ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
ANO IV – EDIÇÃO nº 765 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
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CLAUDIA
VASCONCELLO
S
LEMES:5018510
Assinado de forma digital por CLAUDIA VASCONCELLOS
LEMES:5018510
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, ou=Servidor, cn=CLAUDIA
VASCONCELLOS LEMES:5018510
Dados: 2011.02.21 07:51:49 -03'00'
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.4/2011
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
111571-82.2010.8.09.0168(201091115710)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
MINISTERIO PUBLICO
SAMUEL MOREIRA CASTRO
ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA
: EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. PRATICA DE OUTRO ATO INFRACIONAL. 1 A circunstância do adolescente encontrar-se
cumprindo medida de internação por ato infracional
diverso não obsta o recebimento da nova
representação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes do Conselho Superior
de Magistratura, à unanimidade de votos, em tomar
conhecimento da apelação, dando-lhe provimento;
cassando a sentença e acolhendo o parecer
ministerial, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
179209-40.2010.8.09.0134(201091792097)
QUIRINOPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
LCS
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO CRIME DE ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CAUSA
DE AUMENTO DA PENA. AUTORIA. LOCAL PARA O
CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. 1 Evidenciado do contexto probatório que o
representado se utilizou da arma de fogo na
prática do ato infracional e que ela estava
carregada, apta, portanto, para o fim a que se
destinava, incide a causa de aumento da pena.
Ademais, em casos tais - roubo qualificado também
pelo concurso de agentes - basta que um dos
agentes utilize a arma para que a qualificadora se
estenda aos demais. 2 - Corroborada a confissão
pelas demais provas, não há que se falar no
benefício da dúvida em favor do réu - in dubio pro
reu. 3 - Deve o magistrado diligenciar no sentido
de propiciar o cumprimento da medida de
internação em local mais próximo à família do
adolescente condenado, por ser medida que melhor
coaduna com os propósitos do ECA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes do Conselho Superior
de Magistratura, à unanimidade de votos, em
conhecer da apelação, dando-lhe parcial
provimento, apenas para que o cumprimento da
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medida sócio-educativa se dê na Comarca de
Jataí-Go, nos termos do voto do relator.
3 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
279370-59.2006.8.09.0082(200692793704)
ITAJA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
MINISTERIO PUBLICO
L.O.F.O
ADV(S) : PAULO CESAR DE ASSIS
: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO.
PREJUDICADO. ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBUNAL. Tendo o representado alcançado os vinte
e dois anos de idade no curso do processado, não
se apresenta mais cabível aplicar-lhe medida
socioeducativa, consoante se infere dos artigos 2º
e 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90. Diante disso,
tem-se por prejudicada a análise do recurso e
extinto o processo pela perda de objeto.
PREJUDICADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes do Conselho Superior
de Magistratura, à unanimidade de votos, em julgar
prejudicado o recurso de apelação, nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
:
439168-69.2010.8.09.0000(201094391689)
NOVO GAMA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
JD DA COMARCA DE NOVO GAMA
EMENTA : PETIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. COMUNICAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. REMESSA AO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA. Estabelece o art. 96, inciso I, da
Carta da República, os Tribunais de Justiça, por
meio de seus Regimentos Internos, têm competência
reservada para dispor sobre o limite de atuação e
o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos, fixando o
alcance da intervenção de cada unidade de sua
estrutura, não podendo ser alargada por ato
administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça,
que não dispõe desse poder. COMUNICAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelo
Conselho Superior da Magistratura, à unanimidade,
não conhecer da petição, determinando o seu
arquivamento, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 7 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): SILVANA APARECIDA DE LIMA
ORIGINAL ASSINADO
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1011/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o que consta dos autos nº 3631711/2011, resolve:
I - exonerar, a partir de 1º de fevereiro de 2011, GISELLE
EVANGELISTA GONÇALVES do cargo de provimento em comissão de
Secretário de Diretoria de Foro de Comarca de Entrância Intermediária,
DAE-5 (Comarca de Aparecida de Goiânia);
II – autorizar, a partir de 1º de fevereiro de 2011, o exercício
provisório da servidora ADRIANA MESQUITA, Escrevente Judiciário III,
classe A, nível 1, da Comarca de Goiânia (entrância inicial) para exercer suas
funções junto ao Foro da Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância
intermediária), e nomeá-la para, a partir da mesma data, exercer o cargo de
provimento em comissão de Secretário de Diretoria de Foro de Comarca de
Entrância Intermediária, DAE-5, da citada comarca.
Goiânia, 16 de fevereiro de 2011, 123º da República.
Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1012/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e
tendo em vista o que consta dos autos nº 3614255/2011, resolve tornar sem
efeito o Decreto Judiciário 2995, de 3 de dezembro de 2010, na parte que aprova
a escala de férias do Dr. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI, Juiz de Direito
Auxiliar da Presidência, relativamente ao primeiro período do exercício de 2011,
de 1° de fevereiro a 2 de março de 2011.
Goiânia, 17 de fevereiro de 2011, 123º da República.
Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1013/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o que consta dos autos nº 3615863/2011, resolve alterar o
Decreto Judiciário nº 2995, de 3 de dezembro de 2010, na parte que aprova a
escala de férias do Dr. MARCELO LOPES DE JESUS, Juiz Substituto lotado
na Comarca de Goiânia (entrância final), relativamente ao primeiro período do
exercício de 2011, de 18 de abril a 17 de maio de 2011 para 25 de abril a 24 de
maio de 2011.
Goiânia, 17 de fevereiro de 2011, 123º da República.
Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Técnica
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
1014/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta dos autos nº 3268390/2010, resolve revogar, a partir
desta data, o Decreto Judiciário nº 924, de 9 de abril de 2010, que trata da
disposição da servidora JOSELAINE ALVES CARVALHO MARQUES,
Escrevente Judiciário III, classe A, nível 1, ao Tribunal Regional Eleitoral de
Goiás.
Goiânia, 17 de fevereiro de 2011, 123º da República.
Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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Departamento de Precatórios - Depre
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
1 - Precatório nº : 3930
Credora: JOAQUINA BERNARDINA GOMES DA SILVA
(Advª. Niura Martins Garcia)
Entidade devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUMBIARA
Juízo expedidor: Escrivania das Fazendas Públicas da Comarca de Itumbiara
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “... Dessa forma, a habilitação dos herdeiros deve ser pleiteada nos autos da ação
original e apreciada pelo Juiz do feito, que, observando as formalidades processuais, efetuará a
sua homologação e, consequentemente, determinará quem irá figurar como credor do presente
precatório. Intime-se. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador VÍTOR BARBOSA
LENZA -Presidente.”
2 - Precatório nº : 938181
Credor : ANTÔNIO DE PAULA SOUZA
(Adv. Genésio Simão de Lima)
Entidade devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
(Procª. Custódia Pereira da Silva)
Juízo expedidor: 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “Dessa forma, tal requerimento deve ser pleiteado nos autos da ação original e
apreciado pelo Juiz do feito, que, observando as formalidades processuais, homologará a
habilitação dos herdeiros que, consequentemente, irão figurar como credores do presente
precatório. Intime-se. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador VÍTOR BARBOZA
LENZA – Presidente.”
3 - Processo nº: 152765
Credor : JACAREZINHO TRANSPORTES LTDA
(Adv. :Arthur Pinheiro Barreto)
Entidade devedora: ESTADO DE GOIÁS
(Proc.: Ronald Christian Alves Bicca)
Juízo expedidor: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Diversa
DESPACHO: “ Considerando que a entidade devedora já teve o prazo de 10 (dez) dias
para analisar a proposta de acordo apresentada em audiência (fl. 194), defiro
parcialmente o pedido de fl. 196/197, para conceder dilação do prazo de manifestação do
Estado de Goiás por mais 30 (trinta) dias. Intime-se. Goiânia, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA – Presidente.”
4 - RPV nº:
Credor:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
3416852
VALDIR SILVIO PERARO
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Entidade Devedora:
ESTADO DE GOIÁS
Juízo Expedidor:
3ª Câmara Cível
Expedição Alvará:
Presidência
Assunto:
Pagamento de RPV
DESPACHO: “Trata-se de RPV expedida pela 3ª Câmara Cível, extraída dos autos nº
194630-70.1999.8.09.0000 (199901946302), Ação de Execução de Acórdão em Mandado
de Segurança em que figuram como partes VALDIR SILVIO PERARO e o ESTADO DE
GOIÁS. O pagamento deverá ser efetuado ao credor, após deduzidos os valores devidos
a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, caso haja incidência: 1 Valdir Silvio Peraro, CPF nº 207.478.108-34, R$ 21.800,00. À Diretoria Financeira e ao
DEPRE para as providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 14 de
fevereiro de 2011. Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA – Presidente.”
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.22/2011
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 127905-16.2010.8.09.0000(201091279055)
: GOIANIA
: DES. JOAO UBALDO FERREIRA
: WAGNER TADEU SANTANA RORIZ
ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
MARIA MADALENA DORIVE SILVA ANTONIO
REU(S)
: REINALDO JOSE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
CANCELE-SE O DESPACHO EXARADO À FL. 97 E, APÓS, INTIME-SE O
PROCURADOR DO AUTOR PARA, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL, EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTARIO DOS
HONORARIOS ADVOCATICIOS NO IMPORTE DECLINADO NA PETICAO DE
FL. 96, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDIR
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENACAO.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011. DESEMBARGADOR
FLORIANO GOMES - PRESIDENTE DA 1ª SECAO CIVEL
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 377087-84.2010.8.09.0000(201093770872)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARASOTA
ADV(S) : VICTOR HUGO AUGUSTO ALVES MARCONDES
REU(S)
: BENJAMIM BEZE JUNIOR
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
MARCELO MENDES FRANCA
BRUNO NACIFF DA ROCHA
MARKO ANTONIO DUARTE
LUIS ARTURO CARDOSO REGO
DECISAO OU DESPACHO:
EM OBSERVâNCIA àS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITóRIO
E AMPLA DEFESA, ESPECIFIQUEM-SE AS PARTES, NO PRAZO DE
05
(CINCO) DIAS, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO
-AS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA - RELATOR.
GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.19/2011
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 152911-59.2009.8.09.0000(200901529111)
: JATAI
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CLOVES BORGES DE MORAES
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
REU(S)
: MIRNA DA SILVA MORAES
ADV(S) : VIVALDO ALVES BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 493 DO CóDIGO DE PRO
CESSO CIVIL E 290 DO REGIMENTO INTERNO, Dê-SE VISTA, SUCESSI
VAMENTE, AO AUTOR E à REQUERIDA, PELO PRAZO DE
10 ( DEZ)
DIAS, PARA RAZõES FINAIS. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.31/2011
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
436922-03.2010.8.09.0000(201094369225)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA
ALESSANDRO DIAS MIZAEL
SILVANA YARA SALTARELLI
AGRAVADO(S)
: ALUBRAZ INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
ADV(S) : WILSON ARAUJO DE MELO
WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO
"NESTES AUTOS FORAM SOLICITADAS INFORMACOES A RESPEITO DA
QUESTAO SUBMETIDA A APRECIACAO RECURSAL, CONSOANTE O
PERMISSIVO INSERTO NO INCISO IV DO ART. 527 DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, TENDO O MM. JUIZ A QUO ESCLARECIDO A
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTA-LAS, DADA A CIRCUNSTANCIA DE O
PROCESSO ENCONTRAR-SE COM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR.
ASSIM, TENDO EM CONTA QUE JA FLUIU TEMPO SUFICIENTE PARA
A DEVOLUCAO DOS AUTOS, REITERE O OFICIAMENTO DE FL. 337.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - RELATOR"
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
20502-51.2011.8.09.0000(201190205025)
ANAPOLIS
DES. JOAO UBALDO FERREIRA
: ARMAZEM CHOPERIA E WISKERIA LTDA
ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BCN S/A
ADV(S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE A AUSENCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO,
DETERMINO A INTIMACAO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR RESPOSTA
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 527,
INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
DES. JOAO UBALDO FERREIRA - RELATOR.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
39096-16.2011.8.09.0000(201190390965)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: META LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: HOSPITAL JARDINS LTDA
ADV(S) : CLEUTER CARNEIRO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DESTARTE, COM FULCRO NAS RAZOES EXPRESSAS EM LINHAS
VOLVIDAS, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATE O
DESLINDE DO PRESENTE AGRAVO. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO
AO JUIZO DA CAUSA, REQUISITANDO-LHE AS DEVIDAS INFORMACOES,
NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO PARA QUE
APRESENTE SUA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. GOIANIA,
16 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR
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4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 379537-39.2006.8.09.0000(200603795379)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CICAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO PLACIDO BORGES JUNIOR
OVIDIO MARTINS DE ARAUJO
RUY JOSE DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A
ADV(S) : JORGE ALBERTO MARTINS PENTIADO
MARIA DO ROSARIO DIAS PARANHOS
JOSE BARBALHO FILHO
ADILSON HONORIO DA COSTA
AIER FELES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A VISTA DA PETICAO (E RESPECTIVOS DOCUMENTOS INCLUSOS)
JUNTADA POR LINHA NOS PRESENTES AUTOS, E CONSIDERANDO, MAIS,
A CELEUMA ESTABELECIDA EM TORNO DA REPRESENTACAO DO APELADO,
BANCO DO ESTADO DE GOIAS - BEG - NO CASO VERTENTE, INTIME-SE
ESTE ULTIMO, PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, INFORMAR,
MEDIANTE APRESENTACAO DO COMPETENTE INSTRUMENTO DE MANDATO,
QUAIS OS CAUSIDICOS DETEM PODERES PARA REPRESENTA-LO NO
PRESENTE FEITO. APOS, CONCLUSOS.
GOIANIA, 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, RELATOR.
GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.33/2011
================================================================================
1 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROTOCOLO
: 357357-31.2010.8.09.0051(201093573570)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
EXCIPIENTE(S)
: JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO
ADV(S) : SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR
SAUL RIBEIRO DE ASSIS NETO
THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO
EXCEPTO(S)
: SEGUNDO JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARACAO OPOSTOS, DADA A SUA MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011
DR. GERSON SANTANA CINTRA - RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
409334-21.2010.8.09.0000(201094093343)
RIO VERDE
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ODAIR TEIXEIRA PERES
ADV(S) : JOSE EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: LUCAS FERREIRA PERES
ADV(S) : MARIA JOSE CABRAL GARCIA
DECISAO OU DESPACHO:
DESSE MODO, ALTERNATIVA NAO HA, SENAO A DE NEGAR
CONHECIMENTO AO RECURSO, POR DESERCAO NOS TERMOS
DO ART. 511, PARAGRAFO 2º DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL. GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
422844-04.2010.8.09.0000(201094228443)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: LEOSMARIO DE OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO FIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARAGRAFO
1º-A DO CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA
PROIBIR A INSCRICAO DO NOME DA AGRAVANTE NOS
CADASTROS DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO,
DEFERIR A MANUTENCAO DESTA NA POSSE DO VEICULO,
BEM COMO AUTORIZAR O DEPOSITO DAS PRESTACOES
VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INDICADO NA INICIAL
DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTIME-SE. GOIANIA,
16 DE FEVEREIRO DE 2011. DR. GERSON SANTANA CINTRA
RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
440361-22.2010.8.09.0000(201094403610)
CRISTALINA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
: IURI SALLES COZAC
ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS
MIGUEL ALEXANDRE FILHO
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SAMUEL DOS SANTOS BISPO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS ENCONTRA-SE
MANIFESTAMENTE PREJUDICADO EM RAZAO DA PERDA DE
SEU OBJETO NOS TERMOS DO ART. 529 DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL E ART. 195 DO RITJ. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 14 DE FEVEREIRO DE 2011. DR. GERSON
SANTANA CINTRA- RELATOR SUBSTITUTO.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
443305-94.2010.8.09.0000(201094433055)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: MICHELL VARGAS KUNERT
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARAGRAFO
1ª-A DO CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA
PROIBIR A INSCRICAO DO NOME DA AGRAVANTE NOS
CADASTROS DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO,
DEFERIR A MANUTENCAO DESTA NA POSSE DO VEICULO,
BEM COMO AUTORIZAR O DEPOSITO DAS PRESTACOES
VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INDICADO NA INICIAL
DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTIME-SE. GOIANIA,
16 DE FEVEREIRO DE 2011. DR. GERSON SANTANA CINTRA
RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
18545-15.2011.8.09.0000(201190185458)
GOIANIA
DES. JOAO UBALDO FERREIRA
: MARIA CARMECITA DA CONCEICAO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos arts. 527,
III, c/c art. 557, § 1º-A, ambos do CPC, conheço
do presente recurso e lhe dou provimento,
monocraticamente, para deferir os pedidos de
tutela antecipada formulados e autorizar os
depósitos incidentais nos valores incontroversos
indicados pela agravante na inicial bem como para
determinar a exclusão de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito e, por consequência lógica,
mantê-la na posse do veículo objeto do contrato,
até o final da demanda, consoante precedentes
jurisprudenciais do STJ.
INTIME-SE A RECORRENTE E DE-SE CIENCIA DESTA
DECISAO AO JUIZ DE DIREITO.
DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ
QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO.
APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 15 DE FEVEREIRO DE
2011. DES. JOAO UBALDO FERREIRA - RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 35424-97.2011.8.09.0000(201190354241)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO UBALDO FERREIRA
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AGRAVANTE(S)
: ELIANE FERREIRA ROSA DA SILVA
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com fulcro no dispositivo legal antes
aludido, conheço do recurso de Agravo de
Instrumento e lhe dou provimento para que a
recorrente possa consignar as parcelas vencidas e
vincendas, de conformidade como os valores
apresentados na exordial bem como seja mantida na
posse do bem.
INTIME-SE A AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA
DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A
INTIMACAO DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE A RELACAO
PROCESSUAL AINDA NAO SE ANGULARIZOU NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDICAO. APOS, O TRANSITO EM JULGADO
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 15
DE FEVEREIRO DE 2011.
DES. JOAO UBALDO FERREIRA - RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
36912-87.2011.8.09.0000(201190369125)
QUIRINOPOLIS
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MIRIANE RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: GENESIO VIEIRA DE SOUSA
ADV(S) : ERIC TEOTONIO TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
(...) NESSA CONFLUENCIA, CONVERTO O PRESENTE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO,
DETERMINANDO, DE CONSEQUENCIA, A REMESSA DOS
PRESENTES AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, ONDE DEVERAO
SER APENSADOS AOS PRINCIPAIS, EX VI DO CPC 527 II.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE
2011. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
38459-65.2011.8.09.0000(201190384590)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ALEX DE PAULA E SILVA
ADV(S) : ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"DESTARTE, A FORMACAO DEFICIENTE AFASTA O
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. FEITOS ESSES
ESCLARECIMENTOS, CONSIDERO INCOMPLETO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO SUB JUDICE, BEM COMO CARENTE DE
ELEMENTOS DE CONVICCAO A CORRETA APRECIACAO DA
CONTROVERSIA, CIRCUNSTANCIAS QUE ME LEVAM A
NEGAR-LHE SEGUIMENTO, COM FINCAS NO INCISO I DO
ART. 527 E CAPUT DO ART. 557 DO CPC, POR AUSENCIA
DE REQUISITO ESPECIFICO DE ADMISSIBILIDADE.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE
2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
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10 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 561909-26.2008.8.09.0051(200895619091)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CELESTE DIVINA ALVES TEIXEIRA
MARIA DO AMPARO DE JESUS
APELADO(S)
: DIAGONAL CONSTRUCOES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDANEO NO ARTIGO 557,
PARAGRAFO 1.-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
DECRETO EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENCA
IMPUGNADA, COM A SUA CONSEQUENTE CASSACAO. DE
CONSECTARIO, DETERMINO A DEVOLUCAO DOS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO NORMAL
AO FEITO, BEM COMO, DECLARO PREJUDICADO O APELO
INTERPOSTO, PELO QUAL PLEITEOU A RECORRENTE A
REFORMA DO DECISUM. INTIME-SE. GOIANIA, 16/02/11.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, RELATOR.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 192072-20.2009.8.09.0051(200991920724)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: HAMILTON CESAR FERNANDES DE MIRANDA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
DECISAO OU DESPACHO:
"PELO EXPOSTO, COM ARRIMO NO §1º-A DO ART. 557
DO CPC, PROVEJO EM PARTE O APELO, PARA REFORMAR A
SENTENCA APENAS NO TOCANTE A LIMITACAO DE JUROS
FICANDO ESTES ESTIPULADOS E, 2,17% A.M. TAL QUAL
ANUNCIADO NA PETICAO INICIAL, HAJA VISTA QUE
ESSE PERCENTUAL NAO ENCONTRA ABUSIVIDADE EM FACE
DA TAXA DE MERCADO APLICADA AO TEMPO DA PACTUACAO,
OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2008. NO MAIS, FICAM
MANTIDOS OS TERMOS DA SENTENCA, COMO LANCADA.
ANTE A QUEDA MINIMA DA PRETENSAO INICIAL.
MANTEM-SE O ARBITRAMENTO DA SUCUMBENCIA, POR FORCA
DO PARAGRAFO UNICO DO ART. 21 DO CPC. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES. RELATOR."
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 79331-21.2008.8.09.0100(200890793310)
: LUZIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: JOAQUIM DOS SANTOS SOUZA DO NASCIMENTO
ADV(S) : ELDER DE ARAUJO
RECURSO ADESIVO FLS. 249
APELANTE(S)
: JOAQUIM DOS SANTOS SOUZA DO NASCIMENTO
ADV(S) : ELDER DE ARAUJO
APELADO(S)
: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
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NESSA CONFLUENCIA, AUTORIZADO PELO ART. 557 CAPUT,
DO CODIGO DE RITOS, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
RECURSO ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE E POR
ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
APOS O TRANSITO EM JULGADO, VOLVAM-SE OS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE DIREITO.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, RELATOR.
GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.27/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 255677-59.2010.8.09.0000(201092556770)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: EDER MOACIR DE ASSIS
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 027/2011.
DESPACHO: TENDO EM VISTA QUE ESTE TRIBUNAL JA ESGOTOU A PRES
TACAO JURISDICIONAL PLEITEADA, COM A PROLACAO DO ACORDAO DE
FLS. 165/172, DE MINHA RELATORIA, DETERMINO SEJAM OS PRESEN
TES AUTOS ARQUIVADOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 04 DE
FEVEREIRO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
405651-73.2010.8.09.0000(201094056510)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ADALTO DE FREITAS
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
FABIOLA DE LIMA GOMES DE MENEZES CRISPIM
AGRAVADO(S)
: NILDACI MIRANDA DE FREITAS
ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA
MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR
CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) NESSE CONTEXTO, PORQUANTO A RECORRIBILIDA
DE DO ATO JUDICIAL ATACADO CONSTITUI-SE EM EXIGENCIA LEGAL
PARA ADMISSAO DE QUALQUER RECURSO, INVIAVEL O CONHECIMENTO
DA MANIFESTACAO RECURSAL EM TESTILHA. AO TEOR DO EXPOSTO, EN
TENDO ACERTADA A DECISAO IMPUGNADA, QUE, COMO VISTO, E IRRECORRIVEL, DAI POR QUE A MANTENHO INCOLUME, POR SEUS PROPRIOS
E JURIDICOS FUNDAMENTOS. CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA DECISAO
DE FLS. 263/267, CONFORME LA DETERMINADO. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS OPORTUNAMENTE. GOIANIA,
21 DE JANEIRO DE 2010. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
428103-77.2010.8.09.0000(201094281034)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
AGRAVADO(S)
: LIENE OLIVEIRA DA COSTA
ADV(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELA AGRAVANTE, A FIM
DE SUSPENDER A EFICACIA DO DECISUM FUSTIGADO NO TOCANTE A CO
BRANCA DA MULTA DE 10 (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR EXEQUENDO, ATE FINAL JULGAMENTO DESTE RECURSO. COMUNIQUE-SE AO JUIZO DE ORIGEM O TEOR DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE A ESTE RE
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LATOR O EXERCICIO DE EVENTUAL JUIZO DE RETRATACAO. INTIME-SE
O AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRA-MINUTA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 03 DE FEVEREIRO DE
2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
432767-54.2010.8.09.0000(201094327670)
JATAI
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ANA PAULA OLIVEIRA MARQUES
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DE TAL ARTE, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL. OFICIE-SE, AO JUIZ DA CAUSA, COMUNICANDO-LHE DESTA DECISAO. INCABIVEL A INTIMACAO DO AGRAVADO
POIS ESTE AINDA NAO COMPOE A LIDE PRINCIPAL. CUMPRA-SE. GOIA
ANIA, 25 DE JANEIRO DE 2011. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
10646-63.2011.8.09.0000(201190106469)
CRISTALINA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MARCO ANTONIO ESPINOLA DA COSTA REIS
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
LUCIANO ALVES DE FARIA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DA ANTECIPACAO DE TUTELA RECURSAL. DESTARTE, COMUNIQUE-SE AO MM. JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE IPAMERI, DR. HAMILTON GOMES CARNEIRO, SOLICITANDO-LHE INFORMACOES CIRCUSNTANCIADAS A RESPEITO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APOS, INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR DEFESA. EM SEGUIDA, OU
CA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. GOIANIA, 31 DE
JANEIRO DE 2011. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
20120-58.2011.8.09.0000(201190201208)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : FRATIANY MORAIS AFONSO
AGRAVADO(S)
: JOSE CARLOS PEREIRA
ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) ASSIM E QUE, NESTE MOMENTO, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, PARA DETERMINAR A SUSPENSAO DOS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA ATE O PRONUNCIAMENTO FINAL DESTA
CORTE. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINU
TA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUIZO PROCESSANTE, CO
MUNICANDO-LHE O TEOR DESTA DECISAO E REQUISITANDO-LHE INFORMACOES QUE POSSAM SER UTEIS AO DESLINDE DA QUIZILIA. SOLICITE-SE, AINDA, QUE, CASO VENHA O MAGISTRADO A EXERCER O JUIZO
DE RETRATACAO, INFORME SOBRE ISSO A ESTE RELATOR. GOIANIA, 1
DE FEVEREIRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
20135-27.2011.8.09.0000(201190201356)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: HELIO FLEURY DA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A
ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DESTARTE, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA A
FIM DE SUSPENDER O CUMPRIMENTO DO DECISUM RECORRIDO, ATE O
PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. COMUNIQUE-SE O TEOR DA PRESENTE
DECISAO AO MM. JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE
GOIANIA, DR. RONNIE PAES SANDRE, E REQUISITE-SE INFORMACOES
A RESPEITO DOS FATOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. EM SEGUIDA,
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR DEFESA. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 01 DE FEVEREI
RO DE 2011. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA-RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
20304-14.2011.8.09.0000(201190203049)
INHUMAS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: RONDENILSON DE PAULA ARTES FOTOGRAFICAS
ADV(S) : EUCLIDES GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
WILLIAN GOMES DE MORAIS NETO
AGRAVADO(S)
: ADRIANO DOMINGOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIOJI IKEDA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DESTARTE, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS ENSEJA
DORES DA TUTELA ANGARIADA, DESACOLHO, PRIMA FACIE, O PEDIDO
LANCADO NAS RAZOES DO AGRAVO. DESTA FEITA, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINO: A) SEJAM REQUISITADAS INFORMACOES
AO JUIZO A QUO, DEVENDO SER PRESTADAS EM 10 DIAS (ART. 527,
IV, CPC); B) A INTIMACAO DOS AGRAVADOS NOS TERMOS DA LEI,
PARA QUE RESPONDA, QUERENDO, A PRETENSAO RECURSAL, EX VI DO
ARTIGO 527, INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, C) A INTI
MACAO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CASO HAJA INTERESSE
EM SE MANIFESTAR. INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 28 DE JANEIRO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19782-84.2011.8.09.0000(201190197820)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: IVAN GESTEIRA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO FAM GONDIM
OTAVIO ALVES FORTE
GUSTAVO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DIANTE DISSO, PELO MENOS NO MOMENTO, NAO
VEJO PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MOTIVO PELO QUAL FICA ESTE INDE
FERIDO. INTIME-SE O AGRAVADO, PARA APRESENTAR CONTRA-MINUTA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPECA-SE OFICIO AO JUIZ DA CAUSA
COMUNICANDO-LHE O TEOR DESTA DECISAO E SOLICITANDO-LHE INFOR
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MACOES A RESPEITO DO ROL DOS BENS DOS AGRAVANTES QUE FORAM
EFETIVAMENTE ALCANCADOS PELA INDISPONIBILIDADE. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. GOIANIA, 07 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. ZACARIAS
NEVES COELHO - RELATOR.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
22176-64.2011.8.09.0000(201190221764)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: GILCIME ELIAS COSTA ARAUJO
ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO
AGRAVADO(S)
: MANOEL PAULINO DE MELO NETO
ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA
ABDOM DE MORAIS CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA RECURSAL. DESTARTE, CIENTIFIQUE
O ILUSTRE
JUIZO DA CAUSA, OPORTUNIDAD EM QUE SER-LHE-A REQUISITADO AS
INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSARIAS. EM SEGUIDA, INTIME-SE O
AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR DEFESA.
GOIANIA, 31 DE JANEIRO DE 2011. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA - RELATOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
22931-88.2011.8.09.0000(201190229315)
ITAJA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
AGRAVADO(S)
: SELMA APARECIDA DE PAULA
ADV(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
FABRICIA BERNARDES COELHO DINIZ
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) ESTAS AS RAZOES PELAS QUAIS DEFIRO O PEDI
DO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESEN
TAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO
ART. 527, V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUIZO
DA CAUSA, COMUNICANDO-LHE O TEOR DESTA DECISAO, PARA OS DEVI
DOS FINS, E PARA QUE INFORME SE, EVENTUALMENTE, HOUVE RETRATACAO DA DECISAO RECORRIDA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA,
04 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO -RELATOR
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
24657-97.2011.8.09.0000(201190246570)
LUZIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: TONY HUDSON BEZERRA ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO FONSECA
HELIO DE ASSIS CAEIRO
GUILHERME OLIVEIRA FONSECA
AGRAVADO(S)
: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
ADV(S) : LINCOLN DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) ISTO POSTO, AUSENTES OS REQUISITOS QUE EN
SEJAM A LIMINAR PLEITEADA EM SEDE RECURSAL, INDEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA COMBATIDA DECISAO. INTIME
SE A AGRAVADA PARA QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE SUAS CONTRA
RAZOES, NO PRAZO DA LEI. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO A JUIZA
DA CAUSA. GOIANIA, 01 DE FEVEREIRO DE 2011.
