48 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Nro. Boletim 2011.000270 Servidora Responsável: MÔNICA DUARTE FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTO S ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Expediente do dia 17/08/2011 12:02 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0004460-52.1996.4.05.8000 MONICA DE ANDRADE ALMEIDA E OUTROS (Adv. EDVAN CARNEIRO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EVALDO JOAQUIM PEREIRA). Tendo em vista o reconhecimento, pelo TRF da 5ª Região, de ser indevido o prosseguimento da presente execução, conforme acórdão, de fls. 311/317, além da parte exequente não se manifestar sobre feito, após o seu retorno do Egrégio Tribunal supracitado, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 2 - 0003760-71.1999.4.05.8000 LUCI DE MELLO LIRA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). 1. Retornem os autos ao arquivo. 2. Intimações e providências necessárias. 3 - 0003806-60.1999.4.05.8000 WILSON ROCHA DA SILVA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENT O ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Tendo em vista a liquidação do débito exequendo, conforme concordância dos exequentes à fl. 321, julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. P. R. I. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 4 - 0007660-81.2007.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ALLAN LUIZ OLIVEIRA BARROS) x FRANCISCO ALMIR TAVARES E OUTRO (Adv. CARMEN DOLORES PONTES LIMA BOMFIM). ATO ORDINATÓRIO: Vistas à CEF, face à juntada das folhas 68 a 74. 5 - 0007666-88.2007.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ALLAN LUIZ OLIVEIRA BARROS) x JOÃO JADER DIÓGENES TAVARES (Adv. MANOEL ROMAO NETO, COSMO FERNANDES DA SILVA). 1. Retornem os autos ao arquivo. 2. Providências necessárias. 6 0000600-23.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x SELMA MARIA SANTOS PINHEIRO GAMA (Adv. LUANI MELO). ... 7. Assim, clara a possibilidade dos honorários a favor da Defensoria, a ressalva é que “Por força do disposto no art. 130, inc. III, da Lei Complementar n.º 80/94, os honorários fixados em favor da Defensoria Pública reverterão, não aos Defensores, mas ao ente público ao qual pertencem.” (REsp 1012393/MG, T3, julg:04/03/2010, DJe 17/03/2010). 8. Sucede que, in casu, não tendo a DPU iniciado a sua atuação no presente feito, nem praticado atos processuais na defesa do executado da presente demanda, hei por bem indeferir, por ora, o pedido de arbitramento de honorários vindicado nos presentes autos pela DPU, bem como o adiantamento dessa despesa processual. 9. Intimações e providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7 - 0003996-13.2005.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS) x JOSE MARIA FERREIRA DE MORAIS E OUTRO (Adv. WILSON BARBOSA DOS SANTOS). Converta-se em Execução de Sentença; Após, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação/execução, sob pena de multa no valor de 10% do total do débito, nos termos do art. 475-B c/c o art. 475-J do CPC, ambos com redação estipulada pela Lei n.º 11.232/2005. 8 0000026-63.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA, IANARA SALDANHA PEIXOTO) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ VASCONCELOS NETTO). Tendo em vista a liquidação do débito exequendo, conforme verificado à fl. 195, o Estado de Alagoas (exequente) concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará de levantamento em favor da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas. Dessarte, julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Providencie o Setor a expedição de alvará em favor da referida associação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. P. R. I. OBS.: ALVARÁ DISPONÍVEL P/ EXEQUENTE/ ESTADO DE ALAGOAS NA SECRETARIA DA 2ª VARA FEDERAL. 9 0003806-11.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x LEÔNIDAS EMERECIANO DA SILVA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, reconhecido à parte vencedora o direito de executar o julgado, enquanto não prescrito. 2. Intimese. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 10 - 0002516-87.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO E LTON VASCONCELOS ALVES) x AILSO RODRIGUES ALVES E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ... Em face do exposto, nada mais resta a este julgador senão extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, já solvidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 11 - 0004766-74.2003.4.05.8000 MAXIMIANO DA SILVA ARAÚJO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. SEM ADVOGADO). Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, conforme determinado na sentença de fls. 613/614. Providências necessárias. 12 - 0004656-02.2008.4.05.8000 JOSE IB LOPES E OUTROS (Adv. MARIA JOSE CORDEIRO DE BRITO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). ... Dessarte, julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. P. R. I. 13 - 0004936-65.2011.4.05.8000 CONDOMINIO LAGUNA (Adv. PAULO DE TARSO GONÇALVES RODRIGUES, AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). DECISÃO (FLS. 247/248) ... Assim, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da defesa pela ré. Cite-se a União Federal, devendo o Setor encaminhar os autos à conclusão tão logo seja apresentada contestação, para que seja apreciado o pleito antecipatório. Intimações e providências necessárias. existente (fl. 33), nada mais resta a este julgador senão extinguir o presente feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Custas suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DOS AT OS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 17/08/2011 12:02 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO (FL. 250): Chamo o feito à ordem para alterar, em parte, a deliberação judicial de fls. 247/248, determinando apenas a intimação da União para manifestar-se acerca do pleito liminar, no prazo de 72 horas. Uma vez escoado o referido prazo de 72 horas, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar, após o que expedir-se-á o mandado de citação da União. Intime-se, com urgência. 19 - 0006416-06.1996.4.05.8000 IVIS PRUDENTE E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vista à PARTE EXEQUENTE, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos dos documentos de fls. 377/378. 14 - 0005486-94.2010.4.05.8000 GEDALVA DE ALMEIDA (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR, ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). ... Dessarte, mantenho a sentença impugnada, tal como lançada inicialmente. P. R. I. 20 - 0003566-08.1998.4.05.8000 GERALDO DAVI DIAS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 15 - 0002746-32.2011.4.05.8000 MARIANA C AVALCANTE MEDEIROS ROCHA (Adv. ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAIDE BREDA) x REITOR (A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Recebo o apelo em seu efeito devolutivo; Intime(m)-se o apelado/IMPETRADO(A) para, querendo, em 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Após o decurso do prazo supra, havendo ou não resposta do(a) apelado(a), subam os autos à instância superior, intimadas as partes. 16 - 0000396-71.2011.4.05.8000 HELENA MARIA GONCALVES SARMENTO (Adv. ANNE PATRICIA LEAO SARMENTO) x CHEFE DO POSTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). 1. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as informações trazidas pelo impetrado de fls. 75/85 2. Providências necessárias. 17 - 0005076-02.2011.4.05.8000 SANDRA LIMA MEDEIROS CAVALCANTI (Adv. BENICIO JOSÉ SILVA BARROS) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO). ... Pelo exposto, concedo a liminar requestada e determino ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas que efetive o restabelecimento do registro da impetrante no referido Conselho como Contadora, desde que o único impedimento para tal procedimento seja a sua não submissão e aprovação no teste de suficiência exigido pela Resolução CFC nº 1.301/2010. Notifique-se a autoridade impetrada, COM URGÊNCIA, para que cumpra a liminar, bem como para prestar suas informações, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público Federal para parecer, em 10 (dez) dias, retornando conclusos. Expedientes necessários. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 18 - 0002460-54.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x JOSE KLEBER DOS SANTOS JUNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). Havendo a parte autora requerido a extinção do feito, informando que a parte ré solveu o débito contra si 21 - 0001860-53.1999.4.05.8000 ANTONIO ALENCAR CAVALCANTE E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, GEORGE SARMENTO LINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Vista à PARTE EXEQUENTE, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos dos documentos de fls. 286/288 e 290/292. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 22 - 0008042-79.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS) x GENIVAL DE SOUZA FLOR E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER). Vistas às PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face do retorno dos Agravos de Instrumento (ementa e certidão de trânsito e julgado) retro, da Instância Superior, para que requeiram o que de direito. 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 23 - 0003606-48.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x ADEILDO AVELINO DOS SANTOS E OUTROS (Adv. PAULO LUIZ NETO LOBO, CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS BEIRAO, EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 2041, os autos se encontram com vista à Parte Exeqüente/CEF para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 24 - 0001526-82.2000.4.05.8000 FERNANDO ANTONIO MARTINS DE LUNA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. EMIR ARAGÃO NETO) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA). Vistas às PARTES, pelo prazo de 10 (dez) dias, em face da juntada aos autos dos esclarecimentos ao Laudo Pericial, apresentados pelo Sr. Perito. Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 - 0008106-21.2006.4.05.8000 JOSÉ MESSIAS ALENCAR E OUTROS (Adv. ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS, ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS) x UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS-UNSFE (Adv. VINICIUS DE PINHO LACERDA ROCHA, BRUNO FACCION FERRAZ) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA E OUTRO (Adv. FABIO DA COSTA CAVALCANTI). Vista à PARTE EXEQUENTE, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos dos documentos de fls. retro. 26 - 0003356-39.2007.4.05.8000 LEONARDO FERRAZ GOMINHO (Adv. ALOISIO BEZERRA DA SILVA LEITE, CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Vista à Parte Exequente/CEF, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos dos documentos de fls. 173/175. 27 - 0004600-66.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Vista à Parte Exeqüente/ CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar planilha contendo o valor atualizado do débito exequendo, para fins de cumprimento do despacho de fl. 142. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 28 - 0001526-04.2008.4.05.8000 THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO (Adv. LUIZ FRANCISCO MACHADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x MARA RÚBIA BARBOSA PIMENTEL (Adv. JUVÊNCIO HENRIQUE MOTA BRANDÃO). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 29 - 0006576-11.2008.4.05.8000 INDUSTRIAL PORTO RICO S/A E OUTROS (Adv. HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 30 - 0001206-17.2009.4.05.8000 BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S.A (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 31 - 0003686-31.2010.4.05.8000 CYRO ACCILOY COMÉRCIO SA CYCOSA (Adv. THIAGO MAIA NOBRE ROCHA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELT ON GOMES MASCARENHAS). Ficam intimadas as partes da remessa dos autos ao TRF da 5ª Região para, querendo, acompanharem a tramitação do recurso, na forma do Provimento nº 02, de 30 de novembro de 2000, Art. 3º, item 25, da Corregedoria do T.R.F. da 5ª Região. Total Intimação : 31 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS13,20 ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAIDE BREDA-15 ALLAN LUIZ OLIVEIRA BARROS-4,5 ALOISIO BEZERRA DA SILVA LEITE-26 ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-14 ANDRÉ DE MELO SOARES-14 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-11,23,24,26,28 ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS-25 ANNE PATRICIA LEAO SARMENTO-16 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11,24 25 de agosto de 2011 ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS-25 ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-30 AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO-13 BENEDITO IZIDRO DA SILVA-2,3,21 BENICIO JOSÉ SILVA BARROS-17 BRUNO FACCION FERRAZ-25 CARMEN DOLORES PONTES LIMA BOMFIM-4 CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS-26 CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS BEIRAO-23 COSMO FERNANDES DA SILVA-5 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-27 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-9,30 EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO-22 EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1 ELTON GOMES MASCARENHAS-29,31 EMANUEL PAULO DA SILVA-14 EMIR ARAGÃO NETO-24 EVALDO JOAQUIM PEREIRA-1 EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA-23 FABIO DA COSTA CAVALCANTI-25 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA6,12 GEORGE SARMENTO LINS-2,19,20,21 HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-29 IALDO BEZERRA PEREIRA-16 IANARA SALDANHA PEIXOTO-8 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,19 JORCELINO MENDES DA SILVA-24 JUVÊNCIO HENRIQUE MOTA BRANDÃO-28 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-24 LUANI MELO-6 LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES-8 LUIZ FRANCISCO MACHADO-28 LUIZ VASCONCELOS NETTO-8 MANOEL ROMAO NETO-5 MARCELO GOMES DA SILVA-8 MARIA JOSE CORDEIRO DE BRITO-12 PAULO DE TARSO GONÇALVES RODRIGUES-13 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10,18 PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-22 PAULO LUIZ NETO LOBO-23 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-7 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS15,19 REGINA CELIA LEAL XAVIER-22 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-3,21 SEM ADVOGADO-9,10,11,17,18,27 THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-14 THIAGO MAIA NOBRE ROCHA-31 VINICIUS DE PINHO LACERDA ROCHA-25 WILSON BARBOSA DOS SANTOS-7 BENEDITO IZIDRO DA SILVA). ...À vista do exposto, defiro o pedido de habilitação formulado, eis que a situação fática ostentada pela habilitanda subsume-se na hipótese legal autorizativa (art. 1.060, I do CPC), uma vez que comprovou a sua condição de filha e herdeira, além do óbito do autor, devendo a Distribuição incluir os seus dados em substituição ao falecido autor LUIZ GONZAGA VINAGRE. Escoado o prazo para agravar desta decisão, sem que haja sua suspensão pelo Eg. TRF/ 5ª, e, quando houver o efetivo depósito do precatório respectivo, inexistindo qualquer fato processual contrário e impeditivo, expeça-se o competente ofício para liberação, no valor de: 10% da quantia depositada, em favor de MONA SABRINA VINAGRE, face sua condição de filha; do saldo remanescente, ou seja, 90% (noventa por cento), que fique à disposição deste juízo para futura liberação aos outros filhos do autor falecido, à medida que forem se habilitando nos autos;... Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 5 - 0006633-92.2009.4.05.8000 NELSON COSTA REGO CALDAS (Adv. ANTONIO MENDES DE BARROS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS). Vistas às partes, por cinco dias, em face da manifestação do perito às fls. 208. 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Nro. Boletim 2011.000261 Servidora Responsável: MARRISE BARBOSA FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E MENDONÇA Expediente do dia 08/08/2011 16:12 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0003083-41.1999.4.05.8000 LUIZ GONZAGA VINAGRE E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. 2 - 0001383-25.2002.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MARCELO JATOBA LOBO) x ANA MARIA DA SILVA ME E OUTRO (Adv. ADRUALDO DE LIMA CATAO, FELIPE RODRIGUES LINS, THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM, ROSA MARIA TENORIO DE ARAUJO JORGE). Intime-se pessoalmente a advogada da executada Ana Maria da Silva no endereço declinado à fl. 176, para, em 15(quinze) dias, informar se houve seu falecimento, trazendo aos autos, se o caso, a certidão de óbito. 2. Providências necessárias. 3 - 0005213-91.2005.4.05.8000 RENIVALDO ALVES DA SILVA E OUTROS (Adv. RICARDO LOBO C AVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Vistas à parte autora, por 10(dez) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 465/466. 49 9 - 0006213-87.2009.4.05.8000 MARIO JOSE DORIA LIRA (Adv. JUAREZ FERREIRA DA SILVA, JAMES SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO). Defiro o prazo de 60 dias de suspensão, como requerido pela CEF na petição de fl. 77... 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 10 - 0003913-84.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARIA JOSÉ ALVES CAVALCANTE (Adv. SEM ADVOGADO). ...Havendo a parte autora requerido a extinção do feito, informando que a parte ré solveu o débito contra si existente (fl. 27/28), nada mais resta a este julgador senão extinguir o presente feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cancele-se a audiência anteriormente designada. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 11 - 0003003-28.2009.4.05.8000 DELZA ARAÚJO DOS SANTOS (Adv. JOAO VICENTE DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 12 - 0000830-94.2010.4.05.8000 JOSÉ MATIAS DOS SANTOS (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO). Vistas à parte autora, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 327/353. 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 4 - 0005073-67.1999.4.05.8000 JOAO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO (Adv. JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA, SILVANEIDE GOMES CALHEIROS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Vistas à parte autora, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 504/571. 13 - 0004943-57.2011.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MACEIÓ (Adv. NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES, WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ...8. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito de liminar requestado. 9. Notifiquese a autoridade impetrada para prestar suas informações, no prazo da lei. 10. Cientifique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 11. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. 12. Providências necessárias. 121 - INTERDITO PROIBITÓRIO 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6 - 0002330-60.1994.4.05.8000 CAVEPE COMERCIAL ALAGOANA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (Adv. JOSANE ELUSIA ANDRADE VIEIRA PONTES, ALEXANDRE DUQUE CARVALHO, JOSE I TAMAR DE LIMA CARVALHO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). ...Face ao exposto, mantenho o despacho de fl. 192 em todos os seus termos. 7 - 0003533-86.1996.4.05.8000 USINA CAETÉ S/A (Adv. MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA, DAVI CAJUEIRO ALMEIDA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL (Adv. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PEREIRA). Retornem os autos ao arquivo. 8 0003463-15.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CARLOS SILVA DO NASCIMENTO (Adv. SEM ADVOGADO). Vistas à parte CEF, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 92/93. 148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 14 - 0002553-17.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN (Adv. ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO, HENRIQUE DE MORAIS BENJOÍNO) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ROBERTO TAVARES MENDES FILHO). Vistas à parte AUTORA, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 72/76. FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 08/08/2011 16:12 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 15 - 0005230-35.2002.4.05.8000 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x GUACYRA MACHADO LISBOA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS). Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 10(dez) dias requerido pela embargada. Intimações e providências necessárias. 50 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 16 - 0009423-88.2005.4.05.8000 GERALDO DIAS DA SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Vistas à parte autora em face da expedição da RPV/ Precatório. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 17 - 0004153-15.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x AMARAL MADEIRAS LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 10(dez) dias requerido pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Intimações e providências necessárias. 18 - 0006713-27.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x R B P TEIXEIRA - ME E OUTROS (Adv. ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA, ALINE ROSSITER FONSECA DA SILVA, SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY). Defiro os requerimentos realizados pelo executado às fls.137/138. Vistas ao executado, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a planilha e petição apresentados pela Caixa sobre o valor atualizado da dívida. Após, vistas a Caixa. Providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 19 - 0004963-82.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. RENAT O CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x VALDEMIR GOUVEIA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Vistas ao exeqüente para, em 15 dias, requerer o que de direito. Ao seu silêncio, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, reconhecendo ao vencedor o direito de executar o julgado, enquanto não prescrito. Intime-se. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 20 - 0007123-27.2003.4.05.8000 NAILDETE BRANDAO DE CARVALHO SOUZA (Adv. ALISSON WANDER PAIXÃO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das alegações da Caixa (fls. 211/213), no prazo de 05 (cinco) dias... 21 - 0000523-48.2007.