Perguntas Frequentes – Registro Empresarial 1. Qual a documentação necessária para se fazer o registro de uma empresa? Empresário: a) Capa de Processo (gerada pelo sistema Integrar disponível no link http://portalservicos.jucepi.pi.gov.br/Portal/login.jsp); b) Requerimento do empresário (4 vias); c) Cópia autenticada em cartório da carteira de identidade e do CPF; d) Comprovantes de Pagamento (Documento de Arrecadação – DAR/Jucepi (122181) e DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621); e) Original do documento de Viabilidade deferida (1 via) ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia); f) Apresentar DBE – Documento Básico de Entrada em 1 (uma via), com assinatura do representante legal. OBS: caso a empresa deseje enquadrar-se como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), apresentar 03 (três) vias da declaração de ME ou EPP, acompanhadas da Capa de Processo. Sociedade limitada: a) 3 (três) vias do instrumento de contrato social (o sistema Integrar possui modelo pré-constituído de contrato social); b) Capa de Processo (gerada pelo sistema Integrar); c) DAR pago; d) Consulta de Viabilidade aprovada; e) DBE (documento básico de entrada); f) fotocópia da carteira de identidade dos administradores, autenticadas em cartório. OBS: caso a empresa deseje enquadrar-se como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), apresentar 03 (três) vias da declaração de ME ou EPP, acompanhadas da Capa de Processo. 2. Como deverá ser formado o nome empresarial do empresário? Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto. Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco. Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade que o diferencie do outro já existente. Exemplos de nome empresarial (firma): José Carlos da Silva Filho, ou J. Carlos da Silva Filho, ou José C. da Silva Filho, ou José Carlos da Silva Filho Mercearia. Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas, o uso, entretanto, não invalida a informação. Ex.: G L de Almeida T. A. e Silva Obs.: Microempresa (ME) / Empresa de Pequeno Porte (EPP) A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário. Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deve ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial. 3. Como devem ser as assinaturas no Requerimento de Empresário? O Requerimento de Empresário deve ser preenchido pelo sistema Integrar. O empresário que adotar como nome empresarial o seu nome completo (sem abreviatura): Ex.: José Carlos da Silva No campo “Assinatura da firma pelo empresário” deverá assinar igual ao nome empresarial adotado. No campo “Assinatura do empresário” deverá assinar igual ao documento de identificação apresentado. O empresário que adotar como nome empresarial o seu nome com abreviatura: Ex.: J. C. da Silva No campo “Assinatura da firma pelo empresário” deverá assinar igual ao nome empresarial adotado. No campo “Assinatura do empresário” deverá assinar igual ao documento de identificação apresentado. O empresário que adotar como nome empresarial o seu nome (com ou sem abreviatura) acrescentando aditivo: Ex.: José Carlos da Silva Mercearia ou J.C. da Silva Mercearia No campo “Assinatura da firma pelo empresário” deverá assinar igual ao nome empresarial adotado. No campo “Assinatura do empresário” deverá assinar igual ao documento de identificação apresentado. Obs.: no caso de empresas enquadradas como ME ou EPP, o nome empresarial e a assinatura da firma pelo empresário deverão ser seguidos das expressões ME ou EPP de acordo com o enquadramento. 4. Como alterar o contrato se todos os sócios não assinarem o instrumento de alteração? Os atos de alteração, se não assinados por todos os sócios devem ser precedidos de reunião de sócios devidamente convocada na forma disciplinada no contrato ou, se omisso, na forma da lei 10.406/2002. O quórum de deliberação para alteração do contrato social é de 3/4 (art. 1076 do Código Civil). Quando a empresa for enquadrada como ME ou EPP, dispensa-se a reunião e o quórum de deliberação é da maioria do capital. 5. Empresa que foi cancelada administrativamente pela Junta Comercial poderá arquivar qual ato para regularização? Após ser declarada inativa, a empresa em atividade deverá providenciar alteração, solicitando a reativação nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 5 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração). Se não estiver em atividade, a empresa deverá providenciar sua extinção. 6. Pode a sociedade limitada continuar sua atividade com apenas um sócio? É possível a continuidade da empresa pelo período de apenas 180 dias, conforme disposição do art. 1033 no inciso IV da lei 10.406/2002. Decorrido o prazo deverá haver a recomposição do quadro societário ou seja, pluralidade de sócios, sob pena de ser dissolvida de pleno direito ou deverá transformar-se em empresário individual. 7. Na transferência de quotas entre sócios deve ter as assinaturas de todos? Sim, deve constar a assinatura de todos os sócios. A assinatura é o aceite, a concordância da transação ora efetuada. Caso exista antes da alteração um termo de transferência de quotas assinado pelas partes, este termo pode suprir a assinatura na alteração do sócio que transferiu as quotas. 8. É possível a participação na sociedade de sócio menor de idade? O Capital Social deverá estar totalmente integralizado (não só do menor, e sim de todos os sócios). E ainda: a integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial. Ele não poderá participar da administração da sociedade. Obs.: Menor de 16 anos – representado por seus genitores. Menor de 18 anos e maior de 16 anos – assistido por seus genitores. 