agravante, determinando que a agravada se abstenha de impedir o ingresso de funcionários e do sócio diretor da agravante, WILSON LEÃO FILHO no canteiro de obras do empreendimento Villa Privilege, para dar continuidade ao contrato, sob pena de multa diária. Com este breve relatório, passo a apreciar o pedido de liminar. Por oportuno, ressalte-se que o presente agravo foi distribuído a esta relatora por prevenção, em razão da existência do agravo de instrumento nº 0004884-77.2011, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar em ação de revisão de contrato, do qual o agravante, ora agravado, requer desistência, em razão de haver sido proferida nova decisão de primeiro grau, no sentido de declarar a resolução do contrato. Com efeito, tendo em vista a resolução do contrato, o que traz repercussão direta na cautelar intentada e, por via de conseqüência, no presente agravo de instrumento, reservo-me para apreciar a liminar oportunamente, determinando: a) Intimar a impetrante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manutenção do interesse recursal; b) Oficiar ao juízo a quo para que preste informações acerca das decisões proferidas nas ações originárias. Cópia deste servirá como ofício e mandado. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-me conclusos. Salvador, 12 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016267-86.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA SOARES e outros AGRAVADA: BIATRIZ DIONÍSIA DE SOUZA ADVOGADOS: IZAAK BRODER e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 RELATOR: DECISÃO Cad 1 / Página 248 JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS contra liminar deferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000176-24.2008.805.0150. Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso para empós passar a examinar o seu mérito. De acordo com os arts. 511, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando houver, sob pena de deserção, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (redação dada pela Lei nº 9.756/1998). A redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprove no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Outrossim, a falta das respectivas guias autoriza o Relator a indeferir liminarmente o seu processamento por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Compulsando os autos, constate-se que o agravante juntou uma cópia da guia de pagamento das custas às fls. 976/977, mas não comprovou o pagamento do porte de retorno já fixado desde o Decreto Judiciário nº 40/98 (publicado no DPJ do dia 15/09/ 1998). Ou seja, o preparo fora efetuado de forma equivocada, visto que, em se tratando de Recurso que se insurge contra decisão proferida em comarca do interior do Estado, a saber, na Cidade de Lauro de Freitas. Em sendo assim, intime-se o agravante para, com fundamento no art. 511, §2º, do CPC, promover a efetivação do preparo do recurso incluindo porte de de retorno, no prazo máximo de cinco (05) dias, sob pena de deserção. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 10 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169978-21.2004.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: MANOEL CLEMENTE FERREIRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Determino a Secretaria da 5ª Câmara Cível deste colendo TJBA que certifique acerca da ocorrência, ou não, do trânsito em julgado da decisão monocrática de fls.58/64. Após, façam-me os autos conclusos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004657-87.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ MESIAS BATISTA DIAS AGRAVADA: ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO: VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto pela UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos do Mandado de Segurança nº0011304-17.2010.805.0103, impetrado pela ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - agravada - contra a ora agravante, deferiu liminar "para determinar que a autoridade impetrada restabeleça a Gratificação do Adicional de Insalubridade/Periculosidade na folha de pagamento dos docentes listados à fl.03" (fl.13/15). Relata a agravante que a recorrida, como representante dos Docentes, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr. Reitor, que, através do Ofício nº201/2010, suspendeu o pagamento da Gratificação Adicional por Atividade Insalubre. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 249 Sustenta que a medida de urgência não poderia ter sido deferida vez que a Lei nº 8.437/92 veda que o magistrado, em sede de decisão interlocutória, antecipe totalmente a prestação jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública. Alega também ter havido violação aos artigos 1º, § 3º, 2º da Lei nº 8.437/92 e 22 da Lei nº12.016/2009, que só permitem a concessão liminar após a prévia oitiva da Fazenda Pública. Aduz a inobservância da regra contida no art.2º-B da Lei nº 9.494/1997, que proíbe a prolatação de decisão que importe em liberação de recursos e inclusão de valores em folha de pagamento. Salienta ainda "que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade dos representados da agravada se deu, conforme demonstrado na peça de informações, após a Auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ter insistido na irregularidade do pagamento e apontá-lo em seu Relatório de análise de suas contas no Exercício de 2009 como ressalva a aprovação de Contas". A par desses argumentos, requer a agravante, seja concedida liminar para atribuir efeito suspensivo a decisão aqui combatida. No mérito, pugna pelo provimento deste Agravo com a reforma in totum o pronunciamento judicial impugnado. Ao estudo dos autos, constata-se que a agravada impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr. Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz consistente na supressão unilateral - através do Ofício nº 201/2010 - do pagamento da Gratificação denominada Adicional por Atividade Insalubre. É certo que a Administração Pública através da autotutela pode rever seus atos. Todavia, o poder revisional do administrador não é absoluto, soberano ou ditatorial, pois encontra limites, dentre outros obstáculos, nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando tais atos produzirem efeitos sobre a esfera de interesses individuais dos cidadãos brasileiros, como está a ocorrer na hipótese vertente. Neste sentido, confira-se o escólio do administrativista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública. Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrárias ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. Na verdade, como bem acentua ADILSON DALLARI, 'não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova" (Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 144). E o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se posicionou em mais de uma oportunidade em situações a essa assemelhadas: STF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(...). 2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados (AI 595046 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgamento: 26/05/2009). STF - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CF, art. 5º, LV. (...).VI. - A supressão de gratificação, por ato unilateral da Administração, somente poderia ocorrer num procedimento administrativo com observância do contraditório e do devido processo legal administrativo. CF, art. 5º, LV. Precedentes. VII. - Agravo não provido (AI 508672 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 26/04/2005). Deixou também o Sr. Reitor de realizar a Perícia necessária à atestar que as circunstâncias insalubres não mais subsistiam, conforme têm exigido os Tribunais pátrios como condição antecedente a suspensão do aludido Adicional: TRF5 - Administrativo. Suspensão do adicional de insalubridade dos proventos. Ausência de notificação da agravada. A Administração Pública goza do direito de anular e rever seus próprios atos desde que observados o princípio do devido processo legal. Agravo Inominado improvido (AGTR 46935 CE 2002.05.00.031448-0. Relator(a): Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Julgamento: 02/02/ 2004); TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CARACTERIZADA - Não incorre em qualquer violação legal, decisão regional que, diante da suspensão do pagamento de adicional de insalubridade pela empregadora, reconhece como sendo desta o ônus de provar a ausência da circunstância gravosa, por entender tal fato como impeditivo do direito do autor. Efetiva aplicação do artigo 333 do CPC, restando incólume a regra do artigo 195, § 2º, da CLT, dada a particularidade do caso em análise, onde a insalubridade já restou anteriormente reconhecida. Agravo de instrumento não provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 7356994720015015555 735699-47.2001.5.01.5555. Relator(a): Maria Doralice Novaes. Julgamento: 05/10/2005); TRF4R - ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DECRETO Nº 97.458/89. 1. O direito ao adicional de insalubridade/ periculosidade cessa somente se eliminados os fatores insalutíferos ou perigosos que ensejaram a sua concessão (art. 194, do CLT). E para tal constatação, faz-se necessária a realização de perícia técnica nos casos em que não há mudança de ou no local de trabalho do servidor. 2. Diante de expressa determinação legal de que o órgão realize novas inspeções em suas instalações, a fim de serem reexaminadas as concessões de tal benefício, não poderá ser suspenso o pagamento da vantagem em relação aos que já vinham percebendo até então, antes da avaliação técnica das reais condições ambientais a que estão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 250 expostos os referidos servidores. Apelação provida (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 53993 RS 96.04.53993-0. Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. Julgamento: 05/08/1999). No que toca a violação ao art.22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, sendo que em casos excepcionais, como o em comento em que se busca proteger verba de natureza alimentícia, justifica-se o deferimento da medida sem a prévia audiência da agravante, até porque existem provas inequívocas do direito pleiteado, a verossimilhança na alegação, e restou configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em hipótese idêntica, proclamou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO - ART. 2º DA LEI 8.437/92 - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Não ocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Inviável análise de argumentação recursal que implica reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em tese, não se aplica às hipóteses de concessão de liminar em ação de improbidade administrativa a regra de intimação prévia no prazo de 72 horas, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto, via de regra, a ação não se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos praticados por agentes públicos. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ. 5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em parte. (REsp 1018614 / PR. Rel. Ministra Eliana Calmon) Naquela oportunidade, destacou em seu voto a MIN. ELIANA CALMON: "A concessão liminar, com ou sem justificação prévia, insere-se no poder geral de cautela do magistrado Assim, entendendo o julgador que estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, não consiste a providência em inobservância do devido processo legal, pois que tal situação visa à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e resultado da demanda. O comando legal que impõe a necessidade de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas somente se aplica quando o magistrado entender cabível, como na hipótese dos autos, a concessão da liminar. Em caso de indeferimento da liminar, sequer é necessária a oitiva dos entes públicos. Tal dispositivo, a despeito de cogente, não comina qualquer tipo de sanção ou nulidade em caso de descumprimento da obrigação ali estabelecida. Ainda assim, entendo que o vício decorrente da sua inobservância somente poderia ser declarado pelo Poder Judiciário se demonstrado prejuízo à defesa do Ente Público. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 249, § 1º, assevera que não se repetirá o ato nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte e, no art. 250, que o erro de forma acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo-se praticar os que forem necessários, a fim de se observarem, no que possível, as prescrições legais, acolhendo o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. Não se apresenta razoável, sob o ponto de vista da utilidade prática do processo, desfazer o ato judicial baseado no poder geral de cautela, se não demonstrado prejuízo à defesa do ato administrativo pelo Poder Público através dos demais mecanismos processuais colocados à sua disposição pela legislação (agravo de instrumento e pedido suspensão de execução de medida liminar - art. 4º da Lei 8.437/ 92)". Decidiu igualmente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - PERIGO DE DANO INVERSO A DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - A necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público nas liminares de mandado de segurança coletivo e ações civis públicas, preconizada pelo art. 2° da Lei 8.437/92, deve ser avaliada como uma restrição de valor relativo, admitindo exceções, como nos casos em que existente "periculum in mora" inverso, com risco de dano a direitos de maior relevância, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0701.09.251217-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO JULGAMENTO EM 12/01/2010). Não subsiste, também, a alegada violação a Lei nº 8.437/92, pois, consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES, "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante justificado pela iminência de dano irreversível (...) se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento (...). Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 28º ed., São Paulo: Malheiros, p. 80). Por fim, a situação dos autos não está inserida nas hipótese legais - art.7º§ 2º da Lei nº12.016/2009, art.2º-B da Lei nº. 9494/97 e art.5º da Lei nº. 4348/64 - que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, vez que não se equiparou servidores, concedeu aumento ou extendeu vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, mas impediu-se apenas a supressão de uma vantagem de natureza salarial e, consequentemente, de caráter alimentar, por ato aparentemente ilegal. Veja-se, a propósito, que em casos similares, os Tribunais pátrios assim tem se manifestado: TJDF - 1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de plano dos fatos que ensejaram a violação de direito líquido e certo, pelo ato da autoridade coatora. 2. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, juntamente com a demonstração de violação do direito, a decisão liminar deferida tem natureza preventiva da lesão ou ameaça de lesão ao direito do impetrante. 3. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Agravado, pela natureza alimentar da verba, reveste-se dos requisitos para concessão da liminar mandamental. 3. Agravo conhecido e improvido.(20070020027858AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 2ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 21/08/2007 p. 110); STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA SUPRIMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já sua jurisprudência no sentido de inexistir vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em hipóteses tais, de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 251 restabelecimento de parcela remuneratória suprimida de servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ/ AgRg no REsp 749.091/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 28.11.2005 p. 350); TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA PARCELA DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. É possível conceder medida que impeça a subtração de vantagens de natureza salarial por ato aparentemente ilegal. Manutenção do "status quo ante" até julgamento final da ação ordinária. Restabelecimento da parcela aos proventos de aposentadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70002782258, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 17/10/2001); STJ - ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. A vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos moldes do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97 e nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º, da Lei 4.348/64, não se aplica à hipótese de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida. Recurso não conhecido. (REsp nº 447.192/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 4/11/ 2002); STJ - O artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 determina que somente poderá ser executada a sentença, após o trânsito em julgado, em se tratando de pleitos atinentes a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. IV - No caso dos autos, percebe-se que o pleito deferido pelo Tribunal a quo foi, tão somente, a restauração de benefício outrora negado, ou seja, hipótese não contemplada pelo art. 2ºB da Lei 9.494/97, razão pela qual, deve a norma ser interpretada restritivamente, que não impõe óbice ao restabelecimento de um status quo ante. Precedentes.VI - Agravo interno desprovido." (AgRgREsp nº 663.854/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 20/6/2005); STJ - As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma (AgRg no Ag 1052478/ PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.9.2008, DJe 3.11.2008). Consta-se, pois, que a irresignação da agravante está em conflito com entendimento pacificado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e também no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, conforme acima consignado. Nestes casos, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante o disposto no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu voto: "O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta também que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001214-31.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BRASIL ADVOGADO: EMANUEL SANTOS SILVA AGRAVADOS: RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ e outra ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES e CARLOS DA SILVA MAGALHÃES RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por LUIZ CARLOS BRASIL contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença que, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nº 0011368-08.2010.805.0271, proposta pelo agravante contra RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ e SOLANGE LACERDA CAMPELO DE QUEIROZ(agravados), indeferiu o pedido de remessa da Ação de Reintegração de Posse nº0010009-23.2010.805.0271 à Justiça do Trabalho por entender "que o art.114 da Constituição Federal preleciona que é da competência dessas especializadas as ações oriundas da relação do trabalho. E o imóvel em questão foi arrematado em processo que tramitou na Justiça do Trabalho, porém, não é fruto da relação do trabalho, o arremate, inclusive, sequer foi parte do processo trabalhista" (fls.18). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 252 Narrou o agravante ter adquirido do Sr. Antônio Meireles de Almeida, em 27/08/2003, mediante compra e venda, uma propriedade agrícola composta por 45 (quarenta e cinco) hectares e mais dois (02) galpões no distrito de Galeão, Cairu-Ba. Expôs que tal propriedade foi anteriormente arrematada pelo Sr. Antônio Mereiles em leilão de responsabilidade da Vara do Trabalho da Comarca de Valença. Pontuou que passados quase quatro (04) anos de sua posse - do agravante - mais precisamente em 27/11/2006, o agravado invadiu parte o aludido sítio, argumentando que tal área integrava imóvel que também adquiriu em leilão realizado pela Vara do Trabalho de Valença. Explicou ainda que na época se encontrava nesta Capital, retornando para Cairu assim que pôde, tendo sua propriedade sido desocupada em fevereiro de 2007, existindo, no entanto, turbações esporádicas. Relatou ter ingressado com Ação de Reintegração de Posse na Justiça Comum em 28/11/2007 e, em 28/11/2008, a douta magistrada extinguiu a demanda sem resolução do mérito sob o fundamento "que a Justiça Comum não tem competência para analisar a questão". Argumentou, então, que se já houve uma manifestação anterior do juízo a quo afirmando pela competência da Justiça laboral, e, sendo as duas propriedades cuja posse está em discussão adquiridas em leilão da Justiça obreira, compete a mesma dirimir a questão. Concluiu suas Razões pugnando pelo provimento deste Agravo para reformar integralmente o ato decisório questionado, com o conseqüente reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Não havendo pedido de antecipação de tutela, requisitei Informações ao juízo de origem e determinei a intimação dos agravados para apresentarem defesa no prazo de lei (fl.59). As Informações solicitadas não foram prestadas, e os agravados não ofereceram contrarrazões (fls.61/63). A douta Procuradoria de Justiça manifestou pelo improvimento deste Agravo, pois, "em que pese o imóvel objeto da lide ter sido adquirido pelo agravante através de arrematação na Justiça Obreira, a aludida arrematação não decorre de qualquer relação do trabalho". Versam os presentes autos, consoante comprovado pelos documentos anexados, sobre uma Exceção de Incompetência oposta na Ação de Reintegração de Posse nº001009-23.2010.805.0271, onde se debate direitos possessórios através das reais confrontações de duas propriedades alienadas em leilão pela Justiça do Trabalho. Nesse contexto, inobstante a demanda não trate sobre uma relação trabalhista, encontra-se pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o entendimento que "é competente a Justiça Trabalhista para a ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações de imóvel alienado judicialmente no âmbito da Justiça Especializada. 2. A discussão está intimamente relacionada ao processo executório, porquanto se questiona, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel. 3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada" (CC 109146 / RN. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. DJe 31/03/2011).É a hipótese dos presentes autos. Nesse mesmo diapasão: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Compete à Justiça especializada solucionar os incidentes possessórios surgidos em decorrência direta de suas decisões. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Salvador - BA (CC 107917 / BA. Ministro FERNANDO GONÇALVES. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. DJe 23/11/2009). STJ - "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Os embargos de terceiro opostos por quem tem a posse do imóvel arrematado em processo trabalhista e dele se diz promitente-comprador deve ser processado e julgado pelo MM. Juiz do Trabalho perante o qual se processou a execução. Conflito não conhecido." (CC 38.344/ GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, DJ 29/03/2004). STJ - "CONFLITO DE ARREMATAÇÃO. Os embargos à arrematação levados a efeito pela Justiça do Trabalho só nela podem ser processados e julgados; e se a disputa possessória resulta de ato judicial lá praticado, a Justiça do Trabalho também é competente para o processamento e julgamento da ação de manutenção de posse que, entre as mesmas partes, tramita no Juízo Cível, na Justiça do Trabalho. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém." (CC 36.111/ PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, DJ 04/08/2003). STJ - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ADJUDICAÇÃO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO PELA JUSTIÇA OBREIRA. INTERDITO PROIBITÓRIO MOVIDO POR ARRENDATÁRIO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. I. A Justiça obreira é competente para as questões oriundas da execução, inclusive aquelas decorrentes da adjudicação, pelo que terceira pessoa, atingida pela imissão na posse dos adquirentes dos imóveis dos adjudicantes, pode defender seus eventuais direitos advindos do contrato de arrendamento com a anterior proprietária, porém terá de fazê-lo perante o mesmo Juízo trabalhista, e não por meio de interdito proibitório movido junto à Justiça comum. II. Conflito conhecido, para declarar competentes a 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ilhéus, BA, em relação aos processos respectivos.(CC 48.373/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/ 2005, DJ 24/08/2005, p. 115). Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência cristalizada do STJ, como acima demonstrado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" . Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente o decisium questionado, julgando procedente a Exceção de Incompetência objeto deste Agravo e, por conseqüência, determinar que a Ação de Reintegração de Posse oposta pelo ora agravante seja remetida à Vara do Trabalho de Valença, por ser o juízo competente para apreciar a demanda. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 09 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 253 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001758-54.2000.805.0113-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADA: DILFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001758-54.2000.805.0113 (antigo nº 20001558-4), ajuizada pelo apelante contra DILFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS, ora apelada, reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em suas razões, sustenta, em síntese, que é inviável a decretação da prescrição intercorrente antes de decorrido cinco anos contados do arquivamento da execução fiscal, já que não foi determinado o arquivamento especificado no art. 40, §2º, da LEF. Explica ainda que juntado o mandado de citação, não foi o credor intimado do cumprimento deste ato processual, não se podendo supor a incidência da prescrição. Assim, requer o apelante seja provimento ao presente Recurso reformando a Sentença de 1º grau, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição intercorrente. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrenhte, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, verifica-se ao minucioso estudo dos autos que, em 22/12/1998 o ESTADO DA BAHIA - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ICMS. Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 254 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:. I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). Segundo certidão de fls. 08, a apelada foi citada em 30/03/2000, ficando os autos paralisados na serventia judicial desde então durante nove (09) anos, especificamente até 20/11/2009, quando o apelante foi intimado para que se manifestasse sobre a existência de qualquer nova causa interruptiva da prescrição, comparecendo o juízo em 11/06/2010 para extinguir o processo nos moldes do art. 174 do CTN e do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. A falta de tramitação do processo durante nove (09) anos não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição intercorrente, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061958-57.2009.805.0001-0 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES APELADO: OZÉIAS PIMENTEL SANTANA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0061958-57.2009.805.0001 (antigo nº 2591354-5/2009), ajuizada pelo apelante contra OZÉIAS PIMENTEL SANTADA - ora apelada - julgou extinto o processo, em resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de notificação extrajudicial constituidora da mora do devedor. Em suas razões, sustentou, em síntese, o apelante que "a presente Ação de Busca e Apreensão foi devidamente instruída com toda a documentação necessária para constituir a mora do requerido, inclusive notificação extrajudicial". Defendeu ainda a legalidade da notificação extrajudicial praticada por Tabelião de Notas de comarca diversa do domicílio do devedor. Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação. Analisando os autos, verifico que inexiste notificação extrajudicial nos autos capaz de constituir a mora do devedor e garantir o cumprimento desse pressuposto de constituição válida do processo. O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 255 Portanto, a comprovação da constituição do devedor fiduciante em mora, é requisito indispensável para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, na forma do artigo mencionado acima. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 752.529/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no Ag 1323805/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011; AgRg no REsp 885.656/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010; AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010; AgRg no REsp 1182004/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010. Ou seja, para o processamento da ação de busca e apreensão era imprescindível a apresentação da notificação extrajudicial como documento indispensável à propositura da ação. Como não foi juntado pelo autor-apelante a necessária notificação extrajudicial não resta outro caminho senão negar seguimento a este Recurso, porque em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. É que, estando a Sentença hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante no STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in totum a Sentença hostilizada. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101736-34.2009.805.0001-0 APELANTE: FRANCISCO CARLOS QUINTO DE SOUZA ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCOFINASA BMCS/A ADVOGADOS: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA NORBERTO TARGINO DA SILVA WILSON SANCHES MARCONI MARLON TRAMONTINA DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por FRANCISCO CARLOS QUINTO DE SOUZA contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0101736-34.2009.805.0001 (antigo nº 2743156-2/2009), por si ajuizada contra o BANCO FINASA BMC S/A - ora apelado - julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo O apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do financiamento, bem como a capitalização dos mesmos e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros. Pleiteou, assim, a antecipação de tutela para depositar em juízo as prestações no valor constante na planilha anexada aos autos (R$ 317,88), determinar ao apelado que se abstivesse de protestar títulos, de inserir os seus dados em cadastros de restrição ao crédito ou, em caso de inserção, que os excluísse, bem como que fosse mantido na posse do veículo. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas reputadas abusivas com a declaração de nulidades das mesmas, aplicação, ao contrato, das taxas de juros legais e correção compatível com a inflação do período, dedução ou compensação dos valores pagos a maior e manutenção da tutela antecipada. Houve o julgamento antecipado da lide com a prolação da Sentença recorrida. Inicialmente, requereu o apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não há o que deferir, porque o recorrente já goza deste benefício desde a decisão de fls. 32/33, não tendo havido revogação na Sentença hostilizada. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, o seguinte: a) onerosidade excessiva do contrato pela abusividade dos juros contratuais fixados acima de 1% ao mês. Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau. O BANCO FINASA BMC S/A apresentou contrarrazões às fls. 97/127 aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato firmado entre as partes. Afirmou que o consumidor não foi colocado em situação de desvantagem, porque as parcelas contratuais são pré-fixadas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 256 Com fundamento nestes argumentos, rogou pela manutenção da Sentença hostilizada. Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato de o apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: "Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". "Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/ 2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/ 2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se). Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/ 2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 24.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 257 Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Do alegado pelo apelante e não contestado pela apelada, restou incontroverso que o consumidor financiou a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser paga em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 720,98 (setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos). Utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal efetiva do contrato é de 2,01% ao mês. Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/ calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do (Acesso em 12.mai.2011). Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em dezembro de 2007, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para pessoa física adquirir bens (veículos) era de 2,13%, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 24.nov.2010). Isto posto, vê-se que os juros contratuais estão abaixo do teto previsto pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, não havendo qualquer onerosidade e/ou abusividade na sua contratação. Em sendo assim, com fundamento da jurisprudência consolidada no STJ, o pedido de redução da taxa de juros remuneratório para 1% ao mês não pode ser acolhido. Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no REsp 1070450/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/ 10/2010, DJe 09/11/2010; AgRg no REsp 737.463/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 967.393/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010; e AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010 Não existe, portanto, qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, diante da jurisprudência uníssona do STJ sobre o tema. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente Recurso por estar em confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006323-64.2006.805.0141-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ PROCURADOR: ÉLIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADA: ADELMA RORIZ BARBOSA ADVOGADO: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Certifique a Secretaria, se for o caso, a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão de fls. 42/45 e, em seguida, sendo o caso, dê a devida baixa na sua distribuição, devolvendo os autos ao juízo de origem. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006009-80.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: RENATO PINTO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, foi interposto por RENATO PINTO DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pela douta Juíza da 17ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido de tutela antecipada nº 0005878-05.2011.805.0000, ajuizada pela ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 258 autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado como garantia de manutenção da posse do bem e da não inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de antecipação de tutela recursal com o fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ele. Roga, ao final, pelo provimento ao Instrumento para, modificando a decisão combatida de forma definitiva, garantir a realização dos depósito nos valores que entende como devidos até o julgamento final da lide. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da ausência de boa-fé na pretensão do consumidor. A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado, mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento direto e mensal das importâncias contratadas. Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Sustenta que as partes firmaram consensualmente Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor e que os juros remuneratório deveria ser fixado em 1% ao mês. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 09.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há contudo nos autos indicativos que apontem a data da formalização do contrato com o objetivo de se aferir, a priori, o respeito à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de aquisição de de veículos automotor, ficando, portanto, inequívoco o acerto da decisão hostilizada em manter válidas, ab initio, as cláusulas contratuais. Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar pleiteada perante o juízo a quo. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 259 Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto a douta Juíza de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005447-71.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDISON DIAS FREITAS ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA e outros AGRAVADO: EDMUNDO JOSÉ LEITE FALCÃO JÚNIOR ADVOGADOS: SARIANY COUTO DE GÓES LEITE e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por EDISON DIAS FREITAS em face da decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais desta Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0012609-08.2010.805.0080, proposta pelo ora agravado concedeu decisão de antecipação de tutela que deferiu "o pedido liminar, para REINTEGRAR EDMUNDO JOSÉ LEITE FALCÃO JÚNIOR na posse das 11 tarefas, situadas na Fazenda Estiva, distrito de Humildes, às margens da BR 324 (Feira de Santana - Salvador)". Em suas razões recursais, esclarece o agravante que "na justificação a agravada não fez qualquer prova, quer da posse anterior, de ato esbulhatório ou de perda da posse, muito menos da data do ato de esbulho". Ao final, requereu que "seja o presente agravo recebido, atribuindo-lhe efeito suspensivo, conhecido e, após o seu processamento regular, lhe seja dado provimento, para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo a liminar antes conferida, confirmando o agravante na posse da área em litígio até o fim da demanda possessória em curso perante o juízo a quo ". Estabelece o inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil: Art. 527 do CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001): I - ............................................ . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). A doutrina pátria tem conceituado a lesão grave e de difícil reparação - periculum in mora - como um fundado temor de que a demora do provimento jurisdicional definitivo possa causar dano à efetividade do processo principal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 260 Sobre o periculum in mora ensina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "O dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua conseqüência, ou pelo menos de difícil reparação". "Essa irreparabilidade ou problemática reparabilidade pode ser aferida tanto do ponto de vista "objetivo", como do "subjetivo". No primeiro caso, é de considerar-se irreparável, ou dificilmente reparável, o dano que não permita, por sua natureza, nem a reparação específica, nem a do respectivo equivalente (indenização)". "Do ponto de vista subjetivo, é de admitir-se como irreparável ou dificilmente reparável o dano, quando o responsável pela restauração não tenha condições econômicas para efetuá-la" (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, pp. 360/361). Esclarece ainda Liebman que a lesão grave e de difícil reparação "é o fundado temor que a parte deverá demonstrar que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela" (Apud Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar: São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 1976, p. 76). Ao minucioso exame dos autos verifica-se que a liminar foi concedida em conformidade com as provas dos autos, vez que as testemunhas ouvidas em juízo demonstram prima facie: a) ser o Agravado possuidor do imóvel a mais de 20 anos, fls. 56/59; b) esbulho praticado a menos de ano e dia, fls. 56/59; c) que possui o agravado Escritura Pública do imóvel, fls. 29. Demonstrada situação fática que autoriza a medida antecipatória, não restou configurado portanto o periculum in mora no presente caso, motivo pelo qual o Agravo deve ser retido nos termos do artigo 527, II, do CPC: TJMT - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO INTERLOCUTORIO - LÁPSO DO RELATOR - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO - CONVERSÃO DO RECURSO DE INSTRUMENTO PARA O RETIDO - ADMISSIBILIDADE PREVISTO EM LEIRecurso conhecido e parcialmente provido. Se a parte discorda da decisão singular que deferiu gratuidade da justiça em despacho posterior, sob égide de preclusão da parte que não intentou embargos declaratórios ante a omissão ocorrida no primeiro despacho, em tese, há possibilidade do recurso ser agravável ante a regra do artigo 162, § 2°, Código de Processo Civil. Contudo, não divisando dano irreparável ou de difícil reparação recorrer da decisão nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, juridicamente inviável o processamento de agravo de instrumento, impondo sua conversão em mero agravo retido (RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 101089/2006. Rel. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO). Em sendo assim, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005772-46.2011.805.0000-0 - ITABERABA AGRAVANTE: CELESTE MARISODRÉ DOS SANTOS E OUTROS DEF. PÚBLICO: LÚDIO RODRIGUES BONFIM AGRAVADA: PATAMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: GEÍSA LOPES OLIVEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Ante as peculiaridades do caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as informações, que ora requisito. Outrossim, intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 12 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUIINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0005854-77.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ADVOGADOS: ARTHUR RAMOS COSTA NETO e outros AGRAVADO: CORINA GLAUCIA FÉ SOUZA MATOS ADVOGADO: FÁBIO RUBINALLE SOUZA MORAIS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 261 DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, nos autos do Mandado de Segurança nº 000390833.2010.805.0250 deferiu "a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação do impetrante para a vaga de enfermeiro, até novo pronunciamento deste Juízo". Sustenta, preliminarmente, que a pretensão do agravado em ser nomeado por flagrante ofensa ao Capítulo XVII, item 18.3, do Edital, se encontra prescrita, haja vista a sua publicação em 10/03/2006, descabendo, assim, a impugnação às normas editalícias, uma vez transcorridos mais de 120 dias. Afirma que ocorreu também a decadência do direito em face da inércia do agravado, entendendo que a citação do Município só ocorreu em 15/10/2010, após mais de 120 dias do esgotamento do período de validade do certame que se deu em 10/07/2010, defendendo que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo decadencial. Argui a necessidade de citação dos demais concursandos, na condição de litisconsorte necessário. Invoca a aplicação do princípio da reserva do possível e respeito ao interesse público, haja vista a conveniência e oportunidade da Adminsitração. Sustenta a inocorrência do fumus boni iuris, ante o descabimento e a decadência alegada, bem como a inocorrência de direito líquido e certo, e do periculum in mora, considerando que a manutenção da liminar gerará grandes prejuízos não retornáveis aos cofres do Município, requerendo, assim, que sejam sustados os efeitos da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, dando-lhe provimento, cassando, em definitivo, a liminar guerreada. Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido. Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário." A decisão exarada pela MM. Juíza de 1º grau foi em caráter provisório, não se vislumbrando a alegada lesão grave e de difícil reparação, pois a nomeação de um candidato não se apresentou bastante para demonstrar lesão à ordem administrativa ou ao erário público: "PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR QUE AUTORIZA NOMEAÇÃO DE DOIS CANDIDATOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 4.348/64, ART. 4º. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE MÉRITO. 1. Para a concessão da ordem se faz necessário a demonstração inequívoca de risco de grave lesão a um dos bens tutelados pela Lei 4.348/64: ordem, segurança, saúde e economia públicas. 2. A nomeação de dois candidatos não é suficiente para caracterização do potencial lesivo à economia, tão pouco a suposição de um efeito multiplicador. 3. Na via estreita da Suspensão de Segurança não cabe analisar o mérito do Mandado de Segurança. 4. Agravo Regimental não provido". (AgRg na SS 1398/AL, Rel.: Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 02/02/2005). O Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP) no julgamento do REsp/MG 649878, cita o Ministro Athos Gusmão Carneiro que, sobre o tema, leciona que "...neste ensejo, que as liminares são concedidas ou denegadas. Não ao "prudente arbítrio do Juiz" ou pela maior ou menor liberdade pessoal do Julgador, ou por que simpatize ou não simpatize com as teses ou com as idéias preconizadas pelo impetrante, mas sim serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os pressupostos legais, e serão denegadas quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza." (1992. Liminar na segurança individual e coletiva." Revista AJUFE, mar/jun). Dentro dessa linha de raciocínio, medida initio litis concedida em ação cautelar alberga, a um só tempo, a garantia do resultado útil do processo cautelar, per si, e, outrossim, preserva a eficácia do decisum ulterior do processo satisfativo. Por conseguinte, representa fenômeno jurídico de finalidade complexa". A par dessas considerações e, ao exame dos autos, observa-se a inexistência de lesão grave e de difícil reparação, diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao recebimento do Agravo em sua forma instrumental. Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso não foi feito pelo agravante. Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 262 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094207-66.2006.805.0000-0 APELANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE PROCURADOR: DELIO BORGES ARAÚJO APELADO: AMÉRICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO (republicação corretiva) A presente de Apelação Cível, foi interposta por AMÉRICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS contra decisão proferida pelo douto Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1146145-6/2006, acolheu os embargos à execução "para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 513, fl. 10 dos autos, que fundamenta o feito executivo ora embargado". Argumentou o recorrente que "a sentença prolatada pelo Douto Magistrado de primeiro grau foi publicada no Diário do Poder Judiciário de 04/12/2009 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 149 dos autos, fato que comprova que o prazo para interpor o presente Recurso de Apelação em questão começou a fluir em 07/12/2009 (segunda-feira), primeiro dia útil após a publicação. Cumpre salientar que o transcurso do prazo para interposição do recurso foi suspenso em razão do recesso do Poder Judiciário, ocorrido no período de 20/12/2009 (segunda-feira)" Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recorrente foi intimado da decisão agravada, por intermédio de seu advogado, através de publicação no Diário do Poder Judiciário, no dia 04 de dezembro de 2010, consoante demonstra a certidão de fls. 149, dos autos, tendo o prazo para apresentação do recurso findado durante o recesso forense, que se encerrou em 06/01/2011. Considerando que no dia 07/01/2010, quinta-feira, houve funcionamento normal do Poder Judiciário, em todo Estado da Bahia e que este recurso somente foi interposto no dia 20 de janeiro de 2010, configurada sua intempestividade, fato que impede o conhecimento deste Agravo de Instrumento, ex-vi do disposto nos arts. 522, caput, c/com o art. 188, e 557, caput, todos do CPC. Artigo 1º - Fica estabelecido o recesso coletivo dos Juízos de 1º e 2º graus, no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, quando serão suspensas todas as atividades forenses. Resolução do TJ/BA 04/2005, publicada em 14/12/2005. Como se percebe da leitura do artigo 1º da Resolução 04/2005, deste Tribunal de Justiça, o que se suspende são as atividades forenses e não os prazos processuais. Assim, aplica-se na hipótese o art. 184, § 1º, I, do CPC. Art. 184. CPC. "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I- for determinado o fechamento do fórum." Ademais, de acordo com a Resolução n.º 08 do CNJ, publicada em 06/12/2005, os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Este é o entendimento de nossos Tribunais que de forma reiterada assim têm se manifestado: "Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E 275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR O PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR JULGAMENTO DO FEITO. 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o propósito de ver acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal. (…) 5. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não havendo razão, ao menos no caso em exame, para se aplicar entendimento diverso, como demonstrado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. - Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ 19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) 6. No mesmo sentido: Resp 167.413/SP, DJ 24/08/1998, Rel. Min. Garcia Vieira; Resp 84.217/MG, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; Resp 51.968/SP, DJ 10/ 10/1994, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Enunciado nº 100 do TST: - [...] IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00). EREsp 667672 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0160889-0Ministro JOSÉ DELGADO (1105)CE - CORTE ESPECIAL. DJe 26/06/2008." Cumpre ressaltar que "anteriormente à Em. Const. 45, de 8.12.04, que vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau (CF 93-XII), a jurisprudência entendia que o período de recesso forense estabelecido nas legislações estaduais e na LOJF 62 tinha o mesmo efeito das férias, aplicando-se-lhe a regra do art. 179 do CPC." (Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 40ª edição, pág. 308). Assim, a EC n.º 45/2004 acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição Federal de 1988, o qual estabeleceu que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente". Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente apelação. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 10 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 263 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SECAO CIVEL DE DIREITO PUBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005901-51.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: INACIO JOSÉ DE SANTANA ADVOGADA: ALESSANDRA SCHURING CARRILHO ROSA IMPETRADO: RELATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO INACIO JOSÉ DE SANTANA impetrou o presente Mandado de Segurança preventivo visando evitar que o Secretário de Estado da Fazenda do Estado da Bahia deixe "de veicular dados de servidores aposentados em folha de pagamento suplementar para distribuição do prêmio por desempenho fazendáario - PDF, instituído pela Lei Estadual n. 7.800 de 2001, respectivamente nos meses de Janeiro, abril, Julho e Outubro". Alegou o impetrante que "ingressou nos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, ao tomar posse no cargo de Agente de Tributos Estaduais, conforme ato administrativo próprio, tendo perpectiva objetiva de ingressar na inatividade por previsível ato de aposentadoria em razão de moléstia grave que atualmente enfrenta". Aduziu ainda que "a remuneração do impetrante, ao exercer suas atividades perante a Secretaria da Fazenda do estado, é constituída por diversas camadas, integradas pelo vencimento base, gratificação de atividade, adicional de tempo de serviço e gratificação por Condição Especial de Trabalho CET, tudo consoante resta comprovado nos assentamentos funcionais mantidos perante a Secretaria da Fazenda do Estado". Sustentou também que "mediante ato da autoridade ora apontada como coatora, é previsível que o Estado não estenderá o pagamento do Prêmio por Desempenho Fazendário em favor do requerente, alegando que o PDF é recolhido em favor, exclusivamente, dos Auditores Fiscais e Agente de Tributos Estaduais em atividade funcional, ou seja, em ativa." Requereu seja "julgada procedente a ação em tela e concedida a segurança pleiteada em caráter preventivo, para obstar a retenção do pagamento de eventuais gratificações do ora impetrante, estendendo-se em definitivo, a percepção do Prêmio de Desenvolvimento Fazendário - PDF quando vier o ora impetrante a integrar, em definitivo, o quadro de servidores inativos da Secretaria da Fazenda". Notifique-se, de imediato, a autoridade apontada como coatora para que preste, querendo, as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009) procedendo-se, ainda, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no Feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei determinada no art. 3º da Lei nº 4.348/1964, na redação conferida pela lei 10.910/2004. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185788-94.2008.0001-0 APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ AMÉRICO BARRETO ALBIANI ALVES e outros AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO JOSÉ EDUARDO DA SILVA interpôs recurso de Apelação contra decisão da Juíza da 22ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, que nos autos do processo nº 2356856-7/2008 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, determinou "o cancelamento da distribuição do presente feito por falta de recolhimento das custas cartorárias." Ocorre que foi interposto pelo ora Recorrente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória - proferida pelo juízo a quo, nos autos do processo em epígrafe - que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita, para determinar que a agravante realizasse o recolhimento das taxas cartorárias, pois o autor é empresário, constituiu advogado e indicou endereços nos bairros de Pirajá, Liberdade e Pituaçú. Foi dado provimento ao recurso instrumentalpor este Relator por decisão monocrática prolatada em 20/04/2009, e portanto, foi deferido ao ora Apelante o benefício da assistência Judiciária gratuita. Consoante registrado no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, os autos do Agravo de Instrumento foram remetidos para o juízo de origem em 29/05/2009 e somente em 10/05/20011 foram recebidos no destino. O Apelante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, portanto, não poderá ser penalizado pela falta de recolhimento das custas cartorárias, e como já dito na decisão que julgou o agravo de instrumento manejado: "É certo que a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não é absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso da ação. Contudo, o fato de o Agravante ter apresentado diversos endereços ou ter constituído advogado não constitui óbice para a concessão da justiça gratuita, pois disso não se pode presumir que tenha condições econômicas de arcar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 264 com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade. Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RESP 200601009064 - (851087 PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 - (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros." Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Por tudo isso, dou provimento ao recurso para anular a decisão recorrida, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular andamento ao processo nº 2356856-7/2008 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002592-22.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDESIO DE MELO COSTA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA e outros AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca desta Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por EDESIO DE MELO COSTA, ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para "que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPS, SERASA, ÓRGÃOS similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias (…) tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por parte da autora das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado". No recurso manejado asseverou a necessidade do provimento do Agravo de Instrumento pois é" temerário impor ao agravante a redução do valor pago somente no provimento final". Rogou, ao final, pela reforma da decisão recorrida para que "seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas no valor contratado, sendo confirmado o pedido liminar pleiteado na exordial (...). Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/ 2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 265 TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0077041-21.2006.805.0001-0, DE SALVADOR AGRAVANTE: NVB PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: CAMILA GOMES LADEIA AGRAVADA: DSI EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto pela NVB Patrimonial Ltda em face da decisão de fl. 285, que manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 153 a 155, por entender que a notícia da quitação do débito que subjaz a execução manifestaria ato incompatível com o direito de recorrer. Alega a Agravante, em síntese, que a quitação do débito perante a Prefeitura, noticiada por meio da petição outrora protocolada, não representaria ato incompatível com o direito de recorrer, mostrando, em verdade, que a dívida que ensejou a execução do contrato extrajudicial teria sido quitada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 266 Pugna, desse modo, pelo provimento do Recurso, visando o conhecimento da Apelação à qual foi negado seguimento. É o breve relatório. A análise minudente das razões recursais revelam o erro material da decisão agravada ao negar seguimento ao recurso, pois a informação veiculada por meio da petição de fls. 217/222 se refere, em verdade, aos argumentos que integram o próprio Recurso de Apelação, ratificando a tese nele defendida e que deve ser analisada por esta Corte na ocasião de seu julgamento. Por tais razões, impõe-se o provimento do agravo regimental, para que seja modificada a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação, o qual deve ser conhecido. Pelas razões expendidas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, corrigindo-se o erro material para reformar a decisão agravada, a fim de que o Recurso de Apelação seja conhecido. Salvador, 12 de maio de 2011 João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005771-61.2011.805.0000-0 - ITABERABA AGRAVANTE: MARIA CLEIDE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS DEF. PÚBLICA: CAMILA MARIA GÓES DE SOUSA AGRAVADA: PATAMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: GEÍSA LOPES OLIVEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Ante as peculiaridades do caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as informações, que ora requisito. Outrossim, intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 12 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015824-38.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER RENI DE SENA MEDRADO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O A documentação acostada às ff. 92/96 é alusiva ao Agravo de Instrumento de nº 0014613-64.2010.805.0000-0, cujo relator é o Des. Cícero Landim, razão pela qual determino seja desentranhada deste feito. P. I. Cumpra-se. Após o que, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Salvador, 12 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 267 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002644-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SETANA MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA AGRAVADO: BANCO ITAÚ RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, foi interposto contra decisão proferida pela douta Juíza da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por SETANA MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros, ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para "determinar que os requerentes procedam ao deposito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, constante às fls. 26/39, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a eficácia da presente liminar ao depósito das mesmas.". Sustentou no recurso manejado que "o documento de fls. 26/39, demonstra e prova, de modo a dúvidas não restarem, que o demandado, ora agravado, majorou, em muito, os valores das parcelas do financiamento, estando asssim, satisfeita a primeira das condições para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, qual seja, prova inequívoca das alegações". Asseverou a necessidade do provimento do Agravo de Instrumento pois "é inegável que, se os ora agravantes realizarem os depósitos nos valores pretendidos pelo ora agravado, poderá advir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em que, desembolsando os ora agravantes, mês a mês valores muito superiores aos que realmente são devidos, sofrerão prejuízos irreparáveis, porquanto mês a mês estarão a sofrer diminuição, injusta no seu capital de giro, daí advindo redução de lucros e, por vias de consequências, aumento de despesas, depreciação da qualidade dos servilços e etc., estando, assim, atendida a segunda das condições para o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, qual seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação" Rogou, ao final, pela reforma da decisão recorrida "para determinar que os depósitos das parcelas do financiamento sejam realizados pelos valores reduzidos constantes do documento de fls. 26/30". Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/ 2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 268 Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012551-85.2009.805.0000-0 AUTOR: CENTRO ODONTOLÓGICO DE FEIRA DE SANTANA LTDA ADVOGADO: PAULO EGÍDIO MERCÊS CHAVES SILVA E OUTROS RÉU: FILONÍLIA ALMEIDA CERQUEIRA ADVOGADO: DAVID LEAL DINIZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Diante da controvérsia fática sobre a localização do imóvel dos autores, determino a remessa dos autos ao juízo de piso, ou seja, à 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, para cumprimento das diligências, nos exatos termos do parecer ministerial de fls. 285/286. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de Maio de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 269 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003399-42.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTÔNIO MOTA DE MOURA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM e outros AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca desta Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por ANTÔNIO MOTA DE MOURA, ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar a que o autor "deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA R$ 567,51 e não indicada pelo (a) autor (a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%". No recurso manejado asseverou a necessidade do provimento do Agravo de Instrumento pois " as cláusulas contratuais - em que pese a livre manifestação da vontade - são por demais abusivas, sendo clara a vontade - são por demais abusivas, sendo clara a vantagem manifestamente excessiva para o Agravado". Rogou, ao final, pela reforma da decisão recorrida. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/ 2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 270 praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RECISÓRIA Nº0006454-35.2010.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE MILAGRES ADVOGADO: RUBEM SILVA FILHO RÉUS: JANETE SANTOS DA SILVA e outros (04) ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls.404, remetendo-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMB DECL Nº0001744-35.2011.805.0000-2 NO AGR REG Nº0001744-35.2011.805.0000-1 EMBARGANTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER e DAMIELA BOMFIM EMBARGADA: ADVOGADO GRAND MAC TRATORES LTDA CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A CNH LATIN AMÉRICA LTDA interpôs o Agravo de Instrumento nº0001744-35.2011.805.0000-0 contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0000406-34.2011.805.0256 deferiu liminar impedindo que a CNH LATIN rescindisse, unilateralmente, o Contrato de Concessão Comercial de Tratores e Prestação de Serviço Técnico Autorizado firmado com a GRAND MAC TRATORES. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 271 Naquela oportunidade, dei provimento monocrático ao Agravo para anular a decisão de 1º grau por estar a mesma em confronto com entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que em tema de resilição unilateral de Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo essa relação contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que, eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório. Contra esse decisium, a GRAND MAC TRATORES interpôs Agravo Regimental pugnando pela inadmissibilidade do Instrumento em razão do cumprimento intempestivo do art.526, do CPC, razão pela qual, diante dos escritos que compunham os autos até aquele momento, foi dado provimento ao Regimental para negar seguimento ao Agravo de Instrumento acima referido. Irresignada contra esse último pronunciamento judicial, a CNH LATIN AMÉRICA LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração asseverando que o decisium embargado encontra-se fundado em erro material porque o art.526 do CPC foi, sim, tempestivamente cumprido. Pontua que protocolou petição nos Correios, via sedex, comprovando a interposição do Agravo em 11//02/2011, apenas um (01) dia após ter ingressado com o Instrumento. Ressalta "que a petição foi protocolada através do sistema de protocolo integrado desse Estado, denominado de PROINT, que nos termos do art.6º, do Provimento nº 16/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, determina que a tempestividade do ato processual praticado será aferida no momento do seu protocolo na Agência dos Correios". Requer, assim, o acolhimento destes aclaratórios, corrigindo-se o erro material indicado, "revogando a decisão embargada e restabelecendo a decisão que havia dado provimento ao Agravo de Instrumento" (fl.649/655). Havendo pedido de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da agravada para que, querendo, apresentasse resposta no prazo máximo de cinco (05) dias (fl.666). A GRAND MAC TRATORES LTDA manifestou-se por meio da petição de fls.670/678, argumentando, a princípio, não ser os Embargos de Declaração o meio mais adequado para a impugnação realizada vez que não foi indicada pela embargante a presença de qualquer das circunstâncias do art.535 do CPC. Aduz não se poder falar em erro material posto que até a prolatação do decisium embargado inexistiam nos autos qualquer informação acerca da utilização do sistema PROINT. Questiona ainda que o uso pelo embargante do sistema de protocolo integrado não atentou às diretrizes do Provimento nº 16/ 2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia - CGJ, na medida em que o embargante, quando da utilização daquele serviço judicial, cometeu as seguintes falhas: a) apresentou um CEP não corresponde ao do Fórum da comarca de Teixeira de Freitas; b) descumpriu o comando do art. 6º, § 1º, do mencionado Provimento porque não anexou a estes aclaratórios cópia da petição enviada com a data, o horário do protocolo e a identificação do funcionário dos correios responsável pelo atendimento. Salienta que o embargante também deixou de comprovar efetivamente que a petição a que alude o art.526 do CPC, e que se encontra nos autos, foi a remetida via SEDEX. Defende, por fim, que a citada norma processual civil impõe que a petição seja protocolada no máximo em três (03) dias no juízo de origem, restando ausente qualquer exceção. Assim, não poderia a recorrente fazê-la via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Pugna, a par desses fundamentos, pelo não acolhimento dos presentes Embargos. Além das hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, os Embargos de Declaração vêm sendo admitidos,excepcionalmente, para a correção de erros materiais, pois ao juiz se permite, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erros e inexatidões materiais (ex vi, art. 463, I e II, o CPC), não existindo impedimento, em princípio, em aceitar que tais erros sejam demonstrados através de Aclaratórios. Sérgio Sahione Fádel acerca da questão ensina que "os embargos declaratórios podem ter, excepcionalmente, efeito modificativo do acórdão e isso ocorrerá quando tenha havido erro de fato ou material na apreciação pelo acórdão, de matéria controvertida" (Código de Processo Civil Comentado, art. 535, 3ª edição, pág. 173). E ainda citando o jurista Theotônio Negrão, o professor Sérgio Sahione Fádel assinala: "Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando manifesto o erro de julgamento" (RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/54, maioria), ou quando "houver erro material no exame dos autos" (RSTJ 47/ 275, maioria)"(Código de Processo Civil, 27ª edição, p. 410/411). E nesse mesmo sentido são as decisões dos Tribunais Superiores, a seguir colacionadas: STF - "Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento" (STF, 1ª Turma, RE 207.928-6/SP, Edcl., Rel. Min. Sepúlveda Pertence). STJ - "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, ADMITIDO EXCEPCIONALMENTE. Os embargos declaratórios, em principio, não tem efeito infringente do julgado. pode, excepcionalmente, ser admitido tal efeito quando houver sido cometido erro material inequívoco na contagem de prazos, com influência imediata e direta na decisão de mérito ou na admissão de recursos. o processo e o instrumento da jurisdição, voltado a garantia dos direitos materiais. efetivar a justa composição das lides, e seu propósito primacial. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp. n. 13.100/GO, Quarta Turma, rel. Min Athos Carneiro, DJU 3/8/92, p. 11.323). Do detido exame dos autos, verifica-se que razão assiste à embargante no que concerne ao erro material apontado vez que o ato decisório embargado encontra-se amparado em premissa equivocada. No termos do pronunciamento judicial questionado, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em exame de Regimental, por descumprimento ao art.526 do CPC, pois, teria a ora embargante informado ao juízo, de forma intempestiva, sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Ocorre, contudo, conforme comprovado pela documentação anexada, que a petição de comprovação do Instrumento foi remetida ao juízo a quo em 11/02/2011 pelos Correios através do Sistema Proint disciplinado pelo Provimento nº16/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe: Art. 1º - Em decorrência de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a Empresa Brasileira de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 272 Correios e Telégrafos (EBCT), fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o denominado Protocolo Postal Integrado. Art. 2º - A utilização do Protocolo Postal Integrado é facultativa. As partes poderão, se entenderem, continuar a utilizar o sistema vigente. (...). Art. 3° - O Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa de petições para quaisquer unidades judiciárias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. (...). Art. 6º - A Comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade, no cumprimento dos atos processuais. E de acordo com a Certidão expedida pelo Escrivão da Vara Cível da comarca de Teixeira de Freitas, a petição remetida via sedex àquele juízo foi efetivamente a que comunicava sobre a interposição do Instrumento neste TJBA: "Certifico ainda que a petição de comunicação do Agravo endereçada a este juízo, foi protocolizada via Proint em data de 11/02/2011, via correios, tendo esta Secretaria efetuada a juntada dos documentos referidos em data de 15/02/2011". Assim, nos termos do art.6º do Provimento nº 16/2007 da CGJ, e da jurisprudência firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o termo ad quem para o cumprimento do art.526, caput, do CPC, é a data em que a petição foi depositada no protocolo integrado: STJ - "PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO INTEGRADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PETIÇÃO. EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. ART. 526 DO CPC. 1 - Considera-se apresentada a petição de cumprimento da exigência do art. 526 do CPC na data de sua entrega no protocolo integrado, devendo ser tida como tempestiva se, como na espécie, foi protocolizada no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento. 2 - Recurso especial conhecido e provido para que o Tribunal de origem julgue o agravo de instrumento conforme entender de direito." (REsp 781.861/TO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 07/11/ 2005). Nesse contexto, sendo 10/02/2011 a data de interposição do Agravo de Instrumento, e datando de 11/02/2011 o depósito da petição no protocolo integrado, tem-se como cumprido o art.526, caput, do CPC, inexistindo, deste modo, qualquer razão para inadmissibilidade do Agravo. Em sendo assim, ACOLHO os presentes aclaratórios para atribuir efeito modificativo ao julgado, reformando a decisão que deu provimento ao Agravo Regimental e, consequentemente, restabeleço, em sua integralidade, o decisium que, monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº0001744-35.2011.805.0000-0, ficando, assim, invalidada a decisão liminar emitida pelo juízo de 1º grau. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0004583-33.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEDREIRA ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Agravado, indeferiu o pleito de antecipação de tutela requerido. Alega o Agravante, em suma, que estariam presentes os requisitos estabelecidos pela legislação para a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta, ainda, que as prova colacionadas aos autos demonstram de forma inequívoca que o Agravante é portador de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa. Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, defiro ao Agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. Examinando-se os autos, não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. A douta a quo indeferiu a tutela antecipatória suplicada, alicerçada no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as razões ensejadoras do indeferimento ora questionado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 273 Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em apreço, o pronunciamento judicial impugnado lastreou-se no fato de que a incapacidade em questão só poderá ser atestada mediante realização de exame pericial, além do quê, a documentação juntada pelo ora Agravante foi produzida unilateralmente. Vê-se, destarte, que ausentes os pressupostos previstos no art. 273 do CPC, não poderia ter sido deferida a medida solicitada, porquanto a antecipação dos efeitos da tutela é medida reconhecidamente excepcional. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0003736-82.2011.805.0000-0. P. I. Cumpra-se. Salvador, 12 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077345-20.2006.805.0000-0 APELANTE: INOCÊNCIA DA SILVA ADVOGADO: LORENA NUNES AGUIAR APELADO: UNIBANCO - UNÃO DE BANCOS BRASILERIOS S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO A presente Apelação Cível foi interposta por INOCÊNCIA DA SILVA contra Sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, ajuizada pelo apelante contra UNIBANCO - UNÃO DE BANCOS BRASILERIOS S/A - ora apelado - assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTE apresente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a parte autora, face à gratuidade da justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário" (fls. 104/109). Entretanto, cumpre registrar que a aludida Sentença encontra-se apócrifa. Em sendo assim, constatada tal irregularidade formal, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório do Juízo de origem a fim de que a Juíza prolatora da decisão recorrida assine-a. Após o cumprimento de tal diligência, retorne-me os autos conclusos para apreciação do recurso interposto. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 11 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005329-95.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: RAMOS & MONTEIRO LTDA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO LEASING S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por RAMOS & MONTEIRO LTDA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, movida pelo agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância, que negou o pedido de assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 274 De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui o recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade. Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade, ou não, de se comprovar o estado de crise financeira, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Contudo, para que pessoa jurídica de direito privado possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, não basta a simples declaração em não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, deve ainda, de forma imprescindível, comprovar mediante documentos o estado de crise financeira da pessoa jurídica. Em suma, impõe-se ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação mediante documentação da condição de crise financeira, não bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição. Quanto ao tema, colaciona-se os seguintes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido" (STJ-2ª T., AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). No mesmo sentido, é o entendimento já pacificado deste Egrégio Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVOCÍVEL - APONTADA OMISSÃO INOCORRENTE - REJEIÇÃO - Não se há falar em omissão relativa a temas já devidamente abordado pela decisão do Tribunal. Possível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não se há falar de transferir tal responsabilidade aos sócios desta, com base em mera presunção de que possuam estes condições de arcarem com tal ónus, mormente quando a Lei admite a presunção de veracidade da declaração do postulante à gratuidade" (TJ-BA. Embargo de Declaração no Agravo nº 27206-9/2002. Rel. Rubem Dario Peregrino Cunha. Câmara Especializada). "APELAÇÃO CIVEL ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIO NEGADO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do STJ, extraordinariamente há que se deferir o beneficio da assistência judiciaria gratuita as pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo" (TJ-BA. Apelação Cível nº 14181-0/2009. Rel. Juiz Josevando Souza Andrade substituindo o Des. Carlos Alberto Dutra Cintra). Assim, verifica-se que a demonstração de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade, dá-se através de afirmação do pleiteante, e da demonstração inequívoca através de documentação que comprove a situação de crise econômica da pessoa jurídica. Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova". Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Entretanto, na hipótese vertente, verifica-se que não existe qualquer substrato jurídico para reformar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, tendo em vista que não colacionou aos autos documentação que corroborasse as alegações por eles aventadas. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 275 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003864-51.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CRAVALHO AGRAVADO: CONSÓRCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O Agravo de Instrumento, com pedido tutela recursal antecipada, foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0088816-28.2009.805.001, ajuizada contra o contra CONSÓRCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA, acolheu, "em parte, as razões esposadas na Exceção de Pré-Executividade, fls. 10 a 32, para apenas declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU cobrado pelo Município do salvador, por ferir o art. 156 e § 1º, da Carta Política de 1988 c/c o art. 182 e seus parágrafos, o que implica na anulação do lançamento do IPTU ora em cobrança". Ao analisar os autos, verifica-se que não há pedido de tutela recursal antecipada. Deste modo, determino a intimação do agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004522-75.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: ANTONINA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Do exame dos autos, verifica-se que, às fls. 127/137, o agravado ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto. Entretanto, cumpre registrar que, conforme decisão de fls. 117/121, o Agravo de Instrumento interposto já foi julgado, sendo dado provimento monocrático ao aludido recurso, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, "para invalidar a decisão recorrida e restabelecer em sua integralidade o contrato celebrado entre as partes, com todas as consequências ali previstas, na hipótese de seu descumprimento, e que tem como objeto o veículo FIAT/SIENA, e determinar, tão-somente, que o agravado deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas nos moldes contratualmente avençados até o julgamento final da Ação Revisional de Contrato nº 0176487-94.2006.805.0001 em tramitação na 29ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca". Deste modo, certifique a Secretaria acerca da ocorrência da preclusão da decisão de fls. 117/121 e, em caso positivo, dê-se baixa, de imediato, na distribuição, remetendo-se, por conseguinte, os autos ao juízo de origem para o devido apensamento. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 11 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005485-83.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: DAVID ESTÁCIO BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: DONILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com de feito suspensivo, foi interposto pelo ITAU UNIBANCO S/A contra decisão proferida pelo douto Juiz da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, que, nos autos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 276 da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por DAVID ESTÁCIO BARBOSA, ora agravado, assim dispôs: "o que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$ 200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a sequenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente forma na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essas recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia". O recorrente interpôs o presente Agravo, visando, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da r. decisão hostilizada até a decisão definitiva do mérito recursal. Ao final, requereu o provimento deste recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. Alegou que a decisão agravada deve ser reformada em face da ausência de verossimilhança das alegações do agravado e da irreversibilidade da tutela concedida. Asseverou que o 'fumus bonis iuris' não restou configurado ao argumento de que as prestações do contrato firmado foram acordadas por ambas as partes e por isso não poderia o juiz a quo permitir o depósito judicial dos valores inferiores ao contratado. Salientou que a pretensão do recorrido de depositar em juízo os valores que entende devido e mantê-lo na posse do bem financiado consiste em intenção do agravado em não pagar o quantum devido. Impugnou o valor da multa cominada na decisão agravada para a hipótese de descumprimento da ordem ali estipulada sob a alegação de que a mesma se mostra excessiva e desproporcional. Desta forma, sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, nos moldes determinado pelo art. 273 do CPC. Como bem anota a doutrina, ao relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). No exame desses pressupostos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a apelação interposta não apresenta a regularidade formal exigida nos art. 522 do CPC, que estabelece 10 dias como prazo para interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Deve-se destacar que, conforme se vê da fl. 75-v, o agravante foi citado e intimado da decisão agravada por Oficial de Justiça em 07/04/2011. Logo, conforme o art. 241, II, do CPC, o início da contagem do prazo da recorrente começaria a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido. E, da certidão de fls. 73-v e 74, verifica-se que o mandado de citação e intimação do agravante foi juntado aos autos em 11/04/ 2011, um dia de terça-feira. Deste modo, em face do disposto no art. 184, caput, c/com o art. 241, II, ambos do CPC, o termo inicial se deu em 12/04/2011 e o termo final, em 21/04/2011, quinta-feira. Entretanto, por recair o termo ad quem em feriado nacional (Tiradentes) e por ser o dia subsequente - 22/04/2011 - sexta-feira da paixão, o termo final prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 25/04/2011,segunda-feira. Ocorre que, consoante se observa do carimbo de recebimento da petição de recurso (fl. 02), foi o Agravo de Instrumento protocolado em 26/04/2011. Evidenciada está, portanto, a intempestividade do referido recurso, o que impede o conhecimento do mesmo em virtude do disposto nos art. 522 c/com o art. 241, II e art. 184, caput, todos do CPC. Acerca da tempestividade, ensina José Carlos de Moraes Salles que: "A lei estabelece um prazo para a interposição dos recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles, 'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47). E, por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 522 c/com o art. 557, caput, do CPC e o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 277 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005425-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: L.H.S.S. ADVOGADO: VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA AGRAVADO: A.J.S.V., representado M.A.S.V. ADVOGADO: FAGNER ALMEIDA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido tutela recursal antecipada, foi interposto por L.H.S.S. contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/com Alimentos, ajuizada por A.J.S.V., representado M.A.S.V., ora agravado, fixou alimentos provisionais no valor de 01 salário mínimo vigente. Inicialmente, requereu o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Sustentou o recorrente que "junto à exordial, estão apenas o mandato procuratório e documentos pessoais da querelante e de sua representante legal, sem qualquer espécie de prova mesmo que indiciária sobre uma eventual possibilidade do Agravante em cotribuir com a quantia pleiteada pela Agravada". Informou que "carreou aos autos suas Declarações de IRPF, que comprovam as suas condições materiais, bem como comprovantes de depósito que demonstram a sua boa intenção de contribuir com a mantença da menor; entretanto, não nos valores a que está obrigado, judicialmente, a contribuir, posto que a equivalência a 01 (um) salário mínimo lhe é, por demais, pesada em decorrência das verdadeiras e reais condições do Agravante". Salientou que "outro aspecto que deve ser levado em consideração, diz respeito ao fato do Agravante possuir outros 02 (dois) filhos, e também ter a obrigação de contribuir com a mantença dos menores, e o faz, efetuando pagamento das mensalidades escolares da filha primogênita, e com algumas despesas de outro filho recém-nascido". Requereu, assim, o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso "no tocante à obrigação de contribuir com valor equivalente a 01 (um) salário mínimo" para que seja fixada a verba alimentar em importe correspondente a 40% dos salário mínimo. Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso para confirmar o pedido liminar em todos os seus termos. Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos" (Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705). A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo pode ser deferida, pelo Relator, "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." O fumus boni iuris é caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre a plausibilidade do direito invocado para concessão do efeito suspensivo, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte deverá suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido. Quanto ao tema em discussão, ensina Maria Berenice Dias, "para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômino necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade" (Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p.433). Em suma, é preciso ter um conjunto probatório mínimo para a concessão de liminar em grau recursal que suspenda os efeitos da decisão hostilizada, o que não se observa na hipótese vertente. Isso porque, da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo se apresenta razoável e proporcional, inexistindo qualquer evidência de que comprometerá sobremaneira a renda percebida pelo agravante. Frise-se que, como adverte Washington de Barros Monteiro, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante". Neste sentido, deve-se estabelecer um meio termo, o que, na hipótese vertente, impõe-se manter os alimentos fixados provisoriamente pelo Juízo a quo no patamar de 01 salário mínimo, até porque não se observa a presença da possibilidade da decisão de 1º grau resultar em lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Desta forma, diante da análise dos argumentos suscitados pelo agravante e considerando, sobretudo, os documentos colacionados aos autos, tenho, em juízo de cognição sumária, que o recorrente apresenta indicativo de condição econômica para suportar o encargo definido pela decisão agravada. Assim, com base na fundamentação apresentada pelo recorrente e nos documentos colacionados, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal pretendida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 278 Ressalve-se, naturalmente, a possibilidade de se alterar tal valor conforme se verifiquem mudanças nas condições financeiras das partes. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação do agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012997-59.2007.805.0000-0, DE SENHOR DO BONFIM Agravante: NADJA WANDERLEY SANTANA Advogada: Ana Rita Dias de Souza Barros Agravado: HUGENBERG ALVES PASSOS Proc. de Justiça: José Cupertino Aguiar Cunha Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Em razão do não atendimento de determinação anterior, intime-se a parte Agravante, pessoalmente, para o cumprimento do despacho de fl. 121, com o fito de complementar o endereço do Agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção deste recurso. Após, certificado o resultado, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que seja colhida assinatura do pronunciamento de fls. 129/133. Salvador, 12 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVAO DE INSTRUMENTO Nº 0001323-45.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DORIVAL FONSECA DA HORA ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros AGRAVADO: ORENILSON COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO e outros RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO DORIVAL FONSECA DA HORA, por seus advogados legalmente habilitados, informa, através da Petição nº37341-3/2011,que os autos do Agravo de Instrumento nº0001323-45.2011.805.0000-0, por ato da Secretaria da 5ª Câmara Cível, foi remetido ao arquivo judiciário mesmo sem ter sido devidamente julgado, razão pela qual requer o desarquivamento do Instrumento. Merece acolhimento o pleito do agravante tendo em vista que, de acordo com consulta realizado no endereço eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - www.tjba.jus.br - além do Agravo ainda não ter sido julgado, não houve qualquer decisão judicial determinando o arquivamento do referido Recurso. Assim, determino que a Secretaria da 5º Câmara Cível desarquive o Agravo de Instrumento nº0001323-45.2011.805.0000-0. Após, façam-me os autos conclusos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 279 SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal n° 15626-98.2010.805.0000-0 Comarca: Jiquiriçá Requerente: Luiz Antônio Peixoto Fonseca Advogada: Érica PatríciaManciola Cardoso Silva Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Em atendimento ao pleito ministerial, requisitem-se ao juízo de primeiro grau os autos originais do processo, objeto desta revisão criminal, para que seja apensada a esta revisão - se, de tal providência, não advier dificuldade à execução normal da sentença (CPP, art. 625, § 2°). Publique-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Voltam com Decisão; 2 - À Secretária da Primeira Câmara Criminal para que junte aos presentes autos a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014628-33.2010.805.0000-0, de minha Relatoria, por se tratar da mesma Ação Penal originária e do mesmo Paciente. Após, voltem conclusos. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Voltam com Decisão; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 280 2 - À Secretária da Primeira Câmara Criminal para que junte aos presentes autos a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014628-33.2010.805.0000-0, de minha Relatoria, por se tratar da mesma Ação Penal originária e do mesmo Paciente. Após, voltem conclusos. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Voltam com Decisão; 2 - À Secretária da Primeira Câmara Criminal para que junte aos presentes autos a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014628-33.2010.805.0000-0, de minha Relatoria, por se tratar da mesma Ação Penal originária e do mesmo Paciente. Após, voltem conclusos. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Voltam com Decisão; 2 - À Secretária da Primeira Câmara Criminal para que junte aos presentes autos a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014628-33.2010.805.0000-0, de minha Relatoria, por se tratar da mesma Ação Penal originária e do mesmo Paciente. Após, voltem conclusos. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 281 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ladislau Reis de Souza Filho, em favor de Fabrício Silva de Oliveira, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19.09.2010, pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa. Acostou documentos de fls. 05/17, dentre estes, fotocópia da Denúncia. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ladislau Reis de Souza Filho, em favor de Fabrício Silva de Oliveira, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19.09.2010, pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa. Acostou documentos de fls. 05/17, dentre estes, fotocópia da Denúncia. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 282 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ladislau Reis de Souza Filho, em favor de Fabrício Silva de Oliveira, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19.09.2010, pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa. Acostou documentos de fls. 05/17, dentre estes, fotocópia da Denúncia. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005872-98.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0008517-20.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado PACIENTE: George Almeida de Jesus DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro, Defensora Pública do Estado, em favor de GEORGE ALMEIDA DE JESUS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra preso como incurso no art. 121 do Código Penal desde o dia 02/08/2010, aproximadamente há mais de 03 (três) meses. Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais. Não acostou documentos. É o relatório. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ. Com efeito, o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, ou mesmo Defensor Público, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido. O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis: "Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus. Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 283 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005718-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000682-83.2010.805.0132 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto PACIENTE: Humberto Nunes da Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto, em favor de Humberto Nunes da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso por força de Prisão Preventiva em 17/02/2011, pela suposta prática do art. 121 do Código Penal. Sustentou como motivos da presente impetração a inexistência dos requisitos da Prisão Cautelar e favorabilidade das condições pessoais. Acostou documentos de fls. 25/77, dentre estes, fotocópias da Decisão anterior concedendo liberdade provisória (fls. 45/46), da Denúncia (fls. 49/50), Decreto de Prisão Preventiva (fls. 54/55) e decisão indeferindo pedido de revogação da Prisão Preventiva (fl. 78). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)" Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º, : ( "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ). P. I. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005718-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000682-83.2010.805.0132 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto PACIENTE: Humberto Nunes da Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto, em favor de Humberto Nunes da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso por força de Prisão Preventiva em 17/02/2011, pela suposta prática do art. 121 do Código Penal. Sustentou como motivos da presente impetração a inexistência dos requisitos da Prisão Cautelar e favorabilidade das condições pessoais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 284 Acostou documentos de fls. 25/77, dentre estes, fotocópias da Decisão anterior concedendo liberdade provisória (fls. 45/46), da Denúncia (fls. 49/50), Decreto de Prisão Preventiva (fls. 54/55) e decisão indeferindo pedido de revogação da Prisão Preventiva (fl. 78). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)" Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º, : ( "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ). P. I. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005871-16.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0006372-83.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado PACIENTE: João Batista dos Santos Filho DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro, Defensora Pública do Estado, em favor de João Batista dos Santos Filho, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra preso como incurso no art. 121 do Código Penal desde o dia 15/06/2010, aproximadamente há mais de 10 (dez) meses. Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais. Não acostou documentos. É o relatório. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ. Com efeito, o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, ou mesmo Defensor Público, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido. O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis: "Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus. Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 285 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005871-16.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0006372-83.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado PACIENTE: João Batista dos Santos Filho DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro, Defensora Pública do Estado, em favor de João Batista dos Santos Filho, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra preso como incurso no art. 121 do Código Penal desde o dia 15/06/2010, aproximadamente há mais de 10 (dez) meses. Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais. Não acostou documentos. É o relatório. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ. Com efeito, o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, ou mesmo Defensor Público, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido. O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis: "Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus. Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0015654-66.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001893-30.2009.805.0120 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Wanderson da Rocha Leite PACIENTE: Edicleidison Alves dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que proceda à perenização e juntada das informações enviadas pela Autoridade Impetrada através de fac-símile. 2 - Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 286 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0015654-66.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001893-30.2009.805.0120 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Wanderson da Rocha Leite PACIENTE: Edicleidison Alves dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que proceda à perenização e juntada das informações enviadas pela Autoridade Impetrada através de fac-símile. 2 - Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005878-08.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0008033-97.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro PACIENTE: Walace Barbosa dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de WALACE BARBOSA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 23 de julho de 2010, acusado da prática do crime de homicídio. Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade. Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005878-08.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0008033-97.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro PACIENTE: Walace Barbosa dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 287 DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de WALACE BARBOSA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 23 de julho de 2010, acusado da prática do crime de homicídio. Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade. Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005878-08.