AS LICITAÇÕES PRINCÍPIO DO FORMALISMO X PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Gina Copola• (fevereiro de 2.013) 1. O conceito de Licitações: A licitação é o procedimento administrativo formal para realização de obras, serviços, compras, alienações e locações, nos termos regidos, sobretudo, pela Lei federal nº 8.666/93, cujo objetivo é a escolha da proposta mais vantajosa, que atenda ao interesse público, e, ainda, que é eleita por critérios previamente previstos em instrumento convocatório. E, assim, sendo a licitação um procedimento formal é composto de fases que devem ser rigorosamente observadas, de acordo com o formalismo imposto pela Lei nº 8.666/93. • Advogada militante em Direito Administrativo. Pós-graduada em Direito Administrativo pela FMU. Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2.003; Desestatização e terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2.006; A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.008, e 2ª edição em 2.012, e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.011, e, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em revistas e periódicos especializados. 2 O art. 38, da citada Lei, dispõe sobre o formalismo a ser observado em procedimentos de licitação. Ensina Ivan Barbosa Rigolin1 que “Licitação não é apenas um ato, mas todo um complexo procedimento administrativo através do qual a Administração elege, entre várias possíveis, a proposta mais vantajosa a seu interesse – que é sempre o interesse público –, com vista a algum contrato, em geral de aquisição de material ou de serviço, que pretenda celebrar.” (grifo nosso) Professara o saudoso Diogenes Gasparini2 que “a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.” (com grifos originais) 1 . RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 24. 2 . GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 471. 3 2. Dos princípios: 2.1. Da relevância dos princípios. A absoluta relevância dos princípios jurídicos, como fonte de direito, resta incontestável. Com efeito, é mais grave violar princípio do que norma regra. Nesse sentido é o célebre ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo saudoso professor Diógenes Gasparini. 3 Vejamos: “Os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (RDP, 15:284). Sendo assim é certo que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio ofende não a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu 3 . GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 7. 4 arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”, afirma esse notável administrativista (RDP, 15:284).” Os princípios, conforme se denota, são de indiscutível relevância, e especificamente em matéria de licitações observa-se a existência de um plexo de princípios jurídicos que fundamentam os procedimentos licitatórios, conforme se verá a seguir. 2.2. Os princípios concernentes às licitações Reza o art. 3º da Lei federal nº 8.666/93 que: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (grifos nossos). O princípio da legalidade é o mais relevante princípio a nortear e orientar todos os atos praticados pela Administração, e qualquer ato administrativo só será legítimo e somente produzirá efeitos jurídicos se seguir fielmente todas as 5 prévias determinações contidas na lei, em sentido lato. Isso porque o administrador e o agente público podem agir e realizar somente aquilo que a lei previamente autoriza ou determina. Nesse sentido, e conforme ensina o grego Michel Stassinopoulos, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração não atua contra legem ou praeter legem, mas, sim, secundum legem.4 E, quanto às licitações públicas, não poderia ser diverso, já que “a licitação é um procedimento vinculado, e o significado da afirmação é precisamente o de que a vontade da lei vincula a vontade do licitador”, conforme ensina, com habitual propriedade, Ivan Barbosa Rigolin.5 (grifo do autor) O princípio da moralidade é aquele segundo o qual todos os agentes devem agir, atuar e pautar-se dentro da lealdade e da boa-fé, da ética, dos bons costumes e, assim, dentro da moral administrativa, que constitui requisito de validade para todo ato emanado pela Administração Pública. Difere a moralidade da probidade administrativa, uma vez que a primeira é gênero da qual a segunda é espécie, conforme preleciona Weida Zancaner.6 Isso porque “a probidade, no contexto constitucional, é forma qualificada da moralidade administrativa”, conforme ensina o professor Marcelo 4 . MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 90. 5 . RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 111. 