DESEMBARGADOR
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AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
24241-32.2011.8.09.0000(201190242419)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: KLEBSON ALVES PINTO AZEVEDO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DE TAL SORTE, DEIXO DE CONCECER O EFEITO
ATIVO PRETENDIDO, ATE JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE IMPULSO
RECURSAL, QUANDO A QUESTAO FOCADA SERA MELHOR EXAMINADA,APOS
A JUNTADA AOS AUTOS DOS INFORMES DO NOBRE DIRIGENTE PROCESSU
AL. OFICIE-SE, POIS, AO DOUTO MAGISTRADO PROCESSANTE, COMUNI
CANDO-LHE ESTA DECISAO E SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE
REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DEIXO DE IN
TIMAR A PARTE AGRAVADA PARA RESPONDER A PRETENSAO RECURSAL
POR AINDA NAO INTEGRAR A RELACAO JURIDICO-PROCESSUAL. CUMPRA
SE. GOIANIA, 07 DE FEVEREIRO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WAL
DECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
23993-66.2011.8.09.0000(201190239930)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ELCIO CURADO BROM
ANA PAULA FLEURY CURADO BROM
AGRAVADO(S)
: ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DE TAL SORTE, SUSPENDO OS EFEITOS DO ATO
JUDICIAL FUSTIGADO, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE IMPULSO RECURSAL, DETERMINANDO QUE A QUANTIA PENHORADA PERMANECA BLOQUEADA NA CONTA JUDICIAL ABERTA JUNTO AO BANCO DO BRASIL,NAO
PODENDO SER LEVANTADA POR NENHUMA DAS PARTES, EM HIPOTESE AL
GUMA, ATE A DECISAO FINAL A SER PROFERIDA NESTE AGRAVDO DE
INSTRUMENTO, QUANDO A MATERIA ENFOCADA PODERA SER EXAMINADA
COM MAIOR AMPLITUDE. COMUNIQUE-SE POIS, AO MM. JUIZ DE DIREI
TO DA 5A VARA CIVEL, DESTA COMARCA DA CAPITAL, DO DEFERIMENTO DA CAUTELA SUSPENSIVA, AO MESMO TEMPO EM QUE LHE SOLICITO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS A
RESPEITO, ESSENCIALMENTE SOBRE DA PROPALADA OCORRENCIA DO
TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO HOMOLOGATORIA DA PERICIA,HAJA
VISTA QUE A PARTE INTERPOS, TAMBEM, AGRAVO DE
INSTRUMENTO
DESTA REFERIDA DECISAO. NO MESMO PASSO, DETERMINO INTIMEM-SE
AS PARTES AGRAVADAS, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDAM ,
CASO QUEIRAM, A PRETENSAO RECURSAL, IGUALMENTE, NO MESMO PRA
ZO E NOS TERMOS DO ARTIGO 527, V, DO CODIGO INSTRUMENTAL.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 08 DE FEVEREIRO DE 2011.
DESEMBARGADOR
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
15733-97.2011.8.09.0000(201190157330)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: LEANDRO GOMES CARVALHO
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
: BANCO PANAMERICANO S/A
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DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) ASSIM, POR NAO VISLUMBRAR A PRESENCA DOS
REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSAO DA MEDIDA PLEITEADA NA
EXORDIAL, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO. DE-SE CIENCIA DA DECISAO AO JU
IZ DA CAUSA. INTIME-SE O AGRAVADO PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. GOIANIA, 03 DE
FEVEREIRO DE 2010. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
27441-47.2011.8.09.0000(201190274418)
ITABERAI
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOAO ALBERTO DE LELLIS COUTINHO E OUTRO(S)
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
LIGIA LOPES GARCIA DA CUNHA
AGRAVADO(S)
: JEFFERSON DE PAULA COUTINHO
ADV(S) : JEFFERSON DE PAULA COUTINHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) ESTAS AS RAZOES PELAS QUAIS, DEFIRO EM
CARATER PROVISORIO, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, PARA RESTABELECER A PENSAO ALIMENTICIA EM FAVOR DOS AGRAVANTES, ATE
O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. EXPECA-SE OFICIO AO JUIZO
DA CAUSA COMUNICANDO-LHE O TEOR DESTA DECISAO, PARA OS DEVIDOS FINS, E REQUISITANDO-LHE INFORMACOES, ESPECIALMENTE SE
HOUVE RETRATACAO DA DECISAO RECORRIDA. INTIME-SE O AGRAVADO
PARA APRESENTAR CONTRA-MINUTA, NO PRAZO LEGAL. APOS, VISTA A
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIA
NIA, 08 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO RELATOR.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
31604-70.2011.8.09.0000(201190316048)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO LINDEMBERG SUARES BISPO
AGRAVADO(S)
: PAULO GILBERTO DA SILVEIRA
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO REQUERIDO, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISAO
AGRAVADA E, POR CONSEQUENCIA, DETERMINADA SEJA SUSPENSA A OR
DEM DE DESOCUPACAO DO IMOVEL, MANTENDO-SE O AGRAVANTE NA POS
SE DO BEM ATE JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. DESTARTE, COMU
NIQUE-SE AO JUIZ DE DIREITO DA 9A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GOIANIA A CONCESSAO DA MEDIDA PLEITEADA, REQUISITANDO-LHE AS
INFORMACOES CIRCUSNTANCIADAS QUE REPUTAR CONVENIENTES,
NO
PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO, NOS TERMOS DA
LEI, PARA, QUERENDO RESPONDER A PRETENSAO RECURSAL NO MESMO
PRAZO DE 10 DIAS, EX VI DO ARTIGO 527, INCISO V DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL. EM ANALISE A DOCUMENTACAO CARREADA AO PRESEN
TE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VERIFICO QUE A GUIA DE PREPARO RECURSAL, DEVIDAMENTE RECOLHIDA, ENCONTRA-SE ANEXADA A SEGUNDA
VIA DA PETICAO TRAZENDO AS RAZOES RECURSAIS E
COLACIONADA
NA CONTRACAPA DOS AUTOS, RAZAO PELA QUAL DETERMINO QUE A SECRETARIA DESTA CAMARA FACA A JUNTADA DO COMPROVANTE DO PREPA
RO AOS AUTOS. GOIANIA, 09 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. CARLOS
ALBERTO FRANCA - RELATOR.
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18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
34354-45.2011.8.09.0000(201190343541)
ARAGARCAS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: LUIZ CARLOS CURY
ADV(S) : SIMIRAMY BUENO DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: JUAREZ ALVES MATOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES
ALEXANDRE RODRIGUES DE FONSECA FILHO
TAKECHI IUASSE
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) DE TAL SORTE, CONCEDO A MEDIDA REQUERIDA,
SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA ATE JULGAMENTO FI
NAL DESTE IMPULSO RECURSAL, RETORNANDO AS PARTES AO STATU
QUO ANTE, COMPETIDO AO JUIZO DE ORIGEM ADOTAR AS MEDIDAS NECESSARIAS AO CUMPRIMENTO DESTA DECISAO. COMUNIQUE-SE AO JUIZ
DE DIREITO CIVEL DA COMARCA DE ARAGARCAS O DEFERIMENTO DA
CAUTELA, AO MESMO TEMPO EM QUE SE LHE REQUISITEM INFORMACOES
CIRCUSNTANCIADAS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIMEM-SE OS
AGRAVADOS, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE, RESPONDAM, QUERENDO,
A PRETENSAO RECURSAL. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE FEVEREIRO DE
2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 419874-02.2008.8.09.0000(200804198742)
: CROMINIA
: DR. CARLOS ALBERTO FRANCA
: WALDOMIRO DE SOUSA FERNANDES
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
FLAVIO BUONADUCE BORGES
ANNE CRISTINA NAVES GODOI
RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM
APELADO(S)
: MARIA MARQUES MACHADO
ADV(S) : WILSON BORGES
NILSON CUNHA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 27/2011
DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, DESSUME-SE TER A APELACA IN
TERPOSTO EMBARGOS DE DECLARACAO COM EFEITOS INFRINGENTES AS
FLS. 332/338 CONTRA O ACORDAO ACOSTADO AS FLS. 328/330.ASSIM
SENDO, OUCA-SE O APELANTE/EMBARGADO, NO PRAZO DE 05(CINCO)DI
AS. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIACAO
DOS
ACLARATORIOS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 09 DE FEVEREIRO DE
2011.
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 160190-96.2009.8.09.0000(200901601904)
: GOIATUBA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
EZIO MATIAS PEREIRA
: JOSE AUGUSTO MACHADO MORAES E MOURA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
CASSIO BRUNO BARROSO
: JOSE AUGUSTO MACHADO MORAES E MOURA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
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CASSIO BRUNO BARROSO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
EZIO MATIAS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 27/11
DECISAO: PARTE FINAL - NA CONFLUENCIA DO EXPOSTO, INDEFIRO O
PEDIDO DE RECONSIDERACAO, MANTENO INCOLUME A ATO IMPUGNADO,
POR MEIO DA QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSAO DOS RECURSO ATE
JULGAMENTO FINAL DA CONTROVERSIA (EXPURGOS
INFLACIONARIOS
DOS PLANOS ECONOMICOS) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTI
MEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE FEVEREIRO DE 2011.
DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
2 APELADO(S)
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 221246-33.2009.8.09.0000(200902212464)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
EZIO MATIAS PEREIRA
APELADO(S)
: SEBASTIAO CARLOS FARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 27/11
DECISAO: PARTE FINAL - DESTA FORMA, NAO VISLUMBRO
QUALQUER
MOTIVO PARA A ALTERACAO DO CONVENCIMENTO EXPENDIDO, MANTENDO
INCOLUME A DECISAO VERGASTADA, POR MEIO DA QUAL FOI DETER
MINADA A SUSPENSAO DO RECURSO ATE JULGAMENTO FINAL DA CONTRO
VERSIA (EXPURGOS INFLACIONARIOS DOS PLANOS ECONOMICOS) PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 07 DE FEVEREI
RO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 286548-09.2009.8.09.0000(200902865484)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA
JAIRO MACHADO PINTO
JOSE PEDRO DA BROI
TAISE MACHADO MELO
APELADO(S)
: DEJAIR GARCIA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
CASSIO BRUNO BARROSO
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 27/11
DECISAO: DESTA FORMA, NAO VISLUMBRO QUALQUER MOTIVO PARA
A
ALTERACAO DO CONVENCIMENTO EXPENDIDO, MANTENDO INCOLUME A DE
CISAO VERGASTADA, POR DA QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSAO DO
RECURSO ATE JULGAMENTO FINAL DA CONTROVERSIA (EXPURGOS INFLA
CIONARIOS DOS PLANOS ECONOMICOS) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
RAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 07 DE FEVEREIRO DE 2011. DES.
LOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
CAR
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 282651-73.2008.8.09.0172(200892826517)
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: AGIMIRO MARQUES DA CRUZ E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE SOARES DA SILVA
APELADO(S)
: JOSE LUIZ BAILONA
ADV(S) : CARLITO MARTINS LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 27/11
DESPACHO: OUçA-SE O EXEQUENTE SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO
O
FERTADA PELO REQUERIDO A FL. 181 DOS AUTOS APENSADOS A
ES
TES. INTIME-SE. GOIANIA, 08 DE FEVEREIRO DE 2011. DES.
AMA
RAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 10046-93.2005.8.09.0051(200590100467)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ALBERTO PEREIRA NUNES NETO
ADV(S) : VALDEIR JOSE DE FARIA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
FELIPE ISSA AIRES MERHI
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 027/2011.
PARTE FINAL: (...) AO TEOR DO EXPOSTO, COM SUPEDANEO NO ART.
557, PARAGRAFO 1-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO PARA, EM REFORMA A SENTENCA RECORRIDA
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, CONDENANDO
O REU/APELADO A RESSARCIR AO APELANTE O VALOR CORRESPONDENTE
AOS SAQUES INDEVIDOS (RS 4.580,00 QUATRO MIL, QUINHENTOS
E
OITENTA REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO), A
PARTIR DA CITACAO E CORRECAO MONETARIA, PELO INCC, A CONTAR
DO AJUIZAMENTO DESTA ACAO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITA
DA EM JULGADO A DECISAO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORI
GEM. GOIANIA, 04 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. ZACARIAS NEVES
COELHO - RELATOR.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 330690-31.2009.8.09.0087(200993306900)
: ITUMBIARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ALESSSANDRA MARTINS DA SILVA
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(S)
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
RENATA MACEDO ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 027/2011
DESPACHO: INTIME-SE A APELANTE, ALESSANDRA MARTINS DA SILVA,
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL ANUNCIADO
PELO RECORRIDO (FLS. 264), DIZENDO DE SEU INTERESSE QUANTO A
O JULGAMENTO DO APELO. PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. DECORRIDO O
PRAZO, A CONCLUSAO. GOIANIA, 09 DE FEVEREIRO DE 2011. DES.ZA
CARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
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26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137181-72.2009.8.09.0011(200991371810)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: UNIBANCO AIG S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: HAGDA GABRIELLE ALVES OLIVEIRA
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 027/2011.
DESPACHO: EM FACE DA CERTIDAO (FL. 276), INTIME-SE A APELAN
TE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, A
COMPLE
MENTACAO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERCAO
(PARA
GRAFO 2 DO ART. 511 DO CPC). CUMPRA-SE. GOIANIA, 04 DE FEVE
REIRO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 601503-47.2008.8.09.0051(200896015033)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSOM FLORE
APELADO(S)
: MIGUEL DAVID COSAC
ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA
ELIANA QUEIROZ DE ALMEIDA
HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 27/11
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE A MATERIA TRATADA NESTES
AUTOS
GUARDA PERTINENCIA COM AQUELA ABORDADA NOS RECURSOS EXTRAOR
DINARIOS DE NN. 591797/SP E 626307/SP, E AINDA COM A ADPF DE
N. 165/DF, EM TRAMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO
O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO ATE O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS
RES NO AMBITO DA ALTA CORTE, A QUEM INCUMBE DELIBERAR SOBRE
QUESTOES DE INGENTE PORTE CONSTITUCIONAL, CONSOANTE O AFIRMA
DO PELO ART. 238, DO RISTF (VIDE DJE 162 DE 31/08/2010).
E
QUE O TEMA SOBRE EXPURGOS INFLACIONARIOS RECLAMA INQUIETANTE
INTERPRESTACAO, AINDA NAO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS
PATRIOS, TENDO SIDO, INCLUSIVE, REGISTRADO COMO ASSUNTO DE RE
PERCUSSAO GERAL. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APOS,
VOLVAM-ME
CONCLUSOS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIANIA, 10 DE FEVEREIRO
DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO REATOR.
GOIANIA, 14 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.29/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
229629-63.2010.8.09.0000(201092296298)
JUSSARA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS
JOSE PEDRO DA BROI
TAISE MACHADO MELO
AGRAVADO(S)
: BRAZ DOMICIANO SOBRINHO
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
ZAURILDA ALVES GOMES
WILSON PIAZA DA SILVA
WELLINGTON GALDINO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 29/11
DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 896/897. INTIME-SE. 14/02/11.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUZA.
DES.
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 145285-23.2008.8.09.0000(200801452850)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: VALDECI PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
CLEVER DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : VIVIANE SILVEIRA BARCELOS
ALINNE RODRIGUES FERREIRA
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
1 APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : VIVIANE SILVEIRA BARCELOS
ALINNE RODRIGUES FERREIRA
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
2 APELADO(S)
: VALDECI PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
CLEVER DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 029/2011.
DESPACHO: VERIFICA-SE AS FLS. 404 QUE FOI PLEITEADO A DESISTENCIA DO RECURSO, NO ENTANTO, O ADVOGADO
SUBSCRITOR NAO
POSSUI PROCURACAO NESTE AUTOS. DESTA FEITA, DETERMINO
A
REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA CIVEL PARA
INTIMAR O ADVOGADO DO AUTOR (RICARDO DI MANOEL CAIADO), PESSOALMENTE, ATRAVES DE OFICIAL DE JUSTICA A FIM DE APRESENTAR
A PROCURACAO PERTINENTE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA,12 DE
JANEIRO DE 2011. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 66734-92.2009.8.09.0000(200900667340)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO ESTAD
ADV(S) : JOSE MARTINS FERREIRA
LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS
: ELVECIO AUGUSTO DE FIGUEIREDO
ADV(S) : LUIZ HOMERO PEIXOTO
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ROGERIO DIAS GARCIA
SILVANO SABINO PRIMO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 29/11
DESPACHO: PARTE FINAL - DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
SUS
PENSAO DO PRESENTE RECURSO, ATE O JULGAMENTO FINAL DA CONTRO
VERSIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AGUARDANO OS AUTOS NA
SECRETARIA DESTA CAMARA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 07
DE FEVEREIRO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
: 167706-42.2009.8.09.0074(200991677064)
: IPAMERI
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MINISTERIO PUBLICO
: MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : LUPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MARCIO DE PAIVA MARQUES
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 29/11
DESPACHO: PARTE FINAL - DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
SUS
PENSAO DO PRESENTE RECURSO, ATE O JULGAMENTO FINAL DA CONTRO
VERSIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVENDO OS AUTOS AGUAR
DAR NA SECRETARIA DESTA CAMARA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIA
NIA, 09 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
RELATOR.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 601534-67.2008.8.09.0051(200896015343)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO
ANA CAROLINA LAZZAROTTO
RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
APELADO(S)
: DIOGO MARTINS SILVA
ADV(S) : ANTENOR JOSE FERREIRA
RODRIGO MARQUES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 29/11
DESPACHO: FICA SOBRESTADO O PRESENTE RECURSO CONSIDERANDO A
DECISAO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI DO STF, RECURSO
EXTRAORDINARIO N 591.797 DE SAO PAULO. AGUARDE-SE NA SECRETA
RIA DA CAMARA. GOIANIA, 03 DE FEVEREIRO DE 2011. DES.
JOAO
WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.30/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 389065-58.2010.8.09.0000(201093890657)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: CAROLINA BRITO ALVES
ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
ARYANNA SIMAO LEVERGGER
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONFORME INFORMACAO PRESTADAS AS FLS. 278/281,
INTIME-SE O IMPETRADO, PESSOALMENTE, PARA COMPROVAR O CUMPRI
MENTO DO ACORDAO DE FLS. 251/273, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB
PENA DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIENCIA, NOS TERMOS DO
ART. 26, DA LEI N. 12.016/09. APOS, INTIME-SE O IMPETRANTE
PARA QUERENDO MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DECLARATORIOS
DE FLS. 282/288. CUMPRA-SE, COM A URGENCIA QUE O CASO REQUER
. GOIANIA, 15 DE FEVEREIRO DE 2011. DRA. SANDRA REGINA TEODO
RO REIS. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2 GRAU."
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
33540-33.2011.8.09.0000(201190335409)
LUZIANIA
DES. STENKA I. NETO
: GUSTAVO VILLACA ROS CORREIA
ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA
MARCIA MARIA MATTOS
AGRAVADO(S)
: WELLINGTON BEZERRA CORREIA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELVANE DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..INDEFIRO O PEDIDO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.DESE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZO DA CAUSA, REQUISITANDO-LHE
INFORMACOES NO DECENDIO LEGAL (ART.527, IV DO CPC).INTIMEMSE OS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZOES, NO PRAZO
LEGAL, NOS TERMOS DO INCISO V DO ARTIGO 527, DO CPC. APOS,
ABRA-SE VISTA A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.GO.16/
02/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
42462-63.2011.8.09.0000(201190424622)
CARMO DO RIO VERDE
DES. FLORIANO GOMES
: CAMARA MUNICIPAL DE CARMO DO RIO VERDE
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
AGRAVADO(S)
: GASPAR HONORIO GARCIA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.COMUNIQUE-SE O TEOR
DA PRESENTE DELIBERACAO AO MM.JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
CARMO DO RIO VERDE E REQUISITE-SE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO DOS FATOS, EM 10 (DEZ) DIAS.INTIME-SE A PARTE
AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, APRESENTE
SUAS CONTRARRAZOES.A SEGUIR, COLHA-SE O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTICA.GO.16/02/2011.DESEMBARGADOR
FLORIANO GOMES-RELATOR
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4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 93171-84.2008.8.09.0137(200890931712)
: RIO VERDE
: DES. STENKA I. NETO
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PROD RURAIS DO
SUDOESTE GOIANO
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
LUCI CLEA FERREIRA DA COSTA
APELADO(S)
: FIODOR IVANOFF
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DECLARATORIOS VEICULAM EFEITOS MODIFICATIVOS, INTIME-SE A EMBARGADA PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.CUMPRA-SE.GO.16/02/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342512-50.2010.8.09.0000(201093425121)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: GUILHERME PEREIRA BARBOSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
"...COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE HOUVE PEDIDO DE HOMOLOGACAO DO ACORDO, O QUAL FOI HOMOLOGADO A FL. 196. DESTA
FORMA, INTIME-SE O AGRAVANTE A RESPEITO DO ACORDO NOTICIADO.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011. DRA. SANDRA
REGINA TEODORO REIS. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2 GRAU."
GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.30/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 352468-61.2008.8.09.0000(200803524689)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Noticiando o autor da impetração o cumprimento
efetivo da ordem judicial, vale dizer, entrega ao
paciente do referido aparelho como se vê de fl.
125, determino o desbloqueio da verba orçamentária
a que se reporta a decisão interlocutória de fl.
106/109 e consectário arquivamento dos autos,
pressuposto exaurimento da prestação jurisdicional
e alcance do desiderato veiculado no art. 1º da
LEI Nº 12.016/20091.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.11/02/
2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-PRESIDENTE DA
3A CAMARA CIVEL
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 389546-55.2009.8.09.0000(200903895468)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
DECISAO OU DESPACHO:
NOTICIANDO OS AUTOS TER SIDO DADO CUMPRIMENTO A OR
DEM JUDICIAL NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DA MEDICACAO NECESSARIA, COMO VEICULADO NA COMUNICACAO
MINISTERIAL DE FL. 117, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO FEITO, PRESSUPOSTA
EXAURIDA A PRESTACAO JURISDICIONAL ROGADA E ALCANCE DO DESIDERATO VEICULADO NO ART. 1º DA LEI Nº
12.016/2009.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.14/02/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-PRESIDENTE DA 3A
CAMARA CIVEL
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
1 INTERES.(S)
2 INTERES.(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
400819-94.2010.8.09.0000(201094008192)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
JAMAR CORREIA CAMARGO
LETACIO VARGAS LEITE
ANTONIO LEITE PEREIRA
: ASSOCIACAO GOIANA DOS MUNICIPIOS
ADV(S) : SERGIO SIQUEIRA
EDUARDO JOSE DIAS
: ESTADO DE GOIAS
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ADV(S)
: ARNALDO RAGGI JUNIOR
DANIEL BARBOSA FERNANDES
3 INTERES.(S)
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A BEG
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nego seguimento a este Agravo de
Instrumento, eis que manifestamente prejudicado em
RAZãO DA PERDA DE SEU OBJETO.PUBLIQUE-SE.COMUNIQUE
-SE AO JUIZO DE ORIGEM.DECORRIDO O PRAZO LEGAL, AR
QUIVE-SE.GO.16/02/2011.DESEMBARGADOR FLORIANO
GOMES-RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424069-59.2010.8.09.0000(201094240699)
JUSSARA
DES. FLORIANO GOMES
: GILBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, CONHECO DESTE AGRAVO, DOU-LHE
PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISAO ATACADA E DEFE
RIR OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, BEM
COMO PARA AFASTAR A EXIGENCIA DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS.PUBLIQUE-SE.DECORRIDO O PRAZO LEGAL, ARQUIVE.GO.17/02/2011.DESEMBARGADOR FLORIANO GOMESRELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1632-55.2011.8.09.0000(201190016320)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: SULIVAN VEIGA LOBO COLICHIO
ADV(S) : JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR
EZIZIO ALVES BARBOSA
AGRAVADO(S)
: NELMA JOSE DOURADO DE ALMEIDA
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, caput
da Lei Processual Civil, nego seguimento ao
agravo por versar sobre matéria improcedente.
P. R E INTIMEM-SE.GO.16/02/2011.DRA SANDRA REGINA
TEODORO REIS-JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º
GRAU
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
22918-89.2011.8.09.0000(201190229188)
ITAJA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
AGRAVADO(S)
: SILVANIA PEREIRA DE LIMA COSTA
ADV(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, julgo monocraticamente o
presente agravo de instrumento, com supedâneo no
art. 557, caput, do CPC. Em razão disso, hei por
bem negar seguimento ao recurso, colocando fim
imediato ao procedimento frente a deficiente
instrução do agravo de instrumento. Após o
trâmite de praxe, arquivem-se os autos Intimem-se
e cumpra-se. Goiânia, 17 de fevereiro de 2011.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 33237-19.2011.8.09.0000(201190332370)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: GERDAU ACOS LONGOS S/A
ADV(S) : SANCLAIR MONTALVAO MARQUES
HENRIQUE ROCHA NETO
MARIO PEDROSO
AGRAVADO(S)
: CVO CONSTRUTORA VERISSIMO OLIVEIRA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, com fundamento no art. 557,
§ 1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para
autorizar a efetivação do arresto on line nas
contas bancárias do executado, nos termos acima
LANçADOS.OFICIE-SE AO MM.JUIZ DA CAUSA, DANDO-LHE
CONHECIMENTO DESSA DECISAO.TRANSITADO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE.GO.15/02/2011.DESEMBARGADOR STENKA
I.NETO-RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
38800-91.2011.8.09.0000(201190388006)
RIO VERDE
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO LUIZ HELRIGL
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS
WILLIAN CORREA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
A TEOR DO EXPOSTO E NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT,
DA LEI PROCESSUAL CIVIL, APLICAVEL AO CASO, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO FACE A SUA IMPROCEDENCIA.
P.R. E INTIMEM-SE.TRANSITADA ESTA EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
GO.16/02/2011.SANDRA REGINA TEODORO REIS-JUIZA
SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
35434-44.2011.8.09.0000(201190354349)
MORRINHOS
DES. STENKA I. NETO
: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
MARINS TEODORO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: RONALDO INACIO CRUVINEL
ADV(S) : NEIDE MARIA MONTES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em decisão monocrática,
com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim
de reformar a decisão vergastada tão-somente para
afastar a condenação por litigância de má-fé.
OFICIE-SE AO MM.JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
MORRINHOS DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.
INTIMEM-SE.APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.GO.16/02/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 35184-11.2011.8.09.0000(201190351846)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
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AGRAVANTE(S)
: RUBENS PIRETT JUNIOR
ADV(S) : SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA
SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA JUNIOR
GABRIELA MOREIRA ARANTES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ex expositis, por afrontar jurisprudência
dominante da egrégia Corte de Justiça Goiana,
fulcrado no art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.OFICIE-SE AO JUIZO DE ORIGEM, DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO
TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.INTIME-SE.
CUMPRA-SE.GO.15/02/2011.DESEMBARGADOR
STENKA I.NETO-RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
38590-40.2011.8.09.0000(201190385902)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: REGINA CELIA DE CASTRO E SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
o teor do exposto e nos termos do art. 557, caput
do CPC, nego seguimento ao recurso por ser
contrário à jurisprudência dominante deste
Tribunal de Justiça. Após as intimações de
estilo, arquivem-se os autos. Goiânia, 17 de
fevereiro de 2011.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
41550-66.2011.8.09.0000(201190415500)
ANAPOLIS
DES. STENKA I. NETO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ex expositis, por afrontar jurisprudência
dominante da egrégia Corte de Justiça Goiana,
fulcrado no artigo 557, caput do CPC, nego
SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.OFICIE-SE AO MM.
JUIZ DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.APOS O
TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS
CAUTELAS DE ESTILO.INTIME-SE.CUMPRA-SE.GO.16/02/
2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
41648-51.2011.8.09.0000(201190416484)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LUCILENE BEIRA ABRANTES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, não há porque se afastar a
possibilidade de julgar-se monocraticamente, com
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base no artigo 557, caput, do CPC. Em razão disso,
hei por bem negar seguimento ao recurso,
colocando fim imediato ao procedimento recursal,
igualmente também, por medida de economia
processual. Após as intimações necessárias,
arquivem-se os autos. Goiânia, 17 de fevereiro de
2011.
14 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 113981-36.2004.8.09.0100(200491139810)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DR. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
APELADO(S)
: COMERCIAL DE ALIMENTOS MATIAS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLARA MARCIA DE RIVOREDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao
recurso por versar sobre matéria já pacificada
neste Tribunal de Justiça. P. R e intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem com as cautelas legais. Goiânia,
17 de fevereiro de 2011.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 407510-70.2005.8.09.0010(200594075106)
: ANICUNS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
MARCIO GOIANINO DO SUL
APELADO(S)
: JAICESLEY AVELINO GOMES (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, conheço do apelo e
dou-lhe provimento para declarar a nulidade de
totos os atos processuais realizados à partir da
intimação de fls. 50, devendo os autos ser
remetidos ao juízo de origem para o correto
prosseguimento do feito.
Em tempo, determino à
Secretaria da Terceira Câmara Cível a retificação
da capa dos autos, a fim de fazer constar de forma
correta o nome da parte apelada, “JAICESLEY
AVELINO GOMES ME”.
Intime-se.
Cumpra-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405871-28.2008.8.09.0134(200894058711)
: QUIRINOPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
APELADO(S)
: RODRIGO CABRAL
ADV(S) : MARCOS ANTONIO CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
§1º-A, da Lei Processual Civil, por versar o
recurso sobre matéria já pacificada neste Tribunal
e nos Tribunais Superiores, conheço do apelo e
dou-lhe parcial provimento para reformar a
sentença singular e manter os juros remuneratórios
conforme pactuados. Em consequência, considerando
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que as partes foram vencedoras e vencidas,
deverão as custas e despesas processuais serem
distribuídas proporcionalmente no percentual de
50% (cinquenta por cento) para cada litigante,
devendo cada parte arcar com os honorários de seus
causídicos, a teor do art. 21, caput da Lei
Processual Civil, observado o disposto na Lei n.
1.060/50, uma vez ser a parte autora/apelada
beneficiária da assistência judiciária. Mantenho,
no mais, inalterados os demais termos da sentença.