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS) x ALEXANDRE DE ARAUJO PORTELA (Adv. RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO). 01. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, reconhecido à parte vencedora o direito de executar o julgado, enquanto não prescrito. 02. Intime-se. 22 - 0000573-06.2009.4.05.8000 AÉCIO COSTA MACHADO (Adv. DIOGO ASSAD BOECHAT, THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). Recebo o apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo; Intime(m)-se o apelado para, querendo, em 15 dias, contra-arrazoar o recurso. Após o decurso do prazo supra, havendo ou não resposta do(a) apelado(a), subam os autos à instância superior, intimadas as partes. 23 - 0006653-83.2009.4.05.8000 AUFRASIO BARBOSA SANTOS (Adv. CICERO ANGELINO SANTANA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. LUCIO HENRIQUE KUMMER DE CARVALHO). Faculto às partes, o oferecimento de razões-finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e providências necessárias. 24 - 0004453-69.2010.4.05.8000 JOSÉ CORREIA DOS SANTOS (Adv. JOSÉ DE SOUZA SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Faculto às partes, o oferecimento de razões-finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias. 25 - 0000023-74.2010.4.05.8000 MARIA MAURA DA SILVA COSTA (Adv. PAULO ROBERTO MOREIRA COSTA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. LUCIO HENRIQUE KUMMER). Vistas à parte autora, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 263/401. 26 - 0006223-97.2010.4.05.8000 AILTON SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO (Adv. EDNALDO MAIORANO DE LIMA, VENIFRANKLYN VEIBY DE OLIVEIRA NORONHA, ADRAILDO CALADO RIOS, LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO). DECISÃO...Dessa forma, defiro o pedido da parte autora (fls. 50), a fim de que seja expedido ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para que essa instituição informe se, no dia 18.06.2010, houve requisição de comparecimento da autoridade policial (BOPE), com vistas a comparecer à agência bancária noticiada na inicial, informando, ainda, em caso positivo, o responsável pelo acionamento. A resposta deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do ofício pela instituição referida. O ofício deverá ser instruído com cópias dessa decisão, da petição inicial (fls. 03/10), da réplica à contestação (fls. 43/45), e do requerimento de produção de provas da parte autora (fls. 50). 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 27 - 0000193-12.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY) x MARIA DE FÁTIMA SANTANA E OUTRO (Adv. WASHINGTON LUIZ MAGALHAES DE MELO). ...Isso posto, com suporte no art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, em juízo de admissibilidade, recebo a petição inicial e determino a citação d a parte ré para, querendo, apresentar contestação. Posteriormente, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Defiro, ainda, o ingresso da União na qualidade de litisconsorte ativo, devendo ela apresentar manifestação, nos autos, após a réplica do Ministério Público Federal. Caso não seja apresentada contestação pela defesa, determino seja dada vista dos autos às partes (Ministério Público Federal, defesa e União, nessa ordem) para que, sucessivamente, especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo legal, justificando, de modo fundamentado, as suas finalidades, sob pena de indeferimento. Total Intimação : 27 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRAILDO CALADO RIOS-26 ADRIANO FALCÃO NERI-6 ADRUALDO DE LIMA CATAO-2 ALEXANDRE DUQUE CARVALHO-6 ALINE ROSSITER FONSECA DA SILVA-18 ALISSON WANDER PAIXÃO-20 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-4 ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA-18 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-12 ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO-21 ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PEREIRA-7 ANTONIO MENDES DE BARROS-5 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-3 APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-19 ATUALIZAR PROCURADOR-16,24 BENEDITO IZIDRO DA SILVA-1 CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-9,11,26 CICERO ANGELINO SANTANA-23 DAVI CAJUEIRO ALMEIDA-7 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-17,18 DIOGO ASSAD BOECHAT-22 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8 EDNALDO MAIORANO DE LIMA-26 ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO-14 FELIPE RODRIGUES LINS-2 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-3 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-22 GEORGE SARMENTO LINS-15 HAROLDO ALVES FARIAS-20 HENRIQUE DE MORAIS BENJOÍNO-14 INACINHA RIBEIRO CHAVES-15 JAMES SANTOS-9 JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-12 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-3,16 JOAO VICENTE DA SILVA-11 JOSANE ELUSIA ANDRADE VIEIRA PONTES-6 JOSÉ DE SOUZA SANTOS-24 JOSE ITAMAR DE LIMA CARVALHO-6 JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA-4 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-21 JUAREZ FERREIRA DA SILVA-9 LUCIO HENRIQUE KUMMER-25 LUCIO HENRIQUE KUMMER DE CARVALHO-23 LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA-26 MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA-7 MARCELO JATOBA LOBO-2 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES-13 NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY27 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10,20 PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-5 PAULO ROBERTO MOREIRA COSTA-25 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-13 RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-19 RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-3 RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA-21 ROBERTO TAVARES MENDES FILHO-14 ROSA MARIA TENORIO DE ARAUJO JORGE-2 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1 SEM ADVOGADO-8,10,17,19 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-20 SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY-18 SILVANEIDE GOMES CALHEIROS-4 THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS-22 THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM-2 VENIFRANKLYN VEIBY DE OLIVEIRA NORONHA-26 WASHINGTON LUIZ MAGALHAES DE MELO-27 WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA-13 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL do autor falecido Daniel Correia de Araújo, bem como qual a relação entre eles e o de cujus, tendo em vista a inclusão de seus nomes na planilha de fl. 287, em substituição ao nome do autor falecido. 2 - 0006687-97.2005.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM) x DEMOCRITO DAMASCENO VENTURA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, EDVAN CARNEIRO DA SILVA). Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo, em 15 (quinze) dias. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 3 0000305-54.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x RONALDO AVILA DE ARAUJO E OUTRO (Adv. MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA, WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que venha a comprovar o adimplemento da obrigação que lhe foi imposta. 4 - 0001615-90.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ALINNE DE MEDEIROS DUARTE) x CELINO DE CASTRO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS). Após, arquivem-se os presentes autos. 5 - 0004924-51.2011.4.05.8000 GILVAN OLIVEIRA DA SILVA (Adv. CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA, ELIANE MONTEIRO DE CARVALHO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Intimemse (citem-se) os embargados para, no prazo legal, impugnar, querendo, os presentes embargos. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 6 0000167-53.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x RODOVEL VEÍCULOS RODOVIÁRIOS LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO) x CARLOS ALBERTO BURLE (Adv. SEM ADVOGADO) x FERNANDO FERREIRA LEITE BURLE (Adv. SEM ADVOGADO). Indefiro o requerimento retro, haja vista que esta 2ª Vara ainda não tem acesso ao sistema INFOJUD. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000274 SERVIDOR: GUSTAVO GALVÃO FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E MENDONÇA 7 - 0002127-06.1991.4.05.8000 LUÍS GERALDO SOARES LUST OSA E OUTRO (Adv. LUÍS GERALDO SOARES LUSTOSA, EDINALVA MARIA DE BRITO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, HAROLDO ALVES FARIAS, AURINO MALTA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA MALTA, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, JÚLIO CEZAR HOFMAN). Intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca da petição de fls. 731/732, colacionada pela CEF. 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 8 - 0003870-26.2006.4.05.8000 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. FRANCOIS DA SILVA) x GUSTAVO ANDRÉ COSTA DE FRANÇA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 1 - 0004957-32.1997.4.05.8000 LÍBIA CHAVES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Intime-se a habilitanda Maria Porfírio Araújo (fl. 307/309) para que esclareça, no prazo de dez dias, se houve habilitação de Deyvis de Araújo Cavalcante e Sybelle de Araújo Cavalcante ao crédito 9 0005667-37.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA, CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO) x DENNY DE QUEIROZ E OUTROS (Adv. NAPOLEAO LIMA DE AMORIM). Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 180 dias requerido pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. Expediente do dia 18/08/2011 11:13 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 10 - 0005737-54.2006.4.05.8000 MILTON CORREIA DA ROCHA FILHO (Adv. CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO, JUVÊNCIO HENRIQUE MOTA BRANDÃO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Vistas à parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 11 - 0003270-34.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x JOÃO LUIZ DA SILVA (Adv. RAUL CARLOS BRODT, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Indefiro o pedido de fl. retro, haja vista que a 2ª Vara Federal ainda não tem convênio para utilização do sistema INFOJUD. 12 - 0001907-75.2009.4.05.8000 SINDICATO DOS ESTIVADORES NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Intime-se novamente a parte AUTORA acerca do despacho de fl. 614. Prazo 30 dias. 13 - 0000427-65.2010.4.01.3400 EDUARDO CARDOSO MORAES (Adv. JOSÉ VÂNIO OLIVEIRA SENA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Após, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de seus interesse em prosseguir com a ação, tendo em vista que o curso de preparação do qual pretendia participar já foi concluído. 14 - 0000977-23.2010.4.05.8000 ÉRICO DONATO SCHMAEDECKE (Adv. FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES, RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA, MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR, CARLOS BERNARDO, YUSHA MARINHO DE OLIVEIRA, EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO, WANDERSON LIMA BARROS, A RTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO, TIZIANNE CÂNDIDO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA GABRIELLA MARTINS COELHO DA PAZ) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Em face da certidão retro, manifeste-se a parte autora, em cinco dias. 15 - 0003097-39.2010.4.05.8000 GENILDA TRAJANO DE ARAÚJO (Adv. LUCIANO JOSÉ SANTOS BARRETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 16 - 0003177-03.2010.4.05.8000 ROSÂNGELA CORDEIRO DE MIRANDA E OUTROS (Adv. JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida às fls. 156/8, sob pena de multa no valor de 10% do total do débito, nos termos do art. 475-B c/c o art.475-J do CPC, ambos com redação estipulada pela Lei N.º 11.232/2005. 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 17 - 0003329-17.2011.4.05.8000 JIVANILDO PEREIRA SILVA E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Destarte, intimem-se os embargantes para que se manifestem, no prazo de dez dias, sobre a contestação, bem como sobre a referida impugnação. 25 de agosto de 2011 28 - AÇÃO MONITÓRIA 18 - 0005987-82.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x GILVAN LINS DE LIMA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 60 dias requerido pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 18/08/2011 11:13 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 19 - 0000652-14.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA (Adv. GEORGE SARMENTO LINS). Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, devendo a execução prosseguir no valor de R$ R$ 12.173,06, atualizados até setembro de 2010. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 20 - 0006457-84.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x RENATO FALCÃO MARINHO (Adv. SEM ADVOGADO). Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, para reconhecer à CEF o direito ao crédito no valor de R$ 38.468,67 (trinta e oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03.09.2007, devido pelo réu, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102-C, e parágrafos, do CPC. 21 - 0004807-31.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MAGAZINE MACEIÓ LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO) x JOÃO FERNANDES RIBEIRO (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a Caixa para explicitar os critérios adotados para atualização do valor cobrado à ré. FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 24 - 0004870-56.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x BENIVALDO TAVARES SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Antes de cumprir o despacho retro, vistas à CEF, por 05 (cinco) dias, para trazer aos autos planilha com valor atualizado do débito. 51 Total Intimação : 31 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS13,19 ALINNE DE MEDEIROS DUARTE-4 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 25 - 0001855-11.2011.4.05.8000 MÁRCIO LIMA COSTA (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Ficam intimadas as partes da designação do dia 22 de Setembro de 2011, às 14:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA3,5,9,11,21,24 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-6 ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO-14 ATUALIZAR PROCURADOR-14,15,16 AURINO MALTA DE OLIVEIRA-7 BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO-12 CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-9 CARLOS BERNARDO-14 CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO-10 26 - 0001897-60.2011.4.05.8000 OSVERALDO DA SILVA SANTOS E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Ficam intimadas as partes da designação do dia 22 de Setembro de 2011, às 15:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). 27 - 0001542-50.2011.4.05.8000 LUIZ VENANCIO DE SANTANA E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS, ISABELLA SILVA SIBALDO DE ASSUNÇÃO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Ficam intimadas as partes da designação do dia 27 de Setembro de 2011, às 14:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). 28 - 0001225-52.2011.4.05.8000 JAQUELINO FERREIRA RIBEIRO E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Ficam intimadas as partes da designação do dia 27 de Setembro de 2011, às 15:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA-5 CORNÉLIO ALVES-22 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO6,20,30,31 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-18,23 EDINALVA MARIA DE BRITO-7 EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO-14 EDVAN CARNEIRO DA SILVA-2 ELIANE MONTEIRO DE CARVALHO-5 ELTON GOMES MASCARENHAS-10 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-7,11,17,26,29 FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES-14 FRANCOIS DA SILVA-8 GEORGE SARMENTO LINS-1,2,4,19 HAROLDO ALVES FARIAS-7 IALDO BEZERRA PEREIRA-1,12 IANARA SALDANHA PEIXOTO-11 IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA-31 ISABELLA SILVA SIBALDO DE ASSUNÇÃO-27 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,8 JOSÉ VÂNIO OLIVEIRA SENA-13 JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS-16 JÚLIO CEZAR HOFMAN-7 29 - 0001896-75.2011.4.05.8000 JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Ficam intimadas as partes da designação do dia 22 de Setembro de 2011, às 16:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). JUVÊNCIO HENRIQUE MOTA BRANDÃO-10 LUCIANO JOSÉ SANTOS BARRETO-15 LUÍS GERALDO SOARES LUSTOSA-7 LUIZ VASCONCELOS NETTO-11 MARCELO SILVA MALTA-7 MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA-3 MARIA GABRIELLA MARTINS COELHO DA PAZ-14 MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR-14 Expediente do dia 18/08/2011 11:13 28 - AÇÃO MONITÓRIA 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 30 - 0000237-36.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x CÍCERO MATIAS DE MELO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 82, os autos encontram-se com vistas à CEF para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. NAPOLEAO LIMA DE AMORIM-9 NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM-2 22 - 0003547-07.1995.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES) x QUEIMADAS AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Vistas à CEF, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 233/41. 23 - 0003437-17.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x SONIA MARIA PATRIOTA FERRAZ (Adv. SEM ADVOGADO). Ficam intimadas as partes da designação do dia 03 de Outubro de 2011, às 16:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de conciliação.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). RACHEL SÁ BRITO SANTOS-17,25,26,27,28,29 RAUL CARLOS BRODT-11 RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO-14 RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA-14 SEM ADVOGADO-6,18,20,21,22,23,24,25,27,28,30 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-7 TIZIANNE CÂNDIDO DA SILVA NASCIMENTO-14 31 - 0002197-27.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NET O) x RENATA CRISTINA MEDEIROS DA ROCHA ME E OUTRO (Adv. IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA). Ficam intimadas as partes da designação do dia 13 de Setembro de 2011, às 15:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de conciliação.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). WANDERSON LIMA BARROS-14 WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA-3 YUSHA MARINHO DE OLIVEIRA-14 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 52 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000267 SERVIDOR RESPONSÁVEL: JÚNIO FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E MENDONÇA Expediente do dia 16/08/2011 08:48 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0001975-74.1999.4.05.8000 JOAO DE JESUS GONCALVES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). DESPACHO: Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo requerido pelo(a) JOAO DE JESUS GONCALVES e outros. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 5 - 0007435-56.2010.4.05.8000 MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO (Adv. ARLINDO RAMOS JÚNIOR) x MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (Adv. AILTON ALVES DO NASCIMENTO, FABIANO DE AMORIM JATOBA, FELIPE RODRIGUES LINS, JOÃO LUÍS LOBO SILVA) x MUNICIPIO DE TRAIPU (Adv. SEM ADVOGADO) x MUNICIPIO DE LAGOA DA CANOA PREFEITURA MUNICIPAL (Adv. SEM ADVOGADO) x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). DESPACHO: (...). Conclusos para sentença, verifico, contudo, que os Municípios citados como litisconsortes passivos foram incluídos na autuação do feito como se litigassem ao lado do autor (fls. 183). Além disto, o autor fez acompanhar sua réplica de documentos novos acerca dos quais ainda não se manifestaram os litisconsortes passivos. Assim, converto o julgamento em diligência, devendo os autos serem remetidos à Distribuição para corrigir a autuação do feito, alterando-a para constar no pólo passivo da demanda os Municípios de Campo Grande, Traipu e Lagoa da Canoa. Após, tendo em vista que os litisconsortes litigam com procuradores diversos e para que se observe o disposto no art. 398 do CPC, dêem-se vista dos autos, pelo prazo comum de 10 dias, a fim de que se manifestem acerca dos documentos de fls. 196/216. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0001685-98.1995.4.05.8000 AILTON BARBOSA DE ARAUJO E OUTROS (Adv. EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANA MARIA MOREIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL. DESPACHO:Intime-se a parte executada(NÉLIA PAULA BEZERRA BARBOSA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida às fls. 1420, sob pena de multa no valor de 10% do total do débito, nos termos do art. 475-B c/c o art.475-J do CPC, ambos com redação estipulada pela Lei N.º 11.232/2005. 3 - 0009795-42.2002.4.05.8000 MARIA CAVALCANTI LINS (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x CAIXA SEGURADORA (Adv. GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS, JORCELINO MENDES DA SILVA) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO 1. A parte autora requer a extinção deste feito noticiando que, em razão de a CEF já haver promovido a baixa da hipoteca, renuncia à revisão contratual e a possíveis valores pagos a maior ou indevidamente (cf. fl. 727). 2. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, III, do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. 4 - 0005916-46.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x AURISTELA MARIA VILELA DA SILVA E OUTROS (Adv. THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO). DESPACHO: (...). 3. Embora o nosso direito, filiado ao europeu continental, não admita o sistema de stare decisis, da força obrigatória do precedente, na prática, porém, tal não ocorre, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores vinculam diretamente as decisões de jurisdições inferiores, pois cabe recurso para as instâncias superiores. Assim, curvo-me à posição do STF, antes já explicitada e determino que o embargado seja intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Abstenha-se o Setor de cumprir o despacho de fl. 275, proferido nos autos da ação principal. 