6 . ZANCANER, Weida. Direito administrativo e constitucional – estudos em homenagem a Geraldo Ataliba nº 2. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 630. 6 Figueiredo (grifo nosso).7 Noutras palavras, a improbidade é a imoralidade praticada com dolo, má-fé, intenção, e que tenha como resultado danos ao erário. Com todo efeito, tanto a moralidade administrativa não é, nem poderia ser, sinônimo de probidade, que existem vias e meios processuais diversos, autônomos e adequados para tutelar cada qual desses dois princípios constitucionais. No sentido de que moralidade e probidade não são expressões sinônimas, cite-se Marcello Caetano, mencionado pelo ex- Procurador-Geral da República Aristides Junqueira Alvarenga8 e por renomados mestres, como José Afonso da Silva,9 Marcelo Figueiredo10 e Mauro Roberto Gomes de Mattos,11 dentre outros. O princípio da publicidade obriga a publicação de todos os atos oficiais, uma vez que na Administração Pública não deve haver segredo, sigilo ou ocultação, e, em matéria de licitação, o princípio determina a publicidade de todo o procedimento para conhecimento de todos os interessados, mesmo porque qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei de Licitações. A licitação deve ser “escancarada aos olhos de qualquer cidadão, nela interessado 7 . FIGUEIREDO, Marcelo. O controle da moralidade na constituição. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 51. . CAETANO, Marcello. Improbidade administrativa – questões polêmicas e atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 87. 9 . SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 649. 10 . FIGUEIREDO, Marcelo. O controle da moralidade na constituição. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 51. 8 7 diretamente ou não”, no dizer de Ivan Barbosa Rigolin.12 A publicidade deve, via de regra, ser realizada em órgão oficial, e o edital da licitação deve ser publicado conforme as regras previstas no art. 21 da Lei nº 8.666/93. (grifo do autor) O princípio da impessoalidade determina que todos os administrados devem ser tratados sem distinções, discriminações, preferências ou privilégios. A Administração deve agir sempre com vista ao interesse público, à finalidade pública, e não para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Isso porque não pode existir nenhum subjetivismo no julgamento das propostas, uma vez que a Administração não pode levar em conta, no decorrer da licitação, nenhuma condição pessoal do licitante, salvo aquelas expressamente previstas em lei. O princípio da impessoalidade decorre do princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal – segundo o qual “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”–, e também do princípio da isonomia, que será ainda visto no presente trabalho. 11 . MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 395. 12 . RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 115. 8 O princípio da vinculação do instrumento convocatório constitui regra de segurança jurídica, expressamente previsto pelo art. 41 da Lei nº 8.666/93. Com todo efeito, a partir do momento em que o instrumento convocatório é publicado, ele recebe força de lei, e, por isso, suas regras e disposições precisam ser fielmente cumpridas pela Administração; qualquer alteração pode ferir de morte a legalidade, a moralidade e outros princípios atinentes e aplicáveis. Trata-se, portanto, de uma garantia que deve ser concedida a todos os interessados e licitantes. O eg. Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança nº 5.755–DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, já decidiu que “Desde que iniciado o procedimento do certame, a alteração do Edital, com reflexo nas propostas já apresentadas, exige a divulgação pela mesma forma que se deu ao texto original, determinando-se a publicação (do Edital) pelo mesmo prazo inicialmente estabelecido” (grifo nosso). O princípio do julgamento objetivo decorre e constitui vertente do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual, a seu turno, deverá sempre definir, de forma objetiva e clara, os tipos de licitação e, também, os critérios de julgamento das propostas. É cediço que os critérios de julgamento variam de acordo com o tipo de licitação escolhida, mas eles devem sempre estar previamente previstos no instrumento. 