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0008033-97.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro PACIENTE: Walace Barbosa dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de WALACE BARBOSA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 23 de julho de 2010, acusado da prática do crime de homicídio. Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade. Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005878-08.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0008033-97.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro PACIENTE: Walace Barbosa dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 288 IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de WALACE BARBOSA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 23 de julho de 2010, acusado da prática do crime de homicídio. Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade. Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005286- 61.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibotirama - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000008-88.2002.805.0099 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Climério de Araújo Souza PACIENTE: Abdiel Rodrigues dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibotirama - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Climério de Araújo Souza, em favor de Abdiel Rodrigues dos Santos, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibotirama - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se preso em decorrência de sua condenação como incurso nas penas dos arts. 157, § 2º, I e II, 155, §§ 1º e 4º, I e IV e 288, todos do Código Penal. Sustentou como motivos da presente impetração a nulidade da intimação da Sentença por Edital e direito de o Paciente recorrer em liberdade. Acostou cópia da Ação Penal originária. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 289 Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º, : ( "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ). P. I. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA relatorA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005990-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Nordestina - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000107-97.2011.805.0178 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Cícero Dias Barbosa PACIENTE: José Wadson Santos Varjão IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Nordestina - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de José Wadson Santos Varjão, sendo Impetrante o Bel. Cícero Dias Barbosa, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Nordestina - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente em 06.04.2011, pela suposta prática do crime de estelionato. Sustentou como motivos da impetração a falta de fundamentação do decreto de Prisão Preventiva, a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ. Acostou os documentos de fls. 17/107 dos autos. O Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o breve Relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss. do Código de Processo Penal. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte." Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ). P. I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0016787-46.2010.805.0000-0 - DE PAULO AFONSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS TELES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BRÍGIDA E ROSA PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA MAIA, JOSÉ SANTANA LEÃO E ADALBERTO BENIGNO DO ROSÁRIO RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, nesta instância. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 290 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0016656-71.2010.805.0000-0 - RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA PACIENTE: JEAN CARLOS DE BARROS DANTAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA em favor de JEAN CARLOS DE BARROS DANTAS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal. Verifica-se, através de consulta ao sistema SAIPRO, a existência do Habeas Corpus 0000035-62.2011.805.0000-0, distribuído ao Desembargador Mário Alberto Simões Hirs. Infere-se que este pedido de Habeas Corpus e o de nº 0000035-62.2011.805.0000-0, correspondem à mesma ação originária (0000229-15.2005.805.0213). Por tais razões, determino que os presentes autos sejam, por prevenção, redistribuídos à Desembargadora Mário Alberto Simões Hirs. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0005920-57.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI IMPETRANTE: DEIVISSON ARAÚJO COUTO PACIENTE: CARLOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARI RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. DEIVISSON ARAÚJO COUTO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS SANTOS SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari. Noticia o impetrante que no dia 03/08/2010 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, ultrapassados 270 (duzentos e setenta) dias, a instrução criminal não foi encerrada. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 291 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 19 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR. ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1 - 0150998-50.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELANTE: VALDINO DO NASCIMENTO DANTAS ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 2 - 0064451-56.1999.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE JESUS CUNHA ADVOGADO: JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE ESTAGIARIO: LUCAS OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: DAVI GALLO BAROUH ESTAGIARIO: TIAGO SALES BOULHOSA GONZALEZ RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 3 - 0013188-24.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: OTO PABLO DA SILVA BORGES ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO ESTAGIARIO: JEILTON DO NASCIMENTO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 4 - 0005318-88.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: MAXIMILIANO CAIRES OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ERACTON SERGIO PINTO MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 5 - 0003946-98.2010.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: PAULO SERGIO SOUZA DE ARAUJO DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: OLIVAN COSTA LEAL RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 6 - 0000098-17.2005.805.0156 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACAÚBAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: WALDOMIRO JESUS GUIMARAES ADVOGADO: JOSE MADUREIRA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCOS ALMEIDA COELHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 7 - 0000342-92.2010.805.0277 - 0 APELAÇÃO COMARCA: XIQUE-XIQUE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANSELMO LIMA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 8 - 0062982-28.2006.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE RECORRENTE: JEFERSON DOS SANTOS MAIA RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS MAIA DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 9 - 0041506-07.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIMINAL APELANTE: VALNEI DE SOUSA APELANTE: LEONARDO SANTOS DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 10 - 0042749-44.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: JOSE EMMANUEL A. LEMOS APELADO: DANIEL DE SANTANA SOUZA DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS 11 - 0061169-44.1998.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Cad 1 / Página 292 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 293 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE RECORRENTE: IVO FERREIRA DEFENSOR: GUSTAVO SOARES DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO ESTAGIARIO: GABRIELA FREIRE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS ESTAGIARIO: CARLOS EDUARDO R COSTA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 12 - 0003759-04.2006.805.0274 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS RECORRENTE: LUCIANO SILVA MENEZES ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GENISIA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SALVADOR, 12 DE MAIO DE 2011 BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA DIRETORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 05/05/2011 .PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0000616-77.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA PACIENTE: ALEXSANDRO SILVA ROCHA ADVOGADO(S): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS IMPETRANTE: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0016794-38.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: JAILSON SANTOS RODRIGUES PACIENTE: JOSIMAR SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(S): FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR IMPETRANTE: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR IMPETRANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0015074-36.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 294 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME IMPETRANTE: ELENILDO NUNES ROCHA PACIENTE: BENEDITO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELENILDO NUNES ROCHA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE E DENEGADO QUANTO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.UNANIME 0002631-19.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: MARCELO DE MORAIS SANTOS ADVOGADO(S): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO IMPETRANTE: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNANIME 0003384-73.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI PACIENTE: EMANUEL MESSIAS PAIM SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRANTE: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0001087-93.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: QUEIMADAS IMPETRANTE: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA PACIENTE: RENATO DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0001156-28.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI PACIENTE: WERVERTHON CERQUEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(S): DANIEL ARAÚJO RODRIGUES IMPETRANTE: DANIEL ARAÚJO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0015732-60.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: ELIUSSO SILVA SOUSA ADVOGADO(S): FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 IMPETRANTE: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR IMPETRANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0017329-64.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA PACIENTE: SILENE NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, HORLAN REAL MOTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0013319-74.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: ANTONIO ROSA DOS SANTOS PACIENTE: PAULO CÉSAR VIEIRA DURÕES ADVOGADO(S): ANTONIO ROSA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0007463-32.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: IRANILDO PEGADO DA SILVA PACIENTE: FULGENCIO PEREIRA GOMES ADVOGADO(S): IRANILDO PEGADO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0015317-77.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA PACIENTE: NIVIA MARIA SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(S): HORLAN REAL MOTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0002542-93.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO PACIENTE: UELINGTON ARAUJO PINTO ADVOGADO(S): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO IMPETRANTE: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Cad 1 / Página 295 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 296 3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME 0016660-11.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ALAGOINHAS IMPETRANTE: JAILSON LEITE PRIMO IMPETRANTE: FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO PACIENTE: GIVANILDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): JAILSON LEITE PRIMO ESTAGIARIO: FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME 0003251-31.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: DEIVISSON ARAUJO COUTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME PACIENTE: ADAILTON SERRA SOUSA ADVOGADO(S): DEIVISSON ARAUJO COUTO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME 0001417-90.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO PACIENTE: JOSÉ RENATO DA CRUZ ADVOGADO(S): LUIS ALVES DE CAMPOS IMPETRANTE: LUIS ALVES DE CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0003246-09.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: REMERSON LIMA DE SOUSA ADVOGADO(S): MILTON SILVA DE VASCONCELLOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: MILTON SILVA DE VASCONCELLOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0003522-40.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SAPEAÇU IMPETRANTE: JOAO DE JESUS MARTINS PACIENTE: EDNAILDO DE JESUS ADVOGADO(S): JOÃO DE JESUS MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAPEAÇU VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS , INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 297 0000306-71.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS PACIENTE: LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): FIRMINO CORREIA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FIRMINO CORREIA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME 0002289-08.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CRUZ DAS ALMAS PACIENTE: JACKSON BISPO BARRETO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM À UNANIMIDADE 0001548-65.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: UTINGA PACIENTE: LUCIANA SILVA GUERRA ADVOGADO(S): FREDSON GARCIA PIRES IMPETRANTE: FREDSON GARCIA PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UTINGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME 0016877-54.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DELMAR ARAUJO BITTENCOURT IMPETRANTE: RONEY TORRES FRANCO PACIENTE: WILLIAN SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT, RONEY TORRES FRANCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0016907-89.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO IMPETRANTE: CAMILA MATOS MONTALVÃO PACIENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CAMILA MATOS MONTALVÃO, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 298 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0003358-75.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ESTEVÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME PACIENTE: DERMEVAL DO AMOR DIVINO ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO IMPETRANTE: ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0002085-61.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: TARCISIO RODRIGUES LOPES ADVOGADO(S): ANIBAL CARDOSO DE CASTRO IMPETRANTE: ANIBAL CARDOSO DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0000069-37.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IRECÊ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JORGE BARBOSA DE JESUS PACIENTE: LINDOMAR NINA DE MEDEIROS PACIENTE: GELSON OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(S): JORGE BARBOSA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0016281-70.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME 0001129-45.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BUERAREMA PACIENTE: ALBINO VIEIRA CLEMENTINO ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 299 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME 0001218-68.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS PACIENTE: MARCELO COSTA DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRANTE: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0016797-90.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRINHA PACIENTE: ALEXINALDO SIMÕES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JOSEMY ARAÚJO LOPES IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0003423-70.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCUS GOMES PINHEIRO PACIENTE: ROBSON NETO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCUS GOMES PINHEIRO, MIRELLA PATRÃO RIBEIRO SANTOS IMPETRANTE: MIRELLA PATRAO RIBEIRO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0015637-30.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ PACIENTE: MARCEL EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0015140-16.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TÓXICOS IMPETRANTE: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE: MAIRA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBSON PEREIRA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 300 RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0003383-88.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RITA OLIVEIRA SOARES DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO DEFENSOR: CYNARA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0014760-90.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: PAULO CESAR OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM POR MAIORIA 0001463-79.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS PACIENTE: GILSON CUNHA FILHO ADVOGADO(S): LUCIANO SOARES FREITAS IMPETRANTE: LUCIANO SOARES FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA 1ª CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME 0001814-52.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: EDILSON GOIS DA SILVA ADVOGADO(S): LÍVIA SANTOS COSTA IMPETRANTE: LÍVIA SANTOS COSTA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO .SALVADOR-BAHIA 13/05/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 301 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003310-79.2009.805.0229-0 APELANTE: ANTONIO VIDAL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORa: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ORIGEM: AMARGOSA PROCESSO Nº: 0002242-68.2010.805.0000-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: VALMIR ALMEIDA SAMPAIO (PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA) ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB Nº 13.893-BA) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Do exame dos fólios, constata-se o recebimento da denúncia por parte deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Penal Procedimento Ordinário nº 0002242-68.2010.805.0000-0 (fls. 500/510), sendo réu o Prefeito do Município de Amargosa, Valmir Almeida Sampaio, sem que houvesse o seu afastamento do exercício do mandato. In casu, levando-se em consideração a previsão contida no artigo 9º, §1º, da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 1º da Lei nº 8.658/93 e artigo 292, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, percebe-se a viabilidade de delegação da realização dos atos instrutórios ao Juiz da Comarca com competência territorial no local de cumprimento da Carta de Ordem. Ante o exposto, expeça-se Carta de Ordem para o Juiz da Comarca de Amargosa para o fim de realizar o interrogatório do acusado e a oitiva das testemunhas arroladas, designando as respectivas datas de audiência, bem como praticando todas as providências necessárias ao cumprimento dos atos processuais respectivos, e assegurando, ainda, a regular citação do réu, assim como a intimação do Ministério Público para a ciência e acompanhamento dos atos processuais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 302 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003804-78.2011.805.0000-0 ORIGEM QUEIMADAS IMPETRANTE: MARCONI DE SOUZA REIS PACIENTE: GILSON SIMÕES MATOS ADVOGADO: MARCONI DE SOUZA REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO Da 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Marconi de Souza Reis em favor de Gilson Simões Matos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime de Queimadas, aduzindo que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de dezembro de 2010, pela prática, em tese, de infração penal disposta pelo art. 121,§ 2°, IV, c/c art. 14, II, CP. Alega que a custódia cautelar do acusado não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e ofende sobremaneira as garantias constitucionais, uma vez que ausentes os requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, com lastro nos argumentos acima expostos, pugna pela concessão de liminar para que seja imediatamente expedido Alvará de Soltura em favor do paciente. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/242. A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fls. 255/257. Nesta oportunidade, foi solicitada informações à autoridade impetrada, tendo esta relatado que: "(...)atendendo a requerimento ministerial, foi decretada a prisão temporária do Réu, pelas razões expostas na decisão de fls. 13/15dos autos nº 0000695-54.2010.805.0206. Em decisão de fls. 58/59 dos autos principais, datada de 18/01/2011, foi decretada a prisão preventiva do ora Paciente. O pedido de liberdade formulado no bojo dos autos em apenso registrado sob nº 0000077-75.2011.0206 foi indeferido, em 17/02/2011, pelas razões expostas na decisão de fls. 138/140 dos mencionados autos (segue em anexo cópia da decisão de fls. 13/15 dos autos nº 0000695-54.2010.805.0206, da decisão de fls.58/59 dos autos principais e da decisão de fls. 138/140 dos autos nº0000077-75.2011.805.0206);(...) Enviados os autos para a douta Procuradoria de Justiça, esta, opinou pela Denegação da Ordem. Consta, entretanto, petição subscrita pelo Impetrante, datada de 09 de maio de 2011, noticiando que em audiência realizada em 05 de maio de 2011, a MM. Juíza Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, titular da Comarca de Queimadas, revogou a prisão preventiva. Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo. Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005362-85.2011.805.0000-0, GANDÚ IMPETRANTE: ANTÔNIO LAGES BEMFICA JÚNIOR - OAB/BA 17.244 PACIENTE: ANDERSON DE SANTANA SAMPAIO ADVOGADO: ANTÔNIO LAGES BEMFICA JÚNIOR - OAB/BA 17.244 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GANDÚ RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 303 A fim de instruir o julgamento do processo em tela, determino que seja oficiada a autoridade coatora para que preste com urgência as devidas informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. Publique-se. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: NOVA SOURE PROCESSO Nº:0000002-29.2002.805.0181-0 APELANTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SANTANA ADVOGADO: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE, OAB/BA 10587 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Após o cuidadoso exame dos autos e do sistema SAIPRO, verificou-se a existência de Habeas Corpus n° 001205119.2009.805.0000 - 0, tendo como Paciente o ora Apelante JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SANTANA e relacionado ao mesmo fato. Consta do Sistema SAIPRO que a referida ação foi distribuída para 2ª Câmara Criminal , na Relatoria do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo e lá teve o seu regular andamento. Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir: Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STJ: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVENÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. 2. A decisão que decreta a prisão temporária, bem como a que determina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, na fase inquisitorial, realizam, de modo pleno, o suporte fático da norma de competência por prevenção. 3. Uma vez firmada a competência pela prevenção, faz-se desnecessária a distribuição subseqüente do inquérito, não ultrapassando a falta da precedente, neste caso, os limites da mera irregularidade (...)" (STJ, HC 18120, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24.03.2003, p. 286) (grifo nosso). Ante o exposto, torna-se imprescindível a distribuição do feito por prevenção para que seja encaminhado ao Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, por se tratar daquele para quem primeiramente foi distribuído e proferiu decisão relativa à causa originária, conforme dispõe o §1º do art. 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 304 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ORIGEM: CAMPO FORMOSO PROCESSO Nº: 0008844-12.2009.805.0000-0 AUTOR: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - OAB/BA 22113. RÉU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: CAROLINE AYRES MOREIRA, OAB/BA 29557 RÉU: ALTINO MARCOS DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO BORGES DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Em razão do quanto disposto no Parecer Ministerial de fls. 173, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que certifique a publicação do despacho de fls. 151 desta Relatoria. II - Em seguida, determino a remessa dos autos ao Secomge para que faça as devidas alterações na capa dos autos fazendo constar como patrono do acusado Altino Marcus de Jesus a Defensoria Pública. III - Após o cumprimento das diligências, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REVISÃOCRIMINAL ORIGEM: JEQUIÉ PROCESSO Nº:0005267-55.2011.805.0000 REQUERENTE: ANTONIVAL SOUZA NERY ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRITTO DE LACERDA, OAB/BA 5762 RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: ILHÉUS PROCESSO Nº:0004040-46.2010.805.0103 APELANTE: MARCELO ALMEIDA MENDES ADVOGADO: FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO, OAB/BA 21398 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 305 I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do recurso de apelação interposto, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie (fl.111; 113/116 e 117/122), não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006118-94.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS PACIENTE: LUIZ ANTONIO SANTOS LISBOA E OUTROS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CONDE BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 12.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005754-25.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LUCI GUIMARÃES SANTANA PACIENTE: OBEDE ALVES DA COSTA JUNIOR IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CIPÓ BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 12.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº: 0011614-41.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR REQUERENTE: VALDIR BATISTA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA E OUTRAS PARTES RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO I - RELATÓRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 306 Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Valdir Batista da Silva, requerendo, em síntese, a cassação do acórdão combatido para propiciar ao Revisionando o benefício do regime inicial semi-aberto de cumprimento da pena. Aponta como fundamento para o pleito revisional a irretroatividade da Lei 11.464/2007 que determina a aplicação do regime inicial fechado, por ser prejudicial ao Acusado e, portanto, violar o princípio da lei penal mais benéfica. A inicial foi instruída com os documentos de fls.12/127. O parecer da Procuradoria de Justiça Criminal (fls. 139/143) é no sentido do não conhecimento da Revisão Criminal, por tratarse de mera reiteração das alegações da revisão criminal outrora intentada. Eis o relatório. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, insta pontuar que a ação revisional tem natureza de ação penal constitutiva , conforme preceitua Tourinho Filho: " Muito embora arrolada pelo legislador processual penal como recurso, a revisão criminal, na verdade, não passa de mera ação penal de natureza constitutiva". (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 4. 25 ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 599). Nesse sentido, cumpre analisar os requisitos necessários ao conhecimento e julgamento da ação de Revisão Criminal, previstos nos arts. 621 a 624 do Código de Processo Penal pátrio, como a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado, a legitimidade para propositura, a competência, a ausência de reiteração das alegações já discutidas e os fundamentos do pedido. In casu, resta evidenciado o trânsito em julgado da sentença condenatória (fls. 12), a legitimidade da Defensoria Pública para patrocínio da causa (art. 623) e a competência da presente relatoria. Entretanto, o conhecimento da presente ação esbarra no quanto preceitua o art. 622, parágrafo único, CPP, que apresenta o seguinte teor: Art.622. (...). Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. É que, consoante acima relatado, a presente revisão tem como fundamento a irretroatividade da Lei 11.464/2007 que determina a aplicação do regime inicial fechado, por ser prejudicial ao Acusado e busca a cassação do acórdão combatido para propiciar ao Revisionando o benefício do regime inicial semi-aberto de cumprimento da pena. Ora, a apelação criminal de n°38279-4/2006, da mesma forma, além de requerer a absolvição do ora Revisionando, com base na irretroatividade da Lei 11.464/2007, pleiteou a alteração do regime inicial da pena para o semi-aberto, o que foi analisado e decidido pelo Tribunal no acórdão da lavra da Eminente Desa. Vilma da Costa Veiga , que negou provimento à apelação e, de ofício, alterou o regime para inicialmente fechado, permitindo, assim, a progressão negada pelo Juízo de 1.º Grau, conforme se verifica do dispositivo extraído do mencionado acórdão: 'Pelas razões expostas, nas esteira do Parecer Ministerial, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Apelo, modificando-se " de ofício", o regime inicial de cumprimento da pena, passando a ser o inicialmente fechado, de acordo com a novel Lei dos Crimes Hediondos'. (fls. 155/163). De outra sorte, ainda apresenta os mesmos fundamentos, a revisão criminal de nº 0002327-54.2010.805.0000-0, cuja Relatora Desa. Aidil Silva Conceição, não conheceu por apresentar mera reiteração das alegações da Apelação (fls. 32/33). Nesse sentido, traz-se à colação ementas de alguns julgados dos Tribunais de Justiça do País: REVISÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - INTENTO OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O SEMI-ABERTO - PEDIDO JÁ EXAMINADO NA APELAÇÃO QUE A CONFIRMOU - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (Revisão Criminal: RVCR 212609 SC 2001.021260-9. Revisão Criminal: RVCR 212609 SC 2001.021260-9.Relator(a): Irineu João da Silva. Julgamento: 27/02/2002. Órgão Julgador: Seção Criminal. Publicação: Revisão criminal n. 01.021260-9, da Capital. " Não deve ser conhecido o pedido de revisão criminal, quando baseado em argumentos já apreciados e rejeitados em grau de recurso, sob pena de se transformar a instância revisional em segunda apelação. "A revisão criminal não é meio adequado para rever critérios e posições doutrinárias ou jurisprudências" (RJDTACRIM, 40/394). "Em se tratando de revisão criminal, temas jurisprudenciais não servem de causa de pedir (RJDTACRIM, 27/81). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 307 "Amoldando-se a coisa julgada a uma respeitável corrente jurisprudencial não há como se pretender desconstituí-la através de revisão criminal" (JTACRESP, 56/43). Ante o exposto, na esteira do parecer Ministerial, e em razão de tratar-se de ação que, não trazendo novas provas, constitui-se mera reiteração da apelação e da revisão criminal dantes ajuizada, não conheço da revisão criminal em foco. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de maio de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0035157-61.2009.805.0080-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA APELANTE: JULIETE CERQUEIRA MATOS ADVOGADO: FIRMINO CORREIA RIBEIRO (OAB 9460) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou a promoção de f. 171/172, pugnando pelo apensamento dos autos a outro conexo (nº 0005946-43.2010.805.0080-0), bem como pela intimação da vítima do teor da sentença. Embora a promoção pela ilustre Procuradoria de Justiça, quanto à intimação da vítima, encontre pertinência no lastro do art. 201, § 2º, do CPP, segundo o qual "o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem", vê-se que o reportado dispositivo legal não impõe a obrigatoriedade da prática deste ato processual, isto é, da intimação da vítima em relação à sentença. De notar-se, ademais, que o sistema das nulidades, no campo processual penal (art. 563, do CPP), vincula a sua inobservância à comprovação de efetivo prejuízo à defesa e à acusação. De fato, nesta trilha, reza o art. 