6 - 0006775-62.2010.4.05.8000 GILBERTO BALBINO DE MELO (Adv. LUANÍ MELO) x INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x FUNDAÇÃO CESGRANRIO (Adv. MÁRCIO GUEDES DE SOUZA, TÁSSIA GODOY CALAZANS, ALESSANDRA POUCHAIN GONÇALVES PEREIRA, ANA LÚCIA RIOS PERLINGEIRO GUISA CONCEIÇÃO, BEATRIZ JARDIM DE AZEVEDO, CAIO SPERANDEO DE MACEDO, CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO, CARLOS GUSTAVO LORETTI VAZ DE ALMEIDA BARCELLOS, CRISTIANE DE OLIVEIRA BITETI, DANIEL DA COSTA ARONNE, DANIEL SIMONI, DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE, FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA, FLAVIA MARINHO DOS SANTOS BORGES, JULIETA DE SOUZA VALERIO, LICIA MARIA MIGUEL MOURA, LILIAN SANTOS PEREIRA, LUCIANA DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ HENRIQUE PEREIRA ERTHAL DA COSTA, MARCELLA RIBEIRO COSTA ALVARENGA, MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA, PAULO NELSON LEMOS BASTO NASCIMENTO, RENATA DA SILVA BARBOSA, RENATA RAZE COSTA, RODRIGO HENRIQUE ALVES DE ALVARENGA, ROSA MARIA ANTUNES CARDOSO MARQUES, SANDRA MARY SOUZA) x FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). DESPACHO DE FLS. 234: 1.Compulsando os autos, verifico que houve perda parcial do objeto da presente demanda, qual seja a possibilidade do autor realizar as provas do ENEM/2010 em razão da atual situação fática. 2.Porém, os presentes autos mantêm o seu contorno quanto à possibilidade de mérito dos danos morais e/ou materiais. 3.Na inicial o autor alega que não recebeu por via da ECT o cartão de inscrição com os dados referente às datas, horários e local da realização das provas. 4.Mediante tal situação entrou em contato com a central de atendimento por várias vezes no intuito de obter informações a respeito do tal cartão de inscrição 5.Apesar do edital do certame no item 2.11 (fls. 60/61) trazer a informação de que os dados de inscrição e realização das provas estariam também disponíveis no endereço eletrônico do INEP, o autor alega que “..para a identificação do local de prova através da internet era preciso a utilização de uma senha, a qual o autor não tinha acesso e não pôde ser resgatada ou substituída pelos atendentes da Central de Atendimento.” (fls. 223/224) 6.O item 2.5.2 (fl. 60) traz que “No momento da inscrição, o (a) participante receberá um número de inscrição e deverá cadastrar a senha de acesso ao sistema, que deverão ser mantidos sob guarda do participante e são indispensáveis para o acompanhamento do processo de inscrição..”. 7.Para que se esclareça qual o empecilho obstou o autor a ter acesso por via internet do seu cartão de inscrição defiro o requerimento de fl. 224 determinando que os réus no prazo de 10 (dez) dias juntem a estes autos cópias das gravações dos contatos telefônicos feitos pelo autor nos dias 01/11/2010 - atendente Poliana, 02/11/2010 atendente Ana Paula Protocolo nº 2922069, 03/11/2010 - atendente Edvan, 04/11/2010 - atendente Sara, 05/11/ 2010 - atendente Keiliana Protocolo nº 2995855, 06/ 11/2010 - atendente Tharciana e 11/11/2010 - atendente Keiliana. 8.Intimem-se as partes para, querendo, indicar outras provas que pretendem produzir, indicando-lhes a finalidade. 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 10 - 0007015-51.2010.4.05.8000 ALLAN DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA E SOUZA (Adv. LUANI MELO) x UNIÃO FEDERAL(EXÉRCITO BRASILEIRO) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). SENTENÇA: . . . III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para tão-somente condenar a União à concessão de atendimento médico necessário, com a realização de todos os exames que forem requeridos e fornecimento de todo o tratamento que vier a ser prescrito, inclusive fornecimento de medicamentos, de forma a tratar a enfermidade do autor, dando continuidade, assim, ao tratamento iniciado com a decisão conferida na antecipação de tutela. Intime-se o autor para que se manifeste acerca do cumprimento da condenação imposta à parte ré. Havendo sucumbência de ambas as partes, ficam reciprocamente compensadas as despesas processuais das partes, nos termos do art. 21, do CPC, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 7 - 0001395-92.2009.4.05.8000 MUNICÍPIO DE ANADIA (Adv. VINÍCIUS DE FARIA CERQUEIRA, MARCUS LACET, NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA, INALDO FRANCISCO DE S F DE SOUZA, RITA FERNANDA BARROS MENDONCA, AUGUSTO BOMFIM) x JOSÉ EDMUNDO DÂMASO BARROS (Adv. LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, EDUARDO STECCONI FILHO). DESPACHO: Intimem-se novamente as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da instauração e da fase em que se encontra a Tomada de Contas Especial. 148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 8 - 0004945-27.2011.4.05.8000 EDMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv. ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO: 1.Em vista do critério extraído do art. 259 do Código de Processo Civil, segundo o qual se deve atribuir à demanda valor correspondente à apreciação econômica do direito objeto da lide, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para atribuir à causa valor que corresponda ao proveito econômico perseguido, providenciando o pagamento das custas processuais. 2.Emende o demandante, ainda, a exordial, para indicar claramente qual o pedido liminar, porquanto aquela não faz referência, de forma específica, ao ato abusivo contra o qual se insurge e pretende ver suspenso. FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 16/08/2011 08:48 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 9 - 0003435-13.2010.4.05.8000 JOSÉ INÁCIO DA SILVA (Adv. ALOÍSIO ROSENDO DA SILVA, SABRINA ARAÚJO SPÍNDOLA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). DESPACHO 1. Recebo o apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo; Intime(m)-se o apelado para, querendo, em 15 dias, contra-arrazoar o recurso.Após o decurso do prazo supra, havendo ou não resposta do(a) apelado(a), subam os autos à instância superior, intimadas as partes. 11 - 0005015-78.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x F.H. DE ALMEIDA SORIANO (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR). SENTENÇA: . . . III. DISPOSITIVO: Diante das razões invocadas, conheço dos presentes embargos de declaração para conceder-lhes provimento, com a alteração na fundamentação, no trecho a seguir transcrito, às fls. 97/ 98: “Quanto à quantificação do dano material, tenho por correto o critério utilizado pela União com base na fiscalização dos técnicos do DNPM, os quais, através das circunstâncias encontradas no local da jazida ilegal, chegaram a uma estimativa do volume lavrado de 16.000 m3 (dezesseis mil metros cúbicos), sendo que o preço praticado para comercialização de argila na região era de R$ 16,00/m3 (dezesseis reais por metro cúbico) (fl. 19). Nesse ponto, são insubsistentes as alegações da ré no que pertine à insatisfação quanto ao pleito da União em ser ressarcida na quantia de R$ 256.000,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil reais), acrescida de juros e correção monetária, uma vez que teria agido corretamente e o presente dissenso ter sido causado pela falta de comunicação dos órgãos ambientais pátrios e, principalmente pela morosidade do IMA/AL para expedir uma simples licença ambiental. (fl.64) Ou seja, faz-se desprender de tal alegação, o reconhecimento da ré na exploração de argila sem as devidas autorizações exigidas pela lei, tentando atribuir a “morosidade” dos órgãos responsáveis o fato de não possuir as devidas licenças, o que não vale prosperar, já que está óbvio com a análise das datas, que somente após os autos de notificação e paralisação é que a mesma adquiriu tais licenças, além do mais, não se justifica o cometimento do ilícito devido a morosidade do órgãos competentes, já que esta poderia ter se utilizado de meios administrativos ou judiciais para ter seu pleito de autorização alcançado. Logo, o dano material sofrido pela União foi de valor equivalente a R$ 256.000,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil reais), quantia resultante do produto da multiplicação do volume lavrado no local pelo preço médio de venda da argila na região.” Devendo esta conter a seguinte redação: Quanto à quantificação do dano material, o critério utilizado pela União com base na fiscalização dos técnicos do DNPM, os quais, através das circunstâncias encontradas no local da jazida ilegal, chegaram a uma estimativa do volume lavrado de 16.000 m3 (dezesseis mil metros cúbicos), sendo que o preço praticado para comercialização de argila na região era de R$ 16,00/m3 (dezesseis reais por metro cúbico) (fl. 19), são insuficientes para quantificar o dano material sofrido, pois se deve levar em conta outros elementos que não foram apresentados nos autos, quanto tempo foi lavrada a argila, quanto isto gerou à parte ré, quanto foi o prejuízo da parte autora, a variação de preço da argila ao longo do tempo, além de outros elementos não levados em conta por este Juízo que são necessários à quantificação do dano. Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas Nesse ponto, são insubsistentes as alegações da ré no que pertine à insatisfação quanto ao pleito da União em ser indenizada em danos materiais, uma vez que teria agido corretamente e o presente dissenso ter sido causado pela falta de comunicação dos órgãos ambientais pátrios e, principalmente pela morosidade do IMA/AL para expedir uma simples licença ambiental. (fl.64) Ou seja, faz-se desprender de tal alegação, o reconhecimento da ré na exploração de argila sem as devidas autorizações exigidas pela lei, tentando atribuir a “morosidade” dos órgãos responsáveis o fato de não possuir as devidas licenças, o que não vale prosperar, já que está óbvio com a análise das datas, que somente após os autos de notificação e paralisação é que a mesma adquiriu tais licenças, além do mais, não se justifica o cometimento do ilícito devido a morosidade dos órgãos competentes, já que esta poderia ter se utilizado de meios administrativos ou judiciais para ter seu pleito de autorização alcançado. Logo, o dano material sofrido pela União, com os elementos presentes aos autos, não permitem uma quantificação do prejuízo, tornando inviável a prolação de sentença líquida que, diante desse quadro, a liquidação do julgado há de ser deixada para posterior liquidação por artigos, momento em que deverão ser provados o tempo em que a atividade foi desenvolvida, o seu preço de mercado na época, com suas variações. 25 de agosto de 2011 DESPACHO: Diante da informação retro, determino que as partes sejam intimadas a se pronunciar sobre o interesse na continuidade do feito, requerendo, se for o caso, a restauração dos autos anexando, de logo, os documentos que possuir relativos a ação ordinária mencionada, no prazo legal de dez dias. Silenciando-se a parte interessada, proceda-se a baixa na distribuição. 75 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA Total Intimação : 14 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA-8 AILTON ALVES DO NASCIMENTO-5 ALESSANDRA POUCHAIN GONÇALVES PEREIRA-6 ALOÍSIO ROSENDO DA SILVA-9 ANA LÚCIA RIOS PERLINGEIRO GUISA CONCEIÇÃO-6 ANA MARIA MOREIRA-2 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-2,3 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-3 ARLINDO RAMOS JÚNIOR-5 ATUALIZAR PROCURADOR-6,9,10 AUGUSTO BOMFIM-7 BEATRIZ JARDIM DE AZEVEDO-6 BENEDITO IZIDRO DA SILVA-1 CAIO SPERANDEO DE MACEDO-6 CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO-6 CARLOS GUSTAVO LORETTI VAZ DE ALMEIDA BARCELLOS-6 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-11 CRISTIANE DE OLIVEIRA BITETI-6 DANIEL DA COSTA ARONNE-6 DANIEL SIMONI-6 DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE-6 EDUARDO STECCONI FILHO-7 ELTON GOMES MASCARENHAS-9 EVERALDO BEZERRA PATRIOTA-2 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-3,13 FABIANO DE AMORIM JATOBA-5 FELIPE RODRIGUES LINS-5 FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA-6 FLAVIA MARINHO DOS SANTOS BORGES-6 GEORGE SARMENTO LINS-1,12 GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-3 INALDO FRANCISCO DE S F DE SOUZA-7 JOÃO LUÍS LOBO SILVA-5 JORCELINO MENDES DA SILVA-3 JULIETA DE SOUZA VALERIO-6 LICIA MARIA MIGUEL MOURA-6 LILIAN SANTOS PEREIRA-6 LUANI MELO-10 LUANÍ MELO-6 LUCIANA DE OLIVEIRA MARTINS-6 LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-7 LUIZ HENRIQUE PEREIRA ERTHAL DA COSTA-6 MARCELLA RIBEIRO COSTA ALVARENGA-6 MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA-6 MARCELO GOMES DA SILVA-13 MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-7 MÁRCIO GUEDES DE SOUZA-6 MARCUS LACET-7 MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-11 NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA-7 NELSON MIGUEL DIAS-12 PAULO NELSON LEMOS BASTO NASCIMENTO-6 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-5 RENATA DA SILVA BARBOSA-6 RENATA RAZE COSTA-6 RITA FERNANDA BARROS MENDONCA-7 RODRIGO HENRIQUE ALVES DE ALVARENGA-6 ROSA MARIA ANTUNES CARDOSO MARQUES-6 SABRINA ARAÚJO SPÍNDOLA-9 SANDRA MARY SOUZA-6 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-4 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1 SEM ADVOGADO-5,8 SERGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO-13 TÁSSIA GODOY CALAZANS-6 THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO-4 VINÍCIUS DE FARIA CERQUEIRA-7 14 – 0002639-03.2002.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (PROCURADOR – ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x ADA M MARQUES LUZ E OUTROS (Adv. YVES MAIA DE ALBUQUERQUE). Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL Por fim, a parte dispositiva da sentença deve conter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para condenar F.H de Almeida Soriano (Diney Soares Torres Neto) a indenizar à União os danos materiais que lhe foram causados com a exploração ilegal da argila, a serem apurados em liquidação por artigos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e para indeferir o pedido de indenização por dano moral coletivo. No mais, mantenho a sentença atacada consoante fora oportunamente prolatada. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DOS AT OS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 16/08/2011 08:48 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 12 - 0005895-27.1997.4.05.8000 IRACEMA LIMEIRA AMORIM E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL DIAS). ATO ORDINATÓRIO: Vistas à parte AUTORA(EXEQUENTE), por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 253/263. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 13 - 0007150-39.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. SERGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO). ATO ORDINATÓRIO: Vistas a parte EXEQUENTE (ESTADO DE ALAGOAS), por 05 dias, em face da juntada da guia de depósito de fls. 230, bem como para requerer o que de direito. 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000279 Servidor: Ivanilson Lamenha FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E MENDONÇA Expediente do dia 22/08/2011 14:28 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0002359-37.1999.4.05.8000 IONE TEREZINHA LEAO ORTIZ E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULT ORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Diante da petição de fl. 388, defiro o prazo de 30 dias requerido pelo autor. 2 - 0000499-20.2007.4.05.8000 CHRISTIANO CAVALCANTE CORREIA COSTA (Adv. LIDIANE CARVALHO DE MAGALHAES, SILVIA LUCIA BARBOSA ROCHA) x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE (Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF). Vistas às partes, pelo prazo de 5(cinco) dias, em face da expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de fls. retro, já assinadas digitalmente. Decorrido o prazo sem manifestação, o(s) documento(s) será(ao) remetido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento. 53 7 - 0001629-06.201 1.4.05.8000 LATINA ELETRODOMÉSTICOS S/A (Adv. MARIANA TACIN) x INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Abro vista à parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(es) em 10 (dez) dias. 8 - 0006529-66.2010.4.05.8000 JOSÉ HILTON FERRO BARROS (Adv. DANIELLE ALENCAR SILVA THEOTÔNIO, JOSÉ DIOGO THEOTÔNIO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido do autor, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, bem como a pagarlhe as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, datado em 25 de maio de 2010, corrigidas monetariamente e acrescidas nos juros de mora de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 9 - 0001969-81.2010.4.05.8000 LENIVALDO ABÍLIO ANSELMO (Adv. JOSE MINERVINO DE ATAIDE) x COMANDANTE DO 59ª BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 3 - 0001860-04.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. THALES BATISTA GUERRA MOTA) x ALTIEL DOS SANTOS E OUTROS (Adv. JOSÉ ALBERT O DE ALBUQUERQUE PEREIRA). Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (fls. 220/222), traslade-se cópia dela bem como da planilha de fl. 192 para a ação principal (0001090-16.2006.4.05.8000), expedindo-se ali a competente requisição de pagamento. Traslade-se ainda a petição de fl. 226 para os referidos autos. Após, arquive-se o presente feito, com baixa na Distribuição. Cumpra-se. 10 - 0000689-12.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ANTONIO CIRILO SOARES MERCEARIA ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 22/08/2011 14:28 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 4 - 0005909-35.2002.4.05.8000 ABIGAIL CORREA COSTA (Adv. MARCELO ARAÚJO ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 5 - 0002949-67.2006.4.05.8000 ILPISA INDUSTRIA DE LATICINIOS DE PALMEIRA DOS INDIOS (Adv. FELIPE REBELO DE LIMA, TIAGO RISCO PADILHA, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES) x INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS INMEQ/AL (Adv. SEM ADVOGADO) x INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO (Adv. SEM ADVOGADO). Nada a prover. Remetam-se os autos ao arquivo, com a baixa na distribuição. 6 - 0003079-23.2007.4.05.8000 JUAREZ ORESTES GOMES DE BARROS E OUTROS (Adv. PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 11 - 0004899-58.1999.4.05.8000 BENEDITO HELIO DO NASCIMENTO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Isto posto, defiro as habilitações dos requerentes Maria do Céu Alves Brito, Rodrigo Rafael de Brito e Naiara Rafaela de Brito, devendo o Setor providenciar a anotação destes na autuação do feito, contemplando 1/4 do valor devido ao falecido autor para cada um dos ora habilitados. Ressalvo aqui a existência de Nilva Pereira de Jesus, dependente do de cujus a quem já foi concedido o pedido de habilitação, e que, como os demais, terá direito à 1/4 do referido valor. Mantenha-se o feito suspenso, no aguardo do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela União Federal, cf. despacho de fl. 238. 12 - 0010069-69.2003.4.05.8000 ANA CLEZIA DOS SANT OS (Adv. LUCIANO JOSÉ SANTOS BARRETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Intime-se mais uma vez o advogado Luciano José Santos Barreto (OAB/AL 3371), nos termos do item 2 do despacho de fl. 272, a fim de que se manifeste sobre a compensação de débito seu perante a Fazenda Nacional com parte do crédito referente a verba sucumbencial que o referido causídico ainda tem a receber. Prazo: 5 (cinco) dias. 54 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 13 - 0000799-45.2008.4.05.8000 MUNICÍPIO DE ATALAIA E OUTRO (Adv. LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES, TIAGO RISCO PADILHA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA). Em face da informação do Precatório/RPV, obtida via internet, junto ao endereço eletrônico do TRF da 5ª Região, fls. 282/283, encontram-se os autos com vista aos exeqüentes, pelo prazo de 10 dias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 19 - 0008190-85.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x HORTÊNCIO COSTA NETO (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. 7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 14 - 0004539-06.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x EDVALDO DE CENA SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). DEFIRO, liminarmente, a medida cautelar requestada, para determinar a busca e apreensão do automóvel. 20 - 0006789-46.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARCELO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Defiro o requerimento da demandante de fl. 73, determinando a realização da pesquisa de endereço do demandado(...) 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 15 - 0002649-08.2006.4.05.8000 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. VINICIUS FERNANDO MARCOLINO) x MARIA DO O. VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). 1. O acórdão de fls. 456/457, ao tempo em que negou provimento ao apelo da FUNASA, deu parcial provimento às razões dos embargantes, para afastar a litispendência acolhida neste juízo. 2. Baixados os autos, a Fundação deu início à fase de cumprimento da sentença, requerendo a intimação dos embargados a pagarem os honorários sucumbenciais baseada em título de que, consoante narrado acima, não dispõe. 3. Assim, ante a ausência de título executivo judicial a embasar a pretensão da FUNASA, indefiro o seu requerimento de fls.462/464. 4. Afastada a litispendência, defiro o requerimento dos embargados de fls. 461 e nomeio o Perito Marcelo Oliveira Paulino, de endereço conhecido da Secretaria, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários relativa ao laudo complementar, cujos parâmetros já se encontram nos autos (fls. 252/253, 257/ 258 e 260/264). 5. Com a proposta, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ela no prazo de 5 dias. 16 - 0002686-30.2009.4.05.8000 ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (Adv. DIVACI OLIVEIRA GOMES, WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Diante da petição de fl. 138, defiro o prazo de 10 dias para vistas do processo. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 17 - 0000179-33.2008.4.05.8000 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x FAUSTO JOSE COSTA PORTO E OUTRO (Adv. VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE, KÉRCIA FERNANDA CARVALHO DE ASSIS). Conforme requerido às fls. 210 v, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à Caixa para que possa colacionar aos autos planilha atualizada do débito, bem como se manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada, às fls. 204/205. 18 - 0001929-02.