9 Outros princípios não estão insertos no indigitado art. 3º da Lei nº 8.666/93, porém são absolutamente aplicáveis e necessários a todos os procedimentos de licitação. Citemos, dentre eles, o princípio da eficiência, que está contido no art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998. O princípio da eficiência revela a absoluta imperiosidade na otimização de todos os serviços públicos, atos, processos e procedimentos administrativos, que devem ser, na medida do possível, eficientes, de boa qualidade, econômicos e céleres. Outro relevante princípio que merece ser citado é o da adjudicação compulsória, ou seja, se a Administração quiser celebrar o contrato, tem de fazer a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação, não podendo ser a nenhum outro, a não ser, obviamente, que o vencedor, nos termos permitidos pela lei, desistiu de celebrar contrato com a Administração. É sabido que o vencedor não tem direito adquirido à contratação, mas, tem, por outro lado, expectativa de direito que precisa ser respeitada. Conforme o princípio da isonomia cabe à Administração conceder tratamento isonômico a todos os possíveis interessados em participar de licitação; sendo frustrada a isonomia entre os licitantes, resta frustrado o próprio procedimento de licitação. 10 É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo das licitações (art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93), ou estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra (art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei nº 8.666/93). Ensina Marçal Justen Filho13 que “Seria equívoco supor que a isonomia veda diferenciação entre os participantes para contratação com a Administração. [...] A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras conseqüências.” Celso Antônio Bandeira de Mello,14 por sua vez, professa que: “o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há 13 . JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 5. ed. São Paulo: Dialética, 1998. p. 57. 14 . MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 44-45. 11 como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais.” (grifo do autor) E a Juíza Lúcia Valle Figueiredo15 ensina que: “O princípio da isonomia, além de ser princípio constitucional, é também princípio do próprio Direito Administrativo. Esse princípio, todavia, deve ser entendido com cautela. A isonomia, com efeito, há de ser compreendida dentro do princípio de igualdade entre os iguais; não podendo ostentar a abrangência que chegue ao absurdo de promover nivelamento de desiguais.” Ainda na mesma esteira é o ensinamento de Diogenes Gasparini,16 Ivan Barbosa Rigolin,17 Maria Sylvia Zanella Di Pietro,18 Ricardo de Mattos Piccoli19 e Leonardo Motta Espírito Santo.20 Citem-se, por fim, os ensinamentos do argentino Roberto Dromi:21 15 . FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 35. . GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 20. 17 . RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 114. 18 . DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 295. 19 . PICCOLI, Ricardo de Mattos. Licitações & sociedades cooperativas. Curitiba: Juruá, 2005. p. 65. 20 .ESPÍRITO SANTO, Leonardo Motta. Curso prático de direito administrativo (co-autor). Coordenação de Carlos Pinto Coelho Motta. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 28. 21 . DROMI, Roberto. Licitación pública. 2. ed. Buenos Aires: Ediciones Ciudad Argentina, 1995. p. 83. 16 12 “La Administración no puede conceder prerrogativas o privilegios a unos y negar arbitrariamente derechos a otros. Cundo existen intereses contrapuestos de los administrados en un procedimiento (p. ej., concursos, licitaciones públicas, franquicias, exenciones, etc.), éste adquiere caráter contradictorio y la Administración está obligada a dar una participación igualitaria a los interesados, sob pena de ilegitimidad de la decisión por afectar la imparcialidad que debe guardar en el trámite. [...] El principio de la igualdad supone un tratamiento igual para situaciones iguales.” A isonomia não é absoluta, conforme já ensinara Ruy Barbosa, em célebre ensinamento, assaz de vezes suscitado, e que desde já merece ser relembrado ao ensinar que isonomia não é senão a igualdade entre os iguais, e a desigualdade entre os desiguais na exata medida de suas desigualdades. De acordo com as lições acima transcritas, conclui-se que todo procedimento de licitação deve conceder tratamento igualitário, isonômico e justo a todos os possíveis interessados, observando-se, porém, e na mesma medida, as diferenciações e distinções naturalmente existentes entre possíveis licitantes. 