P. R. e intimem-se. Transitada esta em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem com as
cautelas legais. Goiânia, 17 de fevereiro de
2011.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 106968-60.2009.8.09.0051(200991069684)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: CELIO COELHO PEREIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, em decisão monocrática, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nos termos
da redação dada pela Lei nº 9.756/98, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a
sentença vergastada, conforme exposto linhas
VOLVIDAS.APOS O TRANSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS
DE ESTILO.PUBLIQUE-SE.INTIMEM-SE.GO.16/02/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 100680-62.2010.8.09.0051(201091006806)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: TRANSLORERO TRANSPORTES LTDA (ME)
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
APELADO(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no caput, do art. 557,
da Lei Processual Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, a fim de manter incólume a
sentença objurgada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
P. R e intimem-se. Transitada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem com as cautelas legais. Goiânia, 17 de
fevereiro de 2011.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 116489-29.2009.8.09.0051(200991164890)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: LUIZ CARLOS DE CASTRO BORGES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: HBSC BANK BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do caput do art.
557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
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ao apelo. Após as cautelas de estilo e
certificado o trânsito em julgado, volvam os autos
ao Juízo de origem. Goiânia, 17 de fevereiro de
2011
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 95075-27.2010.8.09.0087(201090950756)
: ITUMBIARA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: DAY AFTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA ME
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Daí porque, incide no presente caso as diretrizes
do art. 557, caput, do CPC, segundo o qual, “o
relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.” (grifei) Por
tais razões, nos termos do caput do art. 557, do
CPC, nego seguimento ao presente apelo,
mantendo-se incólume a sentença guerreada. Após o
trânsito em julgado, volvam-se à origem.
Goiânia, 17 de fevereiro de 2011.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 66629-58.2004.8.09.0011(200490666299)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: CLAUDIMAR FERNANDES DE LIMA
ADV(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
JOSE MOREIRA NUNES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARJA MULHBACH
ANA CAROLINA LAZZAROTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, fulcrado no artigo 557, §1º,
CPC, por estar a decisão atacada contrariando
jurisprudência dominante deste Tribunal e de
Tribunal Superior (STJ), DOU PARCIAL PROVIMENTO
pelo aviado, consoante fundamentação acima
LANçADA.INTIMEM-SE.TRANSITADA EM JULGADO, BAIXEMSE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.GO.16/02/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 50667-92.2004.8.09.0011(200490506674)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: CLAUDIMAR FERNANDES DE LIMA
ADV(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
JOSE MOREIRA NUNES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARJA MULHBACH
ANA CAROLINA LAZZAROTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso,
face sua inadmissibilidade, por malferir o
PRINCíPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.INTIMEM-SE.TRANSI
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TADA EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE
ORIGEM.GO.16/02/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETORELATOR
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 79137-60.2009.8.09.0011(200990791378)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO COMERCIO E PARTICIPACOES L
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
FERNANDA RIOS NASCIMENTO
RAFAEL FERNANDES MACIEL
APELADO(S)
: ROMILDO MESSIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA
LEONARDO SIMON PEREIRA DA DUARTE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no caput, do art.
557, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao apelo por ser confrontante com a jurisprudência
dominante desta Corte de Justiça. Após as
cautelas de estilo e certificado o trânsito em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.29/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
193550-85.2010.8.09.0000(201091935505)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: RONNIE PAES SANDRE
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
EZIO MATIAS PEREIRA
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...TENDO EM VISTA A OPOSICAO DE EMBARGOS DECLARATORIOS RECI
PROCOS, AMBOS POSTULANDO INFRIGIR O ACORDAO DE FS.3068/3096,
REPUTO PER TINENTE A MANIFESTACAO DOS RECORRENTES A RESPEITO
DA PRETENSAO DOS RESPECTIVO OPOSITOR." GO. 14/02/2011.
DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - RELATORA.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
440963-13.2010.8.09.0000(201094409634)
ANAPOLIS
DES(A). ALMEIDA BRANCO
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA
AGRAVADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LARA MACHADO BATISTA
FERNANDO DA SILVA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO A CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
IN
TERPOSTO, MANTENDO-SE A DECISAO RECORRIDA ATE O JULGAMENTO
DO MERITO PELO TRIBUNAL...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA,CA
SO QUEIRA, OFERECER CONTRA-RAZOES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
GO.09.02.11. DES. ALMEIDA BRANCO - RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1920-03.2011.8.09.0000(201190019205)
ANAPOLIS
DES. ALMEIDA BRANCO
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA
AGRAVADO(S)
: ALESSANDRO FERREIRA GOMIDE E OUTRO(S)
ADV(S) : AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"....CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, TAO SOMENTE PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO ATE O DESLINDE DESTE RECURSO
...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESNTAR CONTRARRAZOES
NO PRAZO LEGAL." GO.14.02.11. DES. ALMEIDA BRANCO -RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
33302-14.2011.8.09.0000(201190333023)
CALDAS NOVAS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART
SERVICE
ADV(S) : ANTONIO HENRIQUE DOS REIS MOREIRA
: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : ALDEMAR MARTINS COELHO
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CRISTIANO MARTINS COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR NA FORMA REQUERIDA... PROCE
DA-SE A INTIMACAO DA PARTE AGRAVADA, PARA CASO QUEIRA SE MA
NIFESTAR NO PRAZO LEGAL...."GO.14.02.11. DES. GILBERTO
MAR
QUES FILHO - RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
35515-90.2011.8.09.0000(201190355159)
AURILANDIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A BEG
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: ELZO REZENDE JUNIOR
ADV(S) : ADRIANO PEREIRA DE RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR NA FORMA COMO REQUERIDA...INTI
ME-SE A PARTE AGRVADA, PARA CASO QUEIRA SE MANIFESTAR NO PRA
ZO LEGAL." GO.11/02/2011. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELA
TOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
37715-70.2011.8.09.0000(201190377152)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
AGRAVADO(S)
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO
VALBERLENA MARIA CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, DETERMINO AO MM.
2º JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DESTA CAPITAL, DR. DELIN
TRO BELO DE ALMEIDA FILHO, QUE SUSPENDA A REFERIDA EXECUCAO,
ATE O JULGAMENTO DESTE RECURSO...INTIMEM-SE AS PARTES AGRAVA
DAS, NAS PESSOAS DE SEUS PROCURADORES, PARA APRESENTAREM CON
TRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO E FORMA PREVISTOS EM LEI
(ART.527, V, DO CPC). INTIME-SE." GO.15.02.2011. DES. CARLOS
ESCHER - RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
22685-92.2011.8.09.0000(201190226855)
FORMOSA
DES. CARLOS ESCHER
: NILVO SCHELLEMER (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
AGRAVADO(S)
: IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S/A
ADV(S) : JOEL CRISTIANO GRAEBIN
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO A TUTELA RECURSAL, SOMENTE PARA SUSPENDER OS EFEI
TOS DA DECISAO AGRAVADA,ATE O JULGAMENTO DESTE RECURSO... IN
TIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA RESPONDER O RECURSO,NO PRAZO E
FORMA PREVISTOS EM LEI." GO. 14/02/2011.DES.CARLOS ESCHER-RE
LATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
35585-10.2011.8.09.0000(201190355850)
JATAI
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: AMELIA CLARA DE LIMA
ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
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FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
: MIRNA DA SILVA MORAES
ADV(S) : VIVALDO ALVES BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR TAO SOMENTE PARA DAR
EFEITO
SUSPENSIVO A DECISAO AGRAVADA, ATE O JULGAMENTO DO MERITO DO
PRESENTE AGRAVO...INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO,
RES
PONDER AO PRESENTE RECURSO, NO PRAZO LEGAL." GO.14.02.11.
GILBERTO MARQUE FILHO - RELATOR.
AGRAVADO(S)
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
38007-55.2011.8.09.0000(201190380072)
LUZIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CASTRO
MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES
ALINE FAGUNDES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: NIVALDO DA SILVA
ADV(S) : CELIO AFONSO DE ALMEIDA
JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISAO AGRAVA
DA...INTIME-SE O AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO NO
PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME ART.527,V,DO CPC." GO.11/02/011.
DES. GILBERTO MARQUES FILHO.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
36373-24.2011.8.09.0000(201190363739)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: TROPICAL IMOVEIS LTDA
ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
AGRAVADO(S)
: JOSE ALTAMIR RIBEIRO COSTA
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DECISAO OU DESPACHO:
"...IMPRIMO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,INDEFERINDO,
CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE INICIO... INTIME-SE
OS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RE
CURSO, NO PRAZO E FORMA LEGAL (ART.527,V,DO CPC ).GO.15/02 /
2011. DES. CARLOS ESCHER-RELATOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
38761-94.2011.8.09.0000(201190387611)
GOIANIA
DES. ALMEIDA BRANCO
: CHARLES DELFINO BRANQUINHO ADORNO
ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ
1 AGRAVADO(S)
: MPI MOVEIS PLANEJADOS INTELIGENTES LTDA
ADV(S) : CRISTIANO DIONISIO LIRA E SILVA
ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
2 AGRAVADO(S)
: SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADV(S) : FERNANDA IRENE SAVARIS
ANGELA MARTINS DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO, FICANDO
SOBRESTADO O ATO JUDICIAL RECORRIDO, ATE O JULGAMENTO
PELO
TRIBUNAL...INTIME-SE AS AGRAVADAS PARA APRESENTAREM CONTRAR
RAZOES NO PRAZO LEGAL". GO.15/02/2011. DES. ALMEIDA BRANCO RELATOR..
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 30748-09.2011.8.09.0000(201190307480)
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COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: RONIE PETTERSON MOREIRA DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO....DEIXO DE INTIMAR A PARTE AGRAVADA PARA
A
APRESENTACAO DE CONTRAMINUTA, UMA VEZ QUE AINDA NAO SE ANGU
LARIZOU A RELACAO JURIDICO-PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTANCIA.
INTIMI-SE E CUMPRA-SE". GO.15.02.11. DES. CARLOS ESCHER- REL
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
41884-03.2011.8.09.0000(201190418843)
RIO VERDE
DES. CARLOS ESCHER
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT SA
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: ROGERIO PAZ DA SILVA LIMA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO A
GRAVO DE INSTRUMENTO OU TUTELA RECURSAL, SUSPENDENDO OS EFEI
TOS DA DECISAO ATACADA, ATE O JULGAMENTO DESTE RECURSO... IN
TIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZOES
AO RECURSO NO PRAZO E FORMA LEGAL ( ART. 527, V, DO CPC). IN
TIME-SE E CUMPRA-SE." GO.16.02.11. DES. CARLOS ESCHER - RELA
TOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 272581-82.2003.8.09.0071(200392725819)
: HIDROLANDIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: LIDER FORMULARIOS CONTINUOS LTDA
ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO L. DE CARVALHO
MARLETH CANDIDA DE SOUZA
MARIELZE DE CARVALHO DANESI
APELADO(S)
: MINAS PAPEL INDUSTRIA E ARTEFATOS LTDA
ADV(S) : ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INSUFICIENCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL DE FLS.5938 ,
INTIME-SE A APELANTE PARA COMPLEMENTA-LO, NO PRAZO DE 5 (CIN
CO ) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO." GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR
DA CAUSA - R$60.509,60): PORTE TJ (112-0) = R$232,25. GO.07/
02/2011. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 112353-20.2008.8.09.0149(200891123539)
: TRINDADE
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: RAMES DIVINO FRANCA
ADV(S) : EDSON DE ASSIS ALVES
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
MARCIELY FERREIRA DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
"...EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO APELANTE, AS FLS.
770/779, MANIFESTE-SE A PARTE APELADA ( MUNICIPIO DE TRINDA
DE), A SEU RESPEITO EM 05 ( CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART .
398 DO CPC." GO. 14/02/2011. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RELATOR.
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.29/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424215-37.2009.8.09.0000(200904242158)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO AUGUSTO TELHO
ADV(S) : ALINE SILVA SENA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado
sua manifesta prejudicialidade, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado
o presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
373859-04.2010.8.09.0000(201093738596)
CROMINIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LUZIA MONICA DA CONSOLACAO PAULINO MENDES
ADV(S) : MONICA DE SOUZA MENDES
FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA
AGRAVADO(S)
: EDUARDO RODRIGUES DE LIMA
ADV(S) : MILTON SANTOS DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado
sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado
o presente decisum, arquivem-se os autos.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
391071-38.2010.8.09.0000(201093910712)
CAIAPONIA
DR. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR
ADV(S) : JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
DECLINO, POIS, DA COMPETENCIA PARA APRECIAR O PRE
SENTE RECURSO, E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINO A RE
MESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIAO, POR SER ESTE O COMPETENTE PARA TANTO.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
390590-75.2010.8.09.0000(201093905905)
CAIAPONIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: FABIOLA MENDONCA BARBOSA
ADV(S) : FABIOLA MENDONCA BARBOSA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
DECLINO, POIS, DA COMPETENCIA PARA APRECIAR O PRE
SENTE RECURSO, E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINO A RE
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MESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIAO, POR SER ESTE O COMPETENTE PARA TANTO.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
393816-88.2010.8.09.0000(201093938161)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
ALINNE RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: JOSE CADETE SANTIAGO
ADV(S) : EDSON MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado
sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos alinhavados. De consequência, revogo a
liminar de efeito suspensivo concedida neste
grau, às fls.274/276.
Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
391591-95.2010.8.09.0000(201093915919)
CAIAPONIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CARLOS HERNANI DE LIMA COUTO
ADV(S) : CARLOS HERNANI DE LIMA COUTO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
DECLINO, POIS, DA COMPETENCIA PARA APRECIAR O PRE
SENTE RECURSO, E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINO A RE
MESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIAO, POR SER ESTE O COMPETENTE PARA TANTO.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434807-09.2010.8.09.0000(201094348074)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: KATLYN JAYDA TEIXEIRA MARTELLO GAVIOLLI
OLIVEIRA
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
PAVEL ANDREY DE SOUZA ROCHA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições
contidas no §1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, dou provimento imediato ao
recurso, face sua manifesta procedência, para,
reformando a decisão objurgada, deferir a
matrícula provisória da agravante até decisão
final da questão em estudo.
Transitado em
julgado o presente decisum, arquivem-se os autos,
com a observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 437424-39.2010.8.09.0000(201094374245)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
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AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO
AGRAVADO(S)
: WILMAR GONCALVES DE SOUSA
ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso, face a sua manifesta procedência, para
afastar a inversão do ônus da prova, assim
confirmo a liminar de efeito suspensivo
parcialmente concedida às fls. 156/158.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
447611-09.2010.8.09.0000(201094476110)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: DIVALDO LUIS GUIMARAES
ADV(S) : JOAO BATISTA FARIA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO.
CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DAQUELA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE. MORA NÃO
COMPROVADA. A notificação extrajudicial é
pressuposto processual indispensável à
caracterização da mora e, consequentemente, para o
ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula
369, do STJ), tendo como requisitos de validade o
encaminhamento, via postal, e a expedição por
Cartório de Títulos e Documentos da mesma
circunscrição do domicílio do devedor (arts. 8º e
9º da Lei nº 8.935/94), sob pena de extinção do
feito, sem resolução do mérito, pela ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, cuja matéria é ordem
pública. AGRAVO PROVIDO.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
31448-82.2011.8.09.0000(201190314487)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
AGRAVADO(S)
: JOSE PEDRO DE AZEVEDO
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, dou imediato provimento
ao recurso, por sua manifesta procedência, para
revogar a decisão agravada e viabilizar a
efetivação da citação editalícia, em observância
aos requisitos estatuídos nos arts. 231 e ss. do
mesmo Código.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 30561-98.2011.8.09.0000(201190305615)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALMEIDA BRANCO
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AGRAVANTE(S)
: CARMELINA GERMANO COSTA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
DANIEL VAZ FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, inciso
I e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO de plano ao presente
recurso, em razão da matéria tratada encontrar-se
em manifesto confronto com entendimento dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo
inalterado o decisum agravado.
É como decido.
Intimem-se, em não havendo recurso, proceda-se
ao arquivamento dos presentes autos.
Goiânia,
14 de fevereiro de 2011.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
30409-50.2011.8.09.0000(201190304090)
GOIANIA
DES. ALMEIDA BRANCO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO(S)
: SERGIO DIVINO MARQUES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 527, inciso
I, e artigo 557, “caput”, ambos do Código de
Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento
interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, de plano, em
razão da matéria tratada encontrar-se em manifesto
confronto com entendimento dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se
inalterado o “decisum” agravado.
É como
decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 14 de fevereiro de 2011.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
31082-43.2011.8.09.0000(201190310821)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: GUSTAVO GONCALVES BORGES DE ANDRADE
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
AGRAVADO(S)
: EDUARDO JUCOSKI CASTAGNETTI E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES
JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a
sua manifesta inadmissibilidade, pelo fatos e
fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado
do presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
32290-62.2011.8.09.0000(201190322900)
ITAJA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
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SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
: BENEDITO DA COSTA
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso, em face de sua
manifesta improcedência, e decreto sua extinção,
determinando o seu arquivamento após dar-se o
trânsito em julgado desta decisão, com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
AGRAVADO(S)
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
33656-39.2011.8.09.0000(201190336561)
GOIANESIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: EDMAR JOSE DE SA
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
DELSON JOSE SANTOS
AGRAVADO(S)
: RAQUEL FERNANDES MOREIRA DE SA
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a
sua manifesta inadmissibilidade, pelo fatos e
fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado
do presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
33566-31.2011.8.09.0000(201190335662)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: PAULO CESAR PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDANEO NAS DISPOSICOES CON
TIDAS NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,DADO SUA MANIFES
TA IMPROCEDENCIA, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS SUPRA
MENCIONADOS.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
33601-88.2011.8.09.0000(201190336014)
GOIANIA
DES. ALMEIDA BRANCO
: LEIDINERIAN PIRES DE OLIVEIRA NUNES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 527, inciso I,
e art. 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recuro de Agravo de
Instrumento interposto e mantenho, por
conseguinte, inalterado o decisório fustigado.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo
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recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes
autos.
Goiânia, 14 de fevereiro de 2011.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
33959-53.2011.8.09.0000(201190339595)
ITAJA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO PAULISTA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ADRIANO MUNIZ REBELLO
AGRAVADO(S)
: VERA LUCIA DA SILVA
ADV(S) : WANDERLEI PEREIRA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
nego seguimento ao recurso, ante a sua
inadmissibilidade, determinando o seu
arquivamento após o trânsito em julgado desta
decisão, com a observância das formalidades de
praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
35603-31.2011.8.09.0000(201190356031)
GOIANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
AGRAVADO(S)
: VITOR DORNELAS FERREIRA DOCA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a
sua manifesta inadmissibilidade, pelo fatos e
fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado
do presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
37616-03.2011.8.09.0000(201190376164)
ANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JANE MARI ROSA BEREGENO
ADV(S) : LIANA RODRIGUES DA CUNHA
MANUEL GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR
CLAUDIA LIMA VINHAL
AGRAVADO(S)
: HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado
sua manifesta inadmissibilidade.
Transitado
em julgado o presente decisum, arquivem-se os
autos.
21 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 52351-34.2001.8.09.0051(200190523514)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALMEIDA BRANCO
APELANTE(S)
: EMPRESA MOREIRA LTDA
ADV(S) : CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
CHIANG DE GOMES
ELIZABETH BAILONI RESENDE SOUSA
CRISTIANE MENDES DA ROCHA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso apelatório interposto, porém NEGO-LHE
SEGUIMENTO, pois que a matéria nele discutida já
possui jurisprudência dominante nesta Corte de
Justiça e nos Tribunais Superiores, por
conseguinte, mantenho a r. sentença combatida em
todos os seus termos.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 400813-57.2005.8.09.0099(200594008131)
: LEOPOLDO DE BULHOES
: DES. ALMEIDA BRANCO
: JANDIRA FERREIRA ROSA
ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL
JULIANA CRISTINA DA SILVA
1 APELADO(S)
: RONALDO MAGALHAES QUADROS
ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO
RENAN FERREIRA RODRIGUES
ELIANE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA
2 APELADO(S)
: CLOVIS TRISTAO DE OLIVEIRA
ADV(S) : FLAVIO CESAR TEIXEIRA
ALDO BARBOZA ALBUQUERQUE JUNIOR
HELIO FRANCISCO DE MIRANDA
3 APELADO(S)
: ETELVINA APARECIDA DE JESUS PEREIRA ANDRADE
ADV(S) : RONNY ANDRE RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557,
caput
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
do presente recurso, face sua intempestividade.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 314177-96.2009.8.09.0051(200993141773)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: JOAO CANAVERDE DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : RODRIGO FRANCO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS.IMPROCEDÊNCIA DAS TESES RECURSAIS.
1- Improcede a alegação de interesse de agir,
quando o autor não efetua os depósitos
determinados pelo juiz, os quais constituem
pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo de consignação em
pagamento,cujo descumprimento acarreta a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. 2- Merece
ser aplicado o caput do art. 557 do CPC, negando
seguimento ao recurso manifestamente improcedente,
que visa a limitação dos juros remuneratórios,
embasado no Decreto-lei nº 22.626/33 e CDC, cuja
tese já está superada pelo entendimento
predominante no STJ, devendo ser mantido o
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percentual pactuado, quando demonstrado não estar
acima do estipulado pela taxa média de mercado.
APELAÇÃO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 458956-54.2006.8.09.0018(200694589560)
: BOM JESUS
: DES. CARLOS ESCHER
: FRONTEIRA S/A
ADV(S) : HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
APELADO(S)
: FELICIANO DA COSTA GONDIM E OUTRO(S)
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RESSALVA DO ART. 12 DA LEI 1060/50.
PRECEDENTES DO STJ. Havendo vencedor e vencido, há
de ser aplicada a regra contida no caput do art.
21 do CPC, não excluindo a parte beneficiária da
justiça gratuita, devendo ser aplicado o disposto
no art. 12 da Lei 1060/50, o qual possibilita a
suspensão do pagamento, na hipótese da condenação
de tal ônus, pelo período de cinco anos.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 156179-07.2005.8.09.0051(200591561794)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: MOISES VAZ DE ARAUJO
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DO
REQUERIDO. I- A extinção do feito, sem resolução
do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC
deve, obrigatoriamente, ser precedida da intimação
pessoal do autor. II- Caso já estabilizada a
lide, com o ingresso da parte adversa, faz-se
necessário o requerimento da parte contrária para
que se extinga o processo, sem resolução do mérito
(súmula 240, do STJ). Estando a decisão
recorrida em confronto com entendimento sumulado
das cortes superiores, autoriza-se o provimento do
recurso por decisão do relator. APELO PROVIDO.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 411930-53.2009.8.09.0051(200994119305)
: GOIANIA
: DES. ALMEIDA BRANCO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
: SUDARIO SILVERIO DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: SUDARIO SILVERIO DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
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JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
caput e §1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR
SEGUIMENTO ao primeiro, e DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao segundo, neste apenas para julgar parcialmente
procedente o pedido consignatório, possibilitando
a complementação dos valores pelo autor.
No
mais, mantém-se a r. sentença monocrática por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo
recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2011.
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.7/2011
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
314689-04.2010.8.09.0000(201093146893)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DILENE CARNEIRO FREIRE
ANA CAROLINA BARROS DOS SANTOS
ADV(S) : MARIA LUCIA DE CARVALHO
LEOMAR JOSE DE CASTRO
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS e IPVA.
IMPETRANTE PORTADORA DE PARAPLEGIA ESPÁSTICA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL NÃO INFRINGIDA. I- Sem
negar a regra geral (art. 111, CTN) que exige
interpretação literal das normas isentivas de ICMS
e IPVA, pondera-se concatenar a exegese literal,
determinante de que se trate de 'veículo para ser
dirigido por motorista portador de deficiência
física' (redação do art. 7º, XIV, do Convênio ICMS
n.º 003/2007) e/ou 'veículo fabricado
especialmente para uso de deficiente físico'
(redação do artigo 94 do CTE), à finalidade das
normas isentivas. Assim agindo, o exegeta não
desrespeita a norma tributária nem o direito
fundamental do deficiente à facilitação de
locomoção. Precedentes. III - Segurança concedida.
: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da
4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos,
conceder a segurança, nos termos do voto da
Relatora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
376981-25.2010.8.09.0000(201093769815)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BENEDITO TORRES NETO
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1 - É obrigação do Estado (União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de
suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2 Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros
e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer
deles no pólo passivo da demanda.
3 - É direito
de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos
a saúde, adotando políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e permitindo o acesso universal
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DECISAO
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igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF).
Orientação reiterada na jurisprudência desta corte
e dos tribunais superiores. 4- Segurança
concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 4ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do voto
da Relatora.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
385577-95.2010.8.09.0000(201093855770)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BENEDITO TORRES NETO
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO - INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL
- INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO. I - A teor do art. 23, II da
Constituição Federal, União, Estados, Distrito
Federal e Municípios são responsáveis solidários
pela saúde do indivíduo e da coletividade e, dessa
forma, são legitimados para ocupar o pólo passivo
de demandas que tenham como causa de pedir a
negativa, por qualquer um dos gestores do SUS,
municipal, estadual, distrital ou federal, de
prestações na área da saúde. II - Tratando-se de
responsabilidade solidária, inviável o chamamento
ao processo da União e do Município de Goiânia,
até porque a corte infraconstitucional,
interpretando o disposto no art. 77, III, CPC, que
trata do instituto, já posicionou-se por sua
inaplicabilidade às obrigações de entrega de coisa
certa, como na espécie. III - Estando o processo
instruído com documentos comprobatórios da grave
doença que acomete a substituída, da necessidade
dos medicamentos e da conduta negativa da
autoridade coatora, induvidosa a existência de
prova pré-constituída a dispensar a utilização das
vias ordinárias para satisfação do direito
invocado. IV - À luz dos preceitos
constitucionais (arts. 6º e 196) que consideram de
relevância pública as ações e serviços de saúde,
não se concebe que os cidadãos continuem
dependendo de providências legais, regulamentares,
burocráticas ou de que natureza for, para
desfrutar das garantias de proteção à saúde e à
própria sobrevivência. V - A teoria da reserva do
possível não encontra aplicabilidade quando em
jogo a saúde e, em última análise, a vida humana,
bens máximos que não podem ter sua proteção
postergada - Precedentes do STJ e do STF. VI Segurança concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 4ª Câmara Cível, por unanimidade de
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votos, conceder a segurança, nos termos do voto da
Relatora.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
394287-07.2010.8.09.0000(201093942878)
GOIANIA
DES. ALMEIDA BRANCO
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES
: ANA PAULA BERNARDES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA
EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITOS NO
VALOR QUE A PARTE ENTENDE CORRETO. CÁLCULOS PARA
CONSIGNAÇÃO SEGUNDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12%
AO ANO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. MULTA DIÁRIA AFASTADA.
I - Embora
demonstrada a relação contratual entre as partes,
tal situação, por si só, não autoriza a concessão
liminar de medida antecipatória, destinada a
autorizar à parte consignar em juízo valores bem
inferiores aos contratados, apurados
unilateralmente a partir de cálculos em que se
empregou indevida limitação dos juros
remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento)
ao ano, em confronto com a jurisprudência pacífica
das Cortes Superiores. II - Escorreita a
decisão que inverte o ônus da prova e determina
que a instituição financeira apresente o contrato
entabulado pelas partes, quando o consumidor não
tem condições de apresentá-lo. III - Em caso de
pedido incidental de exibição de documentos, em
que há inversão de ônus da prova, não há que se
falar em multa diária, uma vez que a sanção para o
descumprimento é prevista no art. 359 do CPC.
AGRAVO INTERNOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O PRIMEIRO
E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO.
: Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
CONHECER DOS AGRAVOS INTERNOS, IMPROVENDO O
PRIMEIRO E PROVENDO, PARCIALMENTE O SEGUNDO, nos
termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
416021-14.2010.8.09.0000(201094160210)
GOIATUBA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
TEREZA MARIA SIQUEIRA GUIMARAES NETTO
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
EDILAINE OLIVEIRA RODRIGUES AMPARO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : WAGNER RODRIGUES NUNES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS EXIGIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Como cediço, com o
advento da lei 11.382/06, na execução de título
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extrajudicial, o recebimento dos embargos no
efeito suspensivo, deixou de ser a regra, passando
a ser exceção. Art. 739-A, caput do CPC. 2. Na
hipótese, não restando configurados os
pressupostos legais exigidos, e ante à ausência de
grave dano de difícil reparação, a suspensão da
execução não se mostra adequada, merecendo ser
mantida a decisão, que deixou de atribuir efeito
suspensivo aos Embargos opostos pela agravante. 3.
Negativa de seguimento ao agravo, por ser
manifestamente improcedente, com espeque no artigo
557, “caput”, do Código de Processo Civil. 4 Assim, se a parte agravante não demonstra qualquer
fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada no “decisum” agravado, impõe-se o
improvimento do agravo regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, ante sua
manifesta improcedência. 5 - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
423234-71.2010.8.09.0000(201094232343)
ACREUNA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER
LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO
CARLOS EDUARDO NETTO ALVES
: CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
PRESENTES. CONCESSÃO. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS. I - Os critérios para deferimento
de tutela antecipada estão na faculdade do Juiz
que, dentro de seu arbítrio, decide sobre a
conveniência ou não da concessão. III- Faz-se
mister o improvimento do Agravo Interno quando
ausentes elementos novos que induzam a
reconsideração do julgador. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 7178-91.2011.8.09.0000(201190071789)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: WAGNER MOREIRA FERNANDES
ADV(S) : CAROLINA NASCENTE DE CASTRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONVERTEU
EM RETIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS. 1- Ao Relator compete analisar
os critérios para o processamento do recurso,
dentro do seu prudente arbítrio, sopesando
requisitos indispensáveis. 2- Não apresentados
elementos novos que justifiquem a reconsideração
pretendida, o improvimento do agravo regimental é
medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
157379-57.2006.8.09.0134(200691573794)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
TAISE MACHADO MELO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
: ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
DELCIDES FERREIRA DE SOUZA
DIOGO ALVES PORTILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DAS TESES ANTE A
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
O Juízo federal exerce força atrativa
sobre as ações conexas ao feito no qual manifesta
interesse. Na ausência de qualquer fato novo que
justifique a reconsideração da decisão
monocrática, deve ser improvido o agravo interno,
corrigindo-se, contudo, o local para a remessa dos
autos. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
57907-15.2008.8.09.0134(200890579075)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
1 APELADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
10 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
TAISE MACHADO MELO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
ELIZANDRO LUIS PARNOW
ODILSON ABADIO DE RESENDE
SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
DIOGO ALVES PORTILHO
UNIAO
ADV(S) : MARIO PIRES DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DAS TESES ANTE A
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
De acordo com a Súmula 150 do STJ compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
Na ausência de qualquer fato novo que
justifique a reconsideração da decisão
monocrática, deve ser improvido o agravo interno,
corrigindo-se, contudo, o local para a remessa dos
autos. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
163149-70.2009.8.09.0087(200991631498)
ITUMBIARA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
FLAVIO FERREIRA PASSOS
1 APELADO(S)
: NADIA MARTINS DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
1 DEN. A LIDE(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MODERADO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Merece ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva, tendo em vista que apesar
de o apelante ter sustentado que é apenas
adquirente dos créditos oriundos dos serviços
prestados por empresa de telefonia, não fez prova
de sua qualidade de cessionário, quer através do
contrato de cessão de crédito ou qualquer outro
documento hábil a amparar a sua alegação. 2. Por
outro lado, por força do disposto no artigo 294 do
Código Civil, o cessionário de direito de crédito
deve responder por todas as exceções pessoais
oponíveis ao cedente, notadamente, por ser do
recorrente a iniciativa de inscrever o nome da
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DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
apelada nos cadastros restritivos de crédito,
devendo, consequentemente, responder pela
reparação dos danos eventualmente ocasionados,
ante a evidente relação de causa e efeito extraída
da circunstancia fática ora em questão. 3.