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No presente caso, a vítima, de fato, não foi intimada, mas o feito tramitou regularmente, tendo recebido, inclusive, apelo, em razão do que subiu à Segunda Instância para o seu processamento. Assim, à vista dos princípios da finalidade, da instrumentalidade das formas, e da economia processual, além do princípio da pas de nullité sans grief, resta afastada possível suscitação de nulidade, sem que haja demonstração de prejuízo efetivo. É o que se dá na espécie, uma vez que a não intimação da vítima à respeito da sentença, prejuízo algum ocasionou ao feito, mesmo porque trata-se de ação penal pública incondicionada, tendo como titular o Ministério Público. Assim, pelos motivos expostos, e com a devida vênia, discorda-se da promoção lançada pela digna Procuradoria de Justiça, quanto à necessidade de intimação da vítima acerca da sentença, determinando, consequentemente, sejam os autos reencaminhados àquela instituição, a fim de que seja ofertado o competente parecer. Antes, porém, apensem-se os presentes autos aos de nº 000594643.2010.805.0080-0. Salvador, 12 de maio de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0002790-30.2009.805.0000-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, PREFEITO MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ADVOGADO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB 19647 BA) DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se que foram determinadas, através do despacho de f. 3151, o cumprimento de diligências diversas, por meio de expedição de cartas de ordem e precatória. Verifica-se, então, que, acerca do ato que deprecou a intimação da testemunha Manoel de Moura Vasconcelos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, houve resposta, por meio do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 308 ofício de f. 3160, informando que foi designado o dia 07/06/2011, às 15h15min, no que devem ser, portanto, intimadas as partes. Quanto à carta de ordem de f. 3154, remetida à Vara Crime da Comarca de Capela do Alto Alegre, para intimação da testemunha Arismário Gomes de Oliveira, certifique-se a Secretaria acerca do recebimento do Aviso de Recebimento no Juízo deprecado. Em relação à carta de ordem de f. 3155, expedida ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Jequié, para intimação da testemunha Geraldo Vianna Machado, tendo em vista que consta dos autos o seu recebimento em 28/02/2011, determino seja expedido ofício solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata. Por fim, à respeito da carta de ordem remetida ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Salvador, para intimação da testemunha Janequece Aguiar Silva, consta dos autos o ofício de f. 3163, donde se depreende que a deprecata foi distribuída para a Primeira Vara Crime da Capital. O referido documento, entretanto, informa que a carta já foi "devidamente cumprida e devolvida à Comarca de Origem". Ocorre, porém, que, tratando-se de ação penal originária, o Juízo a quo é o próprio Tribunal de Justiça. Assim, ante à equivocada informação, expeça-se ofício à Primeira Vara Crime de Salvador, solicitando esclarecimento acerca do cumprimento da carta de ordem expedida. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 12 de maio de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002347-87.1996.805.0080-1 APELANTES: RENILSON PAIM NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADOS: DJALMA DA COSTA PINTO DIAS FILHO (OAB-BA 12090), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB-BA 8976), NIVALDO DE CARVALHO (OAB-BA 355B-BA), ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217-BA), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB 14617-BA) E LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB 27975BA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Conforme se depreende da certidão de f. 705, não foram apresentadas, embora intimado para tanto (f. 359), as razões de recurso pelo Réu Manoel Andrade Sampaio Neto, cuja interposição do apelo se deu à f. 512. Sucede que o Código de Processo Penal, a fim de resguardar a amplitude de defesa, concretizando os ditames constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina a intimação pessoal do Réu da sentença, estando ele preso ou solto (art. 392, incisos I e II). Assim dispondo, o sistema processual penal confere ao acusado, condenado, o direito de recorrer, independentemente da vontade de seu defensor, constituído ou dativo. Ademais, o entendimento professado pelo C. Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 523, é no sentido de que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Com base, então, no entendimento de que a apresentação das razões de recurso, como corolário do direito de recorrer, constitui uma garantia inafastável a todo e qualquer condenado, que somente não pode exercê-la por si mesmo em razão de não deter a necessária habilitação técnica, vê-se que, no presente caso, o silêncio do defensor, ao deixar de apresentar as razões do apelo interposto, importou em abandono do acusado sem defesa. Sobre o tema, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado, ao ponderar que "para a efetiva aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de não aplicação literal da regra contida no artigo 601 do Código de Processo Penal, na medida em que, não sendo apresentadas as razões de apelação pelo patrono constituído, seja o réu intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, lhe seja nomeado defensor dativo pelo magistrado" (STJ - 6ª TURMA - HC 21633/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 02/09/2002). Diante disso, determino seja o Réu MANOEL ANDRADE SAMPAIO NETO intimado pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor a fim de que formule as razões de apelação, devendo os autos, em caso de não manifestação pelo Réu, serem remetidos à Defensoria Pública. Salvador, 12 de maio de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 309 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 19 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS 1 - 0042849-28.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª VARA CRIMINAL APELANTE: PEDRO MARCOS SAO MATEUS VALVERDE ADVOGADO: ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO, ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: IARA AUGUSTO DA SILVA APELADO: CARMEN BAQUEIRO FERNER, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES APELADO: ALEXANDRE FERNER, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA OBSERVAÇÃO: PROCESSOS ADIADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.05.2011. 2 - 0000140-37.2002.805.0135 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITUBERÁ ORIGEM: ITUBERÁ VARA: VARA UNICA RECORRENTE: MARINALVA BORGES FREITAS DEFENSOR: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: IVANA SILVA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 3 - 0012357-71.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CINTHIA PORTELA LOPES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA 4 - 0013762-41.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DE ILHEUS APELANTE: UESLEI DE JESUS SOUZA DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: MARIA AMELIA SAMPAIO GOES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA 5 - 0010649-51.2009.805.0080 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA CRIME RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA MAGALHÃES JUNIOR ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 310 6 - 0041523-77.2000.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE RECORRENTE: JOSE JORGE ALVES DE MELO RECORRENTE: VALDECIR TEIXEIRA FERREIRA RECORRENTE: GERSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO RECORRENTE: PAULO SERGIO MELO SOARES RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE JESUS RECORRENTE: CLEBER GOMES DOS SANTOS RECORRENTE: SERGIO REINALDO QUERINO MAIA DEFENSOR: MAURÍCIO SAPORITO DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: GABRIELA FREIRE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 7 - 0000008-56.2008.805.0171 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCUGÊ APELANTE: NIVALDO COSTA SANTOS DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 8 - 0006893-68.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: EVARISTO BONFIM DE OLIVEIRA DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MANOEL CANDIDO MAGALHAES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 9 - 0051298-48.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª VARA CRIMINAL APELANTE: MARILENE ALVES PINHO ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO APELANTE: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TAIS TELES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): RICARDO RABELO 10 - 0000040-09.2007.805.0232 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SÃO DOMINGOS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: PEDRO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: RAFAEL RIOS DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TIAGO ALVES PACHECO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 11 - 0000247-47.2010.805.0185 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: PALMAS DE MONTE ALTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO: FABIANO BARROS ROCHA, FÁBIO LOPES RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: TATYANE MIRANDA CAIRES DE MANSINE CASTRO RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 12 - 0002453-97.2006.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO APELADO: DEISIEL OLIVEIRA ROCHA DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO APELADO: EDIVAN DE VASCONCELOS DIAS DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA APELADO: FABIO ALVES DIAS VASCONCELOS ADVOGADO: GUTEMBERG SANTOS MACEDO APELADO: MARLEIDE DE JESUS SOUZA ADVOGADO: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 13 - 0015905-21.2009.805.0000 - 0 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: IRECÊ VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE, MARIO CESAR DOS SANTOS, EDIVALDO ARAUJO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDRE GARCIA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 14 - 0116598-49.2005.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE RECORRENTE: AGNALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR RECORRENTE: JUTAHY SANTOS SOUZA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 15 - 0001172-53.2006.805.0033 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BUERAREMA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: RAMON VANE SANTANA FONTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 16 - 0070717-25.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELANTE: JOSEVAL GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO: EVERALDO BISPO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO Cad 1 / Página 311 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 17 - 0001772-31.2009.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: SIDINEI SANTIAGO DE MORAIS ADVOGADO: NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 18 - 0000522-93.2009.805.0261 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TUCANO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: CARLOS ALEXANDRE MOTA DE ANDRADE ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 19 - 0001013-78.2010.805.0063 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: THERESA CRISTINA PINTO REBOUCAS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 20 - 0000006-97.2001.805.0085 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GLÓRIA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: CICERO ARAUJO NASCIMENTO APELANTE: JOAO EVANGELISTA GOMES BOMFIM APELANTE: JOSE FABIO GOMES BOMFIM ADVOGADO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, ANTONIO SERGIO G. REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JARBAS ADELINO SANTOS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 21 - 0000027-28.2004.805.0260 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TREMEDAL VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: CELSO FRANCISCO DA ROCHA ADVOGADO: LEANDRO NONATO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROGERIO BARA MARINHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 22 - 0000777-56.2010.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO SOBRINHO MELLO Cad 1 / Página 312 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 APELANTE: JEFERSON ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO: LUIS CARLOS RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: RICARDO DE ASSIS ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 23 - 0000351-93.2009.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: DYEGO DE LIMA SANTOS ADVOGADO: SIULLE DE SÁ ROSA DE CASTRO CUNHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: RILDO MENDES DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 24 - 0000010-20.2005.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: EDSON JOSE DE MENDONCA ADVOGADO: AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 25 - 0000037-63.2002.805.0027 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: BOM JESUS DA LAPA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: ELIZEU QUEIROZ DOS REIS ADVOGADO: CLIMÉRIO DE ARAÚJO SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 26 - 0207452-21.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIMINAL APELANTE: GILMAR COELHO DE ARAUJO ADVOGADO: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 27 - 0000015-73.2010.805.0140 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUARIPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ERISMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA SOARES TALLARICO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO BELA.SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA Diretora de Secretaria Cad 1 / Página 313 Cad 1 / Página 314 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO DE DELEGAÇÃO Nº 070/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Marcelo Moreira Miranda, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Amargosa, para, naquele município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0004497-33.2009.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 067/2011 A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, resolve republicar o RESULTADO do III Concurso Público para Provimento dos Cargos de ANALISTAS TÉCNICOS, exclusivamente para o CÓDIGO (303), mantendo as demais disposições contidas no Edital n° 065/2011. Salvador, 12 de maio de 2011. MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL Comissão Concurso Público RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO, EM ORDEM DECRESCENTE DE NOTA Cron Inscrição 1 824438 2 772818 3 764642 4 801569 5 820893 6 789481 7 800087 8 791561 9 796380 10 784310 Nome JANARY JOSÉ DOS SANTOS JANIELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADONIZA DO NASCIMENTO DIAS GOMES CELIZA MARIA SOUTO TERTO CANDICE MOAES LISBOA TÂMARA ROSSENE ANDRADE BOMFIM VANYA ARAUJO DA SILVA ANA MÁRCIA MARQUES MENEZES CAROLINE DE JESUS SOUZA EDCLEYNE MARIA DE FARIAS SANTOS Cargo 1ª Etapa 303 98,95 303 96,60 303 97,35 Nota 2ª Etapa 6 6 Resultado Class. 104,95 Aprovado 1 102,60 Classificado 2 102,35 Classificado 3 99,15 Classificado 4 98,15 Classificado 5 97,55 Classificado 6 97,25 Classificado 7 96,20 Classificado 8 96,15 Classificado 9 90,50 Classificado 10 Final 5 303 95,15 303 94,15 303 92,55 303 94,25 303 96,20 303 95,15 303 90,50 4 4 5 3 --1 --- PORTARIA Nº 264/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça Raimundo Nonato Santana Moinhos, titular da 24ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 1ª Vara do Júri da Capital, turno vespertino, no dia 12/05/2011, sem prejuízo de suas atribuições, conforme Portaria nº 260/2011, publicada no DJE de 12/05/2011. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 315 PORTARIA Nº 265/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público substituindo na forma a seguir indicada, sem prejuízo de suas atribuições: TITULARIDADE DESIGNAÇÃO PERÍODO PROMOTORES DE JUSTIÇA 19ª Promotoria de Justiça de 11 a 30/05/2011 Assistência da (turno matutino) Núcleo de Capital Conciliação Prévia 2ª Promotoria de 23 a da Capital Cerqueira Justiça de Família – 30/05/2011 8º Promotor de (turno Justiça da Capital vespertino) Marta Regina Bomfim Sheila Suzart Eu, Pinto José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 266/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.514992/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Anderson Freitas de Cerqueira, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caetité, para auxiliar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guanambi, no período de 12/05/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 267/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 127, § 2º da Constituição Federal e no art. 136 da Constituição do Estado da Bahia, bem como no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. RESOLVE Art. 1º Publicar o Cronograma Financeiro - Exercício 2011, na forma do anexo único. Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria nº. 146/2011 Art. 3º Os efeitos desta Portaria retroagem a 21 de março de 2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 DE MAIO DE 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Cad 1 / Página 316 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Fonte CRONOGRAMA FINANCEIRO Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago 349.613.849 55.159.273 34.615.176 35.451.893 28.322.038 27.699.157 27.276.492 27.057.487 24.286.827 24.202.827 344.768.729 54.469.456 33.019.989 34.117.893 27.431.922 27.615.157 27.192.492 26.973.487 24.202.827 24.202.827 00 344.679.453 54.406.673 33.001.156 34.110.233 27.431.922 27.615.157 27.192.492 26.973.487 24.202.827 01 89.276 62.783 18.833 7.660 0 0 0 0 4.845.120 689.817 1.595.187 1.334.000 890.116 84.000 84.000 09 728.116 84.000 84.000 84.000 140.116 84.000 13 2.750.000 500.000 500.000 1.100.000 650.000 31 1.367.004 105.817 1.011.187 150.000 330.207.000 51.363.790 29.934.323 330.207.000 51.363.790 29.934.323 Pessoal 299.675.000 48.822.123 Manutenção 30.532.000 Total Projeto Próprias do Tesouro Total da Unidade Próprias do Tesouro Outras do Tesouro Total Atividade Próprias do Tesouro 00 Orçamento Atual Set Out Nov Dez 26.763.511 24.596.987 14.182.182 26.763.511 24.596.987 14.182.182 24.202.827 26.763.511 24.596.987 14.182.182 0 0 0 0 0 84.000 84.000 0 0 0 0 84.000 84.000 84.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100.000 0 0 0 0 0 0 0 0 31.032.227 22.585.194 27.396.158 26.973.487 26.973.487 24.202.827 24.202.827 26.763.511 24.596.987 14.182.182 31.032.227 22.585.194 27.396.158 26.973.487 26.973.487 24.202.827 24.202.827 26.763.511 24.596.987 14.182.182 27.392.656 28.487.810 20.040.777 24.851.179 24.428.508 24.428.508 21.657.848 21.657.848 24.218.532 22.052.008 11.637.203 2.541.667 2.541.667 2.544.417 2.544.417 2.544.979 2.544.979 2.544.979 2.544.979 2.544.979 2.544.979 2.544.979 2.544.979 19.406.849 3.795.483 4.680.853 4.419.666 5.736.844 302.999 303.005 84.000 84.000 0 0 0 0 14.561.729 3.105.666 3.085.666 3.085.666 4.846.728 218.999 219.005 0 0 0 0 0 0 14.472.453 3.042.883 3.066.833 3.078.006 4.846.728 218.999 219.005 0 0 0 0 0 0 0 00 89.276 62.783 18.833 7.660 0 0 0 0 0 0 0 0 00 1.244.724 176.216 200.166 211.339 218.999 218.999 219.005 0 0 0 0 0 0 01 89.276 62.783 18.833 7.660 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.227.729 2.866.667 2.866.667 2.866.667 4.627.729 0 0 0 0 0 0 0 0 01 Superintendência Fundo de Modernização 00 4.845.120 689.817 1.595.187 1.334.000 890.116 84.000 84.000 84.000 84.000 0 0 0 0 09 728.116 84.000 84.000 84.000 140.116 84.000 84.000 84.000 84.000 0 0 0 0 13 2.750.000 500.000 500.000 1.100.000 650.000 0 0 0 0 0 0 0 0 31 1.367.004 105.817 1.011.187 150.000 100.000 0 0 0 0 0 0 0 0 Outras do Tesouro Informações complementares: 1) Inclusão de superávit da fonte 00 no valor de R$ 4.627.729,00. 2) Inclusão de superávit da fonte 09 no valor de R$ 56.116,00. 3) Inclusão de superávit da fonte 13 no valor de R$ 250.000,00. PORTARIA CONJUNTA Nº 22, DE 10 DE MAIO DE 2011. Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia. O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em conformidade com a relação indicada Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado; RESOLVE: Art. 1º - Designar o Promotor de Justiça Jader Santos Alves, para, sem prejuízo das suas atribuições, oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, na 078ª Zona Eleitoral - Camamu, no período de 11 a 30/05/2011. Salvador/BA, 10 de maio de 2011. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADALVO NUNES DOURADO JÚNIOR, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/08/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.79031/2011. ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/06/2011, para gozo de 11 a 30/08/2011. 003.0.78310/2011. ANDRÉ LUIS SILVA FETAL, Promotor de Justiça de Bom Jesus da Lapa, Transferência, a pedido, das férias relativas ao período aquisitivo de 2010/2011, do período de 01 a 20/06/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.78328/2011. ANTÔNIO MAURÍCIO SOARES MAGNAVITA, Promotor de Justiça de Porto Seguro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/08/2011, para gozo de 11 a 30/09/2011. 003.0.77990/2011. JANDIRA LIMA DE GÓES, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 28, 29/04 e 02/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.78972/2011. JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, Promotora de Justiça de Ipiaú, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2007, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 01 a 20/07/2011. 003.0.78406/2011. JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO, Promotor de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 13/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.79001/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 317 JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no dia 27/04/2011. 003.0.70759/2011. LUIS CLÁUDIO CUNHA NOGUEIRA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 06, 07 e 08/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.78218/2011. MÁRCIA CÂNCIO SANTOS VILLASBOAS, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 09 a 13/05/2011. 003.0.78882/2011. MÁRCIA COSTA BANDEIRA GOMES, Promotora de Justiça de Itabuna, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 25, 26 e 27/05/2011, para acompanhar filhos menores em consultas médicas na cidade de Salvador. 003.0.78760/ 2011. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao plantão de janeiro/2001, do período de 11 a 30/05/2011, para gozo de 01 a 20/07/2011, 003.0.77450/2011. MARIA HELENA XAVIER PEREIRA MATOS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 23 a 27/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.78812/2011. MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTI, Promotor de Justiça de Jequié, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/06/2011, para gozo de 01 a 20/12/2011, bem como a confirmação do gozo das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, para gozo de 01 a 20/07/2011. 003.0.26089/2011. SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIRO, Promotora de Justiça de Campo Formoso, Licença para tratamento de saúde, nos dias 10, 11 e 12/05/2011. 003.0.78880/2011. THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/06/2011, para gozo de 11 a 30/09/2011. 003.0.77730/2011. THIARA RUSCIOLELLI SOUZA BEZERRA, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/08/2011, para gozo de 11 a 30/08/2011. 003.0.73366/2011. VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 03/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.77628/2011. VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça de Inhambupe, Licença para tratamento de saúde, nos dias 10, 11 e 12/05/2011. 003.0.78874/2011. PROCESSO(S) DEFERIDO(S) PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO MACEDO DA SILVA, Juiz Federal. Requerimento de diferença de parcelas pagas pelo Ministério Público. 003.0.24102/2011. PROCESSO(S) ARQUIVADO(S) PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: 003.0.169307/2010. Interessados: Manoel Vitório da Silva Filho, Secretário Estadual de Administração. Procedimento arquivado. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA Inquérito Civil nº 676.0.80862/2011 Área: Meio Ambiente Objeto: Apurar o estado de sujeira das ruas e logradouros públicos deste município de Bom Jesus da Lapa provocado pelas obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, executada pela Construtora Lucaia LTDA. Data de Instauração: 12/05/2011. Investigado: Construtora Lucaia LTDA. Interessado: A Sociedade. ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CENTRAL INQUÉRITO CIVIL 007/2011 SIMP 072.0.80159/2011 Área: Cidadania Sub-Área: Defesa do Direito à Saúde Assunto: Tratamento Fora do Domicílio - TFD Objeto: APURAR DENÚNCIAS COLHIDAS ATRAVÉS DE TERMOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DE NEGATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRAL NO QUE TANGE À UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA O TFD - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO Data de Instauração: 10/05/2011 Representantes: Srª Dilza Sena dos Santos e Srª Tânia Oliveira Fraga Representado: Município de Central ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CATU Inquérito Civil n.º 069.0.80140/2011 A) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 129, IV, DA CF; ART. 26, I, DA LEI FEDERAL 8.625/93; ARTS. 73 e 77, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11/96; B) FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: IMPEDIMENTO DE IDOSOS DE UTILIZAREM O TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DOS MOTORISTAS DOS VEÍCULOS DE QUE SOMENTE CINCO IDOSOS PODERIAM USUFRUIR DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE; Data de Instauração: 11/05/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 318 Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU/BA, COOTRAN e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Inquérito Civil n.º 069.0.79193/2011 A) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 129, III, C/C ART. 225, DA CF; LEI ESTADUAL Nº 10.431/06; B) FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: OCORRÊNCIA DE DESMATAMENTO DE FORMA DESCONTROLADA NAS FAZENDAS DENOMINADAS ONÇA, COELHO, RUMO E SAPUCAIA, NO MUNICÍPIO DE CATU/BA; Data de Instauração: 10/05/2011 Interessados: MILTON DE SOUZA COSTA, LUIZ DE SENA, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ORIGEM: 2A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES Área: CIDADANIA Inquérito Civil nº 680.0.80047/2011 Objeto: Deficiência do Esgotamento Sanitário e da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Castro Alves-BA (Lei 7.347/85) Data de Instauração: 12/05/2011 Interessada: A Sociedade ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.79812/2011 Objeto: IRREGULARIDADES NO PERCENTUAL DO REPASSE FINANCEIRO PARA ÁREA DA SAÚDE Data de Instauração: 19/04/2011 Representante: MARLEIDE OLIVEIRA DUTRA FIGUEREDO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.73939/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME Data de Instauração: 05/05/2011 Representante: ANTÔNIO GONÇALVES SILVA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.80360/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME Data de Instauração:12/05/2011 Representante: ROSIMEIRE DANTAS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) ORIGEM: 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL ÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDE Sub-Área: Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos Inquérito Civil SIMP nº 003.0.80806/2011 (Portaria 03/2011) Objeto: Apurar possíveis deficiências estruturais e de pessoal na Central de Medidas Socioeducativas - CMS, entidade vinculada a Fundação Cidade Mãe, órgão da administração da Prefeitura Municipal de Salvador, situada no Largo Dois de Julho, nesta Capital, com fulcro no art. 1º, I e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e art. 77 da Lei Complementar nº 11/ 96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia) Data de Instauração: 12/05/2011 Interessado: A Sociedade 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRARÁ Edital n.º 03/2011 Irará, 12 de maio de 2011. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça Luciano Medeiros Alves da Silva no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 10, §1º, da Resolução nº. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º da Resolução nº. 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA o Sr. Genivaldo Cruz Santos e as Sras. Neide Sales dos Santos, Maria Isabel de Andrade Araújo, Regina Teles, Dulcecleide Dantas Soares e Marluce Pereira Sales, bem como a todos interessados, que foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil de nº 08/2010, SIMP nº 323.0.95905/2010, instaurado para apurar a falta de cumprimento pelo Município de Pedrão do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 319 Convênio n. 040/2005 e termo aditivo firmado com a UNEB com interveniência da Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social (FAPES), com o objetivo de implantação do Programa Intensivo de Graduação para professores em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental da rede pública, do quadro permanente do respectivo município vinculado ao Departamento de Educação - Campus II - Alagoinhas. Com efeito, foram esgotadas as diligências descritas na Portaria de Instauração e após acordo firmado em reunião, foi cumprido o objetivo pretendido de forma amigável pelo investigado, qual seja, o adimplemento do convênio n. 040/2005 e termo aditivo. No ensejo, ficam os interessados cientes de que, nos termos do art. 26, § 5º, da Resolução nº. 06/2009 do Conselho Superior do Ministério Público, "até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/85." Luciano Medeiros Alves da Silva Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que: a) em virtude da celebração de compromissos de ajustamento de conduta, foram arquivados os autos do Inquérito Civil nº 167.0.74705/2010-022/2010-MA, instaurado a partir de representação da Paróquia São João Batista e que versava sobre notícia de poluição sonora produzida com o uso de equipamentos de som veiculares de clientes de estabelecimentos comerciais (quiosques e boxes) explorados por Luciano Batista da Cruz, Tânia Maria Santos Gonçalves da Cruz, Rita de Cássia Tavares de Almeida, Marinalva da Conceição dos Anjos, Antônio Renato Barreto Costa, José Quito Sá de Jesus, José Wilson Azevedo dos Santos, Maria do Socorro Teles Barbosa de Oliveira e Aurino Pereira dos Santos, todos situados nas Praças Barão Açu da Torre e Amado Bahia, em Mata de São João/BA; b) até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Mata de São João, 12 de maio de 2011. PEDRO ARAUJO CASTRO Promotor de Justiça O Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca do Conde, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 34, §7º, c/c art. 26, §1º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica ao Sr. Luiz Alonso Reis de Souza, e demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 003.0.164330/2010, instaurado com a finalidade de apurar suposta agressão ao meio ambiente (desmatamento), cujos autos serão remetidos para apreciação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da legislação vigente. Conde, 12 de maio de 2011. Thiago Lisboa Bahia Promotor de Justiça CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 003.0.75872/2011 OBJETO: Inscrição de 10 (dez) Membros deste Ministério Público no Fórum Internacional de Direito Público, que será realizado no período de 26 a 28 de maio deste ano, em Salvador. FAVORECIDO: Centro de Difusão do Conhecimento Ltda. VALOR: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 332/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 320 CAOCIFE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Procuradoria Geral da Justiça Assunto: RESUMO DE ATESTADO DE FUNCIONAMENTO Nº Processo Promotoria de Justiça Entidade Validade 712.0.222153/2010 Serrinha Associação Escola Casa do Menor 09/05/2011 à 09/11/2011 Base Legal: Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça nº 003/2005. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS-CAP PROCEDIMENTO ARQUIVADO Processo nº 003.0.56419/2011 Origem: Município de Tanhaçu/Bahia Interessados: João Francisco Santos- Prefeito do Município de Tanhaçu e o Ministério Público do Estado da Bahia. PROCEDIMENTO ARQUIVADO Processo nº 003.0.60402/2011 Origem: Município de Livramento de Nossa Senhora/Bahia Interessados- Carlos Roberto Souza Batista- Prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora e o Ministério Público do Estado da Bahia. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, DA Nº. 68/2011: Processo nº.: 003.0.9335/2011 Objeto: Locação de imóvel urbano, para fins não residenciais, para sediar a Promotoria de Justiça de Ilhéus. Locador: Ronaldo de Albuquerque Arléo Barbosa. Base Legal: Art. 59, Inciso VII, da Lei nº. 9.433/05. Valor mensal: R$ 9.000,00 (nove mil reais). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003. Vigência: 03 (três) anos, com inicio em 01 de junho de 2011 a 31 de maio de 2014 Parecer Jurídico nº. 336/2011. COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO Protocolo: nº 51927/2011 - Pregão Presencial nº 39/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de cafeteiras industriais - Licitante Vencedor: Amoedo Sapucaia Comércio de Máquinas Ltda. - Valor unitário: R$ 1.150,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 326/11 - Data da Homologação: 12/05/2011. EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO Protocolo: nº 51934/2011 - Pregão Presencial nº 40/2011 - Objeto: Aquisição de purificadores de água - Licitante Vencedor: LT COMÉRCIO DE MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO LTDA. - Valor total: R$ 800,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 331/11 - Data da Homologação: 12/05/2011. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2011 Protocolo: nº 38930/2011 - Pregão Presencial nº 26/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de gêneros alimentícios - Empresa Vencedora: NUTRIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - Prazo de Vigência: 12 (doze) meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 33.90.30 - Unidade Gestora: 40.003 - Fonte: 00. Data da Assinatura: 04.05.2011. Cad 1 / Página 321 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 ITEM ESPECIFICAÇÕES MARCA UNID QUANTIDADE PREÇO UNIT. ESTIMADA EM R$ 1 AÇUCAR cristalizado, sacarose de cana-deaçúcar, na cor branca. Embalagem em polietileno, contendo dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação, prazo de validade, de acordo com as Normas e/ou Resoluções vigentes da ANVISA/MS. Unidade de Fornecimento: Embalagem de 1 Kg (quilograma). CAETÉ Kg 9.000 2,26 2 LEITE, em pó integral, com as seguintes características: a) Organolépticas Aspecto - pó uniforme sem grânulos Cor - branco amarelada Odor e sabor - agradável, não rançoso, semelhante ao do leite fluido b) Físico - quinicas Proteína - minimo 26 % Gordura - minimo 26 % Umidade - máximo 3,5 % Acidez em sólidos não gordurosos - máximo 18 % Solubilidade - minimo 98 % Amido – ausência; Soro – ausência; c) Microbiológicas; Salmonela em 25 g - ausência Coliformes a 45º - máximo 10/g Estafilococcia coagulase ( + ) - máximo 10 (2)/g Bacillus cernes - máximo 5 x 10 (3)/g d) Microscópicas Sujidades, larvas e parasitas - ausência. Validade - 12 meses Embalagem: lata com 400 g, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. O produto devera ter registro no Ministério da Saúde e/ou Ministério da Agricultura e Abastecimento. ITAMBÉ Lata 1.350 6,00 3 CAFE, torrado e moído. Embalagem a vácuo de 250 gramas, de primeira qualidade, com selo de pureza da Associação Brasileira da Industria do Cafe - ABIC. O produto devera ter registro no Ministério da Saúde e atender a Portaria 451/97 do Ministério da Saúde e a Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA. Embalagem contendo data de fabricação e prazo de validade. MARATÁ Kg 5.250 8,20 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2011 Protocolo: nº 33316/2011 - Pregão Presencial nº 27/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de carros de elevação e transporte - Empresa Vencedora: RODTECH RODÍZIOS E CARRINHOS LTDA. - Prazo de Vigência: 12 (doze) meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 44.90.52 - Unidade Gestora: 40.003 - Fonte: 00. Data da Assinatura: 10.05.2011. QUANT. ITEM ESTIMADA ESPECIFICAÇÕES 1 CARRO PARA PALETES, transpaleteira hidráulica, chassi aço: Especificações técnicas mínimas: Capacidade de carga: 2000kg, comprimento útil dos garfos 1000mm; Largura externa dos garfos 500mm; altura garfos elevados 150mm; altura garfos abaixados 70mm; sistema de giro com rolamento, com pintura de acabamento. UNID un 06 PREÇO UNIT. EM R$ 1.085,00 MARCA / MODELO Paletrans / TM 2220 Cad 1 / Página 322 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 2 3 4 CARRO COM RODÍZIO, para transporte de carga, capacidade de carga mínima de 200kg, estrutura em aço, pintura anti-corrosiva, rodas em borracha maciça com duas giratórias, nas medidas mínimas de 800 x500 x 700mm (comprimento x largura x altura). Rodtech / un 04 457,00 EQM 3.271 Rodtech / CARRINHO PARA GARRAFÃO DE ÁGUA MINERAL, para transporte de garrafão de 20 litros. Capacidade de Carga mínima: 4 garrafões, rodas pneumáticas. un 06 373,00 EQM 3.273 CARRINHO PLATAFORMA, lastro em chapa de aço, capacidade de carga mínima 600 kg, com pintura de acabamento: dimensões mínimas 400mm x 600mm x 1000mm (altura x largura x comprimento), rodas pneumáticas anteriores móveis e traseiras fixos, suporte para locomoção, com sistema de freio. Rodtech / un 04 671,00 EQM 3.275 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 17/2011 Protocolo: nº 45643/2011 - Pregão Presencial nº 36/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de paletes em polietileno - Empresa Vencedora: RODTECH RODÍZIOS E CARRINHOS LTDA. - Prazo de Vigência: 12 (doze) meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 44.90.52 - Unidade Gestora: 40.003 - Fonte: 00. Data da Assinatura: 10.05.2011. QUANT. ITEM ESPECIFICAÇÕES UNID ESTIMADA 1 PALETES, em polietileno, vazado, com as especificações mínimo de: capacidade de carga dinâmica 1000 quilogramas e estática de 3000 quilogramas, dimensões 1200 x 1000 x 1450 mm (comprimento x largura x altura), com 4 entradas. un 100 PREÇO UNIT. EM R$ 405,00 MARCA / MODELO Bolivar Zott / 285 AVISO DE REVOGAÇÃO Processo: nº 15477/2011 - Pregão Presencial nº 14/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de cadeiras de rodas. Decisão: A Superintendente de Gestão Administrativa decide revogar o processo licitatório em epígrafe com base no art. 122, § 3º da Lei Estadual nº 9.433/05. Salvador, 12/05/2011. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 18/2011 Protocolo: nº 222600/2010 - Pregão Presencial nº 03/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de armários de aço, carrinhos tipo cesta, contêiners, conjuntos para coleta seletiva, cestas para lixo e lixeiras - Empresas Vencedoras: MRC DE ALBUQUERQUE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., OFFICE COMERCIAL VAREJISTA DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDAME e RODTECH RODÍZIOS E CARRINHOS LTDA. - Prazo de Vigência: 12 (doze) meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 33.90.30 / 44.90.52 - Unidade Gestora: 40.003 - Fonte: 00. Data da Assinatura: 12.05.2011. ITEM ESPECIFICAÇÕES UNID QUANTIDADE MARCA / MODELO PREÇO UNIT. ESTIMADA EM R$ 1 ARMÁRIOS DE AÇO , com 2 portas, prateleiras reguláveis, na cor cinza, medindo aproximadamente 1980 x 1200 x 450mm (altura x largura x profundidade). un 15 AMAPÁ / 2 PORTAS 642,67 Cad 1 / Página 323 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 7 CESTA redonda, , para lixo, em aço inoxidável, capacidade mínima 10 un 20 EDI / RDL 204 70,50 litros. FORNECEDOR REGISTRADO: 10 OFFICE COMERCIAL VAREJISTA DE ELETRO-ELETRÔNICO LTDAME LIXEIRA , em aço inoxidável, redonda, com tampa e pedal, cesto removível, capacidade mínima 15 un 100 BRINOX 143,50 litros. FORNECEDOR REGISTRADO: 2 RODTECH RODÍZIOS E CARRINHOS LTDA. CARRINHO TIPO CESTA , com 2 (duas) cestas, quatro rodízios, estrutura em aço galvanizado, capacidade minima de 180 un 10 RODTECH 474,50 un 10 CONTENUR 1.399,00 un 20 SÓ LIXEIRAS 842,50 un 1.000 RODTECH 48,00 un 40 MARFINITE 171,60 litros. 3 CONTÊINER , para coleta de resíduo comum, em polietileno de alta densidade, na cor verde, capacidade mínima 600 litros, resistente a intempéries, dimensões minimas de: 1.200 mm (comprimento/largura) x 700 mm (profundidade) x 1.000 mm (altura), composto de: - 04 rodízios, diâmetro mínimo de 200mm, de borracha maciça, sendo que dois destes contem travas para maior segurança – Bujão para drenagem no fundo Tampa de vedação de coletor - Suporte lateral para possibilitar o basculamento do contêiner durante a operação do caminhão na coleta dos resíduos. 4 CONJUNTO DE COLETA SELETIVA , conjunto de cinco coletores de lixo, seletivo (VIDRO, METAL, PAPEL, PLÁSTICO E LIXO COMUM), com abertura frontal, suporte para fixação em aço, capacidade mínima de 50 litros cada, fabricado em POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, nas cores azul, vermelho, amarelo, cinza e verde, com gravação padrão coleta seletiva do nome e simbolo conforme Norma ABNT- NBR 7500 e Resolução CONAMA 275. 6 CESTA , para lixo, em fibra, redonda, capacidade 10 litros, na cor preta. 8 LIXEIRA , com tampa, na cor branca, capacidade mínima 100 litros, com altura aproximada de 90cm, formato retangular, em polietileno de alta densidade, com pedal em polietileno para abrir e fechar a tampa, com paredes e fundos reforçados resistentes a impactos, sem soldas ou emendas. Rotulagem: O produto devera ser identificado com, no minimo, o material de fabricação, capacidade e o nome ou marca do fabricante. 9 LIXEIRA , com tampa, na cor branca, em polietileno de alta densidade, capacidade mínima 16 litros, com cesto removível, com pedal em polietileno para abrir e fechar a tampa e mecanismo para abertura, formato retangular com medidas aproximadas de 290 x 300 x 390mm (comprimento x largura x altura), com paredes e fundos reforçados resistentes a impactos, sem soldas ou emendas. Rotulagem: O produto devera ser identificado com, no minimo, o material de fabricação, capacidade e o nome ou marca do un 350 MARFINITE 56,40 un 40 ART PRISCE 264,00 un 06 ART PRISCE 402,00 fabricante. 11 LIXEIRA , para copos plásticos, em fibra de vidro, formato em meia-lua, cor branca com bocal azul, capacidade minima para 300 copos de 200ml e 100 copos de 50ml. LIXEIRA 13 , TAMPA FAST- FOOD , em FIBERGLASS, capacidade mínima de 120 litros, altura máxima 120cm, na cor branca. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad 1 / Página 324 OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 050/11 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os advogados abaixo nominados para comparecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas), Barris, a fim de tratar de assunto de seu interesse. Abílio Freire de Miranda Neto-OAB/BA 18149, Alcindo Gameiro Louro-OAB/BA 8936, Alessandro Marques Dourado Rodrigues de Miranda-OAB/BA 29792, Antônio Fabio dos Santos-OAB/BA 17728, Antônio Ribeiro dos Santos-OAB/GO 15737, Bernadete Mendes de Souza-OAB/BA 13841, Cristina Gomes Cruz-OAB/BA 26598, Denise Correia-OAB/BA 14479, Eduardo José Lima Fortunato Pereira-OAB/BA 8351, Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz-OAB/BA 12968, Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel-OAB/BA 622A, Gustavo Luis Belmonte Dortas-OAB/BA 27545, Ícelo Marcos Góes Silva-OAB/BA 18301, João de Souza Dias-OAB/BA 12498, José Edimário Oliveira Maia Filho-OAB/BA 13844, Kelly Karina Sampaio Peixoto-OAB/BA 23918, Lane de Souza Andrade-OAB/BA 16748, Leones Almeida Gomes-OAB/BA 8044, Luciana Rivera Terra Nova da Silva-OAB/BA 20249, Luis Carlos Ribeiro-OAB/BA 16948, Marcello Mousinho Júnior-OAB/BA 30227, Marco Antônio Anthas-OAB/BA 9808, Marla Araújo Pena-OAB/BA 20432, Miguel Arcanjo Batista Veloso-OAB/BA 5188, Nayra Cavalcante Gomes Lopes-OAB/BA 10395, Nilman Alves da Silva-OAB/BA 464B, Oberta Minéa da SilvaOAB/BA 24238, Oséas Alves dos Santos-OAB/PE 14603, Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos-OAB/BA 24985, Ramon Barros de Oliveira-OAB/BA 24930, Rizodalvo da Silva Menezes-OAB/BA 3134, Ronald Ribeiro do Valle-OAB/BA 12483, Sanzio Correa Peixoto-OAB/BA 27480, Sinfronio de Almeida Sampaio-OAB/BA 5588, Vilson Marcos Matias dos Santos-OAB/CE 15865 e Washington Luiz Araújo Lima-OAB/BA 5428. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 051/10 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os Béis. Iraci Farias Vianna-OAB/BA 16458, Maria das Graças Queiroz-OAB/BA 8253 e Renilto Lima Bandeira-OAB/BA 4496 para comparecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas), Barris, a fim de tratar de assunto de seu interesse. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 052/10 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica a estagiária abaixo nominada para comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas), Barris, a fim de tratar de assunto de seu interesse. Thais Athayde Disnard-OAB/BA 20824E. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 053/11 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica Adaltro Torres de Azevedo, Ailton Gonçalves de Almeida, Alexsandro Carvalho Torres, Aloysio Matos de Oliveira, Ana Cristina Nunes de Farias, Dival Geraldo da Silva, Edna Maria Santos Silva, Geraldo Manoel de Jesus Santos, Jair dos Santos Davi, Josane Mascarenhas da Silva, José Barbosa de Oliveira, José Conceição dos Santos, Josino Barbosa de Souza, Julinalva Cerqueira Ferreira, Lindinalva Maria do Bonfim de Oliveira, Manoel Roque dos Santos e Antonieta Nascimento dos Santos, Maria Helena Alves, Melquiades José de Souza, Patrícia Ribeiro da Silva, Sandro Nunes de Sousa, Sirlene Umbuzeiro Jatobá, Thomas Carl Behrens e Waldemar Lopes Neto, para tomarem conhecimento do despacho exarado nos Processos nºs 23201/10, 4060/00, 2448/09, 2954/08, 3427/04, 8504/09, 1710/10, 16634/07, 3684/10, 3208/10, 5990/04, 3877/07, 507/09, 8971/ 05, 20684/10, 17118/09, 1233/07, 24739/09, 17271/07, 16565/08, 7642/08, 15864/09 e 5448/07, em que, respectivamente, figuram como Representantes, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 054/11 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica a Representante Sociedade de Análise Bioenergética da Bahia, para tomar conhecimento do despacho exarado no Processo nº 23647/08, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011. Edição nº 476 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 10 de maio de 2011 0000677-72.1987.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jose Maria Marques Guerra Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco, Tadeu O. Pereira, Alexandre F. Lopes Inventariado(s): Espolio De Maria Marqes Guerra Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes Despacho: R.H. Manifeste-se o inventariante e demais herdeiros sobre as petição de fls. 127 e 133 a 135. P.I.Prazo de lei. 0109078-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Do Rosario Bomfim Dos Santos Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Reu(s): Sulamita Bomfim Dos Santos, Silas Bomfim Dos Santos Despacho: Intime-se a autora para comprovar a abertura de conta judicial para o deposito dos valores em face de S.B.DOS S. Oficie-se ao TRE w a Receita Federal solicitando informação acerca do endereço de S.B.SOS S.. P.Cumpra-se. 0028400-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(9--12) Autor(s): Luiz Felipe Ventura Dos Santos Representante(s): Corina Dos Santos Barreto Advogado(s): Marcelo R Alves Reu(s): Yan Richard Barreto Dos Santos Advogado(s): Jairo Santos de Almeida, Cristiane M. Brasil, Ansio Araujo Neto Despacho: R.H. Manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 149/151 e os documentos que a acompanha. P.I.Prazo de lei. 0025634-44.2004.805.0001 - DECLARACAO DE AUSENCIA Autor(s): R. R. C., R. D. S. C. Advogado(s): Defensoria Publica Sentença: (...) É o relatório. Decido. Restou provado nos autos que a requerente se casou com Rosivaldo Silva Conceição, advindo desta união dois filhos. A autora disse que seu esposo não deixou bens a inventariar. A prova testemunhal produzida confirmou que ROSIVALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, está desaparecido desde de 14 de Junho de 2002. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 2 Isto posto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar como por declarado tenho a ausência de ROSIVALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, filho de Maurício Conceição e Maura Neves da Silva. Nomeio sua curadora a requerente ROSILDA RODRIGUES CONCEIÇÃO, QUE DEVERÁ assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Insento do pagamento das custas e honorários advocatícios em face de o pedido do benefícios da gratuidade judiciária requerida na inicial. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas, á expedição de do termo de curatela e , por fim, a baixa e arquivamento dos autos. 0072438-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Irani Santos Costa Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Sentença: IRANI SANTOS COSTA, já qualificada nos autos ingressou com o pedido de concessão de alvará judicial para recebimento de valores atinentes ao FGTS e PIS existente no BANCO HSBC de titularidade do falecido JOÃO CARLOS DOS SANTOS, genitor da requerente, única herdeira. O requerimento está justificado e tem respaldo legal. O órgão do Ministério Público se absteve de se pronunciar alegando que não há interesse de menor ou incapazes a serem tutelados. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, nos termos do art. 1.109 do CPC. Assim, ante a prova documental produzida defiro o pedido de fls. 02/03 e determino a expedição do alvará solicitado. Custas dispensadas na forma da lei. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas, em havendo solicitação legítima ou determinação fundada. 0207024-39.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Kevin Egley Bittencourt Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas Arrolado(s): Espolio De Welber Andrade Bittencourt Representante Legal(s): Doralice Silva Da Purificacao Despacho: Ao cálculo. Cumpra-se. 0134736-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dimitri Bernardo Assis Soares Representante Do Autor(s): Karla Valeria Assis Soares Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Arlindo Rodrigues Filho Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 27. P.I. 0121157-83.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): R. S. S. Advogado(s): Arenita Cristina Santos Reu(s): J. S. S., L. S. S. Assistente(s): E. S. S. Despacho: Em razão da certidão de fls. 14 verso, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar o endereço, correto da parte acionada, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo de 10 dias. P.I. 0037616-84.2006.805.0001 - INVENTARIO(22--30) Autor(s): Maria Luiza Leal Ramos Advogado(s): Leonel Wallau Noronha, Silvia C. Cerqueira Inventariado(s): Espolio De Helena Maria Leal Despacho: Intime-se a inventariante, através do seu patrono, para tomar conhecimento do oficio encaminhado pelo cartorio do 3ª avaliador judicial, as fls. 34/35. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0072800-67.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. E. M. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 3 Advogado(s): Tiago Vivas Mendes da Silva Reu(s): P. S. A., Z. S. A., L. S. A. Advogado(s): Romilda do E.S.Santana Despacho: Considerando que não forma expedidos os devidos mandados, remarco para o dia 13 de julho próximo às 16:00 horas para a realização do ato, ratificando os demais termos do despacho de fls.136. 0063462-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. V. B. Do N. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): C. S. Do N. Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos Despacho: Designo para o dia 14/07/2011,às 15:00 horas,a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0064128-65.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Eliana Sousa Mangueira Advogado(s): Defensoria Pública Em Favor De(s): G.Da C.S. M. Despacho: Designo para o dia 13/07/2011,às 15:15 horas,a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0113920-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.L. L.B. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): L.De S. V. Despacho: Designo para o dia 14/07/2011,às 16:00 horas,a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0032955-96.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. M. D. S. Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Reu(s): C. M. S. Despacho: Oficie-se conforme requerido à fl.190.Remarco a audiência para o próximo dia 18/07/2011, às 15:00 horas.Intimações necessárias. 0004841-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ni.P.Da S. Representante Do Autor(s): R. M.P.Da S.M. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E.De J.S. Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendendo regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipóteses, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC, designo para o dia 07/07/2011, às 16:15 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0077926-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E.De A.F. Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Reu(s): T.B.Da S. Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendendo regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipóteses, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC, designo para o dia 13/07/2011, às 14:00 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público 0078321-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L.O.B. Representante Do Autor(s): M.O.B. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): P.C.De O.P. Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendendo regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipóteses, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC, designo para o dia 06/07/2011, às 14:15 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público 0003110-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 4 Autor(s): J.S.B. Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Reu(s): A.S.R. Advogado(s): Ciro Brito Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento.Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado.Defiro a prova oral requerida.Concedo às partes o prazo comum de 10(dez)dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art.407 do CPC.Designo audiência par ao dia 14/07/2011, às 15:30 horas, a audiência de instrução.Intimações necessárias, inclusive da Dra.Promotora de Justiça. 0122742-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.M.Dos S., V.M.Dos S. Representante(s): R.L.M.Dos S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): R.A.N.D.S. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de julho de 2011, às 14:30 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora. 0127012-67.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): M.Da S.S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): T.C.Do V.S. Advogado(s): Gino Muraro Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento.Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado.Defiro a prova oral requerida.Concedo às partes o prazo comum de 10(dez)dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art.407 do CPC.Designo audiência para o dia 14/07/2011, às 14:00 horas, a audiência de instrução.Intimações necessárias, inclusive da Dra.Promotora de Justiça. 0033180-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.M.De J. Representante Do Autor(s): A.S.L.M. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Moacy De Jesus Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Provisórios fl.10.Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 07/07/2011, às 14:30 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficiese autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora da menor. 0067925-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S. B. Dos S. Representante Do Autor(s): T.S.B.Dos S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A.B.Dos S. Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária.Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos Provisórios fl.16.Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 13/07/2011, às 14:15 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores e os descontos em folha de pagamento. 0132131-43.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. S. V., J. V. S. V. Representante(s): R. D. J. S. Advogado(s): Roberto de Santana Santos Reu(s): W. D. B. V. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Provisórios fl.10.Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 07/07/2011, às 15:15 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficie- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 5 se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora da menor. 0020965-89.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Eduardo Antonio S. da Silva., Camila Lemos Azi Interditado(s): D. R. D. M. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho da nobre representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art. 267, VI do CPC. Sem custas. P.R.I. 0053399-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cleber De Jesus Cerqueira Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Luciene Dos Santos Cerqueira Despacho: Pel Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal CLEBER DE JESUS CERQUEIRA e LUCIENE DOS SANTOS CERQUEIRA, fincando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23 de julho de 1999, voltando a requerida usar o nome de solteira, ou seja, LUCIENE BISPO DOS SANTOS. Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário. Sem custas. P.I,R., arquivando-se cópia em pasta própria 0053399-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cleber De Jesus Cerqueira Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Luciene Dos Santos Cerqueira Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal CLEBER DE JESUS CERQUEIRA e LUCIENE DOS SANTOS CERQUEIRA, fincando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23 de julho de 1999, voltando a requerida usar o nome de solteira, ou seja, LUCIENE BISPO DOS SANTOS. Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário. Sem custas. P.I,R., arquivando-se cópia em pasta própria 0036021-74.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): C. A. D. S., I. C. M. D. S. Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fundamento no Art. 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorciada a usar o nome de solteira. Expeça-se, o necessário Mandado para a averbação e a Carta de Sentença se necessário, Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria. 0048289-78.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Abrahao Bernardo Evangelista Advogado(s): Alice Abreu R. Castro Inventariado(s): Espolio De Normandia Rocha Evangelista Despacho: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 1.031,§ único, c/c 1026 do CPC, a PARTILHA AMIGAVÉL apresentada ás fls. 18/20 do INVENTARIO n. 0048289-78.2002.805.0001 dos bens deixado por falecimento de NORMANDIA ROCHA EVANGELISTA, ressalvando direitos de terceiros por ventura existentes. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria. Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeça-se o respectivo formal de partilha, que somente poderá ser registrado, para efeito de transmissão da propriedade, se houver título anterior Registrado em nome do falecido. Após, dê-se baixa e arquive-se. 0092228-35.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Tupiaci Oliveira Da Silva Herdeiro(s): Tupiaci Da Silva, Tania Maria Oliveira Da Silva, Iara Oliveira Da Silva e outros Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito, Maria Suely do Carmo Vilas Boas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 6 Arrolado(s): Espolio De Everaldina Oliveira Da Silva Sentença: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 1.031,§ único, c/c 1026 do CPC, a PARTILHA AMIGAVÉL apresentada ás fls. 05 e 91 do INVENTARIO n.0092228-35.2007.805.0001 dos bens deixado por falecimento de EVERALDINA OLIVEIRA DA SILVA, ressalvando direitos de terceiros por ventura existentes. Custas na forma da lei. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria. Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeça-se o respectivo formal de partilha, que somente poderá ser registrado, para efeito de transmissão da propriedade, se houver título anterior Registrado em nome do falecido. Após, dê-se baixa e arquive-se. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0140181-24.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Guardiani Pellizzaro Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Dolores Teresa Guimarães Barreiro Despacho: Defiro como requerido às fls. 32/33. 0067626-29.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Leda Cristina De Lima Advogado(s): Helia Barbosa Reu(s): Geraldo Antonio Lago Santos Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Despacho: Defiro como reuqrido a fl. 113. Anotações necessárias. Intime-se a parte autora para que , em 05 (cinco) dias junte a planilha do débito , sob pena de extinção. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 11 de maio de 2011 0032871-81.1994.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. S. S. Advogado(s): Walter Moacyr Costa Moura Reu(s): L. R. S. D. S. Advogado(s): Manoela Lima Santana Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Indefiro. Tais peças poderão ser viabilizadas, pelo próprio SECAPI, independente de desarquivamento. I.P. Arquive-se. Salvador, 20/04/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0025636-72.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Do Carmo Gama Campos Silva Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva, Walter Otero Martinez Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Juntem-se. Como pede. "(...) proceda a devolução dos autos em 24h,..." Salvador, 15/04/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014619-10.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): Iago Castro Dos Santos Representante(s): Eliana Castro Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Niltavio Jose Dos Santos Castro Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Indefiro. A consulta poderá ser feita diretamente junto ao SECAPI, inclusive para xerocopia de peças. I.P. Salvador, 18/04/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 7 0001753-87.1994.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14095478715-0 Autor(s): Karl Jagersbacher, Anita De Brito Dos Santos Advogado(s): Renata Menezes Cardoso e Silva, José Lemos dos Santos Neto, Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos Reu(s): Espolio De Margarida Maia Jagersbacher Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Vistos etc... Intime-se para devolução dos Autos, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. P.I. Salvador, 1º/04/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0027023-89.1989.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): C. R. F., S. C. A. F. Advogado(s): Marcos A Grisi, Eloy Magalhães Holzgrefe Junior Despacho: PETIÇÃO AVULSA: R.H. Juntem-se oportunamente. Desarquivem-se. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0060890-43.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. E. L. C. S. Representante(s): C. L. C. S. Advogado(s): Domingos Jose Andrade de Souza Reu(s): J. J. R. S. Despacho: PETIÇÃO AVULSA: R.H. Intime-se o subscritor para apresentar procuração. Após retorne-me. Salvador, 25/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0065442-46.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Marcos Moreira Dos Santos Representante(s): Vilcelia Ferreira Santos Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas, Marcus Fabricio Severo Almeida Santos Reu(s): Marcos Vinicio Moreira Dos Santos Despacho: PETIÇÃO AVULSA: R.H. Intime-se para apresentação de contestação, digo, de procuração. P.I. Salvador, 25/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0000980-86.1987.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14004055603-1 Autor(s): M. I. M. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): C. J. G. Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Despacho: PETIÇÃO AVULSA: R.H. Ciente em 23/03/2011. Intime-se a subscritora desta peça, para juntar a procuração. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0013551-74.1996.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. D. C. C. N. D. Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri Reu(s): J. N. D. Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Indefiro. O mandado já se encontra na contra-capa ds autos, que se encontram no SECAPI e à disposição do requerente. I.P. Arquive-se. Salvador, 20/04/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0094171-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Abreu Santana, Lis Conceicao Abreu Santana Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Dilma Regina Cerqueiara Santanna Advogado(s): Eduardo Antonio Borges Despacho: Vistos, etc... Como bem assevera Franco & Becker, ao inventariante cabe a gerência do patrimônio deixado pelo falecido, bem como de todos os atos praticados dentro de um inventário, o que é de conhecimento geral. O que pouco se sabe é que o inventariante possui responsabilidade civil e penal sobre os seus atos. Assim, nos casos em que o inventariante não gere de forma satisfatória os bens ou direitos deixados pelo falecido, ou o chamado espólio, este estará sujeito a diversas sanções no âmbito civil, onde poderá inicialmente ser removido do cargo, devendo prestar contas aos demais herdeiros, vindo até mesmo no futuro responder com seu quinhão hereditário, de forma TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 8 total ou parcial, dependendo da gravidade de seus atos através de ações autônomas de cobrança movidas por herdeiros ou legatários. Independente disso, o inventariante pode ainda responder penalmente sobre seus atos indevidamente praticados. Dessa forma, existe sanção penal prevista em lei, inclusive com majoração de pena, nos casos de, por exemplo, apropriação indébita de bens ou direitos por parte do administrador do espólio, sem autorização judicial exarada nos autos do inventário. E assim sendo, as medidas cíveis adequadas ao caso concreto foram tomadas com a remoção da Inventariante devendo os demais herdeiros, querendo, tomarem outras providências legais cabíveis para verem atendido o seu pleito de Prestação de Contas. Salvador, 13 de abril de 2011. Bel. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0015471-97.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Rita De Cassia Homem Barreto, Raimundo Nonato Teixeira, Luis Cesar Teixeira Homem e outros Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Carolina Lordelo Rodrigues Couto, Fabiano Barretto Oliveira Arrolado(s): Espolio De Geraldo Bezerra Homem Despacho: 1) DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO ALVARÁ PARA A VENDA DOS LOTES REMANESCENTES DO LETEAMENTO JARDIM LIMOEIRO, DEVENDO SER JUNTADO AS RESPECTIVAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA, DEVENDO O VALOR SER DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, AGENCIA FÓRUM. 2) INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SALVADOR, 12 DE MAIO DE 2011. ANTONIO MONACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0097269-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Fabio Grubba Motta Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Pedro Matos Motta, Tatiana Matos Motta Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.50. INTIME-SE O SR. PEDRO MATOS MOTTA, PARA QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO ACORDO COM O SUPLICANTE. 0070169-48.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Elza Oliveira Messias Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Joao Bento Messias Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.28. CUMPRA-SE. 0002370-27.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. D. S. B. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): A. B. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC. EM SENDO MANIFESTADO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CITE-SE O RÉU, PARA QUE CONTESTE A PRESENTE AÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0067094-06.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. D. S. F. Representante(s): I. M. D. P. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): C. M. F. Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE INTIME-SE PESSOALMENTE E POR OFICIAL DE JUSTIÇA A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE TRINTA DIAS FORNECER O ENDEREÇO DA PARTE RÉ SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. P.I." 0011517-04.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valdir Andrade Da Silva Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): Valdir George Oliveira Andrade Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 9 Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE PRELIMINARMENTE A PARTE AUTORA PEDE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. REVOGO A DECISÃO DE FLS. 16 A 19 NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIANTE DO QUANTO OBSERVADO NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR, BEM COMO A IDADE DO RÉU DE VINTE E QUATRO ANOS E QUE NÃO ESTÁ CURSANDO UNIVERSIDADE E DIANTE DAS CERTIDÕES DE FLS. 22 VERSO E 23 VERSO DE QUE NÃO ENCONTROU O RÉU E NEM SUA MÃE E SEU PAI SABEM SEU PARADEIRO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA AO AUTOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO PROVISORIA DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PESSOALMENTE. EXPEÇA-SE OFICIO A FONTE PAGADORA DO AUTOR. CIENTES OS PRESENTES." 