13 O que não se admite, porém, e conforme se lê da mais autorizada doutrina transcrita, é que possíveis interessados sejam alijados, de forma propositada, arbitrária, infundada e intencional, de participar de licitação. E, por fim, a escolha da proposta mais vantajosa à Administração é, sem dúvida, o objetivo primordial de qualquer certame público. Isso não quer dizer, porém, que a Administração tem de escolher a proposta de menor preço entre as apresentadas, mas, sim, a proposta que melhor atenda ao interesse público, porque a proposta mais vantajosa para a Administração Pública é sempre aquela que melhor atende ao interesse público. A escolha da proposta mais vantajosa – que atende ao interesse público, e não ao interesse de terceiros – está intimamente ligada ao princípio da isonomia, conforme se depreende da mais abalizada doutrina. Nesse diapasão, citemos as lições de Antônio Roque Citadini,22 que, por sua vez, transcreve ensinamentos dos juristas Eros Roberto Grau e Raul Armando Mendes. Vejamos: Em sua obra Licitação e Contrato Administrativo (Estudos sobre a Interpretação da Lei), o jurista e ex- 22 . CITADINI, Antônio Roque. Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. São Paulo: Max Limonad, 1996. p. 26-27. 14 Ministro do e. Supremo Tribunal Federal Eros Roberto Grau, afirma que: “A Licitação está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem condições, à contratação em igualdade pretendida de pela Administração”. Diz Raul Armando Mendes: “para que o princípio da igualdade ou da isonomia prevaleça no procedimento licitatório, é necessário que a Administração se mantenha imparcial, neutra, alheia aos interesses dos proponentes, para objetivar apenas o mais idôneo e com a proposta mais vantajosa para o contrato”. (grifos do autor) No mesmo sentido professa Airton Rocha Nóbrega,23 para quem A licitação, como procedimento administrativo, 23 visa atingir uma dupla finalidade, . NÓBREGA, Airton Rocha. Sociedades cooperativas nas licitações públicas. In: BLC – Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: NDJ, nº 6, jun. 2002. p. 429. 15 conforme proclama a lei de licitações e contratos em seu art. 3º. Volta-se, como nessa norma se estabelece, a selecionar a proposta que se apresente como a mais vantajosa para a futura contratação, buscando, no entanto, preservar, no curso do certame, a isonomia entre os diversos participantes, respeitando, para esse efeito, condições previamente fixadas e que não se constituam em infundado e desnecessário impedimento à livre competição. Conclui-se, portanto, que todo procedimento de licitação deve ter, como fulcro, cerne e objetivo, a escolha da proposta mais vantajosa, sem, contudo, discriminações, distinções injustificadas ou imparcialidades. É imperiosa, portanto, a conjugação dos dois princípios: a escolha da proposta mais vantajosa e a isonomia. 2.3. O princípio do formalismo x princípio da razoabilidade O princípio do formalismo ou do procedimento formal, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Licitações, decorre do princípio da legalidade e determina que a Administração, ao realizar licitação, deve obedecer a todas as exigências da lei e do instrumento convocatório do certame. 16 Ocorre, porém, que o formalismo não pode ser excessivo, conforme já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança nº 5.602–DF, relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Primeira Seção, julgado em 9.9.1998, e publicado in DJ de 26/10/98, p. 4. É forçoso concluir, portanto, que o citado princípio do formalismo deve ser aplicado em conjunto com o princípio da razoabilidade, ao determinar que todo certame deve ser justo, racional e atenda à equidade, e, com isso, não elabore exigências desmedidas, sem justificação, incoerentes, desproporcionais, excessivas, inadequadas ou desnecessárias. O atendimento ao princípio da razoabilidade tem como finalidade evitar o excesso de formalismo em licitações públicas ou, noutras palavras, evitar o rigor formal que viole o interesse público que, por sua vez, deve nortear todos os certames de licitação. O princípio da razoabilidade, conforme é cediço em direito, está expressamente previsto no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo. A jurisprudência superior tem repudiado o excesso de formalismo em licitações públicas, conforme se lê do r. acórdão proferido no RESP 1190793-SC, relator Ministro CASTRO 17 MEIRA, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO CPC. SERVIÇOS DE OMISSÃO DE AFASTADA. OXIGENOTERAPIA. FUNCIONAMENTO. ANVISA. EDITAL. NÃO-EXIGÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O acórdão recorrido concluiu que tanto o objeto – contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar - quanto o edital do certame dispensavam Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não objetivava a “comercialização de equipamentos” que exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. 3. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados. 4. Recurso especial não provido.” 18 Ainda no mesmo diapasão é o r. acórdão proferido no RESP 797179-MT, relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, com a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. ESPECIAL EM MANDADO DE RECURSO SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES. ATRASO NÃOVERIFICADO. DOUTRINA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). 2. A recorrida não violou o edital, tampouco a regra legal do art. 41 da Lei 8.666/93, porquanto compareceu à sessão pública de recebimento de envelopes às 8h31min, ou seja, dentro do prazo de tolerância (cinco minutos) concedido pela própria comissão licitante. Com efeito, não houve atraso que justificasse o não-recebimento da documentação e da proposta. 19 3. Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º). 4. Recurso especial desprovido.” Cite-se, ainda, o RESP 657906-CE, relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2004, com a seguinte ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO CIVIL DE E SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM FORMALISMO EXCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que concedeu segurança postulada pela empresa recorrida por ter a recorrente desclassificado-a em procedimento de licitação carta convite, ao entendimento de que a CEF teria feito, em seu edital licitatório, exigência com um formalismo excessivo consubstanciado que a licitante apresentasse, junto 20 com sua proposta, catálogos técnicos ou prospectos do sistema de ar-condicionado, que foi objeto do certame. 2. A fim de resguardar o interesse público, é assegurado à Administração instituir, em procedimentos licitatórios, exigências referentes à capacidade técnica e econômica dos licitantes. No entanto, é ilegal a desclassificação, na modalidade carta convite, da proposta mais vantajosa ao argumento de que nesta não foram anexados os manuais dos produtos cotados, cuja especificação foi realizada pela recorrida. 3. Recurso não provido.” Ainda no mesmo sentido decidiu recentemente o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Apelação nº 0039246-92.2010.8.26.0053, rel. Desembargador PIRES DE ARAÚJO, 11ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/02/2013, com a seguinte ementa: “Ementa: ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE VER DECLARADA VENCEDORA A INABILITAÇÃO DA LICITAÇÃO DA EMPRESA EDITAL EM CONSONÂNCIA COM AS LEIS ESPECÍFICAS E AOS 21 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO PÚBLICA E DA RAZOABILIDADE A LICITAÇÃO É INSTRUMENTO POSTO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA SE A IRREGULARIDADE FORMAL FOR INCAPAZ DE MACULAR A ESSÊNCIA DA PROPOSTA, DE FORMA A NÃO AFETAR O INTERESSE PÚBLICO OU A SEGURANÇA DO FUTURO CONTRATO, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REJEIÇÃO DA PROPOSTA NÃO DEVE HAVER NOS TRABALHOS NENHUM EXCESSO DE RIGORISMO RECURSOS PROVIDOS.” Ainda na mesma esteira, é o r. acórdão do e. TJSP, em Apelação nº 0006630-93.2012.8.26.0053, rel. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/12/2012, com a seguinte ementa: “Ementa: LICITAÇÃO. Modalidade concorrência. Mandado de Segurança. Desclassificação de licitante por apresentar documentos com rubrica, em vez de assinatura. Excesso de formalismo que prejudica os próprios fins visados pela Lei nº 8.666/93, desarrazoado. assinada pelo revelando-se Proposta de representante desproporcional preço legal e devidamente da Apelante, 22 satisfatoriamente identificado. Exigência de assinatura que se presta apenas e tão somente à identificação da licitante e à sua consequente vinculação ao conteúdo dos documentos. Apelante que se identificou e se vinculou aos documentos apresentados. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia. Desclassificação que restringiria o número de licitantes e prejudicaria a escolha da melhor proposta. Precedentes. Recurso provido.” Conclui-se, portanto, que a licitação refere-se a um procedimento formal previsto em lei e que deve ser fielmente seguido pelo órgão ou entidade que licita, assim como deve ser observado o instrumento convocatório com todas as exigências ali contidas (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), porém, tais exigências não podem ser capazes de inibir a participação de possíveis interessados no certame, uma vez que cláusulas excessivas e exageradas devem ser afastadas em atendimento ao princípio da razoabilidade.