Deixando a ré de carrear aos autos qualquer
elemento probatório que indicasse a efetiva
responsabilidade da requerente pelo débito que
originou a negativação, a procedência da pretensão
declaratória é medida impositiva. 4. Tratando-se
de relação de consumo, frente a alegação de que o
pretenso débito refere-se a cessão de crédito
realizada junto a empresa de telefonia,
despiciendo se torna perquirir a existência de
culpa, haja vista que, nesse caso, a
responsabilidade pelos danos causados à
consumidora é de ordem objetiva. 5. A
jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça
apregoa a presunção do dano moral (re in ipsa),
portanto, para sua configuração, basta a
demonstração da ilicitude da conduta praticada
pelo recorrente, que se consubstanciou na
inscrição indevida do nome da autora no rol de
inadimplentes. 6. A fixação da indenização por
danos morais deve ser orientada pelos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, não
carecendo reforma a sentença proferida nesses
termos. 7. Revela-se razoável a verba honorária
fixada em 20% sobre o valor da condenação, uma vez
atendidas as alíneas previstas no § 3º, do artigo
20, do CPC, inexistindo elementos a justificarem
o pedido de redução. 8 - Assim, se a parte
agravante não demonstra qualquer fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada no
“decisum” agravado, impõe-se o improvimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir a decisão
que negou seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, ante sua manifesta improcedência. 9 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
336817-19.2008.8.09.0087(200893368172)
ITUMBIARA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MARCELO ROSA SANTOS
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: MARCELO ROSA SANTOS
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
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EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP. MEDIDA
PROVISÓRIA 451/2008. VALOR DA RESPECTIVA
INDENIZAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A indenização por invalidez
permanente deve ser imposta no seu patamar
máximo, pois a lei regulamentadora (Lei nº
6.194/74) não faz qualquer distinção quanto à
dimensão da aludida invalidez permanente, se total
ou parcial de uma função, bastando, apenas, que
seja permanente, devendo ser ressaltado que
nenhuma resolução editada pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) não pode sobrepor-se
à referida lei específica, sob pena de
desestabilizar todo um sistema hierárquico de
elaboração de normas. 2. Não compete ao Conselho
Nacional de Seguros Privados dispor sobre o valor
das indenizações, já que o legislador não lhe deu
tal poder. 3. Ao fato descrito na inicial da ação
intentada perante o primeiro grau de jurisdição
deve ser aplicada a norma vigente à sua época, em
estrito respeito ao princípio do direito adquirido
do segurado do “tempus regit actum”. 4. Se o
acidente que originou o pedido indenizatório
ocorreu em 23/03/2001, ou seja, antes da vigência
da Medida Provisória nº 451/2008, de 15/12/2008,
publicada no DOU de 16.12.2008 e que alterou o
art. 3º da Lei 6.194/74, no caso vertente, não há
falar em aplicabilidade da aludida MP, visto que a
mesma deve ser aplicada aos sinistros posteriores
à sua vigência. 5 - A correção monetária deve
incidir a partir do ajuizamento da ação. 6 Assim, se a parte agravante não demonstra qualquer
fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada no decisum agravado, impõe-se o
improvimento do agravo regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, ante sua
manifesta improcedência. 7 - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
458341-28.2007.8.09.0051(200794583415)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
MILISA CUNHA PIMENTA
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2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN GO
ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES
BRAULIO AFONSO MORAIS
ASSIS SILVA NETTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. O Ministério
Público possui legitimidade apenas para a defesa
de interesses sociais ou individuais, desde que
estes sejam de natureza indisponível, o que torna
tal instituição parte ilegítima para o ajuizamento
de ação civil pública envolvendo direitos
individuais disponíveis, com o objetivo de obter
“provimento judicial que condene a seguradora ré
na obrigação de informar ao órgão de trânsito
estadual quais os veículos segurados que sofreram
sinistro e foram objeto de indenização total, para
que o DETRAN/GO insira nos prontuários dos
indigitados veículos essa informação, bem como
condene a seguradora ré no pagamento de
indenização por dano material aos consumidores e
por dano moral coletivo destinado ao Fundo de
Defesa do Consumidor”. 2. Hipótese em que se impõe
a extinção do processo sem resolução de mérito,
como disposto no artigo 267, VI, §3º, do Código de
Processo Civil. 3 - Assim, se a parte agravante
não demonstra qualquer fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada no decisum agravado,
impõe-se o improvimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo
capaz de desconstituir a decisão que negou
seguimento ao recurso de agravo de instrumento,
ante sua manifesta improcedência. 4 AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
91534-64.2009.8.09.0040(200990915344)
EDEIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MARIANA AMANCO GONCALVES
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
MARIANA AMANCO GONCALVES
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE
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DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
COMPROVADA. GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA
RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
indenização por invalidez permanente deve ser
imposta no seu patamar máximo, pois a lei
regulamentadora (Lei nº 6.194/74) não faz qualquer
distinção quanto à dimensão da aludida invalidez
permanente, se total ou parcial de uma função,
bastando, apenas, que seja permanente, devendo ser
ressaltado que nenhuma resolução editada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
não pode sobrepor-se à referida lei específica,
sob pena de desestabilizar todo um sistema
hierárquico de elaboração de normas. 2. Não
compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados
dispor sobre o valor das indenizações, já que o
legislador não lhe deu tal poder. 3 - Assim, se a
parte agravante não demonstra qualquer fato novo
ou argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada no
“decisum” agravado, impõe-se o improvimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir a decisão
que negou seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, ante sua manifesta improcedência. 4 “A correção monetária, no caso em que a sentença
fixar a condenação em R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), deve incidir a partir do
ajuizamento da ação”. 5 - AGRAVOS INTERNOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em
conhecer dos agravos internos e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
394640-19.2007.8.09.0011(200793946409)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
TARCISIO CAIXETA RODRIGUES
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO BATISTA INACIO LEAO
RECURSO ADESIVO FLS. 195
1 APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO BATISTA INACIO LEAO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O
agravo regimental deve ser improvido quando não
apresentada motivação que justifique a reforma da
decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
517175-24.2007.8.09.0051(201003445769)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: JOAO FELIX DOS SANTOS
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REITERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DAS RAZÕES DO APELO
JÁ SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. 1. Para negar
seguimento a recurso com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, basta que a jurisprudência seja
dominante, e não única, ainda que exista
posicionamento divergente. 2. Suficientemente
fundamentada é a decisão que nega seguimento ao
recurso de apelação com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, quando a jurisprudência dominante nesta
Corte é pela não aplicação da tabela CNSP na
fixação da indenização a título de indenização por
acidente . 3. A ausência de fato novo enseja a
manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
434983-97.2008.8.09.0051(200894349830)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
JULIANA MARIA GOMES DE ALMEIDA ALVES
ADV(S) : JANSEN AUGUSTO ALVES
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE. 1 - A aplicação da Tabela
Price representa desequilíbrio contratual, por
capitalizar juros sobre juros e, na hipótese
vertente, não houve pacto expresso de
capitalização de juros. 2 - Não merece censura a
decisão monocrática prolatada pelo relator que dá
provimento de plano a recurso interposto, nos
termos do artigo 557, § 1º-A do CPC. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
interno e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
17 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
147923-07.2007.8.09.0051(200791479234)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MBM SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
CAROLINA DE MORAES ADRIANO
MAIANA MORAES PASSARINHO
: JOAO BOSCO DE SOUSA
ADV(S) : DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). ACIDENTE
DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DO CNSP PARA EDITAR NORMAS
REGULAMENTADORAS. GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. “TEMPUS REGIT ACTUM”. 1. Não compete
ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor
sobre o valor das indenizações, já que o
legislador não lhe deu tal poder. 2. A indenização
por invalidez permanente deve ser imposta no seu
patamar máximo, pois a lei regulamentadora (Lei nº
6.194/74) não faz qualquer distinção quanto à
dimensão da aludida invalidez permanente, se total
ou parcial de uma função, bastando, apenas, que
seja permanente, devendo ser ressaltado que
nenhuma resolução editada pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) não pode sobrepor-se
à referida lei específica, sob pena de
desestabilizar todo um sistema hierárquico de
elaboração de normas. 3. Em estrito respeito ao
princípio do direito adquirido pelo
segurado/apelado e do “tempus regit actum”, ao
fato descrito na inicial da ação intentada perante
o primeiro grau de jurisdição, deve ser aplicada
a norma vigente à sua época, vez que os atos são
regidos pela norma contemporânea. 4 - Assim, se a
parte agravante não demonstra qualquer fato novo
ou argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada no
“decisum” agravado, impõe-se o improvimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir a decisão
que negou seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, ante sua manifesta improcedência. 5 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
481035-14.2008.8.09.0129(200894810359)
PONTALINA
DES. CARLOS ESCHER
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
KELLY TEIXEIRA NOROES
: AMORIVALDO SOARES DE MAGALHAES
ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE
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DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1. A notificação
extrajudicial expedida pelo próprio credor, e não
pelo Cartório de Títulos e Documentos, não possui
o condão de comprovar a mora do devedor. 2.
Mantem-se a decisão que negou seguimento a recurso
de apelação, com apoio no art. 557, caput do CPC,
se inexistem nos autos argumentos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
209803-40.2009.8.09.0112(200992098033)
NEROPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
: SIVAILDO GOMES DA COSTA
ADV(S) : JULIANA RODRIGUES DE LIMA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
1- Evidenciando-se a consonância da decisão
fustigada com a jurisprudência dominante na Corte,
convém ao relator negar seguimento ao apelo,
monocraticamente, com arrimo no caput do artigo
557 do CPC. 2- Não apresentados argumentos novos
que justifiquem a reconsideração da decisão
agravada, o improvimento do agravo regimental é
medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental e improvê-lo, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
123468-30.2009.8.09.0011(200991234685)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: JESULEDE PEREIRA DIAS ROLINS
ADV(S) : DOMINGOS CARDOSO DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO.
RATIFICAÇÃO.
I- Tendo sido a decisão singular
prolatada de acordo com a jurisprudência dominante
nesta Corte e no STJ, convém ao relator negar
seguimento ao recurso, monocraticamente, apoiado
no disposto no art. 557, caput, do CPC, dando
efetividade ao princípio da celeridade. II- Não
apresentados elementos novos que justifiquem a
reconsideração pleiteada, o improvimento do agravo
regimental é medida que se impõe. AGRAVO
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DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
55738-45.2009.8.09.0029(200990557383)
CATALAO
DES. CARLOS ESCHER
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: ROGERIO TOMAZ PIRES
ADV(S) : DEJAIR DE ASSIS DAMASO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Aos acidentes ocorridos antes da vigência da MP
nº 451, de 15.12.08, convertida na Lei nº
11.945/09, não é necessária a apuração pericial do
grau de invalidez da vítima, eis que o magistrado
não esta adstrito à tabela do CNSP para a fixação
do valor indenizatório, que deve ser aquele
indicado na Lei nº 11.482/07. 2. Inexistindo fato
novo, influente na mutação da decisão, é o caso de
mantê-la.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
109426-73.2009.8.09.0011(200991094263)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
VITOR GABRIEL FRUGONI
ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1Estando a decisão singular de acordo com a
jurisprudência dominante nesta e nas excelsas
Cortes superiores, convém ao relator negar
seguimento ao recurso, monocraticamente, apoiado
no disposto no art. 557, caput, do CPC, dando
efetividade ao princípio da celeridade e
contribuindo, assim, com a diminuição do número de
processos em tramitação no Tribunal, a serem
julgados pela respectiva Turma. 2- Não
apresentados elementos novos que justifiquem a
reconsideração pretendida, o improvimento do
agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
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conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
208143-57.2008.8.09.0011(200892081430)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ELZENI MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
1- Evidenciando-se a consonância da decisão
fustigada com a jurisprudência dominante na Corte,
convém ao relator negar seguimento ao apelo,
monocraticamente, com arrimo no caput do artigo
557 do CPC. 2- Não apresentados argumentos novos
que justifiquem a reconsideração da decisão
agravada, o improvimento do agravo regimental é
medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental e improvê-lo, nos
termos do voto do Relator.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 342534-11.2010.8.09.0000(201093425342)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: PAVITERGO PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM GOIAS
LTDA
ADV(S) : HENRIMAR ALBERNAZ ROCHA
GIL ALBERTO RESENDE E SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO INDUSVAL S/A
ADV(S) : MAURO CARAMICO
ANDREA TEIXEIRA PINHO
MARCELO TADEU ALVES BOSCO
CASSIO RANZINI OLMOS
EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO PRESSUPOSTO INEXISTENTE. Os embargos de
declaração só têm lugar para sanar os vícios
elencados no art. 535 do PCC. Configura-se a
omissão em razão de ponto fundamental do qual o
julgador devia manifestar-se e não o fez. Não
sendo o caso, rejeitam-se os presentes embargos
declaratórios, por inexistência do pressuposto
previsto na norma legal acima referenciada.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
378688-28.2010.8.09.0000(201093786884)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA
: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS. 1. Na
hipótese, a pretensão em tela restou prejudicada,
em face da reconsideração da decisão agravada,
perdendo o agravo de instrumento o seu objeto,
pois, versava justamente sobre a ordem de
expedição da aludida certidão negativa de débitos
fiscais, ora indeferida pela Magistrada singular.
2. Logo, se houve a reforma completa da decisão
agravada, nada mais restará ao Relator senão
julgar o agravo prejudicado, ficando facultado ao
agravado, ora embargante, interpor um outro agravo
de instrumento contra a nova decisão. 3. Assim,
não demonstrados os eventuais vícios de omissão,
são incabíveis embargos declaratórios. 4. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
239126-50.2007.8.09.0051(200792391268)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
REGINA HELENA VIANA
DIVINA LUCIA RODRIGUES DIAS DE MELO
ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA
HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO
CELESTINA ARANTES FIORI
: EDIO RIBEIRO MAGALHAES
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
: EMBARGOS DE DECLARAçãO. APELAçãO CíVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTêNCIA DE
CONTRADIçãO. DESACOLHIMENTO. 1- O QUE DELIMITA
O JULGAMENTO DO ESTADO-JUIZ é O PEDIDO INICIAL
E NãO A CONTESTAçãO. PORTANTO, NãO Há FALAR-SE
EM JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO REFERIDO
PEDIDO é ACOLHIDO EM PARTE. 2- DECIDIDAS TODAS
AS QUESTõES SUSCITADAS, COM SUFICIENTE
FUNDAMENTAçãO, NãO Há FALAR-SE EM VIOLAçãO DO
ARTIGO 535 DO CPC, NEM ESTá O MAGISTRADO
OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAçõES
FORMULADAS PELAS PARTES. 3- COMO CEDIçO, O
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO SE PRESTA
A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIçãO OU OMISSãO
PORVENTURA EXISTENTES NA DECISãO RECORRIDA E NãO
PARA PREQUESTIONAR EXPRESSAMENTE TODA A MATéRIA
OU INTERROMPER A CONTAGEM DE PRAZO PARA
INTERPOSIçãO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA 3A TURMA JULGADORA DA 4A
CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA
DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
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REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
27 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
499269-63.2007.8.09.0134(200794992692)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
TAISE MACHADO MELO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
EDUARDO ANTONIO SANTOS
ELIZANDRO LUIS PARNOW
: ODILSON ABADIO DE RESENDE
SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
DELCIDES FERREIRA DE SOUZA
DIOGO ALVES PORTILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DAS TESES ANTE A
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSENCIA DE FATOS NOVOS.
De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas. O Juízo federal exerce força atrativa
sobre as ações conexas ao feito no qual manifesta
interesse. Na ausência de qualquer fato novo que
justifique a reconsideração da decisão
monocrática, deve ser improvido o agravo interno,
corrigindo-se, contudo, o local para a remessa dos
autos. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
145224-95.2008.8.09.0087(200891452249)
ITUMBIARA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MARIA HELENA DE PAULA
ADV(S) : JOSE ERINALDO DE SOUZA
: JOSE GOMES DA ROCHA
MAXWEEL ELIAS BORGES
ADV(S) : BRENO PIRES BORGES
NILDA RAMOS PIRES BORGES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I - Configurada
a existência de erro material, dá-se provimento
parcial aos aclaratórios para integrar o acórdão
embargado, sanando-o. II - Os declaratórios não se
prestam para reabrir a discussão de matéria
julgada, devendo atender os requisitos do artigo
535 e incisos do ordenamento processual vigente,
ainda que para efeito de prequestionamento. III Embargos acolhidos em parte, sem conferir efeitos
infringentes.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
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Julgadora da 4ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, conhecer e prover em parte os embargos, nos
termos do voto da Relatora.
29 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 516996-90.2007.8.09.0051(200795169965)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 APELANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
CLEZIA MEIRE QUEIROZ
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
SANDRA MARCELINO DA SILVA
ELISAINE ALVES BARBOSA
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
1 APELADO(S)
: EDNA MARIA DE AMORIM FERREIRA
NADIELLY DE AMORIM FERREIRA
SAMUEL VICTOR AMORIM FERREIRA
ADV(S) : LUCAS FLEURY ORSINE
VALTER ORSINE MARTINS
2 APELADO(S)
: BERTIN LTDA
ADV(S) : LUCIOLA VEIGA SILVA MACHADO
RONALDO DOS SANTOS JUNIOR
LUCIANO BACCIOTTE RAMOS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO. Serão recebidos embargos de
declaração justificados em eliminação dos vícios
elencados no artigo 535 do CPC. Inocorrendo tais
máculas, hão de ser rejeitados os embargos que
visam, tão-somente, a interposição de recursos às
instâncias superiores. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 296677-39.2010.8.09.0000(201092966773)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: ORLANDINA BRITO PEREIRA
1 AUTOR(S)
: NISLENE ALVES BORGES
ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
1 REU(S)
: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO E FINANCAS
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 132
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
1 APELADO(S)
: NISLENE ALVES BORGES
ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DUPLO GRAU DE
JURISIÇÃO E APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
Inexistindo no acórdão embargado os vícios
elencados pelo artigo 535 do CPC, e sobressaindo
do conteúdo do embargos declaratórios a clara
intenção de reexame e modificação da decisão
proferida na ocasião do julgamento da apelação, é
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DECISAO
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de rigor a rejeição dos embargos declaratórios,
ainda que para efeito de prequestionamento.
EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
31 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 67714-85.2006.8.09.0051(200690677146)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AUTOR(S)
: EMANOEL DUARTE MOREIRA
ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO
1 REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
RECURSOS HUMANOS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 187
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
ANDERSON ROCHA MESQUITA
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
1 APELADO(S)
: EMANOEL DUARTE MOREIRA
ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO
RECURSO ADESIVO FLS. 204
1 APELANTE(S)
: EMANOEL DUARTE MOREIRA
ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
ANDERSON ROCHA MESQUITA
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
EMENTA
: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO. APTIDÃO NOS EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
SUPERVENIENTE. PARALISIA DOS MEMBROS INFERIORES.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DAR POSSE AO
IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. I - A integração social da
pessoa portadora de deficiência alinhada no art.
227, § 1º, II da Constituição Federal, também se
faz pelo trabalho. Ao impedir a posse do
impetrante, em razão de seu superveniente e
imprevisível estado físico causado por acidente
automobilístico, o impetrado atuou ilegal e
arbitrariamente, violando o princípio da isonomia
e da dignidade da pessoa humana, situação fática
reparável pela via mandamental. II - O mandado de
segurança não constitui meio idôneo para cobrança
de débitos pretéritos à propositura da ação,
consoante as Súmulas 269 e 271, Supremo Tribunal
Federal. III - Remessa oficial, apelação e
recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença
mantida.
DECISAO
: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da
4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos,
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conhecer e improver remessa, apelo e recurso
adesivo nos termos do voto da Relatora.
32 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 439950-46.2007.8.09.0044(200794399509)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
1 APELADO(S)
: ERCILIO DE SOUSA LOBO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
I- Não constituído o crédito tributário, com
relação a uma das CDAs, dentro do prazo de cinco
(05) anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado (artigo 173, I, do CTN), o
reconhecimento de sua decadência é medida que se
impõe. II- Se a execução fiscal foi ajuizada
dentro do prazo supra mencionado quanto as demais,
não ocorre a prescrição do direito de ação do
Estado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos
termos do voto do Relator.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
836-18.2005.8.09.0051(200590008366)
GOIANIA
DES. ALMEIDA BRANCO
DES. CARLOS ESCHER
MARIA IRACI DE MOURA
ADV(S) : PAULO ROBERTO DIEHL
MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR
: NEIDE MARIA CARDOSO ADORNO
ADV(S) : GABRIELA SIMON LEMOS
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASI
ADV(S) : SILOMAR ATAIDES FERREIRA
GABRIELA DE AZEVEDO
POLYANNA FERREIRA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO
§ 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. POSSIBILIDADE. DIREITO
DE CONSIGNAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 890 E SEGUINTES
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - "O adquirente
de imóvel através de 'contrato de gaveta', com o
advento da lei 10.150/2000, teve reconhecido o
direito a sub-rogação dos direitos e obrigações do
contrato primitivo. por isso, tem o cessionário
legitimidade para discutir e demandar em juízo
questões pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos" (STJ-RESP. N. 705231/RS,
Relª. Minª. Eliana Calmon, publ. no DJ de
16/05/2005). II - Reconhecida a legitimidade
ativa ad causam da apelante, tratando-se de causa
que versa exclusivamente de direito, oportuno se
torna a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, o qual
permite o julgamento da lide quando apta, de modo
a garantir tanto à autora quanto aos réus a
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
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DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
celeridade deste processo. III - Presentes os
requisitos autorizadores para a presente
consignação, em consonância com o artigo 890 e
seguintes do CPC, ante a recusa em receber os
valores consignados, deve ser julgada procedente a
demanda, declarando-se quitadas as parcelas
consignadas em juízo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA,
E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART.
515, §3º DO CPC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
: Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível, por maioria , CONHECER DO APELO E
PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Ficando
divergente a Dra. Maria das Graças Carneiro Requi
que manteve a sentença.
:
:
:
:
:
438415-61.2007.8.09.0051(200794384153)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
TOK 3 COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADV(S) : DIRCEU PARREIRA GOMES
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
LUIZ CLAUDIO DUARTE
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS
TELEFÔNICAS C/C CONSIGNATÓRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO CDC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO. SANÇÃO. 1- Inexiste cerceamento
de defesa com julgamento antecipado da lide,
quando a não realização da prova (pericial)
pretendida pela parte autora deveu-se à não
exibição do material necessário (arquivos
magnéticos das ligações mensais feitas pela
autora), em poder da requerida, embora intimada
várias vezes para tanto, inclusive, com a
advertência de aplicação do disposto no art. 359
do CPC. 2- Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final (Art. 2º do CDC). 3- Na
qualidade de usuária de linha telefônica, a autora
é consumidora dos serviços prestados pela
requerida, devendo ser aplicada a referida norma
ao caso em exame. 4- É direito do consumidor ter
acesso a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço (art. 6º do CDC).
5- Desejando a parte ter acesso aos arquivos
magnéticos das contas telefônicas por ela
contestadas, deverá a requerida trazê-los aos
autos, possibilitando a realização de perícia
técnica, a fim de apurar eventual incorreção. 6Intimada várias vezes e, ainda assim, deixando de
trazê-los, sem apresentar justificativa plausível,
ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou
da coisa, a parte pretendia provar (arts. 357,
358 e 359 do CPC). 7- Sentença reformada, para
declarar a abusividade dos valores das faturas
contestadas, determinando-se que o valor das
mesmas seja o da média dos meses anteriores.
APELO PROVIDO.
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DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
208854-73.2007.8.09.0051(200792088549)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
VALDIR JOSE DE SA
ADV(S) : LONGINO JOSE CAETANO FERNANDES
SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES
LUIZ CLAUDIO DUARTE
: MARIA AMAZILES LOPES DE SA
ADV(S) : JAYME CELESTINO DE FREITAS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. Restando
demonstrado que o imóvel a ser partilhado foi
adquirido na constância do matrimônio, antes da
separação de fato do casal, a sua partilha deve
ser igualitária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Fez
sustentação oral, em sessão anterior, a Drª Sônia
Carneiro Caetano Fernandes.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
11022-61.2009.8.09.0051(200990110222)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ADV(S) : FLAVIO CESAR TEIXEIRA
GIOVANNA BARBOSA DE MIRANDA
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ADV(S) : FLAVIO CESAR TEIXEIRA
GIOVANNA BARBOSA DE MIRANDA
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO DA PENHORA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO
CÔNJUGE. IMPENHORABILIDADE DO BEM. 1- Não
configura julgamento extra petita, quando o juiz
acolhe, em parte, o pedido formulado em ação de
embargos de terceiro, declarando nula a penhora
com relação à meação do cônjuge, se a questão foi
agitada nos autos. 2- Mostra-se correta a
anulação da penhora da meação do cônjuge, quando
não foi provado que a dívida foi convertida em
benefício da família, decorre de aval prestado ao
ex-marido em benefício de pessoa jurídica. 3Merece reforma a sentença, com a desconstituição
da penhora efetivada sobre o bem imóvel da
embargante, por ser amparada pela Lei 8.009/90,
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DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
mesmo na hipótese de ocorrer a locação do imóvel a
terceiro, pois, tal ocorrência, não afasta o
benefício legal da impenhorabilidade do bem de
família, já que a renda proveniente do aluguel é
utilizada para a subsistência da embargante e
pagamento de aluguel em imóvel inferior. 1º APELO
IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos recursos, improvendo o primeiro e
provendo o segundo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
131704-10.2005.8.09.0011(200591317044)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
RENAN VEICULOS LTDA
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR
RONALDO MARTINS ELIAS
: POLITINTAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : RODRIGO FRANCO BORGES
MARCIA QUEIROZ NASCIMENTO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOVAÇÃO
DO DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO DOS TÍTULOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Restando comprovado
que os títulos em questão não foram protestados,
nenhuma tutela jurisdicional necessita ser
prestada à parte, visto já ter alcançado o seu
desiderato, qual seja, a declaração da
inexistência da dívida e da nulidade dos títulos.
RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
108338-37.2007.8.09.0086(200791083381)
ITAUCU
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MUNICIPIO DE ITAUCU
ADV(S) : SILVIO ETERNO NOVATO
APARECIDA MAURILIA DE FATIMA SILVA
ADV(S) : OLIVIER PEREIRA DE ABREU
APARECIDA MAURILIA DE FATIMA SILVA
ADV(S) : OLIVIER PEREIRA DE ABREU
MUNICIPIO DE ITAUCU
ADV(S) : SILVIO ETERNO NOVATO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. É objetiva a
responsabilidade estatal em relação aos danos
causados por seus agentes, nessa qualidade, não
havendo falar em comprovação do dano moral, mas
sim em ocorrência de fato capaz de afrontar a
honra, causando sofrimento ao lesionado.
2. A
indenização por danos morais deve considerar a
extensão dos transtornos sofridos pelo reclamante
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DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
e a capacidade econômica do responsável, evitando
o enriquecimento ilícito do primeiro e,
primordialmente, a punição do ofensor para que não
volte a reincidir na prática ilícita. 3. O valor
da indenização por dano moral deve ser arbitrado
de forma moderada, devendo ser elevado, quando
necessário. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos recursos, improvendo o primeiro e
provendo em parte o segundo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
222352-11.2007.8.09.0029(200792223527)
CATALAO
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
MARIA JOSE GONDIN
ADV(S) : KARLA CRISTINA ALENCAR DE OLIVEIRA
ALZIRA MARIA MARRA DO NASCIMENTO
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DE CATALAO IPASC
ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C CONDENATÓRIA PARA
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO EM LEI
MUNICIPAL. A dependência econômica, por si só,
não gera direito a pensão por morte se o pretenso
beneficiário não estiver inscrito no órgão
previdenciário como dependente e,
concomitantemente, atender aos requisitos
previstos em lei municipal específica, que elenca
as hipóteses em que o benefício pode ser
concedido. APELO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
21689-17.2010.8.09.0134(201090216890)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
EDMAR DOMINGOS
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
LAZARO DIVINO BORGES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A CPC. CAUSAS
NÃO IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO PARA
JUNTADA NÃO ANALISADO. 1. Não sendo idênticos os
pedidos constantes da ação julgada de plano e do
precedente adotado como parâmetro de julgamento,
não incide a faculdade do artigo 285-A do CPC. 2.
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DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
Em se tratando de demanda voltada à averiguação
de encargos tidos como abusivos, estando,
inclusive, o pleito inicial dirigido a esse
reconhecimento - obtenção de revisão de cláusulas
contratuais - impõe-se a apresentação da
documentação pertinente ao pacto constituído entre
as partes, devidamente formalizado, sob pena de
se julgar por presunção. RECURSO PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
107076-26.2008.8.09.0051(200891070761)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
GRACE STEPHANIE CARVALHO SANTANA
ADV(S) : MARCIA ELIETE CARVALHO MACEDO
: COLEGIO DINAMICO LTDA
ADV(S) : ELENISA PINCHEMEL CERQUEIRA DE SOUZA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
MORAL. AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE.