9. O estrangeiro pode ser administrador? O estrangeiro somente pode ser administrador se apresentar carteira de identidade expedida por autoridade brasileira e comprovar o visto permanente. Orientações específicas estão disponíveis na Instrução Normativa nº 10 do DREI. 10. O capital social pode ser realizado/integralizado em bens? Sim, poderão ser utilizados quaisquer bens para integralização de capital, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de imóvel, ou de direitos a ele relativos, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo se o regime do casamento for o da separação de bens. A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial. 11. Como indicar o objeto social? A descrição deve ser clara, objetiva e precisa. Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição do objeto, exceto quando não houver termo correspondente em português ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional, bem como a utilização das expressões: outros serviços, outras atividades não especificadas anteriormente e etc. O objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou indeterminável. Obs.: Jornalismo e Radiodifusão Sendo o objeto da empresa jornalismo ou radiodifusão sonora e de sons e imagens, somente pode ser empresário ou seu preposto, brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos. 12. As empresas devem incluir o objeto social em suas denominações? Sim, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Artigo 1.158, parágrafo 2°, do Código Civil. Obs.: dispensado o objeto no nome se a empresa for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). 13. Qual é o procedimento para solicitar proteção do nome empresarial na Junta? A proteção do nome empresarial ocorre com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial. Essa proteção se dá na Unidade de Federação da Sede. Para estender a proteção do nome empresarial nos demais Estados deve-se arquivar em cada Junta Comercial, Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial da sede da empresa. 14. O registro da marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) garante a proteção daquele componente do nome na Junta Comercial? O registro de marca no INPI não garante a exclusividade do nome quando do registro na Junta Comercial, pois refere-se apenas a "marca" ou "patente". 15. Quando houver semelhança de nome empresarial na Junta Comercial, aceita-se a autorização da empresa para uso do nome semelhante? É possível, desde que todos os sócios da empresa (se Ltda) ou todos os diretores (se Sociedade Anônima) autorizarem. 16. Como alterar o contrato se todos os sócios não assinarem o instrumento de alteração? Todos os atos de alteração, se não assinados por todos os sócios devem ser precedidos de reunião de sócios devidamente convocadas na forma disciplinada no contrato ou se omisso no Código Civil. O quórum de deliberação para alteração do Contrato Social é de 3/4 (art. 1076 do Código Civil). Quando a empresa for enquadrada como ME ou EPP dispensa-se a reunião e o quórum de deliberação é da maioria do capital. 17. Quais providências devem ser tomadas para dar baixa de uma sociedade empresária limitada por falecimento de um dos sócios? Poderá ser arquivado o distrato antes da conclusão do inventário? Providenciar o distrato social após conclusão do inventário e trânsito em julgado. Caso o inventario não tenha sido concluído poderá a parte interessada solicitar em juízo o Alvará judicial autorizando a baixa da empresa. 18. Pode a sociedade limitada continuar suas atividades com apenas um sócio? É possível a continuidade da empresa pelo período de apenas 180 dias, de acordo com o art. 1.033 no inciso IV do Código Civil. Decorrido o prazo deverá haver a recomposição do quadro societário ou seja, pluralidade de sócios, sob pena de ser dissolvida de pleno direito. 19. As empresas que não arquivaram atos após a vigência do Código Civil de 2002, estão obrigadas a fazer a adequação do contrato de acordo com as normas do Código Civil, quando se apresentarem a Junta Comercial parta proceder a qualquer arquivamento? Sim. Todas as empresas que solicitarem arquivamento na Junta Comercial deverão providenciar a adequação das normas de acordo com Código Civil de 2002. 20. A redução de capital social é obrigatória com publicação em jornal e ata? Qual é o procedimento para o registro na Junta e quais são os outros casos que precisa da publicação em jornal e elaboração de ata? Observar o art. 1.082 e seus dois incisos, seguidos dos arts. 1.083 e 1.084 do Código Civil. A publicação é obrigatória no caso do inciso II do art. 1.082 (§1º do art. 1.084). Nos demais casos, observar os arts. 1.071 ao 1.080 e 1.085, todos do Código Civil. 21. Onde posso baixar o checklist da documentação necessária para dar entrada no processo? No site da Jucepi no link >> http://www.jucepi.pi.gov.br/legislacao.php 22. Onde posso localizar a legislação completa referente a registro empresarial? A legislação completa referente ao registro empresarial está disponível no site www.drei.smpe.gov.br. 23. Onde encontro os valores das taxas da Jucepi? A tabela de pagamento das taxas pode ser encontrada no site http://www.jucepi.pi.gov.br/precos.php 24. Onde encontro informações sobre o preenchimento do Requerimento de Empresário (RE) e Ficha de Cadastro Nacional (FCN)? Veja os manuais do sistema Integrar no site www.jucepi.pi.gov.br. Clique no banner Projeto Integrar e acesse o sistema.