Data: 18/02/2014 19:28:40. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 114/2014 Caderno II – Judicial – 2ª Instância Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro Data de Publicação: quarta-feira, 19 de fevereiro 278 CARLOS DE FIGUEIREDO Revisor: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS TEXTO: EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO, VOTOU O DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - REVISOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. CESAR CURY - VOGAL, RESTANDO ASSIM O RESULTADO: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 003. APELACAO 0113750-23.2010.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DI Origem: NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL Ação: 0113750-23.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2013.00373922 - APTE: Rosa Barbosa Moreira APTE: Fernando Barbosa Moreira APTE: Marco Antonio Barbosa Moreira ADVOGADO: BEATRIZ DOLORES CARAMORI OAB/RJ-070324 APTE: Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D APDO: OS MESMOS APDO: Seguradora Companhia Mutual de Seguros ADVOGADO: DR(a). PEDRO ROBERTO ROMAO OAB/SP-209551 ADVOGADO: OLGA DINUCCI PEREIRA OAB/RJ-106662 Relator: DES. JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO TEXTO: EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO, VOTOU O DES. OTÁVIO RODRIGUES - VOGAL, PROVENDO O 1.º RECURSO E JULGANDO PREJUDICADO O 2.º; O DES. JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO - RELATOR RECONSIDEROU SEU VOTO PARA ACOMPANHÁ-LO, RESTANDO ASSIM O RESULTADO FINAL: A UNANIMIDADE, PROVEU-SE O 1.º RECURSO E JULGOU-SE PREJUDICADO O 2.º, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 004. APELACAO 0017431-81.2011.8.19.0026 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0017431-81.2011.8.19.0026 Protocolo: 3204/2013.00481753 - APELANTE: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro APELADO: Marcelle Bedim APELADO: Francisco Clovis Luz Goulart ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Revisor: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO, VOTOU O DES. OTAVIO RODRIGUES - VOGAL PROVENDO O RECURSO, RESTANDO ASSIM O RESULTADO FINAL: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. OTAVIO RODRIGUES, QUE O PROVIA. PRESENTE A DRA. SARA RAQUEL CARLOS QUIMAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 005. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019579-75.2013.8.19.0000 Assunto: Vaga de garagem / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0022198-14.2005.8.19.0014 Protocolo: 3204/2013.00126949 - AGTE: Pinho Vilas Novas Construtora Ltda ADVOGADO: ERIKA SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-111951 AGDO: Sergio Dimitrius Barreto AGDO: Ligia Marcia Claudino Barreto ADVOGADO: RALPH PESSANHA DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-098268 ADVOGADO: JOSE ROLANDO MUNIZ DA ROCHA OAB/RJ-062268 ADVOGADO: CAMILA MARIA DOS SANTOS BRAGA BASTOS OAB/RJ-167649 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY TEXTO: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. 006. APELACAO 0012321-39.2009.8.19.0037 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0012321-39.2009.8.19.0037 Protocolo: 3204/2012.00918162 - APELANTE: Wanda de Oliveira Ferreira APELANTE: Deyziane de Oliveira Ferreira ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 APELADO: Município de Nova Friburgo PROC.MUNIC.: MAURICIO JOSE XAVIER JACCOUD Relator: DES. CESAR FELIPE CURY TEXTO: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. id: 1799886 *** DGJUR - SECRETARIA DA 11 CAMARA CIVEL *** ------------------------DECISÃO ------------------------001. APELACAO 0023538-17.2010.8.19.0208 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023538-17.2010.8.19.0208 Protocolo: 3204/2014.00027553 - APELANTE: MIDIAN FERREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELANTE: RACHEL FERREIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIO ALVIM DE ALMEIDA OAB/RJ-130919 APELADO: JOSÉ MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA OAB/RJ-048664 ADVOGADO: VIVIANI DAS GRACAS ALVES RAMOS OAB/RJ-100972 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023538-17.2010.8.19.0208 RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES APELANTES: 1. MIDIAN FERREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA 2. RACHEL FERREIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA APELADO: JOSÉ MENDES DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. DECLARAÇÃO DAS RÉS DE QUE O AUTOR AS PATROCINOU A TÍTULO GRATUITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR AO MENOS DO ACERTO VERBAL ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELAS RÉS. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. DECISÃO Ajuizou José Mendes do Nascimento Ação, pelo rito sumário, em face de Midian Ferreira do Nascimento de Oliveira e Rachel Ferreira do Nascimento Oliveira pretendendo a cobrança dos honorários advocatícios decorrentes do processo de Inventário dos bens do esposo e pai das rés, respectivamente, que promovera perante a 2ª Vara Cível Regional do Méier. Aduziu que, em outubro de 2005, foi contratado pelas rés para solicitar a abertura do Inventário, por ele acompanhado até o seu término, em 28 de julho de 2009, com a expedição dos títulos e do formal de partilha. Contudo, as rés não lhe pagaram pela prestação do serviço de advocacia. Requereu a condenação das rés ao pagamento da quantia a ser apurada em perícia. Decisão, à fl. 136, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e foi objeto de Agravo de Instrumento de fls. 140/147, provido às fls. 150/152. Audiência de Conciliação à fl. 173. Contestação, às fls. 174/182, na qual as rés arguiram a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e de interesse processual, na medida em que não foi acostado aos autos o contrato de honorários, deixando o autor de mencionar a forma como tal instrumento fora celebrado. Acrescentaram que as partes convencionaram verbalmente que o autor iria atuar no Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.