DEVOLUTIVIDADE DO APELO. 1 - A jurisprudência tem
sedimentado entendimento no sentido de que meros
dissabores, irritações ou aborrecimentos não são
suficientes para conferir à alegada vítima o
direito à composição de danos morais. 2 - Em
regra, as medidas cautelares estão vinculadas à
propositura da ação principal (arts. 806 e 808, I,
do CPC). Entretanto, frente a natureza
satisfativa de algumas medidas cautelares,
dispensa-se o ajuizamento da ação principal. 3 Na hipótese de processo extinto, sem resolução do
mérito, desde que presentes os requisitos contidos
no § 3º, do artigo 515, do CPC, é facultado ao
Tribunal julgar, de plano, o mérito. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
441466-32.2007.8.09.0067(200794414664)
GOIATUBA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
JOSE DIVINO ROSA
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCEDIMENTO INDEPENDENTE.
AUTOS APARTADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1Conforme a legislação (art. 17 da Lei nº 1.060/50)
e a construção jurisprudencial, a decisão que
examina o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado em procedimento independente e
autos apartados daqueles da ação a que se refere,
desafia recurso de apelação. 2- Para a validade da
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DECISAO
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decisão proferida neste procedimento independente
de haver a citação da parte contrária para vir
compor a relação processual, deve-se respeitar o
princípio processual do contraditório e da ampla
defesa. 3- Não tendo sido citada a parte
requerida/apelada, cassa-se a decisão recorrida
para que seja corrigido o procedimento. APELAÇÃO
PROVIDA.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.26/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
391793-09.2009.8.09.0000(200903917933)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: REDE BRASIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: REDE UNIAO ASS DE APUC E VALE DO IVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do Recurso e dou-lhe
provimento, nos termos do artigo 557, parágrafo
1º- A do Código de Processo Civil, para reformar a
decisão recorrida, a fim de possibilitar a busca
na Receita Federal e no Bacen Jud para localizar
eventuais bens de REDE UNIÃO ASS DE APUC E VALE DO
IVA.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de janeiro de
2011.
Francisco Vildon J. Valente
Desembargador Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
165191-28.2010.8.09.0000(201091651914)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: WEMERSON BATISTA ANACLETO
ADV(S) : IARACELIA LEAL DE SOUZA
MOACYR RAYMUNDO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso por
estar em confronto com a jurisprudência dominante
deste Tribunal, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de janeiro de 2011.
Des.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
169175-20.2010.8.09.0000(201091691754)
URUACU
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO(S)
: OZECHSON CORREIA E SILVA
ADV(S) : SANDRO BERNARDES ROCHA ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando a Decisão Agravada em
confronto com Jurisprudência do Superior Tribunal
Justiça, conheço do recurso, dou-lhe provimento,
para cassar a Decisão Agravada, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de janeiro de 2.011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214853-58.2010.8.09.0000(201092148531)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : MONIMAR LEAO ALVES
AGRAVADO(S)
: CONSTRUTORA WBC E INCORPORADORA LTDA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, e atendo ao princípio da celeridade
processual, com base no artigo 557, caput, do CPC,
já conhecido o recurso, nego-lhe seguimento, e
mantenho inalterada a decisão agravada.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
309179-10.2010.8.09.0000(201093091797)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ATANAEL RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 195,
parágrafo único, do RITJ-GO c/c artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto
o processo, sem resolução de mérito, por falta de
interesse processual superveniente do Impetrante,
por já haver cessado a causa determinante da
impetração.
Sem custas e honorários
advocatícios.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de
janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
331040-52.2010.8.09.0000(201093310405)
RIO VERDE
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RAFAEL FARIA DE AMORIM
DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
AGRAVADO(S)
: NEUZA MARIA CRUVINEL GUIMARAES
ADV(S) : WELINTON SOARES TELES
FABRICIO EDER CARVALHAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente Agravo de
Instrumento em confronto com a jurisprudência
deste Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de janeiro de 2.011.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
373977-77.2010.8.09.0000(201093739770)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO ITAU S/A
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO
AGRAVADO(S)
: MARCOS ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no § 1º-A, do artigo
557, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,
para reduzir a multa ao quantum total de R$
4.000,00 (quatro mil reais), devendo o cumprimento
de sentença prosseguir à vista de tal quantia.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
401680-80.2010.8.09.0000(201094016802)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MATTER CHRISTI ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA (ME)
ADV(S) : RENATO LOPES BARBOSA
AGRAVADO(S)
: MAIA E BORBA S/A
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
VANESSA SANTOS NERY BUENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Goiânia, 16 de novembro de 2010.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
440416-70.2010.8.09.0000(201094404160)
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART
MATILDE DUARTE GONCALVES
EZIO PEDRO FULAN
AGRAVADO(S)
: LINCOLN E CLAIR LTDA
ADV(S) : BELMIRO CESAR PEREIRA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c
557, caput, ambos do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua
manifesta inadmissibilidade.
Expeça-se ofício
ao ilustre Juiz da causa, dando-lhe conhecimento
do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Goiânia, 19 de janeiro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
INTIMAÇAO N. 026/2011
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
450689-11.2010.8.09.0000(201094506893)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: PAX ARAGUAIA COMERCIO E ADMINISTRACAO DE
SERVICOS POSTUMOS LTDA (ME)
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
ADV(S) : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste Agravo, mas com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao presente recurso eis que em
confronto com a jurisprudência dominante deste
Tribunal.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se
os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia,
24 de janeiro de 2011.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
15941-81.2011.8.09.0000(201190159414)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MAXELENE APARECIDA GIANI E OUTRO(S)
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
EDILAINE OLIVEIRA RODRIGUES AMPARO
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e
lhe dou provimento, com supedâneo no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil para,
reformando a decisão recorrida, conceder às
recorrente os benefícios da assistência
judiciária.
Dê-se ciência do teor desta
decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos.
Goiânia, 25 de janeiro
de 2011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
12101-63.2011.8.09.0000(201190121018)
RIO VERDE
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
AGRAVADO(S)
: TRANSGE E TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar
a decisão hostilizada, devendo o juízo competente
ordenar a expedição dos ofícios, conforme
requerido pelo agravante.
Comunique-se o teor
da decisão ao ilustre Juiz da causa, para os
devidos fins.
Publique-se. Intimem-se,
arquivando-se os autos oportunamente.
Goiânia,
26 de janeiro de 2011.Ao teor de todo o exposto,
com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para reformar a decisão hostilizada,
devendo o juízo competente ordenar a expedição dos
ofícios, conforme requerido pelo agravante.
Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da
causa, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.
Goiânia, 26 de janeiro de 2011.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM
INTIMAçAO N. 026/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
Relator
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
11322-11.2011.8.09.0000(201190113228)
GOIATUBA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: ELZA MARIA RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCINEIDE BORGES
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de tais considerações, sem maiores
delongas, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, mantendo inalterada a decisão
objurgada. Publique-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos. Goiânia, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
INTIMAÇAO N. 026/2011
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19427-74.2011.8.09.0000(201190194279)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MARIA DA GLORIA SOUZA
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ
AGRAVADO(S)
: HSBC LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se e,
após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 26 de janeiro de 2011. Desembargador
HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
11471-07.2011.8.09.0000(201190114712)
GOIATUBA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: WANDERLEI FERREIRA DE SOUSA
ADV(S) : CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de tais considerações, sem maiores
delongas, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, mantendo inalterada a decisão
objurgada. Publique-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
20246-11.2011.8.09.0000(201190202468)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: TIM CELULAR S/A
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ADV(S)
: LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LIDIANE DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: HOTEL NACIONAL LTDA
ADV(S) : OSVALDO FROES ARANTES
GILVANIA PAULA FROES ARANTES
DEBORA MARIA DE SOUZA DANTAS
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Oficie-se ao MM Juiz da causa, dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Após seu trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Goiânia, 28 de janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
21402-34.2011.8.09.0000(201190214024)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: HESMI DIAS BERNARDO
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento por confrontar com a jurisprudência
dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de janeiro
de 2011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
20982-29.2011.8.09.0000(201190209829)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: HILDA TEREZINHA DA SILVA
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e visando a celeridade
processual autorizada pelo artigo 557, §1º-A, do
CPC, e aplicando o efeito translativo ao recurso,
julgo extinta a ação de busca e apreensão, posto
que não comprovada a mora da agravante, nos termos
do inciso IV, do artigo 267, §3º, do CPC. Custas
pelo agravado. Recurso prejudicado. Intimem-se.
Goiânia, 28 de janeiro de 2011.
Des.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19671-03.2011.8.09.0000(201190196719)
GOIATUBA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ARNALDO VICENTE DIAS
ADV(S) : FERNANDO MARQUES PIRES
AGRAVADO(S)
: LOTEAMENTO JARDIM SANTA PAULA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
Ao teor do exposto, com base nos termos do art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de fevereiro de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
25217-39.2011.8.09.0000(201190252171)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MARTA ADRIANA KOTH
ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES
RAFAEL LARA MARTINS
MASAYUKI MISSAO
RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, e com fundamento no art. 557, §
1º-A, da Lei de Ritos, dou parcial provimento ao
recurso para, em reforma à decisão objurgada,
proibir a inscrição do nome da agravante nos
cadastros negativos de crédito - devendo o
agravado providenciar sua imediata retirada caso
já o tenha inscrito -, sob pena de multa diária de
R$ 100,00 (cem reais), e autorizar a manutenção
do veículo em sua posse, desde que, em ambos os
casos, se confirmem os depósitos consignatórios já
autorizados.
Desse modo, certificados os
depósitos pela escrivania, remetam-se ofícios aos
órgãos competentes a fim de fazer cumprir este
comando decisório.
Intime-se.
Goiânia, 04 de
fevereiro de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
25874-78.2011.8.09.0000(201190258749)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: VALDEREZA SARDINHA SIQUEIRA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Não instruindo o agravo com todas as peças
obrigatórias para o seu conhecimento, o recorrente
descumpriu elementar e expressa exigência legal,
tornando o recurso manifestamente inadmissível.
Ao teor do exposto, nos termos dos arts. 527,
inciso I, e 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso.
Goiânia, 03 de
fevereiro de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
27080-30.2011.8.09.0000(201190270803)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CELIANNE PEREIRA PIRES DAS GRACAS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
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Ex positis, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento às
manifestações recursais constantes destes autos,
por serem manifestamente improcedentes.
Intime-se e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 04 de fevereiro
de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
27061-24.2011.8.09.0000(201190270617)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: IURI PEREIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessa exposição, utilizando-me da
prerrogativa conferida pelo art. 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque
a pretensão recursal é manifestamente improcedente
à luz da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 04 de fevereiro de 2011.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
30397-36.2011.8.09.0000(201190303973)
ANAPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: JOAO NERY FREITAS FILHO
ADV(S) : ROBERT PEREIRA MACHAADO
WILLIAM U GEBRIM
AGRAVADO(S)
: BAZE E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, com fulcro no § 1º-A, do art. 557,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
lhe confiro provimento para, em reforma à decisão
agravada, conceder ao agravante os benefícios da
assistência judiciária.
Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2011.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 283426-16.2008.8.09.0002(200892834269)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ACREUNA
ADV(S) : LIVIA KAROLINA DA SILVA PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do contexto, e considerando o entendimento
pacífico e unânime deste e. Tribunal de Justiça e
dos Tribunais Superiores, como visto, prescindível
submeter a questão ao colegiado, devendo se
aplicar ao caso a regra estabelecida no caput, do
artigo 557, do Código de Processo Civil.
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Nesses termos, nego seguimento à remessa oficial porque em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça -,
e mantenho a sentença de fls. 42/46 por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Transitada
em julgado esta decisão, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de
fevereiro de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 123377-14.2009.8.09.0051(200991233778)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 74
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : JIOVANA TOMITAO MARIO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos da Súmula 253 do
Superior Tribunal de Justiça e do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa obrigatória e ao apelo, haja
vista que a sentença encontra-se em consonância
com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Intimem-se.
Após o trânsito
em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 14 de fevereiro de
2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador K
Relator
INTIMAçAO N. 028/2011
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 14306-35.2009.8.09.0162(200990143066)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: MARILZA DE FATIMA DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
REU(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : MARCIA APARECIDA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento à presente
remessa, com base no art. 557, caput, do CPC, em
razão de ser contrária ao entendimento dominante
deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado, remetam-se
estes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 28 de
janeiro de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
28 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 200447-75.2002.8.09.0044(200292004478)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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88 de 168
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
: SINICIO E LACERDA LTDA
: NADJA AYRES DE LACERDA
ADV(S) : JANOR TOME DE CASTRO
2 LITPAS(S)
: WALTER SINíCIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e nos termos do artigo 557, §1º-A,
do CPC, conheço do apelo, dando-lhe provimento,
para cassar a sentença recorrida, determinando a
devolução dos autos ao Juízo de origem para o
regular prosseguimento do feito.
Outrossim,
ressalto a necessidade de ser intimado o credor,
ora apelante, para apresentar a cópia do processo
administrativo instaurado contra o devedor, a que
alude a certidão de inscrição de fls. 04, a fim de
possibilitar a contagem do prazo inicial da
pretensão executiva fiscal.
Intime-se.
Goiânia, 28 de janeiro de 2011.
Des.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
APELADO(S)
1 LITPAS(S)
29 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 154752-66.2009.8.09.0137(200991547527)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
MAIANA MORAES PASSARINHO
APELADO(S)
: RAFAEL PRADO MARQUES
ADV(S) : DIENNE NUNES PAIVA
MARIA HELENA BORDINI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CASSO, de ofício, a sentença
recorrida, determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem para a realização de perícia
médica com o objetivo de se apurar o grau de
incapacidade do apelado e se a invalidez é
permanente. Se parcial, qual o grau de
incapacidade das lesões acarretadas ao autor,
devendo o Juízo a quo facultar às partes a
indicação de assistentes técnicos, caso queiram,
sendo que a responsabilidade das despesas
referentes aos honorários do perito ficará a cargo
da seguradora ré/apelante, por ser ela a
beneficiária da prova a ser produzida, restando,
outrossim, prejudicado o presente apelo.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem-se
os autos à instância singela.
Goiânia, 21 de
janeiro de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
30 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 131209-35.2008.8.09.0051(200891312099)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: THAYNARA LORENA FEITOSA ALVES OLIVEIRA
ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º,
do CPC, acolho a prefacial de cerceamento do
direito de defesa, para cassar a sentença
proferida no juízo singular, determinando o
retorno dos autos ao primeiro grau para o seu
regular processamento, nos termos acima
delineados.
Após o trânsito em julgado,
retornem os autos à origem.
Goiânia, 24 de
janeiro de 2011.
Des.Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
31 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 213356-55.2007.8.09.0051(200792133560)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: VALDIR DA SILVA MACHADO
ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
À teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, devido a sua
manifesta improcedência.
Após o trânsito desta
em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se.
Goiânia, 31 de janeiro de 2.011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator RR.
INTIMAçAO N. 026/2011
32 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 12792-26.2008.8.09.0051(200890127921)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: JOAQUIM AUGUSTO NOGUEIRA
ADV(S) : LUIZ EDGAR CALDAS DE CARVALHO
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso, porquanto em confronto com a
orientação jurisprudencial dominante deste
Tribunal.
Custas pelo apelante.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta
decisão, retornem-se os autos à origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 28 de janeiro de
2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador CL/
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 120943-45.2008.8.09.0000(200801209433)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: NORIVAL DE CASTRO SANTOME JUNIOR
ADV(S) : WEMERSON ARGENTA SANTHOME
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APELADO(S)
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA
ADV(S) : EMERSON MATEUS DIAS
LORENA FIDELIS DE CASTRO
FLAVIO CORREA TIBURCIO
IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
ROSANGELA SANTANA VIEIRA MENDON A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §1º-A,
do CPC, conheço do apelo e lhe dou provimento
para, acatando a preliminar suscitada, cassar a
sentença atacada, determinando que seja o
Réu/Apelante validamente citado, observando as
formalidades legais.
Devolvo ao juízo de
primeiro grau a análise do pedido de assistência
judiciária.
Decorrido o prazo legal, baixem
os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de fevereiro de
2011.
DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 186316-23.2008.8.09.0000(200801863168)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
CIBELE RAPIS
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
LUCIANE AYRES BARBOSA
2 APELANTE(S)
: RAELMA HIGUCHI
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
1 APELADO(S)
: RAELMA HIGUCHI
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
2 APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
CIBELE RAPIS
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, deixo de conhecer dos
presentes Embargos de Declaração, ante a ausência
de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Intimem-se.
Goiânia, 25 de janeiro de 2011.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 260313-39.2008.8.09.0000(200802603135)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CHRISTIANY ROCHA DE ARAUJO
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
SHINAYDER NERES DO VALE
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
Ante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento
tão somente para afastar a capitalização mensal de
juros (Súmula 121 do STF).
Intimem-se.
Goiânia, 27 de janeiro de 2.011.
Des.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 480606-46.2008.8.09.0000(200804806068)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
GABRIELA DE AZEVEDO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO(S)
: BALTAZAR ANTONIO MAXIMO
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento a Apelação
Cível aviada por confrontar-se com a
jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal,
assim fazendo, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada
a sentença fustigada por estes e seus jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de
janeiro de 2.011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449180-16.2008.8.09.0000(200804491806)
: RIO VERDE
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
LENIZE GUIMARAES SANTOS
LAURO EMRICH CAMPOS
APELADO(S)
: IRANI PAULO ZANOTTO
ADV(S) : CORINA EUNICE MAGALHAES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do Recurso de Apelação
Cível e dou-lhe provimento, nos termos do artigo
557, parágrafo 1º - A, do Código de Processo
Civil, para reformar a decisão de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Comarca de Rio
Verde, a fim de possibilitar o regular
processamento do feito.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de janeiro de 2011
Des. Francisco
Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 22790-40.2009.8.09.0000(200900227901)
: PIRACANJUBA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO BEG S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
GIULIANO QUINAN
: ISMEIRE MATEUS GONCALVES
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento,
a fim de fixar os honorários sucumbenciais em R$
1000,00 (um mil reais). No mais, mantenho a
sentença monocrática tal qual foi lançada.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de janeiro de 2011.
Francisco Vildon J. Valente
Desembargador Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 61610-31.2009.8.09.0000(200900616100)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: JANAINA PAULA CUNHA
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
ROBERTA FRANCO DE ANDRADE RESENDE
LIA DIAS GREGORIO
FRANCISCO MORATO CRENITTE
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, consoante o disposto no artigo
195 do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, por falta de interesse recursal
superveniente, julgo prejudicado o recurso
apelatório devendo os autos serem remetidos ao
juízo de origem para homologação do acordo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 31 de janeiro
de 2.011.
Francisco Vildon J. Valente
Desembargador Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132158-81.2009.8.09.0000(200901321588)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
PAULO ROCHA SANTOS
APELADO(S)
: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
EDSON JARDIM RABELO JACOMO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do CPC, conheço da Apelação e lhe dou
provimento, para cassar a sentença recorrida,
determinando, por conseguinte a remessa dos autos
ao juízo de origem para dar continuidade ao feito.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de janeiro de
2011.
Francisco Vildon J. Valente Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 186530-77.2009.8.09.0000(200901865308)
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MARCIEUDO DE MEDEIROS LUCENA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
2 APELANTE(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
MURILO LEAO AYRES
LORENE CARVALHO DE MORAES CALACA
1 APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
MURILO LEAO AYRES
LORENE CARVALHO DE MORAES CALACA
2 APELADO(S)
: MARCIEUDO DE MEDEIROS LUCENA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, conheço das apelações interpostas, porém,
nego seguimento à primeira Apelação, em razão de
ser manifestamente improcedente e estar em
confronto com Súmula do Supremo Tribunal Federal e
com a jurisprudência dominante desta Corte. Dou
parcial provimento à segunda Apelação, nos termos
do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar
improcedente o pedido consignatório e determinar a
suspensão da ação de busca e apreensão até o
julgamento final da ação revisional, reformando-se
o ônus da sucumbência à proporção de 70% (setenta
por cento) a cargo do Autor e 30% (trinta por
cento) sob responsabilidade do Réu, observada essa
divisão inclusive para o pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do
CPC. No mais, mantenho incólume os demais termos
da sentença recorrida.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 28 de janeiro de 2011.
DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 377743-75.2009.8.09.0000(200903777430)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: MANOEL CORREIA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, por estar em confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e
do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Des.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 382878-68.2009.8.09.0000(200903828787)
: IVOLANDIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ANTONIO GOMES GIL
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
RENATA DE CASTRO PORTO RAMOS
: BANCO BEG S/A
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO
GOIANO BARBOSA GARCIA
MARIA CRISTINA CARVALHO GARCIA FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente recurso de
apelação em confronto com súmula e com
jurisprudência deste Tribunal, nego-lhe
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de fevereiro de 2011.
Francisco
Vildon J. Valente
Desembargador Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 409408-12.2009.8.09.0000(200904094086)
: URUANA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
TEREZINHA CARDOSO ASSIS
APELADO(S)
: EVALTECIO JUNIOR PARREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no disposto no
artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil,
nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta
improcedência.
Intime-se.
Goiânia, 31 de
janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 281492-79.2004.8.09.0158(200492814929)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHAO
SERGIO ABI-SABER RODRIGUES PEDROSA
APELADO(S)
: NILSON MENDONCA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no disposto no
artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil,
nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta
improcedência.
Intime-se.
Goiânia, 31 de
janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 411261-68.2007.8.09.0051(200794112617)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
KELLY TEIXEIRA NOROES
APELADO(S)
: ELIADE JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo, com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, por estar em confronto com súmula e
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de janeiro
de 2011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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95 de 168
ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 71216-74.2009.8.09.0100(200990712168)
: LUZIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MERCADINHO BEIRA RIO LTDA
ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS
JEAN CARLOS DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOSE PEDRO DA BROI
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
EDUARDO ANTONIO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo, com
fulcro no art. 557, caput, do CPC, mantendo a
sentença tal como lançada, segundo seus próprios
fundamentos
Intimem-se.
Goiânia, 08 de
fevereiro de 2011.
Desembargador Francisco
Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316752-37.2004.8.09.0024(200493167528)
: CALDAS NOVAS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
APELADO(S)
: JOSE MARES BATISTA DE TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste Recurso e dou-lhe
provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC,
para cassar a sentença recorrida e determinar o
regular processamento do feito.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 28 de janeiro de
2011.
DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 497601-78.2008.8.09.0051(200894976010)
: GOIANIA
: DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: ILANIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : MANUEL DE OLIVEIRA
: ILANIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : MANUEL DE OLIVEIRA
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, consoante o disposto no artigo
195 do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, por falta de interesse recursal
superveniente, julgo prejudicado o recurso
apelatório devendo os autos serem remetidos ao
juízo de origem para homologação do acordo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 04 de fevereiro
de 2.011.
Francisco Vildon J. Valente
Desembargador Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
LITPAS(S)
: 87325-07.2009.8.09.0152(200990873250)
: URUACU
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JOAO BATISTA FONSECA E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
MAGNO ROCHA DE VASCONCELOS
LOURIVANIA PEREIRA PINTO
: VANDERLEI CARVALHO BATISTA
ADV(S) : MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES
: MIRIAN BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVO RETIDO FLS. 116
APELANTE(S)
: JOAO BATISTA FONSECA E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
MAGNO ROCHA DE VASCONCELOS
LOURIVANIA PEREIRA PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, decreto a deserção, por ter sido
efetuado o preparo a destempo, resultando, por
isso, na inadmissibilidade do apelo, razão porque
lhe NEGO SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Goiânia, 25 de janeiro de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 169214-14.2001.8.09.0006(200191692140)
: ANAPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROSALIA DAMASCENO BRITO
ADV(S) : CLERIA PIMENTA GARCIA
APELADO(S)
: CCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA
ADV(S) : SIMONE FERREIRA CAMILO
HELIO JOSE LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso, porquanto em confronto com a
orientação jurisprudencial dominante desta Corte.
Custas pela apelante.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os
autos à origem, com as cautelas de praxe.
Goiânia, 26 de janeiro de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
MR/
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
52 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 508559-64.2008.8.09.0006(200895085593)
: ANAPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
APELADO(S)
: JOSE BARSANULFO NERY
ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Em assim sendo, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, porquanto
prejudicado, cassando de ofício a sentença
recorrida, a fim de que sejam pelo Dr. Juiz do 1º
Grau examinados e julgados todos os pedidos
formulados na ação pelo autor, como lhe aprouver.
Intime-se.
Transitada em julgado esta
decisão, remetam-se os autos ao juízo de primeiro
grau.
Goiânia, 25 de janeiro de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297541-89.2008.8.09.0051(200892975415)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MARIA NADJA LIMA PASSOS
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
APELADO(S)
: BANCO HSBC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessa exposição, confiro parcial
provimento ao apelo (CPC, art. 557, § 1º-A) para,
em reforma à sentença, afastar a capitalização dos
juros remuneratórios, também na periodicidade
anual, diante da ausência de expressa previsão no
contrato e, ainda, inverter os ônus sucumbenciais.
Reformado nestes pontos, nos demais fica
mantido o veredicto singular.
Após o trânsito
em julgado da presente, retornem os autos à
origem.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 22630-56.2009.8.09.0051(200990226301)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: SANDRA SOUZA IZIDORO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso por
estar em confronto com a jurisprudência dominante
deste Tribunal, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de janeiro de 2011.
Des.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
55 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 238147-62.2009.8.09.0134(200992381479)
: QUIRINOPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JARY VIDEO FOTO SOM LTDA
ADV(S) : LEONARDO PUCCINELLI
TATIANA BARCELLOS DA SILVA PUCCINELLI
APELADO(S)
: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : MONICA BATISTA PENA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo por encontrar-se em confronto
com jurisprudência dominante neste Tribunal, no C.
Superior Tribunal de Justiça e Excelso Supremo
Tribunal Federal, mantendo-se a sentença recorrida
em seus jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de janeiro de
2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador BF
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 303633-83.2008.8.09.0051(200893036331)
: GOIANIA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ROSANA BARBOSA DOS SANTOS REIS
ADV(S) : JOAO IRANIR DA SILVA
APELADO(S)
: DILETA PAIXAO DOS REIS
ADV(S) : MARIA DAS GRACAS NUNES BELUCCI
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de todo o exposto e nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso interposto, por ser
manifestamente inadmissível e por estar em
manifesto confronto com a jurisprudência deste
Tribunal, do STJ e do STF. Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 26 de janeiro de
2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador Relator.
INTIMAçAO N. 026/2011
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 112558-18.2009.8.09.0051(200991125584)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ADAO LEITE DAS DORES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Nos nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por
estar em confronto com súmula e jurisprudência
deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de fevereiro de 2011.
Des.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
58 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 17119-42.2009.8.09.0095(200990171191)
: JOVIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO BEG S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
APELADO(S)
: CLARINDO VIEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, com
fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, dou-lhe provimento, para cassar a
sentença apelada, porque proferida em confronto
com Súmula do STJ e jurisprudências dominantes
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de determinar que a magistrada “ a quo” dê
prosseguimento ao feito, conforme de direito.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão,
remetam-se os autos à origem.
Goiânia, 26 de
janeiro de 2010.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator VL
INTIMAçAO N. 026/2011
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 13558-45.2009.8.09.0051(200990135586)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DIBENS LEASING S/A
ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: GIZELLY ROCHA LIMA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço e dou
parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a
sentença para julgar a autora/apelada carecedora
de ação, por ausência de interesse processual,
quanto aos pedidos de revisão dos juros
remuneratórios, capitalização mensal de juros e
aplicação da tabela price; ao tempo em que,
mantenho a incidência de comissão de permanência
no período de inadimplência no cálculo do débito,
desde que não cumulada com outros encargos
moratórios e autorizo a utilização do INPC como
indexador da correção monetária.
No mais,
permanece incólume da sentença vergastada. Em
razão da sucumbência recíproca, condeno a
autora/apelda e a ré/apelante no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios,
sendo estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), na proporção de 70% (setenta
por cento) e 30% (trinta por cento),
respectivamente.
Transitado em julgado,
retornem-se os autos para o Juízo de origem.
Goiânia, 26 de janeiro de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator.
INTIMAçAO N. 026/2011
60 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 117974-24.2008.8.09.0011(200891179747)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: FABIO RODRIGUES DA COSTA
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Com fundamento no § 1°-A, do artigo 557 do CPC,
conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão
somente, para, reformando a sentença fustigada,
afastar à condenação do apelante em litigância de
má fé e consequente indenização arbitrada em favor
da seguradora apelada, por estar, nesta parte, a
sentença recorrida, em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de
janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 447834-71.2008.8.09.0051(200894478346)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
2 APELANTE(S)
: MARGARIDA ETERNA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
MARCONDES JACOMO
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
1 APELADO(S)
: MARGARIDA ETERNA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
MARCONDES JACOMO
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
2 APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
segundo apelo, por ser manifestamente
inadmissível, por ausência de interesse recursal.
E, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento § 1º-A, também do art.
557, do Estatuto Processual, conheço do primeiro
apelo e lhe confiro parcial provimento, para, em
reforma à sentença atacada, restabelecer a taxa de
juros remuneratório pactuada, bem como para
afastar a incidência do INPC como fator de
correção monetária e, ainda, estabelecer a
sucumbência recíproca.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Goiânia, 04 de fevereiro de 2010.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 343401-79.2009.8.09.0051(200993434010)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: LEONARDO MARIANO GUALBERTO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente recurso de
apelação em confronto com a jurisprudência deste
Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de janeiro de 2.011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 352271-39.2009.8.09.0011(200993522718)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: JENITE APARECIDA BISPO
ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por
ele estar em confronto com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal.
Intime-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do
recurso nas devidas divisões, com as cautelas de
estilo.
Cumpra-se.
Goiânia, 08 de fevereiro
de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 74706-76.2009.8.09.0174(200990747069)
: SENADOR CANEDO
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: DONIZETH SOARES MOREIRA
ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente apelo, por mostrar-se contrário a súmula
e jurisprudência dominante nesta Corte e no C.