0038596-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nathalia Costa De Abreu Representante Do Autor(s): Renata Rose Costa Dos Santos Advogado(s): Marise Souza Nascimento Reu(s): Marcos Wendell Sales De Abreu Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (ART.155, II DO CPC). CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/09/2011 ÀS 11HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PRÓVISÓRIOS NO VALOR DE 01 SALÁRIO MINIMO A SEREM PAGOS PELO ALIMENTANTE MENSALMENTE. CUMPRA-SE. 0105576-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Amilton Ferreira Campos, Adenice Ferreira Campos, Alaide Ferreira Campos e outros Advogado(s): Luciana Almeida Pires Despacho: ACERCA DO PARECER DA FAZENDA DE FLS.47, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0023954-34.1998.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14099671979-9 Autor(s): C. F. D. B. Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Reu(s): D. T. B. Despacho: "...ANTE EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.267, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0084599-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Bispo Dos Santos Pinto Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Gidenilson Reis Aquino Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU DEFENSOR PÚBLICO, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ, NO PRAZO LEGAL. 0057603-04.2009.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Ana Cristina Azambuja Jordan Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Hermann Jordan Despacho: REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CUMPRA-SE. 0001749-54.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ramon Goncalves Franca Representante(s): Rosana Viana Goncalves Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Anderson Carvalho Franca Despacho: CUMPRA-SE A COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0160995-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2) Autor(s): L. C. R., I. C. R., T. C. R. Representante(s): R. E. C. R. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): N. R. D. S. Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO A EMPRESA EMPREGADORA DO RÉU, OU SEJA, ASCETEB (ASSESSORIA C. DE ENSINO TÉCNICO DO ESTADO DA BAHIA) PARA QUE DESCONTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DO MESMO O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DEDUZIDAS APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O IM- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 10 POSTO DE RENDA, E EM CASO DE RESCISÃO AS PARCELAS DE NATIRAZA SALARIAL, NÃO INCIDINDO SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS, BEM COMO FGTS, REFERENTES À PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVENDO SER DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE: N° 0045827-9, AGÊNCIA: 3567-0, EM NOME DA GENITORA DOS MENORES. 0002073-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3671560-1/2010, 3671572-7/2010 Autor(s): Mauricio Lopes De Faria Advogado(s): Saulo Chagas Mendonça, Weybel Moura Dias Reu(s): Maria Helena Xavier Da Silveira Chaves Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 145. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 144 VERSO. 0041969-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Carolina De Sousa Lameu Representante Do Autor(s): Ailza Sacramento De Sousa Cunha Advogado(s): Clistenes Bispo Reu(s): Juscimar De Oliveira Lameu Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, VIA DPJ, PARA QUE EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, DEVENDO CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL O AVÔ DA MENOR. 0041446-97.2002.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): M. A. B. Reu(s): O. C. C. M. Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0031828-84.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): C. R. C. L. Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): F. O. S. Despacho: DÊ-SE VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0041495-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Souza Estrela Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Reu(s): Espolio De Delson Santos Dantas Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, UMA VEZ QUE NÃO VERIFICA-SE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR, OU SEJA, PEDIDO DE CITAÇÃO DOS RÉUS, BEM COMO QUE CONSTE NO PÓLO PASSIVO OS NOMES DOS HERDEIROS DO "DE CUJUS". 0003426-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jadson Franca Dos Santos, Joandresson França Dos Santos, Jondson França Dos Santos Representante Do Autor(s): Isis Fernanda Sousa Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Jorge Messias De Franca Dos Santos Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2011 ÀS 10H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES." 0141336-33.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): R. F. M. Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo Interditado(s): J. F. M. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.21. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE NOMEIE UM NOVO ADVOGADO NO PRAZO LEGAL. 0004607-58.2011.805.0001 - Interdição Interditado(s): Antonia Ana Santos Araujo, Evanildo Campelo Araujo Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Walmary Dias Pimentel Despacho: "...DEFIRO O PEDIDO PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O REQUERIDO DEVE, REALMENTE, SER INTERDITADO, POIS, EXAMINADO, CONCLUIU-SE QUE É PORTADOR DE DOENÇA MENTAL, IMPRESSÃO QUE SE COLHEU, AINDA, NO SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE MODO QUE É DESPROVIDO DE CAPACIDADE DE FATO. ANTE O EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II C/C E ART. 1768, I DO CÓDIGO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, NOMEIO CURADORA DO INTERDITANDO A SRA. ANTÔNIA ANA SANTOS ARAÚJO, E INTIMO-A PARA ASSINAR O TERMO DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 11 COMPROMISSO. DETERMINO, AINDA, A INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E A PUBLICAÇÃO NO EDITAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINO QUE SEJA REGISTRADO O CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EXISTENTE EM NOME DO INTERDITADO, FAZENDO CONSTAR DO REGISTRO A SUA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, A FIM DE PROTEGER OS SEUS DIREITOS, POSTO QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E TAMPOUCO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS E SUA CURADORA JÁ É IDOSA. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM A DEVIDA REMESSA PARA O SECAPI." 0028929-21.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): A. S. D. J., L. L. D. J. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Despacho: ARAILTON SANTANA DE JESUS E LINDINALVA LEITE DE JESUS, REQUERERAM DIVÓRCIO CONSENSUAL (LEI Nº 6515/77, ART. 40, PARAGRAFO 2º). PARECER MINISTERIAL ÀS FLS.32-VERSO DOS AUTOS, ESTÁ O PRESENTE ACORDO, NOS DITAMES DA LEI. É O RELATORIO. DECIDO. O REQUERIMENTO SATISFAZ ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 40 DA LEI Nº 6515/77 E DO ART. 226 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTE O EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O ACORDO DE VONTADE DOS REQUERENTES ÀS FLS.02/04, FULCRO NO ART. 269, III DO CPC, DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO REFERIDO. SEM CUSTAS. FAÇO DESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E DETERMINO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SALVADOR, SUBDISTRITO DE PAÇO PARA QUE PROCEDA A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, SOB O NÚMERO B-13, ÀS FLS.236 V, TERMO NÚMERO 8249. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE COPIA DA SENTENÇA E INTIMEM-SE. 0111908-74.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Raisa Lordelo Rufino Representante(s): Valtemira Lordelo Lima Rufino Advogado(s): Edmundo José Bustani Neto, Zenira Maria Ramos Araújo Reu(s): Celso Lima Rufino Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 105/106, OUÇA-SE A PARTE RÉ. 0057928-18.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Aparecida Oliveira Dos Santos Nigro Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo Reu(s): M,Ichele Nigro Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA SE MANIFESTOU ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 79. CUMPRA-SE. 0116674-05.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. S. U. Representante(s): A. R. S. S. Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): V. R. U. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 32 VERSO. CUMPRA-SE. 0071859-49.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaique Nogueira De Farias Representante(s): Karine Nogueira Da Silva Farias Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães Reu(s): Mauricio Ramos De Farias Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 13 VERSO. CUMPRA-SE. 0093173-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clovis Amorim Advogado(s): Rafael Strey Reu(s): Eunice Guimaraes Amorim Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48HS (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO. CUMPRA-SE. 0003969-64.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): B. M. D. S. Advogado(s): Julio Batista Neves Filho Interditado(s): L. D. J. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 12 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0143367-02.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Apensos: 405871-9/2004 Autor(s): J. C. R. J. Advogado(s): Andréa Teixeira Gonçalves Reu(s): A. A. R., F. M. D. S. D. A. Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE PRELIMINARMENTE, A ADVOGADA DA RÉ PEDE JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO E DE PROCURAÇÃO, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. DETERMINO A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, DRA. ANDREA TEIXEIRA GONÇALVES OAB/PA 10915 QUE FORNEÇA O ENDEREÇO DO SEU CLIENTE BEM COMO PARA JUNTAR TERMO DE CURATELA DEFINITIVA DO SR. JOÃO CARLOS RIBEIRO JUNIOR POIS QUE NA INICIAL CONSTA QUE ELE É MAIOR E REPRESENTADO POR SUA GENITORA E MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS ORA ACOSTADOS NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA AMBAS AS PARTES. P.I." 0187797-29.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Telma Da Cunha Campos, Marcia Da Cunha Campos, Katia Da Cunha Malaquias e outros Advogado(s): Emanoel Messias Rocha, Margarida Maria Silva Rocha, Rebeca Ramos da Silva Reu(s): Espolio De Eulicio Pereira Da Cunha Despacho: TENDO EM VISTA QUE CONSTA NOS AUTOS SENTENÇA, BEM COMO FORAM EXPEDIDOS O FORMAL DE PARTILHA, BEM COMO OS ALVARÁS REQUERIDOS, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. CUMPRA-SE. 0144571-76.2005.805.0001 - ALIMENTOS(--) Autor(s): M. V. D. J. A. Representante(s): E. D. J. A. Advogado(s): Maria Eduarda Avelino Leitão Reu(s): M. D. D. A. Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/05/2011 ÀS 11:30H. AS PARTES TRARÃO O MENOR INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES." 0013093-47.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Edinilza Palma Dos Santos Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Reu(s): Patricia Santiago De Santana, Lorena Santiago De Santana, Leticia Santiago De Santana Assistente(s): Ana Maria Gomes Interessado(s): Wiliiam Brito De Santana Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I." 0120286-77.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Raimunda Dos Santos Santana, Adriano Dos Santos Santana, Denise Dos Santos Santana e outros Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Espolio De Jose Lorenco Santana Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. DETERMINO QUE A CITAÇÃO DOS HERDEIROS, PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, DEVERÁ SER PESSOAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE. 0038575-84.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marivaldy Uzeda Lima, Marival Silva Lima Junior, Everton Uzeda Lima Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima, Marival Silva Lima Inventariado(s): Espolio De Everaldy Uzeda Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE RENÚNCIA, FLS. 75. CUMPRA-SE. 0041394-96.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Gilnete Pereira De Oliveira Advogado(s): Anderson Belens de Oliveira, Nanete Figueiredo Gomes Reu(s): Larissa Oliveira Dos Santos, Ana Paula De Jesus Santos, Paula Maria De Jesus Santos Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 185. CUMPRA-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 13 0137146-90.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26--) Autor(s): C. D. S. C., A. D. S. C. Representante Do Autor(s): G. D. S. C. Advogado(s): Jairlena de França Freitas Reu(s): B. C. Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: "...EXPEÇA-SE O OFÍCIO A FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE DETERMINANDO A SUSPENSÃO DEFINITIVA DO DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MESMO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE E INTIMEM-SE." 0072380-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luiza Nascimento De Oliveira Silva Representante Do Autor(s): Milena Nascimento De Oliveira Advogado(s): Fabrício da Cruz Santos Pereira, Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): Paulo George Santos Silva Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ POR EDITAL, PARA QUE, QUERENDO, CENTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUE-SE O EDITAL NA IMPRENSA OFICIAL, NA FORMA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 232, DO CPC, ASSIM COMO NA SEDE DESTE JUÍZO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 0160434-43.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Jesus Dos Reis Oliveira Herdeiro(s): Maria Aurelice Pereira Damasceno, Maria Jose Dos Reis Oliveira, Isolina Oliveira Souza e outros Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Arrolado(s): Espolio De Eutimio Gregorio Oliveira, Espolio De Maria Isabel Dos Reis Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTE AOS AUTOS, O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REFERENTE AO BEM DO ESPÓLIO, SOB AS PENAS DA LEI. 0028628-98.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evilasio Chaves Santos Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Evandro Brito Dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 17 VERSO. CUMPRA-SE. 0060908-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Andre Cerqueira Lemos Advogado(s): Janilda Sales Pereira Reu(s): Jecilene Bento De Moraes Em Favor De(s): Caue De Morais Lemos Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. REVOGO A DECISÃO DE FLS. 36, TENDO EM VISTA QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DESTE JUÍZO QUE O RÉU ESTÁ SENDO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSÁRIO SE FAZ ESCLARECER QUE O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA É DOBRADO, TORNANDO-SE ASSIM TEMPESTIVO A CONTESTAÇÃO DE FLS. 37/49. RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0048545-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Henrique Dos Santos De Freitas Representante Do Autor(s): Rosana Dos Santos Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Reu(s): Lucinei Patrocínio De Freitas Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDE A PEÇA VESTIBULAR AO RITO LEGAL DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO REQUERENTE JUNTA AOS AUTOS COPIA DO ACORDO DE ALIMENTOS FORMULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 09 NO PRAZO LEGAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRA-SE. 0031130-83.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Horst Hinterneder Herdeiro(s): Ian De Menezes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 14 Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Inventariado(s): Espolio De Angelina Maria De Menezes Hinterneder Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 33. 0027799-16.1994.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(24-2-2) Apensos: 14099680682-8, 14095441329-4, 14095447492-4, 14095464341-1, 14095461605-2, 14096503544-1, 14004054175-1 Autor(s): A. A. D. S. G. L. Advogado(s): Diógenes Carlos Santana Rios, Izarlete Menezes Santos, José Roberto Cajado de Menezes Reu(s): A. F. D. L. Despacho: INTIME-SE O SR. COSME ALBERTO LOPES ARAÚJO OU O SR. CARLOS ALBERTO LOPES ARAÚJO, PARA QUE O MESMO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, ASSINE A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, RESIDENCIAL TIPO APARTAMENTO DE NÚMERO DE PORTA 902, INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAR DAS BAHAMAS SITUADO NESTA CIDADE, NA RUA MATO GROSSO, N° 465, PITUBA, EM FAVOR DA AUTORA, FICANDO A MESMA OBRIGADA A NÃO PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO DE TITULARIDADE DO REFERIDO IMÓVEL ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO O PRESENTE FEITO. CUMPRA-SE. 0076820-96.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Cristina Belmonte De Lima Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Almir Flores De Lima Despacho: NOMEIO A SRA. CRISTINA BELMONTE DE LIMA, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990, III DO CPC. NESTE ENSEJO, DEVERÁ À INVENTARIANTE, INTIMADA DA NOMEAÇÃO, PRESTAR, DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS, O COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO. APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ O INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO DE 20 DIAS (ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO. (ART. 995, I DO CPC), BEM COMO APRESENTAR A DACUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DA AÇÃO, REFERENTE À PROPRIEDADE DOS BENS, CERTIDÕES TRIBUTÁRIAS NEGATIVAS E CARNÊS DE IPTU ATUAIS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 0038371-55.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. A. D. S. G. L. Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Filho Reu(s): A. F. D. L. Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. 0078859-66.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Bruno Souza Paranhos Fernandez, Nathalia Pereira Alves Fernandez Inventariante(s): Jaimaria Silva De Lima Advogado(s): Elisa Maria Miranda Guimarães Inventariado(s): Espolio De Erivaldo Barbosa Fernandes Despacho: CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS. 131 VERSO. O ALVARÁ SERÁ EMITIDO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. 0078045-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Mateus Brito Pereira, Beatriz Dantas Brito Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Requerido(s): Jailton Ferreira Pereira Junior Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0123637-34.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): I. A. D. S. Advogado(s): Benjamin Alves de Carvalho Neto, José Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo Reu(s): M. D. G. S., M. M. S. Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho, Manoela Lima Santana Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. 0113896-91.2009.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Allan Dos Santos Correia Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Despacho: "...ISTO POSTO, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE FLS. 09/11 EM SUA INTEIREZA, DETERMINANDO-SE, TÃO SÓ, QUE SEJA RETIRADO O PRESENTE ERRO E ASSIM FAÇA-SE CONSTAR O TERMO SENTENÇA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 15 0064216-16.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. L. E. S. S. Representante(s): S. L. E. S. S. Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita Reu(s): O. G. S. F. Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 61/62. 0146303-24.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(--) Arrolante(s): Maria Amorim Da Silva Herdeiro(s): Lindacil Amorim Da Silva Oliveira, Rute Da Silva Santos, Obede Amorim Da Silva e outros Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Reu(s): Espolio De Euvaldo Ferreira Da Silva Despacho: RETIFICO A SENTENÇA DE FLS. 89, DOS AUTOS, TENDO EM VISTA O DECLARADO ERRO MATERIAL. ESTANDO CUMPRIDA TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE RECOLHIDO O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEVIDO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, A PARTILHA CONSTANTE NA PETIÇÃO DE FLS. 70/73, EM RELAÇÃO AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DO SR. EUVALDO FERREIRA DA SILVA E SRA. MARIA AMORIM DA SILVA, EM FAVOR DO INVENTARIANTE O SR. OBEDE AMORIM DA SILVA, LINDACIL AMORIM DA SILVA OLIVEIRA, RUTE DA SILVA SANTOS, NOEME AMORIM DA SILVA, ANA AMORIM DA SILVA, MIRIà AMORIM DA SILVA, MARTA AMORIM DA SILVA, TODOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, CONTRA QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, ASSIM COMO ALVARÁS PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E TRANSFERÊNCIA DE COTAS ACIONARIAS, SE NECESSÁRIOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA. 0015012-56.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rosane Fonseca Costa De Jesus Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha Reu(s): Ademar Sales De Jesus Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 26/27. DETERMINO QUE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, JUNTE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS O ORIGINAL DO SUBSTABELECIMENTO, SOB AS PENAS DA LEI. DEVOLVO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA. 0063025-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tereza Cristina Bomfim De Jesus Deiro, Haroldo Monteiro Fontes Deiro Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Reu(s): Rodrigo Antonio Silva De Morais Despacho: CHAMO O FEITO À ORDEM. AO COMPULSAR OS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DA RÉ MARIA IVONEIDE JESUS DA SILVA, CUMPRA-SE. 0119279-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3921421-8/2011 Autor(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Filho Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Guilherme Amarante Oliveira De Figueiredo, Giovana Maria Oliveira De Figueiredo Representante Do Réu(s): Aline Maria Silva Oliveira Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PRELIMINARMENTE, A ADVOGADA DA PARTE RÉ PEDE JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO DA SUA CLIENTE E PEDE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/06/2011 ÀS 08:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERAR A AUDIÊNCIA." 0002794-93.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Welington Americo Dos Santos Advogado(s): Samuel Loureiro Rebouças Reu(s): Helder Matos Santos, Diego Matos Dos Santos Advogado(s): Raphael Sousa Pizani Silva Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXONERO O SR. WELINGTON AMERICO DOS SANTOS DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE SEUS FILHOS HELDER MATOS SANTOS E DIEGO MATOS SANTOS. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE PARA PROCEDER À SUSPENSÃO DO DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO NOS SEUS VENCIMENTOS, EM FAVOR DA PARTE RÉ. COM CUSTAS. EXPEÇA-SE OFICIO A EMPRESA EMPREGADORA DO AUTOR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 16 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE." 0024839-92.1991.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. C. B. C. Representante(s): A. M. B. N. Requerido(s): R. D. E. S. B. Menor(s): R. C. B. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0048402-51.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Solange Dos Santos Alban De Freitas Reu(s): Marcelo Rocha De Freitas Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 34/35. 0042051-04.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Maria Ednalva Pereira Dos Santos Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Paulo Dos Santos Coelho Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INFORMAR ENDEREÇO CERTO E COMPLETO DO RÉU, EM VIRTUDE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.42-VERSO. CUMPRA-SE. 0040853-53.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Josefina Campos Da Fonseca Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza Reu(s): Joao Eustaquio De Oliveira Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVE QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE FAZÊ-LO SOB PENA DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO CPC. 0106377-41.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. D. L. C. Representante(s): V. M. D. L. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira Reu(s): A. C. S. C. Advogado(s): Heber dos Santos Araujo Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.61. EXPEÇA-SE OFICIO AO DETRAN PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AUTOMÓVEIS EM NOME DO SR. ANTÔNIO CÉSAR SANTANA COUTO, CPF: 744.307.69591, BEM COMO DA EMPRESA FEIJÃO COUTINHO, A, E J COMERCIAL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. EXPEÇASE OFICIO A RECEITA FEDERAL, PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO ACERCA DAS ULTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO SR. ANTÔNIO CÉSAR SNATANA COUTO, CPF: 744.307.695-91, BEM COMO DA EMPRESA FEIJÃO COUTINHO, A, E J COMERCIAL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. 0037596-88.2009.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 2568069-9/2009, 2544168-0/2009, 2666225-2/2009 Autor(s): I. S. R. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): H. D. S. B. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE AS ADVOGADAS AQUI PRESENTES COMUNICARAM A ESTE JUIZO QUE A AÇÃO JÁ FOI JULGADA NUM ACORDO FEITO NOS AUTOS DE NÚMERO 0082108-59.2009 - OFERTA DE ALIMENTOS. DETERMINO AO CARTÓRIO QUE JUNTE NESSES AUTOS CÓPIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA ONDE FOI HOMOLOGADO O ACORDO DATADO DE 28/08/2009 NOS AUTOS SUPRACITADOS. APÓS, ARQUIVEM-SE." 0002426-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Grazielle Valecio Santos, Caroline Valecio Gomes Representante Do Autor(s): Gabriela Dos Santos Valecio Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): Edvan Pereira Santos Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO E ENTÃO CERTIFIQUE-SE SE O MESMO OFERECEU A DEVIDA PEÇA CONTESTATÓRIA. APÓS, VISTAS A PARTE AUTORA E ENTÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.I." 0033345-56.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 17 Autor(s): Paula Gois De Oliveira Representante Do Autor(s): Gleide Lucia Ramos Gois De Oliveira Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Paulo Emilio Ribeiro De Oliveira Despacho: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FLS.60/61. RECONHEÇO QUE A DECISÃO DE FLS.59, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, É CONTRADITÓRIA, ASSIM ENTENDE TAMBÉM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O REQUERIDO É PROFISSIONAL LIBERAL, CONQUANTO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS À PARTIR DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DESTA VÊNIA, REVOGO A DECISÃO ANTERIOR DE FLS.59, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 6(SEIS) SALÁRIOS MINIMOS, A SEREM PAGOS PELO ALIMENTANTE. CITE-SE O RÉU PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, MANTENHO A AUDIÊNCIA DESIGNADA. CUMPRA-SE. 0104777-53.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3345316-9/2010, 3058609-4/2010 Autor(s): R. B. L. Representante(s): P. M. B. Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): I. B. L. Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos, José Marcos de Souza Carvalho Despacho: AGUARDE-SE A CHEGADA DOS ORIGINAIS REFERENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 78/79, NO PRAZO LEGAL. 0013325-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Yasmin Cristina Alcantara Marinho Representante Do Autor(s): Adriana Cristina De Jesus Alcantara Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Edmilson Pereira Marinho Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE AGUARDE-SE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. APÓS, DEVE O CARTÓRIO CERTIFICAR ACERCA DE JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. APÓS, CONCLUSOS." 0209444-17.2007.805.0001 - ALIMENTOS(24-1-) Autor(s): R. D. O. V. Representante(s): R. D. C. F. D. O. Reu(s): F. L. D. S. V. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos, Adriana Reis Oliveira Correa Despacho: EXPEÇAM-SE OS OFICIOS CONFORME DETERMINADO ÀS FLS.44 EM AUDIÊNCIA. ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS.52/53, DIGA A EXEQUENTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO. 0177367-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdiney Lima Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Alaide Melania Pinto, Valdelice Maria Lima, Waldir Lima e outros Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/07/2011 ÀS 10:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS." 0158593-37.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Zilda Ferreira Da Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Zildaci Silva Sacramento Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0041633-90.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Florice De Jesus, Raimundo Pereira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS. EXPEÇA-SE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALUDIDA NA INICIAL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DA DE CUJUS. APÓS O QUE VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0077552-14.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 3426427-3/2010, 3534525-5/2010 Autor(s): Maria Eduarda De Lima Ribeiro Representante(s): Caroline Maria Santana De Lima Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte, Ary Boa Morte Reu(s): Hianderson Cleiton De Brito Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 18 Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA QUE A PUBLICAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA SAIU NO NOME DO ADVOGADO ANTERIOR DO RÉU. DETERMINO QUE AS INTIMAÇÕES DO RÉU SEJAM FEITAS NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 131 DOS AUTOS. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/07/2011 ÀS 11:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS." 0111394-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Conceicao Maria Chaves Fernandes Duarte Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Assistido(s): Augusto Cesar Almeida Duarte Junior, Fernanda Fernandes Duarte Requerido(s): Augusto Cezar Almeida Duarte Advogado(s): James Adorno Despacho: TENDO EM VISTA A DECISÃO DE FLS. 116/118, E EM VIRTUDE DE QUE A PARTE AUTORA, TOMOU CONHECIMENTO DA REFERIDA DECISUM ÀS FLS. 121/122, INTIME-SE A MESMA, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DEPOSITE EM JUIZO 50% DOS VALORES REFERENTES AO MÊS DE MAIO DO ALUGUEL DO GALPÃO SITUADO NA RUA MARTINIANO BONFIM, 244, RETIRO, SALVADOR - BAHIA, SOB PENA DE MULTA DE 15% (QUINZE POR CENTO) AO DIA. 0075139-91.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Evilena Freire Gomes Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Francisco Gomes Da Silva Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, POR EDITAL, PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0091512-76.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): D. M. C. Advogado(s): Wilton Santos Silva Interditado(s): H. M. C. Despacho: INTIME-SE A SRA. DILMA MONTEIRO CARIBÉ, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE PRESTE O COMPROMISSO DE CURATELA. 0122972-47.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Hildete Da Silva Lopes, Joselita Lopes De Almeida, Jundiara Maria De Paiva Hora e outros Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito, Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Espolio De Esther Da Silva Lopes Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 179. 0124632-71.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Adailda Teixeira Figueira Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva Reu(s): Lourival Novais Figueira Filho Despacho: DÊ-SE VISTAS AO CURADOR DE AUSENTES. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0024725-26.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): G. M. S. Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Ourisval Joviniano de Santana Reu(s): C. F. D. S. Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.262. 0165031-45.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Lindalice Silva Oliveira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Espolio De Dagi Sao Pedro Da Silva Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CUMPRA-SE. 0113107-68.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. S. B., V. S. B., C. J. D. S. B. Representante(s): M. E. B. S. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Despacho: ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM O EXAME DO MÉRITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 269, INCISO I DO CPC. SEM CUSTAS, DEVIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 0183259-05.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 19 Autor(s): G. D. L. L. Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): N. G. A. Advogado(s): Alano Bernardes Frank Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 147, TENDO EM VISTA QUE A PAUTA DE AUDIÊNCIA DO JUIZ JÁ ESTA TODA COMPLETA. 0108730-25.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): M. A. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago Reu(s): A. G. D. S. D. S. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44. 0048577-84.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Christina Gondim Lyra Advogado(s): Daniel Farias Holanda, Victor Soares de Andrade Inventariado(s): Jesus David Salles De Souza Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0090003-81.