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x LUCIEN PEREIRA DE ALENCAR (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 21 - 0003290-54.2010.4.05.8000 ASPROVAC ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANADE-AÇÚCAR DO VALE DO CORURIPE (Adv. JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO, DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Recebo o apelo de fls. 1767/1812 e 1831/1851, em seu efeito devolutivo; Intimem-se os apelados para, querendo, em 15 dias, contra-arrazoar o recurso. Após o decurso do prazo supra, havendo ou não resposta do(a) apelado(a), subam os autos à instância superior, intimadas as partes. 22 - 0000429-61.2011.4.05.8000 FERNANDO ANTÔNIO CAVALCANTE CALHEIROS (Adv. JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO, SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO, SEM ADVOGADO). Intimem-se as partes, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 23 - 0002699-58.2011.4.05.8000 SÉRGIO TORRES TENÓRIO CHUEKE (Adv. IZABEL AMANDA MIRANDA PEDROSA CALADO, JOSÉ ALUYSIO BRAGA DA SILVA) x DIRETOR GERAL DO CESMAC - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ (Adv. SEM ADVOGADO). Pelo exposto, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar de fls. 45/48, determinada pela justiça estadual, para reconhecer ao impetrante o direito de matrícula no curso de Administração do Centro de Estudos Superiores de Maceió, assegurando-lhe o seqüenciamento no curso. 24 - 0004990-65.2010.4.05.8000 ANTÔNIO CÉSAR MACEDO MARINHO (Adv. LIVIO VIT ORIO CASADO LIMA, MARIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE, DANILLO BARBOSA DA SILVA) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram, querendo, o que de direito. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 25 - 0007299-64.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x E DOS SANTOS AUTO PEÇAS - ME E OUTRO (Adv. MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA). Indefiro o pedido de solicitação de informações ao sistema INFOJUD, formulado pela CEF, tendo em vista que, em processo análogo (autos 0001651- 98.2010.4.05.8000), por meio do despacho de fls. 49, foi dada autorização judicial para que a CEF requeresse diretamente aos órgãos enumerados às fls. 48, dentre os quais se inclui a Receita Federal, as informações que entendesse necessárias, ressalvados, evidentemente, os dados bancários e fiscais. Dessa forma, e para uniformizar meu entendimento acerca do tema, adoto nesses autos idêntica postura, conferindo autorização judicial para que a Caixa Econômica Federal requeira diretamente à Receita Federal informações sobre os bens do executado. Frise-se, ademais, que tais informações se inserem no contexto de interesses de cunho exclusivamente patrimonial da demandante, não cabendo a esse Juízo suprir a atuação das partes, quando essas possuem meios próprios de obter as informações de seu interesse, mormente se lhe é conferida autorização judicial para tanto. 26 - 0007379-57.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x FABIANA MARQUES DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 30 dias requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. Total Intimação : 26 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA14,16,18,26 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-6 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-12 ATUALIZAR PROCURADOR-7,8,9,21 AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-2 BENEDITO IZIDRO DA SILVA-1,11 DANIELLE ALENCAR SILVA THEOTÔNIO-8 DANILLO BARBOSA DA SILVA-24 DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI-21 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO10,17,19 DIVACI OLIVEIRA GOMES-16 FELIPE REBELO DE LIMA-5 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-25 GEORGE SARMENTO LINS-11 INACINHA RIBEIRO CHAVES-4 IZABEL AMANDA MIRANDA PEDROSA CALADO-23 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-15 JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO-22 JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-3 JOSÉ ALUYSIO BRAGA DA SILVA-23 JOSÉ DIOGO THEOTÔNIO-8 JOSE MINERVINO DE ATAIDE-9 JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO-21 KÉRCIA FERNANDA CARVALHO DE ASSIS-17 LIDIANE CARVALHO DE MAGALHAES-2 LIVIO VITORIO CASADO LIMA-24 LUCIANO JOSÉ SANTOS BARRETO-12 LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-5,13 MARCELO ARAÚJO ACIOLI-4 MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-5 MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA-25 MARIANA TACIN-7 MARIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE-24 PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO-6 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-20 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-13 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1 SEM ADVOGADO-5,10,14,18,19,20,22,23,24,26 SILVIA LUCIA BARBOSA ROCHA-2 THALES BATISTA GUERRA MOTA-3 TIAGO RISCO PADILHA-5,13 VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE-17 VINICIUS FERNANDO MARCOLINO-15 WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO-16 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000280 Servidora: Teresinha Castelo Branco Pires FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E MENDONÇA Expediente do dia 23/08/2011 17:52 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0001132-51.1995.4.05.8000 SINTTEL/AL (Adv. ALDEMAR DE M MOTTA JR, ADRIANO SOARES DA COSTA, RODRIGO DA COSTA BARBOSA, DANIELA CAMPOS CERULLO, EMMANUELE MARIA MONTE VIANA, GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO, EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, JAMILE DUARTE COELHO, LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO, BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA, RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY, JULIUS NOVAIS BONFIM, SIDNEY ROCHA PEIXOTO). D E S P A C H O Reservo-me para apreciar o pedido de fl. 1.124/1.125 após a juntada dos documentos aludidos às fls. 1.118/ 1.120 dos autos, bem como após a oitiva da parte contrária. 2 - 0000092-63.1997.4.05.8000 GILDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (Adv. EDVAN CARNEIRO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO). DESPACHO Nada a prover. Arquivemse os autos com baixa a distribuição. 03. Providências necessárias. 3 - 0005949-36.2010.4.05.8000 JOSÉ RUBENS MOREIRA DE MENDONÇA CANUTO E OUTRO (Adv. ARLUZIVALDO BARROS) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). DECISÃO... Destarte, homologo o acordo celebrado pelas partes para o desconto em folha de pagamento dos executados, conforme planilha de cálculos de fl. 408, ressalvando-se que as parcelas devem ter como limite o percentual estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou seja, 10% (dez por cento) da remuneração do servidor. Intime-se a FUNASA para promover as providências cabíveis para efetivação dos descontos aludidos. Mantenham-se suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses. Após, intime-se a exequente para que informe acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito. Traslade-se o parecer de fls. 407 (valores a serem deduzidos a título de PSS) para os autos da ação principal (000943687.2005.4.05.8000), intimando-se, naqueles autos, os executados. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 4 - 0002262-56.2007.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x RUY LOPES DE MENDONÇA FILHO (Adv. FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR, MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA, PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM, LEONARDO SCHMALZ TATIM). DESPACHO 01. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 02. Providências necessárias. 5 - 0002305-51.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x LOURINALDO JOSE DE LUNA (Adv. FLÁVIO Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR, PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM, LUIZ ALBERTO SPENGLER, LUCIANO DIB SIMAO). DESPACHO Recebo o apelo em seus regulares efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal - 5ª Região. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 6 0006602-77.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x SELMA MARIA SANTOS PINHEIRO GAMA (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO 1. Procedida à citação pela via editalícia, bem como tendo decorrido o prazo sem manifestação do executado, nomeio a advogada voluntária Dra. Jozenilda de Albuquerque, OAB/AL 7.765, para exercer a função de curadora especial do mesmo, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC. 7 0003682-62.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x FERNANDA SOARES XAVIER - ME E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). D E S P A C H O 1. Defiro o requerido pela CEF às fls. 160/164; 2. Autorizo a Caixa Econômica Federal a oficiar diretamente ao 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, a fim de que forneça o endereço do credor fiducuário do bem discriminado às fls. 142/153; 3. Apos, cumpra-se o despacho de fl. 155/ 156; 25 de agosto de 2011 DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). DESPACHO Em vista do trânsito em julgado da sentença de fls. 440/453, intime-se a ANP a requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. 12 - 0003262-52.2011.4.05.8000 ESPÓLIO DE SALVELINA DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS (Adv. LAELCIO GOMES DE OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). E S P A C H O 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preliminar argüida na contestação 13 - 0002822-56.2011.4.05.8000 ABELARDO VIEIRA CAVALCANTE JUNIOR (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) preliminar(es) argüida(s) na contestação de fls. 112/ 188. Intimações Necessárias. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 14 - 0001122-84.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x CATARINA MARIA PINHEIRO AMORIM (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, querendo, o que de direito. Intime-se 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0006572-18.2001.4.05.8000 PAULO EMANOEL ACIOLY TENORIO E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x APEAL ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE ALAGOAS (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO, ROSA CANDIDA DE MELO, FÁBIO BARBOSA MACIEL, MARIANA BARRETTO CARDOSO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). D E S P A C H O Intimemse as aprtes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria às fls. 1168/1175, no prazo de 10(dez) dias. 9 - 0006302-13.2009.4.05.8000 FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x SEBASTIÃO DA ROCHA PEREIRA (Adv. ANDRÉ MENDES LIMA, JORCELINO MENDES DA SILVA). DESPACHO Dê-se vistas ao executado (Sebastião da Rocha Pereira), pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da possibilidade de desconto em folha do valor devido, cf. cota de vista à fl. 177. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 10 - 0004592-55.2009.4.05.8000 ELIETE TOJAL DONATO (Adv. PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS, MILENA PATURY MIDLEJ) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. LUIZ VASCONCELOS NETTO, ANDRÉ FALCÃO DE MELO, IANARA SALDANHA PEIXOTO). DESPACHO Indefiro o requerimento formulado pela autora à fl. 140, pois ainda não se iniciou a fase executiva já que até a presente data não houve requerimento da autora neste sentido; Portanto, intime-se mais uma vez a autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. 11 - 0006520-41.2009.4.05.8000 MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE (Adv. OSMAR SILVA NUNES, DALMO VIEIRA PEDROSA, VINÍCIUS PEIXOTO GONÇALVES) x AGÊNCIA NACIONAL 15 - 0004092-86.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x EBS REPRESENTAÇÕES LTDA (Adv. SEM ADVOGADO) x EZEQUIEL BARBOSA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x EZRI BATINGA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). P O D E R J U D I C I Á R I O. Republique-se o edital juntado à fl. 129, intimando-se a CEF, em seguida para que providencie a publicação em jornal de ampla circulação local. Providências necessárias. 16 - 0004652-28.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x SANTIAGO DE MELO E CIA LTDA (CACHAÇA SERRANA) E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). D E S P A C H O Diante da não manifestação da parte executada e conforme prescrição inserta no artigo 9º, II do Código de Processo Civil, nomeio como seu curador especial o Defensor Público Federal, o qual deverá ser intimado para se manifestar nos autos no prazo legal, a contar da data de sua intimação. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 17 - 0004742-65.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARIA SALETE SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se, como requerido. Expediente do dia 23/08/2011 17:52 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 18 - 0005242-25.1997.4.05.8000 MARIA DO CARMO LEITE AZEVEDO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). DECISÃO... Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulada às fls. 189/197, em relação à habilitante IVONETE DE OLIVEIRA SAMPAIO eis que a mencionada requerente investe as qualidades exigidas para tanto, nos termos do art. 1.060, I do CPC, cf. documentos juntados. 19 - 0005662-30.1997.4.05.8000 DALMIR OLIVEIRA LOPES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, NATASHA ALVES DE GUSMÃO) x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). DECISÃO.. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulados às fls. 171/181, por LÚCIA ANDRÉIA CEZAR ALVES, eis que a requerente investe as qualidades exigidas para tanto, nos termos do art. 1.060, I do CPC, cf. documentos juntados. Corrija-se a Distribuição, com inclusão dos dados da habilitanda em lugar do indigitado e falecido autor. Após, expeça-se a competente requisição de pagamento, seguindo os parâmetros delineados na Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 122, de 28 de outubro de 2010, já incluindo a requerente ora habilitados no lugar do autor falecido, salientando, porém, que deve ser realizada a intimação da Fazenda devedora, nos termos do art. 100, 9º e 10, da Constituição Federal, bem como a intimação da União para fins de retenção dos valores devidos a título de PSS. 20 - 0004912-57.1999.4.05.8000 CARL GROBMAN E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, RAUL CANAL, GILMAR SIQUEIRA BORGE FILHO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA, GILMAR SIQUEIRA BORGE FILHO, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT). DESPACHO: Assim, intime-se a requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer declaração dos demais herdeiros do autor (conforme listado acima) renunciando ao quantum a que têm direito, ou, querendo, habilitando-se no processo, tendo em vista a percepção dos valores a que façam jus, bem como certidão emitida pelo Departamento de Polícia Federal, constando a proporção das cotas de cada um dos beneficiários à época do falecimento autor/exequente Ricardo Luiz Daros. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 21 - 0001156-20.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADRIANO CARVALHO BEZERRA DE BRITO) x SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA (Adv. GEORGE SARMENTO LINS). D E S P A C H O Abro vistas à parte embargante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação dos embargos à execução apresentada pela parte embargada, às fls. 18/27. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 22 - 0004012-30.2006.4.05.8000 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. RODRIGO CUNHA VELOSO) x SILVESTRE LOPES FERREIRA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). DECISÃO Trata-se de execução de título judicial proposta pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA em face de Silvanio Franco Fortes, Sílvia Simões Nobre, Simone D’andrada Tenório Silva, Stênio Sandro dos Santos Lima, Terezinha Silva dos Anjos, Teresinha de Jesus Silva Xavier, Valdeci dos Santos, Valdemir de Souza Lopes, Valmir Luiz Torres Tavares, Vicente Batista de Oliveira, Vicente Trindade dos Santos, Virginia Beatriz de Moraes Sarmento, Walderez Lucien da Silva Rego e Washington Duarte de Farias, referente aos honorários sucumbenciais. Por intermédio da petição de fl. 411, os executados concordaram com a proposta formulada pela FUNASA para o pagamento do débito, mediante o desconto em folha de pagamento. Destarte, homologo o acordo celebrado pelas partes para o desconto em folha de pagamento dos executados, conforme planilha de cálculos de fl. 408, ressalvando-se que as parcelas devem ter como limite o percentual estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou seja, 10% (dez por cento) da remuneração do servidor. Intime-se a FUNASA para promover as providências cabíveis para efetivação dos descontos aludidos. Mantenham-se suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses. Após, intimese a exequente para que informe acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito. Traslade-se o parecer de fls. 407 (valores a serem deduzidos a título de PSS) para os autos da ação principal (0009436-87.2005.4.05.8000), intimando-se, naqueles autos, os executados. 55 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 23 - 0004982-88.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS) x CERÂMICA SANTA MADALENA LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA... III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para condenar CERÂMICA SANTA MADALENA LTDA a indenizar à União os danos materiais que lhe foram causados com a exploração ilegal da argila, a serem apurados em liquidação por artigos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e para indeferir o pedido de indenização por dano moral coletivo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/851. 1 Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990). Expediente do dia 23/08/2011 17:52 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 24 - 0004162-60.1996.4.05.8000 MARIA DE LOURDES BARBOSA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIAO FEDERAL(DELEGACIA DO MINISTERIO DA FAZENDA EM ALAGOAS) (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). ATO ORDINATÓRIO (Artigo 87, inciso 30, do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5ª Região) Vistas ao requerente (PARTE AUTORA), por 05 (cinco) dias, em face do desarquivamento. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 25 - 0002082-02.1991.4.05.8000 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA, JORCELINO MENDES DA SILVA, ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO) x MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (Adv. FABIANO J B FORMIGA DE CARVALHO) x EUCLYDES AUGUSTO UCHOA GOMES E OUTRO (Adv. EUCLYDES AUGUSTO UCHOA GOMES) x BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Adv. WAGNER TENORIO FONTES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A E OUTROS (Adv. ARNOLDO WALD, MELHIN NAMEM CHALHUB, RODRIGO GARCIA DA FONSECA). ATO ORDINATÓRIO (Artigo 87, inciso 25, do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5ª Região) Vistas a parte vencedora (RÉ), pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face do retorno dos presentes autos, do T.R.F. 5ª Região, para que requeira o que de direito. Total Intimação : 25 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRIANO CARVALHO BEZERRA DE BRITO-21 ADRIANO SOARES DA COSTA-1 ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS3,19 ALDEMAR DE M MOTTA JR-1 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7 56 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-1,8,10 ANDRÉ MENDES LIMA-9 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,13 ANTÔNIO BRAZ DA SILVA-25 ARLUZIVALDO BARROS-3 ARNOLDO WALD-25 ATUALIZAR PROCURADOR-11 AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO-2 BENEDITO IZIDRO DA SILVA-20 BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA-1 CELSO DE FARIA MONTEIRO-25 CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT-20 CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS-23 DALMO VIEIRA PEDROSA-11 DANIELA CAMPOS CERULLO-1 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO6,14,16 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-15 EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES-1 EDVAN CARNEIRO DA SILVA-2 EMMANUELE MARIA MONTE VIANA-1 EUCLYDES AUGUSTO UCHOA GOMES-25 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-8,25 EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO-8 FABIANO J B FORMIGA DE CARVALHO-25 FÁBIO BARBOSA MACIEL-8 FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-8 FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR-4,5 GEORGE SARMENTO LINS-18,19,20,21 GILMAR SIQUEIRA BORGE FILHO-20 GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO-1 IANARA SALDANHA PEIXOTO-10 INACINHA RIBEIRO CHAVES-24 JAMILE DUARTE COELHO-1 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,19,22 JORCELINO MENDES DA SILVA-9,25 JULIUS NOVAIS BONFIM-1 LAELCIO GOMES DE OLIVEIRA-12 LEONARDO SCHMALZ TATIM-4 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8 LUCIANO DIB SIMAO-5 LUIZ ALBERTO SPENGLER-5 LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO-1 LUIZ VASCONCELOS NETTO-10 MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA-4 MARCELO TOLEDO SILVA-25 MARIANA BARRETTO CARDOSO-8 MELHIN NAMEM CHALHUB-25 MILENA PATURY MIDLEJ-10 NATASHA ALVES DE GUSMÃO-19 OSMAR SILVA NUNES-11 PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS-10 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-8,17 PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM-4,5 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS5,9,12,18 RAUL CANAL-20 RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY-1 RODRIGO CUNHA VELOSO-22 RODRIGO DA COSTA BARBOSA-1 RODRIGO GARCIA DA FONSECA-25 ROSA CANDIDA DE MELO-8 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-4 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-24 SEM ADVOGADO-6,7,13,14,15,16,17,23 SIDNEY ROCHA PEIXOTO-1 VINÍCIUS PEIXOTO GONÇALVES-11 WAGNER TENORIO FONTES-25 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000567 FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 25/07/2011 13:11 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0008039-08.1996.4.05.8000 SÔNIA MARIA AGRA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL(MINISTÉRIO DA SAÚDE) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Intimem-se as partes a requererem o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 2 - 0006479-89.2000.4.05.8000 CLAUDIO CORREIA VERCOZA E OUTROS (Adv. JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Vistos, etc. Ciente da petição de fl. 1075. No que se refere a discussão sobre a retenção do imposto de renda no pagamento de precatórios, trata-se de questão disciplinada no art. 27 da Lei nº 10.833/03, que fixa alíquota para retenção de Imposto de Renda no percentual de 3% sobre o montante pago. “Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.” Caso a Instituição Financeira não dispense a retenção do IR, apesar da declaração do beneficiário de que é isento, ainda resta ao contribuinte, no momento do ajuste da Declaração de Imposto de Renda ao final do exercício, obter a restituição ou utilizar ação própria, na via judicial. Portanto, não cabe a este Juízo, nos presentes autos, apreciar tal fato. Quanto ao falecimento de determinados autores, cabe aos interessados pleitearem a devida habilitação nos autos para levantamento dos valores. Outrossim, conforme certidão retro, ainda remanesce o pagamento do Sr. Esdras Novaes de Castro, razão pela qual se deve aguardar o regular adimplemento. Intime-se o patrono dos autores para tomar ciência deste despacho, bem como da certidão de fl. 1076. Providências necessárias. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 3 - 0004153-73.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x IRANDIR MESSIAS DOS SANTOS E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA DANEU). É o relatório. Passo a decidir. 7. Analisando os autos, verifico que a presente demanda já se encontra em situação apta à produção da sentença, uma vez que existem elementos probatórios robustos e suficientes ao ensejo do meu convencimento. Neste sentido, diante da prescindível dilação probatória e em homenagem ao princípio da economia processual, passo a julgar a lide de forma antecipada, nos termos do art. 330 do CPC. 8. O ponto controvertido da presente demanda consiste em determinar se realmente ocorrera ofensa ao lustro prescricional, na ocasião em que os embargantes promoveram a execução de valores retroativos além do prazo permitido, ou, se incidiu ao caso a renúncia da prescrição, conforme o entendimento do STJ. 9. A princípio, passo a apreciar o requerido pela União Federal no sentido da aplicação da multa aos embargados por litigância de má-fé, e o faço para indeferi-la nos seguinte fundamentos. A sanção processual prevista no art. 18 do Código de Processo Civil visa à punição do sujeito processual que atua através de conduta maliciosa, eivada de má intenção, no intuito de obstar o desenvolvimento hígido da marcha processual, seja através de resistências injustificadas, atos protelatórios, infundados, da alteração da verdade dos fatos, dentre outros. 10. No caso em deslinde, não há qualquer elemento comprobatório da má-fé dos embargados, que apenas manifestaram o seu entendimento visando ao reconhecimento de sua pretensão. Aliás, cumpre ressaltar que o direito invocado pelos embargados está embasado em jurisprudência do Egrégio STJ. Ou seja, o petitório da execução apenas representa manifestação legítima dos interesses dos demandados, sem qualquer conotação de má-fé. 11. Não havendo mais preliminares, vou ao mérito. 12. In casu, a União Federal defende que os demandados não podem executar os valores fulminados pela prescrição quinquenal, em razão da sentença passada julgado expressamente atentar ao lustro prescricional. Os embargados, por sua vez, fundamentam sua pretensão na seguinte jurisprudência do Eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 28,86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.704/98. RENÚNCIA. LIMITAÇÃO/COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO. 1. “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 990.284/RS, firmou, por maioria, entendimento de que a edição da Medida Provisória n.º 1.704/98 implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição à pretensão dos militares ao reajuste de 28,86%, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos militares até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/ 2003, como no presente caso, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula n.º 85 desta Corte.” (grifos nossos). (AgRg no REsp 877.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/09, DJe 24/8/09) 2. Não é dado à parte o direito de inovar em sede de agravo regimental, trazendo à lume matéria não abordada no recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 751.270/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/ 12/2009, DJe 18/12/2009). 13. Em circunstâncias deste jaez, entendo que deve ser prestigiado o trânsito em julgado da sentença, ensejador da coisa julgada material. Neste sentido, tenho a dizer que não merece resguardo jurídico, ao menos nesta demanda, os fundamento erigidos pelos embargantes para fins de garantir a sua pretensão. 14. Isto porque a sentença condenatória, certificadora do direito subjetivo Autoral, apenas condenou a União Federal ao pagamento dos valores retroativos, atentando-se ao lustro prescricional. Nesta parte do dispositivo, o julgador assim decidiu: “(...) bem como a pagar as diferenças resultantes dessa aplicação não alcançadas pela prescrição quinquenal (...)”. 15. Ademais, para rechaçar qualquer dúvida acerca do dispositivo, em sua fundamentação, o julgador a quo atenta ao diposto na súmula 85 do Eg. STJ e reconhece em favor da União Federal a prescrição das parcelas atingidas pelo lustro (fls. 62 do processo principal). 16. Destarte, embora os exequentes tenham ajuizado a ação ordinária 06/06/2003, ou seja, dentro do prazo em que os efeitos financeiros deveriam retroagir a janeiro de 1993, conforme jurisprudência do STJ, torna-se desprovido de eficácia os fundamentos dos embargados, haja vista que o título executivo judicial, passado em julgado sem reforma, foi preciso em atentar ao lustro prescricional. Acatar os fundamentos dos embargados seria equivalente a rediscutir o mérito da decisão judicial, tornado-a mutável ou suscetível de discussão a qualquer tempo, ou seja, uma ofensa grave ao postulado da coisa julgada material. 17. Cumpre esclarecer que a coisa julgada material é o instituto de direito processual que tendem a tornar indiscutível ou intangível a prestação jurisdicional dada às partes, sobretudo para fins de garantia da pacificação social e concessão de segurança jurídica, direito fundamental ao desenvolvimento das relações sociais. Nesta ocasião, não há instrumento jurídico idôneo para desfazer a decisão judicial transitada em julgado, senão através de ação autônoma apta a rescindir o título judicial. 18. Por fim, impende salientar que, na primeira execução formulada pelos embargados, apenas foram levados em consideração cálculos de liquidação do período de junho de 1998 até dezembro de 2000. Portanto, ainda é possível que sejam executados os valores referentes ao restante do período até junho de 2003, desde que hajam parcelas a serem executadas. 19. Diante do exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução para reconhecer a prescrição das parcelas retroativas, anteriores a junho de 1998, em razão da incidência coisa julgada material. 20. Condeno os embargados ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no Art. 20, §4º do CPC. 21. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso, arquivando-se em sequência. 22. P.R.I 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 4 0007949-48.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x JOSÉ BRAGA FILHO x DALMO TENÓRIO ABS (Adv. SEM ADVOGADO). Considerando o decurso do prazo de suspensão sem qualquer manifestação da Caixa Econômica Federal, uma vez que já foram adotadas diversas providências no sentido de satisfazer o crédito do exeqüente restando todas infrutíferas, bem como não fora demonstrado pela exeqüente nenhuma outra providência a ser adotada, torna-se imperiosa a determinação de arquivamento dos autos. De mais a mais, compulsando os autos verifico que a presente execução vem se arrastando desde julho de 2007, na busca de bens do patrimônio da parte devedora que bastassem à integral satisfação do débito exeqüendo, sem qualquer êxito. Neste período, foram, inclusive, realizadas ordens de bloqueio de valores depositados em instituições financeiras, via BACENJUD, em que não se logrou qualquer saldo, consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para verificar a existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e outros bens penhoráveis. A continuidade de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em casos como esse, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas por este juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo credor, determino sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos autos indicação de bens suscetíveis de penhora e/ou qualquer requerimento outro de uma providência concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão executória. Intimem-se. 7. Acaso existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados, via BACENJUD. 8. Providências necessárias. 5 0000071-04.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x MÁRIO JORGE SANTOS LESSA E OUTRO (Adv. ALESSANDRA PATRICIA ALECIO BARBOSA DE OMENA, MÁRIO JORGE SANTOS LESSA). Intimese mais uma vez o executado para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, atenda às determinações exaradas no despacho de fl. 314, sob pena de imediata adoção das medidas necessárias à continuidade do procedimento executório. 2. Providências necessárias. 6 - 0001417-19.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x FLAVIUS FLAUBERT PIMENTEL TORRES (Adv. THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM, FABIANO DE AMORIM JAT OBA, FELIPE MEDEIROS NOBRE). Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de fl.116/116v. prolatada nos autos do Agravo Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas de Instrumento nº 0012091-63.2011.4.05.8000, sustando-se a determinação de conversão em renda, contida no despacho de 82. Providências necessárias e intimações devidas. 7 - 0001417-19.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x FLAVIUS FLAUBERT PIMENTEL TORRES (Adv. THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM, FABIANO DE AMORIM JAT OBA, FELIPE MEDEIROS NOBRE). Vistos etc. 1. No tocante ao pedido de reconsideração formulado pelo Executado às fls. 93/94, entendo que é de ser indeferido, pois que suas irresignações devem ser formuladas através dos instrumentos processuais adequados às instâncias recursais competentes, não cabendo a este juízo atuar como revisor das decisões já proferidas 2. Contudo, apenas a título de argumentação, cumpre salientar que na atual sistemática processual, o efeito suspensivo não será concedido, automaticamente, pelo mero ajuizamento de embargos à execução. Caberá ao julgador, diante das peculiaridades do caso, aferir acerca do perigo da demora e a verossimilhança do direito invocado, fundamentos aptos à suspender a demanda executória. Aliás, cumpre consignar que, para a concessão do efeito suspensivo, é exigida a segurança do juízo, conforme inteligência do §1 do art. 739-A. 3. In casu, os embargos à execução propostos pelo Executado não gozaram de efeito suspensivo, bem como foram julgados e confirmada a sua improcedência, respectivamente, por este juízo e pelo TRF5. Ademais, o Executado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Portanto, não vislumbro quaisquer vícios congênito à decisão, às fls. 82, a ponto de a mesma ser reputada como ilegítma ou inválida. 4. Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Executado. Outrossim, tomo ciência do agravo de instrumento e mantenho a decisão vergastada no seu inteiro teor. 5. Cumpra-se a decisão às fls. 82. 6. Intimações e providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0004403-24.2002.4.05.8000 NOEMIA SILVA DE ARAUJO E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS, PAULO E LT ON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS, CARLOS ROGERIO DA SILVA, JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, THIAGO DE SOUZA MENDES). Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular o valor das prestações de financiamento habitacional aplicando os mesmos índices de reajuste da categoria profissional do mutuário, bem como a excluir o anatocismo e o Coeficiente de Equiparação Salarial incidentes sobre as parcelas, cf. acórdão de fls. 624/625. Existindo controvérsia acerca do montante do saldo devedor desfavorável aos mutuários, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, nos termos do despacho de fls. 898 A Contadoria apresentou a planilha de fls. 903/909, a qual encontrou saldo devedor no importe de R$ 211.089,68 (duzentos e onze mil, oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). A Caixa, às fls. 923/965, manifestou sua concordância com o valor apurado pela Contadoria. A parte autora, por sua vez, peticionou às fls. 969, afirmando que, do mesmo modo, não se opõe ao quantum encontrado. No entanto, alegou a impossibilidade de cobrança do referido valor, por se tratar de saldo residual, decorrente de cláusula abusiva, citando, inclusive, decisão liminar proferida nos autos nº 0004567-71.2011.4.05.8000, em trâmite na 2ª Vara desta Seção Judiciária, determinado que a CEF se abstivesse de cobrar eventual saldo devedor da parte autora. Breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os pedidos formulados pela parte autora nestes autos em nada se relacionam com a declaração 25 de agosto de 2011 de nulidade de cláusula contratual suscitada às fls. 969, não sendo possivel, portanto, que este Juízo adentre no mérito de tal situação, sob pena de proferir pronunciamento judicial ultra petita, circunstância vedada pelo art. 468 do CPC. Ademais, o parágrafo único do art. 264 do CPC dispõe, in verbis, que “a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.” Desse modo, consigno que estes autos cingem-se tão-somente à matéria atinente à revisão dos valores pagos pela autora a título de prestações do contrato de financiamento habitacional, nada obstando que a interessada pugne pela abstenção de eventual cobrança, pela parte ré, nos autos em trâmite na 2ª Vara desta Seção Judiciária. Assim, como as partes não ofereceram impugnações acerca dos cálculos trazidos pela Contadoria do Juízo, nada mais resta a este Julgador senão concordar também com as contas realizadas pelo referido Órgão. Em face do exposto, reconheço o escorreito cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada a Caixa Econômica Federal e homologo os cálculos de fls. 903/909, que não foram objeto de impugnação pelas partes, para que cumpram os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes, com baixa na distribuição. 9 0006635-33.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x AUTO PARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Considerando o decurso do prazo de suspensão sem qualquer manifestação da Caixa Econômica Federal, uma vez que já foram adotadas diversas providências no sentido de satisfazer o crédito do exeqüente restando todas infrutíferas, bem como não fora demonstrado pela exeqüente nenhuma outra providência a ser adotada, torna-se imperiosa a determinação de arquivamento dos autos. De mais a mais, compulsando os autos verifico que a presente execução vem se arrastando desde setembro de 2009, na busca de bens do patrimônio da parte devedora que bastassem à integral satisfação do débito exeqüendo, sem qualquer êxito. Neste período, foram, inclusive, realizadas ordens de bloqueio de valores depositados em instituições financeiras, via BACENJUD, em que não se logrou qualquer saldo, consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para verificar a existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e outros bens penhoráveis. A continuidade de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em casos como esse, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas por este juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo credor, determino sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos autos indicação de bens suscetíveis de penhora e/ou qualquer requerimento outro de uma providência concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão executória. Intimem-se. 7. Acaso existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados, via BACENJUD. 8. Providências necessárias. 10 - 0008194-25.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x EUNICE MIRYAM CARDOSO VIDAL (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra EUNICE MIRYAM CARDOSO VIDAL o pagamento de dívida no importe de R$ 22.111,39, nos termos da petição inicial. 2. Requereu a Caixa, Fls. 391, a extinção do feito em face da liquidação do débito exeqüendo. 3. É o relatório, no essencial. Decido. 4. A Execução tem por escopo satisfazer o interesse do credor com base em uma sentença judicial ou um título com eficácia executiva. 5. No caso em tela, não há mais que se falar em busca de satisfação de crédito em favor da exeqüente, uma vez que inexiste obrigação a ser adimplida. 6. Diante do exposto, com lastro no art. 794, I c/c 795, do Código Processual Civil, declaro extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Levante-se eventual constrição realizada, bem como os eventuais valores insignificantes bloqueados através do BACENJUD. P. R. I. 11 - 0003469-22.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x ER MV CONTROLE DE PRAGAS LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). A CAIXA noticia o lançamento da Campanha Nacional para Renegociação de Dívidas em atraso, conforme petição retro. Diante disso, determino a designação de audiência conciliatória, o mais breve possível, devendo a parte executada ser intimada através de A.R. - Aviso de Recebimento. Intimações necessárias. - DESIGNAÇÃO - Em cumprimento ao despacho retro, designo o dia 21 de setembro de 2011, as 15:30 hrs, para a realização da audiência - CONCILIAÇÃO -. 12 - 0001377-37.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x FLÁVIO JOSÉ DE MATOS BARBOSA (Adv. FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO). Veio a União Federal, à fl. 151v, requerer a apreciação dos pedidos contidos à fl. 192 dos autos, tendo em vista o não pagamento, pelo executado, do valor homologado na decisão de fls. 134/135. Os pedidos formulados consistem na penhora dos veículos discriminados às fls. 97 e 98, bem como, em restando infrutífera a restrição requerida, na penhora das ações e/ou dos percentuais dos fundos líquidos referentes à cota parte do executado nas sociedades empresárias descritas às fls. 90 v. Defiro o pedido de penhora dos veículos acima descritos tal qual requerido pela União Federal, devendo o Setor responsável expedir mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados à fl 91 v, a ser cumprido no endereço localizado à Av. Gustavo Paiva, nº 4348, apto. 02, Mangabeiras, CEP: 57.031-530, Maceió/AL. Atentese o Sr. Oficial de Justiça que, por tratar-se de bem móvel cuja propriedade se transfere pela tradição, somente deve proceder à penhora após certificar-se que os veículos encontram-se na posse do executado. Em caso negativo (ou seja, não estando os automóveis na efetiva posse do executado), deve simplesmente devolver o mandado, sem proceder a qualquer registro no DETRAN. 3. Ressaltese que a obstaculização, pelo devedor, do cumprimento do mandado é ato atentatório à dignidade da justiça, já que é dever do executado não oferecer qualquer embarço à realização da penhora, conforme preceitua o § 1o do art. 656 do CPC. 4. Realizada a constrição dos veículos, nomeio como depositário fiel dos bens o Sr. Fernando Gustavo Alencar de Albuquerque. 5. Deixo para apreciar o pedido de penhora sobre as cotas sociais do executado após ultimadas as diligências acima determinadas. 6. Intimações e providências necessárias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 13 - 0004919-29.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x GEDIVAL AMARO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse manifestada pela Caixa Econômica Federal - CEF - com o propósito de reintegrar-se na posse do imóvel residencial sito no(a) Av. Dr. Sebastião C. da Rocha, nº 296, Residencial Bosque das Palmeiras, Bloco E, apt. 101, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, e que lhe foi esbulhado pelo réu acima mencionado. Argumentou que a parte ré arrendou, através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - criado pela MP nº 1.823/99, convertida na Lei nº 10.188/2001, o imóvel descrito no contrato acostado aos autos, cuja propriedade lhe pertence, mediante o pagamento mensal das prestações de arrendamento, bem como o pagamento das despesas de condomínio. Alega, também, que a demandada deixou de adimplir as taxas de condomínio e, malgrado notificada, deixou de solver o débito, pelo que, conforme alega, estaria configurado o esbulho, nos 57 termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Reputando satisfeitos os requisitos previstos em lei, requereu que lhe fosse deferida medida liminar, nos termos do art. 927 do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que na maioria destes feitos, cujo pedido se fundamenta na inadimplência, é possível a obtenção de um acordo para solução da lide. Ademais, acompanhando o movimento pela Conciliação deflagrado pelo Conselho Nacional de Justiça, determino a designação de audiência conciliatória. Outro fundamento relevante para o indeferimento da liminar requerida seria o fato do direito à moradia ter sido elevado ao status de direito constitucional, mais precisamente, um direito social, acrescido pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. Intime-se o réu para comparecer a audiência designada, momento no qual se efetivará a citação, abrindo-lhe o prazo de cinco dias para oferecer resposta nos termos do art. 930 do CPC, caso não haja sucesso. Intimações necessárias. DESIGNAÇÃO - Em cumprimento ao despacho retro, designo o dia 14 de setembro de 2011, as 15:30 hrs, para a realização da audiência - CONCILIAÇÃO -. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 14 - 0004815-42.2008.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO PRODUBAN (Adv. CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHHA) x FAZENDA NACIONAL(UNIÃO FEDERAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Em face da manifestação da Associação dos Aposentados do PRODUBAN - AAP e da parte ré - Fazenda Nacional para se manifestar sobre a cessão de crédito noticiada às fls. 1811/1859 sem nenhuma oposição, defiro o quanto solicitado às fls.1814/1815, e defiro a substituição processual requerida. Assim, determino a remessa dos autos à Distribuição para que seja retificada a autuação do feito e constar no pólo ativo da demanda a Associação dos Aposentados do PRODUBAN -AAP cessionária do eventual crédito oriundo da procedência desta ação. Providências necessárias. 