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 27 de janeiro de
2.011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 256448-78.2010.8.09.0051(201092564489)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
: EIXO CONST ASSES E PLANEJAMENT
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, e
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Após o prazo legal, volvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 26 de janeiro de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador LB/
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 188882-53.2010.8.09.0006(201091888825)
: ANAPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: PEDRO INACIO RODRIGUES
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
APELADO(S)
: BANCO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, por se encontrar em
confronto com jurisprudência dominante neste
Tribunal. Intime-se.
Decorrido o prazo legal,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 28 de janeiro de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
VL
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 389852-65.2009.8.09.0051(200993898521)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
APELADO(S)
: VIPERCAR LANTERNAGEM PINTURA E MECANICA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
À teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, por estar em
confronto com a jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça; e também com Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
Confirmada a sentença recorrida,
altero, contudo, a sua fundamentação (CPC, art.
267, VI), em face da carência da ação, por
ausência da notificação válida e eficaz.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de janeiro de 2.011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
RR.
INTIMAçAO N. 026/2011
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 195592-56.2007.8.09.0051(200791955923)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM
ADV(S) : SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRANGO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
ADV(S) : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e
visando a celeridade processual, nos termos do que
me autoriza o caput, do artigo 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Goiânia,
31 de janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon
J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 121914-94.2008.8.09.0011(200891219145)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOSINO ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : GEORGE HIDASI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CASSO, de ofício, a sentença
fustigada e, consequentemente, determino o retorno
dos autos ao Juízo de origem para a realização de
perícia médica com o objetivo de se apurar o grau
de incapacidade do apelado e se a invalidez é
permanente.
Caso seja verificado que a
invalidez é parcial, deverá o expert quantificar o
grau de incapacidade do apelado/autor, de acordo
com o que determina a legislação vigente ao tema,
devendo o juízo a quo facultar às partes a
indicação de assistentes técnicos, caso queiram,
sendo que a responsabilidade das despesas
referentes aos honorários do perito ficará a cargo
da seguradora ré/apelante, por ser ela a
beneficiária da prova a ser produzida, restando,
outrossim, prejudicado o presente apelo.
Intimem-se.
Transitado em julgado,
retornem-se os autos à instância singela.
Goiânia, 27 de janeiro de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 67177-21.2008.8.09.0051(200890671770)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROSINVAL ALVES DA ROCHA JUNIOR
ADV(S) : ROBERTO ANGELO RAFAEL
APELADO(S)
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
ELISAINE ALVES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do presente apelo e
dou-lhe provimento, com base no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, acolhendo
preliminar, para cassar a sentença (fls. 190/193),
por estar em confronto com jurisprudências do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de
origem, a fim de que seja viabilizada a regular
instrução do processo, por meio da produção de
prova pericial e realização de audiência de
instrução e julgamento. No mais, fica o julgamento
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do apelo prejudicado.
Intimem-se. Transitado
em julgado esta decisão, retornem-se os autos a
Comarca de Origem.
Goiânia, 31 de janeiro de
2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 8888-66.2006.8.09.0051(200690088884)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: IRANILDA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e visando a celeridade
processual autorizada pelo artigo 557 do CPC, e
aplicando o efeito translativo ao recurso, de
ofício, julgo extinta a ação de busca e apreensão,
posto que não comprovada a mora da agravante, nos
termos do inciso IV, do artigo 267, §3º, do CPC.
Custas pelo agravado. Recurso prejudicado.
Intime-se.
Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 496422-12.2008.8.09.0051(200894964224)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULT URA
ADV(S) : FLAVIA MARINHO DOS SANTOS
CARLOS GUSTAVO LORETTI VAZ DE ALMEIDA BAR
LICIA MARIA MIGUEL MOURA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CELIA REGINA DE MORAIS E SILVA DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o recurso de Apelação
Cível em confronto com a jurisprudência deste
Egrégio Tribunal de Justiça e por ser
manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento,
com base no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, confirmando a sentença singular.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de janeiro de 2011
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 330757-41.2008.8.09.0051(200893307572)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: LEANDRO VINICIUS DE MAGALHAES RODRIGUES
ADV(S) : EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fundamento no § 1º-A, do art.
557, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e lhe dou provimento - porquanto em
consonância com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte,
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casso a sentença vergastada e determino o retorno
dos autos à instância singela, para o regular
prosseguimento do feito.
Intime-se.
Goiânia,
07 de fevereiro de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE
SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 201285-31.2001.8.09.0051(200192012851)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DORANDY CANDIDA DE MORAES
ADV(S) : ELITON MARINHO
APELADO(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, por estar em
confronto com a jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do STJ.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 31 de janeiro de
2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 251006-50.2006.8.09.0091(200692510060)
: JARAGUA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: HELENA MARIA DA SILVA MAMEDES
ADV(S) : VILANI PEREIRA DAS CHAGAS
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do apelo e lhe dou
provimento, com fundamento no artigo 557, §1ºA, do
CPC, para cassar a sentença por ser citra e extra
petita, determinando o retorno dos autos ao juízo
de origem, a fim de que seja examinados e
julgados os pedidos na forma como elencados pela
autora na petição inicial.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os
autos ao juízo de primeiro grau.
Goiânia, 28
de janeiro de 2011.
DES. GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292652-54.2002.8.09.0164(200292926529)
: CIDADE OCIDENTAL
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ANA CAROLINA QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MANOEL ANDRADE SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante o exposto, de ofício, casso a sentença
apelada, a fim de que o juiz a quo outra profira,
na forma determinada pelos artigos 165 e 458 do
Código de Processo Civil, ficando, destarte,
prejudicado o presente recurso, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
MR/K
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
77 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 567931-26.2008.8.09.0011(200895679310)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTRO(S)
ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MARIA ELIAS DE MELO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente recurso de
apelação em confronto com a jurisprudência deste
Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de janeiro de 2.011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
78 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 171862-83.2006.8.09.0137(200691718628)
: RIO VERDE
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CICERO FIDELIS SILVA
CICERO NOBRE CASTELLO
ADRIANA GUEDES DE SA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: RAIMUNDO MARTINS DE LOIOLA FILHO
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMAçAO N. 026/2011
... ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557 §1A, DO CPC,DOU
PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR A CARENCIA DO DIREITO DE
AçAO, ANTE A INADEQUAçAO DA VIA ELEITA, E CASSAR A SENTENçA
RECORRIDA,ANULANDO-SE O FEITO A PARTIR DA DECISAO CONCESSI
VA DA ANTECIPAçAO DOS EFEITOS DA TUTELA, INCLUSIVE, POR NAO
APRECIAR O PEDIDO DE INVERSAO DO ONUS DA PROVA, OCASIONANDO
VULNERAçAO AO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TUDO COM
FUNDAMENTO EM JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO C. SUPERIOR TRIBU
NAL DE JUSTIçA E DESTE SODALICIO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM
JULGADO, RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA,
27 DE JANEIRO DE 2011. DES. GERALDO GONçALVES DA COSTA. RELA
TOR.
79 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 119177-02.2009.8.09.0006(200991191773)
: ANAPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
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APELANTE(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
TEREZINHA CARDOSO ASSIS
APELADO(S)
: EVANDRO PEREIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
À teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por ser
manifestamente improcedente.
Intime-se.
Goiânia, 31 de janeiro de 2.011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
80 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 102052-46.2010.8.09.0051(201091020523)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: EUCIMAR LUIZ DA SILVA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso, para cassar a sentença monocrática,
determinando o regular processamento do feito, nos
termos expostos.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de
janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
81 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 248028-21.2009.8.09.0051(200992480280)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MIRIAN COLETO BOTTOSSO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso, para cassar a sentença monocrática,
determinando o regular processamento do feito, nos
termos expostos.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de
janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
82 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 92499-48.2005.8.09.0051(200590924990)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: ISAIAS DUARTE BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, já conhecido o recurso de apelação,
nego-lhe seguimento liminarmente, nos termos que
me faculta o caput do art. 557 do CPC.
Intime-se e, após o trânsito em julgado da
presente, retornem os autos à origem, com as
devidas baixas do recurso nas Divisões de Autuação
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e de Distribuição.
Goiânia, 07 de fevereiro de
2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
83 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 49636-38.2009.8.09.0051(200990496368)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
2 APELANTE(S)
: SEBASTIAO DUARTE NOGUEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 APELADO(S)
: SEBASTIAO DUARTE NOGUEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessa exposição, utilizando-me das
prerrogativas conferida pelo artigo 557, caput e §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço de
ambos os recursos, no entanto, confiro provimento
ao primeiro apelo, para, em reforma à sentença
atacada, julgar improcedente o pedido revisional
e, de outro lado, nego provimento ao segundo
apelo.
Após o trânsito em julgado, retornem os
autos à origem.
Goiânia, 03 de fevereiro de
2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
84 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 148336-14.2005.8.09.0011(200591483360)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S) : JARBAS DE OLIVEIRA ROCHA
MARCIO SANTOS ROCHA
APELADO(S)
: WELLINGTON NAVES DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou
provimento, a fim de que seja cassada a sentença
recorrida, que extinguiu a demanda sem resolução
do mérito por abandono da causa, devendo-se dar
regular prosseguimento ao feito.
Goiânia, 27 de
janeiro de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
85 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 282916-16.2009.8.09.0051(200992829160)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
APELADO(S)
: CARLOS SOARES DE ALMEIDA
ADV(S) : EZENITE NASCIMENTO REIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, por ser o
entendimento majoritário deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos à
comarca de orgiem, com as cautelas de estilo.
Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMAçAO N. 026/2011
86 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 1824-73.2004.8.09.0051(200490018246)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MARGARIDA ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES
IVANA MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: IVAN ORNELAS
ADV(S) : IVAN ORNELAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no § 1º-A, do artigo
557, do CPC, dou provimento ao recurso, para
cassar a sentença recorrida, determinando o
regular processamento do feito.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2011.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
87 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 126036-93.2009.8.09.0051(200991260368)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com amparo nestas
razões fático-jurídicas e com fulcro no art. 527,
inciso I, c/c art. 557, caput, 4ª figura, da Lei
nº 5.869/73, nego seguimento ao presente recurso
de apelação, porquanto encontra-se em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e da Excelsa Corte.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMAçAO N. 026/2011
GOIANIA, 14 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.6/2011 - ERRATA
================================================================================
1 - APELACAO CIVEL N.166001-7/188
PROTOCOLO
: 200691913595
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES
APELADO(S)
: ANTONIO GOMES NEVES
ADV(S) : ANDRE CARVALHO ZICA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento
para reformar a sentença monocrática apenas para
majorar o valor dos honorários sucumbenciais ao
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
GOIANIA, 11 DE JANEIRO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.29/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
24236-10.2011.8.09.0000(201190242362)
LUZIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SABRYNA TOLEDO ATTIE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO FONSECA
HELIO DE ASSIS CAEIRO
GUILHERME OLIVEIRA FONSECA
AGRAVADO(S)
: CLAUDIO LUIS DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO...DEIXO DE DETER
MINAR A INTIMAçãO DO AGRAVADO PORQUANTO NãO FORMADA A TRIAN
GULARILAçãO EM SEDE DO PROCESSO DE ALIMENTOS. GOIâNIA, 15 DE
FEVEREIRO DE 2011. DESEMBARGADOR JEOVá SARDINHA DE MORAES RELATOR."
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
33296-07.2011.8.09.0000(201190332965)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
..."DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM EXAME PARA QUE
SEJA SUSPENSA A TRAMITACAO DA ACAO ORIGINARIA ATE O JULGAMEN
TO DEFINITIVO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GOIANIA, 14
DE FEVEREIRO DE 2011. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES - RELA TOR".
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
34830-83.2011.8.09.0000(201190348306)
NOVO GAMA
DES. CAMARGO NETO
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : LORENE CARVALHO DE MORAES CALACA
AGRAVADO(S)
: DELCILEIDE ALVES DE SOUSA
ADV(S) : DANILO FIRMINO
DECISAO OU DESPACHO:
..."AUSENTE PROVA CONCLUDENTE DOS REQUISITOS NECESSARIOS A
CONCESSAO DA LIMINAR PLEITEADA,INDEFIRO A MEDIDA. GOIANIA,15
DE FEVEREIRO DE 2011. DES. CAMARGO NETO - RELATOR".
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
36934-48.2011.8.09.0000(201190369346)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: MAXIM'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ECONOMIX LTDA ME E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
..."INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. GOIANIA,11
DE FEVEREIRO DE 2011. DES. CAMARGO NETO - RELATOR".
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 38452-73.2011.8.09.0000(201190384523)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
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AGRAVANTE(S)
: VERA CRUZ AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: HOSPITAL DE QUEIMADURAS LTDA
ADV(S) : ROLDAO OLIVEIRA DE CARVALHO
GARY ELDER DA COSTA CHAVES
SOLANGE DE ASSIS CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
..."CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, PARA SOBRESTAR A MARCHA PRO CESSUAL ATE O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GOIANIA, 14 DE FEVEREIRO DE 2011. DES. CAMARGO NETO RELATOR".
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 11654-92.2006.8.09.0051(200690116543)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: CHEVRON BRASIL LTDA
ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
REU(S)
: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 424
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA RITA DE FARIA E VASCONCELLOS
REU(S)
: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
"TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS, COM PEDIDO
DE EFEITO INFRINGENTE (FLS.585/591), DETERMINO A INTIMACAO
DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR, CASO QUEIRA, SUAS CON TRARRAZOES, NO PRAZO LEGAL. GOIANIA, 11 DE FEVEREIRO DE 2011
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR".
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 93937-58.1993.8.09.0010(9390939378)
: ANICUNS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: GLAUCIA FONSECA PEREIRA
ADV(S) : IGOR VILAS BOAS SAHB
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO EUGENIO MATOS RESENDE
2 APELADO(S)
: MANOEL CARLOS DOS SANTOS
ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES
DECISAO OU DESPACHO:
"NA HIPOTESE DE EMBARGOS DE DECLARAçãO, COM PEDIDO DE MODIFI
CAçãO DO ACóRDãO, DE REGRA, A PARTE CONTRáRIA NãO é OUVIDA A
RESPEITO DELES. NãO OBSTANTE, NãO é POSSIVEL DAR-LHES
EFEI
TOS INFRINGENTES SEM A PRéVIA INTIMAçãO DOS EMBARGADOS PARA
RESPONDER AO RECURSO, SOB PENA DE VIOLAçãO DO PRINCIPIO
DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. ASSIM, Dê-SE CIENCIA AOS EMBARGADOS
PARA MANIFESTAREM, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 DIAS. GOIâNIA,14
DE FEVEREIRO DE 2011. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
RELATOR."
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 284536-43.2004.8.09.0082(200492845360)
: ITAJA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: IRANI VIEIRA DE FREITAS MAIA
ADV(S) : PAULO CESAR DE ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PRO
CEDER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO POR ELE INTER -
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POSTO, NOS TERMOS DA CERTIDAO DE F. 225, SOB PENA DE DESER CAO (CPC, ART. 511, §2º). GOIANIA, 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES - RELATOR".
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 20774-57.2009.8.09.0051(200990207749)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MANOEL BISPO DO NASCIMENTO
ADV(S) : CHRISTIAN RESENDE
APELADO(S)
: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
"A CERTIDAO DE OBITO DE FL.245 ATESTA QUE O APELANTE DEIXOU
2 (DOIS) FILHOS E NENHUM BEM A SER INVENTARIADO, ENQUANTO
QUE, AO PROCEDER A SUBSTITUIçãO PROCESSUAL, SEU PATRONO INDI
COU APENAS UM DE SEUS SUCESSORES. INTIME-SE NOVAMENTE
SEU
PROCURADOR PARA, NO PRAZO DE 5 (DIAS) DIAS, PROCEDER A CORRE
CAO DOPOLO ATIVO, FAZENDO CONSTAR TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO,NOS TERMOS DETERMINADOS PELO ARTIGO 43 DA LEI PROCEDI
MENTAL CIVIL. GOIANIA, 14 DE FEVEREIRO DE 2011.DES. NORIVAL
SANTOME - RELATOR".
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.23/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
269737-37.2010.8.09.0000(201092697373)
GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SANDANTER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
AGRAVADO(S)
: IRIS ALVES MACHADO
ADV(S) : SEBASTIAO XAVIER DE GODOY
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, em decisão monocrática, com
fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
9.756/98, conheço do presente recurso e dou-lhe
parcial provimento, a fim de reformar a decisão
hostilizada para, reconhecendo a competência do
Juízo de Goiás para o julgamento das ações,
restabelecer a liminar de reintegração de posse e
determinar seu cumprimento.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277424-65.2010.8.09.0000(201092774246)
MAURILANDIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: CAMARA MUNICIPAL DE TURVELANDIA
ADV(S) : ALESSANDRA RODRIGUES MUNIZ SANTOS
EDBERTO QUIRINO PEREIRA
DIOGO ARAUJO ALVES
AGRAVADO(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE TURVELANDIA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) FACE AO EXPOSTO, ACOLHENDO O PARECER MINISTE
RIAL, CONHEçO DO RECURSO AGITADO, PORéM
NEGO-LHE
SEGUIMENTO. GOIâNIA, 08 DE FEVEREIRO DE 2011. DR.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - JUIZ SUBSTITUTO
EM
SEGUNDO GRAU.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
358981-74.2010.8.09.0000(201093589817)
JATAI
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ALTAIR RODRIGUES LEMES
ADV(S) : PABLO FERREIRA FURTADO DE OLIVEIRA
ANA ALICE FURTADO
AGRAVADO(S)
: MAPFRE SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, e com suporte na regra do §1º-A
do artigo 557 do Diploma Processual Civil, conheço
do recurso e dou-lhe parcial provimento, para
condenar a agravada MAPFRE SEGURADORA S/A ao
pagamento dos honorários do perito, mantendo
inalterada, no mais, a decisão agravada.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
378834-69.2010.8.09.0000(201093788348)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: NICOLAU TOLENTINO TAVARES
ADV(S) : NICOLAU TOLENTINO TAVARES
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AGRAVADO(S)
: INTEGRAL CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO para manter
intacta a decisão objurgada.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
396667-03.2010.8.09.0000(201093966670)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ALICE RODRIGUES MARINHO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
FRANCISCO DUQUE DABUZ
ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com supedâneo na regra do artigo
557, parágrafo 1º-A, do Diploma Processual Civil,
já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para
reformar a decisão recorrida e, de consectário,
convalido a liminar concedida às fls. 146/151.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
438055-80.2010.8.09.0000(201094380555)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: RODRIGO SILVA ESTEVES
ADV(S) : JOEL ALENCASTRO VEIGA
NEY BATISTA POUZO
ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA
GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA
JULIO CESAR DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
436432-78.2010.8.09.0000(201094364320)
IPORA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: AMILTON PEREIRA DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : DAYSE LUCY SILVA VILELA
AUGUSTO VILELA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: JOSE ROBERTO FREITAS PAINS
DECISAO OU DESPACHO:
"(...)Na confluência do exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso interposto.
Cientifique-se o nobre juiz de origem e intime-se.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2011. JUIZ FERNANDO
DE CASTRO MESQUITA EM SUBSTITUIÇÃO"
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
444430-97.2010.8.09.0000(201094444308)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MOHAMAD LOURENCO KASSEM
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
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AGRAVADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso de Agravo
de Instrumento e, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, lhe nego seguimento a
fim de manter a decisão recorrida nos termos como
proferida.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
446319-86.2010.8.09.0000(201094463191)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: EDINE FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, com fundamento no artigo
557, caput do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1079-08.2011.8.09.0000(201190010798)
VARJAO
DES. NORIVAL SANTOME
: HUGO BATISTA DE PAULA
ADV(S) : RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso interposto, eis que manifestamente
contrário ao posicionamento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, bem como por este Egrégio
Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o
“decisum” agravado.
É como decido.
Intimem-se, e não havendo recurso, proceda-se ao
arquivamento dos presentes autos.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19944-79.2011.8.09.0000(201190199440)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA DARTA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, conheço do agravo de instrumento
e nego-lhe seguimento, para manter a decisão
recorrida.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19942-12.2011.8.09.0000(201190199424)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SILVONEY MOREIRA BORGES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
permitir o devedor efetuar em juízo o depósito dos
valores que entende devidos, com a ressalva de
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que os efeitos da mora só serão afastados caso
deposite o valor contratado.
Comunique-se
ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19966-40.2011.8.09.0000(201190199661)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LUCIENE DE SOUZA SILVA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a falta de peça
obrigatória ao processamento do agravo de
instrumento, nos moldes do disposto no artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO.
Comunique-se ao juízo de
origem e, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
22706-68.2011.8.09.0000(201190227061)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ELIOVALDO FERREIRA CAMPOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no art.
557, caput do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
23946-92.2011.8.09.0000(201190239469)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO para manter intacta a decisão objurgada.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
24195-43.2011.8.09.0000(201190241951)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: PERISVALDO DA ROCHA LIMA
ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, conheço do agravo de instrumento
e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a decisão
recorrida.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 23948-62.2011.8.09.0000(201190239485)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: WELLINGTON VIANA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no art.
557, caput do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
25561-20.2011.8.09.0000(201190255618)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: RICARDO PASSOS VIEIRA
ADV(S) : LEANDRO SILVA
AGRAVADO(S)
: JOSE SEVERINO DE LIMA
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
RAFAEL FERNANDES MACIEL
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
DECISAO OU DESPACHO:
"(...)Na confluência do exposto, conheço do
presente agravo de instrumento e dou-lhe
provimento para, reformada a decisão objurgada,
determinar que a nobre magistrada a quo aprecie,
com a devida acuidade, a questão abordada pelos
embargantes-agravantes, referente à suspensão da
execução, nos termos do estatuído no novel artigo
739-A, do estatuto processual civil.
Cientifique-se o nobre Juiz de origem e intime-se.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2011. FERNANDO DE
CASTRO MESQUITA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU"
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
26577-09.2011.8.09.0000(201190265770)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ALCINDO JOSE FISCHER
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no caput do artigo 557 do CPC, tendo em vista o
manifesto confronto entre o agravo interposto e a
jurisprudência dominante deste Tribunal e de
Tribunal Superior, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE
SEGUIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
27089-89.2011.8.09.0000(201190270897)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: WALTEMAR LIMA DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
..."CONHECO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SE
GUIMENTO, PARA MANTER A DECISAO RECORRIDA. GOIANIA
10 DE FEVEREIRO DE 2011.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 27550-61.2011.8.09.0000(201190275503)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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119 de 168
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AGRAVANTE(S)
: DENIZE COELHO RODRIGUES
ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 42512-87.2010.8.09.0012(201090425120)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE APARECIDA
DE GOIANIA
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 49
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à remessa oficial e ao apelo.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 482705-97.2007.8.09.0137(200794827055)
: RIO VERDE
: DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: JULIO CESAR VIEIRA SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 216564-95.2009.8.09.0174(200992165644)
: SENADOR CANEDO
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
RAFAEL BORGES DA CRUZ
APELADO(S)
: EDITE PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso interposto,
porém considero-o prejudicado pela cassação da
sentença combatida por esta decisão e determino a
consequente anulação da sentença, devendo o
magistrado analisar o contrato entabulado entre as
partes.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 33218-25.2009.8.09.0051(200990332187)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
1 APELANTE(S)
: GILBERTO FERNANDES ROCHA
ADV(S) : FLORINDA DE SOUZA MELO
2 APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
1 APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
2 APELADO(S)
: GILBERTO FERNANDES ROCHA
ADV(S) : FLORINDA DE SOUZA MELO
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE
12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSOS COM SEGUIMENTO NEGADO.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 56899-87.2010.8.09.0051(201090568991)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MARIA OTAVIANA DE SOUZA
ADV(S) : TULIO MARCUS DOS SANTOS ANIZ
APELADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTêNCIA FORMALIZADO
à FL. 82. GOIâNIA, 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
DES.
NORIVAL SANTOMé - RELATOR
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 166483-02.2004.8.09.0051(200491664834)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SELENE MARIA DA SILVA LEOPOLDINO
ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : JOSE LIMIRIO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento, para manter a decisão combatida.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 320939-73.2006.8.09.0168(200693209399)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. NORIVAL SANTOME
: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA
APELADO(S)
: JOSE DA CONCEICAO IBIAPINA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no permissivo legal do
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a sentença
monocrática, devolvendo-se os autos à instância de
origem para as providências de mister.
É
como decido.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 42635-65.2010.8.09.0051(201090426356)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: WELTERSON CARVALHO AMORIM
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
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JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
APELADO(S)
: CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO e com fulcro no artigo 557, do
Código de Processo Civil, conheço o recurso
interposto e nego-lhe provimento para manter a
sentença combatida.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 567484-53.2008.8.09.0006(200895674840)
: ANAPOLIS
: DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: APARECIDA DE FATIMA MOTA DA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, pautado no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso e ratifico integralmente a sentença
guerreada, em todos os seus termos.
É como
decido.
Não havendo recurso, proceda-se à
devolução dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 111029-38.2010.8.09.0112(201091110298)
: NEROPOLIS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: IRON INACIO DE BRITO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas
nego-lhe seguimento, para manter a decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 202724-36.2009.8.09.0168(200992027241)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA
APELADO(S)
: JESUINO PEREIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto e
com fulcro no Artigo 557, §1º-A do Código de
Processo Civil, lhe dou provimento para cassar a
sentença vergastada e, por conseguinte, determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu
regular processamento.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 21835-07.1996.8.09.0051(960218358)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
APELADO(S)
: MARIA LUCIA COSTA SA BONFIM
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 557,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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caput, do Código de Processo Civil, conheço da
presente apelação mas nego-lhe seguimento eis que
em confronto com jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 1198-44.2010.8.09.0051(201090011989)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: JOEL FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
MURILO LEAO AYRES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no art.
557, caput do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, por estes e por
seus próprios fundamentos.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 212260-05.2007.8.09.0051(200792122607)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ISAC RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso, mas nego-lhe seguimento eis que
em confronto com a jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297883-32.2010.8.09.0051(201092978836)
: GOIANIA
: DES. CAMARGO NETO
: EDMAR MAURO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao presente
recurso, mantendo a sentença objurgada por seus
próprios fundamentos.
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.13/2011
===============================================================================
1 - CORREICAO PARCIAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
:
412492-84.2010.8.09.0000(201094124923)
CRISTALINA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
MINISTERIO PUBLICO
EDGAR DOS SANTOS
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. RECLAMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para a
interposição da correição parcial (reclamação) é
de cinco dias, contados da data da intimação do
despacho que indeferiu o pedido de reconsideração.
Escoado aquele prazo, opera-se a preclusão
temporal, impondo-se o não conhecimento da
insurgência, por extemporânea. RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer da
correição parcial, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
385902-70.2010.8.09.0000(201093859024)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
RENATO PEREIRA DA SILVA
SERGIO JOAQUIM DA SILVA
ADV(S) : RENATO PEREIRA DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE
AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE
POSSÍVEL PRISÃO ADVINDA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 Por demandar aprofundada análise de provas e
avaliação de fatos, a tese de negativa de autoria
é matéria que refoge aos limites do writ,
sobretudo quando há sentença penal condenatória
transitada em julgado. 2. A concessão de habeas
corpus é viável quando há receio de violação
ilegal ao direito de locomoção do paciente.
Indefere-se a ordem preventiva quando a promessa
de prisão advém de expedição de guia de
recolhimento após condenação em sentença penal com
trânsito em julgado. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
:
:
:
:
398059-75.2010.8.09.0000(201093980591)
CALDAS NOVAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: KEILA ALEXANDRA BORDON DA SILVA
: RONIE ALLAM BORDON DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA
CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE
COAÇÃO. Para o crime equiparado a hediondo
(Tráfico ilícito de drogas) praticado após o
advento da Lei nº 11.464/2007, que introduziu nova
redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990,
obrigatória é a fixação do regime inicial fechado
para resgate da pena corpórea, inexistindo
qualquer constrangimento ilegal advindo de
pronunciamento judicial que obedece à referida
imposição da lei. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
417746-38.2010.8.09.0000(201094177466)
ARUANA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
ADELUCIO LIMA MELO
PAULO TIAGO RIBEIRO DA COSTA
ADV(S) : ADELUCIO LIMA MELO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
SÚMULA 52 DO STJ. Produzidas as provas orais
especificadas pelas partes e remanescendo, para a
prolação da sentença, tão apenas o oferecimento
das derradeiras razões, fica superada a alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
nos termos do enunciado da Súmula nº 52 do
Superior Tribunal de Justiça, em cujo teor se tem
orientado a jurisprudência deste Órgão
fracionário.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
denegando a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
419405-82.2010.8.09.0000(201094194050)
SENADOR CANEDO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
TALITA MIRIA GONCALVES LIMA ANTONELLI
THIAGO DE JESUS SOUSA
ADV(S) : TALITA MIRIA GONCALVES LIMA ANTONELLI
: EMENTA : HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE
PRAZO. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. É inadmissível a
manutenção da custódia cautelar por mais de 270
dias em se tratando de processo simples, sem
maiores complicações, e destituído de
complexidades que justifiquem delongas em sua
conclusão, principalmente quando o atraso pode ser
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DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
atribuído à morosidade e deficiência dos
mecanismos judiciários.
ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, se por outro
motivo não estiver preso, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
423318-72.2010.8.09.0000(201094233188)
LUZIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
CICERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO
WALDENI ALMEIDA SAMPAIO
ADV(S) : CICERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA
MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE VER O
ACUSADO SER PROCESSADO. FALTA DE PRESSUPOSTO.
Ausente a manifestação inequívoca da vontade da
ofendida de ver o acusado ser processado por crime
de lesão corporal no âmbito doméstico, tranca-se
o processo penal, haja vista que a representação
da vítima é pressuposto para a sua instauração.
ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
concedendo a ordem de Habeas Corpus e determinando
o trancamento da Ação Penal, nos termos do voto
do Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
427447-23.2010.8.09.0000(201094274470)
QUIRINOPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ERIC TEOTONIO TAVARES
ROMUALDO PEREIRA MACHADO
ADV(S) : ERIC TEOTONIO TAVARES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCA. PRISÃO
CIVIL. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Noticiada a revogação
da ordem de prisão do paciente no juízo a quo,
julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus,
pela perda do seu objeto, nos termos do artigo 659
do Código de Processo Penal.
PEDIDO
PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
julgar prejudicado o habeas corpus, por perda do
objeto, nos termos do voto do Relator. Sem custas.