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Dant Sampaio De Almeida Herdeiro(s): Maria Elisabeth Sampaio De Almeida Spinola, Dant Sampaio De Almeida Junior, Raulina Sampaio De Almeida e outros Advogado(s): Jorge Nova Inventariado(s): Espolio De Maria Yedda Sampaio Melo De Almeida Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, DEVENDO ESTE SER DA SEGUINTE FORMA: C)IMÓVEL URBANO CASA, SITUADO NA TRAVESSA GABRIEL SOARES NESTA CAPITAL, N°08 (ATUAL N°99-A), CONSTITUÍDO DE 02 (DUAS) PARTES, SUPERIOR E SUBSOLO, AVALIADA EM R$ 31.960,99, CUJA MEAÇÃO DO ESPÓLIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NO VALOR DE R$ 15.980,49 (QUINZE MIL NOVECENTOS E OITENTA REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) FICA DIVIDIDO DA SEGUINTE MANEIRA: I)MATHEUS SAMPAIO DE ALMEIDA SANCHES: FILHO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO DE ALMEIDA SANCHES: (UM QUARTO) DO VALOR DE R$ 15.980,49 EQUIVALENDO A: R$ 3.995,12 II)THAÍS SAMPAIO DE ALMEIDA SANCHES: FILHA DE MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO DE ALMEIDA SANCHES: (UM QUARTO) DO VALOR DE R$ 15.980,49 EQUIVALENDO A: R$ 3.995,12 QUINHÃO CORRESPONDENTE A PARTE DO SUPERIOR III) MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO: METADE DO VALOR DE R$ 15.980,49 EQUIVALENDO A: R$ 7.980,49 QUINHÃO CORRESPONDENTE A PARTE DO SUBSOLO CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE." 0066534-59.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Paulo Santos Da Silva Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Reu(s): Juciara Mascarenhas Da Silva Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ONDE CONTENDE AS PARTES PAULO SANTOS DA SILVA E JUCIARA MASCARENHAS DA SILVA. 0082475-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caique Machado Lopes Representante Do Autor(s): Andreia Santos Machado Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Ednei Mota Lopes Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/07/2011 ÀS 10:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0159018-06.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. D. S. A. Representante(s): S. C. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 20 Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): M. B. D. A. Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE O RÉU PRESENTE NESTA ASSENTADA DISSE QUE TEM INTERESSE EM FAZER UM ACORDO COM A AUTORA. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/07/2011 ÀS 09:00H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0024530-07.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Marisa Pinto De Jesus Advogado(s): Henrique da Anunciação Valois Interditado(s): Tassia Jesus De Castilho Despacho: RENOVE-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO DEFERIDO PREVIAMENTE ÀS FLS. 27/28. P.I. 0053639-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabete Francisca Da Silva Macedo Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior, Walter Brandão de Uzeda e Silva Reu(s): Jose Carlos Carvalho De Olinda Cardoso Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0101568-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josiene Oliveira De Albergaria Advogado(s): Clara Nunes Barreto Teixeira, Francisco de Assis Junior, Jussara Oliveira Santana, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida Reu(s): Espolio De Amauri Figueiredo Do Sacramento Advogado(s): Carla Pinto Simões, Ruy Rocha Lago, Sergio Souza Matos Representante Do Réu(s): Amauri Figueiredo Do Sacramento Filho, Queitiane Dos Reis Do Sacramento Testemunha(s): Nilza Ferreira Da Silva, Adelisia Santos Silva, Adelaide Andrade Da Silva e outros Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DOS OFICIOS DE FLS. 132, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 29 de abril de 2011 0024106-19.1997.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ricardo Vidal Nogueira, Juliana Marques Nogueira Inventariante(s): Janice Maria Marques Nogueira Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto Inventariado(s): Espolio De Ricardo Vidal Nogueira Despacho: Dê-se vístas à FAzenda Pública, para se manifestar sobre o bem imóvel a ser partilhado. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0098784-48.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): E. L. D. Q. S., A. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Em Favor De(s): A. S. D. Q. Decisão: Adotado tal posicionamento, e com base no art. 33 do ECA, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, concedo a Guarda Provisória da menor A. S. D. Q. à sua irmã E. L. D. Q. S., até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori. Determino que em cumprimento à presente decisão seja expedida uma via original desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada como Termo de Guarda Provisória da menor A. S. D. Q. que deverá ser exercida por sua irmã E. L. D. Q. S., inscrita no CPF/MF sob o nº ...., até o pronunciamento final e definitivo da presente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 21 pretensão. Cite-se a ré, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. A seguir, dê-se vistas ao Ministério Público. 0055252-24.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Amando Rosado Magalhães Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira Reu(s): Michelle Jacob Ribeiro Magalhães Decisão: Assim, usando do poder de cautela e diante da necessidade do convívio familiar, DEFIRO o pedido da inicial para estabelecer, provisoriamente, as visitas do avó paterno no último final de semana de cada mês, retirando a menor L. R. M. do lar materno no sábado a partir das 08:00 horas, devolvendo-a até às 18:00 horas do domingo: Cite-se a Ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. 0053209-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elias Henrique Santana Silva, Magali Vieira Santana, Robson Dos Santos Silva Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em consequência, a pensão de alimentos em favor do menor E. H. S. S., no valor e termos acordados às fls. 02/03. Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da NESTOR NAZARÉ TRANSPORTES LTDA, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de R. D. S. S. (brasileiro, solteiro, motorista, portador da cédula de identidade nº .... SSP/Ba, inscrito no CPF/MF sob o nº ....., residente e domiciliado na ....., àguas Claras, Salvador/Ba) no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) reajustáveis na mesma proporção do salário mínimo, referente ao pagamento da pensão alimentícia a seu filho E. H. S. S. que deverá ser depositada até o 06 (sexto) dia útil de cada mês, em conta a ser aberta em nome da representante do Alimentado no Banco do Brasil S/A. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta poupança em nome da genitora do menor, para fins de depósito da pensão alimentícia ora acordada. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida às fls. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0050921-19.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. F. D. C., F. M. F. D. C., G. T. D. C. J. Representante(s): I. F. D. C. Advogado(s): Romilda Calmon Reu(s): G. T. D. C. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Sentença: Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em consequência, a pensão de alimentos em favor apenas da Autora, no valor e termos acordados às fls. 66/68, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II do mesmo dispositivo legal. Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da PETROS e ao INSS, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos do Réu, G. T. D. C. (brasileiro, divorciado, aposentado,no percentual de 20% (vinte por cento), sobre os proventos líquidos mensais inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, referente ao pagamento da pensão alimentícia a sua ex-mulher I. F. D. C. que deverá ser depositada em conta corrente em nome da Autora, bem como a mesma permanecerá como dependente do Réu perante a AMS/Petrobrás, desconsiderando a ordem anterior determinada através do Ofício nº 085/98, de 10 de setembro de 1998. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Custas pró-rata pelos acordantes, calculadas sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 22 0100415-27.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): R. J. D. S., R. G. D. J., R. B. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68), HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em consequência, a pensão de alimentos em favor da menor R. J. D. S., no valor e termos acordados às fls. 02/04, declarando extinta o acordo de execução nos moldes previstos no art. 794 , II do Código de Processo Civil. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0056458-73.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Renato De Oliveira Conceicao, Andrea Da Costa Moraes Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68), HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, no valor e termos acordados às fls. 06/08, declarando extinto o acordo de execução nos moldes previstos no art. 794, II do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido às fls.13 . Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0081334-92.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Helio Nonato Da Cruz, Ieda Maria Dos Santos Cruz Advogado(s): Adílio Mucury Santos Sentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls 02/03, ratificado às fls. 13 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL I. M. D. S. C. e H. N. D. C. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja I. M. D. S.. O casal não possui bens à partilhar. Da união do casal não resultaram filhos. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito dos Mares, no Livro B- Aux 12, fls. 210, do Termo nº 6294 a averbação do divórcio do casal I. M. D. S. C. e H. N. D. C., devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja I. M. D. S.. O casal não tem bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas ante o benefício da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0100924-55.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Josemario Santos Virgens, Marineuza Souza Virgens Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto e com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls 02/05, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira M. L. S., observando-se que o casal não possui bens a partilhar. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Plataforma, no Livro 13, fls. 107, do ano de 1979, a averbação do divórcio do casal M. S. V. e J. S. V. e , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja M. L. S.. O casal não tem bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas, uma vez que as partes são assistidas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 23 0008148-41.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): F. B. F., R. C. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto e com base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/ 2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/03, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL F. B. F. e R. C. D. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda continuar a usar o seu nome de casada, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.571. O casal não possui bens à partilhar. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Conceição do Jacuípe, no Livro B-10, fls. 336, do Termo nº 1.914 a averbação do divórcio do casal F. B. F. e R. C. D. S. e , devendo a divorcianda continuar a usar seu nome de casada, qual seja R. C. D. S.. O casal não tem bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita às fls. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0110125-71.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): D. D. J. O., H. J. D. O., J. I. D. O. e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor dos menores D. D. J. O. e A. H. J. D. O., no valor e termos acordados às fls. 02/04. Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de J. I. D. O. (brasileiro, solteiro, vigilante, matrícula ...., portador da cédula de identidade nº ...., inscrito no CPF/MF sob o nº ....., residente e domiciliado na ....., Pernambués, nesta capital) no percentual de 19% (dezenove por cento), deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre férias, horas extras, 13º salário e abono de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, referente ao pagamento da pensão alimentícia a seus filhos D. D. J. O. e A. H. J. D. O. que deverá ser depositada em conta poupança nº ...., Agência ... Op. ... na Caixa Econômica Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, em nome da representante dos Alimentados. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0046090-44.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Mariana Cortes Souza, Julio Cesar Cortes Souza, Elza De Jesus Souza Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor dos menores M. C. S. e J. C. C. S., no valor e termos acordados às fls. 02/04. Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Supritech Com Serv Inform Ltda, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de W. M. S. (brasileiro, viúvo, portador da cédula de identidade nº .... inscrito no CPF/MF sob o nº ....., residente e domiciliado em Cajazeira ....., Salvador/Ba) no percentual de 34,2% (trinta e quatro vírgula dois por cento), inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, referente ao pagamento da pensão alimentícia de seus filhos M. C. S. e J. C. C. S. que deverá ser depositada até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente nº ...., Agência .... no Banco Bradesco S/A. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 24 aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0118910-22.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Luiz Eduardo Nonato De Souza, Elenice Maria Policarpo De Souza Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/04, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL L. E. N. D. S. e E. M. P. D. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, E. M. P.. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Pirajá, no Livro B-aux-06, fls. 220, do Termo nº 3.130 a averbação do divórcio do casal L. E. N. D. S. e E. M. P. D. S., devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, E. M. P.. O casal não possui bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas ante o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0110376-89.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joao Paulo Queiroz Lemos, Priscila Maiane Rocha Lemos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura conjugal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional 66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma requerida às fls. 2/3 de J. P. Q. L. e P. M. R. L.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de solteira, P. M. S. R.. Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Brotas, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° B-31, a fls. 295, termo n 15231, à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, P. M. S. R. e que o casal não possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Sem custas. P. R. I. Arquive-se. 0054185-58.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Helenice De Oliveira Mota, Alexandre De Souza Mota Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: É o relatório. Decido. Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura conjugal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional 66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma requerida às fls. 2/4 de H. d. O. M. e A. d. S. M.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de solteira, H. B. d. O.. Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Nazaré, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° 08-B, a fls. 426, termo n 4284, à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, H. B. d. O. e que o casal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 25 não possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Sem custas. P. R. I. Arquive-se. 0109994-96.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): J. D. A. D. S., M. D. L. U. S. Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Sentença: É o relatório. Decido. Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura conjugal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional 66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma requerida às fls. 2/4 de J. d. A. d. S. e M. d. L. U. S.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de solteira, M. d. L. P. U.. Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Conceição da Praia, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° 12, a fls. 278, termo n 4890, à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, M. d. L. P. U. e que o casal não possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Sem custas. P. R. I. Arquive-se. Salvador, 12 de Maio de 2011. 0110881-80.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M. D. L. A., A. L. P. D. J. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: É o relatório. Decido. Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura conjugal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional 66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/06 de M. d. L. A. e A. L. d. J. A.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de solteira,A. L. P. d. J.. Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Brotas, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° B-31, a fls. 295, termo n 15231, à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, P. M. S. R. e que o casal possui bens ora partilhados. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Sem custas. P. R. I. Arquive-se. 0100647-39.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M. A. T. S., J. E. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: É o relatório. Decido. Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura conjugal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional 66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 de M. A. T. S. e J. E. d. J. S.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de solteira,M. A. A. T.. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 26 Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Brotas, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° B-21, a fls. 86, termo n 3786, à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, M. A. A. T.. e que o casal possui bens ora partilhados. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Sem custas. P. R. I. Arquive-se. 0167492-63.2004.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): M. F. D. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: Renunciaram reciprocamente o direito a pensão alimentícia por possuírem meios próprios para sua subsistência. A divorcianda requereu que deseja permanecer usando o nome de casada, qual seja M. F. D. S.. Acostaram os documentos de fls. 08/10. Às fls. 13, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo. É o Relatório. O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, uma vez que cumpridas foram as determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, agora diante da redação do artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato, ou judicial e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução da sociedade matrimonial, razão pela qual dispenso a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal, contando com manifestação favorável do Ministério Público às fls. 13. Quanto aos bens do casal, não lograram comprovar a existência daqueles através de documento de propriedade, bem assim, não ficou caracterizada a meação ajustada, visto que não há prova da construção do imóvel que caberia à divorcianda, o não impede a decretação do divórcio, pois a partilha dos mesmos, na hipótese de sonegação, pode ser requerida em ação independente, sem prejuízo às partes, assim como faculta o artigo 1.581 do Código Civil. A guarda e a pensão alimentícia das filhas do casal J. F. D. S. e M. F. D. S., foi pactuada pelos requerentes, às fls. 04, tendo sido preservado o interesse e bem-estar das menores. Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/ 2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/05, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL M. F. D. S. e J. T. D. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda continuar a usar o seu nome de casada. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Itapuã, no Livro B-aux-05, fls. 253, do Termo nº 2.906 a averbação do divórcio do casal M. F. D. S. e J. T. D. S., devendo a divorcianda continuar a usar seu nome de casada. O casal não fez prova documental nos autos de bens a serem partilhados. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita às fls.11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0009759-24.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3167738-7/2010 Autor(s): Jose Cupertino Aguiar Cunha Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves Reu(s): Tricia Nunes Lira Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que comprove o pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 41 dos autos. 0044915-83.2004.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 627131-3/2005, 627144-8/2005, 740066-3/2005 Autor(s): S. L. D. C. F. Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Maria Berenice Poli, Roberval Santana Ferreira Reu(s): M. A. D. L. F. Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Artur Tanuri Meirelles Filho, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Despacho: Rh. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 27 Defiro o pedido de fls. 909/910, devendo ser extraída a Carta de Sentença com relação ao patrimônio que coube a divorciada. Intime-se o divorciado para pagar as custas devidas em 05 (cinco) dias sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. 0055727-14.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Pedro Francisco Martins Freire Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas Reu(s): Espolio De Zuleide Andrade Rajo Despacho: Em parecer de fls.34 a Fazenda Pública se manifesta contrária a expedição de alvará requerido pelo Espólio para a transferência de cotas da CATO sem a devida apuração de haveres da empresa através de perito judicial, que nomeado às fls. 36 contou com recurso da inventariante para a redução dos honorários arbitrados fls. 45/52, considerando às fls.54 com a redução em 75%(setenta e cinco porcento) do seu valor. Em nova promoção de fls.71/72 a Fazenda Pública requer a apresentação pela inventariante das cinco últimas declarações de renda da falecida, IPTU do imóvel e de propriedade do veículo, além da cotação das ações e informações a serem postadas pelo Credor da Reclamação Trabalhista de fls. 16/19, pleitos reiterados às fls. 74. Resistindo as solicitações fazendárias, vem o Espólio, insistentemente, pleiteando a liberação das ações e do destino da empresa CATO sem a devida satisfação dos pedidos, com a juntada dos documentos solicitados, deixando dúvidas nos autos quanto a lisura de seus registros contábeis e patrimoniais. Por outro lado a Douta Procuradoria Fazendária requereu deste juízo a produção das provas referente a inexistência de outros bens com a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, sem a devida e justificada negativa em conseguir tais documentos diretamente daquelas unidades. Ademais, o pleito quanto o ofício ao DETRAN se mostra ainda mais exagerado e cômodo por se tratar de órgão da administração direta, responsável também pela arrecadação de impostos que se pretende. INDEFIRO. Com a juntada dos documentos de fls.81/114 dê-se visto a Fazenda Pública que poderá analisar sobre necessidade de quebra do sigilo fiscal da inventariada e da realização da perícia contábil na empresa com a finalidade de apuração do haveres. Intime-se. 0116271-65.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Marta Guimaraes Dfonseca Vieira Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca, Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Marcelo Muciolo Vieira Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0009708-76.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): A. P. D. F. Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres Interditado(s): A. C. D. C. P. Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. A. P. D. F., inscrita no CPF sob o nº .... como curadora de sua mãe A. C. D. C. P., inscrita no CPF sob o nº ....., com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela interditada, ficando impedida de alienar os bens da mesma. Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pelo Sr. Diretor de Secretaria no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da ora Interdita. Devido ao estado clínico da Interditanda mostrado nos autos, proceda-se a verificação in loco por Oficial de Justiça, que deverá certificar circunstanciadamente sobre o estado físico e mental, atual e aparente, daquela. Expeça-se mandado. Juntado o mandado aos autos, dê-se vistas ao Ministério Público. 0041279-32.1992.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolado(s): Marina Dourado Marques De Souza Advogado(s): Josuelito Brito Despacho: Adotado o procedimento do artigo 1041 do Código de Processo Civil, mantenho a mesma inventariante. Dê-se vistas dos autos à Fazenda Pública. 0002717-84.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): L. F. A. D. C. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 28 Despacho: Diante do quanto já decidido às fls. 26, contra a qual não existe registro de recurso interposto, recebo esta, como sobrepartilha dos bens deixados, por J. G. A. d. C., nos termos do artigo 1040,II e 1044 do CPC, e, em vista também, da certidão de fls. 32, para evitar desarquivamento dos autos do inventário original. Nomeio a Requerente como inventariante, que deverá ser compromissada e apresentar declarações preliminares em 05 (cinco) e 20 (vinte) dias, respectivamente. À seguir, dê-se vistas à Fazenda Pública. Intime-se. 0010516-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Cintra De Andrade Advogado(s): Lessiene Maria dos Santos Sardinha Reu(s): Simone Ferreira Souza Decisão: Aduz o genitor do menor que se relacionou com a genitora da criança por aproximadamente dois anos, e,que com o termino do relacionamento, os genitores mantiveram, por um bom tempo uma relação de cordialidade, estabeleceram um acordo verbal e passaram a compartilhar a guarda do menor, (fls. 03). Alega ainda que, ao transcorrer um ano do referido acordo verbal, a genitora passou a descumprir o trato, ao passo que não encontrava-se presente para receber o menor, em sua residência, designando esta tarefa à avó materna da criança, sua tia (irmã da ré) fls 03/04, e que vêm limitando o convívio do menor com seu genitor, o que inclui a não comunicação da ocorrência de eventos escolares , à exemplo de reuniões de pais e mestres (fls. 06/07/10). Informa o autor ainda que, em junho/2009 foi iniciado acompanhamento por intermédio do Conselho Tutelar, sendo interrompido por questões financeiras, onde havia sido acordado que aquele levaria o menor consigo às terças, quintas e finais de semana alternados. Acostou documentos de fls. 17/87. No caso em tela, verifica-se que, as provas juntadas pelo autor,foram colhidas de forma unilateral, conforme assertivamente consta no parecer proferido pelo Ministério Público às fls. 102 e, além disso, não restaram evidenciados nos autos elementos suficientes para o deferimento da tutela requerida. É mister ressaltar que, conforme relatório de fls. 86, o menor apresenta traços de conflitos afetivos, devido aos genitores apresentarem relação conflituosa, mesmo estando separados há mais de 01 (hum) ano. Desse modo, vendo ausentes os requisitos do artigo 273 do CPC, em especial o risco de demora em prejuízo do melhor interesse da criança, que se encontra sob a proteção materna, apesar de estar sempre vivenciando o conflito entre seus pais, INDEFIRO a concessão da medida antecipatória da tutela, mantendo a guarda original, porém, com o fim de assegurar o convívio do menor com o pai, salutar para o seu desenvolvimento, determino provisoriamente por visitas daquele nos fins de semana alternados, a partir de 07/05/2011, podendo retirá-lo do lar materno às 08:00hs dos sábados, devolvendo-o até às 18:00hs do domingo seguinte, alternando também os feriados e dias santificados, observando as datas comemorativas específicas de cada um dos genitores (dia das mães e dos pais, aniversários). Outrossim, fica a ré advertida para o cumprimento da escala de visitas acima distribuída, sob pena de compensação em favor do autor, daqueles dias que lhes forem suprimidos sem motivo justificado. Cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 05 de maio de 2011 0114754-98.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(5-1-4) Autor(s): M. C. M. M., J. L. M. A. Advogado(s): Isabelle Guimarães Rodrigues, Jaqueline Cristian dos Santos Silveira Despacho: 1)Às partes para atenderem o requerimento da Fazenda Pública Estadual de fl. 51, cumprindo integralmente o quanto requerido pelo Procurador, sob pena de avaliação judicial dos bens, inscrição na dívida ativa estadual e penhora com vistas a satisfazer a dívida em favor do Estado da Bahia informada à fl. 52. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0022766-49.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Carine Melo Do Couto, Caio Vinicius Do Couto Santos Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite Reu(s): Almerinda Pereira Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 29 Decisão: Nos termos do art. 575, II, c/c art. 475-P, II, ambos do CPC, a competência para execução é do juízo que "processou a causa em primeiro grau de jurisdição." Assim sendo, tendo em conta que a decisão cuja execução se busca neste processo fora proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família, cf. fl. 11, determino a remessa dos autos ao juízo sobredito, porquanto se trata de competência funcional. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0084642-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliana Lima Da Silva Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Reu(s): Paulo Roberto Vilas Boas Negreiros Advogado(s): Wagner Bemfica Araujo Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.À parte autora para manifestar-se sobre contestação e documentos no prazo de 10 dias. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0086501-61.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Wilma Neiva Luna, Gustavo Neiva Luna Advogado(s): Claudio Figueiroa Despacho: " 1)A prestação jurisdicional do juízo da 8ª Vara de Família se esgotou com a sentença de fls. 60; 2) O Alvará judicial não é meio processual para discutir acerca de deliberação de outros juízos de Direito, muito menos uma instância judicial do mesmo grau; 3) Após as anotações de praxe deve a Secretaria baixar e arquivar os seguintes autos." 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0098039-73.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): Josiene Dos Santos Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Reu(s): Antonio Everaldo Dos Santos Advogado(s): Thiago Fernandes Matias Despacho: Subam os presentes Autos ao Egregio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 0115997-09.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Virginia Fontes Cabeceiras Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Assistido(s): Espolio De Edmundo Cabeceiras Despacho: Cumpra-se o que requer o orgão da Fazenda Pública às fls.127 v. 0006841-09.1994.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Izilda De Cassia De Oliveira Moraes Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Espolio De Cosme Silva Moraes Despacho: Elaborem-se os calculos, e após digam as partes. 0107546-34.2002.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Sergio De Oliveira Monteiro Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Inventariado(s): Espolio De Hipolito Amoedo Parada Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública às fls.16. 0049306-76.2007.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Vando Lima De Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 30 Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes; Adilson Dantas Conceição Reu(s): Cristiane Santos Monteiro De Jesus Sentença: Por tudo quanto exposto, converto em divorcio a separação de VANDO LIMA DE JESUS e CRISTIANE SANTOS MONTEIRO nos termos da petição de fls.02/04, com arrimo no art.37 da Lei 6.515/77. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados.Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciário gratuita.P.R.I 0149496-47.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Do Carmo Ferreira Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls., defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe.Sem custas. P.R.I. 0142671-19.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jesuita Torres Conceicao, Thiago Torres Conceicao Figueredo, Lucas Conceicao Figueredo Herdeiro(s): Emanuella Torres Conceicao Figueredo Advogado(s): Adrião Silva de Araújo Reu(s): Espolio De Manoel Vitor Figueredo Junior Despacho: Homologo, por sentença, para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos, o calculo procedido nos autos de Inventario do espólio de MANOEL VITOR FIGUEREDO JUNIOR, fls.35 expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I. 0112534-54.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Normalucia Medrado Olvieira Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): Jose Ubaldo Oliveira Benevides Despacho: Fale a parte autora acerca da Justificação de fls.62/65. 0045071-18.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14097577489-8, 14097580277-2 Inventariante(s): Miralva De Souza Santana Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico, Marcelo Azevedo Palma Inventariado(s): Espolio De Jonas Francisco De Souza Despacho: Elaborem-se os calculos, e após digam às partes. 0052755-81.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 14003036366-1 Autor(s):