15 - 0007000-82.2010.4.05.8000 SEBASTIÃO BELMIRO LIMA (Adv. ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimem-se as partes a requererem o que de direito, no prazo de 05 dias. 2. Ao silêncio, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. 3. Providências necessárias. 16 - 0000643-52.2011.4.05.8000 USINA SANTA CLOTILDE (Adv. THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, BRUNO COUTINHO CANSANÇÃO) x FAZENDA NACIONAL(UNIÃO FEDERAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SENAR (Adv. VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO, ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE). Recebo a apelação da Fazenda Nacional de fls. 443/450 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em face da parte apelada já ter apresentado suas contrarrazões às fls. 462/474, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias. 17 - 0000643-52.2011.4.05.8000 USINA SANTA CLOTILDE (Adv. THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, BRUNO COUTINHO CANSANÇÃO) x FAZENDA NACIONAL(UNIÃO FEDERAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SENAR (Adv. VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO, ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE). Vistos, etc. Defiro o pedido do SENAR, à fl. 478. Concedo ao requerente a reabertura de prazo para contrarrazoar a apelação da parte autora.Após, a apresentação do expediente, subam os autos ao TRF5ª Região. Providências necessárias e intimações devidas. 58 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 Total Intimação : 17 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-1,3 ALESSANDRA PATRICIA ALECIO BARBOSA DE OMENA-5 ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO16,17 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8 ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO-15 ATUALIZAR PROCURADOR-15,16,17 BRUNO COUTINHO CANSANÇÃO-16,17 CARLOS ROGERIO DA SILVA-8 CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHHA-14 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-4,9,10 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8,11 EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1 ELTON GOMES MASCARENHAS-14 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-8 FABIANO DE AMORIM JATOBA-6,7 FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-16,17 FELIPE MEDEIROS NOBRE-6,7 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-5 FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO-12 GEORGE SARMENTO LINS-1 GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-8 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1 JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS-8 JORCELINO MENDES DA SILVA-8 JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-2 MARCELO DE SANTANA DANEU-3 MÁRIO JORGE SANTOS LESSA-5 MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-6,7,12 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-8,13 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-2 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1 SEM ADVOGADO-4,9,10,11,13 THIAGO DE SOUZA MENDES-8 THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES16,17 THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM-6,7 VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-16,17 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000570 FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 25/07/2011 13:11 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0000506-71.1991.4.05.8000 MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO E OUTROS (Adv. ELIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, SAULO BUARQUE DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Considerando a juntada da declaração de fl. 108, tal como requerido por este Juízo no item 2 do despacho de fl. 97, defiro o pedido de habilitação de Maria Francisca da Conceição, formulado pelas herdeiras Maria Marta Guimarães e Gercina da Silva, cf. fls. 103/111. Declaro, pois, estarem os herdeiros acima mencionados habilitados ao recebimento de eventuais créditos reconhecidos nestes autos à exeqüente Maria Francisca da Conceição. Corrija-se a distribuição para incluir o nome dos exeqüentes habilitados. 4. Por fim, comunique-se à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores porventura depositados em favor da Sra. MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em decorrência deste processo, acaso estejam bloqueados, nos termos do Ato nº 228/2007 do Egrégio TRF da 5ª Região. 5. Intimem-se as partes sobre o deferimento do pedido. 6. Na sequência, intime-se a parte exeqüente a requerer o que de direito, em 10(dez) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 7. Intimações e providências necessárias Girleide Barbosa Souto, Claudia Maria Barbosa Souto e Cátia Flávia Barbosa Souto habilitadas ao gozo dos direitos que foram reconhecidos nestes autos ao Sr. Elson Melo Souto, nomeadamente aos valores advindos em decorrência do ulterior pagamento do precatório expedido à fl. 126. 6. Deve a Secretaria adotar as providências cabíveis para que os depósitos em nome do falecido sejam pagos às habilitadas. 7. Intimações e Providências necessárias. 2 - 0006210-89.1996.4.05.8000 MARIA ELIANE BARBOSA DE LIMA VILAR DA SILVA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Considerando a juntada da declaração de fl. 297, tal como requerido por este Juízo, defiro o pedido de habilitação de Shirley Ernesto Cruz, Osmar Ernesto Cruz e Márcio André Ernesto (fls. 283/288 e 296/297) em razão do falecimento da autora Mair Ernesto Cruz. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal noticiando a habilitação, para que sejam adotadas as providências necessárias à liberação dos valores em favor dos habilitados. 3. Após, intime-se a parte exeqüente a requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. 4. Intimações e providências devidas junto à Distribuição. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 3 - 0000102-73.1998.4.05.8000 LINDAURA CAMPOS DOS SANTOS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Vistas às partes do julgamento de agravo de instrumento 94960-AL (fls208/217). Após, se nada mais for requerido, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição. Providências necessárias. 4 - 0006466-22.2002.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS) x SINTSEP AL SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Tendo em vista o requerimento de fls2187, defiro à parte embargada o prazo de 30 dias. Intime-se. 5 - 0004861-07.2003.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x NORMANDE GOMES DA SILVA E OUTRO (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). Em face do julgamento da ação rescisória (fl90/97), intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito. Providências necessárias. 6 - 0003891-36.2005.4.05.8000 VICENTE JOSE DOS SANTOS (Adv. ANTONIO DELMIRO BISPO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Tendo em vista o requerimento de fls157/158, defiro à parte autora o prazo de 10 dias. Uma vez apresentada a documentação, intime-se o INSS nos termos do despacho de fls.153. Providêncais necessárias 7 - 0004754-89.2005.4.05.8000 MARIA GIRLEIDE BARBOSA SOUTO E OUTROS (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Trata-se de requerimento de habilitação formulado, às fls. 129/144, por Maria Girleide Barbosa Souto, Claudia Maria Barbosa Souto e Cátia Flávia Barbosa Souto, respectivamente viúva e filhas do exequente falecido Sr. Élson Melo Souto. Intimado, o INSS nada opôs ao pleito (fl. 142-v). Aprecio. Analisando os documentos contidos nos autos, notadamente as certidões de fls. 135, 136, 139 e 141 e a declaração de próprio punho de fls. 129/130, vê-se claramente que as habilitandas supriram a todas as condições necessárias relativas ao instituto da habilitação. 5. Em sendo assim, declaro estarem as Sras. Maria 8 - 0006638-80.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x JOSÉ GOMES DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela UNIÃO FEDERAL contra JOSÉ GOMES DOS SANTOS objetivando o pagamento de dívida no importe de R$ 5.378,50 (cinco mil, trezentos e setenta e oito e cinqüenta centavos), nos termos da petição inicial. 2. Requereu a União, às fls. 22/27, a extinção do feito em face da liquidação do débito exeqüendo. 3. É o relatório, no essencial. Decido. 4. A Execução tem por escopo satisfazer o interesse do credor com base em uma sentença judicial ou um título com eficácia executiva. 5. No caso em tela, não há mais que se falar em busca de satisfação de crédito em favor da exeqüente, uma vez que inexiste obrigação a ser adimplida. 6. Diante do exposto, com lastro no art. 794, I c/c 795, do Código Processual Civil, declaro extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição. P. R. I. 9 0002444-03.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x FRANK BERG SCHMITZ (Adv. SEM ADVOGADO). Tendo em vista o requerimento de fl.43, AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a diligenciar junto aos Cartórios de Pessoas Naturais de Maceió na busca de informações acerca do falecimento do executado, senhor FRANK BERG SCHMITZ ( CPF 185.606.798-04), bem como ao INSS com vistas à localização de dependentes do referido senhor, fazendo juntar aos respectivos ofícios cópia do presente despacho, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10 - 0007798-29.1999.4.05.8000 RUBENS VILAR DE CARVALHO E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA, JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, PAULO ELT ON VASCONCELOS ALVES). Em face do requerimento de fl1564, defiro à CEF o prazo de 10 dias. Intime-se. 11 - 0004074-07.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORRÊA) x BERINEIDE GRACILIANO ROCHA - ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO, DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO, JOZENILDA DE ALBUQUERQUE). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CEF PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 364. 12 - 0007096-05.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x C A M LISBOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Tendo em vista o requerimento de fls215, designe-se data para a realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, sendo o réu através de carta de intimação com aviso de recebimento. Providências necessárias. DESIGNAÇÃO: FOI DESIGNADO O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ REALZIADA NA 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS, LOCALIZADA NA AV. MENINO MARCELO, S/N, SERRARIA, MACEIÓ (AL) 13 - 0003588-80.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO C AVALCANTE DE MELO NET O, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA) x D S DA SILVA PREMOLDADOS EPP (ESFINGE) E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Tendo em vista o requerimento de fls176, determino que seja designada data para a realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes da data designada, sendo os réus, no endereço de fls134, através de carta com aviso de recebimento. Providências necessárias. DESIGNAÇÃO: FOI DESIGNADO O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:15 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NA 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS, LOCALIZADA NA AV. MENINO MARCELO,S/N, SERRARIA, MACEIÓ (AL) 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 14 - 0005295-49.2010.4.05.8000 ODENIR DA SILVA LIRA E OUTRO (Adv. CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO, THACIANA GLEIDE TAVARES LIMA DA SILVA) x CLAUDEVAN E OUTROS (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO) x MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA (Adv. DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA). Tendo em vista a certidão acima, intime-se o senhor advogado Davi Antônio Lima Rocha a colacionar aos autos, em cinco dias, a procuração de que trata o requerimento de fl95. 2. Providências necessárias 15 - 0002158-25.2011.4.05.8000 LUCIANO FREITAS (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). (...) vistas À parte autora, vindo-me conclusos na sequencia. Providências necessárias. Total Intimação : 15 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-15 ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-5 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10 ANTONIO DELMIRO BISPO-6 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-6 BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS-15 CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-14 CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO-14 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-15 DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA-14 DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO-11 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-9,13 EDVAN CARNEIRO DA SILVA-2 ELIEL OLIVEIRA DE ANDRADE-1 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-10 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-12 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORRÊA-11 GEORGE SARMENTO LINS-2,3,4,5 INACINHA RIBEIRO CHAVES-3 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,3,4,5 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-4 JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES-10 JOZENILDA DE ALBUQUERQUE-11 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10 MARLY LYRA PINHEIRO-7 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-8 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10 PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-13 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS1,2,7 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,4 SAULO BUARQUE DA SILVA-1 SEM ADVOGADO-8,9,11,12,13 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-11 THACIANA GLEIDE TAVARES LIMA DA SILVA-14 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 4 a. VARA FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000189 FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES 25 de agosto de 2011 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz, designo o dia 27.10.2011, às 14hs, para a realização da audiência determinada no despacho de fls. 56 (admonitória). Maceió, 22 de agosto de 2011 VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL Diretora de Secretaria Substituta da 4ª Vara/AL 240 - AÇÃO PENAL 3 - 0007077-38.2003.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA, JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA, NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY) x ADALBERON DE MORAIS BARROS (Adv. CICERO BENICIO GOMES DE LIMA). D E S PAC H O 1. Indefiro os requerimentos formulados pelo réu na petição juntada às fls. 1161/1167, eis que a perícia foi realizada de acordo com o que foi por ele próprio requerido às fls. 785/786, 819, 825/827 e 836/837 e determinado no despacho à fl. 839, cabendo ao Juízo agora, tão somente, avaliar o conjunto dos elementos probatórios por ocasião da prolação da sentença de mérito. 2. (...), intime-se a defesa do réu da deliberação tomada no item um. Expediente do dia 24/08/2011 16:33 3. Providências necessárias. Responsável: Alberto 103 - EXECUÇÃO PENAL 1 - 0004387-55.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x PEDRO GOMES DE ALMEIDA (Adv. ABDON ALMEIDA MOREIRA). S E N T E N ÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução Penal relativa ao sentenciado PEDRO GOMES DE ALMEIDA, originada da Guia de Recolhimento n.º CTA.0003.000243-8/2011 proveniente da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária. 2. Diante da notícia de que a presente Execução Penal foi distribuída em duplicidade à Execução Penal Processo n.º 0002754-09.2011.4.05.8000 vieram-me os presentes autos conclusos. 3. Pois bem. 4. No caso sub examine, através do cotejo entre estes autos e os do processo n.º 0002754-09.2011.4.05.8000, já em andamento nesta 4ª Vara Federal, resta confirmada a identidade entre as demandas, pelo que reputo caracterizada a litispendência. 5. Desta forma, e uma vez que o presente feito foi autuado em 21/07/2011 (portanto, posteriormente à autuação do processo n.º 0002754-09.2011.4.05.8000, que se deu em 19/05/2011), a sua extinção se impõe. 6. Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Penal em face da litispendência, nos moldes do artigo 267, V do Código de Processo Civil. 7. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2 - 0001651-64.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x PÉRICLES DOS REIS BARBOSA (Adv. MARIA ELIANE CORREIA CAVALCANTE). DESPACHO Ante os termos da manifestação ministerial de fl. 53, bem como da parte ré à fl. 54: 1. Providencie-se a designação de nova data para audiência admonitória, devendo o sentenciado Péricles dos Reis Barbosa ser intimado no endereço fornecido pelo MPF nesta Capital. 2. Providências e intimações devidas. 4 - 0005140-85.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY) x JOSIVALDO CARVALHO DOS SANTOS (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE ABREU) x CARLOS JOÃO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO) x LAGACHON DOS SANTOS MATIAS (Adv. BRUNO SORIANO CARDOSO, GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR, THIAGO MOTA DE MORAES). D E C I S à O 1. Trata-se Exceção de Incompetência apresentada pelo réu Josivaldo Carvalho dos Santos, através da qual pretende seja declarada a incompetência desta Seção Judiciária de Alagoas para processar e julgar a Ação Penal nº 000514085.2006.4.05.8000, ao argumento de que a competência se define local em que se consumar a infração ou for praticado o último ato de execução. 2. Alega que na medida em que a suposta infração penal teria sido praticada no município de Itajaí, em Santa Catarina, a competência para o processamento e julgamento da referida ação penal é da Subseção Judiciária do Itajaí-SC. 3. Intimado, o MPF manifestou-se às fls. 08/09 pela incompetência desta Seção Judiciária de Alagoas, entendendo ser competente a Subseção Judiciária de Maringá-PR. 4. Brevemente relatado. Decido. 5. Como consta da decisão de fls. 228/232, a análise da conduta e dos fatos trazidos na inicial impõe a subsunção ao crime de furto qualificado por fraude, sendo o momento da consumação crime o exato momento em que o bem é subtraído da vítima, em que o bem é assenhoreado pelo criminoso. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a competência, como regra geral, será do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70, do CPP). II - A hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial. III - O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão. IV - Agravo regimental desprovido. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, MAS ENTENDIMENTO DIVERSO DO EMBARGANTE QUANTO AO LOCAL DO PREJUÍZO E DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo da ação criminosa; nas hipóteses de fraude eletrônica para subtração de valores, o desapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP. Precedentes da 3a. Seção deste STJ. 2. É desinfluente, para alterar esse raciocínio, que se considere a própria CEF ou o correntista como vítima, pois ambos foram lesados no instante da fraude; todavia, essa fraude não ocorreu na localidade onde retirado o dinheiro, mas naquela em que se constatou a perda da posse. A retirada do dinheiro, em outra localidade, é mero exaurimento do crime. 3. Não há contradição no acórdão embargado, mas entendimento diverso quanto ao local do desapossamento dos valores e do prejuízo suportado pela CEF, que o embargante entende que ocorreu com a retirada do valor subtraído da conta da agência de destino. 4. Embargos rejeitados. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA . 1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente. 2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato. 3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes. 4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. 6. Não é outro o caso dos presentes autos. 7. Como narrado na própria inicial, a conta bancária de onde foram subtraídos recursos estava localizada em Maringá-PR, fixando o local do crime conforme precedentes mencionados do STJ, sendo competente para processar e julgar a Ação Penal nº 0005140-85.2006.4.05.8000 o Juízo Federal de Maringá-PR. 8. Em face do exposto, julgo procedente a exceção de incompetência, devendo, tão logo transitada em julgado a presente decisão, serem os presentes autos remetidos ao Juiz Federal competente por distribuição da Seção Judiciária do Paraná. 9. 59 Intimações devidas. Providências necessárias. 5 - 0007104-79.2007.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. BRUNO BAIOCCHI VIEIRA, NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY) x CARLOS BENIGNO PEREIRA DE LYRA NETO (Adv. BRUNO DE A. E. MELLO VENTURA) x NANCY VIRGÍNIA KARNS LYRA x ROBERT CARLOS LYRA (Adv. FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA) x FERNANDO LOPES DE FARIAS (Adv. BRUNO DE A. E. MELLO VENTURA) x USINA CAETÉ S/A (Adv. BRUNO DE A. E. MELLO VENTURA). D E S PAC H O 1. Intimem-se os advogados dos réus para ciência e comparecimento à audiência designada para o dia 17 de outubro de 2011, às 14:00hs, a se realizar na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Alagoas, com sede na Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió/AL, ocasião que serão interrogados os réus do presente feito. 2. Em face do contido na Assentada de fls. 785, deverá a defesa de ROBERT CARLOS LYRA, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre o local da realização do seu interrogatório. 3. Registre-se que em caso de preferência pela sua inquirição no local de seu domicílio (Estado de Minas Gerais), deverá ser deprecada a sua oitiva. 1. Intimações e providências cabíveis. 6 - 0002393-94.