: 424034-02.2010.8.09.0000(201094240346)
: ALEXANIA
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ANALICE BORGES STEFAN
CLAUDIO PINTO DOS SANTOS
MARCELO PEREIRA FARINHA
ADV(S) : CLAUDIO PINTO DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MORTE DE TESTEMUNHA
NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - A morte de testemunha
no curso do processo cujo o inquérito aponta o
paciente como o principal suspeito, bem como o
fato de ele ter sido autuado em flagrante pela
prática de tráfico de drogas (art. 33, da Lei
11.343/2006), enquanto responde pelo crime de
homicídio, é motivo suficiente para que seja
decreta medida constritiva de sua liberdade. II Não se revela, portanto, desprovida de
fundamentação a decisão que, com base no artigo
312 do Código de Processo Penal, decretou a prisão
preventiva, tendo a magistrada explicitado
claramente sua convicção quanto a necessidade da
medida, inclusive como garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal. II - Não há que se falar
em predicados pessoais favoráveis quando não
devidamente comprovados nos autos residência fixa
e ocupação lícita. Não obstante, sabe-se que os
predicados pessoais, por si sós, não possuem força
bastante para garantir ao réu o direito à
liberdade provisória, presentes os requisitos que
autorizam a prisão preventiva. ORDEM DENEGADA.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da sua 1ª Câmara
Criminal, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
:
:
433573-89.2010.8.09.0000(201094335738)
CROMINIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
VICTOR ALENCAR DE MENDONCA
SEBASTIAO DE SOUSA ALVES
ADV(S) : VICTOR ALENCAR DE MENDONCA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA OPINIO
DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. Não constatada, prima facie, a alegada
ausência de “embasamento probatório” da acusação
formalizada na denúncia, nem qualquer outra
situação autorizadora do almejado trancamento,
pela via sumária do habeas corpus, de ação penal
instaurada em face do paciente, providência de
índole excepcional, a denegação do writ é medida
que se impõe. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
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10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
:
:
438959-03.2010.8.09.0000(201094389595)
ANAPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
JANDIR PEREIRA JARDIM
WALDEMIR ALUIZIO DE SOUZA
ADV(S) : JANDIR PEREIRA JARDIM
: EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO
ATIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Caracterizada
a hipótese de flagrante próprio, prevista no
artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal,
e encontrando-se o auto flagrancial revestido das
formalidades legais, descabe falar em vícios ou
irregularidades aptos a determinar sua nulidade.
2. A negativa de autoria é matéria que exige
aprofundada análise do substrato fático-probatório
dos autos, providência incomportável na via
estreita do writ constitucional. 3. A custódia
cautelar, por ser medida excepcional a restringir
a liberdade individual, exige fundamentação
calcada em elementos concretos a indicarem a
necessidade da medida, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. Não há falar em
arbitrariedade ou excesso na segregação, se
mantida por se encontrar presente requisito da
prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem
pública, sobretudo se demonstrado que o paciente
responde por outros delitos contra o patrimônio,
bem como quando não comprovada a atividade lícita
por ele exercida. ORDEM INDEFERIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
440998-70.2010.8.09.0000(201094409987)
PIRACANJUBA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
INIS MOREIRA DAMACENO
JHONATHAN PAULA BARBOSA
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES
FINAIS DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. A
ausência de oferecimento de alegações finais em
prol do acusado, seja por intermédio de defesa
técnica constituída ou nomeada, torna-o indefeso e
vulnera os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, circunstância em que a concessão da ordem,
para declarar a nulidade absoluta do processo, a
partir da oportunidade em que os memoriais
deveriam ter sido apresentados, é medida
imperativa. ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
concedendo a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, se por outro
motivo não estiver preso, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
440368-14.2010.8.09.0000(201094403687)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
ANDRE BUCHNER BARBIEUX SAMPAIO
EDSON MARCELINO DOS SANTOS
ADV(S) : ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE
REFOGE AO ÂMBITO DO 'WRIT'. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A negativa
de autoria é matéria que reclama análise profunda
de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos
fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites
do 'writ'. 2. A fuga da paciente do distrito da
culpa, após o suposto cometimento do ilícito, é
motivação suficiente para embasar a manutenção da
custódia cautelar, ordenada para assegurar a
aplicação da lei penal e por conveniência da
instrução criminal. 3. Os predicados pessoais
favoráveis, por si sós, não constituem óbice à
manutenção da medida excepcional, mormente quando
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do
voto do Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
442785-37.2010.8.09.0000(201094427853)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ANALICE BORGES STEFAN
DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
HUGO FLAVIO XAVIER BARBOSA
ADV(S) : DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS. ILEGALIDADE. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Não
carece de fundamentação a decisão concessiva de
medidas protetivas de urgência lastreada
unicamente nas declarações da vítima, dada a sua
natureza assecuratória. II - A via estreita do
Habeas Corpus não permite dilação probatória. III
- Detém o Juiz de primeiro grau a
discricionariedade ao decidir acerca da aplicação
das medidas protetivas de urgência, consoante os
princípios da igualdade e proporcionalidade.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO IMINENTE DE
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DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. IV - A simples
menção da possibilidade de decretação da prisão
preventiva em caso de descumprimento das medidas
protetivas, não configura risco iminente ao
direito de locomoção do paciente. V - Ordem
conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal,
unanimemente, acolhido o parecer ministerial,
denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator proferido na assentada de julgamento. Sem
custas.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Paulo Teles, Itaney Franscisco
Campos, que presidiu a sessão, e a Desembargadora
Amélia Martins de Araújo. Ausente face as féria
regulamentares, o Desembargador Ivo Fávaro.
Presente ao julgamento o Doutor Pedro Alexandre
Rocha Coelho, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ
PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
445825-27.2010.8.09.0000(201094458252)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
MARCELO ANTONIO VIEIRA SILVA ROSADO
GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
: DARLAN MAGALHAES VILELA
ADV(S) : MARCELO ANTONIO VIEIRA SILVA ROSADO
GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAC-SÍMILE
SEM A JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece do habeas corpus
impetrado por transmissão via fac-símile sem a
apresentação dos originais para ratificação, no
intervalo de tempo previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 9.800/99. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não
conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
:
449514-79.2010.8.09.0000(201094495140)
CALDAS NOVAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
ROBERTH MICHEL DA SILVA
ROBERTH MICHEL DA SILVA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ
JUSTA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO À FALTA DE FUNDAMENTO NOVO. É vedado ao
Tribunal rever em habeas corpus, à falta de
fundamento novo superveniente ao primeiro
julgamento, declaração já tornada imutável pela
coisa julgada.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não
conhecer do pedido por se tratar de reiteração,
nos termos do voto do Relator. Sem custas.
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
466562-51.2010.8.09.0000(201094665622)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
RENATA SILVA FERREIRA JUBE
GLEISON ALMEIDA SOUSA
ADV(S) : RENATA SILVA FERREIRA JUBE
CARMELENA ABADIA DE SA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
SÚMULA 52 DO STJ. Produzidas as provas orais
especificadas pelas partes e remanescendo, para a
prolação da sentença, tão apenas o oferecimento
das derradeiras razões, fica superada a alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
nos termos do enunciado da Súmula nº 52 do
Superior Tribunal de Justiça, em cujo teor se tem
orientado a jurisprudência deste Sodalício.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em
parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto
do Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
450751-51.2010.8.09.0000(201094507512)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
WALKER LAFAYETTE COUTINHO
MONICA GOMES PIMENTA
ADV(S) : WALKER LAFAYETTE COUTINHO
: EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ARTIGO 33 DA LEI
11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não se mostra
desprovida de fundamentação a decisão que denega a
liberdade provisória com base na vedação legal
contida no artigo 44 da Lei 11.343/06, conjugada
com os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, sobretudo na garantia da ordem
pública e da instrução criminal.
ORDEM
INDEFERIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do
voto do Relator. Sem custas.
:
:
:
:
466747-89.2010.8.09.0000(201094667471)
CACHOEIRA ALTA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO
: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO
ADV(S) : ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM
LENY TERESINHA DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. - 1 - Mantém-se a prisão se
demonstrada a necessidade de preservar o
equilíbrio da ordem pública, sobretudo em razão
da gravidade do crime e da forma como afirma tê-lo
praticado o paciente, fatos que comprovam sua
aptidão para causar instabilidade no meio social.
2 - Condições pessoais favoráveis, ainda que
comprovadas, mostram-se insuficientes para
garantir a restituição da liberdade, quando a
medida constritiva se mostra em estrita
observância dos requisitos listados no artigo 312
do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
449952-08.2010.8.09.0000(201094499528)
JANDAIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
JOAQUIM DE SOUZA LIMA FILHO
WILSON CARLOS MOREIRA
ADV(S) : JOAQUIM DE SOUZA LIMA FILHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. Os
prazos para o término da instrução são relativos,
não decorrendo de simples cálculo aritmético. Não
constitui constrangimento ilegal, em face do
princípio da razoabilidade, a demora para o
término da instrução criminal decorrente da
complexidade do feito, em vista da necessidade de
expedição de cartas precatórias para a realização
do interrogatório do paciente e demais corréus,
encontrando-se os autos apenas no aguardo da
devolução dessas cartas, já providenciado pelo
deprecado.
ORDEM INDEFERIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do
voto do Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
742-19.2011.8.09.0000(201190007428)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
RONALDO DAVID GUIMARAES
LUAN CARLOS DE OLIVEIRA VAZ
ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES
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EMENTA
DECISAO
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO
DE PRISÃO E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS
MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA DOS
PREDICADOS PESSOAIS. 1 - A falta de intimação de
defensor técnico, público ou constituído, no ato
da prisão em flagrante delito, não acarreta
qualquer nulidade, tratando-se de mera
irregularidade do procedimento, especialmente
quando não é demonstrado qualquer prejuízo à
defesa. 2 - Não se mostra desfundamentada a
decisão que denega a liberdade provisória com a
indicação concreta dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva e, em especial, para garantia da
ordem pública. 3 - Os atributos de personalidade,
ainda que comprovados, não são suficientes para
garantir eficazmente a restituição da liberdade,
quando a medida constritiva se mostra em estrita
observância aos requisitos listados no artigo 312
do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do
voto do Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
768-17.2011.8.09.0000(201190007681)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
NILSON PEDRO DA SILVA
BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
: DYEGO HONALDO ROSA DA SILVA
ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO
MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUGA DO RÉU. NECESSIDADE
DA MEDIDA CAUTELAR. 1. O habeas corpus que traz
argumentação desenvolvida em torno de fundamento
idêntico ao de outro writ anteriormente julgado,
não pode ser conhecido. 2. Mostra-se fundamentada
a decisão que indefere o pedido de liberdade
provisória com base na garantia da ordem pública,
aplicação da lei penal, gravidade do crime e,
sobretudo, na fuga do paciente do distrito da
culpa por mais de 7 anos.
ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E INDEFERIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer em parte do pedido e, na parte conhecida,
o denegar, nos termos do voto do Relator. Sem
custas.
: 449472-30.2010.8.09.0000(201094494720)
: VARJAO
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: ABREU E SILVA
: PAULO EDSON FERNANDES
: JOSE MIGUEL FERNANDES
ADV(S) : PAULO EDSON FERNANDES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A
AUTORIZAR A PRISÃO PROVISÓRIA. Ausentes da decisão
que decretou a prisão preventiva elementos
concretos que demonstrem a necessidade de se
resguardar a ordem pública, garantir o curso do
procedimento penal e assegurar a eventual execução
da pena, revoga-se o decreto prisional para
restabelecer o direito de locomoção do paciente.
ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, se por outro
motivo não estiver preso, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
451501-53.2010.8.09.0000(201094515019)
SERRANOPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
JOSE ELIAS DA COSTA
JOSE ELIAS DA COSTA
ADV(S) : HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATRASO DA
MÁQUINA JUDICIÁRIA POSTERIORMENTE COMPENSADO.
DEDUÇÃO DO TEMPO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA DE EXCESSO DESARRAZOADO. 1 - Segundo
entendimento doutrinário e jurisprudencial
majoritário, a duração da segregação temporária
não é computada no prazo global de formação da
culpa, para fins de apuração de eventual
inatividade dolosa, negligente ou fortuita do
órgão jurisdicional, configuradora de violação ao
direito à duração razoável do processo. 2 Constatado que a demora no limiar da ação penal
foi compensada com a designação, pelo magistrado
singular, de datas próximas para a realização das
audiências instrutórias, e que, deduzido o tempo
da prisão temporária, o lapso do enclausuramento
cautelar pouco excede o estabelecido
jurisprudencialmente para o encerramento da
instrução criminal no procedimento comum
ordinário, a denegação da ordem é medida
imperativa.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
: 410067-44.2010.8.09.0175(201094100676)
: GOIANIA
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
: NILSON PEDRO DA SILVA
BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
: DYEGO HONALDO ROSA DA SILVA
ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Reconhece-se a incompetência deste
Tribunal e não se conhece do pedido deduzido no
writ, quando a impetração consiste em mera
repetição de habeas corpus já julgado e indeferido
por esta Corte, sem que o impetrante comprove a
existência de fato ou fundamento novo modificador
da situação anteriormente apreciada. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em
parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
em não conhecer da ordem de Habeas Corpus por se
tratar de reiteração, nos termos do voto do
Relator. Sem custas.
:
:
:
:
:
6689-54.2011.8.09.0000(201190066890)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
ANA CARITA PAES LEME
PRISCILLA LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: EVERTON DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
ANA CARITA PAES LEME
PRISCILLA LISBOA PEREIRA
: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. I- O Habeas Corpus é ação
constitucional, de natureza sumária, e deve vir
instruído de prova pré-constituída, sob pena de
não conhecimento da ordem. II. Habeas Corpus não
conhecido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo o parecer Ministerial, em
não conhecer do pedido por falta de provas
pré-constituídas, nos termos do voto do Relator.
Sem custas.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Paulo Teles, Itaney Francisco
Campos, que presidiu a sessão, e a Desembargadora
Amélia Martins de Araújo. Ausente face férias
regulamentares Desembargador Ivo Favaro. Presente
ao julgamento o Doutor Pedro Alexandre, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 08 de fevereiro
de 2011. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
: 201282-37.2005.8.09.0051(200592012824)
: GOIANIA
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RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
MINISTERIO PUBLICO
MANOEL FERREIRA DAS NEVES
ADV(S) : ALBATENIO DA SERRA CAMPOS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO APOIADA EM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS
AUTOS. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Afasta-se o pleito de nulidade fundamentado em
decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, quando o Conselho de Sentença analisa
detidamente os fatos e a prova coligida no caderno
processual e, na sua soberania, acolhe a tese
sustentada pela defesa, consistente na
desclassificação do homicídio doloso para a forma
culposa. 2. Realizada a desclassificação do crime
de competência do Tribunal do Júri para outro da
competência do Juízo singular, cuja pena mínima
cominada é igual ou inferior a um ano, deve o
magistrado, antes de proferir sentença, conferir
oportunidade ao Ministério Público para que se
manifeste quanto à viabilidade ou não da concessão
do benefício da suspensão condicional do
processo. Inteligência da Súmula nº 337 do
Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ANULADA A SENTENÇA NO TÓPICO
DA CONDENAÇÃO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, porém, de ofício,
cassou o tópico relativo a condenação constante na
sentença, determinando a remessa dos autos ao
juízo de origem para possibilitar a proposta de
suspensão condicional do processo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
412333-48.2009.8.09.0107(200994123337)
MORRINHOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
ROBERTO CARLOS RIBEIRO
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO
RECURSO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo
38, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça, o conhecimento do habeas corpus
- e não a mera distribuição - “torna preventa a
competência da câmara e do relator para todos os
recursos posteriores, quer na ação, ou na
execução”, razão pela qual se firmou a competência
deste Relator, por ter sido o primeiro a conhecer
do remédio constitucional anterior. 2.
Inexistindo prova inconteste da autoria do
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DECISAO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
apelante no evento criminoso que lhe é imputado,
impõe-se a absolvição, com base no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez
que não ficou satisfatoriamente demonstrada a
comercialização da droga. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo, e dar-lhe provimento, para absolver o
apelante Roberto Carlos Ribeiro, determinando a
expedição de alvará de soltura, se por outro
motivo não estiver preso, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
348033-90.2005.8.09.0051(200593480333)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
MINISTERIO PUBLICO
JULIO DE FREITAS DA SILVA
ADV(S) : EUDENIR DE SOUZA NEVES
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. 1.
Caracterizado que a imputação ao acusado da
prática de ato violento ao pudor lastreia-se
apenas na palavra da vítima, a qual, além de
incoerente, não encontra qualquer respaldo no
arcabouço probatório laborado no feito, ficam
parcas as provas para o sustento da tese
acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição,
em face do princípio 'in dubio pro reo'. 2. A
presunção de violência, prevista no art. 224,
alínea “a”, do Código Penal, deve ser vista com
cautela, porquanto, havendo comprovação de que a
vítima, embora menor de quatorze anos, consentiu
nos afagos mantidos com o acusado, sem que tenha
havido qualquer ameaça ou violência por parte
dele, ostentando ela experiência em contatos
íntimos, não há que se falar em condenação pelo
delito de atentado violento ao pudor, com base
exclusiva na alegação da violência presumida em
face da menor. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo, mas negar-lhe provimento, mantendo a
sentença absolutória, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
188627-02.1998.8.09.0076(9891886277)
IPORA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
AYLTON FLAVIO VECHI
NEILTOM RODRIGUES DE CARVALHO
ADV(S) : DIVINO MOREIRA DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
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EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENORIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO. Constatada a
menoridade do réu na data do fato, impõe-se a
redução de metade do prazo prescricional,
consoante disposição do artigo 115 do Código
Penal. Verificado que, entre a data da publicação
da sentença e a do recebimento da denúncia,
transcorreu lapso temporal suficiente ao
reconhecimento da prescrição da pena in concreto,
com trânsito em julgado para a acusação, é de
rigor a sua declaração, por tratar-se de matéria
de ordem pública, decretando-se, em consequência,
a extinção da punibilidade do sentenciado. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e dar-lhe provimento, para declarar extinta
a punibilidade do apelante, por força da
prescrição retroativa, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
487322-86.2007.8.09.0174(200794873227)
SENADOR CANEDO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
ROMILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ANA CARITA PAES LEME
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDUTA DE “TER EM DEPÓSITO”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Se
as circunstâncias objetivas de desenvolvimento da
conduta de "ter em depósito" substância
alucinógena revelam a intenção de consumo próprio
pela agente, impõe-se desclassificar o crime de
tráfico para uso de entorpecentes, com a remessa
dos autos ao Juizado Especial Criminal, órgão da
jurisdição competente para processo e julgamento
do feito, nos termos do artigo 60 da Lei nº
9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e dar-lhe provimento, para desclassificar a
conduta do apelante para uso, ordenando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Criminal competente,
nos termos do voto do Relator.
: 372582-84.2007.8.09.0152(200793725828)
: URUACU
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: NILO MENDES GUIMARAES
: RAYDELL CARVALHO ALVES
ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO FALSA. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME
IMPOSSÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Para ocorrência de falsificação grosseira da
carteira de habilitação a ponto de conduzir à
atipicidade da conduta, a adulteração deve ser
percebida pelo homem comum, sem conhecimento
técnico específico. Assim, inviável o
reconhecimento de crime impossível, pelo simples
fato de o policial rodoviário, ao examinar o
documento de habilitação do condutor do veículo,
suspeitar da autenticidade do documento, vindo ter
a certeza somente com o laudo de exame pericial.
2. Ocorrendo erro material na parte dispositiva da
sentença, com a citação errônea do nome do
acusado, impõe-se a sua retificação, de ofício.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo, mas negar-lhe provimento, e, de oficio,
retificar erro material constante na sentença,
quanto ao nome correto do apelante, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
179894-12.1999.8.09.0044(199991798940)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
NILO MENDES GUIMARAES
JOSE RONALDO SILVEIRA
ADV(S) : JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1 - Comprovado
pela prova documental, aliada aos depoimentos
testemunhais coligidos aos autos, que o apelante
cometeu o delito de uso de documento falso, bem
como ofereceu vantagem ao Delegado de Polícia para
que este se omitisse quanto a ato de ofício,
impõe-se a confirmação do juízo condenatório. 2 Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incide sobre a pena de cada um,
isoladamente, nos termos do disposto no artigo 119
do Código Penal. 2 - Constatado que, entre a data
do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, transcorreu lapso temporal suficiente ao
reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, é de rigor a sua declaração,
decretando-se, em decorrência, a extinção da
punibilidade do réu. RECURSO CONHECIDO, MAS, DE
OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DO
RÉU.
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
GOIANIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): TEREZINHA JULIA DE ALMEIDA SOUZA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.32/2011
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
28109-18.2011.8.09.0000(201190281090)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: SAMUEL PEREIRA DA SILVA
: KLEIBER SILVA DE ALMEIDA
ELIAS SOARES DE ALMEIDA
ADV(S) : SAMUEL PERREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) PORTANTO, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A
MANUTENçAO, IN LIMINE, DA PRISAO CAUTELAR, INDEFIRO A
MEDIDA PLEITEADA. EM 02/02/2011. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM RELATOR.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
40140-70.2011.8.09.0000(201190401401)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: ROBSON CROSUE ROSA
: CARLOS HENRIQUE GOMES
ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ASSIM, NECESSÁRIO SE FAZ O EXAME MAIS
PERCUCIENTE DAS RAZÕES QUE INFORMAM O "WRIT", O QUE SE DARÁ
QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PERANTE A EGRÉGIA
TURMA. INDEFIRO, POIS, A LIMINAR. EM 14/02/2011. ASS. DESA.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
40097-36.2011.8.09.0000(201190400979)
INHUMAS
DES(A). NEY TELES DE PAULA
: FABIANO DOS SANTOS PASSOS
: DIEMBLEY DE SOUZA
ADV(S) : FABIANO DOS SANTOS PASSOS
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANALISANDO O PEDIDO DE LIMINAR E OS
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PEÇA INICIAL, NÃO VISLUMBRO A
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO "IN
LIMINE", UMA VEZ QUE AUSENTES, A MEU VER, O "FUMUS BONI
IURIS" E O "PERICULUM IN MORA". ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO
LIMINAR. EM 14/02/2011. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA RELATOR.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
40853-45.2011.8.09.0000(201190408538)
SERRANOPOLIS
DES. NEY TELES DE PAULA
: MARCOS ADRIEL DE ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA
1 PACIENTE(S)
: ROVANDER ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS ADRIEL DE ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", A CONCESSÃO DA
EXCEPCIONAL MEDIDA LIMINAR É POSSÍVEL DESDE QUE PRESENTES
DOIS ELEMENTOS BÁSICOS QUE FUNDAMENTAM O PODER ACAUTELATÓRIO
DO MAGISTRADO, A SABER, O "PERICULUM IN MORA" E O "FUMUS
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
BONI IURIS". NESTES TERMOS, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. EM
15/02/2011. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
42357-86.2011.8.09.0000(201190423570)
GOIAS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: VITOR GLYDSTON COELHO
: JOAO BATISTA INACIO LEAO
ADV(S) : VITOR GLYDSTON COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ASSIM, NECESSÁRIO SE FAZ O EXAME MAIS
PERCUCIENTE DAS RAZÕES QUE INFORMAM O "WRIT", O QUE SE DARÁ
QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PERANTE A EGRÉGIA
TURMA. INDEFIRO, POIS, A LIMINAR. EM 15/02/2011. ASS. DESA.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
42670-47.2011.8.09.0000(201190426706)
GOIANIA
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR
: CLAUDIVINO DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ASSIM, NECESSÁRIO SE FAZ O EXAME MAIS
PERCUCIENTE DAS RAZÕES QUE INFORMAM O "WRIT", O QUE SE DARÁ
QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PERANTE A EGRÉGIA
TURMA. INDEFIRO, POIS, A LIMINAR. EM 15/02/2011. ASS. DESA.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA.
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 54141-09.2008.8.09.0051(200890541418)
: GOIANIA
: DES(A). LEANDRO CRISPIM
: CRISTIAN MICHAEL ARAUJO SILVA
ADV(S) : LEONARDO DE MELO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARÁGRAFO QUARTO DO CPP E 367, PARÁGRAFO ÚNICO DO RITJGO. EM
14/02/2011. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM - RELATOR.
GOIANIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.17/2011
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
440910-32.2010.8.09.0000(201094409103)
ANAPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
PEDRO JOSE TELES
DELYHENNER ABREU CAMPOS
ADV(S) : PEDRO JOSE TELES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - É válido o
decreto de prisão preventiva, formalizado ao
propósito de resguardar a aplicação da lei penal e
a conveniência da instrução criminal, quando
praticado o delito de roubo circunstanciado,
tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal Brasileiro, o paciente empreende
fuga do distrito da culpa, fundamentado, também,
na garantia da ordem pública, objetivando evitar a
reiteração da conduta criminosa, tendo em vista a
forte propensão ao cometimento de ilícitos
penais, principalmente contra o patrimônio, o que
afeta a paz social, em sintonia com o art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, e art. 312, do
Código de Processo Penal. II - A estreita via do
habeas corpus não alcança a análise da
necessidade de tratamento médico do paciente,
cabendo ao diretor do estabelecimento prisional em
que se encontra encarcerado a aferição da
viabilidade de permissão de saída para atendimento
ambulatorial, conforme o art. 120, inciso II, e
parágrafo único, da Lei nº 7.210/84. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
444760-94.2010.8.09.0000(201094447609)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA
JOAO RODRIGUES PIMENTEL
ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA
: EMENTA : HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. Cessado o constrangimento
ilegal, com a soltura do paciente pela autoridade
coatora, consoante informação do impetrante,
advogado constituído, resta prejudicado o pleito
de proteção constitucional, pela dicção do art.
659, do Código de Processo Penal, e art. 195, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à falta de objeto. ORDEM PREJUDICADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
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o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça e julgar o pedido
prejudicado, nos termos do voto do Relator.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
450962-87.2010.8.09.0000(201094509620)
ITAPACI
DES. LEANDRO CRISPIM
ANALICE BORGES STEFAN
HELIER PRADOS SILVA
EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO
ADV(S) : HELIER PRADOS SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NEGATIVA DE
AUTORIA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO 'WRIT'. A
negativa de autoria demanda ampla análise do
conjunto fático-probatório, procedimento este
incompatível na via augusta do 'Habeas Corpus' 2FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. DELITO PERMANENTE. O tráfico de
drogas, por ser crime permanente, protrai a sua
consumação no tempo. Enquanto o agente portar a
droga, permanecerá em flagrante delito e, nessa
condição, o ingresso na residência,
independentemente de mandado judicial, com a
apreensão do objeto do crime, não ofende a
inviolabilidade do domicílio. 3- LIBERDADE
PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI ESPECIAL. A
proibição da liberdade provisória ao preso em
flagrante por crime de tráfico de drogas decorre
da inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º,
inciso XLII, da Constituição da República e da
vedação legal imposta pelo artigo 44 da Lei
11.343/06, ainda que ostente bons predicados
pessoais. 4- PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Não fere o
princípio constitucional da presunção de
inocência a custódia cautelar autorizada que foi
pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição
Federal.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
450457-96.2010.8.09.0000(201094504572)
BARRO ALTO
DES. LEANDRO CRISPIM
ABREU E SILVA
JONATAS MOREIRA
NIVALDO CAMPOS DA SILVA
ADV(S) : JONATAS MOREIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPIAÇÃO DA PENA EM REGIME
MAIS GRAVOSO. SALVAGUARDA DA CONDENAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO.
Alcançada a pretensão do impetrante na primeira
instância, porque restabelecida a expiação da pena
do paciente no regime em que condenado, fica o
pedido prejudicado, à míngua de objeto. Artigos
659 do Código de Processo Penal e 195 e seu
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DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
parágrafo único do Regimento Interno deste
Tribunal.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial oral, em julgar prejudicado o pedido,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
449469-75.2010.8.09.0000(201094494690)
PORANGATU
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO
NEYLISMAR LUIZ FRANCISCO NETO
: JOSE WILSON DE LIMA
ADV(S) : MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO
NEYLISMAR LUIZ FRANCISCO NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CESSAÇÃO DA CAUSA
DETERMINANTE DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. Comprovada a cessação
da causa determinante da impetração, desaparece o
objeto do habeas corpus, devendo, assim, ser
julgado prejudicado. PEDIDO PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em julgar prejudicado o presente
pedido, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
450176-43.2010.8.09.0000(201094501760)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
JOAO GOMES VARJAO FILHO
WYLKSON DIEGO DO NASCIMENTO CONCEICAO
ADV(S) : JOAO GOMES VARJAO FILHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. Não configura
constrangimento ilegal o indeferimento da
liberdade provisória com fundamento no artigo 312
do Código Processual Penal, visando garantir a
ordem pública, em razão da reiteração delitiva do
agente, sendo que os predicados pessoais, por si
sós, não são garantidores da liberdade provisória.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
: 466888-11.2010.8.09.0000(201094668885)
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COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
:
:
PORANGATU
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
GONCALO NETO PEREIRA DE OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PREJUDICIALIDADE.