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. FABIANO JOÃO BOSCO FORMIGA DE CARVALHO) x ELIMÁRIO FARIAS DE OLIVEIRA (Adv. MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA, ELSON JOSÉ DOS SANTOS). D E S P A CHO 1- Concluída a instrução criminal e tendo as partes apresentado alegações finais, verifico que a assertiva de que o delito imputado na denúncia teria ocorrido na cidade de Campo Alegre/AL, feita nos termos de declarações confeccionados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais às fls. 16 e 21/23, não restou confirmada nas fases inquisitorial e judicial, pelas seguintes razões: 1ª- o impresso colacionado à fl. 24 indica que a São Cristóvão Turismo, agência responsável pelo transporte dos trabalhadores, atuava em Arapiraca/AL, Maceió/AL e São Paulo/SP; 2ª- o réu afirmou que trabalhava com a agência de turismo São Cristóvão Turismo Ltda, em endereço situado no Município de São Sebastião/AL (fls. 46, 73/74 e 98); 3ª- as testemunhas de defesa confirmaram que o autor desempenhava suas atividades no Município de São Sebastião/AL e afirmaram que os obreiros daquela região adquiriam as passagens no referido Município (fls. 161/165); 4ª- a única testemunha da acusação ouvida em juízo nada sabe sobre o local do crime (fl. 147). 2. E considerando que o conjunto probatório confirma que o delito em tela fora consumado no Município de São Sebastião/AL, hei por bem determinar que a presente ação penal seja redistribuída para a 8ª Vara desta Seção Judiciária, tendo em vista que: 2.1- a 8ª Vara Federal de Alagoas tem jurisdição, dentre outros, sobre o Município de São Sebastião/AL (cf. artigo 6º da Lei 10.772/2003 e artigos 1º e 2º da Resolução TRF-5ª Região 05/2005); 2.2- a competência jurisdicional penal é determinada, primeiramente, pelo lugar em que se consumar a infração (cf. artigos 69, inciso I, e 70 do Código de Processo Penal); 2.3- o réu tem o direito constitucionalmente garantido de ser processado e sentenciado pela autoridade competente para tanto (cf. artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal de 1988). 3. Intime-se primeiramente o MPF e, depois, o réu desta deliberação. 4. Após, remetam-se os autos a distribuição para as providências cabíveis. 60 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 7 - 0000113-19.2009.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOEL ALMEIDA BELO) x AMARO LIMA DA SILVA (Adv. MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA). DESPACHO Fls. 118/119: ciência às partes. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Foi designado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe o dia 20/09/2011, às 15h, para a realização de audiência de oitiva da testemunha deprecada. 8 - 0002459-40.2009.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x DERALDO ROMÃO DE LIMA E OUTRO (Adv. ANNA CAROLINA GAIA DUARTE, ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETTO, MICHEL ALMEIDA GALVÃO, PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO). DESPACHO Fl. 830: ciência às partes. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Fl. 830 - foi designado nova data para a audiência de interrogatóriodia 25 de agosto de 2011, nos autos da Carta Precatória n. 0000328-11.2011.8.02.0034 que tramita na Comarca de Santa Luzia do Norte. 9 - 0003105-50.2009.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x VANESSA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (Adv. CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, CLEDSON DA FONSECA CALAZANS, MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR). ASSENTADA: “(...) Por fim, ..., determinou o MM. Juiz que fosse concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias, ..., para a apresentação de memoriais, nos termos do § 3º do art. 403 do CPP, o advogado da ré Arielly Assis Santos....” 10 - 0000294-49.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x EMANOEL MÁRCIO DA SILVA (Adv. JOSE CLAUDIONOR ROCHA LIMA MELO, ELISEU SOARES DA SILVA). 1. Considerando-se que é de cinco dias o prazo para interpor apelação criminal (artigo 593, caput, do CPP), que o assistente de acusação foi intimado pessoalmente da sentença absolutória mediante carga dos autos ao seu advogado constituído (artigo 391 do CPP) e que entre a data da intimação (28.07.2011, cf.fl. 97) e a data da interposição do recurso (10/08/ 2011, cf.fl. 98) decorreram o total de doze dias, deixo de receber, por intempestiva a apelação por ele oposta à fl. 98. 2. Intime-se o assistente (o CRF/AL) da deliberação tomada no item um. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença absolutória, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. 11 - 0000496-60.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. GINO SÉRVIO MALTA LOBO) x GABRIEL DIAS GUSMÃO (Adv. MARY ANY VIEIRA ALVES, MARCÍLIO AQUINO MARQUES, MARCÍLIO AQUINO MARQUES, JOSÉ CARLOS DE O ÂNGELO). S E N T E N Ç A. Vistos, etc. (...) Fundamento e decido. Sem preliminares, vou ao mérito. No que pertine ao delito de formação de quadrilha entendo-o como não configurado, pelos seguintes motivos: 1- não há nos autos nenhum dado acerca da qualificação da pessoa denominada João, tida como quarto integrante da suposta quadrilha, como reconhece a douta representante do Parquet, ou prova de sua existência física; 2- também não há nos autos elementos indicando que o corretor João Batista Amorim Ramos, qualificado e mencionado nos termos de fls. 144/147, teve algum tipo de participação nos fatos narrados na denúncia; 3- em que pesem os depoimentos de Soraia e Gabriel, há indício de que a contrafação dos documentos pode ter sido feita pelo próprio Gabriel (fls. 75/80). O crime de uso de documento falso, como reconheceu a douta representante do Parquet, foi absorvido pelo delito do artigo 19 da Lei 7.492/1986. Quanto ao delito de tentativa de obtenção de empréstimo fraudulento em instituição financeira oficial, entendo que os elementos de provas trazidos para os autos não deixam dúvidas quanto à sua materialidade e autoria, tendo em vista que os laudos periciais (fls. 75/80 e 100/ 106), os depoimentos das testemunhas de acusação (fls. 13/17, 20/21, 30/33, 36/37, 341/343 e 356/357) e a confissão do réu (fls. 22/24 e 421/423) mostram que ele concorreu para a tentativa de obtenção de empréstimo junto à CAIXA. Com efeito, Gabriel Dias Gusmão não só transportou Soraia de Salvador para Maceió, como apôs sua digital em documento essencial para a obtenção do empréstimo e permaneceu dando apoio a Soraia nas imediações da agência bancária, com o fito de receber comissão em valor equivalente a cinco ou dez por cento do valor financiado, a título de remuneração pelo seu trabalho de “corretor de empréstimos consignados”. E como dispõe o artigo 29 do CP, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, não procedendo, por isso, a alegação da defesa de que o réu não praticou qualquer delito. Também não colhe o argumento da defesa de que a tentativa não fora caracterizada à luz do artigo 14, II, do CP, pois iniciada a execução do delito com o pedido de empréstimo e a apresentação da documentação necessária por Soraia, este só não se consumou devido a atuação dos funcionários da Caixa Econômica Federal. Consequentemente, a prolação de um edito condenatório em desfavor de Gabriel Dias Gusmão, pela tentativa de obtenção de financiamento fraudulento em banco oficial (artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar Gabriel Dias Gusmão pela prática de tentativa do delito tipificado no artigo 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/1986, passando a individuar-lhe as penas: I- uma vez que Gabriel Dias Gusmão é primário e que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima), não vislumbro razão para fixar a pena-base acima do mínimo legal, pelo que fixo como necessária e suficiente para reprimir e prevenir o crime, a pena-base de dez meses e vinte dias de reclusão, correspondente a pena mínima do crime consumado reduzida de dois terços (artigo 14, p. único do CP), a ser cumprida em regime aberto, a teor dos artigos 33 (§§1º a 3º) do CP e 19, caput e p. único, da Lei 7.492/ 1986, pena esta que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes e diante da inexistência de causas de diminuição ou de aumento, considerando ainda que apesar de militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do CP, o que autorizaria a atenuar a pena, deixo de considerála em atendimento ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”; II- em face da cominação cumulativa de pena de multa e considerando igualmente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, assim como a situação econômica do réu e a redução prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, estabeleço a pena de multa a ser paga por Gabriel Dias Gusmão em 10 (dias) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato delituoso (janeiro de 2010), com apoio no artigo 49 do Código Penal; III- levando em conta que Gabriel Dias Gusmão cumpriu 10 meses e 23 dias de prisão provisória (cf.fls. 13 e 435/436), assim como que tal período é superior a pena aqui imposta e deve ser computado na pena privativa de liberdade (artigo 42 do CP), deixo de proceder a substituição prevista no artigo 44 do CP. Deixo de fixar o valor para reparação do dano causado pela infração, tal como previsto na novel redação do artigo 387, inciso IV, do CPP, pois em se tratando de crime tentado não há que se falar em prejuízo a ser reparado. Faculto ao réu condenado a recorrer em liberdade, pois, como visto, o tempo de prisão provisória é superior ao da pena privativa de liberdade. Tanto que transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome de Gabriel Dias Gusmão no Rol dos Culpados, expeça-se ofício ao Juízo Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio do réu para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Publicada a sentença em mãos da Senhora Diretora de Secretaria, registre-se-a e procedam-se às intimações devidas. P.R.I. DESPACHO 1. Recebo a apelação de fls.512516 em seus efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Intime-se o advogado do réu da sentença de fls.507/ 510 e para o oferecimento das suas contrarrazões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do CPP. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região. 12 - 0000918-35.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x JOSÉ DANILO DÂMASO DE ALMEIDA (Adv. RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO, ALINE OLIVEIRA LIMA, GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR). DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de resposta escrita à acusação e defesa prévia apresentadas por José Danilo Dâmaso de Almeida através das petições de fls. 575/578 e 588/ 593, nas quais o réu alega nulidade do despacho de recebimento da denúncia e inépcia da inicial, argumentando, em suma, o seguinte: a- que o artigo 2º do Decreto-lei nº 201/1967 prevê a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia: b- que em relação ao fato descrito no item 2.2.n a denúncia tece argumentos desconexos, em total descompasso com o artigo 41 do Código de Processo Penal; c- que se trata de curtíssima narrativa genérica, onde não se especifica, sequer de forma indireta, qualquer conduta por ele praticada, que se amolde ao artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/ 1967; d- que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias; e- que os elementos oferecidos com a inicial não são capazes de gerar justa causa, entendida como suporte mínimo probatório ou base empírica suficiente para justificar o ajuizamento da ação penal; f- que em face disso a denúncia deve ser rejeitada ou a ação penal julgada improcedente. Preliminar de nulidade acolhida pela decisão de fl. 584, que tornou sem efeito o recebimento da denúncia realizado no despacho de fl. 570. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar de inépcia e pelo prosseguimento da ação, aduzindo que a peça acusatória atende a todos os pressupostos contidos no artigo 41 do CPP, por conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias que o envolve, a qualificação do acusado, a qualificação do crime e a explanação minuciosa do modus operandi, não podendo se falar em inépcia da inicial ou inexistência de justa causa. É o relatório. Fundamento e decido. Razão não assiste a defesa do réu no que tange à alegação de inépcia da denúncia, pelos seguintes motivos: I- compulsando-se às fls. 01/02 e 67/68 da denúncia (fls. 05/06 e 71/72 dos autos), nota-se, sem qualquer dificuldade, que o Sr. Danilo Dâmaso de Almeida foi devidamente qualificado e denunciado em razão de ter no ano de 2002, mediante uso de processos licitatórios fraudulentos por ele forjados (todos ali discriminados), se apropriado de verbas públicas (todas ali discriminadas); II- se apropriar de verbas públicas é conduta que se amolda, extreme de dúvidas, ao tipo penal previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/ 1967; III- “Não há se falar em inépcia da denúncia, quando esta descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 14.476-SP, julgado em 03.02.2004, votação unânime, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJU de 08.03.2004, pg. 275), como aconteceu no presente caso. A própria resposta do réu corrobora este entendimento, pois ali bem se vê que a defesa não teve qualquer dificuldade em entender a acusação. Também não merece acolhimento a alegação de falta de justa causa para o ajuizamento da ação penal, eis que, a uma, os procedimentos licitatórios constantes do Apenso 01 dos autos constituem fortes indícios da prática do delito pelo acusado e, a duas, “o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciarse a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos”. (STJ, 5ª Turma, HC nº 47.918-SP, julgado em 06/04/2006, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJU de 02.05.2006, pg. 351). Diante de todo o exposto, rejeito as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal, formuladas pelo acusado na defesa prévia juntada às fls. 588/593, e recebo a denúncia em desfavor de JOSÉ DANILO DÂMASO DE ALMEIDA tão somente em relação ao crime descrito no seu item 2.2.n (cf.fls. 71/72), a teor do artigo 396 do Código de Processo Penal e da decisão proferida às fls. 556/559, eis que não vislumbro a ocorrência das hipóteses de sua rejeição liminar (artigo 395 do Código de Processo Penal). Intimem-se as partes desta decisão. Após, considerando que o acusado já se deu por citado e ofereceu resposta à acusação (cf.fls. 575/578), deliberarei sobre o prosseguimento da ação, em face das disposições insertas no artigo 400 do Código de Processo Penal. 13 - 0007393-07.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x JOSÉ VITOR DA SILVA NETO (Adv. ALLAN CARLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA, GIORLANNY DA SILVA BESERRA, LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA, ALLAN CARLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA) x WILMA SOUZA DA SILVA (Adv. GIORLANNY DA SILVA BESERRA). ... Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, formulados pela defesa dos denunciados na resposta escrita à acusação por ela apresentada. Intime-se primeiramente a defesa dos acusados desta decisão... 14 - 0000120-40.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x RAFAEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA (Adv. WELTON ROBERTO, MARIA NILA LOBO MORAES). D E S P A C H O Intimem-se os advogados do réu Rafael de Oliveira Cerqueira para ciência e comparecimento às audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 18 de outubro de 2011, às 14:30hs, para oitiva das testemunhas arroladas e 19 de outubro de 2011, às 15:00hs, para interrogatório do réu, a se realizarem na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Alagoas, com sede na Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió/AL. 15 - 0001219-45.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x DJALMA RODRIGUES VIEIRA (Adv. NATHÁLIA JANUZI DE ALMEIDA ROCHA). D E S P A C H O Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 1. Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, artigo 397), designe a Secretaria, no prazo de até sessenta dias, a teor do artigo 400 do CPP, audiência de instrução e julgamento, momento no qual haverá a inquirição da testemunha arrolada pela defesa, já que não foram arroladas testemunhas pela acusação, ficando ressalvado, em face do disposto na parte final do artigo 396-A do CPP, que a testemunha da defesa deverá comparecer independentemente de intimação, salvo no caso de requerimento expresso devidamente fundamentado, justificando tal impossibilidade, exigência essa que não foi atendida na resposta à acusação apresentada pelo réu. 2. Intime-se pessoalmente o réu a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento acima referida, ocasião em que, após a ouvida da testemunha, lhe será facultada a oportunidade de ser reinterrogado, eis que a aludida audiência será realizada de acordo com o ordenamento do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, em sua atual redação. 3. Intimem-se o Ministério Público Federal e os advogados do réu (fl. 08). 4. Providências necessárias. DESIGNAÇÃO De ordem do MM Juiz, designo o dia 19.10.2011, as 16:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho de fls. 57 (1 testemunha de defesa de fl. 24). Maceió, 22 de agosto de 2011 (a) VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL Diretora de Secretaria Substituta da 4ª Vara/AL 60 - CARTA PRECATORIA 16 - 0002537-63.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x JOÃO DANTAS DE FREITAS (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO 1. Em virtude do endereço fornecido pelo MPF à fl. 71, providencie-se a designação de nova data para a realização da audiência admonitória. 2. Providências e intimações devidas. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz, designo o dia 27.10.2011, às 14hs30, para a realização da audiência determinada no despacho de fls. 72 (admonitória). Maceió, 22 de agosto de 2011 (a) VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL Diretora de Secretaria Substituta da 4ª Vara/AL FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO 25 de agosto de 2011 1. Comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, inc. XI, do Decreto Presidencial nº 7.420, de 31 de dezembro de 2010, que concede indulto natalino coletivo, e ante os termos da manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal às fls. 667/668, a qual adoto como razão de decidir, declaro extinta a pena imposta ao sentenciado EDVARD PEDROSA DA COSTA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 107, II, do Código Penal, e 192 da Lei nº 7.210, de 11.07.84. 2. Eis que nada mais há a prover neste feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se o disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal. 3. Intimações necessárias. devidas. Providências 18 - 0007673-85.2004.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x VALDIR DOS SANTOS ALVES (Adv. ALISSON WANDER PAIXÃO). S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. Comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, inc. XI, do Decreto Presidencial nº 7.420, de 31 de dezembro de 2010, que concede indulto natalino coletivo, e ante os termos da manifestação do representante do Ministério Público Federal às fls. 415/416, a qual adoto como razão de decidir, declaro extinta a pena imposta ao sentenciado Valdir dos Santos Alves, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 107, II, do Código Penal, e 192 da Lei nº 7.210, de 11.07.84. 2. Eis que, à fl. 169/161, o réu Mário dos Santos teve extinta a punibilidade, decisão que transitou em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, observando-se o disposto no art. 202 da Lei de Execução Penal. 3. Intimações devidas. Providências necessárias. 19 - 0002733-40.2005.4.05.8001 JUSTICA PUBLICA (Adv. UAIRANDYR TENORIO DE OLIVEIRA) x NILDA DOS SANTOS E OUTRO (Adv. IRANDI NASCIMENTO DA SILVA). S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, inc. XI, do Decreto Presidencial nº 7.420, de 31 de dezembro de 2010, que concede indulto natalino coletivo, e ante os termos da manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal às fls. 743/744, a qual adoto como razão de decidir, declaro extinta a pena imposta à sentenciada VERA ANTÔNIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, com fundamento nos artigos 107, II, do Código Penal, e 192 da Lei nº 7.210, de 11.07.84. 2. Eis que, à fl. 669, já houve sentença de extinção da pena em favor da outra sentenciada (NILDA DOS SANTOS), arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, observando-se o disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal. ALLAN CARLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA-13 ANNA CAROLINA GAIA DUARTE-8 ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETTO-8 ATUALIZAR PROCURADOR-8,12 AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR-9 BRUNO BAIOCCHI VIEIRA-5 BRUNO DE A. E. MELLO VENTURA-5 BRUNO SORIANO CARDOSO-4 CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA-9 CICERO BENICIO GOMES DE LIMA-3 CLEDSON DA FONSECA CALAZANS-9 DELSON LYRA DA FONSECA-17 ELISEU SOARES DA SILVA-10 ELSON JOSÉ DOS SANTOS-6 FABIANO JOÃO BOSCO FORMIGA DE CARVALHO-6 FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA-5 GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR-4,12 GINO SÉRVIO MALTA LOBO-11 GIORLANNY DA SILVA BESERRA-13 IRANDI NASCIMENTO DA SILVA-19 JOEL ALMEIDA BELO-7 JOSÉ CARLOS DE O ÂNGELO-11 JOSE CLAUDIONOR ROCHA LIMA MELO-10 JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA-3 LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA-13 MARCELO TOLEDO SILVA-9,10,13,14,18 MARCÍLIO AQUINO MARQUES-11 MÁRCIO ROBERT O TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR-9 MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA-6 MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-4 MARIA ELIANE CORREIA CAVALCANTE-2 MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-7 MARIA NILA LOBO MORAES-14 MARY ANY VIEIRA ALVES-11 MICHEL ALMEIDA GALVÃO-8 NATHÁLIA JANUZI DE ALMEIDA ROCHA-15 NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY3,4,5 PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO-8 PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA-3 PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS1,2,15,16 RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO-12 RONALDO SANTOS DA SILVA-17 SEM ADVOGADO-4,16 THIAGO MOTA DE MORAES-4 UAIRANDYR TENORIO DE OLIVEIRA-19 WELTON ROBERTO-14 VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL Diretor(a) da Secretaria 4 a. VARA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Alagoas 4ª VARA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0002729-93.2011.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉ: ALBIENE KARLA BIAS CAVALCANTE EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Expediente do dia 24/08/2011 16:33 3. Intimações necessárias. devidas. Providências EDT.0004.000046-3/2011 103 - EXECUÇÃO PENAL 17 - 0008143-53.2003.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA) x EDVARD PEDROSA DA COSTA (Adv. ALISSON WANDER PAIXÃO, RONALDO SANTOS DA SILVA). S E N T E N Ç A Vistos etc. Total Intimação : 19 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ABDON ALMEIDA MOREIRA-1 ALINE OLIVEIRA LIMA-12 ALISSON WANDER PAIXÃO-17,18 O Doutor Sebastião José Vasques de Moraes, MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, na forma da lei, etc. 61 049.429.624-04, filha de Ana Maria de Andrade, outrora residente na Rua Santa Emília de Alencar, nº 61, Santo Amaro, CEP 57062-820, Maceió-AL, atualmente em lugar incerto e não sabido, para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, à denúncia ofertada pelo Ministério público Federal nos autos da Ação Criminal nº 0002729-93.2011.4.05.8000, como incurso, em tese, na sanção do artigo 171, § 3º do Código Penal, conforme denúncia de fls. 03/06 dos autos em apreço, oportunidade na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo nos termos dos arts. 366 e 396-A do Código de Processo Penal, este último acrescentado pela Lei nº 11.719/2008. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, sito na Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, nesta Capital. Dado e passado nesta Secretaria da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, em Maceió/ AL, aos 22 de agosto de 2011. Eu (Alberto Vieira Lima), Técnico Judiciário, digitei e conferi. E eu _________________________(Vilma J. R. Cabral Victal, Diretora de Secretaria Substituta da 4ª Vara), o reconferi e subscrevo. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal - 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Alagoas 4ª VARA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0005588-97.2002.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: EVSON SABINO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EDT.0004.000047-8/2011 O Doutor Sebastião José Vasques de Morães, MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, na forma da lei, etc. Pelo presente INTIMA o réu EVSON SABINO DA SILVA, brasileiro, comerciante, casado, natural de Recife-PE, nascido em 10/04/1958, filho de José Sabino da Silva e Elva Carneiro da Silva, RG nº 3.057.737-3/ SSP/SE, CPF nº 166.677.354-91, outrora residente na Rua Riachuelo, nº 545, apto.603, São José, AracajuSE, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dirá 03 de novembro de 2011, às 14:00hs, a se realizar na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Alagoas, com sede na Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió/AL, ocasião que será interrogado nos autos em epígrafe O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, sito na Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, nesta Capital. Dado e passado nesta Secretaria da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, em Maceió/ AL, aos 22 de agosto de 2011. Eu ( JOSE BENICIO NETO), ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu _________________________( Vilma J. R. Cabral Victal, Diretora de Secretaria da 4ª Vara), o reconferi e subscrevo. Pelo presente CITA a ré ALBIENE KARLA BIAS CAVALCANTE, brasileira, natural de São José da Lage/ AL, portadora do RG nº 34875832 SSP/AL, CPF nº SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal - 4ª Vara 62 Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BRANCA PROC. ADM. Nº 472/2011 TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2011. Assunto: Execução dos serviços de reforma e ampliação do mercado público, na sede do município, Água Branca- Al. HOMOLOGAÇÃO. O Senhor Prefeito do Município de Água Branca-AL, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições das Leis n.º 8.666/93, 8.883/94 e 9.648/98, e o que consta no processo em epígrafe, HOMOLOGA o presente em favor de: empresa SANTA TEREZA – OBRAS E COMÉRICIO LTDA. – EPP, com o CNPJ: Nº 07.540.216/0001-99, situada na Rua do Sol, 15, centro, CEP- 57470-000, Olho D’Água do Casado-AL, no valor global de R$ 297.889,45 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Água Branca /AL, 20 de junho de 2010. (trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos); Objeto: Execução dos Serviços de Construção da 1ª etapa da Praça Pública no Município de Água Branca-AL. Recursos: PT de n.º 0298482-15/ 2009/MTUR/CAIXA /Prefeitura. Data da Assinatura: 22 de julho de 2011. Fundamentação: Lei N.º. 8.666/93 Recursos Próprios: 01, VALOR DO CONTRATO: R$ 144.835,73 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), VALIDADE DO CONTRATO: O contrato vigerá por 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da ordem de serviços. JOSÉ RODRIGUES GOMES Prefeito Olho D’Água Grande, 01 de julho 2011 *** ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA Responsável pela publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2011 O Município de Cajueiro (AL), através do Pregoeiro e equipe de apoio, torna público que fará realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por lote, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de Retroescavadeira, no dia 14/09/ 2011, às 09h00min. O Edital estará à disposição para consulta dos interessados diretamente no site www.licitacoes-e.com.br. Informações pelo correio eletrônico: [email protected] Cajueiro 24 de agosto de 2011. JOSÉ RODRIGUES GOMES PREFEITO ANTÔNIO JORGE MELO JÚNIOR Pregoeiro *** *** EXTRATO DE CONTRATO TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2011. AVISOS DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2011 Contratante: Prefeitura Municipal de Água Branca/AL Contratada: SANTA TEREZA – OBRAS E COMÉRICIO LTDA – EPP, com o CNPJ: Nº 07.540.216/0001-99, situada na Rua do Sol. 15 – centro, Olho D’Água do Casado – AL, no valor global de R$ 202.440,08 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e oito centavos); Objeto: Execução dos serviços de reforma e ampliação do mercado público, na sede do município, Água Branca- Al. Recursos: PT de n.º 0314.109-30/2009, convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento-MAPA/Prefeitura. Data da Assinatura: 20 de junho de 2011. Fundamentação: Lei N.º. 8.666/93 O Município de Cajueiro (AL), através da Comissão Permanente de Licitações, torna público que fará realizar licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço unitário. Objeto: Construção de um Galpão de Feira. Data da realização: 14 de setembro de 2011, às 10:00h na sala de reuniões da CPL, localizada no prédio sede da Prefeitura Municipal. O Edital e seus anexos estará à disposição dos interessados pelo correio eletrônico: [email protected] JOSÉ RODRIGUES GOMES Prefeito ANTONIO JORGE MELO JÚNIOR Presidente CPL *** PROC. ADM. Nº 492/2011 PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS N.º 002/2011 INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Assunto: Execução dos Serviços de Construção da 1ª etapa da Praça Pública no Município de Água BrancaAL. HOMOLOGAÇÃO. O Senhor Prefeito do Município de Água Branca -AL, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições das Leis n.º 8.666/93, 8.883/94 e 9.648/98, e o que consta no processo em epígrafe, HOMOLOGA o presente em favor de: empresa CONSTRUTORA CATINGUEIRA LTDA- ME CNPJ Nº 04.020.209/0001-78, situada na Rua Antonio Pedro dos Santos, 93, centro, CEP – 57.425-000, Jaramataia – AL, no valor global de R$ 347.409,60 (trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos); Água Branca /AL, 21 de junho de 2011. JOSÉ RODRIGUES GOMES PREFEITO *** EXTRATO DE CONTRATO TOMADA DE PREÇOS Nº. 002/2011. Contratante: Prefeitura Municipal de Água Branca/AL Contratada: CONSTRUTORA CATINGUEIRA LTDAME CNPJ Nº 04.020.209/0001-78, situada na Rua Antonio Pedro dos Santos, 93, centro, CEP – 57.425000, Jaramataia – AL no valor global de R$ 347.409,60 Cajueiro (AL), 24 de agosto de 2011. *** MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA GRANDE EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL 09/2011 PROCESSO 045/2011 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA GRANDE-AL, CNPJ: 12.207.411/ 0001-31, CONTRATADO: AUTO POSTO CAMPO GRANDE LTDA, CNPJ: 09.276.007/0001-05, VALOR DO CONTRATO: R$ 1.226.907,50 (um milhão duzentos e vinte e seis mil novecentos e sete reais e cinqüenta centavos), OBJETO: o Fornecimento de combustível e lubrificante, VALIDADE: O contrato vigerá por (12) doze meses, contados a partir da sua assinatura. Olho D’Água Grande, 01 de julho 2011 THIAGO BEZERRA DE AMORIM Responsável pela publicação *** EXTRATO DE CONTRATO TOMADA DE PREÇOS 002/2011 PROCESSO 068/2011 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA GRANDE-AL, CNPJ: 12.207.411/ 0001-31, CONTRATADO: CONSTRUTORA CATINGUEIRA LTDA ME, CNPJ: 04.020.209/000178, OBJETO: contratação de uma empresa especializada para Construção de uma Casa de Farinha Comunitária no Município de Olho D’Água Grande, RECURSOS: provenientes da Secretaria Municipal de Obras, Atividade: 08.0100.20.601.0001.1010 - Construção de Casa de Farinha, Elemento de despesa: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações, Recursos de Convênios: 09, *** ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPÍ AVISO DE LICITAÇÃO Modalidade: Pregão Presencial nº003/11 Objeto: Aquisição de Medicamentos e Correlatos Abertura: 08/09/2011 às 08:00horas Edital e informações: Av. Muniz Falcão Nº 12, centro, Inhapí/AL, EM 24/08/2011 JOSÉ AMOREDO VILLAR DA GAMA Pregoeiro *** PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAPI INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O Prefeito do Município de CANAPI, no uso de suas atribuições legais, na forma dos atos que compõem o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 06/2011, na forma dos artigos 25, Inciso III e 26 da Lei 8.666/93, e tendo em vista a realização das festividades da Emancipação Política, RATIFICA a presente Inexigibilidade de Licitação para contratação do cantor José Orlando e Banda, para apresentação em praça pública no dia 22/08/ 2011, através da empresa VAS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – CNPJ: 04.689.271/0001-57, situada na Rua Miguel Evaristo Omena, 167 – Centro – Colônia Leopoldina/AL. VALOR: R$ 10.000,00 (Dez mil reais). RECURSOS: Tesouro Municipal. DOTAÇÃO: Funcional Programática 02.05.0013.0392.0004.2.013 – Apoio as Festividades Cívicas e Culturais - Elemento de despesa - 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses da publicação. ASSINATURA: 19/08/2011. Canapi, 22 de agosto de 2011. JOSÉ HERMES DE LIMA Prefeito *** ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BRANQUINHA AVISO CANCELAMENTO PREGÃO PRESENCIAL 018/2011 O Prefeito do Município de Branquinha torna Público para o conhecimento dos interessados o cancelamento do Pregão Presencial em epígrafe, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, tendo como objeto a Aquisição de Urnas Funerárias, por conveniência Administrativa. Branquinha, 24 de agosto de 2011. SÉRGIO JOSÉ SILVA SARMENTO Pregoeiro *** ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 02/2011 O Município de Palmeira dos Índios – Alagoas, através de sua Comissão Permanente de Licitação, comunica as empresas interessadas que fará realizar às 10:00 HORAS DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2011, na sala de reuniões da Comissão situada na sede da Secretaria Municipal de Administração à Rua Costa Rêgo nº 53, Sala 03, Centro, Palmeira dos Índios - AL, em sessão pública, a Concorrência nº 02/2011, tendo como objeto a obtenção de proposta mais vantajosa para o Município, visando a contratação de uma empresa de engenharia para execução de obras e serviços referentes à Pavimentação em paralelepípedo e Drenagem de diversas ruas nos bairros Vila João XXIII, Helenildo Ribeiro, Cerâmica e Juca Sampaio em Palmeira dos Índios – Alagoas. As obras e serviços serão executadas de conformidade com o Projeto Executivo integrante do Edital. Os recursos financeiros serão repassados pela União através da Caixa Econômica Federal com contrapartida do Município. A presente licitação e a contratação dela decorrente tem fundamento legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. A apresentação das Documentações e Propostas deverá obedecer ao horário e data supra mencionada e o Edital encontra-se à disposição dos interessados no horário das 08:00 às 12:00 horas na sala de reuniões da Comissão no local acima indicado. Palmeira dos Índios - Alagoas, 24 de agosto de 2011. ALCIDES FERNANDES DE BARROS FILHO Presidente da CPL *** MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO EXTRATO DE PRIMEIROS TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS PROCESSO: 274/2009 LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA 001/2010 CONTRATANTE: Município de Girau do Ponciano- AL, CONTRATADAS: CONSTRUTORA ALTERNATIVA LTDA EPP, CNPJ/MF sob o nº 10.547.648/0001-36; Lote 02 (Construção de módulos Sanitários); AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF sob o nº 10.357.406/0001-80, Lote 03 (Construção de Creche Escola). OBJETO: prorrogação dos contratos por mais 12 (doze) meses. CELEBRAÇÃO: 21/06/2011. BASE LEGAL: Lei Federal 8.666/93. *** ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Tomada de Preço Nº 005/2011 O Prefeito do Município de São Miguel dos Milagres/ AL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no Art. 43, VI da Lei Federal nº 8.666/93, HOMOLOGA E ADJUDICA o Processo Licitatório Tomada de Preço nº 005/2011, Objeto da licitação em favor da Empresa B.R Construtora Ltda-ME, CNPJ: 01.047.962/0001-69, vencedora do Processo Licitatório acima citado, perfazendo o valor global de R$ 325.134,98 (Trezentos e vinte e cinco mil cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), realizado no dia 29 de julho de 2011. OBJETO: Ampliação da E.M.E.F Luiz Verçosa de Albuquerque São Miguel dos Milagres/AL, 22 de agosto de 2011 ADALBERTO PAIVA VERÇOSA JÚNIOR *** PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS EXTRATO DE CONTRATO - LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2011 CONTRATANTE: Município de São Brás- AL CONTRATADA: CONSTRUTORA CATINGUEIRA LTDA-ME, CNPJ n.º04.020.209/0001-78. OBJETO: Recuperação da Pavimentação em Diversas Ruas no Município de São Brás/AL e nos Povoados: Tibiri, Lagoa Comprida, Sampaio, Girau do Itiuba. VALOR: R$ 144.062,76 (cento e quarenta e quatro mil sessenta e dois reais e setenta e seis centavos). CELEBRAÇÃO: 09/08/2011. RECURSOS: PRÓPRIOS - Atividade: 11.012.15.451.0011.010- Natureza de Despesa: 4490.51.00, BASE LEGAL: Lei Federal 8.666/93. Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 25 de agosto de 2011 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COLÔNIA LEOPOLDINA EXTRATOS DE CONTRATO Processo nº: 016/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete da vereadora Maria das Graças Costa Almeida). CONTRATADA: Bela. Maria Betânia Fagundes – OAB/AL 1.934. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 25, inciso II, em harmonia com o art. 13, incisos II, III e V da Lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de serviços advocatícios/ assessoria jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais). RECURSOS: Próprios. Prazo: até 31 de dezembro de 2011. Processo nº: 017/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete da vereadora Paula Roselma da Rocha Nascimento). CONTRATADA: Bela. Maria Betânia Fagundes – OAB/AL 1.934. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 25, inciso II, em harmonia com o art. 13, incisos II, III e V da Lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de serviços advocatícios/ assessoria jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais). RECURSOS: Próprios. Prazo: até 31 de dezembro de 2011. Processo nº: 018/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete do vereador Ernane Santana Santos). CONTRATADA: Bela. Maria Betânia Fagundes – OAB/AL 1.934. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 25, inciso II, em harmonia com o art. 13, incisos II, III e V da Lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de serviços advocatícios/ assessoria jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais). RECURSOS: Próprios. Prazo: até 31 de dezembro de 2011. *** COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA CNPJ n.º 12.478.095/0001-32 ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA AVISO DE CONVOCAÇÃO Ficam convidados os senhores acionistas da COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, inscrita no CNPJ n.º 12.478.095/0001-32, a se reunirem em Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada, em primeira convocação, no dia 03 de setembro de 2011, às 10:00 horas, na sede social da companhia, localizada na Fazenda Charles, s/n - Zona Rural-na Cidade de Marechal, Estado de Alagoas, com a seguinte ordem do dia: (a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 dezembro dos anos de 2005, 2006 e 2007; (b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido dos exercícios citados no item (a) e a distribuição de dividendos, acaso existentes; (c) eleger os membros da Diretoria; Nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 126 da Lei n.º 6.404/76, os Acionistas poderão ser representados por mandatários, observadas as restrições legais, devendo ser apresentado na assembléia o instrumento de procuração e demais documentos que comprovem a regularidade da representação. Encontram-se à disposição dos Senhores Acionistas, na sede social da Companhia, em observância ao Artigo 133 da Lei n.º 6.404/76, cópias do relatório da administração e das Demonstrações Financeiras, as quais foram publicadas no Diário Oficial do Estado de Alagoas na edição do dia 07.05.2009 e no jornal Tribuna Independente, nas edições dos dias 07.05.2009, 08.05.2009 e 09.05.2009. Marechal Deodoro-Al, 23 de agosto de 2011. JOSÉ RIBEIRO TOLEDO FILHO Diretor Superintendente JORGE TOLEDO FLORENCIO Diretor Superintendente ALBERON CABRAL TOLEDO Diretor Superintendente A CONSTRUTORA SAUER LTDA., CNPJ DE Nº 70.014.444/0001-61, situada na Rua Durval Guimarães, nº 1267, Ponta Verde– CEP 57.035.060, torna público que requereu ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas– IMA/AL, a Licença Ambiental- Modalidade Licença Ambiental Simplificada- Renovação para atividade de umCondomínio Residencial Village das Artes, constituído por 20 blocos contendo um total de 480Unidades Habitacionais, localizado na Av. Cachoeira do Meirim- Benedito Bentes nº 1419, no município de Maceió– AL. *** SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE ALAGOAS SINPROVEFAL PUBLICAÇÃO DE REGISTRO DE CHAPA Em cumprimento ao Art. 33, III do Estatuto da entidade publicamos o registro da chapa denominada “consolidando os propagandistas”, ocorrido em 09 de agosto de 2011, na secretária desta entidade e que concorrerá às eleições para renovação da administração em 07 de outubro de 2011, conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado em 08de agosto de 2011. Candidatos: Diretoria Efetiva: Luciolo Claucio A. de Barros, Juliano de A. Pessoa, Marcos Alexandre P. Barbosa, Rubens Alex C. Silva, Orlando Mario D. C. da Paz Filho, João Carlos L. Cavalcanti e Gustavo A. Brabo de Ataíde. Suplentes: Claudio Fernando C. Pires, Fabio Almeida Duarte, Agatângelo Alves de A. Santos, José Marcio da Silva, Paulo Augusto L. de A. Lira, Silvio L. Machado e Caroline A. de Farias. Conselho Fiscal: Antônio Corsino de Aguiar Filho, Carlos André Costa Avelino e Lidiane Ferreira Vanderlei. Delegado Representante - Efetivo: Marcos Alexandre P. Barbosa. Suplente: Orlando Mario D. C. da Paz Filho. Maceió, 25 de agosto de 2011. LUCÍOLO CLÁUCIO A. DE BARROS Presidente *** CENTRO DE CAPACITAÇÃO ZUMBI DOS PALMARES Resultado do PREGÃO 001/2011 Torna público o resultado do Pregão Presencial n. º 001/ 20110, sessão 23 de agosto de 2011 as 15h:30min. OBJETO: Aquisição de Material Didático e Escolar. VENCEDOR: MIXPEL DISTRIBUIDORA LTDA no valor de R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais). JOSÉ CÍCERO DA SILVA Coordenador Geral. *** LEILÃO EXTRA JUDICIAL Osman sobral e Silva, Leiloeiro Oficial matriculado na Juceal sob o n° 006, com agência de leilões à BR 104 KM 93 n° 5151 Tab. do Pinto Rio Largo – AL, levará a leilão Público no dia 01 de agosto de 2011 ás 10:00 na Rua Professor Silvio n° 174, Jatiúca, Maceió – AL, Local das Obras do Edifício Ondas Verdes, um apartamento residencial (Cobertura Duplex) n° 802, do Edifício Ondas Verdes, situado onde será realizado o leilão, sendo em 1° praça, preço mínimo de R$ 1.215.822,98, após o período de 15 minutos, 2° praça pelo o valor mínimo de R$ 1.098,344,63, a conclusão da obra prevista para o mês de abril de 2012. Do valor acima mencionado está inclusa parte da taxa de adesão da aquisição da unidade, no valor de R$ 122.757,28, que deverá ser paga à const. Record O arrematante pagará, no ato da arrematação, o valor integral do saldo da taxa de adesão inadimplida. No que tange ao valor remanescente, pagará ao Condomínio no ato da arrematação, a título de arras, 40% (quarenta por cento) do valor oferecido e o restante em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, as quais ficarão sujeitas à correção monetária calculada pelo INCC e comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento)Informações (82) 3223-5212 www.leiloesfreire.com.br SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENEDO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO EDITAL DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO Nº 001/2011 O Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Penedo no uso de suas atribuições legais, torna público que fará realizar no dia 06 de setembro de 2011, às 09:00 horas, na Sala de Licitação da Santa Casa de Misericórdia de Penedo, situada nesta cidade, na Avenida Getúlio Vargas n.º 423, centro, perante comissão para tal designada Tomada de Preço, do tipo menor preço, regime de empreitada por preço global, objetivando a seleção de 63 empresa para execução de obras de engenharia – reforma e ampliação de edificação da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal da Santa Casa de Misericórdia de Penedo/AL . O Edital com todas as exigências e condições encontrase à disposição dos interessados no endereço acima mencionado, no horário de 8:00 às 17:00h. Fone/Fax: (82) 3551-3197 ou (82) 3551-2508, (esclarecimento de dúvidas). Penedo, 16 de agosto de 2011. ÂNGELO BARROS MENDES Pres. da Comissão Permanente de Licitação 64 Maceió - Quinta-feira 25 de agosto de 2011 Diário Oficial Estado de Alagoas