Resta prejudicada a ordem de habeas corpus, pela
perda do objeto, demonstrado que o paciente não
mais padece de constrangimento ilegal decorrente
da segregação cautelar antecipada contra ele
imposta pela autoridade coatora, consoante
disposição do artigo 659, do Código de Processo
Civil e artigos 195 e 244, do Regimento Interno
deste Tribunal. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em julgar prejudicado o presente
pedido, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
6872-25.2011.8.09.0000(201190068729)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
ABREU E SILVA
PEDRO GOMES SALVADOR FILHO
GUSTAVO MOREIRA DA FONSECA
ADV(S) : PEDRO GOMES SALVADOR FILHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NEGATIVA DE
AUTORIA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO 'WRIT'. A
negativa de autoria demanda ampla análise do
conjunto fático-probatório, procedimento este
incompatível na via augusta do 'Habeas Corpus' 2FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. DELITO PERMANENTE. O tráfico de
drogas, por ser crime permanente, protrai a sua
consumação no tempo. Enquanto o agente portar a
droga, permanecerá em flagrante delito e, nessa
condição, o ingresso na residência,
independentemente de mandado judicial, com a
apreensão do objeto do crime, não ofende a
inviolabilidade do domicílio. 3-LIBERDADE
PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI ESPECIAL. A
proibição da liberdade provisória ao preso em
flagrante por crime de tráfico de drogas decorre
da inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º,
inciso XLII, da Constituição da República e da
vedação legal imposta pelo artigo 44 da Lei
11.343/06, ainda que ostente bons predicados
pessoais. 4- PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Não fere o
princípio constitucional da presunção de
inocência a custódia cautelar autorizada que foi
pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição
Federal.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
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9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 INTERES.(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
:
:
8790-64.2011.8.09.0000(201190087901)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ANALICE BORGES STEFAN
WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA MARTINS
LEVI JOSE CARDONA
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
COM ABUSO DE PÁTRIO PODER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. Subsiste a condição
necessária à excepcionalidade da manutenção da
custódia imposta se comprovada a existência do
crime e diante de indícios suficientes de autoria
a configurar o requisito do fumus comissi delicti,
e porque suficientemente demonstrada, com base
em elementos concretos dos autos, a presença do
periculum libertatis na forma do artigo 312 do
Código de Processo Penal, mormente considerando a
grave perturbação da ordem constituída,
dificultando a apuração dos fatos, a conveniência
da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ademais, possíveis predicados pessoais favoráveis,
isoladamente considerados, não são causas
suficientes para desestabilizar a cautela
processual. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
PENAL
: 408176-85.2010.8.09.0175(201094081760)
: GOIANIA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: NILO MENDES GUIMARAES
: MINISTERIO PUBLICO
: MARCOS AURELIO DA SILVA BRITO
ADV(S) : LANKER VINICIUS BORGES SILVA
: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO
DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 118, INCISO I,
DA LEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A interrupção da
contagem do prazo para a progressão de regime é
consequência lógica de medida punitiva legalmente
prevista, em razão da prática de falta grave, à
luz do que determina o artigo 118, inciso I, da
Lei de Execuções Penais.
AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação
uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
11 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 418752-40.2010.8.09.0175(201094187526)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
:
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
DAMIAO QUIRINO DE SOUZA
ADV(S) : AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA
: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO
DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 118, INCISO I,
DA LEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A interrupção da
contagem do prazo para a progressão de regime é
consequência lógica de medida punitiva legalmente
prevista, em razão da prática de falta grave, à
luz do que determina o artigo 118, inciso I, da
Lei de Execuções Penais.
AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação
uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
ESTRITO
: 25692-63.2009.8.09.0000(200900256928)
: TRINDADE
: DES. LEANDRO CRISPIM
: PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
: MINISTERIO PUBLICO
: FELICIO COELHO GUIMARAES
ADV(S) : JULIANO TORRANO PARREIRA
ISAC CARDOSO DAS NEVES
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA.
LEI 11.689/08. SUPERVENIÊNCIA. Impronúncia do
agente por decisão anterior à vigência da Lei nº
11.689/08, ainda admissível o recurso em sentido
estrito, previsto na lei revogada, pois que a do
momento em que proferida a decisão 2- HOMICÍDIO
TENTADO. TENTATIVA BRANCA. DESPRONÚNCIA. TEÓRIA
OBJETIVA. Há desistência voluntária quando o
agente foge do palco dos acontecimentos após a
reação da vítima que conseguiu desarmá-lo. Na
tentativa branca restando demonstrado a prova
inverossímil de ausência de animus necandi
impõe-se confirmar a decisão de impronúncia.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada
do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
ESTRITO
: 300389-65.2004.8.09.0091(200493003894)
: JARAGUA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: LEONIDAS BUENO BRITO
: JUNIOR PAULO MONTEIRO
ADV(S) : ADAO LEITE DE ANDRADE
ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE
: MINISTERIO PUBLICO
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EMENTA
DECISAO
14 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE. Para absolver sumariamente,
necessário é que não haja dúvida da presença de
uma das hipóteses previstas no artigo 415 do
Código Processual Penal, do contrário, a pronúncia
é medida que se impõe, uma vez que é uma decisão
intermediária em que se encerra o judicium
accusationis, prescindindo, assim, do juízo de
certeza, que competirá constitucionalmente ao
Tribunal do Júri. 2 - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. As circunstâncias qualificadoras
do crime de homicídio somente são passíveis de
exclusão em sede de pronúncia se manifestamente
inexistentes. Não sendo este o caso, devem ser
mantidas, cabendo ao Tribunal do Júri proceder a
sua valoração.
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada
do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
ESTRITO
: 199334-42.2009.8.09.0044(200991993349)
: FORMOSA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: ELIAS CAMELO DOS SANTOS
ADV(S) : ILDEONE DE DEUS PASSOS
DIEGO ROGER DE DEUS PASSOS
: EMENTA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA. A ação penal nos crimes de lesão
corporal leve cometidos em detrimento da mulher,
no âmbito doméstico e familiar, é pública
condicionada à representação da vítima.
STJ/recursos repetitivos. 2- RETRATAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Nos termos do
art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da
ofendida somente poderá ser realizada perante o
magistrado. Assim, correta a decisão singular que
extingue a punibilidade do réu ante a renúncia das
vítimas, manifestadas antes do recebimento da
denúncia, em audiência própria designada pelo
juízo. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 311531-62.2003.8.09.0136(200393115313)
COMARCA
: RIALMA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
NICANOR DA SILVA MORAES
ADV(S) : PEDRO REGO FILHO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTECIPADA OU VIRTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. Não merece prosperar a decisão
que extinguiu a punibilidade do recorrido pela
prescrição com base em pena hipotética, por força
da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça e
por falta de previsão legal.
RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
299870-67.2008.8.09.0021(200892998709)
CACU
DES. LEANDRO CRISPIM
LEONIDAS BUENO BRITO
JOAO MARIA VEIGA
ADV(S) : VALDEMIR ALVES JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS.
CRIME CONTINUADO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE. A negativa de autoria não tem
suporte no conjunto probatório quando somadas,
comparadas e valoradas todas as provas, inexista
dúvida de que o acusado tenha realmente praticado
a empreitada criminosa, sendo de todo incoerente
falar em absolvição. Impende destacar que é de se
reconhecer a continuidade delitiva nos delitos de
furtos qualificados se o crime é da mesma espécie
e, pelas condições de tempo, lugar, modo de
execução e outras semelhanças, pode-se considerar
os subsequentes como mera continuação do anterior
2- ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DUPLA CONDENAÇÃO. BIS IN
IDEM. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ABSORÇÃO. Ocorrendo a prática do crime de roubo
qualificado pelo emprego de arma de fogo e, tendo
a condenação sido por esse delito e também por
porte ilegal de arma de fogo, o segundo crime fica
absorvido pelo primeiro, crime mais grave, pois,
caso contrário, configuraria, assim, o 'bis in
idem'. 3- DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO, POR
QUATRO VEZES, PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO DO COEFICIENTE MÁXIMO. MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. As circunstâncias que envolveram
o contexto criminoso, quais sejam, o tempo, o
lugar, o modus operandi e outros fatores
semelhantes autorizam a manutenção da pena
corpórea tal como exposta na sentença, máxime
porque a pena-base foi fixada no mínimo legal e
justificado o aumento máximo pela continuidade
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17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
delitiva. 4 - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA PARTE DE APLICAÇÃO DO
COEFICIENTE MÁXIMO DE AUMENTO (ART. 157, §2º,
INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL). VIABILIDADE O
acréscimo acima do mínimo legal decorrente de
majorantes requer imprescindível fundamentação
(Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça) e não
apenas simples cálculo matemático, mostrando-se
justa e necessária a adequação da pena. 5 - RÉU
PRESO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. Não faz jus ao direito de recorrer em
liberdade o indivíduo que permaneceu em fuga
durante parte da instrução do processo,
dificultando a aplicação da lei penal e
impossibilitando a manutenção da ordem pública,
mormente quando há provas indiscutíveis acerca da
existência do crime e da autoria. 6 - BENEFÍCIOS
DA LEI Nº 1.060/50. POSSIBILIDADE. Considerando
que o acusado foi assistido durante toda a
instrução processual por advogado dativo, evidente
o entendimento de que seja ele beneficiário da
assistência judiciária. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
118015-69.1996.8.09.0024(9691180150)
CALDAS NOVAS
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
LUIZ BENICIO DOS SANTOS
ADV(S) : ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. I - Inexiste deficiência de
defesa se o réu foi devidamente assistido, tendo o
defensor levantado várias teses em plenário.
Ainda, tal deficiência gera apenas nulidade
relativa. Não há que se falar em anulação do
processo, se não restou demostrado nos autos
efetivo prejuízo à defesa. II - Tendo ocorrido
bis in idem, merece reparo a dosimetria da pena.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA MITIGADA EX
OFICIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação, acordam os componentes da Segunda
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, de
conformidade com o voto do relator. Custas de lei.
Votaram, além do relator, Des. Leandro Crispim,
e Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo que
presidiu a sessão. Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Nilo Mendes Guimarães.
: 223240-40.2009.8.09.0051(200992232406)
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COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
:
:
:
:
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
FABIO CESAR DA SILVA
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: ROUBO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É irrelevante o fato de a res
furtiva haver sido restituída a uma das vítimas. A
ausência de prejuízo enfrentado por ela não obsta
a condenação do infrator por roubo, dado que a
res foi retirada da esfera de disponibilidade da
vítima, mediante violência e grave ameaça. 2.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. Mantém-se a condenação do agente pela
prática do delito de roubo quando a palavra da
vítima está em harmonia com as demais provas
produzidas sob o crivo do contraditório. 3.
PENAS-BASE. FIXAÇÃO ABAIXO DO TERMO MÉDIO.
EXACERBAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. Mantém-se as
penas-base, estabelecidas abaixo dos extremos da
pena in abstrato, em consonância com os critérios
de necessidade e suficiência, que devem nortear o
arbitramento da sanção a ser imposta ao réu, pelo
Estado, máxime quando a maioria das circunstâncias
judiciais são desfavoráveis ao agente no tocante
a um delito, e metade delas em relação ao outro
crime. 4. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. RÉU
REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
PREPONDERANTEMENTE DESFAVORÁVEIS. REGIME
INICIALMENTE FECHADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
Mantém-se o regime inicialmente fechado para o
cumprimento da pena quando se trata de réu
reincidente, com maioria das circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33,
§§ 2º, 'b', e 3º, do Código Penal. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
242487-16.1999.8.09.0032(199992424873)
CERES
DES. LEANDRO CRISPIM
LEONIDAS BUENO BRITO
ELIAS DA SILVA
ADV(S) : JOAO CARLOS DE FARIA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR. PRELIMINARES. NULIDADE SENTENÇA.
AFASTADA. Resta afastada a preliminar de nulidade
de sentença, porque já sanados os erros materiais
contidos no decreto condenatório. 2 - CERCEAMENTO
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar-se em
cerceamento de defesa por violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório
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DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
e, consequentemente, do devido processo legal,
porquanto teve o apelante/acusado amplitude de
defesa em relação aos fatos descritos na denúncia.
2 - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Porque ausentes alguns requisitos
objetivos e subjetivos elencados no artigo 44,
incisos I e III, do Código Penal, impossível a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
179287-31.2006.8.09.0051(200691792879)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
OSVALDO PEREIRA NEVES
VANDERSON PEREIRA NEVES
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUTO ALIMENTÍCIO
FALSIFICADO OU ALTERADO. SAÚDE PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Para a caracterização do crime previsto no artigo
272 do Código Penal (falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de substância ou produtos
alimentícios) , de perigo comum abstrato, é
bastante que se prove a adulteração do alimento,
que por ser falsificado ou alterado, sem dúvida,
cause malefício à saúde de quem, incautamente, o
ingerisse. 2 - DOSIMETRIA. CERTIDÃO DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS SEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM
JULGADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO. MANTER O QUANTUM.
Em que pese a certidão de antecedentes criminais
não constar sentença com trânsito em julgado e o
magistrado ter considerado os maus antecedentes,
fixou-se a pena-base no mínimo legal, que tornou
definitiva, à míngua de agravantes, ou causa de
aumento de pena. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
239231-51.2008.8.09.0064(200892392312)
GOIANIRA
DES. LEANDRO CRISPIM
ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
JUNIOR MACIEL DOS SANTOS
ADV(S) : LEANDRO CORREA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
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EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. ERRO DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE. O equívoco na capitulação do crime
na inicial acusatória não enseja vício, mormente
quando o agente deve se defender dos fatos
delituosos narrados na exordial, e não da
capitulação legal dela constante. 2- PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE
PEQUENA DE DROGA. INSUCESSO. Não obstante a
quantidade de droga possa ser pequena e indique a
destinação ao consumo próprio, inviável se torna a
desclassificação do delito, quando as demais
particularidades do fato criminoso ensejam a
mercancia (apreensão de quantia notável em
dinheiro, forma como estava acondicionada a droga,
provavelmente arranjada para a venda). 3- CAUSA
ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. Para fins de
diminuição de pena, é imprescindível que o agente
seja submetido a exame médico legal, nos termos do
artigo 149 do CPP. Uma vez ausente o incidente de
insanidade mental, torna-se inviável a
procedência da redução requerida. 4- APLICAÇÃO DE
OFÍCIO DA BENESSE DISPOSTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI DE DROGAS. Preenchidos os requisitos, deve-se
reduzir a pena do agente, ficando a fração
minorante orientada pela quantidade e/ou espécie
de droga apreendida. 5- SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a substituição
da pena quando esta encontra-se acima de 04 anos,
à luz do art. 44, I, do CP. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO, E, DE OFÍCIO, APLICADO O BENEFÍCIO DO
§ 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ESTENSÃO DE
OFÍCIO AO CORRÉU, NA FORMA DO ART. 580 DO CPP.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento e,
de ofício, aplicar o benefício do § 4º do artigo
33 da lei 11.343/06 ao apelante, bem como estender
ao corréu, na forma do artigo 580 do CPP, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
449563-24.2009.8.09.0011(200994495633)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
LUZIA VILELA RIBEIRO
MAX MILIANO VIANA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CESAR JOSE CLARO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO.
Se o conjunto probatório reunido no decorrer da
ação penal constitui prova robusta capaz de
confirmar a materialidade e a autoria do tráfico
de drogas, impossível acolher o pleito
absolutório. 3- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
INOMINADA (ART. 66 DO CP) E DA CO-RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. INSUCESSO. Mesmo diante das comoventes
alegações defensivas da carência do agente quanto
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DECISAO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
às oportunidades sociais que lhe foram oferecidas
pelo Estado, impossível a aplicação da atenuante
inominada inserta no artigo 66 do Código Penal,
uma vez que não existem nos autos nenhuma situação
relevante, anterior ou posterior ao crime, capaz
de ensejar seu reconhecimento. 3- REDUÇÃO DA
PENA-BASE E PENA DE MULTA APLICADAS NO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. De
acordo com o sistema adotado pelo Código Penal,
estabelecida a pena-base no mínimo legal,
existindo circunstância atenuante, o juiz não pode
diminuí-la abaixo do estabelecido em lei. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
261434-51.2005.8.09.0051(200592614344)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
MARCELO MOURA DA SILVA
ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA. AJUSTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS OPERADA. I - Incide a causa de aumento
prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do
Código Penal, quando o empregado, em nome da
empresa de contabilidade para a qual efetuava
cobranças, recebe valores referentes a pagamento
de honorários contábeis e deles se apropria,
deixando de repassá-los para a empresa considerada
vítima. II - Mostra-se exacerbada a pena-base
fixada pouco abaixo da semissoma dos extremos da
pena in abstrato quando as circunstâncias
judiciais não são totalmente desfavoráveis ao
acusado. III - Preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos é de rigor a substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, mormente
quando a medida se mostra suficiente para a
repressão e prevenção do crime e ressocialização
do condenado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do apelo e o prover parcialmente, tudo nos termos
do voto da relatora.
:
:
:
:
66826-90.2010.8.09.0079(201090668260)
ITABERAI
DES. LEANDRO CRISPIM
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: MARCONDES DIVINO DE SOUZA
ADV(S) : MARILDA FAGUNDES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRAZER CONSIGO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. Devidamente comprovadas a
materialidade e autoria do crime tipificado no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não há que se
falar em absolvição. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há
cogitar-se da desclassificação para consumo
pessoal se sobejamente comprovada a prática do
tráfico de drogas. 3 - CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. Inaplicável a atenuante da
confissão espontânea para efeito de redução da
pena se o réu, denunciado por tráfico de droga,
confessa que a droga apreendida era apenas para
consumo próprio.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
INCORPORA. SEM CUSTAS. FEZ SUSTENTAçãO ORA A DRA.
MARILDA FAGUNDES.
:
:
:
:
:
66360-93.2004.8.09.0051(200490663605)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
MARCOS ANTONIO ALEXANDRE
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO
EM VIA PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO
ABSTRATO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. A ejeção voluntária de
projétil por arma de fogo em via pública, ainda
que deserta, é conduta punível tipificada no
artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, mormente
quando inexistente sequer indício de que
efetivados os disparos em legítima defesa e
flagrados com o acusado a arma e os cartuchos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
200986-62.2009.8.09.0087(200992009863)
ITUMBIARA
DES. LEANDRO CRISPIM
ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
RONISMAR RIBEIRO FERREIRA
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINLAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS HARMÔNICAS E
COERENTES. GARANTIAS PROCESSUAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. É pacífico o
entendimento que a negativa de autoria, por si só,
não autoriza a absolvição, acrescente-se,
inclusive, que, em delitos de roubo, especialmente
os cometidos na clandestinidade, a palavra da
vítima deve prevalecer, pois serena, segura e
harmoniosa com outros elementos de convicção
existentes nos autos. Na hipótese, o juiz
sentenciante formou sua convicção com base nas
provas produzidas legalmente no processo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo
improcedente falar em violação ao artigo 155 do
Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
GOIANIA, 15 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 14/2011
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2011 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
:
PENAL
384556-44.2010.8.09.0175(201093845562)
GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
MINISTERIO PUBLICO
MAURICIO BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : LANKER VINICIUS BORGES SILVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
2 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
INTERES.(S)
:
PENAL
388023-31.2010.8.09.0175(201093880236)
GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
MINISTERIO PUBLICO
CARLOS ANTONIO LAER DA SILVA
ADV(S) : AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
3 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
:
PENAL
441471-16.2010.8.09.0175(201094414719)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
MINISTERIO PUBLICO
NAIRON MOREIRA DE ABREU
ADV(S) : AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
4 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
30991-12.2009.8.09.0100(200990309916)
LUZIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
GIRLE DANTAS RODRIGUES
ADV(S) : JOSE AECIO PEIXOTO
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
5 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
56364-39.2010.8.09.0123(201090563647)
PIRACANJUBA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DONIZETE APARECIDO GONCALVES
ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
6 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
RECORRIDO(S)
:
ESTRITO
175571-75.2010.8.09.0044(201091755710)
FORMOSA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
MINISTERIO PUBLICO
JOAO CARNEIRO SANTIAGO
ADV(S) : ALTAIDES JOSE DE SOUSA
JOSE NUNES DE SOUZA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 229287-24.2007.8.09.0011(200792292871)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
COMARCA
RELATOR
RECORRENTE(S)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. NEY TELES DE PAULA
: JELSONILDO PEREIRA CHAVES
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
5111-54.1998.8.09.0051(9890051112)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
RAIMUNDO NONATO ALVES MACIEL
ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
:
:
2 ASS.ACUS.(S)
2 ASS.ACUS.(S)
:
:
PROC. DE JUSTICA :
8857-80.2005.8.09.0051(200590088572)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
SAMUEL RODRIGUES MACHADO
ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES
ZILMAR BORGES TEIXEIRA
THAIS ROCHA ARAUJO PORTO MELO
MINISTERIO PUBLICO
GABI GARCIA DE SENNA CARNEIRO
ADV(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR
ANTONIO JAILDO FERNANDES
MARIA NILZAETI QUEIROZ FERNANDES
ADV(S) : FERNANDO VENANCIO MACHADO
DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
29365-08.2009.8.09.0051(200990293653)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
JOAO KLEBER SOUZA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS SERGIO SANTOS MOURA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
34916-36.2004.8.09.0053(200490349161)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
MAURICIO PEREIRA DE MORAES
ADV(S) : JULIO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
44414-49.2003.8.09.0100(200390444146)
LUZIANIA
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
LEILA VIEIRA DE SOUSA
EVANEIDE DA SILVA CAVALCANTE
ADV(S) : LEONIDAS JOSE DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
48526-37.1998.8.09.0100(9890485260)
LUZIANIA
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
ADV(S) : HELIO RORIZ
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDSON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
56994-33.2010.8.09.0079(201090569947)
ITABERAI
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
MINISTERIO PUBLICO
DANILO DA SILVA SANTOS
ADV(S) : NATALINA DE SOUZA E SILVA
2 APELADO(S)
: VIVIAN FERREIRA COTA
ADV(S) : RICARDO CALIL FONSECA
ALEXSANDRO DE BRITO LEMES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
88586-83.2010.8.09.0083(201090885865)
ITAPACI
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
ALISSON DIAS GONCALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEILA MARCIA DE LIMA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
97212-60.2009.8.09.0137(200990972127)
RIO VERDE
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
EMILIO MEDEIROS DA SILVA
DIEIS MEDEIROS DA SILVA
ADV(S) : FLAVIA APARECIDA MACEDO CARVALHO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
100783-92.2010.8.09.0011(201091007837)
APARECIDA DE GOIANIA
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
ELIONES VIVALDO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE DOS REIS FILHO
WELDER DE ASSIS MIRANDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
101139-83.2002.8.09.0006(200291011390)
ANAPOLIS
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
OSVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARIO PINTO DE ALMEIDA
: MINISTERIO PUBLICO
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
140660-18.2007.8.09.0149(200791406601)
TRINDADE
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
JOSE EDILSON LOPES
ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA
TACKSON AQUINO DE ARAUJO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
140754-75.2002.8.09.0137(200291407544)
RIO VERDE
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
MINISTERIO PUBLICO
HUSSIONO TORRES DOS SANTOS
ADV(S) : DUARTE PEREIRA FURTADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
146056-18.2003.8.09.0051(200391460560)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
GUSTAVO MIRANDA VERNER
ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERREIRA LIMA
GABRIELA FREITAS CARVALHO VIANA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
165875-88.2005.8.09.0044(200591658755)
FORMOSA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
RODRIGO PEREIRA DE PAULA
ADV(S) : ROMULO RIBEIRO NUNES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
167707-96.2009.8.09.0051(200991677072)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
FABRICIO MARCAL TEIXEIRA
ADV(S) : JOAO LUIZ BARRETO DE SOUZA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
178128-37.2005.8.09.0003(200591781280)
ALEXANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
JOSE ARLY FOLHA
ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
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25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
182803-61.2008.8.09.0157(200891828036)
VIANOPOLIS
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
MINISTERIO PUBLICO
FABIANO FERNANDES DE SOUZA
ADV(S) : FRANCISCO PEREIRA PEIXOTO SOBRINHO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
188951-23.2005.8.09.0051(200591889510)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
CARLOS CANDIDO LOURENCO
ADV(S) : GOIANY GOIANIA APOLINARIO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
191748-22.2010.8.09.0010(201091917485)
ANICUNS
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
JALISSON CANDIDO
ADV(S) : SEBASTIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
200847-67.1998.8.09.0129(9892008478)
PONTALINA
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
SOLANGE SILVA HONORATO
ADV(S) : JOSE ROBERTO MARTINS
ELVES PEDRO MARTINS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
202618-26.2005.8.09.0100(200592026183)
LUZIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
FRANCISCO WELLINGTON FREIRE
ADV(S) : WALTER GONCALVES BOAVENTURA JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
207695-82.2009.8.09.0065(200992076951)
GOIAS
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
VALMI XAVIER ROSA
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
MARCONDES GONCALVES
2 APELANTE(S)
: JOSE GERALDO RIBEIRO
ADV(S) : REGINALDO FERRIRA ADORNO FILHO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
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31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
222684-18.2001.8.09.0116(200192226843)
PADRE BERNARDO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
JOSE PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : ERNANI TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
32 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
226886-81.2009.8.09.0011(200992268869)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
MARCOS IURY CALAZANS DA SILVA
ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
33 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
APELADO(S)
:
228515-35.2001.8.09.0120(200192285157)
PARAUNA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
MINISTERIO PUBLICO
LEANDRO FERREIRA CARVALHO
ALVACIR FELIX DA CRUZ
ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
34 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
229742-57.2004.8.09.0087(200492297428)
ITUMBIARA
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
MINISTERIO PUBLICO
ADAO MARQUES FERREIRA
ADV(S) : ANDRE LUIZ DUARTE PIMENTEL
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
35 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
237109-80.2003.8.09.0051(200392371090)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
VALTER JOSE DE ALMEIDA
ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
36 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
240916-89.2005.8.09.0067(200592409163)
GOIATUBA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
ADAO FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
37 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 245129-49.2004.8.09.0011(200492451290)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATORA
REVISOR
APELANTE(S)
: DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: DES. LEANDRO CRISPIM
: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : JOSE NIERO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
38 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
266467-90.2003.8.09.0051(200392664674)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
MANOEL RODRIGUES PEREIRA
ADV(S) : IPORE JOSE DOS SANTOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
39 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
267954-11.2009.8.09.0011(200992679540)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
MINISTERIO PUBLICO
DEYVISON ALVES CARDOSO
ADV(S) : FLAVIO CARDOSO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
40 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
275042-36.2006.8.09.0034(200692750428)
COCALZINHO DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DEVARDE LUIZ PEIXOTO
ADV(S) : MANOEL DOS SANTOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
41 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
275755-41.2009.8.09.0087(200992757550)
ITUMBIARA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
MINISTERIO PUBLICO
CRISTIANO SILVA PEREIRA
ADV(S) : WESLEY GOMES CARNEIRO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
42 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
278348-14.2008.8.09.0011(200892783486)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
REINALDO TERRA ALVES
ADV(S) : JARINA JEHA DOS SANTOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
43 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
281666-13.2002.8.09.0141(200292816669)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
LUIZ ANDRE FELISBINO
ADV(S) : KISIA SANTOS LIMA
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APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
44 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
292063-52.2008.8.09.0164(200892920637)
CIDADE OCIDENTAL
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
ALESSANDRO LOPES DE SOUZA
ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
45 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
298573-53.2007.8.09.0120(200792985737)
PARAUNA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DJALMA DE JESUS PEREIRA
ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
46 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
312858-93.2009.8.09.0051(200993128580)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
FLAVIO RENE DE MATOS
ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
47 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
322928-13.2006.8.09.0137(200693229284)
RIO VERDE
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
WELLIGUIMAR SOUZA DE JESUS
ADV(S) : ARICIO VIEIRA DA SILVA
CLAUDINO GOMES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
48 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
343146-30.2009.8.09.0146(200993431461)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
GILMAR JOSE DA SILVA
ADV(S) : MARTINES RODRIGUES MACIEL
2 APELANTE(S)
: RODRIGO ALVES DA SILVA
ADV(S) : ADAO JOSE FERREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
49 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
343707-37.2009.8.09.0087(200993437079)
ITUMBIARA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
ANTONIO RODRIGUES CUNHA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: MINISTERIO PUBLICO
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
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PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
345538-22.2009.8.09.0152(200993455387)
URUACU
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
MAURI CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
2 APELANTE(S)
: CELIO DONIZETE MARCELINO
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
NELIO MARCAL VIEIRA JUNIOR
MAGNO ROCHA DE VASCONCELOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
51 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
360736-88.2009.8.09.0091(200993607365)
JARAGUA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
RANGEL FERREIRA DE LIMA
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
52 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
372038-47.2007.8.09.0039(200793720389)
CUMARI
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
JOAO ANTONIO ALVES MARTINS
ADV(S) : WALDEMAR PEREIRA NETO
SEBASTIAO PIRES RIBEIRO JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
53 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
390537-95.2009.8.09.0011(200993905374)
APARECIDA DE GOIANIA
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
ROBSON ANTONIO GOMES DA COSTA
ADV(S) : HUGO CABRAL SILVA
ESTEVAO MAGALHAES ZAKHIA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
54 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
429738-75.2007.8.09.0040(200794297382)
EDEIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
JESUS OMAR MARTINS
ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
55 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
434930-56.2008.8.09.0071(200894349309)
HIDROLANDIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
WANDERSON NERES FERNANDES
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166 de 168
ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
ADV(S) : CLAUDIO ALBUQUERQUE
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
56 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
444669-79.2009.8.09.0051(200994446691)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
LUCAS DE SOUZA RODRIGUES
ADV(S) : JOSE ORLANDO GOMES SOUSA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
57 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
451168-43.2009.8.09.0160(200994511680)
NOVO GAMA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
LUCIANO TAVARES SILVA
ADV(S) : VANILDA VELOSO DE SOUZA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
58 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
467952-34.2009.8.09.0051(200994679521)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
59 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
497359-93.2009.8.09.0113(200994973594)
NIQUELANDIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
JOSE DA ABADIA DE SOUZA MACHADO
ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
60 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
508833-94.2009.8.09.0005(200995088330)
ALVORADA DO NORTE
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
FABIANO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : FABIO MULLER DUTRA DIAS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
61 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
523488-91.2009.8.09.0160(200995234884)
NOVO GAMA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DES. NEY TELES DE PAULA
TIAGO DA SILVA CORDEIRO
ADV(S) : MAX NOBEL DE ARAUJO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 765 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/02/2011
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/02/2011
62 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
523668-72.2009.8.09.0107(200995236682)
MORRINHOS
DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
MINISTERIO PUBLICO
WILMAR FARIA
ADV(S) : VIVIANE REIS BARBOSA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
63 - REPRESENTACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
REPRESENTANTE(S)
: 177008-89.2010.8.09.0000(201091770085)
: GOIANIA
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: DES. NEY TELES DE PAULA
PROCURADOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
REPRESENTADO(S) VILMAR DA SILVA
ADV(S) : BRUNO LEONARDO DA FONSECA
ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR
ALEXANDRA NUNES MIRANDA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDUARDO ABDON MOURA
64 - REPRESENTACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
REPRESENTANTE(S)
: 177023-58.2010.8.09.0000(201091770239)
: GOIANIA
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: DES. NEY TELES DE PAULA
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
REPRESENTADO(S) CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLODOMIR FERREIRA PIMENTEL
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDUARDO ABDON MOURA
65 - CORREICAO PARCIAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
:
REQUERIDO(S)
:
387304-89.2010.8.09.0000(201093873043)
CRISTALINA
DES. NEY TELES DE PAULA
MINISTERIO PUBLICO
JD DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CRISTALINA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI
GOIANIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2011
KIELCE DIAS MACIEL
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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